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RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO
        EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA

A)     URBAN HOTEL CURITIBA:

       A.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA MONTAGEM DA
            OPERAÇÃO HOTELEIRA (UNIDADES HOTELEIRAS):

               -       Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e
                       Venda relativos à aquisição da unidade autônoma hoteleira, não incluídos neste
                       valor os custos referentes à aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E –
                       unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns) e de capital de giro / despesas
                       pré-operacionais.
                                                                                           1
               -       Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 35.400,00 para a aquisição da mobília /
                       equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns),
                       devendo dito valor ser pago em até 18 parcelas (12 antes do habite-se e 6 após o
                       habite-se), corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação
                       imobiliária.

               -       Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 5.000,00 para capital de giro / despesas pré-
                       operacionais, devendo dito valor ser pago em até 12 parcelas antes do habite-se,
                       corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária.

               OBS: para a loja que será destinada como restaurante do hotel, os valores estimados
                    são os que seguem adiante e serão pagos nas mesmas condições acima
                    estipuladas, a saber: R$ 495.500,00 para a aquisição da mobília / equipagem do
                    hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns); e, R$ 70.000,00
                    para capital de giro / despesas pré-operacionais

       A.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (MENSALMENTE):

               A.2.1) PARA A INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA:
                                                                                       2
               -       2,5% do valor total das receitas líquidas                           mensais a título de taxa de
                       administração; e,
                                                                      3
               -       11% sobre o resultado operacional a título de honorário contratual de incentivo.


1
 Neste valor já encontra-se incluída a taxa de 10% de administração cabível à INTERCITY, para gestão da cobrança dos valores e
aquisição e montagem da mobília e equipagem do hotel.
2
  Para os fins do presente considera-se Receita Líquida a Receita Bruta menos: (i) quaisquer gratificações ou encargos de serviços
incluídos na fatura do cliente; (ii) quaisquer créditos ou reembolsos efetuados a clientes, hóspedes ou patrocinadores; (iii) quaisquer
quantias e créditos (que não aqueles já excluídos da Receita Bruta) recebidos pela SCP referente a bens extraviados ou danificados;
(iv) quaisquer tributos ou encargos sobre turismo e encargos semelhantes exigidos por lei, para serem cobrados de patrocinadores ou
hóspedes ou como parte do preço de venda referente a produtos, serviços ou entretenimento, que devam ser remetidos às autoridades
governamentais, incluindo, mas não se limitando a, ISS, ICMS, PIS E COFINS; (v) qualquer produto da venda ou outra alienação de
bens feita pela SCP, incluindo FF&E (mobiliário, equipamentos e utensílios); (vi) qualquer juro pago com relação ao Fundo de
Reposição de Ativos e sobre aplicação financeira; (vii) qualquer produto de cobertura de seguro contra incêndio e estendida ou outros
produtos de seguro pagáveis com relação a qualquer dano material devido a acidente; (viii) quaisquer decisões condenatórias judiciais
ou arbitrais; e (ix) qualquer produto de financiamento ou refinanciamento feito pela SCP, mas somente na medida em que tais itens
tenham sido previamente incluídos na Receita Bruta.
3
  Para os fins de cálculo do honorário contratual de incentivo, entende-se por Receita Líquida, o conjunto de receitas advindas com
hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento,
telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advindas da exploração hoteleira, deduzidos os tributos incidentes, tais como PIS,
COFINS, ICMS e ISS). O percentual indicado incidirá sobre o Resultado Operacional oriundo da Receita Líquida, subtraídas as
seguintes despesas operacionais:

(a)   Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a
      empresas de cartão de crédito e de débito;
(b)   Taxa de administração da INTERCITY calculada com base em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total das
      Receitas Líquidas mensais desta SCP;
A.2.2) PARA A JONES LANG LASSALE HOTELS S/A:

               -       0,5% da receita líquida mensal²; e,

               -       2% do lucro operacional líquido mensal³.

               A.2.3) PARA O FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA):

               -       2% sobre a receita líquida mensal².

               A.2.4) PARA CAPITAL DE GIRO:
                                                                4
               -       0,2% sobre a receita total bruta .



B)     URBAN OFFICE CURITIBA (CONJUNTOS COMERCIAIS E LOJAS):

       B.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:

               -       Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e
                       Venda relativos à aquisição da unidade autônoma conjunto comercial ou loja.

       B.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:

               -       R$ 70,00 mensais por cada unidade autônoma (conjunto comercial ou loja) a titulo
                       de taxa de administração do condomínio geral e do subcondomínio comercial.

