O Recorrente recorre da decisão que indeferiu seu projeto cultural intitulado "PRENSAGEM, DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO DO ÁLBUM ''A SEMANA''". Ele argumenta que (1) o projeto se enquadra na modalidade Fundo de Projetos Culturais por ser de natureza experimental, (2) houve uma divergência insignificante nos valores de CDS e (3) o projeto prevê encontros entre artista e público para trocas de conhecimento cultural.
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Recurso lei de incentivo à cultura municipal 2012
1. Sra. Thaís Velloso Cougo Pimentel
Matheus Campos Caldeira Brant, doravante
denominado Recorrente, Empreendedor do Projeto nº 833/2011 inscrito no Edital para
Projetos Culturais ano 2011 desta Fundação Municipal de Cultura, na modalidade FPC-
Fundo de Projetos Culturais e cujo nome é PRENSAGEM, DISTRIBUIÇÃO E
PROMOÇÃO DO ÁLBUM ''A SEMANA'', vem perante V. Exa., interpor Recurso contra
a decisão proferida pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), doravante
denominada Recorrida, que indeferiu o projeto supra citado, pelas razões e fatos a
seguir expostos.
1.
DO CABIMENTO E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO PRESENTE RECURSO.
O “EDITAL PARA PROJETOS CULTURAIS ANO 2011”,
dora E 2011, 11 2 “
10 ,
10 1, P C ura.
Como a publicação de que trata o item 10.1 ocorreu no
dia 24/02/12(sexta-feira), o prazo de dez dias úteis começou a fluir no dia 27/02/12
(segunda feira) encerrando-se no dia 09/03/12 (sexta-feira), data da interposição do
presente recurso.
2.
DO MÉRITO.
a) DOS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Na resposta à solicitação feita pelo Recorrente à
Recorrida a respeito dos motivos que levaram ao indeferimento do seu projeto, que segue
em anexo, foi-lhe informado que o objeto do seu projeto não se adequa à natureza da
modalidade para a qual foi inscrito – Fundo de Projetos Culturais.
Além disso, a decisão recorrida afirma que há uma
divergência entre a quantidade de cds que consta no corpo do projeto e aquela que
consta na planilha orçamentária.
A decisão recorrida sustenta também que o projeto, em
j f , “ h
2. também no povo (seu público) um agente de construção de conhecimento cultural e
artí ”,
Por fim, a decisão recorrida levanta mais uma razão para
f j “sente-se a falta de um plano de circulação,
show(s) de lançamento, no sentido de fortalecer a proposta, a imagem do artista, o
vínculo direto e comunicação com seu público, otimizando assim, os recursos destinados
”
O Recorrente não pode, contudo, concordar com essas
alegações, conforme as razões a seguir expostas.
b) DO NÃO ENQUADRAMENTO DO PROJETO NA
MODALIDADE FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS.
Este foi o principal motivo que levou à não aprovação do
projeto, consoante a própria decisão recorrida que, após leitura e apreciação do
material anexado (CD), entendeu que o mesmo não está de acordo com o edital no
que se refere ao enquadramento - modalidade FPC, o que implicou a sua indicação
à reprovação. (grifamos)
Prossegue, a decisão recorrida apenas transcrevendo o
item do Edital 2011 em que é definida a natureza dos projetos que poderão ser
contemplados pela modalidade FPC sem, no entanto, apresentar o motivo pelo qual
considerou que o presente projeto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses,
f : “ ão destinados à modalidade FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
recursos que viabilizem projetos de natureza experimental, de pesquisa e de formação, o
”
Ora, defender-se de uma fundamentação vazia como
esta é tarefa extremamente difícil, senão impossível. Afinal o Recorrente, simplesmente,
não sabe porque a decisão recorrida não considerou o seu projeto como sendo de
natureza experimental, de pesquisa ou de formação, a fim de que pudesse demonstrar o
contrário!
De qualquer forma, o Recorrente não pode concordar
com essas alegações uma vez que o objeto do seu projeto está sim em consonância com
o que estabelece o item relacionado à modalidade FPC.
Conforme a descrição do projeto apresentada no
formulário de inscrição, consiste o j “ f
gravação do primeiro disco do cantor e compositor Matheus Brant, qual seja: a fabricação
de 2.000 unidades do produto cultural, sua divulgação e promoção para o público em
”
Disso, segue-se que, não se trata, portanto, de projeto
de natureza de pesquisa e nem de formação, restando assim, dentre as hipóteses do
FPC, a natureza experimental.
