TABELA 02
PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DA ÁREA DOS PRINCIPAIS ATRIBUTOS E RECURSOS NATURAIS DO NÚCLEO METROPOLITANO NA
SUPERFÍCIE DOS MUNICÍPIOS
P E R C E N T U A L N A S U P E R F Í C I E D O M U N I C Í P I O
ATRIBUTO/RECURSO NATURAL
Olinda Recife Moreno
Jaboatão dos
Guararapes Camaragibe
São Lourenço
da Mata
PERCENTUAL NO
NÚCLEO
METROPOLITANO
Alta Declividade (>30%) 29,5 32,0 63,1 50,0 53,1 62,4 51,2
Média Declividade (15-30%) 1,1 0,0 - 0,2 - - 0,1
Baixa Declividade (<15%) 43,6 40,1 30,8 23,1 16,2 26,4 29,5
Topo Plano 2,1 4,3 - - 25,4 1,5 2,6
Área Alagada/Alagável 21,0 17,3 5,4 17,4 5,0 4,9 11,4
Mananciais de Superfície 1,1 4,0 0,7 3,7 0,3 4,8 3,2
Mangue 1,1 1,6 - 2,3 - - 1,0
Vegetação Higrófila 0,5 0,7 - 3,3 - - 1,0
Total do Município 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
Remanescentes da Mata Atlântica 1,2 13,1 5,3 6,1 4,2 9,3 8,0
FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Meio Físico e Biótico e Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Metropolitano. Dezembro de 2006.
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TABELA 03
ÁREA DOS PRINCIPAIS ATRIBUTOS E RECURSOS NATURAIS DO NÚCLEO METROPOLITANO, SEGUNDO OS MUNICÍPIOS
Á R E A P O R M U N I C Í P I O (E M P E R C E N T U A L)
ATRIBUTO/RECURSO NATURAL
Olinda Recife Moreno
Jaboatão dos
Guararapes Camaragibe
São Lourenço
da Mata
TOTAL NO
NÚCLEO
METROPOLITANO
Alta Declividade (>30%) 2,3 13,2 23,1 24,9 5,2 31,3 100,0
Média Declividade (15-30%) 44,4 4,9 - 50,7 - - 100,0
Baixa Declividade (<15%) 5,9 28,7 19,6 19,9 2,8 23,1 100,0
Topo Plano 3,1 34,1 - - 48,5 14,3 100,0
Área Alagada/Alagável 7,3 32,0 8,9 38,7 2,2 10,9 100,0
Mananciais de Superfície 1,4 26,2 3,8 29,5 0,5 38,6 100,0
Mangue 4,7 35,7 - 59,6 - - 100,0
Vegetação Higrófila 2,1 13,9 - 84,0 - - 100,
Área do Município no Núcleo
Metropolitano 4,0 21,1 18,7 25,5 5,0 25,7 100,0
Remanescentes da Mata Atlântica 0,6 34,7 12,3 19,5 2,7 30,2 100,0
FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Meio Físico e Biótico e Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Metropolitano. Dezembro de 2006.
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QUADRO SÍNTESE DAS POTENCIALIDADES E RESTRIÇÕES DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DO NÚCLEO METROPOLITANO
ATRIBUTO/RECURSO
NATURAL
LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS POTENCIALIDADES RESTRIÇÕES
RECIFES LITORÂNEOS São, em geral, de arenito e concentram-se nas
extremidades norte e sul do litoral da área.
Ocorrem em linhas paralelas à costa, à distân-
cias que variam de poucos metros (menos de
10) a cerca de 2km da praia. Encontram-se
submetidos à degradação motivada por que-
bra, pisoteio, poluição por lixo deixado pelos
visitantes e produtos químicos utilizados na
pesca predatória.
Os recifes litorâneos têm potencialidade
para:
• proteção natural da costa contra a ação
erosiva do mar;
• apoio (suporte) de obras de contenção
da erosão marinha (quebramares semi-
submersos);
• abrigo de fauna marinha;
• pesca artesanal
• turismo ecológico e científico.
Dadas suas características, os recifes litorâneos têm restri-
ções a:
• coleta indiscriminada da fauna recifal;
• esportes náuticos;
• pesca predatória;
• pesca submarina
• atracação de embarcações;
• lançamento de lixo e outros resíduos;
• extração mineral.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal no
7.661/88 (art. 3
o
) – inclui os recifes entre
os bens com prioridade para proteção e conservação;
• Decreto Federal no
5.300/04 (art. 20) – prevê a implan-
tação de recifes artificiais na zona costeira (art. 19) e a
identificação e delimitação de formações coralíneas e
rochosas na zona costeira, para efeito de proteção pelo
órgão ambiental.
PRAIAS Num total de treze, as praias do Núcleo Metro-
politano estendem-se por três dos seis municí-
pios que integram a área, estando assim distri-
buídas: sete no município de Olinda (Rio Doce,
Casa Caiada, Bairro Novo, Farol, Carmo, Mila-
gres e del Chifre); três no município do Recife
(Buraco da Velha, Pina e Boa Viagem); e três
no município do Jaboatão dos Guararapes
(Piedade, Candeias e Barra de Jangada). A-
presentam como principais problemas: erosão
marinha forte (em vários trechos); poluição por
lixo e esgotos; avanço de construções na faixa
de praia; sombreamento por edifícios da orla
(depois das doze horas); e ataques de tuba-
rões a banhistas e surfistas.
As praias têm potencialidade para:
• turismo e lazer;
• esporte náutico.
A praia apresenta restrições a:
• qualquer obra que impeça o acesso e a mobilidade do
público;
• circulação de veículo de qualquer natureza;
• obra de contenção de erosão, sem estudo prévio;
• lançamento de resíduo de qualquer natureza;
• extração mineral;
• impermeabilização da faixa de praia entre a linha de
preamar e o reverso da duna frontal (quando existir).
Restrições de ordem legal:
• Lei Estadual no
9.090/87 (art. 28) – prevê a implantação
obrigatória de vias de acesso à praia;
• Lei Federal no
7.661/88 (art. 3
o
) – inclui as praias entre
os bens com prioridade para conservação e proteção;
• Decreto Federal no
5.300/04 – considera as praias bens
públicos de uso comum do povo, devendo ser assegura-
do o livre acesso a elas e ao mar (art. 21) e define crité-
66
rios para delimitação da orla marítima (art. 22);
• Lei Federal no
6.766/79 (art. 3
o
, parágrafo único) – inter-
dita o parcelamento do solo em terrenos onde as condi-
ções geológicas não aconselham a edificação.
TOPOS PLANOS Correspondem a 2,6% da superfície do Núcleo
Metropolitano e concentram-se na porção norte
dos municípios de Camaragibe (48,5%), Recife
(34,1%) e extremidade norte-oriental do muni-
cípio de São Lourenço da Mata (14,3%). Re-
presentam, respectivamente, 25,4 e 4,3% da
área dos dois primeiros municípios. Encimam
os tabuleiros da Formação Barreiras e estão,
na maior parte, ocupados com cana-de-açúcar,
granjas e chácaras, matas e, em menor escala,
com núcleos urbanos.
