2022/1 - Direito das Obrigações
Prof. Me. Vanessa Kerpel Chincoli
SUMÁRIO ooo
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES .......................................................................................................................................... 1
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................................................................................ 1
2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ............................................................................................................... 8
AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ........................................................................................................................................12
• TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ................................................................................................................................ 13
• OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA............................................................................................................................................................................... 19
AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO..........................................................................21
3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ..........................................................................................................................................................21
4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO.............................................................................................................................................48
Lucro da intervenção e caso Giovanna Antonelli................................................................................................................................................................62
Ementa Oficial.................................................................................................................................................................................................................................................................62
** Quatro características fundamentais da obrigação, retiradas da análise dos seus elementos ................................................................................................ 71
AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO ...............................................................................................................................87
5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS: ................................................................................................................................................89
6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES.......................................................................................................................................................................92
7. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES...........................................................................................................................................................................96
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL ............................................................................................................. 101
1
7.1. OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) ............................................................................................................................. 106
AULA 05 e 06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................176
7.2. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (243-246 CC).................................................................................................................................... 186
7.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER (247-249 CC) ............................................................................................................................................................. 225
7.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (247-249 CC) – obrigação negativa de não fazer ........................................................................................ 255
AULA 07 e 08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................269
7.5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO .....................................................................................................270
7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS................................................................................................................................................ 283
Leitura complementar: ...................................................................................................................................................................................................................................................298
7.6. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS com multiplicidade de sujeitos (divisíveis, indivisíveis e solidárias) ........................................................309
7.6.1. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 318
7.6.2. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 322
7.6.3. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS............................................................................................................................................................................... 351
Resumo ..............................................................................................................................................................................................................................358
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
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Vocês já analisaram o sumário do Código Civil?
Temos a Parte Geral, que trata das PESSOAS, dos BENS e dos FATOS JURÍDICOS e temos
Parte Especial (do Direito das Obrigações; do Direito de Empresa; do Direito das Coisas; do
Direito de Família e do Direito das Sucessões).
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA
Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II Da Sucessão Provisória
Seção III Da Sucessão Definitiva
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO III Do Domicílio
LIVRO II DOS BENS
TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I Dos Bens Imóveis
Seção II Dos Bens Móveis
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Seção IV Dos Bens Divisíveis
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos
CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção I Do Erro ou Ignorância
Seção II Do Dolo
Seção III Da Coação
Seção IV Do Estado de Perigo
Seção V Da Lesão
Seção VI Da Fraude Contra Credores
CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS
TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO
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Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição
Seção IV Dos Prazos da Prescrição
CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA
TÍTULO V DA PROVA
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
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CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Solidariedade Ativa
Seção III Da Solidariedade Passiva
TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DO PAGAMENTO
Seção I De Quem Deve Pagar
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Seção IV Do Lugar do Pagamento
Seção V Do Tempo do Pagamento
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
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CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO
CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA MORA
CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS
CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS
CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL
CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL
TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL
TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
(...)
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LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES
• O que vamos estudar nessa disciplina é o LIVRO I da Parte Especial, ou seja, o Livro I
que trata do Direito das Obrigações.
2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Conceito, em objetiva definição:
Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das
relações pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um
devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou
coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
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 Muito importante nas relações econômicas = é no direito das obrigações que se
estuda, por ex., teoria do pagamento, teoria do inadimplemento e matérias dessa
natureza que dialogam com a vida econômica brasileira.
 O direito das obrigações não apenas prepara para compreender a teoria geral dos
contratos, como também prepara para entender a teoria do tributo.
• Reiterando – conceito:
Direito das Obrigações é o conjunto de normas que servem para regular a relação jurídica
existente entre dois sujeitos: o credor e o devedor.
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= entre o credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo). = logo é uma relação jurídica
que vincula de um lado o crédito (o credor), e do outro, o débito (o devedor = quem incumbe
o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer).
A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o
devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e
horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer
ou não fazer).
Diferente, por exemplo:
- do direito de família, que trata relações entre pessoas da família;
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- do direito da relação jurídica real (que não vincula duas pessoas, mas sim um sujeito a uma
coisa). Ex.: A relação real de propriedade que vincula o sujeito (dono) ao seu imóvel ou ao
seu celular é estudada pelo Direito das Coisas – e não pelo direito das obrigações.
"Obrigação é a relação jurídica, de caráter TRANSITÓRIO, estabelecida entre devedor e
credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio."
- Washington de Barros Monteiro
• Obrigação: relação jurídica (compra, aluguel, empréstimo, doação etc.)
• Em toda obrigação existe a submissão a uma regra de conduta (proteção do Direito).
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• Liberdade do indivíduo x coexistência harmônica
• Dever (obrigação) do sujeito passivo x direito (crédito) do sujeito ativo
• No direito romano > descumprimento de obrigação > escravização.
AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Questões importantes:
1)Teoria dualista e teoria monista do vínculo obrigacional
2)Obrigações de natureza híbrida
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• TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL
Respeitável parcela da doutrina entende que o Direito Brasileiro adotou a teoria dualista, a
qual reconhece, que a relação obrigacional possui dois aspectos: SCHULD (o dever, o
“debitum”) e HAFTUNG (a responsabilidade patrimonial, a “obligatio”).
Schuld x Haftung. Essas são duas palavras em alemão muito utilizadas pela doutrina
em direito das obrigações.
Em geral, à luz da teoria dualista o devedor tem ao mesmo tempo Schuld (o débito) e
Haftung (responsabilidade patrimonial): se ele não pagar, seu patrimônio responde.
Ex.: Lucas é o credor de Pablo, que lhe deve R$ 10 mil. À luz da teoria dualista, Pablo tem
perante Lucas Schuld (o débito, a dívida de R$ 10 mil) e Haftung (a responsabilidade
patrimonial).
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Pode acontecer, entretanto, de uma pessoa não ter o débito (ou seja, a dívida primária não
ser sua); ou seja, ela não tem Schuld, mas tem responsabilidade patrimonial (Haftung). É o
caso do fiador, por ex., pois a dívida não é sua, mas sim do devedor afiançado; portanto, ele
não tem o “debitum”, Schuld, mas tem Haftung, pois se o devedor afiançado não pagar, ele
terá responsabilidade patrimonial.
Assim, uma pessoa, por exemplo, pode ter HAFTUNG (responsabilidade), sem que a dívida
seja sua. Ou seja, tem HAFTUNG, mas não tem SCHULD, como se dá com o fiador.
A denominada teoria monista não reconhece essa distinção.
Obs.: Dica de leitura: “A Teoria Dualista do Vínculo Obrigacional e sua Aplicação ao Direito
Civil Brasileiro” (José Fernando Simão).
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A teoria dualista entende que a obrigação não é uma relação simples e unitária, mas que se
compõe de dois elementos: a relação de crédito e de débito (Schuld), que nós chamaremos
de dever e a relação de coerção e de responsabilidade (Haftung), que nós chamaremos de
vínculo”.
Enquanto a teoria dualista admite que os elementos existam separadamente, a teoria unitária
ou monista assim não admite, pois compreende que nenhuma diferença há entre o
cumprimento voluntário da prestação pelo devedor e sua execução forçada no caso de
inadimplemento, para os dualistas as fases são distintas.
A maior parte da doutrina entende que a teoria monista ou unitária encontra-se superada,
prevalecendo atualmente a teoria dualista ou binária (essa que é apta para explicar o
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fenômeno contemporâneo obrigacional). Tais conceitos, apesar de teóricos, são
importantíssimos para a prática, pois servem para explicar toda a estrutura da obrigação
Ano:2018 Prova: VUNESP - UNICAMP - Procurador de Universidade Assistente - Área Nível I - 2018
Oscasosdedívida dejogo e garantiarealprestada porterceirorepresentam,respectivamente,
obrigação
A) nula; de garantia pessoal.
B) anulável; com debitum sem obrigatio.
C) com schuld sem haftung; com haftung sem schuld.
D) com debitum e obrigatio; com schuld sem haftung.
E) ilícita; com debitum e obligatio.
Comentários:
- dívida de jogo: existe a dívida, mas ela não é exigível em juízo (com schuld, sem haftung)
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- garantia real prestada por terceiro: a dívida não é do terceiro, mas eleseobrigou a pagar (sem
schuld, com haftung).
Conforme enuncia a doutrina, nas palavras de Maria Helena Diniz, o Código Civil "adotou a teoria
dualista, a qual entende que existem dois momentos distintos no direito das obrigações: o primeiro
é a obrigação propriamente dita, dever originário (schuld - debitum) e o segundo é o momento da
responsabilidade civil (haftung - responsabilidade)".
Disto posto, conclui-se que:
Na dívida de jogo há o débito, mas não há obrigação; uma vez paga, não é possível seu regresso; ou
seja, ela tem schuld/debitum (há direito, há dívida) mas não possui haftung/responsabilidade (não
há como ajuizar ação para cobrar essa dívida, não há exigibilidade da dívida que resulte em
pretensão de tutela jurisdicional).
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Doutra banda, a garantiarealprestada por terceiro possui haftung(exigibilidade), masnão constitui
o débito originário. Da mesma forma da fiança, que pode ser cobrada em caso de não pagamento
pelo devedor da obrigação, a garantia real é passível de cobrança em juízo, mas não é a própria
dívida, e sim a garantia desta, para o caso de seu descumprimento.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/57387/a-responsabilidade-dos-socios-na-hipotese-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-hipotese-
de-haftung-sem-schuld-katy-brianezi
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• OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA
Existe um tipo de obrigação que tem natureza híbrida (real e pessoal), ficando entre a
relação obrigacional e a relação jurídica real (do direito das coisas)? Sim situam-se
entre o direito real e o direito pessoal (obrigacional).
Temos, como principal exemplo dessa obrigação mista (obrigações híbridas ou ambíguas)
as seguintes: a) ônus reais, b) obrigações com eficácia real e c) a denominada
obrigação “propter rem” (híbrida por ter característica real e obrigacional ao mesmo
tempo). “propter rem” significa “por causa da coisa”, ainda que ela se origine da lei.
Fica entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Exemplo: dever de pagar a taxa
condominial (a taxa de condomínio). De um lado há o credor (condomínio) e o devedor (que
é o condômino) = relação obrigacional. Mas essa obrigação está ligada ao imóvel (direito
real), ou seja, vincula à coisa, acompanhando-a.
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De um lado, ela se parece com uma obrigação comum; todavia, ela está vinculada ao
imóvel, de modo que se ele for vendido, a obrigação propter rem vai junto (pois acompanha
a coisa) e o novo proprietário deverá cumprir a obrigação.
Assim, a obrigação propter rem tem natureza híbrida = pessoal e real.
Ela decorre de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso,
acompanhando-a nas modificações do seu titular. Também conhecidas como obrigações
reais ou mistas. = além de também vincular o credor ao devedor, ela está atrelada a uma
coisa.
Situação diferente:
Se uma pessoa compra um imóvel havendo obrigações de água e luz em atraso, segundo a
jurisprudência atual do STJ, essas obrigações não são dela, pois não são obrigações propter
rem, não se vinculam ao imóvel acompanhando-o. A companhia de água e luz, nesse caso,
terá de cobrar do antigo proprietário que usufruiu daquele fornecimento de água e luz.
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O entendimento consolidado nesta Corte é de que “o débito, tanto de água como de energia
elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter
rem” (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA
OBRIGAÇÃO
- Revisão aula 02.
- Conteúdo aula 03.
3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
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3.1. Conceito, em objetiva definição:
• DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios
jurídicos) reguladoras das relações jurídicas pessoais patrimoniais/econômicas
entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever
de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
• A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o
devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e
horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar,
fazer ou não fazer).
• CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida
entre devedor e credor (SUJEITOS) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal
(positiva ou negativa), economicamente apreciável, devida pelo devedor ao credor,
garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (pois o credor, que tem o
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direito de exigi-la)”; = o inadimplemento permite que o credor possa executar o patrimônio
do devedor para a satisfação de seu interesse = logo, o devedor deverá cumprir,
espontânea ou coativamente.
3.2. Estrutura e elementos
Quando se analisa a estrutura e os elementos da obrigação, costuma-se afirmar que
estes são três (três elementos essenciais/principais), ainda que não haja unanimidade
quanto aos termos que os designam.
O elemento subjetivo é composto pelas partes, o elemento objetivo pela prestação
e o elemento imaterial ou espiritual é o vínculo jurídico.
Do ponto de vista de sua estrutura, a relação jurídica obrigacional (ou seja, uma
obrigação entre duas pessoas) comporta três elementos essenciais:
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(i) o elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos: a obrigação une duas ou mais
pessoas (credor/devedor, ativo/passivo). Os titulares dos centros de interesse
credor e devedor;
(ii) o elemento objetivo ou o objeto da obrigação: É a atividade do devedor em
prol do credor.
a) imediato = a prestação;
b) mediato (indireto); = o carro, a casa, etc.
(iii) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes =
o vínculo jurídico: esse vínculo jurídico é transitório.
Caráter transitório: relação jurídica nasce com a finalidade precípua de
extinguir-se; atingida a solução, o vínculo desaparece. Por isso a obrigação
como um processo. = Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina
alemã, ensina que a obrigação deve ser encarada como um processo de
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colaboração contínua e efetiva entre as partes, o que conduz ao adimplemento
ou ao seu cumprimento (A obrigação..., 1976).
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3.2.1. Sujeitos (Elementos subjetivos da obrigação):
O elemento subjetivo se caracteriza pela existência de dois sujeitos.
O sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor: o primeiro (credor) exige uma conduta do
segundo (devedor), este que tem o dever de realizar a conduta.
a) Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou
jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida. É
denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da
obrigação.
b) Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o
conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. É denominado
devedor. Recomenda-se a utilização da expressão deveres que consta do art. 1.º do
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atual Código Civil: Prevê o dispositivo do Código de 2002 que “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”.
Nos contratos unilaterais, uma das partes exerce o papel de credor e a outra de devedor.
Isto se verifica no contrato de mútuo em que o mutuante, na qualidade de credor, pode exigir
do mutuário, como devedor, a restituição em igual qualidade e quantidade do bem
emprestado. * O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos
por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). Mutuante é a parte que empresta (credor);
mutuário é o devedor.
Nos contratos bilaterais, em que há prestação e contraprestação, a relação de crédito e
débito é recíproca. É o que se percebe na compra e venda em que o vendedor é devedor
do bem e credor do dinheiro, e o comprador é devedor do dinheiro e credor do bem.
Atenção:
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– Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das
partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito,
etc.
– Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes
assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra. Exemplos: compra e venda,
locação, permuta, sociedade, etc.
Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição
isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as
partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a
proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de
compra e venda. Tal estrutura também é denominada relação jurídica obrigacional
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complexa, constituindo a base do negócio jurídico relacionada com a obrigação. O
esquema a seguir demonstra muito bem como é a estrutura do sinalagma obrigacional.
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• Algumas observações:
✓ Nas relações obrigacionais complexas a mesma pessoa é, ao mesmo tempo,
credora e devedora de prestações, titularizando débitos e créditos. Como assim?
Exemplo: O locador, no contrato de locação - ele terá créditos, como o direito ao
recebimento dos alugueres, e débitos, como o dever de entregar a posse do bem
locado.
✓ Como o direito das obrigações tem por característica a transmissibilidade (função
econômica das obrigações), é perfeitamente possível que sujeitos de uma relação
subjetiva originária sejam substituídos, tanto por ato inter vivos ou mortis causa.
Exceção = obrigações personalíssimas
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✓ Os sujeitos podem ser determinados ou determináveis, desde que estes possam, a
posteriori, ser identificados (indeterminabilidade subjetiva). Exemplos: promessa de
recompensa.
✓ Não se admite indeterminação absoluta (sem credor ou devedor)
✓ Os elementos sempre precisam ser dúplices (credor e devedor) - Sem a presença
simultânea dos sujeitos ativos e passivos não há obrigação. Ninguém pode ser
credor de si mesmo, sob pena de causar confusão.
✓ Pode existir pluralidade de sujeitos - mais de um credor/devedor
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3.2.2. Objeto da obrigação (Elemento objetivo ou material da obrigação):
• “Coração” da relação obrigacional. Trata-se do conteúdo da obrigação
• A obrigação possui dois tipos de objeto: objeto direto ou imediato e o objeto
indireto ou mediato.
• Ex.: na compra e venda, a prestação (objeto direto ou imediato) da entrega do carro
(objeto indireto ou mediato).
a) O objeto da obrigação entre duas pessoas (devedor/credor) sempre será a prestação
a ser cumprida. Ou seja: é a atividade do devedor em prol do credor, que consiste em
um comportamento humano: de aspecto positivo (dar ou fazer) ou aspecto negativo
(abstenção = não fazer algo).
Puramente a prestação a ser cumprida (comportamento de dar ou fazer ou não fazer) é
o objeto imediato da obrigação.
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b) Já o objeto da prestação pode ser tanto um comportamento quanto uma coisa;
tanto imaterial quanto material. Aqui, trata-se do conteúdo prestação da obrigação. Esse
é o objeto mediato da obrigação.
O objeto da prestação é um bem da vida, que pode ser material ou imaterial (ex: carro
ou marca) e é chamado de objeto mediato ou distante.
Assim, se João deve dar o carro a José (compra e venda), dar é o objeto imediato ou
próximo (é a prestação) e o carro o objeto remoto ou mediato (é o objeto da
prestação). Em conclusão, a prestação ou objeto imediato pode ser apenas de dar,
fazer ou não fazer. Já o objeto mediato pode ser os mais variados e infinitos bens da
vida.Os termos mediato e imediato são frequentemente utilizados na área de Direito,
para identificar interesses primários (ou diretos) e secundários (ou indiretos).
O objeto imediato da obrigação é a prestação em si;
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enquanto o objeto mediato dessa prestação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser
desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da
obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra
e venda. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto
imediato da prestação é o bem jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em
circulação, entendimento esse que é bastante plausível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso..., 2004, p. 21-22).
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• O objeto imediato da obrigação é a prestação = a conduta/comportamento (dar,
fazer, não fazer)
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• O objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação = a coisa em si
(carro, dinheiro, etc).
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O credor tem em primeira linha o direito de exigir uma ação ou omissão do devedor, mas
aquilo que está verdadeiramente interessado é algo que está para além dela, embora em
princípio só possa ser alcançado através da atuação do devedor. Por isso, é necessário ter
presente que se a obrigação tem um objeto, que é a prestação debitória, esta, por seu turno,
também terá um objeto, que é a coisa a ser entregue, ou o fato (ação ou omissão) que deve
ser realizado.
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Portanto, o verdadeiro objeto da obrigação é a prestação, mas esta é apenas a
conduta do sujeito (da obrigação). A coisa ou o fato a que a conduta diz respeito são
objeto da prestação debitória.
Daí que se possa dizer que são dois os objetos da obrigação: a prestação debitória
será seu objeto direto, ou imediato; a coisa ou o fato a serem prestados (objeto da
prestação) será o seu objeto simplesmente indireto, ou mediato” (NORONHA, Fernando. Direito..., 2003, p. 36).
Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados,
incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente),
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determinados ou pelo menos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa
em lei (art. 104 do CC).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A obrigação em si, para ter validade, deve ser também economicamente
apreciável. = Cunho pecuniário da obrigação: o objeto da obrigação resume-se
sempre a um valor econômico, de modo que o Direito das Obrigações é essencialmente
patrimonial (no Direito de Família há obrigações sem conteúdo econômico).
A violação dessas regras (art. 104) gera a nulidade da relação obrigacional, sendo
aplicado o art. 166 do CC/2002.
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
• Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa
certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa
(obrigação de fazer).
41
• Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não
fazer). Na definição de Antunes Varela, jurista português:
“A prestação consiste, em regra, numa actividade ou numa acção do devedor
(entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar
alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também
pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir
estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma
localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não
fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A
prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático” (ANTUNES VARELA, João
de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79).
42
3.2.3. Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação
O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação é o vínculo jurídico ou seja, é
o elo, o liame que liga os sujeitos, possibilitando do credor exigir uma conduta do
devedor (determinada prestação – positiva ou negativa –), em favor do credor.
O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, ou seja, o vínculo jurídico
forma o núcleo central da obrigação, o elemento substancial da economia da relação =
e daí temos a importância da compreensão da chamada teoria dualista do vínculo
jurídico da obrigação – que, pela teoria dualista, se decompõe em dois elementos:
dívida (debitum em latim e Schuld em alemão) e responsabilidade (obligatio em latim e
Haftung em alemão).
Segundo Tartuce, esse vínculo está estabebelecido em várias artigos do Código Civil,
entre eles, no art. 391 do CC/2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do
devedor respondem na hipótese de inadimplemento da obrigação.
43
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor,
sendo certo que prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento
jurídico, mas exceção.
Cumpre esclarecer que o art. 391 do CC/2002, quando analisado em conjunto com os
arts. 389 e 390, consagra a responsabilidade civil contratual ou negocial, presente nos
casos em que uma obrigação assumida por uma das partes não é cumprida.
**Exceção: “respondem todos os bens do devedor” = existem exceções, pois nosso
sistema prevê bens que são protegidos, como o bem de família, e os bens previstos
no art. 833 CPC 2015, que estabelece os bens que são impenhoráveis:
44
45
**Sobre a prisão civil por dívidas: somente seria possível em duas hipóteses, conforme
prevê literalmente o art. 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal:
a) nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia;
b) nos casos envolvendo o depositário infiel. (mudança substancial diante da Emenda
Constitucional 45).
Destaque-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de prisão por dívida do depositário infiel, havendo depósito típico, atípico ou
judicial. A conclusão girou em torno da Emenda Constitucional 45, que deu aos tratados internacionais de direitos humanos o status constitucional, ou
supralegal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe a prisão
civil por descumprimento contratual, não sendo a prisão civil no depósito compatível com a realidade constitucional brasileira. Um dos principais precedentes
assim foi publicado no Informativo n. 531 do STF em 2008. E em 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, expressando
que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Assim, restou pacificada a impossibilidade de prisão civil em
casos tais, o que deve ser seguido para os devidos fins práticos.
O dispositivo está inspirado na ideia de manutenção do mínimo patrimonial para que a pessoa
viva com dignidade, de acordo com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo, do Ministro do
STF e doutrinador Luiz Edson Fachin. De qualquer forma, espera-se que esse comando legal
não seja utilizado de má-fé, com fins fraudulentos.
46
3.3. Função da relação obrigacional
Sob a perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um
processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a
determinado fim econômico e social = o encadeamento de atos que tendem ao
adimplemento do dever (livro: “A Obrigação como um Processo”, de Clóvis do Couto e
Silva).
Ano: 2022 Banca: Instituto Quadrix – Quadrix Prova: Quadrix - CRF GO - Advogado - 2022
No que se refere às obrigações no direito brasileiro, julgue os itens:.
O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente,
existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado
devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos
pessoais, positiva ou negativa.
47
( ) Certo ( ) Errado
Responder:
A questão esta errada porque não há caráter permanente, pois a obrigação tem natureza transitória, os institutos relacionados objetivam a liberação
do vínculo.
Relembrando, conceito (Tartuce):
“Conceitua--se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo,
denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma
prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o
descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio
do devedor.”
48
4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO
Aqui tratamos sobre qual foi o fato jurídico (quais os meios) que deu (deram) origem ao
vínculo obrigacional.
Nesse sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “as fontes do
direito são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em
outras palavras, de instâncias de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas),
a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade
(fontes indiretas)” (Novo curso..., 2003, v. II, p. 23).
Dentro desse contexto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, podem ser
reconhecidas como fontes do direito obrigacional:
49
a)Lei – é a “fonte primária ou imediata de obrigações, como constitui fonte principal de
nosso Direito” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 44).
Porém alguns autores, entretanto, não concordam com o entendimento pelo qual a lei é
fonte obrigacional, porque a lei sozinha não é fonte obrigacional, sendo necessária a
presença da autonomia privada, antigamente denominada como autonomia da vontade.
Outros autores compreendem que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte
obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos.
Mas, na grande maioria das vezes, isso não ocorre, a lei deve estar acompanhada do
fato jurídico (Orlando Gomes); enquanto para a escola mais atual é a autonomia
privada do indivíduo (Fernando Noronha).
o Em síntese: Inicialmente, é de se notar que, em alguns casos, a lei sozinha é sim
fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto,
tem razão a Professora Maria Helena Diniz. Mas, por outro lado, e na grande maioria
das vezes, isso não ocorre, devendo a lei estar acompanhada do fato jurídico ou da
autonomia privada do indivíduo.
50
b)Negócio Jurídico: Não existe obrigação permanente. A obrigação visa um fim; uma vez
alcançado este fim, ela se extingue. Distingue-se aí o direito obrigacional do direito real,
que é permanente.
o Os negócios jurídicos constituem a mais abundante fonte de obrigações.
o Os fatos constitutivos de obrigações negociais são:
a) os contratos;
b) os negócios unilaterais
c) os atos coletivos;
d) a promessa unilateral.
a) Contratos: os mais importantes são, inquestionavelmente, os contratos.
❖Contratos são tidos como fonte principal do direito obrigacional;
❖Como exemplos podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil, tais
como: a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o
comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o
51
mandato, a comissão, a agência e distribuição, a corretagem, o transporte, o
seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta, a fiança, a transação e o
compromisso, bem como algumas figuras atípicas, não previstas em lei.
❖Somente para fins didáticos, demonstrando que a concepção de contrato
não se confunde com a de obrigação, pode-se conceituar o primeiro, em uma
visão clássica ou moderna, como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que
visa a criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo
patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina brasileira, está
inspirado no art. 1.321 do Código Civil italiano.
b) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito
obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de
recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do
enriquecimento sem causa. Ver artigos 854 a 886 do CC, no Título VII, Dos Atos
Unilaterais).
52
Nas declarações unilaterais de vontade, a obrigação nasce da simples
declaração de uma única parte, formando-se no instante em que o agente se
manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional.
Uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível
ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código Civil em vigor
prevê expressamente os seguintes atos unilaterais como fontes obrigacionais:
a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC);
b) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC);
c) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC);
d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).
** sobre essas declarações unilaterais de vontade como fonte das obrigações, ler:
53
Capítulo 1, “A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”,
subtítulo 1.4. “OS ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO OBRIGACIONAL”,
do livro do Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
- Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022.
• Da promessa de recompensa
Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. São requisitos para a promessa de
recompensa:
a) a capacidade da pessoa que emite a declaração de vontade;
b) a licitude e possibilidade do objeto;
c) o ato de publicidade.
54
Nesse contexto, a pessoa que cumprir a tarefa prevista na declaração, executando o
serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da
promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855 do CC).
Esse dispositivo valoriza a eticidade e a boa-fé objetiva, merecendo comentários a título
de exemplo.
Imagine-se, para ilustrar, um caso em que alguém perdeu um animal de estimação, um
cachorro. Para recuperar o animal, o dono coloca uma faixa em uma avenida de grande
circulação, oferecendo uma recompensa. Alguém que conhece o cão e o seu dono, mas
que no momento desconhece a promessa, encontra o animal e o leva à casa do seu
proprietário. Essa pessoa terá direito à recompensa, pois agiu conforme os ditames da
boa-fé. Também terá direito aos valores gastos com o cumprimento da tarefa, como, por
exemplo, as despesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e
transporte.
55
É possível a revogação da promessa de recompensa? Sim, art. 856 CC, sendo possível
antes de prestado o serviço ou preenchida a condição e desde que seja feita com a
mesma publicidade da declaração.
No caso de revogação da promessa, se algum candidato de boa-fé tiver feito despesas,
terá direito a reembolso quanto a tais valores. Discute-se se haverá direito à recompensa
se o candidato tiver executado a tarefa a contento, não sabendo da revogação da
estipulação. Pela valorização da boa-fé e pelo que consta do art. 855, entendo que a
resposta não pode ser outra que não a positiva.
(sobre esse ponto, continuar lendo a obra do Tartuce: Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações
e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. P. 39)
56
• Do enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão)
O Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a
886.
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo
valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
57
Está baseada no princípio da eticidade, visando o equilíbrio patrimonial e a
pacificação social.
“Referiu-se já que a proibição do enriquecimento injustificado constitui um dos princípios
constitutivos do nosso Direito Civil. Com base nele, podem-se justificar inúmeros
institutos, como o cumprimento dos contratos, a garantia contra vícios da coisa, a
resolução por incumprimento, a alteração das circunstâncias e a excepção de não
cumprimento do contrato” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v.
I, p. 401).
De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, não se admite qualquer conduta
baseada na especulação, no locupletamento sem razão.
Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo
tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das
obrigações e da boa-fé objetiva.
58
Na atualidade, várias são as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem
razão, sendo a principal a de repetição de indébito no caso de pagamento indevido, que
é espécie de enriquecimento sem causa.
Consigne-se que toda situação em que alguém recebe algo indevido visa o
enriquecimento sem causa.
Mas, em alguns casos, poderá haver conduta visando o enriquecimento sem causa,
sem que tenha havido pagamento indevido. Cite-se, a título de exemplo, a invasão de um
imóvel com finalidade de adquirir a sua propriedade.
Exemplo de aplicação do art. 885: quando o objetivo adquirido deixa de existir:
“Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
59
Para explicar como a causa de enriquecimento pode deixar de existir, vejamos:
Amanda compra uma bicicleta de uma loja que irá entrega-la na sua casa. No percorrer
do caminho da entrega, o caminhão tomba, destruindo a bicicleta no processo.
Uma vez que o bem adquirido não é mais útil e não existe mais nas condições acordadas
nos termos de compra e venda, cabe à loja restituir Amanda do valor pago pelo bem, uma
vez que ele deixou de existir e, com isso, o motivo de enriquecimento da loja.
São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina
tradicional:
a) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);
b) o empobrecimento do solvens (de quem paga);***
c) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e
e) a inexistência de ação específica.
60
***Atenção: segundo o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do
Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884
do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver
empobrecimento”. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo
de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção
ou lucro ilícito.
Este benefício econômico do lucro da intervenção ou lucro ilícito pode ou não decorrer de
um ato que também cause, simultaneamente, danos ao titular do direito (normalmente
usando, consumindo ou dispondo dos bens e direitos de outrem, o interventor pode vir a
obter um lucro, denominado doutrinariamente de lucro da intervenção).
A expressão designa “o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos
direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção”.
61
"lucro da intervenção significa o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere
nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa"
Ou seja, e qualquer vantagem patrimonial obtida indevidamente com base em direito
alheio. (...). A jurisprudência, na ausência de uma solução legal específica para a questão
dos lucros obtidos indevidamente a partir desta intervenção, tem se valido do instrumento
da responsabilidade civil. A melhor doutrina, porém, tem denunciado a
incompatibilidade estrutural e funcional da responsabilidade civil com a exclusão do lucro
ilícito do patrimônio do ofensor. Não se trata, com efeito, de indenizar ou compensar os
danos sofridos pela vítima, função reconhecida pelo nosso ordenamento à
responsabilidade civil, mas sim de retirar da esfera jurídica do ofensor os lucros
auferidos por meio de conduta lesiva a direitos (lucros esses que, por vezes, se
revelam muito superiores ao eventual dano patrimonial sofrido pela vítima), função que
pode ser adequadamente desempenhada pelo instituto do enriquecimento sem causa”
(SCHREIBER, Anderson. Manual..., 2018, p. 391-392).
62
Enunciado n. 620 do Conselho da Justiça Federal, de 2018 (VIII Jornada de Direito Civil):
“a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial
auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se
na vedação do enriquecimento sem causa”.
** leiam mais sobre lucro da intervenção ou lucro ilícito no moodle (materiais, aula
03).
LUCRO DA INTERVENÇÃO E CASO GIOVANNA ANTONELLI
Origem: STJ - Informativo: 634
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO.
FORMA DE QUANTIFICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
63
2. Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome
e da sua imagem em campanha publicitária.
Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os
benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos.
3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização
não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos
da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do
violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.
4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da
intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa,
atualmente positivado no art. 884 do Código Civil.
5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos
direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição
de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática
de atos contrários ao ordenamento jurídico.
6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova
a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil,
sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos
mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo
prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente
auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
64
7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz
imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do
titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do
interventor.
8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para
fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a)
apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b)
delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito
de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d)
distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de
cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido.(REsp 1698701/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018,
DJe 08/10/2018)
*** atenção:
Categoricamente, o enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão) não se
confunde com o enriquecimento ilícito.
E essa confusão, advirta-se, é muito comum na prática.
Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento.
65
Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito.
Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa (ocorre sem causa jurídica para o
enriquecimento), mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato
desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.
(Titular de Serviços de Notas e de Registros/TJ/SP – VUNESP/2014)
Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação:
(A) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá
haver empobrecimento de outrem.
(B) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.
(C) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra
parte.
(D) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes
serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá
como fonte principal.
66
(TJ – AL – FCC – Juiz Substituto – 2015) Um agricultor encontrou um carneiro
perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo,
passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo
seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado
das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso,
o dono do carneiro
(A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas.
(B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural,
cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.
(C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de
negócio, que não se presume gratuita.
(D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com
fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
(E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de
recompensa.
67
Ainda nos atos unilaterais:
• Do pagamento indevido
De acordo com o art. 876 do CC/2002:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
Podemos afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento
indevido é espécie.
Havendo pagamento indevido agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa,
visando o locupletamento sem razão (enriquecimento sem causa).
O CC trata o pagamento indevido como fonte obrigacional.
68
Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu,
desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir,
sendo cabível a ação de repetição do indébito.
Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de
crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. A súmula tem a sua razão de
ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do
princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC).
Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro.
Determina o art. 878 do CC/2002 que aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido aplica-se o disposto quanto ao
possuidor de boa e má-fé (arts. 1.214 a 1.222 do CC). Exemplificando, se alguém recebe
um imóvel alheio, de boa-fé, terá direito aos frutos colhidos na vigência da permanência
69
do imóvel. Também terá direito de retenção e indenização quanto às benfeitorias
necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, estando de má-fé, não terá direito
a frutos. Quanto às benfeitorias, terá somente direito de indenização quanto às
necessárias.
Relativamente ao imóvel recebido, aliás, o Código Civil traz regras específicas. De acordo
com o art. 879 do CC, se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado
em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida. Agindo de má-fé,
a culpa passa a ser induzida, respondendo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e
danos, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC.
Em complemento, se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título
oneroso, agindo de má-fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito
de reivindicação por meio de ação petitória (art. 879, parágrafo único, do CC).
Dessa forma, em resumo, a ação reivindicatória movida pelo proprietário será julgada
procedente nos seguintes casos:
70
c)Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito
obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é
forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte
de obrigações.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
d)Títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter
autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. O seu
estudo interessa mais ao Direito de Empresa ou Comercial.
71
** QUATRO CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA OBRIGAÇÃO, RETIRADAS DA
ANÁLISE DOS SEUS ELEMENTOS (apontadas pelo Professor Catedrático da Universidade de Lisboa Menezes Leitão
(MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 91-101):
a) A patrimonialidade – pois a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor
(conteúdo econômico).
b) A mediação ou colaboração devida – uma vez “que o credor não pode exercer directa
e imediatamente o seu direito, necessitando da colaboração do devedor para obter a
satisfação do seu interesse” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, p.
94).
c) A relatividade – eis que a relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus
participantes.
d) A autonomia – pela existência de uma disciplina própria dentro do Direito Civil, qual seja
o Direito das Obrigações.
72
5. DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ÔNUS E ESTADO DE SUJEIÇÃO
Os conceitos são concebidos como básicos para a compreensão da estrutura
obrigacional.
Ultimamente, tornou-se comum a sua abordagem principalmente em concursos
públicos para as carreiras jurídicas. Isso sem dúvida demonstra uma mudança de
paradigma em relação a provas e exames no Brasil.
• DEVER JURÍDICO: o mais amplo de todos, o dever jurídico contrapõe-se ao
direito subjetivo, por se tratar de um comando imposto a todas as pessoas para
observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não
cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica.
73
- Direito objetivo: são as normas de agir, presentes em nosso ordenamento
jurídico, que visam regular as relações na sociedade. É todo o conjunto de
normas e regras vigentes em um Estado. O direito objetivo é tudo que está
previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a
licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na Constituição.
- Direito Subjetivo: Designa a faculdade da pessoa de fazer valer seus direitos
individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou
deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma. Por exemplo: licença à
maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito
subjetivo, ou seja, provar a gravidez. É aquele que pode ser exigido pelo seu
titular.
74
O dever jurídico engloba as relações obrigacionais e também aquelas de
natureza real, relacionadas com o Direito das Coisas. Também podem ter por
objeto o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito de Empresa e os
direitos da personalidade. Mantém o dever jurídico relação não só com o Direito
Civil ou Direito Privado, mas com todos os outros ramos jurídicos. Ex.: o dever
universal de não perturbar o direito do proprietário; o inquilino se acha obrigado
a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato; os
cônjuges devem fidelidade um ao outro; toda pessoa está sujeita ao dever de
respeitar o exercício de direito de propriedade pelo dono; todos têm o dever de
não lesar o patrimônio alheio.
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• OBRIGAÇÃO: é o dever oriundo da relação jurídica, com caráter transitório,
correspondente a um dever jurídico de prestar (do devedor) e o direito subjetivo
à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência
por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio
do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação
compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso.
** em sentido amplo, os conceitos de obrigação e dever jurídico até podem se
confundir.
• RESPONSABILIDADE: caso o dever (concebido no sentido obrigacional) seja
descumprido, surge dessa conduta a responsabilidade, impondo sanções para
aquele que desrespeitou a ordem determinada. Dessa forma, as consequências
da inobservância do dever são amplas: tanto para aquele que não o atendeu
quanto para os demais envolvidos na relação jurídica.
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• Ônus jurídico: “é a necessidade de agir de certo modo para a tutela de
interesses próprios” (Orlando Gomes). Maria Helena Diniz: “consiste na
necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou
conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de
interesses alheios”. São exemplos de ônus, para o autor baiano: “levar o contrato
ao registro de títulos e documentos para ter validade perante terceiro; inscrever
o contrato de locação no registro de imóveis para impor sub-rogação ao
adquirente do prédio”.
Logo, o desrespeito ao ônus gera consequências somente para aquele que o
detém. Cite-se, na ótica processual, o ônus de provar, previsto no art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
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“A diferença entre o dever e o ônus reside no fato de que, no primeiro, o
comportamento do agente é necessário para satisfazer interesse do titular do
direito subjetivo, enquanto que no caso do ônus o interesse é do próprio agente.”
• Estado de sujeição: para compreendê-lo é essencial entender a definição de
direito potestativo. O direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na
esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. (...)
Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir”
Ex.: o divórcio.
O exercício do direito potestativo pelo seu titular fará com que aquele outro se
sujeite às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria
esfera jurídica.
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Desse modo, como se pode perceber, o estado de sujeição de alguém constitui
um poder jurídico do titular do direito (por isso é denominado potestativo), não
havendo correspondência a qualquer outro dever. Há apenas uma sujeição
inafastável, não havendo a possibilidade de o direito potestativo ser violado.
Pode-se ainda afirmar que o estado de sujeição traz em seu conteúdo uma
subordinação, contra a qual não se pode insurgir ou manifestar discordância,
tendo em vista um preestabelecimento anterior, não havendo qualquer sanção.
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Assim, temos:
- no dever jurídico a sanção é estabelecida para a tutela de um interesse alheio
ao de quem deve observá-lo.
- na sujeição também não pode haver inobservância de quem tem de suportar
inelutavelmente os efeitos do ato de vontade do titular do direito potestativo, mas
não há cogitar de sanção.
- no ônus jurídico, o comportamento é livre no sentido de que o onerado só o
adota se quer realizar o seu interesse.
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A encerrar a presente abordagem, transcrevem-se as palavras de Orlando
Gomes, que com maestria aponta as diferenças entre todos os conceitos aqui
estudados:
“O dever jurídico pode ser geral ou especial conforme se concentra numa certa
pessoa ou se refira à universalidade das pessoas. Caracteriza-se por exigir um
comportamento (ativo ou passivo) do sujeito em favor de terceiro, sob pena de
sanção.
Já na sujeição jurídica, o sujeito passivo nada tem de fazer (nem ativa, nem
passivamente) para satisfazer o interesse do sujeito ativo. Tudo se passa na
dependência exclusiva da vontade deste.
No ônus jurídico, finalmente, há necessidade de ação do sujeito, mas não em
benefício de outrem, e, sim, no próprio interesse do agente.
81
Em suma, o dever e a sujeição atuam em função dos interesses de outrem,
enquanto o ônus opera em prol de interesse próprio.
O direito das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever
jurídico, isto é, daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas
determinadas, dando a uma delas o poder de exigir da outra uma prestação
de natureza patrimonial. A obrigação, em sentido técnico, portanto, pertence à
categoria dos deveres jurídicos especiais ou particulares (Harm Peter
Westermann, Código Civil Alemão – Direito das Obrigações – Parte Geral, Trad.
Bras., Porto Alegre: Fabris, 1983, § 1.º, p. 15)” (GOMES, Orlando. Obrigações...,
1997, p. 7).
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AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO
- Revisão aula 03 (quadro resumo).
- Conteúdo aula 04.
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5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS:
1.O conceito tradicional de obrigação que vem das fontes romanas é o seguinte: a
obrigação é vínculo jurídico que une o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito
passivo) e tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
2. O conceito complementar de obrigação vem de Clóvis do Couto Silva: Não se
trata de conceito excludente ou invalidante do anterior, mas sim que completa,
traz outra visão da categoria obrigacional. Para ele, a obrigação é um processo,
ou seja, um conjunto de atos ordenados praticados pelo devedor que levam à
satisfação do credor.
3. O princípio que norteia o processo obrigacional: é a boa-fé objetiva.
90
4. As obrigações, quanto à prestação, podem ser classificadas em três espécies:
dar, fazer e não fazer.
5.A obrigação de dar tem por característica uma entrega, a tradição.
Em algumas hipóteses a obrigação de dar pode se confundir com a de fazer. O
que as diferencia é o núcleo central da prestação.
A obrigação de dar se divide em duas espécies: dar coisa certa (obrigação
específica) e dar coisa incerta (obrigação genérica). A obrigação de dar coisa
certa é aquela cujo objeto mediato é determinado, individualizado. João deve dar
o carro Ford Focus placa FAH 6763. O artigo é definido “o” carro, “a” vaca. Já a
coisa incerta é indicada ao menos quanto ao seu gênero e quantidade (art. 247
do CC/2002).
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6. A obrigação de fazer: se o devedor entrega o que já está pronto, a obrigação é
de dar (dar sem o fazer = dar). Se o devedor primeiro faz e depois entrega, a
obrigação é de fazer (fazer + dar = fazer). É por isso que se o cliente compra na
padaria um bolo que está pronto estamos diante de uma prestação de dar e o
contrato é de compra e venda.
Se o cliente chega à padaria e encomenda um bolo a ser feito, a prestação é um
fazer e o contrato é de prestação de serviços.
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6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES
Quanto à presença de elementos acidentais:
a) Pura e simples (quando não há nenhum dos três elementos acidentais);
b) Condicionais (condicionada a evento futuro e incerto);
c) A termo (condicionada a data futura);
d) Com encargo (exige uma contraprestação ou tarefa).
Quanto ao objeto, podem ser:
a)Dar (coisa certa ou incerta); (obrigação positiva)
b)Fazer; (obrigação positiva)
c)Não fazer. (obrigação negativa)
É possível que estas obrigações confundam-se às vezes.
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Quanto aos elementos, podem ser:
a)Simples (um único ato ou uma única coisa)
b)Conjuntas ou Complexas (mais de um ato ou coisa)
Quanto ao momento do adimplemento, podem ser:
a) Instantâneas (terminam em um ato só)
b) Periódicas (cumpridas em um espaço de tempo prolongado. (Ex.: aluguel)
Quanto aos sujeitos:
a) Única (apenas um credor e um devedor)
b) Múltipla (mais de um credor ou devedor)
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A obrigação múltipla/plúrima pode ser:
a) Conjunta (cada titular só responde/recebe uma quota-parte da obrigação)
b) Solidária (cada credor/devedor exige/responde por inteiro)
As obrigações podem ser:
a) Divisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 100kg devidos a 5 credores)
b) Indivisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 1 cavalo a 2 credores). Nesta
hipótese, haverá solidariedade.
Quanto ao modo de execução as obrigações podem ser:
a) Simples
b) Conjuntivas (quando ligadas a outra. Ex.: pagarei 100kg e1 cavalo)
c) Alternativas (uma ou outra. Ex.: pagarei 100gk ou 1 cavalo)
d)Facultativas (semelhante à alternativa, mas está definida a obrigação primária.
Ex.: o devedor pagará 100kg, mas poderá substituir por 1 cavalo).
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Quanto à responsabilidade:
a) Obrigação de meio: o devedor deve empregar boa diligência no cumprimento
da obrigação. Deve ser examinada a conduta do devedor. Ex.: serviço de
advocacia, tratamento oncológico etc.
b) Obrigação de resultado: o resultado deve ser alcançado.
Ex.: pintura de um carro, transporte de pessoas/mercadorias etc.
Consideradas em si mesmas:
a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples,
cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento:
instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de
garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f)
quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à
liquidez do objeto: líquida e ilíquida.
Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as
obrigações serão acessórias ou principais.
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7.MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
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Serão estudados os efeitos obrigacionais sob o ponto de vista das mais diversas
modalidades de obrigação admitidas em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil brasileiro não traz todas as espécies de obrigação que existem, mas
tão somente as obrigações de dar, fazer e não fazer, bem como as obrigações
alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.
Serão utilizados exemplos envolvendo principalmente os contratos, que são
importantes fontes obrigacionais.
Lembre-se, aliás, de que hoje é pouco comum uma situação em que uma parte
negocial é somente credora e a outra, mera devedora. Predominam as hipóteses
fáticas em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si,
havendo proporcionalidade de prestações. Nesse caso, há a denominada relação
obrigacional complexa ou sinalagma obrigacional.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL
De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva ou negativa.
Será positiva quando tiver como conteúdo uma ação (ou comissão) e negativa
quando relacionada com uma abstenção (ou omissão). Filiam-se entre as primeiras
a obrigação de dar e fazer. A obrigação de não fazer é a única negativa admitida em
nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa,
determinada ou determinável, a obrigação é de dar. Quando uma tarefa positiva ou
uma abstenção estiver nela presente, haverá uma obrigação de fazer e de não fazer,
respectivamente.
Cabe pontuar que essa clássica divisão tripartida das obrigações remonta ao Direito
Romano, surgindo em praticamente todos os países que seguem tal modelo.
102
As modalidades de obrigações são: dar, fazer, não fazer, alternativas,
indivisíveis e solidárias.
O conceito e entendimento de credor/devedor no CC:
** Devemos lembrar que, no Código Civil, o DEVEDOR é a pessoa que se obrigou
a determinada coisa. ex.: vou comprar a tv do meu vizinho (contrato de compra e
venda). Eu já efetuei o pagamento (logo, eu me tornei a credora). O Devedor é o
meu vizinho, que deve dar (entregar) a televisão para mim. Ele deve pagar (ou
seja, cumprir com a sua obrigação) por meio da prestação de dar (objeto imediato)
cujo objeto é a TV (imediato).
103
Assim, o credor é aquele que já se obrigou com alguma coisa (e já fez – já cumpriu
com a sua obrigação/prestação) e o devedor é aquele que deve cumprir com a sua
obrigação (de dar, fazer ou não fazer).
Sobre a tradição/entrega no Código Civil:
No CC, até a entrega (tradição) do bem/coisa, a responsabilidade é do devedor. No
exemplo, enquanto o meu vizinho não entregar a TV para mim, qualquer dano que
ocorra à TV é de responsabilidade do vizinho (que é o devedor, que está com a
coisa/bem).
Sobre o adimplemento:
O CC se preocupa muito mais com o cumprimento das obrigações ou seja com o
seu adimplemento. quando a pessoa (devedor) não cumpre com a sua obrigação
(prestação de dar/fazer/não fazer) ela é entendida como culpada (no Código). Aqui
104
temos a culpa lato sensu que abrange o dolo (com intenção) e a culpa (quando não
há intenção, que se divide em suas três modalidades: negligência, imprudência e
imperícia).
Havendo culpa, em regra, o contrato se resolve (volta à estaca zero) e o
devedor deve devolver o dinheiro pago pelo credor (= o equivalente). Ainda, o
credor poderá (em determinadas situações) pleitear perdas e danos (= indenização).
Assim, a obrigação pode ser inadimplida (não cumprida) pelo devedor por dolo
ou culpa, mas também pode ser inadimplida sem culpa/dolo, ou seja: há exceções,
que ocorre quando o devedor não teve culpa/dolo na inadimplência. Ex. quando foi
entregar a tv ele foi assaltado. Exemplo de quando não há culpa: um assalto, um
ciclone, etc. Nesses casos, o contrato se resolve e não teremos uma situação
105
em que o credor poderá pedir perdas e danos. Trataremos isso no
inadimplemento (art. 389, cc).
Assim, temos:
Inadimplemento (não cumprimento) =
a) Por ter havido dolo ou culpa do devedor: contrato se resolve + devedor deve
pagar o equivalente + perdas e danos (indenização);
b) Sem dolo ou culpa: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente (a
depender do caso).
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7.1.OBRIGAÇÕES DE DAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR)
A obrigação de dar se divide em: dar coisa certa e dar coisa incerta.
A obrigação positiva de dar (obligatio ad dandum) pode ser conceituada como aquela
em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou
incerta.
Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de
propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a obrigação de dar se faz
presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem
a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.
