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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
Da: Comissão Nacional de Controle de Dopagem (CNCD) da
Confederação Brasileira de Futebol (CBF)
Para: Presidentes de Federações filiadas, Presidentes de Clubes e
Coordenadores das Comissões Estaduais de Controle de Dopagem (CECD)
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Pelo presente, eu:
(NOME DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO / CLUBE / COORDENADOR)
declaro estar recebendo o Regulamento de Controle de Dopagem (RCD)
Edição 2011, e me comprometo estar ciente do seu conteúdo, dando a
conhecer a todos os envolvidos sob minha responsabilidade,
Local e data:
Nome:
Função:
Assinatura:
Enviar esta cópia depois de preenchida e assinada para:
Confederação Brasileira de Futebol - Secretaria de Controle de Dopagem
Rua Victor Civita, 66 - Bloco 1 - Edifício 5 / 5º andar - Barra da Tijuca
Rio Office Park - CEP: 22775-044 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: 00 55 xx 21 35721922 - Fax: 00 55 xx 21 35721990 - 1989
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM (CNCD)
DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF)
Prof. Dr. Tanus Jorge Nagem - Presidente
Dr. Josias Ribeiro dos Santos - Membro
Prof. Dr. Francisco Radler de Aquino Neto - Membro
Maria José da Rocha – Secretária
SUB-COMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO PARA USO
TERAPÊUTICO (IUT)
Dr. Josias Ribeiro dos Santos - Coordenador
Dr. Bruno Borges da Fonseca – Membro
COMISSÕES ESTADUAIS DE CONTROLE DE
DOPAGEM (CECD) PARA OS ESTADOS BRASILEIROS
COORDENADORES
Acre Dr. André Luiz Ferreira Cordovil
Alagoas Prof. Dr. Antônio Euzebio Goulart Sant`Ana
Amazonas Dr. Francisco Marcelino Malheiros
Bahia Dr. Josias Ribeiro dos Santos
Brasília Prof. Dr. Gerson de Souza Mol
Ceará Prof. Dr. Robério Dias Leite
Mato Grosso Dr. Benedito Murilo de Godoy
Espírito Santo (em avaliação)
Goiás Prof. Dr. João Meira de Carvalho
Maranhão Dr. Ezon Ferraz
Minas Gerais Prof. Dr. Tanus Jorge Nagem
Pará Prof. Dr. José Guataçara Correa Gabriel
Paraíba Dr. Audy Nunes Bezerra Filho
Paraná Dr. Octávio da Silveira Neto
Pernambuco Dr. Jomar Ferreira Netto
Piauí Prof. Dr. José Arimatéia Dantas Lopes
Rio de Janeiro Dr. Bruno Borges da Fonseca
Rio Grande do Norte Prof. Dr. Edson de Souza Gutemberg
Rio Grande do Sul Dr. Daniel de Barcellos Azambuja
Santa Catarina Dr. Osni Jacó da Silva
São Paulo Prof. Dr. Cláudio Olivieri Junior
Sergipe Dr. Roberto Maurício Ribeiro
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
REGULAMENTO DE CONTROLE DE DOPAGEM
CAMPEONATO BRASILEIRO DE CLUBES
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
EDIÇÃO 2011
1. ATO DE DOPAGEM
A luta contra “a dopagem” tem como finalidade primordial a proteção
da saúde psicofísica do atleta, a preservação da igualdade de oportunidades
para todos, bem como a defesa da ética desportiva. A utilização de quaisquer
substâncias pertencentes as classes farmacológicas proibidas, ou o uso de
qualquer método ilícito incorporado neste regulamento, será considerado
como “ato de dopagem” .
2. CONTROLE DE DOPAGEM
2.1 - O controle de dopagem poderá ser efetuado em todas as partidas
coordenadas pela CBF .
2.2 - Em cada partida poderão ser controlados, no mínimo, dois
jogadores por equipe.
2.3 - Em caso de suspeita de dopagem de um jogador, o Coordenador
da CLCD, em comum acordo com o árbitro da partida e o delegado, poderão,
em conjunto, convocar esse jogador, além dos dois sorteados.
2.4 - A recusa de um atleta em participar do controle de dopagem será
interpretada como um caso positivo.
2.5 - O Controle de Dopagem “fora de competição” poderá ser efe-
tuado por determinação da CNCD.
3. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO PARA USO TERAPÊUTICO (IUT)
Eventualmente um atleta poderá vir a necessitar de um medicamento
que possua na sua formulação uma substância proibida ou restrita, por razões
de saúde e por indicação médica.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
Jogadores asmáticos necessitam eventualmente usar beta-2 agonis-
tas ou corticosteroides, jogadores hipertensos não podem muitas vezes
prescindir de um diurético, bem como jogadores diabéticos insulino-depen-
dentes devem continuar usando insulina. Nestes e em outros casos, torna-
se necessário observar a legislação pertinente descrita nas orientações da
WADA e contatar a CNCD através da sub-comissão de autorização de
“Isenção para Uso Terapêutico” e solicitar uma permissão especial que
poderá ser concedida após a análise do diagnóstico e da indicação apropria-
da de um determinado medicamento. Formulário padronizado, denominado
“Isenção para Uso Terapêutico” (IUT) é utilizado para este tipo de solicitação
e pode ser encontrado no Anexo deste regulamento. A declaração de uso de
medicamentos, feita rotineiramente durante um controle de dopagem, não
atende aos requisitos de um processo de autorização para uso de substâncias
proibidas ou restritas.
3.1 - A sub-comissão de autorização para a “IUT” analisará a solicita-
ções e autorizará sua utilização, quando pertinente, de acordo com a legisla-
ção específica sobre o assunto.
3.2 - O departamento médico (DM) do clube envolvido na competição
deverá assegurar condições aos jogadores que necessitem preencher o for-
mulário de IUT, disponível neste Regulamento, e enviá-lo à subcomissão de
autorização de IUT, através da secretaria da CNCD.
3.3 - De acordo com a norma internacional de IUT, todas as referências
às declarações de uso foram eliminadas em 2011.
Preparações tópicas, quando usadas para moléstia auricular, bucal, dermatoló-
gica (inclusive iontoforese e fonoforese), gengival, nasal, oftálmica e perianal,
não são proibidas e não requerem uma IUT.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CONTROLE DE
DOPAGEM EM URINA
4.1 - Antes do começo de cada partida, a CECD designada para tal fim,
entregará ao médico de cada equipe o Formulário de Relação de
Medicamentos (FRM) para que ele declare todos os medicamentos ministra-
dos aos jogadores recentemente (*), bem como as dosagens empregadas.
(*) O termo “recentemente” depende da dosagem e do tipo de medicamento-
fornecido aos jogadores. O médico de cada equipe deve levar em considera-
ção estes aspectos.
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O FRM deverá ser entregue a um dos membros da CECD no inicio do segun-
do tempo que acusará seu recebimento por escrito. Uma cópia dele ficará
com o médico da equipe e a outra será enviada a CNCD.
4.2 - SORTEIO DOS JOGADORES
4.2.1 - Os jogadores serão sorteados depois dos 30 minutos do
segundo tempo da partida pela CECD na presença do delegado da CBF e do
médico e/ou representante de cada equipe.
