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06/10/2017	09:30:05
EMPRESA	BRASILEIRA	DE	SERVIÇOS	HOSPITALARES
DIRETORIA	DE	GESTÃO	DE	PESSOAS
NORMA	OPERACIONAL	Nº	04,	DE	19	DE	JUNHO	DE	2015
Dispõe	sobre	os	critérios	e	procedimentos	específicos	para	Progressão	Horizontal	e	Progressão	Vertical	dos	empregados	da	Empresa
Brasileira	de	Serviços	Hospitalares	-	EBSERH,	conforme	disposto	no	Plano	de	Cargos,	Carreiras	e	Salários	-	PCCS,	a	partir	de	2016.
O	DIRETOR	DE	GESTÃO	DE	PESSOAS	DA	EMPRESA	BRASILEIRA	DE	SERVIÇOS	HOSPITALARES	-	EBSERH,	no	uso	das	atribuições	que
lhe	confere	o	Regimento	Interno	aprovado	pela	Portaria	nº	34,	de	21	de	agosto	de	2012,	e	tendo	em	vista	o	disposto	na	Lei	nº	12.550,	de
15	de	dezembro	de	2011,	RESOLVE:
Art.	1º	Editar	a	presente	Norma	Operacional	-	NO,	que	regulamenta	os	critérios	e	procedimentos	específicos	para	Progressão	Horizontal	e
Progressão	Vertical	dos	empregados	públicos	pertencentes	ao	quadro	de	pessoal	da	Empresa	Brasileira	de	Serviços	Hospitalares	-
EBSERH,	a	partir	de	2016,	conforme	disposto	no	Plano	de	Cargos,	Carreiras	e	Salários	-	PCCS,	aprovado	pela	Portaria	nº	35,	de	22	de
agosto	de	2012;	e	no	Regulamento	de	Pessoal,	aprovado	pela	Resolução	do	Conselho	de	Administração	nº	29,	de	29	de	janeiro	de	2014.
CAPÍTULO	I
DAS	DISPOSIÇÕES	INICIAIS
Art.	2º	O	desenvolvimento	do	empregado	nos	cargos	de	provimento	efetivo	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras	e	Salários	-	PCCS	da	EBSERH
ocorrerá	mediante	Progressão	Horizontal	e	Progressão	Vertical.
§	1º	Para	fins	do	disposto	no	caput,	considera-se:
I	-	Empregado:	toda	pessoa	física	que	presta	serviços	de	natureza	não	eventual	à	EBSERH,	sob	a	dependência	desta,	mediante	salário;
II	-	Progressão	Horizontal:	mudança	do	empregado	para	o	nível	salarial	imediatamente	superior	de	enquadramento	dentro	de	uma	mesma
classe,	mediante	critérios	de	merecimento	e	antiguidade;
III	-	Progressão	Horizontal	por	Mérito	-	PHM:	mudança	do	empregado	para	o	nível	salarial	imediatamente	superior	de	enquadramento
dentro	de	uma	mesma	classe,	obtida	mediante	critérios	estabelecidos	no	Capítulo	IV;
IV	-	Progressão	Horizontal	por	Antiguidade	-	PHA:	mudança	do	empregado	para	o	nível	salarial	imediatamente	superior	de
enquadramento	dentro	de	uma	mesma	classe,	obtida	mediante	critérios	estabelecidos	no	Capítulo	IV;	e
V	-	Progressão	Vertical:	mudança	do	empregado	da	classe	ocupada	para	a	imediatamente	superior	e	para	o	nível	salarial	correspondente
ao	acréscimo	mínimo	de	3%	do	nível	salarial	do	emprego	público	ocupado,	obtida	mediante	critérios	estabelecidos	no	Capítulo	V.
§	2º	O	empregado	de	que	trata	o	inciso	I	do	§	1º	é	aquele	aprovado	em	concurso	público	para	compor	o	quadro	de	pessoal	da	EBSERH
com	vínculo	empregatício	não	encerrado/extinto/suspenso.
Art.	3º	Esta	Norma	Operacional	se	aplica	à	administração	central	(sede)	da	EBSERH	e	aos	Hospitais	Universitários	Federais	-	HUFs
(filiais).
CAPÍTULO	II
DAS	DISPOSIÇÕES	GERAIS
Art.	4º	Perderá	a	condição	de	concorrer	à	PHM,	PHA	ou	Progressão	Vertical	o	empregado	que	se	enquadre	em	pelo	menos	1	(uma)	das
situações,	observadas	durante	o	período	avaliativo	imediatamente	anterior	ao	de	publicação	da	Classificação	Final	da	Progressão
Horizontal	ou	da	Progressão	Vertical,	conforme	o	ano,	a	seguir:
I	-	com	suspensão	do	contrato	de	trabalho,	por	período	superior	a	1/3	do	período	avaliativo	de	que	trata	o	caput;
II	-	que	tenha	sofrido	penalidade	disciplinar	(advertência	por	escrito	ou	suspensão);
III	-	que	tenha	se	licenciado	para	exercer	mandato	eletivo;
IV	-	que	tenha	apresentado	3	(três)	ou	mais	faltas	não	justificadas;
V	-	arrolado	em	processo	de	apuração	de	responsabilidade	disciplinar	e	civil	com	decisão	em	primeira	instância	de	suspensão	ou	rescisão
do	contrato	de	trabalho;	e
VI	-	com	situação	de	inadimplência	com	a	EBSERH	em	decorrência	de	responsabilidade	civil	já	imputada.
Parágrafo	único.	O	período	avaliativo	de	que	trata	o	caput	é	o	estabelecido	na	Norma	Operacional	nº	01,	de	7	de	abril	de	2015,	que
estabelece	os	princípios	norteadores	e	regulamenta	o	processo	de	gestão	do	desempenho	por	competências	dos	colaboradores	da
EBSERH.
Art.	5º	As	PHM,	PHA	e	Progressão	Vertical	somente	poderão	ser	efetivadas	caso	o	empregado	atenda	aos	requisitos	necessários	para
acesso	à	classe	e/ou	nível	salarial	correspondente,	condicionada	à	disponibilidade	orçamentária,	conforme	previsto	nesta	NO.
§	1º	Os	requisitos	de	acesso	de	que	trata	o	caput	consistem	nas	exigências	mínimas	para	a	mudança	de	classe	e/ou	nível	salarial	e	têm
caráter	obrigatório.
§	2º	O	fato	de	o	empregado	atender	a	todos	os	requisitos	de	acesso	para	mudança	de	classe	ou	nível	salarial	não	garante	ao	empregado	a
PHM,	PHA	ou	Progressão	Vertical	automáticas,	devendo	ser	observada,	inclusive,	a	disponibilidade	orçamentária.
Art.	6º	Os	empregados	da	EBSERH	cedidos	ou	requisitados	poderão	concorrer	à	PHM,	PHA	ou	Progressão	Vertical	observados	os	critérios
e	procedimentos	estabelecidos	nesta	ON	e	desde	que	o	ônus	da	cessão	ou	requisição	seja	da	EBSERH.
Parágrafo	único.	Os	recursos	financeiros	destinados	à	Progressão	Horizontal	e	à	Progressão	Vertical	dos	empregados	de	que	trata	o	caput,
observados	os	limites	estabelecidos	no	Capítulo	III,	serão	computados	de	acordo	com	o	último	local	onde	o	empregado	esteve	lotado.
CAPÍTULO	III
DOS	RECURSOS	FINANCEIROS
Art.	7º	O	impacto	anual	com	as	PHM,	PHA	e	Progressão	Vertical	deverá	ser	limitado	a	1%	(um	por	cento)	da	folha	salarial	do	ano	corrente,
conforme	disposto	no	inciso	IV	do	art.	1º	da	Resolução	nº	09,	de	8	de	outubro	de	1996,	do	Conselho	de	Coordenação	e	Controle	das
Empresas	Estatais	-	CCE.
§	1º	O	limite	de	1%	(um	por	cento)	que	trata	o	caput	será	distribuído,	nos	anos	pares,	como	segue:
I	-	até	80%	(oitenta	por	cento)	serão	destinados	à	Progressão	Horizontal	por	Mérito;	e
II	-	até	20%	(vinte	por	cento)	serão	destinados	à	Progressão	Horizontal	por	Antiguidade.
§	2º	Nos	anos	ímpares,	100%	(cem	por	cento)	do	limite	de	que	trata	o	caput	será	destinado	à	Progressão	Vertical.
Art.	8º	Até	31	de	julho	do	ano	corrente,	a	Diretoria	de	Controladoria	e	Finanças	deverá	informar	à	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	na
sede,	a	disponibilidade	orçamentária	correspondente	ao	limite	de	1%	(um	por	cento)	de	que	trata	o	caput	do	art.	7º	para	a	administração
central	(sede)	e	para	cada	filial.
Art.	9º	Os	recursos	orçamentários	destinados	à	Progressão	Horizontal	e	à	Progressão	Vertical,	observados	os	limites	estabelecidos	no	art.
7º,	serão	aplicados	segundo	os	seguintes	critérios:
I	-	os	empregados	classificados	para	a	PHM,	na	EBSERH	sede	e	nos	HUFs,	ordenados	pela	classificação	final	obtida,	conforme	disposto	na
Seção	I	do	Capítulo	IV,	serão	contemplados	com	a	progressão	de	1	(um)	nível	salarial,	dentro	de	uma	mesma	classe,	observada	a
disponibilidade	orçamentária;
II	-	os	empregados	classificados	para	PHA,	na	EBSERH	sede	e	nos	HUFs,	ordenados	segundo	os	critérios	estabelecidos	na	Seção	II	do
Capítulo	IV,	serão	contemplados	com	a	progressão	de	1	(um)	nível	salarial,	dentro	de	uma	mesma	classe,	observada	a	disponibilidade
orçamentária;	e
III	-	os	empregados	classificados	para	a	Progressão	Vertical,	ordenados	segundo	os	critérios	estabelecidos	no	Capítulo	V,	serão
contemplados	com	a	progressão	para	a	classe	imediatamente	superior,	no	nível	salarial	correspondente	ao	acréscimo	mínimo	de	3%	do
nível	salarial	do	emprego	público	ocupado,	observada	a	disponibilidade	orçamentária.
