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Aula 00
1. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO INTERNO DO TST - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
1. Breve Apresentação
Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,
É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de
REGIMENTO INTERNO DO TST, especialmente elaborado para o Concurso
TST - Edital 2012!
Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais
será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma
carreira fantástica!
Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve
apresentação:
Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando
fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral
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Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
2. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO INTERNO DO TST - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
(TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos
concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União
(CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de
Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.
Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira
pedra quem não é ou não foi! Rsrs.
Fui nomeado AJAJ do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de
Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).
2. Concurso TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)
Informações úteis do Edital do TST e dos Cursos que serão
ministrados:
1. Prova: 16/09/2012;
2. Inscrições: 18/06 a 13/07.
3. Comissão Organizadora do Concurso: Fundação Carlos Chagas
(FCC).
4. Para este concurso ministraremos os Cursos de:
REGIMENTO INTERNO DO TST – TODOS OS CARGOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AJAJ
5. Os Conhecimentos de Regimento Interno do TST serão cobrados de
TODOS os cargos de ANALISTA e TÉCNICO, em conhecimentos
gerais, sendo prováveis 10 Questões da FCC!
Listo tabela de convocações disposta no site do próprio TST,
atualizado em 26/04/2012. Confiram no Link:
http://www.tst.gov.br/quantitativo-/-quadro-resumo
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3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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CARGOS VAGOS PASSÍVEIS DE PROVIMENTO COM CONCURSO PÚBLICO
VIGENTE
Nº de
Quantitativo
Vagas Última
de
CARREIRA ÁREA ESPECIALIDADE Passíveis Classificação
Candidatos
de Nomeada
Cedidos
Provimento
JUDICIÁRIA - 8 297ª 10
- - 118ª 13
ADMINISTRATIVA
CONTABILIDADE - 19ª 2
ANALISTA ANÁLISE DE
- 80ª 5
JUDICIÁRIO SISTEMAS
APOIO
ARQUIVOLOGIA - 3ª 1
ESPECIALIZADO
ESTATÍSTICA - 2ª 3
ENFERMAGEM - 1ª 1
529ª + 3º FF*
- 28 50
ADMINISTRATIVA
TÉCNICO SEGURANÇA
- 44ª 4
JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA
APOIO
PROGRAMAÇÃO 1 22º 13
ESPECIALIZADO
Portanto, chamaram no último concurso de 2007 mais de 500
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, 118 AJAA e 297 AJAJ!!! É gente pra caramba!
Sem dúvida, o concurso do TST é um dos mais atrativos na seara
dos Tribunais!
3. Metodologia e Conteúdo do Curso
Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos
elaborados para determinados concursos (ex: TST) é a abordagem específica
de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de
matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
4. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
AULA DEMONSTRATIVA
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Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de
assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua
prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar
ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada
item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação
dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, os Cursos de REGIMENTO INTERNO DO TST
disponibilizados pelo Ponto dos Concursos para este concurso do TST serão
distribuídos na seguinte forma:
1. REGIMENTO INTERNO DO TST – ANALISTA
JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA;
2. REGIMENTO INTERNO DO TST – ANALISTA E TÉCNICO
– EXCETO AJAJ.
Este CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS DE REGIMENTO
INTERNO DO TST, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros
que irão concorrer especificamente ao Cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária do TST.
Seguindo a linha de nossos Cursos disponibilizados no site do
Ponto, este Curso para o TST terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o
que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.
A Banca Organizadora do Concurso do TST anterior foi o CESPE.
Contudo, a FCC será a nova organizadora do Concurso 2012. Com isso,
teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma
lista de itens/questões a serem julgados como verdadeiros ou falsos
extraídos e montados do texto do Regimento do TST!
Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de
vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminemente técnico.
Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado,
destacando os pontos mais relevantes.
Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia
mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria de Regimento
Interno do TST! Até porque comentaremos todos os pontos do Edital
listados abaixo, sem qualquer lacuna.
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5. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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Adianto desde já que é muito assunto!
Conteúdo do Curso:
REGIMENTO INTERNO DO TST
Do Tribunal, da sua composição, dos seus Ministros;
Da Direção
Da Organização e da Competência
Do Ministério Público do Trabalho.
Dos Processos e da Jurisprudência
Dos Processos
Da Jurisprudência
Dos Atos Processuais
Dos Processos em Espécie
Das Outras Espécies de Processos
Dos Serviços Administrativos e das Disposições Finais.