O sorteio se realizará da seguinte forma:
Em uma bolsa de tela escura, a CECD introduzirá as fichas com os
números das camisas dos jogadores titulares e suplentes que constam da pla-
nilha oficial do jogo. A seguir, o médico ou o representante da equipe adver-
sária a que se está sorteando retirará duas fichas numeradas que serão mos-
tradas a todos os presentes. Anotar-se-á em seguida, o número e o nome de
cada jogador sorteado no formulário Planilha de Sorteio (PS). A seguir, um
novo número será sorteado para se definir o “jogador reserva“ do controle de
dopagem. Este jogador somente irá ao controle de dopagem no caso previs-
to pelo item 4.2.2 deste Regulamento e deverá permanecer no estádio até o
final da partida. Repete-se idêntico procedimento para o sorteio dos jogadores
da outra equipe. Após o sorteio, o médico ou o representante de cada equipe,
bem como o delegado e o Coordenador da CECD, assinarão o formulário PS.
4.2.2 - Se antes do sorteio um jogador sofrer uma lesão grave que
requeira hospitalização imediata, seu número não entrará no sorteio. Se esta
situação se produzir depois da realização do sorteio, o terceiro jogador sortea-
do substituirá o jogador lesionado, ato este que será informado pelo coorde-
nador da CECD aos médicos de ambos os clubes em caso de dúvida sobre a
gravidade da lesão, o coordenador da CECD decidirá, ouvido os médicos de
ambos os Clubes.
4.2.3 - A seguir, um dos membros da CECD preencherá as partes per-
tinentes do Formulário de Notificação e Coleta de Amostras (FNCA) que leva
em sua parte superior os dados gerais do atleta /partida e a notificação ao
jogador sorteado. O coordenador da CECD informará ao jogador que ele pode
se apresentar acompanhado do médico ou de um representante da equipe à
sala de controle de dopagem imediatamente após o término da partida,
dirigindo-se diretamente do campo à sala de controle de dopagem sem
passar pelos vestiários. Ademais, se comunicará ao jogador as consequên-
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cias caso não compareça (ver item 2.4), e se lhe solicitará que acompanhe um
membro da CECD até a área de coleta de amostra. O jogador assinará esta
parte do FNCA.
4.3 - COLETA DE AMOSTRAS EM COMPETIÇÕES
4.3.1 - A coleta das amostras de urina será obrigatória em todos os
casos em que a CBF determinar.
4.3.2 - Na sala de controle de dopagem, onde NÃO É PERMITIDO
FUMAR, só poderão permanecer a CECD os médicos e/ou representantes
dos clubes, os jogadores sorteados e o delegado da CBF A CECD comprovará
.
a identidade do jogador por meio do FNCA e pela credencial do mesmo.
4.3.3 - Os jogadores sorteados permanecerão na área de espera da
sala de controle de dopagem até que se coletem as amostras.
4.3.4 - Os jogadores deverão permanecer sob observação da CECD
até a coleta final da amostra. Poderão tomar refrigerantes, água ou bebidas
que não contenham substâncias proibidas e que se encontrarão lacradas e à
disposição na área de espera da sala de controle de dopagem.
4.3.5 - Ao se dispor a urinar, o jogador escolherá um kit lacrado para a
coleta de amostra. Urinará dentro do recipiente próprio sob a estrita vigilância
da CECD. O volume da urina será superior a 75 mL, (a WADA/ AMA
estabelece o volume mínimo de 90 mL), dos quais 2/3 serão colocados no
frasco (A) e 1/3 no frasco (B). Poderá haver a coleta de um volume maior de
urina por solicitação do laboratório, ou FIFA /WADA. Neste caso a distribuição
será de 2/3 para o frasco A e 1/3 para o frasco B. Caso o atleta não consiga
urinar a quantidade necessária de uma única vez, o próprio atleta deve fazer a
“guarda temporária” de seu material. Para tanto, escolherá um saco plástico
lacrado contendo uma tampa reserva, abrirá a caixa contendo o frasco “A”
(frasco maior) de seu kit escolhido e colocará toda sua urina no frasco “A” ,
lacrando-o, com a tampa reserva. Em seguida guardará dentro do saco plásti-
co com dispositivo de lacre inviolável todo seu material, inclusive o béquer de
coleta. Neste saco plástico consta o nome do atleta, número de sua camisa,
equipe e deve ser assinado pelo atleta e pela CECD. Após nova coleta de
urina, o material guardado é então misturado com o da nova coleta para que
haja a homogeneização do pH e da densidade.
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4.3.6 - Colocada a urina, pelo jogador ou acompanhante, nos frascos
“B” e “A” nessa ordem, igualmente numerados, os mesmos serão lacrados
,
com tampas contendo a mesma numeração. Com o restante da urina, um
membro da CECD tomará o pH e a densidade, anotando o resultado em lugar
apropriado no FNCA.
4.3.7 - Sob a observação do jogador e das autoridades, o membro da
CECD colocará etiquetas numeradas nos lugares apropriados. Colocará tam-
bém no frasco “B” e somente neste, um adesivo de segurança autodestru-
tível e inviolável assinado pelo jogador e seu acompanhante. Também
receberão as etiquetas numeradas aquelas partes do FNCA selecionadas para
tal fim. A seguir, o membro da CECD completará o preenchimento do FNCA
que levará os dados do jogador (nome completo e número, hora que chegou
à sala de controle de dopagem, hora em que urinou etc). O FNCA tem uma
seção de observações onde o jogador informará os medicamentos utilizados
por ele recentemente. Também deverá informar se foi induzido a tomar tais
substâncias.
O FNCA será assinado pelo jogador, pelo médico ou acompanhante dele, pelo
delegado da partida e pelo coordenador da CECD ou seu representante na par-
tida.
4.3.8 - O FNCA terá o original para CNCD, uma primeira cópia para o
atleta e uma segunda cópia para o laboratório. A cópia do laboratório omitirá
os dados sobre a identificação do jogador, das pessoas envolvidas na coleta
de amostras, mas deixará visível os dados sobre o pH, densidade, e medica-
mentos relatados, bem como indicará claramente os números dos frascos A
e B igualmente numerados, e o número do lacre da sacola de transporte da
amostra. O original deste formulário (CNCD) será colocado dentro do
Envelope Geral (EG) que será lacrado pela CECD e enviado à CNCD.
A primeira cópia será entregue ao jogador/acompanhante. A segunda cópia
será enviada, juntamente com as amostras, dentro da sacola de transporte,
somente depois de preenchida com o número do lacre da sacola que trans-
portará as amostras até o laboratório.
4.3.9 - O frasco “A” contendo aproximadamente 2/3 do volume de
,
urina, será colocado no saco plástico “ A “ que receberá uma etiqueta interna
com o mesmo número do referido frasco. O frasco “B” contendo aproximada-
,
mente 1/3 do volume de urina será colocado, depois de lacrado com um ade-
sivo de segurança autodestrutível e inviolável assinado pelo jogador e pelo seu
acompanhante, no saco plástico opaco “B” que também receberá uma eti-
queta interna com o mesmo número do referido frasco. Os sacos plásticos “A”
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e “B” contendo as amostras deverão apresentar etiquetas visíveis, com a
mesma numeração, e serão colocados na sacola para o transporte até o labo-
ratório de análises.
4.3.10 - Uma vez no laboratório, o funcionário responsável pelo rece-
bimento das amostras verificará se o lacre da sacola de transporte possui a
mesma numeração constante do documento interno que acompanha as
amostras. Além disso, verificará se os sacos plásticos “A” e “B” estão bem
lacrados e possuem as etiquetas numeradas de maneira visível. Acusará a
data e a hora do recebimento por escrito.
4.4 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS COLETAS
DE AMOSTRAS “FORA DE COMPETIÇÃO”
4.4.1 - Todos os jogadores inscritos nas competições coordenadas
pela CBF serão passíveis de controle de dopagem fora de competição.
