Organizada por: Ailson Carlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
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Tel. 3885 0390 - 7853 0865 - 2263 0662 
Av. Lobo Junior, 682 – Penha. Esquina com 
Av. Brasil, próximo à Casa dos Marinheiros 
Av. 1º de Março n º 125, 3º Andar 
Centro –RJ. Em frente ao 1º Distrito Naval. 
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
LEGISLAÇÕES PERTINENTES 
PREPARATÓRIO PARA INSPETOR DA SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÀRIA DO RJ 
(SEAP) 2012 
Organização: AILSON CARLOS 
MATERIAL INTERNO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DO PREPARATÓRIO AO PROCESSO SELETIVO 
Proibida a reprodução total ou parcial. 
ESTAMOS JUNTOS! 
Tribunais, QC / QT / QOAM / Sargento MB, EB e FAB / SEAP / Polícia Militar / Bombeiro / Fuzileiro / Marinheiro / e outros. 
CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS 
PÚBLICOS
Organizada por: Ailson Carlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
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Apresentação 
O presente trabalho é mais uma realização do Curso ADSUMUS que tem por finalidade 
levar aos candidatos do Concurso Público para provimento do Cargo de Inspetor de Segurança e 
Administração Penitenciária – Classe III, da Secretaria de Administração Penitenciária do 
Estado do Rio de Janeiro /2012, um material compacto e completo, contendo todo o conteúdo 
bibliográfico estabelecido para a parte de Conhecimentos Específicos conforme previsto no 
Edital de Convocação. 
Alertamos aos nosso alunos que a prova de 2012 conterá um total de 70 questões, das 
quais 40 questões serão de conhecimentos específicos, ou seja, mais de 50% da prova. Soma-se 
a isso a Estratégia de Seleção prevista no Edital que prevê 2 pontos para cada questão dessa 
matéria. 
Pelo exposto, consideramos de fundamental importância que candidato estude com afinco 
a presente Apostila sem, contudo, descuidar das demais matérias que são eliminatórias. 
Bons estudos e boa prova. 
Ailson Carlos Almeida 
Curso ADSUMUS 
LEMBREM-SE: 
"AQUELES QUE ALIMENTAM MUITOS DESEJOS SÃO, GERALMENTE, DOTADOS DE 
POUCA FORÇA DE VONTADE. AQUELES QUE TÊM FORÇA DE VONTADE NÃO SÃO DISPERSIVOS. PARA 
CONCENTRAR OS ESFORÇOS NUM DETERMINADO OBJETIVO FAZ-SE NECESSÁRIO RENUNCIAR A MUITAS 
OUTRAS COISAS." 
ESTAMOS JUNTOS!
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S U M Á R I O 
ASSUNTO PÁGINA 
 APRESENTAÇÃO 002 
 CONHEÇA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITNCIÁRIA 004 
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS PERTINENTES 005 
 ATO ADMINISTRATIVO 015 
 DECRETO Nº 220/75 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ 
026 
 DECRETO Nº 2479/79 - REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ 
038 
 LEI ESTADUAL Nº 4583/2005 – CRIAÇÃO DA CATEGORIA 
FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA 
083 
 LEI ESTADUAL Nº 5348 – ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DA 
CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADM 
PENITENCIÁRIA 
086 
 DECRETO Nº 40.013 – REGULA A LEI ESTADUAL Nº 4583/2005 
ARTIGOS PERTINENTES 
087 
 NOÇÕES DE DIREITO PENAL 091 
 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. Pertinentes) 117 
 LEI Nº 7210/ 84 - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 120 
 DECRETO Nº 8897/86 – REGULAMNETO DO SISTEMA 
PENITENCIÁRIO DO RJ 
141 
 ESTRUTURA BÀSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO RJ 
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CONHEÇA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 
A Secretaria de Administração Penitenciária, que acaba de completar quatro anos 
de fundação, foi criada através do Decreto nº 32.621, de 1º de janeiro de 2003, com o 
objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do 
Estado do Rio de Janeiro. Para o comando da pasta, foi nomeado pelo Governador Sérgio 
Cabral, em 01 de janeiro de 2007, o coronel da Polícia Militar, Cesar Rubens Monteiro de 
Carvalho. 
A SEAP possui em sua estrutura três Subsecretarias Adjuntas: Unidades Prisionais, 
Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário, além de uma Subsecretaria Geral de 
Administração Penitenciária. Tem ainda três Coordenações de Unidades Prisionais: 
Gericinó; Frei Caneca e isoladas; e Niterói e Interior; com o objetivo de dar assistência 
mais personalizada às direções dos presídios. São órgãos da Seap, Fundação Santa 
Cabrini (FSC), o Conselho Penitenciário (CONPE) e o Fundo Especial Penitenciário 
(Fuesp). A Secretaria possui uma Ouvidoria e Corregedoria própria. A manutenção de 
uma Secretaria voltada apenas para o Sistema Penitenciário é uma grande conquista, um 
verdadeiro reconhecimento das melhorias que foram implantadas desde sua criação e um 
sinal de que o Governador Sérgio Cabral continuará preocupado e investindo no sistema 
prisional do Estado do Rio de Janeiro. 
Missão Institucional 
A missão define a razão de ser da Seap, para que ela serve, qual a justificativa de 
sua existência para a sociedade, ou seja, qual a sua função social. Não há fórmulas 
preestabelecidas para a definição de missão, exceto que ela tem de fazer sentido para o 
público interno e manter aderência com as ações e estratégias adotadas, de forma a ser 
legitimada pelo público externo. Portanto, tem de ser específica para cada organização e 
não genérica a ponto de servir para qualquer instituição. 
A partir desta premissa, após amplo debate e análise do Decreto nº 33.164, de 12 
maio de 2003 que estabelece e consolida a estrutura básica da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária, foi delineada a seguinte declaração de missão: 
Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à 
Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à 
custódia, reeducação e reintegração do preso à comunidade em conformidade 
com as políticas estabelecidas. 
Princípios e Valores 
Para uma organização com as características da Seap, mais importante do que formatar 
frases que serão eventualmente afixadas nas paredes é entender que os processos de 
definição ou disseminação da visão e missão são ferramentas extremamentes 
importantes para implementar ações e mobilizar pessoas para mudanças. Respeitados 
estes princípios foi descrita a seguinte visão de futuro: 
Consolidar a SEAP do ponto de vista humano, cultural, processual e 
organizacional permitindo o cumprimento de sua missão através de políticas 
voltada às necessidades do cidadão e do preso.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e 
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, 
moral ou à imagem; 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos 
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de 
internação coletiva; 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, 
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação 
alternativa, fixada em lei; 
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente 
de censura ou licença; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a 
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por 
determinação judicial; 
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações 
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer 
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais 
que a lei estabelecer; 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao 
exercício profissional; 
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da 
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente 
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, 
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; 
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo 
vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por 
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar 
seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 
XXII - é garantido o direito de propriedade; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição; 
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será 
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei 
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, 
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz 
humanas, inclusive nas atividades desportivas; 
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem 
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem 
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros 
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do 
País; 
XXX - é garantido o direito de herança; 
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do 
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; 
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
(Regulamento) 
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de 
poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
a) a plenitude de defesa; 
b) o sigilo das votações; 
c) a soberania dos veredictos; 
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos 
termos da lei; 
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o 
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por 
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a 
ordem constitucional e o Estado Democrático; 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a 
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles 
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos;
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XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis; 
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade 
e o sexo do apenado; 
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o 
período de amamentação; 
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da 
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na 
forma da lei; 
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas 
em lei; (Regulamento). 
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o 
interesse social o exigirem; 
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade 
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos 
em lei; 
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz 
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe 
assegurada a assistência da família e de advogado; 
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou 
sem fiança; 
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e 
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer 
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for 
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento 
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o 
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à 
soberania e à cidadania; 
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de 
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou 
administrativo; 
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao 
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio 
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de 
custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de 
recursos; 
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo 
fixado na sentença; 
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: 
a) o registro civil de nascimento; 
b) a certidão de óbito; 
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos 
necessários ao exercício da cidadania. 
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os 
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e 
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil 
seja parte. 
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa 
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão 
equivalentes às emendas constitucionais. 
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado 
adesão. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição. 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social: 
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei 
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 
III - fundo de garantia do tempo de serviço; 
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo 
vedada sua vinculação para qualquer fim; 
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, 
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada 
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de 
trabalho; 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo 
negociação coletiva;
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XXIV - aposentadoria; 
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em 
creches e pré-escolas; 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este 
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco 
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de 
trabalho; 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de 
sexo, idade, cor ou estado civil; 
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador 
portador de deficiência; 
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais 
respectivos; 
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho 
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador 
avulso. 
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos 
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no 
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria 
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou 
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em 
questões judiciais ou administrativas; 
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada 
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei; 
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de 
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do 
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de 
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de 
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade. 
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos 
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante 
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público 
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência 
e definirá os critérios de sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e 
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas 
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o 
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito 
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e 
o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no 
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores 
e aos Defensores Públicos; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado 
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
a) a de dois cargos de professor;
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b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo poder público; 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, 
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, 
definir as áreas de sua atuação; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão 
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com 
o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, 
regulando especialmente: 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de 
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos 
serviços; 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o 
disposto no art. 5º, X e XXXIII; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na 
administração pública. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou 
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração 
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder 
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo 
à lei dispor sobre: 
I - o prazo de duração do contrato; 
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos 
dirigentes; 
III - a remuneração do pessoal.
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§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas 
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste 
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito 
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como 
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais 
e Distritais e dos Vereadores. 
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se 
no exercício estivesse. 
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, 
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos 
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os 
entes federados. 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais 
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, 
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos 
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e 
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
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treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. 
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e 
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo. 
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na 
forma da lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de 
idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição 
c) e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão. 
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de 
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos 
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis 
complementares, os casos de servidores: 
I portadores de deficiência; 
II que exerçam atividades de risco; 
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 
física. 
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao 
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é 
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste 
artigo. 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na 
data do óbito. 
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e 
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando 
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
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a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo 
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de 
previdência social. 
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência 
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o 
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por 
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão 
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao 
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. 
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão 
devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que 
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores 
titulares de cargos efetivos. 
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores 
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente 
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. 
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de 
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, 
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual 
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade.
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Atos Administrativos 
Introdução: 
Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema 
não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação. 
2. Conceito: 
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de 
prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de 
reapreciação pelo Poder Judiciário. 
2.1 Declaração jurídica: 
Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a 
expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações 
sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma 
declaração sem manifestação de vontade. 
No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo 
jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato 
humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos 
lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de 
manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito 
administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que 
gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em 
fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo. 
Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como 
todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. 
No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos. 
Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por 
declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral. 
2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes: 
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha 
recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios 
extrajudiciais expedindo certidão de óbito. 
Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas 
que o executam. 
2.3 No exercício de prerrogativas públicas: 
O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de 
prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da 
coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes 
também esta submetido ao regime de direito público. 
Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato 
administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato 
administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito 
privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são 
atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora 
sejam atos da Administração, não são atos administrativos. 
2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei): 
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas 
abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele 
praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc. 
Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos 
administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os 
atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados,
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normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: 
Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, 
não são atos administrativos. 
2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário: 
Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade 
(legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 
5º, XXXV da CF). 
3. Ato administrativo e ato da Administração: 
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do 
Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos 
atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que 
são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são. 
Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo 
Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica. 
Atos da Administração que não são atos administrativos: 
 Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. 
Ex: Medida Provisória. 
 Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos 
complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc. 
 Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão. 
 Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos 
amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: 
Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. 
Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo: 
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos 
autônomos: 
Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de 
existência jurídica, incluído nestes a publicidade. 
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente 
assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato 
administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato 
administrativo. 
 Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas 
jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica). 
 Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para 
verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. 
Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir 
efeitos. 
Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem 
inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o 
suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato 
jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do 
governador). 
O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a 
produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a 
produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz 
de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. 
(concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado); 
Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo 
1. Atributos do ato administrativo:
Organizada por: Ailson Carlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
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Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração 
representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não. 
 Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade. 
 Imperatividade 
 Exigibilidade ou coercibilidade 
 Auto-executoriedade ou executoriedade 
2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): 
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo 
com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a 
presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo. 
3. Imperatividade: 
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente 
aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato 
administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde. 
4. Exigibilidade ou coercibilidade: 
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu 
cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se 
cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção. 
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a 
obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade. 
5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello): 
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria 
Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da 
imperatividade e da exigibilidade. 
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular 
não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O 
agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá 
lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário. 
 Requisitos para a auto-executoriedade: 
 Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando 
existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado 
vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias. 
 Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos 
quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio 
judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de 
cachorro-quente que venda lanches com veneno. 
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência 
à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a 
lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito. 
 Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) 
na auto-executoriedade: 
 Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que 
determina a razão. 
 Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados 
para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o 
fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da 
razoabilidade. 
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é 
uma espécie de ilegalidade. 
Requisitos dos Atos Administrativos
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1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos: 
Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, 
finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de 
fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma. 
Adotamos uma teoria mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos 
são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas categorias: 
 Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos. 
 Conteúdo 
 Forma 
 Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos. 
 Pressupostos de existência: 
o Objeto 
o Pertinência com a função administrativa 
 Pressupostos de validade 
o Competência 
o Motivo 
o Formalidade 
Requisitos para o ato existir (Elementos): 
Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos. 
 Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual 
se declara. 
 Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, 
Alvará, Notificação e etc. 
Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através 
de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro particular. 
Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não, pois no 
silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio, será fato 
administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos 
administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex: 
Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola. 
É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo. 
3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido. 
3.1 Pressupostos de existência 
 Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter 
conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto. 
 Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da 
função administrativa. 
A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é 
praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas não tem 
pertinência com a função administrativa. 
3.2 Pressupostos de validade:
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 Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função 
administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência. 
O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias 
áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente, 
precisa atender três perspectivas, senão será inválido: 
 Ser praticado pela pessoa jurídica competente. 
 Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente. 
 Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato. 
 Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O 
motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias. 
Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. Ex: Não 
há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era 
agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o 
motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo. Para outros autores, 
causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no 
motivo. 
Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não 
definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo. 
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a 
ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes 
tornam o ato viciado. 
Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma 
desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato 
administrativo, salvo quando for ilegal. 
 Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve 
ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura 
pública. 
Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e 
formalidade. Mas para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter formalidade, 
sendo inválido. 
A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser 
praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos). Ex: A prática da 
classificação sem habilitação na licitação causa invalidade. 
4. Observações: 
 Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no 
ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o 
qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade. 
Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não 
podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato. 
 Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a 
prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo. 
 Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e 
discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá 
condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes 
Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados. 
 Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, 
comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive 
quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato 
(Ex: aposentadoria compulsória). 
 Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente 
previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do
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ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale 
ao fato imponível do tributo. 
Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de 
limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. 
 Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato 
administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O 
móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade. 
 Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que 
pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo). 
Para autores que definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também 
incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A vontade tem 
relevância apenas nos atos discricionários. 
 Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o 
móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva. 
Espécies de atos administrativos 
1. Espécies de atos administrativos: 
 Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à 
correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV 
da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc. 
 Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e 
a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder 
Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios. 
 Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração 
visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por 
ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral. 
 Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de 
opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, 
Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por 
lei). 
 Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles 
que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de 
estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc. 
Formas de atos administrativos 
1. Formas de atos administrativos: 
 Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do 
Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar. 
 Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas 
gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios). 
 Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e 
alvará é forma. 
 Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou 
entre autoridades e particulares (atos ordinatórios). 
 Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de 
questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos). 
 Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as 
pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios). 
 Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, 
expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma 
extensão do decidido para todos os casos análogos.
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Classificação dos atos administrativos 
1. Classificação: 
Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode 
estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, 
externo, de império, discricionário e simples. 
2. Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros: 
 Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de 
pareceres. 
 Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo 
terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação. 
3. Quanto à composição interna: 
 Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão 
(singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário. 
 Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em 
situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça. 
 Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão 
no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial. 
4. Quanto à sua formação: 
 Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. 
Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais. 
 Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. 
Ex: Contrato administrativo. 
5. Quanto à sua estrutura: 
 Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão. 
 Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a 
hipótese nele prevista. Ex: Punição. 
6. Quanto aos destinatários: 
 Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público. 
 Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso 
de bem público. 
7. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários: 
 Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua 
esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão. 
 Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram 
direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão. 
8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los: 
 Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A 
administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos 
interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades. 
 Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que 
tramitam no interior das repartições. 
Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a 
Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores 
que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos. 
9. Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador: 
 Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a 
realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao 
enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em 
situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o 
limite exigido pela Constituição Federal. 
 Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos 
limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único 
comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de 
um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das
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características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas 
Juninas. 
A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de 
alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato. 
O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode 
analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas), salvo quando inválido. Assim, 
pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo que 
contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas. 
Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre 
que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada. 
Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a 
competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a 
competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato 
administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode 
ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que 
é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher. 
Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo 
1. Admissão: 
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o 
ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula 
em escola. 
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo 
determinado sem concurso público. 
2. Licença: 
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o 
exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é 
discricionária. 
3. Homologação: 
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua 
concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. 
4. Aprovação: 
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua 
concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla 
outro ato jurídico. 
 Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário 
à validade do ato. 
 Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição 
indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador. 
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é 
vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato 
administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a 
conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. 
5. Concessão: 
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não 
precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de 
um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração 
econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público. 
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do 
término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à 
manutenção do vínculo.
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 Concessão para uso de bem público: 
 Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato 
administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e 
determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. 
Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos. 
 Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se 
o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra 
(Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem. 
 Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem 
público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra. 
 Concessão para realização de uma obra pública: 
 Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra 
pública. A obra será paga pelos cofres públicos. 
 Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução 
de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o 
direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas. 
 Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a 
prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 
8987/95 e Lei 9074/95). 
“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). 
“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de 
manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF). 
6. Permissão: 
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em 
caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela 
prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral 
(art. 175, parágrafo único da CF). 
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer 
momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. 
Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de 
permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely 
Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de 
revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, 
sendo esta uma concessão simulada. 
 Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do 
qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a 
autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados 
públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas. 
 Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário 
pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares. 
7. Autorização: 
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, 
em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica). 
 Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do 
qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o 
exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra 
pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento 
de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
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Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de 
Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, 
Feira do livro). 
 Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que 
particulares prestem serviço público. 
Formas de extinção dos atos administrativos 
1. Formas de extinção dos atos administrativos 
 Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se 
extingue 
 Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do 
tombamento que sobre ele existia. 
 Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico. 
 Caducidade 
 Contraposição ou derrubada 
 Cassação 
 Renúncia 
 Recusa 
 Anulação 
 Revogação 
2. Caducidade: 
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna 
incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou 
incompatível. 
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada 
mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário. 
3. Contraposição ou derrubada: 
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base 
em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os 
efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da 
nomeação. 
4. Cassação: 
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição 
indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não 
atingir condições de higiene. 
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, 
pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as 
características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação). 
5. Renúncia: 
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a 
continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). 
Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 
6. Recusa: 
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não 
desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do 
seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos. 
7. Anulação: 
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser 
feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação 
são “ex tunc” (retroagem à origem do ato). 
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A 
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque 
deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os 
direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A 
doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
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 Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o 
direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito 
privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo 
atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que 
trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as 
partes, pois todo vício atinge a ordem pública. 
Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da 
doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, 
mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que 
tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é 
diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o 
terceiro de boa-fé. 
 Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal 
modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. 
O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão 
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, 
revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99). 
Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de 
convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado. 
A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim 
sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no 
ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade. 
Espécies de convalidação: 
 Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato. 
 Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato. 
 Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro. 
Casos em que o ato não poderá ser convalidado: 
 Prescrição do prazo para anulação. 
 Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e 
não convalidado. 
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato 
administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria 
tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do 
ato nulo, mas não diante do ato anulável. 
8. Revogação: 
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou 
inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), 
pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). 
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio 
da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo. 
 Atos administrativos irrevogáveis: 
 Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei; 
 Atos administrativos já extintos; 
 Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente 
incorporado no patrimônio de alguém); 
 Atos administrativos vinculados. 
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely 
Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975. 
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do 
Estado do Rio de Janeiro. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo 
público estadual do Quadro I (Permanente). 
Título I 
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17) 
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público. 
§ 1º - O concurso objetivará avaliar: 
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 
2) condições de sanidade físico-mental; e 
* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio 
experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 
§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011. 
§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite 
das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta 
por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal. 
§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo 
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período 
não excedente a 12 (doze) meses. 
§ 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de 
cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com 
a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e 
ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da 
base de contribuição. 
§ 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e 
voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo 
anterior. 
§ 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de 
nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado 
o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte. 
§ 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem 
exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 
(dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos. 
§ 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou 
indireta. 
§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso 
público: 
1) nacionalidade brasileira; 
2) pleno gozo dos direitos políticos; 
3) quitação das obrigações militares. 
* § 11 A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas 
para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao 
magistério. * Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994. 
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de 
efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha 
sido aprovado. 
Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de 
suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida. 
Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e 
reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de
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retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade 
Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação. 
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido. 
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se 
extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional. 
§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo 
anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração. 
§ 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. 
§ 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o 
ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a 
qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou 
permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga. 
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento 
compatíveis com os do anteriormente ocupado. 
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser 
ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações 
profissionais. 
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de 
nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da publicação do ato de provimento. 
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do 
art. 2º, os seguintes: 
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial 
do Estado; 
2) declaração de bens; 
3) habilitação em concurso público; 
4) bons antecedentes; 
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de 
inatividade; e 
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo 
anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. 
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser 
prorrogado. 
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido. 
Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar. 
Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o 
compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública. 
§ 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens. 
§ 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica. 
§ 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será 
exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 
7 do § 1º do art. 8º. 
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: 
I - férias; 
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; 
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou 
municipal; 
IV - o estágio experimental; 
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; 
VI - licença para tratamento de saúde; 
VII - doença de notificação compulsória; 
VIII - missão oficial;
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IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a 
Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; 
* X - prestação de prova ou exame em concurso público. 
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; 
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; 
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e 
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede. 
* § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 
(três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico 
expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou 
delegar atribuições. (AC) 
* § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, 
atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC) 
Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo 
delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado. 
Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho 
de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante. 
* Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese 
em que a investidura independerá da posse. 
§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o 
afastamento exceder de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público. 
* Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique 
desinvestidura. 
Parágrafo único - Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela 
autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 
14. 
Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá: 
I - a pedido; e 
II - ex-officio. 
Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio: 
1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança; 
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não 
houver requerido a exoneração; e 
3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º. 
Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo: 
I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e 
II - nos demais casos especificados em lei. 
Título II 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32) 
Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente 
poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do 
serviço. 
Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e 
III e dá outras providências. 
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e 
III e dá outras providências. 
* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 
Art. 19 - Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses; 
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 
(doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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* III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de 
aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de 
laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo 
retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) 
* Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009. 
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em 
outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou 
particular; 
* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984. 
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, 
depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico 
do Estado do Rio de Janeiro; 
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo. 
* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares. 
* Acrescentado pela Lei nº 490/1981. 
IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, 
que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, 
nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de 
aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo. 
§ 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou 
vaga, processar-se-á a movimentação cabível. 
§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço 
para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças: 
1) para tratamento de saúde; 
2) por motivo de doença em pessoa da família; e 
3) por motivo de afastamento do cônjuge. 
* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 
§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar 
imediatamente ao serviço público. 
§ 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar 
contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da 
última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos 
percentuais dos reajustes gerais e da categoria. 
§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso 
IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento 
da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, 
obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras 
modalidades previstas neste Decreto-Lei. 
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares 
terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, 
a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do 
serviço público. 
* § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número 
de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e 
a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. 
* Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002 
* §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, 
imediatamente após o término mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da 
servidora.* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009. 
Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por 
tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo: 
I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa 
Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido 
o afastamento como de interesse do Estado;
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II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal; 
III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e 
IV - para estágio experimental. 
Art. 21 - O funcionário deixará de receber: 
* I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não 
decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal. 
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. 
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena 
privativa de liberdade; e 
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior 
devidamente comprovado. 
* Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será 
proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do 
inquérito.* Incluído pela Lei Complementar nº 96/2001. 
Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à 
décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá 
parcelamento. 
Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de 
entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela 
Procuradoria Geral do Estado. 
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo 
quando se tratar: 
I - de prestação de alimentos; e 
II - de dívida para com a Fazenda Pública. 
Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: 
I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; 
II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede; 
III - indenização de representação de gabinete; 
IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da 
Administração; 
V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; 
VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, 
ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e 
VII - adicional por tempo de serviço. 
* VIII - gratificação de encargos especiais.* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981. 
Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em 
disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
* Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda 
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:(NR) 
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 121/2008. 
I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta; 
II - o tempo de serviço militar; e 
III - o tempo de disponibilidade. 
* IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os 
períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do 
art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) 
anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.* 
* Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.) 
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO 
DO 
STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e 
declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos 
termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 
(vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da 
totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.
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STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto 
Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada 
pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, 
do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de 
comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos 
Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo 
fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 
40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi 
acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista 
do Min. Carlos Britto. 
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404) 
§ 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para 
concessão de adicional por tempo de serviço. 
§ 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação 
daquele prestado concomitantemente. 
§ 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico. 
* Art. 30 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 
Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar. 
Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato 
impugnado. 
Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e 
quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. 
§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da 
publicação do ato. 
§ 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. 
§ 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes. 
Título III 
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA (Art. 33) 
Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, 
compreendendo: 
I - salário-família; 
II - auxílio-doença; 
III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; 
IV - financiamento imobiliário; 
V - auxílio-moradia; 
VI - auxílio para a educação dos dependentes; 
VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento 
psiquiátrico; 
VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; 
IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; 
X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões. 
Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e 
comprovadamente, vivam a suas expensas. 
Título IV DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37) 
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de: 
I - um cargo de juiz com outro de professor; 
II - dois cargos de professor; 
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 
IV - dois cargos privativos de médico. 
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de 
matérias e compatibilidade de horários.
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§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e 
das Empresas Públicas. 
§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: 
1) conjunta, de pensões civis ou militares; 
2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário; 
3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; 
4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 
5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal. 
* Art. 35 - o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a 
remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada."* Nova redação dada pela Lei nº 
252/1979 
Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo 
ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como 
participar de órgão de deliberação coletiva. 
Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo 
funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos. 
Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada 
ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar- se-á a inquérito administrativo, após o qual, 
se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da 
aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido 
indevidamente. 
Capítulo I 
INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 38) 
Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do 
serviço ou causar dano à Administração Pública. 
Capítulo II 
DOS DEVERES (ART. 39) 
Art. 39 - São deveres do funcionário: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - urbanidade; 
IV - discrição; 
V - boa conduta; 
VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 
VII - observância das normas legais e regulamentares; 
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo 
ou função; 
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de 
família; 
XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para 
defesa de direito; 
XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha 
conhecimento em razão do cargo ou função; 
XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. 
Capítulo III 
DAS PROIBIÇÕES (ART.40) 
Art. 40 - Ao funcionário é proibido: 
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da 
Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, 
podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço;
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II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou 
obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma 
finalidade; 
III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função 
pública; 
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; 
V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou 
sociedade: 
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos. 
VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; 
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de 
percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, 
até o segundo grau civil; 
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em 
razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; 
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, 
salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; 
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 
XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades 
estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; 
XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 
XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; 
XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; 
XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; 
XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado; 
XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los 
sabendo-o indevidamente. 
Capítulo IV 
DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45) 
Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e 
administrativamente. 
Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da 
Fazenda Estadual ou de terceiros. 
§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites 
da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da 
décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em 
ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver 
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa 
qualidade. 
Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no 
desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da 
função pública. 
Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras 
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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Capítulo V 
DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57) 
Art. 46 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - repreensão; 
III - suspensão; 
IV - multa; 
V - destituição de função; 
VI - demissão; 
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. 
Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os 
danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. 
Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos. 
Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao 
órgão de pessoal. 
Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de 
cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena 
de advertência. 
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de: 
I - falta grave; 
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; 
III - reincidência em falta já punida com repreensão. 