(c)   Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas a cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento do Hotel,
      conforme Convenção do Condomínio;
(d)   Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do Condomínio;
(e)   Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas
      propostas por empregados do Condomínio contra a INTERCITY;
(f)   Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de
      incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e
      equipamentos, tanto das unidades autônomas, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos
      ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de
      seguro de lucros cessantes e outros que a INTERCITY entenda como pertinente a sua contratação;
(g)   Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou
      profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza,
      manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações das unidades autônomas e áreas comuns;
(h)   Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e
      utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP;
(i)   Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração das unidades autônomas e áreas comuns
      de uso;
(j)   Gastos com manutenção dos elementos e partes construtivas componentes do Hotel, incluindo suas unidades autônomas;
(k)   Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e
      manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos das unidades autônomas, nestes incluídos os bens de higiene pessoal
      à disposição dos hóspedes (amenities);
(l)   Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU relativas às unidades autônomas e áreas comuns;
(m)   Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados
      entre outros empreendimentos sob administração da INTERCITY, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com
      divulgação dos serviços da SCP;
(n)   Reembolso à INTERCITY dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que
      eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Hotel para trabalho
      exclusivo em benefício da SCP;
(o)   Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de interesse da SCP do quadro de empregados;
(p)   Serviços Centralizados prestados pela INTERCITY;
(q)   Todas as demais despesas operacionais necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam necessárias ao
      funcionamento do Hotel e a operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do
      Hotel.

Obs.: Para efeito do cálculo do honorário contratual de incentivo não serão consideradas as receitas financeiras, receitas não
operacionais e outras receitas não relacionadas ao objeto da contratação.
4
  Para os fins do presente considera-se Receita Bruta aquela resultante das receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas,
lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre
outros, advinda da exploração hoteleira feita pela INTERCITY nas unidades autônomas e em eventuais áreas e equipamentos comuns.
QUADRO RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO
    DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA

                                           URBAN HOTEL CURITIBA                      URBAN OFFICE CURITIBA

A) Período de construção e
montagem do empreendimento:
                                    preço e condições de pagamento             preço e condições de pagamento
aquisição da unidade autônoma       ajustados em cada Compromisso de           ajustados em cada Compromisso de
                                    Compra e Venda                             Compra e Venda
                                    R$ 35.400,00 (apartamento) *valor
                                    estimado
                                    R$495.500,00 (loja/restaurante) *valor
equipagem e mobília (FF&E)          estimado
                                    (em até 18 parcelas: 12 antes do
                                    habite-se e 6 após, corrigidos pelo IGP-
                                    M/FGV)
                                    R$ 5.000,00 (apartamento) *valor
                                    estimado
capital de giro e despesas pré-     R$70.000,00 (loja/restaurante) *valor
operacionais                        estimado
                                    (em 12 parcelas antes do habite-se,
                                    corrigidos pelo IGP-M/FGV)

B) Período de operação:
INTERCITY
                                                                               R$70,00 de taxa de administração
taxa de administração               2,5% das receitas líquidas mensais         condominial
honorário contratual de incentivo   11% sobre o resultado operacional

JONES LANG LASSALE HOTELS S/A
taxa de administração         0,5% da receita líquida mensal

honorário contratual de incentivo   2% do lucro operacional líquido mensal

FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS
DO HOTEL (FRA)                      2% sobre a receita líquida mensal

CAPITAL DE GIRO                     0,2% sobre a receita total bruta

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Demonstrativo de taxas e custos urban office e hotel curitiba

