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2022/1 - Direito das Obrigações
Prof. Me. Vanessa Kerpel Chincoli
SUMÁRIO ooo
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES .......................................................................................................................................... 1
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................................................................................ 1
2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ............................................................................................................... 8
AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ........................................................................................................................................12
• TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ................................................................................................................................ 13
• OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA............................................................................................................................................................................... 19
AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO..........................................................................21
3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ..........................................................................................................................................................21
4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO.............................................................................................................................................48
Lucro da intervenção e caso Giovanna Antonelli................................................................................................................................................................62
Ementa Oficial.................................................................................................................................................................................................................................................................62
** Quatro características fundamentais da obrigação, retiradas da análise dos seus elementos ................................................................................................ 71
AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO ...............................................................................................................................87
5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS: ................................................................................................................................................89
6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES.......................................................................................................................................................................92
7. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES...........................................................................................................................................................................96
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL ............................................................................................................. 101
1
7.1. OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) ............................................................................................................................. 106
AULA 05 e 06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................176
7.2. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (243-246 CC).................................................................................................................................... 186
7.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER (247-249 CC) ............................................................................................................................................................. 225
7.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (247-249 CC) – obrigação negativa de não fazer ........................................................................................ 255
AULA 07 e 08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................269
7.5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO .....................................................................................................270
7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS................................................................................................................................................ 283
Leitura complementar: ...................................................................................................................................................................................................................................................298
7.6. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS com multiplicidade de sujeitos (divisíveis, indivisíveis e solidárias) ........................................................309
7.6.1. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 318
7.6.2. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 322
7.6.3. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS............................................................................................................................................................................... 351
Resumo ..............................................................................................................................................................................................................................358
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2
Vocês já analisaram o sumário do Código Civil?
Temos a Parte Geral, que trata das PESSOAS, dos BENS e dos FATOS JURÍDICOS e temos
Parte Especial (do Direito das Obrigações; do Direito de Empresa; do Direito das Coisas; do
Direito de Família e do Direito das Sucessões).
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA
Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II Da Sucessão Provisória
Seção III Da Sucessão Definitiva
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
3
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO III Do Domicílio
LIVRO II DOS BENS
TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I Dos Bens Imóveis
Seção II Dos Bens Móveis
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Seção IV Dos Bens Divisíveis
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos
CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
4
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção I Do Erro ou Ignorância
Seção II Do Dolo
Seção III Da Coação
Seção IV Do Estado de Perigo
Seção V Da Lesão
Seção VI Da Fraude Contra Credores
CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS
TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO
5
Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição
Seção IV Dos Prazos da Prescrição
CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA
TÍTULO V DA PROVA
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
6
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Solidariedade Ativa
Seção III Da Solidariedade Passiva
TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DO PAGAMENTO
Seção I De Quem Deve Pagar
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Seção IV Do Lugar do Pagamento
Seção V Do Tempo do Pagamento
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
7
CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO
CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA MORA
CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS
CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS
CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL
CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL
TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL
TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
(...)
8
LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES
• O que vamos estudar nessa disciplina é o LIVRO I da Parte Especial, ou seja, o Livro I
que trata do Direito das Obrigações.
2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Conceito, em objetiva definição:
Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das
relações pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um
devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou
coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
9
 Muito importante nas relações econômicas = é no direito das obrigações que se
estuda, por ex., teoria do pagamento, teoria do inadimplemento e matérias dessa
natureza que dialogam com a vida econômica brasileira.
 O direito das obrigações não apenas prepara para compreender a teoria geral dos
contratos, como também prepara para entender a teoria do tributo.
• Reiterando – conceito:
Direito das Obrigações é o conjunto de normas que servem para regular a relação jurídica
existente entre dois sujeitos: o credor e o devedor.
10
= entre o credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo). = logo é uma relação jurídica
que vincula de um lado o crédito (o credor), e do outro, o débito (o devedor = quem incumbe
o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer).
A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o
devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e
horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer
ou não fazer).
Diferente, por exemplo:
- do direito de família, que trata relações entre pessoas da família;
11
- do direito da relação jurídica real (que não vincula duas pessoas, mas sim um sujeito a uma
coisa). Ex.: A relação real de propriedade que vincula o sujeito (dono) ao seu imóvel ou ao
seu celular é estudada pelo Direito das Coisas – e não pelo direito das obrigações.
"Obrigação é a relação jurídica, de caráter TRANSITÓRIO, estabelecida entre devedor e
credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio."
- Washington de Barros Monteiro
• Obrigação: relação jurídica (compra, aluguel, empréstimo, doação etc.)
• Em toda obrigação existe a submissão a uma regra de conduta (proteção do Direito).
12
• Liberdade do indivíduo x coexistência harmônica
• Dever (obrigação) do sujeito passivo x direito (crédito) do sujeito ativo
• No direito romano > descumprimento de obrigação > escravização.
AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Questões importantes:
1)Teoria dualista e teoria monista do vínculo obrigacional
2)Obrigações de natureza híbrida
13
• TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL
Respeitável parcela da doutrina entende que o Direito Brasileiro adotou a teoria dualista, a
qual reconhece, que a relação obrigacional possui dois aspectos: SCHULD (o dever, o
“debitum”) e HAFTUNG (a responsabilidade patrimonial, a “obligatio”).
Schuld x Haftung. Essas são duas palavras em alemão muito utilizadas pela doutrina
em direito das obrigações.
Em geral, à luz da teoria dualista o devedor tem ao mesmo tempo Schuld (o débito) e
Haftung (responsabilidade patrimonial): se ele não pagar, seu patrimônio responde.
Ex.: Lucas é o credor de Pablo, que lhe deve R$ 10 mil. À luz da teoria dualista, Pablo tem
perante Lucas Schuld (o débito, a dívida de R$ 10 mil) e Haftung (a responsabilidade
patrimonial).
14
Pode acontecer, entretanto, de uma pessoa não ter o débito (ou seja, a dívida primária não
ser sua); ou seja, ela não tem Schuld, mas tem responsabilidade patrimonial (Haftung). É o
caso do fiador, por ex., pois a dívida não é sua, mas sim do devedor afiançado; portanto, ele
não tem o “debitum”, Schuld, mas tem Haftung, pois se o devedor afiançado não pagar, ele
terá responsabilidade patrimonial.
Assim, uma pessoa, por exemplo, pode ter HAFTUNG (responsabilidade), sem que a dívida
seja sua. Ou seja, tem HAFTUNG, mas não tem SCHULD, como se dá com o fiador.
A denominada teoria monista não reconhece essa distinção.
Obs.: Dica de leitura: “A Teoria Dualista do Vínculo Obrigacional e sua Aplicação ao Direito
Civil Brasileiro” (José Fernando Simão).
15
A teoria dualista entende que a obrigação não é uma relação simples e unitária, mas que se
compõe de dois elementos: a relação de crédito e de débito (Schuld), que nós chamaremos
de dever e a relação de coerção e de responsabilidade (Haftung), que nós chamaremos de
vínculo”.
Enquanto a teoria dualista admite que os elementos existam separadamente, a teoria unitária
ou monista assim não admite, pois compreende que nenhuma diferença há entre o
cumprimento voluntário da prestação pelo devedor e sua execução forçada no caso de
inadimplemento, para os dualistas as fases são distintas.
A maior parte da doutrina entende que a teoria monista ou unitária encontra-se superada,
prevalecendo atualmente a teoria dualista ou binária (essa que é apta para explicar o
16
fenômeno contemporâneo obrigacional). Tais conceitos, apesar de teóricos, são
importantíssimos para a prática, pois servem para explicar toda a estrutura da obrigação
Ano:2018 Prova: VUNESP - UNICAMP - Procurador de Universidade Assistente - Área Nível I - 2018
Oscasosdedívida dejogo e garantiarealprestada porterceirorepresentam,respectivamente,
obrigação
A) nula; de garantia pessoal.
B) anulável; com debitum sem obrigatio.
C) com schuld sem haftung; com haftung sem schuld.
D) com debitum e obrigatio; com schuld sem haftung.
E) ilícita; com debitum e obligatio.
Comentários:
- dívida de jogo: existe a dívida, mas ela não é exigível em juízo (com schuld, sem haftung)
17
- garantia real prestada por terceiro: a dívida não é do terceiro, mas eleseobrigou a pagar (sem
schuld, com haftung).
Conforme enuncia a doutrina, nas palavras de Maria Helena Diniz, o Código Civil "adotou a teoria
dualista, a qual entende que existem dois momentos distintos no direito das obrigações: o primeiro
é a obrigação propriamente dita, dever originário (schuld - debitum) e o segundo é o momento da
responsabilidade civil (haftung - responsabilidade)".
Disto posto, conclui-se que:
Na dívida de jogo há o débito, mas não há obrigação; uma vez paga, não é possível seu regresso; ou
seja, ela tem schuld/debitum (há direito, há dívida) mas não possui haftung/responsabilidade (não
há como ajuizar ação para cobrar essa dívida, não há exigibilidade da dívida que resulte em
pretensão de tutela jurisdicional).
18
Doutra banda, a garantiarealprestada por terceiro possui haftung(exigibilidade), masnão constitui
o débito originário. Da mesma forma da fiança, que pode ser cobrada em caso de não pagamento
pelo devedor da obrigação, a garantia real é passível de cobrança em juízo, mas não é a própria
dívida, e sim a garantia desta, para o caso de seu descumprimento.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/57387/a-responsabilidade-dos-socios-na-hipotese-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-hipotese-
de-haftung-sem-schuld-katy-brianezi
19
• OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA
Existe um tipo de obrigação que tem natureza híbrida (real e pessoal), ficando entre a
relação obrigacional e a relação jurídica real (do direito das coisas)? Sim situam-se
entre o direito real e o direito pessoal (obrigacional).
Temos, como principal exemplo dessa obrigação mista (obrigações híbridas ou ambíguas)
as seguintes: a) ônus reais, b) obrigações com eficácia real e c) a denominada
obrigação “propter rem” (híbrida por ter característica real e obrigacional ao mesmo
tempo). “propter rem” significa “por causa da coisa”, ainda que ela se origine da lei.
Fica entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Exemplo: dever de pagar a taxa
condominial (a taxa de condomínio). De um lado há o credor (condomínio) e o devedor (que
é o condômino) = relação obrigacional. Mas essa obrigação está ligada ao imóvel (direito
real), ou seja, vincula à coisa, acompanhando-a.
20
De um lado, ela se parece com uma obrigação comum; todavia, ela está vinculada ao
imóvel, de modo que se ele for vendido, a obrigação propter rem vai junto (pois acompanha
a coisa) e o novo proprietário deverá cumprir a obrigação.
Assim, a obrigação propter rem tem natureza híbrida = pessoal e real.
Ela decorre de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso,
acompanhando-a nas modificações do seu titular. Também conhecidas como obrigações
reais ou mistas. = além de também vincular o credor ao devedor, ela está atrelada a uma
coisa.
Situação diferente:
Se uma pessoa compra um imóvel havendo obrigações de água e luz em atraso, segundo a
jurisprudência atual do STJ, essas obrigações não são dela, pois não são obrigações propter
rem, não se vinculam ao imóvel acompanhando-o. A companhia de água e luz, nesse caso,
terá de cobrar do antigo proprietário que usufruiu daquele fornecimento de água e luz.
21
O entendimento consolidado nesta Corte é de que “o débito, tanto de água como de energia
elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter
rem” (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA
OBRIGAÇÃO
- Revisão aula 02.
- Conteúdo aula 03.
3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
22
3.1. Conceito, em objetiva definição:
• DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios
jurídicos) reguladoras das relações jurídicas pessoais patrimoniais/econômicas
entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever
de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
• A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o
devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e
horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar,
fazer ou não fazer).
• CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida
entre devedor e credor (SUJEITOS) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal
(positiva ou negativa), economicamente apreciável, devida pelo devedor ao credor,
garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (pois o credor, que tem o
23
direito de exigi-la)”; = o inadimplemento permite que o credor possa executar o patrimônio
do devedor para a satisfação de seu interesse = logo, o devedor deverá cumprir,
espontânea ou coativamente.
3.2. Estrutura e elementos
Quando se analisa a estrutura e os elementos da obrigação, costuma-se afirmar que
estes são três (três elementos essenciais/principais), ainda que não haja unanimidade
quanto aos termos que os designam.
O elemento subjetivo é composto pelas partes, o elemento objetivo pela prestação
e o elemento imaterial ou espiritual é o vínculo jurídico.
Do ponto de vista de sua estrutura, a relação jurídica obrigacional (ou seja, uma
obrigação entre duas pessoas) comporta três elementos essenciais:
24
(i) o elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos: a obrigação une duas ou mais
pessoas (credor/devedor, ativo/passivo). Os titulares dos centros de interesse
credor e devedor;
(ii) o elemento objetivo ou o objeto da obrigação: É a atividade do devedor em
prol do credor.
a) imediato = a prestação;
b) mediato (indireto); = o carro, a casa, etc.
(iii) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes =
o vínculo jurídico: esse vínculo jurídico é transitório.
Caráter transitório: relação jurídica nasce com a finalidade precípua de
extinguir-se; atingida a solução, o vínculo desaparece. Por isso a obrigação
como um processo. = Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina
alemã, ensina que a obrigação deve ser encarada como um processo de
25
colaboração contínua e efetiva entre as partes, o que conduz ao adimplemento
ou ao seu cumprimento (A obrigação..., 1976).
26
3.2.1. Sujeitos (Elementos subjetivos da obrigação):
O elemento subjetivo se caracteriza pela existência de dois sujeitos.
O sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor: o primeiro (credor) exige uma conduta do
segundo (devedor), este que tem o dever de realizar a conduta.
a) Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou
jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida. É
denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da
obrigação.
b) Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o
conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. É denominado
devedor. Recomenda-se a utilização da expressão deveres que consta do art. 1.º do
27
atual Código Civil: Prevê o dispositivo do Código de 2002 que “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”.
Nos contratos unilaterais, uma das partes exerce o papel de credor e a outra de devedor.
Isto se verifica no contrato de mútuo em que o mutuante, na qualidade de credor, pode exigir
do mutuário, como devedor, a restituição em igual qualidade e quantidade do bem
emprestado. * O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos
por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). Mutuante é a parte que empresta (credor);
mutuário é o devedor.
Nos contratos bilaterais, em que há prestação e contraprestação, a relação de crédito e
débito é recíproca. É o que se percebe na compra e venda em que o vendedor é devedor
do bem e credor do dinheiro, e o comprador é devedor do dinheiro e credor do bem.
Atenção:
28
– Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das
partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito,
etc.
– Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes
assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra. Exemplos: compra e venda,
locação, permuta, sociedade, etc.
Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição
isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as
partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a
proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de
compra e venda. Tal estrutura também é denominada relação jurídica obrigacional
29
complexa, constituindo a base do negócio jurídico relacionada com a obrigação. O
esquema a seguir demonstra muito bem como é a estrutura do sinalagma obrigacional.
30
• Algumas observações:
✓ Nas relações obrigacionais complexas a mesma pessoa é, ao mesmo tempo,
credora e devedora de prestações, titularizando débitos e créditos. Como assim?
Exemplo: O locador, no contrato de locação - ele terá créditos, como o direito ao
recebimento dos alugueres, e débitos, como o dever de entregar a posse do bem
locado.