Em virtude da quase horizontalidade de
sua superfície, os topos planos têm poten-
cialidade para:
• uso urbano e industrial;
• uso urbano de baixa densidade, nas
áreas de proteção de mananciais;
• residências e equipamentos de lazer;
• turismo ecológico rural;
• vias de circulação;
• agricultura e pecuária;
• unidades de conservação;
• explotação do aqüífero Barreiras;
• reflorestamento, nas áreas de proteção
de mananciais (categoria M1).
Os topos planos têm restrição a:
• instalação de fonte potencialmente poluidora;
• disposição de lixo e outros resíduos;
• uso de agrotóxicos e outros produtos com nível de toxi-
dade alto;
• uso urbano de média e alta densidade, em áreas de
proteção de mananciais.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal no
4.771/65 (art. 2
o
, alínea g) – considera de
preservação permanente a vegetação natural situada
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
• Lei Estadual n
o
9.860/86 (art. 3
o
, parágrafo único) –
estende aos aqüíferos Beberibe e Barreiras a proteção
prevista para os mananciais de interesse da RMR.
ÁREAS DE ALTA
DECLIVIDADE (>30%)
Representam 51,2% da superfície do Núcleo
Metropolitano e abrangem 50% ou mais da
superfície dos municípios de Moreno (63,1%),
São Lourenço da Mata (62,4%), Camaragibe
(53,1%) e Jaboatão dos Guararapes (50,0%).
Ocorrem tanto em relevos modelados em de-
pósitos sedimentares (encostas de colinas e
Tabuleiros) como em relevos esculpidos em
rochas do Embasamento Cristalino. Quando
desprovidas de cobertura vegetal, apresentam
altos riscos de erosão e escorregamento do
solo das encostas, sobretudo no período chu-
voso. Apesar de impróprias para uso residenci-
al, essas áreas concentram parte da população
urbana de baixa renda do Núcleo Metropolita-
no, são utilizadas com agricultura bem como
exploradas com mineração de saibro e argila
(em depósitos da Formação Barreiras), sobre-
tudo às margens da BR-101 (em Recife e Ja-
boatão dos Guararapes), convertendo-se, após
As áreas de alta declividade têm potencia-
lidade para:
• reflorestamento;
• unidades de conservação;
• áreas verdes (em núcleos urbanos);
• silvicultura;
• turismo e esportes radicais;
• extração mineral, em áreas definidas em
lei como de proteção ambiental;
• essas áreas, quando situadas em perí-
metro urbano definido em legislação
municipal e, após recuperação, podem
ser utilizadas para uso industrial, co-
mercial e residencial.
Essas áreas apresentam restrições a:
• uso residencial, industrial e agrícola;
• disposição de lixo e outros resíduos;
• implantação de rodovia, rede elétrica, gasoduto e simila
res, sem estudo prévio.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal no
4.771/65 (art. 2
o
, alínea d) – considera de
preservação permanente a vegetação natural situada no
topo de morros, montes, montanhas e serras;
• Lei Federal n
o
6.766/79 (art. 3
o
, parágrafo único) – inter-
dita o parcelamento do solo em terrenos com declivida-
de igual ou superior a 30%;
• Lei Estadual no
9.860/86 – inclui na categoria M2 as
bacias hidrográficas da área (art. 8o
) e considera não e-
dificáveis as áreas com declividade superior a 30% (art.
14);
67
a desativação da lavra, em áreas de ocupação
irregular. Nos terrenos cristalinos com abun-
dância de afloramentos rochosos, localizados
na porção centro-sul do município do Jaboatão
dos Guararapes, ocorre intensa exploração de
granito realizada tanto de forma artesanal (e
não licenciada) como mecanizada, através de
mineradoras de médio e grande porte.
• Lei Estadual n
o
9.989/87 (art. 2o
e 3o
) – definem, res-
pectivamente, as reservas ecológicas da RMR e as
condições gerais de manejo dessas unidades de pro-
teção;
• Decreto-Lei no
227/67 – classifica as jazidas (art. 5
o
),
regula a pesquisa mineral (cap. II) e a lavra (cap. III);
• Lei Estadual no
11.622/98 – dispõe sobre a mudança de
categoria de manejo das Reservas Ecológicas de Cae-
tés e Dois Irmãos.
ÁREAS DE BAIXA
DECLIVIDADE (<15%) E
ÁREAS PLANAS NÃO
ALAGÁVEIS
Abrangem as encostas de pendentes suaves
dos morros e colinas que margeiam as planí-
cies aluviais localizadas a oeste da planície
costeira bem como os terraços marinhos dis-
postos à retaguarda das praias (Terraços Mari-
nhos Holocênicos) ou entre estes últimos e as
colinas que circundam a planície costeira (Ter-
raços Marinhos Pleistocênicos). Representam
29,5% da superfície do Núcleo Metropolitano e
totalizam 43,6% da área do município de Olin-
da, 40,1% da área do Recife, 30,8% de More-
no, 26,4% de São Lourenço da Mata, 23,1% de
Jaboatão dos Guararapes e 16,2% do municí-
pio de Camaragibe. As maiores frações das
áreas com baixa declividade e áreas planas
não alagáveis do Núcleo Metropolitano encon-
tram-se nos municípios de Recife (28,7%), São
Lourenço da Mata (23,1%), Jaboatão dos Gua-
rarapes (19,9%) e Moreno (19,6%). Nos muni-
cípios de Olinda e Recife e na porção oriental
do município do Jaboatão dos Guararapes
essas áreas apresentam elevados índices de
urbanização, o que, associado à ocupação
desordenada do solo e às precárias condições
de saneamento básico na maior parte das
mesmas, tem comprometido a recarga e gera-
do problemas de contaminação dos aqüíferos
livres ou semi-confinados localizados em tais
áreas. Nos demais municípios e na porção
ocidental de Jaboatão dos Guararapes, as
áreas de baixa declividade e as áreas planas
não alagáveis estão ocupadas, sobretudo, com
Em virtude das características topográfi-
cas, geológicas e locacionais que apresen-
tam, essas áreas têm potencialidade para:
• uso urbano e industrial;
• vias de circulação;
• agricultura e pecuária;
• granjas e chácaras;
• unidades de conservação;
• explotação controlada do aqüífero;
• localização de infra-estrutura de apoio
ao turismo, sobretudo, no terraço mari-
nho inferior;
• áreas verdes;
• turismo e lazer.
