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Estudo do Ato Administrativo

                                               “Ofício é ofício...
                                        ...ofício disso, ofício daquilo”
                                                                                                                 ;)

Considerações introdutórias

Ato e fato jurídico
Fato, evento material ou conduta humana, voluntária ou não. Basta que a ordem jurídica lhe 
atribua efeitos para qualificar­se como fato jurídico.
Ato; declaração, enunciado, pronúncia prescritiva

Atos vinculados
Predeterminado legalmente. Não dispõe de margem de liberdade.

Atos da administração e atos administrativos

a) Não são atos administrativos (embora realizados pela administração pública).
1­ atos regidos pelo direito privado.
2­ atos materiais.
3­ Atos políticos ou de governo.

b) São atos administrativos (embora não realizados pela administração pública).
Por ex: Atos relativos à vida funcional dos servidores do legislativo e judiciário.

Portanto, a noção de ato administrativo não deve depender da noção de administração pública, 
por   que   nem   todo   ato   da   administração   é   ato   administrativo   e   nem   todo   ato   administrativo 
provém da administração pública.

Ato administrativo, conceito:
Em sentido amplo:
Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, 
manifestada   mediante   providências   jurídicas   complementares   da   lei   e   a   título   de   lhe   dar 
cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

Em sentido estrito:
É necessário incluir­se os conceitos de concreção e unilateralidade.
Declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas 
públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, 
da própria constituição, mas aí de modo completamente vinculado) expedidos a título de lhe dar 
cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

Requisitos do ato administrativo
Costuma­se usar a expressão elementos do ato administrativo para indicar os requisitos do ato 
administrativo.   Poder­se­ia   relacionar   os   elementos   como:   sujeito,   forma,   objeto,   motivo   e 
finalidade. Entretanto, atribuir a todos o nome de elementos seria incorrer em impropriedade 
visto que elemento é aquilo que constitui o ato, e dentre os citados acima, há os que são 
externos a ele.

Classificação simplificada;
Sujeito: é o autor do ato;
Forma: é o revestimento externo do ato, sua exteriorização;
Objeto: é a disposição jurídica expressada pelo ato, o que ele estabelece;
Motivo: é a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato;
Finalidade: é o bem jurídico que o ato deve atender;
Vontade: é a disposição anímica de produzir o ato.

Sistematização Celso Antônio
Elementos       ­ Conteúdo
                ­ Forma

Pressupostos­   ­ Pressupostos de existência ­ Objeto
                                             ­ Pertinência

                ­ Pressupostos de validade     ­ Pressuposto subjetivo (sujeito)
                                               ­ Pressupostos objetivos     ­motivo
                                                                            ­requisitos procedimentais
                                               ­ Pressuposto teleológico (finalidade)
                                               ­ Pressuposto lógico (causa)
                                               ­ Pressuposto formalístico (formalização)
Análise individual

1.Elementos do ato administrativo
1.a   Conteúdo:  É   aquilo   que   o   ato   dispõe,   aquilo   que   decide,   enuncia,   certifica,   opina   ou 
modifica na ordem jurídica. Em suma, é o próprio ato, em sua essência.

1.b Forma: É o revestimento exterior do ato, seu meio de exteriorização. Não se deve confundir 
forma com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma. A formalização é um 
pressuposto formalístico de que trataremos em breve.

2. Pressupostos do ato
2.1 Pressupostos de existência

2.1.a Objeto: É aquilo sobre que o ato dispõe. Sem objeto, material ou juridicamente possível, 
não pode surgir ato jurídico algum.

2.1.b Pertinência à função administrativa:  Se o ato não for imputável ao Estado, não há ato 
administrativo.


2.2 Pressupostos de validade

2.2.a   Pressuposto   subjetivo  (sujeito):   Sujeito   é   o   produtor   do   ato.   Deve­se   avaliar   sua 
capacidade, competência, e a existência ou não de óbices à sua atuação no caso concreto.

2.2.b Pressupostos objetivos
­ Motivo: É o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. O motivo pode ou não 
ser previsto em lei.
­   Requisitos   procedimentais:  Requisitos   procedimentais   são   os   que   devem,   por   imposição 
normativa, preceder a um determinado ato.