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato 
do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o 
número de horas de trabalho normal. 
Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. 
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se 
comprovada má fé; 
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos; 
III - embriaguez habitual ou em serviço; 
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; 
V - abandono de cargo; 
* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 
12 (doze) meses;* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996 
VII - insubordinação grave em serviço; 
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua 
competência; 
IX - desídia no cumprimento dos deveres. 
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o 
inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.* Nova 
redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996 
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida 
comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins 
disciplinares. 
Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. 
Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço 
público. 
Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em 
inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: 
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; 
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
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III - perdeu a nacionalidade brasileira. 
Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o 
exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 
Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares: 
I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade; 
II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em 
todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; 
III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, 
suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. 
§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do 
funcionário. 
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a 
competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. 
Art. 57 - Prescreverá: 
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; 
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 
1) à pena de demissão ou destituição de função; 
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. 
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. 
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se 
pela abertura de inquérito administrativo. 
Capítulo VI 
VI – Da Suspensão Preventiva* * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001 
* Art. 58 e §§ - revogados pela Lei Complementar nº 96/2001. 
Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 
56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na 
apuração da falta. 
* § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito 
administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.* Nova 
redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. 
* § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que 
possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade 
que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. 
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. 
* § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou 
qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal 
providência ainda não tenha sido tomada.” 
* Acrescido pela Lei Complementar nº 96/2001. 
* Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. 
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. 
Capítulo VII 
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63) 
* Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância. 
Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de 
inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 
1 - Já existir denúncia do Ministério Público: 
2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e 
3 - For apurar abandono de cargo ou função. 
* Nova redação dada pela Lei nº 2945, de 15/05/1998 
Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o 
inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único 
funcionário.
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Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, 
repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração 
comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do 
inquérito administrativo. 
Capítulo VIII 
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76) 
Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de 
Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. 
* Parágrafo único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios 
sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha 
ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre 
competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a 
servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer 
comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições 
funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual. 
* Parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 386/1980 
Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da 
Secretaria de Estado de Administração. 
Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade 
envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério 
Público. 
Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário 
público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à 
autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível. 
Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em 
que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, 
em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 
(cento e oitenta) dias. 
§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando 
não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. 
§ 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de 
prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. 
* § 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, 
contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) 
dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração. 
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1497/89. 
Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima 
presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar 
prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. 
* Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para 
apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista 
dos autos na sede da Comissão. 
§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado 
por 3 (três) dias consecutivos. 
§ 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação. 
§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e 
deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.* Artigo 70, § 1º, § 2º e § 
3º - Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989. 
Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria. 
Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu 
defensor. 
Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, 
bacharel em Direito, para defender o indiciado.
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* Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em 
relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do 
encerramento da defesa.* Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989. 
Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 
(vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue 
nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento. 
§ 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, 
vinculada às conclusões do relatório. 
§ 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o 
reexame do inquérito pelo órgão competente. 
Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por 
3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 
Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a 
que responder e do qual não resultar pena de demissão. 
Capítulo IX 
DA REVISÃO (ART. 77 a 82) 
Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, 
quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário 
punido. 
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a 
revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. 
Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. 
Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 
Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o 
pedido. 
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo 
no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de 
Estado de Administração. 
Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o 
Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o 
prazo. 
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos 
os direitos por ela atingidos. 
Título 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 83 a 88) 
Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos 
previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de 
Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste diploma legal. 
Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens 
pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não 
colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto 
não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de 
Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei. 
§ 1º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 
§ 2º - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente. 
Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo 
em funções de confiança, limitadas a duas. 
Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual. 
Art. 88 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975. 
FLORIANO FARIA LIMA 
Ilmar Penna Marinho Júnior
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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
TÍTULO I Disposições Preliminares - CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, 
instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. 
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público 
estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e 
Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos 
contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens 
que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento. 
TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância 
CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: 
I – nomeação; 
II – reintegração; 
III – transferência; 
IV – aproveitamento; 
V – readaptação; 
VI – outras formas determinadas em lei. 
Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou 
admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal. 
Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os 
elementos capazes de identificá-la. 
Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
SEÇÃO I - Do Concurso 
Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será 
sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos 
exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos 
possíveis candidatos. 
Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: 
I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 
II – as condições de sanidade físico-mental; 
III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, 
mediante estágio experimental. 
Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão: 
I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 
(quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido; 
II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil; 
III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso; 
IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período 
não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de 
Administração, contados da publicação da classificação geral; 
V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 
(doze) meses. 
§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal 
Civil do Estado.
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§ 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da Administração Direta ou 
Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva 
ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso. 
§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: 
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal 
pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis; 
2) pleno gozo dos direitos políticos; 
3) quitação das obrigações militares. 
§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de 
qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação 
da homologação do concurso. 
§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras do concurso, a critério da 
Administração poderão ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo 
de validade das provas. 
Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio 
experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da 
Governadoria ou dirigente de autarquia. 
Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado 
pelas respectivas instruções reguladoras do concurso. 
Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite 
de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por 
cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal. 
§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de 
cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com 
a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por 
tempo de serviço. 
§ 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de 
contribuição. 
§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do 
concurso. 
Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e 
retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso. 
Art. 12 – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridade que tiver designado o 
estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades 
exercidas no cargo, inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e 
eficiência, concluindo pela aprovação ou não do candidato. 
§ 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias 
anteriores ao término do estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades do 
interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes deste prazo. 
§ 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará 
publicar sua imediata dispensa. 
§ 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação de todos os estagiários, será 
publicada no órgão oficial a classificação final do concurso, que se homologará por ato do Secretário de 
Estado de Administração. 
§ 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de sua homologação, dentro do 
qual serão nomeados, por proposta do Secretário de Estado de Administração, os candidatos 
habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida. 
§ 5º - Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato 
permanecerá na condição de estagiário. 
Art. 13 – A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do 
exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e 
para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental. 
SEÇÃO II - Da Investidura 
Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento 
Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos
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Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação do ato de provimento. 
§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura 
poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados 
do término do prazo de que trata este artigo. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º: 
I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do 
Estado; 
II – declaração de bens; 
III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de 
identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, 
ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública; 
IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta 
de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade; 
V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. 
§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos 
requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI. 
§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito 
estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º. 
Art. 16 – Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da 
função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do 
seu cônjuge, se for o caso. 
Parágrafo único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações de bens, deverão ser 
encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Estado de Administração, 
ressalvados os relativos às autarquias. 
Art. 17 – São competentes para dar posse: 
I – O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente 
subordinadas; 
II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito das respectivas 
Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas; 
III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, aos 
ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos; 
IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivas entidades. 
Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestação de 
fiança, quando a natureza da função o exigir. 
Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e 
o inciso III, do artigo 15, não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. 
Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de 
investidura em cargos de provimento efetivo. 
Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação. 
SEÇÃO III - Da Fiança 
Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará 
investidura sem a prévia satisfação dessa exigência. 
§ 1º - A fiança poderá ser prestada em: 
1) dinheiro; 
2) títulos de dívida pública da União ou do Estado; 
3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada 
para esse fim. 
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário. 
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e 
criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
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CAPÍTULO II - Das Funções de Confiança 
SEÇÃO I - Dos Cargos em Comissão 
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou 
assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair 
em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço 
público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva 
investidura. 
§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos 
regimentos dos respectivos órgãos. 
§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido 
aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que 
determinaram a inatividade. 
Art. 23 – Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em 
comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma 
gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão. 
Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo 
de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter 
efetivo. 
Art. 24 – O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da 
Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o 
exercício do cargo em comissão. 
§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato. 
§ 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à 
situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros 
relativos ao servidor. 
§ 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será o valor do respectivo símbolo, não podendo o 
servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23. 
§ 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo em comissão é o dos funcionários 
efetivos da Administração Direta. 
Art. 25 – Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivo do Estado, para o fim 
determinado, poderá o ato de nomeação recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de 
Governo. 
Parágrafo único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado à disposição do 
Governo Estadual sem ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo 
em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido 
no artigo 23 
Art. 26 – O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimento para este fixado, 
cumulativamente com o respectivo provento. 
Art. 27 – A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do funcionário do cargo 
efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. 
SEÇÃO II - Das Funções Gratificadas 
Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo II – Chefia e Assistência 
Intermediárias – CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de 
chefia, secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior. 
Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursos orçamentários 
existentes para esse fim, bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei. 
Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará correspondência de 
atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação respectiva tem o 
caráter de vantagem acessória ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 
02 de fevereiro de 1979.
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Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratos tenham sido 
suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, somente poderá ser designado 
para prover função gratificada funcionário efetivo do Estado. 
§ 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a 
que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor 
vinha percebendo no exercício do contrato suspenso. 
§ 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º. 
Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas, no âmbito das 
respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes são mediata ou imediatamente 
subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17. 
Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado em órgão diferente, é 
indispensável a prévia concordância do dirigente desse órgão. 
Art. 33 – Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função gratificada, salvo quando 
a designação recair em inativo ou em servidor regido pela legislação trabalhista. 
Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe 
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse. 
Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o disposto nos § § 1º e 2º, do artigo 14. 
SEÇÃO III - Da Substituição 
Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em 
substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares. 
§ 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato de designação, independe de posse. 
§ 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á 
independentemente de ato. 
§ 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será designado pela 
autoridade imediatamente superior àquela substituída. 
§ 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídas ao cargo em 
comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens do seu cargo 
efetivo. 
§ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus 
somente à diferença de remunerações. 
Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao serviço 
público estadual, salvo na hipótese do § 5º do artigo anterior. 
Art. 37 – Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e até o seu provimento, poderão 
ser designados funcionários do Estado para responder pelo seu expediente. 
Parágrafo único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições desta Seção. 
CAPÍTULO III - Das Formas de Provimento 
SEÇÃO I - Da Nomeação 
Art. 38 – A nomeação será feita: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de 
classes; 
II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
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Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos 
habilitados em concurso. 
SEÇÃO II - Da Reintegração 
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário 
exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e 
vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. 
Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em 
pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo. 
Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da 
alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional. 
Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será 
reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente. 
Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. 
Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de 
plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será 
reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização. 
Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será 
obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. 
Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz. 
SEÇÃO III - Da Transferência 
Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto- 
Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de 
denominação diversa e de retribuição equivalente. 
Art. 46 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para 
o exercício do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de 
Janeiro. 
Art. 47 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta para outro da autárquica, ou 
reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade. 
Art. 48 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser 
feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto. 
Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da 
Administração. 
Art. 50 – A transferência não interromperá o exercício para efeito de adicional por tempo de serviço. 
Art. 51 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividade profissional regulamentada, a 
habilitação será condicionada à prévia comprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o 
exercício da profissão. 
Art. 52 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade. 
SEÇÃO IV - Do Aproveitamento 
Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em 
disponibilidade. 
Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento 
compatível com os do anteriormente ocupado.
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§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o 
funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção. 
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção 
médica. 
Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual. 
Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. 
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a 
aposentadoria. 
SEÇÃO V - Da Readaptação 
Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, 
por motivo de saúde ou incapacidade física. 
Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: 
I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, 
respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for 
ocupante; 
II – provimento em outro cargo. 
§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial 
competente. 
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de 
vencimento. 
Art. 59 – A readaptação será processada: 
I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição 
de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a 
hierarquia e as funções do seu cargo; 
II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os 
requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva. 
CAPÍTULO IV - Da Vacância 
Art. 60 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique 
desinvestidura. 
Art. 61 – A vacância decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – transferência; 
IV – aposentadoria; 
V – falecimento; 
VI – perda do cargo; 
VII – determinação em lei; 
VIII – dispensa; 
IX – destituição de função. 
Art. 62 – Dar-se-á exoneração ou dispensa: 
I – a pedido; 
II – ex-officio. 
Parágrafo único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
1) de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a pedido, aceito pela Administração; 
2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não
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houver requerido exoneração; 
3) na prevista no artigo 43, primeira parte. 
Art. 63 – O funcionário perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha 
assegurado ampla defesa; 
II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade; 
III – nos demais casos especificados em lei. 
TÍTULO III - Da Remoção - CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de 
outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador. 
§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver claro. 
§ 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá. 
Art. 65 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados. 
Art. 66 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção, após audiência dos 
titulares dos órgãos interessados. 
Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, a remoção decorrerá da 
publicação do respectivo ato de nomeação. 
TÍTULO IV - Do Tempo de Serviço - CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 67 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do 
funcionário. 
§ 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários à 
abertura de seu assentamento individual. 
§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de 
pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário. 
Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data: 
I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo; 
II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento; 
III – da publicação do ato de provimento em função gratificada. 
Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde não interrompem o exercício, 
que é contado na nova classe a partir da validade do ato. 
Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados 
da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. 
§ 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir 
do término do impedimento. 
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de 
efetivo exercício para todos os efeitos. 
§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por 
solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício. 
Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual for designado. 
Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente 
subordinado ao chefe do Poder Executivo. 
§ 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares, 
inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em 
cada órgão de Governo referido neste artigo. 
§ 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igual critério quanto
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às demais formas de provimento. 
Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para desempenho de 
função de confiança no Estado, dar-se-á somente com ônus para a unidade requisitante. 
Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo: 
I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; 
III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu 
exercício e o da função pública; 
IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da 
eleição. 
Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até 
decisão transitada em julgado. 
§ 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que não determine 
demissão. 
§ 2º - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado 
do exercício do cargo. 
CAPÍTULO II - Da Apuração 
Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o 
exercício de função gratuita. 
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias. 
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, 
arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria. 
Art. 77 – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a 
freqüência. 
Art. 78 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público: 
I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento; 
II – certidão de freqüência, extraída de folha de pagamento; 
III – justificação judicial. 
§ 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua 
enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida 
pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior. 
§ 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia e obrigatoriamente 
ouvida a Procuradoria-Geral do Estado. 
Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: 
I – férias; 
II – casamento e luto, até 8 (oito) dias; 
III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em 
substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas 
públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de 
requisição oficial; 
IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em 
substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas 
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido 
autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário; 
V – estágio experimental; 
VI – licença-prêmio;
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VII – licença para repouso à gestante; 
VIII – licença para tratamento de saúde; 
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) 
meses; 
X – acidente em serviço ou doença profissional; 
XI – doença de notificação compulsória; 
XII – missão oficial; 
XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a 
Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; 
XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; 
XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal; 
XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal; 
XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios 
por lei; 
XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede; 
XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) 
durante o mês, e outros casos de força maior; 
XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74; 
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; 
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74; 
XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; 
XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74. 
Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de 
prévia autorização do Governador. 
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; 
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de 
guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante; 
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde 
que remunerado pelos cofres públicos; 
IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista; 
V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em 
estabelecimento de serviço público; 
VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; 
VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada; 
VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta) 
dias, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente até 
a edição do Decreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977. 
Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regime da relação 
empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração Direta 
ou Indireta do Estado. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença-prêmio. 
Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois 
ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80. 
CAPÍTULO III - Da Freqüência e do Horário 
Art. 83 – A freqüência será apurada por meio de ponto. 
§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário. 
§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da 
freqüência. 
Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, salvo 
nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
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§ 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. 
§ 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. 
§ 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediato do funcionário. 
Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo Secretário de Estado de 
Administração, e quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto 
funcionários que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ou quaisquer 
outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas. 
Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas 
diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais. 
§ 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as do 
extraordinário, quando convocado. 
§ 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços 
públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. 
TÍTULO V - Dos Direitos e das Vantagens - CAPÍTULO I - Da Estabilidade 
Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de 
sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão. 
Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de 
aprovado no estágio experimental. 
§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse 
efeito, o período e estágio experimental. 
§ 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que 
continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos 
termos da legislação trabalhista. 
Art. 89 – A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício, o funcionário 
desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive autárquico, para investir-se em outro. 
CAPÍTULO II - Das Férias 
Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por 
ano civil, de acordo com escala respectiva. 
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do 
chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente. 
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais 
corresponderão ao ano em que se completar esse período. 
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
§ 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte. 
§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos 
de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso. 
§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus ao gozo das férias previstas neste 
artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo 
período. 
§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão de deliberação coletiva, as 
respectivas férias serão gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais. 
Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a 
acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos. 
Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo 
funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao 
órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
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Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo 
parcelado. 
§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas: 
1) em períodos de 10 (dez) dias; 
2) em períodos de 15 (quinze) dias. 
§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens 
do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o artigo precedente. 
Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a 
interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data 
em que o funcionário voltar ao serviço. 
Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão 
obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não 
parceláveis nem acumuláveis. 
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto 
no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente 
tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas. 
Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. 
Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados em exercício de função gratificada, 
e aos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo 12. 
CAPÍTULO III - Das Licenças - SEÇÃO I -Disposições Gerais 
Art. 97- Conceder-se-á licença: 
I – para tratamento de saúde; 
II – por motivo de doença em pessoa da família; 
III – para repouso à gestante; 
IV – para serviço militar, na forma da legislação específica; 
V – para acompanhar o cônjuge; 
VI – a título de prêmio; 
VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo. 
Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá 
permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o 
funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica. 
§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese 
referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta 
ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço 
público em geral. 
Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial 
competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos 
respectivos laudos. 
§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e 
não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido 
por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma 
reconhecida. 
§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão 
médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença 
respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será 
sempre publicada. 
§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro 
médico ou junta oficial.
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§ 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o 
exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo 
considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo. 
§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do 
médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e 
outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso o médico 
atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério 
Público e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito. 
Art. 100 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos 
de prorrogação e o previsto no artigo 111. 
Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido. 
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, 
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação oficial do 
despacho. 
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério 
médico, considerada como sua prorrogação. 
Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79, que será tida como 
de abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença. 
§ 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas 
os dias de ausência ao serviço. 
§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário, as ausências serão havidas como faltas ao 
serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis. 
Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, 
nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97. 
§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de 
que tratam os incisos I a III, do artigo 97. 
§ 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comissão não detentor 
de cargo efetivo estadual. 
§ 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97. 
Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente em serviço ou de 
doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter 
precário ou temporário de seu provimento. 
Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97, 
dependerá de inspeção por junta médica. 
Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido 
sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados. 
Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á 
de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e 
demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo. 
Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão
Organizada por: Ailson Carlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
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considerados como faltas ao serviço. 
Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. 
Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de 
qualquer fato ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará no seu imediato afastamento do 
estágio e eliminação do respectivo concurso. 
§ 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ou sofrer 
internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso não prejudicará a percepção 
de sua retribuição, que se fará até que o órgão médico oficial competente declare seu pleno 
restabelecimento. 
§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecida em seu § 1º. 
SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do 
funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. 
§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que 
necessário, no local onde se encontrar o funcionário. 
§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que 
este a solicitar. 
Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença 
concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua 
aposentadoria. 
Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a 
junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata 
aposentadoria. 
Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta 
composta de pelo menos 3 (três) médicos. 
Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até 
que se verifique a inspeção. 
Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do 
exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço. 
Art. 114 – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado. 
Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em 
serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada. 
§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do 
cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine 
a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o 
trabalho. 
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do 
trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho
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do cargo ou em razão dele. 
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por igual 
período, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às 
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. 
§ 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por 
junta médica oficial. 
Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento e vantagens 
integrais. 
SEÇÃO III-Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, 
descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente 
separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que 
prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo. 
Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário. 
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos 
primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo. 
SEÇÃO IV - Da Licença para Repouso à Gestante 
Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses. 
Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês 
de gestação. 
Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, se aplicará, a partir do 
quinto mês da gestação e até o início da licença de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do 
artigo 58. 
Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais. 
SEÇÃO V - Da Licença para Serviço Militar 
Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, 
será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação. 
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação ou convocação. 
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) 
dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento. 
Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida 
no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. 
Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção. 
SEÇÃO VI - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge 
Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer 
mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, 
de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex 
officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior. 
Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado,
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havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, 
permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência. 
Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 
2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a 
partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. 
Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a 
qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da 
data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente. 
Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem maritalmente, desde que haja 
impedimento legal ao casamento e convivência por mais de 5 (cinco) anos. 
SEÇÃO VII - Da Licença-Prêmio 
Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao 
funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e 
vantagens de seu cargo efetivo. 
§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente: 
1) sofrido pena de suspensão ou de multa; 
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta; 
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo 
de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso. 
§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do 
parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. 
§ 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará a contagem do tempo de serviço 
para efeito de licença-prêmio. 
§ 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente 
em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício. 
Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. 
Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal do 
Departamento de Administração de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao 
Governador. 
Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será 
licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo. 
Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) 
anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que 
venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada. 
Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a 
ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de 
remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário. 
Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um 
deles, simultânea ou separadamente. 
Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos
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acumuláveis. 
Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses. 
Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo 
obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro. 
Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o 
gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior. 
Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou período não conforme 
o disposto no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja 
ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do 
artigo 80, inciso VII. 
Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida 
ao funcionário. 
SEÇÃO VIII-Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo 
Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para 
desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual. 
Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, 
pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato. 
Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a 
diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do 
vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. 
Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo federal ou municipal, ficará, 
desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito 
municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. 
Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, 
perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo 
compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens. 
CAPÍTULO IV-O Vencimento 
Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência ou 
símbolo fixado em lei. 
Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que se afastar: 
I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economia mista, a empresa 
pública, a fundação instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do 
Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado; 
II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal; 
III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal; 
IV – para estágio experimental. 
Parágrafo único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não implicam suspensão de 
pagamento adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontre o funcionário. 
Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo: 
I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual; 
II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opção 
previsto nos artigos 139 e 140; 
III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo 
incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado.
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Art. 145 – O funcionário deixará de receber: 
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva 
ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à 
diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva; 
II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena 
privativa de liberdade; 
III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XIX, do 
artigo 79; 
IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à 
hora inicial do expediente, ou se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos; 
V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta) 
minutos seguintes à hora inicial do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) 
minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60 (sessenta) minutos. 
§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos, 
feriados e pontos facultativos intercalados. 
§ 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês não serão 
convertidos em faltas para efeito de contagens de tempo de serviço. 
Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do 
Estado. 
Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos 
previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de: 
I – prestação de alimentos determinada judicialmente; 
II – dívida para com a Fazenda Pública. 
Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas 
mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência 
de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento. 
§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de 
entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela 
Procuradoria-Geral do Estado. 
§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como 
dívida ativa e cobrada judicialmente. 
CAPÍTULO V - Das Vantagens - SEÇÃO - Disposições Gerais 
Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: 
I – adicional por tempo de serviço; 
II – gratificações; 
III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; 
IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede. 
SEÇÃO II - Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria a ser baixada, observado o 
disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do 
Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979. 
SEÇÃO III - Das Gratificações - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 151 – Conceder-se-á gratificação: 
I – de função; 
II – pelo exercício de cargo em comissão;
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III – pela prestação de serviço extraordinário; 
IV – de representação de Gabinete; 
V – de representação de Gabinete; 
VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva; 
VII – pelo exercício: 
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; 
b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído. 
SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Função 
Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada instituída e 
remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, Título II. 
Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, 
VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX, do artigo 79. 
Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando 
for o caso, ao disposto no artigo 133. 
Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de 
serviço extraordinário. 
Art. 155 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma 
de regulamentação específica, gratificação de função a funcionários que desempenhem atividades especiais 
ou excedentes às atribuições de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações 
específicas das funções de confiança. 
SUBSEÇÃO III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão 
Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale a 70% do valor fixado para o 
símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo 
vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte. 
Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154. 
SUBSEÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário 
Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades 
executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu 
cargo efetivo. 
Parágrafo único – A prestação de serviço extraordinário poderá dar-se em outro órgão que não o de 
lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos dirigentes. 
Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta poderá, 
excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias, não se 
admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las. 
Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância 
expressa do funcionário designado para a realização do serviço extraordinário, observado, porém, o 
disposto no artigo 161. 
Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe da unidade administrativa 
interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanças sobre a existência de saldo na dotação orçamentária, 
será submetido às autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorização, que será 
publicada no órgão oficial. 
Parágrafo único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da 
prestação do serviço em horário extraordinário. 
Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho
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prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento. 
§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da referência correspondente ao 
vencimento mensal, que regulou a duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da 
jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço 
extraordinário noturno, como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia 
e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hipótese em que o aumento será de 50% (cinqüenta por cento). 
§ 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da referência correspondente ao vencimento. 
Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: 
I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 
II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela 
gratificação: 
a) de representação de Gabinete; 
b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; 
c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; 
III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções. 
Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude 
de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de 
força maior. 
Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser compensadas 
posteriormente por folga em período equivalente. 
Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário: 
I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado; 
II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco 
de vida ou saúde. 
Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção 
qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o 
cálculo de qualquer vantagem. 
Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como 
tempo de serviço público para qualquer efeito. 
SUBSEÇÃO V - Da Gratificação de Representação de Gabinete 
Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de 
despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais. 
Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargo em comissão ou função 
gratificada é a fixada em lei. 
Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida: 
I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetes da Governadoria 
e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Justiça; 
II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser 
remunerados.
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§ 1º - O valor global da gratificação de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo 
Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários 
e financeiros. 
§ 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos titulares dos órgãos referidos 
no inciso II deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não podendo exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário. 
Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes: 
I – férias; 
II – casamento; 
III – luto; 
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante; 
VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão 
competente, inclusive quando em pessoa da família. 
SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva 
Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a 
presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos. 
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o 
valor de símbolo de cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do 
órgão colegiado. 
§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão 
no exterior. 
Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo 
quando na condição de membro nato. 
Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, 
poderá optar pela gratificação de valor mais elevado. 
Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer 
outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. 
Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação 
pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
SUBSEÇÃO VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora 
De Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído 
Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de 
concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao funcionário 
será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção. 
Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso a tarefa 
desempenhada, por designação especial de autoridade competente, no planejamento, organização e 
aplicação de provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a 
classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação, quando eventualmente 
realizados pelos órgãos da Administração Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de 
empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos. 
Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para 
exercer atividade temporária de magistérios nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 
Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer as atividades de auxiliar de
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banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividade temporária de auxiliar de curso 
oficialmente instituído. 
Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar de professor de curso 
oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além das horas de 
expediente a que está sujeito. 
Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso, pelo Governador, 
mediante proposta fundamentada do órgão promotor do curso ou do concurso. 
Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção não prejudicará a percepção 
cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. 
SEÇÃO IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte 
Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede 
SUBSEÇÃO I - Da Ajuda de Custo 
Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e 
instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, 
efetivamente deslocar sua residência. 
Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos 
diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior a três vezes a 
importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior. 
§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário 
designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as 
condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão. 
§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão 
no exterior. 
Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede 
de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo 
correspondente a um mês do vencimento de seu cargo. 
Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em 
comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo. 
Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo: 
I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do 
cargo; 
II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito público; 
III – quando a designação para a nova sede se der a pedido. 
Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: 
I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados; 
II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, 
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feita parceladamente. 
§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de 
decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda a missão.
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§ 3º - Não haverá obrigação de restituir: 
1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença comprovada ou de 
motivo de força maior; 
2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou 
local da missão. 
SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede 
Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este será assegurado 
transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes. 
§ 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento para nova sede fará jus, para 
indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integral correspondente ao valor da 
tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referido valor por 
dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três). 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerá passagens para o transporte 
rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário. 
Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela Administração o 
transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de 
12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, 
até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por 
passagem adicional, até o máximo de 3 (três). 
Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário, para efeitos desta Subseção: 
I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; 
II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva 
sob a guarda e o sustento do funcionário; 
III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário; 
IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição. 
§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependente, 
exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte 
e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa. 
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em 
importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida. 
Art. 187 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento da indenização de 
despesa de transporte aos funcionários que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas 
oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas de remuneração 
a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado de Administração. 
§ 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixas próprias de indenização de despesa 
de transporte a serem atribuídas aos funcionários que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se 
deslocar habitualmente pelo interior do Estado. 
§ 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índices apurados pela Superintendência 
de Transportes Oficiais e aprovados pelo Governador. 
Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do funcionário a serviço do Estado 
será da competência do Secretário de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de 
Transportes Oficiais, ouvido o órgão interessado.
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Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros, ou 
ao veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço. 
Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo correrão por conta do usuário. 
Art. 190 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição da indenização de 
despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direito à continuidade da respectiva 
percepção. 
Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização para utilização de 
veículo particular a serviço do Estado. 
Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis, 
cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor. 
Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria em serviço, o usuário assinará, na 
Superintendência de Transportes Oficiais, o competente “Termo de Compromisso”, submetendo-se aos 
preceitos regulamentares da matéria. 
SEÇÃO V - Das Diárias 
Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde 
estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de 
compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. 
Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor 
contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário. 
Art. 194 – Será concedida diária: 
I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilômetros) de distância da 
sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço; 
II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superiores a 50km 
(cinqüenta quilômetros) de distância da sede; 
III – em qualquer caso: 
a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas; 
b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas. 
Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre o valor básico da UFERJ, atendida 
a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as 
condições do serviço e o vencimento do funcionário. 
Art. 196 – Não se concederá diária: 
I – durante o período de trânsito; 
II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função; 
III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, 
em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas as 
hipóteses do inciso III do artigo 194; 
IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou 
vinculadas à Administração Pública. 
Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as 
importâncias recebidas em excesso. 
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha das
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importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à 
espécie. 
Art. 198 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição de 
importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, as cominações estatutárias 
pertinentes. 
CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição 
Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de 
representar. 
Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por 
intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. 
§ 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, 
por quem o detiver, à autoridade competente. 
§ 2º - Do requerimento constará: 
1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e sua residência; 
2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretenção; 
3) o pedido, formulado com clareza. 
§ 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o 
requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior. 
§ 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário, 
mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso do processo. 
§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução 
permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo servidor que 
a receber. 
§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço, 
que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela 
Administração. 
§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução 
autenticada pela repartição. 
Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração. 
§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. 
§ 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e 
encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a 
realização de diligência ou de estudo especial. 
§ 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso hierárquico, 
encaminhando-o à autoridade superior. 
Art. 202 – Caberá recurso hierárquico: 
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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§ 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decidido pela 
autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, 
sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades. 
§ 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201. 
Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for 
provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; 
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. 
§ 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la caso seja ilegal o ato 
impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial. 
§ 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a 
qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da 
ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo. 
§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 
duas vezes. 
§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a 
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 
§ 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. 
Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado 
o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgão competente e durante seu horário de 
expediente. 
Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, 
requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento de situações. 
Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação de finalidade específica a que se destina, a fim 
de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção. 
§ 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em 
questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta. 
§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de 
mandato. 
Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do Secretário de Estado, das 
autoridades do mesmo nível e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade 
incumbida de expedi-la, podendo ser delegada. 
Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando: 
I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo; 
II – a matéria a certificar se referir a:
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a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública; 
b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos se reporte; 
c) processo sem decisão final da Administração. 
Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado: 
I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário; 
II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta; 
III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os 
documentos que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo. 
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, em que o aludido pronunciamento é 
obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da 
certidão a ser expedida. 
Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas pelo Órgão Central do Sistema de 
Pessoal Civil, à vista de dados e elementos constantes dos seus registros. 
CAPÍTULO VII - Da Inatividade - SEÇÃO I - Da Disponibilidade 
Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o 
funcionário, se estável, colocado em disponibilidade. 
§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser 
aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. 
§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o 
funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, 
ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado. 
Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. 
SEÇÃO II - Da Aposentadoria 
Art. 214 AO 216* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 
Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser 
readaptado, conforme o previsto no artigo 57. 
Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 
(vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112. 
Art. 219 AO 220 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 
Art. 221 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no 
cálculo do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão de Direção e Assessoramento 
Superiores – DAS ou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, que tiver exercido 
na Administração Direta ou Autárquica no mínimo por um ano, desde que: 
I – sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, o 
exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas; 
II – com interrupção, mas por 10 (dez) anos, o referido exercício. 
§ 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagem se fará no valor correspondente 
a 70% (setenta por cento) do fixado no respectivo símbolo; tratando-se de função gratificada, a vantagem 
será integralmente incorporada. 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao 
funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo 
provento pelo valor efetivamente percebido.
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TÍTULO VI-Das Concessões - CAPÍTULO I Disposições Gerais 
Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 
(oito) dias consecutivos por motivo de: 
I - casamento; 
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. 
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no 
período. 
§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada 
pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum. 
Art. 226 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença 
profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência 
do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante. 
§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço, fora 
da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior. 
§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do 
funcionário falecido no desempenho do serviço. 
Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou 
reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e 
vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo 
estabelecimento. 
Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo ou função pública, 
será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova 
residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante do 
sistema estadual de ensino. 
Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes de uma para outra cidade ficarão 
suspensos, se, na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, 
reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado. 
§ 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for reprovado, ou deixar de renovar 
sua matrícula. 
§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoal a que esteja 
subordinado, de que está matriculado. 
Art. 230 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso 
noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo 
ao período das aulas. 
Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o 
estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele 
se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou 
antecipando o expediente normal. 
Art. 231 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado. 
Parágrafo único - A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre 
as qualificações preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo 
de serviço público.
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Art. 232 - As concessões estabelecidas neste Título aplicam-se: 
I - aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 225, 226 e 227 
e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VI; 
II - aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI. 
CAPÍTULO II - Do Salário-Família 
Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ou inativo, 
como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. 
Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família. 
Art. 234 – Conceder-se-á salário-família: 
I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada; 
II – por filho inválido; 
III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria; 
IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a 
idade de 24 (vinte e quatro) anos; 
V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas do funcionário; 
VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada; 
VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente; 
VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil. 
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o 
menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do funcionário. 
Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão público federal, estadual ou 
municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai. 
Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua 
guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Art. 236 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os representantes 
legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os 
dependentes a que se refere o artigo 234. 
Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo da cota normal. 
Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e 
permanente para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidade. 
Art. 238 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá 
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. 
Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá 
de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. 
Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativo deixar de receber 
o respectivo vencimento ou provento. 
Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um 
deles.
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Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos 
seus beneficiários. 
Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a 
Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que 
atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício. 
Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo 
dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade 
remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias 
antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 
(vinte e quatro) anos. 
Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de 
atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do 
dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou 
inexatidão de suas declarações. 
Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido 
o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês. 
Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mês seguinte ao em que 
se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia 
do mês. 
CAPÍTULO III - Do Auxílio-Doença 
Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o 
funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. 
§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de 
acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido. 
§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência e 
assistência. 
Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou 
internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do 
Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. 
§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença 
profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo 
continuarão a correr pelos cofres do Estado. 
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença. 
Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aos funcionários do Estado 
decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo 
anterior. 
Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em 
relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais. 
CAPÍTULO IV - Do Auxílio-Funeral 
Art. 249 – À família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral. 
§ 1º - o auxílio será pago:
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1) no valor correspondente a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do 
falecido for igual ou inferior a esse quantitativo; 
2) no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos. 
§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 250 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248. 
§ 1º - Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do funcionário ou inativo, o 
respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado. 
§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas da apresentação da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da 
despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. 
CAPÍTULO V - Do Auxílio-Moradia 
Art. 251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex officio para ter exercício 
definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. 
Art. 252 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do funcionário. 
Art. 253 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que o funcionário passar a ter 
exercício na nova sede e cessará: 
I – quando completar 1 (um) ano de serviço na nova sede; 
II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. 
Art. 254 – O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com vencimento do funcionário, será suspenso nas 
hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, XVIII e XX do artigo 79. 
Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando o funcionário: 
1) exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário do exercício de seu cargo; 
3) for convocado para prestação de serviço militar. 
Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa a ser contado a partir 
da data em que o funcionário iniciar o exercício na nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada 
nova designação. 
CAPÍTULO VI 
Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou Doença Profissional 
Art. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou 
doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens 
percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. 
Art. 257 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se 
necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o § 3º do artigo 115, quando for o 
caso. 
Art. 258 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão 
recebida do IPERJ. 
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário-mínimo 
vigente na capital do Estado.
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Art. 259 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento 
morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional. 
CAPÍTULO VII - Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração 
Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação, por parte de funcionários, de sugestões e trabalhos 
que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais do serviço público. 
Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada pelo Governador, destinado ao 
trabalho que melhor se ajustar às finalidades de sua instituição, nos termos de regulamentação própria a 
ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração. 
Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecida competência em 
técnicas de administração, avaliar e julgar os trabalhos recebidos. 
§ 1º - Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário de Estado de Administração, que 
indicará seu Presidente. 
§ 2º - Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além do seu Presidente, 
representantes das Secretarias de Governo, de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda e da 
Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível. 
Art. 263 – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço e o respectivo prêmio 
será entregue em ato solene, no dia 28 de outubro. 
Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados 
insatisfatórios pela Comissão. 
TÍTULO VII - Da Previdência e da Assistência CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias. 
Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se: 
I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive 
em sanatórios e creches; 
II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor de todos os 
funcionários e inativos; 
III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões; 
IV – assistência judiciária; 
V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência; 
VI – auxílio para a educação dos dependentes; 
VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional; 
VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de 
trabalho. 
Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estado ou através de 
instituições próprias, criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo ser obrigatoriamente filiado. 
Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com 
entidades públicas ou privadas. 
Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições de organização e 
funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Título.
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Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-lhes, 
gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e 
segurança do trabalho. 
Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do 
Estado, sob pena de suspensão. 
Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários, aplicam-se as 
disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269. 
Parágrafo único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando no exercício de função gratificada, 
e aos estagiários a que se refere o § 1º, do artigo 10, o estabelecido nos incisos I e VI, do artigo 266. 
TÍTULO VIII - Do Regime Disciplinar 
CAPÍTULO I - Da Acumulação 
Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: 
I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; 
II – dois cargos de professor; 
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico 
IV – dois cargos privativos de médico. 
§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e 
compatibilidade de horários. 
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no 
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em 
sociedade de economia mista e empresas públicas. 
§ 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos no parágrafo 
anterior, não descaracteriza a proibição de acumular, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 10, 
nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do artigo 35. 
Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito à 
remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função gratificada. 
Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato 
eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou 
especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao 
aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes 
de sua aposentadoria. 
Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a 
percepção: 
I – conjunta, de pensões civis ou militares; 
II – de pensões, com vencimento ou salário; 
III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; 
IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; 
V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal. 
Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a 
aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino. 
Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico:
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1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 
segundo grau ou de nível superior de ensino; 
2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico. 
Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer 
grau ou ramo de ensino legalmente previsto. 
Parágrafo único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direção privativo de 
professor. 
Art. 277 – A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracteriza como tal o cargo que não 
satisfizer às condições dos artigos 275 e 276. 
Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento de seu caráter técnico ou 
científico, serão consideradas na forma do parágrafo único do artigo 278. 
Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os 
conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, 
de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos. 
Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta 
a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais, 
regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico. 
Art. 279 – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão “cargo” compreende os cargos, funções ou 
empregos referidos no § 2º do artigo 271. 
Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos 
dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalhos 
determinado para cada um. 
§ 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade 
administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado. 
§ 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes, levar-se-á em 
conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro. 
Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em 
cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições, 
observado sempre o disposto no artigo anterior. 
§ 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das duas condições 
funcionais está sendo nomeado para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste 
artigo. 
§ 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos em função de 
determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outras, salvo se 
extinto seu fato gerador. 
§ 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão 
indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção. 
Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o 
funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
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§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente 
pelo exercício do cargo que gerou a acumulação. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de 
Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal. 
§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, 
obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente. 
Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do 
inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do 
respectivo vencimento e vantagens, ou provento. 
Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para 
esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de 
outra esfera de poder. 
CAPÍTULO II - Dos Deveres 
Art. 285 – São deveres do funcionário: 
I – assiduidade; 
II – pontualidade; 
III – urbanidade; 
IV – discrição; 
V – boa conduta; 
VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 
VII – observância das normas legais e regulamentares; 
VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo 
ou função; 
X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de 
família; 
XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para 
defesa de direito; 
XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha 
conhecimento em razão do cargo ou função; 
XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. 
CAPÍTULO III - Das Proibições 
Art. 286 – Ao funcionário é proibido: 
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da 
Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, 
podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do 
serviço; 
II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou 
obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma 
finalidade; 
III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função 
pública; 
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; 
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou 
sociedade: 
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
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VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; 
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de 
percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o 
segundo grau civil; 
VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em 
razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; 
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, 
salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; 
X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 
XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades 
estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; 
XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 
XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; 
XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; 
XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; 
XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; 
XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, 
sabendo-o indevidamente. 
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade 
Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e 
administrativamente. 
Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da 
Fazenda Estadual ou de terceiros. 
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder 
os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da 
décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em 
ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa 
qualidade. 
Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no 
desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da 
função pública. 
Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras 
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. 
Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, 
embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar. 
CAPÍTULO V - Das Penalidades 
Art. 292 – São penas disciplinares: 
I – advertência; 
II – repreensão; 
III – suspensão; 
VI – multa; 
V – destituição de função; 
VI – demissão; 
VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
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Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, 
os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. 
Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos. 
Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao 
órgão de pessoal. 
Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de 
cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de 
advertência. 
Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de 
suspensão. 
Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: 
I – falta grave; 
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; 
III – reincidência em falta já punida com repreensão. 
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato 
do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o 
número de horas de trabalho normal. 
Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o 
destituído for, também, ocupante de cargo efetivo. 
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se 
comprovada má fé; 
II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; 
III – embriaguez, habitual ou em serviço; 
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; 
V – abandono de cargo; 
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o 
período de 12 (doze) meses; 
VII – insubordinação grave em serviço; 
VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua 
competência; 
IX – desídia no cumprimento dos deveres. 
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida 
comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para 
fins disciplinares
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§ 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma 
configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o 
pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, 
na forma do parágrafo único do artigo 291. 
§ 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de 
perda da função pública. 
Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. 
Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço 
público”. 
Art. 301 – A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficar 
provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível: 
I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; 
II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; 
III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada extinta a igualdade de direitos e 
obrigações civis e do gozo de direitos políticos. 
Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o 
exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 
Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares: 
I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, 
jubilação ou disponibilidade; 
II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em 
todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; 
III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, 
suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. 
§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do 
funcionário. 
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a 
competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. 
Art. 303 – Prescreverá: 
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; 
II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 
1) à pena de demissão ou destituição de função; 
2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. 
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. 
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu 
conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.
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TÍTULO IX - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão 
CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar 
a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração. 
Art. 305 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou 
causar dano à Administração Pública. 
Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva 
Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao 
Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável 
pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores 
pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta. 
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária 
competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. 
§ 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 
(noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou 
desfalque. 
§ 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o 
ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance 
ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização. 
Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no 
artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na 
apuração da falta. 
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de 
Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) 
dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja 
concluído. 
§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso. 
§ 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de 
dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará até 
a decisão final do processo administrativo disciplinar. 
Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem 
pena. 
Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, 
terá direito: 
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal; 
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena 
disciplinar de advertência ou repreensão; 
III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
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§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento 
e vantagens no período correspondente. 
§ 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período de afastamento 
decorrente de medida acautelatória. 
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver 
recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145. 
CAPÍTULO III - Da Apuração Sumária de Irregularidade 
Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o 
processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação. 
Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do 
evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) 
servidores, preferivelmente efetivos. 
Art. 312 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à 
autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no Capítulo II, deste Título. 
Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará 
o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo 
administrativo disciplinar. 
Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no serviço 
público do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção. 
§ 1º - Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao 
superior hierárquico imediato. 
§ 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito. 
Art. 315 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, à 
autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os 
estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de 
instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido. 
Art. 316 – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também 
como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 
(cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis. 
Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 
(oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a 
sindicância. 
Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato, 
apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os 
elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou 
conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões 
disciplinares verificadas. 
Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a 
autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada 
a hipótese prevista no artigo 313.
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CAPÍTULO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar 
Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou 
disponibilidade. 
Art. 321 – A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do 
Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. 
Art. 322 – Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da 
Secretaria de Estado de Administração. 
Parágrafo único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos no parágrafo único 
do artigo anterior. 
Art. 323 – Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a 
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao 
Ministério Público. 
Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário 
público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à 
autoridade administrativa competente para a instauração do processo disciplinar cabível. 
Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 
(trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de 
Administração. 
§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando 
não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. 
§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta 
impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. 
Art. 325 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima 
presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar 
prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. 
Art. 326 – A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação 
do fato ou o exigido pelo interesse da Administração. 
Art. 327 – Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não 
podendo supri-lo a confissão do acusado. 
Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no 
todo ou em parte. 
Art. 328 – A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 
Parágrafo único – Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, 
reduzindo-se a termo o ato de acareação. 
Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para
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apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo 
esse período, na sede da Comissão. 
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial 
de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última 
publicação. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis. 
Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria. 
Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o 
indicar por ocasião do interrogatório. 
Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário 
estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, 
nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior. 
Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, 
bacharel em Direito, para defender o indiciado. 
§ 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o 
processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. 
§ 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de 
ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente 
ou para só o efeito do ato. 
Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim 
o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular 
perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas 
integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. 
Parágrafo único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações 
escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão. 
Art. 334 – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas 
perguntas e nas respostas. 
Art. 335 – Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se 
acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida. 
Art. 336 – Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório 
onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do 
indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar 
cabível. 
Art. 337 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 
20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) 
dias seguintes ao seu recebimento.
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Parágrafo único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, 
todavia, vinculada às conclusões do relatório. 
Art. 338 – Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, 
determinará o reexame do processo. 
§ 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências 
expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. 
§ 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de 30 
(trinta) dias. 
§ 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo 
recebimento do processo. 
Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, 
por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 
§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital 
no órgão oficial. 
§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado 
pelo Presidente da Comissão defensor, que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data de sua designação. 
Art. 340 – A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará 
relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de 
demissão, conforme o caso. 
Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as 
disposições deste Capítulo. 
Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo 
disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão. 
CAPÍTULO V - Da Revisão 
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena 
disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário 
punido. 
Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a 
revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. 
Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. 
Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 
Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o 
pedido. 
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o 
encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário 
de Estado de Administração. 
Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições 
do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.
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Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário 
de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. 
Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos 
os direitos por ela atingidos. 
TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares de natureza 
procedimental necessários à plena execução das disposições do presente Regulamento. 
Art. 351 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado. 
Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversa, consideram-se 
pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e 
comprovadamente, vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Art. 353 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos. 
Parágrafo único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda: 
1) Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao 
atraso na circulação do órgão oficial; 
2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil 
seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não 
houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas. 
Art. 354 – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente 
até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 
2 (dois) o seu número. 
Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público, desde que este não 
exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não incida em acumulação ilegal. 
Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se 
deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que 
se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de 
acumulação legal. 
Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de 
qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. 
Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu 
meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria. 
Art. 359 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos servidores de capacidade física 
reduzida, inclusive os portadores de cegueira parcial ou total, para cargos ou empregos especificados em 
lei. 
Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não se concederão quaisquer 
benefícios, direitos ou vantagens em razão da deficiência física já existente ao tempo de sua admissão. 
Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo 
cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que 
satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
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Art. 361 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional. 
Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os funcionários do 
Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela 
natureza da atividade exercida, deva obedecer o modelo próprio. 
Art. 362 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionalmente prestados, que surtirão 
apenas efeito honorífico. 
Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários das autarquias 
estaduais. 
Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária que decorrerem do Plano de Cargos, 
lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do 
Plano de Vencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento.
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LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração 
Penitenciária. 
* Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere 
esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª 
classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições 
genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. 
§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe 
para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a 
serem regulamentados pelo Poder Executivo. 
I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano 
§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na 
classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de 
maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. 
§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, 
designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e 
funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, 
sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de 
aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e 
atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, 
obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. 
I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para 
definir as promoções por mérito 
§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão 
criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo 
menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal 
requisito. 
§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos 
votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista. 
§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes 
da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). 
§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. 
§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença 
de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de 
Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. 
§9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade 
por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o 
direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por 
antiguidade.
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§10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, 
consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)* Artigo com nova redação 
dada pela Lei nº 5348/2008. 
Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Categoria Funcional de Inspetores de 
Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação prévia em concurso público de provas e 
títulos, dividido em duas fases, a saber: 
I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova 
de capacidade física, e investigação do seu comportamento social. 
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. 
§ 1° - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão estabelecidas através de 
edital previamente publicado. 
§ 2° - Aprovado na primeira fase, o candidato será matriculado no Curso de Formação Profissional, 
observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital do concurso. 
Art. 4° - No concurso público para o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Segurança e 
Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da posse, além de outros documentos reputados 
necessários, a comprovação de possuir o candidato o nível médio de escolaridade. 
Art. 5º - O candidato será submetido à prova de investigação do seu comportamento social, que poderá 
estender-se até o ato de investidura, considerando-se seus antecedentes criminais e seu comportamento 
social, bem como sua conduta no curso de formação profissional. 
Art. 6° - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do certame, o 
candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do concurso. 
Parágrafo único - O regulamento do concurso estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser menor do 
que 50 (cinqüenta) por disciplina. 
Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas 
de capacidade física ou de investigação do comportamento social, será excluído do concurso através de ato 
motivado. 
Art. 8° - O Poder Executivo, através de Comissão Especial de Estágio Probatório, promoverá, 
trimestralmente, a avaliação especial do desempenho do estagiário, com vistas à sua confirmação no 
respectivo cargo, assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo, será considerado 
estável. 
Art. 9° - São transpostos para a categoria a que se refere o art. 1º desta Lei os cargos de Agente de 
Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida a alteração de nomenclatura e 
respeitada a linha de concorrência, na forma abaixo: 
I - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de 
Segurança e Administração Penitenciária, Classe I; 
II - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de 
Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II; 
III - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de 
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III; 
IV - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor 
de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;
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V - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetor 
de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II; 
VI - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de 
Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III. 
§ 1° - As transposições disciplinadas neste artigo, quanto aos cargos ocupados, aplicam-se apenas àqueles 
cuja investidura haja observado as pertinentes disposições constitucionais e legais, quando ocorrida antes 
de 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. 
§ 2° - A transposição dos cargos referidos nesta Lei não poderá gerar aumento de despesa. 
Art. 10 - O vencimento-base da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração 
Penitenciária corresponderá ao percebido pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança 
Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária. 
Art. 11 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido nos limites da legislação em vigor. 
Art. 12 - Ficam extintas as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança 
Penitenciária e Técnico de Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária. 
Art. 13 - Ficam assegurados aos respectivos inativos e pensionistas os direitos previstos nesta Lei. 
Art. 14 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de 
Segurança Penitenciária, e respectivos aposentados e pensionistas, fica resguardado o direito de se 
manifestar em sentido contrário ao enquadramento previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei. 
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria, as pensões e os vencimentos dos destinatários desta Lei serão 
reajustados na mesma data do aumento geral de vencimentos dos demais servidores do Poder Executivo 
Estadual. 
Art. 16 – V E T A D O . 
* Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de 
agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de 
transposição nos termos previstos nesta Lei. 
* Veto derrubado pela ALERJ 
(Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005) 
Art. 17 - O Poder Executivo baixará, se necessário, normas complementares à plena execução desta Lei. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS 
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 
 exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de 
atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos 
estabelecimentos penais; 
 dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de 
pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e 
assistência aos presos e internos; 
 exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior 
complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou 
inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores 
hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do 
sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração 
de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária 
 exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE 
OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E 
ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, acrescendo a este os §§ 
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta 
Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª 
classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições 
genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. 
§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe 
para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios 
a serem regulamentados pelo Poder Executivo. 
I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano. 
§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na 
classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos 
critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no 
concurso. 
§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, 
designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal 
e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do 
Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos 
de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas 
funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da 
Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. 
I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente 
para definir as promoções por mérito. 
§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão 
criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem 
pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem 
preencha tal requisito. 
§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos 
votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista. 
§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes 
da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). 
§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. 
§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença 
de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor 
de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. 
§9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade 
por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o 
direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por 
antiguidade. 
§10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, 
consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR) 
Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos 
servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou 
motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas 
pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei: 
I – Gratificação de Atividade Perigosa instituída pela Lei nº 1659, de 07 de junho de 1990 
II – Gratificação de Encargos Especiais e Adicional instituídos pelo Decreto nº 16.675, de 28 de junho de 
1991;
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III – Premiação em Pecúnia instituída pelo Decreto nº 23.293, de 02 de julho de 1997, paga a título de 
Gratificação de Encargos Especiais; 
IV – Abono Linear concedido pelo Decreto nº 24.455, de 01 de julho de 1998; 
V – Gratificação de Lotação Prioritária autorizada pelo processo administrativo nº E-06/10.793/2000; 
VI – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.194/2003, no 
caso dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada; 
VII – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.126/2005; 
VIII – Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, 
alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007; 
IX – Qualquer outra vantagem não descrita acima, denominada Gratificação de Encargos Especiais, com 
exceção daquela concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005. 
§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, 
excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a 
concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005. 
§ 2º A absorção e extinção de vantagens estabelecida no caput deste artigo se darão gradualmente, na 
razão da implementação do acréscimo e conforme o disposto no artigo 8º desta Lei. 
Art. 4º Se da aplicação do aumento concedido por esta Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a 
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sobre a qual 
incidirão apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado do Rio de 
Janeiro. 
Art. 5º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da 
Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 
2003 e n° 47, de 05 de julho de 2005 aos proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários dos 
servidores contemplados pela presente Lei. 
Art. 6º O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da 
atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e 
duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com 
redação dada pelo Decreto nº 40.992/07. 
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas 
no orçamento do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 8º A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de janeiro de 2009. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput 
deste artigo. 
Art. 9º O primeiro enquadramento na nova carreira dar-se-á pelo critério de tempo de efetivo serviço na 
função de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, de acordo com a classe em que se 
encontrava o servidor até a edição desta Lei. 
Art. 10. Os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária farão jus aos reajustes que vierem a 
ser concedidos aos servidores da área de segurança pública, independentemente da implementação 
da presente lei. 
Art. 11. Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei estadual nº 3694, de 26 de outubro de 2001, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base 
do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta 
e oito reais e quarenta centavos)”. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 1769, de 19 de dezembro 
de 1990.
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DECRETO Nº 40.013 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 
Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, nos termos do art 17 da Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005 e tendo em vista o que consta 
do processo nº E-21/998.049//06. 
DECRETA: 
CAPITULO IV - Das Atribuições 
Art. 16 – As atribuições das categorias funcionais de que trata este Decreto são as definidas no Anexo II 
da Lei nº 4.583, de 25 de Julho de 2005. 
Art. 17 – São atribuições específicas da categoria funcional dos Inspetores de Segurança e 
Administração Penitenciária: 
I. proteger pessoas e bens; 
II. preservar a ordem, repelindo a violência; 
III. desempenhar ações de segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos 
prisionais, bem como órgãos e locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária e do Governo do Estado; 
IV. exercer atividades de escolta, custódia e operações de transporte de presos e internos, bem 
como transferências interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado; 
V. realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no interior das unidades prisionais; 
VI. realizar revistas nos presos e internos; 
VII. realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e internos, e em qualquer pessoa que 
adentre as unidades prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária observando regulamentações especifica; 
VIII. vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos estabelecimentos prisionais do 
Estado do Rio de Janeiro; 
IX. obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
X. prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, afim de prevenir ou reprimir fugas, 
motins e rebeliões ou outras situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente da 
SEAP; 
XI. evitar fugas e arrebatamento de preso; 
XII. exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento no órgão ou unidade de lotação; 
XIII. supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à manutenção da 
ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais; 
XIV. não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos. 
CAPITULO V - Código De Ética 
Art. 18 – A transparência nas relações entre funcionários e presos, bem como com a sociedade 
em geral, são fundamentais para transmitir valores, padrões éticos e de conduta considerados 
adequados e efetivamente comprometidos com sua missão institucional e ainda: 
I. não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões; 
II. buscar o aprimoramento técnico e a atualização permanente; 
III. manter, no ambiente de trabalho ou fora dele, comportamentos adequados com o cargo, respeito, 
boa vontade, espírito de equipe, lealdade; 
IV. enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe; 
V. pautar-se o servidor no modelo do Gestor Público, para servir de parâmetro a seus subordinados; 
VI. abster-se de atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores ou 
vantagens que sejam morais e eticamente condenáveis, comunicando ao seu superior hierárquico a 
ocorrência do 
fato; 
VII. realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, compartilhando os conhecimentos e informações 
necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária; 
VIII. jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso.
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CAPITULO VI - Dos Direitos 
Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05: 
I. as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo; 
II. estabilidade, nos termos da legislação em vigor; 
III. percepção de vencimento e de vantagem pecuniárias, fixadas em lei; 
IV. carteira de identidade funcional; 
V. promoções regulares, e por bravura, inclusive post-mortem; 
VI. medalha do “Mérito Penitenciário”, com anotações na ficha do funcionário agraciado, a ser 
concedida na forma deste regulamento; 
VII. assistência médico-ambulatorial, social e psicológica prestada pela SEAP; 
VIII. aposentadoria, nos termos da lei complementar; 
IX. auxilio funeral; 
X. férias e licenças previstas em lei; 
XI. gratificação adicional por tempo de serviço; 
XII. garantias devidas ao resguardo da integridade física e mental do servidor em caso de detenção, 
prisão 
e cumprimento de pena, em estabelecimento penal especial; 
XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor, 
XIV. anotação de elogio na ficha funcional. 
CAPITULO VIII - Da Responsabilidade 
Art. 24 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e 
administrativamente. 
