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UNIVERSIDADE
FEDERAL DO OESTE DO
PARÁ
DIREITO CIVIL

Seguro
Equipe:
Fabiele Nascimento
Isabelle Mancuso
Manuela P. da Luz
Rafael Cavalcante
Tadeu Andreoli Jr.
Direito Civil


Seguro de pessoa
 Seguro de acidentes pessoais.
 Seguro de vida.
Direito Civil
Noções introdutórias .



–

–
–
–
–
–

Do acesso à justiça: problemas a serem
enfrentados: admissão ao processo; modo de
ser do processo; justiça das decisões;
efetividade das decisões.
Do processo
Do direito processual.
Divisões do direito processual.
Do direito processual civil
Da instrumentalidade do processo.
Direito Civil
Seguro de Acidentes Pessoais



–

Distinção entre Sistema, norma, princípio e
regra.



SISTEMA: ordenação – unidade – interação.
–



O sistema jurídico é bastante amplo e engloba a
norma, o valor e o fato – teoria tridimensional.

NORMA JURÍDICA: é um comando abstrato para
dizer como o homem deve atuar.
–

Estudos mais recentes revelam que a norma abarca o
princípio e a regra.
Direito Civil
Seguro de Vida



–

PRINCÍPIO





Origina-se do termo latino principium , que
significa início, começo, raiz.
É espécie de norma jurídica.
Possui forte índice de abstração, com uma
referência direta de valor, e tem caráter
genérico.
Direito Civil
Seguro em grupo



–

PRINCÍPIO.



É, por definição, mandamento nuclear de um
sistema,
verdadeiro
alicerce
dele,
disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico” – Celso Antônio
Bandeira de Mello.
Direito Civil
PRAZOS PRESCRICIONAIS E O
CONTRATO DE SEGURO



–

PRINCÍPIO





Princípios e regras são espécies de normas,
mas há a profunda diferença entre eles,
porque o primeiro tem sempre caráter
fundante, constituindo, pois, a base para o
surgimento das regras.
A colisão entre princípios leva o juiz à
opção por um deles, segundo os valores
consagrados na ordem jurídica, mas não
significa a eliminação do outro do sistema,
como ocorre em relação às regras.

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Apresentação seguro

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ DIREITO CIVIL Seguro Equipe: Fabiele Nascimento Isabelle Mancuso Manuela P. da Luz Rafael Cavalcante Tadeu Andreoli Jr.
  • 2. Direito Civil  Seguro de pessoa  Seguro de acidentes pessoais.  Seguro de vida.
  • 3. Direito Civil Noções introdutórias .  – – – – – – Do acesso à justiça: problemas a serem enfrentados: admissão ao processo; modo de ser do processo; justiça das decisões; efetividade das decisões. Do processo Do direito processual. Divisões do direito processual. Do direito processual civil Da instrumentalidade do processo.
  • 4. Direito Civil Seguro de Acidentes Pessoais  – Distinção entre Sistema, norma, princípio e regra.  SISTEMA: ordenação – unidade – interação. –  O sistema jurídico é bastante amplo e engloba a norma, o valor e o fato – teoria tridimensional. NORMA JURÍDICA: é um comando abstrato para dizer como o homem deve atuar. – Estudos mais recentes revelam que a norma abarca o princípio e a regra.
  • 5. Direito Civil Seguro de Vida  – PRINCÍPIO    Origina-se do termo latino principium , que significa início, começo, raiz. É espécie de norma jurídica. Possui forte índice de abstração, com uma referência direta de valor, e tem caráter genérico.
  • 6. Direito Civil Seguro em grupo  – PRINCÍPIO.  É, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” – Celso Antônio Bandeira de Mello.
  • 7. Direito Civil PRAZOS PRESCRICIONAIS E O CONTRATO DE SEGURO  – PRINCÍPIO   Princípios e regras são espécies de normas, mas há a profunda diferença entre eles, porque o primeiro tem sempre caráter fundante, constituindo, pois, a base para o surgimento das regras. A colisão entre princípios leva o juiz à opção por um deles, segundo os valores consagrados na ordem jurídica, mas não significa a eliminação do outro do sistema, como ocorre em relação às regras.