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XXIV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação

Área temática I: Informação, Conteúdo e Conhecimento na Sociedade da Informação.
   • Planejamento, implementação e gestão de sistemas de informação. Serviços e
       produtos de informação

  MODELO DE REQUISITOS PARA A GESTÃO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA

                                                                             Edilenice Passos
                             Senado Federal. Secretaria de Documentação e Informação (SIDOC)
                                                   Praça dos Três Poderes, Unidade Infrabasilar
                                                                70.165-900 Brasília, DF – Brasil
                                                                       edilenic@senado.gov.br

                                                             João Alberto de Oliveira Lima
                                   Senado Federal. Secretaria Especial de Informática (Prodasen)
                                                                               Via N2 Anexo "C"
                                                                70.165-900 Brasília, DF – Brasil
                                                                        joaolima@senado.gov.br

                                                                         José Ronaldo Vieira
                                    Superior Tribunal de Justiça. Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
                                                         SAFS – Quadra 06 – Lote 01 – Trecho III
                                                                    70095-900 Brasília, DF – Brasil
                                                                                 jronaldo@stj.jus.br

                                                         Rosa Maria Geaquinto Paganine
          Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Biblioteca Pedro Aleixo
                                                 Praça dos Três Poderes - Anexo II – Térreo
                                                                70160-900 Brasília-DF Brasil
                                                              rosa.paganine@camara.gov.br

                                                                                 Janete Torres
                                                            Advocacia-Geral da União. Biblioteca
                                                Setor de Indústrias Gráficas - Quadra 6 - Lote 800
                                                                     70.610-460 Brasília-DF Brasil
                                                                       janete.torres29@gmail.com



Resumo:
Os Modelos de requisitos são utilizados para especificar características de um sistema de
informação. O Comitê Gestor de Informação do Portal LexML estabeleceu a meta de definir um
modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica, com o objetivo principal de uniformizar
os esforços de gestão da informação jurídica e apresentar os requisitos mínimos para um Sistema
de Gestão da Informação Jurídica (SILEX).

Palavras-chave: Modelo de requisitos. Informação Jurídica.
1 Introdução
      Em 1973, o Senado Federal iniciou os trabalhos para a organização
pioneira de uma base de dados que provesse os recursos tecnológicos para
organizar e recuperar a informação legislativa e jurídica.
      Naquela época, estimava-se a existência de 110.000 normas jurídicas que
orientavam a vida do País (FILIPPI, 1971); o número provavelmente refere-se
apenas às normas federais. Quase quatro décadas depois, o Instituto Brasileiro
de Planejamento Tributário (IBPT) calculou que foram publicadas mais de quatro
milhões de normas jurídicas — nos níveis federal, estadual/distrital e municipal —,
em apenas 22 anos de vigência da Constituição de 1988 (ESTUDO..., 2010).
      O principal problema derivado da grande quantidade de normas jurídicas é
saber quais estão vigentes em uma determinada data. A dinâmica da evolução do
ordenamento jurídico, com o número crescente de normas alteradoras e
revogadoras, cria um “labirinto legislativo” (WALD, 1969) dificultando o trabalho
dos operadores do Direito e do cidadão.
      Para os juristas, o âmago da questão é exposto por colocação de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho (2009, p. 13-14):
                             A multidão de leis afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia
                      o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica
                      incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito
                      escrito, se evapora. [...] Quanto maior o número de leis que se editam,
                      menor o respeito que cada qual inspira. Como reverenciar a lei se esta
                      não despreza o ridículo? Como cultuá-la se passa breve como um
                      meteoro? Daí o bonus pater familias ignorá-la, o jurista ironizá-la, o
                      magistrado esquecê-la.
      É curioso notar que essa citação pode ser encontrada na edição de 1968
(p.11) do livro do eminente autor, e também na edição mais recente, publicada em
2009, mostrando claramente que o problema é antigo e que permanece
inalterado.
      Para os bibliotecários jurídicos, a principal missão é entender a
complexidade do universo da informação jurídica e oferecer ferramentas que
possam facilitar o acesso ao conteúdo das normas jurídicas informando toda e
qualquer alteração sofrida. As citações abaixo ilustram o ponto de vista dos
profissionais da informação:
A compreensão do mecanismo jurídico-legal está incluída entre
                      os instrumentos do trabalho de referência legislativa por se tratar de um
                      conjunto de noções adquiridas, imprescindíveis não só ao bom
                      desempenho da tarefa de pesquisa do bibliotecário de documentação
                      jurídica, como também dos esclarecimentos cuidadosos que muitas
                      vezes esse profissional terá de prestar ao consulente comum que, na
                      maioria dos casos, não está a par da terminologia e do intrincamento do
                      processo legislativo de seu próprio país (ATIENZA, 1979, p. 20).
                               É antiga a preocupação de bibliotecários com a explosão
                      documental, devido à necessidade imperiosa de promover o acesso
                      físico, bem como a seu conteúdo (PASSOS, 1994, p. 364).
                               O bibliotecário jurídico necessita dar especial atenção ao volume
                      de informações que podem ser recuperadas, porque a abundância de
                      informações pode tornar ainda mais difícil a recuperação da informação
                      procurada (PASSOS; BARROS, 2009, p. 96).
                               No ordenamento jurídico brasileiro, há uma abundante produção
                      de informação jurídica, seja ela analítica (doutrina), ou, principalmente,
                      normativa (legislação), como se fosse possível melhorar ou sanar os
                      problemas da sociedade com leis e mais leis. Não é de estranhar que
                      muitas leis são esquecidas ou simplesmente ignoradas. (PASSOS;
                      BARROS, 2009, p. 98)
      Os bibliotecários aliaram-se aos profissionais da área de tecnologia da
informação para a criação de sistemas informatizados a fim de fornecer
informações acuradas sobre a situação das normas jurídicas.
      O sistema de informações criado pelo Senado Federal permitia a adesão
de   outras   instituições,    por   intermédio      de    convênios,      possibilitando     o
armazenamento e a recuperação de suas informações. Desse modo, foram
criadas bases de dados específicas para a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a legislação do Distrito Federal, e a legislação de hierarquia
inferior do Poder Executivo federal, dentre outras. Até aquele momento, todos
utilizavam o mesmo padrão, o mesmo vocabulário.