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A obrigação de dar, pelo que consta do atual Código Civil, é subclassificada em duas
modalidades:
a) obrigação de dar coisa certa, também denominada obrigação específica;
(arts. 233 a 242 do CC)
b) obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica
(arts. 243 a 246 do CC)
Vejamos quais as regras e consequências jurídicas relacionadas com tais
modalidades obrigacionais.
Conteúdo geral: entrega de coisa (determinada ou indeterminada).
Atenção: obrigação de dar não implica automaticamente a transferência da
propriedade. Mas permite que seja exigida. Até que isso ocorra (tradição/registro),
não há direito real, mas apenas obrigacional.
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7.1. Obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC)
Coisa certa: determinada, perfeitamente caracterizada e individuada.
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente
a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa,
abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá
o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito
a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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A obrigação de dar/entregar coisa certa (específica) se divide em obrigação:
a) de dar coisa certa, modalidade entregar; e
b) obrigação de dar coisa certa, modalidade restituir.
Tanto na modalidade de obrigação de entregar ou na obrigação de restituir, o
devedor se compromete a ENTREGAR ou RESTITUIR algo específico, que pode
ser tanto bem móvel quanto imóvel. Ex.: o imóvel localizado na rua X, número Y.
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A) DAR COISA CERTA - Modalidade entregar
Um dos exemplos clássicos desta modalidade (obrigação de dar coisa certa
modalidade entregar) é o contrato de compra e venda, no qual, após efetuar o
pagamento do preço, o comprador se torna CREDOR e o vendedor se torna
DEVEDOR.
Para o Código Civil o importante é quando o devedor NÃO cumpre com sua
obrigação. Ao não cumprir, a lei então disciplina a solução. “Resolver a obrigação”
significa voltar ao estado inicial, ao “status quo ante”. Assim, por exemplo, o devedor
devolveria o dinheiro ao credor.
A obrigação de dar, objeto do artigo em exame, tem natureza positiva, exigindo que
o devedor pratique uma conduta, e não que se omita.
118
Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), o devedor só satisfaz a
prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas
partes.
A coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do
gênero e de sua individuação, que a torne única.
Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento
posterior ao surgimento da obrigação. Ou seja, a escolha do bem da vida, objeto da
obrigação, se individualiza no momento do contrato.
JURISPRUDÊNCIA: A ação de obrigação de dar coisa certa é inadequada
se o bem não foi identificado quanto a sua quantidade e gênero. (TJSP, Ap.
n. 490.825.4/0, rel. Des. Paulo Alcides, j. 10.04.2007)
119
JURISPRUDÊNCIA: Propaganda em jornal. Venda de automóvel. CDC.
Concessionária. Obrigação de entregar o veículo. A relação jurídica
contratual entre as partes aperfeiçoou-se no momento em que o autor pagou
o sinal adquirindo o veículo descrito no recibo (art. 1.094 do CC e art. 48 do
CDC), firmando a presunção do acordo final e tornando obrigatório o
contrato. Desse modo, o fornecedor assumiu a obrigação de dar coisa certa
e determinada ao descrever o produto adquirido com todas as suas
qualidades, dentre as quais se identifica a cor do automóvel como um
elemento essencial do negócio jurídico. Assim, não se apresenta lícita ao
devedor a pretensão de entregar coisa diversa da pactuada, nos moldes do
art. 863 do CC. Por outro lado, o preço do objeto é um elemento essencial
do negócio jurídico de compra e venda de um automóvel, não podendo
sujeitar-se à retratação unilateral do fornecedor, tornando a cláusula
contratual nula de pleno direito por ser abusiva, puramente potestativa, e
120
infringir as normas dos arts. 115 e 1.125 do CC, e 51, X, do CDC. Provimento
parcial do apelo quanto à ação de obrigação de dar e integral na ação
consignatória. (TJRJ, Ap. n. 2000.001.09444, rel. Des. Roberto de Abreu e
Silva, j. 10.10.2000)
121
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O art. 233 é desdobramento da regra clássica pela qual o acessório segue o
principal (é decorrência do chamado princípio da gravitação). Regra que advém
do CC de 1916.
Por exemplo: a compra e venda ou a doação que tenha por objeto a coisa certa
inclui seus acessórios (art. 233) tais como frutos, produtos e benfeitorias. Ex.: a
venda da fazenda. Quando uma pessoa vende a fazenda, inclui as construções,
plantações e frutos pendentes.
Princípio accessorium sequitur principale = partes integrantes, frutos, produtos,
rendimentos, benfeitorias. Ou seja, a obrigação é reciprocamente considerada –
obrigação principal e obrigação acessória.
122
• Regra: Princípio accessorium sequitur principale = a entrega da coisa
principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233.
• Exceção: não irá abranger os acessórios:
(1) pela vontade das partes manifestada no título (no contrato) ao
determinar que os acessórios não vão seguir o principal;
(2) pelas circunstâncias do caso;
(3) quando se tratar de pertenças (art. 93, CC).
A obrigação de dar coisa certa não irá abranger os acessórios quando assim
determinar (1) a vontade das partes – essa que será manifestada no título (ou
seja, no contrato) ou nas circunstâncias do caso. O contrato entre as partes pode
determinar a exclusão dos acessórios, logo, temos que o título firmado pelas
partes (que expressa a vontade das partes) pode afastar a regra de que o
123
acessório seguirá o principal (princípio da gravitação). Por exemplo, A comprou a
fazenda de B, essa que estava em plena safra de laranjas. Pode o contrato
determinar que as laranjas pertencem ao vendedor, ou seja, que os acessórios
(laranja) não seguirão o principal (fazenda).
(2) As circunstâncias do caso também podem indicar a exclusão = devem
ser avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem
principal a ser entregue. Em suma, trata-se de exceção decorrente de quaestio facti,
ou seja, das circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesta última situação estaria
incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente,
separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias
deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem
ou não seguir o principal.
124
(3) Sobre as pertenças: segundo o CC (art. 93), as pertenças não seguem o
principal (art. 93 do CC/2002). No exemplo das pertenças, temos a venda da
fazenda com “porteira fechada” que inclui as pertenças e com “porteira aberta” em
que as pertenças não seguem o principal.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
São considerados bens acessórios: frutos (espécie de bem acessório
que se originam do bem principal sem prejudicá-lo, como, os frutos de
uma árvore); produtos (também se originam do principal, mas, ao se
desligarem da coisa principal, diminuem na sua quantidade e substância);
partes integrantes (são os bens acessórios unidos ao principal, formando
125
um todo independente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando
não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera.
Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo
longe do principal); benfeitorias (art. 96, grade na janela de uma casa,
piscina) e as pertenças (representam os bens cuja função ou destino é de
servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam-
se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas
de uma fazenda).
Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte
integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
126
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Vale dizer: as pertenças devem contribuir para uma otimização da
funcionalidade do bem principal (é o caso do fogão, indispensável para
viabilizar a moradia em imóveis residenciais) ou, ao menos, para o seu
embelezamento (como quadros de parede e estátuas de jardim).
O artigo em comento ressalva a diferenciação das pertenças em relação
às chamadas partes integrantes, que perdem a sua autonomia ao serem
incorporadas à essência de um outro bem, como a telha utilizada para
compor o telhado de uma casa ou o motor acoplado a uma embarcação.
127
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: A casuística na qualificação dos bens
como pertenças recebe destaque em dois julgados nos quais a questão
foi discutida (sobre a existência da relação de pertinencialidade, bem
como operar a diferenciação entre as pertenças e partes integrantes).
No primeiro caso, destacou o Ministro Relator: “No caso dos autos, penso
que há um bem principal, o automóvel Mercedes Benz ML 320 AB54, e
também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por
deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da
regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de
acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se
vinculam. É que o bem principal, o carro, tem ‘vida’ absolutamente
independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a
ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por
condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos,
128
o veículo mantém-se veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés,
recupera sua originalidade. Situação diferente ocorre, por exemplo, com
os pneus do referido carro, estes partes integrantes, cuja separação
promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o
destino do principal” (STJ, REsp 1.305.183/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 18.10.2016). No segundo caso, decidiu o STJ que “o
equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia
uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade
econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua
localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por
eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos
utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos. Trata-se,
indiscutivelmente, de ‘coisa ajudante’ que atende ao uso do bem principal.
Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor
129
fiduciante, por óbvio, não altera a natureza do bem principal, em nada
prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação
econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação.
Além disso, enquanto concebido como pertença, a destinação fática do
equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a
individualidade e autonomia – o que permite, facilmente, a sua retirada ,
tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, em especial, no caso,
a propriedade” (STJ, REsp 1667227/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018).
130
Assim, reiteramos:
• Em regra, o art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação
estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá
entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação.
Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma
edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção.
Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela
deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará
proprietário do todo (solo e construção).
• A entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da
gravitação), art. 233, mas não abrange as pertenças (art. 93, CC).
Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação
de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas
131
o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se encontram
(as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de
porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção
expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao
negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo.
Observação:
Devemos considerar que a doutrina considera que existem comportamentos
acessórios (que são gerais e abrangentes) a qualquer obrigação e que estão
relacionados ao comportamento do devedor: os acessórios da obrigação estariam
ligados aos deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva. Dessa forma, seriam
deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la,
fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados).
132
Depois do art. 233, os demais dispositivos cuidam da responsabilidade civil
decorrente do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa.
Obrigação de dar/entregar coisa certa (específica), modalidade entregar.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes (Ex.1); se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos (Ex.2).
Esse artigo trata do perecimento (da perda total).
Obs1.: A locução “sem culpa do devedor” significa que a perda se deu por caso fortuito ou
força maior (art. 393 do CC/2002).
Obs2.: A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à
celebração da obrigação (apagam-se os efeitos do contrato). Exemplificando, convenciona-
133
se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o
cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem
qualquer indenização suplementar. Retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas
estavam antes”) de firmar o contrato
Ex.1: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento sem culpa do devedor.
Joao comprou um carro da Maria e já cumpriu com a sua prestação de pagar o preço (50
mil). Ela se torna a devedora, devendo cumprir com a sua prestação de dar (de entregar a
coisa). Indo entregar o carro, ela foi assaltada e levaram o carro.
Nesse caso, ela não vai conseguir entregar a coisa, mas como ela não teve culpa, o contrato
se desfaz (se resolve). Nessa circunstância, a Maria devolve o dinheiro para o Joao e assim
retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o
contrato.
134
Ex.2: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento com culpa do devedor.
Antes de efetuar a tradição (entregar o carro), Maria bebeu e bateu o carro (colidiu e ocorreu
a perda total do carro). Aqui a obrigação também se desfaz (se resolve a obrigação), mas
houve a culpa da devedora. Nesse caso, além de devolver o dinheiro (“o equivalente”), ela
deverá pagar perdas e danos ao João.
Nesse caso, resolve a obrigação acrescido de perdas e danos (de indenização).
Assim, temos: art. 234 = O objeto deixa de existir ou mesmo existindo fisicamente já não
tem mais a função que tinha. = a obrigação se resolve pois houve o perecimento do bem
(perda total):
- sem culpa do devedor: resolve a obrigação (apagam-se os efeitos do contrato) devolvendo
o equivalente; não cabem perdas e danos ou juros.
135
- com culpa do devedor: resolve a obrigação, devolvendo o equivalente (valor da prestação
perdida) + perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes [o lucro que deixou de
auferir], além de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado). Uma vez que
o devedor é obrigado a conservar a coisa até que ela seja entregue ao credor. Lembrando que
a prova do prejuízo cabe ao credor.
Ex.1: Se o vendedor (devedor do carro) deve entregar o carro e este perece por força da
enchente, a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior. Cabe ao vendedor
restituir o preço pago acrescido de correção monetária. Não incidem juros de mora, pois
mora pressupõe culpa do devedor. Há pagamento de juros se o vendedor se negar a restituir
o valor recebido quando o comprador assim exigir. Com a notificação, o vendedor (devedor
do carro e agora do dinheiro pago) estará em mora. A devolução do dinheiro não é
indenização. É apenas restituição ao estado anterior. Evita-se enriquecimento sem causa.
136
Ex.2: No contrato de compra e venda, o vendedor recebe o preço da vaca (R$ 5.000,00), mas
não a entrega ao comprador, pois, por negligência, deixa a vaca morrer. Deverá restituir o
valor recebido (que funciona como equivalente), mais perdas e danos (lucros cessantes, por
exemplo). Se o valor da vaca aumentou (uma valorização da vaca entre a data da compra e
a da entrega, que não ocorreu), o vendedor pagará o valor acrescido, mais juros de mora,
correção monetária e honorários de advogado. Na promessa de recompensa a regra é
semelhante. João promete recompensar com o cão labrador Rex (cão com vários prêmios e
de grande valor), quem lhe restituir seu cão perdido da raça São Bernardo de nome
Beethoven. Pedro acha Beethoven e o restitui a João que, contudo, por culpa, perdeu Rex.
Pedro tem direito ao valor de Rex (equivalente), mais perdas e danos (danos emergentes,
lucros cessantes).
137
**Sobre a condição suspensiva: se a coisa se perder sem culpa do devedor enquanto
pendente a condição suspensiva (ou seja, quando se submete os efeitos do negócio jurídico
a um evento futuro e incerto) = a condição suspensiva impede que o negócio jurídico produza
efeitos (ficam suspensos) até que a condição ocorra.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
É por isso que se a coisa se perder pendente condição suspensiva, o negócio se resolve, está
desfeito. Ex.: Maria promete doar a Pedro seu carro Volvo se a empresa em que Pedro
trabalha faturar 1 milhão de reais em 2020. Antes de terminar 2020, o faturamento ainda não
foi atingido e o Volvo é destruído pela queda de uma árvore. A obrigação se resolve, se
extingue, e ainda que a empresa fature 1 milhão de reais ao fim de 2020, Maria nada deve.
Se, contudo, por descuido de Maria o carro for furtado, implementando-se a condição de
138
faturamento até o fim de 2020, Maria deve o equivalente (valor do carro em dinheiro), mais
perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: A decisão do TJ/SP cuida de impossibilidade de
transmissão da propriedade, pois a unidade adquirida pelo comprador foi alienada pelo
vendedor a um terceiro. Efetivamente, a situação se equipara à perda culposa da coisa pelo
vendedor, pois o comprador não poderá ter a coisa para si. Assim, restou decidido pelo
Tribunal que: “a requerida deve responder pelo equivalente em dinheiro da coisa perdida,
mais perdas e danos, nos termos do art. 234 do Código Civil. Autor que faz jus, ainda, à
majoração da indenização por danos morais fixada pela sentença. Prejuízos de ordem
extrapatrimonial configurados” (TJSP, APL 1022366-56.2013.8.26.0100, Acórdão
11137431, 1.ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. Francisco Loureiro, j.
05.02.2018, DJESP 19.02.2018, p. 2.682).
139
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Esse artigo trata da deterioração (da perda parcial).
A questão da deterioração da coisa certa é tratada em dois dispositivos: sem culpa do devedor
(art. 235 do CC/2002) e com culpa do devedor (art. 236 do CC/2002).
Deterioração significa que a coisa continua a existir, ainda desempenha sua função, mas com
valor reduzido. Um carro que é batido e fica apenas com a lataria amassada é um carro
deteriorado. Um livro que é comido parcialmente por traças, mas prossegue legível, é um
livro deteriorado.
Se não houve culpa do devedor, a deterioração decorre de caso fortuito ou de força maior.
Logo, não há perdas e danos.
140
Feito contrato de compra e venda, a coisa foi deteriorada sem culpa do devedor.
Ex.1: convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia
anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser
devolvido, sem qualquer indenização suplementar.
Ex.2: Antes de fazer a tradição, o carro, que ainda estava com Maria, foi deteriorado (ladrões
quebraram o vidro para roubar um objeto que estava dentro do veículo). Não houve a perda
total, mas, sim, somente a deterioração (perda parcial).
Nesse caso, não houve culpa da Maria (logo, ela não tem que indenizar/perdas e danos).
Ao credor, surgem duas opções:
141
(a) O credor pode não aceitar mais o bem no estado em que se encontra, sendo-lhe
restituído o valor (resolve a obrigação) sem indenização (perdas e danos), já que não
houve culpa genérica da outra parte;
(b) Ou pode aceitar o bem no estado em que se encontra, pedindo um abatimento no preço
pago em razão da perda parcial (por exemplo, querer o desconto do valor que vai
custar para arrumar o vidro quebrado, pois a responsabilidade sobre o bem (até a
entrega/tradição) é do devedor (é de quem está com o bem)).
Nesse exemplo houve a deterioração (perda parcial), sem culpa do devedor: resolve a
obrigação (desfaz) e recebe o dinheiro de volta (a prestação) OU recebe o bem no estado
em que se encontra (ficar com a coisa), abatido do preço o valor correspondente ao
perecimento parcial (art. 235 do CC).
142
Ex.: Se o cavalo ficar cego porque foi atingido no seu olho por um inseto, o comprador
poderá ficar com o cavalo, abatido no preço o valor da desvalorização; ou exigir a
devolução do preço integral, sem perdas e danos.
Pedro vende o carro a Maria e no dia da entrega, por culpa sua, bate o carro e a lataria fica
amassada desvalorizando o carro em R$ 3.000,00. Como Pedro teve culpa, Maria pode
optar por desfazer o contrato (resolução) recebendo os valores que pagou a Pedro com
correção monetária, mais perdas e danos. Esse desfazimento decorre do art. 475 do
CC/2002 (Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos).
Maria pode, ainda, aceitar o carro como se encontra abatendo do preço o valor do dano
que a coisa sofreu, além de cobrar perdas e danos.
143
Essa regra, quanto ao equivalente, terá aplicação também nos atos unilaterais (promessa
de doação) ou nos contratos unilaterais (doação). Maria doa a Antônia o carro por meio
de contrato escrito. Dois dias antes da entrega, Maria, embriagada, bate o carro e amassa
a lataria. Antônia pode exigir o valor do carro em dinheiro (equivalente) mais perdas e
danos. Pode, ainda, ficar com o carro batido e exigir as perdas e danos (danos emergentes
para se reparar o carro e lucro cessante pelos dias em que não pôde usar o carro). Da
análise dos arts. 234, 235 e 236 do CC/2002 percebe-se a primeira regra de ouro das
obrigações: sem culpa do devedor não há perdas danos, pois o sistema é de
responsabilidade objetiva.
144
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
= sempre haverá perdas e danos (indenização). Se no exemplo anterior o vendedor cegar o
cavalo de forma intencional, o comprador poderá ficar com o animal deteriorado ou exigir o
seu equivalente, nos dois casos com direito à indenização suplementar pelos prejuízos
suportados.
Ex.: Maria, antes da tradição, dirigiu embriagada e bateu o carro, amassando o parachoque
traseiro. Ou seja, há culpa da Maria = deve ser aplicado o art. 236 = vale dizer, o João
(credor) pode não aceitar mais a coisa que foi deteriorada e exigir que ela (devedora culpada)
devolva o que for pago (“exigir o equivalente”); ou ele pode aceitar a coisa no estado em
que está, mas ele pode exigir perdas e danos.
145
Assim, temos:
Quando temos a deterioração do bem (perda parcial):
- sem culpa: resolve a obrigação (exigindo o equivalente já pago) OU não resolve, mas tem
abatimento;
- com culpa: resolve a obrigação (exigindo o equivalente já pago) + perdas e danos OU
abatimento (aceita receber com abatimento) + perdas e danos (aqui seria o próprio
abatimento).
146
Em resumo:
147
Se entre o contrato e a entrega do bem, por exemplo, houve melhoramentos no
bem, o devedor poderá exigir aumento no preço a ser pago e se o credor não
concordar, poderá então o devedor pedir a resolução do contrato.
148
149
Atenção: direito aos melhoramentos e acrescidos
150
• Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os
melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção
151
pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque
obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à
indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o
credor experimentaria um enriquecimento indevido.
Atenção: art. 237
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos
e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
152
Se o proprietário sofre os ônus (perda ou deterioração), por outro lado, tem também
os bônus, que são os acréscimos.
Imagine-se a venda de uma gleba de terras com 100 hectares. Antes da transmissão
do pagamento e da escritura pública de venda e compra, por avulsão (ver art. 1.251
do CC/2002 = “Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra
se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade
do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado.”) a gleba passa a ter 110 hectares.
Tendo em vista que somente com o registro do título (escritura pública) no Registro
de Imóveis se transferirá a propriedade, enquanto isso não for feito, o vendedor da
gleba (devedor da coisa e credor do preço) poderá exigir o pagamento de um preço
suplementar, e o comprador (credor da coisa e devedor do preço) terá a opção de
resolver a obrigação, se não o aceitar.
153
Se assim não fosse haveria enriquecimento sem causa do comprador que, não
sendo dono da coisa, teria as vantagens decorrentes do acréscimo.
Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos
e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das
partes retornará à situação anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á
de exercício de direito do devedor.
Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos
são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo,
haviam de estar abrangidos pelo principal. Porém, a conciliação de ambos é possível
se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao
tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos
referidos no art. 237 são os que surgem após a realização do negócio. Identifica-
se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um
154
leilão. De acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze
dias. No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante
receberá, além da vaca, a cria que a acompanha.
A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela
cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do
negócio e antes da tradição.
Assim, é conferido ao devedor a possibilidade de postular a extinção do contrato
diante da recusa ao pagamento.
Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má-
fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio
ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser
155
o reconhecimento culposo do devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto
a obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 deste Código).
Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir.
A regra do parágrafo único (Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor,
cabendo ao credor os pendentes) novamente revela que o acessório segue o
principal. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao
credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal
quando ocorrer a tradição serão do credor. Ex.: Pedro vende a Antônio o imóvel que
está alugado a Maria e lhe transfere a posse indireta da casa no dia 15. Maria deve
aluguel (fruto civil) a Pedro por 15 dias e a Antônio por 15 dias.
156
157
Obrigação de dar/entregar coisa certa (específica), modalidade restituir:
B) Obrigação de dar coisa certa Modalidade restituir: (dar de volta)
Um dos exemplos da modalidade da obrigação de dar coisa certa, modalidade de
restituir, é o contrato de comodato (empréstimo de coisas infungíveis, art. 579, CC).
Isso porque no bem dado em comodato, teremos de um lado o comodante como
CREDOR e o comodatário como devedor (com obrigação de restituir, de devolver ao
comodante).
Aquele a quem o bem deve ser restituído é o credor. Assim, o locatário, o
comodatário, o depositário e o usufrutuário são devedores. Já locador, comodante,
depositante e nu-proprietário são credores.
158
Ex.: Ana pegou emprestado três vestidos da amiga Carla que, juntos, valem R$ 20
mil. Logo, ela deve restituir/devolver.
Ana (devedora) x Carla (credora)
A Ana colocou os vestidos no porta-malas do seu carro e ladrões arrombaram o carro
e levaram os vestidos.
Esse é um caso de perecimento (perda total) e não de deterioração (perda parcial).
Nesse caso, há culpa ou não do devedor? (culpa [negligência, imperícia ou
imprudência] ou caso fortuito/força maior?)
Nesse caso, não há culpa.
E como se procede nesses casos?
159
Da mesma forma, lembrar que o Código Civil se preocupa quando o devedor NÃO
cumpre com a obrigação.
Exemplos com os artigos correspondentes:
Havendo perecimento (exemplo clássico de comodato)
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Trata-se de tipo específico de obrigação: é obrigação de dar, mas na modalidade restituir.
Esse é o artigo que se encaixa no exemplo acima: trata-se se modalidade dar coisa certa,
modalidade restituir, com perecimento (perda total) sem culpa do devedor.
Aqui, sofre o credor a perda.
160
A Ana vai dizer para a Carla que os vestidos foram levados pelos ladroes e que a culpa não
foi sua. E o valor dos vestidos? Sofre o credor a perda. Ana não precisa pagar nada para a
Carla (juridicamente falando).
JURISPRUDÊNCIA: Ação de resolução de prestação de serviços de televisão a cabo.
Furto do aparelho decodificador. Contrato de comodato. Força maior. Tempestividade
do recurso. Configurando-se o furto como causa de força maior, pois sendo inevitável
o prejuízo suportado pelo desapossamento do consumidor de seu decodificador, não há
como responsabilizá-lo pela perda do aparelho. Nesse sentido, o previsto no art. 238,
do CC. Recurso provido. (T. Rec. – RS, Rec. Cível n. 71.001.661.982, 1ª T. Rec. Cível,
rel. Ricardo Torres Hermann, j. 07.08.2008, DJ 12.08.2008)
Na obrigação de dar coisa certa, modalidade RESTITUIR, o devedor deve entregar ao credor
algo já lhe pertencia (é o que ocorre com o comodato de bem móvel). Nesse caso, o devedor
não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da
161
tradição, a perda será do credor – valendo o princípio de que a coisa perece para o dono,
na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do devedor obrigado a restituí-la.
Contudo, se até o dia da perda o devedor estava obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se
outros direitos lhe eram assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica,
como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar
o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua
propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses
casos não haverá culpa do comodatário – devedor da obrigação de restituir.
Se a coisa se perde (deixa de existir ou não cumpre mais sua função) sem culpa do devedor,
a obrigação se extingue (hipótese de caso fortuito ou de força maior). Não há perdas e danos.
É o caso de João pedir emprestado (comodato) o carro de Maria e este se perder por força de
um roubo. João não poderá restituir o carro, mas a perda se deu por força maior. Maria nada
162
recebe: nem o valor do carro roubado (equivalente), nem as perdas e danos. A regra não é
nova e já se encontrava no Código de Hamurabi.
Por fim, o artigo garante ao credor (proprietário, em regra) os direitos até o dia da perda. É
o exemplo do carro alugado que se perde sem culpa do devedor. Os aluguéis são devidos até
o dia da perda. Ainda que o credor não possa exigir o bem que se perdeu por força maior,
poderá exigir os aluguéis devidos até a perda.
Ainda que a coisa pereça, as prestações já vencidas antes da perda, devem ser pagas pelo
credor (comodante) ao devedor (comodatário). Em suma, os efeitos da perda são ex nunc,
não retroativos, produzidos da perda em diante.
163
Havendo perecimento (perda total):
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o devedor será responsabilizado pelo
pagamento do equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, se agir com culpa (lato senso).
Regra geral de que havendo culpa, haverá indenização (perdas e danos).
No exemplo, se a Ana tiver culpa, a Ana vai ter que pagar o valor (equivalente) + perdas e
danos (pois há culpa). Ex.: Ana colocou fogo nos vestidos. Não tem como restituir os
vestidos = elo, ela paga o equivalente (valor dos vestidos) + mais perdas e danos
(indenização).
164
Ex2: É o caso de João pedir emprestado (comodato) o carro de Maria e este se perder por
força de negligência de João que, sabendo se tratar de um lugar perigoso, estaciona o carro
na rua. João não poderá restituir o carro, mas responderá pelo seu valor (equivalente) e pelas
perdas e danos.
Havendo deterioração (perda parcial):
Ana emprestou o seu carro para o seu namorado José. A dona do carro é a credora
e o namorado José (pessoa que pegou o carro emprestado) é o devedor. Ele
estacionou o carro (toda a coisa emprestada) e quando voltou o step externo (parte
da coisa) do carro foi furtado. Nesse caso, houve perda total do carro? Não. Houve
perda parcial (deterioração)? Sim. Foi parcial, ou seja, apenas o step. Houve culpa?
Não.
165
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor,
tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Na primeira parte do artigo (até o ponto e vírgula), trata-se de obrigação de restituir que se
deteriorou sem culpa: José (o namorado) não terá que pagar o step/pneu.
Não se pode cobrar perdas e danos se a deterioração se deu por caso fortuito ou força maior.
Na segunda parte do artigo, uma vez que há culpa (caso José tenha perdido/deteriorado o
step por culpa, ex. embriaguez), aí ele deverá pagar o equivalente + perdas e danos.
166
Em resumo:
167
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
O dispositivo segue a lógica dos ônus e bônus.
O bem encontra-se em poder do devedor, mas é de propriedade do credor, de modo que tudo
o que a ele for acrescido a este pertencerá, pois o acessório segue o principal. No entanto,
para que não haja enriquecimento sem causa do credor à custa do devedor, se os
melhoramentos ou acréscimos resultarem de despesa ou trabalho do devedor, estará aquele
obrigado a indenizá-lo – o que se extrai da norma a contrario sensu – e está disciplinado no
artigo seguinte.
Se o proprietário (credor da coisa certa na obrigação de restituir) sofre a perda (como nos
exemplos acima), ele também deve lucrar, como dono que é.
168
O acréscimo ou melhoramento valoriza a coisa a ser devolvida e traz vantagens ao credor
como dono.
Por isso não há qualquer injustiça na previsão do art. 238 pela qual o credor sofre os efeitos
da perda da coisa incerta sem culpa do devedor. Há uma lógica dos ônus e dos bônus no
sistema.
Aqui a locução “lucrará o credor” só significa que ele terá a vantagem do acréscimo, por
ser dono. Assim, da mesma forma, quando a lei utiliza a locução “desobrigado de
indenização”, só quer dizer que não haverá qualquer pagamento pelas melhorias.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias
realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
169
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Se houver despesa ou trabalho do devedor, aplicam-se as regras do
possuidor de boa ou de má-fé com relação às benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220
do CC/2002). A questão da má-fé passa por duas análises. Primeiro, o comodatário,
o locatário e o depositário têm posse justa em razão do contrato. Contudo, sabem
que não são proprietários, que possuem diretamente bem alheio. Se realizam
melhorias ou dispêndios, agem como se fossem possuidores de má-fé. Segundo,
se, findo o contrato se negam a restituir o bem, sua posse passa a ser injusta e
eivada da precariedade, pois sabem que possuem bem alheio e que não podem
fazer benfeitorias sobre a coisa. Serão, então, possuidores de má-fé. Logo, em
ambos os casos, incidirá a regra do art. 1.220 do CC/2002: “Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
170
retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”. Em suma, o
devedor da obrigação de restituir coisa certa, sabendo-se não proprietário da coisa,
só poderá cobrar pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas de conservação
da coisa, sem direito de retenção.
Deve restituir a coisa ao proprietário e depois lhe cobrar pela benfeitoria necessária.
Nenhum direito terá quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias. Para fins de locação
de imóvel urbano, temos a Lei especial 8.245/1991 com regra própria sobre as
benfeitorias (arts. 35 e 36). E quando o devedor estará de boa-fé? Se estiver na
posse do bem, acreditando-se proprietário, e tiver que restituí-lo ao real proprietário
por força da invalidade ou ineficácia do contrato. É o caso de o comprador, com
base em mandato falso, adquirir certo bem. Declarado nulo o mandato, nula será a
venda e a coisa deverá ser restituída a seu real proprietário. Até que o adquirente
saiba da nulidade, será considerado possuidor de boa-fé. Isso porque desconhece,
ignora o vício da posse. Aplica-se, então, a regra do art. 1.219 do Código Civil: “O
171
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando
o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis”.
Idêntica questão se coloca com relação aos frutos, incidindo a regra do art. 1.216
para o possuidor de má-fé e a do art. 1.214 para o possuidor de boa-fé. Pelo art.
1.214, “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”
e pelo art. 1.216 “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio”.
Frutos percebidos são aqueles destacados, separados do principal. Percipiendos
são os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram e, portanto,
172
pereceram. Assim, o depositário do imóvel que recebe os aluguéis em nome
do proprietário deve restituir esses frutos civis junto com a coisa quando o
depositante assim o exigir (art. 1.216 do CC/2002). É um possuidor que recebe
os efeitos da posse de má-fé. Contudo, aquele que acredita ser proprietário do bem,
mas posteriormente o contrato é invalidado, desconhece o vício da posse até que
seja citado da ação que busca o reconhecimento da invalidade, e, assim, pode reter
os frutos já percebidos. No exemplo supra, todos os aluguéis que receber até a
citação são considerados frutos percebidos e não são restituídos, portanto.
173
Objeto da prestação
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa (art. 313). Pela mesma razão, o devedor não pode ser obrigado a
dar coisa diversa da que deve (pacta sunt servanda)
Dação em pagamento: havendo concordância do credor, a prestação poderá ser
paga com coisa diversa daquela devida (arts. 356 a 359)
Obrigação de restituir: Se tratando de coisa certa, a obrigação de dar pode
apresentar-se como obrigação de restituir. Nesta, a coisa pertence ao credor,
enquanto na obrigação de dar pertence ao devedor.
174
Execução da obrigação de dar coisa certa: deve se dar in natura, sendo
convertida em perdas e danos apenas quando não for mais possível o
cumprimento da obrigação original.
175
176
AULA 05 E 06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO
Início da aula: revisão de conceitos
Obrigação é o vínculo transitório entre credor e devedor, tendo uma natureza
jurídica de crédito ou indenizatória.
Partes (credor e devedor), vínculo jurídico (nexo causal) e objeto.
O que vimos na aula 04:
Modalidades das obrigações:
1. Modalidade de DAR COISA CERTA = que se subdivide em entregar e restituir.
Conceito. A obrigação de dar consiste em obrigação positiva, a qual estabelece
uma relação obrigacional (nexo causal) do devedor, que se compromete a
177
entregar algo ao credor. Essa obrigação tem por objeto uma coisa certa e
determinada (arts. 233 a 242 do CC) ou incerta (arts. 243 a 246 do CC).
Ter-se-á obrigação de dar coisa certa quando seu objeto for constituído por um corpo
certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um
vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individualizada,
v. g., o iate “Netuno”. Em regra, a entrega do principal abrangerá a dos acessórios
(princípio da gravitação), admitindo exceção por meio do título (contrato) ou das
circunstancial do caso. Até a entrega (“tradição”), pertencerá ao devedor a coisa.
OBRIGAÇÃO PELO ENFOQUE DA TRADIÇÃO
O contrato preliminar de promessa de venda, tal como o definitivo de compra
e venda, gera apenas obrigações. Assim como este não transfere a propriedade,
178
aquele não confere direito real ao compromissário, servindo apenas como título à
sua constituição que se verifica pela inscrição no registro imobiliário (= tradição).
A inscrição pode ser feita a qualquer tempo, e antes disso o direito real não
estará constituído. Mesmo que se admita a validade do contrato entre as partes
contratantes, o promitente-vendedor não ficará privado dos direitos de alienar e
onerar a coisa, porque a privação desses direitos só se verifica quando o
promitente-comprador adquire, pela inscrição do contrato, o direito real. Por
conseguinte, não poderá opor o seu direito a terceiros, permanecendo inócua a
cláusula de irretratabilidade. (RT 647/102)
O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. No
nosso sistema, a transmissão do domínio não se aperfeiçoa com a criação da
179
obrigação, sendo indispensável que se verifique o registro, para os imóveis (arts.
1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e 1.267),
Ou seja, a obrigação, por si só, não cria direito erga omnes.
Assim, o credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior
posse do bem ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas
possessórias ou dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação
destinada a obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 498 e 806 a 810 do
CPC/2015; arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/73), como decorrência da obrigação
assumida.
No caso do art. 498, o pedido é de condenação na entrega de coisa certa
formulado por quem não dispõe de título executivo.
180
QUANDO A COISA (o bem) SE MODIFICAR ANTES DA TRADIÇÃO: ooo
Quando é contraída uma obrigação entre duas pessoas, até que ocorra a
tradição o bem pertence ao devedor, sendo sua a responsabilidade (essa que se
encerra quando feita a tradição). E na qualidade de dono, é ele que suporta a perda,
que sofre a perda (res perit domino – a coisa perece para o dono). O sistema
brasileiro é fiel à tradição romana. Diferentemente, o Código Civil italiano e o Código
Civil português adotam a regra francesa pela qual o contrato é que transfere a
propriedade, independentemente da tradição.
JURISPRUDÊNCIA. Apelação cível. Responsabilidade civil pelos riscos da
coisa. Compra e venda de gado para engorda e abate. Morte de semovente
após operada a tradição. Ônus do prejuízo que recai sobre o adquirente.
Improcedência da ação. Tendo o Juiz julgado a demanda em estrita
observância aos pedidos deduzidos pelas partes, ainda que por fundamentos
181
diversos daqueles declinados na inicial, não há falar em nulidade da sentença
por extra petita. Em matéria de responsabilidade civil pelos riscos da coisa, em
obrigação de dar coisa certa, vigora o princípio do res perit domino. Assim, em
se tratando de compra e venda de gado para engorde e abate, a morte de
animal ocorrida após a tradição, e sem culpa do vendedor, implica em prejuízo
do adquirente. Inteligência do art. 234, c/c o art. 492, caput e parágrafos, do
CC/2002. Apelação não provida. (TJRS, Ap. Cível n. 70.028.503.571, 6ª Câm.
Cível, rel. Liege Puricelli Pires, j. 17.09.2009)
Até que ocorra a entrega do bem (“tradição”), poderá ocorrer melhoramento,
perda total (perecimento) ou perda parcial (deterioração):
1) O bem pode ter algum melhoramento ou acréscimo: Se houver acréscimos
ou melhoramentos, o devedor poderá exigir aumento do preço, sob pena de se
extinguir a obrigação.
182
1.a) sem despesa ($) ou trabalho do devedor: é lucro do credor (art. 241) e o
credor (pessoa que deve receber o bem) não precisa indenizar o devedor
(quem deve entregar o bem).
1.b) com despesa ($) ou trabalho do devedor: (art. 242)
2) Se a coisa/bem se deteriorar (perda parcial): necessário verificar se o
perecimento ocorreu com culpa ou sem culpa do devedor.
2.1) na obrigação modalidade dar coisa certa (entregar):
a) com culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar como
está + indenização e perdas e danos (art. 236).
b) sem culpa do devedor: o credor resolve a obrigação (recebendo o $ de
volta) ou aceita a coisa no estado em que se encontra com direito a abatimento
do $ (valor) (art. 235).
183
2.2) na obrigação modalidade dar coisa certa (restituir):
a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente (deve
devolver o valor $) + perdas e danos (indenização), (art. 240/239).
b) sem culpa do devedor: devedor não responde. Quem sofre a perda parcial
é o credor e a obrigação se resolve (art. 240). O credor recebe a coisa como
está (sem indenização/perdas e danos).
3) Se a coisa/bem perecer (perda total): necessário verificar se o perecimento
ocorreu com culpa ou sem culpa do devedor.
3.1) na obrigação modalidade dar coisa certa (entregar):
a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente + perdas e
danos (art. 234).
184
b) sem culpa do devedor: devedor não responde. E a obrigação se resolve
(art. 234).
3.2) na obrigação modalidade dar coisa certa (restituir):
a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente + perdas e
danos (art. 239).
b) sem culpa do devedor: devedor não responde. Quem sofre a perda parcial
é o credor e a obrigação se resolve (art. 238).
185
186
7.2.OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (243-246 CC)
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração
da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
187
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
A obrigação de dar coisa incerta dever ter condições mínimas de identificar o
bem a ser entregue: mediante a indicação do gênero e da quantidade. = é o
mínimo necessário para que exista obrigação.
Se a coisa for indicada apenas por sua quantidade (João deve a Pedro 40) ou
por seu gênero (João deve vacas a José), a obrigação é nula (art. 104, II do
CC/2002), pois, nesse caso, o objeto é indeterminável.
Em na obrigação de entregar “coisa incerta” o objeto é determinável. Trata-se de
obrigação cujo objeto está indeterminado, mas é determinável, pois falta apenas
determinar a sua qualidade.
188
Portanto, incerteza ≠ indeterminação. Incerteza = determinação genérica (ex.:
uma tonelada de trigo). Ex.: Maria deve entregar mil sacas de arroz na data
contratada. E, em algum momento, a Maria vai ter que
separar/escolher/individualizar as mil sacas de arroz e entregar para o João.
No ato em que a obrigação é firmada entre as partes, ambos devem ser indicados
(gênero e quantidade)(não são requisitos alternativos, pois, são, essenciais da
obrigação de entregar coisa incerta) a fim de que posteriormente possa ser
identificada, ao final, a coisa, que se tornará certa e passa a ser regida pelas regras
aplicáveis à obrigação de dar coisa certa.
Basta imaginar que a obrigação de entregar mil sacas de arroz é obrigação de
dar coisa incerta, pois não há especificação do tipo de arroz a ser entregue
189
(qualidade), de modo que diversos deles poderão representar o atendimento da
prestação.
Assim, não é suficiente afirmar que o objeto da prestação é cem sacas
(quantidade), sem especificar o gênero do produto (ex. café ou trigo), pois, assim,
a obrigação seria inexequível.
Do mesmo modo, não basta dizer que deverão ser entregues “sacas de arroz
arbóreo” (gênero), sem a indicação da quantidade delas.
É, então, necessário sempre indicar ambos: gênero e quantidade.
190
Não sendo a prestação determinável – pelo gênero e pela quantidade –, deverá
ser reconhecida a invalidade do negócio nos termos do disposto nos arts. 166, II,
c/c 104, II, do CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
A obrigação de dar coisa incerta não se confunde com as obrigações alternativas
(arts. 252 a 256 do CC), nas quais as prestações são especificadas e não se
identificam apenas pelo gênero e pela quantidade. Nas obrigações alternativas, as
191
prestações são colocadas à escolha de um dos contratantes sendo, em si, certas e
determinadas (não sendo, necessariamente, do mesmo gênero).
• Principal característica dessa modalidade de obrigação (dar coisa incerta):
reside no fato de o objeto ou conteúdo da prestação, ser indicado
genericamente no começo da relação e, posteriormente, tornar-se
determinado, no instante do pagamento, por um ato de escolha, do
devedor. Esse objeto é, normalmente, coisa que se determina por peso,
número ou medida.
Assim temos que:
O estado de indeterminação é transitório, sob pena de faltar objeto à
obrigação. Cessará, pois, com a escolha do devedor (em regra, art. 244).
192
Assim, temos as obrigações de dar coisa incerta, também chamadas de
“obrigações genéricas, que se distinguem das obrigações de dar coisa certa,
também conhecidas como específicas:
193
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Regra:
➔ O estado de indeterminação é transitório (cessa com a escolha [ou
concentração], por ocasião de seu adimplemento)
➔ A escolha (concentração) cabe ao devedor.
Para que a obrigação de dar coisa incerta seja suscetível de cumprimento, ou
seja, para que o processo obrigacional chegue a seu fim, será preciso que a coisa
seja determinada por meio de um ato de escolha ou concentração, que é a sua
individuação, manifestada no instante do cumprimento de tal obrigação, mediante
194
atos apropriados, como a separação (que compreende a pesagem, a medição e a
contagem) e a expedição.
A escolha ou concentração põe fim à incerteza, havendo, assim, o adimplemento
da obrigação.
A escolha ou concentração ( individualização, que tornará a coisa “incerta” em
“certa”) é, via de regra (art. 244) do devedor, mas esse tem o dever de cientificar o
credor (art. 245 do CC/2002) da sua escolha.
Embora a individualização deva ser realizada pelo devedor, outras pessoas
podem ser incumbidas dessa individualização/escolha/concentração, desde que
esteja no contrato.
Competirá a escolha a quem os contratantes a confiaram no título constitutivo
da obrigação de dar coisa incerta. Se nada a respeito houver sido
195
convencionado, a concentração caberá ao devedor, que, por sua vez, não poderá
escolher a pior, nem estará obrigado a prestar a melhor, devendo guardar o meio-
termo.
Por lei, a escolha cabe ao devedor em razão do princípio do favor debitoris. Essa
é uma regra de ouro que permeia todo o direito das obrigações. A lei facilita o
cumprimento da obrigação pelo devedor, suaviza a forma de cumprimento, pois é
dele o fardo obrigacional.
Não o faz por “bondade”, mas por pragmatismo, já que aumenta as chances de
o devedor cumprir a obrigação, o que é bom para o credor.
196
Se a escolha é do devedor, este não pode escolher dar o pior do gênero (o que
seria bom para ele e ruim para o credor), nem pode ser obrigado a dar o melhor do
gênero (o que seria ruim para ele e bom para o credor).
O critério de escolha é o da medianidade: nem o melhor, nem o pior do gênero.
O Código Civil não menciona a escolha por terceiros, mas se a lei não a proíbe,
essa é possível. A escolha por terceiro não segue o critério da medianidade, salvo
expressa previsão nesse sentido.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Em caso de indicação por médico de prótese
importada (obrigação claramente genérica), o TJSP entendeu que a escolha da
marca cabe ao devedor e não ao credor (paciente): “Por outra, não houve exigência
de fornecedor ou de marca comercial da prótese (fls. 255), pois o relatório médico
do apelado é claro quanto à recomendação de prótese ‘importada’, em razão da
197
reputada eficácia de aparelhos. [...] Situação que evidentemente não resta
descaracterizada pela justificada recomendação médica de fornecimento de
prótese importada, desvirtuada de indicação de marca ou outro característico afim
apto a inviabilizar expediente licitatório para sua aquisição” (TJSP, AP 0035856-
65.2012.8.26.0564, 13.ª Câmara de Direito Privado, São Bernardo do Campo, Rel.
Berolli Thomaz, j. 13.05.2015).
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.
Ou seja, o que era incerto virou certo.
Determina que a escolha pelo devedor deve ser cientificada, informada ao credor.
A regra esclarece que a decisão não é um processo volitivo interno e que morre
dentro daquele que constrói o processo. Deve ser manifestada e informada à outra
198
parte. É verdade que a redação não é das melhores, pois, se a escolha for do
credor, é ele que deve cientificar o devedor. E, se for do terceiro, credor e devedor
devem ser informados.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração
da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Aqui há o traço que claramente distingue a obrigação de dar coisa certa
daquela de dar coisa incerta: sobre a perda (perecimento ou deterioração da
coisa.
Isso porque, enquanto a coisa certa perece, a incerta não perece, pois gênero não
perece (genus non perit). Não se pode alegar a perda de um carro Ford Focus, pois
se trata de um gênero, mas é possível a perda do carro Ford Focus FAH 6763.
199
Assim, a causa da perda do gênero (com culpa ou sem culpa do devedor) passa a
ser irrelevante, pois a obrigação persiste com o perecimento da coisa.
Ex1. Se João deve a José uma vaca nelore, o fato de todas as vacas de seu
rebanho terem perecido por força da febre aftosa (sem culpa) ou por força de João
ter deixado a porteira aberta e o rebanho ter escapado (com culpa), não o libera da
obrigação de prestar uma vaca nelore. João que compre a vaca nelore e a entregue
a José.
Ex2. No dia 19 de maio, João e Maria fazem um contrato em que Maria se obriga a
entregar 1000 sacas de arroz (só gênero e quantidade = obrigação
incerta/genérica) a João no dia 30 de maio. Porem, ocorreu um temporal em 25 de
maio e devastou todo o arroz da Maria. Ou seja, houve perda total sem culpa do
devedor. Mas essa perda ocorreu antes que a obrigação se tornasse certa (você
200
já, antes que a Maria tivesse procedido a escolha, concentração, individualização
do objeto). Como consequência, ela vai ter que entregar as sacas de arroz, pois o
contrato se mantém (ela vai ter que dar um jeito de entregar).
Se não o fizer, responderá por perdas e danos independentemente de ter culpa ou
não.
Importante:
Contudo, se o contrato limitar o gênero pode a obrigação receber o nome de quase
genérica. Aqui, o gênero pode perecer. João deve a José uma vaca de seu
rebanho. Maurício deve a Renato um livro de sua biblioteca. Se todo o gado do
rebanho ou todos os livros da biblioteca perecerem sem culpa do devedor, a
obrigação se resolve, se extingue, e não se fala em perdas e danos.
Caso haja culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.
201
Nota importante de natureza processual é que o CPC/2015 admite a tutela
específica na obrigação de dar coisa certa e incerta.
Sobre as coisas incertas temos:
“Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial,
se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz”.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Nas obrigações genéricas não se pode
invocar a força maior para liberação do devedor, que, com culpa ou não,
deve entregar a prestação, pois gênero não perece. Assim temos: “Em se
tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, em que
202
a obrigação consiste em dar coisa incerta ou fungível, identificada tão
somente pelo gênero e pela quantidade, a sua regulamentação está no art.
243 e ss. do Código Civil, caso em que a perda ou deterioração da coisa,
antes da escolha, não pode ser alegada pelo devedor para fins de se eximir
do cumprimento da obrigação, ainda que por força maior ou caso fortuito (art.
246, do CC). Inaplicabilidade da regra do art. 234, do Código Civil, que se
refere a perda da coisa, em obrigações de dar coisa certa” (TJGO, AC
0196943-87.2013.8.09.0137, 2.ª Câmara Cível, Rio Verde, Rel. Des.
Zacarias Neves Coelho, DJGO 25.04.2016, p. 186).
Cobrança. Compra e venda. Safra de arroz. Inadimplemento dos
vendedores, que não entregaram o produto na data pactuada, não obstante
a quitação do preço pelo comprador. Frustração da safra que nem sempre
escusa o devedor de cumprir a entrega de coisa incerta. 1 – A frustração da
203
safra em virtude de alterações climáticas e interrupção do fornecimento
público de água, não se constitui em causa justificativa de inadimplemento,
porquanto se trata de risco inerente à atividade agrícola. Não configuração
de força maior, salvo situações excepcionais, por se tratar de obrigação de
dar coisa incerta. Aplicação do disposto no art. 246 do CC. 2 – Havendo
contrato escrito dando conta da obrigação contraída pelos réus, e sendo
incontroverso o seu inadimplemento, impositiva a manutenção da sentença
de procedência do pedido. Recurso desprovido. (T. Rec. – RS, Rec. Cível n.
