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Demonstrativo de taxas e custos urban office e hotel curitiba
1. RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA
A) URBAN HOTEL CURITIBA:
A.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA MONTAGEM DA
OPERAÇÃO HOTELEIRA (UNIDADES HOTELEIRAS):
- Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e
Venda relativos à aquisição da unidade autônoma hoteleira, não incluídos neste
valor os custos referentes à aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E –
unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns) e de capital de giro / despesas
pré-operacionais.
1
- Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 35.400,00 para a aquisição da mobília /
equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns),
devendo dito valor ser pago em até 18 parcelas (12 antes do habite-se e 6 após o
habite-se), corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação
imobiliária.
- Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 5.000,00 para capital de giro / despesas pré-
operacionais, devendo dito valor ser pago em até 12 parcelas antes do habite-se,
corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária.
OBS: para a loja que será destinada como restaurante do hotel, os valores estimados
são os que seguem adiante e serão pagos nas mesmas condições acima
estipuladas, a saber: R$ 495.500,00 para a aquisição da mobília / equipagem do
hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns); e, R$ 70.000,00
para capital de giro / despesas pré-operacionais
A.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (MENSALMENTE):
A.2.1) PARA A INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA:
2
- 2,5% do valor total das receitas líquidas mensais a título de taxa de
administração; e,
3
- 11% sobre o resultado operacional a título de honorário contratual de incentivo.
1
Neste valor já encontra-se incluída a taxa de 10% de administração cabível à INTERCITY, para gestão da cobrança dos valores e
aquisição e montagem da mobília e equipagem do hotel.
2
Para os fins do presente considera-se Receita Líquida a Receita Bruta menos: (i) quaisquer gratificações ou encargos de serviços
incluídos na fatura do cliente; (ii) quaisquer créditos ou reembolsos efetuados a clientes, hóspedes ou patrocinadores; (iii) quaisquer
quantias e créditos (que não aqueles já excluídos da Receita Bruta) recebidos pela SCP referente a bens extraviados ou danificados;
(iv) quaisquer tributos ou encargos sobre turismo e encargos semelhantes exigidos por lei, para serem cobrados de patrocinadores ou
hóspedes ou como parte do preço de venda referente a produtos, serviços ou entretenimento, que devam ser remetidos às autoridades
governamentais, incluindo, mas não se limitando a, ISS, ICMS, PIS E COFINS; (v) qualquer produto da venda ou outra alienação de
bens feita pela SCP, incluindo FF&E (mobiliário, equipamentos e utensílios); (vi) qualquer juro pago com relação ao Fundo de
Reposição de Ativos e sobre aplicação financeira; (vii) qualquer produto de cobertura de seguro contra incêndio e estendida ou outros
produtos de seguro pagáveis com relação a qualquer dano material devido a acidente; (viii) quaisquer decisões condenatórias judiciais
ou arbitrais; e (ix) qualquer produto de financiamento ou refinanciamento feito pela SCP, mas somente na medida em que tais itens
tenham sido previamente incluídos na Receita Bruta.
3
Para os fins de cálculo do honorário contratual de incentivo, entende-se por Receita Líquida, o conjunto de receitas advindas com
hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento,
telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advindas da exploração hoteleira, deduzidos os tributos incidentes, tais como PIS,
COFINS, ICMS e ISS). O percentual indicado incidirá sobre o Resultado Operacional oriundo da Receita Líquida, subtraídas as
seguintes despesas operacionais:
(a) Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a
empresas de cartão de crédito e de débito;
(b) Taxa de administração da INTERCITY calculada com base em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total das
Receitas Líquidas mensais desta SCP;
2. A.2.2) PARA A JONES LANG LASSALE HOTELS S/A:
- 0,5% da receita líquida mensal²; e,
- 2% do lucro operacional líquido mensal³.
A.2.3) PARA O FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA):
- 2% sobre a receita líquida mensal².
A.2.4) PARA CAPITAL DE GIRO:
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- 0,2% sobre a receita total bruta .
B) URBAN OFFICE CURITIBA (CONJUNTOS COMERCIAIS E LOJAS):
B.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:
- Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e
Venda relativos à aquisição da unidade autônoma conjunto comercial ou loja.
B.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:
- R$ 70,00 mensais por cada unidade autônoma (conjunto comercial ou loja) a titulo
de taxa de administração do condomínio geral e do subcondomínio comercial.
(c) Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas a cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento do Hotel,
conforme Convenção do Condomínio;
(d) Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do Condomínio;
(e) Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas
propostas por empregados do Condomínio contra a INTERCITY;
(f) Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de
incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e
equipamentos, tanto das unidades autônomas, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos
ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de
seguro de lucros cessantes e outros que a INTERCITY entenda como pertinente a sua contratação;
(g) Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou
profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza,
manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações das unidades autônomas e áreas comuns;
(h) Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e
utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP;
(i) Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração das unidades autônomas e áreas comuns
de uso;
(j) Gastos com manutenção dos elementos e partes construtivas componentes do Hotel, incluindo suas unidades autônomas;
(k) Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e
manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos das unidades autônomas, nestes incluídos os bens de higiene pessoal
à disposição dos hóspedes (amenities);
(l) Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU relativas às unidades autônomas e áreas comuns;
(m) Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados
entre outros empreendimentos sob administração da INTERCITY, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com
divulgação dos serviços da SCP;
(n) Reembolso à INTERCITY dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que
eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Hotel para trabalho
exclusivo em benefício da SCP;
(o) Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de interesse da SCP do quadro de empregados;
(p) Serviços Centralizados prestados pela INTERCITY;
(q) Todas as demais despesas operacionais necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam necessárias ao
funcionamento do Hotel e a operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do
Hotel.
Obs.: Para efeito do cálculo do honorário contratual de incentivo não serão consideradas as receitas financeiras, receitas não
operacionais e outras receitas não relacionadas ao objeto da contratação.
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Para os fins do presente considera-se Receita Bruta aquela resultante das receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas,
lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre
outros, advinda da exploração hoteleira feita pela INTERCITY nas unidades autônomas e em eventuais áreas e equipamentos comuns.
3. QUADRO RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO
DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA
URBAN HOTEL CURITIBA URBAN OFFICE CURITIBA
A) Período de construção e
montagem do empreendimento:
preço e condições de pagamento preço e condições de pagamento
aquisição da unidade autônoma ajustados em cada Compromisso de ajustados em cada Compromisso de
Compra e Venda Compra e Venda
R$ 35.400,00 (apartamento) *valor
estimado
R$495.500,00 (loja/restaurante) *valor
equipagem e mobília (FF&E) estimado
(em até 18 parcelas: 12 antes do
habite-se e 6 após, corrigidos pelo IGP-
M/FGV)
R$ 5.000,00 (apartamento) *valor
estimado
capital de giro e despesas pré- R$70.000,00 (loja/restaurante) *valor
operacionais estimado
(em 12 parcelas antes do habite-se,
corrigidos pelo IGP-M/FGV)
B) Período de operação:
INTERCITY
R$70,00 de taxa de administração
taxa de administração 2,5% das receitas líquidas mensais condominial
honorário contratual de incentivo 11% sobre o resultado operacional
JONES LANG LASSALE HOTELS S/A
taxa de administração 0,5% da receita líquida mensal
honorário contratual de incentivo 2% do lucro operacional líquido mensal
FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS
DO HOTEL (FRA) 2% sobre a receita líquida mensal
CAPITAL DE GIRO 0,2% sobre a receita total bruta