      A   inexistência    de     padrões      nacionais     ou    internacionais      para    o
desenvolvimento de bases de dados jurídicas, seja “por uma autoridade central ou
mesmo pelo costume” (ALMEIDA FILHO; CASTRO, 2005, p. 60), a popularização
da internet e a consequente migração das bases de dados para o ambiente da
Web criaram o cenário propício para que cada instituição optasse por seu próprio
padrão e formato, e ainda desenvolvesse e passasse a utilizar vocabulário
particular. Além disso, cada base de dados foi criada em URL (Uniforme
Resource Locator) diferenciada, dificultando a localização da informação,
principalmente se o usuário desejasse conhecer duas ou mais facetas de um
mesmo assunto: a legislação federal e de um ente federativo, ou a legislação e a
jurisprudência, por exemplo.
      O Portal LexML (http://www.lexml.gov.br/) surgiu com a missão de ser um
ponto unificado de acesso para a informação jurídica brasileira, tendo sido criado
o Comitê Gestor de Informação (CGLEXML), com a finalidade de estudar
aspectos pontuais e relevantes para propor melhorias ao Portal. Dentre os
aspectos estudados estão os modelos de requisitos para a gestão da informação
arquivística; posteriormente, foi proposta a criação de modelo de requisitos para a
gestão da informação jurídica.
      Além do volume excessivo, a informação jurídica possui especificidades
devido aos relacionamentos existentes entre as normas que podem provocar
alteração,   anulação,   revogação,   regulamentação,     reedição,   revigoração,
suspensão de eficácia, ressalva, conversão, interpretação constitucional,
declaração de insubsistência, entre outras situações. Falhas na técnica legislativa
podem dificultar o acesso à informação procurada. O sistema ideal precisa estar
preparado para registrar esses relacionamentos e advertir o usuário, por meio de
notas, sobre os problemas na técnica legislativa, favorecendo, assim, a
interpretação e/ou aplicação da informação jurídica.
2 Modelo de Requisitos
      De forma consciente ou não, ao desenvolver qualquer tipo de projeto são
elencados requisitos que este deveria ter. O cliente especifica o que deseja e o
profissional que desenvolverá o projeto procura oferecer um produto dentro das
características dadas. Esse procedimento garante a qualidade e a aceitação do
produto. “Todos os projetos, desde os menores até os maiores, podem se
beneficiar da atenção dada aos requisitos” (CARVALHO; TAVARES, 2002).
      Na área de desenvolvimento de software existe a engenharia de requisitos,
que “corresponde ao processo de aquisição, refinamento e verificação das
necessidades do cliente para um sistema de software, objetivando-se ter uma
especificação completa e correta dos requisitos” (CARVALHO; TAVARES, 2002).
No desenvolvimento de sistemas de informações é necessário, também,
estabelecer os requisitos ou padrões que tais sistemas deveriam alcançar. No
caso específico de sistemas de informações jurídicas, cujo objeto possui três
formas (a legislação, a jurisprudência e a doutrina) e muitas peculiaridades, o
estabelecimento de um modelo de requisitos é essencial para garantir a
confiabilidade, a integralidade e a atualidade das informações.
2.1 Outras experiências
      Serão mostradas aqui três experiências na elaboração de modelos de
requisitos para a gestão da informação arquivística, que serviram de base para a
montagem do modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica.
      Uma experiência já sedimentada e pioneira é o MoReq (Model
Requirements for the management of electronic records), desenvolvido pela
Comissão Europeia. No Brasil, existem o e-Arq Brasil e o MoReq-Jus, que são
duas experiências muito bem sucedidas.
2.1.1 MoReq
      Em 2001, a Comissão Europeia, depois de extensos e profundos estudos,
publicou a primeira versão do MoReq, que “é uma especificação genérica para
sistemas desenhados para administrar documentos arquivísticos eletrônicos. Não
é um padrão oficial, mas pode ser usado para planejar, selecionar e auditar tais
sistemas” (PIERS, 2003).
      Em virtude das mudanças tecnológicas ocorridas, que afetaram a criação,
a captura e a gestão de arquivos eletrônicos, foi necessário fazer uma atualização
e uma ampliação nos requisitos. Sendo assim, a segunda versão, do MoReq2 foi
lançada em 2008, com uma estrutura modular que podia ser encaixado em várias
situações. No final de 2010, uma nova versão foi colocada em consulta pública.
(EUROPEAN COMMISSION, 2008)
      As especificações foram organizadas em 13 capítulos, sendo cada um
dividido em seções. O primeiro capítulo é uma introdução geral ao MoReq; o
segundo traz conceitos e terminologia utilizada; do terceiro ao nono estão
elencados os requisitos propriamente ditos; o 10º traz os módulos opcionais; o 11º
contém os requisitos não-funcionais; o 12º identifica os requerimentos para a
gestão dos metadados e as definições dos metadados; e o último apresenta um
modelo de referência para um sistema de gestão para arquivos eletrônicos.
Os requisitos apresentados pelo MoReq são: funcionais, não-funcionais e
de metadados.
                            Os requisitos funcionais são aqueles definidos previamente, de
                     acordo com as funções que se deseja que o sistema eletrônico de
                     gerenciamento    de    documentos     arquivísticos   realize.   [...]   Em
                     contrapartida, os requisitos não-funcionais são aqueles que deverão ser
                     definidos de acordo com as exigências das organizações que
                     implementarão um sistema eletrônico de gerenciamento de documentos
                     arquivísticos, de acordo com a estrutura de cada uma, bem como suas
                     características físicas e o ambiente operacional técnico. Tais requisitos
                     referem-se mais especificamente à usabilidade, desempenho do
                     sistema, disponibilidade do sistema, normas técnicas e regulamentares,
                     obsolescência tecnológica etc. [...] Já os requisitos de metadados,
                     traduzidos pela edição portuguesa como meta-informação, representam
                     uma listagem de elementos necessários para a produção, gestão e
                     utilização de documentos de arquivo ao longo do tempo em um sistema
                     eletrônico de gerenciamento de documentos arquivísticos. (LIMA, 2004)

2.1.2 e-Arq Brasil
      O e-ARQ Brasil é um modelo de requisitos para Sistemas Informatizados
de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD), desenvolvido pela Câmara
Técnica de Documentos Eletrônicos (CTDE), do Conselho Nacional de Arquivos
(Conarq):
                            É uma especificação de requisitos a serem cumpridos pela
                     organização produtora/recebedora de documentos, pelo sistema de
                     gestão arquivística e pelos próprios documentos, a fim de garantir sua
                     confiabilidade e autenticidade, assim como sua acessibilidade (BRASIL.
                     Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 9).