Dos Serviços Administrativos
Das Disposições Finais
4. Cronograma do Curso
Este Curso de REGIMENTO INTERNO DO TST, como veremos no
cronograma abaixo, será ministrado em 6 AULAS + Aula Demonstrativa,
que se inicia linhas abaixo.
A programação das aulas será nos seguintes termos1:
AULA DEMONSTRATIVA – Do Tribunal, Da Composição e Da
Investidura.
AULA 1 (18/06/2012) –
Do Tribunal, da sua composição, dos seus Ministros.
Da Direção.
AULA 2 (25/06/2012) - Da Organização e da Competência.
AULA 3 (02/07/2012) - Do Ministério Público do Trabalho; Dos
Processos e da Jurisprudência; Dos Processos;
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Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta
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6. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO INTERNO DO TST - TEORIA E EXERCÍCIOS
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AULA DEMONSTRATIVA
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AULA 4 (09/07/2012) - Da Jurisprudência; Dos Atos Processuais ;
AULA 5 (16/07/2015) - Dos Processos em Espécie;
AULA 6 (23/07/2012) – Das Outras Espécies de Processos; Dos
Serviços Administrativos e das Disposições Finais. Dos Serviços
Administrativos; Das Disposições Finais.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte
aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais
recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis
alterações nas datas das aulas.
do curso, no Campo AVISOS.
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7. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO INTERNO DO TST - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
AULA DEMONSTRATIVA
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AULA DEMONSTRATIVA
1. Do Tribunal, Da Composição e Da Investidura.
Sede e Jurisdição do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sede na CAPITAL
da República (capital do país: Brasília/DF), mas tem jurisdição em todo o
País, em todo o território nacional, não apenas na capital. Em outras palavras,
por ser um Tribunal Superior (órgão de cúpula da Justiça do TRABALHO – não
de todo o Poder Judiciário!), o TST tem jurisdição nacional, não se
restringindo ao território do Distrito Federal, onde está apenas localizado o
Edifício Sede do TST.
Mas, Professor, o que é essa tal jurisdição?
Em linhas gerais, a jurisdição aqui prevista é a competência do
Tribunal de resolver conflitos em matéria de Direito do Trabalho em todo o
território nacional, dentro de sua esfera de competência legal.
Para memorizar: apesar da sede do TST ser somente na Capital
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8. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
REGIMENTO INTERNO DO TST - TEORIA E EXERCÍCIOS
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AULA DEMONSTRATIVA
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da República (Brasília/DF), a sua jurisdição é em todo o território do
País, sua competência é exercida em todo o Brasil.
Regimento Interno do TST
Art. 1.º O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da
Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem
jurisdição em todo o território nacional.
CF-88
Art. 92
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
jurisdição em todo o território nacional.
O TST possui uma Bandeira própria que simboliza a Justiça do
Trabalho como mais um importante órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição
e a importância social do exercício jurisdicional.
Composição e Investidura no TST.
A Justiça do Trabalho é formada pelos seguintes órgãos
jurisdicionais:
• TST - Tribunal Superior do Trabalho;
• TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho - que são os
Tribunais de 2º Grau da Justiça do Trabalho;
• Juízes do Trabalho – formam o 1º Grau da Justiça do
Trabalho;
O TST é formado por 27 MINISTROS. Para ser Ministro do TST o
candidato deverá possuir entre 35 e 65 ANOS de idade, devendo ser
nomeado pelo Presidente da República após sabatina (aprovação) do
Senado Federal. A sabatina será pela maioria absoluta do SENADO.
O número de 27 Ministros do TST é formado 1/5 entre
Advogados e Membros do MP, enquanto que a maioria (4/5) é formada por
Juízes de carreira dos TRTs. Com isso, a formação do TST pode ser assim
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9. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
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esquematizada:
o 1/5 dos Ministros (pelo menos 5 Ministros) é escolhido
entre Advogados em efetiva atividade profissional ou
Membros do MP com + 10 ANOS de exercício;
o 4/5 dos Ministros (pelo menos 21 Ministros) é escolhido
entre os Juízes do Trabalho de carreira (dos TRTs),
indicados pelo próprio TST.
CF-88
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.
Escolha dos Ministros de Carreira.
A maioria dos Ministros do TST (4/5) é escolhida entre os Juízes do
Trabalho de carreira, indicados pelo próprio TST. Mas como se dá esta
indicação?