4.4.2 - O controle de dopagem fora de competição poderá ser avisado
com até 24 horas de antecedência pela CNCD que definirá hora e o local da
coleta.
4.5 - COLETA DE AMOSTRAS DE SANGUE
4.5.1 - A CBF poderá também, a qualquer momento, dentro e fora de
competição, realizar o controle de dopagem, através da análise sanguínea.
Para esta atividade serão utilizados os procedimentos e técnicas descritas no
Regulamento de Controle de Dopagem da FIFA e na legislação brasileira esta-
belecida pela Resolução número 2 de 05 de maio de 2004, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1 - número 90 de 12 de maio de 2004 e normas, reg-
ulamentos, decretos e leis que a complementem” .
5. ANÁLISE DAS AMOSTRAS
5.1 - A análise das amostras será realizada pelo Laboratório credenciado
pela CBF .
5.2 - O Resultado Analítico Adverso (RAA) só será aceito se a detecção
de substâncias for realizada por cromatografia gasosa ou por cromatografia
líquida de alta eficiência, bem como sua identificação por espectrometria de
massas. Apenas os hormônios peptídicos e análogos, poderão ser confirma-
dos por outras técnicas aprovadas pela FIFA.
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5.3 - Terão acesso ao Laboratório somente as pessoas que cumprem
funções estabelecidas no mesmo, além da CNCD e dirigentes da CBF envol-
vidos no processo de controle de dopagem.
5.4 - A amostra “B” será conservada intacta e custodiada no laborató-
rio de modo que sua integridade seja preservada.
6. INFORME DOS RESULTADOS
6.1 - No prazo mais rápido possível, de acordo com a disponibilidade
técnica e a exigência do Padrão Internacional de laboratório (PIL), o
Laboratório informará por escrito ao Presidente da CNCD, em formulário pró-
prio, os resultados dos exames das amostras.
6.2 - Em caso de um “RAA” o coordenador do laboratório informará
,
por escrito imediatamente ao Presidente da CNCD, e este, por sua vez ao
Presidente da CBF juntando os dados do jogador que se encontram no FNCA.
,
O Presidente da CBF comunicará o RAA, relativo a amostra analisada, simul-
taneamente ao jogador e ao clube.
6.3 - O jogador/clube terá o direito de exigir, dentro das vinte e quatro
horas seguintes ao recebimento da comunicação, a realização da segunda
análise utilizando a amostra “B” que será efetuada em data e hora estabelecida
pela Presidência da CNCD e pela direção do laboratório que realizará o exame.
O custo desta análise, que deverá ser pago antecipadamente, conforme orien-
tações da secretaria da CNCD, será de responsabilidade do jogador/clube.
6.4 - A análise da amostra “B” deverá ser feita com a presença de um
representante da CNCD e ser acompanhada pelo jogador e / ou representan-
te do clube.
6.5 - Após o término do processo, o mesmo será enviado ao Presidente
da CBF que o encaminhará imediatamente ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD) para julgamento e aplicação das sanções previstas em lei.
6.6 - O STJD assumirá toda a responsabilidade jurídica frente às conse-
quências das medidas que forem tomadas com base nos resultados das análises.
6.7 - A CBF tem o direito exclusivo no que se refere à divulgação e
publicação de todo gênero relacionadas aos resultados e sanções oriundas do
controle de dopagem.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
OBS.: OS LAUDOS DA PROVA E DA CONTRA-PROVA SÃO FEI-
TOS EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO
NÚMERO 2 DE 5 DE MAIO DE 2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO, SEÇÃO 1, NÚMERO 90, EM 12 DE MAIO DE 2004, NÃO SE
CARACTERIZANDO SIMPLESMENTE EM FACE DE LAUDO LABORATO-
RIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE “RAA“ QUE TENHA HAVIDO
,
“DOPING” POR PARTE DO ATLETA, O QUE SÓ PODERÁ SER DEFINIDO
PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
7. LISTA DE SUBSTÂNCIAS E METODOS “PROIBIDOS” PELA
“CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL”
INFORMAÇÕES ÚTEIS:
1 - Esta não é uma lista completa de substâncias proibidas. Muitas
substâncias que não aparecem nesta lista são consideradas proibidas sob o
termo “outras substâncias com estrutura química similar ou efeitos biológicos
similares”
.
2 - A Legislação Brasileira sobre o doping - Resolução número 2 de 5
de maio de 2004 contempla, através dos anexos que são atualizados anual-
mente, uma Lista de substâncias e métodos proibidos. Nova versão foi publi-
cada no D.O.U.- Resolução número 30 de 17-12-2010 publicada em 30-12 2010
n° 250, secção 1 pág. 119.
3 - Caso haja qualquer alteração determinada pela Agência Mundial
Antidoping (AMA), acatada pela FIFA, a mesma prevalecerá sobre esta lista.
4 - A lista oficial das substâncias e métodos proibidos do CÓDIGO
MUNDIAL ANTIDOPING se encontra publicada no sítio www.wada-ama.org e
servirá como referência e prevalência sobre a lista traduzida para o português
que é publicada neste Regulamento de Controle de Dopagem da CBF .
5 - Seguindo procedimentos internacionais e buscando a harmoniza-
ção com as regras estabelecidas pela FIFA e pelos laboratórios credenciados
pela AMA, a CNCD não mais atende consultas sobre as substâncias em rela-
ção ao controle de dopagem, bem como deixa de ser anexada a esse regula-
mento a lista de substâncias permitidas.
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A LISTA PROIBIDA DE 2011
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
Válida a partir de 1º de janeiro de 2011
Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como “Substâncias
especificadas” exceto Substâncias das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a,
e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE
(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)
S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS
Qualquer substância farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma
das seções subsequentes desta lista e sem aprovação em curso por autori-
dade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em
humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico ou descontin-
uadas) são proibidas em qualquer tempo.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Agentes anabólicos são proibidos.
1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)
a. EAA exógenos*, incluindo:
1-Androstenodiol (5a-androst-1-eno-3ß,-17ß-diol); 1-androstenodi-
ona (5a-androst-1-eno-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenodiol); bolaste-
rona, boldenona; boldiona (androsta-1,4-dieno-3,17-diona); calusterona;
clostebol; danazol (17a-etinil-17ß-hidroxiandrost-4-eno[2,3-d]isoxazola); dehi-
droclorometiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17a-metilandrosta-1,4-dien-3-
ona); desoximetiltestosterona (17a-metil-5a-androst-2-en-17ß-ol); drostano-
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
lona; etilestrenol (19-nor-17a-pregn-4-en-17-ol); estanozolol; estembolona;
fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß-hidroxi-17ametil-5a-
androstano[2,3-c]furazana); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17ß-
dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona
(17ß-hidroxi-17a-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); metandriol; metasterona
(2a,17a-dimetil-5a-androstano-3-ona-17ß-ol); metenolona; metildienolona
(17ß-hidroxi-17a-metilestra-4,9-dien-3-ona); metil-1-testosterona (17ß-
hidroxi-17a-metil-5a-androst-1-en-3-ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi-
17a-metilestr-4-en-3-ona); metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidroxi-17a-
metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; mibolerona; nandrolona;
19-norandrostenodiona (estr-4-eno-3,17-diona); norboletona; norclostebol;
noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona;
prostanozol (17ß-hydroxy-5a-androstano[3,2-c]pirazola); quimbolona; 1-
testosterona (17ß-hidroxi-5a-androst-1-en-3-ona); tetrahidrogestrinona (18a-
homo-pregna-4,9,11-trien-17ß-ol-3-ona); trembolona e outras substâncias
com uma estrutura química similar ou efeitos biológicos similares.
