Os procedimentos necessários para homologação de diploma de nível superior são: 1) reconhecer firma em cartório da assinatura dos dirigentes do documento, 2) solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, 3) carimbar os documentos na Embaixada/Consulado do país de destino, podendo haver cobrança de taxa. Diplomas de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação.
Homologação de diploma de nível superior tradução juramentada
1. LAERTE J. SILVA
TRADUTOR JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL
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Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes:
• Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar
a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;
• Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-
8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30;
• Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada
uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.
•
OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da
Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:
Lei nº 9.394/1996
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-
universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Resolução CNE/CES nº 12/2007
Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão
registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Ademais, o Decreto nº 5.786,
de 2006, em seu Artigo 2º, § 4º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna
inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação. Art. 2o Os centros universitários,
observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. (...)§ 4o -
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Ref.:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12399%3Ahomologaca
o&catid=322%3Arevalidacao-de-diploma-graduacao&Itemid=819
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F: (31) 3498-6020 / 9992-8118