✓ Como o direito das obrigações tem por característica a transmissibilidade (função
econômica das obrigações), é perfeitamente possível que sujeitos de uma relação
subjetiva originária sejam substituídos, tanto por ato inter vivos ou mortis causa.
Exceção = obrigações personalíssimas
31
✓ Os sujeitos podem ser determinados ou determináveis, desde que estes possam, a
posteriori, ser identificados (indeterminabilidade subjetiva). Exemplos: promessa de
recompensa.
✓ Não se admite indeterminação absoluta (sem credor ou devedor)
✓ Os elementos sempre precisam ser dúplices (credor e devedor) - Sem a presença
simultânea dos sujeitos ativos e passivos não há obrigação. Ninguém pode ser
credor de si mesmo, sob pena de causar confusão.
✓ Pode existir pluralidade de sujeitos - mais de um credor/devedor
32
3.2.2. Objeto da obrigação (Elemento objetivo ou material da obrigação):
• “Coração” da relação obrigacional. Trata-se do conteúdo da obrigação
• A obrigação possui dois tipos de objeto: objeto direto ou imediato e o objeto
indireto ou mediato.
• Ex.: na compra e venda, a prestação (objeto direto ou imediato) da entrega do carro
(objeto indireto ou mediato).
a) O objeto da obrigação entre duas pessoas (devedor/credor) sempre será a prestação
a ser cumprida. Ou seja: é a atividade do devedor em prol do credor, que consiste em
um comportamento humano: de aspecto positivo (dar ou fazer) ou aspecto negativo
(abstenção = não fazer algo).
Puramente a prestação a ser cumprida (comportamento de dar ou fazer ou não fazer) é
o objeto imediato da obrigação.
33
b) Já o objeto da prestação pode ser tanto um comportamento quanto uma coisa;
tanto imaterial quanto material. Aqui, trata-se do conteúdo prestação da obrigação. Esse
é o objeto mediato da obrigação.
O objeto da prestação é um bem da vida, que pode ser material ou imaterial (ex: carro
ou marca) e é chamado de objeto mediato ou distante.
Assim, se João deve dar o carro a José (compra e venda), dar é o objeto imediato ou
próximo (é a prestação) e o carro o objeto remoto ou mediato (é o objeto da
prestação). Em conclusão, a prestação ou objeto imediato pode ser apenas de dar,
fazer ou não fazer. Já o objeto mediato pode ser os mais variados e infinitos bens da
vida.Os termos mediato e imediato são frequentemente utilizados na área de Direito,
para identificar interesses primários (ou diretos) e secundários (ou indiretos).
O objeto imediato da obrigação é a prestação em si;
34
enquanto o objeto mediato dessa prestação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser
desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da
obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra
e venda. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto
imediato da prestação é o bem jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em
circulação, entendimento esse que é bastante plausível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso..., 2004, p. 21-22).
35
• O objeto imediato da obrigação é a prestação = a conduta/comportamento (dar,
fazer, não fazer)
36
• O objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação = a coisa em si
(carro, dinheiro, etc).
37
O credor tem em primeira linha o direito de exigir uma ação ou omissão do devedor, mas
aquilo que está verdadeiramente interessado é algo que está para além dela, embora em
princípio só possa ser alcançado através da atuação do devedor. Por isso, é necessário ter
presente que se a obrigação tem um objeto, que é a prestação debitória, esta, por seu turno,
também terá um objeto, que é a coisa a ser entregue, ou o fato (ação ou omissão) que deve
ser realizado.
38
Portanto, o verdadeiro objeto da obrigação é a prestação, mas esta é apenas a
conduta do sujeito (da obrigação). A coisa ou o fato a que a conduta diz respeito são
objeto da prestação debitória.
Daí que se possa dizer que são dois os objetos da obrigação: a prestação debitória
será seu objeto direto, ou imediato; a coisa ou o fato a serem prestados (objeto da
prestação) será o seu objeto simplesmente indireto, ou mediato” (NORONHA, Fernando. Direito..., 2003, p. 36).
Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados,
incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente),
39
determinados ou pelo menos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa
em lei (art. 104 do CC).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A obrigação em si, para ter validade, deve ser também economicamente
apreciável. = Cunho pecuniário da obrigação: o objeto da obrigação resume-se
sempre a um valor econômico, de modo que o Direito das Obrigações é essencialmente
patrimonial (no Direito de Família há obrigações sem conteúdo econômico).
A violação dessas regras (art. 104) gera a nulidade da relação obrigacional, sendo
aplicado o art. 166 do CC/2002.
40
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
• Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa
certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa
(obrigação de fazer).
41
• Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não
fazer). Na definição de Antunes Varela, jurista português:
“A prestação consiste, em regra, numa actividade ou numa acção do devedor
(entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar
alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também
pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir
estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma
localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não
fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A
prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático” (ANTUNES VARELA, João
de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79).
42
3.2.3. Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação
O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação é o vínculo jurídico ou seja, é
o elo, o liame que liga os sujeitos, possibilitando do credor exigir uma conduta do
devedor (determinada prestação – positiva ou negativa –), em favor do credor.
O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, ou seja, o vínculo jurídico
forma o núcleo central da obrigação, o elemento substancial da economia da relação =
e daí temos a importância da compreensão da chamada teoria dualista do vínculo
jurídico da obrigação – que, pela teoria dualista, se decompõe em dois elementos:
dívida (debitum em latim e Schuld em alemão) e responsabilidade (obligatio em latim e
Haftung em alemão).
Segundo Tartuce, esse vínculo está estabebelecido em várias artigos do Código Civil,
entre eles, no art. 391 do CC/2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do
devedor respondem na hipótese de inadimplemento da obrigação.
43
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor,
sendo certo que prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento
jurídico, mas exceção.
Cumpre esclarecer que o art. 391 do CC/2002, quando analisado em conjunto com os
arts. 389 e 390, consagra a responsabilidade civil contratual ou negocial, presente nos
casos em que uma obrigação assumida por uma das partes não é cumprida.
**Exceção: “respondem todos os bens do devedor” = existem exceções, pois nosso
sistema prevê bens que são protegidos, como o bem de família, e os bens previstos
no art. 833 CPC 2015, que estabelece os bens que são impenhoráveis:
44
45
**Sobre a prisão civil por dívidas: somente seria possível em duas hipóteses, conforme
prevê literalmente o art. 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal:
a) nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia;
b) nos casos envolvendo o depositário infiel. (mudança substancial diante da Emenda
Constitucional 45).
Destaque-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de prisão por dívida do depositário infiel, havendo depósito típico, atípico ou
judicial. A conclusão girou em torno da Emenda Constitucional 45, que deu aos tratados internacionais de direitos humanos o status constitucional, ou
supralegal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe a prisão
civil por descumprimento contratual, não sendo a prisão civil no depósito compatível com a realidade constitucional brasileira. Um dos principais precedentes
assim foi publicado no Informativo n. 531 do STF em 2008. E em 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, expressando
que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Assim, restou pacificada a impossibilidade de prisão civil em
casos tais, o que deve ser seguido para os devidos fins práticos.
O dispositivo está inspirado na ideia de manutenção do mínimo patrimonial para que a pessoa
viva com dignidade, de acordo com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo, do Ministro do
STF e doutrinador Luiz Edson Fachin. De qualquer forma, espera-se que esse comando legal
não seja utilizado de má-fé, com fins fraudulentos.
46
3.3. Função da relação obrigacional
Sob a perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um
processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a
determinado fim econômico e social = o encadeamento de atos que tendem ao
adimplemento do dever (livro: “A Obrigação como um Processo”, de Clóvis do Couto e
Silva).
Ano: 2022 Banca: Instituto Quadrix – Quadrix Prova: Quadrix - CRF GO - Advogado - 2022
No que se refere às obrigações no direito brasileiro, julgue os itens:.
O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente,
existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado
devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos
pessoais, positiva ou negativa.
47
( ) Certo ( ) Errado
Responder:
A questão esta errada porque não há caráter permanente, pois a obrigação tem natureza transitória, os institutos relacionados objetivam a liberação
do vínculo.
Relembrando, conceito (Tartuce):
“Conceitua--se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo,
denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma
prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o
descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio
do devedor.”
48
4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO
Aqui tratamos sobre qual foi o fato jurídico (quais os meios) que deu (deram) origem ao
vínculo obrigacional.
Nesse sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “as fontes do
direito são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em
outras palavras, de instâncias de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas),
a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade
(fontes indiretas)” (Novo curso..., 2003, v. II, p. 23).
Dentro desse contexto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, podem ser
reconhecidas como fontes do direito obrigacional:
49
a)Lei – é a “fonte primária ou imediata de obrigações, como constitui fonte principal de
nosso Direito” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 44).
Porém alguns autores, entretanto, não concordam com o entendimento pelo qual a lei é
fonte obrigacional, porque a lei sozinha não é fonte obrigacional, sendo necessária a
presença da autonomia privada, antigamente denominada como autonomia da vontade.
Outros autores compreendem que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte
obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos.
Mas, na grande maioria das vezes, isso não ocorre, a lei deve estar acompanhada do
fato jurídico (Orlando Gomes); enquanto para a escola mais atual é a autonomia
privada do indivíduo (Fernando Noronha).
o Em síntese: Inicialmente, é de se notar que, em alguns casos, a lei sozinha é sim
fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto,
tem razão a Professora Maria Helena Diniz. Mas, por outro lado, e na grande maioria
das vezes, isso não ocorre, devendo a lei estar acompanhada do fato jurídico ou da
autonomia privada do indivíduo.
50
b)Negócio Jurídico: Não existe obrigação permanente. A obrigação visa um fim; uma vez
alcançado este fim, ela se extingue. Distingue-se aí o direito obrigacional do direito real,
que é permanente.
o Os negócios jurídicos constituem a mais abundante fonte de obrigações.
o Os fatos constitutivos de obrigações negociais são:
a) os contratos;
b) os negócios unilaterais
c) os atos coletivos;
d) a promessa unilateral.
a) Contratos: os mais importantes são, inquestionavelmente, os contratos.
❖Contratos são tidos como fonte principal do direito obrigacional;
❖Como exemplos podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil, tais
como: a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o
comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o
51
mandato, a comissão, a agência e distribuição, a corretagem, o transporte, o
seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta, a fiança, a transação e o
compromisso, bem como algumas figuras atípicas, não previstas em lei.
❖Somente para fins didáticos, demonstrando que a concepção de contrato
não se confunde com a de obrigação, pode-se conceituar o primeiro, em uma
visão clássica ou moderna, como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que
visa a criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo
patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina brasileira, está
inspirado no art. 1.321 do Código Civil italiano.
b) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito
obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de
recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do
enriquecimento sem causa. Ver artigos 854 a 886 do CC, no Título VII, Dos Atos
Unilaterais).
52
Nas declarações unilaterais de vontade, a obrigação nasce da simples
declaração de uma única parte, formando-se no instante em que o agente se
manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional.
Uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível
ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código Civil em vigor
prevê expressamente os seguintes atos unilaterais como fontes obrigacionais:
a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC);
b) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC);
c) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC);
d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).
** sobre essas declarações unilaterais de vontade como fonte das obrigações, ler:
53
Capítulo 1, “A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”,
subtítulo 1.4. “OS ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO OBRIGACIONAL”,
do livro do Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
- Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022.
• Da promessa de recompensa
Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. São requisitos para a promessa de
recompensa:
a) a capacidade da pessoa que emite a declaração de vontade;
b) a licitude e possibilidade do objeto;
c) o ato de publicidade.
54
Nesse contexto, a pessoa que cumprir a tarefa prevista na declaração, executando o
serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da
promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855 do CC).
Esse dispositivo valoriza a eticidade e a boa-fé objetiva, merecendo comentários a título
de exemplo.
Imagine-se, para ilustrar, um caso em que alguém perdeu um animal de estimação, um
cachorro. Para recuperar o animal, o dono coloca uma faixa em uma avenida de grande
circulação, oferecendo uma recompensa. Alguém que conhece o cão e o seu dono, mas
que no momento desconhece a promessa, encontra o animal e o leva à casa do seu
proprietário. Essa pessoa terá direito à recompensa, pois agiu conforme os ditames da
boa-fé. Também terá direito aos valores gastos com o cumprimento da tarefa, como, por
exemplo, as despesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e
transporte.
55
É possível a revogação da promessa de recompensa? Sim, art. 856 CC, sendo possível
antes de prestado o serviço ou preenchida a condição e desde que seja feita com a
mesma publicidade da declaração.
No caso de revogação da promessa, se algum candidato de boa-fé tiver feito despesas,
terá direito a reembolso quanto a tais valores. Discute-se se haverá direito à recompensa
se o candidato tiver executado a tarefa a contento, não sabendo da revogação da
estipulação. Pela valorização da boa-fé e pelo que consta do art. 855, entendo que a
resposta não pode ser outra que não a positiva.
(sobre esse ponto, continuar lendo a obra do Tartuce: Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações
e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. P. 39)
56
• Do enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão)
O Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a
886.
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo
valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
57
Está baseada no princípio da eticidade, visando o equilíbrio patrimonial e a
pacificação social.
“Referiu-se já que a proibição do enriquecimento injustificado constitui um dos princípios
constitutivos do nosso Direito Civil. Com base nele, podem-se justificar inúmeros
institutos, como o cumprimento dos contratos, a garantia contra vícios da coisa, a
resolução por incumprimento, a alteração das circunstâncias e a excepção de não
cumprimento do contrato” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v.
I, p. 401).
De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, não se admite qualquer conduta
baseada na especulação, no locupletamento sem razão.
Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo
tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das
obrigações e da boa-fé objetiva.
58
Na atualidade, várias são as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem
razão, sendo a principal a de repetição de indébito no caso de pagamento indevido, que
é espécie de enriquecimento sem causa.
Consigne-se que toda situação em que alguém recebe algo indevido visa o
enriquecimento sem causa.
Mas, em alguns casos, poderá haver conduta visando o enriquecimento sem causa,
sem que tenha havido pagamento indevido. Cite-se, a título de exemplo, a invasão de um
imóvel com finalidade de adquirir a sua propriedade.
Exemplo de aplicação do art. 885: quando o objetivo adquirido deixa de existir:
“Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
59
Para explicar como a causa de enriquecimento pode deixar de existir, vejamos:
Amanda compra uma bicicleta de uma loja que irá entrega-la na sua casa. No percorrer
do caminho da entrega, o caminhão tomba, destruindo a bicicleta no processo.
Uma vez que o bem adquirido não é mais útil e não existe mais nas condições acordadas
nos termos de compra e venda, cabe à loja restituir Amanda do valor pago pelo bem, uma
vez que ele deixou de existir e, com isso, o motivo de enriquecimento da loja.
São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina
tradicional:
a) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);
b) o empobrecimento do solvens (de quem paga);***
c) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e
e) a inexistência de ação específica.
60
***Atenção: segundo o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do
Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884
do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver
empobrecimento”. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo
de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção
ou lucro ilícito.
Este benefício econômico do lucro da intervenção ou lucro ilícito pode ou não decorrer de
um ato que também cause, simultaneamente, danos ao titular do direito (normalmente
usando, consumindo ou dispondo dos bens e direitos de outrem, o interventor pode vir a
obter um lucro, denominado doutrinariamente de lucro da intervenção).
