Este decreto regulamenta a lei estadual de Minas Gerais sobre prevenção contra incêndio e pânico, definindo as responsabilidades do Corpo de Bombeiros e estabelecendo requisitos de segurança contra incêndio e pânico para edificações e áreas de risco.
Este decreto regulamenta a lei estadual sobre prevenção contra incêndio e pânico em Minas Gerais, definindo as responsabilidades do Corpo de Bombeiros e estabelecendo normas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e áreas de risco. O decreto define termos técnicos, estabelece competências do Corpo de Bombeiros e exigências de medidas de segurança que serão detalhadas em instruções técnicas.
Este decreto regulamenta a Lei no 12.929 de 2013 sobre segurança contra incêndio e pânico na Bahia, definindo medidas de segurança obrigatórias em edificações, estruturas e áreas de risco. O decreto estabelece várias definições técnicas e medidas de segurança que devem ser implementadas, como acesso para bombeiros, compartimentação, saídas de emergência, sinalização e sistemas de detecção e combate a incêndio.
I. Este documento estabelece as medidas de prevenção e combate a incêndios no estado do Paraná, definindo termos e responsabilidades do Corpo de Bombeiros.
II. Ele define termos técnicos relacionados a incêndios e estabelece normas aplicáveis a construções, reformas, mudanças de uso e regularizações.
III. O Corpo de Bombeiros é responsável por normatizar, analisar, vistoriar, licenciar e fiscalizar medidas de prevenção de incêndios em construções e áreas de risco.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo suas diretrizes e procedimentos. O documento estabelece as definições técnicas relacionadas à segurança contra incêndio e define as responsabilidades do Corpo de Bombeiros na regulamentação, análise e vistoria das medidas de prevenção e proteção contra incêndios.
Este documento institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo suas diretrizes e objetivos para proteger vidas em caso de incêndio. Ele estabelece as responsabilidades do Corpo de Bombeiros na regulamentação, análise e fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, bem como na investigação das causas de incêndios. Por fim, determina a aplicação destas normas a todas as edificações e áreas de risco no Estado.
Este documento estabelece o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo medidas de prevenção e proteção contra incêndios. O regulamento define termos técnicos, estabelece as atribuições do Corpo de Bombeiros na regulamentação e fiscalização das normas, e especifica os procedimentos a serem seguidos no processo de análise e vistoria das edificações.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo objetivos, definições, aplicação e disposições gerais sobre medidas de segurança contra incêndios.
A lei estabelece normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios em edificações e áreas de risco no Rio Grande do Sul. Define objetivos como preservar vidas, estabelecer medidas preventivas, facilitar o combate a incêndios e determinar responsabilidades. Também define conceitos técnicos relacionados a incêndios e estabelece exigências para licenciamento e fiscalização de edificações.
Este decreto regulamenta a lei estadual sobre prevenção contra incêndio e pânico em Minas Gerais, definindo as responsabilidades do Corpo de Bombeiros e estabelecendo normas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e áreas de risco. O decreto define termos técnicos, estabelece competências do Corpo de Bombeiros e exigências de medidas de segurança que serão detalhadas em instruções técnicas.
Este decreto regulamenta a Lei no 12.929 de 2013 sobre segurança contra incêndio e pânico na Bahia, definindo medidas de segurança obrigatórias em edificações, estruturas e áreas de risco. O decreto estabelece várias definições técnicas e medidas de segurança que devem ser implementadas, como acesso para bombeiros, compartimentação, saídas de emergência, sinalização e sistemas de detecção e combate a incêndio.
I. Este documento estabelece as medidas de prevenção e combate a incêndios no estado do Paraná, definindo termos e responsabilidades do Corpo de Bombeiros.
II. Ele define termos técnicos relacionados a incêndios e estabelece normas aplicáveis a construções, reformas, mudanças de uso e regularizações.
III. O Corpo de Bombeiros é responsável por normatizar, analisar, vistoriar, licenciar e fiscalizar medidas de prevenção de incêndios em construções e áreas de risco.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo suas diretrizes e procedimentos. O documento estabelece as definições técnicas relacionadas à segurança contra incêndio e define as responsabilidades do Corpo de Bombeiros na regulamentação, análise e vistoria das medidas de prevenção e proteção contra incêndios.
Este documento institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo suas diretrizes e objetivos para proteger vidas em caso de incêndio. Ele estabelece as responsabilidades do Corpo de Bombeiros na regulamentação, análise e fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, bem como na investigação das causas de incêndios. Por fim, determina a aplicação destas normas a todas as edificações e áreas de risco no Estado.
Este documento estabelece o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo medidas de prevenção e proteção contra incêndios. O regulamento define termos técnicos, estabelece as atribuições do Corpo de Bombeiros na regulamentação e fiscalização das normas, e especifica os procedimentos a serem seguidos no processo de análise e vistoria das edificações.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo objetivos, definições, aplicação e disposições gerais sobre medidas de segurança contra incêndios.
A lei estabelece normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios em edificações e áreas de risco no Rio Grande do Sul. Define objetivos como preservar vidas, estabelecer medidas preventivas, facilitar o combate a incêndios e determinar responsabilidades. Também define conceitos técnicos relacionados a incêndios e estabelece exigências para licenciamento e fiscalização de edificações.
O documento discute a prevenção contra incêndio no projeto de arquitetura. Aborda conceitos básicos de segurança contra incêndio como fenômeno da combustão, evolução de um incêndio e medidas de proteção, divididas em passivas e ativas. Também trata de exigências de resistência ao fogo, estruturas de aço sem e com revestimento contra fogo. Tem o objetivo de fornecer subsídios para projetar soluções seguras e econômicas para garantir a segurança de estruturas de aço em situações de
O documento discute medidas de segurança contra incêndio em edifícios, incluindo a classificação de edifícios e áreas de risco, medidas de segurança como rotas de fuga e extintores, e responsabilidades dos proprietários para manutenção das medidas de segurança.
O documento discute a importância da proteção passiva contra incêndio em edifícios e instalações industriais, destacando que ela (1) minimiza danos e evita sinistros, proporcionando descontos no seguro, (2) mantém a instalação protegida de paradas e lucros cessantes em caso de incêndio, e (3) atende normas técnicas e legislações de segurança.
Seminário Trabalhar em Segurança 2018 04 26António Varela
O documento discute medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, incluindo definições legais, categorias de risco de utilizações-tipos, responsabilidades, prazos para implementação de medidas, inspeções periódicas e requisitos para elaboração de planos de segurança.
1. O documento estabelece procedimentos para apresentação de projetos de segurança contra incêndio e pânico no Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, definindo três formas de apresentação: projeto técnico, procedimento administrativo simplificado e projeto técnico para eventos temporários.
2. Para projeto técnico, é necessária documentação como cartão de identificação, plantas, memorial descritivo e cálculos de sistemas, dependendo do porte e uso da edificação.
3. São listados anexos como modelos de formulários
O documento discute as disposições construtivas importantes para a segurança contra incêndio em edifícios, incluindo a compartimentação ao fogo e as vias de evacuação. A compartimentação ao fogo consiste em barreiras físicas que limitam a progressão de incêndios. As vias de evacuação devem permitir que os ocupantes saiam do edifício de forma segura e rápida em caso de emergência.