71.001.363.811, 3ª T. Rec. Cível, rel. Eugênio Facchini Neto, j. 16.10.2007,
DJ 22.10.2007)
204
Ooo
Retomando:
205
206
207
208
Nas obrigações de dar coisa incerta, o ato de escolha que transforma coisa incerta em coisa certa, denomina-se “concentração do débito”
ou “concentração da prestação devida”, conforme aduz a prof. Maria Helena Diniz.
209
210
211
Questões:
Certo? Errado? Art. 244,CC.
212
Art. 244, CC
213
Art. 244, CC.
214
215
Art. 244,CC.
216
217
218
219
220
221
222
Banca: Tribunal Regional do Trabalho 8ºRegião - TRT 8 Regiao Prova: TRT 8ºRegião - TRT 8 - Juiz do Trabalho Substituto - 2014
A respeito das obrigações, assinale a única alternativa que apresenta afirmação INCORRETA:
A
Entendida a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora)
fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora), pode-se
inferir que a relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais: I - subjetivo ou pessoal, onde o sujeito ativo é
o credor e o sujeito passivo, o devedor; II - objetivo ou material, representado pela prestação; e III - ideal, imaterial ou
espiritual, consistente no vínculo jurídico.
B
Nas obrigações de dar coisa certa prevalece o princípio jurídico de que o acessório segue o principal. Dessa forma, não
resultando o contrário do título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar ao credor aqueles bens
que, sem integrar a coisa principal, constituam-se acessórios desta.
C
Nas obrigações de dar coisa incerta o estado de indeterminação da prestação é necessariamente transitório, sob pena de
faltar objeto à obrigação. Cessa a indeterminação com a escolha, passando a prevalecer as mesmas regras previstas para as
obrigações de dar coisa certa. No tocante à escolha, o Código Civil em vigor confere-a ao devedor, ante a regra de ilicitude da
condição puramente potestativa.
D
A obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor, ocorrendo o
inadimplemento com a prática, pelo devedor, do ato cuja abstenção se obrigara. Em que pese a prevalência da liberdade
negocial no campo do Direito das Obrigações, não serão consideradas lícitas as obrigações de não fazer que violem princípios
de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais.
223
A) Correto. De um modo geral, a relação obrigacional simples possui três elementos constitutivos essenciais: subjetivo
(pessoal), material (objetivo) e ideal (vínculo jurídico).
B) Correto. É o que se extrai do art. 233 do Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
C) Incorreto. A escolha nem sempre caberá ao devedor, conforme dispõe o Código Civil: Art. 244. Nas coisas determinadas
pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
** atenção: está errado porque a escolha cabe ao devedor em razão do contrato e não pela ilicitude da condição puramente
potestativa.
D) Correto. As obrigações de não fazer são aquelas em que o devedor fica obrigado a se abster, mantendo-se em uma
situação de omissão para com o credor.
E) Correto. É o que se extrai do Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
**
As condições puramente potestativas são aquelas que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao
puro arbítrio de uma das partes, conforme art. 122, parte final, do CC (ex: dou-lhe um veiculo, se eu quiser). É
considerada condição ilícita. Condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
224
**
Condições Potestativas – são as que decorrem da vontade de uma das partes.
Podem ser: Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o
efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato
externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). =
ou seja, deseja-se evitar um arbítrio injustificado.
http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_25.pdf
ELEMENTOS ACIDENTAIS:
ANÁLISE DO PLANO DA EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
225
7.3.OBRIGAÇÕES DE FAZER (247-249 CC)
Objeto: prestação positiva de um fato/ fazer humano = a prestação é uma ação que deve
ser desempenhada:
➢ serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e
artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
226
➢ Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita,
possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação
➢ Pode ter a ver com sua individualidade ou atributos pessoais ou não. Ex.: o
conserto de um produto (fungível) ou contratar a Ivete Sangalo para fazer um
show (infungível = somente ela pode fazer).
Atenção:
Obrigação de entregar um quadro (uma obra de arte): tratando-se de uma obra pronta, temos
obrigação de dar entregar. Tratando-se de uma obra que deve ser pintada por determinado
artista temos obrigação de fazer, claro que ela também engloba que esse artista entregue o
quadro, mas substancialmente temos obrigação de fazer.
Alguns autores entendem que a obrigação de fazer é classificada em 2 espécies (Infungível
ou fungível), enquanto outros entendem que se classificam em 3 espécies (em fungíveis,
infungíveis e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade).
227
Espécies
1)Obrigação de fazer infungível, imaterial, personalíssima ou intuitu personae:
• Quando for convencionado que somente o devedor cumpra pessoalmente a
prestação, estaremos diante de obrigação de fazer infungível, imaterial ou
personalíssima (intuitu personae, no dizer dos romanos). Sendo incogitável a sua
228
substituição por outra pessoa, preposto ou representante (a obrigação não pode ser feita
ou cumprida por terceiros, apenas pela pessoa contratada para tal finalidade). Ex.:
contratei a Ivete Sangalo para cantar no meu casamento.
• A obrigação será infungível quando:
a) Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação.
Neste caso, havendo cláusula expressa sobre o cumprimento pessoal pelo devedor,
o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou serviço
prometido. Incogitável a sua substituição por outra pessoa, preposto ou representante.
b) Quando o devedor for contratado em razão das suas qualidades profissionais,
artísticas ou intelectuais. Nesse caso, a infungibilidade independe de cláusula
expressa pois decorre da própria natureza da prestação. Se determinado pintor, de talento
e renome, comprometer-se a pintar um quadro ou famoso cirurgião plástico assumir
obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se fazer substituir por outrem,
229
mesmo inexistindo cláusula expressa nesse sentido. Ainda: se o intérprete de músicas
populares que está em evidência se comprometer a atuar em determinado espetáculo, a
obrigação, por sua natureza e circunstâncias, será infungível, subentendendo-se ter sido
convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a obrigação. Resulta daí que a
convenção (sobre a obrigação de fazer ser infungível) pode ser explícita ou tácita.
Para ilustrar:
- se alguém contrata um pintor com dom artístico singular para elaborar um quadro,
não haverá necessidade de constar do instrumento que a obrigação é infungível.
- se o intérprete de músicas populares que está em evidência se comprometer a atuar
em determinado espetáculo, a obrigação, por sua natureza e circunstâncias, será
infungível, subentendendo-se ter sido convencionado que o devedor cumpra
pessoalmente a obrigação.
230
2) Obrigação de fazer fungível, material ou impessoal (art. 249, CC):
■ Quando a obrigação de fazer:
a) não possui cláusula expressa sobre o cumprimento pessoal pelo devedor
b) e quando não trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades
pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro,
Se, por exemplo, um pedreiro é contratado para construir um muro ou consertar uma
calçada, a obrigação assumida é de caráter material, podendo o credor providenciar a sua
execução por terceiro, caso o devedor não a cumpra.
Para que o fato seja prestado por terceiro, é necessário que o credor aceite, pois ele não
é obrigado a aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.
231
3) Obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade:
A obrigação de fazer que consiste em uma emissão de declaração de vontade é, do ponto
de vista fático, obrigações infungíveis (pessoais = pois se trata da declaração de vontade
de uma determinada pessoa).
➔ No entanto, do ponto de vista jurídico, tais obrigações são fungíveis, pois quando a
pessoa que tinha que emitir a declaração de vontade não a emite, é possível substituir
a declaração negada por uma sentença que produzirá os mesmos efeitos jurídicos.
Isso porque o interesse do credor não está voltado para a declaração em si, mas para
o efeito jurídico dessa declaração. O que o credor deseja é que se forme situação
jurídica igual à que resultaria da emissão espontânea, pelo devedor, da declaração de
vontade sonegada.
Em casos assim, estabelece o legislador (art. 501, CPC) que a sentença que condene
o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá
232
todos os efeitos da declaração não emitida (CPC/15, art. 501). A execução far-se-á,
pois, pelo juiz, pois a sentença fará as vezes da declaração não emitida.
Essa modalidade é disciplinada no art. 501 do Código de Processo Civil:
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de
vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Assim, pode ocorrer o não cumprimento da obrigação de prestar declaração de vontade e
os maiores exemplos utilizados são os que versam sobre contrato preliminar entre as partes
(art. 462-466, CC; pacto de contrahendo, contrato promessa ou pré-contrato).
Por exemplo, uma das partes tinha que outorgar escritura definitiva em cumprimento a
compromisso de compra e venda ou endossar o certificado de propriedade de veículo (que
consiste na promessa do devedor, num contrato preliminar, de realizar com o credor um
contrato definitivo).
233
Neste caso, se uma das partes se recusa a prestar declaração de vontade, a outra
poderá obter uma sentença judicial que substitua esta declaração, de acordo com o
art. 501, do CPC: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a
sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos
os efeitos da declaração não emitida". = e daí vem a fungibilidade referida.
Assim, num contrato de compromisso de compra e venda, o qual exige a existência de um
contrato definitivo futuro, as partes se comprometem a realizar um contrato de compra e
venda transferindo o domínio; se uma delas se recusa a assinar este contrato (fato ao qual
ela se comprometeu a fazer no contrato preliminar), a outra obterá do judiciário uma
sentença que terá validade de assinatura do contrato pela parte omissa.
Em casos assim, estabelece o legislador que a sentença que condene o devedor a emitir
declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
sentença não emitida (CPC, art. 501). A execução far-se-á pelo juiz, pois a sentença fará
as vezes da declaração não emitida.
234
• DO INADIMPLEMENTO (descumprimento) das obrigações de fazer:
Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se.
Não cumprida espontaneamente, acarreta na responsabilização do devedor.
As obrigações de fazer podem ser inadimplidas (não cumpridas):
a) Inadimplida porque a prestação tornou-se impossível:
a.1) sem culpa do devedor.
a.2) com culpa do devedor;
b) Inadimplida por recusa do devedor (mesmo podendo cumprir a prestação).
*** Ler o CC comentado e o CPC comentado para melhor compreensão.
235
Para saber mais:
A responsabilidade do devedor em indenizar o credor em perdas e danos (arts. 389 e
402 do CC) nascerá invariavelmente da sua culpa na impossibilidade da prestação
devida; caso contrário, (se não tiver culpa) a obrigação se resolverá (ou seja, sem
perdas e danos). A quantificação das perdas e danos se dará pelo art. 944 do mesmo
Código.
A obrigação de fazer consiste na realização de uma tarefa, em uma ação (ex.: as prestações
do empreiteiro da obra e do prestador de serviços são de fazer – ex.: se Maria contrata Pedro
para engarrafar água de sua fonte, a prestação de Pedro é um fazer, ainda que ao final
entregue a Maria os garrafões de água. O núcleo central é o fazer).
- A obrigação fungível é aquela em que a figura do devedor não é relevante. Interessa ao
credor apenas o fazer, independentemente de quem faça. Se se contrata uma pessoa para
limpar a fachada, ainda que venha outra fazer o serviço, o que interessa ao credor é a limpeza
e não quem a faça.
236
- A obrigação infungível é aquela em que a figura do devedor é relevante, logo, não pode ser
substituído por outro. Independentemente de cláusula no contrato.
**A fungibilidade, portanto, não é da prestação, mas sim do devedor. Se a prestação fosse
fungível, por absurdo, poder-se-ia contratar um pedreiro para reformar o muro e ele faria uma
piscina.
****O inadimplemento da obrigação de fazer se revela na inércia do devedor, numa abstenção.
É um deixar de agir.
Caso haja inadimplemento da obrigação de fazer, deve-se analisar:
a) (culpa) se há ou não culpa do devedor e
b) (fungibilidade) se a obrigação é fungível ou infungível.
237
a)Em relação à culpa = Se há ou não culpa do devedor:
- Se não houver culpa do devedor, a obrigação se extingue/se resolve = retorno ao
status quo.
- Se houver culpa do devedor, cabem sempre as perdas e danos (indenização).
Contudo, o credor possui mais interesse no cumprimento da própria prestação e do
que apenas na indenização. É por isso que, embora exista essa possibilidade de
indenização ao credor, o CPC/2015 conferiu ao credor tutelas específicas para a
obtenção da prestação de fazer, independentemente da perdas e danos (tutela
genérica).
O art. 497 do CPC/2015 traz essa hipótese: “Na ação que tenha por objeto a
prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente”. O art. 536 exemplifica essas tutelas: “§ 1º
238
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o
desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso
necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
A astreinte ou multa cominatória é um dos exemplos de tutela específica. Esta serve
para compelir o devedor a fazer o que não fez.
b) Em relação à fungibilidade = se a obrigação é fungível ou infungível:
Nosso sistema não comporta que se force o devedor a fazer o que não quer por meio
de castigos ou ameaças físicas (princípio do nemo potest cogi ad factum), a coerção
acaba ficando no campo monetário. Devemos lembrar que é proibida a autotutela.1
1
A autotutela é, em regra, proibida no Brasil, mas há excecoes: podem ser citados, como excepcionais exemplos de autotutela, a autorização
para defesa da posse, prevista no artigo 502, do Código Civil, o direito de retenção, a legítima defesa, o estado de necessidade, o
direito de greve, entre outros.
239
Não posso dizer para a Ivete que se ela ao cantar no meu casamento era será presa
ou que irei agredi-la.
O que eu, credora, posso fazer? Ação judicial, com previsão de multa (astreinte)2
e,
caso o devedor não faça (não cumpra com a sua obrigação pessoal de fazer) a
obrigação se converterá em perdas e danos (indenização).
A seguir, o CC/2002 cuida do inadimplemento das obrigações de fazer fungíveis e
infungíveis:
2
A astreinte não se confunde com a cláusula penal que tem caráter indenizatório, ou seja, é uma prefixação das perdas e danos pelas partes contratantes
(arts. 408 a 416 do CC). A multa cominatória pode estar presente em contrato ou ser fixada pelo juiz. De qualquer forma, o juiz fará o controle da astreinte.
Se achá-la de pouco valor e sem resultado para coerção, poderá aumentá-la. Se o valor fixado em contrato for excessivo, poderá reduzi-la (art. 537 do
CPC/2015: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se
tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
Deve-se frisar que a possibilidade de multa cominatória foi ampliada para as obrigações de dar coisa certa e incerta (ver art. 498 do CPC/2015). Astreinte,
do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês, astreinte é a multa diária imposta por condenação
judicial são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de
obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
240
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
O art. 247 trata da hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer infungível
(pessoal, personalíssima, só o devedor pode cumprir, por ser intuitu personae) mesmo
havendo possibilidade de cumprir/adimplir a prestação, mas o devedor se recusa a cumprir.
A recusa ao cumprimento de obrigação de fazer infungível resolve-se,
tradicionalmente, em perdas e danos, pois não se pode constranger fisicamente o
devedor a executá-la.
Atualmente, todavia, como já foi dito, admite-se a execução específica das
obrigações de fazer, como se pode verificar pelos arts. 139, IV, 497 a 500, 536, §§ 1º e 4º, e
537, § 1º, do Código de Processo Civil, que contemplam meios de, indiretamente, obrigar o
devedor a cumpri-las, mediante a cominação de multa diária (astreinte).
Nesse caso, o credor poderá ingressar em juízo contra o devedor, requerendo ao juiz
que cite o devedor para que ele satisfaça a obrigação, sob pena de multa e com providencia
241
que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497?CPC c/c art.
536, § 6º, busca e apreensão, multa, etc) mas se ele não cumprir com a sua obrigação pessoal,
essa obrigação será convertida em perdas e danos.3
Estudar em conjunto com o CPC.
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será
citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver
determinado no título executivo.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a
satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine
prazo para cumpri-la.
3
As obrigações de fazer possuem apenas meios indiretos de execução coativa, por não permitirem a intervenção direta na esfera de atuação
da pessoa do devedor, assim, a liberdade do devedor será respeitada; logo, quem se recusar à prestação a ele só imposta, incorrerá no
dever de indenizar perdas e danos (v. art. 389 do CC). É o caso de um poeta que se nega a compor poema a que se obrigara.
242
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal
será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento
de execução por quantia certa.
Assim, mesmo diante da ação judicial contra o devedor (com a previsão de
astreintes/multa diária para compelir o devedor a cumprir com a obrigação) este tem
duas possibilidades: cumprir ou não cumprir.
Assim, temos:
➔ Quando a obrigação é infungível, só o devedor pode fazê-la (personalíssima).
A obrigação é pessoal (não pode ser executada por terceiros) será sempre convertida
em perdas e danos quando o executado não a cumprir. = ATENÇÃO = Dispõe o art.
499 CPC que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
243
equivalente”. = art. 500 CPC que a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo
da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação”. As perdas e danos constituem, pois, o mínimo a que tem direito o credor. Este
pode com elas se contentar, se preferir. No entanto, pode o credor, com base nos
dispositivos do diploma processual civil transcritos, pleiteá-la cumulativamente e sem
prejuízo da tutela específica da obrigação.
244
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á
a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Um artigo, duas situações:
a) Inadimplemento sem culpa do devedor pelo fato de a prestação ter-se tornado
impossível: afastada a sua responsabilidade e resolve a obrigação.
Resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos, tal
como ocorre em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força
maior (evento previsível, mas inevitável).
A obrigação se extingue e as partes voltam ao estado anterior (statu quo ante). É
o caso de pedreiro que se acidenta e não consegue fazer a obra. Do arquiteto que sofre
um derrame e não mais pode desenhar. O ator que fica impedido de se apresentar em
determinado espetáculo por ter perdido a voz ou em razão de acidente a que não deu
causa, ocorrido no trajeto para o teatro, sendo hospitalizado, não responde por perdas
e danos.
245
Se o contratante tiver pago ao prestador de serviços, o valor deve ser a ele restituído
com correção monetária = pois a resolução do contrato o obriga a restituir eventual
adiantamento da remuneração.
Não se fala em juros, pois não há mora. Não haverá pagamento de perdas e danos.
b)Impossibilidade do cumprimento da prestação por culpa do devedor:
Se houver culpa do devedor, haverá pagamento de indenização (danos emergentes e
lucros cessantes). A prova do prejuízo cabe ao credor.
O pagamento da indenização não se altera por existir astreinte fixada pelo juiz (art. 500
do CPC/2015: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada
periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação [...]”). Isso
decorre da natureza coercitiva e não indenizatória da multa cominatória.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: O TJSP, em processo no qual a certo município foi
determinada a realização de uma cirurgia sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 1.000,00, decidiu que “por causa da demora na realização do procedimento houve
246
mudança na orientação clínica, já não sendo recomendada a cirurgia (agora com
atendimento na rede estadual), ao menos até o momento. Se já não pode ser feita a
cirurgia, inegável que não se trata, nesta fase, de descumprimento da obrigação de
fazer, a qual tornou-se inviável; tanto é que o autor ingressou com ação de indenização
por conta exatamente desta impossibilidade (situação incontroversa), aplicando-se,
então, o disposto no art. 248 do Código Civil (TJSP, AI 2112031-65.2019.8.26.0000, 1.ª
Câmara de Direito Público, São Vicente, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j.
29.10.2019).
247
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
O art. 249 do CC/2002 é o que apresenta o conceito de obrigação de fazer fungível,
aquela cujo devedor é substituível = de modo que pode ser cumprida por terceiro às custas
do devedor originário.
Nessa modalidade obrigacional, ao credor há uma outra medida específica admitida,
além da multa cominatória, qual seja, a contratação de um terceiro para fazer no lugar do
devedor = ou seja, antes da conversão da obrigação em perdas e danos, o credor pode exigir
que outra pessoa cumpra com a obrigação, conforme os procedimentos constantes no Código
de Processo Civil.
248
Isso pressupõe o inadimplemento culposo do devedor e, por isso, a lei fala em recusa
ou mora deste. Essa possibilidade de contratação de terceiro às custas do devedor pressupõe
que o credor já tenha pago ao devedor pela prestação de fazer. Se o pagamento não ocorreu,
não pode o credor compelir o devedor a pagar a um terceiro pelo que não recebeu.
O credor poderá ingressar judicialmente e requerer: a tutela específica + cumulada com
perdas e danos, cuja prova do prejuízo cabe ao credor.
Será possível, dada à fungibilidade do devedor, a contratação de um terceiro para fazer
no lugar do devedor, desde que conste em pedido judicial do credor. Cabe ao juiz autorizar
essa contratação que será custeada pelo devedor inadimplente.
Porém, em alguns casos há urgência, razão pela qual o parágrafo único determina que
“Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
249
Os arts. 817 a 820 do Código de Processo Civil descrevem todo o procedimento a ser
seguido para que o fato seja prestado por terceiro.
Em caso de urgência, a lei admite autotutela. O credor contrata a realização da
prestação com um terceiro e depois cobra o devedor.
Exemplo: se um passageiro é abandonado pela companhia aérea, pois seu voo foi
cancelado, pode ele, ato contínuo, adquirir um bilhete aéreo na companhia concorrente e
receber o serviço de transporte por um terceiro. Há uma evidente urgência em não ficar sem
o transporte. A medida se aplica não só aos casos de inadimplemento absoluto (prestação
inútil ao credor), mas também aos casos de mora (prestação ainda útil ao credor – arts. 394 e
seguintes do CC/2002).
Nesse sentido, temos o Enunciado n. 103 da I Jornada de Direito Processual Civil: “Pode
o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento
relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por
250
terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816
do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil”.
Em casos de urgência, a serem definidos pela jurisprudência, o credor, sem a necessidade de
autorização judicial, poderá executar ou mandar executar a obrigação, sem prejuízo de futura
indenização por perdas e danos. Na doutrina, podem ser encontradas posições favoráveis e
contrárias à novidade.
Ex.: Aplicando a ideia dessa autotutela:
“Apelação cível – Ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório – Seguro de veículo
– Aviso de sinistro informado à seguradora – Mora injustificada no cumprimento da obrigação
contratual de custear o conserto do veículo – Reparos contratados pelo próprio segurado em
oficina não credenciada da seguradora – Restituição dos valores pela seguradora –
Cabimento – Dano moral – Descabimento no caso de mero inadimplemento contratual –
Cabimento da indenização por lucros cessantes devidamente comprovados. Uma vez
demonstrado nos autos a demora injustificada da seguradora em proceder ao conserto do
251
veículo segurado, após noticiado o sinistro, resta justificada a conduta da segurada em
providenciar, por conta, o conserto do caminhão em outra oficina, máxime em se tratando de
automóvel utilizado para transporte de cargas, o qual serve de subsistência para a
demandante. Inteligência do art. 249, parágrafo único, do CC/02, e art. 18, § 1.º, I, §§ 3.º e 4.º,
do CDC. Restituição, pela seguradora, da íntegra dos valores despendidos pela segurada,
uma vez estarem dentro do limite de cobertura. Cabimento da condenação da seguradora ao
pagamento dos lucros cessantes, pelo tempo em que restou a segurada desprovida do
veículo, descontado o período de trinta dias, necessário à liquidação do sinistro. Segundo
jurisprudência assentada nesta Câmara, o mero inadimplemento contratual não enseja a
condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, havendo a parte
de demonstrar a ocorrência concreta de abalo moral e prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido” (TJRS, Acórdão
70015650724, 6.ª Câmara Cível, Porto Alegre, Rel. Des. Liége Puricelli Pires, j. 30.10.2008,
DOERS 25.11.2008, p. 23).
252
Vejamos um exemplo prático para esclarecer toda essa visualização.
A contrata B, artista famoso, para que este elabore um quadro. No instrumento obrigacional,
consta que A aceita também um quadro de C, aprendiz de B. Este último se nega a cumprir a
obrigação assumida. Poderá A exercitar seu direito das seguintes formas:
1.º) Ingressar com ação de obrigação de fazer contra B, requerendo que ele cumpra a
obrigação, inclusive com a fixação de astreintes e sem prejuízo de perdas e danos decorrentes
de eventual atraso. De toda sorte, cumpre anotar que pode surgir argumento de que a multa
imposta gera lesão aos direitos da personalidade do autor da obra. Prevalecendo tal tese, a
questão se resolve em perdas e danos.
2.º) Nessa mesma ação, constando pedido subsidiário, requerer que C cumpra a obrigação,
às custas de B, devedor originário, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC/2015
(correspondentes aos arts. 633 e 634 do CPC/1973), sem prejuízo de perdas e danos.
3.º) Não interessando mais a obrigação de fazer, requerer a sua conversão em obrigação de
pagar as perdas e danos (danos materiais e morais).
253
JURISPRUDÊNCIA TJSP: “o pedido principal do condomínio é a execução das obras
necessárias para os reparos no empreendimento a expensas da ré, e, em caráter subsidiário,
se por qualquer modo a ré não tivesse condições de cumprir referida obrigação, que seja o
autor autorizado a executá-la à custa da ré, incidindo também a multa cominatória. Artigos 247
e 249 do Código Civil. Nos casos em que a obrigação é fungível, não há necessidade de
converter a execução da obrigação de fazer em perdas e danos, pois será possível obter o
mesmo resultado previsto originalmente. A conversão em perdas e danos é solução a ser
evitada, pois melhor será, em geral, a obtenção da própria prestação devida. No caso dos
autos, por se tratar se obrigação fungível, plenamente possível, em caso de não execução da
obra por parte do devedor, a execução das obras, descritas no laudo pericial e nos
esclarecimentos do perito, a expensas do réu” (TJSP, AI 0138009-50.2011.8.26.0100, 8.ª
Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Silvério da Silva, j. 19.12.2018).
▪ Cobrança. Prestação de serviços de medicina diagnóstica. Obrigação de manutenção
do equipamento que incumbia à contratada. Reparos realizados pela contratante. Contratada
254
que pretende cobrar valor integral da prestação de serviços sem desconto dos valores gastos
com os reparos. Inteligência do art. 249, parágrafo único, do CC. Credor que, mediante
urgência no cumprimento da obrigação de fazer, pode mandar executá-la, sendo depois
ressarcido pelos gastos incorridos. Hipótese à qual se aplicam os arts. 368 e seguintes do CC.
Compensação de valores devidos que é direito do devedor. Valores a serem compensados
que, contudo, limitam-se às despesas efetivamente comprovas nos autos. Apelação
parcialmente provida. (TJSP, Ap. n. 0009001-77.2012.8.26.0296/Jaguariúna, 33ª Câm. de Dir.
Priv., rel. Sá Moreira de Oliveira, DJe 21.05.2015, p. 2.132)
Dica: ler CPC comentado para melhor compreensão.
255
7.4.OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (247-249 CC) – OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE NÃO
FAZER
➢ A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não
praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.4
➢ Exemplos:
Ex.1: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa
altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo
bairro, por exemplo. Devem cumprir o prometido de não fazer.
Ex.2: A obrigação de abstenção pode decorrer de lei, independentemente da vontade das
partes. Ex.: no contrato de depósito, o depositário obriga-se legalmente a não servir-se da
coisa depositada sem licença expressa do depositante, configurando-se prestação de não
fazer, CC, art. 640.
4
A Constituição Federal, no inciso II do art. 5º, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A
interpretação da norma constitucional não pode levar ao absurdo de entender-se que a obrigação de fazer ou de não fazer apenas será lícita se derivar
diretamente da lei. Os negócios jurídicos são previstos ou admitidos em lei, e, em razão deles, essas obrigações podem ser contraídas.
256
Ainda:
Do comerciante que vende o ponto comercial e não pode desenvolver atividade no mesmo
ramo comercial em certa distância. É o que se depreende do art. 1.147 do CC: “Não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência”.
***Muito se discute sobre a validade de certas obrigações de não fazer por tolherem a
liberdade humana, o agir. Haveria em alguns casos ilicitude do objeto? Exemplifica-se. Se
certo empregado, por previsão contratual, após o término de seu contrato de trabalho fica
proibido de trabalhar em empresa concorrente (segredos industriais, por exemplo) a
cláusula de não fazer tem validade? A limitação perpétua certamente é nula no Direito
Brasileiro.
Esbarra na noção de liberdade como valor jurídico protegido. As cláusulas temporárias têm
sido aceitas, desde que haja uma contraprestação ao empregado. Já que o trabalho lhe
garante o sustento, a proibição temporária de trabalho deve ser remunerada para se evitar
o abuso de direito.
257
Ex.3: Pontes de Miranda apresenta como exemplos de prestações negativas:
- as obrigação de não adquirir algum direito (p. ex., determinado estabelecimento
comercial),
- de não alienar determinado bem e a de não concorrer com o credor em seu ramo de
atividade;
- de não usar a cobertura do edifício de apartamentos, a de não abrir ou fechar caminhos,
a de não pôr cartaz à porta do edifício, esclarecendo que todas essas obrigações podem
ser só pessoais.
- dos postos de combustíveis, que ficam obrigados a não vender produtos de outros
distribuidores.
- obrigação do locador de não perturbar o locatário na utilização da coisa locada; a
obrigação contraída pelo locatário de não sublocar a coisa; a obrigação do artista de não
atuar senão para determinado empresário, ou para determinada empresa; a obrigação do
alienante de estabelecimento comercial em não se estabelecer no mesmo ramo dentro de
determinada região etc.
258
Atenção: A obrigação de não fazer pode consistir em abstenção de prática de determinado
negócio jurídico. Porém, se o negócio jurídico vem a ser concluído, é válido e eficaz, ainda
que seja a causa do inadimplemento da anterior obrigação de não fazer. Por exemplo, se
o devedor obrigou-se a não vender a casa X e a vende, válido é o contrato de compra e
venda, mas sofrerá as consequências pelo inadimplemento da prestação negativa.
Limites...
➢ Embora seja extenso o campo de aplicação ou incidência dessa modalidade de
obrigação, devem ser respeitados certos limites, não sendo lícitas convenções em que
se exija sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra os
direitos fundamentais da pessoa humana (como, p. ex., a de suportar indefinidamente
determinado ônus, de não sair à rua, de não casar, de não trabalhar etc.).
➢ A prestação de não fazer não se confunde com renúncia de direito. Assim, se
importar renúncia de direito, será considerada cláusula abusiva, na hipótese de relação
259
de consumo (CDC, art. 51, I)5
, tendo por consequência sua nulidade. Igualmente, será
nula a prestação de não fazer contida em cláusula de contrato de adesão que leve à
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (CC, art.
424).
o Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping
center (“estatuto”), da denominada “cláusula de raio”, segundo a qual o locatário de um
espaço comercial se obriga — perante o locador — a não exercer atividade similar à
praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um
determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping
center.
5
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
260
Obrigação de tolerar.
➢ Além das situações em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados
atos (não divulgar um segredo industrial, não abrir estabelecimento comercial de
determinado ramo comercial), há outros em que o devedor está obrigado a tolerar ou
permitir que outrem pratique determinados atos:
- O proprietário de imóvel rural que se obrigou a permitir que terceiro o utilize para caçar;
- Do dono do prédio, a tolerar que nele entre o vizinho para reparar ou limpar o que lhe
pertence. Há obrigações de tolerar, que são espécies do gênero obrigações de não fazer.
Exemplo é o da servidão de passagem, que obriga o dono do imóvel a abster-se de
impedir que o titular da servidão por ela transite.
Observação:
Pontes de Miranda (1971, v. 22, p. 48) admite que o credor possa propor ação de abstenção
para que o devedor não viole o que prometeu. Afinal, a pretensão ou exigibilidade já existe
desde o início da obrigação de não fazer, podendo ser adotadas, inclusive, medidas cautelares
quando houver manifesta intenção de violá-la ou início de violação.
261
➔ Do inadimplemento da obrigação de não fazer
Nas obrigações de não fazer, o inadimplemento decorre no “fazer”: deixa de adimplir o
dever de abstenção, podendo o credor exigir o desfazimento ou a indenização por perdas e
danos, ou a resolução do contrato, com as cominações legais e convencionais, se for o caso.
Sobre a mora nas obrigações de não fazer falaremos nos comentários ao art. 390.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
O dispositivo em comento segue a lógica de toda a teoria geral das obrigações: se
não há culpa do devedor, a obrigação se extingue. Não há que se falar em perdas e
danos.
É o caso de um contrato de exclusividade de um franqueado que não pode, em suas
lojas, vender produtos de uma marca concorrente. Contudo, por força de lei, há determinação
de que todas as lojas que exercem aquele ramo de atividade vendam, pelos menos, duas
marcas distintas. Ao cumprir a lei, sem culpa sua, o devedor inadimpliu a obrigação de não
262
fazer, que se extinguiu. Se houve pagamento pela prestação de não fazer, com a extinção da
obrigação, o valor deve ser restituído ao credor.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Embora possa parecer estranho à primeira vista, às vezes a abstenção prometida
pelo devedor torna-se impossível ou extremamente gravosa.
Exemplos clássicos: é do devedor que se compromete a não levantar muro, para não
tolher a visão do vizinho, e vem a ser intimado pelo Poder Público a fazê-lo. Na dicção do
Código, extingue-se a obrigação. Ou, se alguém se obriga a não impedir passagem de
pessoas vizinhas em certo local de sua propriedade e vem a receber ordem do Poder Público
para fechá-la.
263
A imposição da municipalidade tem o condão de fazer desaparecer a obrigação de
non facere. Se a impossibilidade de se abster, porém, ocorreu por culpa do devedor, este deve
indenizar o credor.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
A prática do ato (que estava obrigado a não praticar) torna a parte inadimplente,
podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi
realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
264
Ao pedir judicialmente o desfazimento, o credor investe-se no direito de fazê-lo à custa
do devedor resistente, que será ainda condenado ao ressarcimento e a perdas e danos.
Mediante cláusula penal, as perdas e danos podem ser pré-fixadas, mas não podem
ultrapassar o valor da obrigação principal (CC, art. 412).
265
O art. 497 do CPC cuida também da tutela específica das obrigações de não fazer:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz,
se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências
que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática,
a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a
demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
- É possível imposição de multa diária quando viável o desfazimento.
- Quando impossível voltar-se ao estado anterior, a obrigação converter-se-á em
perdas e danos (art. 499, CPC).
No tocante à execução dessas obrigações negativas, em mandamento similar ao do
processo de conhecimento, o estatuto processual, no art. 822, dispõe que o juiz assinará prazo
ao devedor para desfazer o ato. Completa o art. 823:
266
“Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande
desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único.
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos
(...).”
As hipóteses de impossibilidade de desfazimento do ato em geral são bastante nítidas:
por exemplo, alguém se compromete a não revelar um segredo industrial e o faz; não há outra
forma de reparar a situação senão por indenização de perdas e danos.
Em determinadas circunstâncias, porém, o cumprimento forçado da obrigação de não
fazer implica violência intolerável à pessoa do devedor, ou um dano ainda maior. Imagine-se,
por exemplo, a obrigação de não edificar. O devedor descumpre o non facere e ergue custosa
construção plenamente utilizável. É de toda conveniência, em face da repercussão social, que
a obra não seja desfeita, resumindo-se o descumprimento em perdas e danos. Outro exemplo
é o de ator que se comprometeu a apresentar-se com exclusividade para uma empresa. Se
267
descumpre esse dever de abstenção, obrigá-lo a não fazer pode representar uma violência
contra sua liberdade individual e o direito de exercer profissão.
■ Regras processuais que cuidam da execução das obrigações de não fazer:
Os arts. 822 e 823 do Código de Processo Civil cuidam da execução das obrigações de
não fazer.
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou
por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para
desfazê-lo.
Desse modo, o juiz mandará citar o devedor para desfazer o ato, no prazo que fixar.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz
que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
268
Se este não cumprir a obrigação, o juiz mandará desfazê-lo à sua custa,
responsabilizando-o por perdas e danos (CPC, art. 823).
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em
perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de
execução por quantia certa.
Se não for possível desfazer o ato ou quando o credor assim preferir, a obrigação de
não fazer será convertida em perdas e danos (CPC, art. 823, parágrafo único).
269
AULA 07 E 08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO
Revisar a obrigação de fazer e de não fazer (aula 06).
Entrar no tema das obrigações alternativas.
As obrigações são analisadas e classificadas de acordo com o objeto e com os sujeitos.
270
7.5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO
Em relação ao objeto, as obrigações serão classificadas de acordo com a singularidade ou
multiplicidade de objetos (prestações), podem ser simples ou compostas/complexas.
• Quanto ao objeto, a obrigação pode ser simples ou complexa.
- Será simples: quando a obrigação possui apenas uma prestação e apenas um objeto
(ou seja, um objeto imediato e um objeto mediato).
João deve construir o muro para José. Maria deve entregar o carro a Fernanda.
Nas obrigações simples, adstritas a apenas uma prestação, ao devedor compete cumprir
o avençado, nos exatos termos ajustados.
Libera-se entregando ao credor precisamente o objeto devido, não podendo entregar
outro, ainda que mais valioso (CC, art. 313).
271
- Será complexa/composta quando a obrigação tiver mais de uma prestação,
pluralidade de prestações (objeto imediato), podendo ser classificada em obrigação
complexa/composta conjuntiva (cumulativa), alternativa (disjuntiva) ou facultativa
Havendo pluralidade de prestações (um dar e um fazer, por exemplo) a obrigação é
complexa ou composta e se desdobra, então, nas seguintes modalidades:
a) obrigação complexa/composta cumulativa/conjuntiva (e)
b) obrigação complexa/composta alternativa/disjuntiva (ou)
c) obrigação complexa/composta facultativa
a) A obrigação complexa/composta será conjuntiva/cumulativa se houver mais
de uma prestação no vínculo (in obligatione), e todas essas prestações devem
ser cumpridas para a satisfação do credor (in solutione). Pedro deve dar o carro E
construir a piscina. Maria deve fazer duas camisas E pagar R$ 10.000,00
(conjunção aditiva E).
272
É cumulativa = cumulam-se, acumulam-se as prestações.
Nessa modalidade especial de obrigação composta, denominada cumulativa ou
conjuntiva, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem
exclusão de qualquer uma delas, sob pena de se haver por não cumprida.
Pode-se estipular que o pagamento seja simultâneo ou sucessivo, mas o credor
não pode ser compelido “a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim
não se ajustou” (CC, art. 314).
As prestações devidas estão ligadas pela partícula ou conjunção copulativa “e”,
como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois,
cumulativamente.
Essa modalidade de obrigação efetiva-se o seu cumprimento somente pela
prestação de todos os objetos, pois são cumulativos.
273
b) A obrigação complexa/composta será alternativa/disjuntiva se houver mais de
uma prestação no vínculo (in obligatione), e o devedor cumpre apenas uma delas
para a satisfação do credor (in solutione).
Pedro deve dar o carro OU construir a piscina. Maria deve fazer duas camisas OU
pagar R$ 10.000,00 (conjunção alternativa OU).
É alternativa = o devedor tem a alternativa para escolher a prestação que ele
dará/fará ao credor.
A obrigação composta com multiplicidade de objetos alternativa (ou disjuntiva) é
mais complexa do que a cumulativa. Tem por conteúdo duas ou mais prestações,
das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação
do devedor. Os objetos estão ligados pela conjunção “ou”, podendo haver duas
ou mais opções.
Essa modalidade de obrigação exaure-se/efetiva o seu cumprimento pela
prestação de apenas um dos objetos, pois são alternativos.
274
Atenção:
O fato de haver mais de um lugar ou forma de pagamento não transforma a obrigação em
alternativa. Se a loja permite pagamento em cartão ou dinheiro, temos duas formas de
pagamento, mas a prestação é única: dar certa quantia pecuniária.
c) obrigação complexa/composta facultativa
Os doutrinadores mencionam uma espécie sui generis de obrigação composta/complexa
alternativa, a que denominam facultativa ou com faculdade alternativa.
Nosso ordenamento não regulou dessa categoria de obrigações, como a maioria das
legislações. O Código Civil argentino, no entanto, disciplina o fenômeno com detalhes:
“obrigação facultativa é aquela que não tendo por objeto senão que uma única
prestação dá ao devedor a faculdade de substituir essa prestação por outra” (art. 643).
Nesse diapasão, a legislação argentina pode servir-nos de parâmetro.
275
De fato, a obrigação dita facultativa é aquela que, tendo por objeto apenas uma obrigação
principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de
outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário. E quem tem a faculdade de
escolher entre uma OU outra é o devedor. Por exemplo: o vendedor compromete-se a entregar
100 sacas de café, mas o contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação
entregando a cotação do café em ouro. Outro exemplo: o contrato estipula o pagamento de
um preço, entretanto o comprador reserva-se o direito de liberar-se da obrigação dando coisa
determinada.
Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o verdadeiro objeto da
obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda prestação constitui um meio de
liberação que o contrato reconhece ao devedor.
276
Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém,
facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa
e predeterminada.
A chamada “obrigação facultativa” é assim chamada porque o devedor firma com o credor
uma obrigação “principal” (uma prestação/um objeto), mas consta no contrato que ele poderá
entregar/dar/fazer outro objeto (outra prestação) no lugar da obrigação “principal”. Ou seja, o
devedor tem a faculdade de escolher qual prestação ele vai cumprir.
É obrigação com faculdade de substituição, desde que seja prevista no contrato por
cláusula expressa onde se estipulou a faculdade alternativa ou de expressa disposição
de lei. Por exemplo, o vendedor que se obriga a entregar determinado objeto (um veículo ou
um animal), ficando-lhe facultado substituí-lo por prestação do equivalente em dinheiro; e a
do arrendatário, obrigado a pagar o aluguel, que pode exonerar-se entregando frutos ao credor
em vez de dinheiro.
Nos exemplos, temos:
277
- O vendedor se obrigou perante o credor a entregar um veículo (objeto principal), mas tem a
faculdade de substituir a entrega do veículo pela prestação de quantia em dinheiro (objeto
facultativo);
- O arrendatário tem como obrigação principal o pagamento do aluguel, mas estabeleceu com
o credor contratualmente que ele tem que faculdade de escolher e substituir o pagamento em
dinheiro pela prestação de entregar frutos (objeto facultativo) no lugar da prestação de dinheiro
(objeto principal).
Nessa modalidade, no momento do cumprimento, quem tem a faculdade de escolha é
somente o devedor. O credor somente poderá exigir a prestação principal (ex.: o pagamento
do aluguel), logo, trata-se de prestação simples para o credor; sendo composta e alternativa
para o devedor (que tem mais de uma prestação para escolher).
Assim, vista a obrigação facultativa pelo prisma do credor, que pode, tão somente, exigir o
objeto da prestação obrigatória, seria ela simples (um único objeto sendo exigido por um único
credor de um único devedor). Observada pelo ângulo do devedor, que pode optar entre a
278
prestação do objeto principal ou do facultativo, mostra-se ela como uma obrigação alternativa
sui generis.
As obrigações facultativas, praticamente, são alternativas para o devedor e simples
para o credor, que só pode exigir daquele o objeto principal.
Características e efeitos:
Na obrigação facultativa, não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação
principal. Em consequência disso, ao contrário do que ocorre com a dação em pagamento, o
devedor não necessita do consentimento do credor para realizar uma prestação
diferente da prestação devida.
A substituição se funda no direito potestativo, que lhe confere a cláusula onde se estipulou a
faculdade alternativa.
■ Obrigações facultativas e alternativas: semelhanças — as obrigações facultativas
são uma espécie do gênero das alternativas (um tipo sui generis de obrigação
279
alternativa), ao menos do ponto de vista do devedor, que escolhe entre uma ou outra
solução da obrigação.
■ Obrigações facultativas e alternativas: diferenças — nos efeitos da
impossibilidade da prestação. Na obrigação facultativa, se perecer o único objeto in
obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o
credor exigir a prestação acessória (a facultativa).
Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado
substitui-lo por um veículo, e o objeto principal (animal) (único objeto que o credor pode
exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação
daquele, não podendo o credor exigir a prestação in facultate solutionis, ou seja, a
entrega do veículo.
A obrigação alternativa, no entanto, extingue-se somente com o perecimento de todos
os objetos e será válida caso apenas uma das prestações esteja eivada de vício,
permanecendo eficaz a outra.
280
Já a obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação
principal, mesmo que não o haja na acessória (na facultativa). Desse modo, se a
prestação (objeto principal) for originariamente impossível ou nula por qualquer outra
razão, a obrigação (com facultas alternativas) não se concentra na prestação
substitutiva (facultativa), que o devedor pode realizar como meio de se desonerar. A
obrigação será, nesse caso, nula, por nula ser a única prestação debitória.
Da mesma forma, caso a impossibilidade da prestação devida (objeto principal) seja
superveniente (v. exemplo supra, do raio que fulmina o animal), a obrigação não se
concentrará na segunda prestação, como sucede nas obrigações alternativas.
Logo, na obrigação facultativa, a impossibilidade de prestar o objeto principal gerará a
extinção da obrigação se a impossibilidade não decorrer de causa imputável ao
devedor. Ou seja, se não há culpa do devedor na impossibilidade de prestar o objeto
principal, resolve-se a obrigação.
281
Caso a impossibilidade, quer originária, quer superveniente, refira-se à segunda
prestação (à facultativa), a obrigação será mantida em relação à prestação devida
(principal), apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituí-la
por outra.
Das diferenças apontadas, decorrem as seguintes consequências:
a) o credor só pode pedir a coisa propriamente devida (o objeto principal da obrigação);
b) se, na obrigação alternativa, uma das prestações consistir em fato ilícito, coisa fora do
comércio ou inexistente, a obrigação se projeta sobre a outra prestação devida,
permanecendo subsistente, ao passo que, na obrigação facultativa, ela se torna nula, por se
transformar numa obrigação sem objeto;
c) perecendo a coisa devida, na obrigação facultativa fica o devedor inteiramente desonerado;
pois a obrigação fica igualmente sem objeto.
282
283
7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS
• Obrigação alternativa é a que compreende duas ou mais PRESTAÇÕES (dois ou mais
objetos imediatos, como um dar e um fazer, por exemplo), logo, tendo também dois ou mais
objetos mediatos (dar o carro e fazer o carro) e extingue-se com a prestação de apenas
um = ou seja, com a prestação de um OU outro.
Nas obrigações complexas/compostas alternativas o devedor deve várias prestações,
mas, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha
do devedor (em regra, cabendo disposição em contrário = a vontade das partes expressa no
contrato pode determinar que a escolha caberá ao credor).
Por exemplo, a obrigação assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar outro carro
ao segurado ou mandar reparar o veículo danificado, como este preferir.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
284
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Nas obrigações alternativas, temos:
- O vínculo obrigacional é único mas há mais de uma prestação (duas ou múltiplas
prestações), e,
- no momento do adimplemento, apenas uma é cumprida = vários são os objetos, mas
o devedor escolherá OU um OU outro no momento em que ele cumprir a obrigação.
- há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles.
- efetuada a escolha (pelo devedor, em regra) há a individualização da prestação e as
demais ficam liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação,
sendo, por isso, uma obrigação única, com prestações várias, realizando-se, pela escolha,
com força retroativa, na concentração numa delas e a consequente exigibilidade, como se
fosse simples desde a sua constituição.
285
Ex.: Se Maria deve 100 caixas de alface ou 100 caixas de tomate, e o devedor escolhe
os tomates, compreende-se que a obrigação era de entregar tomates desde o início.
Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame
obrigacional, subsistindo o débito quanto ao outro (CC, art. 253).
A escolha é do devedor em razão do favor debitoris, a escolha ou concentração cabe
ao devedor, pois é dele o fardo obrigacional. A lei facilita o cumprimento da prestação pelo
devedor, pois isso aumenta a chance de adimplemento, o que, em última instância, é bom
para o credor.
Mas por força do contrato que originar a obrigação, a escolha poderá ser do credor ou
de um terceiro.
Assim, temos:
Pela regra desse artigo, o responsável pela escolha é o devedor. Cite-se como
exemplo a cláusula frequente em apólices de seguros de veículos que permite a escolha à
seguradora (devedora) em pagar o valor do seguro ou mandar fazer o conserto.
286
Na prática, no âmbito judicial, quando o responsável pela escolha (devedor) não
proceder à escolha, o art. 800 do CPC permite que o credor ingresse contra ele em juízo,
sendo o devedor citado para exercer a opção (a escolha) e realizar a prestação no prazo de
dez dias, se outro prazo não lhe for determinado por lei ou pelo contrato. Se não fizer dentro
desse prazo, a opção será feita pelo credor.
Na obrigação alternativa, até a escolha feita pelo devedor, é apenas incerta a prestação
(em relação os objetos que constam no contrato), não a eficácia do vínculo.
Sobre a escolha/concentração:
Não se exige forma especial para a comunicação (ao credor, sobre o objeto escolhido).
Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação. Comunicada a
escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não podendo mais ser exercido
o jus variandi. Torna-se ela definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as
partes ou a lei. Todavia, na falta de comunicação, o direito de mudar a escolha pode ser
287
exercido pelo devedor até o momento de executar a obrigação, e pelo credor, até o
momento em que propõe a ação de cobrança.
Outra questão importante:
Não é aplicável à escolha da prestação, nas obrigações alternativas, o princípio jurídico
do meio-termo ou da qualidade média: o titular do direito de escolha pode optar
livremente por qualquer das prestações in obligatione, porque todas elas cabem no círculo
das prestações previstas pelas partes (porque todas as prestações alternativas se achavam
já in obligatione).
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
Se Maria deve 100 caixas de alface ou 100 caixas de tomate, não poderá entregar 50
de cada. Se o fizer, estará inadimplindo a obrigação (entregando prestação estranha ao
vínculo, ou seja, não avençada pelas partes).
288
Caso se obrigue a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, por
exemplo, não poderá compelir seu credor a receber uma saca de café e uma de arroz.
Há uma vedação expressa no art. 313 quanto a isso: o credor não é obrigado a
receber prestação diversa, ainda que mais valiosa. Se aceitar, ocorre dação em
pagamento (arts. 356 e seguintes do CC/2002). = Dação em pagamento é um acordo,
por meio do qual o credor concorda receber do devedor uma prestação diferente da
que lhe é devida – isto é, mediante a substituição da forma de pagamento original.
Essa prestação diversa na dação em pagamento é feita somente com a vontade
das partes e tem como efeito o término da obrigação.