A expressão designa “o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos
direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção”.
61
"lucro da intervenção significa o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere
nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa"
Ou seja, e qualquer vantagem patrimonial obtida indevidamente com base em direito
alheio. (...). A jurisprudência, na ausência de uma solução legal específica para a questão
dos lucros obtidos indevidamente a partir desta intervenção, tem se valido do instrumento
da responsabilidade civil. A melhor doutrina, porém, tem denunciado a
incompatibilidade estrutural e funcional da responsabilidade civil com a exclusão do lucro
ilícito do patrimônio do ofensor. Não se trata, com efeito, de indenizar ou compensar os
danos sofridos pela vítima, função reconhecida pelo nosso ordenamento à
responsabilidade civil, mas sim de retirar da esfera jurídica do ofensor os lucros
auferidos por meio de conduta lesiva a direitos (lucros esses que, por vezes, se
revelam muito superiores ao eventual dano patrimonial sofrido pela vítima), função que
pode ser adequadamente desempenhada pelo instituto do enriquecimento sem causa”
(SCHREIBER, Anderson. Manual..., 2018, p. 391-392).
62
Enunciado n. 620 do Conselho da Justiça Federal, de 2018 (VIII Jornada de Direito Civil):
“a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial
auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se
na vedação do enriquecimento sem causa”.
** leiam mais sobre lucro da intervenção ou lucro ilícito no moodle (materiais, aula
03).
LUCRO DA INTERVENÇÃO E CASO GIOVANNA ANTONELLI
Origem: STJ - Informativo: 634
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO.
FORMA DE QUANTIFICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
63
2. Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome
e da sua imagem em campanha publicitária.
Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os
benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos.
3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização
não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos
da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do
violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.
4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da
intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa,
atualmente positivado no art. 884 do Código Civil.
5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos
direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição
de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática
de atos contrários ao ordenamento jurídico.
6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova
a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil,
sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos
mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo
prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente
auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
64
7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz
imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do
titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do
interventor.
8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para
fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a)
apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b)
delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito
de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d)
distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de
cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido.(REsp 1698701/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018,
DJe 08/10/2018)
*** atenção:
Categoricamente, o enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão) não se
confunde com o enriquecimento ilícito.
E essa confusão, advirta-se, é muito comum na prática.
Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento.
65
Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito.
Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa (ocorre sem causa jurídica para o
enriquecimento), mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato
desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.
(Titular de Serviços de Notas e de Registros/TJ/SP – VUNESP/2014)
Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação:
(A) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá
haver empobrecimento de outrem.
(B) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.
(C) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra
parte.
(D) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes
serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá
como fonte principal.
66
(TJ – AL – FCC – Juiz Substituto – 2015) Um agricultor encontrou um carneiro
perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo,
passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo
seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado
das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso,
o dono do carneiro
(A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas.
(B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural,
cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.
(C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de
negócio, que não se presume gratuita.
(D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com
fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
(E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de
recompensa.
67
Ainda nos atos unilaterais:
• Do pagamento indevido
De acordo com o art. 876 do CC/2002:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
Podemos afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento
indevido é espécie.
Havendo pagamento indevido agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa,
visando o locupletamento sem razão (enriquecimento sem causa).
O CC trata o pagamento indevido como fonte obrigacional.
68
Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu,
desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir,
sendo cabível a ação de repetição do indébito.
Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de
crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. A súmula tem a sua razão de
ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do
princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC).
Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro.
Determina o art. 878 do CC/2002 que aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido aplica-se o disposto quanto ao
possuidor de boa e má-fé (arts. 1.214 a 1.222 do CC). Exemplificando, se alguém recebe
um imóvel alheio, de boa-fé, terá direito aos frutos colhidos na vigência da permanência
69
do imóvel. Também terá direito de retenção e indenização quanto às benfeitorias
necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, estando de má-fé, não terá direito
a frutos. Quanto às benfeitorias, terá somente direito de indenização quanto às
necessárias.
Relativamente ao imóvel recebido, aliás, o Código Civil traz regras específicas. De acordo
com o art. 879 do CC, se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado
em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida. Agindo de má-fé,
a culpa passa a ser induzida, respondendo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e
danos, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC.
Em complemento, se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título
oneroso, agindo de má-fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito
de reivindicação por meio de ação petitória (art. 879, parágrafo único, do CC).
Dessa forma, em resumo, a ação reivindicatória movida pelo proprietário será julgada
procedente nos seguintes casos:
70
c)Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito
obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é
forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte
de obrigações.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
d)Títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter
autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. O seu
estudo interessa mais ao Direito de Empresa ou Comercial.
71
** QUATRO CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA OBRIGAÇÃO, RETIRADAS DA
ANÁLISE DOS SEUS ELEMENTOS (apontadas pelo Professor Catedrático da Universidade de Lisboa Menezes Leitão
(MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 91-101):
a) A patrimonialidade – pois a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor
(conteúdo econômico).
b) A mediação ou colaboração devida – uma vez “que o credor não pode exercer directa
e imediatamente o seu direito, necessitando da colaboração do devedor para obter a
satisfação do seu interesse” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, p.
94).
c) A relatividade – eis que a relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus
participantes.
d) A autonomia – pela existência de uma disciplina própria dentro do Direito Civil, qual seja
o Direito das Obrigações.
72
5. DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ÔNUS E ESTADO DE SUJEIÇÃO
Os conceitos são concebidos como básicos para a compreensão da estrutura
obrigacional.
Ultimamente, tornou-se comum a sua abordagem principalmente em concursos
públicos para as carreiras jurídicas. Isso sem dúvida demonstra uma mudança de
paradigma em relação a provas e exames no Brasil.
• DEVER JURÍDICO: o mais amplo de todos, o dever jurídico contrapõe-se ao
direito subjetivo, por se tratar de um comando imposto a todas as pessoas para
observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não
cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica.
73
- Direito objetivo: são as normas de agir, presentes em nosso ordenamento
jurídico, que visam regular as relações na sociedade. É todo o conjunto de
normas e regras vigentes em um Estado. O direito objetivo é tudo que está
previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a
licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na Constituição.
- Direito Subjetivo: Designa a faculdade da pessoa de fazer valer seus direitos
individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou
deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma. Por exemplo: licença à
maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito
subjetivo, ou seja, provar a gravidez. É aquele que pode ser exigido pelo seu
titular.
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O dever jurídico engloba as relações obrigacionais e também aquelas de
natureza real, relacionadas com o Direito das Coisas. Também podem ter por
objeto o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito de Empresa e os
direitos da personalidade. Mantém o dever jurídico relação não só com o Direito
Civil ou Direito Privado, mas com todos os outros ramos jurídicos. Ex.: o dever
universal de não perturbar o direito do proprietário; o inquilino se acha obrigado
a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato; os
cônjuges devem fidelidade um ao outro; toda pessoa está sujeita ao dever de
respeitar o exercício de direito de propriedade pelo dono; todos têm o dever de
não lesar o patrimônio alheio.
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• OBRIGAÇÃO: é o dever oriundo da relação jurídica, com caráter transitório,
correspondente a um dever jurídico de prestar (do devedor) e o direito subjetivo
à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência
por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio
do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação
compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso.
** em sentido amplo, os conceitos de obrigação e dever jurídico até podem se
confundir.
• RESPONSABILIDADE: caso o dever (concebido no sentido obrigacional) seja
descumprido, surge dessa conduta a responsabilidade, impondo sanções para
aquele que desrespeitou a ordem determinada. Dessa forma, as consequências
da inobservância do dever são amplas: tanto para aquele que não o atendeu
quanto para os demais envolvidos na relação jurídica.
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• Ônus jurídico: “é a necessidade de agir de certo modo para a tutela de
interesses próprios” (Orlando Gomes). Maria Helena Diniz: “consiste na
necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou
conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de
interesses alheios”. São exemplos de ônus, para o autor baiano: “levar o contrato
ao registro de títulos e documentos para ter validade perante terceiro; inscrever
o contrato de locação no registro de imóveis para impor sub-rogação ao
adquirente do prédio”.
Logo, o desrespeito ao ônus gera consequências somente para aquele que o
detém. Cite-se, na ótica processual, o ônus de provar, previsto no art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
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“A diferença entre o dever e o ônus reside no fato de que, no primeiro, o
comportamento do agente é necessário para satisfazer interesse do titular do
direito subjetivo, enquanto que no caso do ônus o interesse é do próprio agente.”
• Estado de sujeição: para compreendê-lo é essencial entender a definição de
direito potestativo. O direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na
esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. (...)
Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir”
Ex.: o divórcio.
O exercício do direito potestativo pelo seu titular fará com que aquele outro se
sujeite às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria
esfera jurídica.
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Desse modo, como se pode perceber, o estado de sujeição de alguém constitui
um poder jurídico do titular do direito (por isso é denominado potestativo), não
havendo correspondência a qualquer outro dever. Há apenas uma sujeição
inafastável, não havendo a possibilidade de o direito potestativo ser violado.
Pode-se ainda afirmar que o estado de sujeição traz em seu conteúdo uma
subordinação, contra a qual não se pode insurgir ou manifestar discordância,
tendo em vista um preestabelecimento anterior, não havendo qualquer sanção.
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Assim, temos:
- no dever jurídico a sanção é estabelecida para a tutela de um interesse alheio
ao de quem deve observá-lo.
- na sujeição também não pode haver inobservância de quem tem de suportar
inelutavelmente os efeitos do ato de vontade do titular do direito potestativo, mas
não há cogitar de sanção.
- no ônus jurídico, o comportamento é livre no sentido de que o onerado só o
adota se quer realizar o seu interesse.
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A encerrar a presente abordagem, transcrevem-se as palavras de Orlando
Gomes, que com maestria aponta as diferenças entre todos os conceitos aqui
estudados:
“O dever jurídico pode ser geral ou especial conforme se concentra numa certa
pessoa ou se refira à universalidade das pessoas. Caracteriza-se por exigir um
comportamento (ativo ou passivo) do sujeito em favor de terceiro, sob pena de
sanção.
Já na sujeição jurídica, o sujeito passivo nada tem de fazer (nem ativa, nem
passivamente) para satisfazer o interesse do sujeito ativo. Tudo se passa na
dependência exclusiva da vontade deste.
No ônus jurídico, finalmente, há necessidade de ação do sujeito, mas não em
benefício de outrem, e, sim, no próprio interesse do agente.
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Em suma, o dever e a sujeição atuam em função dos interesses de outrem,
enquanto o ônus opera em prol de interesse próprio.
O direito das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever
jurídico, isto é, daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas
determinadas, dando a uma delas o poder de exigir da outra uma prestação
de natureza patrimonial. A obrigação, em sentido técnico, portanto, pertence à
categoria dos deveres jurídicos especiais ou particulares (Harm Peter
Westermann, Código Civil Alemão – Direito das Obrigações – Parte Geral, Trad.
Bras., Porto Alegre: Fabris, 1983, § 1.º, p. 15)” (GOMES, Orlando. Obrigações...,
1997, p. 7).
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AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO
- Revisão aula 03 (quadro resumo).
- Conteúdo aula 04.
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5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS:
1.O conceito tradicional de obrigação que vem das fontes romanas é o seguinte: a
obrigação é vínculo jurídico que une o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito
passivo) e tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
2. O conceito complementar de obrigação vem de Clóvis do Couto Silva: Não se
trata de conceito excludente ou invalidante do anterior, mas sim que completa,
traz outra visão da categoria obrigacional. Para ele, a obrigação é um processo,
ou seja, um conjunto de atos ordenados praticados pelo devedor que levam à
satisfação do credor.
3. O princípio que norteia o processo obrigacional: é a boa-fé objetiva.
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4. As obrigações, quanto à prestação, podem ser classificadas em três espécies:
dar, fazer e não fazer.
5.A obrigação de dar tem por característica uma entrega, a tradição.
Em algumas hipóteses a obrigação de dar pode se confundir com a de fazer. O
que as diferencia é o núcleo central da prestação.
A obrigação de dar se divide em duas espécies: dar coisa certa (obrigação
específica) e dar coisa incerta (obrigação genérica). A obrigação de dar coisa
certa é aquela cujo objeto mediato é determinado, individualizado. João deve dar
o carro Ford Focus placa FAH 6763. O artigo é definido “o” carro, “a” vaca. Já a
coisa incerta é indicada ao menos quanto ao seu gênero e quantidade (art. 247
do CC/2002).
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6. A obrigação de fazer: se o devedor entrega o que já está pronto, a obrigação é
de dar (dar sem o fazer = dar). Se o devedor primeiro faz e depois entrega, a
obrigação é de fazer (fazer + dar = fazer). É por isso que se o cliente compra na
padaria um bolo que está pronto estamos diante de uma prestação de dar e o
contrato é de compra e venda.
Se o cliente chega à padaria e encomenda um bolo a ser feito, a prestação é um
fazer e o contrato é de prestação de serviços.
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6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES
Quanto à presença de elementos acidentais:
a) Pura e simples (quando não há nenhum dos três elementos acidentais);
b) Condicionais (condicionada a evento futuro e incerto);
c) A termo (condicionada a data futura);
d) Com encargo (exige uma contraprestação ou tarefa).
Quanto ao objeto, podem ser:
a)Dar (coisa certa ou incerta); (obrigação positiva)
b)Fazer; (obrigação positiva)
c)Não fazer. (obrigação negativa)
É possível que estas obrigações confundam-se às vezes.
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Quanto aos elementos, podem ser:
a)Simples (um único ato ou uma única coisa)
b)Conjuntas ou Complexas (mais de um ato ou coisa)
Quanto ao momento do adimplemento, podem ser:
a) Instantâneas (terminam em um ato só)
b) Periódicas (cumpridas em um espaço de tempo prolongado. (Ex.: aluguel)
Quanto aos sujeitos:
a) Única (apenas um credor e um devedor)
b) Múltipla (mais de um credor ou devedor)
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A obrigação múltipla/plúrima pode ser:
a) Conjunta (cada titular só responde/recebe uma quota-parte da obrigação)
b) Solidária (cada credor/devedor exige/responde por inteiro)
As obrigações podem ser:
a) Divisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 100kg devidos a 5 credores)
b) Indivisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 1 cavalo a 2 credores). Nesta
hipótese, haverá solidariedade.
Quanto ao modo de execução as obrigações podem ser:
a) Simples
b) Conjuntivas (quando ligadas a outra. Ex.: pagarei 100kg e1 cavalo)
c) Alternativas (uma ou outra. Ex.: pagarei 100gk ou 1 cavalo)
d)Facultativas (semelhante à alternativa, mas está definida a obrigação primária.
Ex.: o devedor pagará 100kg, mas poderá substituir por 1 cavalo).
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Quanto à responsabilidade:
a) Obrigação de meio: o devedor deve empregar boa diligência no cumprimento
da obrigação. Deve ser examinada a conduta do devedor. Ex.: serviço de
advocacia, tratamento oncológico etc.
b) Obrigação de resultado: o resultado deve ser alcançado.
Ex.: pintura de um carro, transporte de pessoas/mercadorias etc.
Consideradas em si mesmas:
a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples,
cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento:
instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de
garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f)
quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à
liquidez do objeto: líquida e ilíquida.
Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as
obrigações serão acessórias ou principais.
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7.MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
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Serão estudados os efeitos obrigacionais sob o ponto de vista das mais diversas
modalidades de obrigação admitidas em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil brasileiro não traz todas as espécies de obrigação que existem, mas
tão somente as obrigações de dar, fazer e não fazer, bem como as obrigações
alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.
Serão utilizados exemplos envolvendo principalmente os contratos, que são
importantes fontes obrigacionais.
Lembre-se, aliás, de que hoje é pouco comum uma situação em que uma parte
negocial é somente credora e a outra, mera devedora. Predominam as hipóteses
fáticas em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si,
havendo proporcionalidade de prestações. Nesse caso, há a denominada relação
obrigacional complexa ou sinalagma obrigacional.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL
De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva ou negativa.
Será positiva quando tiver como conteúdo uma ação (ou comissão) e negativa
quando relacionada com uma abstenção (ou omissão). Filiam-se entre as primeiras
a obrigação de dar e fazer. A obrigação de não fazer é a única negativa admitida em
nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa,
determinada ou determinável, a obrigação é de dar. Quando uma tarefa positiva ou
uma abstenção estiver nela presente, haverá uma obrigação de fazer e de não fazer,
respectivamente.
Cabe pontuar que essa clássica divisão tripartida das obrigações remonta ao Direito
Romano, surgindo em praticamente todos os países que seguem tal modelo.
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As modalidades de obrigações são: dar, fazer, não fazer, alternativas,
indivisíveis e solidárias.
O conceito e entendimento de credor/devedor no CC:
** Devemos lembrar que, no Código Civil, o DEVEDOR é a pessoa que se obrigou
a determinada coisa. ex.: vou comprar a tv do meu vizinho (contrato de compra e
venda). Eu já efetuei o pagamento (logo, eu me tornei a credora). O Devedor é o
meu vizinho, que deve dar (entregar) a televisão para mim. Ele deve pagar (ou
seja, cumprir com a sua obrigação) por meio da prestação de dar (objeto imediato)
cujo objeto é a TV (imediato).
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Assim, o credor é aquele que já se obrigou com alguma coisa (e já fez – já cumpriu
com a sua obrigação/prestação) e o devedor é aquele que deve cumprir com a sua
obrigação (de dar, fazer ou não fazer).
Sobre a tradição/entrega no Código Civil:
No CC, até a entrega (tradição) do bem/coisa, a responsabilidade é do devedor. No
exemplo, enquanto o meu vizinho não entregar a TV para mim, qualquer dano que
ocorra à TV é de responsabilidade do vizinho (que é o devedor, que está com a
coisa/bem).
Sobre o adimplemento:
O CC se preocupa muito mais com o cumprimento das obrigações ou seja com o
seu adimplemento. quando a pessoa (devedor) não cumpre com a sua obrigação
(prestação de dar/fazer/não fazer) ela é entendida como culpada (no Código). Aqui
104
temos a culpa lato sensu que abrange o dolo (com intenção) e a culpa (quando não
há intenção, que se divide em suas três modalidades: negligência, imprudência e
imperícia).
Havendo culpa, em regra, o contrato se resolve (volta à estaca zero) e o
devedor deve devolver o dinheiro pago pelo credor (= o equivalente). Ainda, o
credor poderá (em determinadas situações) pleitear perdas e danos (= indenização).
Assim, a obrigação pode ser inadimplida (não cumprida) pelo devedor por dolo
ou culpa, mas também pode ser inadimplida sem culpa/dolo, ou seja: há exceções,
que ocorre quando o devedor não teve culpa/dolo na inadimplência. Ex. quando foi
entregar a tv ele foi assaltado. Exemplo de quando não há culpa: um assalto, um
ciclone, etc. Nesses casos, o contrato se resolve e não teremos uma situação
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em que o credor poderá pedir perdas e danos. Trataremos isso no
inadimplemento (art. 389, cc).
Assim, temos:
Inadimplemento (não cumprimento) =
a) Por ter havido dolo ou culpa do devedor: contrato se resolve + devedor deve
pagar o equivalente + perdas e danos (indenização);
b) Sem dolo ou culpa: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente (a
depender do caso).
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7.1.OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR)
A obrigação de dar se divide em: dar coisa certa e dar coisa incerta.
A obrigação positiva de dar (obligatio ad dandum) pode ser conceituada como aquela
em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou
incerta.
Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de
propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a obrigação de dar se faz
presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem
a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.
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A obrigação de dar, pelo que consta do atual Código Civil, é subclassificada em duas
modalidades:
a) obrigação de dar coisa certa, também denominada obrigação específica;
(arts. 233 a 242 do CC)
b) obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica
(arts. 243 a 246 do CC)
Vejamos quais as regras e consequências jurídicas relacionadas com tais
modalidades obrigacionais.
Conteúdo geral: entrega de coisa (determinada ou indeterminada).
Atenção: obrigação de dar não implica automaticamente a transferência da
propriedade. Mas permite que seja exigida. Até que isso ocorra (tradição/registro),
não há direito real, mas apenas obrigacional.
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7.1. Obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC)
Coisa certa: determinada, perfeitamente caracterizada e individuada.
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente
a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa,
abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá
o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito
a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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A obrigação de dar/entregar coisa certa (específica) se divide em obrigação:
a) de dar coisa certa, modalidade entregar; e
b) obrigação de dar coisa certa, modalidade restituir.
Tanto na modalidade de obrigação de entregar ou na obrigação de restituir, o
devedor se compromete a ENTREGAR ou RESTITUIR algo específico, que pode
ser tanto bem móvel quanto imóvel. Ex.: o imóvel localizado na rua X, número Y.
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A) DAR COISA CERTA - Modalidade entregar
Um dos exemplos clássicos desta modalidade (obrigação de dar coisa certa
modalidade entregar) é o contrato de compra e venda, no qual, após efetuar o
pagamento do preço, o comprador se torna CREDOR e o vendedor se torna
DEVEDOR.
Para o Código Civil o importante é quando o devedor NÃO cumpre com sua
obrigação. Ao não cumprir, a lei então disciplina a solução. “Resolver a obrigação”
significa voltar ao estado inicial, ao “status quo ante”. Assim, por exemplo, o devedor
devolveria o dinheiro ao credor.
A obrigação de dar, objeto do artigo em exame, tem natureza positiva, exigindo que
o devedor pratique uma conduta, e não que se omita.
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Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), o devedor só satisfaz a
prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas
partes.
A coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do
gênero e de sua individuação, que a torne única.
Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento
posterior ao surgimento da obrigação. Ou seja, a escolha do bem da vida, objeto da
obrigação, se individualiza no momento do contrato.
JURISPRUDÊNCIA: A ação de obrigação de dar coisa certa é inadequada
se o bem não foi identificado quanto a sua quantidade e gênero. (TJSP, Ap.
n. 490.825.4/0, rel. Des. Paulo Alcides, j. 10.04.2007)
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JURISPRUDÊNCIA: Propaganda em jornal. Venda de automóvel. CDC.
Concessionária. Obrigação de entregar o veículo. A relação jurídica
contratual entre as partes aperfeiçoou-se no momento em que o autor pagou
o sinal adquirindo o veículo descrito no recibo (art. 1.094 do CC e art. 48 do
CDC), firmando a presunção do acordo final e tornando obrigatório o
contrato. Desse modo, o fornecedor assumiu a obrigação de dar coisa certa
e determinada ao descrever o produto adquirido com todas as suas
qualidades, dentre as quais se identifica a cor do automóvel como um
elemento essencial do negócio jurídico. Assim, não se apresenta lícita ao
devedor a pretensão de entregar coisa diversa da pactuada, nos moldes do
art. 863 do CC. Por outro lado, o preço do objeto é um elemento essencial
do negócio jurídico de compra e venda de um automóvel, não podendo
sujeitar-se à retratação unilateral do fornecedor, tornando a cláusula
contratual nula de pleno direito por ser abusiva, puramente potestativa, e
120
infringir as normas dos arts. 115 e 1.125 do CC, e 51, X, do CDC. Provimento
parcial do apelo quanto à ação de obrigação de dar e integral na ação
consignatória. (TJRJ, Ap. n. 2000.001.09444, rel. Des. Roberto de Abreu e
Silva, j. 10.10.2000)
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O art. 233 é desdobramento da regra clássica pela qual o acessório segue o
principal (é decorrência do chamado princípio da gravitação). Regra que advém
do CC de 1916.
Por exemplo: a compra e venda ou a doação que tenha por objeto a coisa certa
inclui seus acessórios (art. 233) tais como frutos, produtos e benfeitorias. Ex.: a
venda da fazenda. Quando uma pessoa vende a fazenda, inclui as construções,
plantações e frutos pendentes.
Princípio accessorium sequitur principale = partes integrantes, frutos, produtos,
rendimentos, benfeitorias. Ou seja, a obrigação é reciprocamente considerada –
obrigação principal e obrigação acessória.
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• Regra: Princípio accessorium sequitur principale = a entrega da coisa
principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233.
• Exceção: não irá abranger os acessórios:
(1) pela vontade das partes manifestada no título (no contrato) ao
determinar que os acessórios não vão seguir o principal;
(2) pelas circunstâncias do caso;
(3) quando se tratar de pertenças (art. 93, CC).
A obrigação de dar coisa certa não irá abranger os acessórios quando assim
determinar (1) a vontade das partes – essa que será manifestada no título (ou
seja, no contrato) ou nas circunstâncias do caso. O contrato entre as partes pode
determinar a exclusão dos acessórios, logo, temos que o título firmado pelas
partes (que expressa a vontade das partes) pode afastar a regra de que o
123
acessório seguirá o principal (princípio da gravitação). Por exemplo, A comprou a
fazenda de B, essa que estava em plena safra de laranjas. Pode o contrato
determinar que as laranjas pertencem ao vendedor, ou seja, que os acessórios
(laranja) não seguirão o principal (fazenda).
(2) As circunstâncias do caso também podem indicar a exclusão = devem
ser avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem
principal a ser entregue. Em suma, trata-se de exceção decorrente de quaestio facti,
ou seja, das circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesta última situação estaria
incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente,
separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias
deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem
ou não seguir o principal.
124
(3) Sobre as pertenças: segundo o CC (art. 93), as pertenças não seguem o
principal (art. 93 do CC/2002). No exemplo das pertenças, temos a venda da
fazenda com “porteira fechada” que inclui as pertenças e com “porteira aberta” em
que as pertenças não seguem o principal.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
São considerados bens acessórios: frutos (espécie de bem acessório
que se originam do bem principal sem prejudicá-lo, como, os frutos de
uma árvore); produtos (também se originam do principal, mas, ao se
desligarem da coisa principal, diminuem na sua quantidade e substância);
partes integrantes (são os bens acessórios unidos ao principal, formando
125
um todo independente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando
não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera.
Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo
longe do principal); benfeitorias (art. 96, grade na janela de uma casa,
piscina) e as pertenças (representam os bens cuja função ou destino é de
servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam-
se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas
de uma fazenda).
Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte
integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
126
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Vale dizer: as pertenças devem contribuir para uma otimização da
funcionalidade do bem principal (é o caso do fogão, indispensável para
viabilizar a moradia em imóveis residenciais) ou, ao menos, para o seu
embelezamento (como quadros de parede e estátuas de jardim).
O artigo em comento ressalva a diferenciação das pertenças em relação
às chamadas partes integrantes, que perdem a sua autonomia ao serem
incorporadas à essência de um outro bem, como a telha utilizada para
compor o telhado de uma casa ou o motor acoplado a uma embarcação.
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: A casuística na qualificação dos bens
como pertenças recebe destaque em dois julgados nos quais a questão
foi discutida (sobre a existência da relação de pertinencialidade, bem
como operar a diferenciação entre as pertenças e partes integrantes).
No primeiro caso, destacou o Ministro Relator: “No caso dos autos, penso
que há um bem principal, o automóvel Mercedes Benz ML 320 AB54, e
também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por
deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da
regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de
acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se
vinculam. É que o bem principal, o carro, tem ‘vida’ absolutamente
independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a
ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por
condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos,
128
o veículo mantém-se veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés,
recupera sua originalidade. Situação diferente ocorre, por exemplo, com
os pneus do referido carro, estes partes integrantes, cuja separação
promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o
destino do principal” (STJ, REsp 1.305.183/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 18.10.2016). No segundo caso, decidiu o STJ que “o
equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia
uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade
econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua
localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por
eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos
utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos. Trata-se,
indiscutivelmente, de ‘coisa ajudante’ que atende ao uso do bem principal.
Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor
129
fiduciante, por óbvio, não altera a natureza do bem principal, em nada
prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação
econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação.
Além disso, enquanto concebido como pertença, a destinação fática do
equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a
individualidade e autonomia – o que permite, facilmente, a sua retirada ,
tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, em especial, no caso,
a propriedade” (STJ, REsp 1667227/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018).
130
Assim, reiteramos:
• Em regra, o art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação
estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá
entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação.
Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma
edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção.
Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela
deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará
proprietário do todo (solo e construção).
• A entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da
gravitação), art. 233, mas não abrange as pertenças (art. 93, CC).
Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação
de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas
131
o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram
(as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de
porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção
expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao
negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo.
Observação:
Devemos considerar que a doutrina considera que existem comportamentos
acessórios (que são gerais e abrangentes) a qualquer obrigação e que estão
relacionados ao comportamento do devedor: os acessórios da obrigação estariam
ligados aos deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva. Dessa forma, seriam
deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la,
fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados).
132
Depois do art. 233, os demais dispositivos cuidam da responsabilidade civil
decorrente do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa.
Obrigação de dar/entregar coisa certa (específica), modalidade entregar.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes (Ex.1); se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos (Ex.2).
Esse artigo trata do perecimento (da perda total).
Obs1.: A locução “sem culpa do devedor” significa que a perda se deu por caso fortuito ou
força maior (art. 393 do CC/2002).
Obs2.: A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à
celebração da obrigação (apagam-se os efeitos do contrato). Exemplificando, convenciona-
133
se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o
cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem
qualquer indenização suplementar. Retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas
estavam antes”) de firmar o contrato
Ex.1: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento sem culpa do devedor.
Joao comprou um carro da Maria e já cumpriu com a sua prestação de pagar o preço (50
mil). Ela se torna a devedora, devendo cumprir com a sua prestação de dar (de entregar a
coisa). Indo entregar o carro, ela foi assaltada e levaram o carro.
Nesse caso, ela não vai conseguir entregar a coisa, mas como ela não teve culpa, o contrato
se desfaz (se resolve). Nessa circunstância, a Maria devolve o dinheiro para o Joao e assim
retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o
contrato.
134
Ex.2: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento com culpa do devedor.
Antes de efetuar a tradição (entregar o carro), Maria bebeu e bateu o carro (colidiu e ocorreu
a perda total do carro). Aqui a obrigação também se desfaz (se resolve a obrigação), mas
houve a culpa da devedora. Nesse caso, além de devolver o dinheiro (“o equivalente”), ela
deverá pagar perdas e danos ao João.
Nesse caso, resolve a obrigação acrescido de perdas e danos (de indenização).