Este documento descreve os requisitos de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a Portaria n.o 1532/2008. Estabelece critérios para vias de acesso, limitação da propagação do fogo pelo exterior, e disponibilidade de água e meios de socorro.
Este documento fornece diretrizes sobre medidas de autoproteção contra incêndios para edifícios de 1a categoria de risco. Ele discute procedimentos de conservação, exploração, manutenção e documentação de registros de segurança para garantir a segurança contra incêndios.
O documento discute segurança contra incêndios em edifícios, incluindo legislação relevante, classificação de fogos, agentes extintores, sistemas de detecção e extinção de incêndios, sinalização, vias de evacuação, e medidas de prevenção como planos de prevenção.
O documento discute as medidas de segurança contra incêndio em edificações segundo a legislação brasileira. Apresenta as classificações de incêndios e os tipos de projetos técnicos exigidos pelo Corpo de Bombeiros, como Projeto Técnico, Projeto Técnico Simplificado, Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária. Também descreve as 44 Instruções Técnicas do Decreto Estadual 56.819/11 que estabelecem parâmetros para projetos de segurança contra incê
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui um preço mais acessível em comparação aos modelos anteriores para atrair mais consumidores. O lançamento ocorrerá no próximo mês e a empresa espera que o novo smartphone ajude a aumentar suas vendas e participação no mercado.
Contribution of women's Education for Achieving Sustainable Development in Rw...Samuel Ndayisenga
Here are the tables from the document:
Table 1: Identification of respondents
Table 2: The point view about the importance of women’s education
Table 4: The point of views about how respondent understand Development
Table 7: Respondents views about equal access to education of men and women
Table 8: Respondents views about Nowadays women are given the opportunity to the school like men
Table 8: respondent’s views about educated women improving health and nutrition in their family
Table 10: respondent’s views about women’s education leads to change economic status the family and the country
Table 11: respondent’s views about the participation of educated women in the decision-making
Table 12: respondent’s
Este documento contiene instrucciones para jugar un juego que involucra descubrir palabras para avanzar a la siguiente fase, seleccionar un género musical preferido para comprar con fichas acumuladas haciendo una lista, y seleccionar una imagen de una mascota para ganar puntos. El documento guía a un jugador a través de varias etapas de un juego que implica descubrir palabras, hacer selecciones musicales y de mascotas, y ganar puntos.
Este documento describe cómo seleccionar o crear una nueva memoria de traducción en Wordfast, incluyendo los códigos de idioma ISO requeridos y la capacidad de intercambiar archivos TMX con otras herramientas como Trados. También explica que es posible iniciar una sesión de traducción sin una memoria de traducción seleccionada, aunque Wordfast lo notificará.
This very short document appears to provide a Twitter ID and a link to a blog on Livedoor for a user named "kaikiuaownt". The ID is "kaikiuaowntLivedoorblog" and the blog link is http://blog.livedoor.jp/kaikiuaownt/. In just a few words, it connects a Twitter account to an external blog.
1. The document provides instructions for operating a motor.
2. It lists numbered parts of the motor and their functions.
3. The summary briefly outlines what the document is about without copying content.
1) A adolescência é um período crucial de desprendimento dos pais e da identidade infantil, marcado por mudanças corporais e psicológicas. 2) Nessa fase, os adolescentes buscam sua identidade e se identificam com grupos, passando por contradições e questionamentos sobre sexualidade e religião. 3) A separação progressiva dos pais é um dos principais desafios da adolescência.
Este documento fornece informações sobre várias congregações da Igreja de Cristo Pentecostal no Brasil (ICPB) em Mogi Guaçu e cidades vizinhas, incluindo seus endereços, contatos e horários de cultos.
Un array bidimensional es una tabla de valores que se puede visualizar como una matriz con filas y columnas, donde cada elemento está en una fila y columna específica identificada por dos índices. Los arrays bidimensionales son útiles para almacenar grandes cantidades de datos relacionados y se usan comúnmente en problemas de ingeniería. Las operaciones en arrays bidimensionales se aplican elemento a elemento y ambos arrays deben tener la misma forma cuando se usan en operaciones.
O documento discute a prevenção contra incêndio no projeto de arquitetura. Aborda conceitos básicos de segurança contra incêndio como fenômeno da combustão, evolução de um incêndio e medidas de proteção, divididas em passivas e ativas. Também trata de exigências de resistência ao fogo, estruturas de aço sem e com revestimento contra fogo. Tem o objetivo de fornecer subsídios para projetar soluções seguras e econômicas para garantir a segurança de estruturas de aço em situações de
O documento discute medidas de segurança contra incêndio em edifícios, incluindo a classificação de edifícios e áreas de risco, medidas de segurança como rotas de fuga e extintores, e responsabilidades dos proprietários para manutenção das medidas de segurança.
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Seminário Trabalhar em Segurança 2018 04 26António Varela
O documento discute medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, incluindo definições legais, categorias de risco de utilizações-tipos, responsabilidades, prazos para implementação de medidas, inspeções periódicas e requisitos para elaboração de planos de segurança.
1. O documento estabelece procedimentos para apresentação de projetos de segurança contra incêndio e pânico no Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, definindo três formas de apresentação: projeto técnico, procedimento administrativo simplificado e projeto técnico para eventos temporários.
2. Para projeto técnico, é necessária documentação como cartão de identificação, plantas, memorial descritivo e cálculos de sistemas, dependendo do porte e uso da edificação.
3. São listados anexos como modelos de formulários
O documento discute as disposições construtivas importantes para a segurança contra incêndio em edifícios, incluindo a compartimentação ao fogo e as vias de evacuação. A compartimentação ao fogo consiste em barreiras físicas que limitam a progressão de incêndios. As vias de evacuação devem permitir que os ocupantes saiam do edifício de forma segura e rápida em caso de emergência.
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A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui um preço mais acessível em comparação aos modelos anteriores para atrair mais consumidores. O lançamento ocorrerá no próximo mês e a empresa espera que o novo smartphone ajude a aumentar suas vendas e participação no mercado.
Contribution of women's Education for Achieving Sustainable Development in Rw...Samuel Ndayisenga
Here are the tables from the document:
Table 1: Identification of respondents
Table 2: The point view about the importance of women’s education
Table 4: The point of views about how respondent understand Development
Table 7: Respondents views about equal access to education of men and women
Table 8: Respondents views about Nowadays women are given the opportunity to the school like men
Table 8: respondent’s views about educated women improving health and nutrition in their family
Table 10: respondent’s views about women’s education leads to change economic status the family and the country
Table 11: respondent’s views about the participation of educated women in the decision-making
Table 12: respondent’s
Este documento contiene instrucciones para jugar un juego que involucra descubrir palabras para avanzar a la siguiente fase, seleccionar un género musical preferido para comprar con fichas acumuladas haciendo una lista, y seleccionar una imagen de una mascota para ganar puntos. El documento guía a un jugador a través de varias etapas de un juego que implica descubrir palabras, hacer selecciones musicales y de mascotas, y ganar puntos.
Este documento describe cómo seleccionar o crear una nueva memoria de traducción en Wordfast, incluyendo los códigos de idioma ISO requeridos y la capacidad de intercambiar archivos TMX con otras herramientas como Trados. También explica que es posible iniciar una sesión de traducción sin una memoria de traducción seleccionada, aunque Wordfast lo notificará.