289
290
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período.
Novamente se verifica aqui o favor debitoris. Quando a obrigação for de prestações
periódicas (mensais ou anuais, p. ex.), o devedor poderá, em cada período (no primeiro
ano, p. ex.) entregar somente sacas de café e no outro somente sacas de arroz, e assim
sucessivamente.
Também nessa hipótese não poderá dividir o objeto da prestação, apenas poderá
escolher (exercer a faculdade de opção) em cada período.
A renovação da escolha por período é benéfica ao devedor e facilita o cumprimento
da prestação. A norma não é de ordem pública e pode ser afastada por contrato. Se o
vendedor de hortaliças tiver de entregar ao restaurante 100 caixas de alface ou 100 caixas
de tomate todos os meses por um ano, a cada mês sua opção de escolha se renova.
291
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
A escolha pode ser exercida por uma única pessoa (quando for uma obrigação
simples quanto ao sujeito) ou por mais de uma pessoa se a obrigação contiver mais de um
devedor ou mais de um credor. É a chamada pluralidade de optantes.
Nessa hipótese, a escolha deve se dar por unanimidade e não por maioria.
Se dois devedores querem entregar 1.000 litros de álcool e o outro 1.000 quilos de
açúcar, o juiz concederá um prazo para que o acordo seja obtido.
Senão, após ouvir as partes, decide ele qual prestação deva ser cumprida. A escolha
é um direito dos optantes, mas que a lei transforma em ônus: se não exercerem o direito, o
juiz decidirá. Isso é necessário para que o processo obrigacional chegue a seu fim, que é o
adimplemento.
292
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Da mesma forma, o contrato pode determinar que um terceiro (nem credor, nem
devedor) realize a escolha. Pode-se estabelecer a escolha por uma pessoa estranha ao
vínculo (João escolherá a prestação) ou uma lista de possíveis indicados a escolher (João
escolherá a prestação. Se ele não quiser ou não puder, Maria escolherá. Se ela não quiser
ou não puder, Fernanda escolherá).
Se, por acaso, o terceiro não puder ou não quiser escolher, o juiz, novamente, fixa um
prazo às partes (credor e devedor) para que realizem a escolha. O juiz dá uma oportunidade
de escolha às partes. Se não houver consenso, o juiz decide para que o processo
obrigacional chegue a seu fim: o adimplemento.
293
Os próximos artigos (253 a 256) cuidam da perda de uma ou de todas as prestações na
obrigação alternativa, ora por culpa do devedor, ora sem culpa deste.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
O art. 253 cuida da perda de uma prestação sem culpa do devedor. Se, sem culpa
do devedor, uma das prestações perecer (caso fortuito ou força maior), ou seja, se um dos
objetos não puder mais ser prestado, a obrigação passa a girar em torno do outro objeto
(ainda exequível) – deixando a obrigação de ser alternativa para ser obrigação simples – e
o devedor cumpre a prestação restante.
É a chamada concentração involuntária. Independentemente de a escolha ser do
credor ou do devedor, não há que se falar em perdas e danos, pois a perda de uma das
prestações não foi culposa.
294
João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. O raio mata a vaca Mimosa.
João entrega o cavalo Trovão e não há perdas e danos. A perda culposa é tratada nos arts.
254 e 255.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que
por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
O art. 254 cuida da perda de todas as prestações por culpa do devedor na hipótese
de escolha deste.
Tendo o direito de escolha o devedor, a perda culposa da primeira prestação não é
ato ilícito, está no campo do exercício de uma posição jurídica pelo devedor. Contudo,
quando perece a última, por culpa do devedor, verifica-se o ato ilícito, razão pela qual o
credor pode exigir o valor desta mais perdas e danos. Exemplificamos. João deve a Antônia
a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. O raio mata a vaca Mimosa (perda sem culpa de João)
295
e João deixa, por negligência, o cavalo Trovão escapar. Nessa hipótese, João só responde
pelo valor do cavalo mais perdas e danos que Antônia deverá comprovar.
Da mesma forma, João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. João faz
um churrasco com a vaca Mimosa (perda com culpa – em sentido amplo – de João) e João
deixa, por negligência, o cavalo Trovão escapar. Nessa hipótese, João só responde pelo
valor do cavalo mais perdas e danos que Antônia deverá comprovar.
Note-se, então, que, como a escolha era do devedor, irrelevante a razão pela qual se
perdeu a primeira prestação.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas
as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e danos.
296
Neste artigo, a escolha da prestação é do credor e há a perda de uma ou de todas
as prestações por culpa do devedor.
- Se uma das prestações perecer por culpa do devedor: o credor poderá escolher entre
a prestação restante mais perdas e danos ou o valor da que se perdeu (equivalente em
dinheiro) mais perdas e danos.
Em ambas as hipóteses deverá o credor provar os prejuízos que teve para receber
indenização.
Pode parecer ao intérprete que o credor, escolhendo a prestação remanescente, não poderia
cobrar perdas e danos. Afinal, em tese, o devedor não causou prejuízos ao credor, já que
ele escolheu a prestação remanescente. Contudo, se o credor provar os danos pela perda
da escolha, fará jus à indenização. João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão.
João faz um churrasco com a vaca Mimosa (perda com culpa – em sentido amplo – de João)
e o cavalo Trovão é escolhido por Antônia. Antônia pode provar que a escolha do cavalo que
valia R$ 1.000,00 a menos que a vaca lhe deu prejuízo. Assim, pode cobrar por tal dano.
297
- Se todas as prestações perecerem por culpa do devedor: o credor poderá escolher o
valor de qualquer uma delas (equivalente em dinheiro à prestação perdida) mais perdas e
danos.
Deverá o credor provar os prejuízos que suportou com a perda das prestações. Note-se que,
quer ocorra a perda de uma das prestações, quer ocorra a perda de todas as prestações, a
lei mantém com o credor o direito de escolha.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Quando há perda de todas as prestações sem culpa do devedor, segue-se a regra
geral das obrigações: se não há culpa, a obrigação se resolve, se extingue, e as partes
voltam ao estado anterior (statu quo ante). Não há perdas e danos.
298
Se João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão, e uma enchente mata
ambos os animais, a obrigação se resolve e não há perdas e danos. Caso Antônia já tenha
pago o preço, este lhe será restituído por João acrescido de correção monetária.
Leitura complementar:
1. Sobre a inexequibilidade da obrigação, no todo ou em parte e sobre o perecimento do
objeto com ou sem culpa do devedor.
• Chega-se, portanto, à conclusão de que, se ambas as prestações perecem sem culpa do
devedor e antes de qualquer constituição em mora, extingue-se a obrigação.
• No caso de remanescer apenas uma das prestações, não importando o fator culpa e
cabendo a escolha do devedor, a obrigação resume-se na remanescente, porque é como
se tivesse havido uma concentração por parte do devedor. Assim sendo, não se pode fugir
à obrigação, quer seja intencional, quer seja involuntária a inexequibilidade. O devedor
continuará obrigado à prestação remanescente.
299
• Vários exemplos poderiam ser figurados: o devedor compromete-se a vender um imóvel ou
a pagar quantia em dinheiro: vende o imóvel a terceiro (impossibilidade voluntária) ou o
imóvel sofre desapropriação (impossibilidade não voluntária); continuará o devedor obrigado
a pagar a quantia em dinheiro à qual se obrigou. Destarte, a impossibilidade de oferecer
uma das prestações pode ser de natureza jurídica ou de natureza física, o que não altera a
solução legal.
• Se há diminuição do valor de uma das coisas em obrigação, não pode o devedor oferecê-la
ofertando uma complementação em dinheiro: nesse caso, estaria obrigando o credor a
receber algo diverso do contratado, contrariando o disposto no ordenamento (ainda que mais
valiosa a prestação, como se refere o atual Código). Se o credor aceitar sob tais premissas,
o fará por mera liberalidade.
• No caso de perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, como já vimos,
há extinção da obrigação, por falta de objeto. É o que está exposto no art. 256: “Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.”
300
Essa disposição segue o mesmo princípio do já examinado art. 234. É regra geral de direito,
sempre, que não havendo culpa, ainda que presumida, não há indenização.
• Se houver culpa do devedor, por outro lado, na perda ou impossibilidade de todas as
obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução exposta no art. 255, já transcrito,
é de obrigá-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Sempre que
houver culpa, haverá perdas e danos. A solução legal subentende que, tendo perecido a
primeira prestação por culpa do devedor, ele, automaticamente, fez a concentração na
última que se impossibilitou. Impossibilitada esta, abre-se ao credor a possibilidade de
cobrá-la, com perdas e danos. Trata-se, sem dúvida, de uma concentração ficta, que se
opera, ao contrário do que ocorreria normalmente, antes da época do pagamento.
• Embora não seja o mais comum, pode a escolha pertencer ao credor. Assim, no caso de
perecimento das prestações, abre-se um leque de situações.
• Em primeiro lugar, se a escolha couber ao credor e o perecimento for de ambas as
prestações, por culpa do devedor, terá o credor o direito de reclamar qualquer das duas,
além da indenização pelas perdas e danos (art. 255).
301
• Em segundo lugar, se uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o
credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos
(art. 255, 1ª parte). Nesses dois casos, tolheu-se o direito de escolha cabente ao credor.
• Em terceiro lugar, há a hipótese não enfocada pelo Código: pode ocorrer, embora não seja
fácil na prática, que o perecimento das prestações ocorra por culpa do credor. Nossos
Códigos não imaginaram a hipótese em que haja o perecimento de uma das prestações ou
de todas, na obrigação alternativa, decorrente de fato culposo do credor.
• Quando o perecimento é de uma só das prestações e a escolha não cabe ao credor, o
Código Civil italiano, no art. 1.280, libera o devedor da obrigação quando este não preferir
executar a outra prestação e pedir perdas e danos (LOPES, 1966, v. 2, p. 95). Essa se
mostra a solução mais segura na hipótese. Se a escolha couber ao próprio credor, a mesma
solução pode ser aplicada ao devedor, uma vez que dispõe o art. 1.289 do Código italiano,
servindo-nos, aqui, de orientação:
302
“Quando a escolha pertence ao credor, o devedor se libera da obrigação, se uma das duas
prestações se torna impossível por culpa do credor, salvo se este preferir exigir a outra
prestação e ressarcir o dano.”
• O devedor é liberado da obrigação, salvo se o credor preferir exigir a outra prestação, com
perdas e danos.
• Se ocorrer a perda de todas as prestações por culpa do credor, a obrigação desaparece, mas
o credor deve indenizar o devedor, evidentemente, já que não tinha o direito de exigir as
prestações.
• Serpa Lopes (1966, v. 2, p. 96) lembra, ainda, de outras situações que podem ocorrer: uma
das prestações perece primeiramente por caso fortuito e a segunda, posteriormente, por
culpa do devedor, ou vice-versa. Nessa hipótese, com o desaparecimento fortuito da primeira
prestação, a obrigação concentrou-se na remanescente, transformando-se em obrigação
simples, e como tal devem ser as consequências.
303
• Pode suceder, também, primeiramente o desaparecimento de uma das prestações por caso
fortuito, perecendo a outra por culpa do credor, ou vice-versa. Com a perda de uma das
prestações fortuitamente, a obrigação concentra-se na restante, tornando-se simples.
Perecendo a outra por culpa do credor, logicamente a obrigação do devedor desaparece,
como se a tivesse cumprido.
• Em uma última situação, lembrada pelo autor citado, uma das prestações perece
primeiramente por culpa do devedor e a outra, posteriormente, por culpa do credor; ou ao
contrário, a primeira desaparece por culpa do credor e a outra por culpa do devedor. Quando
ocorre o perecimento de uma das prestações por culpa do devedor, cabendo a ele o direito
de escolha, a obrigação alternativa torna-se simples, como se tivesse feito a concentração.
Se perecer a prestação remanescente, por culpa do credor, este nada poderá exigir, pois o
objeto da prestação, já concentrado, desapareceu por sua própria culpa. Deve ser lembrado,
sempre, que, em havendo culpa, haverá penalização para o culpado. Quando se trata de
culpa do credor, essa culpa não atua sobre a obrigação alternativa da mesma forma que o
304
faz para o devedor, gerando, em princípio, direito de indenização deste para com o credor,
mas sempre tendo-se em mira as hipóteses versadas.
• Por último, cumpre lembrarmos que o ato de escolha, a concentração, não se reveste de
forma especial. Pode ser expresso pelo devedor até o pagamento e pelo credor até o
momento da propositura da ação.
2. Sobre as obrigações facultativas:
• A obrigação facultativa não se confunde com a dação em pagamento. Nesta é imprescindível
a concordância do credor (art. 356), enquanto na facultativa a faculdade é do próprio devedor
e só dele. Ademais, na dação em pagamento, a substituição do objeto do pagamento ocorre
posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto na facultativa a possibilidade de
substituição participa da raiz do contrato.
• A maior semelhança aparente dessa classe de obrigação é com as obrigações alternativas.
Na realidade, porém, as duas categorias não se confundem. Na obrigação facultativa há uma
prestação principal e outra acessória. É a prestação principal que determina a natureza do
305
contrato: “a natureza de obrigação facultativa se determina unicamente pela prestação
principal que forma seu objeto” (art. 644 do Código Civil argentino). Aí está uma diferença
fundamental das obrigações alternativas. Se a obrigação principal é nula, fica sem efeito a
obrigação acessória; mas a nulidade da prestação acessória não tem qualquer influência
sobre a principal (art. 645 do Código Civil argentino).
• Já nas obrigações alternativas, as duas ou mais prestações aventadas estão no mesmo nível
e já vimos que o desaparecimento de uma não faz por extinguir a obrigação. Destarte, como
vemos, na obrigação alternativa há pluralidade de objetos, enquanto na obrigação facultativa
existe unidade de objeto ao ser contraída a obrigação. Na obrigação alternativa, todos os
objetos se acham in obligatione e na obrigação facultativa apenas um objeto é devido,
podendo ser substituído por outro in facultate solutionis.
• Anteriormente, foi visto que na obrigação alternativa a escolha pode competir ao devedor ou
ao credor; enquanto na obrigação facultativa a faculdade de escolha é exclusiva do devedor,
porque isso é inerente a essa classe de obrigação.
306
• Ao demandar a obrigação facultativa, o credor só pode exigir a obrigação principal. Na
obrigação alternativa, o credor fará pedido alternativo, se a escolha couber ao devedor; se a
escolha couber a ele, credor, poderá exigir uma ou outra das prestações.
• No entanto, a linha divisória entre ambas não é das mais nítidas e, na dúvida, entre a
existência de uma obrigação alternativa ou de uma obrigação facultativa, concluímos pela
obrigação facultativa, que é menos onerosa para o devedor, embora aponte Washington de
Barros Monteiro (1979, v. 4, p. 128) que tal questão não é pacífica.
• Guillermo A. Borda (s.d., p. 228) elenca as seguintes características das obrigações
facultativas:
a) são obrigações de objeto plural ou composto;
b) as obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e
acessório; e
c) possuem um direito de opção em benefício do devedor.
São fontes de obrigações facultativas, em primeiro lugar, a vontade das partes ou então a lei.
Na obrigação facultativa não existe propriamente uma concentração (escolha) da obrigação,
307
mas o exercício de uma opção. E o devedor pode optar pela prestação subsidiária até o efetivo
cumprimento. Ao contrário das obrigações alternativas, no caso de erro, não pode haver
retratação se o devedor cumpre a obrigação principal, pois esta é que dá a natureza da
obrigação. Já se o devedor cumpre, por erro, a subsidiária, poderá repetir, pela mesma razão
pela qual pode repetir nas obrigações alternativas.
• Efeitos da obrigação facultativa
A perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação. Se a perda ou a
impossibilidade de cumprir ocorreu depois da constituição em mora, o credor poderá reclamar
perdas e danos, mas não o pagamento da prestação subsidiária.
Se a perda ou impossibilidade ocorreu por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o
preço da coisa que pereceu mais perdas e danos. Se houve perecimento, nesse caso, da
coisa principal, é justo que possa o credor exigir o pagamento da coisa acessória, como
permite a lei argentina (art. 648), se não quiser pedir a indenização. Contudo, essa solução,
entre nós, poderá encontrar óbice se se examinar a natureza da obrigação facultativa, o que
faria surgir tão só um direito de indenização para o credor, e, na prática, isso poderia ser
308
inconveniente. Foi por essa razão, sem dúvida, que a legislação argentina afastou-se da
natureza mesma da obrigação facultativa.
Ainda, a nulidade da obrigação principal extingue também a acessória. Já a perda ou
deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada
influencia a obrigação principal, que se mantém incólume.
Pelo que vimos, é adequada a crítica de Washington de Barros Monteiro (1979, v. 4, p. 123)
acerca da impropriedade de denominação obrigação facultativa, pois o que é obrigatório não
pode ser facultativo. Melhor seria denominá-las obrigações com faculdade de substituição de
objeto.
Na verdade, obrigação facultativa é uma obrigação comum, que tem por objeto uma só
prestação, com uma faculdade atribuída ao devedor. Em nossa lei, sua disciplina básica deve
ser vista à luz das obrigações singelas.
309
7.6. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS
(DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS)
A obrigação será ser simples ou complexa (ou seja, composta, com multiplicidade)
em relação ao objeto e, também, em relação aos sujeitos: se tiver mais de um credor e/ou
mais de um devedor, ela será complexa/composta em relação ao sujeito = ou seja, uma
obrigação com múltiplos sujeitos.
*** por isso, também chamada de obrigação subjetivamente plurais.
Quando, na obrigação, concorrem:
a) Um só credor e um só devedor, essa obrigação será única ou simples.
b)Mais de um credor e devedor (multiplicidade de sujeitos), essa obrigação será complexa
e poderá ser divisível, indivisível ou solidária.
Havendo pluralidade/multiplicidade de sujeitos na obrigação, a doutrina a classifica como
divisível, indivisível e solidária em razão de haver uma pluralidade de sujeitos.
310
■ divisíveis: aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos;
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
■ indivisíveis: aquelas em que tal possibilidade não ocorre (CC, art. 258):
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.
■ solidárias: a solidariedade entre os sujeitos independe da divisibilidade ou da
indivisibilida-de do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC,
art. 265).
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
311
Todas as espécies mencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidárias) podem ser:
a) ativas (vários credores); ou
b) passivas (vários devedores).
312
Nas obrigações subjetivamente plurais, como o próprio nome sugere, há mais de um
sujeito, mais de um credor ou mais de um devedor, em um OU em cada um dos polos da
relação jurídico-obrigacional. Logo, há uma premissa para estudar as obrigações
subjetivamente plurais: haver uma pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos.
So poderemos falar em divisibilidade, indivisibilidade e solidariedade se houver uma
pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos.
No caso de pluralidade subjetiva, no polo ativo e/ou no polo passivo, poderá surgir
dúvida: para quem o devedor deverá pagar (cumprir com a sua prestação) para que ocorra a
sua liberação? E o estudo e classificação dessa modalidade de obrigação vem para sanar
essas dúvidas e para viabilizar essa liberação. Ex.: A é devedor de uma obrigação que tem
dois pólos ativos (B e C). Ele quer se liberar. Ele deverá pagar para quem? Ele deverá entregar
313
a prestação toda para apenas um ou poderá dividir a obrigação entre os dois? Logo, há duvida
e é necessário dirimir essa dúvida porque senão não há liberação.
Em regra, temos a divisibilidade, no caso das obrigações subjetivamente plurais,
em que há pluralidade subjetiva em um ou em ambos os polo. Significa que se houver uma
pluralidade de sujeitos, considera-se que cada devedor ou cada credor só é devedor ou só é
credor da sua quota-parte.
Ainda que tenha uma pluralidade de sujeitos, esses sujeitos têm direitos e deveres
autônomos e independentes, como se, por ficção, houvesse uma multiplicidade de relações
jurídicas individualizadas. Por exemplo, se um lado, há um devedor devendo R$ 90 e, de outro,
três credores, em regra, o devedor deve 30 para cada um (sendo divisível). Dessa forma, é
como se houvesse três relações jurídicas individualizadas com cada um desses credores.
Assim, para ser adimplente, ele deve entregar a cada credor a sua quota-parte (30) e cada
credor só pode exigir a sua respectiva quota (30).
314
Outro exemplo: Imagine um credor de obrigação divisível em que haja quatro
devedores. Cada um deve uma quota-parte. Um deles é insolvente. Pode o credor exigir dos
solventes a quota do insolvente? Não, pois se forem divisíveis, elas são autônomas e
independentes e os efeitos são pessoais.
Assim, em regra, havendo pluralidade de sujeitos, as obrigações são divisíveis (e são
autônomas e independentes). Mas devemos nos atentar que existem duas exceções:
- a indivisibilidade;
- e a solidariedade.
A indivisibilidade é objetiva, pois o foco está no objeto (ou seja, na prestação). E a
solidariedade é subjetiva, focando no sujeito. Na indivisibilidade, teremos uma pluralidade de
sujeitos (credores/devedores), mas o objeto é indivisível, logo, como é indivisível, os
devedores são devedores do todo e os credores são credores do todo = porque não há como
fracionar a prestação e não porque subjetivamente se vincularam ao todo, mas porque a
315
prestação não tem como ser fracionada. A questão que gira em torno da indivisibilidade é a
indivisibilidade da prestação em que há vários credores/devedores.
Já na solidariedade, a questão não gira em torno do objeto, mas sim em torno dos
sujeitos e, entre eles há um vínculo subjetivo (decorrente da lei ou de contrato/autonomia da
vontade que desejaram se vincular ao todo). Todos os devedores são devedores do todo e
todos os credores são credores do todo porque subjetivamente se vincularam ao todo OU
porque a lei assim impõe.
Assim, nas obrigações com pluralidade de sujeitos, a indivisibilidade dirá respeito ao
objeto (infracionável) e a solidariedade dirá respeito aos sujeitos que estão vinculados entre
si em razão de contrato ou da lei.
Observações:
- Quando uma prestação é indivisível, mas ela se converte em perdas e danos (muda-
se a prestação originária por dinheiro), essa conversão em perdas e danos acaba com a
indivisibilidade.
316
- A solidariedade não se altera por qualquer mudança na prestação, porque é um
problema que envolve o sujeito.
Assim, temos:
317
318
7.6.1. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
(DIVISÍVEIS = regra; exceções = indivisibilidade e solidariedade)
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Quando a obrigação for divisível (FRACIONADA) o objeto da prestação (objeto
mediato ou remoto) pode ser fracionado sem sua destruição ou perda de sua utilidade.
Então se D deve 90, para três credores,
sendo 20 para Credor A, 30 para Credor B e 40
para Credor C: sendo essa obrigação uma
obrigação divisível (pois o objeto é fracionável)
e não sendo solidária (pois aqui não se
319
menciona a solidariedade) não incidem as exceções. Logo, trata-se se obrigação divisível, e
o art. 257 determina que essa obrigação pode ser dividida (como se o D tivesse uma
obrigação simples com Credor A, obrigação simples com B e uma outra obrigação simples
com C), pois “presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.” Por ficção, o CC entende que as obrigações (de D com os seus
credores) são divisíveis, autônomas e independentes. Então para D se liberar, ele vai ter que
pagar a quota-parte de cada credor (20 para Credor A, 30 para Credor B e 40 para Credor
C) e cada credor (A,B e o C) só vai poder exigir de D a sua quota-parte (ou seja, o Credor A
só pode exigir 20 de D, o Credor B só pode exigir 30 de D e o Credor C só pode exigir 40 de
D).
Como se trata de obrigação divisível (art. 257), o que acontecer na quota-parte de
cada credor só vai repercutir na sua esfera jurídica (e não repercute na esfera jurídica dos
demais). Dessa forma, cada credor terá poder de disposição sobre a sua quota. Assim, nesse
tipo de obrigação, se o credor A decidir perdoar a sua quota, esse perdão só diz respeito a
ele na sua quota de 20 (não atinge os demais) = são autônomas e independentes.
320
Essa é a regra geral.
Agora, exemplo com pluralidade de devedores:
Se Maria e Carlos devem 100 camisas à Joana, a prestação é divisível (prestação de
DAR, objeto mediato 100 camisas) e a obrigação também o é. Aqui temos pluralidade de
devedores e uma obrigação divisível.
Se Maria e João devem pagar R$ 10.000,00 a Pedro, a prestação é divisível, logo, a
obrigação também o é.
A obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os tantos credores e/ou
os tantos devedores (concursu partes fiunt).
Exemplo:
- Se Maria e Carlos devem 100 camisas à Joana, a credora Joana só poderá exigir
50 camisas de cada devedor.
321
- Se Maria e João devem pagar R$ 10.000,00 a Pedro, Pedro só pode cobrar R$
5.000,00 de cada devedor.
Há uma presunção simples (iuris tantum) de divisão.
Cada devedor só deve a sua quota-parte. A insolvência de um não aumentará a
quota dos demais. Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente
a sua parte. Assim, se alguém se obriga a entregar duas sacas de café a dois credores, cada
credor receberá uma saca.
Contudo, a vontade ou a lei podem estabelecer divisão em partes desiguais.
Na questão condominial, por exemplo, as despesas são pagas e os frutos
recebidos na proporção da quota condominial (vide art. 1.315 do CC).
Essa for a regra, mas temos duas exceções: indivisibilidade e solidariedade
322
7.6.2. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
1ª exceção: INDIVISIBILIDADE
No caso da indivisibilidade, embora eu tenha uma pluralidade de sujeitos, eu não posso
presumir (em razão dessa pluralidade) que essa obrigação esta dividida em tantas partes
iguais e distintas (à quantidade de sujeitos), pois nesse caso a prestação não poderá ser
fracionada (o que pode ocorrer por três razões = causas da indivisibilidade):
a) Indivisibilidade material = a natureza da prestação impede o fracionamento quando implicar
na perda das qualidades essenciais do todo (do bem). Por exemplo, um carro é divisível,
mas, em termos jurídicos, é indivisível, porque perde as qualidades essenciais, deixa de
ser um carro, passa a ser um amontoado de peças.
b) Normativa: a lei impõe a indivisibilidade. Ex.: tal obrigação é indivisível.
c) Convencional/Autonomia privada: as pessoas, por convenção, podem pactuar uma
indivisibilidade para se submeterem às regras da indivisibilidade. Ex.: o objeto até poderia
323
ser divisível, mas as partes, por convenção, estipulam que a obrigação será indivisível.
Quando elas pactuam a indivisibilidade, elas passam a ficar submetidas às regras da
indivisibilidade.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a
razão determinante do negócio jurídico.
**Deve-se associar o art. 258 aos art. 87 e art. 88 da parte geral que trata dos bens indivisíveis.
Assim, no caso da indivisibilidade, a obrigação não poderá ser dividida em
partes iguais pois ela é indivisível, logo, todos os credores poderão exigir o
todo e (se forem vários devedores) todos serão devedores do todo). Pois um
devedor não tem como entregar um terço de um cavalo, pois não há como fracionar a
prestação. A questão gira em torno da prestação.
324
Cada devedor só deve a sua quota,
mas são responsáveis pelo todo.
Cada credor é credor da sua quota, mas
pode cobrar o todo, pois é indivisível.
325
Ex.: Imagine que você deve um cavalo para três credores. Cada credor detém 33,33% desse cavalo.
Sabe-se que é indivisível em razão da natureza. Então, os credores não podem exigir a cota-parte. Assim,
deve-se entregar a todos conjuntamente ou até entregar para um deles, desde que esteja autorizado pelos
outros.
2ª exceção: SOLIDARIEDADE
Situação diferente ocorre aqui. O problema não está no objeto que é infracionável, mas
sim está no acordo entre as partes (que desejam ser devedores ou credores solidários = há
um vínculo subjetivo) ou porque a lei assim impõe (hipóteses de solidariedade legal).
Na indivisibilidade:
Cada credor é somente credor da sua quota-
parte; e cada devedor é devedor somente da
sua quota-parte, mas, em razão de objeto ser
Na solidariedade:
Na obrigação, havendo pluralidade de
credores, cada credor não tem quota-parte,
pois são credores do todo. E havendo
326
indivisível, cada credor pode cobrar o todo e
cada devedor se responsabiliza pelo todo.
Assim, em um obrigação indivisível de 3
credores e 5 devedores = cada um dos
credores (cada um terá direito a receber
33%), mas poderá cada um cobrar a
obrigação em totalidade dos devedores
(nesse exemplo, cada devedor deve 20% da
obrigação).
Logo, como cada credor tem a sua quota-
parte (tem direito a receber a sua quota), ele
so vai poder perdoar a dívida em relação à
sua quota, e não o todo = pois ele só tem
poder sobre a sua quota.
pluralidade de devedores, todos são
devedores do todo.
Logo, mesmo havendo vários sujeitos no pólo
ativo (credores) eles têm direito ao todo e não
só quota-parte, de forma que um credor
quiser perdoar a dívida, ele perdoará a dívida
toda = pois ele tem poder sobre o todo,
podendo redimir toda a dívida.
Cada credor tem poder sobre o todo,
podendo redimir toda a dívida.
327
Outra consequência: se desses 3 credores,
apenas 1 receber a obrigação integralmente,
vai ter que redistribuir a quota dos demais
credores.
Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o
pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na
indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, não
porque o demandado seja devedor do total (já que só deve uma parte), e sim porque a
natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
328
Vamos por partes:
INDIVISIBILIDADE :
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica,
ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
A divisibilidade ou indivisibilidade decorre da possibilidade ou não de fracionamento
do objeto da prestação.
Assim, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é
divisível, devendo cada qual uma saca. Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio,
a obrigação será indivisível, pois não podem fracioná-los.
A indivisibilidade da prestação implica indivisibilidade da obrigação. A indivisibilidade
pode decorrer da natureza do objeto que, se fracionado, perece ou perde sua utilidade. É o
caso de um apartamento, de um carro ou de um animal. Há ainda motivos de ordem
329
econômica em que a divisão gera perda de valor econômico da prestação. Por fim, existem
razões determinantes do negócio que indicam a indivisibilidade, pois o fracionamento da
prestação inviabiliza o negócio entabulado pelas partes
Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na
noção de bem divisível e indivisível (CC, arts. 87 e 88).
Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87).
Partindo-se um relógio em duas partes, cada uma delas não marcará as horas. O
mesmo não acontece se for dividida, por exemplo, uma saca de milho entre dois indivíduos.
Após a divisão, o objeto continua a existir em sua essência.
Assim, temos que algumas obrigações não permitem divisibilidade. Há negócios
jurídicos que têm como essência a indivisibilidade. Nesses casos a obrigação somente pode
ser executada por inteiro.
330
Sobre as espécies de indivisibilidade, ler: Esquematizado - Direito Civil 1 - Parte
Geral - Obrigações - Contratos (Parte Geral). Carlos Roberto Gonçalves. 2022. P. 532: “3.8.2.
Espécies de indivisibilidade.”
331
Efeito: pluralidade de devedores (art. 259) ou pluralidade de credores (art. 260).
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um
será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em
relação aos outros coobrigados.
Imagine que você deve 1 cavalo para 3 credores.
Cada credor detém de 33,33% desse cavalo (que é indivisível em razão da natureza). Então,
os credores não podem exigir a quota-parte.
Assim, deve-se entregar a todos conjuntamente ou até entregar para um deles, desde que
esteja autorizado pelos outros.
Assim, quando a obrigação é indivisível (entregar um animal ou um veículo, p. ex.) e há
pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (CC, art. 259).
332
Mas somente porque o objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua
substância.
Por isso, o que paga a dívida “subroga­se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados” (parágrafo único), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de
cada um destes (dos outros coobrigados).
Nas relações entre credores e devedores, obrigação indivisível produz o seguinte efeito:
➔ cada devedor é obrigado pela dívida toda. O credor poderá acionar qualquer dos
devedores porque a obrigação é de todos e o credor tem a faculdade de acionar a
coletividade, considerada a natureza da prestação.
333
➔ Nas relações dos devedores entre si, restabelece-se a igualdade entre os coobrigados
em dívida indivisível pela regra legal: o que a paga, subroga-se no direito do credor em
relação aos outros (CC, art. 259, parágrafo único).
➔ Assim, por uma ficção jurídica, extingue-se o crédito com o pagamento em face do
credor, e não do devedor. O que satisfez a obrigação assume o lugar do credor
satisfeito, para exigir dos outros a parte que lhe cabe. Trata-se de hipótese de
subrogação legal, aplicando o Código Civil o disposto no art. 346, III.
Na prática:
O devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione
conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles, à escolha do autor, pode ser
demandado isoladamente pela dívida inteira. Ressalva-se apenas ao devedor, que solve
sozinho o débito por inteiro, subrogação dos direitos creditórios, a fim de reaver dos
consortes as quotas respectivas.
334
O devedor, subrogado nos direitos do credor, não pode pretender, na via de regresso,
nada além da soma que tiver desembolsado para desobrigar os outros devedores,
deduzida a quota que lhe compete (CC, art. 350).
Em caso de pagamento apenas parcial da dívida por um dos devedores, mediante
acordo com o credor, não se pode negar o direito ao solvens de voltar-se contra os demais
coobrigados, pela quantia que pagou, se superior à sua quota.
Em resumo:
Dois ou mais devedores obrigados à prestação por inteiro. Em termos técnicos, cada
devedor responde pelo todo (responsabilidade ou Haftung), mas só deve parte da prestação
(dívida ou Schuld).
335
É por isso que se João e José devem um cavalo a Maria, Maria pode exigir de cada
um deles o cavalo por inteiro (indivisível por natureza), mas aquele que pagar (entregando o
cavalo) pode exigir seu quinhão no débito do outro codevedor. Isso porque pagou 100%
(Haftung) quando só devia 50% (Schuld).
Como o devedor que paga o todo paga mais do que deve, ele cobra dos demais
devedores a importância paga a mais, de maneira divisível, com a vantagem da sub-rogação.
Nesse ponto, indivisibilidade com pluralidade de devedores e solidariedade passiva
produzem os mesmos efeitos (ver art. 283 do CC/2002).
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
336
Neste dispositivo, o CC cuida da obrigação indivisível com pluralidade de
credores.
Nas obrigações indivisíveis, embora concorram várias pessoas, cada credor tem
direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.
A rigor, cada devedor só deve a sua quota, mas na obrigação indivisível ele pode ser
compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob
pena de alteração na sua substância, perecimento ou perda do valor econômico.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores cada um deles poderá exigir
a dívida por inteiro, de maneira integral. Novamente, deve-se notar que cada credor pode
exigir a dívida toda (Haftung), mas só é credor de parte dela (Schuld).
Imagine que você deve 1 cavalo para 3 credores.
Cada credor detém 33,33% desse cavalo (que é indivisível em razão da natureza). Então,
os credores não podem exigir a quota-parte.
337
Aquele credor que recebe o todo paga, em dinheiro, aos demais credores seus
quinhões no crédito. Há, contudo, um problema a ser resolvido pela lei: o risco de um credor
receber a totalidade da prestação e não pagar aos demais seus quinhões no crédito.
Assim, para o devedor pagar bem (leia-se ficar liberado da obrigação) só deve
pagar de duas maneiras:
a) Pagando a todos os credores conjuntamente. Os credores, evidentemente, podem
outorgar procuração para que uns recebam pelos outros. I – a todos conjuntamente;
b) Pagar a apenas um dos credores exigindo deste uma garantia representada por um
bem móvel ou imóvel. É a chamada caução de ratificação. Ratificação, pois confirma que o
pagamento pelo devedor ocorreu. II – a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
Quanto aos efeitos deste dispositivo podemos imaginar três situações.
338
Primeira: o devedor exigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação
pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor restitui a caução ao credor
que a deu.
Segunda: o devedor exigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação
não pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor fornece a caução aos
demais credores que a executam. O devedor por nada responde.
Terceira: o devedor não exigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação
não pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor pagou mal (errou na
forma de pagamento) e pagará duas vezes, ou seja, pagará aos demais credores seus
quinhões no crédito e terá que reaver do credor que recebeu a prestação por inteiro esses
valores. Essa regra difere totalmente da existente para a solidariedade ativa (ver art. 267 do
CC/02).
Assim, temos:
339
Sendo indivisível a obrigação (de entregar um cavalo, p. ex.) e havendo pluralidade de
credores, o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente, mas o devedor pode se
exonerar pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que:
a) autorizado pelos demais, ou que,
b) na falta dessa autorização, um dos credores dê a esse credor uma caução de
ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Se essa garantia for negada, o
devedor deverá promover o depósito judicial da coisa devida (pois assim ele não fica
em mora). Quem fica em mora, no caso, são os credores. Se só um deles se recusa
a receber, a sua negativa não induz mora dos demais.
*** Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o art. 394, CC,
“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não
quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Se um só dos credores receber sozinho o cavalo mencionado no exemplo supra,
poderá cada um dos demais exigir desse credor a parte que lhe competir, em dinheiro.
340
Assim, sendo três os credores e valendo R$ 30.000,00, por exemplo, o animal recebido
por um dos credores, ficará o que recebeu obrigado, junto aos outros dois, ao pagamento, a
cada um deles, da soma de R$ 10.000,00.
Uma vez que cada credor tem o direito de exigir do devedor a execução da obrigação
por inteiro, tem, em consequência, qualidade para dar ao devedor, igualmente, pelo todo,
uma quitação, que será oponível aos outros credores, para com os quais ficará liberado tanto
quanto como aquele a quem fez o pagamento total.
Verifica-se, portanto, que, havendo a pluralidade de credores de obrigação indivisível,
o art. 260 do Código Civil, permite que apenas um dos credores possa exigir o cumprimento
da obrigação (não sendo necessário que todos os credores de obrigação indivisível se
reúnam para cobrar o seu cumprimento, por somente em conjunto lhes ser lícito exigir a
prestação).
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
341
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, embora cada credor possa
exigir a prestação toda (Haftung), cada credor só tem direito à parte dela (Schuld).
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com
os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
O dispositivo prossegue com a pluralidade de credores, mas com a remissão ou
perdão da dívida. Remissão é negócio jurídico bilateral e, para existir, depende da
concordância do perdoado (ver arts. 385 e seguintes do CC/2002).
- Se todos os credores perdoam o devedor (remissão total) e este aceita o perdão, a
obrigação está extinta integralmente.
- Se apenas um dos credores perdoar a dívida (remissão parcial) e o devedor aceitar, os
demais credores podem exigir o cumprimento da obrigação, mas, prevê a lei, “descontada
a quota do credor remitente”.
342
Há um problema prático. Se João e José são credores do apartamento n. 72 do
Condomínio Edifício Rio Branco, que vale R$ 500.000,00 e apenas José perdoa Maria
(que aceita o perdão), como João poderá cobrar metade do apartamento? A solução deve
observar o art. 313 do CC/2002. João exigirá de Maria o apartamento por inteiro (pois é
impossível que seja fisicamente fracionado) e pagará, em dinheiro, o valor da quota
perdoada (R$ 250.000,00). Não se pode aventar possibilidade de Maria pagar a João R$
250.000,00. Maria não deve dinheiro e sim imóvel.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
A extinção parcial com relação a um dos credores de bem indivisível não altera o direito
de os demais cobrarem seus quinhões no crédito. O credor que perdoou, com relação ao
qual ocorreu novação (ver arts. 360 e seguintes do CC/2002), compensação (ver arts. 368 e
seguintes do CC/2002) ou confusão (ver arts. 381 e seguintes do CC/2002) nada poderá
cobrar do devedor.
343
Para os demais credores, nada se altera, mas haverá necessidade de se pagar ao
devedor a quota perdoada, ou sobre a qual se operou confusão, novação ou compensação.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
O dispositivo retoma a pluralidade de devedores.
Se trata de perdas e danos, estamos diante da perda culposa da prestação (ver
arts. 234 e 247 do CC/2002). A consequência da culpa (negligência, imprudência ou
imperícia do devedor) é a responsabilidade pelas perdas e danos (danos emergentes e
lucros cessantes), bem como pelos juros de mora, correção monetária e honorários de
advogado (ver art. 389 do CC/2002).
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
344
Se todos os devedores forem culpados, dúvida não há de que todos respondem pelas
perdas e danos. A questão que se coloca é saber se de maneira divisível ou solidária.
Se seguida a regra geral da responsabilidade civil, sendo o ilícito, causa do dano,
praticado por mais de uma pessoa, todos responderiam solidariamente (art. 942 do CC/2002
“todos responderão solidariamente pela reparação”).
Contudo, o art. 263 tem uma regra especial. Como a indivisibilidade é do objeto e
essa deixou de existir quando a obrigação se converteu em pagamento de perdas e danos
(a obrigação pecuniária é divisível), cada devedor só responde por seu quinhão do débito. A
regra do art. 263 afasta a incidência do art. 942.
João e Maria devem um cavalo que vale R$ 5.000,00 a Antônio e o cavalo foge por
negligência dos dois devedores. Cada devedor responde pelo equivale (valor do cavalo) em
partes iguais. Supondo, ainda, que Antônio teve a título de lucro cessante (pois o cavalo
participaria de um rodeio em Barretos) um prejuízo de R$ 1.000,00 (perdas e danos). Cada
devedor responderia de maneira divisível (concursu partes fiunt) por R$ 3.000,00.
345
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas
perdas e danos.
Se apenas um dos devedores for culpado, dúvida não há de que apenas ele
responderá pelas perdas e danos. A questão que se coloca é saber se, pelo equivalente
(valor da prestação perdida) a responsabilidade será só do culpado ou de todos os
devedores.
A resposta está no Enunciado n. 540 da VI Jornada de Direito Civil:
“Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos
devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas
perdas e danos”.
A lógica do enunciado é a seguinte: a culpa de um dos devedores não libera os
demais da prestação devida. Ainda que não tenham tido culpa (e, por isso, não respondam
pelas perdas e danos), o valor do equivalente (ou seja, da prestação) prossegue, sendo
devido por todos, só que de maneira divisível.
346
Os devedores não culpados não perdem a qualidade de devedores por conta da
perda da prestação. João e Maria devem um cavalo que vale R$ 5.000,00 a Antônio e o
cavalo foge por negligência exclusiva de João. Cada devedor responde pelo equivalente
(valor do cavalo) em partes iguais. Supondo, ainda, que Antônio teve a título de lucro
cessante (pois o cavalo participaria de um rodeio em Barretos) um prejuízo de R$ 1.000,00
(perdas e danos). Por tal importância só responde o culpado, ou seja, João.
Assim, Maria responderá por R$ 2.500,00 (metade do valor do cavalo) e João por R$
3.500,00. Curiosamente, se houver cláusula penal prefixando as perdas e danos, por eles
todos os devedores responderão, mas de maneira divisível, ou seja, pela quota de cada
devedor. O culpado responderá pela integralidade da multa (ver art. 414 do CC).
347
*** Cláusula penal: Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma
cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou
atraso no cumprimento da obrigação pactuada. Trata-se da chamada cláusula penal, que é
prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil.
O artigo 409,CC explica que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a
obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em
outro instrumento. Ela pode ser de dois tipos:
1) Compensatória – para o caso de
descumprimento total ou parcial do contrato;
2) Moratória – para o caso de atraso no
cumprimento da obrigação.
Para exigir a penalidade fixada na
cláusula penal não é necessário comprovar a
ocorrência de prejuízo.
348
349
ATENÇÃO: Obrigação indivisível for convertida em perdas e danos, ela deixará de ser indivisível e passará a ser divisível,
pois convertida em dinheiro. E aí passa para a regra geral da divisibilidade.
350
351
7.6.3. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
2ª exceção: SOLIDARIDADE (Segunda exceção à regra da divisibilidade).
A solidariedade é uma das exceções da divisibilidade; a outra exceção é a indivisibilidade.
Na solidariedade, o foco está nos sujeitos (diferentemente das obrigações indivisíveis, em que
o foco está na prestação). Tendo em vista que na solidariedade o foco está no sujeito e não
na prestação, caso a obrigação solidária se converter em perdas e danos, ela não perderá o
seu caráter de solidariedade, ela continuará sendo solidária. Diferentemente da obrigação
indivisível que, quando convertida em perdas e danos perde o caráter da indivisibilidade,
passando a categoria da divisibilidade.
• É uma classificação Subjetiva: a lógica das regras direcionadas aos sujeitos.
– É solidária porque há vínculo entre os sujeitos por determinação da lei ou por
convenção.
352
Assim, temos:
• Indivisibilidade é objetiva, pois focada na prestação (no objeto).
• A solidariedade é subjetiva, pois focada no sujeitos.
• Na indivisibilidade, cada credor ou devedor só é credor ou devedor da sua respectiva
quota-parte. – Isso significa que, em relação ao polo oposto, os credores e devedores não
têm poder de disposição em relação à quota dos demais – o limite de responsabilidade é
a sua própria cota.
• Na solidariedade, em relação ao polo oposto, há uma responsabilidade pelo todo.
• – É como se, no polo oposto, fossem vistos apenas um credor ou devedor, não
importando quantos sejam.
• – O que um credor ou devedor solidário fizer em relação ao polo oposto repercute
nos demais (dentro do seu polo).
353
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Na solidariedade, assim como na indivisibilidade, há um descompasso entre dívida
(Schuld) e responsabilidade (Haftung) = porque a responsabilidade é maior que a dívida,
pois a solidariedade é uma garantia.
Isso se verifica no momento de se exercer o direito regresso entre os codevedores ou
os cocredores.
Esse dispositivo traz a estrutura da obrigação solidária.
Temos duas relações: a interna e a externa.
Assim vejamos. Na solidariedade ativa, em que há pluralidade de credores, aplicam-se
os arts. 267 a 274 do Código Civil. Como cada um dos credores pode exigir a dívida toda,
há uma relação interna entre os cocredores (ou seja, entre eles, os credores) e há uma
relação externa entre os credores solidários e o devedor.
354
Assim, na obrigação solidária, quando o devedor paga integralmente a dívida aos
credores solidários (solidariedade ativa), a solidariedade acaba e cada credor pode cobrar
daquele que recebeu seu quinhão no crédito.
Se A, B, C, D e E são credores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o devedor
paga a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E poderão
cobrar seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00.
Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00.
Na solidariedade passiva (solidariedade entre os devedores), em que há pluralidade de
devedores, aplicam-se os arts. 275 a 285 do Código Civil. Cada um dos devedores responde
pela dívida toda = pois são solidários entre si perante o credor. A solidariedade entre eles
está voltada para o credor, para assim satisfazer o credor, razão pela qual a solidariedade
está na relação externa (ou seja, dos codevedores para o credor).
355
Há uma relação interna entre os codevedores e uma relação externa entre esses
codevedores (devedores solidários) e o credor. É por isso que, quando um dos codevedores
paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e, no momento do regresso, só pode
cobrar dos demais codevedores o seu quinhão no débito.
Se A, B, C, D e E são devedores solidários (codevedores) da importância de R$
100.000,00, significa que o credor pode cobrar a totalidade da dívida apenas de um dos
devedores. Se o credor cobra a dívida (integralmente) de A, a solidariedade se extingue e B,
C, D e E devem pagar a A seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de
R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00. Se a solidariedade for simultaneamente
ativa e passiva, é chamada pela doutrina de mista e se aplicam as regras dos arts. 267 a
285.
Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o
pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida
356
(diferentemente da indivisibilidade [das obrigações indivisíveis], onde o credor pode exigir o
cumprimento integral de qualquer dos devedores, não porque o demandado seja devedor do
total (já que só deve uma parte), e sim porque a natureza da prestação não permite o
cumprimento fracionado).
Na solidariedade cada devedor paga por inteiro porque deve por inteiro, enquanto na
indivisibilidade o devedor paga por inteiro porque outra solução não é possível.
Enfocamos que a solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é
objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação (trata-se de artifício jurídico criado para
reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida). A solidariedade reside nas próprias pessoas
envolvidas, decorre da lei ou do título constitutivo (art. 265). Por isso, podemos dizer, grosso
modo, que a solidariedade é de origem técnica, decorre da técnica jurídica, enquanto a
indivisibilidade é de origem material.
Quando a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da
solidariedade permanecem (art. 271). Quando a obrigação indivisível se converter em perdas
357
e danos, como vimos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263). Neste último caso, a
transformação da obrigação em dever de indenizar a transforma em obrigação pecuniária.
Embora existam nítidas diferenças, assim como pontos de contato, nada impede que
se reúnam na obrigação as qualidades de indivisíveis e solidárias ao mesmo tempo.
Enunciado nº 540, VI Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: Havendo perecimento do
objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de
maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
358
RESUMO:
Sobre a classificação das obrigações, elas podem ser classificadas tendo em vista o objeto ou os sujeitos.
Em relação ao objeto, dividem-se as obrigações em:
■ obrigações simples: são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja,
com todos os elementos no singular;
■ obrigações compostas: basta que um desses elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine composta
(ou complexa). Por exemplo: “José obrigou­se a entregar a João um veículo e um animal” (dois objetos). A obrigação,
neste caso, é composta com multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e passivo,
concomitantemente ou não, a obrigação será composta com multiplicidade de sujeitos.
As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser: cumulativas, alternativas e
facultativas.
359
■ Cumulativas: também chamadas de conjuntivas. Os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na
obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente
pela prestação de todos eles;
■ Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas
ou mais opções. No exemplo supra, substituindo­se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera­se da obrigação
entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com
a simples prestação de um dos objetos que a compõem;
■ Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples,
em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o
cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir
a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa.
Embora a obrigação facultativa apresente semelhança com a obrigação alternativa, pode assim ser considerada
somente quando observada pela ótica do devedor. Visualizada pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um
só objeto. Se este perece, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo aquele exigir a
prestação acessória. A obrigação alternativa extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos e será
válida caso apenas uma das prestações esteja eivada de vício, permanecendo eficaz a outra. A obrigação
facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória.