2.2.c   Pressuposto   teleológico  (finalidade):   É   o   bem   jurídico   objetivado   pelo   ato;   é   o 
resultado   previsto   legalmente   como   o   correspondente   à   tipologia   do   ato   administrativo, 
consistindo   no   alcance   dos   objetivos   por   ele   comportados.   Para   cada   finalidade   que   a 
administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

2.2.d Pressuposto lógico  (causa): Antes de tudo, não confundir causa com motivo. Motivo é o 
pressuposto de fato; Causa é a relação entre ele e o conteúdo do ato em vista da finalidade 
que a lei lhe assinou como própria. Assim:
Causa é a relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objeto. É o vínculo de 
pertinência entre o motivo e o conteúdo do ato.

2.2.e Pressuposto formalístico  (formalização): É a específica maneira pela qual o ato deverá 
ser externado.


O silêncio no ato administrativo.

Ocorre quando a administração não se pronuncia quando deve fazê­lo. Na verdade o silêncio não 
é um ato jurídico, por isso, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Tal omissão é um 
“fato jurídico” e, no caso específico, um fato jurídico administrativo. Diz­se isso porque não 
existe ato sem extroversão.
Conseqüências:  Em   relação   ao   direito   de   petição   do   administrado,   se   o   Estado   se   omite   em 
respondê­lo viola o Direito, expondo­se às sanções administrativas pertinentes.
Além disso, se da omissão da administração resultar dano jurídico ao administrado, tal omissão 
pode   ensejar   responsabilidade   em   indenizar   (solidária   entre   o   Estado   e   o   servidor 
responsável).
Se decorrido o prazo para a resposta, o administrado poderá demandar: 
­ que o juiz supra a ausência de manifestação.
­   que   o   juiz   assine   prazo   para   que   a   administração   se   manifeste,   sob   cominação   de   multa 
diária.

Atributos dos atos administrativos

a) Presunção de legitimidade: é a qualidade que reveste tais atos de presumirem­se verdadeiros 
e conformes ao Direito.
b)   Imperatividade:  é   a   qualidade   pela   qual   os   atos   administrativos   se   impõem   a   terceiros, 
independemente de sua concordância. Decorre do chamado poder extroverso.
c)   Exigibilidade:  é   a   qualidade   em   virtude   da   qual   o   Estado,   no   exercício   da   função 
administrativa,   pode   exigir   de   terceiros   o   cumprimento,   a   observância   das   obrigações   que 
impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois através dela apenas se constitui uma 
dada obrigação. A exigibilidade é o atributo pelo qual o Estado impele à obediência.
d)   Executoriedade:  é   a   qualidade   pela   qual   o   Poder   Público   pode   compelir   materialmente   o 
administrado.

Imperatividade              institui obrigação
Exigibilidade               Institui obrigação           Exige seu cumprimento
Executoriedade              Institui obrigação           Exige seu cumprimento       Coage materialmente

Defesas contra a executoriedade: 
Mandado de segurança, preventivo ou repressivo.
Habeas corpus, preventivo ou repressivo.

Classificação dos atos administrativos

a) Quanto à natureza da atividade
Atos de administração ativa: visam criar, produzir, uma utilidade pública.
Atos   de   administração   consultiva:  visam   informar,   elucidar,   sugerir   providências 
administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.
Atos de controle: discutem a eficácia dos atos da administração ativa mediante da conveniência 
ou legalidade deles.
Atos   de   administração   verificadora:  visam   apurar   ou   documentar   uma   situação   de   fato   ou   de 
direito.
Atos de administração contenciosa:  visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas 
situações. Não tem força de coisa julgada.

b) Quanto à estrutura do ato
Atos concretos: esgotam­se numa única aplicação.
Atos abstratos: prevêem reiteradas e infindas aplicações.

c) Quanto aos destinatários do ato
Atos   individuais:  os   que   têm   por   destinatário   sujeito   ou   sujeitos   especificamente 
determinados.
Atos gerais:  têm por destinatário uma categoria de sujeitos inespecificados, porque colhidos 
em razão de se incluírem numa situação determinada ou em uma classe de pessoas.