As áreas em questão apresentam restrições para:
• edificações cuja altura ocasione sombreamento da praia;
• disposição de lixo e outros resíduos sem tratamento;
• uso de agrotóxico e outros produtos que possam conta-
minar o solo, o lençol freático e os mananciais de super-
fície dessas áreas;
• explotação do aqüífero sem os estudos específicos.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal no
4.771/65 (art. 2
o
, alíneas a e b) – conside-
ra de preservação permanente a vegetação natural situa-
da ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou re-
servatórios;
• Lei Estadual no
9.860/86 (art. 8
o
) – inclui na categoria M2
as bacias hidrográficas da área;
• Lei Federal no
7.661/88 (art. 10) – interdita a urbanização
ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira
que impeça ou dificulte o acesso à praia e ao mar;
• Decreto Federal n
o
5.300/04 – estabelece os critérios
para assegurar o acesso à praia e ao mar, nas áreas lo-
teadas (art. 21) e para definir os limites da orla marítima
(art. 23).
68
cana-de-açúcar e, em menor escala, com poli-
cultura, granjas, uso urbano, indústrias e mine-
ração de areia, cuja expansão se deu em de-
trimento da vegetação ciliar dos cursos d’água
que banham essas áreas.
.
ÁREAS ALAGADAS OU
ALAGÁVEIS
Incluem áreas de aluviões recentes e a planície
flúvio-lagunar que, juntas, representam 11,4%
da superfície do Núcleo Metropolitano. Concen-
tram-se na porção oriental deste segmento do
litoral pernambucano e abrangem 21,0% do
município de Olinda, 17,7% do município do
Recife e 17,3% do município do Jaboatão dos
Guararapes, achando-se o restante dessas
áreas distribuídas entre os demais municípios,
em proporções que variam de 4,9 a 5,4%. As
aluviões recentes são constituídas por areias
aluvionares com intercalações síltico-argilosas
e matéria orgânica, transportadas pelos rios.
Apresentam altitudes entre 4 e 10m e ocorrem
em maior extensão no baixo curso dos rios
Curado-Jiquiá, Tejipió, Jordão e Jaboatão. A
planície flúvio-lagunar é constituída de areias,
siltes e argilas, contendo matéria orgânica.
Ocorre no entorno da Lagoa do Náutico e em
áreas pantanosas banhadas pelo baixo curso
dos rios Jaboatão, Beberibe, Fragoso, Jordão,
Jiquiá, Capibaribe e seu afluente rio Camaragi-
be. Apresenta altitudes médias entre 2 e 4m e
vários pontos de alagamento permanente, além
de ser facilmente inundável em época de chu-
va, sobretudo no entorno da Lagoa do Náutico
e de seus emissários, onde avançam aterros e
ocupações irregulares. A planície aluvional,
embora atingida pelas enchentes dos rios que
a drenam, tem os trechos mais baixos aterra-
dos para ocupação, sendo também explorada,
em vários pontos, com mineração de areia.
Essas áreas têm potencialidade para:
• parques;
• equipamentos de lazer ou turismo;
• pesca e aqüicultura;
• recepção de águas pluviais urbanas.
As áreas alagadas/alagáveis têm restrições para:
• uso residencial e industrial sem estudo prévio de terra-
planagem e macrodrenagem integrados;
• uso agrícola;
• exploração mineral (extração de areia).
Restrições de ordem legal:
• Lei Estadual no
9.990/87 – define as áreas alagáveis ou
alagadas como áreas de interesse especial (art. 4o
), es-
pecifica as categorias de áreas alagáveis (art. 31) e es-
tabelece normas de parcelamento do solo nessas áreas
(art. 32);
• Lei Federal n
o
7.661/88 (art. 3
o
) – inclui os sistemas
fluviais e lagunares entre os bens com prioridade para
conservação e proteção;
• Lei Federal n
o
4.771/65 (art. 2
o
, alíneas a e b) – conside-
ra de preservação permanente a vegetação natural situ-
ada ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios;
• Decreto Federal n
o
5.300/04 (art. 23) – estabelece crité-
rios para definição do limite das áreas inundáveis e inclui
essas áreas na orla marítima.
69
MANANCIAIS DE SU-
PERFÍCIE
Abrangem os rios Capibaribe, Jaboatão, Tejipió
Beberibe, Fragoso, os arroios Canzanza e Su-
cupema (formadores do Rio Gurjaú), os tributá-
rios perenes desses rios e os reservatórios
localizados nas bacias dos mesmos: as barra-
gens de Tapacurá, Várzea do Una e Goitá e os
açudes Queira Deus e Pixaozinho (em São
Lourenço da Mata); a barragem de Duas Unas,
os açudes Sucupema e Jangadinha e a Lagoa
do Náutico (em Jaboatão dos Guararapes); os
açudes de Apipucos, da Prata e São João da
Várzea e a Lagoa do Araçá (em Recife). As
barragens de Tapacurá, Várzea do Una e Duas
Unas bem como os açudes de Sucupema,
Jangadinha e da Prata integram o sistema de
abastecimento público de água da Região
Metropolitana do Recife. Destes reservatórios
de abastecimento, apenas o açude da Prata
encontra-se situado fora da área de proteção
dos mananciais de interesse da RMR, estando,
no entanto, localizado no interior do Parque
Estadual de Dois Irmãos. Os reservatórios de
Tapacurá e Várzea do Una (na bacia do rio
Capibaribe) encontram-se, na maior parte,
cercados por policultura, cana-de-açúcar ou
pasto, ao passo que o de Duas Unas têm as
margens ocupadas por sítios e granjas de
posseiros. A Lagoa do Náutico e a Lagoa do
Araçá localizam-se no interior da planície flú-
vio-lagunar, a primeira, entre a praia de Can-
deias e o bairro de Prazeres e a segunda, no
bairro da Imbiribeira. Ambas, pressionadas
pela densa ocupação urbana do entorno, en-
contram-se bastante assoreadas e poluídas em
conseqüência de aterros e ocupações irregula-
res nas margens. O Açude Sucupema, embora
situado no interior da Reserva Ecológica Matas
do Sistema Gurjaú, sofre os efeitos da presen-
ça de posseiros nas matas do entorno. Os rios
que banham o Núcleo Metropolitano, alguns
dos quais alimentam reservatórios de abaste-
cimento, recebem os resíduos das atividades
praticadas em suas margens, além dos dejetos
de origem doméstica e industrial dos núcleos
urbanos que atravessam.
A unidade tem potencialidade para:
• abastecimento urbano e rural;
• irrigação em pequena escala;
• piscicultura;
• reflorestamento das margens, fora do
perímetro urbano;
• lazer (Lagoa do Náutico, Açude Apipu-
cos e Açude Jangadinha, este último
após sua desativação como manancial
de abastecimento).
Em conseqüência da função que desempenham, os recur-
sos hídricos superficiais da área apresentam restrições a:
• prática de agricultura nas margens de rios e reservató-
rios;
• pesca predatória;
• mineração (extração de areia) das margens e do leito
sem licença ambiental.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal no
4.771/65 (art. 2
o
, alíneas a e b) – conside-
ra de preservação permanente a vegetação natural situ-
ada ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios.