360
As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem ser: divisíveis, indivisíveis e solidárias.
■ divisíveis: aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos;
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
■ indivisíveis: aquelas em que tal possibilidade não ocorre (CC, art. 258).
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de
divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
■ solidárias: a solidariedade entre os sujeitos independe da divisibilidade ou da indivisibilida-de do objeto da prestação,
porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Reforçando o texto de lei, aprovou-se o Enunciado 22 na I Jornada de Direito Comercial, pelo qual “não se presume
solidariedade passiva (art. 265 do CC) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo
econômico”.
Todas as espécies mencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidárias) podem ser:
a) ativas (vários credores); ou
b) passivas (vários devedores).
361
Confira o resumo esquemático abaixo:
Só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou de
devedores. Caso o vínculo obrigacional se estabeleça entre um só credor e um só devedor, não interessa saber se a
prestação é divisível ou indivisível, porque o devedor deverá cumpri-la por inteiro.
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Por exemplo: “José obrigou­-se a entregar a João duas sacas de café”. Neste caso, o devedor somente se exonera
mediante a entrega de todas as sacas. O mesmo acontece se o objeto for indivisível (um cavalo, p. ex.).
Mas se dois forem os credores, ou dois os devedores, as consequências serão diversas. Nas obrigações divisíveis, cada
credor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde
exclusivamente pela sua quota.
Assim, se o objeto da prestação for, por exemplo, as duas sacas de café supramencionadas, o credor somente pode
exigir de um dos devedores a entrega de uma delas.
Caso queira as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257).
Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve, também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física
do objeto (um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a
entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261).
A solidariedade, contudo, como já dito, independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque
resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Pode ser, também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores
solidários passivos, cada um deles responde, perante o credor, pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo
que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de café, é solidária, o credor pode exigi--las de
apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota--parte de cada um
dos codevedores (CC, art. 283).

OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL.pdf

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    2022/1 - Direitodas Obrigações Prof. Me. Vanessa Kerpel Chincoli SUMÁRIO ooo AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES .......................................................................................................................................... 1 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................................................................................................................................ 1 2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ............................................................................................................... 8 AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ........................................................................................................................................12 • TEORIA DUALISTA E TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ................................................................................................................................ 13 • OBRIGAÇÕES DE NATUREZA HÍBRIDA............................................................................................................................................................................... 19 AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO..........................................................................21 3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES ..........................................................................................................................................................21 4. AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO.............................................................................................................................................48 Lucro da intervenção e caso Giovanna Antonelli................................................................................................................................................................62 Ementa Oficial.................................................................................................................................................................................................................................................................62 ** Quatro características fundamentais da obrigação, retiradas da análise dos seus elementos ................................................................................................ 71 AULA 04 - CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO ...............................................................................................................................87 5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS INTRODUTÓRIOS: ................................................................................................................................................89 6. CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES.......................................................................................................................................................................92 7. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES...........................................................................................................................................................................96 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL ............................................................................................................. 101
  • 2.
    1 7.1. OBRIGAÇÕES DEDAR (OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) ............................................................................................................................. 106 AULA 05 e 06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................176 7.2. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (243-246 CC).................................................................................................................................... 186 7.3. OBRIGAÇÕES DE FAZER (247-249 CC) ............................................................................................................................................................. 225 7.4. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (247-249 CC) – obrigação negativa de não fazer ........................................................................................ 255 AULA 07 e 08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO.......................................................................................................................................................269 7.5. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO .....................................................................................................270 7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS................................................................................................................................................ 283 Leitura complementar: ...................................................................................................................................................................................................................................................298 7.6. DAS OBRIGAÇÕES COMPLEXAS com multiplicidade de sujeitos (divisíveis, indivisíveis e solidárias) ........................................................309 7.6.1. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 318 7.6.2. DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS ................................................................................................................................................................................. 322 7.6.3. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS............................................................................................................................................................................... 351 Resumo ..............................................................................................................................................................................................................................358 AULA 01 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  • 3.
    2 Vocês já analisaramo sumário do Código Civil? Temos a Parte Geral, que trata das PESSOAS, dos BENS e dos FATOS JURÍDICOS e temos Parte Especial (do Direito das Obrigações; do Direito de Empresa; do Direito das Coisas; do Direito de Família e do Direito das Sucessões). P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Seção II Da Sucessão Provisória Seção III Da Sucessão Definitiva TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • 4.
    3 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES TÍTULO III Do Domicílio LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis Seção II Dos Bens Móveis Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Seção IV Dos Bens Divisíveis Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 5.
    4 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Seção I Do Erro ou Ignorância Seção II Do Dolo Seção III Da Coação Seção IV Do Estado de Perigo Seção V Da Lesão Seção VI Da Fraude Contra Credores CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO
  • 6.
    5 Seção I DisposiçõesGerais Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Seção IV Dos Prazos da Prescrição CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA TÍTULO V DA PROVA P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
  • 7.
    6 CAPÍTULO VI DASOBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Seção I Disposições Gerais Seção II Da Solidariedade Ativa Seção III Da Solidariedade Passiva TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DO PAGAMENTO Seção I De Quem Deve Pagar Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Seção IV Do Lugar do Pagamento Seção V Do Tempo do Pagamento CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
  • 8.
    7 CAPÍTULO IV DAIMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA MORA CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (...)
  • 9.
    8 LIVRO II DODIREITO DE EMPRESA LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES • O que vamos estudar nessa disciplina é o LIVRO I da Parte Especial, ou seja, o Livro I que trata do Direito das Obrigações. 2. CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Conceito, em objetiva definição: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
  • 10.
    9  Muito importantenas relações econômicas = é no direito das obrigações que se estuda, por ex., teoria do pagamento, teoria do inadimplemento e matérias dessa natureza que dialogam com a vida econômica brasileira.  O direito das obrigações não apenas prepara para compreender a teoria geral dos contratos, como também prepara para entender a teoria do tributo. • Reiterando – conceito: Direito das Obrigações é o conjunto de normas que servem para regular a relação jurídica existente entre dois sujeitos: o credor e o devedor.
  • 11.
    10 = entre ocredor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo). = logo é uma relação jurídica que vincula de um lado o crédito (o credor), e do outro, o débito (o devedor = quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer). A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer ou não fazer). Diferente, por exemplo: - do direito de família, que trata relações entre pessoas da família;
  • 12.
    11 - do direitoda relação jurídica real (que não vincula duas pessoas, mas sim um sujeito a uma coisa). Ex.: A relação real de propriedade que vincula o sujeito (dono) ao seu imóvel ou ao seu celular é estudada pelo Direito das Coisas – e não pelo direito das obrigações. "Obrigação é a relação jurídica, de caráter TRANSITÓRIO, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio." - Washington de Barros Monteiro • Obrigação: relação jurídica (compra, aluguel, empréstimo, doação etc.) • Em toda obrigação existe a submissão a uma regra de conduta (proteção do Direito).
  • 13.
    12 • Liberdade doindivíduo x coexistência harmônica • Dever (obrigação) do sujeito passivo x direito (crédito) do sujeito ativo • No direito romano > descumprimento de obrigação > escravização. AULA 02 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Questões importantes: 1)Teoria dualista e teoria monista do vínculo obrigacional 2)Obrigações de natureza híbrida
  • 14.
    13 • TEORIA DUALISTAE TEORIA MONISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL Respeitável parcela da doutrina entende que o Direito Brasileiro adotou a teoria dualista, a qual reconhece, que a relação obrigacional possui dois aspectos: SCHULD (o dever, o “debitum”) e HAFTUNG (a responsabilidade patrimonial, a “obligatio”). Schuld x Haftung. Essas são duas palavras em alemão muito utilizadas pela doutrina em direito das obrigações. Em geral, à luz da teoria dualista o devedor tem ao mesmo tempo Schuld (o débito) e Haftung (responsabilidade patrimonial): se ele não pagar, seu patrimônio responde. Ex.: Lucas é o credor de Pablo, que lhe deve R$ 10 mil. À luz da teoria dualista, Pablo tem perante Lucas Schuld (o débito, a dívida de R$ 10 mil) e Haftung (a responsabilidade patrimonial).
  • 15.
    14 Pode acontecer, entretanto,de uma pessoa não ter o débito (ou seja, a dívida primária não ser sua); ou seja, ela não tem Schuld, mas tem responsabilidade patrimonial (Haftung). É o caso do fiador, por ex., pois a dívida não é sua, mas sim do devedor afiançado; portanto, ele não tem o “debitum”, Schuld, mas tem Haftung, pois se o devedor afiançado não pagar, ele terá responsabilidade patrimonial. Assim, uma pessoa, por exemplo, pode ter HAFTUNG (responsabilidade), sem que a dívida seja sua. Ou seja, tem HAFTUNG, mas não tem SCHULD, como se dá com o fiador. A denominada teoria monista não reconhece essa distinção. Obs.: Dica de leitura: “A Teoria Dualista do Vínculo Obrigacional e sua Aplicação ao Direito Civil Brasileiro” (José Fernando Simão).
  • 16.
    15 A teoria dualistaentende que a obrigação não é uma relação simples e unitária, mas que se compõe de dois elementos: a relação de crédito e de débito (Schuld), que nós chamaremos de dever e a relação de coerção e de responsabilidade (Haftung), que nós chamaremos de vínculo”. Enquanto a teoria dualista admite que os elementos existam separadamente, a teoria unitária ou monista assim não admite, pois compreende que nenhuma diferença há entre o cumprimento voluntário da prestação pelo devedor e sua execução forçada no caso de inadimplemento, para os dualistas as fases são distintas. A maior parte da doutrina entende que a teoria monista ou unitária encontra-se superada, prevalecendo atualmente a teoria dualista ou binária (essa que é apta para explicar o
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    16 fenômeno contemporâneo obrigacional).Tais conceitos, apesar de teóricos, são importantíssimos para a prática, pois servem para explicar toda a estrutura da obrigação Ano:2018 Prova: VUNESP - UNICAMP - Procurador de Universidade Assistente - Área Nível I - 2018 Oscasosdedívida dejogo e garantiarealprestada porterceirorepresentam,respectivamente, obrigação A) nula; de garantia pessoal. B) anulável; com debitum sem obrigatio. C) com schuld sem haftung; com haftung sem schuld. D) com debitum e obrigatio; com schuld sem haftung. E) ilícita; com debitum e obligatio. Comentários: - dívida de jogo: existe a dívida, mas ela não é exigível em juízo (com schuld, sem haftung)
  • 18.
    17 - garantia realprestada por terceiro: a dívida não é do terceiro, mas eleseobrigou a pagar (sem schuld, com haftung). Conforme enuncia a doutrina, nas palavras de Maria Helena Diniz, o Código Civil "adotou a teoria dualista, a qual entende que existem dois momentos distintos no direito das obrigações: o primeiro é a obrigação propriamente dita, dever originário (schuld - debitum) e o segundo é o momento da responsabilidade civil (haftung - responsabilidade)". Disto posto, conclui-se que: Na dívida de jogo há o débito, mas não há obrigação; uma vez paga, não é possível seu regresso; ou seja, ela tem schuld/debitum (há direito, há dívida) mas não possui haftung/responsabilidade (não há como ajuizar ação para cobrar essa dívida, não há exigibilidade da dívida que resulte em pretensão de tutela jurisdicional).
  • 19.
    18 Doutra banda, agarantiarealprestada por terceiro possui haftung(exigibilidade), masnão constitui o débito originário. Da mesma forma da fiança, que pode ser cobrada em caso de não pagamento pelo devedor da obrigação, a garantia real é passível de cobrança em juízo, mas não é a própria dívida, e sim a garantia desta, para o caso de seu descumprimento. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/57387/a-responsabilidade-dos-socios-na-hipotese-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-hipotese- de-haftung-sem-schuld-katy-brianezi
  • 20.
    19 • OBRIGAÇÕES DENATUREZA HÍBRIDA Existe um tipo de obrigação que tem natureza híbrida (real e pessoal), ficando entre a relação obrigacional e a relação jurídica real (do direito das coisas)? Sim situam-se entre o direito real e o direito pessoal (obrigacional). Temos, como principal exemplo dessa obrigação mista (obrigações híbridas ou ambíguas) as seguintes: a) ônus reais, b) obrigações com eficácia real e c) a denominada obrigação “propter rem” (híbrida por ter característica real e obrigacional ao mesmo tempo). “propter rem” significa “por causa da coisa”, ainda que ela se origine da lei. Fica entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Exemplo: dever de pagar a taxa condominial (a taxa de condomínio). De um lado há o credor (condomínio) e o devedor (que é o condômino) = relação obrigacional. Mas essa obrigação está ligada ao imóvel (direito real), ou seja, vincula à coisa, acompanhando-a.
  • 21.
    20 De um lado,ela se parece com uma obrigação comum; todavia, ela está vinculada ao imóvel, de modo que se ele for vendido, a obrigação propter rem vai junto (pois acompanha a coisa) e o novo proprietário deverá cumprir a obrigação. Assim, a obrigação propter rem tem natureza híbrida = pessoal e real. Ela decorre de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. Também conhecidas como obrigações reais ou mistas. = além de também vincular o credor ao devedor, ela está atrelada a uma coisa. Situação diferente: Se uma pessoa compra um imóvel havendo obrigações de água e luz em atraso, segundo a jurisprudência atual do STJ, essas obrigações não são dela, pois não são obrigações propter rem, não se vinculam ao imóvel acompanhando-o. A companhia de água e luz, nesse caso, terá de cobrar do antigo proprietário que usufruiu daquele fornecimento de água e luz.
  • 22.
    21 O entendimento consolidadonesta Corte é de que “o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) AULA 03 - CONCEITO, FONTES, ELEMENTOS, CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO - Revisão aula 02. - Conteúdo aula 03. 3. CONCEITO E ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
  • 23.
    22 3.1. Conceito, emobjetiva definição: • DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações jurídicas pessoais patrimoniais/econômicas entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. • A relação jurídica obrigacional tem uma natureza pessoal, pois vincula o credor e o devedor (vincula, em essência, as próprias partes envolvidas) = é uma relação pessoal e horizontalizada; o credor espera uma atividade/prestação do devedor (seja de dar, fazer ou não fazer). • CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor (SUJEITOS) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal (positiva ou negativa), economicamente apreciável, devida pelo devedor ao credor, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (pois o credor, que tem o
  • 24.
    23 direito de exigi-la)”;= o inadimplemento permite que o credor possa executar o patrimônio do devedor para a satisfação de seu interesse = logo, o devedor deverá cumprir, espontânea ou coativamente. 3.2. Estrutura e elementos Quando se analisa a estrutura e os elementos da obrigação, costuma-se afirmar que estes são três (três elementos essenciais/principais), ainda que não haja unanimidade quanto aos termos que os designam. O elemento subjetivo é composto pelas partes, o elemento objetivo pela prestação e o elemento imaterial ou espiritual é o vínculo jurídico. Do ponto de vista de sua estrutura, a relação jurídica obrigacional (ou seja, uma obrigação entre duas pessoas) comporta três elementos essenciais:
  • 25.
    24 (i) o elementosubjetivo, ou seja, os sujeitos: a obrigação une duas ou mais pessoas (credor/devedor, ativo/passivo). Os titulares dos centros de interesse credor e devedor; (ii) o elemento objetivo ou o objeto da obrigação: É a atividade do devedor em prol do credor. a) imediato = a prestação; b) mediato (indireto); = o carro, a casa, etc. (iii) elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes = o vínculo jurídico: esse vínculo jurídico é transitório. Caráter transitório: relação jurídica nasce com a finalidade precípua de extinguir-se; atingida a solução, o vínculo desaparece. Por isso a obrigação como um processo. = Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina alemã, ensina que a obrigação deve ser encarada como um processo de
  • 26.
    25 colaboração contínua eefetiva entre as partes, o que conduz ao adimplemento ou ao seu cumprimento (A obrigação..., 1976).
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    26 3.2.1. Sujeitos (Elementossubjetivos da obrigação): O elemento subjetivo se caracteriza pela existência de dois sujeitos. O sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor: o primeiro (credor) exige uma conduta do segundo (devedor), este que tem o dever de realizar a conduta. a) Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida. É denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. b) Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. É denominado devedor. Recomenda-se a utilização da expressão deveres que consta do art. 1.º do
  • 28.
    27 atual Código Civil:Prevê o dispositivo do Código de 2002 que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Nos contratos unilaterais, uma das partes exerce o papel de credor e a outra de devedor. Isto se verifica no contrato de mútuo em que o mutuante, na qualidade de credor, pode exigir do mutuário, como devedor, a restituição em igual qualidade e quantidade do bem emprestado. * O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). Mutuante é a parte que empresta (credor); mutuário é o devedor. Nos contratos bilaterais, em que há prestação e contraprestação, a relação de crédito e débito é recíproca. É o que se percebe na compra e venda em que o vendedor é devedor do bem e credor do dinheiro, e o comprador é devedor do dinheiro e credor do bem. Atenção:
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    28 – Contrato Unilateralé aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc. – Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, sociedade, etc. Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. Tal estrutura também é denominada relação jurídica obrigacional
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    29 complexa, constituindo abase do negócio jurídico relacionada com a obrigação. O esquema a seguir demonstra muito bem como é a estrutura do sinalagma obrigacional.
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    30 • Algumas observações: ✓Nas relações obrigacionais complexas a mesma pessoa é, ao mesmo tempo, credora e devedora de prestações, titularizando débitos e créditos. Como assim? Exemplo: O locador, no contrato de locação - ele terá créditos, como o direito ao recebimento dos alugueres, e débitos, como o dever de entregar a posse do bem locado. ✓ Como o direito das obrigações tem por característica a transmissibilidade (função econômica das obrigações), é perfeitamente possível que sujeitos de uma relação subjetiva originária sejam substituídos, tanto por ato inter vivos ou mortis causa. Exceção = obrigações personalíssimas
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    31 ✓ Os sujeitospodem ser determinados ou determináveis, desde que estes possam, a posteriori, ser identificados (indeterminabilidade subjetiva). Exemplos: promessa de recompensa. ✓ Não se admite indeterminação absoluta (sem credor ou devedor) ✓ Os elementos sempre precisam ser dúplices (credor e devedor) - Sem a presença simultânea dos sujeitos ativos e passivos não há obrigação. Ninguém pode ser credor de si mesmo, sob pena de causar confusão. ✓ Pode existir pluralidade de sujeitos - mais de um credor/devedor
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    32 3.2.2. Objeto daobrigação (Elemento objetivo ou material da obrigação): • “Coração” da relação obrigacional. Trata-se do conteúdo da obrigação • A obrigação possui dois tipos de objeto: objeto direto ou imediato e o objeto indireto ou mediato. • Ex.: na compra e venda, a prestação (objeto direto ou imediato) da entrega do carro (objeto indireto ou mediato). a) O objeto da obrigação entre duas pessoas (devedor/credor) sempre será a prestação a ser cumprida. Ou seja: é a atividade do devedor em prol do credor, que consiste em um comportamento humano: de aspecto positivo (dar ou fazer) ou aspecto negativo (abstenção = não fazer algo). Puramente a prestação a ser cumprida (comportamento de dar ou fazer ou não fazer) é o objeto imediato da obrigação.
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    33 b) Já oobjeto da prestação pode ser tanto um comportamento quanto uma coisa; tanto imaterial quanto material. Aqui, trata-se do conteúdo prestação da obrigação. Esse é o objeto mediato da obrigação. O objeto da prestação é um bem da vida, que pode ser material ou imaterial (ex: carro ou marca) e é chamado de objeto mediato ou distante. Assim, se João deve dar o carro a José (compra e venda), dar é o objeto imediato ou próximo (é a prestação) e o carro o objeto remoto ou mediato (é o objeto da prestação). Em conclusão, a prestação ou objeto imediato pode ser apenas de dar, fazer ou não fazer. Já o objeto mediato pode ser os mais variados e infinitos bens da vida.Os termos mediato e imediato são frequentemente utilizados na área de Direito, para identificar interesses primários (ou diretos) e secundários (ou indiretos). O objeto imediato da obrigação é a prestação em si;
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    34 enquanto o objetomediato dessa prestação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em circulação, entendimento esse que é bastante plausível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2004, p. 21-22).
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    35 • O objetoimediato da obrigação é a prestação = a conduta/comportamento (dar, fazer, não fazer)
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    36 • O objetomediato da obrigação é o objeto imediato da prestação = a coisa em si (carro, dinheiro, etc).
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    37 O credor temem primeira linha o direito de exigir uma ação ou omissão do devedor, mas aquilo que está verdadeiramente interessado é algo que está para além dela, embora em princípio só possa ser alcançado através da atuação do devedor. Por isso, é necessário ter presente que se a obrigação tem um objeto, que é a prestação debitória, esta, por seu turno, também terá um objeto, que é a coisa a ser entregue, ou o fato (ação ou omissão) que deve ser realizado.
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    38 Portanto, o verdadeiroobjeto da obrigação é a prestação, mas esta é apenas a conduta do sujeito (da obrigação). A coisa ou o fato a que a conduta diz respeito são objeto da prestação debitória. Daí que se possa dizer que são dois os objetos da obrigação: a prestação debitória será seu objeto direto, ou imediato; a coisa ou o fato a serem prestados (objeto da prestação) será o seu objeto simplesmente indireto, ou mediato” (NORONHA, Fernando. Direito..., 2003, p. 36). Para que a obrigação seja válida no âmbito jurídico, todos os elementos mencionados, incluindo a prestação e seu objeto, devem ser lícitos, possíveis (física e juridicamente),
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    39 determinados ou pelomenos determináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A obrigação em si, para ter validade, deve ser também economicamente apreciável. = Cunho pecuniário da obrigação: o objeto da obrigação resume-se sempre a um valor econômico, de modo que o Direito das Obrigações é essencialmente patrimonial (no Direito de Família há obrigações sem conteúdo econômico). A violação dessas regras (art. 104) gera a nulidade da relação obrigacional, sendo aplicado o art. 166 do CC/2002.
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    40 Art. 166. Énulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. • Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer).
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    41 • Sendo aobrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer). Na definição de Antunes Varela, jurista português: “A prestação consiste, em regra, numa actividade ou numa acção do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático” (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79).
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    42 3.2.3. Elemento imaterial,virtual ou espiritual da obrigação O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação é o vínculo jurídico ou seja, é o elo, o liame que liga os sujeitos, possibilitando do credor exigir uma conduta do devedor (determinada prestação – positiva ou negativa –), em favor do credor. O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação, ou seja, o vínculo jurídico forma o núcleo central da obrigação, o elemento substancial da economia da relação = e daí temos a importância da compreensão da chamada teoria dualista do vínculo jurídico da obrigação – que, pela teoria dualista, se decompõe em dois elementos: dívida (debitum em latim e Schuld em alemão) e responsabilidade (obligatio em latim e Haftung em alemão). Segundo Tartuce, esse vínculo está estabebelecido em várias artigos do Código Civil, entre eles, no art. 391 do CC/2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedor respondem na hipótese de inadimplemento da obrigação.
  • 44.
    43 Art. 391. Peloinadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, sendo certo que prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento jurídico, mas exceção. Cumpre esclarecer que o art. 391 do CC/2002, quando analisado em conjunto com os arts. 389 e 390, consagra a responsabilidade civil contratual ou negocial, presente nos casos em que uma obrigação assumida por uma das partes não é cumprida. **Exceção: “respondem todos os bens do devedor” = existem exceções, pois nosso sistema prevê bens que são protegidos, como o bem de família, e os bens previstos no art. 833 CPC 2015, que estabelece os bens que são impenhoráveis:
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    45 **Sobre a prisãocivil por dívidas: somente seria possível em duas hipóteses, conforme prevê literalmente o art. 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal: a) nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; b) nos casos envolvendo o depositário infiel. (mudança substancial diante da Emenda Constitucional 45). Destaque-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de prisão por dívida do depositário infiel, havendo depósito típico, atípico ou judicial. A conclusão girou em torno da Emenda Constitucional 45, que deu aos tratados internacionais de direitos humanos o status constitucional, ou supralegal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe a prisão civil por descumprimento contratual, não sendo a prisão civil no depósito compatível com a realidade constitucional brasileira. Um dos principais precedentes assim foi publicado no Informativo n. 531 do STF em 2008. E em 2009, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, expressando que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Assim, restou pacificada a impossibilidade de prisão civil em casos tais, o que deve ser seguido para os devidos fins práticos. O dispositivo está inspirado na ideia de manutenção do mínimo patrimonial para que a pessoa viva com dignidade, de acordo com o estatuto jurídico do patrimônio mínimo, do Ministro do STF e doutrinador Luiz Edson Fachin. De qualquer forma, espera-se que esse comando legal não seja utilizado de má-fé, com fins fraudulentos.
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    46 3.3. Função darelação obrigacional Sob a perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a determinado fim econômico e social = o encadeamento de atos que tendem ao adimplemento do dever (livro: “A Obrigação como um Processo”, de Clóvis do Couto e Silva). Ano: 2022 Banca: Instituto Quadrix – Quadrix Prova: Quadrix - CRF GO - Advogado - 2022 No que se refere às obrigações no direito brasileiro, julgue os itens:. O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa.
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    47 ( ) Certo( ) Errado Responder: A questão esta errada porque não há caráter permanente, pois a obrigação tem natureza transitória, os institutos relacionados objetivam a liberação do vínculo. Relembrando, conceito (Tartuce): “Conceitua--se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.”
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    48 4. AS FONTESOBRIGACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO Aqui tratamos sobre qual foi o fato jurídico (quais os meios) que deu (deram) origem ao vínculo obrigacional. Nesse sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “as fontes do direito são meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade (fontes indiretas)” (Novo curso..., 2003, v. II, p. 23). Dentro desse contexto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, podem ser reconhecidas como fontes do direito obrigacional:
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    49 a)Lei – éa “fonte primária ou imediata de obrigações, como constitui fonte principal de nosso Direito” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 44). Porém alguns autores, entretanto, não concordam com o entendimento pelo qual a lei é fonte obrigacional, porque a lei sozinha não é fonte obrigacional, sendo necessária a presença da autonomia privada, antigamente denominada como autonomia da vontade. Outros autores compreendem que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Mas, na grande maioria das vezes, isso não ocorre, a lei deve estar acompanhada do fato jurídico (Orlando Gomes); enquanto para a escola mais atual é a autonomia privada do indivíduo (Fernando Noronha). o Em síntese: Inicialmente, é de se notar que, em alguns casos, a lei sozinha é sim fonte obrigacional, tal como ocorre na obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto, tem razão a Professora Maria Helena Diniz. Mas, por outro lado, e na grande maioria das vezes, isso não ocorre, devendo a lei estar acompanhada do fato jurídico ou da autonomia privada do indivíduo.
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    50 b)Negócio Jurídico: Nãoexiste obrigação permanente. A obrigação visa um fim; uma vez alcançado este fim, ela se extingue. Distingue-se aí o direito obrigacional do direito real, que é permanente. o Os negócios jurídicos constituem a mais abundante fonte de obrigações. o Os fatos constitutivos de obrigações negociais são: a) os contratos; b) os negócios unilaterais c) os atos coletivos; d) a promessa unilateral. a) Contratos: os mais importantes são, inquestionavelmente, os contratos. ❖Contratos são tidos como fonte principal do direito obrigacional; ❖Como exemplos podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil, tais como: a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o
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    51 mandato, a comissão,a agência e distribuição, a corretagem, o transporte, o seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta, a fiança, a transação e o compromisso, bem como algumas figuras atípicas, não previstas em lei. ❖Somente para fins didáticos, demonstrando que a concepção de contrato não se confunde com a de obrigação, pode-se conceituar o primeiro, em uma visão clássica ou moderna, como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina brasileira, está inspirado no art. 1.321 do Código Civil italiano. b) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa. Ver artigos 854 a 886 do CC, no Título VII, Dos Atos Unilaterais).
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    52 Nas declarações unilateraisde vontade, a obrigação nasce da simples declaração de uma única parte, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional. Uma vez emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código Civil em vigor prevê expressamente os seguintes atos unilaterais como fontes obrigacionais: a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC); b) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC); c) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC); d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). ** sobre essas declarações unilaterais de vontade como fonte das obrigações, ler:
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    53 Capítulo 1, “ARELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”, subtítulo 1.4. “OS ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO OBRIGACIONAL”, do livro do Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. • Da promessa de recompensa Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. São requisitos para a promessa de recompensa: a) a capacidade da pessoa que emite a declaração de vontade; b) a licitude e possibilidade do objeto; c) o ato de publicidade.
  • 55.
    54 Nesse contexto, apessoa que cumprir a tarefa prevista na declaração, executando o serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855 do CC). Esse dispositivo valoriza a eticidade e a boa-fé objetiva, merecendo comentários a título de exemplo. Imagine-se, para ilustrar, um caso em que alguém perdeu um animal de estimação, um cachorro. Para recuperar o animal, o dono coloca uma faixa em uma avenida de grande circulação, oferecendo uma recompensa. Alguém que conhece o cão e o seu dono, mas que no momento desconhece a promessa, encontra o animal e o leva à casa do seu proprietário. Essa pessoa terá direito à recompensa, pois agiu conforme os ditames da boa-fé. Também terá direito aos valores gastos com o cumprimento da tarefa, como, por exemplo, as despesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e transporte.
  • 56.
    55 É possível arevogação da promessa de recompensa? Sim, art. 856 CC, sendo possível antes de prestado o serviço ou preenchida a condição e desde que seja feita com a mesma publicidade da declaração. No caso de revogação da promessa, se algum candidato de boa-fé tiver feito despesas, terá direito a reembolso quanto a tais valores. Discute-se se haverá direito à recompensa se o candidato tiver executado a tarefa a contento, não sabendo da revogação da estipulação. Pela valorização da boa-fé e pelo que consta do art. 855, entendo que a resposta não pode ser outra que não a positiva. (sobre esse ponto, continuar lendo a obra do Tartuce: Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Disponível em: Minha Biblioteca, (17th edição). Grupo GEN, 2022. P. 39)
  • 57.
    56 • Do enriquecimentosem causa (locupletamento sem razão) O Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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    57 Está baseada noprincípio da eticidade, visando o equilíbrio patrimonial e a pacificação social. “Referiu-se já que a proibição do enriquecimento injustificado constitui um dos princípios constitutivos do nosso Direito Civil. Com base nele, podem-se justificar inúmeros institutos, como o cumprimento dos contratos, a garantia contra vícios da coisa, a resolução por incumprimento, a alteração das circunstâncias e a excepção de não cumprimento do contrato” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 401). De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
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    58 Na atualidade, váriassão as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem razão, sendo a principal a de repetição de indébito no caso de pagamento indevido, que é espécie de enriquecimento sem causa. Consigne-se que toda situação em que alguém recebe algo indevido visa o enriquecimento sem causa. Mas, em alguns casos, poderá haver conduta visando o enriquecimento sem causa, sem que tenha havido pagamento indevido. Cite-se, a título de exemplo, a invasão de um imóvel com finalidade de adquirir a sua propriedade. Exemplo de aplicação do art. 885: quando o objetivo adquirido deixa de existir: “Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
  • 60.
    59 Para explicar comoa causa de enriquecimento pode deixar de existir, vejamos: Amanda compra uma bicicleta de uma loja que irá entrega-la na sua casa. No percorrer do caminho da entrega, o caminhão tomba, destruindo a bicicleta no processo. Uma vez que o bem adquirido não é mais útil e não existe mais nas condições acordadas nos termos de compra e venda, cabe à loja restituir Amanda do valor pago pelo bem, uma vez que ele deixou de existir e, com isso, o motivo de enriquecimento da loja. São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: a) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); b) o empobrecimento do solvens (de quem paga);*** c) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e e) a inexistência de ação específica.
  • 61.
    60 ***Atenção: segundo oEnunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito. Este benefício econômico do lucro da intervenção ou lucro ilícito pode ou não decorrer de um ato que também cause, simultaneamente, danos ao titular do direito (normalmente usando, consumindo ou dispondo dos bens e direitos de outrem, o interventor pode vir a obter um lucro, denominado doutrinariamente de lucro da intervenção). A expressão designa “o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção”.
  • 62.
    61 "lucro da intervençãosignifica o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa" Ou seja, e qualquer vantagem patrimonial obtida indevidamente com base em direito alheio. (...). A jurisprudência, na ausência de uma solução legal específica para a questão dos lucros obtidos indevidamente a partir desta intervenção, tem se valido do instrumento da responsabilidade civil. A melhor doutrina, porém, tem denunciado a incompatibilidade estrutural e funcional da responsabilidade civil com a exclusão do lucro ilícito do patrimônio do ofensor. Não se trata, com efeito, de indenizar ou compensar os danos sofridos pela vítima, função reconhecida pelo nosso ordenamento à responsabilidade civil, mas sim de retirar da esfera jurídica do ofensor os lucros auferidos por meio de conduta lesiva a direitos (lucros esses que, por vezes, se revelam muito superiores ao eventual dano patrimonial sofrido pela vítima), função que pode ser adequadamente desempenhada pelo instituto do enriquecimento sem causa” (SCHREIBER, Anderson. Manual..., 2018, p. 391-392).
  • 63.
    62 Enunciado n. 620do Conselho da Justiça Federal, de 2018 (VIII Jornada de Direito Civil): “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”. ** leiam mais sobre lucro da intervenção ou lucro ilícito no moodle (materiais, aula 03). LUCRO DA INTERVENÇÃO E CASO GIOVANNA ANTONELLI Origem: STJ - Informativo: 634 Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. FORMA DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
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    63 2. Ação deindenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária. Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos. 3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele. 4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil. 5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. 6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante.
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    64 7. Para aconfiguração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor. 8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido.(REsp 1698701/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) *** atenção: Categoricamente, o enriquecimento sem causa (locupletamento sem razão) não se confunde com o enriquecimento ilícito. E essa confusão, advirta-se, é muito comum na prática. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento.
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    65 Na segunda, oenriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa (ocorre sem causa jurídica para o enriquecimento), mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Titular de Serviços de Notas e de Registros/TJ/SP – VUNESP/2014) Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação: (A) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem. (B) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo. (C) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte. (D) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.
  • 67.
    66 (TJ – AL– FCC – Juiz Substituto – 2015) Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá-lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro (A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas. (B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido. (C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita. (D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa. (E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.
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    67 Ainda nos atosunilaterais: • Do pagamento indevido De acordo com o art. 876 do CC/2002: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Podemos afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie. Havendo pagamento indevido agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa, visando o locupletamento sem razão (enriquecimento sem causa). O CC trata o pagamento indevido como fonte obrigacional.
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    68 Desse modo, quempaga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito. Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro. Determina o art. 878 do CC/2002 que aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido aplica-se o disposto quanto ao possuidor de boa e má-fé (arts. 1.214 a 1.222 do CC). Exemplificando, se alguém recebe um imóvel alheio, de boa-fé, terá direito aos frutos colhidos na vigência da permanência
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    69 do imóvel. Tambémterá direito de retenção e indenização quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, estando de má-fé, não terá direito a frutos. Quanto às benfeitorias, terá somente direito de indenização quanto às necessárias. Relativamente ao imóvel recebido, aliás, o Código Civil traz regras específicas. De acordo com o art. 879 do CC, se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida. Agindo de má-fé, a culpa passa a ser induzida, respondendo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e danos, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Em complemento, se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título oneroso, agindo de má-fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito de reivindicação por meio de ação petitória (art. 879, parágrafo único, do CC). Dessa forma, em resumo, a ação reivindicatória movida pelo proprietário será julgada procedente nos seguintes casos:
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    70 c)Os atos ilícitose o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. d)Títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. O seu estudo interessa mais ao Direito de Empresa ou Comercial.
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    71 ** QUATRO CARACTERÍSTICASFUNDAMENTAIS DA OBRIGAÇÃO, RETIRADAS DA ANÁLISE DOS SEUS ELEMENTOS (apontadas pelo Professor Catedrático da Universidade de Lisboa Menezes Leitão (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, v. I, p. 91-101): a) A patrimonialidade – pois a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor (conteúdo econômico). b) A mediação ou colaboração devida – uma vez “que o credor não pode exercer directa e imediatamente o seu direito, necessitando da colaboração do devedor para obter a satisfação do seu interesse” (MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Telles de. Direito..., 2006, p. 94). c) A relatividade – eis que a relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes. d) A autonomia – pela existência de uma disciplina própria dentro do Direito Civil, qual seja o Direito das Obrigações.
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    72 5. DIFERENÇAS CONCEITUAISENTRE DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ÔNUS E ESTADO DE SUJEIÇÃO Os conceitos são concebidos como básicos para a compreensão da estrutura obrigacional. Ultimamente, tornou-se comum a sua abordagem principalmente em concursos públicos para as carreiras jurídicas. Isso sem dúvida demonstra uma mudança de paradigma em relação a provas e exames no Brasil. • DEVER JURÍDICO: o mais amplo de todos, o dever jurídico contrapõe-se ao direito subjetivo, por se tratar de um comando imposto a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica.
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    73 - Direito objetivo:são as normas de agir, presentes em nosso ordenamento jurídico, que visam regular as relações na sociedade. É todo o conjunto de normas e regras vigentes em um Estado. O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na Constituição. - Direito Subjetivo: Designa a faculdade da pessoa de fazer valer seus direitos individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma. Por exemplo: licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito subjetivo, ou seja, provar a gravidez. É aquele que pode ser exigido pelo seu titular.
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    74 O dever jurídicoengloba as relações obrigacionais e também aquelas de natureza real, relacionadas com o Direito das Coisas. Também podem ter por objeto o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito de Empresa e os direitos da personalidade. Mantém o dever jurídico relação não só com o Direito Civil ou Direito Privado, mas com todos os outros ramos jurídicos. Ex.: o dever universal de não perturbar o direito do proprietário; o inquilino se acha obrigado a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato; os cônjuges devem fidelidade um ao outro; toda pessoa está sujeita ao dever de respeitar o exercício de direito de propriedade pelo dono; todos têm o dever de não lesar o patrimônio alheio.
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    75 • OBRIGAÇÃO: éo dever oriundo da relação jurídica, com caráter transitório, correspondente a um dever jurídico de prestar (do devedor) e o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso. ** em sentido amplo, os conceitos de obrigação e dever jurídico até podem se confundir. • RESPONSABILIDADE: caso o dever (concebido no sentido obrigacional) seja descumprido, surge dessa conduta a responsabilidade, impondo sanções para aquele que desrespeitou a ordem determinada. Dessa forma, as consequências da inobservância do dever são amplas: tanto para aquele que não o atendeu quanto para os demais envolvidos na relação jurídica.
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    76 • Ônus jurídico:“é a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesses próprios” (Orlando Gomes). Maria Helena Diniz: “consiste na necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios”. São exemplos de ônus, para o autor baiano: “levar o contrato ao registro de títulos e documentos para ter validade perante terceiro; inscrever o contrato de locação no registro de imóveis para impor sub-rogação ao adquirente do prédio”. Logo, o desrespeito ao ônus gera consequências somente para aquele que o detém. Cite-se, na ótica processual, o ônus de provar, previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015.
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    77 “A diferença entreo dever e o ônus reside no fato de que, no primeiro, o comportamento do agente é necessário para satisfazer interesse do titular do direito subjetivo, enquanto que no caso do ônus o interesse é do próprio agente.” • Estado de sujeição: para compreendê-lo é essencial entender a definição de direito potestativo. O direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. (...) Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir” Ex.: o divórcio. O exercício do direito potestativo pelo seu titular fará com que aquele outro se sujeite às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria esfera jurídica.
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    78 Desse modo, comose pode perceber, o estado de sujeição de alguém constitui um poder jurídico do titular do direito (por isso é denominado potestativo), não havendo correspondência a qualquer outro dever. Há apenas uma sujeição inafastável, não havendo a possibilidade de o direito potestativo ser violado. Pode-se ainda afirmar que o estado de sujeição traz em seu conteúdo uma subordinação, contra a qual não se pode insurgir ou manifestar discordância, tendo em vista um preestabelecimento anterior, não havendo qualquer sanção.
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    79 Assim, temos: - nodever jurídico a sanção é estabelecida para a tutela de um interesse alheio ao de quem deve observá-lo. - na sujeição também não pode haver inobservância de quem tem de suportar inelutavelmente os efeitos do ato de vontade do titular do direito potestativo, mas não há cogitar de sanção. - no ônus jurídico, o comportamento é livre no sentido de que o onerado só o adota se quer realizar o seu interesse.
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    80 A encerrar apresente abordagem, transcrevem-se as palavras de Orlando Gomes, que com maestria aponta as diferenças entre todos os conceitos aqui estudados: “O dever jurídico pode ser geral ou especial conforme se concentra numa certa pessoa ou se refira à universalidade das pessoas. Caracteriza-se por exigir um comportamento (ativo ou passivo) do sujeito em favor de terceiro, sob pena de sanção. Já na sujeição jurídica, o sujeito passivo nada tem de fazer (nem ativa, nem passivamente) para satisfazer o interesse do sujeito ativo. Tudo se passa na dependência exclusiva da vontade deste. No ônus jurídico, finalmente, há necessidade de ação do sujeito, mas não em benefício de outrem, e, sim, no próprio interesse do agente.
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    81 Em suma, odever e a sujeição atuam em função dos interesses de outrem, enquanto o ônus opera em prol de interesse próprio. O direito das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever jurídico, isto é, daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas determinadas, dando a uma delas o poder de exigir da outra uma prestação de natureza patrimonial. A obrigação, em sentido técnico, portanto, pertence à categoria dos deveres jurídicos especiais ou particulares (Harm Peter Westermann, Código Civil Alemão – Direito das Obrigações – Parte Geral, Trad. Bras., Porto Alegre: Fabris, 1983, § 1.º, p. 15)” (GOMES, Orlando. Obrigações..., 1997, p. 7).
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    87 AULA 04 -CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO - Revisão aula 03 (quadro resumo). - Conteúdo aula 04.
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    89 5. COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOSINTRODUTÓRIOS: 1.O conceito tradicional de obrigação que vem das fontes romanas é o seguinte: a obrigação é vínculo jurídico que une o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo) e tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 2. O conceito complementar de obrigação vem de Clóvis do Couto Silva: Não se trata de conceito excludente ou invalidante do anterior, mas sim que completa, traz outra visão da categoria obrigacional. Para ele, a obrigação é um processo, ou seja, um conjunto de atos ordenados praticados pelo devedor que levam à satisfação do credor. 3. O princípio que norteia o processo obrigacional: é a boa-fé objetiva.
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    90 4. As obrigações,quanto à prestação, podem ser classificadas em três espécies: dar, fazer e não fazer. 5.A obrigação de dar tem por característica uma entrega, a tradição. Em algumas hipóteses a obrigação de dar pode se confundir com a de fazer. O que as diferencia é o núcleo central da prestação. A obrigação de dar se divide em duas espécies: dar coisa certa (obrigação específica) e dar coisa incerta (obrigação genérica). A obrigação de dar coisa certa é aquela cujo objeto mediato é determinado, individualizado. João deve dar o carro Ford Focus placa FAH 6763. O artigo é definido “o” carro, “a” vaca. Já a coisa incerta é indicada ao menos quanto ao seu gênero e quantidade (art. 247 do CC/2002).
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    91 6. A obrigaçãode fazer: se o devedor entrega o que já está pronto, a obrigação é de dar (dar sem o fazer = dar). Se o devedor primeiro faz e depois entrega, a obrigação é de fazer (fazer + dar = fazer). É por isso que se o cliente compra na padaria um bolo que está pronto estamos diante de uma prestação de dar e o contrato é de compra e venda. Se o cliente chega à padaria e encomenda um bolo a ser feito, a prestação é um fazer e o contrato é de prestação de serviços.
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    92 6. CLASSIFICAÇÕES DASOBRIGAÇÕES Quanto à presença de elementos acidentais: a) Pura e simples (quando não há nenhum dos três elementos acidentais); b) Condicionais (condicionada a evento futuro e incerto); c) A termo (condicionada a data futura); d) Com encargo (exige uma contraprestação ou tarefa). Quanto ao objeto, podem ser: a)Dar (coisa certa ou incerta); (obrigação positiva) b)Fazer; (obrigação positiva) c)Não fazer. (obrigação negativa) É possível que estas obrigações confundam-se às vezes.
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    93 Quanto aos elementos,podem ser: a)Simples (um único ato ou uma única coisa) b)Conjuntas ou Complexas (mais de um ato ou coisa) Quanto ao momento do adimplemento, podem ser: a) Instantâneas (terminam em um ato só) b) Periódicas (cumpridas em um espaço de tempo prolongado. (Ex.: aluguel) Quanto aos sujeitos: a) Única (apenas um credor e um devedor) b) Múltipla (mais de um credor ou devedor)
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    94 A obrigação múltipla/plúrimapode ser: a) Conjunta (cada titular só responde/recebe uma quota-parte da obrigação) b) Solidária (cada credor/devedor exige/responde por inteiro) As obrigações podem ser: a) Divisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 100kg devidos a 5 credores) b) Indivisíveis (objeto não permite parcelamento. Ex.: 1 cavalo a 2 credores). Nesta hipótese, haverá solidariedade. Quanto ao modo de execução as obrigações podem ser: a) Simples b) Conjuntivas (quando ligadas a outra. Ex.: pagarei 100kg e1 cavalo) c) Alternativas (uma ou outra. Ex.: pagarei 100gk ou 1 cavalo) d)Facultativas (semelhante à alternativa, mas está definida a obrigação primária. Ex.: o devedor pagará 100kg, mas poderá substituir por 1 cavalo).
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    95 Quanto à responsabilidade: a)Obrigação de meio: o devedor deve empregar boa diligência no cumprimento da obrigação. Deve ser examinada a conduta do devedor. Ex.: serviço de advocacia, tratamento oncológico etc. b) Obrigação de resultado: o resultado deve ser alcançado. Ex.: pintura de um carro, transporte de pessoas/mercadorias etc. Consideradas em si mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução: simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio, de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional, modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida. Consideradas umas em relação às outras, isto é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou principais.
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    100 Serão estudados osefeitos obrigacionais sob o ponto de vista das mais diversas modalidades de obrigação admitidas em nosso ordenamento jurídico. O Código Civil brasileiro não traz todas as espécies de obrigação que existem, mas tão somente as obrigações de dar, fazer e não fazer, bem como as obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias. Serão utilizados exemplos envolvendo principalmente os contratos, que são importantes fontes obrigacionais. Lembre-se, aliás, de que hoje é pouco comum uma situação em que uma parte negocial é somente credora e a outra, mera devedora. Predominam as hipóteses fáticas em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, havendo proporcionalidade de prestações. Nesse caso, há a denominada relação obrigacional complexa ou sinalagma obrigacional.
  • 102.
    101 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOCONTEÚDO DO OBJETO OBRIGACIONAL De acordo com o conteúdo da prestação, a obrigação pode ser positiva ou negativa. Será positiva quando tiver como conteúdo uma ação (ou comissão) e negativa quando relacionada com uma abstenção (ou omissão). Filiam-se entre as primeiras a obrigação de dar e fazer. A obrigação de não fazer é a única negativa admitida em nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, quando o conteúdo obrigacional estiver relacionado com uma coisa, determinada ou determinável, a obrigação é de dar. Quando uma tarefa positiva ou uma abstenção estiver nela presente, haverá uma obrigação de fazer e de não fazer, respectivamente. Cabe pontuar que essa clássica divisão tripartida das obrigações remonta ao Direito Romano, surgindo em praticamente todos os países que seguem tal modelo.
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    102 As modalidades deobrigações são: dar, fazer, não fazer, alternativas, indivisíveis e solidárias. O conceito e entendimento de credor/devedor no CC: ** Devemos lembrar que, no Código Civil, o DEVEDOR é a pessoa que se obrigou a determinada coisa. ex.: vou comprar a tv do meu vizinho (contrato de compra e venda). Eu já efetuei o pagamento (logo, eu me tornei a credora). O Devedor é o meu vizinho, que deve dar (entregar) a televisão para mim. Ele deve pagar (ou seja, cumprir com a sua obrigação) por meio da prestação de dar (objeto imediato) cujo objeto é a TV (imediato).
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    103 Assim, o credoré aquele que já se obrigou com alguma coisa (e já fez – já cumpriu com a sua obrigação/prestação) e o devedor é aquele que deve cumprir com a sua obrigação (de dar, fazer ou não fazer). Sobre a tradição/entrega no Código Civil: No CC, até a entrega (tradição) do bem/coisa, a responsabilidade é do devedor. No exemplo, enquanto o meu vizinho não entregar a TV para mim, qualquer dano que ocorra à TV é de responsabilidade do vizinho (que é o devedor, que está com a coisa/bem). Sobre o adimplemento: O CC se preocupa muito mais com o cumprimento das obrigações ou seja com o seu adimplemento. quando a pessoa (devedor) não cumpre com a sua obrigação (prestação de dar/fazer/não fazer) ela é entendida como culpada (no Código). Aqui
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    104 temos a culpalato sensu que abrange o dolo (com intenção) e a culpa (quando não há intenção, que se divide em suas três modalidades: negligência, imprudência e imperícia). Havendo culpa, em regra, o contrato se resolve (volta à estaca zero) e o devedor deve devolver o dinheiro pago pelo credor (= o equivalente). Ainda, o credor poderá (em determinadas situações) pleitear perdas e danos (= indenização). Assim, a obrigação pode ser inadimplida (não cumprida) pelo devedor por dolo ou culpa, mas também pode ser inadimplida sem culpa/dolo, ou seja: há exceções, que ocorre quando o devedor não teve culpa/dolo na inadimplência. Ex. quando foi entregar a tv ele foi assaltado. Exemplo de quando não há culpa: um assalto, um ciclone, etc. Nesses casos, o contrato se resolve e não teremos uma situação
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    105 em que ocredor poderá pedir perdas e danos. Trataremos isso no inadimplemento (art. 389, cc). Assim, temos: Inadimplemento (não cumprimento) = a) Por ter havido dolo ou culpa do devedor: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente + perdas e danos (indenização); b) Sem dolo ou culpa: contrato se resolve + devedor deve pagar o equivalente (a depender do caso).