d) Quanto ao grau de liberdade da Administração em sua prática
Atos   praticados   no   exercício   de   competência   discricionária:  os   que   a   administração   pratica 
dispondo de certa margem de liberdade para se decidir.
Atos vinculados: os que a administração pratica sem margem alguma para se decidir.

e) Quanto à função da vontade administrativa
Atos   negociais   ou   negócios   jurídicos:  os   em   que   a   vontade   administrativa   é   preordenada   à 
obtenção de um resultado jurídico.
Atos puros: os que correspondem a simples manifestações de conhecimento.

f) Quanto aos efeitos
Atos constitutivos: fazem nascer uma situação jurídica, produzindo­a ou extinguindo­a.
Atos declaratórios: os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito.

g) Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos interessados.
Atos ampliativos: aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário.
Atos restritivos: diminuem a esfera de ação...

h) Quanto à situação de terceiros
Atos internos: produzem seus efeitos somente no interior da administração.
Atos externos: produzem efeitos sobre terceiros.

i) Quanto à composição da vontade produtora do ato.
Atos simples: produzidos pela declaração jurídica de um único órgão.
Atos complexos: resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes.

j) Quanto à formação do ato:
Atos unilaterais: os que são formados pela declaração jurídica de apenas uma das partes.
Atos bilaterais: formados por um acordo de vontades.
l) Quanto à natureza das situações jurídicas que criam
Atos­regra: criam situações gerais, abstratas e impessoais.
Atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais.
Atos­condição:  os   que   alguém   pratica   incluindo­se   debaixo   de   condições   criadas   pelos   atos­
regra.

m) Quanto à posição jurídica da administração (em desuso)
Atos de império: praticados no gozo de prerrogativas de autoridade.
Atos de gestão: praticados sem o uso de poderes comandantes.

Vinculação e discricionariedade.
Atos vinculados são aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único e 
possível comportamento da administração em face de situação igualmente prevista em termos de 
objetividade   absoluta,   a   administração,   ao   expedi­los,   não   interfere   com   interpretação 
subjetiva alguma.
Atos   discricionários  são   os   que   a   administração   pratica   com   certa   margem   de   liberdade   de 
avaliação   ou   decisão   segundo   critérios   de   conveniência   e   oportunidade   formulados   por   ela 
mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.
Não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática  
de determinados atos.
Atos discricionários – definição – É a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador  
a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante  
do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos  
consagrados no sistema legal.

Atos administrativos “in specie”

Em função do conteúdo
a) admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração, vinculadamente, faculta a alguém a 
inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público.
b) concessão: é a designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da 
esfera jurídica de alguém.
c) permissão: é o ato unilateral pelo qual a pessoa faculta precariamente a alguém a prestação 
de um serviço público, ou defere a utilização especial de um bem público.
d) autorização:  é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o 
exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário.
e)  aprovação:  é  o  ato   unilateral   pelo   qual   a  administração,  discricionariamente,   faculta  a 
prática de ato jurídico ou manifesta sua concordãncia com ato jurídico já praticado, a fim de 
lhe dar eficácia.
f)   licença:  é   o   ato   vinculado,   unilateral,   pelo   qual   a   administração   faculta   a   alguém   o 
exercício   de   uma   atividade,   uma   vez   demonstrado   pelo   interessado   o   preenchimento   dos 
requisitos legais exigidos.
g)   homologação:  é   o   ato   vinculado   pelo   qual   a   administração   concorda   com   ato   jurídico   já 
praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requsitos legais condicionadores de 
sua válida emissão.

Como formas de manifestação de outros atos
a)   decreto:  é   a   fórmula   pela   qual   o   chefe   do   executivo   expede   atos   de   sua   competẽncia 
privativa.
b) portaria:  é a fórmula pela qual autoridades de nível inferior ao chefe do executivo, de 
qualquer escalão, dirigem­se aos seus subordinados.
c) alvará: fórmula para expedição de autorizações e licenças.
d) instrução: fórmula para normas gerais de orientação interna.
e)   aviso:  utilizado   no   tempo   do   império,   pelos   ministros   de   Estado,   para   prescrever 
orientações aos órgãos subordinados.
f)   circular:  fórmula   pela   qual   autoridades   superiores   transmitem   ordens   uniformes   a 
funcionários subordinados.
g) ordem de serviço: transmitem determinações aos subordinados.
h) resolução: fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais.
i) parecer: manifestação opinativa sobre o que lhe é submetido.
j)   ofício:  fórmula   pela   qual   os   agentes   administrativos   se   comunicam   oficialmente.   São   as 
“cartas” oficiais.