Art. 25 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras 
independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e na esfera administrativa. 
CAPITULO IX - Das Transgressões Disciplinares 
Art. 26 – São transgressões disciplinares: 
I. falta de assiduidade ou de pontualidade; 
II. interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência, promoção ou 
comissionamento; 
III. dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras; 
IV. usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não; 
V. divulgar notícias sobre ocorrências de serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas em 
qualquer órgão do Sistema Penitenciário, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda conceder 
entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente; 
VI. deixar de prestar informação que lhe competir nos processos e em outros documentos que lhes 
forem encaminhados, salvo nos casos de impedimento legal; 
VII. promover discórdia ou desarmonia no ambiente de trabalho; 
VIII. guardar arma ou objetos que possam pôr em risco a integridade física de pessoas, fora dos 
lugares apropriados na Unidade; 
IX. portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura quando em serviço, em local público ou 
acessível ao público; 
X. embaraçar, de qualquer modo, o andamento do serviço ou concorrer para isso; 
XI. deixar de zelar pelos bens pertencentes a SEAP, estejam ou não sob sua responsabilidade direta; 
XII. simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado; 
XIII. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem; 
XIV. apresentar-se em estado de embriaguez ou sintoma de embriaguez quando em serviço; 
XV. desviar, adulterar, no todo ou em parte, propositadamente, documento oficial; 
XVI. desacatar servidor com expressões desrespeitosas e ofensivas; 
XVII. abandonar serviço regular para os quais tenha sido designado; 
XVIII. deixar de entregar o comprovante de licença médica imediatamente após sua concessão, salvo 
comprovação posterior; 
XIX. deixar de participar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade relativa ao serviço, que 
seja de seu conhecimento; 
XX. dar, ceder ou emprestar carteira funcional para outrem;
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XXI. valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para 
terceiro; 
XXII. maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de força desnecessária no exercício da 
função; 
XXIII. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por 
autoridade competente; 
XXIV. agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência; 
XXV. deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivo justo, sindicância ou 
processos administrativos, a que tenha sido designado; 
XXVI. reunir-se, concentrar-se ou impedir o transito perto das unidades prisionais; 
XXVII. aliciar ou coagir servidor, com o fito de tumultuar ou atrapalhar o bom andamento dos 
serviços penitenciários; 
XXVIII. apresentar parte infundada contra servidor; 
XXIX. utilizar, ceder ou permitir que outros usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos no 
exercício da função; 
XXX. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial, ou administrativa; 
XXXI. ausentar-se da sua unidade para ir a outra, exceto quando em serviço e com autorização 
superior; 
XXXII. proceder a movimentação externa de presos ou internos sem a documentação pertinente 
XXXIII. deixar de usar uniforme próprio, quando fornecido pelo Estado. 
XXXIV. permutar o serviço sem expressa autorização de superior competente; 
XXXV. infringir as Atribuições Específicas e o Código de Ética. 
Parágrafo Único – As transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, V, XII, XIV, XVII, XX, 
XXII, XXV, XXX e XXXV são consideradas graves.
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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PENAL 
PRlNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL 
Na vigente Constituição Federal, vários temas próprios do Direito Penal foram alçados à condição de dogma 
constitucional, estando a maioria deles previstos no Título II do Texto Constitucional (direitos e 
garantias fundamentais). 
O Direito Penal, na Constituição, encontra-se esspecificamente nos seguintes princípios: 
-reserva legal ou legalidade; 
- irretroatividade da lei penal; 
- intranscendência ou responsabilidade pessoal; 
- presunção de inocência; 
- individualização das penas. 
Além desses princípios, a Constituição faz referência a outras matérias de natureza penal, que são: 
- inimputabilidade; 
- racismo;- crimes hediondos; 
- terrorismo; 
- ação de grupos armados. 
Passemos agora a analisar os princíptos e regras em matéria penal acima referidos. 
Princípio da Reserva Legal ou Legalidade 
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (ver comentário ao art. 2° do CP). 
Princípio da Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal Prevê a Constituição Federal, em seu art. 
5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a 
decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles 
executados, até o limite do valor do patrimônio transferido".2 
O princípio da intranscendência consta em todas as constituições brasileiras, ressalvada a carta 
autoritária de 1937 sob o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas. 
A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve 
sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição. 
A ressalva prevista na segunda parte do inciso não é de natureza penal, mas sim civil. A primeira 
parte do inciso é bem clara quando diz "nenhuma pena", incluindo-se nesta colocação a pena de multa, 
uma vez que esta não visa ao ressarcimento de prejuízos causados à vítima, pois é destinada ao Estado e 
deve funcionar como repressão e não como sanção civil. Para este último caso, faz-se necessário que a 
vítima proponha a competente ação civil de reparação de danos pelo ilícito praticado. 
Presunção de Inocência 
Prevê a Constituição que "Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da 
sentença penal condenatória." Este princípio é inovação como matéria constitucional, uma vez que 
nenhuma das Constituições anteriores o contemplava. 
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, que é própria do 
processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 
No processo penal, entretanto, o silêncio do acusado não induz em sua culpa, pois, o que se procura aqui 
não é acusar simplesmente, mas, sim, buscar a apuração da verdade. 
Nesse raciocínio, os preceitos do Código Processual Penal que limitam o número de testemunhas na 
instrução do processo são inconstitucionais, uma vez que, se para buscar a verdade dos (atos se faz 
necessária a oitiva de testemunhas, além do número previsto em lei, deve prevalecer a busca da verdade, 
conseqüentemente, ouvir tantas testemunhas quantas forem necessárias para a fiel apuração dos fatos. 
Não pode, é claro, esse entendimento servir para fins de caprichos de defensores que arrolam número 
excessivo de testemunhas com a única finalidade de retardamento do andamento do processo. 
Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da scntença, que ocorrerá quando 
todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu direito 
de recorrer no prazo legal. 
Deixa de ser considerado culpado o condenado reabilitado, assim como aquele que passa à condição 
de inimputável até que cesse tal condição. 
Não será, portanto, considerado culpado o réu pronunciado perante o juiz singular nos casos de crime 
da competência do Tribunal do Júri.
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LEI PENAL NO TEMPO 
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em 
virtude 
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, 
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
Pelo princípio da irretroatividade da lei, a norma produzida deve ser aplicada apenas a casos futuros, 
não a fatos pretéritos. Merece ressalva esse princípio no que diz respeito ao Direito Penal. 
Prevê o Texto Constitucional, em seu art. 5°, XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar 
o réu". 
Portanto, o princípio da irretroatividade em sede de Direito Penal sofre a restrição acima exposta 
prevista na Constituição Federal e já detalhada no Código Penal, conforme se verifica pelo disposto em seu 
art. 2°. A lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei, que são: abolitio crintinis e lex 
mitior. 
a) Abolitio criminis: o legislador superveniente aboliu, por completo, a conduta como figura delituosa. 
Ocorre a descriminação, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo. Portanto, ocorrendo tal fato, 
o crime não mais terá razão de ser, culminando com a imediata soltura daquele que estiver preso pela 
conduta que não mais tipifica o crime e cessando, por conseqüência, todos os efeitos do processo em 
andamento ou da execução da sentença, caso se encontre nessa fase. Cumpre lembrar, entretanto, que o 
referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no 
que se refere aos efeitos de natureza civil, sendo esta, então, sempre irretroativa. 
b) Lex mitior (novatio legis in mellius): ocorre quando a nova lei penal é mais favorável; é a hipótese que a 
doutrina chama de lei penal mais benigna. A conduta do agente continua sendo incriminada, mas ele é 
favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem que o 
beneficie, seja quantitativa ou qualitativamente. O princípio geral é o de que tempus regit actum, 
constituindo a lex mitior uma exceção a tal princípio. 
Ultratividade da Lei Penal - Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, 
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se 
ao fato praticado durante sua vigência. 
Lei Temporária: lei elaborada com a expressa previsão de sua vigência em um lapso temporal. 
Após o período previsto, ocorre a sua auto-revogação. 
Lei Excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e 
transitória. Exs .: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc. 
Tais leis atendem ao princípio do tempus regit actum, em que as ações ou omissões praticadas ao 
tempo da lei temporária ou excepcional serão punidas, mesmo que referida lei já esteja revogada. 
A lei, como vimos, será aplicada mesmo após cessada a sua vigência; é o que se chama de 
ultratividade. Não quer dizer que esteja ferindo o princípio da reserva legal, uma vez que a 
excepcionalidade das situações emergenciais impõe a punição dos agentes, mesmo após decorrido 
o prazo ou cessadas as condições que justificam a punição, isso por motivos mais que óbvios, caso 
contrário, a lei temporária ou excepcional seria inócua. 
Tempo do Crime 
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o 
momento 
do resultado. 
Na tentativa de responder qual o momento da prática da conduta delituosa, há três teorias que são: 
da atividade, do resultado e da ubiqüidade ou mista. 
Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta, aplicando-se, por 
conseguinte, a lei que vigorava no momento da conduta. 
Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado, desprezando-se o 
momento da ação, tendo como conseqüência a aplicação da lei vigente neste momento. 
Teoria da ubiqüidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado 
praticado tanto no momento da ação como no momento do resultado. 
Para o Direito brasileiro não importa que outro tenha sido o momento do resultado: pune-se a 
vontade do agente executando sua conduta delituosa; portanto, orienta-se a doutrina pelo tempo da
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conduta. Prevalece, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da atividade, não in-teressando o 
momento em que se produziu o resultado (teoria do efeito ou resultado). 
Uma questão que deve ser levantada aqui é sobre os crimes permanentes e os crimes continuados. 
Quando o agente inicia a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo a se 
prolongar até a entrada em vigor de outra lei, deve-se indagar: - Qual lei deve ser aplicada? A primeira ou 
a última? 
A resposta deve se orientar pelo fato de que o agente praticou um só delito sob a vigência de duas 
leis sucessivas, devendo, pois, ser-lhe aplicada a última lei, mesmo que seja a mais severa; não pode ser 
invocada a retroatividade da lei mais benigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelo criminoso, 
seja ela mais benéfica ou mais severa. 
Quanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal já existente, aplica-se 
a última lei, devendo, para se chegar a esta conclusão lembrar-se que o crime continuado, apesar de 
constituído de vários atos separados, é visto juridicamente como uma unidade. Diferente será a aplicação, 
em se tratando de conduta de crime continuado, já que a lei tipifica como crime atos que já vinham sendo 
anteriormente praticados e eram impuníveis. Aqui será aplicada a nova lei apenas aos atos praticados sob a 
sua vigência. Por derradeiro, se a nova lei deixa de considerar a conduta como crime, a nova lei, 
obviamente, deverá retroagir aos atos executados antes de sua vigência. 
A LEI NO ESPAÇO 
Territorialidade 
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito 
internacional, ao crime cometido no território nacional. 
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e 
aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, 
bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se 
achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 
§ 2 º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou 
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou 
em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 
São cinco os princípios que norteiam a aplicação da lei no espaço (arts. 5°, 6° e 7°), quais sejam da 
territorialidade, da nacionalidade, da defesa, do pavilhão e da justiça universal. 
Princípio da Territorialidade: por este princípio aplica-se a lei brasileira a todas as condutas praticadas 
no Brasil ou cujo resultado venha a ocorrer no território brasileiro, isto em atendimento ao disposto no 
caput do art. 5° combinado com o art. 6° que traz o princípio da ubiqüidade. O art. 5° determina o que 
deve ser considerado como território brasileiro; portanto, aos atos praticados no território compreendido 
como brasileiro aplica-se a legislação brasileira, devendo ser respeitadas as exceções previstas no próprio 
artigo. Com isso não se aplica a lei brasileira aos atos praticados pelo agente diplomáticos por gozarem de 
imunidade prevista na Convenção de Viena. 
Princípio da Nacionalidade: também chamado de princípio da personalidade em que o fato 
determinante para a aplicação da lei é a origem do criminoso, por esse princípio aplica-se ao agente a lei 
de seu país de origem. Nesse caso, mesmo que o brasileiro tenha praticado um crime fora do território 
brasileiro, onde de regra não seria aplicável a legislação brasileira, poderá ser punido pelas leis pátrias pelo 
fato de ser de nacionalidade brasileira e de cumprir os requisitos estabelecidos na lei (art. 7°, II, b). O 
princípio da nacionalidade é subsidiário do princípio da territorialidade. 
Princípio da Defesa: aplica-se a lei do país a que pertença o bem jurídico lesionado, 
independentemente de onde tenha ocorrido o fato, com o intuito de se ver preservados interesses básicos 
dos Estados. 
Princípio da Justiça Universal: para esse princípio não interessa a nacionalidade do agente, o bem 
jurídico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do local onde for 
encontrado o delinqüente. O que se procura aqui é dar a idéia de que qualquer Estado tem interesse em 
ver o criminoso pagando por sua conduta, uma vez que, se ele cometeu um crime, independentemente de 
qualquer condição, não pode ficar impune. Esse princípio, apesar de sua grande utilidade, deve ser utilizado 
com moderação à luz da multiplicidade de legislação e de questões que podem ser suscitadas pela 
cumulação de penas que pode resultar. A jurisprudência admite a sua utilização quando textualmente 
prevista, como ocorre com a previsão legal insculpida no art. 7°, II, a, do CP considerando-o ainda como 
princípio subsidiário ao princípio da territorialidade.
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Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: é também um princípio subsidiário ao da territorialidade em que 
o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada, 
vale dizer, está submetido à bandeira do país. A fundamentação legal a esse princípio encontra-se no art. 
7°, II, c. 
A legislação brasileira não adotou nenhum desses princípios com exclusividade, na realidade todos 
eles são adotados por nosso Código Penal, dando maior ênfase ao princípio da territorialidade, de onde 
todos os demais se irradiam. 
Exemplificando: 
Princípio da Nacionalidade: os crimes praticados por brasileiros em qualquer lugar do mundo, 
desde que não tenham sido punidos (art. 7°, II, § 2°). 
Princípio da Defesa: crimes praticados contra o patrimônio público (art. 7°, I, b). 
Princípio da Justiça Universal: crime que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir 
(art. 7°, II, a). 
Princípio do Pavilhão: crime praticado a bordo de navios particulares de bandeira brasileira (art. 7°, 
II, c). 
Lugar do Crime 
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em 
parte, 
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
Quando a ação e o resultado ocorrem em um mesmo lugar, o assunto não comporta discussões. 
Entretanto, quando a conduta típica é constituída de vários atos, ou o resultado se dá em lugar diverso da 
ação, merece a matéria análise mais apurada. 
Na tentativa de explicar o lugar em que o crime foi cometido, surgiram três teorias: 
Da Atividade: considera-se cometido o crime apenas no lugar em que tenha ocorrido a ação ou 
omissão . 
Do Resultado: considera-se cometido o crime no lugar em que tenha produzido o evento danoso. 
Da Ubiqüidade: é considerado lugar do crime aquele em que tiver sido praticada a ação ou 
omissão, assim como aquele em que tiver sido verificado o resultado. 
Adotou, de forma expressa, a legislação brasileira, a teoria da ubiqüidade, consoante se depreende do 
artigo acima transcrito. 
Extraterritorialidade 
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
I - os crimes: 
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de 
Município, 
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder 
Público; 
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
II - os crimes: 
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
b) praticados por brasileiro; 
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, 
quando em 
território estrangeiro e aí não sejam julgados. 
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou 
condenado no estrangeiro. 
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes 
condições: 
a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a 
punibilidade, 
segundo a lei mais favorável. 
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do 
Brasil, 
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;6 
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
O princípio básico da aplicação da lei brasileira é a territorialidade; entretanto, o art. 7° supracitado 
menciona exceções à regra de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos fora dos limites territoriais 
nacionais em decorrência dos princípios supramencionados. 
Apresentam-se duas espécies de extraterritorialidade: a condicionada e a incondicionada. A 
primeira, depende de preenchimento de alguns requisitos. Os crimes aos quais se aplica o princípio da 
extraterritorialidade condicionada são os previstos no inciso II, e as condições são aquelas indicadas no § 
2°. O § 3° contém duas condicionantes extras. 
A extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome indica, não exige qualquer condição para 
a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro. São as hipóteses previstas no inciso I do artigo sob 
análise. 
Pena Cumprida no Estrangeiro 
Art. 8 º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, 
quando 
diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 
É princípio universal de Direito o respeito à dignida-de da pessoa humana, previsto no texto 
constitucional vigente como princípio constitucional fundamental da República Federativa do Brasil. A 
previsão deste artigo visa a evitar o bis in idem, ou seja, a proteger o apenado no estrangeiro de uma 
segunda punição pelo mesmo fato: não evita um novo processo no Brasil, mas, sim, evita o cumprimento 
de duas penas pelo mesmo fato. 
Quando a pena for qualitativamente diversa, deverá haver sua atenuação obrigatória imposta pela lei 
brasileira. Para aquela quantitativamente diversa, a pena cumprida no estrangeiro será considerada no 
Brasil, restando ao apenado cumprir apenas o quantum que exceder da punição imposta e cumprida no 
estrangeiro. 
Eficácia da Sentença Estrangeira 
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas 
conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 
II - sujeitá-lo a medida de segurança. 
Parágrafo único - A homologação depende: 
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade 
judiciária 
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 
Quando um órgão jurisdicional se manifesta por uma sentença, isso conforma-se como verdadeiro ato 
declaratório de soberania do Estado, uma vez que emanado de órgão competente representante de parcela 
do poder estatal. Nesse caso, o Poder Judiciário pratica ato de verdadeira soberania: em conseqüência, 
sua execução somente poderá ser promovida nos estritos limites do território nacional. 
Portanto, as sentenças estrangeiras só poderão ser executadas, no Brasil, nas hipóteses dos incisos I 
e II aqui apreciados e desde que cumpram as exigências previstas nas alíneas a e b do parágrafo único. 
Interpretação da Lei Penal 
O Iluminismo do século XVII opunha-se à interpretação das leis, achando que esta não era função do 
magistrado. A perspectiva de que para aplicar a lei era necessário discutir o seu espírito não era bem vista 
pelas novas idéias, uma vez que esse mesmo princípio, o de consultar o espírito das leis, era o que 
proporcionava as decisões arbitrárias que mantinham o absolutismo monárquico. O Iluminismo apega-se, 
pois, à legalìdade, excluindo qualquer espécie de interpretação da lei como meio de proteger o cidadão 
contra os excessos do Estado. A lei passou a funcionar como um amuleto de proteção, o que veio, 
inclusive, a influenciar o surgimento das constituições escritas no final do século XVIII.
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Evidentemente, esse raciocínio teve sua importância para um momento específico, porque à lei deve 
ser dada a extensão que o seu espírito almeja, espírito este que nem sempre está tão claro a uma primeira 
análise. lnterpretar é desvendar o conteúdo da norma (Magalhães Noronha). A ciência que estuda a 
interpretação denomina-se Hermenêutica. 
INFRAÇÃO PENAL - TIPICIDADE 
Fato Típico 
Abstraindo-se as discussões doutrinárias a respeito da definição de crime, adota-se na presente obra 
o conceito de crime como sendo toda conduta humana típica e antijurídica. Partindo dessa definição, 
façamos uma rápida análise de seus elementos. 
Para caracterizar o fato típico é exigida a concorrência dos seguintes elementos: 
a) Conduta (ação ou omissão): é o agir de acordo com o tipo descrito na lei. Ex.: matar, solicitar, 
subtrair, etc. 
b) Resultado: o Direito Penal tutela interesses que podem ser denominados patrimônio jurídico - 
objeto jurídico. Sempre que esse patrimônio (vida, honra, costumes, bens, etc.) for violado ou ameaçado, 
dizemos que a conduta ocasionou um resultado, sendo este um elemento do fato típico. 
Esta é a idéia de resultado sob o prisma jurídico, que não pode ser confundido com resultado 
naturalístico, que consiste na modificação exterior das coisas (subtração, morte, etc.). Resultado, aqui, é a 
ocorrência de uma lesão ou de uma ameaça ao bem juridicamente protegido. Por exemplo, quando alguém 
profere expressões injuriosas a alguém, não temos aí um resultado naturalístico, entretanto, temos um 
resultado jurídico que consiste na lesão ao direito de se ter preservada a sua honra. 
c) Relação de Causalidade: pela teoria da equivalência das condições nominada ainda de relação 
de causalidade. Baseia-se essa teoria no princípio segundo o qual responde o agente pela ação em que o 
antecedente tem relação com o resultado (conseqüente). Portanto, todo agente que contribuir para o 
resultado verificado deve ser responsabilizado. 
Havendo o nexo causal entre ação ou omissão do agente e resultado lesivo ao patrimônio jurídico 
alheio, a responsabilidade é flagrante, seja a título de dolo, seja a título de culpa; se, ao contrário, tal 
relação não ficar comprovada, inexiste a pretendida responsabilidade. 
d) Tipicidade: corresponde à exata definição da conduta prevista na lei. Há o tipo legal quando a 
conduta exteriorizada pelo homem encontra exata adequação na lei. No Direito Penal há dois mundos bem 
distintos: o da abstração jurídica - descrição hipotética de uma conduta na lei que caracteriza ilícito; e 
outro mundo, que chamamos de real - conduta praticada pelo agente. Sempre que esses dois mundos 
encontram-se perfeitamente adequados é correto afirmar que ocorreu um fato típico, pois, o agente 
praticou todos os atos que a lei exige para caracterizar o delito. 
Presentes todos esses elementos conclui-se que o agente praticou um fato típico (crime). 
e) Antijuridicidade ou ilicitude: a conduta humana prevista em lei deve ser contrária ao direito. De 
regra o é. Entretanto, há situações em que o agente, mesmo tendo praticado uma conduta típica, encontra 
na própria lei permissivos para a sua conduta, daí excluir-se a antijuridicidade de sua ação. 
Antijuridicidade quer dizer contrário ao querer social, sendo que, em algumas situações, a lei autoriza 
o agente a praticar uma conduta típica, sendo, entretanto, em face da autorização legal, despida de 
antijuridicidade. Ex.: quando o agente age em legítima defesa, sua conduta é típica; matar alguém, 
porém, não é ilícito, ou seja, antijurídico. 
Classificação dos Crimes 
Considerando os meios pelos quais o agente pratica sua conduta, há diversas espécies de crimes. 
l Crime Comissivo: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado 
mediante uma ação positiva. 
l Crime Omissivo: nasce de um não-agir por parte do agente quando era seu dever agir. É 
chamado, doutrinariamente, de omissivo próprio. Sua caracterização independe de qualquer resultado, 
constituindo-se, pois, em típico crime de mera conduta. Em conseqüência, não se admitem a tentativa e a 
coautoria. Ex.: omissão de socorro. 
l Crime Comissivo por Omissão (ou omissivo impróprio): nasce do parágrafo 2° do art. 13. Ocorre 
a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e 
a sua omissão concorre para a prática da ação criminosa. Exemplo clássico é quando a mãe abandona o 
próprio filho recém-nascido, provocando-lhe a morte. Não se pode esquecer que o crime é punido em 
decorrência de uma conduta típica de um crime comissivo (ex.: matar alguém) que, entretanto, se originou 
de uma omissão em que o agente tinha o dever de agir. É pacífico que a omissão nunca é causadora de
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qualquer resultado, tanto que só se admite o crime comissivo por omissão nos crimes materiais (crimes de 
resultado). 
No exemplo acima citado (a mãe abandona o filho que, em decorrência do abandono, vem a morrer), 
a mãe matou o filho (comissão) por não ter-lhe prestado a assistência devida quando devia e podia fazê-lo 
(omissão relevante). No dizer de Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crimes comissivos por omissão, o agente 
responde pelo resultado não porque o tenha causado, porque não o impediu". 
Esses crimes admitem tentativa, mas não admitem co-au-toria, sendo possível a participação. 
l Crime Material: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado, completando, por 
conseqüência, o ciclo da consumação. Ex.: Furto; a ação é subtrair e o resultado despojar a propriedade 
da vítima, sem o que não há o crime. 
l Crime Formal: a conduta típica circunscreve-se apenas a um agir. No crime material, há a ação 
para cuja consumação é exigido o resultado. No crime formal, para sua caracterização, exige-se apenas a 
ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado. Ex.: O crime de extorsão (art. 
158, CP). 
Como regra geral não admite tentativa, só ocorrendo quando verificada a possibilidade de 
fracionamento da conduta (crimes plurissubsistentes). 
l Crime de Mera Conduta: no tipo legal desse crime, o legislador não descreve qualquer resultado, 
caracterizando-se, pois, com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado. Ex.: O 
crime de violação de domicílio (art. I 50, CP). 
l Crime Geral: crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição ou 
situação de seu agente. Exs .: Furto, roubo, extorsão, lesões corporais, homicídio, etc. 
l Crime Especial ou Próprio: para a sua existência é necessário que o agente detenha alguma 
condição específica, sem a qual inexiste o crime. Ex.: A condição de funcionário público para a prática do 
crime de corrupção passiva (art. 317, CP). 
l Crime de Mão Própria: essa espécie de crime poderá ser praticada por qualquer pessoa, desde 
que 
o faça diretamente; não se admitindo que outrem pratique, incabível, pois, a autoria mediata. Ex.: O 
abandono de função em que não basta ser funcionário público para praticá-lo, mas sim. "aquele 
funcionário". 