      Os requisitos desenhados pelo e-ARQ Brasil podem ser aplicados tanto
aos sistemas que produzem e armazenam documentos digitais, quanto àqueles
que produzem e armazenam documentos digitais e convencionais. Se o
documento for digital, o seu texto integral será incluído no sistema; no caso de
documentos em papel, serão incluídos apenas os seus metadados (BRASIL.
Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 12).
      O e-ARQ Brasil está dividido em duas partes: Gestão arquivística de
documentos e Especificação de requisitos para sistemas informatizados de
gestão arquivística de documentos. A primeira “trata da política arquivística, do
planejamento e da implantação do programa de gestão arquivística de
documentos, dos procedimentos e controles do SIGAD e dos instrumentos
utilizados na gestão de documentos” e a segunda “está organizada em Aspectos
de funcionalidade, Metadados, Glossário e Referências” (BRASIL. Conselho
Nacional de Arquivos, 2009, p. 16).
       Em relação à obrigatoriedade dos requisitos e dos metadados, os primeiros
“foram classificados em obrigatórios, altamente desejáveis e facultativos, de
acordo com o grau maior ou menor de exigência para que o SIGAD possa
desempenhar suas funções”; os últimos foram “classificados de acordo com o
grau maior ou menor de exigência para apoiar as funcionalidades do SIGAD”
(BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 16), podendo ser: obrigatórios,
obrigatórios se aplicáveis e facultativos.
2.1.3 MoReq-Jus
       A partir de 2006, a Lei nº 11.419 permitiu a informatização do processo
judicial admitindo o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Logo foi
percebida a premente necessidade de criar políticas específicas de preservação
dos documentos digitais jurídicos e os requisitos mínimos para os sistemas que
garantiriam a sua gestão.
       Utilizando, entre outras referências, os modelos MoReq e e-Arq Brasil, foi
elaborado o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de
Processos e Documentos do Judiciário brasileiro (MoReq-Jus), com a finalidade
de “estabelecer requisitos mínimos para os sistemas informatizados do Poder
Judiciário, de forma a garantir a confiabilidade, a autenticidade e a acessibilidade
dos documentos e processos geridos por esses sistemas” (BRASIL. Conselho
Nacional de Justiça, 2009, p. 5).
       Os documentos arquivísticos guardam muita semelhança entre si.
Entretanto, os documentos arquivísticos jurídicos destacam-se por uma
característica única: o valor probatório do documento. Os sistemas precisam,
portanto, assegurar também “a sua autenticidade a médio e longo prazo. Neste
contexto,   os   requisitos   do    MoReq-Jus   contribuirão   para   a   aquisição,
desenvolvimento ou avaliação de aplicativos que garantam a preservação dos
documentos, a interoperabilidade e a segurança dos sistemas e a implementação
de um plano de preservação digital para o Judiciário brasileiro” (BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça, 2009, p. 6).
2.2 Modelo de Requisitos para a gestão da informação jurídica
      Se, por um lado, o desenvolvimento independente de diversos sistemas de
informação jurídica trouxe como vantagem primordial a multiplicação de bases de
dados, que facilitaram o acesso à informação jurídica que rege a vida de todos os
cidadãos, por outro lado, e paradoxalmente, trouxe também interfaces diferentes
que dificultaram o acesso à informação jurídica, pois o cidadão-usuário, menos
familiarizado com sistemas eletrônicos, pode encontrar dificuldades para entender
as diversas particularidades de cada sistema.
      Todo e qualquer sistema de informação jurídica apresenta características
desejáveis ou boas-práticas, que podem servir de referência para outros
sistemas. Em 2009, Passos realizou estudo sobre as bases de dados de
legislação estadual e distrital, com o intuito de “analisar comparativamente as
bases de dados de legislação estadual e distrital, enfatizar seus pontos positivos
e, ao final, propor os requisitos recomendáveis para uma base de dados ideal”
(p.17). Para a autora é de suma importância que uma base de dados seja a mais
completa possível:
                     “[...] se a base de dados não estiver construída de forma completa e
             amigável, para que possa favorecer a recuperação da informação, não estará
             realmente prestando um serviço público. A omissão ou a insuficiência de
             informação pode ser mais perniciosa que a falta total de informação” (PASSOS,
             2009, p. 17).
      Uma determinada norma jurídica, por exemplo, pode não ter sido
expressamente revogada por outra, mas pode perder sua eficácia se for
declarada inconstitucional por um tribunal constitucional. Se a base de dados não
mantiver informações cruzadas entre a legislação e a jurisprudência poderá
fornecer um serviço incompleto e desatualizado.
      O Comitê Gestor de Informação do Portal LexML estabeleceu, em seu
Plano de Metas: Biênio 2009-2010, a meta de definir um modelo de requisitos
para a gestão da informação jurídica, com o objetivo principal de uniformizar os
esforços de gestão da informação jurídica e, ao final, apresentar os requisitos
mínimos para um Sistema de Gestão da Informação Jurídica (SILEX).
      O SILEX se aplicaria a todos os desenvolvedores e/ou mantenedores de
sistemas jurídicos informatizados, sendo um sistema referencial – aquele que
registra apenas os metadados dos documentos –, mas sendo capaz de registrar
metadados de documentos impressos, digitais ou híbridos.
      Em fase de desenvolvimento, o Modelo de Requisitos de Gestão da
Informação Jurídica tem utilizado como referência o MoReq, o e-Arq Brasil e o
MoReq-Jus. Outro documento de vital importância tem sido o Manual de
Compilação de Normas, elaborado pela Câmara dos Deputados.
2.2.1 Metodologia de trabalho
      Dentro do Comitê Gestor de Informação do Portal LexML são criados
grupos de trabalho (GT) com a finalidade de atingir as metas estabelecidas.
      Os GTs são formados por pessoas que buscam a realização de objetivos
específicos, sendo que cada membro traz sua experiência profissional,
habilidades   acadêmicas     e   pessoais   que,   somadas,   possibilitam    visões
diferenciadas de um mesmo problema. O trabalho colaborativo pode trazer
resultados mais profundos e profícuos que o trabalho individual.
      Cada GT tem, no mínimo, quatro integrantes, preferencialmente oriundos
de instituições diferentes, que desenvolvem as atividades em reuniões próprias,
presenciais ou não, e suas decisões são posteriormente apresentadas em
reuniões plenárias para aprovação.
      Visando estabelecer os requisitos mínimos para a gestão da informação
jurídica, foi criado um GT específico, composto por nove integrantes originários de
seis instituições diferentes e cuja atividade teve início em 15 de junho de 2010.
