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Relatório - Inquérito Policial nº 10/121
MM. Juiz xxxxxxxx,
O presente relatório trata do inquérito policial nº 10/12, instaurado na XX Delegacia de
Polícia de Algum Lugar (AL), com a finalidade de apurar a inserção de dados falsos
em sistema de informações (Art. 313-A do CP), cuja vítima é o Estado, tendo como
indiciados Fulano de Tal e Sicrano de Tal.
Segundo narrado no Boletim de Ocorrência nº 10/12 (fls. 03 e 04), em 10/10/12,
Fulano de Tal foi surpreendido por servidores da CIRETRAN de AL , realizando a
inserção não autorizada de dados falsos no sistema informatizado do DETRAN- AL
(em especial no que se referente ao Veículo Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa
CCC 0000, de São Jorge em Algum Lugar, pertencente a Júlio C. – vide fls. 05 a 09), o
que gerou a emissão de CRLV e CRV (fl. 14) com numeração de motor “falsa”, o que
foi confirmado pelas testemunhas Mário A. (fls. 17 e 18) e Carlos B. (fls. 19 e 20).
Já no início das investigações, determinou-se a apreensão do supracitado veículo
automotor, quando então foi requisitado exame pericial neste (fl. 16), sendo
apresentado o laudo pericial nº 28 (fls. 23 a 31), o qual concluiu que o motor existente
está cadastrado na placa DDD 0000 (ou seja, o motor original do veículo foi
substituído por outro, também original, pertencente a outro veículo conforme descrito à
fl. 26 do laudo pericial.
Sicrano de Tal (fls. 05 a 09) foi interrogado e resumidamente alegou que o motor do
seu carro, ou seja, do Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa CCC 0000, de São Jorge
em Algum Lugar, por estar com muito tempo de uso, apresentava sérios problemas, o
que levou o interrogando a adquirir de Tício D. (fl. 51) o motor de um carro Honda Fit,
cor preta, ano 2011, placa DDD 0000, de Campo Belo em Algum Lugar, o qual havia
se acidentado e havia dado “perda total”. Que após instalar o motor deste carro no seu
Honda 2007, procurou pela CIRETRAN de Algum Lugar, local onde foi atendido por
Fulano de Tal, o qual lhe requereu o pagamento das taxas de transferência e fez a
vistoria do carro.
Fulano de Tal (fls. 44 e 45), ao ser interrogado, resumidamente alegou que fez a
vistoria do carro de Sicrano de Tal na casa desse último, e que referido procedimento
é normal na CIRETRAN (o que não foi confirmado pelos demais servidores). Externou
também que recolheu as taxas para Sicrano de Tal, o qual lhe entregou os valores
1
Todos os dados são fictícios e servem apenas para ilustrar o conteúdo abordado.
correspondentes para tanto (o que também não é “normal” naquele órgão). Ao ser
indagado, confirmou ter usado o computador (“sistema”) de Mário A. para lançar a
vistoria, e o de Carlos B., para auditá-la. Respondeu também que “errou” ao lançar o
número do antigo motor do Honda Fit 2007 ao invés do que estava no carro (o motor
do Honda Fit 2011).
Diante do investigado, ficou evidenciado que Fulano de Tal realizou “falsa vistoria” no
veículo automotor Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa CCC 0000, de São Jorge em
Algum Lugar, e que a mesma ocorreu, segundo este, na casa de Sicrano de Tal (o que
contraria as regras do DETRAN/AL). Evidenciou-se ainda que, fazendo uso dos
“sistemas” de Mário A. (fls. 17 e 18) e Carlos B. (fls. 19 e 20), ambos servidores da
CIRETRAN de SP, Fulano de Tal fez a inserção de dados falsos ao cadastrar as
placas CCC 0000 com o motor número 665789009-09, quando deveria constar o
número 086600899-07, o qual pertence ao veículo de placas DDD 0000 (vide fls. 52 a
55).
Diante do exposto, Fulano de Tal e Sicrano de Tal, por agirem em coautoria, foram
formalmente indiciados pela prática do crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-A do CP), juntando-se aos autos Guia de
Identificação Criminal e Pesquisa Criminal dos mesmos.