b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:
androstenodiol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol) ; androstenodiona
(androst-4-ene-3,17-dione) ; dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5a-androstan-3-
ona) ; prasterona (dihidroepiandrosterona, DHEA) ; testosterona e os
seguintes metabólitos e isômeros:
5a-androstano-3a,17a-diol; 5a-androstano-3a,17ß-diol; 5a-androstano-
3ß,17a-diol; 5a-androstano-3ß,17ß-diol; androst-4-eno-3a,17a-diol;
androst-4-eno-3a,17ß-diol; androst-4-eno-3ß,17a-diol; androst-5-eno-
3a,17a-diol; androst-5-eno-3a,17ß-diol; androst-5-ene-3ß,17a-diol; 4-
androstenodiol (androst-4-eno-3ß,17ß-diol); 5-androstenodiona (androst-5-
eno-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona, epitestosterona; 3a-hidroxi-5a-
androstano-17-ona; 3ß-hidroxi-5a-androstano-17-ona; 19-norandros-
terona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos
(SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para compreensão desta seção:
*“exógeno”se refere a uma substância que não é capaz de ser pro-
duzida pelo corpo naturalmente.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
**“endógeno”se refere a uma substância que pode ser produzida
naturalmente pelo corpo.
S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E
SUBSTÂNCIAS AFINS
As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:
1. Agentes de estimulação da eritropoiese [e.g. eritropoietina
(EPO), darbepoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoetina beta
(CERA), hematide];
2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em
homens;
3. Insulinas;
4. Corticotrofinas;
5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante
à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de
Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos
(MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de
Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator
de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo,
tendão ou ligamento, a vascularização, utilização de energia, capacidade
regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e outras substâncias com estru-
tura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).
S3. BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde relevan-
te) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas
durante 24 horas) e salmeterol por inalação que requerem a declaração de uso
em conformidade com a Norma Internacional para Isenção de Uso
Terapêutico.
A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL
é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considera-
da como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o atleta prove, através
de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja
consequência do uso da dose terapêutica (máximo 1600 microgramas duran-
te 24 horas) de salbutamol inalado.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES
As seguintes classes de substâncias são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: anastro-
zola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona
(androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formes-
tano, testolactona.
2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos (SERMs)
incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limita-
dos a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.
4. Agentes modificadores da função(ões) da miostatina incluindo,
mas não limitados a: inibidores da miostatina.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES
Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:
Diuréticos, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol;
administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e mani-
tol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).
Diuréticos incluem:
Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canreno-
na, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona,
tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triante-
reno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)
biológico(s) similar(es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópi-
co de dorzolamina e brinzolamida que não são proibidas).
O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de qualquer quantidade
de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja, salbutamol, morfina,
catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associada com um diurético
ou outro agente mascarante exige a autorização por outra Isenção para Uso
Terapêutico específica para essa substância, além daquela já concedida para
um diurético ou outro agente mascarante.
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO
Os seguintes são proibidos:
1. Doping sanguíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo
ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio,
incluindo mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e pro-
dutos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com
base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados),
excluindo oxigenação suplementar.
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade
das amostras coletadas no controle de dopagem é proibido. Isto inclui, mas não
se limita, à cateterização e substituição e/ou alteração da urina (e.g. proteases).
2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas
durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações clínicas.
3. Retirada sequencial, manipulação e reinfusão de sangue total no
sistema circulatório é proibida.
M3. DOPING GENÉTICO
Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético,
são proibidos:
1. A transferência de ácidos nuclêicos ou sequências de ácidos
nuclêicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
3. O uso de agentes que, direta ou indiretamente, afetam funções que
sabidamente podem influenciar o desempenho, alterando a expressão gênica.
Por exemplo, Agonistas do Receptor Ativado de Proliferação Peroxisomal δ
(PPARδ) (e.g., GW 1516) e agonistas do eixo proteína quinase PPARδ-AMP-ati-
vada (AMPK) (e.g. AICAR) são proibidos.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS
EM COMPETIÇÃO
Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as
seguintes categorias são proibidas em competição:
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando relevan-
tes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles
estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2011*.
Estimulantes incluem:
a: Estimulantes não especificados:
Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil;
benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex;
cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina;
famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fen-
fluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfe-
norex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p-
metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetami-
na; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); modafinil; norfenfluramina;
prenilamina; prolintano.
Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância
Especificada.
b: Estimulantes especificados (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etile-
frina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isome-
tepteno; levometanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metil-
fenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxi-
anfetamina; pemolina; pentetrazola; propilexedrina; pseudoefedri-
na*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento
de 2010 (bupopriona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, sinef-
rina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou por adminis-
tração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.
*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5
microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua con-
centração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.
***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior
do que 150 microgramas por mililitro.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e
seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximor-
fona, pentazocina e petidina.
S8. CANABINOIDES
Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta 9-tetrahidrocanabinol
(THC) sintético e canabimiméticos [e.g. “Spice” (contendo JWH018,
JWH073), HU-210] são proibidos.
S9. GLICOCORTICOSTEROIDES
Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados
por via oral, retal, intramuscular ou intravenosa.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS
P1. ÁLCOOL
O álcool (etanol) é proibido somente em competição, em alguns
esportes; O futebol não está incluído na lista da WADA. A CNCD da CBF
poderá, no entanto, requerer sua análise quando considerar pertinente.
P2 – Beta-bloqueadores
A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos
somente em competição em alguns esportes. O futebol não está incluído na
Lista da WADA.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
8. FALHAS COMUNS DO ATLETA OU MÉDICO, QUE PODEM
LEVAR A CASO POSITIVO
8.1 - DO ATLETA
Uso indevido de fármacos.
NÃO utilizar TROFODERMIN / NOVADERM ou medicamento conten-
do anabolisantes. No caso de parceiros sexuais certificarem-se de que não faz
uso de preparações tópicas anais e vaginais contendo fármacos proibidos.
NÃO utilizar preparações com ÓPIO.
NÃO comer SEMENTES DE PAPOULA.
NÃO utilizar medicamentos contendo o fármaco DIFENOXILATO
(COLESTASE/LOMOTIL).
NÃO utilizar medicamentos, suplementos nutricionais ou vitaminas de
origem duvidosa.
NÃO confiar na composição declarada em rótulos e bulas de
medicamentos, suplementos nutricionais e preparações farmacêuticas e
homeopáticas.
Certificar-se da idoneidade do fornecedor, pois há muitos casos de
omissão da citação de estimulantes e anabolisantes nesses rótulos.