Em sua primeira reunião elegeu, por aclamação e unanimidade, o bibliotecário
José Ronaldo Vieira, do Superior Tribunal de Justiça, para exercer as atividades
de coordenador. O GT reuniu-se sete vezes em 2010 e, até março do ano
seguinte, mais três vezes.
2.2.2 O Modelo de Requisitos do SILEX
      A princípio, o SILEX terá uma introdução destinada a esclarecer o cenário
que propiciou o surgimento do modelo, suas aplicações, os benefícios
provenientes de sua utilização e seus usuários potenciais.
      Preliminarmente, ficou decidido que o modelo teria onze grupos de
requisitos: Requisitos Gerais do SILEX, Requisitos do Documento Legislativo-
Jurídico, Requisitos da Norma Jurídica, Requisitos da Compilação de Texto,
Requisitos da Jurisprudência, Requisitos das Proposições Legislativas, Requisitos
de Técnica Legislativa, Requisitos de Pesquisa, Requisitos de Recuperação e
Apresentação, Requisitos de Funções Administrativas, Requisitos não-funcionais:
acessibilidade (tecnológica) e segurança.
       Cada um será classificado como: obrigatório (O), obrigatório se aplicável
(OA), e desejável (D).
       Os requisitos obrigatórios são aqueles essenciais para o desenvolvimento
do sistema ou para a recuperação completa da informação jurídica; os
obrigatórios se aplicáveis são aqueles essenciais para o sistema, mas que não
se aplicam a todos os tipos de informação jurídica; os desejáveis são aqueles
que não são imprescindíveis para o desenvolvimento do sistema ou para a
recuperação completa da informação jurídica, mas que, se existissem, poderiam
facilitar a usabilidade do sistema, melhorar a recuperação da informação jurídica
e/ou assegurar grande comodidade para o usuário.
       Cada um dos requisitos será identificado por uma sigla que o
individualizará, servindo para facilitar as remissivas e referências cruzadas entre
eles, conforme exemplo abaixo:
Ref.        Requisito                                                          Obrig.
RD1         O SILEX tem que permitir a atribuição de descritores a partir de    O
            um vocabulário controlado.
       Todos os termos técnicos e jurídicos utilizados no Modelo serão definidos.
A conceituação precisa dos termos tem apresentado elevado grau de dificuldade,
pois as situações encontradas possuem sutilezas que precisam ficar esclarecidas
e registradas, como é o caso de expressões quase sinônimas, tais como:
anulação, revogação e tornar sem efeito. Além disso, alguns termos de técnica
legislativa mudaram ao longo do tempo, como é o caso de retificação, que até a
primeira metade do século XX foi utilizado conforme o conceito atual de alteração.
Ademais, é preciso que os termos tenham conceituação única em todo o País,
considerando tanto autoridades emitentes dos níveis federal, estadual/distrital e
municipal, quanto a ampla tipologia documental do ordenamento jurídico desde o
nível constitucional até o infralegal.
       A última etapa da elaboração do Modelo será a consulta pública. Diferentes
tipos de instituições têm utilizado a estratégia da consulta pública para ampliar os
debates, as considerações e as visões de um problema. Os Poderes Executivo e
Legislativo federais têm se valido da consulta pública para discutir proposições
legislativas. O GT que vem trabalhando na elaboração do Modelo de Requisitos
para Gestão da Informação Jurídica representa a visão de apenas seis
instituições; com a consulta pública será teoricamente possível aumentar
consideravelmente esse número, aumentando, assim, a probabilidade da
identificação de falhas e omissões do Modelo proposto.
3 Conclusão
      As consequências da multiplicidade de normas jurídicas são uma
preocupação constante para juristas, bibliotecários e outros profissionais que têm
a informação jurídica como objeto de trabalho.
      Modelos de requisitos são utilizados para especificar características de um
sistema de informação. O CGLEXML está criando um modelo de requisitos para a
gestão da informação jurídica com o objetivo de uniformizar os esforços e reunir
as melhores práticas de diversas iniciativas existentes. O glossário, parte do
modelo de requisitos, facilitará a comunicação entre as áreas de informação e
informática.
      Para a concepção do Modelo, tem sido necessário considerar todas as
especificidades das normas jurídicas brasileiras, lidando com as falhas da técnica
legislativa e com o grande número de relacionamentos possíveis entre normas.
      Na versão atual, em desenvolvimento, já foram definidos 25 requisitos e
conceituados 86 termos no glossário.
4 Bibliografia
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de
informática jurídica e direito da informática. Rio de Janeiro : Forense, 2005.
ATIENZA, Cecília Andreotti. Documentação jurídica : introdução à análise e
indexação de atos legais. Rio de Janeiro : Achiamé, 1979.
BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos. Modelo de requisitos para sistemas
informatizados de gestão arquivística de documentos : e-ARQ Brasil. Versão 1.1.
Rio de Janeiro, 2009.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Judiciário brasileiro :
MoReq-Jus.        Versão      1.0.      Brasília,     2009.      Disponível      em:
<http://www.jf.jus.br/cjf/tecnologia-da-informacao/gestao-documental/moreq-jus-1/
manualmoreq.pdf/view >. Acesso em: 23 mar. 2011.
CARVALHO, Ana Elizabete ; TAVARES, Helena Cristina. Visão geral sobre
requisitos.   Tematec      160,    ano    8,   n.    60,   2002.   Disponível   em:
<http://www1.serpro.gov.br/publicacoes/tematec/pubtem60.htm>. Acesso em: 15
mar. 2011.
ESTUDO do IBPT revela que são editadas 46 normas tributárias por dia útil no
Brasil. Out. 2010. Disponível em:
<http://www.ibpt.com.br/home/publicacao.view.php?
publicacao_id=13873&PHPSESSID=9ec3bdab9572d2f0accfdfa36c49a7b4 >. Acesso
em: 9 mar. 2011.
EUROPEAN COMMISSION. Model requirements for the management of
electronic records : Update and extension 2008. Luxembourg: Office for Official
Publications of the European Communities. 2008. Disponível em:
<http://ec.europa.eu/transparency/archival_policy/moreq/doc/moreq2_spec.pdf >.
Acesso em: 15 mar. 2011.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo:
Saraiva, 1968.
FILIPPI, Marco Antônio. Senado instala Centro de Informações. Estado de São
Paulo, 28 nov. 1971.