De fato, quando o Recorrente inscreveu seu projeto o
fez na modalidade FPC, justamente, porque sua natureza é, a toda evidência,
experimental.
3. De acordo com consulta feita através do dicionário on
line Michaelis, a palavra experimental possui o seguinte significado:
experimental
ex.pe.ri.men.tal adj m+f (experimento+al3) 1 Relativo a experiência ou a
experimentos, ou por eles caracterizado.
(http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-
portugues&palavra=experimental)
Ora, como a própria descrição do projeto afirma, trata-se
da prensagem, divulgação e promoção de um cd feito com os recursos do próprio
músico e com repertório totalmente autoral, sendo que a única música que não é de
autoria de Matheus Brant, ganhou uma releitura também de viés autoral, muito diferente
que é da sua versão original.
Ou seja, consiste, em um trabalho independente e
autoral o que por si só afasta o caráter comercial de identificação imediata do produto
realçando, assim, seu contorno experimental, ligado à experiência. Afinal, trata-se,
exatamente, de algo cujo retorno midiático e, mesmo, econômico, não é certo, e por isso,
se está a fazer uma experiência!
Com efeito, na justificativa do seu projeto, o Recorrente
f “ artistas independentes como é o caso
de Matheus Brant, a "divulgação" do seu trabalho torna-se "um gargalo" contornado
somente com o auxilio do estado por meio de mecanismos de incentivo à cultura. Deste
modo, é este, um dos motivos que fundamentam o objeto deste projeto: a
indispensabilidade da divulgação para a carreira do artista e a impossibilidade de o
músico independente concretizá-la contando única e exclusivamente com seus
ó h m f .“
E, ainda na justificativa, o Recorrente deixou bem clara a
natureza experimental de seu projeto: “ f
cultural, sobretudo quando o projeto a ser colocado em prática não possui caráter
comercial de identificação imediata, a realização deste projeto justifica-se por dar
voz a uma produção musical injustamente marginalizada ”
Ora, é injustamente marginalizada – e continuará a ser
se não for aprovado o projeto – porque, justamente, é um trabalho experimental. Se assim
não fosse, o músico não teria se submetido a edital público para o fim de conseguir o
fomento da lei de incentivo, viabilizando diretamente junto à iniciativa privado, o apoio de
que precisa.
Verificando-se a relação dos projetos aprovados na
modalidade FPC, observa-se que a comissão recorrida não utilizou o mesmo rigor na
aferição do enquadramento da natureza de outros projetos em suas modalidades. Veja-
se, por exemplo o caso do seguinte projeto:
508-Forumdoc.BH.2012 - 16º Festival do Filme Documentário e Etnográfico de Belo
Horizonte.-Rafael Barros Gomes- R$ 76.000,00
4. Ora, se o festival está em sua 16 edição, é porque,
certamente, já passou da fase de experimentalismo!
Além disso, tem-se outros projetos aprovados de
gravação de cd de artistas cuja carreira já possui uma certa expressão no cenário cultural
já com o lançamento, inclusive de um cd, como é o caso do seguinte projeto do músico
A x A é 2008, CD “A ”:
057-Alexandre Andrés - CD Olhe bem as montanhas e realização de show de
lançamento-Alexandre Campos Amaral Andrés- R$ 55.000,00
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto não é
tão diferente da publicação de um livro em que se busca o incentivo do estado apenas
para materializar a obra de arte já realizada pelo artista, no caso presente, a prensagem
do disco. Veja-se o seguinte projeto também aprovado:
824-"Iluminuras 3" (publicação dE livro)-Júlio César Martins- R$ 22.435,00
Por fim, em mais uma demonstração de falta de
isonomia, consultando-se a relação de aprovados do edital passado, de 2010, em que as
hipóteses para inscrição na modalidade FPC eram as mesmas que as do atual edital
2011, verifica-se a aprovação de um projeto cuja natureza é muito próxima a do presente
projeto, indicando-se com isso total falta de critério e discricionariedade!
GRUPO
RODRIGO
DIAPASÃO -
427/2010 LANA DE R$ 24.000,00
FINALIZAÇÃO
MENDONÇA
DO CD
Não é só. Também no Edital de 2010, o Recorrente
inscreveu projeto idêntico ao presente projeto inscrito no Edital 2011. Ocorre que, naquela
altura, o projeto foi reprovado, mas por outros motivos, dentre os quais, nenhum daquelas
alegados pela decisão ora recorrida!!