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1. The document provides instructions for operating a motor.
2. It lists numbered parts of the motor and their functions.
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1) A adolescência é um período crucial de desprendimento dos pais e da identidade infantil, marcado por mudanças corporais e psicológicas. 2) Nessa fase, os adolescentes buscam sua identidade e se identificam com grupos, passando por contradições e questionamentos sobre sexualidade e religião. 3) A separação progressiva dos pais é um dos principais desafios da adolescência.
Este documento fornece informações sobre várias congregações da Igreja de Cristo Pentecostal no Brasil (ICPB) em Mogi Guaçu e cidades vizinhas, incluindo seus endereços, contatos e horários de cultos.
Un array bidimensional es una tabla de valores que se puede visualizar como una matriz con filas y columnas, donde cada elemento está en una fila y columna específica identificada por dos índices. Los arrays bidimensionales son útiles para almacenar grandes cantidades de datos relacionados y se usan comúnmente en problemas de ingeniería. Las operaciones en arrays bidimensionales se aplican elemento a elemento y ambos arrays deben tener la misma forma cuando se usan en operaciones.
Este documento presenta el reglamento de investigación de postgrado de la Universidad César Vallejo en Perú. Establece las normas y procedimientos para la elaboración, evaluación y sustentación de proyectos de investigación requeridos para obtener grados de postgrado. Describe 8 capítulos que cubren disposiciones generales, proyectos de investigación, sustentación, jurado evaluador, docentes, tribunal de ética, publicación y disposiciones complementarias. El objetivo es normar el proceso de investigación y asegurar su calidad en pos
The document outlines steps to ensure instructions from a meeting with superiors are properly communicated to subordinates, suppliers, and clients located around the world. It recommends: 1) Preparing documents and getting approval from superiors; 2) Arranging a team including associates, managers, and intermediaries; 3) Contacting IT to open a virtual data room for document sharing; and 4) Communicating through phone calls, emails, and meetings and getting feedback to confirm all relevant parties received the instructions. The goal is to use teamwork to effectively distribute the information worldwide.
O Caledônia Private Village é um condomínio fechado localizado a 7 km da Praia Central de Balneário Camboriú, que oferece a seus moradores acesso à praia, montanhas e cidade. O condomínio possui diversas opções de lazer, como piscina, quadras esportivas e clubhouse, prezando pela qualidade de vida e interação com a natureza.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo objetivos, definições, aplicação e disposições gerais sobre medidas de segurança contra incêndio.
Este decreto institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, definindo objetivos, definições, aplicação e disposições gerais sobre medidas de segurança contra incêndio.
O documento regulamenta a Lei no 16.157 de 2013 que estabelece normas e requisitos mínimos de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina. Ele define termos técnicos, estabelece procedimentos para vistorias e aprovação de projetos, e prevê sanções para quem descumprir as normas.
It 02 terminologia_de_protecao_contra_incendio_e_panicoThiago Ferreira
1. Este documento estabelece termos e definições padronizados relacionados à proteção contra incêndio e pânico utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
2. Os termos são aplicados a todas as atividades de segurança contra incêndio realizadas pelo CBMMG.
3. O documento também se refere a normas técnicas nacionais e internacionais relacionadas ao tema.
Este documento estabelece uma norma técnica para padronizar termos e definições relacionados à segurança contra incêndio e pânico utilizados na legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES). A norma técnica define mais de 40 termos como abafamento, abandono de edificação, acesso de bombeiro, área construída, alarme de incêndio, entre outros.
Este documento estabelece normas e procedimentos de segurança contra incêndio no estado de Santa Catarina, classificando os imóveis em níveis de risco e definindo os trâmites de regularização. Imóveis de risco I e II possuem processos simplificados, enquanto os de risco III a V seguem processo ordinário, exigindo aprovação de projeto e vistoria. São definidas também as etapas de análise, vistoria e fiscalização dos imóveis.
Este documento define termos e conceitos relacionados à segurança contra incêndio utilizados nas normas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Estabelece três capítulos que tratam respectivamente de disposições iniciais, terminologias e definições, e disposições finais, além de um anexo com siglas. Define mais de 50 termos técnicos relacionados a sistemas de segurança contra incêndio em edificações e atividades de risco.
Este documento estabelece normas e requisitos para saídas de emergência em edificações no estado de Santa Catarina, incluindo dimensionamento de saídas, acessos, escadas de emergência, e outros elementos. É composto por disposições iniciais, requisitos gerais, anexos com tabelas e especificações técnicas, e disposições finais.
Este documento aprova o Plano de Aplicação Bimestral da Superintendência do Meio Ambiente de Salvador para o 5o bimestre de 2012, com orçamento de R$190.000,00. Além disso, prorroga prazos estabelecidos em decretos anteriores e acrescenta novos representantes a um grupo intersetorial.
Este documento estabelece critérios mínimos para elaboração e implantação de Planos de Emergência em Santa Catarina, incluindo procedimentos básicos de segurança, exercícios simulados, plantas de emergência e manutenção de sistemas preventivos.
I. O documento estabelece o Código de Obras e Edificações do município de Florianópolis, definindo regras e procedimentos para projetos, licenciamento, execução e uso de obras e edificações.
II. Inclui definições de termos técnicos relacionados a obras e edificações para fins de aplicação do código.
III. Tem como objetivos orientar projetos e execuções de obras visando melhoria da construção e arquitetura, e assegurar padrões de segurança, higiene e conforto.
- Este documento estabelece normas de segurança para atividades envolvendo explosivos, como fabricação, armazenamento e transporte. Inclui disposições gerais sobre explosivos, requisitos técnicos para instalações e procedimentos de fabricação, armazenamento e transporte. Também inclui anexos sobre segurança na indústria de fogos de artifício e tabelas de quantidades e distâncias para armazenamento.
Este documento apresenta um projeto de regulamento geral de segurança contra incêndios em edifícios, com o objetivo de uniformizar e simplificar as normas através de um único regulamento aplicável a todo o tipo de edifícios. O regulamento define categorias de risco e requisitos de segurança de acordo com o uso do edifício e seu porte.
O documento discute as disposições construtivas importantes para a segurança contra incêndio em edifícios, incluindo a compartimentação ao fogo e as vias de evacuação. A compartimentação ao fogo envolve barreiras físicas que limitam a progressão de incêndios. As vias de evacuação devem permitir que os ocupantes escapem em segurança e devem ser mantidas limpas, livres de obstáculos e com portas funcionais.
1. Este documento padroniza termos e definições utilizados na legislação de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo.
2. São definidos termos como abrigo, aceite, acesso, alarme de incêndio, altura ascendente, agente extintor, análise, área construída, entre outros.
3. As definições visam uniformizar o entendimento e aplicação da legislação de segurança contra incêndio no estado de São Paulo.
1. O documento define critérios e parâmetros técnicos para sistemas de controle de fumaça em edificações de acordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.
2. São descritos métodos de controle de fumaça por extração natural ou mecânica, componentes dos sistemas, concepção de instalações e parâmetros de projeto.