Para que o Presidente da República faça a nomeação do
Ministro, este deverá receber uma Lista Tríplice (lista com 3 Nomes de
indicados ao cargo). O TST elaborará a Lista Tríplice em votação secreta e
em escrutínios sucessivos, até que sejam consolidados os 3 nomes
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
10. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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necessários, oriundos dos TRTs.
Se forem 2 ou + vagas a serem preenchidas ao mesmo tempo, a
Lista não será somente Tríplice (3 nomes), mas será formada pelo Nº de
Vagas + 2 Nomes. Exemplo: 3 vagas simultâneas; a lista será formada de 3
nomes + 2 Nomes = 5 Nomes.
A escolha de cada nome será em escrutínios sucessivos, isto é,
em votações isoladas para cada nome, individualmente. Para que um nome
venha a compor a Lista deverá obter no 1º escrutínio a maioria absoluta de
votos (para o Regimento, corresponde à METADE presentes na votação + 1
Ministro Metade + 1).
Se nenhum dos candidatos alcançarem a maioria absoluta, será
realizado novo escrutínio com os 2 candidatos + votados. Se houver
empate, será realizada nova votação. Se ainda assim permanecerem
empatados, serão desempatados pelos critérios de tempo de investidura dos
Juízes no TRE e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
O Regimento prevê que se 2 candidatos empatarem como 2ºs
lugares, deverá ser realizada específica votação entre eles, para que seja
definido quem será o 2º lugar sozinho, para que depois concorra a nova
votação com o 1º lugar.
Quando um Juiz de um TRT específico for escolhido para compor a
Lista, este TRT será excluído dos próximos escrutínios. Esta regra propicia a
que todos os TRTs participem da composição do TST.
RITST
Art. 4.º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos
Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do
Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios
sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista
tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a
lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais
dois.
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11. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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§ 2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão
a lista, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e,
eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim,
sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que
obtiver votos da maioria absoluta;
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é
metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no
momento da votação;
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta,
proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes
mais votados;
a) na hipótese de empate, será realizada nova votação. Persistindo
o empate, adotar-se-ão como critérios de desempate,
sucessivamente, o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal
Regional e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido,
individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro
Juiz, far-se-á, primeiramente, a votação para o desempate, e, a
seguir, para a escolha do nome que integrará a lista; e
IV - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subsequentes
Juiz da mesma Região.
Escolha dos Ministros oriundos da Advocacia e do MP.
No caso de vaga prevista para o 1/5 dos Advogados e Membros do
MP, o Presidente do TST deve dar imediata ciência ao Procuradoria-Geral
do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) e ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para formação e encaminhamento
de Lista Sêxtupla (de 6 NOMES) ao Tribunal.
Quando o TST receber a Lista Sêxtupla (de 6 NOMES: 3 Nomes
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12. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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de Membros do MP e 3 Nomes de Advogados), este deverá escolher dentre
os 6 Nomes apenas 3 Nomes para compor a Lista Tríplice, que será
encaminhada ao Presidente da República.
A votação dos nomes dos Ministros oriundos do MP e da Advocacia
também será secreta e em escrutínios sucessivos. No caso de 2 ou +
vagas, deverão ser formadas uma Lista Tríplice de cada Lista Sêxtupla, para
cada vaga! No entanto, se não forem recebidas Listas Sêxtuplas para cada
vaga, mas apenas Lista única com todos os indicados para todas as vagas, o
TST deverá formar 1 (uma) só lista com o número de candidatos igual ao Nº
de Vagas + 2 Nomes. Exemplo: 3 vagas simultâneas; a lista será formada de
3 nomes + 2 Nomes = 5 Nomes.
Cena dos próximos capítulos, a ser estudada na próxima
Aula de nosso Curso.
Pessoal, este foi apenas um aperitivo, tão-somente uma
demonstração de como serão as Aulas deste Curso. Na próxima Aula
continuaremos nosso estudo!
De todo modo, curtam alguns exercícios!!!!
Abaixo 2 listas de Exercícios: 1ª com comentários e a 2ª apenas
com gabarito.
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13. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 1: TST – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2007.
Considerando que o TST tenha enviado ao presidente da República uma lista
com três nomes para que ele escolhesse um deles e o nomeasse para o cargo
de ministro do TST, julgue os itens que se seguem.
65 O envio de lista tríplice, nos moldes da descrita, ao presidente da
República, somente é cabível no caso de preenchimento de vaga destinada a
advogados ou membros do ministério público.