Ou seja, não obstante ambos editais apresentassem os
mesmos critérios tanto para o enquadramento nas modalidades FPC e Incentivo Fiscal
(itens A-1 e A-2 nos dois editais), como para o julgamento e análise final dos projetos
(item 8 no Edital 2010 e item 9 no Edital 2011), foram os dois projetos idênticos
reprovados por razões diferentes, sendo certo ainda que,no caso da decisão
referente ao Edital 2010, sequer se cogitou da não adequação do projeto na
modalidade FPC!! O Recorrente, traz em anexo o inteiro teor dessa decisão do Edital
2010.
c) DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES
ATRIBUIDOS PARA A QUANTIDADE DE CDS PRENSADOS.
De fato, o projeto, apresenta a divergência apontada, a
qual, não é contudo capaz de prejudicar sua aprovação. Isso porque trata-se de mero erro
material devendo-se levar em consideração a quantidade que corresponde ao valor
discriminado na planilha orçamentária de R$ 2.000,00 até porque é essa a quantidade
que consta na descrição do projeto, qual seja 2.000 cds.
5. Além disso, não haveria mesmo como ser esta
quantidade maior que 2.000 cds, pois do contrário o valor total do projeto ultrapassaria os
R$ 40.000,00 permitidos pelo Edital 2011.
d)DA CONTRADIÇÃO PRESENTE NA JUSTIFICATIVA.
“IDEIA EQUIVO ADA DO ÚBLI O O O ERO RE E TOR/ ONSU IDOR”.
Neste tópico, a decisão recorrida argumenta que o
j “ traz um entendimento equivocado na medida em que não reconhece
também no povo (seu público) um agente de construção de conhecimento cultural e
artístico, limitando-o à ideia de mero receptor / consumidor, além de contrariar a ideia
defendida anteriormente de "encontros que proporcionem trocas".
Com todo o respeito à decisão, mas não há a
contradição indicada! Na verdade, o projeto propõe sim os encontros e trocas de
conhecimento e informação entre o artista e o público sendo que a frase citada pela
decisão recorrida foi transcrita da justificativa do projeto fora de contexto.
A frase "como ocorre em toda sociedade, tanto artista
como povo estão ávidos por uma tempestade de cultura e conhecimento, produzida por
este e consumida por aqueles" é seguida de outra que explica, justamente, que o objetivo
do projeto é proporcionar, é “A ”
intercambio e trocas de conhecimento cultural:
“Mas precisa haver, no entanto, quem semeie o vento. É o que pede este projeto: a ajuda
de um vento que voe no céu fazendo chover música pela cidade de B H “
Ora,sem o indispensável auxilio do poder público através
da lei de incentivo à cultura que fará aqui as vezes de semeador do vento para dissipar o
disco, o bem cultural, não propiciará trocas, diálogos, enfim, os encontros de que a
justificativa faz referência.
Quanto, ao suposto equivoco do projeto que não
“o povo (seu público) um agente de construção de conhecimento
í ”, é esta uma conclusão que, como demostrado, a leitura atenciosa da
justificativa não autoriza!
Só mesmo uma leitura superficial, apegada a literalidade
pode conduzir a uma conclusão desta, até porque, na própria justificativa há a seguinte
citação:
“É D A USP, ô T : “A
sendo, a obra como forma formada e acabada pelo seu ato de produção só
exerce a sua função estética quando percebida pelo receptor, pois a cada nova
experiência é atualizada em seu potencial singular, mostrando-se também
como uma forma aberta a variadas inter ”
De todo modo, mais uma vez nota-se um excesso de
rigor, e mesmo uma ausência de critério no julgamento dos projetos. Afinal, é de se
perguntar: os tantos projetos de gravação e lançamento de cd aprovados preveem que o
público também participe da gravação dos discos? Participe, no palco, dos shows de
lançamento?
6. e)DA AUSENCIA DA PREVISAO DE PLANO DE
CIRCULAÇÃO DE SHOWS. AUSENCIA DE CONTATO MAIS PRÓXIMO COM O
PÚBLICO.
P , “sente-se a
falta de um plano de circulação, show(s) de lançamento, no sentido de fortalecer a
proposta, a imagem do artista, o vínculo direto e comunicação com seu público,
, ”
I , “ que o projeto transfere toda
divulgação a empresas especializadas, podemos concluir que certamente o produto será
percebido pelos meios de comunicação, lojas e estabelecimentos especializados no
mercado e produtos da indústria fonográfica. Isso, por outro lado, enfraquece a tão
importante relação direta entre o artista e o público, com quem se deseja comunicar ou
atingi- ”
Ora, em primeiro lugar, o Edital 2011 é bem claro quanto
à natureza dos projetos de exibição (show de lançamento) e circulação de shows se
enquadrarem apenas na modalidade Incentivo Fiscal e não na modalidade Fundo de
Projetos Culturais como é o caso do presente projeto:
“I - INCENTIVO FISCAL (IF): mecanismo por meio do qual a Prefeitura Municipal de Belo
Hor f f j
x , /ou ;”
Assim, se se atendesse a exigência da decisão recorrida
de previsão, no objeto do projeto, de show de lançamento ou circulação de shows, ai sim
é que o enquadramento do presente projeto não estaria de acordo com a modalidade
FPC!
Além do mais, verifica-se aqui, mais uma vez a já
demonstrada falta de critério que, por sua vez, resulta em ausência de isonomia no
julgamento dos projetos, pois há aprovação de vários projetos na modalidade FPC que
contam com show de lançamento e circulação, o que não está, como exposto acima,
previsto na modalidade FPC:
205-Circulação do espetáculo teatral Roleta Russa. Bertolt Morreu, vivo estou eu: um grito
mudo e cai o pano.-Wester de Castro Ferreira- R$ 37.960,00
153-Circulação do espetáculo circense-musical "Des´concerto", com Grupo Pianix-
Ludmila Costa Ribeiro- R$ 54.977,60
748-A toada vem é pelo vento - Lançamento do primeiro disco da compositora e multi-
instrumentista Luiza Brina-Luiza de Figueredo Brina Aragon- R$ 54.955,00
129-Era o que eu pensava... "Gravação e lançamento de CD do cantautor Gustavo
Amaral"-Gustavo Amaral Almeida- R$ 54.190,00
Por fim, a argumentação de que o fato de a divulgação,
7. distribuição e promoção do cd, ao se darem através de empresas, fará com que o artista
não trave um contato direto com o publico não pode prosperar porque será justamente o
conhecimento por parte do público do disco e suas músicas, que fará com que ocorra
uma aproximação natural do artista e do público, inclusive com a demanda pela
realizaçao de shows, tudo isso motivado pelo primeiro contato havido com a chegada do
cd nas mãos dos ouvintes.
FACE AO EXPOSTO,
Espera o Recorrente que seja a decisão recorrida reformada integralmente pelos fatos e
razões articulados neste recurso, aprovando-se assim o projeto em exame por ser essa
medida de inteira justiça!
Belo Horizonte, 9 de março de 2012
Matheus Campos Caldeira Brant
MOTIVO DO INDEFERIMENTO DO PROJETO NO EDITAL 2010
Ao
Empreendedor: Matheus Campos Caldeira Brant
Nesta
Nº do projeto: 475/2010
Modalidade: FPC – Fundo de Projetos Culturais
Nome do Projeto: Prensagem,Distribuição e Promoção do disco Matheus Brant
Assunto: Solicitação de Motivo de Indeferimento – Edital 2010
Prezado(a) empreendedor(a),
Em atenção a seu pedido de esclarecimento encaminhado em 19/04/2011, informamos que a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, com base nos critérios estabelecidos no edital
2010,analisou o projeto em epígrafe e constatou inconsistências nos seguintes itens:
8.1- Consistência do Projeto: Clareza,objetividade e suficiência das informações;
detalhamento das etapas, que permita a visualização das ações essenciais à execução do
projeto.
8. 8.2- Exeqüibilidade do Projeto: Orçamento compatível com a proposta e capacidade de
articulação institucional e alcance das estratégias do projeto
8.3- Impacto Cultural e seu Efeito Multiplicador.
Ademais, o projeto não apresenta repertório e nem direito autoral sobre a “releitura”
mencionada no escopo do projeto. O orçamento não detalha custos relativos á produção,
além de prever cerca de 70% dos valores mencionados na planilha apenas com rubricas
destinadas para divulgação.
Dessa forma, o seu projeto alcançou um total de 71 pontos, nota insuficiente para a sua
aprovação no setor de Música.