Assim, temos: art. 234 = O objeto deixa de existir ou mesmo existindo fisicamente já não
tem mais a função que tinha. = a obrigação se resolve pois houve o perecimento do bem
(perda total):
- sem culpa do devedor: resolve a obrigação (apagam-se os efeitos do contrato) devolvendo
o equivalente; não cabem perdas e danos ou juros.
135
- com culpa do devedor: resolve a obrigação, devolvendo o equivalente (valor da prestação
perdida) + perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes [o lucro que deixou de
auferir], além de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado). Uma vez que
o devedor é obrigado a conservar a coisa até que ela seja entregue ao credor. Lembrando que
a prova do prejuízo cabe ao credor.
Ex.1: Se o vendedor (devedor do carro) deve entregar o carro e este perece por força da
enchente, a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior. Cabe ao vendedor
restituir o preço pago acrescido de correção monetária. Não incidem juros de mora, pois
mora pressupõe culpa do devedor. Há pagamento de juros se o vendedor se negar a restituir
o valor recebido quando o comprador assim exigir. Com a notificação, o vendedor (devedor
do carro e agora do dinheiro pago) estará em mora. A devolução do dinheiro não é
indenização. É apenas restituição ao estado anterior. Evita-se enriquecimento sem causa.
136
Ex.2: No contrato de compra e venda, o vendedor recebe o preço da vaca (R$ 5.000,00), mas
não a entrega ao comprador, pois, por negligência, deixa a vaca morrer. Deverá restituir o
valor recebido (que funciona como equivalente), mais perdas e danos (lucros cessantes, por
exemplo). Se o valor da vaca aumentou (uma valorização da vaca entre a data da compra e
a da entrega, que não ocorreu), o vendedor pagará o valor acrescido, mais juros de mora,
correção monetária e honorários de advogado. Na promessa de recompensa a regra é
semelhante. João promete recompensar com o cão labrador Rex (cão com vários prêmios e
de grande valor), quem lhe restituir seu cão perdido da raça São Bernardo de nome
Beethoven. Pedro acha Beethoven e o restitui a João que, contudo, por culpa, perdeu Rex.
Pedro tem direito ao valor de Rex (equivalente), mais perdas e danos (danos emergentes,
lucros cessantes).
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  • 1. 2022/1 - Direito das Obrigações Prof. Me. Vanessa Kerpel Chincoli SUMÁRIO ooo AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES .......................................................................................................................................... 1 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................................................................................ 1 2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ............................................................................................................... 8 AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ........................................................................................................................................12 • TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ................................................................................................................................ 13 • OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA............................................................................................................................................................................... 19 AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO..........................................................................21 3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ..........................................................................................................................................................21 4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO.............................................................................................................................................48 Lucro da intervenção e caso Giovanna Antonelli................................................................................................................................................................62 Ementa Oficial.................................................................................................................................................................................................................................................................62 ** Quatro características fundamentais da obrigação, retiradas da análise dos seus elementos ................................................................................................ 71 AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO ...............................................................................................................................87 5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS: ................................................................................................................................................89 6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES.......................................................................................................................................................................92 7. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES...........................................................................................................................................................................96 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL ............................................................................................................. 101
  • 2. 1 7.1. OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) ............................................................................................................................. 106 AULA 05 e 06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................176 7.2. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (243-246 CC).................................................................................................................................... 186 7.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER (247-249 CC) ............................................................................................................................................................. 225 7.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (247-249 CC) – obrigação negativa de não fazer ........................................................................................ 255 AULA 07 e 08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................269 7.5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO .....................................................................................................270 7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS................................................................................................................................................ 283 Leitura complementar: ...................................................................................................................................................................................................................................................298 7.6. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS com multiplicidade de sujeitos (divisíveis, indivisíveis e solidárias) ........................................................309 7.6.1. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 318 7.6.2. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 322 7.6.3. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS............................................................................................................................................................................... 351 Resumo ..............................................................................................................................................................................................................................358 AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  • 3. 2 Vocês já analisaram o sumário do Código Civil? Temos a Parte Geral, que trata das PESSOAS, dos BENS e dos FATOS JURÍDICOS e temos Parte Especial (do Direito das Obrigações; do Direito de Empresa; do Direito das Coisas; do Direito de Família e do Direito das Sucessões). P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Seção II Da Sucessão Provisória Seção III Da Sucessão Definitiva TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • 4. 3 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES TÍTULO III Do Domicílio LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis Seção II Dos Bens Móveis Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Seção IV Dos Bens Divisíveis Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 5. 4 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Seção I Do Erro ou Ignorância Seção II Do Dolo Seção III Da Coação Seção IV Do Estado de Perigo Seção V Da Lesão Seção VI Da Fraude Contra Credores CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO
  • 6. 5 Seção I Disposições Gerais Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Seção IV Dos Prazos da Prescrição CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA TÍTULO V DA PROVA P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
  • 7. 6 CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Seção I Disposições Gerais Seção II Da Solidariedade Ativa Seção III Da Solidariedade Passiva TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DO PAGAMENTO Seção I De Quem Deve Pagar Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Seção IV Do Lugar do Pagamento Seção V Do Tempo do Pagamento CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
  • 8. 7 CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA MORA CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (...)
  • 9. 8 LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES • O que vamos estudar nessa disciplina é o LIVRO I da Parte Especial, ou seja, o Livro I que trata do Direito das Obrigações. 2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Conceito, em objetiva definição: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
  • 10. 9  Muito importante nas relações econômicas = é no direito das obrigações que se estuda, por ex., teoria do pagamento, teoria do inadimplemento e matérias dessa natureza que dialogam com a vida econômica brasileira.  O direito das obrigações não apenas prepara para compreender a teoria geral dos contratos, como também prepara para entender a teoria do tributo. • Reiterando – conceito: Direito das Obrigações é o conjunto de normas que servem para regular a relação jurídica existente entre dois sujeitos: o credor e o devedor.
  • 11. 10 = entre o credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo). = logo é uma relação jurídica que vincula de um lado o crédito (o credor), e do outro, o débito (o devedor = quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer). A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer ou não fazer). Diferente, por exemplo: - do direito de família, que trata relações entre pessoas da família;
  • 12. 11 - do direito da relação jurídica real (que não vincula duas pessoas, mas sim um sujeito a uma coisa). Ex.: A relação real de propriedade que vincula o sujeito (dono) ao seu imóvel ou ao seu celular é estudada pelo Direito das Coisas – e não pelo direito das obrigações. "Obrigação é a relação jurídica, de caráter TRANSITÓRIO, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio." - Washington de Barros Monteiro • Obrigação: relação jurídica (compra, aluguel, empréstimo, doação etc.) • Em toda obrigação existe a submissão a uma regra de conduta (proteção do Direito).
  • 13. 12 • Liberdade do indivíduo x coexistência harmônica • Dever (obrigação) do sujeito passivo x direito (crédito) do sujeito ativo • No direito romano > descumprimento de obrigação > escravização. AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Questões importantes: 1)Teoria dualista e teoria monista do vínculo obrigacional 2)Obrigações de natureza híbrida
  • 14. 13 • TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL Respeitável parcela da doutrina entende que o Direito Brasileiro adotou a teoria dualista, a qual reconhece, que a relação obrigacional possui dois aspectos: SCHULD (o dever, o “debitum”) e HAFTUNG (a responsabilidade patrimonial, a “obligatio”). Schuld x Haftung. Essas são duas palavras em alemão muito utilizadas pela doutrina em direito das obrigações. Em geral, à luz da teoria dualista o devedor tem ao mesmo tempo Schuld (o débito) e Haftung (responsabilidade patrimonial): se ele não pagar, seu patrimônio responde. Ex.: Lucas é o credor de Pablo, que lhe deve R$ 10 mil. À luz da teoria dualista, Pablo tem perante Lucas Schuld (o débito, a dívida de R$ 10 mil) e Haftung (a responsabilidade patrimonial).
  • 15. 14 Pode acontecer, entretanto, de uma pessoa não ter o débito (ou seja, a dívida primária não ser sua); ou seja, ela não tem Schuld, mas tem responsabilidade patrimonial (Haftung). É o caso do fiador, por ex., pois a dívida não é sua, mas sim do devedor afiançado; portanto, ele não tem o “debitum”, Schuld, mas tem Haftung, pois se o devedor afiançado não pagar, ele terá responsabilidade patrimonial. Assim, uma pessoa, por exemplo, pode ter HAFTUNG (responsabilidade), sem que a dívida seja sua. Ou seja, tem HAFTUNG, mas não tem SCHULD, como se dá com o fiador. A denominada teoria monista não reconhece essa distinção. Obs.: Dica de leitura: “A Teoria Dualista do Vínculo Obrigacional e sua Aplicação ao Direito Civil Brasileiro” (José Fernando Simão).
  • 16. 15 A teoria dualista entende que a obrigação não é uma relação simples e unitária, mas que se compõe de dois elementos: a relação de crédito e de débito (Schuld), que nós chamaremos de dever e a relação de coerção e de responsabilidade (Haftung), que nós chamaremos de vínculo”. Enquanto a teoria dualista admite que os elementos existam separadamente, a teoria unitária ou monista assim não admite, pois compreende que nenhuma diferença há entre o cumprimento voluntário da prestação pelo devedor e sua execução forçada no caso de inadimplemento, para os dualistas as fases são distintas. A maior parte da doutrina entende que a teoria monista ou unitária encontra-se superada, prevalecendo atualmente a teoria dualista ou binária (essa que é apta para explicar o
  • 17. 16 fenômeno contemporâneo obrigacional). Tais conceitos, apesar de teóricos, são importantíssimos para a prática, pois servem para explicar toda a estrutura da obrigação Ano:2018 Prova: VUNESP - UNICAMP - Procurador de Universidade Assistente - Área Nível I - 2018 Oscasosdedívida dejogo e garantiarealprestada porterceirorepresentam,respectivamente, obrigação A) nula; de garantia pessoal. B) anulável; com debitum sem obrigatio. C) com schuld sem haftung; com haftung sem schuld. D) com debitum e obrigatio; com schuld sem haftung. E) ilícita; com debitum e obligatio. Comentários: - dívida de jogo: existe a dívida, mas ela não é exigível em juízo (com schuld, sem haftung)
  • 18. 17 - garantia real prestada por terceiro: a dívida não é do terceiro, mas eleseobrigou a pagar (sem schuld, com haftung). Conforme enuncia a doutrina, nas palavras de Maria Helena Diniz, o Código Civil "adotou a teoria dualista, a qual entende que existem dois momentos distintos no direito das obrigações: o primeiro é a obrigação propriamente dita, dever originário (schuld - debitum) e o segundo é o momento da responsabilidade civil (haftung - responsabilidade)". Disto posto, conclui-se que: Na dívida de jogo há o débito, mas não há obrigação; uma vez paga, não é possível seu regresso; ou seja, ela tem schuld/debitum (há direito, há dívida) mas não possui haftung/responsabilidade (não há como ajuizar ação para cobrar essa dívida, não há exigibilidade da dívida que resulte em pretensão de tutela jurisdicional).
  • 19. 18 Doutra banda, a garantiarealprestada por terceiro possui haftung(exigibilidade), masnão constitui o débito originário. Da mesma forma da fiança, que pode ser cobrada em caso de não pagamento pelo devedor da obrigação, a garantia real é passível de cobrança em juízo, mas não é a própria dívida, e sim a garantia desta, para o caso de seu descumprimento. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/57387/a-responsabilidade-dos-socios-na-hipotese-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-hipotese- de-haftung-sem-schuld-katy-brianezi
  • 20. 19 • OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA Existe um tipo de obrigação que tem natureza híbrida (real e pessoal), ficando entre a relação obrigacional e a relação jurídica real (do direito das coisas)? Sim situam-se entre o direito real e o direito pessoal (obrigacional). Temos, como principal exemplo dessa obrigação mista (obrigações híbridas ou ambíguas) as seguintes: a) ônus reais, b) obrigações com eficácia real e c) a denominada obrigação “propter rem” (híbrida por ter característica real e obrigacional ao mesmo tempo). “propter rem” significa “por causa da coisa”, ainda que ela se origine da lei. Fica entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Exemplo: dever de pagar a taxa condominial (a taxa de condomínio). De um lado há o credor (condomínio) e o devedor (que é o condômino) = relação obrigacional. Mas essa obrigação está ligada ao imóvel (direito real), ou seja, vincula à coisa, acompanhando-a.
  • 21. 20 De um lado, ela se parece com uma obrigação comum; todavia, ela está vinculada ao imóvel, de modo que se ele for vendido, a obrigação propter rem vai junto (pois acompanha a coisa) e o novo proprietário deverá cumprir a obrigação. Assim, a obrigação propter rem tem natureza híbrida = pessoal e real. Ela decorre de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. Também conhecidas como obrigações reais ou mistas. = além de também vincular o credor ao devedor, ela está atrelada a uma coisa. Situação diferente: Se uma pessoa compra um imóvel havendo obrigações de água e luz em atraso, segundo a jurisprudência atual do STJ, essas obrigações não são dela, pois não são obrigações propter rem, não se vinculam ao imóvel acompanhando-o. A companhia de água e luz, nesse caso, terá de cobrar do antigo proprietário que usufruiu daquele fornecimento de água e luz.
  • 22. 21 O entendimento consolidado nesta Corte é de que “o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO - Revisão aula 02. - Conteúdo aula 03. 3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
  • 23. 22 3.1. Conceito, em objetiva definição: • DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações jurídicas pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. • A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer ou não fazer). • CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor (SUJEITOS) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal (positiva ou negativa), economicamente apreciável, devida pelo devedor ao credor, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (pois o credor, que tem o
  • 24. 23 direito de exigi-la)”; = o inadimplemento permite que o credor possa executar o patrimônio do devedor para a satisfação de seu interesse = logo, o devedor deverá cumprir, espontânea ou coativamente. 3.2. Estrutura e elementos Quando se analisa a estrutura e os elementos da obrigação, costuma-se afirmar que estes são três (três elementos essenciais/principais), ainda que não haja unanimidade quanto aos termos que os designam. O elemento subjetivo é composto pelas partes, o elemento objetivo pela prestação e o elemento imaterial ou espiritual é o vínculo jurídico. Do ponto de vista de sua estrutura, a relação jurídica obrigacional (ou seja, uma obrigação entre duas pessoas) comporta três elementos essenciais:
  • 25. 24 (i) o elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos: a obrigação une duas ou mais pessoas (credor/devedor, ativo/passivo). Os titulares dos centros de interesse credor e devedor; (ii) o elemento objetivo ou o objeto da obrigação: É a atividade do devedor em prol do credor. a) imediato = a prestação; b) mediato (indireto); = o carro, a casa, etc. (iii) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes = o vínculo jurídico: esse vínculo jurídico é transitório. Caráter transitório: relação jurídica nasce com a finalidade precípua de extinguir-se; atingida a solução, o vínculo desaparece. Por isso a obrigação como um processo. = Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina alemã, ensina que a obrigação deve ser encarada como um processo de
  • 26. 25 colaboração contínua e efetiva entre as partes, o que conduz ao adimplemento ou ao seu cumprimento (A obrigação..., 1976).