LIMA, Gercina Angela Borém. Mapa Hipertextual (MHTX): um modelo para
organização hipertextual de documentos. Belo Horizonte: Escola de Ciência da
Informação da UFMG, 2004. Disponivel em: < http://www.gercinalima.com/ >.
Acesso em: 15 mar. 2011.
PASSOS, Edilenice. O controle da informação jurídica no Brasil: a contribuição do
Senado Federal. Ciência da Informação, v. 23, n. 3, p. 363-368, set./dez. 1994.
PASSOS, Edilenice; BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Fontes de informação
para pesquisa em Direito. Brasília: Briquet de Lemos, 2009.
PASSOS, Edilenice. Requisitos recomendáveis para as bases de legislação
estadual e distrital. Revista Senatus, v. 7, n.1, out. 2009.
PIERS, Cain. MoReq: the standard of the future? Mar./apr. 2003. Disponível em:
<http://findarticles.com/p/articles/mi_qa3937/is_200303/ai_n9184315/ >. Acesso
em: 15 mar. 2011.
WALD, Arnoldo. A elaboração e revisão dos projetos de códigos. Revista de
Direito da Procuradoria Geral, Guanabara, n. 21, p. 166-189, 1969.

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  • 1. XXIV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação Área temática I: Informação, Conteúdo e Conhecimento na Sociedade da Informação. • Planejamento, implementação e gestão de sistemas de informação. Serviços e produtos de informação MODELO DE REQUISITOS PARA A GESTÃO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA Edilenice Passos Senado Federal. Secretaria de Documentação e Informação (SIDOC) Praça dos Três Poderes, Unidade Infrabasilar 70.165-900 Brasília, DF – Brasil edilenic@senado.gov.br João Alberto de Oliveira Lima Senado Federal. Secretaria Especial de Informática (Prodasen) Via N2 Anexo "C" 70.165-900 Brasília, DF – Brasil joaolima@senado.gov.br José Ronaldo Vieira Superior Tribunal de Justiça. Biblioteca Ministro Oscar Saraiva SAFS – Quadra 06 – Lote 01 – Trecho III 70095-900 Brasília, DF – Brasil jronaldo@stj.jus.br Rosa Maria Geaquinto Paganine Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Biblioteca Pedro Aleixo Praça dos Três Poderes - Anexo II – Térreo 70160-900 Brasília-DF Brasil rosa.paganine@camara.gov.br Janete Torres Advocacia-Geral da União. Biblioteca Setor de Indústrias Gráficas - Quadra 6 - Lote 800 70.610-460 Brasília-DF Brasil janete.torres29@gmail.com Resumo: Os Modelos de requisitos são utilizados para especificar características de um sistema de informação. O Comitê Gestor de Informação do Portal LexML estabeleceu a meta de definir um modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica, com o objetivo principal de uniformizar os esforços de gestão da informação jurídica e apresentar os requisitos mínimos para um Sistema de Gestão da Informação Jurídica (SILEX). Palavras-chave: Modelo de requisitos. Informação Jurídica.
  • 2. 1 Introdução Em 1973, o Senado Federal iniciou os trabalhos para a organização pioneira de uma base de dados que provesse os recursos tecnológicos para organizar e recuperar a informação legislativa e jurídica. Naquela época, estimava-se a existência de 110.000 normas jurídicas que orientavam a vida do País (FILIPPI, 1971); o número provavelmente refere-se apenas às normas federais. Quase quatro décadas depois, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) calculou que foram publicadas mais de quatro milhões de normas jurídicas — nos níveis federal, estadual/distrital e municipal —, em apenas 22 anos de vigência da Constituição de 1988 (ESTUDO..., 2010). O principal problema derivado da grande quantidade de normas jurídicas é saber quais estão vigentes em uma determinada data. A dinâmica da evolução do ordenamento jurídico, com o número crescente de normas alteradoras e revogadoras, cria um “labirinto legislativo” (WALD, 1969) dificultando o trabalho dos operadores do Direito e do cidadão. Para os juristas, o âmago da questão é exposto por colocação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2009, p. 13-14): A multidão de leis afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito escrito, se evapora. [...] Quanto maior o número de leis que se editam, menor o respeito que cada qual inspira. Como reverenciar a lei se esta não despreza o ridículo? Como cultuá-la se passa breve como um meteoro? Daí o bonus pater familias ignorá-la, o jurista ironizá-la, o magistrado esquecê-la. É curioso notar que essa citação pode ser encontrada na edição de 1968 (p.11) do livro do eminente autor, e também na edição mais recente, publicada em 2009, mostrando claramente que o problema é antigo e que permanece inalterado. Para os bibliotecários jurídicos, a principal missão é entender a complexidade do universo da informação jurídica e oferecer ferramentas que possam facilitar o acesso ao conteúdo das normas jurídicas informando toda e qualquer alteração sofrida. As citações abaixo ilustram o ponto de vista dos profissionais da informação:
  • 3. A compreensão do mecanismo jurídico-legal está incluída entre os instrumentos do trabalho de referência legislativa por se tratar de um conjunto de noções adquiridas, imprescindíveis não só ao bom desempenho da tarefa de pesquisa do bibliotecário de documentação jurídica, como também dos esclarecimentos cuidadosos que muitas vezes esse profissional terá de prestar ao consulente comum que, na maioria dos casos, não está a par da terminologia e do intrincamento do processo legislativo de seu próprio país (ATIENZA, 1979, p. 20). É antiga a preocupação de bibliotecários com a explosão documental, devido à necessidade imperiosa de promover o acesso físico, bem como a seu conteúdo (PASSOS, 1994, p. 364). O bibliotecário jurídico necessita dar especial atenção ao volume de informações que podem ser recuperadas, porque a abundância de informações pode tornar ainda mais difícil a recuperação da informação procurada (PASSOS; BARROS, 2009, p. 96). No ordenamento jurídico brasileiro, há uma abundante produção de informação