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Inovação e Licitações
Isadora Formenton Vargas
isadora.formenton@gmail.com
Mestra em Direito UFRGS. Mestra em Argumentação Jurídica (Alicante e Palermo).
Professora de Direito. Atua na área de licitações e contratos da Presidência do TJRS.
Plano
1. Considerações Iniciais
2. Licitações para Inovação
3. Inovações nas Licitações
4. Considerações Finais
● Transformação Digital → Governança Digital, Economia Digital,
Segurança Digital, Inteligência Artificial, Blockchain, Internet/banda
larga & telecom
● Licitações → instrumento de políticas públicas e desenvolvimento
Considerações Iniciais
Considerações Iniciais
● Governança inteligente → Dimensões (PEREIRA; PARYEC, 2020)
1. Governança Colaborativa: pessoas;
2. Governança de Tecnologia da Informação: dados, interoperabilidade
estratégica;
3. Governança Eletrônica: dados e pessoas, decisões baseadas em evidências;
Considerações Iniciais
● Dados abertos: aproximação entre Estado e Sociedade (desburocratização)
● Open Government Partnership → direito à informação: inclusão, anti-corrupção e
integridade, governança digital, espaço público, justiça, saúde, clima e meio
ambiente, política acessível.
● Transparência/Accountability → Compliance → Anti-corrupção (não apenas)
Discriminação, vigilância digital, decisões automáticas.
Considerações Iniciais
● Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD):
Índice de Governo Digital (DGI) → 6 pilares
4 pilares (fundamentos/bases):
Digital by Design
Data-driven Public Sector
Government as a Plataform
Open by Default
2 pilares (transformacionais):
User-driven and proactiveness digital
government components
Fonte: TCU
● ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: INOVAÇÃO
● Emenda Constitucional nº 85/2015 → Art. 23, V; Art. 24, IX, e Art. 200, CF;
● Art. 23, V: tecnologia, pesquisa e inovação ao lado da competência para proporcionar
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
● Art. 24, IX: tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, ao lado de educação,
cultura, ensino e desporto.
● Art. 200 → Competências do SUS: inovação, ao lado do incremento ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
Considerações Iniciais
Art. 219: o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da
inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e
transferência de tecnologia.
→ Entre outros.
Justificativa à proposta: a finalidade de inserção da palavra “inovação” pretendia
estimular a criação de soluções tecnológicas adequadas aos desafios econômicos e
sociais e fundamentar as ações articuladas entre academia e setor produtivo.
Considerações Iniciais
Outras iniciativas relevantes:
● Estratégia Brasileira de Transformação Digital (E-Digital), Decreto nº
9.319/2018;
● Plano Nacional de Internet das Coisas (PNIoT), Decreto nº 9.854/2019;
● Estratégia de Governo Digital (EGD), Decreto nº 10.332/2020;
● Políticas Públicas de Telecomunicações, Decreto nº 9.612/2018,
● Política Nacional de Segurança da Informação, Decreto nº 9.637/2018.
Considerações Iniciais
Outras iniciativas relevantes:
● Quanto à governança da administração pública federal, autárquica e
fundacional, o Decreto nº 9.203/17;
● Rede Nacional de Governo Digital, Portaria nº 23/2019;
● Unificação dos canais digitais, Portaria nº 39/2019;
● Estratégia Geral de Tecnologia da Informação, Portaria nº 11/SLTI/2008;
● Consultas públicas para em relação à Estratégia Brasileira de Inteligência
Artificial (EBIA) e à reestruturação da Infraestrutura Nacional de Dados
Abertos (INDA);
● LGPD.
Considerações Iniciais
CENÁRIO: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CETIC) - 2019
- conexão via fibra óptica:
- órgãos públicos federais e estaduais (94%); prefeituras (73%);
- municípios com até 10 mil habitantes, praticamente dobrou, de 32%, em
2017, para 63%, em 2019;
- municípios entre 10 mil e 100 mil habitantes (52% para 79%).
- atendimento ao cidadão pela Internet
- apenas 10% dos websites de órgãos federais e estaduais disponibilizaram
atendimento em tempo real, seja por atendentes em chats (6%), seja por
meio de chatbots ou assistentes virtuais (7%)
- Website - falha: apontamento Corte de Contas.
Licitações para Inovação
- contratação serviços de e-mail em nuvem:
- órgãos públicos federais e estaduais que contrataram serviços de
e-mail em nuvem (de 25%, em 2017, para 36%, em 2019) e software de
escritório em nuvem (de 12% para 20%).