Nessa espécie de crime é impossível a co-autoria, podendo haver, porém, a participação. 
l Crime Unissubsistente: quando é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da 
conduta, como por exemplo, no desacato (art. 331) praticado verbalmente. 
l Crime Plurissubsistente: este crime é extamente o inverso do crime unissubsistente. Neste, 
apesar de sua consumação independer de resultado, a conduta do agente pode ser verificada pela 
execução de atos fracionáveis, ou seja, os atos executórios podem ser separados, e com isso paralisados 
no curso da execução. Admitem, pois, a tentativa. Ex.: A injúria praticada com o arremesso de algum 
objeto como tomate podre. 
l Crime de Dano: quando efetivamente ocorre o dano ao bem jurídico tutelado. Por exemplo: dano 
ao patrimônio, no furto, dano à integridade física, nas lesões corporais, etc. 
l Crime de Perigo: para a caracterização dessa espécie de crime não é necessário que ocorra dano, 
sendo passível de punição o só fato de expor o patrimônio jurídico alheio a perigo. Ex.: subtração, 
ocultação, ou inutilizacão de material de salvamento (art. 257). 
l Crime Preterdoloso ou Preterintencional: são os crimes qualificados pelo resultado. O agente 
não pretende o resultado que alcança, entretanto, por culpa (stricto sensu) produz resultado além do 
desejado. Para a existência dessa espécie de crime é necessário a vontade (dolo) de praticar uma conduta, 
vindo, entretanto, a alcançar um resultado além do desejado, mas que era exigido do agente a 
previsibilidade desse resultado. Comumente a doutrina resume o crime preterdoloso como sendo aquele 
"em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no conseqüente". Ex.: lesão corporal seguida de 
morte. Aqui o agente atira apenas para ferir o braço da vítima e alcança tal resultado, entretanto a mesma 
vem a falecer em decorrência do ferimento, resultado este não desejado pelo agente. Deve, no entanto, 
ficar esclarecido que o agente sequer pode assumir o risco de alcançar o resultado, senão teremos o dolo 
eventual, respondendo, com isso o agente pelo resultado dolosamente, ou seja, no exemplo acima 
mencionado, responderia por homicídio e não por lesões corporais seguidas de morte. 
l Crime Complexo: quando a conduta é tipificada pela fusão de mais de um tipo legal. Ex.: 
Latrocínio, que se origina do crime Homicídio (art. 121 ) e Furto (art. 155). Esses são também nominados
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"pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado. Assim, no 
roubo, atinge-se a um só tempo, o patrimônio, através da suhtração, e a liberdade individual, por meio do 
constrangimento ilegal". (Assis Toledo, 5° Ed., 1994, pág. 145). 
l Crime Continuado: é a prática reiterada da mesma conduta típica considerado dentro de um lapso 
temporal que caracterize a homogeneidade de conduta. Para sua ocorrência se faz necessário ainda que as 
condutas sejam praticadas como continuação da antecedente. Nesse caso, o agente pratica vários crimes, 
mas, por uma ficção Jurídica, será punido considerando uma só ação com a pena aumentada de um sexto 
à dois terços (art. 71 do CP). 
l Crime Plurissubjetivo: também nominado de crime de concurso necessário quando para sua 
tipificação exige-se o concurso de pessoas, ou seja, somente poderá ser praticado por duas ou mais 
pessoas. Ex.: f'ormação de quadrilha e adultério. 
l Crime Unissubjetivo: quando possibilita a sua prática por uma só pessoa, nada impedindo, 
entretanto, o concurso de pessoa. Difere do Plurissubjetivo porque aquele exige o concurso, aqui não, o 
concurso é uma faculdade dos agentes. 
l Crime Hediondo: ao contrário do que querem alguns doutrinados, não há uma definição para tais 
crimes uma vez que essa classificação não parte de nenhuma peculiaridade teórica justificadora de 
definição. Há sim um sentido de maior gravidade das condutas em que, na época da constituinte 87/88, a 
prática constante de alguns delitos, notadamente extorsão mediante seqüestro e latrocínio, levaram os 
constituintes a alçar a condição de matéria constitucional. Sua regulamentação veio com a Lei n° 8.072, de 
25/7/90, com as modificações introduzidas pela Lei n° 8.930, de 6/9/94. 
Os crimes hediondos são os seguintes: 
- homicídio - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por 
um só agente, e homicídio qualificado; 
- latrocínío; 
- extorsão qualificada pela morte; 
- extorsão mediante seqüestro; 
- estupro; 
- atentado violento ao pudor; 
- e falsificação de remédios (Lei n° 9.677/98). 
Esses crimes são insuscetíveis de fiança, liberdade provisória, anistia, graça e indulto, devendo ainda 
a pena ser cumprida integralmente em regime fechado, podendo, entretanto, o réu, em caso de 
condenação, recorrer em liberdade (art. 2° da Lei n° 8.072/90). 
l Crimes Putativos: quando o agente supõe estar praticando uma conduta delituosa e na realidade 
os seus atos não caracterizam crime. Ex.: quando o agente transporta uma valise, supondo que esteja 
praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e na realidade não há qualquer substância 
entorpecente em seu interior. 
Norma penal em branco 
No contexto aqui analisado, o Direito fundamenta-se na norma incriminadora; entretanto, nem 
sempre a norma é, em si mesma, suficiente para ser aplicada. Às vezes, para haver a repressão penal são 
necessárias regras complementares ou explicativas: as normas penais em branco. Recebem essa 
denominação por deixarem um "claro" que será preenchido por outra norma, de natureza penal ou não. 
Exemplo característico é a conduta prevista na Lei n° 8.137/90, em seu art. 7°, II, que consiste em 
"vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em 
desacordo com as prescrições gerais, ou que não correspondam à respectiva classificação oficial ". Nesse 
caso, para a caracterização de crime contra as relações de consumo, a regra de natureza penal acima 
transcrita é dependente de preceito que a complemente, em face de sua generalidade, pois seu conteúdo é 
incompleto.11
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SUJEITOS DO CRIME 
Em uma conduta criminosa necessariamente teremos o pólo ativo (quem pratica a conduta) e o pólo 
passivo (aquele a quem é dirigida a conduta incriminadora). Aos ocupantes desses dois pólos chamamos de 
sujeito ativo e sujeito passivo de um fato jurídico tipificado como crime. 
Sujeito ativo 
O Sujeito ativo do crime é apenas o ser humano, a quem atribui-se responsabilidade por ser dotado 
de vontade própria, não extensiva aos seres irracionais ou criados por ficção jurídica. Nesse contexto a boa 
doutrina exclui de responsabilidade penal às pessoas jurídicas ao argumento de que estas não tem 
vontade, mas sim, os seus dirigentes. É no campo do Direito Civil que deve ser discutido a natureza jurídica 
da pessoa jurídica em que orienta-se por considerar a pessoa jurídica uma realidade jurídica. 
Em face desses argumentos, uma corrente de doutrinadores sustenta que sendo a pessoa jurídica 
uma realidade técnica (jurídica) é capaz de vontade, sendo lícito, pois, a atribuição de responsabilidade 
penal a estas entidades, é a chamada corrente realista. 
Em contrapartida a corrente tradicional não admite qualquer responsabilidade às pessoas jurídicas 
uma vez que Societas Delinquere non potesta. 
Apesar do incontestável acerto daqueles que afirmam que somente o Homem pode delinqüir a cada 
dia, a sociedade vê-se atingida por condutas ilícitas de pessoas jurídicas sem ter como identificar o 
dirigente responsável pelo ato assim como o Direito Civil torna-se insuficiente para reprimir tais condutas, 
sendo necessário cada vez mais, coibir tais condutas, o que somente serápossível no campo do Direito 
Penal. Nesse sentido, orientou-se a nova Constituição Brasileira de 1988 ao prever responsabilidade à 
pessoa Jurídica quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular 
(art. 173, parág. 5°) e por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, 53°). 
Afora essas ressalvas, qualquer Homem pode praticar crime, mas em certos casos a Lei limita a 
prática de alguns crimes a pessoas determinadas, como por exemplo, o infanticídio que somente pode ser 
praticado pela mãe e em estado puerperal. 
Sujeito passivo 
O titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado é o sujeito passivo do crime que não se confunde 
com objeto do crime: este é o bem protegido; aquele, o titular do bem protegido. No Homicídio, a vida é o 
objeto do crime e a vítima o sujeito Passivo. 
Sempre é sujeito passivo de um crime o Estado, uma vez que este zela sempre pela coletividade 
(sujeito passivo constante ou formal) sendo que aquele protegido diretamente que tem o direito lesionado 
é chamado de sujeito passivo material ou eventual. Como a coletividade nos crimes contra a Administração 
Pública, o Homem no Homicídio, o Detentor da coisa no caso do furto, etc. Não há crime sem sujeito 
passivo. 
EXCLUDENTES DE ILICITUDE 
Causas de Exclusão do Crime 
Como foi visto, crime é toda conduta típica e antijurídica. Entretanto, algumas circunstâncias levam o 
agente à prática de conduta que, apesar de tipificada no Código Penal como conduta ilícita, justifica a sua 
ação, ou seja, apesar de típica, a conduta do agente não encontra reprovação no meio social em que vive, 
em virtude das excludentes da ilicitude ou excludentes da antijuridicidade. 
As excludentes caracterizam-se, portanto, por ser um permissivo legal à prática de uma conduta que, 
em princípio, seria ilícita. Não sendo, pois, ilícita a conduta do agente, não caracteriza crime. As causas que 
excluem a ilicitude do fato são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal 
e exercício regular de um direito. Além dessas causas previstas expressamente no art. 23 do CPB que 
excluem a ilicitude, a doutrina acata a chamada causa supralegal da ilicitude, como é o caso do 
consentimento do ofendido em alguns delitos.12 
Estado de Necessidade 
O estado de necessidade tem o poder de licitar a conduta do agente que, nas condições previstas em 
lei, praticou uma ação típica, desde que, para salvar de perigo atual bem ameaçado, seja esse bem de 
valor superior ao bem sacrificado ou de igual valor (teoria unitária), não se admitindo, no entanto, o 
sacrifício de um bem jurídico superior a pretexto de salvar um outro bem de valoraçãoinferior. 
Portanto, segundo a dogmática adotada pelo nosso ordenamento jurídico penal, age em estado de 
necessidade todo aquele que, para salvar direito próprio ou de terceiro, sacrifica direitos alheios de 
valoração jurídica inferior ou idêntica ao bem que busca salvar, impelido por uma determinação psíquica 
que o leva a proceder contrariamente às regras de conduta que ele mesmo adota.
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Exemplo típico de estado de necessidade, é quando o alpinista corta a corda em uma escalada de 
uma montanha fazendo com que seu amigo venha a ser precipitado no despenhadeiro por perceber que a 
corda que os sustenta está prestes a se romper; para tentar salvar-se sacrifica o amigo. Trata-se de típico 
caso de estado de necessidade. 
São os seguintes os seus elementos caracterizadores, sem os quais não há que se falar do elemento 
escusativo: 
a) perigo atual: não basta ser qualquer perigo, tem de ser um perigo atual e inevitável capaz de 
colocar 
em real situação de perigo o agente que, sem outra alternativa, se vê obrigado a sacrificar direito de 
outrem; 
b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente: não se admite a invocação da excludente 
oraanalisada se o perigo decorreu de ato anterior doloso praticado pelo próprio agente; se, entretanto, o 
agente provoca o perigo por conduta culposa, a descriminante poderá ser argüida; 
c) ação inevitável para salvar o bem ameaçado: nas condições que se apresentam os fatos, não é 
dada ao agente outra opção de salvar o seu bem a não ser a de sacrificar o bem alheio, ou seja, deve 
haver um risco extremo que coloque em perigo seu bem e o agente não tem outro modo de salvá-lo a não 
ser o sacrifício de outro bem; 
d) não ter o agente o dever legal de enfrentar o perigo: não pode alegar o estado de necessidade 
todo aquele que, por obrigação decorrente de lei, tenha o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do 
bombeiro militar que, a pretexto de salvar a própria vida, em vez de retirar a pessoa que se encontra em 
um local em chamas, foge. 
Presentes os requisitos acima expostos, o agente terá a seu favor a excludente do estado de 
necessidade. Quando reconhecidos os requisitos caracterizadores do estado de necessidade, mas sendo 
possível sacrificar o direito que se buscou salvar, descaracterizado estará o estado de necessidade; 
entretanto, prevê a lei substancial redução da pena quando, apesar do perigo caracterizado, era razoável 
exigir-se o sacrifício do bem que se procurou salvar; tal redução é prevista no parágrafo 2° do art. 24. 
Legítima Defesa 
A legítima defesa, como definida pelo Código, é toda ação que viole conduta típica para salvar direito 
próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofrer lesão, provocada por injusta agressão. 
Não há confronto de direitos, mas sim busca frear uma ilicitude que coloca em risco o agente. Decorre 
exclusivamente de ação humana injusta, ao passo que o estado de necessidade pode advir de qualquer 
causa natural ou provocada. Não há, pois, legítima defesa, quando A para salvar-se do incêndio, mata B, 
em face da agressão deste. O que há de se reconhecer, nesse caso, é o estado de necessidade, uma vez 
que não houve agressão injusta. 
São requisitos da legítima defesa: 
a) a agressão injusta: como acima esclarecido, a agressão tem de ser injusta, pois não se admite a 
invocação da legítima defesa para repelir uma agressão justa, como por exemplo, quando o bandido mata 
o policial que, em sua ação de prisão, usa da força necessária ao cumprimento da ordem; 
b) a agressão atual ou iminente: a agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, 
estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro parajustificar a legítima defesa. O perigo 
tem de estar em vias de acontecer e levar o agente a ter certeza da agressão que está por acontecer. Não 
pode ser reconhecida a legítima defesa quando, o agente mata alguém sob o argumento de que o fez 
porque fora ameaçado pela vítima;13 
c) a proteção de um direito: trata-se do meio de proteger, em circunstâncias excepcionais, todo e 
qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão, dando abrangência a qualquer bem juridicamente tutelado 
pelo Direito: a vida, a integridade física, os costumes, o pudor, a honra, a liberdade, o patrimônio, o 
domicílio, etc. A lei é clara quando se refere a direito pessoal ou de outrem, portanto, não se pode dar uma 
interpretação restritiva que inclua apenas os direitos causadores de lesão material; 
d) o s meios necessários: os meios, utilizados por quern age em legítirna defesa, têm de se restringir 
ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente 
para tal; se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contraírio, o agente usa de 
uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização da legítima defesa pela 
utilização de meio não-necessário. Uti-lizando-se meios necessários, ainda que desproporcionais, como por 
exemplo, quando o agente lança mão de uma granada para defender-se de alguém que o agride com arma 
de baixo calibre;
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e) a moderação: não basta que o agente use dos meios necessários; deve fazê-lo com moderação, 
pois é preciso considerar que a legítima defesa não tem por fim perrnitir agressões indiscriminadas por 
aquele que injustamente, está sofrendo algum mal; é, sim, um permissivo legal que autoriza repelir uma 
agressão e, para tanto, será moderado o meio usa-do, se o agente o fizer até conseguir a repulsa do 
agressor. O excesso será punível (art. 23, parágrafo único, do CP). 
Estrito Cumprimento do Dever Legal 
Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é 
imposto por lei (lei, aqui, no sentido genérico de qualquer norrna legal) não pratica crirne, uma vez que a 
excludente tira o caráter ilícito de sua conduta. O agente conduz-se estritamente segundo o permissivo 
legal, respondendo pelos excessos que vier a cometer. 
Ex.: o policial que, no estrito cumprimento de seu dever, pratica lesão em delinqüente que, após 
receber ordem de prisão, não cessa sua ação fugitiva. 
O estrito cumprimento do dever legal não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade 
culposa. 
Exercício Regular de um Direito 
Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social 
ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites 
estabelecidos e com finalidades diversas. 
Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desde que moderadamente; lutador de box que causa 
lesões no adversário. 
Não se trata de conduta determinada por lei, mas de permissivo ao agente que utiliza ou não da 
faculdade que Ihe é outorgada. Entretanto, é preciso limitar a conduta ou exercício regular; caso contrário, 
haverá o excesso, devendo ser punido pela conduta todo aquele que não atender às regras impostas por 
normas regulamentares ou costumeiras. 
Consentimento do Ofendido 
É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude em que o consentimento da vítima exclui o crime. 
Cumpre esclarecer, entretanto, que não é de qualquer bem jurídico que o ofendido poderá "abrir mão", 
mas tão-somente dos bens disponíveis (patrimônio, cárcere privado). Não é considerado consentimento do 
ofendido, quando a vítima o faz com os direitos de natureza pública e de interesse do próprio Estado, 
como os direitos indisponíveis (vida, integridade física). E, portanto, crime o homicídio praticado contra 
alguém que implore a abreviação de morte certa (eutanásia). 
Mas para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário o 
preenchimento de alguns requisitos que são relacionados por Francisco de Assis Toledo: 
"São requisitos do consentimento justificante: 
a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício 
de vontade; 
b) que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e 
as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto; 
c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do 
aquiescente; 
d) finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em 
objeto pelo ofendido." (In Princípios Básicos de Direito Penal. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.) 
Dentro dessa linha, sempre que o ofendido autorizar a prática de uma conta típica o agente causador 
do dano não responderá por crime algum, haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O 
consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, o que 
é, entretanto, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial. 
Elementos Objetivos e Subjetivos das Excludentes 
Como foi visto, as excludentes da ilicitude têm suas regras básicas; comprovados os elementos 
caracterizadores da excludente, a conduta será impunível; ausentes os requisitos, a conduta será punível. 
Tais elementos exteriorizam-se no mundo fático e são chamados de causas objetivas das excludentes da 
antijuridicidade; entretanto, despidas do seu elemento subjetivo, não serão consideradas. 
Elemento subjetivo é aquele que intimamente motiva o agente a praticar determinada conduta. 
Com isso, não age em legítima defesa aquele que desfere um disparo em seu desafeto sem saber que 
o mesmo lhe apontava uma arma por debaixo da mesa com o intuito de matá-lo. 
No exemplo citado, estão presentes todos os elementos objetivos caracterizadores da legítima defesa:
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a) agressão injusta iminente; 
b) proteção de um direito (a vida); 
c) uso de meio necessário; 
d) moderação. 
Entretanto, sem a consciência de estar agindo em defesa de sua própria vida, descaracteriza-se, in 
casu, a legítima defesa. 
Excludentes Específicas 
Ofendículos 
Ofendículos são os meios de proteção utilizados pela pessoa em defesa de seus direitos (patrimônio, 
vida). 
Exs.: pedaços de vidro, cerca de arame farpado, fios ligados às maçanetas da porta, etc. 
A doutrina é divergente quanto à classificação dos ofendículos como legítima defesa ou exercício 
regular de direito. Devem, entretanto, ser enquadrados como exercício regular de direito, uma vez que não 
há sequer uma iminente agressão ao patrimônio da suposta vítima, o que caracterizaria a legítima defesa; 
existe, sim, uma faculdade do defensor de proteger seus bens, de utilizar-se de meios defensivos contra 
ações externas. Ressalte-se que os excessos descaracterizam a excludente. 
Excludentes previstas na parte especial do Código Penal 
- Coação visando a impedir a prática do suicídio (art. 146, parág. 3°, II). 
- Ofensa irrogada em juízo (art. 142, I). 
- Entrada em domicílio em caso de desastre, prestação de socorro, flagrante delito, ou ordem judicial 
(art. 150, parág. 3°, II do CP combinado com art. 5° da CF). 
- Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é decorrente de estupro; neste caso, 
desde que mediante o consentimento da gestante. 
CULPABILIDADE – ERRO NO DIREITO PENAL 
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE 
Culpabilidade 
Como visto anteriormente, para que fique caracterizado o crime, é necessária apenas uma conduta 
típica e antijurídica, sendo com isso, para a existência do crime, desnecessário se perquerir sobre a 
culpabilidade do agente, o que nada mais é que a averiguação se o agente deve ou não responder pelo fato 
delituoso. A isto chama-se culpabilidade, que envolve o erro (de fato, de direito, de tipo e de proibição), a 
coação irresistível (física e moral), a obediência hierárquica, a doença mental com suas variantes, a 
menoridade e a embriaguez. Verificadas tais situações, o agente será isento de pena, ou seja, tem-se a 
figura das excludentes da culpabilidade. 
Culpabilidade nos leva sempre à idéia de culpado, ou seja, o conceito de culpabilidade deve 
necessariamente passar pela discussão de responsabilizar alguém por seus atos, considerando se o mesmo 
podia ou não agir de maneira a não causar prejuízo a alguém. Vê-se, pois, que o conceito de culpabilidade 
não é tão simples comó pareceu à primeira vista, não podendo ficar na simples indagação: Quem é o 
responsável? Portanto, quando se vê na rua alguém vítima de atropelamento e indaga-se: Quem é o 
culpado? Não está na resposta a ser dada a idéia de culpabilidade. Culpado, no sentido jurídico (lato 
sensu), é sim, aquele que poderia agir de determinada maneira (consciente ou inconscientemente) e 
preferiu outra conduta que lesa o patrimônio jurídico de outrem. Este é o real sentido de culpabilidade a ser 
apreciado. A culpabilidade é, pois, a reprovabilidade da conduta delituosa que ele poderia ter evitado e não 
evitou, intencionalmente ou não. 
Na tentativa de explicar satisfatoriamente a idéia de culpabilidade, surgiram inúmeras teorias, 
destacando-se: a psicológica, a normativa e a normativa pura. 
ERRO NO DIREITO PENAL 
Como visto anteriormente, para que se tenha a punição do agente é necessário que este tenha a 
consciência de que o que faz é contrário ao querer geral, é ilícito. Somente a este que age consciente da 
ilicitude de seus atos que e se pode atribuir responsabilidade, somente este é que tem culpabilidade. 
Erro de tipo 
O caput do art. 20 traz o erro sobre elemento constitutivo de tipo - desconhecimento de que sua 
conduta caracteriza crime, excluindo o dolo, ou seja, exclui o próprio crime. Estamos aqui frente a uma 
causa excludente de crime e não apenas excludente de pena. O texto da lei vem desta forma redigido: "O 
erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo...".
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Há determinados crimes que trazem em sua conduta típica elementos constitutivos de sua estrutura 
que muitas vezes são mal compreendidos, fazendo com que o agente pratique atos que julga serem lícitos 
quando na verdade não o são. 
Incorre em erro de tipo, não sendo, pois, punido pela conduta quem, juntamente com servidor 
público no sentido penal), subtrai bem que estava sob a guarda deste sem, entretanto, saber a qualidade 
de servidor de seu "comparsa". Neste caso, o agente não responderá por peculato, mas,sim, por furto, uma 
vez que não tinha conhecimento do elemento constitutivo do tipo, qual seja, ser o co-autor de sua conduta 
servidor público. 
Não pratica crime de sedução quem mantém relações sexuais com jovem menor de 18 anos que por 
sua compleição física, aliada ao fato de ser comumente vista em lugares impróprios para menores indicam 
ao agente ser esta menor de idade. Temos aqui erro plenamente justificável pelos fatos que rodeiam as 
circunstâncias em que o elemento constitutivo do tipo, menoridade, não foi de forma justificada, percebida 
pelo agente. 
Caracteriza ainda erro de tipo quem separado de fato há mais de dois anos casa-se novamente 
achando que estaria, independentemente de Divórcio, apto a contrair novas núpcias. 
ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL 
O erro de tipo acidental é o previsto na segunda parte o caput do art. 20, sendo, pois, o agente 
punido a título de culpa e é claro, como o próprio artigo especifica, se a conduta for punível culposamente. 
É bom repetir o ensinamento anterior que de regra não existe o crime culposo; sendo necessário, para sua 
punição, que a lei expressamente penalize a conduta a título de culpa stricto-sensu. Neste caso temos que 
o erro recai não sobre elementos essenciais do delito, mas sim sobre circunstâncias secundárias que, 
mesmo sem sua ocorrência o crime subsiste, como por exemplo quando Tício mata Mévio achando tratar-se 
de João. Responderá Tício por homicídio independentemente de não ter sido aquele que ele pretendia. 
Quis matar alguém e matou, portanto deve ser responsabilizado. Isto é o que interessa para o direito penal 
proteger a vida, seja de quem for. 
Se o erro foi determinado por terceiro este é quem deve responder pelo crime, como por exemplo, 
quando o agente é convencido por outrem que, conscientemente, leva-o a acreditar que para contrair novo 
casamento só necessita da separação de fato, de seu cônjuge anterior. Pode, entretanto,se previsto em lei, 
ser o agente punido a título de culpa. 
O parágrafo 3° prevê o error in persona pelo qual o agente engana-se quanto à pessoa contra quem 
deseja praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, subsistindo, pois, o crime, só 
que agora praticado contra outra pessoa. Ex.: A atira em B supondo tratar-se de C, vindo a matar pessoa 
diversa (B). Veja que a conduta "matar alguém" foi praticada, devendo, pois, o agente (A) ser punido. 
Temos aqui espécie de erro acidental. 
No error in persona, prevalece as condições pessoais daquele que o agente desejava atingir e não as 
da vítima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem 
essa condição, ser-lhe-á agravada a pena (art. 61 do CP). Não incide aqui a excludente de crime. 
Aberratio yctus ou erro de execução No error in persona o agente atinge alguém supondo tratar-se de 
outra pessoa. 
No erro de execução, previsto no art. 73 do CPB, não há erro quanto a pessoa a ser atingida; 
entretanto, o ato executório veio a alcançar outra pessoa que o agente tem consciência não ser a pessoa 
que deveria ser atingida. Aqui o agente não errou a pessoa, errou a execução ao atingir pessoa diversa da 
pretendida. 
Ex.: A atira em B, mas acerta em C que estava atrás de B. O agente será punido como se tivesse 
atingido aquele que desejava matar, inclusive no que diz respeito às condições pessoais. 
ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO 
O erro de proibição, se for inevitável, isenta o autor de pena; se evitável, apenas reduz a pena.É 
sempre inescusável o desconhecimento da lei, ninguém pode invocar a ignorância da lei, pois presume-se 
que todos, ao menos superficialmente, a conhece. 
O que deve ser considerado para isentar o agente de pena ou reduzi-la, são as suas condições 
pessoais que não deixam nenhuma dúvida quanto ao erro sobre a ilicitude. Aqui não se desconhece a lei, 
ao contrário, o agente acha que a conhece, mas o faz erroneamente. É a interpretação leiga da lei de forma 
errada. 
Não podemos esquecer que na vida em sociedade somos obrigados, continuamente, a praticar atos 
que são precedidos de um juízo de valor sobre o poder ou não poder agir de algum modo.
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É exatamente nessa avaliação que encontramos o erro de proibição. Constitui exemplo clássico de 
erro de proibição quando o agente contrai novas núpcias achando que, estando separado judicialmente, há 
vários anos, já teria eliminado o impedimento legal, pensando que o divórcio operase automaticamente 
com o decurso de tempo. O erro de proibição, se inevitável, exclui a pena, conseqüententemente, é motivo 
de excludente da culpabilidade. Entretanto, se levianamente o agente age incorrendo em erro que, no 
entanto, era evitável, se tivesse agido com maior diligência, teremos, neste caso, o erro de proibição 
inescusável, o que terá como conseqüência a redução da pena nos moldes do art. 21, CP. 
INIMPUTABILIDADE 
Imputar é atribuir a alguém responsabilidade por seus atos, é autogovernar, é agir com 
conhecimento das conseqüências decorrentes de uma conduta. A melhor definição de imputabilidade foi 
esboçada pelo jurista Heleno Fragoso, que a definiu como "a condição pessoal de maturidade e sanidade 
mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se 
segundo esse entendimento (Heleno Fragoso, Li-ções de Direito Penal,a ed., 1992, p.197).17 
Não consta do Código Penal a definição de imputabilidade, havendo, entretanto, a previsão da falta ou 
diminuição de responsabilidade, o que se dá por: 
a) desenvolvimento mental incompleto (ex.: silvícola não adaptado à civilização); 
b) doença mental (exs.: senilidade, epilepsia, esquizofrenia, psicopatia); 
c) desenvolvimento mental retardado (exs.: idiotas, imbecis e, em determinadas circunstâncias, 
surdos-mudos); 
d) embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. 
Não basta a ocorrência das situações acima especificadas para exonerar o autor da infração de sua 
responsabilidade penal, devendo concorrer as seguintes condições: 
Ação ou Omissão 
A redução total ou parcial da capacidadc do agente deve ser verificada ao tempo de sua ação ou 
omissão. que tenha dado causa ao resultado lesivo. 
Falta de Capacidade para Entender o CaráterIlícito da Conduta Ao tempo da ação ou omissão, mesmo 
o agente sofrendo de uma daquelas anomalias especificadas, faz-se necessário que ela afete o 
entendimento de sua conduta em face do caráter ilícito do fato, sendo imperativo legal não ter o agente 
condições de se autodeterminar (autogovernar) sobre a ilicitude dos atos por ele praticados. 
Diz o art. 26 do Código Penal: 
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto 
ou 
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito 
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de 
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era 
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento. 
O artigo transcrito menciona as hipóteses de inimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade 
(parágrafo único). 
Para que o autor da infração penal seja considerado inimputável, é necessário que o agente, em 
decorrência das condições já analisadas, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Já 
a semi-imputabilidade dá a idéia de uma situação em que o agente medeia a imputabilidadee a 
inimputabilidade, sendo seus atos permeados por retlexos de responsabilidade alterados, todavia, por um 
enfraquecimento mental, devendo, pois, haver a redução da pena de um a dois terços em virtude de que, 
ao tempo da ação ou da omissão, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. 
Menor de dezoito anos 
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas 
estabelecidas na legislação especial. 
A menoridade constitui presunção legal absoluta de desenvolvimento mental incompleto. O menor 
com idade inferior a dezoito anos está na época dos arroubos da adolescência, em que sua personalidade 
ainda se encontra em fase de formação ou, ao menos, de definição, não podendo, por conseguinte, ser 
responsabilizado por seus atos, mesmo que contrários às normas de conduta, ficando à mercê de 
procedimento peculiar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não tem caráter punitivo, mas 
sim preventivo para a formação psicossocial do menor.
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Portanto, presumivelmente, o menor de dezoito anos não tem desenvolvimento suficiente para 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
O menor, completando a maioridade, adquire, imediatamente, a condição de imputável, passando a 
responder por seus atos. Isso ocorre no primeiro instante em que o agente completa dezoito anos, ou seja, 
a zero hora de seu primeiro dia como maior. 