Procedimento (ou processo) administrativo
É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado 
final conclusivo.
Nos   procedimentos   administrativos   os   atos   previstos   como   anteriores   são   condições 
indispensáveis   à   produção   dos   subseqüentes,   de   tal   modo   que   estes   últimos   não   podem 
validamente   ser   expedidos   sem   antes   completar­se   a   fase   precedente.   Além   disso,   o   vício 
jurídico   de   um   ato   anterior   contamina   o   posterior,   na   medida   que   haja   entre   ambos   um 
relacionamento lógico incindível.

Atos que integram o procedimento administrativo
a) atos propulsivos: deflagram o procedimento.
b) atos instrutórios ou ordinatórios: preparam as condições de decisão.
c) atos decisórios: decidem.
d)   atos   controladores:  são   os   que   confirmam   ou   infirmam   a   legitimidade   dos   atos   do 
procedimento ou a oportunidade da decisão final.
e) atos de comunicação: dão conhecimento a terceiros dos atos que lhes devem ser noticiados.

Extinção do ato administrativo
Um ato eficaz extingue­se por:

1. Cumprimento de seus efeitos:
1.a esgotamento do conteúdo jurídico
1.b execução material
1.c implemento de condição resolutiva ou termo final.

2. Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica.

3. Retirada do ato.
3.a Revogação: retirada por razões de conveniência e oportunidade.
3.b Invalidação: retirada porque o ato fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.
3.c   Cassação:  retirada   porque   o   destinatário   do   ato   descumpriu   condições   que   deveriam 
permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
3.d Caducidade:  retirada porque sobreveio norma jurídica que tornou inadminssível a situação 
dantes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente.
3.e Contraposição:  retirada porque foi emitido ato, com fundamento em competência diversa da 
que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

4. Renúncia.

Um ato ineficaz extingue­se por:
1. Mera retirada.
2. Recusa.

Revogação do ato administrativo
Revogação   é   a   extinção   de   um   ato   administrativo   ou   de   seus   efeitos   por   outro   ato 
administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando­se os efeitos 
precedentes.
Efeitos da revogação: eficácia ex nunc.

Coisa julgada administrativa
Ela abrange a irrevogabilidade do ato, mas sua significação é mais extensa. Com efeito, nela 
se compreende, além da irrevogabilidade, uma irretratabilidade que impede o questionamento do 
ato na esfera judicial. Ao contrário da mera irrevogabilidade que não proíbe à administração 
impugnar em juízo um ato que considere ilegal e não mais possa rever na própria esfera.
Toda   vez   que   a   administração   decidir   um   dado   assunto,   em   última   instância,   de   modo 
contencioso, ocorrerá a chamada “coisa julgada administrativa”.

Invalidade dos atos administrativos
Atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos.
Efeitos da invalidação: eficácia ex tunc.

Convalidação: É o suprimento da invalidade de uma ato com efeitos retroativos.

Atos inexistentes, nulos e anuláveis

1. Inexistentes
São aqueles que assistem no campo do impossível jurídico.

2. Nulos
a) Os atos que assim a lei os declare.
b) Os atos em que é racionalmente impossível a convalidação.

3. São anuláveis
a) Os que a lei assim os declare.
b) os que podem ser repraticados sem vício.
Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis


Atos inexistentes.
a) São imprescritíveis.
b) Jamais podem ser convalidados.
c) É cabível direito de resistência.
d) Uma vez proclamado o vício em que incorreram, em nenhuma hipótese são ressalvados efeitos 
pretéritos que hajam produzido

Atos nulos e anuláveis.
No que se parecem:
a) Persistência dos efeitos com relação à terceiros de boa­fé.
b) À resistência que os administradores lhes oponham.
c) Eliminação dos sesus efeitos.