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    106 7.1.OBRIGAÇÕES DE DAR(OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR) A obrigação de dar se divide em: dar coisa certa e dar coisa incerta. A obrigação positiva de dar (obligatio ad dandum) pode ser conceituada como aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão de propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a obrigação de dar se faz presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.
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  • 109.
    108 A obrigação dedar, pelo que consta do atual Código Civil, é subclassificada em duas modalidades: a) obrigação de dar coisa certa, também denominada obrigação específica; (arts. 233 a 242 do CC) b) obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica (arts. 243 a 246 do CC) Vejamos quais as regras e consequências jurídicas relacionadas com tais modalidades obrigacionais. Conteúdo geral: entrega de coisa (determinada ou indeterminada). Atenção: obrigação de dar não implica automaticamente a transferência da propriedade. Mas permite que seja exigida. Até que isso ocorra (tradição/registro), não há direito real, mas apenas obrigacional.
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    110 7.1. Obrigações dedar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC) Coisa certa: determinada, perfeitamente caracterizada e individuada. TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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    111 Art. 236. Sendoculpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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    113 A obrigação dedar/entregar coisa certa (específica) se divide em obrigação: a) de dar coisa certa, modalidade entregar; e b) obrigação de dar coisa certa, modalidade restituir. Tanto na modalidade de obrigação de entregar ou na obrigação de restituir, o devedor se compromete a ENTREGAR ou RESTITUIR algo específico, que pode ser tanto bem móvel quanto imóvel. Ex.: o imóvel localizado na rua X, número Y.
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  • 117.
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    117 A) DAR COISACERTA - Modalidade entregar Um dos exemplos clássicos desta modalidade (obrigação de dar coisa certa modalidade entregar) é o contrato de compra e venda, no qual, após efetuar o pagamento do preço, o comprador se torna CREDOR e o vendedor se torna DEVEDOR. Para o Código Civil o importante é quando o devedor NÃO cumpre com sua obrigação. Ao não cumprir, a lei então disciplina a solução. “Resolver a obrigação” significa voltar ao estado inicial, ao “status quo ante”. Assim, por exemplo, o devedor devolveria o dinheiro ao credor. A obrigação de dar, objeto do artigo em exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e não que se omita.
  • 119.
    118 Quando seu objetofor coisa certa (móvel ou imóvel), o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor o bem especificamente individuado pelas partes. A coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do gênero e de sua individuação, que a torne única. Desse modo, não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao surgimento da obrigação. Ou seja, a escolha do bem da vida, objeto da obrigação, se individualiza no momento do contrato. JURISPRUDÊNCIA: A ação de obrigação de dar coisa certa é inadequada se o bem não foi identificado quanto a sua quantidade e gênero. (TJSP, Ap. n. 490.825.4/0, rel. Des. Paulo Alcides, j. 10.04.2007)
  • 120.
    119 JURISPRUDÊNCIA: Propaganda emjornal. Venda de automóvel. CDC. Concessionária. Obrigação de entregar o veículo. A relação jurídica contratual entre as partes aperfeiçoou-se no momento em que o autor pagou o sinal adquirindo o veículo descrito no recibo (art. 1.094 do CC e art. 48 do CDC), firmando a presunção do acordo final e tornando obrigatório o contrato. Desse modo, o fornecedor assumiu a obrigação de dar coisa certa e determinada ao descrever o produto adquirido com todas as suas qualidades, dentre as quais se identifica a cor do automóvel como um elemento essencial do negócio jurídico. Assim, não se apresenta lícita ao devedor a pretensão de entregar coisa diversa da pactuada, nos moldes do art. 863 do CC. Por outro lado, o preço do objeto é um elemento essencial do negócio jurídico de compra e venda de um automóvel, não podendo sujeitar-se à retratação unilateral do fornecedor, tornando a cláusula contratual nula de pleno direito por ser abusiva, puramente potestativa, e
  • 121.
    120 infringir as normasdos arts. 115 e 1.125 do CC, e 51, X, do CDC. Provimento parcial do apelo quanto à ação de obrigação de dar e integral na ação consignatória. (TJRJ, Ap. n. 2000.001.09444, rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, j. 10.10.2000)
  • 122.
    121 Art. 233. Aobrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. O art. 233 é desdobramento da regra clássica pela qual o acessório segue o principal (é decorrência do chamado princípio da gravitação). Regra que advém do CC de 1916. Por exemplo: a compra e venda ou a doação que tenha por objeto a coisa certa inclui seus acessórios (art. 233) tais como frutos, produtos e benfeitorias. Ex.: a venda da fazenda. Quando uma pessoa vende a fazenda, inclui as construções, plantações e frutos pendentes. Princípio accessorium sequitur principale = partes integrantes, frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias. Ou seja, a obrigação é reciprocamente considerada – obrigação principal e obrigação acessória.
  • 123.
    122 • Regra: Princípioaccessorium sequitur principale = a entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233. • Exceção: não irá abranger os acessórios: (1) pela vontade das partes manifestada no título (no contrato) ao determinar que os acessórios não vão seguir o principal; (2) pelas circunstâncias do caso; (3) quando se tratar de pertenças (art. 93, CC). A obrigação de dar coisa certa não irá abranger os acessórios quando assim determinar (1) a vontade das partes – essa que será manifestada no título (ou seja, no contrato) ou nas circunstâncias do caso. O contrato entre as partes pode determinar a exclusão dos acessórios, logo, temos que o título firmado pelas partes (que expressa a vontade das partes) pode afastar a regra de que o
  • 124.
    123 acessório seguirá oprincipal (princípio da gravitação). Por exemplo, A comprou a fazenda de B, essa que estava em plena safra de laranjas. Pode o contrato determinar que as laranjas pertencem ao vendedor, ou seja, que os acessórios (laranja) não seguirão o principal (fazenda). (2) As circunstâncias do caso também podem indicar a exclusão = devem ser avaliadas para que se conclua se o acessório destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. Em suma, trata-se de exceção decorrente de quaestio facti, ou seja, das circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível concluir se os acessórios devem ou não seguir o principal.
  • 125.
    124 (3) Sobre aspertenças: segundo o CC (art. 93), as pertenças não seguem o principal (art. 93 do CC/2002). No exemplo das pertenças, temos a venda da fazenda com “porteira fechada” que inclui as pertenças e com “porteira aberta” em que as pertenças não seguem o principal. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. São considerados bens acessórios: frutos (espécie de bem acessório que se originam do bem principal sem prejudicá-lo, como, os frutos de uma árvore); produtos (também se originam do principal, mas, ao se desligarem da coisa principal, diminuem na sua quantidade e substância); partes integrantes (são os bens acessórios unidos ao principal, formando
  • 126.
    125 um todo independente,logo, ficam desprovidas de suas funções quando não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera. Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo longe do principal); benfeitorias (art. 96, grade na janela de uma casa, piscina) e as pertenças (representam os bens cuja função ou destino é de servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam- se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas de uma fazenda). Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  • 127.
    126 Art. 94. Osnegócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Vale dizer: as pertenças devem contribuir para uma otimização da funcionalidade do bem principal (é o caso do fogão, indispensável para viabilizar a moradia em imóveis residenciais) ou, ao menos, para o seu embelezamento (como quadros de parede e estátuas de jardim). O artigo em comento ressalva a diferenciação das pertenças em relação às chamadas partes integrantes, que perdem a sua autonomia ao serem incorporadas à essência de um outro bem, como a telha utilizada para compor o telhado de uma casa ou o motor acoplado a uma embarcação.
  • 128.
    127 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Acasuística na qualificação dos bens como pertenças recebe destaque em dois julgados nos quais a questão foi discutida (sobre a existência da relação de pertinencialidade, bem como operar a diferenciação entre as pertenças e partes integrantes). No primeiro caso, destacou o Ministro Relator: “No caso dos autos, penso que há um bem principal, o automóvel Mercedes Benz ML 320 AB54, e também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o carro, tem ‘vida’ absolutamente independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos,
  • 129.
    128 o veículo mantém-seveículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do referido carro, estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal” (STJ, REsp 1.305.183/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2016). No segundo caso, decidiu o STJ que “o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos. Trata-se, indiscutivelmente, de ‘coisa ajudante’ que atende ao uso do bem principal. Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor
  • 130.
    129 fiduciante, por óbvio,não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação. Além disso, enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia – o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, em especial, no caso, a propriedade” (STJ, REsp 1667227/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2018).
  • 131.
    130 Assim, reiteramos: • Emregra, o art. 233 assegura que os acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida. Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção. Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará proprietário do todo (solo e construção). • A entrega da coisa principal abrange os seus acessórios (princípio da gravitação), art. 233, mas não abrange as pertenças (art. 93, CC). Interessante exemplo a respeito pode ser constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete a entregar não apenas
  • 132.
    131 o imóvel, mastambém os animais e as máquinas que nele se encontram (as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se aplique a disposição prevista nesse artigo. Observação: Devemos considerar que a doutrina considera que existem comportamentos acessórios (que são gerais e abrangentes) a qualquer obrigação e que estão relacionados ao comportamento do devedor: os acessórios da obrigação estariam ligados aos deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva. Dessa forma, seriam deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la, transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados).
  • 133.
    132 Depois do art.233, os demais dispositivos cuidam da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa. Obrigação de dar/entregar coisa certa (específica), modalidade entregar. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes (Ex.1); se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (Ex.2). Esse artigo trata do perecimento (da perda total). Obs1.: A locução “sem culpa do devedor” significa que a perda se deu por caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC/2002). Obs2.: A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação (apagam-se os efeitos do contrato). Exemplificando, convenciona-
  • 134.
    133 se a vendade um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar. Retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o contrato Ex.1: feito contrato de compra e venda, houve o perecimento sem culpa do devedor. Joao comprou um carro da Maria e já cumpriu com a sua prestação de pagar o preço (50 mil). Ela se torna a devedora, devendo cumprir com a sua prestação de dar (de entregar a coisa). Indo entregar o carro, ela foi assaltada e levaram o carro. Nesse caso, ela não vai conseguir entregar a coisa, mas como ela não teve culpa, o contrato se desfaz (se resolve). Nessa circunstância, a Maria devolve o dinheiro para o Joao e assim retorna-se ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) de firmar o contrato.
  • 135.
    134 Ex.2: feito contratode compra e venda, houve o perecimento com culpa do devedor. Antes de efetuar a tradição (entregar o carro), Maria bebeu e bateu o carro (colidiu e ocorreu a perda total do carro). Aqui a obrigação também se desfaz (se resolve a obrigação), mas houve a culpa da devedora. Nesse caso, além de devolver o dinheiro (“o equivalente”), ela deverá pagar perdas e danos ao João. Nesse caso, resolve a obrigação acrescido de perdas e danos (de indenização). Assim, temos: art. 234 = O objeto deixa de existir ou mesmo existindo fisicamente já não tem mais a função que tinha. = a obrigação se resolve pois houve o perecimento do bem (perda total): - sem culpa do devedor: resolve a obrigação (apagam-se os efeitos do contrato) devolvendo o equivalente; não cabem perdas e danos ou juros.
  • 136.
    135 - com culpado devedor: resolve a obrigação, devolvendo o equivalente (valor da prestação perdida) + perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes [o lucro que deixou de auferir], além de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado). Uma vez que o devedor é obrigado a conservar a coisa até que ela seja entregue ao credor. Lembrando que a prova do prejuízo cabe ao credor. Ex.1: Se o vendedor (devedor do carro) deve entregar o carro e este perece por força da enchente, a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior. Cabe ao vendedor restituir o preço pago acrescido de correção monetária. Não incidem juros de mora, pois mora pressupõe culpa do devedor. Há pagamento de juros se o vendedor se negar a restituir o valor recebido quando o comprador assim exigir. Com a notificação, o vendedor (devedor do carro e agora do dinheiro pago) estará em mora. A devolução do dinheiro não é indenização. É apenas restituição ao estado anterior. Evita-se enriquecimento sem causa.
  • 137.
    136 Ex.2: No contratode compra e venda, o vendedor recebe o preço da vaca (R$ 5.000,00), mas não a entrega ao comprador, pois, por negligência, deixa a vaca morrer. Deverá restituir o valor recebido (que funciona como equivalente), mais perdas e danos (lucros cessantes, por exemplo). Se o valor da vaca aumentou (uma valorização da vaca entre a data da compra e a da entrega, que não ocorreu), o vendedor pagará o valor acrescido, mais juros de mora, correção monetária e honorários de advogado. Na promessa de recompensa a regra é semelhante. João promete recompensar com o cão labrador Rex (cão com vários prêmios e de grande valor), quem lhe restituir seu cão perdido da raça São Bernardo de nome Beethoven. Pedro acha Beethoven e o restitui a João que, contudo, por culpa, perdeu Rex. Pedro tem direito ao valor de Rex (equivalente), mais perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes).
  • 138.
    137 **Sobre a condiçãosuspensiva: se a coisa se perder sem culpa do devedor enquanto pendente a condição suspensiva (ou seja, quando se submete os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto) = a condição suspensiva impede que o negócio jurídico produza efeitos (ficam suspensos) até que a condição ocorra. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa É por isso que se a coisa se perder pendente condição suspensiva, o negócio se resolve, está desfeito. Ex.: Maria promete doar a Pedro seu carro Volvo se a empresa em que Pedro trabalha faturar 1 milhão de reais em 2020. Antes de terminar 2020, o faturamento ainda não foi atingido e o Volvo é destruído pela queda de uma árvore. A obrigação se resolve, se extingue, e ainda que a empresa fature 1 milhão de reais ao fim de 2020, Maria nada deve. Se, contudo, por descuido de Maria o carro for furtado, implementando-se a condição de
  • 139.
    138 faturamento até ofim de 2020, Maria deve o equivalente (valor do carro em dinheiro), mais perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: A decisão do TJ/SP cuida de impossibilidade de transmissão da propriedade, pois a unidade adquirida pelo comprador foi alienada pelo vendedor a um terceiro. Efetivamente, a situação se equipara à perda culposa da coisa pelo vendedor, pois o comprador não poderá ter a coisa para si. Assim, restou decidido pelo Tribunal que: “a requerida deve responder pelo equivalente em dinheiro da coisa perdida, mais perdas e danos, nos termos do art. 234 do Código Civil. Autor que faz jus, ainda, à majoração da indenização por danos morais fixada pela sentença. Prejuízos de ordem extrapatrimonial configurados” (TJSP, APL 1022366-56.2013.8.26.0100, Acórdão 11137431, 1.ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 05.02.2018, DJESP 19.02.2018, p. 2.682).
  • 140.
    139 Art. 235. Deterioradaa coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Esse artigo trata da deterioração (da perda parcial). A questão da deterioração da coisa certa é tratada em dois dispositivos: sem culpa do devedor (art. 235 do CC/2002) e com culpa do devedor (art. 236 do CC/2002). Deterioração significa que a coisa continua a existir, ainda desempenha sua função, mas com valor reduzido. Um carro que é batido e fica apenas com a lataria amassada é um carro deteriorado. Um livro que é comido parcialmente por traças, mas prossegue legível, é um livro deteriorado. Se não houve culpa do devedor, a deterioração decorre de caso fortuito ou de força maior. Logo, não há perdas e danos.
  • 141.
    140 Feito contrato decompra e venda, a coisa foi deteriorada sem culpa do devedor. Ex.1: convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar. Ex.2: Antes de fazer a tradição, o carro, que ainda estava com Maria, foi deteriorado (ladrões quebraram o vidro para roubar um objeto que estava dentro do veículo). Não houve a perda total, mas, sim, somente a deterioração (perda parcial). Nesse caso, não houve culpa da Maria (logo, ela não tem que indenizar/perdas e danos). Ao credor, surgem duas opções:
  • 142.
    141 (a) O credorpode não aceitar mais o bem no estado em que se encontra, sendo-lhe restituído o valor (resolve a obrigação) sem indenização (perdas e danos), já que não houve culpa genérica da outra parte; (b) Ou pode aceitar o bem no estado em que se encontra, pedindo um abatimento no preço pago em razão da perda parcial (por exemplo, querer o desconto do valor que vai custar para arrumar o vidro quebrado, pois a responsabilidade sobre o bem (até a entrega/tradição) é do devedor (é de quem está com o bem)). Nesse exemplo houve a deterioração (perda parcial), sem culpa do devedor: resolve a obrigação (desfaz) e recebe o dinheiro de volta (a prestação) OU recebe o bem no estado em que se encontra (ficar com a coisa), abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial (art. 235 do CC).
  • 143.
    142 Ex.: Se ocavalo ficar cego porque foi atingido no seu olho por um inseto, o comprador poderá ficar com o cavalo, abatido no preço o valor da desvalorização; ou exigir a devolução do preço integral, sem perdas e danos. Pedro vende o carro a Maria e no dia da entrega, por culpa sua, bate o carro e a lataria fica amassada desvalorizando o carro em R$ 3.000,00. Como Pedro teve culpa, Maria pode optar por desfazer o contrato (resolução) recebendo os valores que pagou a Pedro com correção monetária, mais perdas e danos. Esse desfazimento decorre do art. 475 do CC/2002 (Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos). Maria pode, ainda, aceitar o carro como se encontra abatendo do preço o valor do dano que a coisa sofreu, além de cobrar perdas e danos.
  • 144.
    143 Essa regra, quantoao equivalente, terá aplicação também nos atos unilaterais (promessa de doação) ou nos contratos unilaterais (doação). Maria doa a Antônia o carro por meio de contrato escrito. Dois dias antes da entrega, Maria, embriagada, bate o carro e amassa a lataria. Antônia pode exigir o valor do carro em dinheiro (equivalente) mais perdas e danos. Pode, ainda, ficar com o carro batido e exigir as perdas e danos (danos emergentes para se reparar o carro e lucro cessante pelos dias em que não pôde usar o carro). Da análise dos arts. 234, 235 e 236 do CC/2002 percebe-se a primeira regra de ouro das obrigações: sem culpa do devedor não há perdas danos, pois o sistema é de responsabilidade objetiva.
  • 145.
    144 Art. 236. Sendoculpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. = sempre haverá perdas e danos (indenização). Se no exemplo anterior o vendedor cegar o cavalo de forma intencional, o comprador poderá ficar com o animal deteriorado ou exigir o seu equivalente, nos dois casos com direito à indenização suplementar pelos prejuízos suportados. Ex.: Maria, antes da tradição, dirigiu embriagada e bateu o carro, amassando o parachoque traseiro. Ou seja, há culpa da Maria = deve ser aplicado o art. 236 = vale dizer, o João (credor) pode não aceitar mais a coisa que foi deteriorada e exigir que ela (devedora culpada) devolva o que for pago (“exigir o equivalente”); ou ele pode aceitar a coisa no estado em que está, mas ele pode exigir perdas e danos.
  • 146.
    145 Assim, temos: Quando temosa deterioração do bem (perda parcial): - sem culpa: resolve a obrigação (exigindo o equivalente já pago) OU não resolve, mas tem abatimento; - com culpa: resolve a obrigação (exigindo o equivalente já pago) + perdas e danos OU abatimento (aceita receber com abatimento) + perdas e danos (aqui seria o próprio abatimento).
  • 147.
  • 148.
    147 Se entre ocontrato e a entrega do bem, por exemplo, houve melhoramentos no bem, o devedor poderá exigir aumento no preço a ser pago e se o credor não concordar, poderá então o devedor pedir a resolução do contrato.
  • 149.
  • 150.
    149 Atenção: direito aosmelhoramentos e acrescidos
  • 151.
    150 • Se odevedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção
  • 152.
    151 pela importância destes,nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria um enriquecimento indevido. Atenção: art. 237 Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
  • 153.
    152 Se o proprietáriosofre os ônus (perda ou deterioração), por outro lado, tem também os bônus, que são os acréscimos. Imagine-se a venda de uma gleba de terras com 100 hectares. Antes da transmissão do pagamento e da escritura pública de venda e compra, por avulsão (ver art. 1.251 do CC/2002 = “Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.”) a gleba passa a ter 110 hectares. Tendo em vista que somente com o registro do título (escritura pública) no Registro de Imóveis se transferirá a propriedade, enquanto isso não for feito, o vendedor da gleba (devedor da coisa e credor do preço) poderá exigir o pagamento de um preço suplementar, e o comprador (credor da coisa e devedor do preço) terá a opção de resolver a obrigação, se não o aceitar.
  • 154.
    153 Se assim nãofosse haveria enriquecimento sem causa do comprador que, não sendo dono da coisa, teria as vantagens decorrentes do acréscimo. Caso o credor não concorde com o aumento do preço que dos melhoramentos e acrescidos resultar, o devedor poderá resolver a obrigação e cada qual das partes retornará à situação anterior sem direito a indenização, pois tratar-se-á de exercício de direito do devedor. Esse artigo parece estar em conflito com o art. 233, pois melhoramentos e acrescidos são acessórios do bem principal, de modo que, nos termos deste último dispositivo, haviam de estar abrangidos pelo principal. Porém, a conciliação de ambos é possível se se admitir que os acessórios de que trata o art. 233 são os que já existiam ao tempo da realização do negócio, enquanto os melhoramentos e acrescidos referidos no art. 237 são os que surgem após a realização do negócio. Identifica- se a aplicação dessa regra na hipótese em que um criador adquire uma vaca em um
  • 155.
    154 leilão. De acordocom as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em quinze dias. No entanto, nesta oportunidade, ficou prenha, de modo que o arrematante receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. A incidência do art. 237 à hipótese autoriza o alienante a exigir remuneração pela cria, que lhe pertence, pois foi acrescida ao bem principal após a efetivação do negócio e antes da tradição. Assim, é conferido ao devedor a possibilidade de postular a extinção do contrato diante da recusa ao pagamento. Registre-se, porém, que a solução não deve ser aplicada se ficar evidenciada má- fé do devedor que pode acrescer melhoramentos na coisa para inviabilizar o negócio ou obrigar o devedor a pagar mais pelo bem. Nessa hipótese, a solução poderá ser
  • 156.
    155 o reconhecimento culposodo devedor, o que implica mora ou inadimplemento apto a obrigá-lo a indenizar (arts. 389 e 395 deste Código). Somente no caso de acréscimos feitos de boa-fé a disposição poderá incidir. A regra do parágrafo único (Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes) novamente revela que o acessório segue o principal. Vale dizer: aqueles que o devedor colher antes de entregar o bem ao credor lhe pertencerão. Mas os que ainda estiverem ligados ao bem principal quando ocorrer a tradição serão do credor. Ex.: Pedro vende a Antônio o imóvel que está alugado a Maria e lhe transfere a posse indireta da casa no dia 15. Maria deve aluguel (fruto civil) a Pedro por 15 dias e a Antônio por 15 dias.
  • 157.
  • 158.
    157 Obrigação de dar/entregarcoisa certa (específica), modalidade restituir: B) Obrigação de dar coisa certa Modalidade restituir: (dar de volta) Um dos exemplos da modalidade da obrigação de dar coisa certa, modalidade de restituir, é o contrato de comodato (empréstimo de coisas infungíveis, art. 579, CC). Isso porque no bem dado em comodato, teremos de um lado o comodante como CREDOR e o comodatário como devedor (com obrigação de restituir, de devolver ao comodante). Aquele a quem o bem deve ser restituído é o credor. Assim, o locatário, o comodatário, o depositário e o usufrutuário são devedores. Já locador, comodante, depositante e nu-proprietário são credores.
  • 159.
    158 Ex.: Ana pegouemprestado três vestidos da amiga Carla que, juntos, valem R$ 20 mil. Logo, ela deve restituir/devolver. Ana (devedora) x Carla (credora) A Ana colocou os vestidos no porta-malas do seu carro e ladrões arrombaram o carro e levaram os vestidos. Esse é um caso de perecimento (perda total) e não de deterioração (perda parcial). Nesse caso, há culpa ou não do devedor? (culpa [negligência, imperícia ou imprudência] ou caso fortuito/força maior?) Nesse caso, não há culpa. E como se procede nesses casos?
  • 160.
    159 Da mesma forma,lembrar que o Código Civil se preocupa quando o devedor NÃO cumpre com a obrigação. Exemplos com os artigos correspondentes: Havendo perecimento (exemplo clássico de comodato) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Trata-se de tipo específico de obrigação: é obrigação de dar, mas na modalidade restituir. Esse é o artigo que se encaixa no exemplo acima: trata-se se modalidade dar coisa certa, modalidade restituir, com perecimento (perda total) sem culpa do devedor. Aqui, sofre o credor a perda.
  • 161.
    160 A Ana vaidizer para a Carla que os vestidos foram levados pelos ladroes e que a culpa não foi sua. E o valor dos vestidos? Sofre o credor a perda. Ana não precisa pagar nada para a Carla (juridicamente falando). JURISPRUDÊNCIA: Ação de resolução de prestação de serviços de televisão a cabo. Furto do aparelho decodificador. Contrato de comodato. Força maior. Tempestividade do recurso. Configurando-se o furto como causa de força maior, pois sendo inevitável o prejuízo suportado pelo desapossamento do consumidor de seu decodificador, não há como responsabilizá-lo pela perda do aparelho. Nesse sentido, o previsto no art. 238, do CC. Recurso provido. (T. Rec. – RS, Rec. Cível n. 71.001.661.982, 1ª T. Rec. Cível, rel. Ricardo Torres Hermann, j. 07.08.2008, DJ 12.08.2008) Na obrigação de dar coisa certa, modalidade RESTITUIR, o devedor deve entregar ao credor algo já lhe pertencia (é o que ocorre com o comodato de bem móvel). Nesse caso, o devedor não é o proprietário do bem, de maneira que, se a coisa perece em suas mãos, antes da
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    161 tradição, a perdaserá do credor – valendo o princípio de que a coisa perece para o dono, na medida em que a coisa lhe pertence e está em mãos do devedor obrigado a restituí-la. Contudo, se até o dia da perda o devedor estava obrigado a pagar pelo bem ao credor, ou se outros direitos lhe eram assegurados, este fará jus ao seu recebimento. Este artigo se aplica, como já se disse, ao comodato, de maneira que o comodatário não está obrigado a indenizar o proprietário se o trator que tomou emprestado para arar a terra for roubado de sua propriedade, ou mesmo furtado de local seguro em que se encontrava, uma vez que nesses casos não haverá culpa do comodatário – devedor da obrigação de restituir. Se a coisa se perde (deixa de existir ou não cumpre mais sua função) sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (hipótese de caso fortuito ou de força maior). Não há perdas e danos. É o caso de João pedir emprestado (comodato) o carro de Maria e este se perder por força de um roubo. João não poderá restituir o carro, mas a perda se deu por força maior. Maria nada
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    162 recebe: nem ovalor do carro roubado (equivalente), nem as perdas e danos. A regra não é nova e já se encontrava no Código de Hamurabi. Por fim, o artigo garante ao credor (proprietário, em regra) os direitos até o dia da perda. É o exemplo do carro alugado que se perde sem culpa do devedor. Os aluguéis são devidos até o dia da perda. Ainda que o credor não possa exigir o bem que se perdeu por força maior, poderá exigir os aluguéis devidos até a perda. Ainda que a coisa pereça, as prestações já vencidas antes da perda, devem ser pagas pelo credor (comodante) ao devedor (comodatário). Em suma, os efeitos da perda são ex nunc, não retroativos, produzidos da perda em diante.
  • 164.
    163 Havendo perecimento (perdatotal): Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Na obrigação de restituir coisa pertencente ao credor, o devedor será responsabilizado pelo pagamento do equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, se agir com culpa (lato senso). Regra geral de que havendo culpa, haverá indenização (perdas e danos). No exemplo, se a Ana tiver culpa, a Ana vai ter que pagar o valor (equivalente) + perdas e danos (pois há culpa). Ex.: Ana colocou fogo nos vestidos. Não tem como restituir os vestidos = elo, ela paga o equivalente (valor dos vestidos) + mais perdas e danos (indenização).
  • 165.
    164 Ex2: É ocaso de João pedir emprestado (comodato) o carro de Maria e este se perder por força de negligência de João que, sabendo se tratar de um lugar perigoso, estaciona o carro na rua. João não poderá restituir o carro, mas responderá pelo seu valor (equivalente) e pelas perdas e danos. Havendo deterioração (perda parcial): Ana emprestou o seu carro para o seu namorado José. A dona do carro é a credora e o namorado José (pessoa que pegou o carro emprestado) é o devedor. Ele estacionou o carro (toda a coisa emprestada) e quando voltou o step externo (parte da coisa) do carro foi furtado. Nesse caso, houve perda total do carro? Não. Houve perda parcial (deterioração)? Sim. Foi parcial, ou seja, apenas o step. Houve culpa? Não.
  • 166.
    165 Art. 240. Sea coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Na primeira parte do artigo (até o ponto e vírgula), trata-se de obrigação de restituir que se deteriorou sem culpa: José (o namorado) não terá que pagar o step/pneu. Não se pode cobrar perdas e danos se a deterioração se deu por caso fortuito ou força maior. Na segunda parte do artigo, uma vez que há culpa (caso José tenha perdido/deteriorado o step por culpa, ex. embriaguez), aí ele deverá pagar o equivalente + perdas e danos.
  • 167.
  • 168.
    167 Art. 241. Se,no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. O dispositivo segue a lógica dos ônus e bônus. O bem encontra-se em poder do devedor, mas é de propriedade do credor, de modo que tudo o que a ele for acrescido a este pertencerá, pois o acessório segue o principal. No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa do credor à custa do devedor, se os melhoramentos ou acréscimos resultarem de despesa ou trabalho do devedor, estará aquele obrigado a indenizá-lo – o que se extrai da norma a contrario sensu – e está disciplinado no artigo seguinte. Se o proprietário (credor da coisa certa na obrigação de restituir) sofre a perda (como nos exemplos acima), ele também deve lucrar, como dono que é.
  • 169.
    168 O acréscimo oumelhoramento valoriza a coisa a ser devolvida e traz vantagens ao credor como dono. Por isso não há qualquer injustiça na previsão do art. 238 pela qual o credor sofre os efeitos da perda da coisa incerta sem culpa do devedor. Há uma lógica dos ônus e dos bônus no sistema. Aqui a locução “lucrará o credor” só significa que ele terá a vantagem do acréscimo, por ser dono. Assim, da mesma forma, quando a lei utiliza a locução “desobrigado de indenização”, só quer dizer que não haverá qualquer pagamento pelas melhorias. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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    169 Parágrafo único. Quantoaos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Se houver despesa ou trabalho do devedor, aplicam-se as regras do possuidor de boa ou de má-fé com relação às benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002). A questão da má-fé passa por duas análises. Primeiro, o comodatário, o locatário e o depositário têm posse justa em razão do contrato. Contudo, sabem que não são proprietários, que possuem diretamente bem alheio. Se realizam melhorias ou dispêndios, agem como se fossem possuidores de má-fé. Segundo, se, findo o contrato se negam a restituir o bem, sua posse passa a ser injusta e eivada da precariedade, pois sabem que possuem bem alheio e que não podem fazer benfeitorias sobre a coisa. Serão, então, possuidores de má-fé. Logo, em ambos os casos, incidirá a regra do art. 1.220 do CC/2002: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
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    170 retenção pela importânciadestas, nem o de levantar as voluptuárias”. Em suma, o devedor da obrigação de restituir coisa certa, sabendo-se não proprietário da coisa, só poderá cobrar pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas de conservação da coisa, sem direito de retenção. Deve restituir a coisa ao proprietário e depois lhe cobrar pela benfeitoria necessária. Nenhum direito terá quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias. Para fins de locação de imóvel urbano, temos a Lei especial 8.245/1991 com regra própria sobre as benfeitorias (arts. 35 e 36). E quando o devedor estará de boa-fé? Se estiver na posse do bem, acreditando-se proprietário, e tiver que restituí-lo ao real proprietário por força da invalidade ou ineficácia do contrato. É o caso de o comprador, com base em mandato falso, adquirir certo bem. Declarado nulo o mandato, nula será a venda e a coisa deverá ser restituída a seu real proprietário. Até que o adquirente saiba da nulidade, será considerado possuidor de boa-fé. Isso porque desconhece, ignora o vício da posse. Aplica-se, então, a regra do art. 1.219 do Código Civil: “O
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    171 possuidor de boa-fétem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Idêntica questão se coloca com relação aos frutos, incidindo a regra do art. 1.216 para o possuidor de má-fé e a do art. 1.214 para o possuidor de boa-fé. Pelo art. 1.214, “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos” e pelo art. 1.216 “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”. Frutos percebidos são aqueles destacados, separados do principal. Percipiendos são os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram e, portanto,
  • 173.
    172 pereceram. Assim, odepositário do imóvel que recebe os aluguéis em nome do proprietário deve restituir esses frutos civis junto com a coisa quando o depositante assim o exigir (art. 1.216 do CC/2002). É um possuidor que recebe os efeitos da posse de má-fé. Contudo, aquele que acredita ser proprietário do bem, mas posteriormente o contrato é invalidado, desconhece o vício da posse até que seja citado da ação que busca o reconhecimento da invalidade, e, assim, pode reter os frutos já percebidos. No exemplo supra, todos os aluguéis que receber até a citação são considerados frutos percebidos e não são restituídos, portanto.
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    173 Objeto da prestação Ocredor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313). Pela mesma razão, o devedor não pode ser obrigado a dar coisa diversa da que deve (pacta sunt servanda) Dação em pagamento: havendo concordância do credor, a prestação poderá ser paga com coisa diversa daquela devida (arts. 356 a 359) Obrigação de restituir: Se tratando de coisa certa, a obrigação de dar pode apresentar-se como obrigação de restituir. Nesta, a coisa pertence ao credor, enquanto na obrigação de dar pertence ao devedor.
  • 175.
    174 Execução da obrigaçãode dar coisa certa: deve se dar in natura, sendo convertida em perdas e danos apenas quando não for mais possível o cumprimento da obrigação original.
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  • 177.
    176 AULA 05 E06 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO Início da aula: revisão de conceitos Obrigação é o vínculo transitório entre credor e devedor, tendo uma natureza jurídica de crédito ou indenizatória. Partes (credor e devedor), vínculo jurídico (nexo causal) e objeto. O que vimos na aula 04: Modalidades das obrigações: 1. Modalidade de DAR COISA CERTA = que se subdivide em entregar e restituir. Conceito. A obrigação de dar consiste em obrigação positiva, a qual estabelece uma relação obrigacional (nexo causal) do devedor, que se compromete a
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    177 entregar algo aocredor. Essa obrigação tem por objeto uma coisa certa e determinada (arts. 233 a 242 do CC) ou incerta (arts. 243 a 246 do CC). Ter-se-á obrigação de dar coisa certa quando seu objeto for constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individualizada, v. g., o iate “Netuno”. Em regra, a entrega do principal abrangerá a dos acessórios (princípio da gravitação), admitindo exceção por meio do título (contrato) ou das circunstancial do caso. Até a entrega (“tradição”), pertencerá ao devedor a coisa. OBRIGAÇÃO PELO ENFOQUE DA TRADIÇÃO O contrato preliminar de promessa de venda, tal como o definitivo de compra e venda, gera apenas obrigações. Assim como este não transfere a propriedade,
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    178 aquele não conferedireito real ao compromissário, servindo apenas como título à sua constituição que se verifica pela inscrição no registro imobiliário (= tradição). A inscrição pode ser feita a qualquer tempo, e antes disso o direito real não estará constituído. Mesmo que se admita a validade do contrato entre as partes contratantes, o promitente-vendedor não ficará privado dos direitos de alienar e onerar a coisa, porque a privação desses direitos só se verifica quando o promitente-comprador adquire, pela inscrição do contrato, o direito real. Por conseguinte, não poderá opor o seu direito a terceiros, permanecendo inócua a cláusula de irretratabilidade. (RT 647/102) O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. No nosso sistema, a transmissão do domínio não se aperfeiçoa com a criação da
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    179 obrigação, sendo indispensávelque se verifique o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e 1.267), Ou seja, a obrigação, por si só, não cria direito erga omnes. Assim, o credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior posse do bem ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas possessórias ou dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação destinada a obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 498 e 806 a 810 do CPC/2015; arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/73), como decorrência da obrigação assumida. No caso do art. 498, o pedido é de condenação na entrega de coisa certa formulado por quem não dispõe de título executivo.
  • 181.
    180 QUANDO A COISA(o bem) SE MODIFICAR ANTES DA TRADIÇÃO: ooo Quando é contraída uma obrigação entre duas pessoas, até que ocorra a tradição o bem pertence ao devedor, sendo sua a responsabilidade (essa que se encerra quando feita a tradição). E na qualidade de dono, é ele que suporta a perda, que sofre a perda (res perit domino – a coisa perece para o dono). O sistema brasileiro é fiel à tradição romana. Diferentemente, o Código Civil italiano e o Código Civil português adotam a regra francesa pela qual o contrato é que transfere a propriedade, independentemente da tradição. JURISPRUDÊNCIA. Apelação cível. Responsabilidade civil pelos riscos da coisa. Compra e venda de gado para engorda e abate. Morte de semovente após operada a tradição. Ônus do prejuízo que recai sobre o adquirente. Improcedência da ação. Tendo o Juiz julgado a demanda em estrita observância aos pedidos deduzidos pelas partes, ainda que por fundamentos
  • 182.
    181 diversos daqueles declinadosna inicial, não há falar em nulidade da sentença por extra petita. Em matéria de responsabilidade civil pelos riscos da coisa, em obrigação de dar coisa certa, vigora o princípio do res perit domino. Assim, em se tratando de compra e venda de gado para engorde e abate, a morte de animal ocorrida após a tradição, e sem culpa do vendedor, implica em prejuízo do adquirente. Inteligência do art. 234, c/c o art. 492, caput e parágrafos, do CC/2002. Apelação não provida. (TJRS, Ap. Cível n. 70.028.503.571, 6ª Câm. Cível, rel. Liege Puricelli Pires, j. 17.09.2009) Até que ocorra a entrega do bem (“tradição”), poderá ocorrer melhoramento, perda total (perecimento) ou perda parcial (deterioração): 1) O bem pode ter algum melhoramento ou acréscimo: Se houver acréscimos ou melhoramentos, o devedor poderá exigir aumento do preço, sob pena de se extinguir a obrigação.
  • 183.
    182 1.a) sem despesa($) ou trabalho do devedor: é lucro do credor (art. 241) e o credor (pessoa que deve receber o bem) não precisa indenizar o devedor (quem deve entregar o bem). 1.b) com despesa ($) ou trabalho do devedor: (art. 242) 2) Se a coisa/bem se deteriorar (perda parcial): necessário verificar se o perecimento ocorreu com culpa ou sem culpa do devedor. 2.1) na obrigação modalidade dar coisa certa (entregar): a) com culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar como está + indenização e perdas e danos (art. 236). b) sem culpa do devedor: o credor resolve a obrigação (recebendo o $ de volta) ou aceita a coisa no estado em que se encontra com direito a abatimento do $ (valor) (art. 235).
  • 184.
    183 2.2) na obrigaçãomodalidade dar coisa certa (restituir): a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente (deve devolver o valor $) + perdas e danos (indenização), (art. 240/239). b) sem culpa do devedor: devedor não responde. Quem sofre a perda parcial é o credor e a obrigação se resolve (art. 240). O credor recebe a coisa como está (sem indenização/perdas e danos). 3) Se a coisa/bem perecer (perda total): necessário verificar se o perecimento ocorreu com culpa ou sem culpa do devedor. 3.1) na obrigação modalidade dar coisa certa (entregar): a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente + perdas e danos (art. 234).
  • 185.
    184 b) sem culpado devedor: devedor não responde. E a obrigação se resolve (art. 234). 3.2) na obrigação modalidade dar coisa certa (restituir): a) com culpa do devedor: responde o devedor pelo equivalente + perdas e danos (art. 239). b) sem culpa do devedor: devedor não responde. Quem sofre a perda parcial é o credor e a obrigação se resolve (art. 238).
  • 186.
  • 187.
    186 7.2.OBRIGAÇÕES DE DARCOISA INCERTA (243-246 CC) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • 188.
    187 Art. 243. Acoisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A obrigação de dar coisa incerta dever ter condições mínimas de identificar o bem a ser entregue: mediante a indicação do gênero e da quantidade. = é o mínimo necessário para que exista obrigação. Se a coisa for indicada apenas por sua quantidade (João deve a Pedro 40) ou por seu gênero (João deve vacas a José), a obrigação é nula (art. 104, II do CC/2002), pois, nesse caso, o objeto é indeterminável. Em na obrigação de entregar “coisa incerta” o objeto é determinável. Trata-se de obrigação cujo objeto está indeterminado, mas é determinável, pois falta apenas determinar a sua qualidade.
  • 189.
    188 Portanto, incerteza ≠indeterminação. Incerteza = determinação genérica (ex.: uma tonelada de trigo). Ex.: Maria deve entregar mil sacas de arroz na data contratada. E, em algum momento, a Maria vai ter que separar/escolher/individualizar as mil sacas de arroz e entregar para o João. No ato em que a obrigação é firmada entre as partes, ambos devem ser indicados (gênero e quantidade)(não são requisitos alternativos, pois, são, essenciais da obrigação de entregar coisa incerta) a fim de que posteriormente possa ser identificada, ao final, a coisa, que se tornará certa e passa a ser regida pelas regras aplicáveis à obrigação de dar coisa certa. Basta imaginar que a obrigação de entregar mil sacas de arroz é obrigação de dar coisa incerta, pois não há especificação do tipo de arroz a ser entregue
  • 190.
    189 (qualidade), de modoque diversos deles poderão representar o atendimento da prestação. Assim, não é suficiente afirmar que o objeto da prestação é cem sacas (quantidade), sem especificar o gênero do produto (ex. café ou trigo), pois, assim, a obrigação seria inexequível. Do mesmo modo, não basta dizer que deverão ser entregues “sacas de arroz arbóreo” (gênero), sem a indicação da quantidade delas. É, então, necessário sempre indicar ambos: gênero e quantidade.
  • 191.
    190 Não sendo aprestação determinável – pelo gênero e pela quantidade –, deverá ser reconhecida a invalidade do negócio nos termos do disposto nos arts. 166, II, c/c 104, II, do CC. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; A obrigação de dar coisa incerta não se confunde com as obrigações alternativas (arts. 252 a 256 do CC), nas quais as prestações são especificadas e não se identificam apenas pelo gênero e pela quantidade. Nas obrigações alternativas, as
  • 192.
    191 prestações são colocadasà escolha de um dos contratantes sendo, em si, certas e determinadas (não sendo, necessariamente, do mesmo gênero). • Principal característica dessa modalidade de obrigação (dar coisa incerta): reside no fato de o objeto ou conteúdo da prestação, ser indicado genericamente no começo da relação e, posteriormente, tornar-se determinado, no instante do pagamento, por um ato de escolha, do devedor. Esse objeto é, normalmente, coisa que se determina por peso, número ou medida. Assim temos que: O estado de indeterminação é transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Cessará, pois, com a escolha do devedor (em regra, art. 244).
  • 193.
    192 Assim, temos asobrigações de dar coisa incerta, também chamadas de “obrigações genéricas, que se distinguem das obrigações de dar coisa certa, também conhecidas como específicas:
  • 194.
    193 Art. 244. Nascoisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Regra: ➔ O estado de indeterminação é transitório (cessa com a escolha [ou concentração], por ocasião de seu adimplemento) ➔ A escolha (concentração) cabe ao devedor. Para que a obrigação de dar coisa incerta seja suscetível de cumprimento, ou seja, para que o processo obrigacional chegue a seu fim, será preciso que a coisa seja determinada por meio de um ato de escolha ou concentração, que é a sua individuação, manifestada no instante do cumprimento de tal obrigação, mediante
  • 195.
    194 atos apropriados, comoa separação (que compreende a pesagem, a medição e a contagem) e a expedição. A escolha ou concentração põe fim à incerteza, havendo, assim, o adimplemento da obrigação. A escolha ou concentração ( individualização, que tornará a coisa “incerta” em “certa”) é, via de regra (art. 244) do devedor, mas esse tem o dever de cientificar o credor (art. 245 do CC/2002) da sua escolha. Embora a individualização deva ser realizada pelo devedor, outras pessoas podem ser incumbidas dessa individualização/escolha/concentração, desde que esteja no contrato. Competirá a escolha a quem os contratantes a confiaram no título constitutivo da obrigação de dar coisa incerta. Se nada a respeito houver sido
  • 196.
    195 convencionado, a concentraçãocaberá ao devedor, que, por sua vez, não poderá escolher a pior, nem estará obrigado a prestar a melhor, devendo guardar o meio- termo. Por lei, a escolha cabe ao devedor em razão do princípio do favor debitoris. Essa é uma regra de ouro que permeia todo o direito das obrigações. A lei facilita o cumprimento da obrigação pelo devedor, suaviza a forma de cumprimento, pois é dele o fardo obrigacional. Não o faz por “bondade”, mas por pragmatismo, já que aumenta as chances de o devedor cumprir a obrigação, o que é bom para o credor.
  • 197.
    196 Se a escolhaé do devedor, este não pode escolher dar o pior do gênero (o que seria bom para ele e ruim para o credor), nem pode ser obrigado a dar o melhor do gênero (o que seria ruim para ele e bom para o credor). O critério de escolha é o da medianidade: nem o melhor, nem o pior do gênero. O Código Civil não menciona a escolha por terceiros, mas se a lei não a proíbe, essa é possível. A escolha por terceiro não segue o critério da medianidade, salvo expressa previsão nesse sentido. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Em caso de indicação por médico de prótese importada (obrigação claramente genérica), o TJSP entendeu que a escolha da marca cabe ao devedor e não ao credor (paciente): “Por outra, não houve exigência de fornecedor ou de marca comercial da prótese (fls. 255), pois o relatório médico do apelado é claro quanto à recomendação de prótese ‘importada’, em razão da
  • 198.
    197 reputada eficácia deaparelhos. [...] Situação que evidentemente não resta descaracterizada pela justificada recomendação médica de fornecimento de prótese importada, desvirtuada de indicação de marca ou outro característico afim apto a inviabilizar expediente licitatório para sua aquisição” (TJSP, AP 0035856- 65.2012.8.26.0564, 13.ª Câmara de Direito Privado, São Bernardo do Campo, Rel. Berolli Thomaz, j. 13.05.2015). Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Ou seja, o que era incerto virou certo. Determina que a escolha pelo devedor deve ser cientificada, informada ao credor. A regra esclarece que a decisão não é um processo volitivo interno e que morre dentro daquele que constrói o processo. Deve ser manifestada e informada à outra
  • 199.
    198 parte. É verdadeque a redação não é das melhores, pois, se a escolha for do credor, é ele que deve cientificar o devedor. E, se for do terceiro, credor e devedor devem ser informados. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Aqui há o traço que claramente distingue a obrigação de dar coisa certa daquela de dar coisa incerta: sobre a perda (perecimento ou deterioração da coisa. Isso porque, enquanto a coisa certa perece, a incerta não perece, pois gênero não perece (genus non perit). Não se pode alegar a perda de um carro Ford Focus, pois se trata de um gênero, mas é possível a perda do carro Ford Focus FAH 6763.
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    199 Assim, a causada perda do gênero (com culpa ou sem culpa do devedor) passa a ser irrelevante, pois a obrigação persiste com o perecimento da coisa. Ex1. Se João deve a José uma vaca nelore, o fato de todas as vacas de seu rebanho terem perecido por força da febre aftosa (sem culpa) ou por força de João ter deixado a porteira aberta e o rebanho ter escapado (com culpa), não o libera da obrigação de prestar uma vaca nelore. João que compre a vaca nelore e a entregue a José. Ex2. No dia 19 de maio, João e Maria fazem um contrato em que Maria se obriga a entregar 1000 sacas de arroz (só gênero e quantidade = obrigação incerta/genérica) a João no dia 30 de maio. Porem, ocorreu um temporal em 25 de maio e devastou todo o arroz da Maria. Ou seja, houve perda total sem culpa do devedor. Mas essa perda ocorreu antes que a obrigação se tornasse certa (você
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    200 já, antes quea Maria tivesse procedido a escolha, concentração, individualização do objeto). Como consequência, ela vai ter que entregar as sacas de arroz, pois o contrato se mantém (ela vai ter que dar um jeito de entregar). Se não o fizer, responderá por perdas e danos independentemente de ter culpa ou não. Importante: Contudo, se o contrato limitar o gênero pode a obrigação receber o nome de quase genérica. Aqui, o gênero pode perecer. João deve a José uma vaca de seu rebanho. Maurício deve a Renato um livro de sua biblioteca. Se todo o gado do rebanho ou todos os livros da biblioteca perecerem sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, se extingue, e não se fala em perdas e danos. Caso haja culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.