Emoção e Paixão 
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
I - a emoção ou a paixão; 
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou 
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do 
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de 
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
A emoção e a paixão não têm poderes para excluir da responsabilidade o autor da infração penal, que 
é, portanto, imputável. 
A emoção caracteriza-se por uma transitória perturbação de caráter afetivo, sobrepondo-se à 
racionalidade do agente. A paixão abrange sentimentos mais profundos, e intensos, às vezes violentos, que 
alteram a racionalidade da pessoa, levando-a a fatos inesperados, e muitas vezes, a condutas irracionais. 
Apesar da alteração de comportamento do apaixonado, essa situação não tem o poder de excluir a 
culpabilidade do agente. 
A embriaguez consiste em intoxicação aguda, de caráter passageiro, provocada por substâncias que 
contenham álcool ou outra de efeitos semelhantes. 
A embriaguez pode ser acidental (involuntária} e não-acidental (voluntária). 
Embriaguez Involuntária (Acidental) 
É aquela decorrente de caso fortuito ou força maior; exclui a culpabilidade e, portanto, é o agente 
inimputável. 
Caso fortuito: é o acontecimento inesperado e imprevisível em que, por exemplo, o agente ingere 
uma bebida alcoólica, imaginando não o ser ou, ainda, ingere um remédio que vem, como efeito colateral, 
a causar-lhe intoxicação. Ele não tem ciência de que a substância tem o poder de embriagá-lo ou de 
intoxicá-lo, apesar de conscientemente estar ingerindo-a. 
Força maior: dá-se quando o agente, apesar de ter conhecimento do poder da substância de 
embriagá-lo, não tem como lutar contra a ingestão, e esta ocorre por cir-cunstâncias superiores a sua 
vontade. 
Ex.: A, participando de uma festa, é convidado a drogarse, o que repele de imediato, sendo, 
entretanto, imobilizado e por terceiros ocorre a injeção da substância entorpecente. 
Embriaguez Voluntária 
Pode ser dolosa ou culposa. A embriaguez voluntária consiste na livre consciência do agente de 
ingerir a substância com o propósito de embriagar-se. Já na embriaguez culposa, o agente, apesar de 
ingerir voluntariamente a substância, não tem por objetivo embriagar-se, mas imprudentemente se 
excede. 
Nesse caso, seja a embriaguez dolosa ou culposa, não tem o poder de afastar a culpabilidade do 
agente, sendo este, portanto, imputável. 
NOTA 
No caso da embriaguez involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, para que o agente 
seja inimputável se faz mister que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito de sua ação; caso contrário, haverá apenas redução da pena de um a dois terços 
prevista no parágrafo 2° do art. 28, que é o caso da semi-imputabilidade.
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CONCURSO DE PESSOAS 
Considerações 
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na 
medida de sua culpabilidade. 
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um 
terço. 
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena 
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 
De regra, as infrações penais são praticadas por um único agente, podendo, entretanto, muitas 
vezes, ocorrer a pluralidade de agentes, em que várias pessoas concorrem para a prática do fato delituoso. 
O Código Penal vigente adotou a teoria monista em que, qualquer que seja a participação, todos são 
autores e respondem na mesma proporção, apurando-se a culpabili-dade de cada um. Não se pode 
destacar as condutas dos agentes, sendo certo que a ação de todos busca um só objetivo. 
Para fazer uma análise detalhada sobre o concurso de pessoas, é preciso, antes de tudo, detalhar as 
maneiras pelas quais o agente participa da conduta delitiva, que são: autoria, coautoria e participação, a 
seguir analisadas. 
Autoria, Co-Autoria e Participação 
Autor 
É aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação 
que culminará com o resultado desejado, mesmo que outros sejam os executores. 
Ex.: chefe da quadrilha determina a seus comandados a ação delituosa. Nesse caso , o mandante é 
autor da infração. 
Formas de autoria 
a) Autor executor: é aquele que materialmente realiza a conduta típica prevista no texto legal. 
b) Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem 
absoluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuação ou a paralisação da conduta. Está, pois, 
em suas mãos o poder de decidir sobre a consumação ou não da infração. 
c) Autoria mediata: quando aquele que deseja fazer atuar sua conduta ilícita usa outrem como 
instrumento para alcançar o resultado desejado. Segundo ensinamentos do mestre Enrique Cury Urzúa, o 
autor mediato é "aquele que de forma consciente e deliberada faz atuar por ele o outro cuja conduta não 
reúne todos os requisitos para ser punível". 
Co-Autoria 
É a união de vontades de diversas pessoas para alcançar o mesmo resultado. Em última análise, o co-autor 
é aquele que tem juntamente com os demais autores o mesmo objetivo, cada um atuando de forma 
a se delinear em sua conduta uma ação típica. 
Na co-autoria ocorre a divisão, na prática, dos atos que tendem à execução da ação delituosa. Ex.: 
No crime de roubo, um ameaça e outro despoja a vítima de seus bens. 
Nesse exemplo, todos são autores, tendo como conseqüência que todos os co-autores respondem 
pelo mesmo delito. 
Participação 
A participação dá a idéia de situação acessória. O partícipe se amolda à idéia central, contrihuindo 
para a consecução do resultado. 
O partícipe colabora para a consumação, mas não se encontra em condições de influir no resultado. A 
participação é uma forma indireta de contribuir para o resultado delituoso, sem, contudo, sua ação 
caracterizar fato típico. 
A participação pode apresentar-se de duas formas: 
Moral 
O partícipe colabora moralmente, instigando ou induzindo ao cometimento da prática delituosa. Não é 
necessário ato executório por parte do partícipe, bastando o apoio moral para ser considerado culpado. 
Material 
Apesar de não praticar atos executórios, ocorre o fornecimento de materiais que contribuem para a 
prática do delito, auxiliando o criminoso. 
Exs.: fornecimento da arma, cobertura em local estratégico. 
Requisitos do Concurso de Pessoas
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a) Pluralidade de comportamentos: os agentes praticam ações buscando o resul tado com a 
realização do fato típico (co-autoria) ou mediante contribuição sem a realização de fato típico 
(participação). 
b) Nexo de causalidade: há de ficar comprovada a relevância da ação do co-autor ou partícipe para 
a causação do resultado desejado. 
c) Vínculo subjetivo: a ação do co-autor ou do partícipe necessariamente deverá estar vinculada à 
ação delituosa de outrem. É a chamada adesão subjetiva de vontades em que todos buscam o mesmo 
resultado. 
d) Identidade de infração: a infração, assim como a pena, deve ser única para todos os agentes; 
todos respondem solidariamente pela ação, apurando-se o grau de participação (culpabilidade). 
Circunstâncias incomunicáveis 
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando 
elementares do crime. 
Não se comunicam, no concurso de pessoas, as condições pessoais de cada um dos agentes. Nessas 
condições, cada um responde na medida de sua culpabilidade, salvo se as circunstâncias forem 
elementares do crime. Ex.: A contrata B para matar C. Nesse caso, A responde pelo mesmo crime que B. 
Entretanto, se B usa explosivos para matar C, este agravante não se comunica para A. 
Circunstâncias Elementeres do Crime 
Quando, no concurso de pessoas, vários agentes praticam condutas, ainda que diversas, respondem 
pelo mesmo crime; entretanto, as condições pessoais de cada um dos agentes não se comunicam. 
Comunicam-se tais circunstâncias apenas se a condição pessoal do agente for elementar do crime. 
Ex.: em crimes funcionais, praticados em concurso com particular, este equipara-se ao funcionário, 
uma vez que tal condição é elementar para o crime. 
O assunto será tratado mais adiante, quando for analisado o concurso de pessoas nos crimes contra a 
Administração Pública. 
Casos de impunibilidade 
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, 
não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 
A conduta de qualquer pessoa que venha a incitar alguém à prática de um crime, por si só não 
constitui conduta típica e como tal não deve ser punida se aquele que foi instigado não chegar, pelo menos, 
à prática de atos executórios. O raciocínio é simples: o agente partícipe responde pela mesma conduta que 
responder o autor. Se este não responder por nada, também não responderá o partícipe, pois este é 
acessório do autor. 
TIPO PENAL 
CONCEITO 
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas 
sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito 
descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se 
insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal. 
Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por 
meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a 
efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo 
Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão 
latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei 
penal." 
Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza 
predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente 
relevantes". 
O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o 
tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido: 
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de 
quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se
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alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se 
adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro 
fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir. 
TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL 
O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo 
resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a 
conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo. 
Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo 
abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, 
"é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da 
legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos 
podem ser considerados como tal". 
A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a 
tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado 
formalmente atípico. 
Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente 
ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida 
a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe 
perfeito, não se pode falar em tipicidade. Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que 
simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-Ia para si ou para outrem, mas sim com a 
intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão 
dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso". 
Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos 
educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças, haveria 
"tipicidade" quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no 
tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triângulo. Somente quando a figura 
móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal; caso 
contrário, não. 
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida 
real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade. 
CRIME DOLOSO - TIPO DOLOSO ART 18 I CP 
DOLO é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, 
ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime. 
Para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que 
caracterizam sua ação típica. Quer dizer, saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no 
furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel, etc. 
A vontade é outro elemento sem o qual desestrutura o crime doloso. Aquele que é coagido 
fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la. Se isto acontecer não 
haverá nem mesmo conduta, como já estudamos anteriormente. 
Enfim, faltando um desses elementos – consciência ou vontade – descaracterizado estará o crime doloso. 
O DOLO NO CÓDIGO PENAL 
Dispõe o parágrafo único do art 18 : Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por 
fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 
A regra contida nesse parágrafo é a de que todo crime é doloso, somente havendo possibilidade de 
punição por conduta CULPOSA se a lei assim previr expressamente. 
IMPORTANTE: Sendo assim: O DOLO É REGRA, A CULPA EXCEÇÃO. 
Como exemplo podemos citar o crime de Dano art 163 CP, no qual o legislador somente fez a 
previsão da forma dolosa, sendo assim não há a modalidade culposa do DANO. 
ESPÉCIES DE DOLO
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1) Dolo Direto 
Direto: ocorre quando o agente quer efetivamente cometer a conduta descrita no tipo, conforme 
preceitua a 1ª parte do art 18 I do CP. 
Assim, Tício, desejando matar seu desafeto Caio, saca seu revolver e dispara contra este vindo a a 
mata-lo. Este é o dolo por excelência, quando falamos em dolo este é o 1º que nos vem, a cabeça. 
2)Direto ou Indeterminado: Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui 
duas formas: Alternativo e Eventual. 
Dolo Alternativo: quando a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo, 
quando efetua golpes na vitima c/ na intenção de feri-la ou matá-la. 
Dolo Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se 
abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado. O agente pensa : “ Aconteça o que a 
acontecer e não vou deixar de agir”. 
No dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal 
e se conforma com ela. (Jescheck). 
No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira 
produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não que o resultado, mas conta 
com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. ( Muñoz Conde). 
O exemplo mais comum desse tipo dolo são nos famosos “rachas” de veículos, os condutores sabem 
que podem causar a morte de um pedestre ou do condutor de outro veículo, mas continuam pouco 
importando com o plausível resultado. 
3) Dolo geral : Ocorre quando o agente supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica novo 
ação que efetivamente provoca o resultado. Ex: pessoa atira na vitima e supondo que ela já estava morta 
atira seu corpo ao mar momento que esta vem efetivamente a falecer afogada. Responde por homicídio 
doloso consumado. 
4) Dolo de dano: Intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: furto, homicídio. 
5) Dolo de perigo: Intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: periclitação da vida e da saúde 
art 132, rixa art137. 
6) Dolo genérico: Vontade de realizar crime sem um fim especial. 
7) Dolo específico: Vontade de realizar o crime, visando u m fim especial. Ex: Extorsão mediante 
seqüestro art 159, cujo tipo penal é seqüestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço 
do resgate. 
CRIME CULPOSO – TIPO CULPOSO - ART 18 II CP 
No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ela dá 
causa, por imprudência, negligencia ou imperícia. 
Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário. 
Importante Lembrarmos que só existira crime culposo se tiver previsão específica no Código Penal 
desta modalidade. A regra é que os crimes são dolosos e a exceção são os crimes culposos. 
Para caracterização do crime culposo será necessários a conjugação dos seguintes elementos: 
a) conduta voluntária, comissiva ou omissiva; 
b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência ou imperícia) 
c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente. 
d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o 
resultado dela advindo; 
e) Previsibilidade; 
f) Tipicidade. 
2. Elementos 
a) Conduta. O que importa em um crime culposo não é a finalidade da conduta do agente, mas o 
resultado que ela provoca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa. Assim, o que importa não 
é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria como ele atua no caso concreto. 
Conduta culposa, portanto, é aquela na qual o agente não observa um dever de cuidado, imposto a todos 
no convívio social, e, por esse motivo, causa um resultado típico (morte, lesões etc.). 
b) Dever de cuidado objetivo. Para se saber se houve ou não a inobservância desse cuidado 
objetivo, devemos confrontar a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições, um 
homem prudente e de discernimento. Se o agente não agiu como agiria o homem prudente, cometeu o
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crime culposo, ou seja, se não cumpriu com o dever de cuidado, sua conduta será típica. Se, por outro 
lado, fica constatado que o agente, apesar de ter, por exemplo, atropelado a vítima, estava conduzindo 
corretamente o veículo, o fato será atípico. Assim, pode-se dizer que os crimes culposos têm o tipo aberto, 
uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, sua conduta não é descrita na lei. Nos crimes culposos a 
lei descreve apenas o resultado e o juiz é quem deve, no caso concreto, avaliar se houve culpa em sentido 
lato, ou, em outras palavras, determinar a tipicidade pela comparação entre a conduta do acusado e o 
comportamento provável que, na mesma situação, teria uma pessoa prudente e de discemimento, como já 
mencionamos. Do desvalor da comparação tipifica-se o crime culposo. Em razão da necessidade de se fazer 
essa comparação, diz-se que a culpa é o elemento normativo da conduta. Existe crime culposo, por 
exemplo, na conduta de dirigir na contramão, em excesso de velocidade etc. 
A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de várias formas: 
1) Imprudência. É uma conduta positiva, uma ação. Ocorre, por exemplo, quando o agente toma 
uma atitude com falta de cuidado, com afoiteza, sem as cautelas necessárias. Exs.: dirigir em 
excesso de velocidade, brincar com um revólver municiado etc. 
2) Negligência. É uma conduta negativa, uma omissão (quando o caso impunha uma ação 
preventiva). Na negligência, há uma inércia psíquica, uma indiferença do agente, que, podendo 
tomar as cautelas exigíveis, não o faz por preguiça. Em suma, a negligência é a ausência de uma 
precaução que dá causa ao resultado. Exs.: não providenciar a manutenção dos freios do veículo, 
não providenciar equipamentos de segurança para seus empregados (propiciando lesões em 
acidente de trabalho) etc. 
Comparando essas duas formas, a imprudência é uma ação que provoca o resultado e a 
negligência é uma omissão que a ele dá causa. 
3) Imperícia. Incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou ofício. A 
imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal 
habilitação para o desempenho da atividade, a culpa é imputada ao agente por imprudência ou 
negligência. 
É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas, sendo um só o resultado, haverá crime 
único. Assim, o agente pode ter provocado o resultado por negligência e também por imprudência. Ex.: não 
fazer a manutenção do freio do veículo e dirigir em excesso de velocidade, causando a morte de terceiro. 
Não se confunde a culpa com o erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos 
normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada. Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o 
equívoco for grosseiro. 
c) Resultado. A mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo. 
É necessária a ocorrência do resultado descrito na lei (e não desejado pelo agente). Assim, se alguém 
desrespeita um semáforo desfavorável, mas não atinge qualquer pessoa, não há crime. 
Por conclusão, só haverá ilícito culposo se, da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado, resultar 
lesão a um bem jurídico. É possível, excepcionalmente, que a inobservância do cuidado, por si só, configure 
crime autônomo (normalmente crime de perigo) quando houver previsão legal nesse sentido. Exs.: 
contravenção penal de direção perigosa, crime de embriaguez ao volante etc. 
Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente e ocorrendo o 
resultado lesivo, ficar comprovado que tal resultado teria ocorrido de qualquer maneira. Exige-se, portanto, 
nexo causal entre a conduta e o resultado. Ex.: pessoa que se atira sob um carro em movimento, estando 
este na contramão de direção. Nesse caso houve um suicídio (caso fortuito) e, assim, embora o agente 
estivesse agindo com imprudência, não há crime. 
d) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens 
jurídicos alheios e também a possibilidade de prever o resultado, conforme as condições pessoais do 
agente. Assim, para a punição do autor de um crime culposo é necessário que se demonstre a existência da 
previsibilidade objetiva e subjetiva. 
Previsibilidade objetiva. Trata-se de uma perspicácia comum, normal dos homens, de prever o 
resultado. Assim, estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados não abrangidos pela 
previsibilidade objetiva, ou seja, os que não são alcançados pela previsão de um homem razoável. Tal 
resultado, portanto, só poderia ser evitado por um homem extremamente cuidadoso. 
Previsibilidade subjetiva. Capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de 
condições a ele inerentes, que variam de acordo com vários fatores, como educação, inteligência, 
capacidade, sagacidade etc.
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Verificado que o fato é típico, diante da previsibilidade objetiva (do homem razoável), só haverá 
reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade) se o sujeito puder prevê-Ia (previsibilidade 
subjetiva). 
Assim, se o resultado é objetiva e subjetivamente previsível, pode o agente: 
a) tê-Io previsto: culpa consciente; 
b) não tê-Io previsto: culpa inconsciente. 
Espécies de culpa 
a) Culpa consciente. O agente prevê o resultado, mas es 
pera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-Io com sua 
habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque 
neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo 
eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não. 
b) Culpa inconsciente. O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente 
previsível. 
c) Culpa própria. É aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado. 
d) Culpa imprópria. Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação. É 
aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante 
putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o 
agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi 
equivocada. 
Graus de culpa. De acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão, a culpa pode ser grave, 
leve ou levíssima. A lei não faz expressa distinção a respeito do tema, que só tem relevância na aplicação 
da pena, pois, de acordo com o art. 59 do Código Penal, o juiz deve fixar a pena-base de acordo com as 
circunstâncias do crime. 
Compensação de culpas. Não existe compensação de culpas. Assim, se duas pessoas agem com 
imprudência, uma dando causa a lesões na outra, ambas respondem pelo crime, ou seja, uma conduta 
culposa não anula a outra. 
Além disso, se agente e vítima agem de forma culposa, a culpa da vítima não se compensa com a 
culpa do agente, que responde pelo crime. Fica afastada a incidência do crime culposo apenas quando a 
culpa é exclusiva da vítima. 
Concorrência de culpas. Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma 
culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo. Ex.: João dirige 
na contramão e Pedro com excesso de velocidade, dando causa a uma colisão, da qual decorre a morte de 
Lucas. Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime. 
. Excepcionalidade do crime culposo. A existência de um crime culposo depende de expressa previsão 
legal (art. 18, parágrafo único). 
Co-autoria e participação em crime culposo. Quanto à possibilidade de existência de co-autoria e 
participação em crime culposo, v. comentários no tema "Concurso de pessoas". 
CRIME PRETERDOLOSO 
O crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. 
Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe 
um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena. 
Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas: 
a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: durante um roubo, o assaltante mata 
intencionalmente a vítima. Há crime de roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio (art. 
157, § 3º). 
b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: crime de lesões corporais culposas, cuja pena é 
aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima (art. 129, § 7º). 
c) Conduta dolos a e resultado agravador culposo: Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte, no 
qual o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte, 
e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-Ia. Apenas nessa 
hipótese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado). 
d) Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte 
culposa (art. 250, § 2!!, c/c o art. 258, 2i! parte).
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Observe-se que o art. 19 do Código Penal estabelece que, pelo resultado que agrava especialmente a pena, 
só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. O dispositivo tem a finalidade de 
esclarecer que não se aplica a qualificadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou força maior, 
ainda que haja nexo de causalidade. Ex.: a vítima seqüestrada morre porque um raio atinge a casa em que 
ela era mantida em cativeiro. Nesse caso, não se aplica a qualificadora da morte para os seqüestradores 
(art. 159, § 3!!), uma vez que houve hipótese de caso fortuito. 
Título II - DO CRIME - Crime Consumado e Tentado (artigo 14 do Código Penal). 
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal). Arrependimento 
Posterior (artigo 16 do Código Penal). Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal). 
CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO 
Para que o crime seja tido como consumado, é necessário que os atos do agente se ajustem 
perfeitamente aos termos da lei. 
Preenchidos TODOS os elementos do tipo objetivo pelo fato concreto, ocorreu a consumação. 
NA TENTATIVA, o tipo não se completa; fica interrompido durante o seu desenvolvimento, 
POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 
Na tentativa há realização incompleta do tipo. 
Para o estudo e entendimento do CRIME TENTADO é necessária uma explanação acerca do "iter 
criminis". 
Na realização do crime há um caminho, uma trajetória, um itinerário que se percorre entre o 
momento da idéia de sua realização até aquele momento em que ocorre a consumação. 
A esse caminho dá-se o nome de "iter criminis", que é composto pela COGITAÇÃO - 
PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO (alcance do objetivo visado). 
A relevância penal se dá com o início da execução do crime, ou melhor, com os atos executórios, o 
que vale dizer que, segundo a lei, a COGITAÇÃO não é punida. Nem mesmo a cogitação externada a 
terceiros levará a qualquer punição, exceto se a conduta consistir de "per si", um fato típico, como ocorre 
no crime de 
incitação ao crime (artigo 286); de quadrilha ou bando (artigo 288). 
Os ATOS PREPARATÓRIOS também são irrelevantes penais, não são punidos, exceto se a lei prever a 
punição como tipo autônomo, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda"(artigo 291), 
que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (artigo 289); de "atribuir-se falsamente autoridade 
para celebração de casamento" (artigo238), que seria ato preparatório do crime de simulação de 
casamento (artigo 239). 
De qualquer forma, observar o artigo 31 do Código Penal. 
Próxima etapa do "iter criminis" - EXECUÇÃO: com a prática dos denominados atos executórios, o 
agente dá início à prática dos atos necessários ao aperfeiçoamento do crime. 
Por vezes é muito difícil determinar o final dos atos preparatórios e o início da execução, mas como 
bem colocam os nossos doutrinadores: NOS ATOS PREPARATÓRIOS, o agente pode não começar o crime, 
enquanto NA FASE DE EXECUÇÃO, o agente deve parar se quiser desistir. 
O Código exige que o agente tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, 
penetrando no núcleo do tipo, quando o bem jurídico protegido passa a correr um perigo real. 
Na tentativa, há prática de ato de execução, mas não chega o agente à consumação por 
circunstâncias 
independentes de sua vontade. 
Elementos da tentativa: conduta (ato de execução); não consumação por circunstâncias alheias à 
vontade do agente; dolo (elemento subjetivo) - vontade do delito consumado (não existe dolo de 
tentativa). 
A CONSUMAÇÃO é a última fase do "iter criminis". É o momento em que se realizam todos os 
elementos do tipo 
Espécies de tentativa: 
Doutrinariamente fala-se em 2 espécies de tentativa: 
- Tentativa perfeita, acabada ou crime falho 
- Tentativa imperfeita ou inacabada
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Temos também a denominada tentativa branca ou incruenta: é a hipótese de o agente disparar todos 
os tiros da capacidade da arma de fogo e não acertar nenhum. A vítima não foi atingida e o crime não se 
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena da tentativaAplica-se à tentativa a pena prevista para o crime consumado, mas diminuída de um 
a dois terços. Essa redução deve ter em vista o caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa. 
O Parágrafo Único ressalva "disposição em contrário" - há tentativas que são punidas com pena igual 
à do delito consumado (artigo 352 do CP), evasão mediante violência contra a pessoa (evadir-se ou tentar 
evadir-se). 
Não admitem tentativa: o crime culposo; as contravenções (artigo 4º da LCP); os crimes omissivos 
puros. 
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ 
A interrupção do "iter criminis" pode se verificar por circunstâncias ditadas pela vontade do agente. 
A consumação não ocorre por ato voluntário do próprio agente. Nessa hipótese estaremos diante 
da 
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou do ARREPENDIMENTO EFICAZ, institutos previstos no artigo 15 do 
Código Penal. 
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: se o agente, na fase de execução, pode prosseguir, mas não quer, e 
desiste de continuar executando o crime, que somente não se consuma por circunstância ditada pela sua 
vontade, não importando os motivos que levaram o agente a desistir de prosseguir com a execução. 
ARREPENDIMENTO EFICAZ se o agente, tendo esgotado a fase executória, ou seja, tendo lançado 
mão de todos os meios para alcançar o resultado pretendido, arrepende-se, e atua no sentido de 
impedir eficazmente que a consumação se concretize. 
A conduta reversiva do agente deve ser eficaz no sentido de impedir que o resultado ocorra, para que 
seja reconhecido o instituto do arrependimento eficaz, respondendo o agente somente pelos atos já 
praticados. 
ARREPENDIMENTO POSTERIOR 
Outro instituto é o do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tratado no artigo 16 do Código Penal, inserido 
na nossa legislação pela reforma penal de 1984. 
Natureza jurídica do Arrependimento Posterior - causa geral de diminuição de pena entre 
determinados 
limites. 
Para o reconhecimento desse instituto, com a redução da pena de 1/3 a 2/3, necessária a presença 
dos 
seguintes requisitos. 
1. crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em qualquer crime em que esteja 
ausente a violência ou a grave ameaça à pessoa é possível o reconhecimento desse instituto. A violência 
praticada contra a coisa não impede o reconhecimento do Arrependimento Posterior. 
2.reparação do dano ou restituição da coisa, que deve ser completa e integral e para tanto pode ser 
cumulativa na hipótese de restituição da coisa danificada, completando-se com a reparação do dano 
subsistente. 
3.ato voluntário do agente; o ato não precisa ser espontâneo, basta que seja um ato isento de 
coação, não importando os motivos que levaram o agente a ter essa conduta de reparar o dano ou restituir 
a coisa. 
4.a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da 
queixa (aspecto temporal). Se ocorrer após esse momento, somente poderá ser reconhecida em favor do 
agente a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "b". 
Preenchidos os requisitos, é obrigatória a redução da pena. 
CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPOSSÍVEL OU QUASE-CRIME. 
O Artigo 17 traz duas hipóteses em que o agente, apesar de atuar dirigindo sua vontade e conduta 
para a prática de um crime, jamais poderia alcançar o resultado almejado e, por isso, não será punido. 
Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade. 
O artigo 17 diz que não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou por 
ABSOLUTA impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 
É o caso de tentativa não punível.
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Na primeira hipótese prevista no dispositivo, o agente emprega meios absolutamente 
inadequados e ineficazes para a prática do crime (disparar arma de fogo, para matar, mas a arma está 
desmuniciada). Se o meio for apenas relativamente ineficaz, não se afasta a punição pela tentativa. É o 
caso de disparar, para matar, empregando munição velha. Nas palavras de Magalhães Noronha, "o meio é 
relativamente ineficaz quando, normalmente apto para o resultado, falha no caso concreto..." 
Na Segunda hipótese o objeto material, pessoa ou coisa que sofre a conduta, é que é absolutamente 
impróprio, como no caso de atirar, para matar, contra a pessoa que já se encontrava morta. Nas 
palavras de Magalhães Noronha, " Há impropriedade relativa de objeto quando o bem jurídico 
existe, mas por circunstância fortuita não é lesado....." 
No caso do denominado "flagrante provocado ou preparado", não haverá crime, reconhecendo-se o 
artigo 17, quando a preparação tornar impossível a consumação do crime (vide SÚMULA 145 DO STF). 
Diferente é a hipótese do "flagrante esperado". 
Outra forma de ver o CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO em resumo 
O artigo 14 do Código Penal traz a definição de crime consumado e crime tentado. 
Art. 14. Diz-se o crime: 
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 
vontade do agente. 
1-) CONSUMAÇÃO 
O delito estará consumado quando existir a realização integral do tipo penal. 