3. São apresentadas definições específicas relacionadas a controle de fumaça e exemplos de aplicação dos sistemas.
Este documento define os requisitos para submissão de processos à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais de Portimão. Estes requisitos incluem elementos instrutórios como memórias descritivas, plantas de localização, plantas do prédio e declarações de compromisso para obras de reconstrução, ampliação ou construção de edifícios em áreas rurais.
Este documento apresenta trechos do Código de Edificações do Distrito Federal que estabelece normas e parâmetros para projetos, construção e uso de edificações no Distrito Federal, incluindo definições de termos técnicos, requisitos para compartimentos, circulações, escadas, rampas e acessibilidade.
codigo de obras da cidade de Montes Claros.pdfqiengcivil
O documento define termos técnicos relacionados a obras e edificações, como alinhamento, afastamento, área, cobertura, edificação, fachada, habitação, lote, entre outros. Ao todo são definidos 130 termos usados no Código de Obras e Edificações de Montes Claros.
AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ENGENHARIA DA SUSTENTABILIDADE UNIC...Consultoria Acadêmica
Os termos "sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" só ganharam repercussão mundial com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio 92. O encontro reuniu 179 representantes de países e estabeleceu de vez a pauta ambiental no cenário mundial. Outra mudança de paradigma foi a responsabilidade que os países desenvolvidos têm para um planeta mais sustentável, como planos de redução da emissão de poluentes e investimento de recursos para que os países pobres degradem menos. Atualmente, os termos
"sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" fazem parte da agenda e do compromisso de todos os países e organizações que pensam no futuro e estão preocupados com a preservação da vida dos seres vivos.
Elaborado pelo professor, 2023.
Diante do contexto apresentado, assinale a alternativa correta sobre a definição de desenvolvimento sustentável:
ALTERNATIVAS
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Desenvolvimento sustantável é o desenvolvimento que supre as necessidades momentâneas das pessoas.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento incapaz de garantir o atendimento das necessidades da geração futura.
Desenvolvimento sustentável é um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja contraposto ao meio ambiente.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração anterior, comprometendo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações.
Entre em contato conosco
54 99956-3050
AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL INDÚSTRIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL ...Consultoria Acadêmica
“O processo de inovação envolve a geração de ideias para desenvolver projetos que podem ser testados e implementados na empresa, nesse sentido, uma empresa pode escolher entre inovação aberta ou inovação fechada” (Carvalho, 2024, p.17).
CARVALHO, Maria Fernanda Francelin. Estudo contemporâneo e transversal: indústria e transformação digital. Florianópolis, SC: Arqué, 2024.
Com base no exposto e nos conteúdos estudados na disciplina, analise as afirmativas a seguir:
I - A inovação aberta envolve a colaboração com outras empresas ou parceiros externos para impulsionar ainovação.
II – A inovação aberta é o modelo tradicional, em que a empresa conduz todo o processo internamente,desde pesquisa e desenvolvimento até a comercialização do produto.
III – A inovação fechada é realizada inteiramente com recursos internos da empresa, garantindo o sigilo dasinformações e conhecimento exclusivo para uso interno.
IV – O processo que envolve a colaboração com profissionais de outras empresas, reunindo diversasperspectivas e conhecimentos, trata-se de inovação fechada.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Se você possui smartphone há mais de 10 anos, talvez não tenha percebido que, no início da onda da
instalação de aplicativos para celulares, quando era instalado um novo aplicativo, ele não perguntava se
podia ter acesso às suas fotos, e-mails, lista de contatos, localização, informações de outros aplicativos
instalados, etc. Isso não significa que agora todos pedem autorização de tudo, mas percebe-se que os
próprios sistemas operacionais (atualmente conhecidos como Android da Google ou IOS da Apple) têm
aumentado a camada de segurança quando algum aplicativo tenta acessar os seus dados, abrindo uma
janela e solicitando sua autorização.
CASTRO, Sílvio. Tecnologia. Formação Sociocultural e Ética II. Unicesumar: Maringá, 2024.
Considerando o exposto, analise as asserções a seguir e assinale a que descreve corretamente.
ALTERNATIVAS
I, apenas.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Proteco Q60A
Placa de controlo Proteco Q60A para motor de Braços / Batente
A Proteco Q60A é uma avançada placa de controlo projetada para portões com 1 ou 2 folhas de batente. Com uma programação intuitiva via display, esta central oferece uma gama abrangente de funcionalidades para garantir o desempenho ideal do seu portão.
Compatível com vários motores
1. DECRETO 44746 2008 - Texto Original
Regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre
a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de
2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto contém o regulamento de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas
de risco no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as ações de que trata
este Decreto.
Art. 2º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco
devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de
risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;
II - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo
danos ao meio ambiente e patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e
V - garantir as intervenções de socorros de urgência.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIçõES
Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições a seguir descritas:
I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: é a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao
ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo);
II - altura da edificação ou altura descendente: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída
ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação ao piso do último
pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d'água, pavimento superior da
cobertura (duplex), e assemelhados;
III - ampliação: é o aumento da área de risco ou da área construída da edificação;
IV - análise: é o ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e
pânico das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio e pânico;
V - área a construir: é a somatória das áreas a serem construídas de uma edificação, em metros quadrados;
VI - área construída: é a somatória das áreas cobertas de uma edificação, em metros quadrados;
VII - área protegida: é a área dotada de medidas ativas e passivas para proteção contra incêndio e pânico;
VIII - área total da edificação: somatória da área a construir e da área construída de uma edificação, em
metros quadrados;
IX - área edificada: entende-se por área edificada toda a área que possuir piso e teto construídos,
pertencentes ao imóvel;
X - área imprópria ao uso: são áreas que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a
sua exploração. Exemplificam esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos
mesmo os artificiais, riachos e poços, dentre outros;
2. XI - área de risco: área onde haja possibilidade da ocorrência de um sinistro;
XII - área utilizável: é toda aquela que de alguma forma pode ser utilizável para manobra de veículos, ações
de carga e descarga, movimentação de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as
áreas destinadas a jardinagem, passeios públicos e áreas impróprias ao uso;
XIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a
edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação,
estabelecendo um período de revalidação;
XIV - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão
completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes,
divisórias, pisos e tetos, medidas em megajoule por metro quadrado;
XV - compartimentação: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se
tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação
térmica e a estanqueidade à fumaça, em que o elemento construtivo estrutural e de vedação possui
resistência mecânica à variação térmica no tempo requerido de resistência ao fogo - TRRF, determinado
pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação
às suas divisões internas;
XVI - corpo técnico: é um grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMMG, no âmbito de
segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de segurança contra incêndio e
pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas
complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto;
XVII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XVIII - edificação térrea: é a edificação de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;
XIX - Instrução Técnica: é o documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de
normalizar medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e
procedimentos administrativos;
XX - incêndio: é o fogo sem controle;
XXI - mezanino: é a estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado
pavimento a estrutura que possuir área superior a metade da área do pavimento subdividido;
XXII - mudança de ocupação: consiste na alteração de uso da edificação que motive a mudança de
classificação na Tabela 1 do Anexo deste Decreto;
XXIII - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e dispositivos a serem
instalados nas edificações e áreas de risco necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar
sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio
ambiente e ao patrimônio;
XXIV - megajoule - MJ: é a medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais, estabelecida pelo
Sistema Internacional de Unidades - SI;
XXV - nível: é a parte da edificação não contida em um mesmo plano;
XXVI - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;