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    201 Nota importante denatureza processual é que o CPC/2015 admite a tutela específica na obrigação de dar coisa certa e incerta. Sobre as coisas incertas temos: “Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz”. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: Nas obrigações genéricas não se pode invocar a força maior para liberação do devedor, que, com culpa ou não, deve entregar a prestação, pois gênero não perece. Assim temos: “Em se tratando de contrato de compra e venda de soja para entrega futura, em que
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    202 a obrigação consisteem dar coisa incerta ou fungível, identificada tão somente pelo gênero e pela quantidade, a sua regulamentação está no art. 243 e ss. do Código Civil, caso em que a perda ou deterioração da coisa, antes da escolha, não pode ser alegada pelo devedor para fins de se eximir do cumprimento da obrigação, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, do CC). Inaplicabilidade da regra do art. 234, do Código Civil, que se refere a perda da coisa, em obrigações de dar coisa certa” (TJGO, AC 0196943-87.2013.8.09.0137, 2.ª Câmara Cível, Rio Verde, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJGO 25.04.2016, p. 186). Cobrança. Compra e venda. Safra de arroz. Inadimplemento dos vendedores, que não entregaram o produto na data pactuada, não obstante a quitação do preço pelo comprador. Frustração da safra que nem sempre escusa o devedor de cumprir a entrega de coisa incerta. 1 – A frustração da
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    203 safra em virtudede alterações climáticas e interrupção do fornecimento público de água, não se constitui em causa justificativa de inadimplemento, porquanto se trata de risco inerente à atividade agrícola. Não configuração de força maior, salvo situações excepcionais, por se tratar de obrigação de dar coisa incerta. Aplicação do disposto no art. 246 do CC. 2 – Havendo contrato escrito dando conta da obrigação contraída pelos réus, e sendo incontroverso o seu inadimplemento, impositiva a manutenção da sentença de procedência do pedido. Recurso desprovido. (T. Rec. – RS, Rec. Cível n. 71.001.363.811, 3ª T. Rec. Cível, rel. Eugênio Facchini Neto, j. 16.10.2007, DJ 22.10.2007)
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    208 Nas obrigações dedar coisa incerta, o ato de escolha que transforma coisa incerta em coisa certa, denomina-se “concentração do débito” ou “concentração da prestação devida”, conforme aduz a prof. Maria Helena Diniz.
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    222 Banca: Tribunal Regionaldo Trabalho 8ºRegião - TRT 8 Regiao Prova: TRT 8ºRegião - TRT 8 - Juiz do Trabalho Substituto - 2014 A respeito das obrigações, assinale a única alternativa que apresenta afirmação INCORRETA: A Entendida a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora), pode-se inferir que a relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais: I - subjetivo ou pessoal, onde o sujeito ativo é o credor e o sujeito passivo, o devedor; II - objetivo ou material, representado pela prestação; e III - ideal, imaterial ou espiritual, consistente no vínculo jurídico. B Nas obrigações de dar coisa certa prevalece o princípio jurídico de que o acessório segue o principal. Dessa forma, não resultando o contrário do título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar ao credor aqueles bens que, sem integrar a coisa principal, constituam-se acessórios desta. C Nas obrigações de dar coisa incerta o estado de indeterminação da prestação é necessariamente transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Cessa a indeterminação com a escolha, passando a prevalecer as mesmas regras previstas para as obrigações de dar coisa certa. No tocante à escolha, o Código Civil em vigor confere-a ao devedor, ante a regra de ilicitude da condição puramente potestativa. D A obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor, ocorrendo o inadimplemento com a prática, pelo devedor, do ato cuja abstenção se obrigara. Em que pese a prevalência da liberdade negocial no campo do Direito das Obrigações, não serão consideradas lícitas as obrigações de não fazer que violem princípios de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais.
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    223 A) Correto. Deum modo geral, a relação obrigacional simples possui três elementos constitutivos essenciais: subjetivo (pessoal), material (objetivo) e ideal (vínculo jurídico). B) Correto. É o que se extrai do art. 233 do Código Civil: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. C) Incorreto. A escolha nem sempre caberá ao devedor, conforme dispõe o Código Civil: Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. ** atenção: está errado porque a escolha cabe ao devedor em razão do contrato e não pela ilicitude da condição puramente potestativa. D) Correto. As obrigações de não fazer são aquelas em que o devedor fica obrigado a se abster, mantendo-se em uma situação de omissão para com o credor. E) Correto. É o que se extrai do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ** As condições puramente potestativas são aquelas que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes, conforme art. 122, parte final, do CC (ex: dou-lhe um veiculo, se eu quiser). É considerada condição ilícita. Condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
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    224 ** Condições Potestativas –são as que decorrem da vontade de uma das partes. Podem ser: Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). = ou seja, deseja-se evitar um arbítrio injustificado. http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_25.pdf ELEMENTOS ACIDENTAIS: ANÁLISE DO PLANO DA EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
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    225 7.3.OBRIGAÇÕES DE FAZER(247-249 CC) Objeto: prestação positiva de um fato/ fazer humano = a prestação é uma ação que deve ser desempenhada: ➢ serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
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    226 ➢ Pode-se afirmar,em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação ➢ Pode ter a ver com sua individualidade ou atributos pessoais ou não. Ex.: o conserto de um produto (fungível) ou contratar a Ivete Sangalo para fazer um show (infungível = somente ela pode fazer). Atenção: Obrigação de entregar um quadro (uma obra de arte): tratando-se de uma obra pronta, temos obrigação de dar entregar. Tratando-se de uma obra que deve ser pintada por determinado artista temos obrigação de fazer, claro que ela também engloba que esse artista entregue o quadro, mas substancialmente temos obrigação de fazer. Alguns autores entendem que a obrigação de fazer é classificada em 2 espécies (Infungível ou fungível), enquanto outros entendem que se classificam em 3 espécies (em fungíveis, infungíveis e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade).
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    227 Espécies 1)Obrigação de fazerinfungível, imaterial, personalíssima ou intuitu personae: • Quando for convencionado que somente o devedor cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de obrigação de fazer infungível, imaterial ou personalíssima (intuitu personae, no dizer dos romanos). Sendo incogitável a sua
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    228 substituição por outrapessoa, preposto ou representante (a obrigação não pode ser feita ou cumprida por terceiros, apenas pela pessoa contratada para tal finalidade). Ex.: contratei a Ivete Sangalo para cantar no meu casamento. • A obrigação será infungível quando: a) Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação. Neste caso, havendo cláusula expressa sobre o cumprimento pessoal pelo devedor, o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou serviço prometido. Incogitável a sua substituição por outra pessoa, preposto ou representante. b) Quando o devedor for contratado em razão das suas qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais. Nesse caso, a infungibilidade independe de cláusula expressa pois decorre da própria natureza da prestação. Se determinado pintor, de talento e renome, comprometer-se a pintar um quadro ou famoso cirurgião plástico assumir obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se fazer substituir por outrem,
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    229 mesmo inexistindo cláusulaexpressa nesse sentido. Ainda: se o intérprete de músicas populares que está em evidência se comprometer a atuar em determinado espetáculo, a obrigação, por sua natureza e circunstâncias, será infungível, subentendendo-se ter sido convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a obrigação. Resulta daí que a convenção (sobre a obrigação de fazer ser infungível) pode ser explícita ou tácita. Para ilustrar: - se alguém contrata um pintor com dom artístico singular para elaborar um quadro, não haverá necessidade de constar do instrumento que a obrigação é infungível. - se o intérprete de músicas populares que está em evidência se comprometer a atuar em determinado espetáculo, a obrigação, por sua natureza e circunstâncias, será infungível, subentendendo-se ter sido convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a obrigação.
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    230 2) Obrigação defazer fungível, material ou impessoal (art. 249, CC): ■ Quando a obrigação de fazer: a) não possui cláusula expressa sobre o cumprimento pessoal pelo devedor b) e quando não trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro, Se, por exemplo, um pedreiro é contratado para construir um muro ou consertar uma calçada, a obrigação assumida é de caráter material, podendo o credor providenciar a sua execução por terceiro, caso o devedor não a cumpra. Para que o fato seja prestado por terceiro, é necessário que o credor aceite, pois ele não é obrigado a aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.
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    231 3) Obrigação defazer consistente em emitir declaração de vontade: A obrigação de fazer que consiste em uma emissão de declaração de vontade é, do ponto de vista fático, obrigações infungíveis (pessoais = pois se trata da declaração de vontade de uma determinada pessoa). ➔ No entanto, do ponto de vista jurídico, tais obrigações são fungíveis, pois quando a pessoa que tinha que emitir a declaração de vontade não a emite, é possível substituir a declaração negada por uma sentença que produzirá os mesmos efeitos jurídicos. Isso porque o interesse do credor não está voltado para a declaração em si, mas para o efeito jurídico dessa declaração. O que o credor deseja é que se forme situação jurídica igual à que resultaria da emissão espontânea, pelo devedor, da declaração de vontade sonegada. Em casos assim, estabelece o legislador (art. 501, CPC) que a sentença que condene o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá
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    232 todos os efeitosda declaração não emitida (CPC/15, art. 501). A execução far-se-á, pois, pelo juiz, pois a sentença fará as vezes da declaração não emitida. Essa modalidade é disciplinada no art. 501 do Código de Processo Civil: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Assim, pode ocorrer o não cumprimento da obrigação de prestar declaração de vontade e os maiores exemplos utilizados são os que versam sobre contrato preliminar entre as partes (art. 462-466, CC; pacto de contrahendo, contrato promessa ou pré-contrato). Por exemplo, uma das partes tinha que outorgar escritura definitiva em cumprimento a compromisso de compra e venda ou endossar o certificado de propriedade de veículo (que consiste na promessa do devedor, num contrato preliminar, de realizar com o credor um contrato definitivo).
  • 234.
    233 Neste caso, seuma das partes se recusa a prestar declaração de vontade, a outra poderá obter uma sentença judicial que substitua esta declaração, de acordo com o art. 501, do CPC: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". = e daí vem a fungibilidade referida. Assim, num contrato de compromisso de compra e venda, o qual exige a existência de um contrato definitivo futuro, as partes se comprometem a realizar um contrato de compra e venda transferindo o domínio; se uma delas se recusa a assinar este contrato (fato ao qual ela se comprometeu a fazer no contrato preliminar), a outra obterá do judiciário uma sentença que terá validade de assinatura do contrato pela parte omissa. Em casos assim, estabelece o legislador que a sentença que condene o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da sentença não emitida (CPC, art. 501). A execução far-se-á pelo juiz, pois a sentença fará as vezes da declaração não emitida.
  • 235.
    234 • DO INADIMPLEMENTO(descumprimento) das obrigações de fazer: Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta na responsabilização do devedor. As obrigações de fazer podem ser inadimplidas (não cumpridas): a) Inadimplida porque a prestação tornou-se impossível: a.1) sem culpa do devedor. a.2) com culpa do devedor; b) Inadimplida por recusa do devedor (mesmo podendo cumprir a prestação). *** Ler o CC comentado e o CPC comentado para melhor compreensão.
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    235 Para saber mais: Aresponsabilidade do devedor em indenizar o credor em perdas e danos (arts. 389 e 402 do CC) nascerá invariavelmente da sua culpa na impossibilidade da prestação devida; caso contrário, (se não tiver culpa) a obrigação se resolverá (ou seja, sem perdas e danos). A quantificação das perdas e danos se dará pelo art. 944 do mesmo Código. A obrigação de fazer consiste na realização de uma tarefa, em uma ação (ex.: as prestações do empreiteiro da obra e do prestador de serviços são de fazer – ex.: se Maria contrata Pedro para engarrafar água de sua fonte, a prestação de Pedro é um fazer, ainda que ao final entregue a Maria os garrafões de água. O núcleo central é o fazer). - A obrigação fungível é aquela em que a figura do devedor não é relevante. Interessa ao credor apenas o fazer, independentemente de quem faça. Se se contrata uma pessoa para limpar a fachada, ainda que venha outra fazer o serviço, o que interessa ao credor é a limpeza e não quem a faça.
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    236 - A obrigaçãoinfungível é aquela em que a figura do devedor é relevante, logo, não pode ser substituído por outro. Independentemente de cláusula no contrato. **A fungibilidade, portanto, não é da prestação, mas sim do devedor. Se a prestação fosse fungível, por absurdo, poder-se-ia contratar um pedreiro para reformar o muro e ele faria uma piscina. ****O inadimplemento da obrigação de fazer se revela na inércia do devedor, numa abstenção. É um deixar de agir. Caso haja inadimplemento da obrigação de fazer, deve-se analisar: a) (culpa) se há ou não culpa do devedor e b) (fungibilidade) se a obrigação é fungível ou infungível.
  • 238.
    237 a)Em relação àculpa = Se há ou não culpa do devedor: - Se não houver culpa do devedor, a obrigação se extingue/se resolve = retorno ao status quo. - Se houver culpa do devedor, cabem sempre as perdas e danos (indenização). Contudo, o credor possui mais interesse no cumprimento da própria prestação e do que apenas na indenização. É por isso que, embora exista essa possibilidade de indenização ao credor, o CPC/2015 conferiu ao credor tutelas específicas para a obtenção da prestação de fazer, independentemente da perdas e danos (tutela genérica). O art. 497 do CPC/2015 traz essa hipótese: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. O art. 536 exemplifica essas tutelas: “§ 1º
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    238 Para atender aodisposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”. A astreinte ou multa cominatória é um dos exemplos de tutela específica. Esta serve para compelir o devedor a fazer o que não fez. b) Em relação à fungibilidade = se a obrigação é fungível ou infungível: Nosso sistema não comporta que se force o devedor a fazer o que não quer por meio de castigos ou ameaças físicas (princípio do nemo potest cogi ad factum), a coerção acaba ficando no campo monetário. Devemos lembrar que é proibida a autotutela.1 1 A autotutela é, em regra, proibida no Brasil, mas há excecoes: podem ser citados, como excepcionais exemplos de autotutela, a autorização para defesa da posse, prevista no artigo 502, do Código Civil, o direito de retenção, a legítima defesa, o estado de necessidade, o direito de greve, entre outros.
  • 240.
    239 Não posso dizerpara a Ivete que se ela ao cantar no meu casamento era será presa ou que irei agredi-la. O que eu, credora, posso fazer? Ação judicial, com previsão de multa (astreinte)2 e, caso o devedor não faça (não cumpra com a sua obrigação pessoal de fazer) a obrigação se converterá em perdas e danos (indenização). A seguir, o CC/2002 cuida do inadimplemento das obrigações de fazer fungíveis e infungíveis: 2 A astreinte não se confunde com a cláusula penal que tem caráter indenizatório, ou seja, é uma prefixação das perdas e danos pelas partes contratantes (arts. 408 a 416 do CC). A multa cominatória pode estar presente em contrato ou ser fixada pelo juiz. De qualquer forma, o juiz fará o controle da astreinte. Se achá-la de pouco valor e sem resultado para coerção, poderá aumentá-la. Se o valor fixado em contrato for excessivo, poderá reduzi-la (art. 537 do CPC/2015: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Deve-se frisar que a possibilidade de multa cominatória foi ampliada para as obrigações de dar coisa certa e incerta (ver art. 498 do CPC/2015). Astreinte, do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês, astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
  • 241.
    240 Art. 247. Incorrena obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. O art. 247 trata da hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer infungível (pessoal, personalíssima, só o devedor pode cumprir, por ser intuitu personae) mesmo havendo possibilidade de cumprir/adimplir a prestação, mas o devedor se recusa a cumprir. A recusa ao cumprimento de obrigação de fazer infungível resolve-se, tradicionalmente, em perdas e danos, pois não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la. Atualmente, todavia, como já foi dito, admite-se a execução específica das obrigações de fazer, como se pode verificar pelos arts. 139, IV, 497 a 500, 536, §§ 1º e 4º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que contemplam meios de, indiretamente, obrigar o devedor a cumpri-las, mediante a cominação de multa diária (astreinte). Nesse caso, o credor poderá ingressar em juízo contra o devedor, requerendo ao juiz que cite o devedor para que ele satisfaça a obrigação, sob pena de multa e com providencia
  • 242.
    241 que assegurem aobtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497?CPC c/c art. 536, § 6º, busca e apreensão, multa, etc) mas se ele não cumprir com a sua obrigação pessoal, essa obrigação será convertida em perdas e danos.3 Estudar em conjunto com o CPC. Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. 3 As obrigações de fazer possuem apenas meios indiretos de execução coativa, por não permitirem a intervenção direta na esfera de atuação da pessoa do devedor, assim, a liberdade do devedor será respeitada; logo, quem se recusar à prestação a ele só imposta, incorrerá no dever de indenizar perdas e danos (v. art. 389 do CC). É o caso de um poeta que se nega a compor poema a que se obrigara.
  • 243.
    242 Parágrafo único. Havendorecusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Assim, mesmo diante da ação judicial contra o devedor (com a previsão de astreintes/multa diária para compelir o devedor a cumprir com a obrigação) este tem duas possibilidades: cumprir ou não cumprir. Assim, temos: ➔ Quando a obrigação é infungível, só o devedor pode fazê-la (personalíssima). A obrigação é pessoal (não pode ser executada por terceiros) será sempre convertida em perdas e danos quando o executado não a cumprir. = ATENÇÃO = Dispõe o art. 499 CPC que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
  • 244.
    243 equivalente”. = art.500 CPC que a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. As perdas e danos constituem, pois, o mínimo a que tem direito o credor. Este pode com elas se contentar, se preferir. No entanto, pode o credor, com base nos dispositivos do diploma processual civil transcritos, pleiteá-la cumulativamente e sem prejuízo da tutela específica da obrigação.
  • 245.
    244 Art. 248. Sea prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Um artigo, duas situações: a) Inadimplemento sem culpa do devedor pelo fato de a prestação ter-se tornado impossível: afastada a sua responsabilidade e resolve a obrigação. Resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos, tal como ocorre em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). A obrigação se extingue e as partes voltam ao estado anterior (statu quo ante). É o caso de pedreiro que se acidenta e não consegue fazer a obra. Do arquiteto que sofre um derrame e não mais pode desenhar. O ator que fica impedido de se apresentar em determinado espetáculo por ter perdido a voz ou em razão de acidente a que não deu causa, ocorrido no trajeto para o teatro, sendo hospitalizado, não responde por perdas e danos.
  • 246.
    245 Se o contratantetiver pago ao prestador de serviços, o valor deve ser a ele restituído com correção monetária = pois a resolução do contrato o obriga a restituir eventual adiantamento da remuneração. Não se fala em juros, pois não há mora. Não haverá pagamento de perdas e danos. b)Impossibilidade do cumprimento da prestação por culpa do devedor: Se houver culpa do devedor, haverá pagamento de indenização (danos emergentes e lucros cessantes). A prova do prejuízo cabe ao credor. O pagamento da indenização não se altera por existir astreinte fixada pelo juiz (art. 500 do CPC/2015: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação [...]”). Isso decorre da natureza coercitiva e não indenizatória da multa cominatória. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA: O TJSP, em processo no qual a certo município foi determinada a realização de uma cirurgia sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, decidiu que “por causa da demora na realização do procedimento houve
  • 247.
    246 mudança na orientaçãoclínica, já não sendo recomendada a cirurgia (agora com atendimento na rede estadual), ao menos até o momento. Se já não pode ser feita a cirurgia, inegável que não se trata, nesta fase, de descumprimento da obrigação de fazer, a qual tornou-se inviável; tanto é que o autor ingressou com ação de indenização por conta exatamente desta impossibilidade (situação incontroversa), aplicando-se, então, o disposto no art. 248 do Código Civil (TJSP, AI 2112031-65.2019.8.26.0000, 1.ª Câmara de Direito Público, São Vicente, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 29.10.2019).
  • 248.
    247 Art. 249. Seo fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. O art. 249 do CC/2002 é o que apresenta o conceito de obrigação de fazer fungível, aquela cujo devedor é substituível = de modo que pode ser cumprida por terceiro às custas do devedor originário. Nessa modalidade obrigacional, ao credor há uma outra medida específica admitida, além da multa cominatória, qual seja, a contratação de um terceiro para fazer no lugar do devedor = ou seja, antes da conversão da obrigação em perdas e danos, o credor pode exigir que outra pessoa cumpra com a obrigação, conforme os procedimentos constantes no Código de Processo Civil.
  • 249.
    248 Isso pressupõe oinadimplemento culposo do devedor e, por isso, a lei fala em recusa ou mora deste. Essa possibilidade de contratação de terceiro às custas do devedor pressupõe que o credor já tenha pago ao devedor pela prestação de fazer. Se o pagamento não ocorreu, não pode o credor compelir o devedor a pagar a um terceiro pelo que não recebeu. O credor poderá ingressar judicialmente e requerer: a tutela específica + cumulada com perdas e danos, cuja prova do prejuízo cabe ao credor. Será possível, dada à fungibilidade do devedor, a contratação de um terceiro para fazer no lugar do devedor, desde que conste em pedido judicial do credor. Cabe ao juiz autorizar essa contratação que será custeada pelo devedor inadimplente. Porém, em alguns casos há urgência, razão pela qual o parágrafo único determina que “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
  • 250.
    249 Os arts. 817a 820 do Código de Processo Civil descrevem todo o procedimento a ser seguido para que o fato seja prestado por terceiro. Em caso de urgência, a lei admite autotutela. O credor contrata a realização da prestação com um terceiro e depois cobra o devedor. Exemplo: se um passageiro é abandonado pela companhia aérea, pois seu voo foi cancelado, pode ele, ato contínuo, adquirir um bilhete aéreo na companhia concorrente e receber o serviço de transporte por um terceiro. Há uma evidente urgência em não ficar sem o transporte. A medida se aplica não só aos casos de inadimplemento absoluto (prestação inútil ao credor), mas também aos casos de mora (prestação ainda útil ao credor – arts. 394 e seguintes do CC/2002). Nesse sentido, temos o Enunciado n. 103 da I Jornada de Direito Processual Civil: “Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por
  • 251.
    250 terceiro, cumuladamente ounão com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil”. Em casos de urgência, a serem definidos pela jurisprudência, o credor, sem a necessidade de autorização judicial, poderá executar ou mandar executar a obrigação, sem prejuízo de futura indenização por perdas e danos. Na doutrina, podem ser encontradas posições favoráveis e contrárias à novidade. Ex.: Aplicando a ideia dessa autotutela: “Apelação cível – Ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório – Seguro de veículo – Aviso de sinistro informado à seguradora – Mora injustificada no cumprimento da obrigação contratual de custear o conserto do veículo – Reparos contratados pelo próprio segurado em oficina não credenciada da seguradora – Restituição dos valores pela seguradora – Cabimento – Dano moral – Descabimento no caso de mero inadimplemento contratual – Cabimento da indenização por lucros cessantes devidamente comprovados. Uma vez demonstrado nos autos a demora injustificada da seguradora em proceder ao conserto do
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    251 veículo segurado, apósnoticiado o sinistro, resta justificada a conduta da segurada em providenciar, por conta, o conserto do caminhão em outra oficina, máxime em se tratando de automóvel utilizado para transporte de cargas, o qual serve de subsistência para a demandante. Inteligência do art. 249, parágrafo único, do CC/02, e art. 18, § 1.º, I, §§ 3.º e 4.º, do CDC. Restituição, pela seguradora, da íntegra dos valores despendidos pela segurada, uma vez estarem dentro do limite de cobertura. Cabimento da condenação da seguradora ao pagamento dos lucros cessantes, pelo tempo em que restou a segurada desprovida do veículo, descontado o período de trinta dias, necessário à liquidação do sinistro. Segundo jurisprudência assentada nesta Câmara, o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, havendo a parte de demonstrar a ocorrência concreta de abalo moral e prejuízo de ordem extrapatrimonial. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido” (TJRS, Acórdão 70015650724, 6.ª Câmara Cível, Porto Alegre, Rel. Des. Liége Puricelli Pires, j. 30.10.2008, DOERS 25.11.2008, p. 23).
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    252 Vejamos um exemploprático para esclarecer toda essa visualização. A contrata B, artista famoso, para que este elabore um quadro. No instrumento obrigacional, consta que A aceita também um quadro de C, aprendiz de B. Este último se nega a cumprir a obrigação assumida. Poderá A exercitar seu direito das seguintes formas: 1.º) Ingressar com ação de obrigação de fazer contra B, requerendo que ele cumpra a obrigação, inclusive com a fixação de astreintes e sem prejuízo de perdas e danos decorrentes de eventual atraso. De toda sorte, cumpre anotar que pode surgir argumento de que a multa imposta gera lesão aos direitos da personalidade do autor da obra. Prevalecendo tal tese, a questão se resolve em perdas e danos. 2.º) Nessa mesma ação, constando pedido subsidiário, requerer que C cumpra a obrigação, às custas de B, devedor originário, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 633 e 634 do CPC/1973), sem prejuízo de perdas e danos. 3.º) Não interessando mais a obrigação de fazer, requerer a sua conversão em obrigação de pagar as perdas e danos (danos materiais e morais).
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    253 JURISPRUDÊNCIA TJSP: “opedido principal do condomínio é a execução das obras necessárias para os reparos no empreendimento a expensas da ré, e, em caráter subsidiário, se por qualquer modo a ré não tivesse condições de cumprir referida obrigação, que seja o autor autorizado a executá-la à custa da ré, incidindo também a multa cominatória. Artigos 247 e 249 do Código Civil. Nos casos em que a obrigação é fungível, não há necessidade de converter a execução da obrigação de fazer em perdas e danos, pois será possível obter o mesmo resultado previsto originalmente. A conversão em perdas e danos é solução a ser evitada, pois melhor será, em geral, a obtenção da própria prestação devida. No caso dos autos, por se tratar se obrigação fungível, plenamente possível, em caso de não execução da obra por parte do devedor, a execução das obras, descritas no laudo pericial e nos esclarecimentos do perito, a expensas do réu” (TJSP, AI 0138009-50.2011.8.26.0100, 8.ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Silvério da Silva, j. 19.12.2018). ▪ Cobrança. Prestação de serviços de medicina diagnóstica. Obrigação de manutenção do equipamento que incumbia à contratada. Reparos realizados pela contratante. Contratada
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    254 que pretende cobrarvalor integral da prestação de serviços sem desconto dos valores gastos com os reparos. Inteligência do art. 249, parágrafo único, do CC. Credor que, mediante urgência no cumprimento da obrigação de fazer, pode mandar executá-la, sendo depois ressarcido pelos gastos incorridos. Hipótese à qual se aplicam os arts. 368 e seguintes do CC. Compensação de valores devidos que é direito do devedor. Valores a serem compensados que, contudo, limitam-se às despesas efetivamente comprovas nos autos. Apelação parcialmente provida. (TJSP, Ap. n. 0009001-77.2012.8.26.0296/Jaguariúna, 33ª Câm. de Dir. Priv., rel. Sá Moreira de Oliveira, DJe 21.05.2015, p. 2.132) Dica: ler CPC comentado para melhor compreensão.
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    255 7.4.OBRIGAÇÕES DE NÃOFAZER (247-249 CC) – OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE NÃO FAZER ➢ A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.4 ➢ Exemplos: Ex.1: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo. Devem cumprir o prometido de não fazer. Ex.2: A obrigação de abstenção pode decorrer de lei, independentemente da vontade das partes. Ex.: no contrato de depósito, o depositário obriga-se legalmente a não servir-se da coisa depositada sem licença expressa do depositante, configurando-se prestação de não fazer, CC, art. 640. 4 A Constituição Federal, no inciso II do art. 5º, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A interpretação da norma constitucional não pode levar ao absurdo de entender-se que a obrigação de fazer ou de não fazer apenas será lícita se derivar diretamente da lei. Os negócios jurídicos são previstos ou admitidos em lei, e, em razão deles, essas obrigações podem ser contraídas.
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    256 Ainda: Do comerciante quevende o ponto comercial e não pode desenvolver atividade no mesmo ramo comercial em certa distância. É o que se depreende do art. 1.147 do CC: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência”. ***Muito se discute sobre a validade de certas obrigações de não fazer por tolherem a liberdade humana, o agir. Haveria em alguns casos ilicitude do objeto? Exemplifica-se. Se certo empregado, por previsão contratual, após o término de seu contrato de trabalho fica proibido de trabalhar em empresa concorrente (segredos industriais, por exemplo) a cláusula de não fazer tem validade? A limitação perpétua certamente é nula no Direito Brasileiro. Esbarra na noção de liberdade como valor jurídico protegido. As cláusulas temporárias têm sido aceitas, desde que haja uma contraprestação ao empregado. Já que o trabalho lhe garante o sustento, a proibição temporária de trabalho deve ser remunerada para se evitar o abuso de direito.
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    257 Ex.3: Pontes deMiranda apresenta como exemplos de prestações negativas: - as obrigação de não adquirir algum direito (p. ex., determinado estabelecimento comercial), - de não alienar determinado bem e a de não concorrer com o credor em seu ramo de atividade; - de não usar a cobertura do edifício de apartamentos, a de não abrir ou fechar caminhos, a de não pôr cartaz à porta do edifício, esclarecendo que todas essas obrigações podem ser só pessoais. - dos postos de combustíveis, que ficam obrigados a não vender produtos de outros distribuidores. - obrigação do locador de não perturbar o locatário na utilização da coisa locada; a obrigação contraída pelo locatário de não sublocar a coisa; a obrigação do artista de não atuar senão para determinado empresário, ou para determinada empresa; a obrigação do alienante de estabelecimento comercial em não se estabelecer no mesmo ramo dentro de determinada região etc.
  • 259.
    258 Atenção: A obrigaçãode não fazer pode consistir em abstenção de prática de determinado negócio jurídico. Porém, se o negócio jurídico vem a ser concluído, é válido e eficaz, ainda que seja a causa do inadimplemento da anterior obrigação de não fazer. Por exemplo, se o devedor obrigou-se a não vender a casa X e a vende, válido é o contrato de compra e venda, mas sofrerá as consequências pelo inadimplemento da prestação negativa. Limites... ➢ Embora seja extenso o campo de aplicação ou incidência dessa modalidade de obrigação, devem ser respeitados certos limites, não sendo lícitas convenções em que se exija sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana (como, p. ex., a de suportar indefinidamente determinado ônus, de não sair à rua, de não casar, de não trabalhar etc.). ➢ A prestação de não fazer não se confunde com renúncia de direito. Assim, se importar renúncia de direito, será considerada cláusula abusiva, na hipótese de relação
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    259 de consumo (CDC,art. 51, I)5 , tendo por consequência sua nulidade. Igualmente, será nula a prestação de não fazer contida em cláusula de contrato de adesão que leve à renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (CC, art. 424). o Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center (“estatuto”), da denominada “cláusula de raio”, segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga — perante o locador — a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center. 5 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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    260 Obrigação de tolerar. ➢Além das situações em que o devedor está apenas obrigado a não praticar determinados atos (não divulgar um segredo industrial, não abrir estabelecimento comercial de determinado ramo comercial), há outros em que o devedor está obrigado a tolerar ou permitir que outrem pratique determinados atos: - O proprietário de imóvel rural que se obrigou a permitir que terceiro o utilize para caçar; - Do dono do prédio, a tolerar que nele entre o vizinho para reparar ou limpar o que lhe pertence. Há obrigações de tolerar, que são espécies do gênero obrigações de não fazer. Exemplo é o da servidão de passagem, que obriga o dono do imóvel a abster-se de impedir que o titular da servidão por ela transite. Observação: Pontes de Miranda (1971, v. 22, p. 48) admite que o credor possa propor ação de abstenção para que o devedor não viole o que prometeu. Afinal, a pretensão ou exigibilidade já existe desde o início da obrigação de não fazer, podendo ser adotadas, inclusive, medidas cautelares quando houver manifesta intenção de violá-la ou início de violação.
  • 262.
    261 ➔ Do inadimplementoda obrigação de não fazer Nas obrigações de não fazer, o inadimplemento decorre no “fazer”: deixa de adimplir o dever de abstenção, podendo o credor exigir o desfazimento ou a indenização por perdas e danos, ou a resolução do contrato, com as cominações legais e convencionais, se for o caso. Sobre a mora nas obrigações de não fazer falaremos nos comentários ao art. 390. Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. O dispositivo em comento segue a lógica de toda a teoria geral das obrigações: se não há culpa do devedor, a obrigação se extingue. Não há que se falar em perdas e danos. É o caso de um contrato de exclusividade de um franqueado que não pode, em suas lojas, vender produtos de uma marca concorrente. Contudo, por força de lei, há determinação de que todas as lojas que exercem aquele ramo de atividade vendam, pelos menos, duas marcas distintas. Ao cumprir a lei, sem culpa sua, o devedor inadimpliu a obrigação de não
  • 263.
    262 fazer, que seextinguiu. Se houve pagamento pela prestação de não fazer, com a extinção da obrigação, o valor deve ser restituído ao credor. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Embora possa parecer estranho à primeira vista, às vezes a abstenção prometida pelo devedor torna-se impossível ou extremamente gravosa. Exemplos clássicos: é do devedor que se compromete a não levantar muro, para não tolher a visão do vizinho, e vem a ser intimado pelo Poder Público a fazê-lo. Na dicção do Código, extingue-se a obrigação. Ou, se alguém se obriga a não impedir passagem de pessoas vizinhas em certo local de sua propriedade e vem a receber ordem do Poder Público para fechá-la.
  • 264.
    263 A imposição damunicipalidade tem o condão de fazer desaparecer a obrigação de non facere. Se a impossibilidade de se abster, porém, ocorreu por culpa do devedor, este deve indenizar o credor. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. A prática do ato (que estava obrigado a não praticar) torna a parte inadimplente, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
  • 265.
    264 Ao pedir judicialmenteo desfazimento, o credor investe-se no direito de fazê-lo à custa do devedor resistente, que será ainda condenado ao ressarcimento e a perdas e danos. Mediante cláusula penal, as perdas e danos podem ser pré-fixadas, mas não podem ultrapassar o valor da obrigação principal (CC, art. 412).
  • 266.
    265 O art. 497do CPC cuida também da tutela específica das obrigações de não fazer: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. - É possível imposição de multa diária quando viável o desfazimento. - Quando impossível voltar-se ao estado anterior, a obrigação converter-se-á em perdas e danos (art. 499, CPC). No tocante à execução dessas obrigações negativas, em mandamento similar ao do processo de conhecimento, o estatuto processual, no art. 822, dispõe que o juiz assinará prazo ao devedor para desfazer o ato. Completa o art. 823:
  • 267.
    266 “Havendo recusa oumora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos (...).” As hipóteses de impossibilidade de desfazimento do ato em geral são bastante nítidas: por exemplo, alguém se compromete a não revelar um segredo industrial e o faz; não há outra forma de reparar a situação senão por indenização de perdas e danos. Em determinadas circunstâncias, porém, o cumprimento forçado da obrigação de não fazer implica violência intolerável à pessoa do devedor, ou um dano ainda maior. Imagine-se, por exemplo, a obrigação de não edificar. O devedor descumpre o non facere e ergue custosa construção plenamente utilizável. É de toda conveniência, em face da repercussão social, que a obra não seja desfeita, resumindo-se o descumprimento em perdas e danos. Outro exemplo é o de ator que se comprometeu a apresentar-se com exclusividade para uma empresa. Se
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    267 descumpre esse deverde abstenção, obrigá-lo a não fazer pode representar uma violência contra sua liberdade individual e o direito de exercer profissão. ■ Regras processuais que cuidam da execução das obrigações de não fazer: Os arts. 822 e 823 do Código de Processo Civil cuidam da execução das obrigações de não fazer. Da Obrigação de Não Fazer Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Desse modo, o juiz mandará citar o devedor para desfazer o ato, no prazo que fixar. Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
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    268 Se este nãocumprir a obrigação, o juiz mandará desfazê-lo à sua custa, responsabilizando-o por perdas e danos (CPC, art. 823). Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. Se não for possível desfazer o ato ou quando o credor assim preferir, a obrigação de não fazer será convertida em perdas e danos (CPC, art. 823, parágrafo único).
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    269 AULA 07 E08 - MODALIDADES DA OBRIGAÇÃO Revisar a obrigação de fazer e de não fazer (aula 06). Entrar no tema das obrigações alternativas. As obrigações são analisadas e classificadas de acordo com o objeto e com os sujeitos.
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    270 7.5. DAS OBRIGAÇÕESCOMPLEXAS/COMPOSTAS EM RELAÇÃO AO OBJETO Em relação ao objeto, as obrigações serão classificadas de acordo com a singularidade ou multiplicidade de objetos (prestações), podem ser simples ou compostas/complexas. • Quanto ao objeto, a obrigação pode ser simples ou complexa. - Será simples: quando a obrigação possui apenas uma prestação e apenas um objeto (ou seja, um objeto imediato e um objeto mediato). João deve construir o muro para José. Maria deve entregar o carro a Fernanda. Nas obrigações simples, adstritas a apenas uma prestação, ao devedor compete cumprir o avençado, nos exatos termos ajustados. Libera-se entregando ao credor precisamente o objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso (CC, art. 313).
  • 272.
    271 - Será complexa/compostaquando a obrigação tiver mais de uma prestação, pluralidade de prestações (objeto imediato), podendo ser classificada em obrigação complexa/composta conjuntiva (cumulativa), alternativa (disjuntiva) ou facultativa Havendo pluralidade de prestações (um dar e um fazer, por exemplo) a obrigação é complexa ou composta e se desdobra, então, nas seguintes modalidades: a) obrigação complexa/composta cumulativa/conjuntiva (e) b) obrigação complexa/composta alternativa/disjuntiva (ou) c) obrigação complexa/composta facultativa a) A obrigação complexa/composta será conjuntiva/cumulativa se houver mais de uma prestação no vínculo (in obligatione), e todas essas prestações devem ser cumpridas para a satisfação do credor (in solutione). Pedro deve dar o carro E construir a piscina. Maria deve fazer duas camisas E pagar R$ 10.000,00 (conjunção aditiva E).
  • 273.
    272 É cumulativa =cumulam-se, acumulam-se as prestações. Nessa modalidade especial de obrigação composta, denominada cumulativa ou conjuntiva, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas, sob pena de se haver por não cumprida. Pode-se estipular que o pagamento seja simultâneo ou sucessivo, mas o credor não pode ser compelido “a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (CC, art. 314). As prestações devidas estão ligadas pela partícula ou conjunção copulativa “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Essa modalidade de obrigação efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos os objetos, pois são cumulativos.
  • 274.
    273 b) A obrigaçãocomplexa/composta será alternativa/disjuntiva se houver mais de uma prestação no vínculo (in obligatione), e o devedor cumpre apenas uma delas para a satisfação do credor (in solutione). Pedro deve dar o carro OU construir a piscina. Maria deve fazer duas camisas OU pagar R$ 10.000,00 (conjunção alternativa OU). É alternativa = o devedor tem a alternativa para escolher a prestação que ele dará/fará ao credor. A obrigação composta com multiplicidade de objetos alternativa (ou disjuntiva) é mais complexa do que a cumulativa. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Os objetos estão ligados pela conjunção “ou”, podendo haver duas ou mais opções. Essa modalidade de obrigação exaure-se/efetiva o seu cumprimento pela prestação de apenas um dos objetos, pois são alternativos.
  • 275.
    274 Atenção: O fato dehaver mais de um lugar ou forma de pagamento não transforma a obrigação em alternativa. Se a loja permite pagamento em cartão ou dinheiro, temos duas formas de pagamento, mas a prestação é única: dar certa quantia pecuniária. c) obrigação complexa/composta facultativa Os doutrinadores mencionam uma espécie sui generis de obrigação composta/complexa alternativa, a que denominam facultativa ou com faculdade alternativa. Nosso ordenamento não regulou dessa categoria de obrigações, como a maioria das legislações. O Código Civil argentino, no entanto, disciplina o fenômeno com detalhes: “obrigação facultativa é aquela que não tendo por objeto senão que uma única prestação dá ao devedor a faculdade de substituir essa prestação por outra” (art. 643). Nesse diapasão, a legislação argentina pode servir-nos de parâmetro.
  • 276.
    275 De fato, aobrigação dita facultativa é aquela que, tendo por objeto apenas uma obrigação principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário. E quem tem a faculdade de escolher entre uma OU outra é o devedor. Por exemplo: o vendedor compromete-se a entregar 100 sacas de café, mas o contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando a cotação do café em ouro. Outro exemplo: o contrato estipula o pagamento de um preço, entretanto o comprador reserva-se o direito de liberar-se da obrigação dando coisa determinada. Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o verdadeiro objeto da obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda prestação constitui um meio de liberação que o contrato reconhece ao devedor.
  • 277.
    276 Trata-se de obrigaçãosimples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. A chamada “obrigação facultativa” é assim chamada porque o devedor firma com o credor uma obrigação “principal” (uma prestação/um objeto), mas consta no contrato que ele poderá entregar/dar/fazer outro objeto (outra prestação) no lugar da obrigação “principal”. Ou seja, o devedor tem a faculdade de escolher qual prestação ele vai cumprir. É obrigação com faculdade de substituição, desde que seja prevista no contrato por cláusula expressa onde se estipulou a faculdade alternativa ou de expressa disposição de lei. Por exemplo, o vendedor que se obriga a entregar determinado objeto (um veículo ou um animal), ficando-lhe facultado substituí-lo por prestação do equivalente em dinheiro; e a do arrendatário, obrigado a pagar o aluguel, que pode exonerar-se entregando frutos ao credor em vez de dinheiro. Nos exemplos, temos:
  • 278.
    277 - O vendedorse obrigou perante o credor a entregar um veículo (objeto principal), mas tem a faculdade de substituir a entrega do veículo pela prestação de quantia em dinheiro (objeto facultativo); - O arrendatário tem como obrigação principal o pagamento do aluguel, mas estabeleceu com o credor contratualmente que ele tem que faculdade de escolher e substituir o pagamento em dinheiro pela prestação de entregar frutos (objeto facultativo) no lugar da prestação de dinheiro (objeto principal). Nessa modalidade, no momento do cumprimento, quem tem a faculdade de escolha é somente o devedor. O credor somente poderá exigir a prestação principal (ex.: o pagamento do aluguel), logo, trata-se de prestação simples para o credor; sendo composta e alternativa para o devedor (que tem mais de uma prestação para escolher). Assim, vista a obrigação facultativa pelo prisma do credor, que pode, tão somente, exigir o objeto da prestação obrigatória, seria ela simples (um único objeto sendo exigido por um único credor de um único devedor). Observada pelo ângulo do devedor, que pode optar entre a
  • 279.
    278 prestação do objetoprincipal ou do facultativo, mostra-se ela como uma obrigação alternativa sui generis. As obrigações facultativas, praticamente, são alternativas para o devedor e simples para o credor, que só pode exigir daquele o objeto principal. Características e efeitos: Na obrigação facultativa, não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação principal. Em consequência disso, ao contrário do que ocorre com a dação em pagamento, o devedor não necessita do consentimento do credor para realizar uma prestação diferente da prestação devida. A substituição se funda no direito potestativo, que lhe confere a cláusula onde se estipulou a faculdade alternativa. ■ Obrigações facultativas e alternativas: semelhanças — as obrigações facultativas são uma espécie do gênero das alternativas (um tipo sui generis de obrigação
  • 280.
    279 alternativa), ao menosdo ponto de vista do devedor, que escolhe entre uma ou outra solução da obrigação. ■ Obrigações facultativas e alternativas: diferenças — nos efeitos da impossibilidade da prestação. Na obrigação facultativa, se perecer o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória (a facultativa). Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substitui-lo por um veículo, e o objeto principal (animal) (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação daquele, não podendo o credor exigir a prestação in facultate solutionis, ou seja, a entrega do veículo. A obrigação alternativa, no entanto, extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos e será válida caso apenas uma das prestações esteja eivada de vício, permanecendo eficaz a outra.
  • 281.
    280 Já a obrigaçãofacultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória (na facultativa). Desse modo, se a prestação (objeto principal) for originariamente impossível ou nula por qualquer outra razão, a obrigação (com facultas alternativas) não se concentra na prestação substitutiva (facultativa), que o devedor pode realizar como meio de se desonerar. A obrigação será, nesse caso, nula, por nula ser a única prestação debitória. Da mesma forma, caso a impossibilidade da prestação devida (objeto principal) seja superveniente (v. exemplo supra, do raio que fulmina o animal), a obrigação não se concentrará na segunda prestação, como sucede nas obrigações alternativas. Logo, na obrigação facultativa, a impossibilidade de prestar o objeto principal gerará a extinção da obrigação se a impossibilidade não decorrer de causa imputável ao devedor. Ou seja, se não há culpa do devedor na impossibilidade de prestar o objeto principal, resolve-se a obrigação.
  • 282.
    281 Caso a impossibilidade,quer originária, quer superveniente, refira-se à segunda prestação (à facultativa), a obrigação será mantida em relação à prestação devida (principal), apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituí-la por outra. Das diferenças apontadas, decorrem as seguintes consequências: a) o credor só pode pedir a coisa propriamente devida (o objeto principal da obrigação); b) se, na obrigação alternativa, uma das prestações consistir em fato ilícito, coisa fora do comércio ou inexistente, a obrigação se projeta sobre a outra prestação devida, permanecendo subsistente, ao passo que, na obrigação facultativa, ela se torna nula, por se transformar numa obrigação sem objeto; c) perecendo a coisa devida, na obrigação facultativa fica o devedor inteiramente desonerado; pois a obrigação fica igualmente sem objeto.
  • 283.
  • 284.
    283 7.5.1.OBRIGAÇÕES COMPOSTAS/COMPLEXAS ALTERNATIVAS •Obrigação alternativa é a que compreende duas ou mais PRESTAÇÕES (dois ou mais objetos imediatos, como um dar e um fazer, por exemplo), logo, tendo também dois ou mais objetos mediatos (dar o carro e fazer o carro) e extingue-se com a prestação de apenas um = ou seja, com a prestação de um OU outro. Nas obrigações complexas/compostas alternativas o devedor deve várias prestações, mas, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do devedor (em regra, cabendo disposição em contrário = a vontade das partes expressa no contrato pode determinar que a escolha caberá ao credor). Por exemplo, a obrigação assumida pela seguradora de, em caso de sinistro, dar outro carro ao segurado ou mandar reparar o veículo danificado, como este preferir. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
  • 285.
    284 Art. 252. Nasobrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Nas obrigações alternativas, temos: - O vínculo obrigacional é único mas há mais de uma prestação (duas ou múltiplas prestações), e, - no momento do adimplemento, apenas uma é cumprida = vários são os objetos, mas o devedor escolherá OU um OU outro no momento em que ele cumprir a obrigação. - há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles. - efetuada a escolha (pelo devedor, em regra) há a individualização da prestação e as demais ficam liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação, sendo, por isso, uma obrigação única, com prestações várias, realizando-se, pela escolha, com força retroativa, na concentração numa delas e a consequente exigibilidade, como se fosse simples desde a sua constituição.
  • 286.
    285 Ex.: Se Mariadeve 100 caixas de alface ou 100 caixas de tomate, e o devedor escolhe os tomates, compreende-se que a obrigação era de entregar tomates desde o início. Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, subsistindo o débito quanto ao outro (CC, art. 253). A escolha é do devedor em razão do favor debitoris, a escolha ou concentração cabe ao devedor, pois é dele o fardo obrigacional. A lei facilita o cumprimento da prestação pelo devedor, pois isso aumenta a chance de adimplemento, o que, em última instância, é bom para o credor. Mas por força do contrato que originar a obrigação, a escolha poderá ser do credor ou de um terceiro. Assim, temos: Pela regra desse artigo, o responsável pela escolha é o devedor. Cite-se como exemplo a cláusula frequente em apólices de seguros de veículos que permite a escolha à seguradora (devedora) em pagar o valor do seguro ou mandar fazer o conserto.
  • 287.
    286 Na prática, noâmbito judicial, quando o responsável pela escolha (devedor) não proceder à escolha, o art. 800 do CPC permite que o credor ingresse contra ele em juízo, sendo o devedor citado para exercer a opção (a escolha) e realizar a prestação no prazo de dez dias, se outro prazo não lhe for determinado por lei ou pelo contrato. Se não fizer dentro desse prazo, a opção será feita pelo credor. Na obrigação alternativa, até a escolha feita pelo devedor, é apenas incerta a prestação (em relação os objetos que constam no contrato), não a eficácia do vínculo. Sobre a escolha/concentração: Não se exige forma especial para a comunicação (ao credor, sobre o objeto escolhido). Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação. Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não podendo mais ser exercido o jus variandi. Torna-se ela definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei. Todavia, na falta de comunicação, o direito de mudar a escolha pode ser
  • 288.
    287 exercido pelo devedoraté o momento de executar a obrigação, e pelo credor, até o momento em que propõe a ação de cobrança. Outra questão importante: Não é aplicável à escolha da prestação, nas obrigações alternativas, o princípio jurídico do meio-termo ou da qualidade média: o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer das prestações in obligatione, porque todas elas cabem no círculo das prestações previstas pelas partes (porque todas as prestações alternativas se achavam já in obligatione). § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Se Maria deve 100 caixas de alface ou 100 caixas de tomate, não poderá entregar 50 de cada. Se o fizer, estará inadimplindo a obrigação (entregando prestação estranha ao vínculo, ou seja, não avençada pelas partes).
  • 289.
    288 Caso se obriguea entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, por exemplo, não poderá compelir seu credor a receber uma saca de café e uma de arroz. Há uma vedação expressa no art. 313 quanto a isso: o credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa. Se aceitar, ocorre dação em pagamento (arts. 356 e seguintes do CC/2002). = Dação em pagamento é um acordo, por meio do qual o credor concorda receber do devedor uma prestação diferente da que lhe é devida – isto é, mediante a substituição da forma de pagamento original. Essa prestação diversa na dação em pagamento é feita somente com a vontade das partes e tem como efeito o término da obrigação.
  • 290.
  • 291.
    290 § 2º Quandoa obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Novamente se verifica aqui o favor debitoris. Quando a obrigação for de prestações periódicas (mensais ou anuais, p. ex.), o devedor poderá, em cada período (no primeiro ano, p. ex.) entregar somente sacas de café e no outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente. Também nessa hipótese não poderá dividir o objeto da prestação, apenas poderá escolher (exercer a faculdade de opção) em cada período. A renovação da escolha por período é benéfica ao devedor e facilita o cumprimento da prestação. A norma não é de ordem pública e pode ser afastada por contrato. Se o vendedor de hortaliças tiver de entregar ao restaurante 100 caixas de alface ou 100 caixas de tomate todos os meses por um ano, a cada mês sua opção de escolha se renova.