A consumação irá varia de acordo com o tipo de crime, assim: 
a-) crime material : somente com a ocorrência de um resultado é que existirá consumação. Exemplos: 
homicídio ( com a morte- art. 121), furto ( com a subtração- art. 155), lesão corporal ( com a ocorrência 
da lesão- art. 129). 
b-) crime formal: a consumação não depende de um resultado natural como no homicídio. O resultado é 
dispensável. Exemplo: ameaça ( basta somente proferir a ameaça para que o crime já esteja consumado, 
não é preciso cumprir com a ameaça- art. 147) ; corrupção passiva ( basta solicitar a vantagem que o 
crime já está consumado, não é necessário que receba o dinheiro pedido – art. 317). 
c-) crime de mera conduta: a consumação ocorre com a simples conduta, não há nenhum resultado natural 
descrito no tipo penal. Exemplos: violação de domicílio ( basta entrar nas dependências do imóvel e o crime 
já está consumado- art. 150) , 
d-) crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, durando enquanto não cessar a atividade do 
autor. Exemplos: seqüestro e cárcere privado ( a consumação irá existir enquanto a vítima estiver sob o 
julgo do autor – art. 148) 
2-) TENTATIVA 
O crime será TENTADO quando, tendo se iniciado a execução do mesmo, NÃO se CONSUMA por 
circunstâncias ALHEIAS a VONTADE do agente. 
O Código Penal Brasileiro adotou a chamada Teoria Objetiva para a tentativa, na qual a tentativa existe a 
partir do início dos atos de execução. 
Para se entender tal momento, é preciso avaliar a trajetória do crime, o que é chamado de 
ITER CRIMINIS ( caminho do crime), sendo: 
a-) cogitação (é ter a idéia, portanto de foro íntimo) – para o nosso direito não tem relevância e, portanto, 
não é punida. 
b-) atos preparatórios ( ou preparação) – é em regra a obtenção dos meios necessários para a execução do 
intento do agente, portanto, está fora da cogitação, mas não é execução ( ex. comprar escada e pé de 
cabra para praticar furto; obter uma arma de fogo para a prática de homicídio.
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c-) atos de execução – são os atos já voltados a prática do delito, tendo já o início da realização do tipo 
penal ( ex.: começar a atirar contra o desafeto; subir no muro da residência e entrar na mesma; 
apresentar um cheque produto de furto para aquisição de um bem) 
d-) consumação – é a obtenção da vontade inicial, do objetivo primário, da intenção ( ex.: conseguir matar 
o desafeto; sair da residência com o objeto furtado; conseguir adquirir o bem com o cheque produto de 
furto). 
A tentativa, como já dito, ocorre quando o agente ( autor) não chega a consumação. 
ELEMENTOS da tentativa: 
1-) Ação – que é o início da execução. 
2-) Interrupção da execução – o autor tem a execução interrompida por circunstâncias alheias a sua 
vontade ( contra sua vontade) antes de chegar a consumação. 
3-) Dolo – a vontade do agente em consumar o delito. 
Analisando estes três elementos, pode-se afirmar que NÃO HÁ tentativa em CRIME CULPOSO. 
ESPÉCIES de tentativa: 
a-) Tentativa perfeita ( ou tentativa acabada, ou crime falho) – nesta o agente fez tudo o que era possível 
para obter o resultado que desejava, mas não consegue ( exemplo: A desejando matar , atira e atinge B , 
mas este é socorrido ao hospital e sobrevive aos ferimentos) 
b-) Tentativa imperfeita ( ou tentativa inacabada) – nesta o agente não chega a exaurir ( acabar) com sua 
execução – exemplo: A desejando matar, atira em B, mas este desvia e foge sem ser ferido. 
PENA da tentativa: 
A pena da tentativa será a pena do crime consumado, porém diminuída de 1/3(um terço) a 2/3 ( dois 
terços) – conforme dispõe o art. 14, parág. Único, do Cód. Penal. 
3-) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ 
São situações previstas no artigo 15 do Código Penal. 
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o 
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 
Trata-se de situações em que: 
a-) o agente desiste de prosseguir no iter criminis (desistência voluntária, por sua vontade) – ( 
não responde por tentativa) 
Exemplo 1 : A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela, mas quando esta 
vai beber o chá, A desiste de sua vontade e retira a xícara de chá das mãos da sogra antes que ela tome. 
Neste exemplo, não restou nenhum ato anterior que seja considerado crime pois, colocar veneno 
no chá não é crime, assim, A não responderá por crime algum. 
Exemplo 2: X desejando subtrair um quadro da casa de Y, arromba a janela e entra na casa de Y, 
porém, desiste de sua vontade e sai da casa sem nada levar. Não responderá por tentativa de furto. 
Neste exemplo, X para entrar na casa danificou (arrombou) a janela e, portanto restou o delito 
de dano a ser imputado para X ( responderá por crime de dano). 
Mas cumpre ressalvar, A e X, NÃO RESPONDERÃO por TENTATIVA por causa do artigo 15, mas 
no caso de X restou ainda um crime nos atos anteriores que foi o dano e por isso responderá por este 
crime 
b-) tendo percorrido quase todo o iter criminis, ou seja, esgota todos os meios ao seu alcance para 
a prática do crime, arrepende-se e impede que o fato venha a se consumar (arrependimento eficaz). 
Exemplo 1: A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela e M toma o chá 
todinho, mas A vê a “coitada” começar a tremer e se arrepende e socorre M até o hospital e ela sobrevive.
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OBS.: No caso do arrependimento eficaz, para a lei isentar o autor de responsabilidade penal, é 
preciso que o arrependimento seja eficaz, ou seja, o agente tem que conseguir impedir que o 
resultado ocorra, pois, se por qualquer motivo o resultado ocorrer, o agente será responsabilizado. 
Assim, no exemplo dado acima, caso A socorra sua sogra M até o hospital, mas ela acabe morrendo, A 
responderá pelo homicídio consumado. 
3-) ARREPENDIMENTO POSTERIOR 
É situação prevista no artigo 16 do Código Penal. 
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou 
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a 
pena será reduzida de um a dois terços. 
É causa obrigatória de diminuição de pena. 
Neste caso, o agente já consumou um delito que praticou ( e sem violência ou grave ameaça) e depois por 
vontade própria arrepende-se e busca devolver a coisa ou reparar o dano. 
Exemplo 1: G resolve furtar um telefone celular de H e consegue. No dia seguinte arrepende-se do ato 
praticado, procura por H e devolve o aparelho celular deste. Ainda assim, foi feita abertura de Inquérito 
Policial e a denúncia contra G, mas este, se condenado terá o benefício de redução de pena de 1/3 a 2/3. 
Portanto, neste caso não eximiu G do crime, mas deu-lhe o benefício da redução de pena por causa do 
arrependimento posterior. 
Para tal benefício é preciso que: - o crime já tenha sido consumado; 
- não tenha ocorrido violência nem ameaça contra pessoa; 
- arrependimento voluntário do autor; 
- restituição da coisa ou reparação do dano antes da denúncia ou queixa. 
4-) CRIME IMPOSSÍVEL 
Está previsto no artigo 17 do Código Penal. 
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do 
objeto, é impossível consumar-se o crime. 
É causa de exclusão da tipicidade ( ou seja, exclui o próprio crime). 
Exemplo 1: R desejando matar S envenenado, colocar um pó branco na cerveja que S iria beber, mas 
coloca açúcar ao invés de veneno ( é caso de ineficácia absoluta do meio) , ou seja, o meio 
empregado para o intento de R era absolutamente ineficaz para produzir o evento morte. 
Exemplo 2: R deseja matar S com um tiro. Um dia R vê S deitado no chão de uma praça e atira. Mas S já 
estava morto. ( é caso de impropriedade do objeto). 
Em ambos os casos não responderão por tentativa.
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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 
TÍTULO XI-DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I-DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A 
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 
Peculato 
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou 
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor 
ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de 
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
Peculato culposo 
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue 
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 
Peculato mediante erro de outrem 
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de 
outrem: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
Inserção de dados falsos em sistema de informações 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem 
autorização ou solicitação de autoridade competente: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração 
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. 
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; 
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: 
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 
Concussão 
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de 
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 
Excesso de exação 
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, 
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para 
recolher aos cofres públicos: 
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
Corrupção passiva 
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal 
vantagem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário 
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever 
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
Facilitação de contrabando ou descaminho 
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 
334): 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
Prevaricação 
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição 
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao 
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou 
com o ambiente externo: 
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
Condescendência criminosa 
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração 
no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade 
competente: 
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 
Advocacia administrativa 
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, 
valendo-se da qualidade de funcionário: 
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 
Violência arbitrária 
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: 
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. 
Abandono de função 
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: 
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a 
exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou 
suspenso: 
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 
Violação de sigilo funcional 
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou 
facilitar-lhe a revelação: 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. 
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra 
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da 
Administração Pública; 
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
Violação do sigilo de proposta de concorrência 
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de 
devassá-lo:
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Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. 
Funcionário público 
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou 
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade 
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a 
execução de atividade típica da Administração Pública. 
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo 
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da 
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder 
público.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. 
Institui a Lei de Execução Penal. 
TÍTULO I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal 
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e 
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, 
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. 
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça 
Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença 
ou pela lei. 
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da 
medida de segurança. 
TÍTULO II - Do Condenado e do Internado - CAPÍTULO I - Da Classificação 
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para 
orientar a individualização da execução penal. 
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa 
individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo 
diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 
(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. 
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por 
fiscais do serviço social. 
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será 
submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação 
e com vistas à individualização da execução. 
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento 
da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. 
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a 
ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: 
I - entrevistar pessoas; 
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do 
condenado; 
III - realizar outras diligências e exames necessários. 
CAPÍTULO II - Da Assistência - SEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e 
orientar o retorno à convivência em sociedade. 
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. 
Art. 11. A assistência será: 
I - material; 
II - à saúde; 
III -jurídica; 
IV - educacional; 
V - social; 
VI - religiosa. 
SEÇÃO II - Da Assistência Material 
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, 
vestuário e instalações higiênicas. 
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas 
necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não 
fornecidos pela Administração. 
SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde
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Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá 
atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 
§ 1º (Vetado). 
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica 
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. 
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, 
extensivo ao recém-nascido. 
SEÇÃO IV - Da Assistência Jurídica 
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para 
constituir advogado. 
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela 
Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria 
Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo 
Defensor Público. 
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria 
Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, 
egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. 
SEÇÃO V - Da Assistência Educacional 
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso 
e do internado. 
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. 
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. 
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. 
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou 
particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. 
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para 
uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. 
SEÇÃO VI - Da Assistência Social 
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o 
retorno à liberdade. 
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: 
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; 
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo 
assistido; 
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; 
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; 
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo 
a facilitar o seu retorno à liberdade; 
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por 
acidente no trabalho; 
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. 
SEÇÃO VII - Da Assistência Religiosa 
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, 
permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse 
de livros de instrução religiosa. 
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. 
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. 
SEÇÃO VIII -Da Assistência ao Egresso 
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: 
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; 
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo 
prazo de 2 (dois) meses.
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Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, 
por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. 
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: 
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 
II - o liberado condicional, durante o período de prova. 
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. 
CAPÍTULO III - Do Trabalho - SEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade 
educativa e produtiva. 
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à 
higiene. 
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 
(três quartos) do salário mínimo. 
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: 
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não 
reparados por outros meios; 
b) à assistência à família; 
c) a pequenas despesas pessoais; 
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em 
proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. 
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do 
pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. 
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. 
SEÇÃO II - Do Trabalho Interno 
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas 
aptidões e capacidade. 
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no 
interior do estabelecimento. 
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as 
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. 
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas 
regiões de turismo. 
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. 
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. 
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com 
descanso nos domingos e feriados. 
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os 
serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. 
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia 
administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. 
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com 
critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, 
inclusive pagamento de remuneração adequada. 
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para 
implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. 
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e 
dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, 
sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. 
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação 
ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. 
SEÇÃO III - Do Trabalho Externo 
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou 
obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que 
tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na 
obra. 
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse 
trabalho. 
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá 
de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. 
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato 
definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos 
estabelecidos neste artigo. 
CAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina - SEÇÃO I - Dos Deveres 
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às 
normas de execução da pena. 
Art. 39. Constituem deveres do condenado: 
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; 
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; 
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; 
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à 
disciplina; 
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; 
VI - submissão à sanção disciplinar imposta; 
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; 
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, 
mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; 
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; 
X - conservação dos objetos de uso pessoal. 
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. 
SEÇÃO II - Dos Direitos 
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos 
presos provisórios. 
Art. 41 - Constituem direitos do preso: 
I - alimentação suficiente e vestuário; 
II - atribuição de trabalho e sua remuneração; 
III - Previdência Social; 
IV - constituição de pecúlio; 
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; 
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que 
compatíveis com a execução da pena; 
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; 
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; 
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; 
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 
XI - chamamento nominal; 
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; 
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; 
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; 
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios 
de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade 
judiciária competente. 
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos 
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o 
disposto nesta Seção.
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Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do 
submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar 
o tratamento. 
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da 
execução. 
SEÇÃO III - Da Disciplina - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das 
autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. 
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de 
direitos e o preso provisório. 
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou 
regulamentar. 
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. 
§ 2º É vedado o emprego de cela escura. 
§ 3º São vedadas as sanções coletivas. 
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das 
normas disciplinares. 
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade 
administrativa conforme as disposições regulamentares. 
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade 
administrativa a que estiver sujeito o condenado. 
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos 
artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. 
SUBSEÇÃO II - Das Faltas Disciplinares 
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará 
as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 
II - fugir; 
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 
IV - provocar acidente de trabalho; 
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a 
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. 
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: 
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; 
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; 
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão 
da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, 
ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta 
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 
II - recolhimento em cela individual; 
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, 
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal 
ou da sociedade. 
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob 
o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações 
criminosas, quadrilha ou bando.
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SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas 
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 
I - advertência verbal; 
II - repreensão; 
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); 
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento 
coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. 
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do 
estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento 
circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do 
Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de 
sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. 
Art. 56. São recompensas: 
I - o elogio; 
II - a concessão de regalias. 
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão 
de regalias. 
SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções 
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as 
circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta 
Lei. 
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, 
ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. 
SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar 
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, 
conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 
Parágrafo único. A decisão será motivada. 
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 
até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da 
averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será 
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 
TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal - CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 61. São órgãos da execução penal: 
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; 
II - o Juízo da Execução; 
III - o Ministério Público; 
IV - o Conselho Penitenciário; 
V - os Departamentos Penitenciários; 
VI - o Patronato; 
VII - o Conselho da Comunidade. 
VIII - a Defensoria Pública. 
CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária 
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é 
subordinado ao Ministério da Justiça. 
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros 
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito 
Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e 
dos Ministérios da área social.
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Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 
(um terço) em cada ano. 
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em 
âmbito federal ou estadual, incumbe: 
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal 
e execução das penas e das medidas de segurança; 
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades 
da política criminal e penitenciária; 
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; 
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; 
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; 
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de 
albergados; 
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; 
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios 
do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução 
penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas 
necessárias ao seu aprimoramento; 
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou 
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; 
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento 
penal. 
CAPÍTULO III - Do Juízo da Execução 
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua 
ausência, ao da sentença. 
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: 
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; 
II - declarar extinta a punibilidade; 
III - decidir sobre: 
a) soma ou unificação de penas; 
b) progressão ou regressão nos regimes; 
c) detração e remição da pena; 
d) suspensão condicional da pena; 
e) livramento condicional; 
f) incidentes da execução. 
IV - autorizar saídas temporárias; 
V - determinar: 
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; 
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; 
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
e) a revogação da medida de segurança; 
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; 
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. 
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; 
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado 
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições 
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; 
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. 
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público 
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no 
processo executivo e nos incidentes da execução.
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Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: 
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; 
II - requerer: 
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
d) a revogação da medida de segurança; 
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão 
condicional da pena e do livramento condicional; 
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. 
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. 
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, 
registrando a sua presença em livro próprio. 
CAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário 
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. 
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal 
e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, 
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e 
estadual regulará o seu funcionamento. 
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. 
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: 
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com 
base no estado de saúde do preso; 
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; 
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e 
Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; 
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. 
CAPÍTULO VI - Dos Departamentos Penitenciários 
SEÇÃO I - Do Departamento Penitenciário Nacional 
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo 
da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política 
Criminal e Penitenciária. 
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: 
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; 
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; 
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras 
estabelecidos nesta Lei; 
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e 
serviços penais; 
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal 
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. 
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas 
existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade 
aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. 
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos 
estabelecimentos penais e de internamento federais. 
SEÇÃO II - Do Departamento Penitenciário Local 
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições 
que estabelecer. 
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e 
coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. 
SEÇÃO III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais 
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou 
Pedagogia, ou Serviços Sociais;
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II - possuir experiência administrativa na área; 
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. 
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo 
integral à sua função. 
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, 
segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, 
chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. 
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância 
atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. 
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão 
de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. 
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, 
salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. 
CAPÍTULO VII - Do Patronato 
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos 
egressos (artigo 26). 
Art. 79. Incumbe também ao Patronato: 
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; 
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de 
semana; 
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. 
CAPÍTULO VIII - Do Conselho da Comunidade 
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) 
representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos 
Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente 
social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a 
escolha dos integrantes do Conselho. 
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: 
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; 
II - entrevistar presos; 
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; 
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou 
internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. 
CAPÍTULO IX - DA DEFENSORIA PÚBLICA 
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, 
no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e 
instâncias, de forma individual e coletiva. 
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 
I - requerer: 
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; 
c) a declaração de extinção da punibilidade; 
d) a unificação de penas; 
e) a detração e remição da pena; 
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida 
de segurança; 
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento 
condicional, a comutação de pena e o indulto; 
i) a autorização de saídas temporárias; 
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; 
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; 
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
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III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a 
execução; 
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou 
procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e 
requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, 
registrando a sua presença em livro próprio. 
TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos Penais - CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, 
ao preso provisório e ao egresso. 
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio 
e adequado à sua condição pessoal. 
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde 
que devidamente isolados. 
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com 
áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. 
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. 
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as 
condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. 
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do 
sexo feminino na segurança de suas dependências internas. 
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. 
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. 
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. 
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em 
dependência separada. 
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. 
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo 
de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. 
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser 
executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. 
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para 
recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio 
condenado. 
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se 
dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. 
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento 
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos 
estabelecidos. 
CAPÍTULO II - Da Penitenciária 
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. 
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir 
Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime 
fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. 
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e 
lavatório. 
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: 
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento 
térmico adequado à existência humana; 
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
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Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção 
para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 
(sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: 
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação 
educacional e em unidades autônomas; e 
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. 
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que 
não restrinja a visitação. 
CAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar 
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra 
a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. 
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: 
a) a seleção adequada dos presos; 
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. 
CAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado 
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime 
aberto, e da pena de limitação de fim de semana. 
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e 
caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. 
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos 
aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. 
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos 
condenados. 
CAPÍTULO V - Do Centro de Observação 
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados 
serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. 
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. 
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento 
penal. 
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro 
de Observação. 
CAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis 
referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. 
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, 
desta Lei. 
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para 
todos os internados. 
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será 
realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica 
adequada. 
CAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública 
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. 
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da 
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. 
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, 
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. 
TÍTULO V - Da Execução das Penas em Espécie 
CAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade - SEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou 
vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
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Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a 
assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: 
I - o nome do condenado; 
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; 
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; 
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; 
V - a data da terminação da pena; 
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. 
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. 
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da 
execução ou ao tempo de duração da pena. 
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, 
na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei. 
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia 
expedida pela autoridade judiciária. 
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para 
juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado. 
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do 
recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das 
remições e de outras retificações posteriores. 
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e 
Tratamento Psiquiátrico. 
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, 
se por outro motivo não estiver preso. 
SEÇÃO II - Dos Regimes 
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da 
pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. 
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos 
distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das 
penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que 
está sendo cumprida, para determinação do regime. 
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para 
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da 
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do 
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação 
de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das 
condições impostas pelo Juiz. 
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: 
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; 
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados 
indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. 
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. 
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem 
prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: 
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; 
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; 
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. 
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério 
Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular 
quando se tratar de: 
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 
II - condenado acometido de doença grave; 
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 
IV - condenada gestante. 
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a 
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: 
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne 
incabível o regime (artigo 111). 
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos 
anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. 
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena 
privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal). 
SEÇÃO III - Das Autorizações de Saída - SUBSEÇÃO I - Da Permissão de Saída 
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios 
poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes 
fatos: 
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; 
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra 
o preso. 
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da 
saída. 
SUBSEÇÃO II - Da Saída Temporária 
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para 
saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: 
I - visita à família; 
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na 
Comarca do Juízo da Execução; 
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de 
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério 
Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: 
I - comportamento adequado; 
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), 
se reincidente; 
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada 
por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. 
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras 
que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado 
durante o gozo do benefício; 
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou 
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo 
de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
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Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como 
crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo 
grau de aproveitamento do curso. 
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo 
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. 
SEÇÃO IV - Da Remição 
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por 
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, 
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no 
mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma 
presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades 
educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão 
definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a 
beneficiar-se com a remição. 
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de 
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que 
certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade 
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do 
tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, 
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do 
registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de 
trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, 
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. 
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de 
serviço para fim de instruir pedido de remição. 
SEÇÃO V - Do Livramento Condicional 
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos 
do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho 
Penitenciário. 
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: 
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; 
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; 
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. 
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: 
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar 
e de proteção; 
b) recolher-se à habitação em hora fixada; 
c) não freqüentar determinados lugares.
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Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia 
da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida 
da observação cautelar e de proteção. 
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades 
referidas no artigo anterior. 
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, 
para as providências cabíveis. 
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença 
em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao 
Conselho Penitenciário. 
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo 
Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se 
o seguinte: 
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho 
Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; 
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na 
sentença de livramento; 
III - o liberando declarará se aceita as condições. 
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo 
liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. 
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução. 
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio 
e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que 
lhe for exigida. 
§ 1º A caderneta conterá: 
a) a identificação do liberado; 
b) o texto impresso do presente Capítulo; 
c) as condições impostas. 
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições 
do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que 
possam identificá-lo. 
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das 
condições referidas no artigo 132 desta Lei. 
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou 
Conselho da Comunidade terão a finalidade de: 
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; 
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de 
atividade laborativa. 
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará 
relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. 
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 
do Código Penal. 
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá 
advertir o liberado ou agravar as condições. 
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se- 
á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo 
livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. 
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve 
solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do 
Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. 
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante 
representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas 
na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
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funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e 
§§ 1o e 2o do mesmo artigo. 
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o 
Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja 
revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. 
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante 
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo 
do livramento sem revogação. 
Seção VI - Da Monitoração Eletrônica 
Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento 
eletrônico e dos seguintes deveres: 
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e 
cumprir suas orientações; 
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de 
monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, 
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério 
do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 
I - a regressão do regime; 
II - a revogação da autorização de saída temporária; 
VI - a revogação da prisão domiciliar; 
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma 
das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou 
cometer falta grave. 
CAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos - SEÇÃO I - Disposições Gerais 
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da 
execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, 
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de 
cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, 
ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou 
do programa comunitário ou estatal. 
SEÇÃO II - Da Prestação de Serviços à Comunidade 
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: 
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou 
convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas 
aptidões; 
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá 
cumprir a pena; 
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. 
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e 
feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários 
estabelecidos pelo Juiz. 
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
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Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da 
execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, 
comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. 
SEÇÃO III - Da Limitação de Fim de Semana 
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, 
dias e horário em que deverá cumprir a pena. 
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. 
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, 
ou atribuídas atividades educativas. 
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o 
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem 
assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. 
SEÇÃO IV - Da Interdição Temporária de Direitos 
Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada 
a intimação do condenado. 
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 
24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá 
seu início. 
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a 
apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. 
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da 
pena. 
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. 
CAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional 
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena 
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. 
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação 
determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer 
a conceda, quer a denegue. 
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo 
prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei. 
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída 
entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do 
artigo 78, § 2º, do Código Penal. 
§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante 
proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o 
condenado. 
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal 
por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou 
instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo 
Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. 
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a 
observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou 
proventos de que vive. 
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins 
legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação 
das condições. 
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade 
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. 
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá 
estabelecer as condições do benefício. 
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença 
recorrida.
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§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da 
execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a 
audiência admonitória. 
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, 
advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. 
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer 
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente 
a pena. 
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão 
na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. 
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo 
a que couber a execução da pena. 
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. 
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão 
judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. 
CAPÍTULO IV - Da Pena de Multa 
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título 
executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no 
prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se- 
á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual 
civil. 
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para 
prosseguimento. 
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 
164, desta Lei. 
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental 
(artigo 52 do Código Penal). 
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no 
vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o 
seguinte: 
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um 
décimo; 
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; 
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a 
importância determinada. 
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer 
ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. 
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do 
condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. 
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a 
requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste 
Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. 
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, 
enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do 
condenado (artigo 168). 
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem 
haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. 
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão 
condicional da pena. 
TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de Segurança - CAPÍTULO I - Disposições Gerais 
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a 
expedição de guia para a execução.
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Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a 
tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade 
judiciária. 
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará 
em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da 
execução e conterá: 
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; 
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a 
certidão do trânsito em julgado; 
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; 
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. 
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. 
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. 
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 
8° e 9° desta Lei. 
CAPÍTULO II - Da Cessação da Periculosidade 
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida 
de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: 
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, 
remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da 
medida; 
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; 
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o 
Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; 
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; 
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, 
ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; 
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a 
sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, 
poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, 
seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, 
procedendo-se nos termos do artigo anterior. 
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que 
lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior. 
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á 
o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. 
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. 
TÍTULO VII - Dos Incidentes de Execução - CAPÍTULO I - Das Conversões 
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em 
restritiva de direitos, desde que: 
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; 
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; 
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. 
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na 
forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. 
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: 
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; 
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; 
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; 
d) praticar falta grave; 
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido 
suspensa.
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§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao 
estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada 
pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior. 
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, 
injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, 
deste artigo. 
Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996) 
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou 
perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública 
ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar 
incompatibilidade com a medida. 
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. 
CAPÍTULO II - Do Excesso ou Desvio 
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites 
fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. 
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
I - o Ministério Público; 
II - o Conselho Penitenciário; 
III - o sentenciado; 
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. 
CAPÍTULO III - Da Anistia e do Indulto 
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, 
por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. 
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do 
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. 
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao 
Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça. 
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as 
diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da 
sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da 
prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou 
circunstâncias omitidas na petição. 
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a 
petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do 
processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. 
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou 
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. 
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do 
interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade 
administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior. 
TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial 
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se 
perante o Juízo da execução. 
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do 
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do 
Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa. 
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério 
Público, quando não figurem como requerentes da medida. 
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo. 
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após 
a produção daquela ou na audiência designada. 
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 
TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de 
ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à 
inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. 
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. 
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. 
Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão 
administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. 
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas 
por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para 
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. 
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas 
complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis. 
§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da 
Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos 
nesta Lei. 
§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios 
para instalação de casas de albergados. 
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de 
Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou 
de construção de estabelecimentos. 
§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará 
na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de 
execução das penas e medidas de segurança. 
Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código 
Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. 
JOÃO FIGUEIREDO 
Ibrahim Abi-Ackel
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DECRETO Nº 8897, DE 31 DE MARÇO DE 1986 
Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro 
TÍTULO I - DO OBJETIVO 
Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84 
(LEI DEEXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser lido em 
concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação. 
TÍTULO IIDO CONDENADO E DO INTERNADOCAPITULO I 
DA CLASSIFICAÇÃOSEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS 
Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões 
Técnicas de Classificação (CTCs). 
Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do 
DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de 
serviço,designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos 
estabelecimentos.Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para 
presidi-la, emseus impedimentos. 
SEÇÃO II - Da COMPETÊNCIA 
Art. 4º - Cabe às CTCs: 
I- elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; 
II- opinar sobre o índice de aproveitamento; 
III-apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos; 
IV- propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos 
deconversão, progressão e regressão dos regimes; 
V-opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes; 
VI-estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal; 
VII-opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto; 
VIII-dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no parágrafo único do 
art. 83 do Código Penal. 