jurídica, seja ela analítica (doutrina), ou, principalmente, normativa (legislação), como se fosse possível melhorar ou sanar os problemas da sociedade com leis e mais leis. Não é de estranhar que muitas leis são esquecidas ou simplesmente ignoradas. (PASSOS; BARROS, 2009, p. 98) Os bibliotecários aliaram-se aos profissionais da área de tecnologia da informação para a criação de sistemas informatizados a fim de fornecer informações acuradas sobre a situação das normas jurídicas. O sistema de informações criado pelo Senado Federal permitia a adesão de outras instituições, por intermédio de convênios, possibilitando o armazenamento e a recuperação de suas informações. Desse modo, foram criadas bases de dados específicas para a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a legislação do Distrito Federal, e a legislação de hierarquia inferior do Poder Executivo federal, dentre outras. Até aquele momento, todos utilizavam o mesmo padrão, o mesmo vocabulário. A inexistência de padrões nacionais ou internacionais para o desenvolvimento de bases de dados jurídicas, seja “por uma autoridade central ou mesmo pelo costume” (ALMEIDA FILHO; CASTRO, 2005, p. 60), a popularização da internet e a consequente migração das bases de dados para o ambiente da Web criaram o cenário propício para que cada instituição optasse por seu próprio
  • 4. padrão e formato, e ainda desenvolvesse e passasse a utilizar vocabulário particular. Além disso, cada base de dados foi criada em URL (Uniforme Resource Locator) diferenciada, dificultando a localização da informação, principalmente se o usuário desejasse conhecer duas ou mais facetas de um mesmo assunto: a legislação federal e de um ente federativo, ou a legislação e a jurisprudência, por exemplo. O Portal LexML (http://www.lexml.gov.br/) surgiu com a missão de ser um ponto unificado de acesso para a informação jurídica brasileira, tendo sido criado o Comitê Gestor de Informação (CGLEXML), com a finalidade de estudar aspectos pontuais e relevantes para propor melhorias ao Portal. Dentre os aspectos estudados estão os modelos de requisitos para a gestão da informação arquivística; posteriormente, foi proposta a criação de modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica. Além do volume excessivo, a informação jurídica possui especificidades devido aos relacionamentos existentes entre as normas que podem provocar alteração, anulação, revogação, regulamentação, reedição, revigoração, suspensão de eficácia, ressalva, conversão, interpretação constitucional, declaração de insubsistência, entre outras situações. Falhas na técnica legislativa podem dificultar o acesso à informação procurada. O sistema ideal precisa estar preparado para registrar esses relacionamentos e advertir o usuário, por meio de notas, sobre os problemas na técnica legislativa, favorecendo, assim, a interpretação e/ou aplicação da informação jurídica. 2 Modelo de Requisitos De forma consciente ou não, ao desenvolver qualquer tipo de projeto são elencados requisitos que este deveria ter. O cliente especifica o que deseja e o profissional que desenvolverá o projeto procura oferecer um produto dentro das características dadas. Esse procedimento garante a qualidade e a aceitação do produto. “Todos os projetos, desde os menores até os maiores, podem se beneficiar da atenção dada aos requisitos” (CARVALHO; TAVARES, 2002). Na área de desenvolvimento de software existe a engenharia de requisitos, que “corresponde ao processo de aquisição, refinamento e verificação das necessidades do cliente para um sistema de software, objetivando-se ter uma especificação completa e correta dos requisitos” (CARVALHO; TAVARES, 2002).
  • 5. No desenvolvimento de sistemas de informações é necessário, também, estabelecer os requisitos ou padrões que tais sistemas deveriam alcançar. No caso específico de sistemas de informações jurídicas, cujo objeto possui três formas (a legislação, a jurisprudência e a doutrina) e muitas peculiaridades, o estabelecimento de um modelo de requisitos é essencial para garantir a confiabilidade, a integralidade e a atualidade das informações. 2.1 Outras experiências Serão mostradas aqui três experiências na elaboração de modelos de requisitos para a gestão da informação arquivística, que serviram de base para a montagem do modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica. Uma experiência já sedimentada e pioneira é o MoReq (Model Requirements for the management of electronic records), desenvolvido pela Comissão Europeia. No Brasil, existem o e-Arq Brasil e o MoReq-Jus, que são duas experiências muito bem sucedidas. 2.1.1 MoReq Em 2001, a Comissão Europeia, depois de extensos e profundos estudos, publicou a primeira versão do MoReq, que “é uma especificação genérica para sistemas desenhados para administrar documentos arquivísticos eletrônicos. Não é um padrão oficial, mas pode ser usado para planejar, selecionar e auditar tais sistemas” (PIERS, 2003). Em virtude das mudanças tecnológicas ocorridas, que afetaram a criação, a captura e a gestão de arquivos eletrônicos, foi necessário fazer uma atualização e uma ampliação nos requisitos. Sendo assim, a segunda versão, do MoReq2 foi lançada em 2008, com uma estrutura modular que podia ser encaixado em várias situações. No final de 2010, uma nova versão foi colocada em consulta pública. (EUROPEAN COMMISSION, 2008) As especificações foram organizadas em 13 capítulos, sendo cada um dividido em seções. O primeiro capítulo é uma introdução geral ao MoReq; o segundo traz conceitos e terminologia utilizada; do terceiro ao nono estão elencados os requisitos propriamente ditos; o 10º traz os módulos opcionais; o 11º contém os requisitos não-funcionais; o 12º identifica os requerimentos para a gestão dos metadados e as definições dos metadados; e o último apresenta um modelo de referência para um sistema de gestão para arquivos eletrônicos.