  • 292.
    291 § 3º Nocaso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. A escolha pode ser exercida por uma única pessoa (quando for uma obrigação simples quanto ao sujeito) ou por mais de uma pessoa se a obrigação contiver mais de um devedor ou mais de um credor. É a chamada pluralidade de optantes. Nessa hipótese, a escolha deve se dar por unanimidade e não por maioria. Se dois devedores querem entregar 1.000 litros de álcool e o outro 1.000 quilos de açúcar, o juiz concederá um prazo para que o acordo seja obtido. Senão, após ouvir as partes, decide ele qual prestação deva ser cumprida. A escolha é um direito dos optantes, mas que a lei transforma em ônus: se não exercerem o direito, o juiz decidirá. Isso é necessário para que o processo obrigacional chegue a seu fim, que é o adimplemento.
  • 293.
    292 § 4º Seo título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Da mesma forma, o contrato pode determinar que um terceiro (nem credor, nem devedor) realize a escolha. Pode-se estabelecer a escolha por uma pessoa estranha ao vínculo (João escolherá a prestação) ou uma lista de possíveis indicados a escolher (João escolherá a prestação. Se ele não quiser ou não puder, Maria escolherá. Se ela não quiser ou não puder, Fernanda escolherá). Se, por acaso, o terceiro não puder ou não quiser escolher, o juiz, novamente, fixa um prazo às partes (credor e devedor) para que realizem a escolha. O juiz dá uma oportunidade de escolha às partes. Se não houver consenso, o juiz decide para que o processo obrigacional chegue a seu fim: o adimplemento.
  • 294.
    293 Os próximos artigos(253 a 256) cuidam da perda de uma ou de todas as prestações na obrigação alternativa, ora por culpa do devedor, ora sem culpa deste. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. O art. 253 cuida da perda de uma prestação sem culpa do devedor. Se, sem culpa do devedor, uma das prestações perecer (caso fortuito ou força maior), ou seja, se um dos objetos não puder mais ser prestado, a obrigação passa a girar em torno do outro objeto (ainda exequível) – deixando a obrigação de ser alternativa para ser obrigação simples – e o devedor cumpre a prestação restante. É a chamada concentração involuntária. Independentemente de a escolha ser do credor ou do devedor, não há que se falar em perdas e danos, pois a perda de uma das prestações não foi culposa.
  • 295.
    294 João deve aAntônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. O raio mata a vaca Mimosa. João entrega o cavalo Trovão e não há perdas e danos. A perda culposa é tratada nos arts. 254 e 255. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. O art. 254 cuida da perda de todas as prestações por culpa do devedor na hipótese de escolha deste. Tendo o direito de escolha o devedor, a perda culposa da primeira prestação não é ato ilícito, está no campo do exercício de uma posição jurídica pelo devedor. Contudo, quando perece a última, por culpa do devedor, verifica-se o ato ilícito, razão pela qual o credor pode exigir o valor desta mais perdas e danos. Exemplificamos. João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. O raio mata a vaca Mimosa (perda sem culpa de João)
  • 296.
    295 e João deixa,por negligência, o cavalo Trovão escapar. Nessa hipótese, João só responde pelo valor do cavalo mais perdas e danos que Antônia deverá comprovar. Da mesma forma, João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. João faz um churrasco com a vaca Mimosa (perda com culpa – em sentido amplo – de João) e João deixa, por negligência, o cavalo Trovão escapar. Nessa hipótese, João só responde pelo valor do cavalo mais perdas e danos que Antônia deverá comprovar. Note-se, então, que, como a escolha era do devedor, irrelevante a razão pela qual se perdeu a primeira prestação. Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
  • 297.
    296 Neste artigo, aescolha da prestação é do credor e há a perda de uma ou de todas as prestações por culpa do devedor. - Se uma das prestações perecer por culpa do devedor: o credor poderá escolher entre a prestação restante mais perdas e danos ou o valor da que se perdeu (equivalente em dinheiro) mais perdas e danos. Em ambas as hipóteses deverá o credor provar os prejuízos que teve para receber indenização. Pode parecer ao intérprete que o credor, escolhendo a prestação remanescente, não poderia cobrar perdas e danos. Afinal, em tese, o devedor não causou prejuízos ao credor, já que ele escolheu a prestação remanescente. Contudo, se o credor provar os danos pela perda da escolha, fará jus à indenização. João deve a Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão. João faz um churrasco com a vaca Mimosa (perda com culpa – em sentido amplo – de João) e o cavalo Trovão é escolhido por Antônia. Antônia pode provar que a escolha do cavalo que valia R$ 1.000,00 a menos que a vaca lhe deu prejuízo. Assim, pode cobrar por tal dano.
  • 298.
    297 - Se todasas prestações perecerem por culpa do devedor: o credor poderá escolher o valor de qualquer uma delas (equivalente em dinheiro à prestação perdida) mais perdas e danos. Deverá o credor provar os prejuízos que suportou com a perda das prestações. Note-se que, quer ocorra a perda de uma das prestações, quer ocorra a perda de todas as prestações, a lei mantém com o credor o direito de escolha. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Quando há perda de todas as prestações sem culpa do devedor, segue-se a regra geral das obrigações: se não há culpa, a obrigação se resolve, se extingue, e as partes voltam ao estado anterior (statu quo ante). Não há perdas e danos.
  • 299.
    298 Se João devea Antônia a vaca Mimosa ou o cavalo Trovão, e uma enchente mata ambos os animais, a obrigação se resolve e não há perdas e danos. Caso Antônia já tenha pago o preço, este lhe será restituído por João acrescido de correção monetária. Leitura complementar: 1. Sobre a inexequibilidade da obrigação, no todo ou em parte e sobre o perecimento do objeto com ou sem culpa do devedor. • Chega-se, portanto, à conclusão de que, se ambas as prestações perecem sem culpa do devedor e antes de qualquer constituição em mora, extingue-se a obrigação. • No caso de remanescer apenas uma das prestações, não importando o fator culpa e cabendo a escolha do devedor, a obrigação resume-se na remanescente, porque é como se tivesse havido uma concentração por parte do devedor. Assim sendo, não se pode fugir à obrigação, quer seja intencional, quer seja involuntária a inexequibilidade. O devedor continuará obrigado à prestação remanescente.
  • 300.
    299 • Vários exemplospoderiam ser figurados: o devedor compromete-se a vender um imóvel ou a pagar quantia em dinheiro: vende o imóvel a terceiro (impossibilidade voluntária) ou o imóvel sofre desapropriação (impossibilidade não voluntária); continuará o devedor obrigado a pagar a quantia em dinheiro à qual se obrigou. Destarte, a impossibilidade de oferecer uma das prestações pode ser de natureza jurídica ou de natureza física, o que não altera a solução legal. • Se há diminuição do valor de uma das coisas em obrigação, não pode o devedor oferecê-la ofertando uma complementação em dinheiro: nesse caso, estaria obrigando o credor a receber algo diverso do contratado, contrariando o disposto no ordenamento (ainda que mais valiosa a prestação, como se refere o atual Código). Se o credor aceitar sob tais premissas, o fará por mera liberalidade. • No caso de perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, como já vimos, há extinção da obrigação, por falta de objeto. É o que está exposto no art. 256: “Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.”
  • 301.
    300 Essa disposição segueo mesmo princípio do já examinado art. 234. É regra geral de direito, sempre, que não havendo culpa, ainda que presumida, não há indenização. • Se houver culpa do devedor, por outro lado, na perda ou impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução exposta no art. 255, já transcrito, é de obrigá-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Sempre que houver culpa, haverá perdas e danos. A solução legal subentende que, tendo perecido a primeira prestação por culpa do devedor, ele, automaticamente, fez a concentração na última que se impossibilitou. Impossibilitada esta, abre-se ao credor a possibilidade de cobrá-la, com perdas e danos. Trata-se, sem dúvida, de uma concentração ficta, que se opera, ao contrário do que ocorreria normalmente, antes da época do pagamento. • Embora não seja o mais comum, pode a escolha pertencer ao credor. Assim, no caso de perecimento das prestações, abre-se um leque de situações. • Em primeiro lugar, se a escolha couber ao credor e o perecimento for de ambas as prestações, por culpa do devedor, terá o credor o direito de reclamar qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos (art. 255).
  • 302.
    301 • Em segundolugar, se uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1ª parte). Nesses dois casos, tolheu-se o direito de escolha cabente ao credor. • Em terceiro lugar, há a hipótese não enfocada pelo Código: pode ocorrer, embora não seja fácil na prática, que o perecimento das prestações ocorra por culpa do credor. Nossos Códigos não imaginaram a hipótese em que haja o perecimento de uma das prestações ou de todas, na obrigação alternativa, decorrente de fato culposo do credor. • Quando o perecimento é de uma só das prestações e a escolha não cabe ao credor, o Código Civil italiano, no art. 1.280, libera o devedor da obrigação quando este não preferir executar a outra prestação e pedir perdas e danos (LOPES, 1966, v. 2, p. 95). Essa se mostra a solução mais segura na hipótese. Se a escolha couber ao próprio credor, a mesma solução pode ser aplicada ao devedor, uma vez que dispõe o art. 1.289 do Código italiano, servindo-nos, aqui, de orientação:
  • 303.
    302 “Quando a escolhapertence ao credor, o devedor se libera da obrigação, se uma das duas prestações se torna impossível por culpa do credor, salvo se este preferir exigir a outra prestação e ressarcir o dano.” • O devedor é liberado da obrigação, salvo se o credor preferir exigir a outra prestação, com perdas e danos. • Se ocorrer a perda de todas as prestações por culpa do credor, a obrigação desaparece, mas o credor deve indenizar o devedor, evidentemente, já que não tinha o direito de exigir as prestações. • Serpa Lopes (1966, v. 2, p. 96) lembra, ainda, de outras situações que podem ocorrer: uma das prestações perece primeiramente por caso fortuito e a segunda, posteriormente, por culpa do devedor, ou vice-versa. Nessa hipótese, com o desaparecimento fortuito da primeira prestação, a obrigação concentrou-se na remanescente, transformando-se em obrigação simples, e como tal devem ser as consequências.
  • 304.
    303 • Pode suceder,também, primeiramente o desaparecimento de uma das prestações por caso fortuito, perecendo a outra por culpa do credor, ou vice-versa. Com a perda de uma das prestações fortuitamente, a obrigação concentra-se na restante, tornando-se simples. Perecendo a outra por culpa do credor, logicamente a obrigação do devedor desaparece, como se a tivesse cumprido. • Em uma última situação, lembrada pelo autor citado, uma das prestações perece primeiramente por culpa do devedor e a outra, posteriormente, por culpa do credor; ou ao contrário, a primeira desaparece por culpa do credor e a outra por culpa do devedor. Quando ocorre o perecimento de uma das prestações por culpa do devedor, cabendo a ele o direito de escolha, a obrigação alternativa torna-se simples, como se tivesse feito a concentração. Se perecer a prestação remanescente, por culpa do credor, este nada poderá exigir, pois o objeto da prestação, já concentrado, desapareceu por sua própria culpa. Deve ser lembrado, sempre, que, em havendo culpa, haverá penalização para o culpado. Quando se trata de culpa do credor, essa culpa não atua sobre a obrigação alternativa da mesma forma que o
  • 305.
    304 faz para odevedor, gerando, em princípio, direito de indenização deste para com o credor, mas sempre tendo-se em mira as hipóteses versadas. • Por último, cumpre lembrarmos que o ato de escolha, a concentração, não se reveste de forma especial. Pode ser expresso pelo devedor até o pagamento e pelo credor até o momento da propositura da ação. 2. Sobre as obrigações facultativas: • A obrigação facultativa não se confunde com a dação em pagamento. Nesta é imprescindível a concordância do credor (art. 356), enquanto na facultativa a faculdade é do próprio devedor e só dele. Ademais, na dação em pagamento, a substituição do objeto do pagamento ocorre posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto na facultativa a possibilidade de substituição participa da raiz do contrato. • A maior semelhança aparente dessa classe de obrigação é com as obrigações alternativas. Na realidade, porém, as duas categorias não se confundem. Na obrigação facultativa há uma prestação principal e outra acessória. É a prestação principal que determina a natureza do
  • 306.
    305 contrato: “a naturezade obrigação facultativa se determina unicamente pela prestação principal que forma seu objeto” (art. 644 do Código Civil argentino). Aí está uma diferença fundamental das obrigações alternativas. Se a obrigação principal é nula, fica sem efeito a obrigação acessória; mas a nulidade da prestação acessória não tem qualquer influência sobre a principal (art. 645 do Código Civil argentino). • Já nas obrigações alternativas, as duas ou mais prestações aventadas estão no mesmo nível e já vimos que o desaparecimento de uma não faz por extinguir a obrigação. Destarte, como vemos, na obrigação alternativa há pluralidade de objetos, enquanto na obrigação facultativa existe unidade de objeto ao ser contraída a obrigação. Na obrigação alternativa, todos os objetos se acham in obligatione e na obrigação facultativa apenas um objeto é devido, podendo ser substituído por outro in facultate solutionis. • Anteriormente, foi visto que na obrigação alternativa a escolha pode competir ao devedor ou ao credor; enquanto na obrigação facultativa a faculdade de escolha é exclusiva do devedor, porque isso é inerente a essa classe de obrigação.
  • 307.
    306 • Ao demandara obrigação facultativa, o credor só pode exigir a obrigação principal. Na obrigação alternativa, o credor fará pedido alternativo, se a escolha couber ao devedor; se a escolha couber a ele, credor, poderá exigir uma ou outra das prestações. • No entanto, a linha divisória entre ambas não é das mais nítidas e, na dúvida, entre a existência de uma obrigação alternativa ou de uma obrigação facultativa, concluímos pela obrigação facultativa, que é menos onerosa para o devedor, embora aponte Washington de Barros Monteiro (1979, v. 4, p. 128) que tal questão não é pacífica. • Guillermo A. Borda (s.d., p. 228) elenca as seguintes características das obrigações facultativas: a) são obrigações de objeto plural ou composto; b) as obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e acessório; e c) possuem um direito de opção em benefício do devedor. São fontes de obrigações facultativas, em primeiro lugar, a vontade das partes ou então a lei. Na obrigação facultativa não existe propriamente uma concentração (escolha) da obrigação,
  • 308.
    307 mas o exercíciode uma opção. E o devedor pode optar pela prestação subsidiária até o efetivo cumprimento. Ao contrário das obrigações alternativas, no caso de erro, não pode haver retratação se o devedor cumpre a obrigação principal, pois esta é que dá a natureza da obrigação. Já se o devedor cumpre, por erro, a subsidiária, poderá repetir, pela mesma razão pela qual pode repetir nas obrigações alternativas. • Efeitos da obrigação facultativa A perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação. Se a perda ou a impossibilidade de cumprir ocorreu depois da constituição em mora, o credor poderá reclamar perdas e danos, mas não o pagamento da prestação subsidiária. Se a perda ou impossibilidade ocorreu por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu mais perdas e danos. Se houve perecimento, nesse caso, da coisa principal, é justo que possa o credor exigir o pagamento da coisa acessória, como permite a lei argentina (art. 648), se não quiser pedir a indenização. Contudo, essa solução, entre nós, poderá encontrar óbice se se examinar a natureza da obrigação facultativa, o que faria surgir tão só um direito de indenização para o credor, e, na prática, isso poderia ser
  • 309.
    308 inconveniente. Foi poressa razão, sem dúvida, que a legislação argentina afastou-se da natureza mesma da obrigação facultativa. Ainda, a nulidade da obrigação principal extingue também a acessória. Já a perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal, que se mantém incólume. Pelo que vimos, é adequada a crítica de Washington de Barros Monteiro (1979, v. 4, p. 123) acerca da impropriedade de denominação obrigação facultativa, pois o que é obrigatório não pode ser facultativo. Melhor seria denominá-las obrigações com faculdade de substituição de objeto. Na verdade, obrigação facultativa é uma obrigação comum, que tem por objeto uma só prestação, com uma faculdade atribuída ao devedor. Em nossa lei, sua disciplina básica deve ser vista à luz das obrigações singelas.
  • 310.
    309 7.6. DAS OBRIGAÇÕESCOMPLEXAS COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS (DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS) A obrigação será ser simples ou complexa (ou seja, composta, com multiplicidade) em relação ao objeto e, também, em relação aos sujeitos: se tiver mais de um credor e/ou mais de um devedor, ela será complexa/composta em relação ao sujeito = ou seja, uma obrigação com múltiplos sujeitos. *** por isso, também chamada de obrigação subjetivamente plurais. Quando, na obrigação, concorrem: a) Um só credor e um só devedor, essa obrigação será única ou simples. b)Mais de um credor e devedor (multiplicidade de sujeitos), essa obrigação será complexa e poderá ser divisível, indivisível ou solidária. Havendo pluralidade/multiplicidade de sujeitos na obrigação, a doutrina a classifica como divisível, indivisível e solidária em razão de haver uma pluralidade de sujeitos.
  • 311.
    310 ■ divisíveis: aquelasem que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos; Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. ■ indivisíveis: aquelas em que tal possibilidade não ocorre (CC, art. 258): Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. ■ solidárias: a solidariedade entre os sujeitos independe da divisibilidade ou da indivisibilida-de do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • 312.
    311 Todas as espéciesmencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidárias) podem ser: a) ativas (vários credores); ou b) passivas (vários devedores).
  • 313.
    312 Nas obrigações subjetivamenteplurais, como o próprio nome sugere, há mais de um sujeito, mais de um credor ou mais de um devedor, em um OU em cada um dos polos da relação jurídico-obrigacional. Logo, há uma premissa para estudar as obrigações subjetivamente plurais: haver uma pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos. So poderemos falar em divisibilidade, indivisibilidade e solidariedade se houver uma pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos. No caso de pluralidade subjetiva, no polo ativo e/ou no polo passivo, poderá surgir dúvida: para quem o devedor deverá pagar (cumprir com a sua prestação) para que ocorra a sua liberação? E o estudo e classificação dessa modalidade de obrigação vem para sanar essas dúvidas e para viabilizar essa liberação. Ex.: A é devedor de uma obrigação que tem dois pólos ativos (B e C). Ele quer se liberar. Ele deverá pagar para quem? Ele deverá entregar
  • 314.
    313 a prestação todapara apenas um ou poderá dividir a obrigação entre os dois? Logo, há duvida e é necessário dirimir essa dúvida porque senão não há liberação. Em regra, temos a divisibilidade, no caso das obrigações subjetivamente plurais, em que há pluralidade subjetiva em um ou em ambos os polo. Significa que se houver uma pluralidade de sujeitos, considera-se que cada devedor ou cada credor só é devedor ou só é credor da sua quota-parte. Ainda que tenha uma pluralidade de sujeitos, esses sujeitos têm direitos e deveres autônomos e independentes, como se, por ficção, houvesse uma multiplicidade de relações jurídicas individualizadas. Por exemplo, se um lado, há um devedor devendo R$ 90 e, de outro, três credores, em regra, o devedor deve 30 para cada um (sendo divisível). Dessa forma, é como se houvesse três relações jurídicas individualizadas com cada um desses credores. Assim, para ser adimplente, ele deve entregar a cada credor a sua quota-parte (30) e cada credor só pode exigir a sua respectiva quota (30).
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    314 Outro exemplo: Imagineum credor de obrigação divisível em que haja quatro devedores. Cada um deve uma quota-parte. Um deles é insolvente. Pode o credor exigir dos solventes a quota do insolvente? Não, pois se forem divisíveis, elas são autônomas e independentes e os efeitos são pessoais. Assim, em regra, havendo pluralidade de sujeitos, as obrigações são divisíveis (e são autônomas e independentes). Mas devemos nos atentar que existem duas exceções: - a indivisibilidade; - e a solidariedade. A indivisibilidade é objetiva, pois o foco está no objeto (ou seja, na prestação). E a solidariedade é subjetiva, focando no sujeito. Na indivisibilidade, teremos uma pluralidade de sujeitos (credores/devedores), mas o objeto é indivisível, logo, como é indivisível, os devedores são devedores do todo e os credores são credores do todo = porque não há como fracionar a prestação e não porque subjetivamente se vincularam ao todo, mas porque a
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    315 prestação não temcomo ser fracionada. A questão que gira em torno da indivisibilidade é a indivisibilidade da prestação em que há vários credores/devedores. Já na solidariedade, a questão não gira em torno do objeto, mas sim em torno dos sujeitos e, entre eles há um vínculo subjetivo (decorrente da lei ou de contrato/autonomia da vontade que desejaram se vincular ao todo). Todos os devedores são devedores do todo e todos os credores são credores do todo porque subjetivamente se vincularam ao todo OU porque a lei assim impõe. Assim, nas obrigações com pluralidade de sujeitos, a indivisibilidade dirá respeito ao objeto (infracionável) e a solidariedade dirá respeito aos sujeitos que estão vinculados entre si em razão de contrato ou da lei. Observações: - Quando uma prestação é indivisível, mas ela se converte em perdas e danos (muda- se a prestação originária por dinheiro), essa conversão em perdas e danos acaba com a indivisibilidade.
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    316 - A solidariedadenão se altera por qualquer mudança na prestação, porque é um problema que envolve o sujeito. Assim, temos:
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  • 319.
    318 7.6.1. DAS OBRIGAÇÕESDIVISÍVEIS (DIVISÍVEIS = regra; exceções = indivisibilidade e solidariedade) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Quando a obrigação for divisível (FRACIONADA) o objeto da prestação (objeto mediato ou remoto) pode ser fracionado sem sua destruição ou perda de sua utilidade. Então se D deve 90, para três credores, sendo 20 para Credor A, 30 para Credor B e 40 para Credor C: sendo essa obrigação uma obrigação divisível (pois o objeto é fracionável) e não sendo solidária (pois aqui não se
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    319 menciona a solidariedade)não incidem as exceções. Logo, trata-se se obrigação divisível, e o art. 257 determina que essa obrigação pode ser dividida (como se o D tivesse uma obrigação simples com Credor A, obrigação simples com B e uma outra obrigação simples com C), pois “presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.” Por ficção, o CC entende que as obrigações (de D com os seus credores) são divisíveis, autônomas e independentes. Então para D se liberar, ele vai ter que pagar a quota-parte de cada credor (20 para Credor A, 30 para Credor B e 40 para Credor C) e cada credor (A,B e o C) só vai poder exigir de D a sua quota-parte (ou seja, o Credor A só pode exigir 20 de D, o Credor B só pode exigir 30 de D e o Credor C só pode exigir 40 de D). Como se trata de obrigação divisível (art. 257), o que acontecer na quota-parte de cada credor só vai repercutir na sua esfera jurídica (e não repercute na esfera jurídica dos demais). Dessa forma, cada credor terá poder de disposição sobre a sua quota. Assim, nesse tipo de obrigação, se o credor A decidir perdoar a sua quota, esse perdão só diz respeito a ele na sua quota de 20 (não atinge os demais) = são autônomas e independentes.
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    320 Essa é aregra geral. Agora, exemplo com pluralidade de devedores: Se Maria e Carlos devem 100 camisas à Joana, a prestação é divisível (prestação de DAR, objeto mediato 100 camisas) e a obrigação também o é. Aqui temos pluralidade de devedores e uma obrigação divisível. Se Maria e João devem pagar R$ 10.000,00 a Pedro, a prestação é divisível, logo, a obrigação também o é. A obrigação presume-se dividida em partes iguais entre os tantos credores e/ou os tantos devedores (concursu partes fiunt). Exemplo: - Se Maria e Carlos devem 100 camisas à Joana, a credora Joana só poderá exigir 50 camisas de cada devedor.
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    321 - Se Mariae João devem pagar R$ 10.000,00 a Pedro, Pedro só pode cobrar R$ 5.000,00 de cada devedor. Há uma presunção simples (iuris tantum) de divisão. Cada devedor só deve a sua quota-parte. A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Assim, se alguém se obriga a entregar duas sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca. Contudo, a vontade ou a lei podem estabelecer divisão em partes desiguais. Na questão condominial, por exemplo, as despesas são pagas e os frutos recebidos na proporção da quota condominial (vide art. 1.315 do CC). Essa for a regra, mas temos duas exceções: indivisibilidade e solidariedade
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    322 7.6.2. DAS OBRIGAÇÕESDIVISÍVEIS 1ª exceção: INDIVISIBILIDADE No caso da indivisibilidade, embora eu tenha uma pluralidade de sujeitos, eu não posso presumir (em razão dessa pluralidade) que essa obrigação esta dividida em tantas partes iguais e distintas (à quantidade de sujeitos), pois nesse caso a prestação não poderá ser fracionada (o que pode ocorrer por três razões = causas da indivisibilidade): a) Indivisibilidade material = a natureza da prestação impede o fracionamento quando implicar na perda das qualidades essenciais do todo (do bem). Por exemplo, um carro é divisível, mas, em termos jurídicos, é indivisível, porque perde as qualidades essenciais, deixa de ser um carro, passa a ser um amontoado de peças. b) Normativa: a lei impõe a indivisibilidade. Ex.: tal obrigação é indivisível. c) Convencional/Autonomia privada: as pessoas, por convenção, podem pactuar uma indivisibilidade para se submeterem às regras da indivisibilidade. Ex.: o objeto até poderia
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    323 ser divisível, masas partes, por convenção, estipulam que a obrigação será indivisível. Quando elas pactuam a indivisibilidade, elas passam a ficar submetidas às regras da indivisibilidade. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. **Deve-se associar o art. 258 aos art. 87 e art. 88 da parte geral que trata dos bens indivisíveis. Assim, no caso da indivisibilidade, a obrigação não poderá ser dividida em partes iguais pois ela é indivisível, logo, todos os credores poderão exigir o todo e (se forem vários devedores) todos serão devedores do todo). Pois um devedor não tem como entregar um terço de um cavalo, pois não há como fracionar a prestação. A questão gira em torno da prestação.
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    324 Cada devedor sódeve a sua quota, mas são responsáveis pelo todo. Cada credor é credor da sua quota, mas pode cobrar o todo, pois é indivisível.
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    325 Ex.: Imagine quevocê deve um cavalo para três credores. Cada credor detém 33,33% desse cavalo. Sabe-se que é indivisível em razão da natureza. Então, os credores não podem exigir a cota-parte. Assim, deve-se entregar a todos conjuntamente ou até entregar para um deles, desde que esteja autorizado pelos outros. 2ª exceção: SOLIDARIEDADE Situação diferente ocorre aqui. O problema não está no objeto que é infracionável, mas sim está no acordo entre as partes (que desejam ser devedores ou credores solidários = há um vínculo subjetivo) ou porque a lei assim impõe (hipóteses de solidariedade legal). Na indivisibilidade: Cada credor é somente credor da sua quota- parte; e cada devedor é devedor somente da sua quota-parte, mas, em razão de objeto ser Na solidariedade: Na obrigação, havendo pluralidade de credores, cada credor não tem quota-parte, pois são credores do todo. E havendo
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    326 indivisível, cada credorpode cobrar o todo e cada devedor se responsabiliza pelo todo. Assim, em um obrigação indivisível de 3 credores e 5 devedores = cada um dos credores (cada um terá direito a receber 33%), mas poderá cada um cobrar a obrigação em totalidade dos devedores (nesse exemplo, cada devedor deve 20% da obrigação). Logo, como cada credor tem a sua quota- parte (tem direito a receber a sua quota), ele so vai poder perdoar a dívida em relação à sua quota, e não o todo = pois ele só tem poder sobre a sua quota. pluralidade de devedores, todos são devedores do todo. Logo, mesmo havendo vários sujeitos no pólo ativo (credores) eles têm direito ao todo e não só quota-parte, de forma que um credor quiser perdoar a dívida, ele perdoará a dívida toda = pois ele tem poder sobre o todo, podendo redimir toda a dívida. Cada credor tem poder sobre o todo, podendo redimir toda a dívida.
  • 328.
    327 Outra consequência: sedesses 3 credores, apenas 1 receber a obrigação integralmente, vai ter que redistribuir a quota dos demais credores. Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, não porque o demandado seja devedor do total (já que só deve uma parte), e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
  • 329.
    328 Vamos por partes: INDIVISIBILIDADE: Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. A divisibilidade ou indivisibilidade decorre da possibilidade ou não de fracionamento do objeto da prestação. Assim, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível, devendo cada qual uma saca. Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível, pois não podem fracioná-los. A indivisibilidade da prestação implica indivisibilidade da obrigação. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do objeto que, se fracionado, perece ou perde sua utilidade. É o caso de um apartamento, de um carro ou de um animal. Há ainda motivos de ordem
  • 330.
    329 econômica em quea divisão gera perda de valor econômico da prestação. Por fim, existem razões determinantes do negócio que indicam a indivisibilidade, pois o fracionamento da prestação inviabiliza o negócio entabulado pelas partes Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de bem divisível e indivisível (CC, arts. 87 e 88). Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87). Partindo-se um relógio em duas partes, cada uma delas não marcará as horas. O mesmo não acontece se for dividida, por exemplo, uma saca de milho entre dois indivíduos. Após a divisão, o objeto continua a existir em sua essência. Assim, temos que algumas obrigações não permitem divisibilidade. Há negócios jurídicos que têm como essência a indivisibilidade. Nesses casos a obrigação somente pode ser executada por inteiro.
  • 331.
    330 Sobre as espéciesde indivisibilidade, ler: Esquematizado - Direito Civil 1 - Parte Geral - Obrigações - Contratos (Parte Geral). Carlos Roberto Gonçalves. 2022. P. 532: “3.8.2. Espécies de indivisibilidade.”
  • 332.
    331 Efeito: pluralidade dedevedores (art. 259) ou pluralidade de credores (art. 260). Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Imagine que você deve 1 cavalo para 3 credores. Cada credor detém de 33,33% desse cavalo (que é indivisível em razão da natureza). Então, os credores não podem exigir a quota-parte. Assim, deve-se entregar a todos conjuntamente ou até entregar para um deles, desde que esteja autorizado pelos outros. Assim, quando a obrigação é indivisível (entregar um animal ou um veículo, p. ex.) e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (CC, art. 259).
  • 333.
    332 Mas somente porqueo objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua substância. Por isso, o que paga a dívida “subroga­se no direito do credor em relação aos outros coobrigados” (parágrafo único), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de cada um destes (dos outros coobrigados). Nas relações entre credores e devedores, obrigação indivisível produz o seguinte efeito: ➔ cada devedor é obrigado pela dívida toda. O credor poderá acionar qualquer dos devedores porque a obrigação é de todos e o credor tem a faculdade de acionar a coletividade, considerada a natureza da prestação.
  • 334.
    333 ➔ Nas relaçõesdos devedores entre si, restabelece-se a igualdade entre os coobrigados em dívida indivisível pela regra legal: o que a paga, subroga-se no direito do credor em relação aos outros (CC, art. 259, parágrafo único). ➔ Assim, por uma ficção jurídica, extingue-se o crédito com o pagamento em face do credor, e não do devedor. O que satisfez a obrigação assume o lugar do credor satisfeito, para exigir dos outros a parte que lhe cabe. Trata-se de hipótese de subrogação legal, aplicando o Código Civil o disposto no art. 346, III. Na prática: O devedor, demandado por obrigação indivisível, não pode exigir que o credor acione conjuntamente todos os codevedores. Qualquer deles, à escolha do autor, pode ser demandado isoladamente pela dívida inteira. Ressalva-se apenas ao devedor, que solve sozinho o débito por inteiro, subrogação dos direitos creditórios, a fim de reaver dos consortes as quotas respectivas.
  • 335.
    334 O devedor, subrogadonos direitos do credor, não pode pretender, na via de regresso, nada além da soma que tiver desembolsado para desobrigar os outros devedores, deduzida a quota que lhe compete (CC, art. 350). Em caso de pagamento apenas parcial da dívida por um dos devedores, mediante acordo com o credor, não se pode negar o direito ao solvens de voltar-se contra os demais coobrigados, pela quantia que pagou, se superior à sua quota. Em resumo: Dois ou mais devedores obrigados à prestação por inteiro. Em termos técnicos, cada devedor responde pelo todo (responsabilidade ou Haftung), mas só deve parte da prestação (dívida ou Schuld).
  • 336.
    335 É por issoque se João e José devem um cavalo a Maria, Maria pode exigir de cada um deles o cavalo por inteiro (indivisível por natureza), mas aquele que pagar (entregando o cavalo) pode exigir seu quinhão no débito do outro codevedor. Isso porque pagou 100% (Haftung) quando só devia 50% (Schuld). Como o devedor que paga o todo paga mais do que deve, ele cobra dos demais devedores a importância paga a mais, de maneira divisível, com a vantagem da sub-rogação. Nesse ponto, indivisibilidade com pluralidade de devedores e solidariedade passiva produzem os mesmos efeitos (ver art. 283 do CC/2002). Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
  • 337.
    336 Neste dispositivo, oCC cuida da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Nas obrigações indivisíveis, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo. A rigor, cada devedor só deve a sua quota, mas na obrigação indivisível ele pode ser compelido a cumpri-la por inteiro somente porque o objeto da prestação é indivisível, sob pena de alteração na sua substância, perecimento ou perda do valor econômico. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores cada um deles poderá exigir a dívida por inteiro, de maneira integral. Novamente, deve-se notar que cada credor pode exigir a dívida toda (Haftung), mas só é credor de parte dela (Schuld). Imagine que você deve 1 cavalo para 3 credores. Cada credor detém 33,33% desse cavalo (que é indivisível em razão da natureza). Então, os credores não podem exigir a quota-parte.
  • 338.
    337 Aquele credor querecebe o todo paga, em dinheiro, aos demais credores seus quinhões no crédito. Há, contudo, um problema a ser resolvido pela lei: o risco de um credor receber a totalidade da prestação e não pagar aos demais seus quinhões no crédito. Assim, para o devedor pagar bem (leia-se ficar liberado da obrigação) só deve pagar de duas maneiras: a) Pagando a todos os credores conjuntamente. Os credores, evidentemente, podem outorgar procuração para que uns recebam pelos outros. I – a todos conjuntamente; b) Pagar a apenas um dos credores exigindo deste uma garantia representada por um bem móvel ou imóvel. É a chamada caução de ratificação. Ratificação, pois confirma que o pagamento pelo devedor ocorreu. II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Quanto aos efeitos deste dispositivo podemos imaginar três situações.
  • 339.
    338 Primeira: o devedorexigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor restitui a caução ao credor que a deu. Segunda: o devedor exigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação não pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor fornece a caução aos demais credores que a executam. O devedor por nada responde. Terceira: o devedor não exigiu do credor a caução e o credor que recebeu a prestação não pagou aos demais credores seus quinhões no crédito. O devedor pagou mal (errou na forma de pagamento) e pagará duas vezes, ou seja, pagará aos demais credores seus quinhões no crédito e terá que reaver do credor que recebeu a prestação por inteiro esses valores. Essa regra difere totalmente da existente para a solidariedade ativa (ver art. 267 do CC/02). Assim, temos:
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    339 Sendo indivisível aobrigação (de entregar um cavalo, p. ex.) e havendo pluralidade de credores, o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente, mas o devedor pode se exonerar pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que: a) autorizado pelos demais, ou que, b) na falta dessa autorização, um dos credores dê a esse credor uma caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II). Se essa garantia for negada, o devedor deverá promover o depósito judicial da coisa devida (pois assim ele não fica em mora). Quem fica em mora, no caso, são os credores. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais. *** Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o art. 394, CC, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Se um só dos credores receber sozinho o cavalo mencionado no exemplo supra, poderá cada um dos demais exigir desse credor a parte que lhe competir, em dinheiro.
  • 341.
    340 Assim, sendo trêsos credores e valendo R$ 30.000,00, por exemplo, o animal recebido por um dos credores, ficará o que recebeu obrigado, junto aos outros dois, ao pagamento, a cada um deles, da soma de R$ 10.000,00. Uma vez que cada credor tem o direito de exigir do devedor a execução da obrigação por inteiro, tem, em consequência, qualidade para dar ao devedor, igualmente, pelo todo, uma quitação, que será oponível aos outros credores, para com os quais ficará liberado tanto quanto como aquele a quem fez o pagamento total. Verifica-se, portanto, que, havendo a pluralidade de credores de obrigação indivisível, o art. 260 do Código Civil, permite que apenas um dos credores possa exigir o cumprimento da obrigação (não sendo necessário que todos os credores de obrigação indivisível se reúnam para cobrar o seu cumprimento, por somente em conjunto lhes ser lícito exigir a prestação). Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
  • 342.
    341 Na obrigação indivisívelcom pluralidade de credores, embora cada credor possa exigir a prestação toda (Haftung), cada credor só tem direito à parte dela (Schuld). Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. O dispositivo prossegue com a pluralidade de credores, mas com a remissão ou perdão da dívida. Remissão é negócio jurídico bilateral e, para existir, depende da concordância do perdoado (ver arts. 385 e seguintes do CC/2002). - Se todos os credores perdoam o devedor (remissão total) e este aceita o perdão, a obrigação está extinta integralmente. - Se apenas um dos credores perdoar a dívida (remissão parcial) e o devedor aceitar, os demais credores podem exigir o cumprimento da obrigação, mas, prevê a lei, “descontada a quota do credor remitente”.
  • 343.
    342 Há um problemaprático. Se João e José são credores do apartamento n. 72 do Condomínio Edifício Rio Branco, que vale R$ 500.000,00 e apenas José perdoa Maria (que aceita o perdão), como João poderá cobrar metade do apartamento? A solução deve observar o art. 313 do CC/2002. João exigirá de Maria o apartamento por inteiro (pois é impossível que seja fisicamente fracionado) e pagará, em dinheiro, o valor da quota perdoada (R$ 250.000,00). Não se pode aventar possibilidade de Maria pagar a João R$ 250.000,00. Maria não deve dinheiro e sim imóvel. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. A extinção parcial com relação a um dos credores de bem indivisível não altera o direito de os demais cobrarem seus quinhões no crédito. O credor que perdoou, com relação ao qual ocorreu novação (ver arts. 360 e seguintes do CC/2002), compensação (ver arts. 368 e seguintes do CC/2002) ou confusão (ver arts. 381 e seguintes do CC/2002) nada poderá cobrar do devedor.
  • 344.
    343 Para os demaiscredores, nada se altera, mas haverá necessidade de se pagar ao devedor a quota perdoada, ou sobre a qual se operou confusão, novação ou compensação. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. O dispositivo retoma a pluralidade de devedores. Se trata de perdas e danos, estamos diante da perda culposa da prestação (ver arts. 234 e 247 do CC/2002). A consequência da culpa (negligência, imprudência ou imperícia do devedor) é a responsabilidade pelas perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes), bem como pelos juros de mora, correção monetária e honorários de advogado (ver art. 389 do CC/2002). § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
  • 345.
    344 Se todos osdevedores forem culpados, dúvida não há de que todos respondem pelas perdas e danos. A questão que se coloca é saber se de maneira divisível ou solidária. Se seguida a regra geral da responsabilidade civil, sendo o ilícito, causa do dano, praticado por mais de uma pessoa, todos responderiam solidariamente (art. 942 do CC/2002 “todos responderão solidariamente pela reparação”). Contudo, o art. 263 tem uma regra especial. Como a indivisibilidade é do objeto e essa deixou de existir quando a obrigação se converteu em pagamento de perdas e danos (a obrigação pecuniária é divisível), cada devedor só responde por seu quinhão do débito. A regra do art. 263 afasta a incidência do art. 942. João e Maria devem um cavalo que vale R$ 5.000,00 a Antônio e o cavalo foge por negligência dos dois devedores. Cada devedor responde pelo equivale (valor do cavalo) em partes iguais. Supondo, ainda, que Antônio teve a título de lucro cessante (pois o cavalo participaria de um rodeio em Barretos) um prejuízo de R$ 1.000,00 (perdas e danos). Cada devedor responderia de maneira divisível (concursu partes fiunt) por R$ 3.000,00.
  • 346.
    345 § 2º Sefor de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. Se apenas um dos devedores for culpado, dúvida não há de que apenas ele responderá pelas perdas e danos. A questão que se coloca é saber se, pelo equivalente (valor da prestação perdida) a responsabilidade será só do culpado ou de todos os devedores. A resposta está no Enunciado n. 540 da VI Jornada de Direito Civil: “Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos”. A lógica do enunciado é a seguinte: a culpa de um dos devedores não libera os demais da prestação devida. Ainda que não tenham tido culpa (e, por isso, não respondam pelas perdas e danos), o valor do equivalente (ou seja, da prestação) prossegue, sendo devido por todos, só que de maneira divisível.
  • 347.
    346 Os devedores nãoculpados não perdem a qualidade de devedores por conta da perda da prestação. João e Maria devem um cavalo que vale R$ 5.000,00 a Antônio e o cavalo foge por negligência exclusiva de João. Cada devedor responde pelo equivalente (valor do cavalo) em partes iguais. Supondo, ainda, que Antônio teve a título de lucro cessante (pois o cavalo participaria de um rodeio em Barretos) um prejuízo de R$ 1.000,00 (perdas e danos). Por tal importância só responde o culpado, ou seja, João. Assim, Maria responderá por R$ 2.500,00 (metade do valor do cavalo) e João por R$ 3.500,00. Curiosamente, se houver cláusula penal prefixando as perdas e danos, por eles todos os devedores responderão, mas de maneira divisível, ou seja, pela quota de cada devedor. O culpado responderá pela integralidade da multa (ver art. 414 do CC).
  • 348.
    347 *** Cláusula penal:Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada. Trata-se da chamada cláusula penal, que é prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil. O artigo 409,CC explica que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento. Ela pode ser de dois tipos: 1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato; 2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. Para exigir a penalidade fixada na cláusula penal não é necessário comprovar a ocorrência de prejuízo.
  • 349.
  • 350.
    349 ATENÇÃO: Obrigação indivisívelfor convertida em perdas e danos, ela deixará de ser indivisível e passará a ser divisível, pois convertida em dinheiro. E aí passa para a regra geral da divisibilidade.
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  • 352.
    351 7.6.3. DAS OBRIGAÇÕESSOLIDÁRIAS 2ª exceção: SOLIDARIDADE (Segunda exceção à regra da divisibilidade). A solidariedade é uma das exceções da divisibilidade; a outra exceção é a indivisibilidade. Na solidariedade, o foco está nos sujeitos (diferentemente das obrigações indivisíveis, em que o foco está na prestação). Tendo em vista que na solidariedade o foco está no sujeito e não na prestação, caso a obrigação solidária se converter em perdas e danos, ela não perderá o seu caráter de solidariedade, ela continuará sendo solidária. Diferentemente da obrigação indivisível que, quando convertida em perdas e danos perde o caráter da indivisibilidade, passando a categoria da divisibilidade. • É uma classificação Subjetiva: a lógica das regras direcionadas aos sujeitos. – É solidária porque há vínculo entre os sujeitos por determinação da lei ou por convenção.
  • 353.
    352 Assim, temos: • Indivisibilidadeé objetiva, pois focada na prestação (no objeto). • A solidariedade é subjetiva, pois focada no sujeitos. • Na indivisibilidade, cada credor ou devedor só é credor ou devedor da sua respectiva quota-parte. – Isso significa que, em relação ao polo oposto, os credores e devedores não têm poder de disposição em relação à quota dos demais – o limite de responsabilidade é a sua própria cota. • Na solidariedade, em relação ao polo oposto, há uma responsabilidade pelo todo. • – É como se, no polo oposto, fossem vistos apenas um credor ou devedor, não importando quantos sejam. • – O que um credor ou devedor solidário fizer em relação ao polo oposto repercute nos demais (dentro do seu polo).
  • 354.
    353 Art. 264. Hásolidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade, assim como na indivisibilidade, há um descompasso entre dívida (Schuld) e responsabilidade (Haftung) = porque a responsabilidade é maior que a dívida, pois a solidariedade é uma garantia. Isso se verifica no momento de se exercer o direito regresso entre os codevedores ou os cocredores. Esse dispositivo traz a estrutura da obrigação solidária. Temos duas relações: a interna e a externa. Assim vejamos. Na solidariedade ativa, em que há pluralidade de credores, aplicam-se os arts. 267 a 274 do Código Civil. Como cada um dos credores pode exigir a dívida toda, há uma relação interna entre os cocredores (ou seja, entre eles, os credores) e há uma relação externa entre os credores solidários e o devedor.
  • 355.
    354 Assim, na obrigaçãosolidária, quando o devedor paga integralmente a dívida aos credores solidários (solidariedade ativa), a solidariedade acaba e cada credor pode cobrar daquele que recebeu seu quinhão no crédito. Se A, B, C, D e E são credores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o devedor paga a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E poderão cobrar seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00. Na solidariedade passiva (solidariedade entre os devedores), em que há pluralidade de devedores, aplicam-se os arts. 275 a 285 do Código Civil. Cada um dos devedores responde pela dívida toda = pois são solidários entre si perante o credor. A solidariedade entre eles está voltada para o credor, para assim satisfazer o credor, razão pela qual a solidariedade está na relação externa (ou seja, dos codevedores para o credor).
  • 356.
    355 Há uma relaçãointerna entre os codevedores e uma relação externa entre esses codevedores (devedores solidários) e o credor. É por isso que, quando um dos codevedores paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e, no momento do regresso, só pode cobrar dos demais codevedores o seu quinhão no débito. Se A, B, C, D e E são devedores solidários (codevedores) da importância de R$ 100.000,00, significa que o credor pode cobrar a totalidade da dívida apenas de um dos devedores. Se o credor cobra a dívida (integralmente) de A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E devem pagar a A seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00. Se a solidariedade for simultaneamente ativa e passiva, é chamada pela doutrina de mista e se aplicam as regras dos arts. 267 a 285. Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida
  • 357.
    356 (diferentemente da indivisibilidade[das obrigações indivisíveis], onde o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, não porque o demandado seja devedor do total (já que só deve uma parte), e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado). Na solidariedade cada devedor paga por inteiro porque deve por inteiro, enquanto na indivisibilidade o devedor paga por inteiro porque outra solução não é possível. Enfocamos que a solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação (trata-se de artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida). A solidariedade reside nas próprias pessoas envolvidas, decorre da lei ou do título constitutivo (art. 265). Por isso, podemos dizer, grosso modo, que a solidariedade é de origem técnica, decorre da técnica jurídica, enquanto a indivisibilidade é de origem material. Quando a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da solidariedade permanecem (art. 271). Quando a obrigação indivisível se converter em perdas
  • 358.
    357 e danos, comovimos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263). Neste último caso, a transformação da obrigação em dever de indenizar a transforma em obrigação pecuniária. Embora existam nítidas diferenças, assim como pontos de contato, nada impede que se reúnam na obrigação as qualidades de indivisíveis e solidárias ao mesmo tempo. Enunciado nº 540, VI Jornada de Direito Civil – CJF/STJ: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
  • 359.
    358 RESUMO: Sobre a classificaçãodas obrigações, elas podem ser classificadas tendo em vista o objeto ou os sujeitos. Em relação ao objeto, dividem-se as obrigações em: ■ obrigações simples: são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular; ■ obrigações compostas: basta que um desses elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine composta (ou complexa). Por exemplo: “José obrigou­se a entregar a João um veículo e um animal” (dois objetos). A obrigação, neste caso, é composta com multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e passivo, concomitantemente ou não, a obrigação será composta com multiplicidade de sujeitos. As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser: cumulativas, alternativas e facultativas.
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    359 ■ Cumulativas: tambémchamadas de conjuntivas. Os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles; ■ Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra, substituindo­se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera­se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem; ■ Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa. Embora a obrigação facultativa apresente semelhança com a obrigação alternativa, pode assim ser considerada somente quando observada pela ótica do devedor. Visualizada pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um só objeto. Se este perece, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo aquele exigir a prestação acessória. A obrigação alternativa extingue-se somente com o perecimento de todos os objetos e será válida caso apenas uma das prestações esteja eivada de vício, permanecendo eficaz a outra. A obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória.
  • 361.
    360 As obrigações compostascom multiplicidade de sujeitos podem ser: divisíveis, indivisíveis e solidárias. ■ divisíveis: aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos; Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. ■ indivisíveis: aquelas em que tal possibilidade não ocorre (CC, art. 258). Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. ■ solidárias: a solidariedade entre os sujeitos independe da divisibilidade ou da indivisibilida-de do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Reforçando o texto de lei, aprovou-se o Enunciado 22 na I Jornada de Direito Comercial, pelo qual “não se presume solidariedade passiva (art. 265 do CC) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico”. Todas as espécies mencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidárias) podem ser: a) ativas (vários credores); ou b) passivas (vários devedores).
  • 362.
    361 Confira o resumoesquemático abaixo: Só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou de devedores. Caso o vínculo obrigacional se estabeleça entre um só credor e um só devedor, não interessa saber se a prestação é divisível ou indivisível, porque o devedor deverá cumpri-la por inteiro.
  • 363.
    362 Por exemplo: “Joséobrigou­-se a entregar a João duas sacas de café”. Neste caso, o devedor somente se exonera mediante a entrega de todas as sacas. O mesmo acontece se o objeto for indivisível (um cavalo, p. ex.). Mas se dois forem os credores, ou dois os devedores, as consequências serão diversas. Nas obrigações divisíveis, cada credor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Assim, se o objeto da prestação for, por exemplo, as duas sacas de café supramencionadas, o credor somente pode exigir de um dos devedores a entrega de uma delas. Caso queira as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257). Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve, também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, arts. 259 e 261). A solidariedade, contudo, como já dito, independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Pode ser, também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde, perante o credor, pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de café, é solidária, o credor pode exigi--las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota--parte de cada um dos codevedores (CC, art. 283).