8.2 - DO MÉDICO
A falta da solicitação de IUT poderá ser considerada como RAA, caso a
droga ou seus metabólitos sejam encontrados na amostra de sangue ou urina.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
GLOSSÁRIO:
CNCD - COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE
DE DOPAGEM
CBF - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
CECD - COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE
DE DOPAGEM
RCD - REGULAMENTO CONTROLE DE DOPAGEM
IUT - ISENÇÃO PARA USO TERAPÊUTICO
DM - DEPARTAMENTO MÉDICO
FRM - FORMULÁRIO DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTO
PS - PLANILHA DE SORTEIO
FNCA - FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO E COLETA
DE AMOSTRAS
EG - ENVELOPE GERAL
RAA - RESULTADO ANALÍTICO ADVERSO
STJD - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
FORMULÁRIOS ANEXOS:
1 - FRM - FORMULÁRIO DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
CÓPIA CNCD
2 - FRM - FORMULÁRIO DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTO
CÓPIA DO MÉDICO
3 - PS - PLANILHA DE SORTEIO
4 - FNCA - FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO E COLETA DE
AMOSTRAS CÓPIA CNCD
5 - FNCA - FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO E COLETA DE
AMOSTRAS CÓPIA ATLETA
6 - FNCA - FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO E COLETA DE
AMOSTRAS CÓPIA LABORATÓRIO
7 - EG - ENVELOPE GERAL
8 - AUT - FORMULÁRIO PARA A AUTORIZAÇÃO DE “ISENÇÃO
PARA USO TERAPÊUTICO”
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INFORMAÇÕES DA FIFA E WADA PARA 2011 EM RELAÇÃO
AO CONTROLE DE DOPING
To the members of FIFA
Circular no. 1215
Zurich, December 2010
SG/jdv/kgr
2011 Prohibited List, International Standard for Therapeutic Use
Exemptions and FIFA TUE policy
Dear Sir or Madam,
We are pleased to enclose three copies of the FIFA TUE policy that comes into
effect on January 2011 . This policy Includes changes necessary to ensure
compliance with both the new International Standard Prohibited List and the
new International Standard for Therapeutic Use Exemptions (TUEs) published
by WADA, which come Into effect on 1 January 2011.
We would like to draw your attention in particular to the following important’
changes:
1. 2011 Prohibited List
Substances and methods prohibited at all times (in- and out-of-competition)
S0. Non-approved substances
An introductory paragraph has been added introducing a new category of
substances that are not covered by the other sections of the Prohibited List.
It refers to drugs with no official approval, either because they are in an
experimental phase of development or because they are no longer permitted
for human use.
S2. Peptide hormones, growth factors and related substances
More examples have been added to this section in order to reflect the grow-
ing number of substances developed to stimulate erythropoiesis.
Platelet-derived preparations administered by intra-muscular routes have been
removed from the Prohibited List and therefore no longer require a TUE.
However, individual growth factors are still prohibited when given separately
as purified substances as described in S2.5
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S3. Beta-2 agonists
Salbutamol (maximum 1,600 micrograms over 24 hours) and salmeterol
henceforth no longer require a Declaration of Use (DoU) as DoUs are no
longer referred to in the 2011 Prohibited List. It is important to note that the
presence of salbutamol in urine in excess of 1,000ng/mL is presumed not to
be an intended therapeutic use of the substance and will be considered as an
adverse analytical finding unless the player proves, through a controlled phar-
macokinetic study, that this is the consequence of the use of a therapeutic
dose (maximum l,600mcg/24hrs) of inhaled salbutamol.
Recommendation to team physicians: in order to avoid exceeding the urinary
limit for
salbutamol and salmeterol, it is of the utmost importance that physicians care-
fully instruct all players taking these substances on how to use them correct-
ly. No prescription" as needed" should be made. Players should be reminded
to follow the prescription exactly for the administration route, dosage and fre-
quency of use, and should be explicitly warned of the possibility of an adverse
analytical finding.
All other beta-2 agonists are prohibited and therefore require a TUE.
S5. Diuretics and other masking agents
Glycerol, which was added to the Prohibited List as an example last year, can
be found in different foods and toiletries. However, WADA has explicitly
confirmed that such use will not cause a player to test positive for this
substance.
Should an exogenous threshold substance (i .e. salbutamol, morphine,
cathine, ephedrine,methylephedrine or pseudoephedrine) be detected at any
threshold concentration (including sub-threshold) in conjunction with a diuret-
ic or other masking agent, both substances will be reported as adverse ana-
lytical findings (AAF) by the laboratory. Therefore, in such a case, the player is
required to apply for a TUE for both the threshold substance arId the diuretic
or masking agent to avoid a positive result.
M2. Chemical and physical manipulation
A new paragraph M2.3 has been added to prohibit the "sequential withdraw-
al, manipulation, and reinfusion of whole blood" This new paragraph has been
added to reflect the process by which a player's blood is removed, treated or
manipulated, and then re-inJected. Players undergoing haemodialysis, as part
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
of the treatment of chronic kidney disease, will require a TUE for such
procedures, and if applicable, for the other prohibited substances used for the
treatment of such a disorder.
M3. Gene doping
Significant changes have been made to the wording for clarification purposes.
Substances and methods prohibited in-competition
S6. Stimulants
Methylhexaneamlne has been moved from the non-specified stimulants to
the specified stimulants category as the substance can often be found in
nutritional supplements and be referred to as "geranium oil" or II geranium root
extract" It is highly recommended not to use any products containing such
references.
S8. Cannabinoids
The definition has been reworded to clarify that all cannabimimetics are includ-
ed in this section
S9. Glucocorticosteroids
Only the prohibited routes of administration (oral, intravenous, intramuscular
or rectal) requiring a TUE are now listed and are the same as in the 2010
Prohibited List. All other routes no longer require a DoU as DoUs are no longer
referred to in the 2011 Prohibited List.
2. International Standard for Therapeutic Use Exemptions
For detailed information about the application requirements for a therapeutic
use exemption (TUE), refer to the FIFA TUE policy. The most important points
are:
Declaration of use (DoU)
The DoU has been removed from both the 2011 Prohibited List and the ISlUE
and is therefore no longer required for any substance (previously required for
non-systemic use of glucocorticosteroids, inhaled salbutamol and salmeterol,
and platelet-derived preparations not administered by Intra-muscular routes).
Regardless of the above, please note art. 1.3 of appendix E of the FIFA Anti-
Doping Regulations:
"The team doctor shall enter in legible handwriting on Doping Control Form 0-
1 any medicaments taken by players or administered to them in the 72 hours
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preceding the match, indicating the name of the substance, the dose, when
and for how long prescribed and the method of administration. "
Please note that the above summary of the most important points is in no
'VY,ay sufficient for a full understanding of the new regulations. The FIFA
Medical Committee advises all member associations to read the FIFA TUE pol-
icy carefully and acquaint themselves with the stipulations in order to avoid
any misunderstanding. We particularly recommend that you distribute the
FIFA TUE policy to all medical staff working for your association and inform
players accordingly.
We thank you for your support in the fight against substance abuse in footbal
Table 1:
Granting bodies for TUEs in football
TUE application Application to be
Level of play
to be sent to submitted By
National players participating National anti-doping organisa- Player and/or club physician
in domestic competitions tion (NADO), or other autho-
only rised national body, e.g.
National Olympic Committee.
International players called Confederation Player and/or representative
up to compete in internation- team physician
al team competitions and
friendly matches at confeder-
ation level; FIFA elite testing
pool
International players partici- Confederation Player and/or club physician
pating in international club
competitions, or who are
part of FIFA elite testing pool
International players partici- FIFA TUEs granted by con- Player and/or representative
pating in international club federations are automatically team physician
competitions, or who are recognised
part of FIFA elite testing pool
Players in FIFA international FIFA TUEs granted by Player and/or representative
registered testing pool confederations are team/club physician
automatically recognised
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
FIFA TUE Policy
This document outlines the procedures governing the application, approval,
mutual recognition and administrative management of therapeutic use
exemptions (TUEs) within FIFA's jurisdiction and in accordance with article 7
of the International Standard for Therapeutic Use Exemptions as per 1 January
2011 The FIFA TUE Policy is based on the following documents:
• FIFA Anti-Doping Regulations (ADR), effective from 1 April 2010;
• World-Anti Doping Code (WADC), effective from 1 January 2009;
• International Standard for Therapeutic Use Exemptions (lSTUE), effective
from 1 January 2011.