XXVII - ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XXVIII - ocupação mista: é a edificação que abriga a mais de um tipo de ocupação;
XXIX - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXX - pânico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reação desordenada, individual ou
coletiva, de propagação rápida;
XXXI - pavimento: espaço compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do
piso de referência;
XXXII - piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem
de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso;
XXXIII - prevenção contra incêndio e pânico: medidas para evitar a eclosão de um incêndio e pânico ou para
limitar seus efeitos;
XXXIV - processo de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP: é a documentação que contém os
3. elementos formais das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco
que deve ser apresentada no CBMMG para avaliação em análise técnica;
XXXV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado perante o órgão de fiscalização profissional,
para elaboração ou execução das atividades relacionadas com a segurança contra incêndio e pânico;
XXXVI - risco: exposição ao perigo e a probabilidade da ocorrência de um sinistro;
XXXVII - risco isolado: é a característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem
a separação física de uma edificação em relação às demais circunvizinhas, cuja característica básica é a
impossibilidade técnica de uma edificação ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela
convecção de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incêndio;
XXXVIII - risco iminente: é a constatação de situação atual e iminente de exposição ao perigo e a
probabilidade de ocorrência de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a
realização de vistoria levando-se em consideração a exposição ao perigo potencial e as medidas de
proteção adotadas no local;
XXXIX - saída de emergência: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por
portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos
de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelos usuários em caso de um incêndio e pânico, que
conduzam os usuários de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido
do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
XL - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação
ou área de risco que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local de
sinistro em segurança;
XLI - serviço de segurança contra incêndio e pânico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta
ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico nas
edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto; e
XLII - vistoria: é o ato de certificar o cumprimento das exigências das medidas de proteção contra incêndio e
pânico nas edificações e áreas de risco por meio de exame no local.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CBMMG
Art. 4º É de competência do CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I - credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais
legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas
de segurança contra incêndio e pânico;
II - analisar processos de segurança contra incêndio e pânico;
III - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;
IV - expedir o respectivo AVCB;
V - cassar o AVCB ou o ato de aprovação do processo, no caso apuração de irregularidade;
VI - realizar estudos, pesquisas e perícias na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de
profissionais qualificados;
VII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;
VIII - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanções administrativas; e
IX - dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco e
demais ações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBMMG a homologação, por meio de
portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Técnicas.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 5º As exigências de medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Decreto serão
regulamentadas por Instrução Técnica específica e serão aplicadas a todas as edificações e áreas de risco
existentes ou construídas a partir de sua publicação e por ocasião:
I - de modificações que comprometam a eficiência das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
4. II - da mudança da ocupação ou uso; e
III - das ampliações de área construída.
§ 1º As edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não possuam Processo de
Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado até a data da publicação deste Decreto deverão
atender às tabelas específicas previstas em Instrução Técnica.
§ 2º As edificações projetadas ou em construção, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, até a data
da publicação deste Decreto, terão garantidos os direitos de acordo com a legislação anterior, inclusive a
emissão do AVCB.
§ 3º As edificações existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrerão vistorias
permanentes, observada a legislação vigente à época de sua aprovação inicial.
§ 4º Para as edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não possuam Processo de
Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG, cuja área de ampliação
especificada no inciso III ultrapassar cinqüenta por cento da área comprovada da edificação, deverão
atender às mesmas exigências previstas para edificações construídas a partir da publicação deste Decreto.
§ 5º Para as edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que possuam Processo de
Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG até a data da publicação
deste Decreto, cuja área de ampliação especificada no inciso III ultrapassar cinqüenta por cento da área da
edificação, deverão atender às mesmas exigências previstas para edificações construídas a partir da
vigência deste Decreto.
§ 6º Às ampliações em edificações existentes, construídas até 1º de julho de 2005, que não ultrapassarem
os limites previstos nos SS§ 4º e 5º, serão aplicadas tabelas específicas previstas no § 1º, sendo aceitas
quantas ampliações necessárias, desde que observados os limites previstos.
§ 7º Para as edificações com projetos aprovados a partir de 2 de julho de 2005 até a data da publicação
deste Decreto, serão aplicadas as exigências previstas na legislação em vigor da época.
§ 8º Não se aplicam as exigências deste Decreto nos seguintes casos:
I - edificações residenciais unifamiliares, exceto àquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado
pelo menos por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, estas ainda que
não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras; e
II - residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes, podendo a edificação
possuir no máximo dois pavimentos.
§ 9º As medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico
deverão ser especificadas em Instrução Técnica.
§ 10. Nas edificações de ocupações mistas serão observados os seguintes critérios:
I - não existindo compartimentação, deverão ser adotados os parâmetros correspondentes à ocupação que
apresentar exigências mais rigorosas;
II - existindo compartimentação, deverão ser adotados os parâmetros correspondentes às exigências de
cada uma das ocupações;
III - nas situações previstas nos incisos I e II, para fins de exigência de reserva técnica para a edificação,
deverá ser observado o parâmetro mais rigoroso, considerando a área total da edificação.
§ 11. Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal
que possua atividades secundárias fundamentais para a concretização da primeira.
§ 12. Para que a ocupação se caracterize como mista, é necessário que a área destinada às ocupações
principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a dez por cento da área total do pavimento
onde se situa.
§ 13. As edificações e áreas de risco que não tenham sua ocupação ou seu uso definidos na Tabela 1 do
Anexo deste Decreto deverão submeter-se às exigências definidas por Corpo Técnico.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Tramitação
5. Art. 6º A tramitação do processo terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo
plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos
necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste Decreto e
respectivas Instruções Técnicas.
§ 1º O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter
disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do
processo.
§ 2º O proprietário ou o responsável técnico da edificação poderá solicitar informações sobre o andamento
do processo ou do pedido de vistoria ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG, que
deverá se pronunciar no prazo de até dois dias úteis.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico submetidos à aprovação do CBMMG, constantes do
PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.
§ 4º Para edificações de uso coletivo, com área de até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados), poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado a ser regulado por Instrução
Técnica.
§ 5º Para edificações de uso coletivo, com área de até 200m2 (duzentos metros quadrados), poderá ser
dispensado o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP, sendo substituído, neste caso,
pelo Relatório de Vistoria do CBMMG, que deverá indicar as medidas de segurança contra incêndio e
pânico a serem implementadas, conforme Instrução Técnica específica.
Seção II
Da Análise do Processo
Art. 7º A partir do protocolo no CBMMG, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de
quinze dias úteis para a análise do processo.
§ 1º O processo será objeto de análise por oficial ou praça (Sub Tenente e Sargento) credenciado pelo
Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 2º Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o processo será deferido.
§ 3º O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância das disposições contidas
neste Decreto e respectivas Instruções Técnicas, devendo a documentação ser devolvida ao interessado,
na forma de notificação, com a capitulação que caracterizou as irregularidades, para as devidas correções.
§ 4º Após as correções, o interessado apresentará o processo para nova análise e o CBMMG terá o prazo
de dez dias úteis para pronunciar-se a respeito.
§ 5º O processo será aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificações apontadas em análise.
§ 6º As medidas de segurança contra incêndio e pânico somente deverão ser executadas após a aprovação
do PSCIP.
Seção III
Da Vistoria para fins de Emissão do AVCB
Art. 8º A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e áreas de risco, será feita mediante solicitação
do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico legalmente habilitado ou representante legal.
§ 1º O prazo para realização da vistoria será de dez dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 2º O AVCB será expedido após verificado no local o funcionamento e a execução das medidas de
segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado em análise e, ainda, que foram
sanadas as possíveis notificações apontadas em vistoria.
§ 3º Após a expedição do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurança contra
incêndio e pânico, o CBMMG providenciará a notificação do responsável para sanar as irregularidades.
§ 4º O AVCB terá validade de três anos para os locais de reunião de público e cinco anos para as demais
ocupações, com exceção das construções provisórias que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica.
Seção IV
Da Vistoria nas Edificações e Áreas de Risco para fins de Fiscalização
Art. 9o É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMMG
6. realizar vistorias, para a fiscalização de que trata este Decreto, nas edificações e áreas de risco.
Seção V
Do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 10. A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e
conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo,
deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único. As especificações técnicas do cadastro, a que se refere este artigo, serão definidas pelo
CBMMG por meio de Instrução Técnica.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa; e
III - interdição.
§ 1º A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o
descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será
aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
§ 3º A multa será dobrada na primeira reincidência e havendo nova reincidência terá inicio o processo para
cassação do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em Instrução Técnica específica, se for
o caso.
§ 4º As multas previstas no § 2º e § 3º são independentes.
§ 5º Após a primeira multa, o período para a aplicação de nova multa por reincidência deverá ser de no
mínimo trinta dias.
§ 6º A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente
fundamentado.
§ 7º As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter
instrutivo antes do punitivo.
§ 8º A multa deverá ser aplicada ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, quando:
I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar;
II - instalar instrumentos preventivos em desacordo com as especificações do Processo de Segurança
Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo CBMMG;
III - a edificação não possuir PSCIP aprovado pelo CBMMG ou AVCB;
IV - deixar de fazer a manutenção dos instrumentos preventivos específicados em norma técnica, alterar-
lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substiuí-los por outros que não
atendam às exigências deste Decreto; e
V - houver o descumprimento de quaisquer das determinações ou providências previstas neste Decreto.
§ 9º A multa será aplicada levando-se em conta a área construída da edificação ou da área de risco do
seguinte modo:
I - área até 300m2 - multa de 100 UFEMG;
II - área de 301m2 a 750 m2 - multa de 200 UFEMG;
III - área de 751m2 a 1.500 m2 - multa de 300 UFEMG;;
IV - área de 1.500m2 a 5.000 m2 - multa de 400 UFEMG;
V - área acima de 5.000m2 - multa de 500 UFEMG;
§ 10. As edificações classificadas na Tabela 1 do Anexo deste Decreto, como locais de reunião de público
de divisão F2, F3, F5, F6 e F7, que não possuírem AVCB afixado na parte externa ou espaço destinado a
uso coletivo, poderão ser interditadas imediatamente, nos termos do art. 5o da Lei nº 14.130, de 2001.
7. § 11. Nos eventos temporários, caso seja caracterizado risco iminente, aplicar-se-á pena de interdição nos
termos do § 6º.
§ 12. Nas edificações com PSCIP aprovado e que possuam área irregular em decorrência de seu
descumprimento por parte de um ou mais condôminos, as sanções administrativas previstas neste artigo
serão aplicadas individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.
§ 13. Nas edificações que possuam área irregular em decorrência do descumprimento deste Decreto por
parte de um ou mais condomínios, as sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas
individualmente para cada proprietário ou responsável pelo uso.
§ 14. Para aplicação dos SS§ 12 e 13 o valor da multa será proporcional à área de responsabilidade do
condômino ou condomínio notificado.
§ 15. A edificação ou estabelecimento que após aplicação das multas e cassação do AVCB caso exista,
permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditado mediante procedimento instaurado pelo
Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.
CAPÍTULO VII
DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
Seção I
Da Reconsideração de Atos e Recursos
Art. 12. Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente à análise e
vistorias para fins de emissão de AVCB, o proprietário, o responsável pelo uso ou responsável técnico
poderá apresentar pedido de reconsideração do ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que praticou o ato e protocolizado
no órgão a que esta pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão nos cinco dias úteis subseqüentes.
Art. 13. Do indeferimento do pedido de reconsideração previsto no art. 12 caberá interposição de recurso:
I - ao Comandante de Pelotão, Companhia ou Batalhão de Bombeiros Militar, cuja decisão deverá ser
proferida dentro do prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento;
II - ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no inciso I,
cuja decisão deverá ser proferida no prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 14. Quando houver discordância de autuação aplicada pelo CBMMG, referente à vistoria de
fiscalização, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação poderá apresentar recurso dirigido ao
Comandante de Pelotão, Companhia ou Batalhão do militar que praticou o ato, que terá o prazo de cinco
dias úteis para decisão.
Seção II
Do Requerimento de Prorrogação de Prazos
Art. 15. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável
técnico, proprietário ou representante legal poderá requerer, mediante petição fundamentada, às
autoridades previstas no art. 14 a prorrogação de prazo, que a deferindo ou indeferindo, indicarão o período
necessário para sanar as irregularidades.
Parágrafo único. Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de
irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de
força maior, com comprovação da impossibilidade técnica e cronograma de execução.
Seção III
Dos Prazos
Art. 16. Os pedidos de reconsideração de ato e recursos previstos nos art. 12, 13 e 14 serão interpostos, no
prazo de dez dias a contar do conhecimento, pelo proprietário, responsável pelo uso ou responsável
técnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG.
Art. 17. Os requerimentos previstos no art. 15 deste Decreto poderão ser interpostos, no prazo de sessenta
dias a contar da advertência escrita, em forma de notificação.
CAPÍTULO VIII
DOS EVENTOS PÚBLICOS
8. Art. 18. Os eventos públicos, como espetáculos, feiras e assemelhados, deverão contar com profissional
habilitado como responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.
§ 1º O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em construções provisórias, nas de recepção
de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo aquele profissional o responsável técnico pela
segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica perante o
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais - CREA-MG.
§ 2º As atividades a cargo do profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidas em Instrução
Técnica específica.
Art. 19. Nas edificações destinadas à realização de eventos diversos, onde houver alterações que
comprometam as medidas de segurança contra incêndio e pânico instaladas, o interessado deverá
apresentar ao CBMMG, no prazo definido em Instrução Técnica, o PSCIP contendo as adaptações para o
evento específico.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO
PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO USO
Art. 20. O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses
perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e
área de risco, mediante documentos comprobatórios.
Art. 21. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança
contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no
disposto no art. 11, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 22. Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou
responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança
contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que
foi projetado.
Art. 23. Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do
proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e
II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências
deste Decreto, quando necessárias.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Art. 24. Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas:
I - quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou
mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista;
II - quanto a altura, de acordo com a Tabela 2 do Anexo; e
III - quanto a carga incêndio, de acordo com a Tabela 3 do Anexo.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 25. As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as
constantes abaixo:
I - acesso de viatura até a edificação;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
9. VIII - elevador de segurança;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio e pânico;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante ou mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono - CO2;
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;
XXIII - plano de intervenção contra incêndio e pânico; e
XXIV - outras especificadas em Instrução Técnica.
§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e
áreas de risco devem atender às exigências previstas nas Instruções Técnicas e, na sua falta, às normas
técnicas da ABNT e na ausência desta última, às literaturas internacionais científicas pertinentes
consagradas.
§ 2º As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a
preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.
§ 3º A impossibilidade técnica de execução de uma medida de segurança contra incêndio e pânico não
impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condição de
risco, suprindo a ação protetora daquela exigida.
§ 4º As Instruções Técnicas deverão ser elaboradas e modificadas somente mediante análises e propostas
realizadas por Corpo Técnico designado pelo Comandante Geral do CBMMG, sob a coordenação do Diretor
de Atividades Técnicas.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO - CCSCIP
Art. 26. O Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado - CCPCIP, órgão
consultivo do CBMMG, instituído pelo art. 28 do Decreto nº 44.270, de 31 de março de 2006, tem as
seguintes atribuições:
I - apresentar sugestões quando da elaboração de Instruções Técnicas, para a deliberação do Comandante-
Geral do CBMMG;
II - manifestar a respeito de temas e casos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, incluindo
intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pelo Comandante Geral do CBMMG;
III - promover a integração entre as várias instituições que compõem o CCSCIP, objetivando otimizar as
ações do CBMMG que propiciem segurança à comunidade;
IV - elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu funcionamento; e
V - opinar sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação deste Decreto, quando solicitado pelo
Comandante Geral do CBMMG.
Art. 27. O Conselho Consultivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado será composto por treze
membros, da seguinte forma:
I - seis representantes como membros natos:
10. a) o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que é seu Presidente, mais um oficial do EMBM;
b) o Diretor e mais um oficial do setor técnico da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMMG;
c) um Comandante Operacional de Bombeiros - COB, mais um oficial da atividade operacional;
II - cinco representantes, como membros convidados, indicados dentre as dez entidades e órgão abaixo
relacionados:
a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;
b) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;
d) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO-MG;
e) Associação Comercial de Minas - AC-MINAS;
f) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;
g) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e Lojas de Conveniência do Estado de
Minas Gerais - MINASPETRO;
h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
i) Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;
j) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG; e
III - dois representantes de estabelecimentos de ensino superior, convidados pelo CBMMG.
§ 1º Os titulares do órgão e das entidades, relacionados nas alíneas de a a e do inciso II, indicarão seus
representantes titulares do Conselho e dos relacionados nas alíneas de f a j os representantes suplentes
daqueles.
§ 2º O dirigente da instituição, de que trata o inciso III, indicará seu representante titular e o seu suplente no
Conselho.
§ 3º O mandato dos membros convidados do Conselho é de dois anos, observada a seguinte regra:
I - decorrido o primeiro mandato o órgão e as entidades que tenham representantes como titulares indicarão
seus representantes como suplentes;
II - o órgão e as entidades que tenham representantes como suplentes indicarão seus representantes como
titulares e assim sucessivamente a cada mandato;
III - os representantes titulares indicados no § 1º não poderão ser indicados simultaneamente como
suplentes; e
IV - não poderá fazer parte como membro do Conselho a pessoa física que se beneficie direta ou
indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção
contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de PSCIP.
§ 3º Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 26, as matérias submetidas aos membros do
CCSCIP deverão ser instruídas e apresentadas com a devida fundamentação técnica e legal, para posterior
votação, sendo válida a maioria simples de votos.
§ 4º O parecer emitido pelo CCSCIP deverá ser registrado em ata com a devida fundamentação técnica e
legal de cada item discutido.
§ 5º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído em
seus impedimentos eventuais pelo oficial superior mais antigo que compõe o Conselho.
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo
qualquer remuneração.
§ 7º O Comandante-Geral do CBMMG, por meio de ato próprio, homologará e publicará o regimento interno
aprovado pelos membros do Conselho.
Art. 28. O CBMMG dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Na ausência de normas ou omissão de regras gerais e específicas ou quando da impossibilidade
11. técnica do cumprimento das exigências deste Decreto, assim como os casos especiais, Corpo Técnico do
CBMMG, designado para esse fim, analisará cada caso e emitirá parecer para decisão do Diretor de
Atividades Técnicas, admitindo-se adotar literaturas internacionais científicas pertinentes consagradas,
desde que atendam aos objetivos propostos.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 44.270, de 31 de março de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior
ANEXO
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar
Casas térreas ou assobradadas
(isoladas e não isoladas) e
condomínios horizontais.
A-2 Habitação multifamiliar
Edifícios de apartamento em
geral.
A-3 Habitação coletiva
Pensionatos, internatos,
alojamentos, mosteiros,
conventos, residências
geriátricas. Capacidade máxima
de 16 leitos, sem
acompanhamento médico.
B
Serviço de
Hospedagem
B-1 Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões,
hospedarias, pousadas,
albergues, casas de cômodos e
divisão A3 com mais de 16
leitos, e assemelhados.
B-2 Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com
cozinha própria nos
apartamentos (incluem-se
apart-hotéis, hotéis
residenciais) e assemelhados.
C Comercial C-1
Comércio com baixa carga de
incêndio
Armarinhos, artigos de metal,
louças, artigos hospitalares e
outros.
C-2 Comércio com média e alta
carga de incêndio
Edifícios de lojas de
departamentos, magazines,
galerias comerciais,
12. supermercados em geral,
mercados e outros.
C-3 Shopping's centers
Centro de compras em geral
(shopping centers).
D
Serviço
profissional
D-1
Repartições públicas e locais
para prestação de serviço
profissional ou condução de
negócios.
Edificações do Executivo,
Legislativo e Judiciário,
tribunais, cartórios, escritórios
administrativos ou técnicos,
instituições financeiras (que não
estejam incluídas em D-2),
cabeleireiros, teleatendimento,
centros profissionais e
assemelhados.
D-2 Agência bancária
Agências bancárias e
assemelhadas.
D-3
Serviço de reparação (exceto
os classificados em G-4)
Lavanderias, assistência
técnica, reparação e
manutenção de aparelhos
eletrodomésticos, chaveiros,
pintura de letreiros e outros.
D-4 Laboratório
Laboratórios de análises
clínicas sem internação,
laboratórios químicos,
fotográficos e assemelhados.
E
Educacional e
cultura física
E-1 Escola em geral
Escolas de primeiro, segundo e
terceiro graus, cursos supletivos
e pré-universitários e
assemelhados.
E-2 Escola especial
Escolas de artes e artesanato,
de línguas, de cultura geral, de
cultura estrangeira, escolas
religiosas e assemelhados.
E-3 Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas
de artes marciais, ginásticas
(artística, dança, musculação e
outros) esportes coletivos
(tênis, futebol e outros que não
estejam incluídos em F-3),
sauna, casas de fisioterapia e
assemelhados.
E-4
Centro de treinamento
profissional
Escolas profissionais em geral.
13. E-5 Pré-escola
Creches, escolas maternais,
jardins-de-infância.
E-6
Escola para portadores de
deficiências
Escolas para excepcionais,
deficientes visuais e auditivos e
assemelhados.
F
Local de Reunião
de
Público
F-1
Local onde há objeto de valor
inestimável.
Museus, centro de documentos
históricos, bibliotecas e
assemelhados.
F-2 Local religioso e velório.
Igrejas, capelas, sinagogas,
mesquitas, templos, cemitérios,
crematórios, necrotérios, salas
de funerais e assemelhados.
F-3 Centro esportivo e de exibição.
Estádios, ginásios e piscinas
com arquibancadas, rodeios,
autódromos, sambódromos,
arenas em geral, pista de
patinação e assemelhados.
F-4
Estação e terminal de
passageiro.
Estações rodoferroviárias e
lacustre, portos, metrô,
aeroportos, heliponto, estações
de transbordo em geral e
assemelhados.
F-5 Arte cênica.
Teatros em geral, cinemas,
óperas, auditórios de estúdios
de rádio e televisão e
assemelhados.
F-6 Clubes sociais e Diversão.
Boates, salões de baile,
restaurantes dançantes, clubes
sociais, bilhares, boliche e casa
de show, jogos e
assemelhados.
F-7 Construção provisória.
Circos, feiras em geral e
assemelhados.
F-8 Local para refeição.
Restaurantes, lanchonetes,
bares, cafés, refeitórios,
cantinas e assemelhados.
F-9 Recreação pública.
Jardim zoológico, parques
recreativos e assemelhados.
Edificações permanentes
14. F-10
Exposição de objetos e
animais.
Salões e salas de exposição de
objetos e animais, show-room,
galerias de arte, aquários,
planetários, e assemelhados.
Edificações permanentes.
F-11 Auditórios.
Auditórios em geral, com palcos
sem movimentação de
cenários.
G
Serviço
automotivo
E
Assemelhados
G-1
Garagem sem acesso de
público e sem abastecimento.
Garagens automáticas.
G-2
Garagem com acesso de
público e sem abastecimento.
Garagens coletivas sem
automação.
G-3
Local dotado de
abastecimento de combustível.
Postos de abastecimento e
serviço.
G-4
Serviço de conservação,
manutenção e reparos.
Oficinas de conserto de
veículos, borracharia (sem
recauchutagem). Oficinas de
veículos de carga e coletivos,
máquinas agrícolas e
rodoviárias, retificadoras de
motores.
G-5 Hangares.
Abrigos para aeronaves com ou
sem abastecimento.
G-6
Garagem sem acesso de
público, com abastecimento.
Garagem de veículos de carga
e coletivos.
H
Serviço de saúde
e institucional
H-1 Hospital veterinário.
Hospitais, clínicas veterinárias
(inclui-se alojamento com ou
sem adestramento)
H-2
Locais onde pessoas
requerem cuidados especiais
por limitações físicas ou
mentais.
Asilos, orfanatos, abrigos
geriátricos, hospitais
psiquiátricos, reformatórios,
tratamento de dependentes de
drogas, álcool. E
assemelhados. Todos sem
celas.
H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de saúde,
15. prontos-socorros, clínicas com
internação, ambulatórios e
postos de atendimento de
urgência, postos de saúde e
puericultura e assemelhados
com internação.
H-4
Edificações das forças
armadas e policiais.
Centrais de polícia, delegacias
e quartéis sem carceragem,
postos policiais e
assemelhados.
H-5
Local onde a liberdade das
pessoas sofre restrições.
Hospitais psiquiátricos,
manicômios, reformatórios,
prisões em geral (casa de
detenção, penitenciárias,
presídios, cadeias públicas,
delegacias e quartéis com
carceragem) e instituições
assemelhadas. Todos com
celas.
H-6
Clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias.
Clínicas médicas em geral,
unidades de hemodiálise,
ambulatórios e assemelhados.
Todos sem internação.
I Indústria I-1
Locais onde as atividades
exercidas e os materiais
utilizados apresentam baixo
potencial de incêndio. Locais
com carga de incêndio até
300MJ/m2
Atividades que manipulam
materiais com baixo risco de
incêndio, tais como fábricas em
geral, onde os processos não
envolvem a utilização intensiva
de materiais combustíveis (aço;
aparelhos de rádio e som;
armas; artigos de metal; gesso;
esculturas de pedra;
ferramentas; fotogravuras; jóias;
relógios; sabão; serralheria;
suco de frutas; louças; metais;
máquinas).
I-2
Locais onde as atividades
exercidas e os materiais
utilizados apresentam médio
potencial de incêndio. Locais
com carga de incêndio acima
de 300 até 1.200MJ/m2
Atividades que manipulam
materiais com médio risco de
incêndio, tais como: artigos de
vidro; automóveis, bebidas
destiladas; instrumentos
musicais; móveis; alimentos
marcenarias, fábricas de caixas
e assemelhados.
I-3 Locais onde há alto risco de
incêndio. Locais com carga de
incêndio superior a
1.200MJ/m2
Fabricação de explosivos,
atividades industriais que
envolvam líquidos e gases
inflamáveis, materiais
oxidantes, destilarias, refinarias,
ceras, espuma sintética,
elevadores de grãos, tintas,
16. borracha e assemelhados.
J Depósito J-1
Depósitos de material
incombustível.
Edificações sem processo
industrial que armazenam
tijolos, pedras, areias, cimentos,
metais e outros materiais
incombustíveis.
J-2 Todo tipo de Depósito.
Depósitos com carga de
incêndio até 300MJ/m2
J-3 Todo tipo de Depósito.
Depósitos com carga de
incêndio acima de 300 até
1.200MJ/m2
J-4 Todo tipo de Depósito.
Depósitos onde a carga de
incêndio ultrapassa a
1.200MJ/m2.
L Explosivos L-1 Comércio.
Comércio em geral de fogos de
artifício e assemelhados.
L Explosivos L-2 Indústria. Indústria de material explosivo.
L-3 Depósito. Depósito de material explosivo.
M Especial M-1 Túnel.
Túnel rodoferroviário e lacustre,
destinados a transporte de
passageiros ou cargas diversas.
M-2
Tanques ou Parque de
Tanques.
Edificação destinada a
produção, manipulação,
armazenamento e distribuição
de líquidos ou gases
combustíveis e inflamáveis.
M-3
Central de comunicação e
energia.
Central telefônica, centros de
comunicação, centrais de
transmissão, de distribuição de
energia e central de
Processamentos de dados.
M-4
Propriedade em
transformação.
Locais em construção ou
demolição.
M-5 Processamento de lixo. Propriedade destinada ao
processamento, reciclagem ou
armazenamento de material
recusado/descartado.
17. M-6 Terra selvagem.
Florestas, reservas ecológicas,
parques florestais e
assemelhados.
M-7 Pátio de Containers.
Área aberta destinada a
armazenamento de containers.
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
Tipo Denominação Altura
I Edificação Baixa H 12,00 m
II Edificação de Média Altura 12,00 m < H 30,00 m
III Edificação Mediamente Alta 30,00 m < H 54,00 m
IV Edificação Alta Acima de 54,00 m
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO QUANTO À CARGA INCÊNDIO
Risco Carga Incêndio (MJ/ m2)
Baixo Até 300
Médio Acima de 300 até 1200
Alto Acima de 1200