- Entre órgãos com setor de TI, 23% realizaram análises de Big Data nos
12 meses anteriores à pesquisa.
- Destaca-se que o crescimento mais significativo ocorreu entre órgãos
do Poder Judiciário (aumento de 15% para 40% entre 2017 e 2019).
Licitações para Inovação
- contratação serviços de e-mail em nuvem:
- órgãos públicos federais e estaduais que contrataram serviços de
e-mail em nuvem (de 25%, em 2017, para 36%, em 2019) e software de
escritório em nuvem (de 12% para 20%).
- Entre órgãos com setor de TI, 23% realizaram análises de Big Data nos
12 meses anteriores à pesquisa.
- Destaca-se que o crescimento mais significativo ocorreu entre órgãos
do Poder Judiciário (aumento de 15% para 40% entre 2017 e 2019).
Licitações para Inovação
● Licitações → políticas públicas e desenvolvimento
O que significa essa relação? Examinar conceitos.
- Anterior à Lei n. 8.666/83 (PEREIRA JR.; DOTTI, 2009);
- Políticas Públicas: programas de ação governamental visando
coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades
privadas, à realização de objetivos socialmente relevantes e
politicamente determinantes (DALLARI BUCCI, 2006)
Licitações para Inovação
- Política Pública: identificação do problema, formação da agenda,
formulação de alternativas, tomada de decisão, implementação,
avaliação e extinção.
- Ideia de processo.
- Licitações: implementação e controle das PP.
Licitações para Inovação
- Lei n. 8.666/93, art. 3º, redação atualizada em 2010:
- Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Licitações para Inovação
- Lei n. 14.133/21, Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação
mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de
vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Licitações para Inovação
- LICITAÇÕES NO CENÁRIO DA GOVERNANÇA ELETRÔNICA (PEREIRA JR.,
DOTTI, 2008)
- Eficiência e eficácia das ações + Incentivo ao potencial emancipatório de ações
entre público e privado;
Exemplos:
- Soluções de TIC
- Iluminação Pública e Segurança Pública (cidades inteligentes)
- Mobilidade Urbana
- Educação
- Saúde
- Engenharia - Obras Públicas (Georreferenciamento) - SICOP
Licitações para Inovação
Inovações nas Licitações
Lei 8.666/93 - 4x
Lei 14.133/21 - 17x
Inovação → técnica → jurídica, legislativa, procedimental, de fluxos da licitação,
de linguagem.
Função de progresso dos enunciados normativos.
ex.: leilão holandês - aproveitamento de fases e de procedimentos (ARP)
Inovações nas Licitações
Lei 14.133/21
→ Dispensa de licitação - contratações previstas na Lei de Inovação
(10.973/2004) → concurso sem exigência de cessão dos direitos de propriedade
intelectual;
→ Diálogos competitivos (assimetria informacional): construção conjunta de
soluções técnicas ou jurídicas (PP e Privados)
Inovações nas Licitações
→ Diálogos competitivos - Art. 32. A modalidade diálogo
competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade
satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas
com precisão suficiente pela Administração;
Inovações nas Licitações
→ Diálogos competitivos - Art. 32. A modalidade diálogo
competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
(...)
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as
alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com
destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Inovações nas Licitações
→ Marco Legal das Startups:
“incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções
inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos
o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais
oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de
problemas públicos com soluções inovadora”.
Inovações nas Licitações
→ Marco Legal das Startups:
→ Sandbox Regulatório: Art. 2º (...) II - ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições
especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas
participantes possam receber autorização temporária dos órgãos
ou das entidades com competência de regulamentação setorial
para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar
técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento
de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou
entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Inovações nas Licitações
→ Marco Legal das Startups:
→ Capítulo VI, trata dos contratos e da licitação para soluções inovadoras
pelo Estado, com a finalidade de (art. 12), “resolver demandas públicas que
exijam solução inovadora com emprego de tecnologia”; e “promover a
inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do
Estado”.
→ §1º do art. 13: expressamente indica que o escopo da licitação poderá
restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a
serem superados para a delimitação do escopo da licitação.
Inovações nas Licitações
→ Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada,
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, na forma de regulamento.
Inovações nas Licitações
→ Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de
natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa,
ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços
baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia
fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o
atendimento das necessidades da Administração.