No que se distiguem:
a) Possibilidade de convalidação: Só os anuláveis podem ser convalidados.
b)   Argüição   do   vício   que   possuem:   O   vício   do   ato   anulável   só   pode   ser   conhecido   se   o 
interessado   o   argüir.   O   vício   do   ato   nulo   pode   ser   pronunciado   de   ofício   pelo   juiz,   ou   a 
pedido do ministério público.

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Resumo Ato Adm

  • 1. Estudo do Ato Administrativo “Ofício é ofício... ...ofício disso, ofício daquilo” ;) Considerações introdutórias Ato e fato jurídico Fato, evento material ou conduta humana, voluntária ou não. Basta que a ordem jurídica lhe  atribua efeitos para qualificar­se como fato jurídico. Ato; declaração, enunciado, pronúncia prescritiva Atos vinculados Predeterminado legalmente. Não dispõe de margem de liberdade. Atos da administração e atos administrativos a) Não são atos administrativos (embora realizados pela administração pública). 1­ atos regidos pelo direito privado. 2­ atos materiais. 3­ Atos políticos ou de governo. b) São atos administrativos (embora não realizados pela administração pública). Por ex: Atos relativos à vida funcional dos servidores do legislativo e judiciário. Portanto, a noção de ato administrativo não deve depender da noção de administração pública,  por   que   nem   todo   ato   da   administração   é   ato   administrativo   e   nem   todo   ato   administrativo  provém da administração pública. Ato administrativo, conceito: Em sentido amplo: Declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas,  manifestada   mediante   providências   jurídicas   complementares   da   lei   e   a   título   de   lhe   dar  cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Em sentido estrito: É necessário incluir­se os conceitos de concreção e unilateralidade. Declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas  públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente,  da própria constituição, mas aí de modo completamente vinculado) expedidos a título de lhe dar  cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Requisitos do ato administrativo Costuma­se usar a expressão elementos do ato administrativo para indicar os requisitos do ato  administrativo.   Poder­se­ia   relacionar   os   elementos   como:   sujeito,   forma,   objeto,   motivo   e  finalidade. Entretanto, atribuir a todos o nome de elementos seria incorrer em impropriedade  visto que elemento é aquilo que constitui o ato, e dentre os citados acima, há os que são  externos a ele. Classificação simplificada; Sujeito: é o autor do ato; Forma: é o revestimento externo do ato, sua exteriorização; Objeto: é a disposição jurídica expressada pelo ato, o que ele estabelece; Motivo: é a situação objetiva que autoriza ou exige a prática do ato; Finalidade: é o bem jurídico que o ato deve atender; Vontade: é a disposição anímica de produzir o ato. Sistematização Celso Antônio Elementos ­ Conteúdo ­ Forma Pressupostos­ ­ Pressupostos de existência ­ Objeto ­ Pertinência ­ Pressupostos de validade ­ Pressuposto subjetivo (sujeito) ­ Pressupostos objetivos  ­motivo ­requisitos procedimentais ­ Pressuposto teleológico (finalidade) ­ Pressuposto lógico (causa) ­ Pressuposto formalístico (formalização)
  • 2. Análise individual 1.Elementos do ato administrativo 1.a   Conteúdo:  É   aquilo   que   o   ato   dispõe,   aquilo   que   decide,   enuncia,   certifica,   opina   ou  modifica na ordem jurídica. Em suma, é o próprio ato, em sua essência. 1.b Forma: É o revestimento exterior do ato, seu meio de exteriorização. Não se deve confundir  forma com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma. A formalização é um  pressuposto formalístico de que trataremos em breve. 2. Pressupostos do ato 2.1 Pressupostos de existência 2.1.a Objeto: É aquilo sobre que o ato dispõe. Sem objeto, material ou juridicamente possível,  não pode surgir ato jurídico algum. 2.1.b Pertinência à função administrativa:  Se o ato não for imputável ao Estado, não há ato  administrativo. 2.2 Pressupostos de validade 2.2.a   Pressuposto   subjetivo  (sujeito):   Sujeito   é   o   produtor   do   ato.   Deve­se   avaliar   sua  capacidade, competência, e a existência ou não de óbices à sua atuação no caso concreto. 2.2.b Pressupostos objetivos ­ Motivo: É o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. O motivo pode ou não  ser previsto em lei. ­   Requisitos   procedimentais:  Requisitos   procedimentais   são   os   que   devem,   por   imposição  normativa, preceder a um determinado ato. 2.2.c   Pressuposto   teleológico  (finalidade):   É   o   bem   jurídico   objetivado   pelo   ato;   é   o  resultado   previsto   legalmente   como   o   correspondente   à   tipologia   do   ato   administrativo,  consistindo   no   alcance   dos   objetivos   por   ele   comportados.   