I. Scope
The purpose of the FIFA TUE Policy is to ensure that the process of granting
TUEs is the same for all players participating in FIFA competitions and is har-
monised across member associations and confederations.
The WADC permits players and their physicians to apply for TUEs, i.e. for per-
mission to use, for therapeutic purposes, substances or methods contained in
the 2011 Prohibited List whose use is otherwise prohibited. The FIFA TUE
Policy defines the criteria for granting a TUE, the confidentiality of information,
the TUE application and approval process, and the mutual recognition of TUE
approvals.
This FIFA TUE Policy applies to all players participating in FIFA competitions as
well as those in the FIFA registered testing pool (which comprises the FIFA
international registered testing pool (selected by the FIFA Anti-Doping Unit;
player informed by the respective member association), the elite testing pool
(as defined by the respective confederation), the FIFA pre-competition testing
pool (FIFA Women's World Cup 2011 ™ teams)). To facilitate participation in
international competitions, all confederations have agreed in a declaration to
adopt this TUE policy.
II. Granting body
The FIFA Medical Committee has overall responsibility for approving applica-
tions for therapeutic use exemptions (TUE). It delegates the evaluation and
the approval of TUEs to the FIFA TUE advisory group. The FIFA TUE advisory
group includes three physicians with experience in the care and treatment of
players and a sound knowledge of clinical, sports and exercise medicine. The
members are free of conflicts of interest. The FIFA TUE advisory group seeks
whatever medical or scientific expertise they deem appropriate in reviewing
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the circumstances of any application for a TUE. The FIFA TUE advisory group
aims to render their decision within 21 days of receipt of all requested infor-
mation. In compliance with Art. 8.1 of the ISTUE, the FIFA TUE advisory group
grants TUE approvals for:
• FIFA competitions (FIFA competitions 2011, see annexe 1);
• FIFA international registered testing pool players, pre-competition testing
pool players.
Accordingly, TUE applications for players partiCipating in FIFA competitions or
included in the FIFA testing pools must be sent to the FIFA Anti-Doping Unit
for the attention of the FIFA TUE advisory group unless there is an agreement
of mutual recognition with other granting bodies (see table 1 and section VI).
level of play TUE application to be sent Application to be submitted to by
National players participating in National anti-doping Player and/or club physi-
cian domestic competitions only organisation (NADO), or other authorised
national body, e.g. National Olympic Committee, International players called
up to Confederation Player and/or representative compete in international
team team physician competitions and friendly matches at confederation
level; FIFA elite testing pool International players participating Confederation
Player and/or club physician in international club competitions, or who are part
of FIFA elite testing pool International players participating FIFA Player and/or
representative in FIFA competitions (incl. FIFA TUEs granted by team physician
World CUpTM qualifying matches) confederations are or who are part of FIFA
pre- automatically recognized competition testing pool Players in FIFA interna-
tional FIFA Player and/or representative registered testing pool TUEs granted
by team/club physician confederations are automatically recognized Table 1
Granting bodies for TUEs in football FIFA TUE Policy 2011 2
III. Criteria for granting TUEs
TUE applications submitted to FIFA shall be evaluated according to the criteria
for granting a TUE defined in art. 4 of the ISTUE and appendix C of the FIFA
ADR.
IV. Confidentiality of information
The collection, storage, processing, disclosure and retention of personal infor-
mation in the TUE process by FIFA comply with the International Standard for
the Protection of Privacy and Personal Information. A player applying for a TUE
shall provide written consent for the transmission of all information pertaining
to the application to all therapeutic use exemption committees (TUECs) with
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authority under the WADC to review the file and, as required, other independ-
ent medical or scientific experts, and to all necessary staff involved in the
management, review or appeal of TUEs and WADA. The applicant shall also
provide written consent for the decision of the FIFA TUE advisory group to be
distributed to other relevant anti-doping organisations and FIFA member asso-
ciations under the provisions of the W ADC .
Should the assistance of external, independent experts be required, all details
o.f the application shall be circulated without identifying the player concerned.
The members of the FIFA TUE advisory group, all independent experts and the
staff of the FIFA Medical Office and Anti-Doping Unit shall conduct all of their
activities in strict confidence. In particular, they shall keep the following infor-
mation confidential:
a. All medical information and data provided by the player and physician(s)
involved in the player's care.
b. All details of the application including the name of the physician(s) involved
in the process.
Should the player wish to revoke the right of the FIFA TUE advisory group or
any TUEC to obtain any health information on his behalf, the player must noti-
fy his medical practitioner in writing of the fact. As a consequence of such a
decision, the player will not receive approval for a TUE or renewal of an exist-
ing TUE. FIFA shall retain personal information obtained in the TUE process for
a period of ten years.
V. TUE application process
A TUE shall only be considered following the receipt of a completed applica-
tion form that must include all relevant documents (see annexe 3 - TUE appli-
cation form) and follow the principles laid out in the FIFA ADR, appendix C.
• The following players must obtain a TUE from FIFA (see also see also sec-
tion II.) unless they are in possession of a TUE which has been granted by a
confederation and is automatically recognised by FIFA: o Players in the FIFA
international registered testing pool FIFA TUE Policy 2011 3 o Players in the
FIFA pre-competition testing pool
o Players participating in any FIFA competition.
• The player should submit an application for a TUE no less than twenty-one
(21) days before he needs the approval (e.g. for a FIFA competition).
• The TUE application form which appears as an annexe in the ISTUE has been
modified by FIFA to include additional requests for information, as set out in
annexe 3.
• The TUE application form is available in English, French, Spanish and German
by FIFA, and has to be completed in fully legible writing in one of the four FIFA
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languages. The medical file, including all documents and reports, also has to
be provided in one of the FIFA languages.
• The application must identify the player's affiliation, and the specific compe-
tition, if applicable, for which the application is being made.
• The application must list any previous and/or current TUE requests, the body
to whom that request was made, and the decision of any other body on
review or appeal.
• The application must include a comprehensive medical history and the
results of all
examinations, laboratory investigations and imaging studies relevant to the
application. The
medical information provided to support the diagnosis and treatment, as well
as the duration of validity, should follow WADA's "Medicallnformation to
Support the Decisions of TUECs".
• Applications for beta-2-agonists other than salbutamol and salmeterol in the
case of asthma must comply with the specific requirement(s) set out in
annexe 2.
• Any additional relevant investigations, examinations or imaging studies
requested by the FIFA TUE advisory group before approval shall be undertak-
en at the expense of the applicant or his national governing body/club.
• The application must include a statement by an appropriately qualified physi-
cian attesting to the necessity of the otherwise prohibited substance or pro-
hibited method in the treatment of the player and describing why an alterna-
tive, permitted medication cannot, or could not, be used in the treatment of
this condition.
• The substance in question must be given its generic name. Brand names will
not be accepted and will lead to the application being returned. The dose, fre-
quency, route and duration of administration of the otherwise prohibited sub-
stance or prohibited method in question must be specified. If any of these
change, a new application should be submitted.
• In normal circumstances, the decisions of the FIFA TUE advisory group
should be completed within twenty-one (21) days of receipt of all relevant doc-
umentation and shall be conveyed in writing by the FIFA Anti-Doping Unit to
the contact details indicated by the player on the TUE application. In the case
of TUE applications not made within the required time limit, but made within
a reasonable time limit prior to a competition, the FIFA TUE advisory group
shall make every effort to complete the TUE process before the start of the
competition. Where a TUE has been granted to a player in FIFA's international
registered testing pool, the FIFA pre-competition testing pool or a player par-
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
ticipating in a FIFA competition, the player and WAD A shall promptly be pro-
vided with an approval that includes information pertaining to the duration of
the TUE and any conditions associated with the TUE.