• Lei Estadual no
9.860/86 – inclui na categoria M1 (mais
restrita) os cursos d’água e reservatórios e suas faixas
lindeiras com 100m de largura (art. 6
o
) e especifica os
usos admitidos nessas áreas (art. 10);
• Lei Estadual no
9.990/87 – define as áreas de proteção
de mananciais como áreas de interesse especial (art.
4
o
);
• Lei Estadual n
o
12.984/05 – prevê o enquadramento dos
corpos de água, segundo os usos preponderantes (art.
12 e 13) e disciplina a outorga de direito de uso de re-
cursos hídricos (art. 16 a 18).
70
MANGUE E VEGETA-
ÇÃO HIGRÓFILA
O mangue ocorre nas faixas marginais do bai-
xo curso dos rios Jaboatão e Tejipió, ao longo
do Canal Olho d’Água, próximo à desemboca-
dura do rio Beberibe, do Canal da Malária e do
rio Capibaribe bem como na bacia do Pina
(Parque dos Manguezais) que concentra mais
da metade do manguezal existente no municí-
pio do Recife. No Núcleo Metropolitano, a es-
pecíe predominante é o mangue branco (La-
guncularia racemosa). À montante do mangue
e na borda de corpos lagunares, em áreas
alagadas ou passíveis de alagamento, ocorre
uma vegetação ora de porte herbáceo ora de
porte arbustivo, característica de ambientes
úmidos ou higrófilos, a exemplo da Lagoa do
Náutico e das áreas alagadas ao longo do rio
Jaboatão (ao norte de Pontezinha) e seus
afluentes (riacho do Roncado, riacho da Prata,
córrego Mariana e rio Zumbi), do riacho Cama-
ragibe (afluente do Capibaribe) e do Canal da
Malária (afluente do Beberibe), a oeste da PE-
015. Em terrenos arenosos,ao norte de Ponte-
zinha e ao sul de Barra de Jangada, encon-
tram-se alguns fragmentos de vegetação
de restinga, bastante degradados. Localizados
no interior dos perímetros urbanos, o mangue e
a vegetação higrófila sofrem a ação contínua
de corte, aterro e poluição por esgoto domésti-
co, enquanto a vegetação de restinga tem sido
em grande parte substituída por coqueiro e,
mais recentemente, destruída pelo avanço da
expansão urbana.
Esses ecossistemas têm potencialidade
para:
• unidade de conservação;
• pesca artesanal;
• cultivo de ostra;
• apicultura;
• turismo ecológico.
Por constituírem ecossistemas frágeis e desempenharem
importante função ecológica, apresentam fortes restrições
a:
• corte da vegetação;
• pesca predatória
• aterro e construção
• lançamento de resíduo de qualquer natureza, sem tra-
tamento;
• circulação de embarcação motorizada.
Restrições de ordem legal:
• Lei Federal n
o
4.771/65 (art. 2
o
, alíneas a e f) – conside-
ra de preservação permanente as florestas e demais for-
mas de vegetação natural situadas ao longo dos rios e
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizado-
ras de mangues;
• Lei Estadual n
o
9.931/86 – considera as áreas estuari-
nas como áreas de Proteção Ambiental (art. 2
o
) e espe-
cifica as condições de utilização dessas áreas (art. 4o
);
• Lei Estadual no
9.990/87 – define as áreas estuarinas
como áreas de interesse especial (art. 4o
) e veda o par-
celamento do solo nessas áreas (art. 35);
• Lei Federal no
7.661/88 (art. 3
o
) – inclui restingas e
manguezais entre os bens com prioridade para conser-
vação e proteção;
• Decreto Federal n
o
5.300/04 (art. 23, parágrafo único,
item III) – inclui os estuários na faixa terrestre da orla
marítima e define critérios para delimitá-los.
REMANESCENTES DA
MATA ATLÂNTICA
Os fragmentos da Mata Atlântica, em diferentes
estágios de recomposição, cobrem 8,0% da
superfície do Núcleo Metropolitano e estão
concentrados nas porções oeste do município
do Recife, sudeste de São Lourenço da Mata e
nordeste de Jaboatão dos Guararapes bem
como dispersos na porção oeste da área de
estudo. Os fragmentos mais expressivos estão
constituídos pelas matas de Dois Irmãos e da
Os fragmentos de Mata Atlântica da área
têm potencialidade para:
• refúgio de fauna;
• proteção e manutenção dos recursos
hídricos;
• conservação do solo e do relevo;
• redução da poluição atmosférica em
áreas urbanas e industriais;
• turismo ecológico.
As áreas que abrigam remanescentes da Mata Atlântica
têm restrições a:
• disposição de lixo e outros resíduos;
• instalação de aterro sanitário;
• qualquer atividade que ponha em risco a diversidade
biológica e comprometa o papel desse ecossistema na
proteção dos recursos hídricos e do relevo.
Restrições de ordem legal:
71
Várzea (no município do Recife), Engenho
Tapacurá, Quizanga e Mamucaia (no município
de São Lourenço da Mata), Mussaíba, Manas-
su, Sistema Gurjaú (no município do Jaboatão
dos Guararapes) e mata da Fazenda Santa
Beatriz do Carnijó (no município de Moreno). A
quase totalidade dos fragmentos de mata exis-
tentes no Núcleo Metropolitano são Reservas
Ecológicas da Região Metropolitana do Recife
criadas pela Lei n
o
9.989/87. Todos, no entan-
to, sofrem forte pressão do uso do solo que
ocorre no entorno (ocupação urbana, cana-de-
açúcar, culturas de subsistência e pecuária),
apresentando diferentes formas de degradação
através de expansão urbana, exploração de
madeira, captura de fauna e substituição da
mata por lavouras. Essa pressão é mais forte
sobre as matas localizadas no interior do perí-
metro urbano, a exemplo das matas do entorno
do Açude Pessoa de Queiroz, de Jangadinha,
Dois Unidos, Passarinho, Dois Irmãos, Enge-
nho Uchoa entre outras.
• Lei Federal no
4.771/65 (art. 2o
) – considera de preser-
vação permanente as florestas e demais formas de ve-
getação natural;
• Lei Estadual n
o
9.860/86 – define como área de proteção
ecológica a Área de Reserva Florestal ou Biológica con-
siderada de preservação permanente (art. 4
o
, parágrafo
2
o
);
• Lei Estadual n
o
9.989/87 – relaciona as reservas ecoló-
gicas da RMR (art. 2
o
) e define as restrições a que estão
submetidas essas unidades de conservação (art. 3o
);
• Lei Estadual no
9.990/87 – define as reservas ecológicas
como áreas de interesse especial (art. 4o
) e veda o par-
celamento do solo nessas áreas (art. 35);
• Decreto Municipal n
o
17.548/96 – cria a APA do Enge-
nho Uchoa;
• Lei Estadual n
o
11.622/98 – muda a categoria de manejo
das Reservas Ecológicas de Caetés e Dois irmãos para,
respectivamente, estação Ecológica de Caetés e Parque
Estadual de Dois irmãos;
• Portaria UFRPE n
o
051/75 – cria a Estação Ecológica do
Tapacurá;
• Portaria IBAMA n
o
024/01 – cria a RPPN da Fazenda
Santa Beatriz do Carnijó.
FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Núcleo Metropolitano, 2006.
72

caracteristica declividade RMR-Cap%204%20Tabelas.pdf

  • 1.
    TABELA 02 PARTICIPAÇÃO PERCENTUALDA ÁREA DOS PRINCIPAIS ATRIBUTOS E RECURSOS NATURAIS DO NÚCLEO METROPOLITANO NA SUPERFÍCIE DOS MUNICÍPIOS P E R C E N T U A L N A S U P E R F Í C I E D O M U N I C Í P I O ATRIBUTO/RECURSO NATURAL Olinda Recife Moreno Jaboatão dos Guararapes Camaragibe São Lourenço da Mata PERCENTUAL NO NÚCLEO METROPOLITANO Alta Declividade (>30%) 29,5 32,0 63,1 50,0 53,1 62,4 51,2 Média Declividade (15-30%) 1,1 0,0 - 0,2 - - 0,1 Baixa Declividade (<15%) 43,6 40,1 30,8 23,1 16,2 26,4 29,5 Topo Plano 2,1 4,3 - - 25,4 1,5 2,6 Área Alagada/Alagável 21,0 17,3 5,4 17,4 5,0 4,9 11,4 Mananciais de Superfície 1,1 4,0 0,7 3,7 0,3 4,8 3,2 Mangue 1,1 1,6 - 2,3 - - 1,0 Vegetação Higrófila 0,5 0,7 - 3,3 - - 1,0 Total do Município 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 Remanescentes da Mata Atlântica 1,2 13,1 5,3 6,1 4,2 9,3 8,0 FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Meio Físico e Biótico e Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Metropolitano. Dezembro de 2006. 64
  • 2.
    TABELA 03 ÁREA DOSPRINCIPAIS ATRIBUTOS E RECURSOS NATURAIS DO NÚCLEO METROPOLITANO, SEGUNDO OS MUNICÍPIOS Á R E A P O R M U N I C Í P I O (E M P E R C E N T U A L) ATRIBUTO/RECURSO NATURAL Olinda Recife Moreno Jaboatão dos Guararapes Camaragibe São Lourenço da Mata TOTAL NO NÚCLEO METROPOLITANO Alta Declividade (>30%) 2,3 13,2 23,1 24,9 5,2 31,3 100,0 Média Declividade (15-30%) 44,4 4,9 - 50,7 - - 100,0 Baixa Declividade (<15%) 5,9 28,7 19,6 19,9 2,8 23,1 100,0 Topo Plano 3,1 34,1 - - 48,5 14,3 100,0 Área Alagada/Alagável 7,3 32,0 8,9 38,7 2,2 10,9 100,0 Mananciais de Superfície 1,4 26,2 3,8 29,5 0,5 38,6 100,0 Mangue 4,7 35,7 - 59,6 - - 100,0 Vegetação Higrófila 2,1 13,9 - 84,0 - - 100, Área do Município no Núcleo Metropolitano 4,0 21,1 18,7 25,5 5,0 25,7 100,0 Remanescentes da Mata Atlântica 0,6 34,7 12,3 19,5 2,7 30,2 100,0 FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Meio Físico e Biótico e Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Metropolitano. Dezembro de 2006. 65
  • 3.
    QUADRO SÍNTESE DASPOTENCIALIDADES E RESTRIÇÕES DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATRIBUTO/RECURSO NATURAL LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS POTENCIALIDADES RESTRIÇÕES RECIFES LITORÂNEOS São, em geral, de arenito e concentram-se nas extremidades norte e sul do litoral da área. Ocorrem em linhas paralelas à costa, à distân- cias que variam de poucos metros (menos de 10) a cerca de 2km da praia. Encontram-se submetidos à degradação motivada por que- bra, pisoteio, poluição por lixo deixado pelos visitantes e produtos químicos utilizados na pesca predatória. Os recifes litorâneos têm potencialidade para: • proteção natural da costa contra a ação erosiva do mar; • apoio (suporte) de obras de contenção da erosão marinha (quebramares semi- submersos); • abrigo de fauna marinha; • pesca artesanal • turismo ecológico e científico. Dadas suas características, os recifes litorâneos têm restri- ções a: • coleta indiscriminada da fauna recifal; • esportes náuticos; • pesca predatória; • pesca submarina • atracação de embarcações; • lançamento de lixo e outros resíduos; • extração mineral. Restrições de ordem legal: • Lei Federal no 7.661/88 (art. 3 o ) – inclui os recifes entre os bens com prioridade para proteção e conservação; • Decreto Federal no 5.300/04 (art. 20) – prevê a implan- tação de recifes artificiais na zona costeira (art. 19) e a identificação e delimitação de formações coralíneas e rochosas na zona costeira, para efeito de proteção pelo órgão ambiental. PRAIAS Num total de treze, as praias do Núcleo Metro- politano estendem-se por três dos seis municí- pios que integram a área, estando assim distri- buídas: sete no município de Olinda (Rio Doce, Casa Caiada, Bairro Novo, Farol, Carmo, Mila- gres e del Chifre); três no município do Recife (Buraco da Velha, Pina e Boa Viagem); e três no município do Jaboatão dos Guararapes (Piedade, Candeias e Barra de Jangada). A- presentam como principais problemas: erosão marinha forte (em vários trechos); poluição por lixo e esgotos; avanço de construções na faixa de praia; sombreamento por edifícios da orla (depois das doze horas); e ataques de tuba- rões a banhistas e surfistas. As praias têm potencialidade para: • turismo e lazer; • esporte náutico. A praia apresenta restrições a: • qualquer obra que impeça o acesso e a mobilidade do público; • circulação de veículo de qualquer natureza; • obra de contenção de erosão, sem estudo prévio; • lançamento de resíduo de qualquer natureza; • extração mineral; • impermeabilização da faixa de praia entre a linha de preamar e o reverso da duna frontal (quando existir). Restrições de ordem legal: • Lei Estadual no 9.090/87 (art. 28) – prevê a implantação obrigatória de vias de acesso à praia; • Lei Federal no 7.661/88 (art. 3 o ) – inclui as praias entre os bens com prioridade para conservação e proteção; • Decreto Federal no 5.300/04 – considera as praias bens públicos de uso comum do povo, devendo ser assegura- do o livre acesso a elas e ao mar (art. 21) e define crité- 66
  • 4.