Para   cada   finalidade   que   a  administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. 2.2.d Pressuposto lógico  (causa): Antes de tudo, não confundir causa com motivo. Motivo é o  pressuposto de fato; Causa é a relação entre ele e o conteúdo do ato em vista da finalidade  que a lei lhe assinou como própria. Assim: Causa é a relação de adequação entre os pressupostos do ato e o seu objeto. É o vínculo de  pertinência entre o motivo e o conteúdo do ato. 2.2.e Pressuposto formalístico  (formalização): É a específica maneira pela qual o ato deverá  ser externado. O silêncio no ato administrativo. Ocorre quando a administração não se pronuncia quando deve fazê­lo. Na verdade o silêncio não  é um ato jurídico, por isso, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Tal omissão é um  “fato jurídico” e, no caso específico, um fato jurídico administrativo. Diz­se isso porque não  existe ato sem extroversão. Conseqüências:  Em   relação   ao   direito   de   petição   do   administrado,   se   o   Estado   se   omite   em  respondê­lo viola o Direito, expondo­se às sanções administrativas pertinentes. Além disso, se da omissão da administração resultar dano jurídico ao administrado, tal omissão  pode   ensejar   responsabilidade   em   indenizar   (solidária   entre   o   Estado   e   o   servidor  responsável). Se decorrido o prazo para a resposta, o administrado poderá demandar:  ­ que o juiz supra a ausência de manifestação. ­   que   o   juiz   assine   prazo   para   que   a   administração   se   manifeste,   sob   cominação   de   multa  diária. Atributos dos atos administrativos a) Presunção de legitimidade: é a qualidade que reveste tais atos de presumirem­se verdadeiros  e conformes ao Direito. b)   Imperatividade:  é   a   qualidade   pela   qual   os   atos   administrativos   se   impõem   a   terceiros,  independemente de sua concordância. Decorre do chamado poder extroverso.
  • 3. c)   Exigibilidade:  é   a   qualidade   em   virtude   da   qual   o   Estado,   no   exercício   da   função  administrativa,   pode   exigir   de   terceiros   o   cumprimento,   a   observância   das   obrigações   que  impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois através dela apenas se constitui uma  dada obrigação. A exigibilidade é o atributo pelo qual o Estado impele à obediência. d)   Executoriedade:  é   a   qualidade   pela   qual   o   Poder   Público   pode   compelir   materialmente   o  administrado. Imperatividade institui obrigação Exigibilidade Institui obrigação Exige seu cumprimento Executoriedade Institui obrigação Exige seu cumprimento Coage materialmente Defesas contra a executoriedade:  Mandado de segurança, preventivo ou repressivo. Habeas corpus, preventivo ou repressivo. Classificação dos atos administrativos a) Quanto à natureza da atividade Atos de administração ativa: visam criar, produzir, uma utilidade pública. Atos   de   administração   consultiva:  visam   informar,   elucidar,   sugerir   providências  administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Atos de controle: discutem a eficácia dos atos da administração ativa mediante da conveniência  ou legalidade deles. Atos   de   administração   verificadora:  visam   apurar   ou   documentar   uma   situação   de   fato   ou   de  direito. Atos de administração contenciosa:  visam a julgar, em um procedimento contraditório, certas  situações. Não tem força de coisa julgada. b) Quanto à estrutura do ato Atos concretos: esgotam­se numa única aplicação. Atos abstratos: prevêem reiteradas e infindas aplicações. c) Quanto aos destinatários do ato Atos   individuais:  os   que   têm   por   destinatário   sujeito   ou   sujeitos   especificamente  determinados. Atos gerais:  têm por destinatário uma categoria de sujeitos inespecificados, porque colhidos  em razão de se incluírem numa situação determinada ou em uma classe de pessoas. d) Quanto ao grau de liberdade da Administração em sua prática Atos   praticados   no   exercício   de   competência   discricionária:  os   que   a   administração   pratica  dispondo de certa margem de liberdade para se decidir. Atos vinculados: os que a administração pratica sem margem alguma para se decidir. e) Quanto à função da vontade administrativa Atos   negociais   ou   negócios   jurídicos:  os   em   que   