FIFA TUE Policy 2011 4
• A player may request a review by the WADA TUEC, which shall, as specified
in art. 4.4 of the WADC, be able to reverse a decision by the FIFA TUE adviso-
ry group to deny a TUE. The player must provide the WADA TUEC with all of
the information on the TUE that was initially submitted to the FIFA TUE advi-
sory group, accompanied by an application fee. Until the review process has
been completed, the original decision of the FIFA TUE advisory group shall
remain in effect.
• If a decision regarding the granting of a TUE is reversed by WADA upon
review, the reversal shall not apply retroactively and shall not disqualify the
player's results during the period that the TUE had been granted and shall take
effect no later than fourteen (14) days after the player has been notified of the
decision.
• The WAD A TUEC is required to explain in detail all medical aspects which
led to the reversal of a decision by the FIFA TUE advisory group in language
comprehensible to lay people (e.g. the player).
• WADA, at the request of a player or on its own initiation, may review the
granting or denial of any TUE by FIFA. Decisions by WADA reversing the grant-
ing or denial of a TUE may be appealed exclusively to CAS by the player or
FIFA.
VI. Mutual recognition of TUE approvals
• The FIFA TUE advisory group recognises TUE approvals granted by confeder-
ations for players within FIFA's registered testing pool and players participat-
ing in FIFA competitions.
• NADOs do not have authority and therefore shall not grant TUEs for players
known to be in FIFA's registered testing pool or players participating in FIFA
competitions in the first place.
• A TUE granted by a NADO will not automatically be valid at international
level.
• However, in the case of players moving into one of the categories above at
short notice, the FIFA TUE advisory group recognises TUEs granted by
NADOs, provided that:
o the respective NADO follows the FIFA criteria for granting a TUE, in particu-
lar with regard to asthma treatment; o the original application form, including
all medical information submitted to the granting body, is provided to the FIFA
TUE advisor group (if the original application is not in one of the four FIFA lan-
guages, it needs to be translated to English); and o the FIFA TUE advisory
group establishes the conformity of the application with the FIFA TUE Policy.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
VII. TUE approvals
FIFA is required to provide WAD A with all TUEs approved for players who are
part of the FIFA international registered testing pool, the FIFA pre-competition
testing pool or who participate in FIFA competitions, as well as all supporting
documentation.
Important note:
The former "Declaration of Use" (valid in 2009 and 2010) has been removed
from the 2011
Prohibited List and the ISTUE and is therefore no longer required for any sub-
stance. Regardless of this, please note article 1.3 of appendix E of the FIFA
ADR. "The team doctor shall enter in legible handwriting on Doping Control
Form 0-1 any medicaments taken by the players or administered to them in
the 72 hours preceding the match, indicating the name of the substance, the
dose, when and for how long prescribed and the method of administration."
Annexe 1
The following FIFA competitions in 2011 require a TUE granted by FIFA or a
TUE issued by another anti-doping organisation that has been mutually recog-
nised by FIFA:
• FIFA U-17 World Cup Mexico 2011
• FIFA Women's World Cup Germany 201 FM
• FIFA U-20 World Cup Colombia 2011
• FIFA Beach Soccer World Cup 2011
• FIFA Club World Cup 2011
Annexe 2
Application for asthma treatment
General comment by the FIFA Medical Committee
The diagnosis of asthma demands the synthesis of medical history with res-
piratory symptoms, physical examination and appropriate laboratory and/or
field tests. The FIFA TUE advisory group emphasizes that the mainstay of
treatment for asthma is inhaled glucocorticosteroids (GCS) with the use of
beta-2-agonists for emergency, breakthrough symptoms or pre-exercise only.
Exclusive use of beta-2-agonists is only rarely indicated. The overuse of short-
and long-acting beta-2-agonists leads to tolerance and has detrimental health
effects.
As per 1 January 2010, salbutamol and salmeterol, when taken by inhalation
and in therapeutic doses, have been removed from the WADA Prohibited List.
For all beta-2-agonists other than salbutamol and salmeterol, the following
applies:
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1 For all players included in the FIFA registered testing pool and for players par-
ticipating in a FIFA competition, the use of beta-2-agonists requires a TUE
approved by FIFA (or a confederation).
2. Any player who has applied for a TUE and who was denied such TUE may
not use the substance without the prior granting of a TUE (no retroactive TUE
shall be permitted).
3. As with all medication used by players during the 72 hours prior to a com-
petition, the use of beta-2-agonists must be declared on the FIFA Doping
Control Form 0-1, which is to be
completed by the team physician at the time of testing (see also section VII).
4. The TUE application for the use of the substances listed above needs to
clearly establish whether the diagnosis is:
• exercise-induced asthma (EIA, some patients require only pre-exercise
treatment);
• mild or more severe chronic, persistent asthma with an exercise-induced
component (daily anti-inflammatory therapy plus pre-exercise treatment
required);
• bronchial hyper-reactivity during exercise following an upper respiratory tract
infection
(therapy of shorter duration up to three months).
5. If applicable, players must declare (through their physician) the concomitant
use of inhaled glucocorticosteroids on the TUE application form (see annexe
3) so that it can be determined whether medical best practice is being applied
(the use of inhaled glucocorticosteroids also needs to be declared on the FIFA
Doping Control Form 0-1 completed by the team physician at the time of test-
ing; see also section VII).
6. In accordance with the medical information on asthma provided by WADA,
players using beta-2-agonists other than salbutamol or salmeterol by inhala-
tion must have a medical file justifying this use and meeting the requirements
outlined below to reflect current best medical practice:
1) A complete medical history: recurrent symptoms of bronchial obstruction
such as chest
tightness, wheezing and coughing provoked by hyperventilation, exercise or
other stimuli, are a diagnostic prerequisite for asthma or EIA in athletes.
2) A comprehensive report of the clinical examination with a specific focus on
the respiratory system to exclude mimics, assess the severity of airflow
obstruction at rest, identify factors that might place the athlete at risk of a poor
outcome and identify co-morbidities that may complicate management.
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
3) A spirometry report containing the reading of the forced expiratory volume
in one second
(FEV1) at rest (peak expiratory flow measurements are not accepted) to
demonstrate airway obstruction (reduced FEFV1/FVC ratio).
4) If airway obstruction is present at rest, spirometry needs to be repeated
after inhalation of a short-acting beta-2-agonist to demonstrate the reversibili-
ty of bronchoconstriction (however, absence of response to bronchodilators or
a response not meeting the requirements of the standard diagnostic test does
not exclude diagnosis of asthma).
5) In the absence of reversible airway obstruction at rest, a bronchial provoca-
tion test is required to establish the presence of airway hyper-responsiveness.
Bronchial provocation may be performed by the use of physiological (exercise
or eucapnic voluntary hyperventilation tests) or pharmacological (metha-
choline, mannitol, hypertonic saline, histamine) challenge tests of hyperventi-
lation A test-specific decrease in FEVl following the administration of a
provocative agent is considered to be diagnostic and comparable to the stimu-
lus of exercise. A positive response to anyone of the above provocation tests
is required to confirm bronchial hyperresponsiveness. If not, a review of the
medical file will be required.
6) Spirometry and other diagnostic test results should be submitted together
with the report by the examining respiratory physician. The relevant test
results should not be older than four years at the time of application.