Algum Lugar, 30 de outubro de 2012.
xxxxxxxxxxx
Delegado de Polícia

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Relatório de inquérito sobre inserção de dados falsos em sistema

  • 1. Relatório - Inquérito Policial nº 10/121 MM. Juiz xxxxxxxx, O presente relatório trata do inquérito policial nº 10/12, instaurado na XX Delegacia de Polícia de Algum Lugar (AL), com a finalidade de apurar a inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP), cuja vítima é o Estado, tendo como indiciados Fulano de Tal e Sicrano de Tal. Segundo narrado no Boletim de Ocorrência nº 10/12 (fls. 03 e 04), em 10/10/12, Fulano de Tal foi surpreendido por servidores da CIRETRAN de AL , realizando a inserção não autorizada de dados falsos no sistema informatizado do DETRAN- AL (em especial no que se referente ao Veículo Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa CCC 0000, de São Jorge em Algum Lugar, pertencente a Júlio C. – vide fls. 05 a 09), o que gerou a emissão de CRLV e CRV (fl. 14) com numeração de motor “falsa”, o que foi confirmado pelas testemunhas Mário A. (fls. 17 e 18) e Carlos B. (fls. 19 e 20). Já no início das investigações, determinou-se a apreensão do supracitado veículo automotor, quando então foi requisitado exame pericial neste (fl. 16), sendo apresentado o laudo pericial nº 28 (fls. 23 a 31), o qual concluiu que o motor existente está cadastrado na placa DDD 0000 (ou seja, o motor original do veículo foi substituído por outro, também original, pertencente a outro veículo conforme descrito à fl. 26 do laudo pericial. Sicrano de Tal (fls. 05 a 09) foi interrogado e resumidamente alegou que o motor do seu carro, ou seja, do Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa CCC 0000, de São Jorge em Algum Lugar, por estar com muito tempo de uso, apresentava sérios problemas, o que levou o interrogando a adquirir de Tício D. (fl. 51) o motor de um carro Honda Fit, cor preta, ano 2011, placa DDD 0000, de Campo Belo em Algum Lugar, o qual havia se acidentado e havia dado “perda total”. Que após instalar o motor deste carro no seu Honda 2007, procurou pela CIRETRAN de Algum Lugar, local onde foi atendido por Fulano de Tal, o qual lhe requereu o pagamento das taxas de transferência e fez a vistoria do carro. Fulano de Tal (fls. 44 e 45), ao ser interrogado, resumidamente alegou que fez a vistoria do carro de Sicrano de Tal na casa desse último, e que referido procedimento é normal na CIRETRAN (o que não foi confirmado pelos demais servidores). Externou também que recolheu as taxas para Sicrano de Tal, o qual lhe entregou os valores 1 Todos os dados são fictícios e servem apenas para ilustrar o conteúdo abordado.
  • 2. correspondentes para tanto (o que também não é “normal” naquele órgão). Ao ser indagado, confirmou ter usado o computador (“sistema”) de Mário A. para lançar a vistoria, e o de Carlos B., para auditá-la. Respondeu também que “errou” ao lançar o número do antigo motor do Honda Fit 2007 ao invés do que estava no carro (o motor do Honda Fit 2011). Diante do investigado, ficou evidenciado que Fulano de Tal realizou “falsa vistoria” no veículo automotor Honda Fit, cor prata, ano 2007, placa CCC 0000, de São Jorge em Algum Lugar, e que a mesma ocorreu, segundo este, na casa de Sicrano de Tal (o que contraria as regras do DETRAN/AL). Evidenciou-se ainda que, fazendo uso dos “sistemas” de Mário A. (fls. 17 e 18) e Carlos B. (fls. 19 e 20), ambos servidores da CIRETRAN de SP, Fulano de Tal fez a inserção de dados falsos ao cadastrar as placas CCC 0000 com o motor número 665789009-09, quando deveria constar o número 086600899-07, o qual pertence ao veículo de placas DDD 0000 (vide fls. 52 a 55). Diante do exposto, Fulano de Tal e Sicrano de Tal, por agirem em coautoria, foram formalmente indiciados pela prática do crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-A do CP), juntando-se aos autos Guia de Identificação Criminal e Pesquisa Criminal dos mesmos. Algum Lugar, 30 de outubro de 2012. xxxxxxxxxxx Delegado de Polícia