COMENTÁRIOS:
A maioria dos Ministros do TST (4/5) é escolhida entre os Juízes do
Trabalho de carreira, indicados pelo próprio TST. Para que o Presidente da
República faça a nomeação do Ministro, este deverá receber uma Lista
Tríplice (lista com 3 Nomes de indicados ao cargo). O TST elaborará a Lista
Tríplice em votação secreta e em escrutínios sucessivos, até que sejam
consolidados os 3 nomes necessários, oriundos dos TRTs.
No caso de vaga prevista para o 1/5 dos Advogados e Membros do
MP, o Presidente do TST deve dar imediata ciência ao Procuradoria-Geral
do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) e ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para formação e encaminhamento
de Lista Sêxtupla (de 6 NOMES) ao Tribunal.
Quando o TST receber a Lista Sêxtupla (de 6 NOMES: 3 Nomes
de Membros do MP e 3 Nomes de Advogados), este deverá escolher dentre
os 6 Nomes apenas 3 Nomes para compor a Lista Tríplice, que será
encaminhada ao Presidente da República.
A questão acabou sendo anulada, mas, de todo modo, está errada,
pois o encaminhamento da Lista Tríplice será realizado para o preenchido de
toda e qualquer vaga de Ministro do TST.
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14. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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RITST
Art. 4.º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos
Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do
Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios
sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista
tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a
lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais
dois.
§ 2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão
a lista, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e,
eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim,
sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que
obtiver votos da maioria absoluta;
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 2. FCC 03/04/2011 - TRT 14ª - Analista Judiciário -
Execução de Mandados
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
a) do Ministério Público Federal.
b) por dois terços da Câmara dos Deputados.
c) por dois terços de ambas as Casas do Congresso Nacional.
d) pela maioria absoluta do Senado Federal.
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15. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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e) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
COMENTÁRIOS:
O TST é formado por 27 MINISTROS. Para ser Ministro do TST o
candidato deverá possuir entre 35 e 65 ANOS de idade, devendo ser
nomeado pelo Presidente da República após sabatina (aprovação) do
Senado Federal. A sabatina será pela maioria absoluta do SENADO.
O número de 27 Ministros do TST é formado 1/5 entre
Advogados e Membros do MP, enquanto que a maioria (4/5) é formada por
Juízes de carreira dos TRTs. Com isso, a formação do TST pode ser assim
esquematizada:
o 1/5 dos Ministros (pelo menos 5 Ministros) é escolhido
entre Advogados em efetiva atividade profissional ou
Membros do MP com + 10 ANOS de exercício;
o 4/5 dos Ministros (pelo menos 21 Ministros) é escolhido
entre os Juízes do Trabalho de carreira (dos TRTs),
indicados pelo próprio TST.
CF-88
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
RESPOSTA CERTA: D
QUESTÃO 3. FCC 14/11/2010 - TRT 22ª - Analista Judiciário -
Administrativa
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O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
a) da Comissão Nacional de Justiça.
b) do Procurador Geral da República.
c) pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
e) do Advogado Geral da União.
COMENTÁRIOS:
Repeti apenas para frisar que este pequeno ponto é sempre cobrado nas
recentes provas.
RESPOSTA CERTA: C
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17. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
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EXERCÍCIOS COM GABARITO
QUESTÃO 1: TST – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2007.
Considerando que o TST tenha enviado ao presidente da República uma lista
com três nomes para que ele escolhesse um deles e o nomeasse para o cargo
de ministro do TST, julgue os itens que se seguem.
65 O envio de lista tríplice, nos moldes da descrita, ao presidente da
República, somente é cabível no caso de preenchimento de vaga destinada a
advogados ou membros do ministério público.
QUESTÃO 2. FCC 03/04/2011 - TRT 14ª - Analista Judiciário -
Execução de Mandados
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
a) do Ministério Público Federal.
b) por dois terços da Câmara dos Deputados.
c) por dois terços de ambas as Casas do Congresso Nacional.
d) pela maioria absoluta do Senado Federal.
e) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
QUESTÃO 3. FCC 14/11/2010 - TRT 22ª - Analista Judiciário -
Administrativa
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
a) da Comissão Nacional de Justiça.
b) do Procurador Geral da República.
c) pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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e) do Advogado Geral da União.
GABARITOS OFICIAIS
1 2 3
E D C
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RESUMO DA AULA
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sede na CAPITAL
da República (capital do país: Brasília/DF), mas tem jurisdição em todo o
País, em todo o território nacional, não apenas na capital. Em outras palavras,
por ser um Tribunal Superior (órgão de cúpula da Justiça do TRABALHO – não
de todo o Poder Judiciário!), o TST tem jurisdição nacional, não se
restringindo ao território do Distrito Federal, onde está apenas localizado o
Edifício Sede do TST.