Na oportunidade, informamos que o projeto está à disposição de V.Sa. para devolução até
20/06/2011,na Assessoria da LMIC.
Atenciosamente,
Rodrigo Barroso Fernandes
Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
9. MOTIVO DO INDEFERIMENTO DO PROJETO NO EDITAL 2011
Conforme solicitado em 02/03/2012 a Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à
Cultura encaminha o motivo de indeferimento do projeto acima citado.
AO EMPREENDEDOR: MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Nº do projeto: 833/2011*FPC - FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
Nome do projeto: PRENSAGEM, DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO DO ÁLBUM ''A SEMANA''
Prezado(a) empreendedor(a),
Em atenção a seu pedido de esclarecimento, informamos que a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura, com base nos critérios estabelecidos no
Edital 2011, analisou o projeto em epígrafe e constatou inconsistências na
proposta apresentada.
Argumentação: O projeto é muito claro e objetivo ao colocar que pretende
a fabricação, a divulgação e a promoção do CD "A Semana", adotando para
tal estratégias baseadas na pesquisa "Diagnóstico da Cadeia Produtiva de
Belo Horizonte" (FJP / SEBRAE - 2010) e justifica, com igual clareza e
coerência, a escolha das empresas especializadas para atingir esses objetivos
e o fato de ter-se apenas uma pessoa na equipe. No entanto, não há
correspondência entre o que se propõe e a natureza da modalidade na qual o
projeto se inscreve.
A despeito da qualidade musical, clareza e objetividade com as quais se
apresenta o projeto, a presente comissão, após leitura e apreciação do
material anexado (CD), entendeu que o mesmo não está de acordo com o
edital no que se refere ao enquadramento - modalidade FPC, o que implicou
a sua indicação à reprovação.
São destinados à modalidade FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS recursos que
viabilizem projetos de natureza experimental, de pesquisa e de formação, o
que não se aplica à proposta em questão. Além dessa questão relativa ao
enquadramento, o projeto apresentou algumas inconsistências, tais sejam:
Em sua descrição, o projeto prevê a prensagem de 2.000 cópias do CD. Na
planilha (ordem 2), o projeto faz referência a prensagem de 5.000 cópias. Já
na ordem 3.6 (divulgação), há despesa referente à distribuição de 3.000 CDs,
na quantidade 2.000, com rubrica no valor de R$2.000,00 (unidade -
serviço), tornando muito imprecisa a avaliação dos mesmos.
Na justificativa, o projeto afirma que "como ocorre em toda sociedade, tanto
artista como povo estão ávidos por uma tempestade de cultura e
conhecimento, produzida por este e consumida por aquele", o que traz um
10. entendimento equivocado na medida em que não reconhece também no
povo (seu público) um agente de construção de conhecimento cultural e
artístico, limitando-o à ideia de mero receptor / consumidor, além de
contrariar a ideia defendida anteriormente de "encontros que proporcionem
trocas". Por fim, o projeto, apesar de se mostrar muito bem articulado em
torno de seus objetivos e estratégias, não traz perspectivas de circulação com
apresentações ou shows, cabendo unicamente à distribuição e divulgação,
fazer com que o trabalho "ande por todos os cantos para fomentar encontros
que proporcionem trocas, cada qual deixando e recebendo um tanto". E uma
vez que o projeto transfere toda divulgação a empresas especializadas,
podemos concluir que certamente o produto será percebido pelos meios de
comunicação, lojas e estabelecimentos especializados no mercado e produtos
da indústria fonográfica. Isso, por outro lado, enfraquece a tão importante
relação direta entre o artista e o público, com quem se deseja comunicar ou
atingi-lo por meio de sua arte. Portanto, além do equívoco quanto ao
enquadramento e os problemas descritos na planilha, sente-se a falta de um
plano de circulação, show(s) de lançamento, no sentido de fortalecer a
proposta, a imagem do artista, o vínculo direto e comunicação com seu
público, otimizando assim, os recursos destinados à distribuição do produto.
Dessa forma, o seu projeto alcançou um total de 87 pontos, pontuação
insuficiente para a sua aprovação na área de música, considerando que a
nota mínima exigida foi superior a 90 pontos.
Na oportunidade, informamos que o projeto está à disposição de V.Sa. para
devolução até 30/04/2012 na Divisão de Gestão da LMIC, após esta data
será eliminado, conforme item 13.3 do Edital de 2011.
Gentileza confirmar recebimento.
Atenciosamente,
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.