  • 27. 26 3.2.1. Sujeitos (Elementos subjetivos da obrigação): O elemento subjetivo se caracteriza pela existência de dois sujeitos. O sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor: o primeiro (credor) exige uma conduta do segundo (devedor), este que tem o dever de realizar a conduta. a) Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida. É denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. b) Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. É denominado devedor. Recomenda-se a utilização da expressão deveres que consta do art. 1.º do
  • 28. 27 atual Código Civil: Prevê o dispositivo do Código de 2002 que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Nos contratos unilaterais, uma das partes exerce o papel de credor e a outra de devedor. Isto se verifica no contrato de mútuo em que o mutuante, na qualidade de credor, pode exigir do mutuário, como devedor, a restituição em igual qualidade e quantidade do bem emprestado. * O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). Mutuante é a parte que empresta (credor); mutuário é o devedor. Nos contratos bilaterais, em que há prestação e contraprestação, a relação de crédito e débito é recíproca. É o que se percebe na compra e venda em que o vendedor é devedor do bem e credor do dinheiro, e o comprador é devedor do dinheiro e credor do bem. Atenção:
  • 29. 28 – Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc. – Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, sociedade, etc. Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. Tal estrutura também é denominada relação jurídica obrigacional
  • 30. 29 complexa, constituindo a base do negócio jurídico relacionada com a obrigação. O esquema a seguir demonstra muito bem como é a estrutura do sinalagma obrigacional.
  • 31. 30 • Algumas observações: ✓ Nas relações obrigacionais complexas a mesma pessoa é, ao mesmo tempo, credora e devedora de prestações, titularizando débitos e créditos. Como assim? Exemplo: O locador, no contrato de locação - ele terá créditos, como o direito ao recebimento dos alugueres, e débitos, como o dever de entregar a posse do bem locado. ✓ Como o direito das obrigações tem por característica a transmissibilidade (função econômica das obrigações), é perfeitamente possível que sujeitos de uma relação subjetiva originária sejam substituídos, tanto por ato inter vivos ou mortis causa. Exceção = obrigações personalíssimas
  • 32. 31 ✓ Os sujeitos podem ser determinados ou determináveis, desde que estes possam, a posteriori, ser identificados (indeterminabilidade subjetiva). Exemplos: promessa de recompensa. ✓ Não se admite indeterminação absoluta (sem credor ou devedor) ✓ Os elementos sempre precisam ser dúplices (credor e devedor) - Sem a presença simultânea dos sujeitos ativos e passivos não há obrigação. Ninguém pode ser credor de si mesmo, sob pena de causar confusão. ✓ Pode existir pluralidade de sujeitos - mais de um credor/devedor
  • 33. 32 3.2.2. Objeto da obrigação (Elemento objetivo ou material da obrigação): • “Coração” da relação obrigacional. Trata-se do conteúdo da obrigação • A obrigação possui dois tipos de objeto: objeto direto ou imediato e o objeto indireto ou mediato. • Ex.: na compra e venda, a prestação (objeto direto ou imediato) da entrega do carro (objeto indireto ou mediato). a) O objeto da obrigação entre duas pessoas (devedor/credor) sempre será a prestação a ser cumprida. Ou seja: é a atividade do devedor em prol do credor, que consiste em um comportamento humano: de aspecto positivo (dar ou fazer) ou aspecto negativo (abstenção = não fazer algo). Puramente a prestação a ser cumprida (comportamento de dar ou fazer ou não fazer) é o objeto imediato da obrigação.
  • 34. 33 b) Já o objeto da prestação pode ser tanto um comportamento quanto uma coisa; tanto imaterial quanto material. Aqui, trata-se do conteúdo prestação da obrigação. Esse é o objeto mediato da obrigação. O objeto da prestação é um bem da vida, que pode ser material ou imaterial (ex: carro ou marca) e é chamado de objeto mediato ou distante. Assim, se João deve dar o carro a José (compra e venda), dar é o objeto imediato ou próximo (é a prestação) e o carro o objeto remoto ou mediato (é o objeto da prestação). Em conclusão, a prestação ou objeto imediato pode ser apenas de dar, fazer ou não fazer. Já o objeto mediato pode ser os mais variados e infinitos bens da vida.Os termos mediato e imediato são frequentemente utilizados na área de Direito, para identificar interesses primários (ou diretos) e secundários (ou indiretos). O objeto imediato da obrigação é a prestação em si;
  • 35. 34 enquanto o objeto mediato dessa prestação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em circulação, entendimento esse que é bastante plausível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2004, p. 21-22).
  • 36. 35 • O objeto imediato da obrigação é a prestação = a conduta/comportamento (dar, fazer, não fazer)
  • 37. 36 • O objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação = a coisa em si (carro, dinheiro, etc).
  • 38. 37 O credor tem em primeira linha o direito de exigir uma ação ou omissão do devedor, mas aquilo que está verdadeiramente interessado é algo que está para além dela, embora em princípio só possa ser alcançado através da atuação do devedor. Por isso, é necessário ter presente que se a obrigação tem um objeto, que é a prestação debitória, esta, por seu turno, também terá um objeto, que é a coisa a ser entregue, ou o fato (ação ou omissão) que deve ser realizado.
  • 39. 38 Portanto, o verdadeiro objeto da obrigação é a prestação, mas esta é apenas a conduta do sujeito (da obrigação). A coisa ou o fato a que a conduta diz respeito são objeto da prestação debitória. Daí que se possa dizer que são dois os objetos da obrigação: a prestação debitória será seu objeto direto, ou imediato; a coisa ou o fato a serem prestados (objeto da prestação) será o seu objeto simplesmente indireto, ou mediato” (NORONHA, Fernando. Direito..., 2003, p. 36). Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados, incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente),
  • 40. 39 determinados ou pelo menos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A obrigação em si, para ter validade, deve ser também economicamente apreciável. = Cunho pecuniário da obrigação: o objeto da obrigação resume-se sempre a um valor econômico, de modo que o Direito das Obrigações é essencialmente patrimonial (no Direito de Família há obrigações sem conteúdo econômico). A violação dessas regras (art. 104) gera a nulidade da relação obrigacional, sendo aplicado o art. 166 do CC/2002.
  • 41. 40 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. • Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer).
  • 42. 41 • Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer). Na definição de Antunes Varela, jurista português: “A prestação consiste, em regra, numa actividade ou numa acção do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático” (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79).
  • 43. 42 3.2.3. Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação é o vínculo jurídico ou seja, é o elo, o liame que liga os sujeitos, possibilitando do credor exigir uma conduta do devedor (determinada prestação – positiva ou negativa –), em favor do credor. O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, ou seja, o vínculo jurídico forma o núcleo central da obrigação, o elemento substancial da economia da relação = e daí temos a importância da compreensão da chamada teoria dualista do vínculo jurídico da obrigação – que, pela teoria dualista, se decompõe em dois elementos: dívida (debitum em latim e Schuld em alemão) e responsabilidade (obligatio em latim e Haftung em alemão). Segundo Tartuce, esse vínculo está estabebelecido em várias artigos do Código Civil, entre eles, no art. 391 do CC/2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedor respondem na hipótese de inadimplemento da obrigação.
  • 44. 43 Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, sendo certo que prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento jurídico, mas exceção. Cumpre esclarecer que o art. 391 do CC/2002, quando analisado em conjunto com os arts. 389 e 390, consagra a responsabilidade civil contratual ou negocial, presente nos casos em que uma obrigação assumida por uma das partes não é cumprida. **Exceção: “respondem todos os bens do devedor” = existem exceções, pois nosso sistema prevê bens que são protegidos, como o bem de família, e os bens previstos no art. 833 CPC 2015, que estabelece os bens que são impenhoráveis:
  • 45. 44
  • 46. 45 **Sobre a prisão civil por dívidas: somente seria possível em duas hipóteses, conforme prevê literalmente o art. 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal: a) nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; b) nos casos envolvendo o depositário infiel. (mudança substancial diante da Emenda Constitucional 45). Destaque-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de prisão por dívida do depositário infiel, havendo depósito típico, atípico ou judicial. A conclusão girou em torno da Emenda Constitucional 45, que deu aos tratados internacionais de direitos humanos o status constitucional, ou supralegal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe a prisão civil por descumprimento contratual, não sendo a prisão civil no depósito compatível com a realidade constitucional brasileira. Um dos principais precedentes assim foi publicado no Informativo n. 531 do STF em 2008. E em 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, expressando que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Assim, restou pacificada a impossibilidade de prisão civil em casos tais, o que deve ser seguido para os devidos fins práticos. O dispositivo está inspirado na ideia de manutenção do mínimo patrimonial para que a pessoa viva com dignidade, de acordo com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo, do Ministro do STF e doutrinador Luiz Edson Fachin. De qualquer forma, espera-se que esse comando legal não seja utilizado de má-fé, com fins fraudulentos.
  • 47. 46 3.3. Função da relação obrigacional Sob a perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a determinado fim econômico e social = o encadeamento de atos que tendem ao adimplemento do dever (livro: “A Obrigação como um Processo”, de Clóvis do Couto e Silva). Ano: 2022 Banca: Instituto Quadrix – Quadrix Prova: Quadrix - CRF GO - Advogado - 2022 No que se refere às obrigações no direito brasileiro, julgue os itens:. O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa.
  • 48. 47 ( ) Certo ( ) Errado Responder: A questão esta errada porque não há caráter permanente, pois a obrigação tem natureza transitória, os institutos relacionados objetivam a liberação do vínculo. Relembrando, conceito (Tartuce): “Conceitua--se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.”
  • 49. 48 4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO Aqui tratamos sobre qual foi o fato jurídico (quais os meios) que deu (deram) origem ao vínculo obrigacional. Nesse sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “as fontes do direito são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade (fontes indiretas)” (Novo curso..., 2003, v. II, p. 23). Dentro desse contexto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, podem ser reconhecidas como fontes do direito obrigacional:
  • 50. 49 a)Lei – é a “fonte primária ou imediata de obrigações, como constitui fonte principal de nosso Direito” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 44). Porém alguns autores, entretanto, não concordam com o entendimento pelo qual a lei é fonte obrigacional, porque a lei sozinha não é fonte obrigacional, sendo necessária a presença da autonomia privada, antigamente denominada como autonomia da vontade. Outros autores compreendem que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Mas, na grande maioria das vezes, isso não ocorre, a lei deve estar acompanhada do fato jurídico (Orlando Gomes); enquanto para a escola mais atual é a autonomia privada do indivíduo (Fernando Noronha). o Em síntese: Inicialmente, é de se notar que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto, tem razão a Professora Maria Helena Diniz. Mas, por outro lado, e na grande maioria das vezes, isso não ocorre, devendo a lei estar acompanhada do fato jurídico ou da autonomia privada do indivíduo.
  • 51. 50 b)Negócio Jurídico: Não existe obrigação permanente. A obrigação visa um fim; uma vez alcançado este fim, ela se extingue. Distingue-se aí o direito obrigacional do direito real, que é permanente. o Os negócios jurídicos constituem a mais abundante fonte de obrigações. o Os fatos constitutivos de obrigações negociais são: a) os contratos; b) os negócios unilaterais c) os atos coletivos; d) a promessa unilateral. a) Contratos: os mais importantes são, inquestionavelmente, os contratos. ❖Contratos são tidos como fonte principal do direito obrigacional; ❖Como exemplos podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil, tais como: a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o
  • 52. 51 mandato, a comissão, a agência e distribuição, a corretagem, o transporte, o seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta, a fiança, a transação e o compromisso, bem como algumas figuras atípicas, não previstas em lei. ❖Somente para fins didáticos, demonstrando que a concepção de contrato não se confunde com a de obrigação, pode-se conceituar o primeiro, em uma visão clássica ou moderna, como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina brasileira, está inspirado no art. 1.321 do Código Civil italiano. b) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. Ver artigos 854 a 886 do CC, no Título VII, Dos Atos Unilaterais).
  • 53. 52 Nas declarações unilaterais de vontade, a obrigação nasce da simples declaração de uma única parte, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional. Uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código Civil em vigor prevê expressamente os seguintes atos unilaterais como fontes obrigacionais: a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC); b) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC); c) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC); d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). ** sobre essas declarações unilaterais de vontade como fonte das obrigações, ler:
  • 54. 53 Capítulo 1, “A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”, subtítulo 1.4. “OS ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO OBRIGACIONAL”, do livro do Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. • Da promessa de recompensa Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. São requisitos para a promessa de recompensa: a) a capacidade da pessoa que emite a declaração de vontade; b) a licitude e possibilidade do objeto; c) o ato de publicidade.
  • 55. 54 Nesse contexto, a pessoa que cumprir a tarefa prevista na declaração, executando o serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855 do CC). Esse dispositivo valoriza a eticidade e a boa-fé objetiva, merecendo comentários a título de exemplo. Imagine-se, para ilustrar, um caso em que alguém perdeu um animal de estimação, um cachorro. Para recuperar o animal, o dono coloca uma faixa em uma avenida de grande circulação, oferecendo uma recompensa. Alguém que conhece o cão e o seu dono, mas que no momento desconhece a promessa, encontra o animal e o leva à casa do seu proprietário. Essa pessoa terá direito à recompensa, pois agiu conforme os ditames da boa-fé. Também terá direito aos valores gastos com o cumprimento da tarefa, como, por exemplo, as despesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e transporte.
  • 56. 55 É possível a revogação da promessa de recompensa? Sim, art. 856 CC, sendo possível antes de prestado o serviço ou preenchida a condição e desde que seja feita com a mesma publicidade da declaração. No caso de revogação da promessa, se algum candidato de boa-fé tiver feito despesas, terá direito a reembolso quanto a tais valores. Discute-se se haverá direito à recompensa se o candidato tiver executado a tarefa a contento, não sabendo da revogação da estipulação. Pela valorização da boa-fé e pelo que consta do art. 855, entendo que a resposta não pode ser outra que não a positiva. (sobre esse ponto, continuar lendo a obra do Tartuce: Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. P. 39)
  • 57. 56 • Do enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão) O Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
  • 58. 57 Está baseada no princípio da eticidade, visando o equilíbrio patrimonial e a pacificação social. “Referiu-se já que a proibição do enriquecimento injustificado constitui um dos princípios constitutivos do nosso Direito Civil. Com base nele, podem-se justificar inúmeros institutos, como o cumprimento dos contratos, a garantia contra vícios da coisa, a resolução por incumprimento, a alteração das circunstâncias e a excepção de não cumprimento do contrato” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 401). De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
  • 59. 58 Na atualidade, várias são as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem razão, sendo a principal a de repetição de indébito no caso de pagamento indevido, que é espécie de enriquecimento sem causa. Consigne-se que toda situação em que alguém recebe algo indevido visa o enriquecimento sem causa. Mas, em alguns casos, poderá haver conduta visando o enriquecimento sem causa, sem que tenha havido pagamento indevido. Cite-se, a título de exemplo, a invasão de um imóvel com finalidade de adquirir a sua propriedade. Exemplo de aplicação do art. 885: quando o objetivo adquirido deixa de existir: “Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
  • 60. 59 Para explicar como a causa de enriquecimento pode deixar de existir, vejamos: Amanda compra uma bicicleta de uma loja que irá entrega-la na sua casa. No percorrer do caminho da entrega, o caminhão tomba, destruindo a bicicleta no processo. Uma vez que o bem adquirido não é mais útil e não existe mais nas condições acordadas nos termos de compra e venda, cabe à loja restituir Amanda do valor pago pelo bem, uma vez que ele deixou de existir e, com isso, o motivo de enriquecimento da loja. São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: a) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); b) o empobrecimento do solvens (de quem paga);*** c) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e e) a inexistência de ação específica.