CAPÍTULO	IV
DA	PROGRESSÃO	HORIZONTAL
Art.	10.	A	Progressão	Horizontal	possibilitará	aos	empregados	da	EBSERH	a	passagem	do	empregado	de	um	nível	salarial	para	outro
imediatamente	superior,	dentro	de	uma	mesma	classe,	compreendendo	as	seguintes	modalidades:
I	-	mérito;	e
II	-	antiguidade.
§	1º	O	empregado	da	EBSERH	poderá	concorrer	à	PHM	ou	PHA,	alternadamente,	nos	anos	pares.
§	2º	Considera-se	ano	par	o	ano	calendário.
Art.	11.	O	processo	para	fins	de	Progressão	Horizontal,	compreenderá	as	seguintes	etapas:
I	-	cálculo	do	limite	correspondente	a	1%	(um	por	cento)	da	folha	salarial	do	ano	corrente,	conforme	disposto	no	art.	7º.
II	-	classificação	dos	empregados	à	PHM	ou	PHA,	após	o	processamento	do	resultado	preliminar;
III	-	publicação	do	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos	empregados	que	serão	contemplados	com	a	PHM	ou	PHA;
IV	-	interposição	de	recurso	ao	resultado	preliminar;
V	-	apreciação	e	resposta	aos	recursos	interpostos	ao	resultado	preliminar,	conforme	Capítulo	VI;
VI	-	publicação	do	resultado	dos	recursos;	e
VII	-	publicação	do	resultado	final	da	Progressão	Horizontal.
Art.	12.	A	Ebserh	aplicará	a	Progressão	Horizontal,	aos	empregados	públicos	que	cumprirem	o	interstício	mínimo	de	permanência	no
mesmo	nível	salarial	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente,	observados:		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional
4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
I	-	os	critérios	de	elegibilidade;
II	-	o	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III;
III	-	o	período	avaliativo;	e
IV	-	disponibilidade	orçamentária	correspondente	ao	limite	de	1%	(um	por	cento)	de	que	trata	o	caput	do	art.	7º	§	1º	Os	empregados
concorrerão	à	PHM,	conforme	disposto	na	Seção	I	do	Capítulo	IV.
§	2º	Os	empregados	não	contemplados	com	a	PHM	participarão,	então,	do	processo	de	PHA,	conforme	disposto	na	Seção	II	do	Capítulo	IV.
§	3º	Os	empregados	porventura	não	contemplados	com	a	PHM	e	que	no	período	anterior	não	tenham	tido	direito	à	PHM	nem	à	PHA	terão
direito	à	concorrer	PHA,	observados	os	correspondentes	critérios	de	elegibilidade	e	atendidas	as	condições	estabelecidas	nesta	NO.
Art.	13.	O	Serviço	de	Gestão	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras,	Salários	e	Benefícios,	da	Coordenadoria	de	Planejamento	de	Pessoal,	da
Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	na	sede,	e	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas	dos	HUFs,	deverão	disponibilizar	a	classificação	individual	para
cada	empregado	que	participar	do	processo	para	fins	de	PHM	e	PHA.
§	1º	A	relação,	por	CPF,	com	vistas	à	PHM	e	PHA	da	EBSERH	sede	e	em	cada	HUF	contemplará	todos	os	empregados	que	forem
classificados.
§	2º	O	disposto	neste	artigo	aplica-se	à	divulgação	do	resultado	preliminar	e	do	resultado	final	da	PHM	e	PMA.
Art.	14.	O	ônus	financeiro	da	PHM	e	PHA	de	empregado	movimentado	para	outra	lotação,	durante	o	período	avaliativo,	será	computado
no	local	onde	o	empregado	estiver	lotado	no	último	dia	do	período	avaliativo	de	que	trata	o	artigo	4º.
Art.	15.	A	PHM	e	PHA	serão	concedidas	segundo	a	disponibilidade	orçamentária	para	aquele	exercício.
SEÇÃO	I
DA	PROGRESSÃO	HORIZONTAL	POR	MÉRITO	-	PHM
Art.	16.	Os	empregados	públicos	da	EBSERH	concorrerão,	nos	anos	pares,	à	PHM,	observados	os	seguintes	critérios:
I	-	cumprimento	de	interstício	mínimo	de	1	(um)	ano	de	permanência	no	mesmo	nível	salarial	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente;	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
II	-	não	ter	obtido	PHM	no	período	anterior;
III	-	não	estar	concorrendo	à	PHA;
IV	-	participação	no	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III,	no	período	imediatamente	anterior	ao	de	publicação
da	classificação	final	da	Progressão	Horizontal;	e
V	-	obtenção	de	resultado	igual	ou	superior	a	70	(setenta)	pontos	no	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III.
§	1º	Para	a	contagem	do	interstício	de	que	trata	o	inciso	I	do	caput,	considera-se	o	período	mínimo	de	365	(trezentos	e	sessenta	e	cinco)
dias	contados	desde	a	data	de	entrada	em	exercício	do	empregado	no	nível	salarial	atual	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente.	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	2º	(Excluído	pela	Norma	Operacional	9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	3º	A	contagem	do	interstício	será	suspensa	nas	ausências	e	afastamentos	do	empregado,	ressalvadas	aquelas	consideradas	como	de
efetivo	exercício,	sendo	retomada	a	partir	do	retorno	do	empregado	à	atividade.
Art.	17.	Ao	término	do	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III,	será	apurada	a	nota	final	de	avaliação
correspondente	a	cada	empregado.
§	1º	Os	empregados	serão	classificados	de	acordo	com	a	nota	final	de	avaliação,	concorrendo	à	PHM	de	1	(um)	nível	salarial,	concedida	a
partir	da	maior	pontuação	até	o	limite	orçamentário	destinado	para	este	fim.
§	2º	Ocorrendo	empate	na	nota	final	apurada,	na	sede	ou	em	cada	HUF,	a	classificação	dos	empregados	será	efetuada	a	partir	dos
seguintes	critérios:
I	-	maior	resultado	obtido	na	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do	desempenho	de	que	trata	a	Norma	Operacional	nº	01,
de	7	de	abril	de	2015,	que	estabelece	os	princípios	norteadores	e	regulamenta	o	processo	de	gestão	do	desempenho	por	competências	dos
colaboradores	da	EBSERH;
II	-	maior	tempo	de	serviço	no	cargo	atualmente	ocupado	na	EBSERH;	e
III	-	maior	idade,	conforme	a	data	de	nascimento.
§	3º	A	apuração	do	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	inciso	II	do	§	2º	será	feita	em	dias,	que	serão	convertidos	em	anos,	considerado	o	ano
como	de	365	(trezentos	e	sessenta	e	cinco	dias).
§	4º	Na	apuração	do	tempo	de	serviço,	considera-se	o	período	compreendido	entre	a	data	de	entrada	em	exercício	do	empregado	no	cargo
até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
Art.	18.	A	PHM	será	concedida	segundo	a	disponibilidade	orçamentária	para	aquele	exercício,	não	gerando	qualquer	direito,	no	que	se
refere	ao	Mérito,	para	o	próximo	exercício.
SEÇÃO	II
DA	PROGRESSÃO	HORIZONTAL	POR	ANTIGUIDADE	-	PHA
Art.	19.	Os	empregados	pertencentes	ao	quadro	de	pessoal	da	Ebserh,	terão	direito	à	progressão	para	o	próximo	nível	salarial
correspondente	ao	cargo	ocupado,	a	título	de	PHA,	observados	os	seguintes	critérios	de	elegibilidade:		(Redação	dada	pela	Norma
Operacional	6/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
	
I	-	cumprimento	de	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	de	permanência	no	mesmo	nível	salarial	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente;	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	6/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
II	-	não	ter	sido	contemplado	com	a	PHM,	no	ano	corrente;	e		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	6/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
III	-	não	ter	obtido	PHA,	no	período	anterior.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	6/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
IV	-	cumprimento	de,	no	mínimo	240	(duzentos	e	quarenta)	dias	trabalhados,	no	ano	anterior	à	data	de	concessão	da	PHA.	(sem	efeito).	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	6/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
Art.	20.	A	PHA	será	divulgada	imediatamente	após	o	resultado	final	do	processo	de	PHM.
Art.	21.	Os	empregados	serão	classificados	de	acordo	com	o	maior	tempo	de	serviço	no	nível	salarial	anterior	ao	que	será	ocupado	pelo
empregado	com	a	PHA,	até	o	limite	orçamentário	destinado	para	este	fim.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional
9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	1º	Ocorrendo	empate	no	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	caput,	na	sede	ou	em	cada	HUF,	a	classificação	dos	empregados	será	efetuada
a	partir	dos	seguintes	critérios:
I	-	maior	tempo	de	serviço	no	cargo	atualmente	ocupado	na	EBSERH;	e
II	-	maior	idade,	conforme	a	data	de	nascimento.