Para memorizar: apesar da sede do TST ser somente na Capital
da República (Brasília/DF), a sua jurisdição é em todo o território do
País, sua competência é exercida em todo o Brasil.
A Justiça do Trabalho é formada pelos seguintes órgãos
jurisdicionais:
• TST - Tribunal Superior do Trabalho;
• TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho - que são os
Tribunais de 2º Grau da Justiça do Trabalho;
• Juízes do Trabalho – formam o 1º Grau da Justiça do
Trabalho;
O TST é formado por 27 MINISTROS. Para ser Ministro do TST o
candidato deverá possuir entre 35 e 65 ANOS de idade, devendo ser
nomeado pelo Presidente da República após sabatina (aprovação) do
Senado Federal. A sabatina será pela maioria absoluta do SENADO.
O número de 27 Ministros do TST é formado 1/5 entre
Advogados e Membros do MP, enquanto que a maioria (4/5) é formada por
Juízes de carreira dos TRTs. Com isso, a formação do TST pode ser assim
esquematizada:
o 1/5 dos Ministros (pelo menos 5 Ministros) é escolhido
entre Advogados em efetiva atividade profissional ou
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Membros do MP com + 10 ANOS de exercício;
o 4/5 dos Ministros (pelo menos 21 Ministros) é escolhido
entre os Juízes do Trabalho de carreira (dos TRTs),
indicados pelo próprio TST.
Para que o Presidente da República faça a nomeação do
Ministro, este deverá receber uma Lista Tríplice (lista com 3 Nomes de
indicados ao cargo). O TST elaborará a Lista Tríplice em votação secreta e
em escrutínios sucessivos, até que sejam consolidados os 3 nomes
necessários, oriundos dos TRTs.
Se forem 2 ou + vagas a serem preenchidas ao mesmo tempo, a
Lista não será somente Tríplice (3 nomes), mas será formada pelo Nº de
Vagas + 2 Nomes. Exemplo: 3 vagas simultâneas; a lista será formada de 3
nomes + 2 Nomes = 5 Nomes.
No caso de vaga prevista para o 1/5 dos Advogados e Membros do
MP, o Presidente do TST deve dar imediata ciência ao Procuradoria-Geral
do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) e ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para formação e encaminhamento
de Lista Sêxtupla (de 6 NOMES) ao Tribunal.
Quando o TST receber a Lista Sêxtupla (de 6 NOMES: 3 Nomes
de Membros do MP e 3 Nomes de Advogados), este deverá escolher dentre
os 6 Nomes apenas 3 Nomes para compor a Lista Tríplice, que será
encaminhada ao Presidente da República.
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Finalizo aqui os meus comentários desta pequena Aula
Demonstrativa, convidando a todos para a próxima aula (AULA 1), que dará
continuidade ao estudo.
Espero a todos na AULA 1!
Fraterno Abraço e até a próxima!
Ricardo Gomes
Por sua aprovação!
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TEXTO DO REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1.º O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da
Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 2.º A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria n.º
291, de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981,
simboliza a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a
importância social do exercício jurisdicional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3.º O Tribunal compõe-se de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
cinco, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4.º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada
aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal
convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher,
dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os
nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da
República.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser
preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
§ 2.º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que
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integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em
escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o
quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada
escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é
metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da
votação;
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta,
proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;
a) na hipótese de empate, será realizada nova votação.
Persistindo o empate, adotar-se-ão como critérios de desempate, sucessivamente, o
tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional e o tempo de investidura na
Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido,
individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á,
primeiramente, a votação para o desempate, e, a seguir, para a escolha do nome que
integrará a lista; e
IV - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios
subsequentes Juiz da mesma Região.
Art. 5.º O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a
membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata
ciência à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de lista
sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que
integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
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Art. 6.º O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas
aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros,
escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista
tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida
por membro do Ministério Público ou por advogado, será formada uma lista tríplice
para cada uma das listas sêxtuplas encaminhadas.
§ 2.º Se para as vagas o Tribunal receber lista única dos
indicados a mais de uma vaga, formará uma só lista com o número de candidatos
igual ao das vagas mais dois.
§ 3.º Aplica-se, no que couber, à votação para escolha dos
integrantes da lista tríplice, o estabelecido nos incisos do § 2.º do art. 4.º
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