  • 61. 60 ***Atenção: segundo o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito. Este benefício econômico do lucro da intervenção ou lucro ilícito pode ou não decorrer de um ato que também cause, simultaneamente, danos ao titular do direito (normalmente usando, consumindo ou dispondo dos bens e direitos de outrem, o interventor pode vir a obter um lucro, denominado doutrinariamente de lucro da intervenção). A expressão designa “o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção”.
  • 62. 61 "lucro da intervenção significa o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa" Ou seja, e qualquer vantagem patrimonial obtida indevidamente com base em direito alheio. (...). A jurisprudência, na ausência de uma solução legal específica para a questão dos lucros obtidos indevidamente a partir desta intervenção, tem se valido do instrumento da responsabilidade civil. A melhor doutrina, porém, tem denunciado a incompatibilidade estrutural e funcional da responsabilidade civil com a exclusão do lucro ilícito do patrimônio do ofensor. Não se trata, com efeito, de indenizar ou compensar os danos sofridos pela vítima, função reconhecida pelo nosso ordenamento à responsabilidade civil, mas sim de retirar da esfera jurídica do ofensor os lucros auferidos por meio de conduta lesiva a direitos (lucros esses que, por vezes, se revelam muito superiores ao eventual dano patrimonial sofrido pela vítima), função que pode ser adequadamente desempenhada pelo instituto do enriquecimento sem causa” (SCHREIBER, Anderson. Manual..., 2018, p. 391-392).
  • 63. 62 Enunciado n. 620 do Conselho da Justiça Federal, de 2018 (VIII Jornada de Direito Civil): “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”. ** leiam mais sobre lucro da intervenção ou lucro ilícito no moodle (materiais, aula 03). LUCRO DA INTERVENÇÃO E CASO GIOVANNA ANTONELLI Origem: STJ - Informativo: 634 Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. FORMA DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  • 64. 63 2. Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária. Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos. 3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele. 4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil. 5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. 6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
  • 65. 64 7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor. 8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido.(REsp 1698701/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) *** atenção: Categoricamente, o enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão) não se confunde com o enriquecimento ilícito. E essa confusão, advirta-se, é muito comum na prática. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento.
  • 66. 65 Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa (ocorre sem causa jurídica para o enriquecimento), mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Titular de Serviços de Notas e de Registros/TJ/SP – VUNESP/2014) Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação: (A) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem. (B) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo. (C) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte. (D) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.
  • 67. 66 (TJ – AL – FCC – Juiz Substituto – 2015) Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro (A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas. (B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido. (C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita. (D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa. (E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.
  • 68. 67 Ainda nos atos unilaterais: • Do pagamento indevido De acordo com o art. 876 do CC/2002: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Podemos afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie. Havendo pagamento indevido agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa, visando o locupletamento sem razão (enriquecimento sem causa). O CC trata o pagamento indevido como fonte obrigacional.
  • 69. 68 Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito. Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro. Determina o art. 878 do CC/2002 que aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido aplica-se o disposto quanto ao possuidor de boa e má-fé (arts. 1.214 a 1.222 do CC). Exemplificando, se alguém recebe um imóvel alheio, de boa-fé, terá direito aos frutos colhidos na vigência da permanência
  • 70. 69 do imóvel. Também terá direito de retenção e indenização quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, estando de má-fé, não terá direito a frutos. Quanto às benfeitorias, terá somente direito de indenização quanto às necessárias. Relativamente ao imóvel recebido, aliás, o Código Civil traz regras específicas. De acordo com o art. 879 do CC, se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida. Agindo de má-fé, a culpa passa a ser induzida, respondendo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e danos, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Em complemento, se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título oneroso, agindo de má-fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito de reivindicação por meio de ação petitória (art. 879, parágrafo único, do CC). Dessa forma, em resumo, a ação reivindicatória movida pelo proprietário será julgada procedente nos seguintes casos:
  • 71. 70 c)Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. d)Títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. O seu estudo interessa mais ao Direito de Empresa ou Comercial.
  • 72. 71 ** QUATRO CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA OBRIGAÇÃO, RETIRADAS DA ANÁLISE DOS SEUS ELEMENTOS (apontadas pelo Professor Catedrático da Universidade de Lisboa Menezes Leitão (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 91-101): a) A patrimonialidade – pois a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor (conteúdo econômico). b) A mediação ou colaboração devida – uma vez “que o credor não pode exercer directa e imediatamente o seu direito, necessitando da colaboração do devedor para obter a satisfação do seu interesse” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, p. 94). c) A relatividade – eis que a relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes. d) A autonomia – pela existência de uma disciplina própria dentro do Direito Civil, qual seja o Direito das Obrigações.
  • 73. 72 5. DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ÔNUS E ESTADO DE SUJEIÇÃO Os conceitos são concebidos como básicos para a compreensão da estrutura obrigacional. Ultimamente, tornou-se comum a sua abordagem principalmente em concursos públicos para as carreiras jurídicas. Isso sem dúvida demonstra uma mudança de paradigma em relação a provas e exames no Brasil. • DEVER JURÍDICO: o mais amplo de todos, o dever jurídico contrapõe-se ao direito subjetivo, por se tratar de um comando imposto a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica.
  • 74. 73 - Direito objetivo: são as normas de agir, presentes em nosso ordenamento jurídico, que visam regular as relações na sociedade. É todo o conjunto de normas e regras vigentes em um Estado. O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na Constituição. - Direito Subjetivo: Designa a faculdade da pessoa de fazer valer seus direitos individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma. Por exemplo: licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito subjetivo, ou seja, provar a gravidez. É aquele que pode ser exigido pelo seu titular.
  • 75. 74 O dever jurídico engloba as relações obrigacionais e também aquelas de natureza real, relacionadas com o Direito das Coisas. Também podem ter por objeto o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito de Empresa e os direitos da personalidade. Mantém o dever jurídico relação não só com o Direito Civil ou Direito Privado, mas com todos os outros ramos jurídicos. Ex.: o dever universal de não perturbar o direito do proprietário; o inquilino se acha obrigado a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato; os cônjuges devem fidelidade um ao outro; toda pessoa está sujeita ao dever de respeitar o exercício de direito de propriedade pelo dono; todos têm o dever de não lesar o patrimônio alheio.
  • 76. 75 • OBRIGAÇÃO: é o dever oriundo da relação jurídica, com caráter transitório, correspondente a um dever jurídico de prestar (do devedor) e o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso. ** em sentido amplo, os conceitos de obrigação e dever jurídico até podem se confundir. • RESPONSABILIDADE: caso o dever (concebido no sentido obrigacional) seja descumprido, surge dessa conduta a responsabilidade, impondo sanções para aquele que desrespeitou a ordem determinada. Dessa forma, as consequências da inobservância do dever são amplas: tanto para aquele que não o atendeu quanto para os demais envolvidos na relação jurídica.
  • 77. 76 • Ônus jurídico: “é a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesses próprios” (Orlando Gomes). Maria Helena Diniz: “consiste na necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios”. São exemplos de ônus, para o autor baiano: “levar o contrato ao registro de títulos e documentos para ter validade perante terceiro; inscrever o contrato de locação no registro de imóveis para impor sub-rogação ao adquirente do prédio”. Logo, o desrespeito ao ônus gera consequências somente para aquele que o detém. Cite-se, na ótica processual, o ônus de provar, previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015.
  • 78. 77 “A diferença entre o dever e o ônus reside no fato de que, no primeiro, o comportamento do agente é necessário para satisfazer interesse do titular do direito subjetivo, enquanto que no caso do ônus o interesse é do próprio agente.” • Estado de sujeição: para compreendê-lo é essencial entender a definição de direito potestativo. O direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. (...) Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir” Ex.: o divórcio. O exercício do direito potestativo pelo seu titular fará com que aquele outro se sujeite às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria esfera jurídica.
  • 79. 78 Desse modo, como se pode perceber, o estado de sujeição de alguém constitui um poder jurídico do titular do direito (por isso é denominado potestativo), não havendo correspondência a qualquer outro dever. Há apenas uma sujeição inafastável, não havendo a possibilidade de o direito potestativo ser violado. Pode-se ainda afirmar que o estado de sujeição traz em seu conteúdo uma subordinação, contra a qual não se pode insurgir ou manifestar discordância, tendo em vista um preestabelecimento anterior, não havendo qualquer sanção.
  • 80. 79 Assim, temos: - no dever jurídico a sanção é estabelecida para a tutela de um interesse alheio ao de quem deve observá-lo. - na sujeição também não pode haver inobservância de quem tem de suportar inelutavelmente os efeitos do ato de vontade do titular do direito potestativo, mas não há cogitar de sanção. - no ônus jurídico, o comportamento é livre no sentido de que o onerado só o adota se quer realizar o seu interesse.
  • 81. 80 A encerrar a presente abordagem, transcrevem-se as palavras de Orlando Gomes, que com maestria aponta as diferenças entre todos os conceitos aqui estudados: “O dever jurídico pode ser geral ou especial conforme se concentra numa certa pessoa ou se refira à universalidade das pessoas. Caracteriza-se por exigir um comportamento (ativo ou passivo) do sujeito em favor de terceiro, sob pena de sanção. Já na sujeição jurídica, o sujeito passivo nada tem de fazer (nem ativa, nem passivamente) para satisfazer o interesse do sujeito ativo. Tudo se passa na dependência exclusiva da vontade deste. No ônus jurídico, finalmente, há necessidade de ação do sujeito, mas não em benefício de outrem, e, sim, no próprio interesse do agente.
  • 82. 81 Em suma, o dever e a sujeição atuam em função dos interesses de outrem, enquanto o ônus opera em prol de interesse próprio. O direito das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever jurídico, isto é, daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas determinadas, dando a uma delas o poder de exigir da outra uma prestação de natureza patrimonial. A obrigação, em sentido técnico, portanto, pertence à categoria dos deveres jurídicos especiais ou particulares (Harm Peter Westermann, Código Civil Alemão – Direito das Obrigações – Parte Geral, Trad. Bras., Porto Alegre: Fabris, 1983, § 1.º, p. 15)” (GOMES, Orlando. Obrigações..., 1997, p. 7).
  • 83. 82
  • 84. 83
  • 85. 84
  • 86. 85
  • 87. 86
  • 88. 87 AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO - Revisão aula 03 (quadro resumo). - Conteúdo aula 04.
  • 89. 88
  • 90. 89 5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS: 1.O conceito tradicional de obrigação que vem das fontes romanas é o seguinte: a obrigação é vínculo jurídico que une o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo) e tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 2. O conceito complementar de obrigação vem de Clóvis do Couto Silva: Não se trata de conceito excludente ou invalidante do anterior, mas sim que completa, traz outra visão da categoria obrigacional. Para ele, a obrigação é um processo, ou seja, um conjunto de atos ordenados praticados pelo devedor que levam à satisfação do credor. 3. O princípio que norteia o processo obrigacional: é a boa-fé objetiva.
  • 91. 90 4. As obrigações, quanto à prestação, podem ser classificadas em três espécies: dar, fazer e não fazer. 5.A obrigação de dar tem por característica uma entrega, a tradição. Em algumas hipóteses a obrigação de dar pode se confundir com a de fazer. O que as diferencia é o núcleo central da prestação. A obrigação de dar se divide em duas espécies: dar coisa certa (obrigação específica) e dar coisa incerta (obrigação genérica). A obrigação de dar coisa certa é aquela cujo objeto mediato é determinado, individualizado. João deve dar o carro Ford Focus placa FAH 6763. O artigo é definido “o” carro, “a” vaca. Já a coisa incerta é indicada ao menos quanto ao seu gênero e quantidade (art. 247 do CC/2002).
  • 92. 91 6. A obrigação de fazer: se o devedor entrega o que já está pronto, a obrigação é de dar (dar sem o fazer = dar). Se o devedor primeiro faz e depois entrega, a obrigação é de fazer (fazer + dar = fazer). É por isso que se o cliente compra na padaria um bolo que está pronto estamos diante de uma prestação de dar e o contrato é de compra e venda. Se o cliente chega à padaria e encomenda um bolo a ser feito, a prestação é um fazer e o contrato é de prestação de serviços.
  • 93. 92 6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES Quanto à presença de elementos acidentais: a) Pura e simples (quando não há nenhum dos três elementos acidentais); b) Condicionais (condicionada a evento futuro e incerto); c) A termo (condicionada a data futura); d) Com encargo (exige uma contraprestação ou tarefa). Quanto ao objeto, podem ser: a)Dar (coisa certa ou incerta); (obrigação positiva) b)Fazer; (obrigação positiva) c)Não fazer. (obrigação negativa) É possível que estas obrigações confundam-se às vezes.
  • 94. 93 Quanto aos elementos, podem ser: a)Simples (um único ato ou uma única coisa) b)Conjuntas ou Complexas (mais de um ato ou coisa) Quanto ao momento do adimplemento, podem ser: a) Instantâneas (terminam em um ato só) b) Periódicas (cumpridas em um espaço de tempo prolongado. (Ex.: aluguel) Quanto aos sujeitos: a) Única (apenas um credor e um devedor) b) Múltipla (mais de um credor ou devedor)
  • 95. 94 A obrigação múltipla/plúrima pode ser: a) Conjunta (cada titular só responde/recebe uma quota-parte da obrigação) b) Solidária (cada credor/devedor exige/responde por inteiro) As obrigações podem ser: a) Divisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 100kg devidos a 5 credores) b) Indivisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 1 cavalo a 2 credores). Nesta hipótese, haverá solidariedade. Quanto ao modo de execução as obrigações podem ser: a) Simples b) Conjuntivas (quando ligadas a outra. Ex.: pagarei 100kg e1 cavalo) c) Alternativas (uma ou outra. Ex.: pagarei 100gk ou 1 cavalo) d)Facultativas (semelhante à alternativa, mas está definida a obrigação primária. Ex.: o devedor pagará 100kg, mas poderá substituir por 1 cavalo).
  • 96. 95 Quanto à responsabilidade: a) Obrigação de meio: o devedor deve empregar boa diligência no cumprimento da obrigação. Deve ser examinada a conduta do devedor. Ex.: serviço de advocacia, tratamento oncológico etc. b) Obrigação de resultado: o resultado deve ser alcançado. Ex.: pintura de um carro, transporte de pessoas/mercadorias etc. Consideradas em si mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida. Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou principais.
  • 98. 97
  • 99. 98
  • 100. 99
  • 101. 100 Serão estudados os efeitos obrigacionais sob o ponto de vista das mais diversas modalidades de obrigação admitidas em nosso ordenamento jurídico. O Código Civil brasileiro não traz todas as espécies de obrigação que existem, mas tão somente as obrigações de dar, fazer e não fazer, bem como as obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias. Serão utilizados exemplos envolvendo principalmente os contratos, que são importantes fontes obrigacionais. Lembre-se, aliás, de que hoje é pouco comum uma situação em que uma parte negocial é somente credora e a outra, mera devedora. Predominam as hipóteses fáticas em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, havendo proporcionalidade de prestações. Nesse caso, há a denominada relação obrigacional complexa ou sinalagma obrigacional.