§	2º	Na	apuração	do	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	caput,	considera-se	o	período	compreendido	entre	a	data	de	entrada	em	exercício	do
empregado	no	nível	salarial	atual	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional
4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	3º		(Excluído	pela	Norma	Operacional	9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	4º	A	contagem	do	interstício	de	que	trata	o	caput	será	suspensa	nas	ausências	e	afastamentos	do	empregado,	ressalvadas	aquelas
consideradas	como	de	efetivo	exercício,	sendo	retomada	a	partir	do	retorno	do	empregado	à	atividade.
§	5º	A	apuração	do	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	inciso	I	do	§	1º	será	feita	em	dias,	que	serão	convertidos	em	anos,	considerado	o	ano
como	de	365	(trezentos	e	sessenta	e	cinco	dias).
§	6º	Na	apuração	do	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	inciso	I	do	§	1º,	considera-se	o	período	compreendido	entre	a	data	de	entrada	em
exercício	do	empregado	no	cargo	até	31	de	dezembro	do	ano	par	corrente.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional
4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
CAPÍTULO	V
DA	PROGRESSÃO	VERTICAL
Art.	22.	A	Progressão	Vertical	possibilitará	aos	empregados	da	EBSERH	a	passagem	do	empregado	do	nível	salarial	de	uma	classe	para	o
nível	salarial	da	classe	imediatamente	superior,	correspondente	ao	acréscimo	mínimo	de	3%	do	nível	salarial	do	emprego	público	ocupado,
observada	a	hierarquia	das	classes,	conforme	o	Anexo	I	e	Anexo	II	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras	e	Salários	-	PCCS	da	Empresa.
§	1º	O	empregado	da	EBSERH	poderá	concorrer	à	Progressão	Vertical	nos	anos	ímpares.
§	2º	Considera-se	ano	ímpar	o	ano	calendário.
Art.	23.	A	Ebserh	aplicará	a	Progressão	Vertical,	aos	empregados	públicos	que	cumprirem	o	interstício	mínimo	de	permanência	na	mesma
classe,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente,	observados:		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
I	-	critérios	de	elegibilidade;
II	-	resultados	do	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	por	competências	da	EBSERH;
III	-	período	avaliativo;
IV	-	maturidade,	definida	pela	qualificação	profissional	do	empregado;	e
V	-	disponibilidade	orçamentária	correspondente	ao	limite	de	1%	(um	por	cento)	de	que	trata	o	caput	do	art.	7º.
§	1º	O	interstício	mínimo	de	que	trata	o	caput	é	o	disposto	no	Anexo	I.
§	2º	O	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	de	que	trata	o	inciso	II	do	caput	é	o	estabelecido	na	Norma	Operacional	nº	01,	de	7	de
abril	de	2015,	que	estabelece	os	princípios	norteadores	e	regulamenta	o	processo	de	gestão	do	desempenho	por	competências	dos
colaboradores	da	EBSERH.
Art.	24.	Os	empregados	públicos	da	EBSERH	concorrerão,	nos	anos	ímpares,	à	Progressão	Vertical,	observados	os	seguintes	critérios	e
requisitos	de	ingresso:
I	-	cumprimento	de	interstício	mínimo	de	permanência	na	mesma	classe	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente,	conforme	Anexo	I;	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
II	-	participação	em	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da
classificação	final	da	Progressão	Vertical,	conforme	estabelecido	no	Anexo	I;
III	-	obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de
gestão	do	desempenho	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	e	ao	estabelecido	no	Anexo	I;	e
IV	-	participação	em	atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as
atividades	da	EBSERH,	conforme	pontuação	e	carga	horária	mínimas	estabelecidas	no	Anexo	I.
§	1º	Para	a	contagem	do	interstício	de	que	trata	o	inciso	I	do	caput,	considera-se	o	período	mínimo	de	365	(trezentos	e	sessenta	e	cinco)
dias	contados	desde	a	data	de	entrada	em	exercício	do	empregado	na	classe	ocupada	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente.	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
§	2º	A	contagem	do	interstício	será	suspensa	nas	ausências	e	afastamentos	do	empregado,	ressalvadas	aquelas	consideradas	como	de
efetivo	exercício,	sendo	retomada	a	partir	do	retorno	do	empregado	à	atividade.
Art.	25.	Ao	término	do	processo	de	gestão	do	desempenho	anual,	conforme	Norma	Operacional	nº	01,	de	7	de	abril	de	2015,	será	apurada
a	nota	final	de	avaliação	das	metas	correspondente	a	cada	empregado.
Art.	26.	O	processo	para	fins	de	Progressão	Vertical,	compreenderá	as	seguintes	etapas:
I	-	cálculo	do	limite	correspondente	a	1%	(um	por	cento)	da	folha	salarial	do	ano	corrente,	conforme	disposto	no	art.	7º;
II	-	análise	e	avaliação	da	adequação	das	atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	às	atribuições	do	cargo	efetivo	e	atividades	da
EBSERH;
III	-	classificação	dos	empregados	à	Progressão	Vertical,	após	o	processamento	do	resultado	preliminar;
IV	-	publicação	do	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos	empregados	que	poderão	ser	contemplados	com	a	Progressão	Vertical;
V	-	interposição	de	recurso	ao	resultado	preliminar;
VI	-	apreciação	e	resposta	aos	recursos	interpostos	ao	resultado	preliminar,	conforme	Capítulo	VI;
VII	-	publicação	do	resultado	dos	recursos;	e
VIII	-	publicação	do	resultado	final	da	Progressão	Vertical.
Art.	27.	Para	fins	de	mensuração	do	nível	de	maturidade	do	empregado,	conforme	sua	qualificação	profissional,	na	sede	da	EBSERH	e	em
cada	HUF,	deverão	ser	observados:
I	-	os	subcritérios	e	respectiva	pontuação	estabelecidos	no	Anexo	II,	para	os	cargos	de	nível	superior,	observada	a	pontuação	mínima
estabelecida	no	Anexo	I;	e
II	-	a	carga	horária	mínima	em	eventos	de	capacitação	estabelecida	no	Anexo	I,	para	os	cargos	de	nível	médio	e	técnico.
§	1º	Para	fins	de	comprovação	da	carga	horária	mínima	em	eventos	de	capacitação	e	dos	requisitos	de	titulação,	serão	considerados
apenas	os	cursos	de	aperfeiçoamento	ou	capacitação	profissional	e	os	cursos	de	pós-graduação	lato	sensu,	mestrado	e	doutorado	cujos
conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da	EBSERH.
§	2º	A	comprovação	de	que	trata	o	§	1º	será	feita	por	meio	de	diploma,	certificado	ou	declaração	de	conclusão	de	curso	ou	documento
similar,	emitido	pela	instituição	responsável	pelo	curso,	com	indicação	da	data	de	conclusão	e	carga	horária,	não	sendo	aceitos	certificado
apenas	de	frequência	ou	de	participação.
§	3º	No	caso	de	declaração	de	conclusão	de	curso,	a	instituição	de	ensino	deverá	deixar	evidente	a	data	a	partir	da	qual	o	empregado	faz
jus	ao	título.
§	4º	Para	fins	de	cumprimento	de	carga	horária	mínima	em	eventos	de	capacitação,	poderá	ser	aceita	a	acumulação	de	eventos	de
capacitação.
§	5º	Os	cursos	de	pós-graduação	lato	sensu,	mestrado	e	doutorado	somente	serão	considerados	se	reconhecidos	pelo	Ministério	da
Educação	-	MEC	e,	quando	realizados	no	exterior,	deverão	ser	revalidados	por	instituição	nacional	competente,	na	forma	de	legislação.
§	6º	A	adequação	das	atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	às	atribuições	do	cargo	efetivo	e	atividades	da	EBSERH,	seu	conteúdo	e
duração	serão	objeto	de	avaliação	do	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede	e	em	cada	HUF.
§	7º	Cada	atividade	e	evento	de	capacitação	somente	poderá	ser	computado	observada	a	validade	estabelecida	no	Anexo	II.
§	8º	Não	serão	aceitos,	para	fins	de	Progressão	Vertical,	os	títulos	acadêmicos	e/ou	profissionais	requeridos	para	cada	cargo	em	Concurso
Público	realizado	na	EBSERH,	como	requisito	básico	para	contratação,	conforme	estabelecido	no	edital	do	certame.
§	9º	Somente	serão	aceitos	os	comprovantes	das	atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	encaminhados	até	28	de	fevereiro	do	ano
ímpar	corrente.
§	10.	Os	documentos	para	a	comprovação	da	qualificação	profissional	de	que	trata	o	Anexo	II	deverão	ser	entregues	conforme	orientações
dispostas	no	regulamento	de	que	trata	o	artigo	45.
Art.	28.	Os	empregados	ocupantes	de	cargos	de	nível	superior	da	EBSERH,	na	sede,	e	em	cada	HUF,	serão	classificados	de	acordo	com	os
seguintes	critérios:
I	-	primeiro:	resultado	obtido	na	avaliação	das	metas,	conforme	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	de	que	trata	o	§	2º	do	art.	23;	e
II	-	segundo:	resultado	obtido	na	qualificação	profissional,	observado:
a)	o	disposto	no	art.	27;
b)	a	pontuação	mínima	estabelecida	no	Anexo	I;
c)	a	pontuação	máxima	estabelecida	no	§	2º	do	caput;	e
d)	o	estabelecido	no	Anexo	II.
§	1º	O	valor	máximo	do	resultado	obtido	na	avaliação	de	metas	de	que	trata	o	inciso	I	do	caput	será	correspondente	à	100	(cem)	pontos.
§	2º	A	soma	da	pontuação	obtida	na	qualificação	profissional	de	que	trata	o	inciso	II	do	caput	não	poderá	ultrapassar	60	(sessenta)	pontos.
§	3º	Os	pontos	que	excederem	o	valor	máximo	de	cada	subcritério	de	qualificação	profissional,	bem	como	os	que	excederem	o	limite	de
pontos	estipulados	no	Anexo	II	serão	desconsiderados.
Art.	29.	Os	empregados	ocupantes	de	cargos	de	nível	médio	e	técnico	da	EBSERH,	na	sede,	e	em	cada	HUF,	serão	classificados	de	acordo
com	os	seguintes	critérios:
I	-	primeiro:	resultado	obtido	na	avaliação	das	metas,	conforme	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	de	que	trata	o	§	2º	do	art.	23;	e
II	-	segundo:	número	de	carga	horária	em	eventos	de	capacitação,	observado:
a)	o	disposto	no	art.	27;
b)	a	carga	horária	mínima	estabelecida	no	Anexo	I;	e
c)	a	carga	horária	máxima	estabelecida	no	§	2º	do	caput.
§	1º	O	valor	máximo	do	resultado	obtido	na	avaliação	de	metas	de	que	trata	o	inciso	I	do	caput	será	correspondente	à	100	(cem)	pontos.
§	2º	A	soma	da	carga	horária	em	eventos	de	capacitação	de	que	trata	o	inciso	II	do	caput	não	poderá	ultrapassar	150	(cento	e	cinquenta)
horas.
Art.	30.	Ocorrendo	empate	na	nota	final	apurada,	na	sede	ou	em	cada	HUF,	a	classificação	dos	empregados	será	efetuada	a	partir	dos
seguintes	critérios	de	desempate:
II	-	maior	tempo	de	serviço	no	cargo	atualmente	ocupado	na	EBSERH;	e
III	-	maior	idade,	conforme	a	data	de	nascimento.
§	3º	A	apuração	do	tempo	de	serviço	de	que	trata	o	inciso	I	do	caput	será	feita	em	dias,	que	serão	convertidos	em	anos,	considerado	o	ano
como	de	365	(trezentos	e	sessenta	e	cinco	dias).
§	4º	Na	apuração	do	tempo	de	serviço,	considera-se	o	período	compreendido	entre	a	data	de	entrada	em	exercício	do	empregado	no	cargo
até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente.		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
Art.	31.	O	Serviço	de	Gestão	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras,	Salários	e	Benefícios,	na	sede,	e	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas	dos	HUFs,
deverão	disponibilizar	a	classificação	individual	para	cada	empregado	que	participar	do	processo	para	fins	de	Progressão	Vertical.
§	1º	A	relação,	por	CPF,	com	vistas	à	Progressão	Vertical	da	EBSERH	sede	e	em	cada	HUF	contemplará	todos	os	empregados	que	forem
classificados.
§	2º	O	disposto	neste	artigo	aplica-se	à	divulgação	do	resultado	preliminar	e	do	resultado	final	da	Progressão	Vertical.
Art.	32.	O	ônus	financeiro	da	Progressão	Vertical	de	empregado	movimentado	para	outra	lotação,	durante	o	período	avaliativo,	será
computado	no	local	onde	o	empregado	estiver	lotado	no	último	dia	do	período	avaliativo.
Art.	33.	A	Progressão	Vertical	será	concedida	segundo	a	disponibilidade	orçamentária	para	aquele	exercício.
CAPÍTULO	VI
DA	INTERPOSIÇAO	DE	RECURSO
Art.	34.	O	empregado	poderá,	no	prazo	de	até	3	(três)	dias	úteis	contados	da	publicação	do	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos
empregados	que	serão	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou	Progressão	Vertical,	impetrar	recurso,	devidamente	justificado,	por	escrito,
dirigido	ao	Serviço	de	Capacitação	e	Avaliação	de	Desempenho,	da	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	da	Diretoria	de	Gestão
de	Pessoas,	na	sede,	ou	à	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nos	HUFs.
§	1º	Os	recursos	interpostos	ao	resultado	preliminar	serão	apreciados	e	respondidos	pelo	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de
Pessoas,	conforme	disposto	na	Portaria	EBSERH	nº	40,	de	10	de	junho	de	2013.
§	2º	Os	recursos	deverão	ser	respondidos	de	forma	conclusiva	pelo	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	em	até	5	(cinco)
dias	úteis,	não	cabendo	novo	recurso	da	decisão	apresentada.
§	3º	O	resultado	dos	recursos	deverá	ser	publicado	no	Boletim	de	Serviço	da	EBSERH,	devendo	o	interessado	ser	informado	da	decisão.
Art.	35.	Após	a	publicação	do	resultado	dos	recursos,	o	Serviço	de	Gestão	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras,	Salários	e	Benefícios,	na	sede,	e
a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nos	HUFs,	deverão	encaminhar	o	resultado	final	da	PHM,	PHA	e	Progressão	Vertical	para	publicação,
conforme	cronograma	de	que	trata	o	art.	46.
CAPÍTULO	VII
DAS	RESPONSABILIDADES
Art.	36.	Compete	à	Coordenadoria	de	Planejamento	de	Pessoal,	na	sede,	em	conjunto	com	a	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de
Pessoas	e	a	Coordenadoria	de	Administração	de	Pessoal,	a	elaboração,	alteração,	revogação,	normatização,	submissão	e	validação	desta
Norma	e	das	posteriores.
Art.	37.	Compete	à	Diretoria	de	Controladoria	e	Finanças,	na	sede,	informar	a	disponibilidade	orçamentária	anual	para	fins	de	PHM,	PHA
e	Progressão	Vertical,	observada	a	limitação	de	impacto	de	1%	(um	por	cento)	na	folha	salarial	anual.
Art.	38.	Compete	ao	Serviço	de	Gestão	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras,	Salários	e	Benefícios,	na	sede
I	-	gerenciar	as	informações	referentes	à	Progressão	Horizontal	e	Progressão	Vertical;
II	-	processar	e	consolidar	o	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos	empregados	que	poderão	ser	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou
Progressão	Vertical	da	EBSERH/Sede,	observada	a	disponibilidade	de	recursos	financeiros;
III	-	processar	e	consolidar	o	resultado	final	com	a	classificação	dos	empregados	que	serão	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou	Progressão
Vertical	da	EBSERH/Sede,	observada	a	disponibilidade	de	recursos	financeiros;	e
IV	-	encaminhar	o	resultado	preliminar,	o	resultado	dos	recursos	e	o	resultado	final	da	PHM,	PHA	e	Progressão	Vertical	para	publicação,
em	Boletim	de	Serviço.
Art.	39.	Compete	ao	Serviço	de	Capacitação	e	Avaliação	de	Desempenho,	na	sede:
I	-	apurar	e	divulgar	o	resultado	final	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III;
II	-	apurar	e	divulgar	o	resultado	final	do	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	de	que	trata	o	§	2º	do	art.	23;
III	-	receber	os	diplomas,	títulos,	certificados,	registros,	atestados	e	demais	documentos	que	comprovem	a	qualificação	profissional	do
empregado	e	encaminhá-los	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede,	para	análise	e	avaliação	da	adequação	das
atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	às	atribuições	do	cargo	efetivo	e	atividades	da	EBSERH;
IV	-	coordenar	o	processo	de	análise	e	avaliação	da	documentação	para	fins	de	comprovação	da	qualificação	profissional	do	empregado;	e
V	-	receber	os	formulários	de	recurso	e	encaminhá-los	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede.
Art.	40.	Compete	à	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nos	HUFs:
I	-	gerenciar	as	informações	referentes	às	Progressões	Horizontais	e	Verticais;
II	-	apurar	e	divulgar	o	resultado	final	processo	de	avaliação	de	desempenho	de	que	trata	o	Anexo	III;
III	-	apurar	e	divulgar	o	resultado	final	do	processo	anual	de	gestão	do	desempenho	por	competências	trata	o	§	2º	do	art.	23;
IV	-	receber	os	diplomas,	títulos,	certificados,	registros,	atestados	e	demais	documentos	que	comprovem	a	qualificação	profissional	do
empregado	e	encaminhá-los	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	no	HUF,	para	análise	e	avaliação	da	adequação	das
atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	às	atribuições	do	cargo	efetivo	e	atividades	da	EBSERH;
V	-	coordenar	o	processo	de	análise	e	avaliação	da	documentação	para	fins	de	comprovação	da	qualificação	profissional	do	empregado;
VI	-	processar	e	consolidar	o	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos	empregados	que	poderão	ser	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou
Progressão	Vertical	no	HUF,	observada	a	disponibilidade	de	recursos	financeiros;
VII	-	receber	os	formulários	de	recurso	e	encaminhá-los	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	no	HUF;	e
VIII	-	processar	e	consolidar	o	resultado	final	com	a	classificação	dos	empregados	que	serão	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou
Progressão	Vertical	no	HUF,	observada	a	disponibilidade	de	recursos	financeiros.
Art.	41.	Compete	ao	Serviço	de	Gestão	do	Plano	de	Cargos,	Carreiras,	Salários	e	Benefícios,	na	sede,	e	à	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	em
cada	HUF,	encaminhar	para	publicação:
I	-	resultado	preliminar	com	a	classificação	dos	empregados	que	poderão	ser	contemplados	com	a	PHM,	PHA	ou	Progressão	Vertical;
II	-	resultado	final	dos	recursos	interpostos;
III	-	resultado	final	da	PHM;
IV	-	resultado	final	da	PHA;	e
V	-	resultado	final	da	Progressão	Vertical.
Art.	42.	Compete	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede	e	em	cada	HUF:
I	-	analisar	e	avaliar	os	títulos,	certificados,	registros,	atestados	e	demais	documentos	que	comprovem	a	qualificação	profissional	do
empregado;	e
II	-	apreciar	e	responder	os	recursos	interpostos,	conforme	o	Capítulo	VI.
Art.	43.	Compete	à	Coordenadoria	de	Administração	de	Pessoal,	na	sede,	e	à	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nos	HUFs:
I	-	disponibilizar	informações	pertinentes	à	operacionalização	da	Progressão	Horizontal	e	Progressão	Vertical;
II	-	efetuar	o	lançamento	na	folha	de	pagamento	dos	efeitos	financeiros	decorrentes	da	Progressão	Horizontal	e	Progressão	Vertical;	e
III	-	atualizar	o	cadastro	dos	empregados	públicos.
Art.	44.	Compete	a	cada	empregado	da	EBSERH,	inclusive	aos	cedidos	e	requisitados,	manter	seus	dados	atualizados	junto	à
Coordenadoria	de	Administração	de	Pessoal,	na	sede,	e	à	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nos	HUFs.
Art.	45.	Para	fins	do	disposto	no	art.	27,	no	inciso	III,	do	art.	39	e	no	inciso	IV	do	art.	40,	será	publicado	regulamento	com	a	definição	do
responsável	e	dos	critérios	e	procedimentos	necessários	para:
I	-	entrega	dos	documentos	que	comprovem	a	qualificação	profissional	requerida	para	fins	de	Progressão	Vertical;
II	-	analise	dos	diplomas,	títulos,	certificados,	registros,	atestados	e	demais	documentos	que	comprovem	a	qualificação	profissional	do
empregado	e	avaliação	da	adequação	das	atividades,	cursos	e	eventos	de	capacitação	às	atribuições	do	cargo	efetivo	e	atividades	da
EBSERH,	seu	conteúdo	e	duração;
III	-	consolidação	do	resultado	preliminar	com	o	total	de	carga	horária	cumprida	em	eventos	de	capacitação,	conforme	disposto	no	Anexo
I,	por	empregado	de	nível	médio	e	técnico.
IV	-	consolidação	do	resultado	preliminar	com	a	pontuação	obtida	nos	subcritérios	de	qualificação	profissional	de	que	trata	o	Anexo	II,	por
empregado	de	nível	superior;
V	-	consolidação	do	resultado	final	com	o	total	de	carga	horária	cumprida	em	eventos	de	capacitação,	conforme	disposto	no	Anexo	I,	por
empregado	de	nível	médio	e	técnico;	e
VI	-	consolidação	do	resultado	final	com	a	pontuação	obtida	nos	subcritérios	de	qualificação	profissional	de	que	trata	o	Anexo	II,	por
empregado	de	nível	superior.
CAPÍTULO	II
DAS	DISPOSIÇÕES	FINAIS
Art.	46.	A	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas	divulgará	o	cronograma	das	etapas	da	Progressão	Horizontal,	nos	anos	pares,	e	da	Progressão
Vertical,	nos	anos	ímpares,	para	os	empregados	da	Sede	e	para	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	quando	se	tratar	dos	empregados	das
filiais,	que	repassarão	aos	empregados.
§	1º	O	cronograma	de	que	trata	o	caput	deverá	considerar	o	mês	de	outubro	para	fins	de	lançamento	na	folha	de	pagamento	do	referido
mês	dos	efeitos	financeiros	decorrentes	da	Progressão	Horizontal	e	da	Progressão	Vertical,	conforme	o	ano.
§	2º	O	lançamento	de	que	trata	o	§	1º	não	gera	efeitos	financeiros	retroativos.
Art.	47.	O	empregado	pertencente	ao	quadro	de	pessoal	da	Ebserh,	contratado	no	período	de	1º	de	agosto	a	31	de	dezembro	do	ano
anterior	em	que	será	processada	a	Progressão	Funcional	utilizará	a	pontuação	final	do	resultado	final	da	avaliação	de	desempenho	do
empregado	em	período	de	experiência	como	Resultado	de	Metas	do	Colaborador	-	RMC/RMCE,	da	Gestão	do	Desempenho	por
Competências	do	ano	anterior	ao	processamento	da	Progressão	Funcional.			(Acrescentado	pela	Norma	Operacional
9/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
Art.	48.	A	empregada	que	não	participou	do	processo	de	Gestão	do	Desempenho	por	Competências	no	ano	anterior	ao	de	processamento
da	Progressão	Funcional	por	se	encontrar	em	licença	maternidade,	utilizará	a	nota	da	última	avaliação	de	desempenho	realizada	como
como	Resultado	de	Metas	do	Colaborador	-	RMC/RMCE,	da	Gestão	do	Desempenho	por	Competências	do	ano	anterior	ao	processamento
da	Progressão	Funcional.			(Acrescentado	pela	Norma	Operacional	9/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
Art.	49.	Os	casos	omissos	e	as	dúvidas	serão	resolvidos	pelo	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede.			(Renumerado
pela	Norma	Operacional	9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
Art.	50.	Esta	Norma	Operacional	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.	(Renumerado	pela	Norma	Operacional
9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
LUIZ	ROBERTO	MOSELLI
Diretor	de	Gestão	de	Pessoas	-	Substituto
ANEXO	I
Critérios	/	Requisitos	de	Acesso	para	Progressão	Vertical
a)	Cargos	de	Nível	Superior	(Carreira	Médico	e	Enfermeiro	-	CME)		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Médico
CME-5 Concurso	Público
CME-6
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	CME-5,	até	31
de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da	classificação
final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	CME-5;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente	anteriores
à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
CME-7
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	CME-6,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores		à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	CME-6;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente	anteriores
à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
CME-1 Concurso	Público
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	CME-1,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da
classificação	final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	CME-1;
Enfermeiro
CME-2 4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
CME-3
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	CME-2,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	CME-2;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
CME-4
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	CME-3,	até	31
de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	CME-3;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
b)	Cargos	de	Nível	Superior	(Carreira	Nível	Superior	-	S)		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Educador	Físico,
Pedagogo,	Psicólogo,
Tecnólogo
S-1 Concurso	Público
S-2
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	S-1,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da
classificação	final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-1;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-3
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	S-2,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-2;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-4
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	S-3,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-3;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Analista
Administrativo,
S-2 Concurso	Público
S-3
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	S-2,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da
classificação	final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-2;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
Assistente	Social,
Biólogo,	Biomédico,
Farmacêutico,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo,
Nutricionista,
Terapeuta
Ocupacional
S-4
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	S-3,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-3;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo		de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-5
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	S-4,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-4;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão
do	desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Analista	de
Tecnologia	da
Informação,
Cirurgião	Dentista
S-3 Concurso	Público
S-4
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	S-3,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da
classificação	final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-3;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-5
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	S-4,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-4;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-6
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	S-5,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à
Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-5;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Advogado
S-4 Concurso	Público
S-5
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	S-4,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da	classificação
final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-4;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-6
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	S-5,	até	31	de
dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-5;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por
competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente	anteriores	à	Progressão
Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-7
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	S-6,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-6;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Engenheiro,		
Físico
S-5 Concurso	Público
S-6
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	S-5,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da	classificação
final	daProgressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-5;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	3	(três)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-7
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	S-6,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-6;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	5	(cinco)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
S-8
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	S-7,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	S-7;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	resultado	mínimo	de	10	(dez)	pontos	na	qualificação	profissional;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
c)	Cargos	de	Nível	Técnico	(Carreira	Nível	Técnico	-	T)		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Técnico
T-1 Concurso	Público
T-2
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	T-1,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da	classificação
final	da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	T-1;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	certificação	em	eventos	de	capacitação,	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da
EBSERH,	totalizando	carga	horária	mínima	de	20	(vinte)	horas,	considerados	os	certificados	adquiridos	nos	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de
dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
T-3
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	5	(cinco)	anos	na	Classe	T-2,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	3	(três)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	T-2;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do	
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	certificação	em	eventos	de	capacitação,	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da
EBSERH,	totalizando	carga	horária	mínima	de	60	(sessenta)	horas,	enquanto	permanecer	na	Classe	T-2;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
T-4
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	T-3,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	T-3;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente
anteriores	à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	certificação	em	eventos	de	capacitação,	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da
EBSERH,	totalizando	carga	horária	mínima	de	90	(noventa)	horas,	enquanto	permanecer	na	Classe	T-3;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
d)	Cargos	de	Nível	Médio	(Carreira	Nível	Médio	-	M)		(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	4/2016/DGP/EBSERH/MEC)	
	_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
	
Cargo Classe Critérios	/	Requisitos	de	Acesso
Assistente
M-1 Concurso	Público
M-2
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	2	(dois)	anos	na	Classe	M-1,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em	2	(dois)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	nos	períodos	anteriores	ao	de	publicação	da	classificação	final
da	Progressão	Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	M-1;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	2	(dois)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente	anteriores
à	Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	certificação	em	eventos	de	capacitação,	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da
EBSERH,	totalizando	carga	horária	mínima	de	20	(vinte)	horas,	considerados	os	certificados	adquiridos	nos	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro
do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
M-3
1)	Atendimento	ao	disposto	no	art.	4º	desta	Norma	Operacional;
2)	Cumprimento	do	interstício	mínimo	de	7	(sete)	anos	na	Classe	M-2,	até	31	de	dezembro	do	ano	ímpar	corrente;
3)	Participação	em,	no	mínimo,	5	(cinco)	processos	anuais	de	gestão	do	desempenho	por	competências,	em	ciclos	avaliativos	anteriores	à	Progressão
Vertical,	enquanto	permanecer	na	Classe	M-2;
4)	Obtenção	de	resultado	médio	igual	ou	superior	a	80	(oitenta)	pontos	do	limite	máximo	da	avaliação	das	metas,	conforme	processo	de	gestão	do
desempenho	por	competências	de	que	trata	o	§	4º	do	art.	12	desta	Norma	Operacional,	nos	3	(três)	últimos	ciclos	avaliativos	imediatamente	anteriores	à
Progressão	Vertical;
5)	Obtenção	de	certificação	em	eventos	de	capacitação,	cujos	conteúdos	sejam	compatíveis	com	as	atribuições	do	cargo	e	com	as	atividades	da
EBSERH,	totalizando	carga	horária	mínima	de	90	(noventa)	horas,	enquanto	permanecer	na	Classe	M-2;	e
6)	Disponibilidade	orçamentária.
	
ANEXO	II
Qualificação	Profissional
Subcritérios	para	Progressão	Vertical
Cargos	de	Nível	Superior
Carreira	Médico	e	Enfermeiro	-	CME	/	Carreira	Nível	Superior	-	S
	
Subcritério Pontuação Detalhamento Forma	de	Comprovação
Doutorado	(stricto	sensu) 10	pontos
-	Em	qualquer	área.
-	Pode-se	pontuar	somente	1	(um)
diploma	de	Doutorado.
-	Diploma	de	conclusão	de	curso	de	Doutorado,	devidamente	registrado,
fornecido	por	instituição	de	ensino	reconhecida	pelo	Ministério	da	Educação	-
MEC.
-	Para	este	subcritério,	não	existe	prazo	de	validade	do	certificado.
Mestrado	(strictu	sensu) 6	pontos
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	2	(dois)
diplomas	de	Mestrado.
-	Diploma	de	conclusão	de	curso	de	Mestrado,	devidamente	registrado,
fornecido	por	instituição	de	ensino	reconhecida	pelo	Ministério	da	Educação	-
MEC.
-	Para	este	subcritério,	não	existe	prazo	de	validade	do	certificado.
Especialização	(lato	sensu)	/
Residência
3	pontos
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-Pode-se	pontuar	no	máximo	3	(três)
certificados.
-	Certificado	de	conclusão	de	residência,	reconhecido	pelo	Ministério	da
Educação	-	MEC	ou	Órgão	de	Classe.
-Certificado	de	conclusão	de	curso	de	pós-graduação	em	nível	de
especialização	lato	sensu,	com	carga	horária	mínima	de	360	horas,	reconhecido
pelo	Ministério	da	Educação	-	MEC.
-Para	este	subcritério,	não	existe	prazo	de	validade	do	certificado.
Aperfeiçoamento 1	ponto
-	Nas	áreas	de	saúde,	educação,
administração	e/ou	atuação	do
empregado.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	2	(dois)
certificados.
Certificado	de	curso	de	aperfeiçoamento	na	área	relacionada	ao	emprego
pleiteado,	com	carga	horária	mínima	de	120	horas,	reconhecido	pelo	Ministério
da	Educação	-	MEC	ou	Conselho	Professional	competente.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	certificados	adquiridos	nos
últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão
Vertical.
Participação	em	Cursos	e
Eventos	-	Nacionais
0,03	pontos	p/	hora-
aula
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Caso	não	seja	possível	comprovar	a
carga	horária	do	curso	ou	evento,	o
mesmo	será	considerado	como	de	1
(uma)	hora	por	dia.
-	Nacional	-	eventos	realizados	no
Brasil,	considerados,	também,	aqueles
realizados	no	âmbito	da	EBSERH.
-	Internacional	-	eventos	realizados	fora
do	Brasil	ou	que	sejam	considerados
como	abrangência	Internacional,
-	Para	os	cursos	são	válidos	os	certificados	emitidos	pela	instituição	realizadora
do	curso,	contendo	a	carga	horária.	Caso	a	carga	horária	não	esteja	informada
no	certificado,	o	mesmo	deverá	estar	acompanhado	do	programa	oficial,
contendo	a	carga	horária	da	atividade.
-	Para	os	eventos	internos,	realizados	no	âmbito	da	EBSERH,	a	comprovação	é
feita	por	meio	de	lista	de	presença	e/	ou	certificado	emitido	pela	Diretoria	de
Gestão	de	Pessoas,	com	o	registro	da	carga	horária.
-	Para	os	eventos	externos,	nacionais	ou	internacionais,	a	comprovação	é	feita
por	meio	de	certificado	emitido	pela	instituição	realizadora	do	evento,
contendo	a	carga	horária.	Caso	a	carga	horária	não	esteja	informada	no
certificado,	o	mesmo	deverá	estar	acompanhado	do	programa	oficial,	contendo
Participação	em	Cursos	e
Eventos	-	Internacionais
0,05	pontos	p/	hora-
aula
mesmo	que	realizados	no	Brasil.
-	Não	serão	pontuados	cursos	de
idioma,	informática,	graduação,
especialização,	mestrado,	doutorado	e
similares.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	até	10
(dez)	pontos	nesta	dimensão.
a	carga	horária.
-	Certificados	de	Coordenador	de	Eventos	e	Apresentador	de	Trabalhos	são
considerados	nesta	categoria	como	Participante.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	certificados	adquiridos	nos
últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão
Vertical.
Instrutor,	Palestrante,	Tutor,
Facilitador	ou	Conteudista
em	Cursos	e	Eventos	-
Nacionais
0,05	pontos	p/	hora-
aula
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Caso	não	seja	possível	comprovar	a
carga	horária	do	curso	ou	evento,	o
mesmo	será	considerado	como	de	1
(uma)	hora	por	dia.
-Nacional	-	cursos	ou	eventos	realizados
no	Brasil,	considerados,	também,
aqueles	realizados	no	âmbito	da
EBSERH.
-Internacional	-	cursos	ou	eventos
realizados	fora	do	Brasil	ou	que	sejam
considerados	como	abrangência
Internacional,	mesmo	que	realizados	no
Brasil.
-Pode-se	pontuar	no	máximo	até	15
(quinze)	pontos	nesta	dimensão.
-Para	os	cursos	ou	eventos	são	válidos	o	Certificado	emitido	pela	instituição
realizadora	do	curso,	contendo	a	informação	de	instrutor,	palestrante,	tutor,
facilitador	ou	conteudista	e	a	carga	horária.	Caso	a	carga	horária	não	esteja
informada	no	certificado,	o	mesmo	deverá	estar	acompanhado	do	programa
oficial,	contendo	o	nome	e	a	informação	da	carga	horária	da	participação	como
instrutor,	palestrante,	tutor,	facilitador	ou	conteudista.
-Para	os	cursos	e	eventos	internos,	realizados	no	âmbito	da	EBSERH,	a
comprovação	é	feita	por	meio	de	lista	de	presença	e/	ou	certificado	emitido
pela	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	com	o	registro	da	carga	horária.
-Para	os	cursos	e	eventos	externos,	nacionais	ou	internacionais,	a	comprovação
é	feita	por	meio	de	certificado	de	palestrante	emitido	pela	instituição
realizadora	do	evento,	contendo	a	carga	horária.	Caso	a	carga	horária	não
esteja	informada	no	certificado,	o	mesmo	deverá	estar	acompanhado	do
programa	oficial,	contendo	a	carga	horária.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	certificados	adquiridos	nos
últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão
Vertical.
Instrutor,	Palestrante,	Tutor,
Facilitador	ou	Conteudista
em	Cursos	e	Eventos	-
Internacionais
0,07	pontos	p/	hora-
aula
Participação	em	Atividades
Institucionais
0,50	pontos
p/atividade
-	São	consideradas	atividades
institucionais,	as	atuações	internas,	no
âmbito	da	EBSERH,	como:	Grupos	de
Trabalho;	Comissões;	Comitês;	Bancas;
Conselhos;	e	outros	semelhantes.
-	As	atividades	institucionais	deverão
ser	validadas	por	comitê	a	ser	criado
para	este	fim,	na	sede	e	nos	HUFs.
-	Não	são	consideradas	atividades
institucionais	as	atuações	internas	no
âmbito	das	áreas.
-	Não	serão	consideradas	atividades
que	tiverem	algum	tipo	de
reconhecimento/	remuneração.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	2	(dois)
pontos	nesta	dimensão.
-	Comprovação	de	participação	emitido	pela	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	na
sede,	ou	pela	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nas	filiais	da	EBSERH,
acompanhada	de	declaração	da	chefia	imediata	sobre	a	efetiva	necessidade	da
atividade	para	a	Instituição	e	participação.
-	No	caso	de	suplente,	somente	serão	considerados	aqueles	que	efetivamente
assumiram/	atuaram.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	comprovantes	de	participação
emitidos	nos	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à
Progressão	Vertical.
Professor 1	ponto	p/semestre
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	São	considerados	somente	a	atuação
como	professor	de	Ensino	Superior.
-	Exige-se	no	mínimo	15	horas-	aula	por
semestre.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	até	5
(cinco)		pontos	nesta	dimensão.
Atestados	emitidos	pela	entidade	de	ensino	superior	reconhecida,	contendo	a
denominação	da	disciplina,	carga	horária	correspondente	e	período	de
realização.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	certificados	que	comprovem	a
atuação	como	professor	durante	os	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro
do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Artigos	em	Revistas
Indexadas	Nacionais
0,50	pontos	p/artigo
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/ou	atuação	do
empregado.
-	Artigos	completos	publicados	em
periódicos	indexados	nacionais.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	5	(cinco)
pontos	nesta	dimensão.
-	Cópia	legível	da	página	do	artigo	onde	são	listadas	todas	as	informações
bibliográficas	da	obra	(autores,	título,	periódico	e	data	de	publicação).
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	artigos	publicados	nos	últimos	5
(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Artigos	em	Revistas
Indexadas	Internacionais
1	ponto	p/artigo
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Artigos	completos	publicados	em
periódicos	indexados	internacionais.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	10	(dez)
pontos	nesta	dimensão.
-	Cópia	legível	da	página	do	artigo	onde	são	listadas	todas	as	informações
bibliográficas	da	obra	(autores,	título,	periódico	e	data	de	publicação).
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	artigos	publicados	nos	últimos	5
(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Publicação	de	Livros 1	ponto	p/livro
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	5	(cinco)
pontos	nesta	dimensão.
-	Cópia	da	página	do	livro	onde	são	listadas	todas	as	informações	bibliográficas
da	obra	(autores,	título,	ISBN	e	data	de	publicação).
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	livros	publicados	nos	últimos	5
(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Publicação	de	Capítulos	de
Livros
0,50	pontos	p/capítulo
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Somente	será	considerada	a
pontuação	de	2	(dois)	capítulos	por
livro.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	5	(cinco)
pontos	nesta	dimensão./
-	Cópia	da	página	do	livro	onde	são	listadas	todas	as	informações	bibliográficas
da	obra	(autores,	título,	ISBN	e	data	de	publicação).
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	livros	publicados	nos	últimos	5
(cinco)	anos	até	31	de	dezembro		do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Resumos	em	Anais	de
Eventos
0,20	pontos	p/	resumo
-	Nas	áreas	ligadas	à	saúde,	educação,
administração	e/	ou	atuação	do
empregado.
-	Resumos	ou	temas-livres	publicados
em	anais	de	eventos.
-	São	considerados	eventos:	Simpósios,
Seminários,	Congressos,	Fóruns,
Conferências,	Jornadas	e	outros
semelhantes.
-	Não	existe	pontuação	diferenciada
para	eventos	Nacionais	e
Internacionais.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	2	(dois)
pontos	nesta	dimensão.
-	Cópia	da	publicação	em	conjunto	com	a	capa	dos	anais	com	todas	as
informações	bibliográficas	(autores,	título,	local	e	data	da	publicação)	ou	por
certificado	do	evento	constando	a	referida	informação	do	resumo,	com	o	nome
dos	autores.
-	Somente	é	possível	pontuar	o	trabalho	uma	única	vez,	independente	de
publicado	em	outros	eventos.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	resumos	realizados/apresentados
nos	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão
Vertical.
Registro	de	Patentes 2	pontos	por	patente
-	Registro	de	solicitação	de	patente	no
Instituto	Nacional	da	Propriedade
Industrial	-	INPI.
-	Cópia	do	registro	de	solicitação	de	patente	no	INPI	com	informação	sobre	os
autores	da	patente.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	10	(dez)
pontos	nesta	dimensão.
-	Para	este	subcritério,	serão	consideradas	as	patentes	registradas	nos	últimos
5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano	anterior	à	Progressão	Vertical.
Idioma 2	pontos
-	Será	considerado	qualquer	idioma.
-	Existem	2	diferentes	pontuações,	nível
intermediário	e	avançado/	fluente.
-	O	nível	intermediário	possui	um
deflator/	redução	de	50%	do	valor	da
pontuação.
-	Pode-se	pontuar	no	máximo	3	(três)
diferentes	idiomas.
-	Certificados	emitidos	por	escola	de	línguas	reconhecida	com	a	informação	do
nível	de	proficiência	do	aluno.
-	Atestado	de	Proficiência	em	língua	estrangeira	de	cursos	de	pós-graduação
em	entidades	de	ensino	reconhecidas	com	a	informação	do	nível	de	proficiência
do	aluno.
-	Certificados	de	proficiência	em	língua	estrangeira	emitidos	por	instituições	de
outros	países	com	a	informação	do	nível	de	proficiência	do	aluno.
-	Provas	de	proficiência	como:	TOEIC,	TOEFL,	GRE,	DALF,	DELE,	KDS	e	outras
semelhantes.	Para	a	definição	do	nível	de	proficiência	de	cada	prova,	serão
consideradas	as	informações	oficiais	da	entidade	responsável	pela	elaboração
do	exame.
-	Diplomas	de	graduação	em	letras	com	habilitação	na	língua	em	questão,	que
será	considerado	como	nível	avançado.
-	Caso	o	atestado	e/	ou	certificado	não	conste	a	informação	da	proficiência	do
aluno,	será	considerado	como	nível	intermediário.
-	Para	este	subcritério,	serão	considerados	os	certificados	de	proficiência
intermediária	adquiridos	nos	últimos	5	(cinco)	anos	até	31	de	dezembro	do	ano
anterior	à	Progressão	Vertical.	Para	certificados	de	proficiência	avançado,	não
existe	prazo	de	validade.
	
ANEXO	III
Processo	de	Avaliação	de	Desempenho	dos	Empregados	da	Empresa	Brasileira	de	Serviços	Hospitalares	-	EBSERH
Art.	1º	O	presente	Anexo	a	esta	Norma	Operacional	-	NO	regulamenta	o	processo	de	avaliação	de	desempenho	do	empregado	público	da
EBSERH,	com	o	objetivo	de	identificar	o	quanto	o	desempenho	desse	está	de	acordo	com	o	esperado	durante	o	período	avaliativo,	para
fins	da	Progressão	Horizontal	por	Mérito	-	PHM,	de	que	trata	a	Seção	I	do	Capítulo	IV	desta	NO.
Art.	2º	Para	os	fins	desta	NO,	entende-se	por:
I	-	avaliação	de	desempenho:	processo	que	envolve	o	empregado	e	sua	chefia	imediata	para	avaliar	seu	desempenho	no	período	avaliativo;
II	-	avaliador:
a)	chefias	imediatas,	que	avaliarão	seus	subordinados;	e
b)	empregado,	que	fará	sua	autoavaliação.
III	-	chefia	imediata:	gestor	da	equipe	de	trabalho	e,	na	ausência	deste,	o	gestor	hierarquicamente	superior;
IV	-	empregado:	toda	pessoa	física	que	presta	serviços	de	natureza	não	eventual	à	EBSERH,	sob	a	dependência	desta,	mediante	salário;
V	-	desempenho:	ação	intencional	do	indivíduo	decorrente	da	aplicação	de	seus	potenciais	e	competências,	permitindo	alcançar	os
resultados	previstos;
VI	-	período	avaliativo:	terá	a	duração	de	7	(sete)	meses	e	compreenderá	o	período	de	1º	de	janeiro	a	31	de	julho	do	ano	par	corrente;	e
VII	-	questionário	de	avaliação	do	colaborador:	formulário	contendo	os	aspectos	que	deverão	ser	observados	ao	longo	do	processo	e
pontuados	ao	final	do	período.
Parágrafo	único.	O	empregado	de	que	trata	o	inciso	IV	do	caput	é	aquele	aprovado	em	concurso	público	para	compor	o	quadro	de	pessoal
da	EBSERH	com	vínculo	empregatício	não	encerrado/extinto/suspenso.
CAPÍTULO	I
DA	AVALIAÇÃO	DE	DESEMPENHO
Art.	3º	O	processo	de	avaliação	de	desempenho	do	empregado	é	o	monitoramento	contínuo	e	sistemático	das	atividades	desenvolvidas
pelos	empregados	da	EBSERH.
§	1º	A	avaliação	de	desempenho	do	empregado	será	realizada	mediante	o	preenchimento	do	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado,	que
constitui	o	instrumento	do	processo	de	avaliação.
§	2º	A	avaliação	de	desempenho	terá	a	pontuação	de	100	(cem)	pontos	oriundos	do	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado.
§	3º	A	pontuação	final	do	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado	será	a	soma:
I	-	dos	pontos	da	avaliação	realizada	pela	chefia	imediata,	que	corresponderá	a	60%	da	pontuação;	e
II	-	da	autoavaliação,	que	corresponderá	a	40%	da	pontuação	final.
§	4º	No	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado	serão	apreciados	os	seguintes	aspectos:
I	-	assiduidade:	apresenta-se	regularmente	no	ambiente	de	trabalho,	observando	o	horário	e	a	carga	horária	determinada	para	o	cargo
ocupado;
II	-	respeito	às	normas	e	regulamentos:	conhece	o	ordenamento	jurídico	sobre	sua	atuação	como	empregado	público,	acata	as	normas
legais	e	regulamentares	vigentes,	aos	procedimentos	e	normas	definidos;
III	-	respeito	às	chefias	e	colegas:	estabelece	relações	interpessoais	salutares,	contribuindo	para	um	ambiente	participativo;
IV	-	trabalho	em	equipe:	empenha-se	com	os	objetivos	e	desafios	do	grupo;
V	-	interesse:	demonstra	entusiasmo	pelo	trabalho,	satisfação	pessoal	e	boas	expectativas	futuras;
VI	-	produtividade	no	trabalho	executado:	trabalho	produzido	num	dado	intervalo	de	tempo,	levando-se	em	conta	a	complexidade	do
trabalho,	as	condições	de	sua	realização	e	os	prazos	acordados,	contribuindo	para	o	alcance	das	metas	institucionais;
VII	-	qualidade	e	atenção	no	serviço:	empreende	esforços	e	utiliza	todos	os	recursos,	objetivando	realizar	tarefas	de	modo	mais	eficiente,
eficaz	e	efetivo;	e
VIII	-	visão	sistêmica:	olha	o	conjunto	e	percebe	como	suas	ações	podem	afetar	todo	o	sistema.	Identifica	as	ligações	de	fatos	particulares
do	sistema	como	um	todo.