Inovações nas Licitações
→ Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de
natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa,
ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços
baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia
fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o
atendimento das necessidades da Administração.
Inovações nas Licitações
→ Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá
ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de
natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa,
ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços
baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia
fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o
atendimento das necessidades da Administração.
→ Matriz de Riscos - Art. 6o, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual
definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: (...)
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto
com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em
soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das
soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do
objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados
inovarem…
Inovações nas Licitações
→ Plataforma eletrônica de compras públicas, baseadas em inteligência
artificial, market design e preços dinâmicos. Assim, a utilização do
credenciamento para “mercados fluidos” permite que a contratação
decorrente deste procedimento auxiliar se dê sem a prévia definição de
preços, o que induz a aceitação de “preços dinâmicos” pela
Administração (RONY).
Inovações nas Licitações
Inovações nas Licitações
→ PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) - art. 174
Transparência, unificação, acesso.
→ Diversas novidades: métodos alternativos para solução de controvérsias;
Orçamento Sigiloso; ampliação da atuação da Assessoria Jurídica; ampliação prazo
de vigência; extinção da sanção de suspensão; padronização por minutas; aumento
discricionariedade nas exigências de habilitação; inversão das fases; fortalecimento
da fase preparatória.
Considerações Finais
1. Gestão de Riscos - Dependência ? Exclusão ?
2. Formações e Capacitações (Educação)
3. Transparência - Prestação de Contas e Controle - Compliance
4. Regulamentação - Boas Práticas - Ética (Sandbox Regulatório)
5. Segurança da Informação
6. Equipes Plurais e Multidisciplinares
7. Inclusão e Acesso
Dica: coLAB-i/TCU e o Instituto Tellus.
Referências
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas.1ª ed, 2ª tir .Belo Horizonte: Fórum,
2006. p.239.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Disponível em:
https://www.oecd.org/.
OPEN GOVERNMENT PARTNERSHIP. Disponível em: https://www.opengovpartnership.org/.
PEREIRA, Gabriela Viale; PARYCEK, Peter. Discussão sobre um marco referencial para a governança inteligente
em organizações do setor público. In: COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL.Pesquisa sobre o uso das
tecnologias de informação e comunicação no setor público brasileiro: TIC governo eletrônico 2019. Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto BR. 1ª ed. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2020.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. As licitações e contratações públicas no cenário
da governança eletrônica. 2008.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas públicas nas licitações e contratações
administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
NOBREGA, Marcos. TORRES, Ronny Charles L. de. A nova lei de licitações, credenciamento e e-marketplace o
turning point da inovação nas compras públicas. 2020. Disponível em
https://www.olicitante.com.br/emarketplace-turning-point-inovacao-compras-publicas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/inicio/.

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Inovação nas Licitações

  • 1. Inovação e Licitações Isadora Formenton Vargas isadora.formenton@gmail.com Mestra em Direito UFRGS. Mestra em Argumentação Jurídica (Alicante e Palermo). Professora de Direito. Atua na área de licitações e contratos da Presidência do TJRS.
  • 2. Plano 1. Considerações Iniciais 2. Licitações para Inovação 3. Inovações nas Licitações 4. Considerações Finais
  • 3. ● Transformação Digital → Governança Digital, Economia Digital, Segurança Digital, Inteligência Artificial, Blockchain, Internet/banda larga & telecom ● Licitações → instrumento de políticas públicas e desenvolvimento Considerações Iniciais
  • 4. Considerações Iniciais ● Governança inteligente → Dimensões (PEREIRA; PARYEC, 2020) 1. Governança Colaborativa: pessoas; 2. Governança de Tecnologia da Informação: dados, interoperabilidade estratégica; 3. Governança Eletrônica: dados e pessoas, decisões baseadas em evidências;
  • 5. Considerações Iniciais ● Dados abertos: aproximação entre Estado e Sociedade (desburocratização) ● Open Government Partnership → direito à informação: inclusão, anti-corrupção e integridade, governança digital, espaço público, justiça, saúde, clima e meio ambiente, política acessível. ● Transparência/Accountability → Compliance → Anti-corrupção (não apenas) Discriminação, vigilância digital, decisões automáticas.
  • 6. Considerações Iniciais ● Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD): Índice de Governo Digital (DGI) → 6 pilares 4 pilares (fundamentos/bases): Digital by Design Data-driven Public Sector Government as a Plataform Open by Default 2 pilares (transformacionais): User-driven and proactiveness digital government components
  • 7.