  • 6. Os requisitos apresentados pelo MoReq são: funcionais, não-funcionais e de metadados. Os requisitos funcionais são aqueles definidos previamente, de acordo com as funções que se deseja que o sistema eletrônico de gerenciamento de documentos arquivísticos realize. [...] Em contrapartida, os requisitos não-funcionais são aqueles que deverão ser definidos de acordo com as exigências das organizações que implementarão um sistema eletrônico de gerenciamento de documentos arquivísticos, de acordo com a estrutura de cada uma, bem como suas características físicas e o ambiente operacional técnico. Tais requisitos referem-se mais especificamente à usabilidade, desempenho do sistema, disponibilidade do sistema, normas técnicas e regulamentares, obsolescência tecnológica etc. [...] Já os requisitos de metadados, traduzidos pela edição portuguesa como meta-informação, representam uma listagem de elementos necessários para a produção, gestão e utilização de documentos de arquivo ao longo do tempo em um sistema eletrônico de gerenciamento de documentos arquivísticos. (LIMA, 2004) 2.1.2 e-Arq Brasil O e-ARQ Brasil é um modelo de requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD), desenvolvido pela Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos (CTDE), do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq): É uma especificação de requisitos a serem cumpridos pela organização produtora/recebedora de documentos, pelo sistema de gestão arquivística e pelos próprios documentos, a fim de garantir sua confiabilidade e autenticidade, assim como sua acessibilidade (BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 9). Os requisitos desenhados pelo e-ARQ Brasil podem ser aplicados tanto aos sistemas que produzem e armazenam documentos digitais, quanto àqueles que produzem e armazenam documentos digitais e convencionais. Se o documento for digital, o seu texto integral será incluído no sistema; no caso de documentos em papel, serão incluídos apenas os seus metadados (BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 12). O e-ARQ Brasil está dividido em duas partes: Gestão arquivística de documentos e Especificação de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. A primeira “trata da política arquivística, do
  • 7. planejamento e da implantação do programa de gestão arquivística de documentos, dos procedimentos e controles do SIGAD e dos instrumentos utilizados na gestão de documentos” e a segunda “está organizada em Aspectos de funcionalidade, Metadados, Glossário e Referências” (BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 16). Em relação à obrigatoriedade dos requisitos e dos metadados, os primeiros “foram classificados em obrigatórios, altamente desejáveis e facultativos, de acordo com o grau maior ou menor de exigência para que o SIGAD possa desempenhar suas funções”; os últimos foram “classificados de acordo com o grau maior ou menor de exigência para apoiar as funcionalidades do SIGAD” (BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos, 2009, p. 16), podendo ser: obrigatórios, obrigatórios se aplicáveis e facultativos. 2.1.3 MoReq-Jus A partir de 2006, a Lei nº 11.419 permitiu a informatização do processo judicial admitindo o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais. Logo foi percebida a premente necessidade de criar políticas específicas de preservação dos documentos digitais jurídicos e os requisitos mínimos para os sistemas que garantiriam a sua gestão. Utilizando, entre outras referências, os modelos MoReq e e-Arq Brasil, foi elaborado o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Judiciário brasileiro (MoReq-Jus), com a finalidade de “estabelecer requisitos mínimos para os sistemas informatizados do Poder Judiciário, de forma a garantir a confiabilidade, a autenticidade e a acessibilidade dos documentos e processos geridos por esses sistemas” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2009, p. 5). Os documentos arquivísticos guardam muita semelhança entre si. Entretanto, os documentos arquivísticos jurídicos destacam-se por uma característica única: o valor probatório do documento. Os sistemas precisam, portanto, assegurar também “a sua autenticidade a médio e longo prazo. Neste contexto, os requisitos do MoReq-Jus contribuirão para a aquisição, desenvolvimento ou avaliação de aplicativos que garantam a preservação dos documentos, a interoperabilidade e a segurança dos sistemas e a implementação
  • 8. de um plano de preservação digital para o Judiciário brasileiro” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2009, p. 6). 2.2 Modelo de Requisitos para a gestão da informação jurídica Se, por um lado, o desenvolvimento independente de diversos sistemas de informação jurídica trouxe como vantagem primordial a multiplicação de bases de dados, que facilitaram o acesso à informação jurídica que rege a vida de todos os cidadãos, por outro lado, e paradoxalmente, trouxe também interfaces diferentes que dificultaram o acesso à informação jurídica, pois o cidadão-usuário, menos familiarizado com sistemas eletrônicos, pode encontrar dificuldades para entender as diversas particularidades de cada sistema. Todo e qualquer sistema de informação jurídica apresenta características desejáveis ou boas-práticas, que podem servir de referência para outros sistemas. Em 2009, Passos realizou estudo sobre as bases de dados de legislação estadual e distrital, com o intuito de “analisar comparativamente as bases de dados de legislação estadual e distrital, enfatizar seus pontos positivos e, ao final, propor os requisitos recomendáveis para uma base de dados ideal” (p.17). Para a autora é de suma importância que uma base de dados seja a mais completa possível: “[...] se a base de dados não estiver construída de forma completa e amigável, para que possa favorecer a recuperação da informação, não estará realmente prestando um serviço público. A omissão ou a insuficiência de informação pode ser mais perniciosa que a falta total de informação” (PASSOS, 2009, p. 17). Uma determinada norma jurídica, por exemplo, pode não ter sido expressamente revogada por outra, mas pode perder sua eficácia se for declarada inconstitucional por um tribunal constitucional. Se a base de dados não mantiver informações cruzadas entre a legislação e a jurisprudência poderá fornecer um serviço incompleto e desatualizado. O Comitê Gestor de Informação do Portal LexML estabeleceu, em seu Plano de Metas: Biênio 2009-2010, a meta de definir um modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica, com o objetivo principal de uniformizar os esforços de gestão da informação jurídica e, ao final, apresentar os requisitos mínimos para um Sistema de Gestão da Informação Jurídica (SILEX). O SILEX se aplicaria a todos os desenvolvedores e/ou mantenedores de