7) Exact name, speciality, address (including telephone, e-mail, fax) of the
examining physician.
FIFA TUE Policy 2011 7
7 TUEs for asthma shall be granted for four years in the case of chronic asth-
.
ma and EIA. For a TUE to be renewed after that period, the results of follow-
ups by a respiratory physician or a physician experienced in treating asthma in
the players during the time granted shall be submitted to the FIFA rUE adviso-
ry group.
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
SUMMARY
PROHIBITED LIST AND TUE REQUIREMENTS 2011
Requirements for granting a TUE*
• All players using prohibited medication who participate in a FIFA competition
or who are part of the FIFA registered testing pool require a TUE granted by
the FIFA TUE advisory group or by a confederation (automatically recognised).
• Applications to FIFA should be submitted at least 21 days prior to the com-
petition.
• TUEs granted by NADOs require the submission of the complete medical file
to the FIFA TUE advisory group so that it can be determined whether such
TUEs are recognised.
• TUE application form. fully complete all sections, including the medical his-
tory and the generic name of the medication, in legible handwriting and in one
of the four FIFA languages. . .
Declaration of Use The Declaration of Use has been abolished for 2011 and is
no longer required for any substance.
But please note article 1.3 of appendix E of the FIFA Anti-Doping Regulations:
"The team doctor shall enter in legible handwriting on Doping Control Form 0-
1 any medicaments taken by players or administered to them in the 72 hours
preceding the match, indicating the name of the substance, the dose, when
and for how long prescribed and the method of administration.
Further important points:
• Platelet-derived preparations (PRPs) do not require a TUE.
• Beta-2-agonists.
o Salbutamol and salmeterol do not require a TUE.
o All other beta-2-agonists require a TUE.
o Salbutamol: carefully advise on inhaler use and prescribe maximal dose
(urine threshold).
• Glucocorticosteroids:
o All glucocorticosteroids administered by oral, intravenous, intramuscular or
rectal routes in competition require a TUE
o All other administration routes do not require a TUE
*See FIFA TUE Policy 2011 for details.
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COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
Sumário das principais alterações da Lista da WADA de 2010 para a Lista
de 2011
PARÁGRAFO INTRODUTÓRIO (Seção S0)
• Foi acrescentada uma frase introdutória enfatizando o regime das substân-
cias sem aprovação oficial e que não estão cobertas por outras secções da
Lista.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÂO E FORA DE
COMPETIÇÃO
S2. Hormonas Peptídicas, Fatores de crescimento e Substâncias Relacionadas
• Para refletir o número crescente de substâncias desenvolvidas para estimu-
lar a eritropoiese, os fatores estabilizadores indutores da hipóxia (HIF) foram
acrescentados como exemplo.
• O INN (International Nonproprietary Name) da Hematida foi acrescentado
(peginesatida).
• O uso intramuscular de preparações derivadas das plaquetas (PRP) foi
removido da Lista.
S3. Beta2-agonístas:
• Todas as referências às Declarações de Uso foram eliminadas.
S5. Diuréticos e Outros Agentes Mascarantes
• Foi acrescentado a desmopressina como exemplo de agente mascarante.
• O último parágrafo da seção S5 foi revisto para melhor clarificar as conse-
qüências da
deteção de uma substância exógena sujeita a um valor limite de detecção,
numa
concentração abaixo desse limite, na presença de um diurético ou de outro
agente
mascarante.
MÉTODOS PROIBIDOS
M2. Manipulação Química e Física
• Os métodos que consistem em sequencialmente colher, manipular e rein-
troduzir sangue
total no sistema circulatório foram acrescentados a esta categoria.
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
M3. Dopagem Genética
• Para efeitos de clarificação, a definição de dopagem genética foi reformula-
da e dividida
em três pontos.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
S6. Estimulantes
• A denominação da levmetanfetamina foi corrigida de acordo com o seu INN
(International Nonproprietary Name).
• A metilhexaneamina foi transferida para a lista de estimulantes específicos.
S8. Canabinóides.
• A definição foi reformulada para clarificar que todos os canabimiméticos
estão incluídos
nesta seção.
S9. Glucocorticosteróides
• Estão agora listadas nesta seção apenas as vias de administração proibidas.
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
COMISSÃO NACIONAL DE CONTROLE DE DOPAGEM
INFORMAÇÕES FINAIS
ESTE REGULAMENTO DA CBF É FEITO EM OBEDIÊNCIA E
HARMONIZAÇÃO COM OS PRECEITOS EMANADOS DA FIFA PARA O CONT-
ROLE DE DOPAGEM E TERÁ VIGÊNCIA EM TODAS AS COMPETIÇÕES COOR-
DENADAS PELA CBF, E POR SUAS FILIADAS. O PRESENTE REGULAMENTO
É VÁLIDO ATÉ O PARECIMENTO DA PROXIMA EDIÇÃO.
UMA LISTA DA WADA ATUALIZADA ANUALMENTE DEVE SER
ACRESCIDA, CASO SEJA NECESSÁRIA. O APARECIMENTO DE UMA NOVA
VERSÃO INVALIDA A ANTERIOR.
NO BRASIL, O LABORATÓRIO DE CONTROLE DE DOPAGEM É O
LABORATÓRIO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO INSTI-
TUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (LAB-
DOP – LADETEC / IQ – UFRJ). É A INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE CREDENCI-
ADA PELA AMA (WADA), FIFA, CSF, E PELA CBF PARA A REALIZAÇÃO DESTE
TIPO DE ANÁLISES.
OS RAAs ENCONTRADOS PELO LADETEC NOS JOGADORES DO
FUTEBOL BRASILEIRO SERÃO, POR FORÇA DE EXIGÊNCIA DA WADA-AMA,
ENVIADOS À AUTORIDADE DA CBF, COM CÓPIA ÀWADA-AMA E À FIFA.
OS ASSUNTOS DETALHADOS A SEGUIR SÃO CONSIDERADOS,
PELA REGRAS DA FIFA, COMO “VIOLAÇÕES DAS DISPOSIÇÕES CONTRA A
DOPAGEM “:
A- A PRESENÇA DE UMA SUBSTÂNCIA PROIBIDA OU SEUS
METABOLITOS OU MARCADORES NA AMOSTRA DE UM JOGADOR;
B- CADA JOGADOR DEVE TER O DEVER PESSOAL DE ASSEGURAR-
SE QUE NENHUMA SUBSTÂNCIA PROIBIDA ENTRE EM SEU CORPO. ELE É
O RESPONSÁVEL, PORTANTO, POR TODA SUBSTÂNCIA, SEUS
METABÓLITOS OU MARCADORES QUE ESTEJAM PRESENTES NAS
AMOSTRAS COLETADAS DE SEU CORPO. PORTANTO, NÃO É NECESSÁRIO
DEMONSTRAR INTENÇÃO, FALTA, NEGLIGÊNCIA, OU CONHECIMENTO NO
USO, POR PARTE DO JOGADOR, PARA ESTABELECER UMA VIOLAÇÃO DA
DOPAGEM E, FINALMENTE EXPRESSA QUE “O ÊXITO OU FRACASSO NO
USO DE UMA SUBSTÂNCIA PROIBIDA NÃO É RELEVANTE. É SUFICIENTE
QUE SE UTILIZE OU SE TENTE UTILIZAR UMA SUBSTÂNCIA PROIBIDA OU
UM MÉTODO PROIBIDO PARA QUE SEJA COMETIDA UMA VIOLAÇÃO DE
DOPAGEM” .
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