a   vontade   administrativa   é   preordenada   à  obtenção de um resultado jurídico. Atos puros: os que correspondem a simples manifestações de conhecimento. f) Quanto aos efeitos Atos constitutivos: fazem nascer uma situação jurídica, produzindo­a ou extinguindo­a. Atos declaratórios: os que afirmam a preexistência de uma situação de fato ou de direito. g) Quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos interessados. Atos ampliativos: aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário. Atos restritivos: diminuem a esfera de ação... h) Quanto à situação de terceiros Atos internos: produzem seus efeitos somente no interior da administração. Atos externos: produzem efeitos sobre terceiros. i) Quanto à composição da vontade produtora do ato. Atos simples: produzidos pela declaração jurídica de um único órgão. Atos complexos: resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes. j) Quanto à formação do ato: Atos unilaterais: os que são formados pela declaração jurídica de apenas uma das partes. Atos bilaterais: formados por um acordo de vontades.
  • 4. l) Quanto à natureza das situações jurídicas que criam Atos­regra: criam situações gerais, abstratas e impessoais. Atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais. Atos­condição:  os   que   alguém   pratica   incluindo­se   debaixo   de   condições   criadas   pelos   atos­ regra. m) Quanto à posição jurídica da administração (em desuso) Atos de império: praticados no gozo de prerrogativas de autoridade. Atos de gestão: praticados sem o uso de poderes comandantes. Vinculação e discricionariedade. Atos vinculados são aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único e  possível comportamento da administração em face de situação igualmente prevista em termos de  objetividade   absoluta,   a   administração,   ao   expedi­los,   não   interfere   com   interpretação  subjetiva alguma. Atos   discricionários  são   os   que   a   administração   pratica   com   certa   margem   de   liberdade   de  avaliação   ou   decisão   segundo   critérios   de   conveniência   e   oportunidade   formulados   por   ela  mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. Não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática   de determinados atos. Atos discricionários – definição – É a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador   a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante   do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos   consagrados no sistema legal. Atos administrativos “in specie” Em função do conteúdo a) admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração, vinculadamente, faculta a alguém a  inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. b) concessão: é a designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da  esfera jurídica de alguém. c) permissão: é o ato unilateral pelo qual a pessoa faculta precariamente a alguém a prestação  de um serviço público, ou defere a utilização especial de um bem público. d) autorização:  é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o  exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário. e)  aprovação:  é  o  ato   unilateral   pelo   qual   a  administração,  discricionariamente,   faculta  a  prática de ato jurídico ou manifesta sua concordãncia com ato jurídico já praticado, a fim de  lhe dar eficácia. f)   licença:  é   o   ato   vinculado,   unilateral,   pelo   qual   a   administração   faculta   a   alguém   o  exercício   de   uma   atividade,   uma   vez   demonstrado   pelo   interessado   o   preenchimento   dos  requisitos legais exigidos. g)   homologação:  é   o   ato   vinculado   pelo   qual   a   administração   concorda   com   ato   jurídico   já  praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requsitos legais condicionadores de  sua válida emissão. Como formas de manifestação de outros atos a)   decreto:  é   a   fórmula   pela   qual   o   chefe   do   executivo   expede   atos   de   sua   competẽncia  privativa. b) portaria:  é a fórmula pela qual autoridades de nível inferior ao chefe do executivo, de  qualquer escalão, dirigem­se aos seus subordinados. c) alvará: fórmula para expedição de autorizações e licenças. d) instrução: fórmula para normas gerais de orientação interna. e)   aviso:  utilizado   no   tempo   do   império,   pelos   ministros   de   Estado,   para   prescrever  orientações aos órgãos subordinados. f)   circular:  fórmula   pela   qual   autoridades   superiores   transmitem   ordens   uniformes   a  funcionários subordinados. g) ordem de serviço: transmitem determinações aos subordinados. h) resolução: fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais. i) parecer: manifestação opinativa sobre o que lhe é submetido. j)   ofício:  fórmula   pela   qual   os   agentes   administrativos   se   comunicam   oficialmente.   