§	5º	No	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado	-	detentor	de	Cargo	em	Comissão	ou	Função	Gratificada,	serão	apreciados	os	seguintes
aspectos:
I	-	gestão	integrada:	coordena	e	orienta	as	atividades	de	sua	área	considerando	a	relação	com	outras	equipes,	buscando	atingir	os
objetivos	da	Empresa;
II	-	comprometimento	organizacional:	refere-se	ao	conhecimento,	compreensão	e	interesse	pelas	normas,	visão,	missão	e	objetivos	da
Empresa,	assegurando	o	cumprimento	do	interesse	da	administração	e	favorecendo	o	alcance	dos	objetivos	pactuados;
III	-	orientação	para	resultados:	toma	decisões,	comporta-se	e	gere	a	equipe	com	foco	nos	objetivos	pactuados	e	resultados	esperados;
IV	-	planejamento	e	gestão	de	recursos:	planeja,	organiza	e	coordena	as	ações	de	seu	setor,	em	consonância	com	os	recursos	humanos,
materiais	e	financeiros	disponíveis,	organizando	as	atividades	e	responsabilidades	de	forma	justa	e	com	base	em	prioridades	relacionadas
aos	objetivos	pactuados;
V	-	inovação:	desenvolve	novos	métodos,	técnicas,	procedimentos	e/ou	ideias	novas	capazes	de	aprimorar	e	otimizar	os	processos	de
trabalho,	assim	como	incentiva	esses	comportamentos	nos	membros	de	sua	equipe	buscando	soluções	novas	e	úteis	para	a	resolução	de
problemas	e	desenvolvimento	de	projetos;
VI	-	gestão	de	equipe:	direciona	o	trabalho	da	equipe	para	os	objetivos	e	metas	pactuados,	comunicando,	motivando	positivamente	o
comportamento	de	seus	subordinados	e	dando	o	apoio	necessário	para	atingir	os	resultados	esperados;
VII	-	aperfeiçoamento	contínuo	da	equipe:	promove	e	orienta	a	formação	dos	profissionais	da	sua	equipe,	empreendendo	esforços	para
elevar	a	capacitação	dos	mesmos;
VIII	-	desenvolvimento	pessoal	e	profissional:	busca	novos	conhecimentos	e	práticas	gerenciais,	aplicando-os	na	sua	área	de	trabalho;	e
IX	-	acompanhamento	e	feedback:	acompanha	o	desenvolvimento	dos	empregados	e	das	atividades	realizadas	por	eles	oferecendo
feedback	de	seu	desempenho	e	orientando	suas	atitudes	e	comportamentos	positivos	de	forma	a	otimizar	o	seu	trabalho	e	desenvolver	um
clima	favorável.
Art.	4º	Somente	será	avaliado	o	empregado	que	cumprir,	no	mínimo,	90	(noventa)	dias	de	efetivo	exercício	durante	o	período	avaliativo.	
(Redação	dada	pela	Norma	Operacional	9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
_____________________________________________________________________		Redações	Anteriores
Parágrafo	único.	A	empregada	que	se	encontrar	em	licença	maternidade	utilizará	como	nota	de	Avaliação	de	Desempenho	para	fins	de
Progressão	por	Mérito	a	nota	da	última	Avaliação	de	desempenho	realizada.		(Acrescentado	pela	Norma	Operacional
9/2016/DGP/EBSERH/MEC)
Art.	5º	O	Serviço	de	Capacitação	e	Avaliação	de	Desempenho	da	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	Sede,	encaminhará	os
formulários	para	os	avaliadores,	quando	se	tratar	dos	colaboradores	da	Sede,	e	para	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	quando	se	tratar	dos
colaboradores	das	filiais,	que	repassarão	aos	avaliadores,	faltando	até	05	(cinco)	dias	úteis	para	o	encerramento	do	prazo	da	etapa	de
avaliação.
Art.	6º	O	avaliador	deverá	preencher	a	documentação	em	duas	vias,	até	o	dia	10	de	agosto	do	ano	par	corrente,	e	encaminhar	uma	via
para	a	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	no	caso	dos	colaboradores	da	Sede,	ou	para	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,
quando	se	tratar	de	colaboradores	das	filiais,	e	uma	cópia	para	o	avaliado.
§	1º	O	empregado	será	avaliado	pela	chefia	imediata	da	unidade	de	lotação	em	que	permaneceu	maior	tempo	do	período	avaliativo.
§	2º	No	caso	de	o	período	de	férias	do	empregado	ou	da	chefia	imediata	ocorrer	na	data	do	processamento	da	avaliação,	o	avaliador
deverá	processar	a	avaliação	antes	do	início	das	férias.
§	3º	O	empregado	é	corresponsável	pelo	cumprimento	dos	prazos	estabelecidos	nesta	norma.
Art.	7º	A	recusa	do	empregado	em	assinar	qualquer	um	dos	instrumentos	de	avaliação	será	registrada	no	verso,	do	próprio	instrumento,
informando	o	motivo	da	discordância,	devendo	a	chefia	imediata	colher	assinatura	de	duas	testemunhas	presentes	no	local	em	que	se
verificou	a	recusa.
Art.	8º	A	chefia	imediata	que	não	efetivar	a	avaliação	de	desempenho	do	seu	empregado	dentro	do	prazo	definido	deverá	ser	oficialmente
notificada	pela	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas	-	DGP,	no	caso	das	colaboradores	da	Sede,	e	pela	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	no	caso	dos
colaboradores	das	filiais,	com	os	devidos	impactos	em	sua	avaliação	de	desempenho.
CAPÍTULO	II
DAS	RESPONSABILIDADES	,
Art.	9º	O	processo	de	avaliação	dos	empregados	é	de	responsabilidade	da	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	na	sede,	e	da	Divisão	de	Gestão
de	Pessoas,	nas	filiais,	envolvendo:
I	-	a	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas,	para	planejar,	coordenar	e	supervisionar	a	execução	das	atividades	relacionadas	à	administração	dos
recursos	humanos,	além	de	informar	e	orientar	as	demais	unidades	quanto	ao	cumprimento	das	normas	administrativas	estabelecidas;
II	-	a	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede,	para	planejar,	coordenar	e	acompanhar	o	processo	de	avaliação	dos
empregados	da	EBSERH;
III	-	o	Serviço	de	Capacitação	e	Avaliação	de	Desempenho,	na	sede,	para	executar	o	processo	de	avaliação	dos	empregados	da	sede,
acompanhar	e	orientar	o	processo	de	avaliação	dos	colaboradores	das	filiais;
IV	-	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas	das	filiais	para	executar	e	supervisionar	o	processo	de	avaliação	dos	empregados	da	filial;
V	-	os	chefes	imediatos	que	acompanharão	os	empregados	e	preencherão	o	questionário	de	avaliação	referente	ao	período;	e
VI	-	os	empregados	que	farão	sua	autoavaliação	e	se	comprometerão	com	o	processo	de	avaliação.
CAPÍTULO	III
DO	RECURSO
Art.	10.	Aos	empregados	são	assegurados	o	acompanhamento	e	a	participação	no	processo	de	avaliação	de	desempenho,	mediante	prévio
conhecimento	dos	critérios	estabelecidos.
Art.	11.	Do	resultado	da	avaliação	caberá	pedido	de	recurso	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	devendo	o
empregado,	até	3	(três)	dias	úteis	contados	da	publicação	do	resultado	da	avaliação:
I	-	registrar	sua	discordância	no	instrumento	avaliativo;
II	-	anexar	ao	instrumento	avaliativo	o	pedido	de	recurso,	devidamente	fundamentado;	e
III	-	apresentar	o	pedido	de	recurso	à	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	no	caso	de	empregados	da	sede,	ou	à	Divisão	de
Gestão	de	Pessoas,	quando	se	tratar	de	empregados	das	filiais.
§	1º	A	Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	no	caso	de	empregados	da	sede,	ou	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	quando	se
tratar	de	colaboradores	das	filiais,	consolidará	as	informações	e	encaminhará	o	recurso	ao	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de
Pessoas,	solicitando	seu	posicionamento	até	5	(cinco)	dias	úteis.
§	2º	O	recurso	será	apreciado	pelo	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	que	poderá	deferi-lo	total	ou	parcialmente	ou
indeferi-lo.
§	3º	O	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas	analisará	a	documentação	entregue	pelo	avaliado	e	poderá	convocar	o
avaliador,	caso	necessite	de	esclarecimentos.
§	4º	A	decisão	proferida	pelo	Comitê	Permanente	de	Desenvolvimento	de	Pessoas	será	encaminhada	à	Coordenadoria	de	Desenvolvimento
de	Pessoas,	na	sede,	ou	a	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas,	nas	filiais,	que	dará	ciência	ao	avaliado	e	ao	avaliador.
CAPÍTULO	IV
DAS	DISPOSIÇÕES	GERAIS
Art.	12.	O	Questionário	de	Avaliação	do	Empregado	será	elaborado	pelo	Serviço	de	Capacitação	e	Avaliação	de	Desempenho,	na	sede	da
Empresa,	e	será	específico	para	a	Progressão	Horizontal	por	Mérito.
Art.	13.	A	Divisão	de	Gestão	de	Pessoas	das	filiais	encaminhará	os	resultados	das	avaliações,	por	ordem	decrescente	de	pontuação,	à
Coordenadoria	de	Desenvolvimento	de	Pessoas,	na	sede,	até	o	dia	15	de	agosto	do	ano	par	corrente.
Art.	14.	Os	casos	omissos	e	as	dúvidas	serão	resolvidos	pela	Diretoria	de	Gestão	de	Pessoas.
	
	
BOLETIM	DE	SERVIÇO	Nº	102,	DE	23	DE	JUNHO	DE	2015

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