  • 9. ● ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: INOVAÇÃO ● Emenda Constitucional nº 85/2015 → Art. 23, V; Art. 24, IX, e Art. 200, CF; ● Art. 23, V: tecnologia, pesquisa e inovação ao lado da competência para proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. ● Art. 24, IX: tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, ao lado de educação, cultura, ensino e desporto. ● Art. 200 → Competências do SUS: inovação, ao lado do incremento ao desenvolvimento científico e tecnológico. Considerações Iniciais
  • 10. Art. 219: o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. → Entre outros. Justificativa à proposta: a finalidade de inserção da palavra “inovação” pretendia estimular a criação de soluções tecnológicas adequadas aos desafios econômicos e sociais e fundamentar as ações articuladas entre academia e setor produtivo. Considerações Iniciais
  • 11. Outras iniciativas relevantes: ● Estratégia Brasileira de Transformação Digital (E-Digital), Decreto nº 9.319/2018; ● Plano Nacional de Internet das Coisas (PNIoT), Decreto nº 9.854/2019; ● Estratégia de Governo Digital (EGD), Decreto nº 10.332/2020; ● Políticas Públicas de Telecomunicações, Decreto nº 9.612/2018, ● Política Nacional de Segurança da Informação, Decreto nº 9.637/2018. Considerações Iniciais
  • 12. Outras iniciativas relevantes: ● Quanto à governança da administração pública federal, autárquica e fundacional, o Decreto nº 9.203/17; ● Rede Nacional de Governo Digital, Portaria nº 23/2019; ● Unificação dos canais digitais, Portaria nº 39/2019; ● Estratégia Geral de Tecnologia da Informação, Portaria nº 11/SLTI/2008; ● Consultas públicas para em relação à Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA) e à reestruturação da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA); ● LGPD. Considerações Iniciais
  • 13. CENÁRIO: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CETIC) - 2019 - conexão via fibra óptica: - órgãos públicos federais e estaduais (94%); prefeituras (73%); - municípios com até 10 mil habitantes, praticamente dobrou, de 32%, em 2017, para 63%, em 2019; - municípios entre 10 mil e 100 mil habitantes (52% para 79%). - atendimento ao cidadão pela Internet - apenas 10% dos websites de órgãos federais e estaduais disponibilizaram atendimento em tempo real, seja por atendentes em chats (6%), seja por meio de chatbots ou assistentes virtuais (7%) - Website - falha: apontamento Corte de Contas. Licitações para Inovação
  • 14. - contratação serviços de e-mail em nuvem: - órgãos públicos federais e estaduais que contrataram serviços de e-mail em nuvem (de 25%, em 2017, para 36%, em 2019) e software de escritório em nuvem (de 12% para 20%). - Entre órgãos com setor de TI, 23% realizaram análises de Big Data nos 12 meses anteriores à pesquisa. - Destaca-se que o crescimento mais significativo ocorreu entre órgãos do Poder Judiciário (aumento de 15% para 40% entre 2017 e 2019). Licitações para Inovação
  • 15. - contratação serviços de e-mail em nuvem: - órgãos públicos federais e estaduais que contrataram serviços de e-mail em nuvem (de 25%, em 2017, para 36%, em 2019) e software de escritório em nuvem (de 12% para 20%). - Entre órgãos com setor de TI, 23% realizaram análises de Big Data nos 12 meses anteriores à pesquisa. - Destaca-se que o crescimento mais significativo ocorreu entre órgãos do Poder Judiciário (aumento de 15% para 40% entre 2017 e 2019). Licitações para Inovação
  • 16. ● Licitações → políticas públicas e desenvolvimento O que significa essa relação? Examinar conceitos. - Anterior à Lei n. 8.666/83 (PEREIRA JR.; DOTTI, 2009); - Políticas Públicas: programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, à realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinantes (DALLARI BUCCI, 2006) Licitações para Inovação
  • 17. - Política Pública: identificação do problema, formação da agenda, formulação de alternativas, tomada de decisão, implementação, avaliação e extinção. - Ideia de processo. - Licitações: implementação e controle das PP. Licitações para Inovação
  • 18. - Lei n. 8.666/93, art. 3º, redação atualizada em 2010: - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Licitações para Inovação
  • 19. - Lei n. 14.133/21, Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Licitações para Inovação
  • 20. - LICITAÇÕES NO CENÁRIO DA GOVERNANÇA ELETRÔNICA (PEREIRA JR., DOTTI, 2008) - Eficiência e eficácia das ações + Incentivo ao potencial emancipatório de ações entre público e privado; Exemplos: - Soluções de TIC - Iluminação Pública e Segurança Pública (cidades inteligentes) - Mobilidade Urbana - Educação - Saúde - Engenharia - Obras Públicas (Georreferenciamento) - SICOP Licitações para Inovação