  • 1. RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA A) URBAN HOTEL CURITIBA: A.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA MONTAGEM DA OPERAÇÃO HOTELEIRA (UNIDADES HOTELEIRAS): - Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda relativos à aquisição da unidade autônoma hoteleira, não incluídos neste valor os custos referentes à aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns) e de capital de giro / despesas pré-operacionais. 1 - Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 35.400,00 para a aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns), devendo dito valor ser pago em até 18 parcelas (12 antes do habite-se e 6 após o habite-se), corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária. - Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 5.000,00 para capital de giro / despesas pré- operacionais, devendo dito valor ser pago em até 12 parcelas antes do habite-se, corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária. OBS: para a loja que será destinada como restaurante do hotel, os valores estimados são os que seguem adiante e serão pagos nas mesmas condições acima estipuladas, a saber: R$ 495.500,00 para a aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns); e, R$ 70.000,00 para capital de giro / despesas pré-operacionais A.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (MENSALMENTE): A.2.1) PARA A INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA: 2 - 2,5% do valor total das receitas líquidas mensais a título de taxa de administração; e, 3 - 11% sobre o resultado operacional a título de honorário contratual de incentivo. 1 Neste valor já encontra-se incluída a taxa de 10% de administração cabível à INTERCITY, para gestão da cobrança dos valores e aquisição e montagem da mobília e equipagem do hotel. 2 Para os fins do presente considera-se Receita Líquida a Receita Bruta menos: (i) quaisquer gratificações ou encargos de serviços incluídos na fatura do cliente; (ii) quaisquer créditos ou reembolsos efetuados a clientes, hóspedes ou patrocinadores; (iii) quaisquer quantias e créditos (que não aqueles já excluídos da Receita Bruta) recebidos pela SCP referente a bens extraviados ou danificados; (iv) quaisquer tributos ou encargos sobre turismo e encargos semelhantes exigidos por lei, para serem cobrados de patrocinadores ou hóspedes ou como parte do preço de venda referente a produtos, serviços ou entretenimento, que devam ser remetidos às autoridades governamentais, incluindo, mas não se limitando a, ISS, ICMS, PIS E COFINS; (v) qualquer produto da venda ou outra alienação de bens feita pela SCP, incluindo FF&E (mobiliário, equipamentos e utensílios); (vi) qualquer juro pago com relação ao Fundo de Reposição de Ativos e sobre aplicação financeira; (vii) qualquer produto de cobertura de seguro contra incêndio e estendida ou outros produtos de seguro pagáveis com relação a qualquer dano material devido a acidente; (viii) quaisquer decisões condenatórias judiciais ou arbitrais; e (ix) qualquer produto de financiamento ou refinanciamento feito pela SCP, mas somente na medida em que tais itens tenham sido previamente incluídos na Receita Bruta. 3 Para os fins de cálculo do honorário contratual de incentivo, entende-se por Receita Líquida, o conjunto de receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advindas da exploração hoteleira, deduzidos os tributos incidentes, tais como PIS, COFINS, ICMS e ISS). O percentual indicado incidirá sobre o Resultado Operacional oriundo da Receita Líquida, subtraídas as seguintes despesas operacionais: (a) Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a empresas de cartão de crédito e de débito; (b) Taxa de administração da INTERCITY calculada com base em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total das Receitas Líquidas mensais desta SCP;
  • 2. A.2.2) PARA A JONES LANG LASSALE HOTELS S/A: - 0,5% da receita líquida mensal²; e, - 2% do lucro operacional líquido mensal³. A.2.3) PARA O FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA): - 2% sobre a receita líquida mensal². A.2.4) PARA CAPITAL DE GIRO: 4 - 0,2% sobre a receita total bruta . B) URBAN OFFICE CURITIBA (CONJUNTOS COMERCIAIS E LOJAS): B.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL: - Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda relativos à aquisição da unidade autônoma conjunto comercial ou loja. B.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL: - R$ 70,00 mensais por cada unidade autônoma (conjunto comercial ou loja) a titulo de taxa de administração do condomínio geral e do subcondomínio comercial. (c) Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas a cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento do Hotel, conforme Convenção do Condomínio; (d) Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do Condomínio; (e) Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas propostas por empregados do Condomínio contra a INTERCITY; (f) Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e equipamentos, tanto das unidades autônomas, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de seguro de lucros cessantes e outros que a INTERCITY entenda como pertinente a sua contratação; (g) Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza, manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações das unidades autônomas e áreas comuns; (h) Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP; (i) Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração das unidades autônomas e áreas comuns de uso; (j) Gastos com manutenção dos elementos e partes construtivas componentes do Hotel, incluindo suas unidades autônomas; (k) Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos das unidades autônomas, nestes incluídos os bens de higiene pessoal à disposição dos hóspedes (amenities); (l) Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU relativas às unidades autônomas e áreas comuns; (m) Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados entre outros empreendimentos sob administração da INTERCITY, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com divulgação dos serviços da SCP; (n) Reembolso à INTERCITY dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Hotel para trabalho exclusivo em benefício da SCP; (o) Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de interesse da SCP do quadro de empregados; (p) Serviços Centralizados prestados pela INTERCITY; (q) Todas as demais despesas operacionais necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam necessárias ao funcionamento do Hotel e a operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do Hotel. Obs.: Para efeito do cálculo do honorário contratual de incentivo não serão consideradas as receitas financeiras, receitas não operacionais e outras receitas não relacionadas ao objeto da contratação. 4 Para os fins do presente considera-se Receita Bruta aquela resultante das receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advinda da exploração hoteleira feita pela INTERCITY nas unidades autônomas e em eventuais áreas e equipamentos comuns.
  • 3. QUADRO RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA URBAN HOTEL CURITIBA URBAN OFFICE CURITIBA A) Período de construção e montagem do empreendimento: preço e condições de pagamento preço e condições de pagamento aquisição da unidade autônoma ajustados em cada Compromisso de ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda Compra e Venda R$ 35.400,00 (apartamento) *valor estimado R$495.500,00 (loja/restaurante) *valor equipagem e mobília (FF&E) estimado (em até 18 parcelas: 12 antes do habite-se e 6 após, corrigidos pelo IGP- M/FGV) R$ 5.000,00 (apartamento) *valor estimado capital de giro e despesas pré- R$70.000,00 (loja/restaurante) *valor operacionais estimado (em 12 parcelas antes do habite-se, corrigidos pelo IGP-M/FGV) B) Período de operação: INTERCITY R$70,00 de taxa de administração taxa de administração 2,5% das receitas líquidas mensais condominial honorário contratual de incentivo 11% sobre o resultado operacional JONES LANG LASSALE HOTELS S/A taxa de administração 0,5% da receita líquida mensal honorário contratual de incentivo 2% do lucro operacional líquido mensal FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA) 2% sobre a receita líquida mensal CAPITAL DE GIRO 0,2% sobre a receita total bruta