São   as  “cartas” oficiais. Procedimento (ou processo) administrativo É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado  final conclusivo. Nos   procedimentos   administrativos   os   atos   previstos   como   anteriores   são   condições  indispensáveis   à   produção   dos   subseqüentes,   de   tal   modo   que   estes   últimos   não   podem  validamente   ser   expedidos   sem   antes   completar­se   a   fase   precedente.   Além   disso,   o   vício 
  • 5. jurídico   de   um   ato   anterior   contamina   o   posterior,   na   medida   que   haja   entre   ambos   um  relacionamento lógico incindível. Atos que integram o procedimento administrativo a) atos propulsivos: deflagram o procedimento. b) atos instrutórios ou ordinatórios: preparam as condições de decisão. c) atos decisórios: decidem. d)   atos   controladores:  são   os   que   confirmam   ou   infirmam   a   legitimidade   dos   atos   do  procedimento ou a oportunidade da decisão final. e) atos de comunicação: dão conhecimento a terceiros dos atos que lhes devem ser noticiados. Extinção do ato administrativo Um ato eficaz extingue­se por: 1. Cumprimento de seus efeitos: 1.a esgotamento do conteúdo jurídico 1.b execução material 1.c implemento de condição resolutiva ou termo final. 2. Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica. 3. Retirada do ato. 3.a Revogação: retirada por razões de conveniência e oportunidade. 3.b Invalidação: retirada porque o ato fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica. 3.c   Cassação:  retirada   porque   o   destinatário   do   ato   descumpriu   condições   que   deveriam  permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica. 3.d Caducidade:  retirada porque sobreveio norma jurídica que tornou inadminssível a situação  dantes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente. 3.e Contraposição:  retirada porque foi emitido ato, com fundamento em competência diversa da  que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele. 4. Renúncia. Um ato ineficaz extingue­se por: 1. Mera retirada. 2. Recusa. Revogação do ato administrativo Revogação   é   a   extinção   de   um   ato   administrativo   ou   de   seus   efeitos   por   outro   ato  administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando­se os efeitos  precedentes. Efeitos da revogação: eficácia ex nunc. Coisa julgada administrativa Ela abrange a irrevogabilidade do ato, mas sua significação é mais extensa. Com efeito, nela  se compreende, além da irrevogabilidade, uma irretratabilidade que impede o questionamento do  ato na esfera judicial. Ao contrário da mera irrevogabilidade que não proíbe à administração  impugnar em juízo um ato que considere ilegal e não mais possa rever na própria esfera. Toda   vez   que   a   administração   decidir   um   dado   assunto,   em   última   instância,   de   modo  contencioso, ocorrerá a chamada “coisa julgada administrativa”. Invalidade dos atos administrativos Atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. Efeitos da invalidação: eficácia ex tunc. Convalidação: É o suprimento da invalidade de uma ato com efeitos retroativos. Atos inexistentes, nulos e anuláveis 1. Inexistentes São aqueles que assistem no campo do impossível jurídico. 2. Nulos a) Os atos que assim a lei os declare. b) Os atos em que é racionalmente impossível a convalidação. 3. São anuláveis a) Os que a lei assim os declare. b) os que podem ser repraticados sem vício.
  • 6. Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis Atos inexistentes. a) São imprescritíveis. b) Jamais podem ser convalidados. c) É cabível direito de resistência. d) Uma vez proclamado o vício em que incorreram, em nenhuma hipótese são ressalvados efeitos  pretéritos que hajam produzido Atos nulos e anuláveis. No que se parecem: a) Persistência dos efeitos com relação à terceiros de boa­fé. b) À resistência que os administradores lhes oponham. c) Eliminação dos sesus efeitos. No que se distiguem: a) Possibilidade de convalidação: Só os anuláveis podem ser convalidados. b)   Argüição   do   vício   que   possuem:   O   vício   do   ato   anulável   só   pode   ser   conhecido   se   o  interessado   o   argüir.   O   vício   do   ato   nulo   pode   ser   pronunciado   de   ofício   pelo   juiz,   ou   a  pedido do ministério público.