  • 21. Inovações nas Licitações Lei 8.666/93 - 4x Lei 14.133/21 - 17x Inovação → técnica → jurídica, legislativa, procedimental, de fluxos da licitação, de linguagem. Função de progresso dos enunciados normativos. ex.: leilão holandês - aproveitamento de fases e de procedimentos (ARP)
  • 22. Inovações nas Licitações Lei 14.133/21 → Dispensa de licitação - contratações previstas na Lei de Inovação (10.973/2004) → concurso sem exigência de cessão dos direitos de propriedade intelectual; → Diálogos competitivos (assimetria informacional): construção conjunta de soluções técnicas ou jurídicas (PP e Privados)
  • 23. Inovações nas Licitações → Diálogos competitivos - Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
  • 24. Inovações nas Licitações → Diálogos competitivos - Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (...) II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
  • 25. Inovações nas Licitações → Marco Legal das Startups: “incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadora”.
  • 26. Inovações nas Licitações → Marco Legal das Startups: → Sandbox Regulatório: Art. 2º (...) II - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
  • 27. Inovações nas Licitações → Marco Legal das Startups: → Capítulo VI, trata dos contratos e da licitação para soluções inovadoras pelo Estado, com a finalidade de (art. 12), “resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia”; e “promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado”. → §1º do art. 13: expressamente indica que o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados para a delimitação do escopo da licitação.
  • 28. Inovações nas Licitações → Procedimento de Manifestação de Interesse. Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
  • 29. Inovações nas Licitações → Procedimento de Manifestação de Interesse. Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
  • 30. Inovações nas Licitações → Procedimento de Manifestação de Interesse. Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
  • 31. Inovações nas Licitações → Procedimento de Manifestação de Interesse. Art. 81. (...) § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
  • 32. → Matriz de Riscos - Art. 6o, XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (...) b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem… Inovações nas Licitações
  • 33. → Plataforma eletrônica de compras públicas, baseadas em inteligência artificial, market design e preços dinâmicos. Assim, a utilização do credenciamento para “mercados fluidos” permite que a contratação decorrente deste procedimento auxiliar se dê sem a prévia definição de preços, o que induz a aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração (RONY). Inovações nas Licitações
  • 34. Inovações nas Licitações → PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) - art. 174 Transparência, unificação, acesso. → Diversas novidades: métodos alternativos para solução de controvérsias; Orçamento Sigiloso; ampliação da atuação da Assessoria Jurídica; ampliação prazo de vigência; extinção da sanção de suspensão; padronização por minutas; aumento discricionariedade nas exigências de habilitação; inversão das fases; fortalecimento da fase preparatória.
  • 35. Considerações Finais 1. Gestão de Riscos - Dependência ? Exclusão ? 2. Formações e Capacitações (Educação) 3. Transparência - Prestação de Contas e Controle - Compliance 4. Regulamentação - Boas Práticas - Ética (Sandbox Regulatório) 5. Segurança da Informação 6. Equipes Plurais e Multidisciplinares 7. Inclusão e Acesso Dica: coLAB-i/TCU e o Instituto Tellus.
  • 36. Referências BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas.1ª ed, 2ª tir .Belo Horizonte: Fórum, 2006. p.239. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Disponível em: https://www.oecd.org/. OPEN GOVERNMENT PARTNERSHIP. Disponível em: https://www.opengovpartnership.org/. PEREIRA, Gabriela Viale; PARYCEK, Peter. Discussão sobre um marco referencial para a governança inteligente em organizações do setor público. In: COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL.Pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação no setor público brasileiro: TIC governo eletrônico 2019. Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR. 1ª ed. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2020. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. As licitações e contratações públicas no cenário da governança eletrônica. 2008. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. NOBREGA, Marcos. TORRES, Ronny Charles L. de. A nova lei de licitações, credenciamento e e-marketplace o turning point da inovação nas compras públicas. 2020. Disponível em https://www.olicitante.com.br/emarketplace-turning-point-inovacao-compras-publicas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/inicio/.