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CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL
1. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
146 - Constrangimento ilegal 147- Ameaça Art. 148 - Sequestro
149- redução à condição análoga à de
escravo
Objeto juridico Liberdade individual Liberdade individual Liberdade individual Liberdade individual
Objeto material A pessoa que sofreu constrangimento A pessoa que sofreu a ameaça A pessoa que sofreu a privação da liberdade A pessoa que sofreu a privação da liberdade
Elemento
objetivo do tipo
Constranger, mediante violência ou
grave ameaça ou por qualquer outro
meio capaz de reduzir a resistência do
ofendido. Ex. Hipnose, embriaguez
Ameaçar
Privar alguem de sua liberdade de ir e
vir.
Reduzir alguém à condição análoga à de escravo,
materializando-se em submeter alguém a trabalhos
forçados, jornada excessiva, condição degradante de
trabalho, restringir a locomoção pó causa de dívida
contraída com o empregador ou preposto
Elemento subjetivo
do tipo Dolo Dolo Dolo Dolo
Elemento
subjetivo
específico Não há Não há não há §1º com o fim de rete-lo no trabalho
Classificação
doutrinária
Comum, material,Comissivo (regra),
instantâneo, de dano, unissubjetivo,
plurissubsistente
Comum, formal, comissivo (regra),
instantâneo, unissubjetivo,
unissubsistente ou plurissubsistente Comum, material, permanente
Comum, material, de forma vinculada, comissivo,
permanente, de dano, unissubjetivo,
plurissubsistente
Suj. Ativo/passivo Qualquer pessoa qualquer pessoa Qualquer pessoa qualquer pessoa
QUALIFICADORAs: §1º - aplicam-se as
penas cumulativamente e em dobro se
QUALIFICADORAS - §1º vítima
ascendente , descendente, cônjuge ou
companheiro do agente
OBS: Tb. Chamado de Delito de plágio -
sujeição de uma pessoa ao domínio de outra
* Execução com mais de 3 pessoas Maior de 60 anos
* Emprego de arma
OBS. 1: Pode ser por palavra,
por escrito (cabe tentativa),
Em Internação em casa de saúde ou
misericórdia
§2º se resultar lesão corporal, responderá em
concurso material Tipo subsidiário
Se a Privação da liberdade dura mais de 15
dias
§ 3° excludentes de tipicidade coação
para impedir suicídio
OBS. 2: O prenúncio deve ser
grave e injusto Se é praticado contra menor de 18 anos
OBS.3: Somente se procede
mediante representação Com fins libidinosos
OBS. 1: O constrangimento impõe que a
vítima faça algo que a lei não permite ou não
faça o que a lei manda. Ex. Proibir a
passagem em uma determinada rua, obrigar
a emprestar um carro, obrigar a pagar uma
dívida de jogo sob violência ou grave ameaça
( a ilegitimidade é relativa)
OBS. 4: O ag. Tem que ter
"animus freddo", tem que estar
calmo. Se estiver exaltado, numa
briga ou intoxicado, exclui a
tipicidade.
§ 2º grave sofrimento físico ou moral
causado por maus-tratos (conduta agressiva
do sujeito) e natureza da detenção (aspecto
material da privação da liberdade da vítima
(ex. Amarra-la numa árvore ) OBS. 3: Pode funcionar como crime subsidiário
OBS. 2:Tipo subsidiário, se não constituir
crime mais grave, e pode ser secundário, se
houver violência que cause lesão responderá
em concurso material
OBS.5: se constituir crime mais
grave será absorvido por este -
princ. da consunção.
OBS. 1: O crime pode ser cometido
mediante detenção (levar a vítima num
carro e prender em um quarto) e
retenção (impedir que ela saia).
OBS. 4: Sequestro - privação da faculdade de
locomoção, mas com maior liberdade de ir e vir.
Cárcere privado - privação da liberdade em local
fechado.
OBS. 3: Cabe transação penal, rito
sumarissimo
OBS.6 : Somente se procede
mediante representação Cabe
transação penal, rito sumarissimo
OBS. 2: A duração da privação é irrelevante
exceto para a dosagem de pena, mas tem que
durar mais que alguns minutos, senão é
constrangimento ilegal
OBS. 5: Se os maus-tratos e a natureza da ação
resultar em lesão corporal, há concurso material
entre sequestro ou cárcere privado e lesão de
natureza leve, grave ou gravíssima
PRISCILA FRANCHINI