    rios para delimitaçãoda orla marítima (art. 22); • Lei Federal no 6.766/79 (art. 3 o , parágrafo único) – inter- dita o parcelamento do solo em terrenos onde as condi- ções geológicas não aconselham a edificação. TOPOS PLANOS Correspondem a 2,6% da superfície do Núcleo Metropolitano e concentram-se na porção norte dos municípios de Camaragibe (48,5%), Recife (34,1%) e extremidade norte-oriental do muni- cípio de São Lourenço da Mata (14,3%). Re- presentam, respectivamente, 25,4 e 4,3% da área dos dois primeiros municípios. Encimam os tabuleiros da Formação Barreiras e estão, na maior parte, ocupados com cana-de-açúcar, granjas e chácaras, matas e, em menor escala, com núcleos urbanos. Em virtude da quase horizontalidade de sua superfície, os topos planos têm poten- cialidade para: • uso urbano e industrial; • uso urbano de baixa densidade, nas áreas de proteção de mananciais; • residências e equipamentos de lazer; • turismo ecológico rural; • vias de circulação; • agricultura e pecuária; • unidades de conservação; • explotação do aqüífero Barreiras; • reflorestamento, nas áreas de proteção de mananciais (categoria M1). Os topos planos têm restrição a: • instalação de fonte potencialmente poluidora; • disposição de lixo e outros resíduos; • uso de agrotóxicos e outros produtos com nível de toxi- dade alto; • uso urbano de média e alta densidade, em áreas de proteção de mananciais. Restrições de ordem legal: • Lei Federal no 4.771/65 (art. 2 o , alínea g) – considera de preservação permanente a vegetação natural situada nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; • Lei Estadual n o 9.860/86 (art. 3 o , parágrafo único) – estende aos aqüíferos Beberibe e Barreiras a proteção prevista para os mananciais de interesse da RMR. ÁREAS DE ALTA DECLIVIDADE (>30%) Representam 51,2% da superfície do Núcleo Metropolitano e abrangem 50% ou mais da superfície dos municípios de Moreno (63,1%), São Lourenço da Mata (62,4%), Camaragibe (53,1%) e Jaboatão dos Guararapes (50,0%). Ocorrem tanto em relevos modelados em de- pósitos sedimentares (encostas de colinas e Tabuleiros) como em relevos esculpidos em rochas do Embasamento Cristalino. Quando desprovidas de cobertura vegetal, apresentam altos riscos de erosão e escorregamento do solo das encostas, sobretudo no período chu- voso. Apesar de impróprias para uso residenci- al, essas áreas concentram parte da população urbana de baixa renda do Núcleo Metropolita- no, são utilizadas com agricultura bem como exploradas com mineração de saibro e argila (em depósitos da Formação Barreiras), sobre- tudo às margens da BR-101 (em Recife e Ja- boatão dos Guararapes), convertendo-se, após As áreas de alta declividade têm potencia- lidade para: • reflorestamento; • unidades de conservação; • áreas verdes (em núcleos urbanos); • silvicultura; • turismo e esportes radicais; • extração mineral, em áreas definidas em lei como de proteção ambiental; • essas áreas, quando situadas em perí- metro urbano definido em legislação municipal e, após recuperação, podem ser utilizadas para uso industrial, co- mercial e residencial. Essas áreas apresentam restrições a: • uso residencial, industrial e agrícola; • disposição de lixo e outros resíduos; • implantação de rodovia, rede elétrica, gasoduto e simila res, sem estudo prévio. Restrições de ordem legal: • Lei Federal no 4.771/65 (art. 2 o , alínea d) – considera de preservação permanente a vegetação natural situada no topo de morros, montes, montanhas e serras; • Lei Federal n o 6.766/79 (art. 3 o , parágrafo único) – inter- dita o parcelamento do solo em terrenos com declivida- de igual ou superior a 30%; • Lei Estadual no 9.860/86 – inclui na categoria M2 as bacias hidrográficas da área (art. 8o ) e considera não e- dificáveis as áreas com declividade superior a 30% (art. 14); 67
  • 5.
    a desativação dalavra, em áreas de ocupação irregular. Nos terrenos cristalinos com abun- dância de afloramentos rochosos, localizados na porção centro-sul do município do Jaboatão dos Guararapes, ocorre intensa exploração de granito realizada tanto de forma artesanal (e não licenciada) como mecanizada, através de mineradoras de médio e grande porte. • Lei Estadual n o 9.989/87 (art. 2o e 3o ) – definem, res- pectivamente, as reservas ecológicas da RMR e as condições gerais de manejo dessas unidades de pro- teção; • Decreto-Lei no 227/67 – classifica as jazidas (art. 5 o ), regula a pesquisa mineral (cap. II) e a lavra (cap. III); • Lei Estadual no 11.622/98 – dispõe sobre a mudança de categoria de manejo das Reservas Ecológicas de Cae- tés e Dois Irmãos. ÁREAS DE BAIXA DECLIVIDADE (<15%) E ÁREAS PLANAS NÃO ALAGÁVEIS Abrangem as encostas de pendentes suaves dos morros e colinas que margeiam as planí- cies aluviais localizadas a oeste da planície costeira bem como os terraços marinhos dis- postos à retaguarda das praias (Terraços Mari- nhos Holocênicos) ou entre estes últimos e as colinas que circundam a planície costeira (Ter- raços Marinhos Pleistocênicos). Representam 29,5% da superfície do Núcleo Metropolitano e totalizam 43,6% da área do município de Olin- da, 40,1% da área do Recife, 30,8% de More- no, 26,4% de São Lourenço da Mata, 23,1% de Jaboatão dos Guararapes e 16,2% do municí- pio de Camaragibe. As maiores frações das áreas com baixa declividade e áreas planas não alagáveis do Núcleo Metropolitano encon- tram-se nos municípios de Recife (28,7%), São Lourenço da Mata (23,1%), Jaboatão dos Gua- rarapes (19,9%) e Moreno (19,6%). Nos muni- cípios de Olinda e Recife e na porção oriental do município do Jaboatão dos Guararapes essas áreas apresentam elevados índices de urbanização, o que, associado à ocupação desordenada do solo e às precárias condições de saneamento básico na maior parte das mesmas, tem comprometido a recarga e gera- do problemas de contaminação dos aqüíferos livres ou semi-confinados localizados em tais áreas. Nos demais municípios e na porção ocidental de Jaboatão dos Guararapes, as áreas de baixa declividade e as áreas planas não alagáveis estão ocupadas, sobretudo, com Em virtude das características topográfi- cas, geológicas e locacionais que apresen- tam, essas áreas têm potencialidade para: • uso urbano e industrial; • vias de circulação; • agricultura e pecuária; • granjas e chácaras; • unidades de conservação; • explotação controlada do aqüífero; • localização de infra-estrutura de apoio ao turismo, sobretudo, no terraço mari- nho inferior; • áreas verdes; • turismo e lazer. As áreas em questão apresentam restrições para: • edificações cuja altura ocasione sombreamento da praia; • disposição de lixo e outros resíduos sem tratamento; • uso de agrotóxico e outros produtos que possam conta- minar o solo, o lençol freático e os mananciais de super- fície dessas áreas; • explotação do aqüífero sem os estudos específicos. Restrições de ordem legal: • Lei Federal no 4.771/65 (art. 2 o , alíneas a e b) – conside- ra de preservação permanente a vegetação natural situa- da ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou re- servatórios; • Lei Estadual no 9.860/86 (art. 8 o ) – inclui na categoria M2 as bacias hidrográficas da área; • Lei Federal no 7.661/88 (art. 10) – interdita a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso à praia e ao mar; • Decreto Federal n o 5.300/04 – estabelece os critérios para assegurar o acesso à praia e ao mar, nas áreas lo- teadas (art. 21) e para definir os limites da orla marítima (art. 23). 68
  • 6.