  • 102. 101 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva ou negativa. Será positiva quando tiver como conteúdo uma ação (ou comissão) e negativa quando relacionada com uma abstenção (ou omissão). Filiam-se entre as primeiras a obrigação de dar e fazer. A obrigação de não fazer é a única negativa admitida em nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa, determinada ou determinável, a obrigação é de dar. Quando uma tarefa positiva ou uma abstenção estiver nela presente, haverá uma obrigação de fazer e de não fazer, respectivamente. Cabe pontuar que essa clássica divisão tripartida das obrigações remonta ao Direito Romano, surgindo em praticamente todos os países que seguem tal modelo.
  • 103. 102 As modalidades de obrigações são: dar, fazer, não fazer, alternativas, indivisíveis e solidárias. O conceito e entendimento de credor/devedor no CC: ** Devemos lembrar que, no Código Civil, o DEVEDOR é a pessoa que se obrigou a determinada coisa. ex.: vou comprar a tv do meu vizinho (contrato de compra e venda). Eu já efetuei o pagamento (logo, eu me tornei a credora). O Devedor é o meu vizinho, que deve dar (entregar) a televisão para mim. Ele deve pagar (ou seja, cumprir com a sua obrigação) por meio da prestação de dar (objeto imediato) cujo objeto é a TV (imediato).
  • 104. 103 Assim, o credor é aquele que já se obrigou com alguma coisa (e já fez – já cumpriu com a sua obrigação/prestação) e o devedor é aquele que deve cumprir com a sua obrigação (de dar, fazer ou não fazer). Sobre a tradição/entrega no Código Civil: No CC, até a entrega (tradição) do bem/coisa, a responsabilidade é do devedor. No exemplo, enquanto o meu vizinho não entregar a TV para mim, qualquer dano que ocorra à TV é de responsabilidade do vizinho (que é o devedor, que está com a coisa/bem). Sobre o adimplemento: O CC se preocupa muito mais com o cumprimento das obrigações ou seja com o seu adimplemento. quando a pessoa (devedor) não cumpre com a sua obrigação (prestação de dar/fazer/não fazer) ela é entendida como culpada (no Código). Aqui
  • 105. 104 temos a culpa lato sensu que abrange o dolo (com intenção) e a culpa (quando não há intenção, que se divide em suas três modalidades: negligência, imprudência e imperícia). Havendo culpa, em regra, o contrato se resolve (volta à estaca zero) e o devedor deve devolver o dinheiro pago pelo credor (= o equivalente). Ainda, o credor poderá (em determinadas situações) pleitear perdas e danos (= indenização). Assim, a obrigação pode ser inadimplida (não cumprida) pelo devedor por dolo ou culpa, mas também pode ser inadimplida sem culpa/dolo, ou seja: há exceções, que ocorre quando o devedor não teve culpa/dolo na inadimplência. Ex. quando foi entregar a tv ele foi assaltado. Exemplo de quando não há culpa: um assalto, um ciclone, etc. Nesses casos, o contrato se resolve e não teremos uma situação
  • 106. 105 em que o credor poderá pedir perdas e danos. Trataremos isso no inadimplemento (art. 389, cc). Assim, temos: Inadimplemento (não cumprimento) = a) Por ter havido dolo ou culpa do devedor: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente + perdas e danos (indenização); b) Sem dolo ou culpa: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente (a depender do caso).
  • 107. 106 7.1.OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) A obrigação de dar se divide em: dar coisa certa e dar coisa incerta. A obrigação positiva de dar (obligatio ad dandum) pode ser conceituada como aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a obrigação de dar se faz presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.
  • 108. 107
  • 109. 108 A obrigação de dar, pelo que consta do atual Código Civil, é subclassificada em duas modalidades: a) obrigação de dar coisa certa, também denominada obrigação específica; (arts. 233 a 242 do CC) b) obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica (arts. 243 a 246 do CC) Vejamos quais as regras e consequências jurídicas relacionadas com tais modalidades obrigacionais. Conteúdo geral: entrega de coisa (determinada ou indeterminada). Atenção: obrigação de dar não implica automaticamente a transferência da propriedade. Mas permite que seja exigida. Até que isso ocorra (tradição/registro), não há direito real, mas apenas obrigacional.
  • 110. 109
  • 111. 110 7.1. Obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC) Coisa certa: determinada, perfeitamente caracterizada e individuada. TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • 112. 111 Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
  • 113. 112
  • 114. 113 A obrigação de dar/entregar coisa certa (específica) se divide em obrigação: a) de dar coisa certa, modalidade entregar; e b) obrigação de dar coisa certa, modalidade restituir. Tanto na modalidade de obrigação de entregar ou na obrigação de restituir, o devedor se compromete a ENTREGAR ou RESTITUIR algo específico, que pode ser tanto bem móvel quanto imóvel. Ex.: o imóvel localizado na rua X, número Y.
  • 115. 114
  • 116. 115
  • 117. 116
  • 118. 117 A) DAR COISA CERTA - Modalidade entregar Um dos exemplos clássicos desta modalidade (obrigação de dar coisa certa modalidade entregar) é o contrato de compra e venda, no qual, após efetuar o pagamento do preço, o comprador se torna CREDOR e o vendedor se torna DEVEDOR. Para o Código Civil o importante é quando o devedor NÃO cumpre com sua obrigação. Ao não cumprir, a lei então disciplina a solução. “Resolver a obrigação” significa voltar ao estado inicial, ao “status quo ante”. Assim, por exemplo, o devedor devolveria o dinheiro ao credor. A obrigação de dar, objeto do artigo em exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e não que se omita.
  • 119. 118 Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas partes. A coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única. Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao surgimento da obrigação. Ou seja, a escolha do bem da vida, objeto da obrigação, se individualiza no momento do contrato. JURISPRUDÊNCIA: A ação de obrigação de dar coisa certa é inadequada se o bem não foi identificado quanto a sua quantidade e gênero. (TJSP, Ap. n. 490.825.4/0, rel. Des. Paulo Alcides, j. 10.04.2007)
  • 120. 119 JURISPRUDÊNCIA: Propaganda em jornal. Venda de automóvel. CDC. Concessionária. Obrigação de entregar o veículo. A relação jurídica contratual entre as partes aperfeiçoou-se no momento em que o autor pagou o sinal adquirindo o veículo descrito no recibo (art. 1.094 do CC e art. 48 do CDC), firmando a presunção do acordo final e tornando obrigatório o contrato. Desse modo, o fornecedor assumiu a obrigação de dar coisa certa e determinada ao descrever o produto adquirido com todas as suas qualidades, dentre as quais se identifica a cor do automóvel como um elemento essencial do negócio jurídico. Assim, não se apresenta lícita ao devedor a pretensão de entregar coisa diversa da pactuada, nos moldes do art. 863 do CC. Por outro lado, o preço do objeto é um elemento essencial do negócio jurídico de compra e venda de um automóvel, não podendo sujeitar-se à retratação unilateral do fornecedor, tornando a cláusula contratual nula de pleno direito por ser abusiva, puramente potestativa, e
  • 121. 120 infringir as normas dos arts. 115 e 1.125 do CC, e 51, X, do CDC. Provimento parcial do apelo quanto à ação de obrigação de dar e integral na ação consignatória. (TJRJ, Ap. n. 2000.001.09444, rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, j. 10.10.2000)
  • 122. 121 Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. O art. 233 é desdobramento da regra clássica pela qual o acessório segue o principal (é decorrência do chamado princípio da gravitação). Regra que advém do CC de 1916. Por exemplo: a compra e venda ou a doação que tenha por objeto a coisa certa inclui seus acessórios (art. 233) tais como frutos, produtos e benfeitorias. Ex.: a venda da fazenda. Quando uma pessoa vende a fazenda, inclui as construções, plantações e frutos pendentes. Princípio accessorium sequitur principale = partes integrantes, frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias. Ou seja, a obrigação é reciprocamente considerada – obrigação principal e obrigação acessória.
  • 123. 122 • Regra: Princípio accessorium sequitur principale = a entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233. • Exceção: não irá abranger os acessórios: (1) pela vontade das partes manifestada no título (no contrato) ao determinar que os acessórios não vão seguir o principal; (2) pelas circunstâncias do caso; (3) quando se tratar de pertenças (art. 93, CC). A obrigação de dar coisa certa não irá abranger os acessórios quando assim determinar (1) a vontade das partes – essa que será manifestada no título (ou seja, no contrato) ou nas circunstâncias do caso. O contrato entre as partes pode determinar a exclusão dos acessórios, logo, temos que o título firmado pelas partes (que expressa a vontade das partes) pode afastar a regra de que o
  • 124. 123 acessório seguirá o principal (princípio da gravitação). Por exemplo, A comprou a fazenda de B, essa que estava em plena safra de laranjas. Pode o contrato determinar que as laranjas pertencem ao vendedor, ou seja, que os acessórios (laranja) não seguirão o principal (fazenda). (2) As circunstâncias do caso também podem indicar a exclusão = devem ser avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. Em suma, trata-se de exceção decorrente de quaestio facti, ou seja, das circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem ou não seguir o principal.
  • 125. 124 (3) Sobre as pertenças: segundo o CC (art. 93), as pertenças não seguem o principal (art. 93 do CC/2002). No exemplo das pertenças, temos a venda da fazenda com “porteira fechada” que inclui as pertenças e com “porteira aberta” em que as pertenças não seguem o principal. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. São considerados bens acessórios: frutos (espécie de bem acessório que se originam do bem principal sem prejudicá-lo, como, os frutos de uma árvore); produtos (também se originam do principal, mas, ao se desligarem da coisa principal, diminuem na sua quantidade e substância); partes integrantes (são os bens acessórios unidos ao principal, formando
  • 126. 125 um todo independente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera. Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo longe do principal); benfeitorias (art. 96, grade na janela de uma casa, piscina) e as pertenças (representam os bens cuja função ou destino é de servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam- se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas de uma fazenda). Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  • 127. 126 Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Vale dizer: as pertenças devem contribuir para uma otimização da funcionalidade do bem principal (é o caso do fogão, indispensável para viabilizar a moradia em imóveis residenciais) ou, ao menos, para o seu embelezamento (como quadros de parede e estátuas de jardim). O artigo em comento ressalva a diferenciação das pertenças em relação às chamadas partes integrantes, que perdem a sua autonomia ao serem incorporadas à essência de um outro bem, como a telha utilizada para compor o telhado de uma casa ou o motor acoplado a uma embarcação.
  • 128. 127 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: A casuística na qualificação dos bens como pertenças recebe destaque em dois julgados nos quais a questão foi discutida (sobre a existência da relação de pertinencialidade, bem como operar a diferenciação entre as pertenças e partes integrantes). No primeiro caso, destacou o Ministro Relator: “No caso dos autos, penso que há um bem principal, o automóvel Mercedes Benz ML 320 AB54, e também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o carro, tem ‘vida’ absolutamente independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos,
  • 129. 128 o veículo mantém-se veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do referido carro, estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal” (STJ, REsp 1.305.183/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2016). No segundo caso, decidiu o STJ que “o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos. Trata-se, indiscutivelmente, de ‘coisa ajudante’ que atende ao uso do bem principal. Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor
  • 130. 129 fiduciante, por óbvio, não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação. Além disso, enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia – o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, em especial, no caso, a propriedade” (STJ, REsp 1667227/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018).
  • 131. 130 Assim, reiteramos: • Em regra, o art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção. Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará proprietário do todo (solo e construção). • A entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233, mas não abrange as pertenças (art. 93, CC). Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas
  • 132. 131 o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram (as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo. Observação: Devemos considerar que a doutrina considera que existem comportamentos acessórios (que são gerais e abrangentes) a qualquer obrigação e que estão relacionados ao comportamento do devedor: os acessórios da obrigação estariam ligados aos deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva. Dessa forma, seriam deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados).
  • 133. 132 Depois do art. 233, os demais dispositivos cuidam da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa. Obrigação de dar/entregar coisa certa (específica), modalidade entregar. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes (Ex.1); se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (Ex.2). Esse artigo trata do perecimento (da perda total). Obs1.: A locução “sem culpa do devedor” significa que a perda se deu por caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC/2002). Obs2.: A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação (apagam-se os efeitos do contrato). Exemplificando, convenciona-
  • 134. 133 se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar. Retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o contrato Ex.1: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento sem culpa do devedor. Joao comprou um carro da Maria e já cumpriu com a sua prestação de pagar o preço (50 mil). Ela se torna a devedora, devendo cumprir com a sua prestação de dar (de entregar a coisa). Indo entregar o carro, ela foi assaltada e levaram o carro. Nesse caso, ela não vai conseguir entregar a coisa, mas como ela não teve culpa, o contrato se desfaz (se resolve). Nessa circunstância, a Maria devolve o dinheiro para o Joao e assim retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o contrato.
  • 135. 134 Ex.2: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento com culpa do devedor. Antes de efetuar a tradição (entregar o carro), Maria bebeu e bateu o carro (colidiu e ocorreu a perda total do carro). Aqui a obrigação também se desfaz (se resolve a obrigação), mas houve a culpa da devedora. Nesse caso, além de devolver o dinheiro (“o equivalente”), ela deverá pagar perdas e danos ao João. Nesse caso, resolve a obrigação acrescido de perdas e danos (de indenização). Assim, temos: art. 234 = O objeto deixa de existir ou mesmo existindo fisicamente já não tem mais a função que tinha. = a obrigação se resolve pois houve o perecimento do bem (perda total): - sem culpa do devedor: resolve a obrigação (apagam-se os efeitos do contrato) devolvendo o equivalente; não cabem perdas e danos ou juros.
  • 136. 135 - com culpa do devedor: resolve a obrigação, devolvendo o equivalente (valor da prestação perdida) + perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes [o lucro que deixou de auferir], além de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado). Uma vez que o devedor é obrigado a conservar a coisa até que ela seja entregue ao credor. Lembrando que a prova do prejuízo cabe ao credor. Ex.1: Se o vendedor (devedor do carro) deve entregar o carro e este perece por força da enchente, a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior. Cabe ao vendedor restituir o preço pago acrescido de correção monetária. Não incidem juros de mora, pois mora pressupõe culpa do devedor. Há pagamento de juros se o vendedor se negar a restituir o valor recebido quando o comprador assim exigir. Com a notificação, o vendedor (devedor do carro e agora do dinheiro pago) estará em mora. A devolução do dinheiro não é indenização. É apenas restituição ao estado anterior. Evita-se enriquecimento sem causa.
  • 137. 136 Ex.2: No contrato de compra e venda, o vendedor recebe o preço da vaca (R$ 5.000,00), mas não a entrega ao comprador, pois, por negligência, deixa a vaca morrer. Deverá restituir o valor recebido (que funciona como equivalente), mais perdas e danos (lucros cessantes, por exemplo). Se o valor da vaca aumentou (uma valorização da vaca entre a data da compra e a da entrega, que não ocorreu), o vendedor pagará o valor acrescido, mais juros de mora, correção monetária e honorários de advogado. Na promessa de recompensa a regra é semelhante. João promete recompensar com o cão labrador Rex (cão com vários prêmios e de grande valor), quem lhe restituir seu cão perdido da raça São Bernardo de nome Beethoven. Pedro acha Beethoven e o restitui a João que, contudo, por culpa, perdeu Rex. Pedro tem direito ao valor de Rex (equivalente), mais perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes).