SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. 
Eu Wellington Costa de Oliveira, servidor público federal, com residência e domicilio na rua Carijós, 
910, ap.102, Bairro Filadélfia, Teófilo Otoni-MG, venho respeitosamente à presença de Vossa 
Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de 
penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. 
De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um Chevrolet Agile LTZ, 
placa OWH-9753, foi estacionado em fila dupla, na AV. Getúlio Vargas, em frente ao nº 802, as 
11:18, do dia 28/07/2014. 
Apontou-se, por conseguinte, violação ao Artigo 181, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro. 
Entretanto, declaro que, o veículo não estava estacionado, mas simplesmente parado, para embarque 
e desembarque da minha esposa na farmácia do Trabalhador, que fica localizada na avenida Getúlio 
Vargas, ao lado do número 802, no intuito de adquirir medicamentos. Conforme Receita e Extrato 
de Bancário em anexo que comprovam a compra da medicação na referida farmácia no dia citado. 
Haja vista que o CTB em seu artigo 181, inciso XI determina que medida administrativa em tal 
situação além da multa seria a remoção do veículo. Nesse sentido não há nenhuma evidência por 
parte da autoridade de transito que o veículo tenha sido removido, o que caracteriza a veracidade da 
informação prestada por mim, que o estacionamento foi apenas para embarque e desembarque de 
minha esposa a farmácia. Também, há de se observar que a autoridade de trânsito estando no local e 
tendo a certeza que estava ocorrendo uma infração de trânsito, em nenhum momento se dirigiu a mim 
condutor do veículo para aplicar a autuação ou advertir-me da possível violação ao Art. 181, inciso 
XI. O que em tese configura omissão por parte a autoridade de trânsito, pois tendo consciência da 
infração, optou em não aplicar o que determina o Código de Trânsito Brasileiro para tal situação que 
seria a remoção do veículo. 
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que 
desprovida de fundamentos sólidos. 
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos 
pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos 
em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. 
Termos em que, 
Pede deferimento. 
Teófilo Otoni-MG, 10 de agosto de 2014 
_________________________________ 
Wellington Costa de Oliveira

Ilustríssimo senhor presidente da jari do município de teófilo otoni

  • 1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. Eu Wellington Costa de Oliveira, servidor público federal, com residência e domicilio na rua Carijós, 910, ap.102, Bairro Filadélfia, Teófilo Otoni-MG, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um Chevrolet Agile LTZ, placa OWH-9753, foi estacionado em fila dupla, na AV. Getúlio Vargas, em frente ao nº 802, as 11:18, do dia 28/07/2014. Apontou-se, por conseguinte, violação ao Artigo 181, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, declaro que, o veículo não estava estacionado, mas simplesmente parado, para embarque e desembarque da minha esposa na farmácia do Trabalhador, que fica localizada na avenida Getúlio Vargas, ao lado do número 802, no intuito de adquirir medicamentos. Conforme Receita e Extrato de Bancário em anexo que comprovam a compra da medicação na referida farmácia no dia citado. Haja vista que o CTB em seu artigo 181, inciso XI determina que medida administrativa em tal situação além da multa seria a remoção do veículo. Nesse sentido não há nenhuma evidência por parte da autoridade de transito que o veículo tenha sido removido, o que caracteriza a veracidade da informação prestada por mim, que o estacionamento foi apenas para embarque e desembarque de minha esposa a farmácia. Também, há de se observar que a autoridade de trânsito estando no local e tendo a certeza que estava ocorrendo uma infração de trânsito, em nenhum momento se dirigiu a mim condutor do veículo para aplicar a autuação ou advertir-me da possível violação ao Art. 181, inciso XI. O que em tese configura omissão por parte a autoridade de trânsito, pois tendo consciência da infração, optou em não aplicar o que determina o Código de Trânsito Brasileiro para tal situação que seria a remoção do veículo. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. Teófilo Otoni-MG, 10 de agosto de 2014 _________________________________ Wellington Costa de Oliveira