    cana-de-açúcar e, emmenor escala, com poli- cultura, granjas, uso urbano, indústrias e mine- ração de areia, cuja expansão se deu em de- trimento da vegetação ciliar dos cursos d’água que banham essas áreas. . ÁREAS ALAGADAS OU ALAGÁVEIS Incluem áreas de aluviões recentes e a planície flúvio-lagunar que, juntas, representam 11,4% da superfície do Núcleo Metropolitano. Concen- tram-se na porção oriental deste segmento do litoral pernambucano e abrangem 21,0% do município de Olinda, 17,7% do município do Recife e 17,3% do município do Jaboatão dos Guararapes, achando-se o restante dessas áreas distribuídas entre os demais municípios, em proporções que variam de 4,9 a 5,4%. As aluviões recentes são constituídas por areias aluvionares com intercalações síltico-argilosas e matéria orgânica, transportadas pelos rios. Apresentam altitudes entre 4 e 10m e ocorrem em maior extensão no baixo curso dos rios Curado-Jiquiá, Tejipió, Jordão e Jaboatão. A planície flúvio-lagunar é constituída de areias, siltes e argilas, contendo matéria orgânica. Ocorre no entorno da Lagoa do Náutico e em áreas pantanosas banhadas pelo baixo curso dos rios Jaboatão, Beberibe, Fragoso, Jordão, Jiquiá, Capibaribe e seu afluente rio Camaragi- be. Apresenta altitudes médias entre 2 e 4m e vários pontos de alagamento permanente, além de ser facilmente inundável em época de chu- va, sobretudo no entorno da Lagoa do Náutico e de seus emissários, onde avançam aterros e ocupações irregulares. A planície aluvional, embora atingida pelas enchentes dos rios que a drenam, tem os trechos mais baixos aterra- dos para ocupação, sendo também explorada, em vários pontos, com mineração de areia. Essas áreas têm potencialidade para: • parques; • equipamentos de lazer ou turismo; • pesca e aqüicultura; • recepção de águas pluviais urbanas. As áreas alagadas/alagáveis têm restrições para: • uso residencial e industrial sem estudo prévio de terra- planagem e macrodrenagem integrados; • uso agrícola; • exploração mineral (extração de areia). Restrições de ordem legal: • Lei Estadual no 9.990/87 – define as áreas alagáveis ou alagadas como áreas de interesse especial (art. 4o ), es- pecifica as categorias de áreas alagáveis (art. 31) e es- tabelece normas de parcelamento do solo nessas áreas (art. 32); • Lei Federal n o 7.661/88 (art. 3 o ) – inclui os sistemas fluviais e lagunares entre os bens com prioridade para conservação e proteção; • Lei Federal n o 4.771/65 (art. 2 o , alíneas a e b) – conside- ra de preservação permanente a vegetação natural situ- ada ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios; • Decreto Federal n o 5.300/04 (art. 23) – estabelece crité- rios para definição do limite das áreas inundáveis e inclui essas áreas na orla marítima. 69
  • 7.
    MANANCIAIS DE SU- PERFÍCIE Abrangemos rios Capibaribe, Jaboatão, Tejipió Beberibe, Fragoso, os arroios Canzanza e Su- cupema (formadores do Rio Gurjaú), os tributá- rios perenes desses rios e os reservatórios localizados nas bacias dos mesmos: as barra- gens de Tapacurá, Várzea do Una e Goitá e os açudes Queira Deus e Pixaozinho (em São Lourenço da Mata); a barragem de Duas Unas, os açudes Sucupema e Jangadinha e a Lagoa do Náutico (em Jaboatão dos Guararapes); os açudes de Apipucos, da Prata e São João da Várzea e a Lagoa do Araçá (em Recife). As barragens de Tapacurá, Várzea do Una e Duas Unas bem como os açudes de Sucupema, Jangadinha e da Prata integram o sistema de abastecimento público de água da Região Metropolitana do Recife. Destes reservatórios de abastecimento, apenas o açude da Prata encontra-se situado fora da área de proteção dos mananciais de interesse da RMR, estando, no entanto, localizado no interior do Parque Estadual de Dois Irmãos. Os reservatórios de Tapacurá e Várzea do Una (na bacia do rio Capibaribe) encontram-se, na maior parte, cercados por policultura, cana-de-açúcar ou pasto, ao passo que o de Duas Unas têm as margens ocupadas por sítios e granjas de posseiros. A Lagoa do Náutico e a Lagoa do Araçá localizam-se no interior da planície flú- vio-lagunar, a primeira, entre a praia de Can- deias e o bairro de Prazeres e a segunda, no bairro da Imbiribeira. Ambas, pressionadas pela densa ocupação urbana do entorno, en- contram-se bastante assoreadas e poluídas em conseqüência de aterros e ocupações irregula- res nas margens. O Açude Sucupema, embora situado no interior da Reserva Ecológica Matas do Sistema Gurjaú, sofre os efeitos da presen- ça de posseiros nas matas do entorno. Os rios que banham o Núcleo Metropolitano, alguns dos quais alimentam reservatórios de abaste- cimento, recebem os resíduos das atividades praticadas em suas margens, além dos dejetos de origem doméstica e industrial dos núcleos urbanos que atravessam. A unidade tem potencialidade para: • abastecimento urbano e rural; • irrigação em pequena escala; • piscicultura; • reflorestamento das margens, fora do perímetro urbano; • lazer (Lagoa do Náutico, Açude Apipu- cos e Açude Jangadinha, este último após sua desativação como manancial de abastecimento). Em conseqüência da função que desempenham, os recur- sos hídricos superficiais da área apresentam restrições a: • prática de agricultura nas margens de rios e reservató- rios; • pesca predatória; • mineração (extração de areia) das margens e do leito sem licença ambiental. Restrições de ordem legal: • Lei Federal no 4.771/65 (art. 2 o , alíneas a e b) – conside- ra de preservação permanente a vegetação natural situ- ada ao longo dos rios e ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios. • Lei Estadual no 9.860/86 – inclui na categoria M1 (mais restrita) os cursos d’água e reservatórios e suas faixas lindeiras com 100m de largura (art. 6 o ) e especifica os usos admitidos nessas áreas (art. 10); • Lei Estadual no 9.990/87 – define as áreas de proteção de mananciais como áreas de interesse especial (art. 4 o ); • Lei Estadual n o 12.984/05 – prevê o enquadramento dos corpos de água, segundo os usos preponderantes (art. 12 e 13) e disciplina a outorga de direito de uso de re- cursos hídricos (art. 16 a 18). 70
  • 8.