  • 9. sistemas jurídicos informatizados, sendo um sistema referencial – aquele que registra apenas os metadados dos documentos –, mas sendo capaz de registrar metadados de documentos impressos, digitais ou híbridos. Em fase de desenvolvimento, o Modelo de Requisitos de Gestão da Informação Jurídica tem utilizado como referência o MoReq, o e-Arq Brasil e o MoReq-Jus. Outro documento de vital importância tem sido o Manual de Compilação de Normas, elaborado pela Câmara dos Deputados. 2.2.1 Metodologia de trabalho Dentro do Comitê Gestor de Informação do Portal LexML são criados grupos de trabalho (GT) com a finalidade de atingir as metas estabelecidas. Os GTs são formados por pessoas que buscam a realização de objetivos específicos, sendo que cada membro traz sua experiência profissional, habilidades acadêmicas e pessoais que, somadas, possibilitam visões diferenciadas de um mesmo problema. O trabalho colaborativo pode trazer resultados mais profundos e profícuos que o trabalho individual. Cada GT tem, no mínimo, quatro integrantes, preferencialmente oriundos de instituições diferentes, que desenvolvem as atividades em reuniões próprias, presenciais ou não, e suas decisões são posteriormente apresentadas em reuniões plenárias para aprovação. Visando estabelecer os requisitos mínimos para a gestão da informação jurídica, foi criado um GT específico, composto por nove integrantes originários de seis instituições diferentes e cuja atividade teve início em 15 de junho de 2010. Em sua primeira reunião elegeu, por aclamação e unanimidade, o bibliotecário José Ronaldo Vieira, do Superior Tribunal de Justiça, para exercer as atividades de coordenador. O GT reuniu-se sete vezes em 2010 e, até março do ano seguinte, mais três vezes. 2.2.2 O Modelo de Requisitos do SILEX A princípio, o SILEX terá uma introdução destinada a esclarecer o cenário que propiciou o surgimento do modelo, suas aplicações, os benefícios provenientes de sua utilização e seus usuários potenciais. Preliminarmente, ficou decidido que o modelo teria onze grupos de requisitos: Requisitos Gerais do SILEX, Requisitos do Documento Legislativo- Jurídico, Requisitos da Norma Jurídica, Requisitos da Compilação de Texto,
  • 10. Requisitos da Jurisprudência, Requisitos das Proposições Legislativas, Requisitos de Técnica Legislativa, Requisitos de Pesquisa, Requisitos de Recuperação e Apresentação, Requisitos de Funções Administrativas, Requisitos não-funcionais: acessibilidade (tecnológica) e segurança. Cada um será classificado como: obrigatório (O), obrigatório se aplicável (OA), e desejável (D). Os requisitos obrigatórios são aqueles essenciais para o desenvolvimento do sistema ou para a recuperação completa da informação jurídica; os obrigatórios se aplicáveis são aqueles essenciais para o sistema, mas que não se aplicam a todos os tipos de informação jurídica; os desejáveis são aqueles que não são imprescindíveis para o desenvolvimento do sistema ou para a recuperação completa da informação jurídica, mas que, se existissem, poderiam facilitar a usabilidade do sistema, melhorar a recuperação da informação jurídica e/ou assegurar grande comodidade para o usuário. Cada um dos requisitos será identificado por uma sigla que o individualizará, servindo para facilitar as remissivas e referências cruzadas entre eles, conforme exemplo abaixo: Ref. Requisito Obrig. RD1 O SILEX tem que permitir a atribuição de descritores a partir de O um vocabulário controlado. Todos os termos técnicos e jurídicos utilizados no Modelo serão definidos. A conceituação precisa dos termos tem apresentado elevado grau de dificuldade, pois as situações encontradas possuem sutilezas que precisam ficar esclarecidas e registradas, como é o caso de expressões quase sinônimas, tais como: anulação, revogação e tornar sem efeito. Além disso, alguns termos de técnica legislativa mudaram ao longo do tempo, como é o caso de retificação, que até a primeira metade do século XX foi utilizado conforme o conceito atual de alteração. Ademais, é preciso que os termos tenham conceituação única em todo o País, considerando tanto autoridades emitentes dos níveis federal, estadual/distrital e municipal, quanto a ampla tipologia documental do ordenamento jurídico desde o nível constitucional até o infralegal. A última etapa da elaboração do Modelo será a consulta pública. Diferentes tipos de instituições têm utilizado a estratégia da consulta pública para ampliar os debates, as considerações e as visões de um problema. Os Poderes Executivo e
  • 11. Legislativo federais têm se valido da consulta pública para discutir proposições legislativas. O GT que vem trabalhando na elaboração do Modelo de Requisitos para Gestão da Informação Jurídica representa a visão de apenas seis instituições; com a consulta pública será teoricamente possível aumentar consideravelmente esse número, aumentando, assim, a probabilidade da identificação de falhas e omissões do Modelo proposto. 3 Conclusão As consequências da multiplicidade de normas jurídicas são uma preocupação constante para juristas, bibliotecários e outros profissionais que têm a informação jurídica como objeto de trabalho. Modelos de requisitos são utilizados para especificar características de um sistema de informação. O CGLEXML está criando um modelo de requisitos para a gestão da informação jurídica com o objetivo de uniformizar os esforços e reunir as melhores práticas de diversas iniciativas existentes. O glossário, parte do modelo de requisitos, facilitará a comunicação entre as áreas de informação e informática. Para a concepção do Modelo, tem sido necessário considerar todas as especificidades das normas jurídicas brasileiras, lidando com as falhas da técnica legislativa e com o grande número de relacionamentos possíveis entre normas. Na versão atual, em desenvolvimento, já foram definidos 25 requisitos e conceituados 86 termos no glossário. 4 Bibliografia ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo; CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de informática jurídica e direito da informática. Rio de Janeiro : Forense, 2005. ATIENZA, Cecília Andreotti. Documentação jurídica : introdução à análise e indexação de atos legais. Rio de Janeiro : Achiamé, 1979. BRASIL. Conselho Nacional de Arquivos. Modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos : e-ARQ Brasil. Versão 1.1. Rio de Janeiro, 2009. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Judiciário brasileiro : MoReq-Jus. Versão 1.0. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/tecnologia-da-informacao/gestao-documental/moreq-jus-1/
  • 12. manualmoreq.pdf/view >. Acesso em: 23 mar. 2011. CARVALHO, Ana Elizabete ; TAVARES, Helena Cristina. Visão geral sobre requisitos. Tematec 160, ano 8, n. 60, 2002. Disponível em: <http://www1.serpro.gov.br/publicacoes/tematec/pubtem60.htm>. Acesso em: 15 mar. 2011. ESTUDO do IBPT revela que são editadas 46 normas tributárias por dia útil no Brasil. Out. 2010. Disponível em: <http://www.ibpt.com.br/home/publicacao.view.php? publicacao_id=13873&PHPSESSID=9ec3bdab9572d2f0accfdfa36c49a7b4 >. Acesso em: 9 mar. 2011. EUROPEAN COMMISSION. Model requirements for the management of electronic records : Update and extension 2008. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities. 2008. Disponível em: <http://ec.europa.eu/transparency/archival_policy/moreq/doc/moreq2_spec.pdf >. Acesso em: 15 mar. 2011. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968. FILIPPI, Marco Antônio. Senado instala Centro de Informações. Estado de São Paulo, 28 nov. 1971. LIMA, Gercina Angela Borém. Mapa Hipertextual (MHTX): um modelo para organização hipertextual de documentos. Belo Horizonte: Escola de Ciência da Informação da UFMG, 2004. Disponivel em: < http://www.gercinalima.com/ >. Acesso em: 15 mar. 2011. PASSOS, Edilenice. O controle da informação jurídica no Brasil: a contribuição do Senado Federal. Ciência da Informação, v. 23, n. 3, p. 363-368, set./dez. 1994. PASSOS, Edilenice; BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Fontes de informação para pesquisa em Direito. Brasília: Briquet de Lemos, 2009. PASSOS, Edilenice. Requisitos recomendáveis para as bases de legislação estadual e distrital. Revista Senatus, v. 7, n.1, out. 2009. PIERS, Cain. MoReq: the standard of the future? Mar./apr. 2003. Disponível em: <http://findarticles.com/p/articles/mi_qa3937/is_200303/ai_n9184315/ >. Acesso
  • 13. em: 15 mar. 2011. WALD, Arnoldo. A elaboração e revisão dos projetos de códigos. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Guanabara, n. 21, p. 166-189, 1969.