    MANGUE E VEGETA- ÇÃOHIGRÓFILA O mangue ocorre nas faixas marginais do bai- xo curso dos rios Jaboatão e Tejipió, ao longo do Canal Olho d’Água, próximo à desemboca- dura do rio Beberibe, do Canal da Malária e do rio Capibaribe bem como na bacia do Pina (Parque dos Manguezais) que concentra mais da metade do manguezal existente no municí- pio do Recife. No Núcleo Metropolitano, a es- pecíe predominante é o mangue branco (La- guncularia racemosa). À montante do mangue e na borda de corpos lagunares, em áreas alagadas ou passíveis de alagamento, ocorre uma vegetação ora de porte herbáceo ora de porte arbustivo, característica de ambientes úmidos ou higrófilos, a exemplo da Lagoa do Náutico e das áreas alagadas ao longo do rio Jaboatão (ao norte de Pontezinha) e seus afluentes (riacho do Roncado, riacho da Prata, córrego Mariana e rio Zumbi), do riacho Cama- ragibe (afluente do Capibaribe) e do Canal da Malária (afluente do Beberibe), a oeste da PE- 015. Em terrenos arenosos,ao norte de Ponte- zinha e ao sul de Barra de Jangada, encon- tram-se alguns fragmentos de vegetação de restinga, bastante degradados. Localizados no interior dos perímetros urbanos, o mangue e a vegetação higrófila sofrem a ação contínua de corte, aterro e poluição por esgoto domésti- co, enquanto a vegetação de restinga tem sido em grande parte substituída por coqueiro e, mais recentemente, destruída pelo avanço da expansão urbana. Esses ecossistemas têm potencialidade para: • unidade de conservação; • pesca artesanal; • cultivo de ostra; • apicultura; • turismo ecológico. Por constituírem ecossistemas frágeis e desempenharem importante função ecológica, apresentam fortes restrições a: • corte da vegetação; • pesca predatória • aterro e construção • lançamento de resíduo de qualquer natureza, sem tra- tamento; • circulação de embarcação motorizada. Restrições de ordem legal: • Lei Federal n o 4.771/65 (art. 2 o , alíneas a e f) – conside- ra de preservação permanente as florestas e demais for- mas de vegetação natural situadas ao longo dos rios e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizado- ras de mangues; • Lei Estadual n o 9.931/86 – considera as áreas estuari- nas como áreas de Proteção Ambiental (art. 2 o ) e espe- cifica as condições de utilização dessas áreas (art. 4o ); • Lei Estadual no 9.990/87 – define as áreas estuarinas como áreas de interesse especial (art. 4o ) e veda o par- celamento do solo nessas áreas (art. 35); • Lei Federal no 7.661/88 (art. 3 o ) – inclui restingas e manguezais entre os bens com prioridade para conser- vação e proteção; • Decreto Federal n o 5.300/04 (art. 23, parágrafo único, item III) – inclui os estuários na faixa terrestre da orla marítima e define critérios para delimitá-los. REMANESCENTES DA MATA ATLÂNTICA Os fragmentos da Mata Atlântica, em diferentes estágios de recomposição, cobrem 8,0% da superfície do Núcleo Metropolitano e estão concentrados nas porções oeste do município do Recife, sudeste de São Lourenço da Mata e nordeste de Jaboatão dos Guararapes bem como dispersos na porção oeste da área de estudo. Os fragmentos mais expressivos estão constituídos pelas matas de Dois Irmãos e da Os fragmentos de Mata Atlântica da área têm potencialidade para: • refúgio de fauna; • proteção e manutenção dos recursos hídricos; • conservação do solo e do relevo; • redução da poluição atmosférica em áreas urbanas e industriais; • turismo ecológico. As áreas que abrigam remanescentes da Mata Atlântica têm restrições a: • disposição de lixo e outros resíduos; • instalação de aterro sanitário; • qualquer atividade que ponha em risco a diversidade biológica e comprometa o papel desse ecossistema na proteção dos recursos hídricos e do relevo. Restrições de ordem legal: 71
  • 9.
    Várzea (no municípiodo Recife), Engenho Tapacurá, Quizanga e Mamucaia (no município de São Lourenço da Mata), Mussaíba, Manas- su, Sistema Gurjaú (no município do Jaboatão dos Guararapes) e mata da Fazenda Santa Beatriz do Carnijó (no município de Moreno). A quase totalidade dos fragmentos de mata exis- tentes no Núcleo Metropolitano são Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife criadas pela Lei n o 9.989/87. Todos, no entan- to, sofrem forte pressão do uso do solo que ocorre no entorno (ocupação urbana, cana-de- açúcar, culturas de subsistência e pecuária), apresentando diferentes formas de degradação através de expansão urbana, exploração de madeira, captura de fauna e substituição da mata por lavouras. Essa pressão é mais forte sobre as matas localizadas no interior do perí- metro urbano, a exemplo das matas do entorno do Açude Pessoa de Queiroz, de Jangadinha, Dois Unidos, Passarinho, Dois Irmãos, Enge- nho Uchoa entre outras. • Lei Federal no 4.771/65 (art. 2o ) – considera de preser- vação permanente as florestas e demais formas de ve- getação natural; • Lei Estadual n o 9.860/86 – define como área de proteção ecológica a Área de Reserva Florestal ou Biológica con- siderada de preservação permanente (art. 4 o , parágrafo 2 o ); • Lei Estadual n o 9.989/87 – relaciona as reservas ecoló- gicas da RMR (art. 2 o ) e define as restrições a que estão submetidas essas unidades de conservação (art. 3o ); • Lei Estadual no 9.990/87 – define as reservas ecológicas como áreas de interesse especial (art. 4o ) e veda o par- celamento do solo nessas áreas (art. 35); • Decreto Municipal n o 17.548/96 – cria a APA do Enge- nho Uchoa; • Lei Estadual n o 11.622/98 – muda a categoria de manejo das Reservas Ecológicas de Caetés e Dois irmãos para, respectivamente, estação Ecológica de Caetés e Parque Estadual de Dois irmãos; • Portaria UFRPE n o 051/75 – cria a Estação Ecológica do Tapacurá; • Portaria IBAMA n o 024/01 – cria a RPPN da Fazenda Santa Beatriz do Carnijó. FONTE: Mapa de Potencialidades e Restrições do Núcleo Metropolitano, 2006. 72