SEÇÃO III - DO INGRESSO NO DESIPE 
Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia 
derecolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designado 
como “estabelecimentode ingresso” por ato do diretor geral.Art. 6º - O ingresso de internados far-se-á 
exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de estabelecimento designado 
pelo diretor-geral.Art. 7º - As CTCs dos estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e o 
criminológico, sendoos resultados encaminhados ao diretor geral.Art. 8º - O ingressando atenderá às 
seguintes providências: 
I-identificação no Instituto Felix Pacheco; 
II-abertura de prontuário; 
III-exame médico; 
IV-ciências dos direitos, deveres e normas vigorantes no DESIPE; 
V-elaboração de esboço de programa individualizador. 
Art. 9º - Completadas as providências do ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao 
diretor geral, que determinará a lotação do ingressando e programa individualizador a que se submeterá. 
Art. 10 - Integrado o ingressando no estabelecimento, a CTC reavaliará o programa 
individualizador respectivo. 
Art. 11 - Na lotação inicial, cumprirá o ingressando o período probatório. 
Art. 12 - O ingressando será observado em suas ações e atividades durante o período probatório, 
findo oqual, ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletim penitenciário índice 
deaproveitamento. 
Art. 13 - Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será 
remetidoao diretor geral, que efetivará a lotação do ingressando. 
Art. 14 - Nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo 
com asseguintes circunstâncias e ordem de prioridade: 
a)serem presos provisórios e condenados; 
b)regime;
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c)índice de aproveitamento; 
d)gravidade do tipo de pena e sua extensão. 
SEÇÃO IV - Do Boletim Penitenciário 
Art. 15 - O boletim penitenciário registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base 
asatividades relativas ao trabalho, educação e disciplina. 
Art. 16 - Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos 
índicesexcepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo. 
Art. 17 - Cabe o diretor do estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir os 
órgãos,serviços e seções que entender conveniente, além da CTC. 
SEÇÃO VDas Transferências 
Art. 18 - As transferências de estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, em função do 
regime, daindividualização da execução penal, da classificação, assim como por motivos de ordem 
disciplinar e de segurança. 
Art. 19 - As transferências poderão ser provocadas por indicação dos diretores do estabelecimento 
ou por solicitação dos interessados. 
SEÇÃO VI - Do Índice de Aproveitamento 
Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á: 
I- no conceito excepcional, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito excelente; 
II- no conceito excelente, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito ótimo; 
III- no conceito ótimo, após sei meses de permanência no conceito bom; 
IV- no conceito bom, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito neutro; 
V- no conceito neutro, durante o período probatório e após o término do prazo de conceito 
negativo; 
VI- no conceito negativo, em razão de sanção disciplinar. 
1º - O período probatório de ingressando é de seis meses 
§ 2º - Aplicada a sanção de rebaixamento de classificação a quem estiver no conceito negativo, o 
prazo para ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir da aplicação da última punição. 
Art. 21 - Os períodos probatórios de um estabelecimento valem para qualquer outro do DESIPE. 
CAPITULO II - Da Assistência - SEÇÃO II - Disposições Preliminares 
Art. 22 – Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes 
orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e 
internados assistência: 
a) material; 
b) à saúde; 
c) à defesa lega 
d) educacional; 
e) de serviço social; 
f) religiosa. 
Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos 
deste regulamento. 
SEÇÃO II - Da Assistência Material 
Art. 23 – A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação 
variada,suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias. 
Art. 24 – O vestuário não terá aparência degradante. 
Art. 25 – Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela 
administração. 
§ 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo 
livre; 
§ 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a 
ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de 
que provierem. 
SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde 
Art. 26 – Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover a assistência à saúde que se 
fizer necessária, transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE em condições de implementá-la.
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§ 1º - Em caso de divergência entre os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra , será ela 
dirimida pelo diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde. 
§2º - Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviço de saúde 
e o serviço social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo remetido 
o paciente pela direção do estabelecimento, observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o 
fato, posteriormente, ao Juízo das Execuções. 
Art. 27 – Discordando o internado do diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e não dispondo 
de recursos para contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penal art. 43), poderá requerer a 
assistência de servidor especializado da Secretária de Estado de Saúde e Higiene. 
§ 1º - O pedido será dirigido ao diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão 
acima referido. 
§ 2º - Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz das execuções 
decidirá a questão. 
SEÇÃO IV - Da Assistência à Defesa Legal - SUBSEÇÃO I - Da Assistência Jurídica 
Art.28 – A assistência jurídica será prestada aos presos e internados carentes de recursos para 
contratar advogado, consistindo, basicamente, em: 
I-defesa nos processos disciplinares; 
II-defesa de direitos no âmbito do DESIPE; 
III-agilização no processamento de alvará de soltura; 
IV-atualização da situação jurídica; 
V-atividades de defesa judiciária; 
VI-interposição de recursos administrativos junto ao DESIPE: 
VII-atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral. 
SUBSEÇÃO II - Da Defesa Judiciária 
Art. 29 – A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será 
prestada,também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado 
constituído,especialmente no tocante a: 
I- benefícios decorrentes de lei posterior; 
II- extinção de punibilidade; 
III-soma ou unificação de penas; 
IV-modificação de regimes; 
V-detração e remição da pena; 
VI-suspensão condicional da pena; 
VII-saídas temporárias; 
VIII-conversão de penas; 
IX-substituição de penas; 
X-revogação de medida de segurança; 
XI-cumprimento da pena em outra comarca; 
XII-remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º); 
XIII-livramento condicional; 
XIV-indulto, comutação, graça; 
XV-cálculo de penas; 
XVI-obtenção de alvará de soltura; 
XVII-“habeas-corpus”; 
XVIII-revisão criminal; 
XIX-recursos criminais. 
SEÇÃO V - Da Assistência Educacional 
Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal, informal 
e profissionalizante. 
Art.31 – A educação formal dar-se-á através das escolas supletivas mantidas em convênio com 
aSecretaria de Estado de Educação. 
Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE são obrigadas a proporcionar ensino de primeiro grau. 
Art. 33 – A educação informal visa ao enriquecimento cultural do aluno, buscando desenvolver-lhe 
as potencialidades nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de vocações 
e oresgate de nossas raízes culturais.
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Art. 34 – Os estabelecimentos do DESIPE disporão de professores de artes plásticas, teatrais, 
literárias,musicais e de educação física. 
§ 1º - Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a 
forma deexposições, representações de peças e apresentação de espetáculos. 
§ 2º - Na área musical, serão incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, a formação de 
bandas,conjuntos instrumentais e corais. 
§ 3º - No campo literário, se incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da 
criatividadedos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de atividades 
jornalísticas. 
Art. 35 – Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística. 
Art. 36 – São consideradas iniciativas prioritárias na assistência educacional: 
I-organização e manutenção de bibliotecas; 
II-realização de palestras e conferências; 
III-exibições cinematográficas; 
IV-mostras artísticas; 
V- programação e realização de educação física; 
VI-em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer; 
Art. 37 – A preparação profissional promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão laboral, 
com 
acesso às técnicas especializadas. 
§ 1º - Visará, de preferência, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura 
necessidade, em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dos estabelecimentos penais. 
§ 2º - Respeitada a regra do parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar o 
aproveitamento do benefício no trabalho produtivo intra-muros. 
Art. 38 – O ensino profissionalizante será desenvolvido através de convênios com órgãos 
federais,entidades para-estatais e particulares, ou por professores contratados pela Secretaria de Estado de 
Justiçae do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado de Educação. 
Art. 39 – O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira 
a proporcionar efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno à liberdade. 
Art. 40 – O serviço educacional fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quanto ao 
desempenho dos alunos. 
Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo diretor 
doestabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação. 
Art. 67 – São regalias a serem concedidas gradativamente: 
I-no regime fechado: 
a.visita especial, fora do horário normal; 
b.visita íntima do cônjuge, companheiro ou companheira; 
c.freqüência ao cinema do estabelecimento; 
d. participação em espetáculo recreativo; 
e. práticas esportivas; 
f.uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento; 
g.uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento; 
h.circulação por todo o estabelecimento exceto quanto às áreas de segurança; 
i.recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do horário normal; 
j.visita ao local onde se encontra ascendente, descente, cônjuge, companheiro ou irmão, enfermo e 
emestado grave, com escolta; 
l)comparecimento à cerimônia fúnebre de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou 
irmão, comescolta; 
m) posse da chave do próprio cubículo; 
n)trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou obras públicas; 
o) passagem para o regime semi-aberto; 
II-no regime semi-aberto, além, quando aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo; 
a)trabalho externo sob fiscalização indireta; 
b) saída para freqüentar curso supletivo, profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior;
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c)visita de fim de semana à família com um pernoite, renovável, por duas vezes durante o mês, ou 
visitade uma semana à família, renovável por quatro vezes durante o ano; 
d)saída esporádica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social; 
e) passagem para o regime aberto. 
III-no regime aberto, além, quando aplicáveis, das previstas nos números I e II: 
a)visita de fim de semana à família; 
b)saída periódica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 
Parágrafo único - As regalias serão deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida a CTC, 
dependendode autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b. 
Art. 68 – A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do 
índicede aproveitamento. 
§ 1º - Não serão concedidas regalias aos presos classificados nos conceitos negativo ou neutro, 
excetoquanto ao último, durante o período probatório e no que se diz respeito às regalias inerente ao 
regimedeterminado como o inicial do cumprimento da pena. 
§ 2º - Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período 
probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos objetivos 
do regime. 
§ 3º - Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com 
eleincompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar. 
SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções 
Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta 
dias;nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do 
mesmo artigo I ou II. 
Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem 
ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas. 
Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por 
seismeses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a 
personalidadedo agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas. 
Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á 
a punibilidade. 
Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a 
sançãosuspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer. 
SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar 
Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que 
determinará a lavratura da ocorrência. 
Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou 
média,determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias. 
Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe 
deSegurança no primeiro dia útil que se seguir. 
Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as 
medidas atomar. 
Art. 78 – O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor do 
estabelecimento, afim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas. 
Art. 79 – Cabe ao diretor do estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de um dia útil, 
acomunicação de que trata o artigo anterior. 
Art. 80 – A CTC, no prazo de três dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa 
elucidaçãodo fato, cabendo-lhe obrigatoriamente: 
I-requisitar o prontuário do indiciado, com todos os dados de acompanhamento individual; 
II-presentes pelo menos três membros, ouvir o indiciado, que poderá apresentar defesa escrita; 
III-ouvir o condutor, quando considerar necessário. 
Art. 81 – Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro dia útil que se 
seguir, ao diretor do estabelecimento que: 
I-convocará, para o primeiro dia útil que seguir, o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao 
caso a sanção do art. 61, IV;II- julgará o processo, se entender aplicáveis as outras sanções do art. 61.
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Art. 82 – No parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do 
indiciado e proporá ao diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a punição que entender 
cabível. 
Art. 83 – Se o diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pela conveniência 
daaplicação de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a respectiva proposta. 
Art. 84 – No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado no estabelecimento de reingresso 
do preso e quando de sua recaptura. 
Art. 85 – Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a CTC entender necessário 
aoesclarecimento do fato. 
Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor 
de estabelecimentoou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da 
punição, quando:I-não tiver sido unânime o parecer da CTC em que o diretor do estabelecimento 
fundamentou suadecisão;II-o ato punitivo tiver sido aplicado pelo diretor do estabelecimento em desacordo 
com o parecer daCTC;III-não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.Parágrafo único – O 
pedido de reconsideração não pode ser reiterado. 
Art. 87 – O diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato, 
encaminharão o pedido de reconsideração ao diretor-geral, para decisão. 
Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que 
prove: 
I- ter sido a decisão fundamentada em prova falsa; 
II- ter sido aplicada a punição em desacordo com a lei ou este regulamento. 
§ 1º - O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas 
anteriormente. 
§ 2º - Deferida a revisão, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que 
deles conste,exclusivamente, o registro da nova decisão. 
Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da 
sanção,se demonstrada a recuperação disciplinar do punido. 
Art. 90 – A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o 
sigilodos registros sobre seu processo e punição. 
Art. 91 – Compete ao diretor-geral decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar. 
TÍTULO III - Dos Estabelecimentos Penais, Seus Regimes e dos Patronatos 
CAPÍTULO I - Dos Estabelecimentos Penais 
Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, 
serão, por ato do diretor-geral, classificados da forma que se segue: 
I - Penitenciária: 
a)comum; 
b)especial. 
II-Estabelecimento semi-aberto: 
a)Instituto Penal; 
b)Colônia Agrícola; 
c) Colônia Industrial. 
III-Casa do Albergado: 
a)metropolitana; 
b)interiorana. 
IV-Hospital: 
a)de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 
b)Penal. 
V-Presídio (cadeia pública) 
Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena 
emdependência separada dos presos comuns. 
Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da 
RegiãoMetropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE. 
Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da 
RegiãoMetropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob 
coordenação,controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.
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CAPÍTULO II - Dos Regimes 
Art. 96 – Incumbe ao diretor do estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este a Juízo, 
assolicitações de transferência de regime, fundamentando-as devidamente, inclusive com base em 
parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória. 
§ 1º - Agirá o diretor de estabelecimento. 
a) de ofício; 
b) por provocação da CTC; 
c) em face de requerimento do interessado. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a solicitação 
detransferência se a endossar. 
Art. 97 – Em caso de urgência, os diretores de estabelecimento poderão promover a suspensão 
dequaisquer regalias inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindo pena, comunicando 
imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame e decisão. 
Art. 98 – A pena de limitação de fins de semana será cumprida em casa de albergado. 
CAPÍTULO III - Dos Patronatos 
Art. 99 – Os Patronatos são estabelecimentos destinados: 
I-a prestar assistência aos albergados e egressos; 
II-a orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o seu cumprimento; 
III-colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão da pena e do 
livramentocondicional. 
TÍTULO I-V - Das Disposições Finais 
Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo um escudo português partido, que encerra, no primeiro 
campo,de blau (azul), uma árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos em pala; no segundo campo de 
goles(vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDE VIRERE NOVA, de prata, disposta em três 
linhas,extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio; na parte superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de 
sinople (verde). Completando o conjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas 
de prata: SJU – DESIPE – RJ. 
Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral 
ESTAMOS JUNTOS!

Apostila seap 2012

  • 1.
    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 1 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Tel. 3885 0390 - 7853 0865 - 2263 0662 Av. Lobo Junior, 682 – Penha. Esquina com Av. Brasil, próximo à Casa dos Marinheiros Av. 1º de Março n º 125, 3º Andar Centro –RJ. Em frente ao 1º Distrito Naval. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS LEGISLAÇÕES PERTINENTES PREPARATÓRIO PARA INSPETOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÀRIA DO RJ (SEAP) 2012 Organização: AILSON CARLOS MATERIAL INTERNO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DO PREPARATÓRIO AO PROCESSO SELETIVO Proibida a reprodução total ou parcial. ESTAMOS JUNTOS! Tribunais, QC / QT / QOAM / Sargento MB, EB e FAB / SEAP / Polícia Militar / Bombeiro / Fuzileiro / Marinheiro / e outros. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS
  • 2.
    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 2 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Apresentação O presente trabalho é mais uma realização do Curso ADSUMUS que tem por finalidade levar aos candidatos do Concurso Público para provimento do Cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária – Classe III, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro /2012, um material compacto e completo, contendo todo o conteúdo bibliográfico estabelecido para a parte de Conhecimentos Específicos conforme previsto no Edital de Convocação. Alertamos aos nosso alunos que a prova de 2012 conterá um total de 70 questões, das quais 40 questões serão de conhecimentos específicos, ou seja, mais de 50% da prova. Soma-se a isso a Estratégia de Seleção prevista no Edital que prevê 2 pontos para cada questão dessa matéria. Pelo exposto, consideramos de fundamental importância que candidato estude com afinco a presente Apostila sem, contudo, descuidar das demais matérias que são eliminatórias. Bons estudos e boa prova. Ailson Carlos Almeida Curso ADSUMUS LEMBREM-SE: "AQUELES QUE ALIMENTAM MUITOS DESEJOS SÃO, GERALMENTE, DOTADOS DE POUCA FORÇA DE VONTADE. AQUELES QUE TÊM FORÇA DE VONTADE NÃO SÃO DISPERSIVOS. PARA CONCENTRAR OS ESFORÇOS NUM DETERMINADO OBJETIVO FAZ-SE NECESSÁRIO RENUNCIAR A MUITAS OUTRAS COISAS." ESTAMOS JUNTOS!
  • 3.
    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 3 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! S U M Á R I O ASSUNTO PÁGINA  APRESENTAÇÃO 002  CONHEÇA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITNCIÁRIA 004  CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS PERTINENTES 005  ATO ADMINISTRATIVO 015  DECRETO Nº 220/75 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ 026  DECRETO Nº 2479/79 - REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ 038  LEI ESTADUAL Nº 4583/2005 – CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 083  LEI ESTADUAL Nº 5348 – ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADM PENITENCIÁRIA 086  DECRETO Nº 40.013 – REGULA A LEI ESTADUAL Nº 4583/2005 ARTIGOS PERTINENTES 087  NOÇÕES DE DIREITO PENAL 091  CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. Pertinentes) 117  LEI Nº 7210/ 84 - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 120  DECRETO Nº 8897/86 – REGULAMNETO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RJ 141  ESTRUTURA BÀSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO RJ = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = MATERIAL INTERNO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DO PREPARATÓRIO AO PROCESSO SELETIVO Proibida a reprodução total ou parcial. ESTAMOS JUNTOS!
  • 4.
    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 4 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CONHEÇA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO A Secretaria de Administração Penitenciária, que acaba de completar quatro anos de fundação, foi criada através do Decreto nº 32.621, de 1º de janeiro de 2003, com o objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Para o comando da pasta, foi nomeado pelo Governador Sérgio Cabral, em 01 de janeiro de 2007, o coronel da Polícia Militar, Cesar Rubens Monteiro de Carvalho. A SEAP possui em sua estrutura três Subsecretarias Adjuntas: Unidades Prisionais, Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário, além de uma Subsecretaria Geral de Administração Penitenciária. Tem ainda três Coordenações de Unidades Prisionais: Gericinó; Frei Caneca e isoladas; e Niterói e Interior; com o objetivo de dar assistência mais personalizada às direções dos presídios. São órgãos da Seap, Fundação Santa Cabrini (FSC), o Conselho Penitenciário (CONPE) e o Fundo Especial Penitenciário (Fuesp). A Secretaria possui uma Ouvidoria e Corregedoria própria. A manutenção de uma Secretaria voltada apenas para o Sistema Penitenciário é uma grande conquista, um verdadeiro reconhecimento das melhorias que foram implantadas desde sua criação e um sinal de que o Governador Sérgio Cabral continuará preocupado e investindo no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro. Missão Institucional A missão define a razão de ser da Seap, para que ela serve, qual a justificativa de sua existência para a sociedade, ou seja, qual a sua função social. Não há fórmulas preestabelecidas para a definição de missão, exceto que ela tem de fazer sentido para o público interno e manter aderência com as ações e estratégias adotadas, de forma a ser legitimada pelo público externo. Portanto, tem de ser específica para cada organização e não genérica a ponto de servir para qualquer instituição. A partir desta premissa, após amplo debate e análise do Decreto nº 33.164, de 12 maio de 2003 que estabelece e consolida a estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, foi delineada a seguinte declaração de missão: Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à custódia, reeducação e reintegração do preso à comunidade em conformidade com as políticas estabelecidas. Princípios e Valores Para uma organização com as características da Seap, mais importante do que formatar frases que serão eventualmente afixadas nas paredes é entender que os processos de definição ou disseminação da visão e missão são ferramentas extremamentes importantes para implementar ações e mobilizar pessoas para mudanças. Respeitados estes princípios foi descrita a seguinte visão de futuro: Consolidar a SEAP do ponto de vista humano, cultural, processual e organizacional permitindo o cumprimento de sua missão através de políticas voltada às necessidades do cidadão e do preso.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 5 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 6 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 7 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 8 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 9 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 10 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 11 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 12 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 13 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição c) e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 14 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 15 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Atos Administrativos Introdução: Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação. 2. Conceito: Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. 2.1 Declaração jurídica: Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade. No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo. Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos. Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral. 2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes: O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam. 2.3 No exercício de prerrogativas públicas: O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público. Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos. 2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei): Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc. Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados,
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 16 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos. 2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário: Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF). 3. Ato administrativo e ato da Administração: Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são. Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica. Atos da Administração que não são atos administrativos:  Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.  Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.  Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.  Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo: Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos: Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade. Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.  Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).  Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos. Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado); Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo 1. Atributos do ato administrativo:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 17 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.  Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.  Imperatividade  Exigibilidade ou coercibilidade  Auto-executoriedade ou executoriedade 2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo. 3. Imperatividade: Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde. 4. Exigibilidade ou coercibilidade: Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção. A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade. 5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello): Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.  Requisitos para a auto-executoriedade:  Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.  Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno. A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.  Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:  Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.  Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade. Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade. Requisitos dos Atos Administrativos
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 18 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! 1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos: Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma. Adotamos uma teoria mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas categorias:  Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.  Conteúdo  Forma  Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.  Pressupostos de existência: o Objeto o Pertinência com a função administrativa  Pressupostos de validade o Competência o Motivo o Formalidade Requisitos para o ato existir (Elementos): Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.  Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual se declara.  Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará, Notificação e etc. Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro particular. Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não, pois no silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio, será fato administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex: Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola. É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo. 3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido. 3.1 Pressupostos de existência  Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto.  Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da função administrativa. A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas não tem pertinência com a função administrativa. 3.2 Pressupostos de validade:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 19 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA!  Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência. O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente, precisa atender três perspectivas, senão será inválido:  Ser praticado pela pessoa jurídica competente.  Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente.  Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.  Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias. Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo. Para outros autores, causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no motivo. Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado. Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.  Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura pública. Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e formalidade. Mas para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter formalidade, sendo inválido. A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos). Ex: A prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade. 4. Observações:  Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade. Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.  Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.  Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.  Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória).  Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 20 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo. Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.  Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.  Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo). Para autores que definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.  Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva. Espécies de atos administrativos 1. Espécies de atos administrativos:  Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.  Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.  Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.  Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).  Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc. Formas de atos administrativos 1. Formas de atos administrativos:  Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.  Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).  Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.  Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).  Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).  Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).  Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 21 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Classificação dos atos administrativos 1. Classificação: Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples. 2. Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:  Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.  Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação. 3. Quanto à composição interna:  Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.  Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.  Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial. 4. Quanto à sua formação:  Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.  Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo. 5. Quanto à sua estrutura:  Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.  Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição. 6. Quanto aos destinatários:  Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.  Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público. 7. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:  Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.  Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão. 8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:  Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.  Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos. 9. Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:  Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.  Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 22 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas. A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato. O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas), salvo quando inválido. Assim, pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas. Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada. Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher. Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo 1. Admissão: Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola. É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público. 2. Licença: Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária. 3. Homologação: Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. 4. Aprovação: Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.  Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.  Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador. Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. 5. Concessão: Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público. Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 23 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA!  Concessão para uso de bem público:  Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.  Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.  Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.  Concessão para realização de uma obra pública:  Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.  Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.  Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95). “Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF). 6. Permissão: Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF). Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.  Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.  Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares. 7. Autorização: Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).  Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 24 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).  Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público. Formas de extinção dos atos administrativos 1. Formas de extinção dos atos administrativos  Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue  Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.  Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.  Caducidade  Contraposição ou derrubada  Cassação  Renúncia  Recusa  Anulação  Revogação 2. Caducidade: Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível. Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário. 3. Contraposição ou derrubada: Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação. 4. Cassação: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação). 5. Renúncia: Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 6. Recusa: Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos. 7. Anulação: Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato). “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 25 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA!  Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública. Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.  Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99). Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado. A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade. Espécies de convalidação:  Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.  Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.  Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro. Casos em que o ato não poderá ser convalidado:  Prescrição do prazo para anulação.  Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado. Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável. 8. Revogação: Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.  Atos administrativos irrevogáveis:  Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;  Atos administrativos já extintos;  Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);  Atos administrativos vinculados. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 26 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975. Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente). Título I DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17) Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. § 1º - O concurso objetivará avaliar: 1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico-mental; e * 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. § 2º Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011. § 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal. § 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses. § 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição. § 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior. § 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte. § 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos. § 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta. § 10 - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: 1) nacionalidade brasileira; 2) pleno gozo dos direitos políticos; 3) quitação das obrigações militares. * § 11 A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério. * Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994. Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado. Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida. Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 27 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação. Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido. § 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional. § 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração. § 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. § 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga. Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais. Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento. § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. § 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado. § 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido. Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar. Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública. § 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens. § 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica. § 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º. Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: I - férias; II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal; IV - o estágio experimental; V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença para tratamento de saúde; VII - doença de notificação compulsória; VIII - missão oficial;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 28 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; * X - prestação de prova ou exame em concurso público. XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e XIV - trânsito para ter exercício em nova sede. * § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC) * § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC) Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado. Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante. * Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse. § 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias. § 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público. * Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. Parágrafo único - Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14. Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá: I - a pedido; e II - ex-officio. Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio: 1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança; 2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e 3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º. Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo: I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e II - nos demais casos especificados em lei. Título II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32) Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências. § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências. * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. Art. 19 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 29 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) * Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009. V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular; * Nova redação dada pela Lei nº 800/1984. VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo. * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares. * Acrescentado pela Lei nº 490/1981. IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo. § 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível. § 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças: 1) para tratamento de saúde; 2) por motivo de doença em pessoa da família; e 3) por motivo de afastamento do cônjuge. * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. § 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público. § 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria. § 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público. * § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. * Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002 * §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009. Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo: I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 30 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal; III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e IV - para estágio experimental. Art. 21 - O funcionário deixará de receber: * I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. * Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.* Incluído pela Lei Complementar nº 96/2001. Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento. Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar: I - de prestação de alimentos; e II - de dívida para com a Fazenda Pública. Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede; III - indenização de representação de gabinete; IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração; V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e VII - adicional por tempo de serviço. * VIII - gratificação de encargos especiais.* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981. Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. * Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:(NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 121/2008. I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta; II - o tempo de serviço militar; e III - o tempo de disponibilidade. * IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.* * Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.) * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 31 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto. ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404) § 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço. § 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente. § 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico. * Art. 30 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar. Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado. Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato. § 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes. Título III DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA (Art. 33) Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo: I - salário-família; II - auxílio-doença; III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; IV - financiamento imobiliário; V - auxílio-moradia; VI - auxílio para a educação dos dependentes; VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico; VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões. Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas. Título IV DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37) Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de: I - um cargo de juiz com outro de professor; II - dois cargos de professor; III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - dois cargos privativos de médico. § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 32 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas. § 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: 1) conjunta, de pensões civis ou militares; 2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário; 3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; 4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal. * Art. 35 - o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada."* Nova redação dada pela Lei nº 252/1979 Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva. Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos. Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar- se-á a inquérito administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente. Capítulo I INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 38) Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Capítulo II DOS DEVERES (ART. 39) Art. 39 - São deveres do funcionário: I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - discrição; V - boa conduta; VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observância das normas legais e regulamentares; VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. Capítulo III DAS PROIBIÇÕES (ART.40) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 33 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos. VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil; VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado; XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente. Capítulo IV DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45) Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. § 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública. Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 34 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Capítulo V DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57) Art. 46 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - multa; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos. Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de: I - falta grave; II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III - reincidência em falta já punida com repreensão. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé; II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos; III - embriaguez habitual ou em serviço; IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; V - abandono de cargo; * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996 VII - insubordinação grave em serviço; VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; IX - desídia no cumprimento dos deveres. * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996 § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público. Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 35 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! III - perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares: I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. Art. 57 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo. Capítulo VI VI – Da Suspensão Preventiva* * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001 * Art. 58 e §§ - revogados pela Lei Complementar nº 96/2001. Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. * § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. * § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. * § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.” * Acrescido pela Lei Complementar nº 96/2001. * Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001. Capítulo VII DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63) * Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância. Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 1 - Já existir denúncia do Ministério Público: 2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e 3 - For apurar abandono de cargo ou função. * Nova redação dada pela Lei nº 2945, de 15/05/1998 Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 36 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo. Capítulo VIII DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76) Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. * Parágrafo único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual. * Parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 386/1980 Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração. Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público. Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível. Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. § 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. * § 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1497/89. Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. * Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão. § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos. § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação. § 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.* Artigo 70, § 1º, § 2º e § 3º - Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989. Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria. Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor. Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 37 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! * Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.* Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989. Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento. § 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório. § 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente. Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão. Capítulo IX DA REVISÃO (ART. 77 a 82) Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido. Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração. Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Título DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 83 a 88) Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste diploma legal. Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro. Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei. § 1º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. § 2º - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente. Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas. Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual. Art. 88 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975. FLORIANO FARIA LIMA Ilmar Penna Marinho Júnior
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 38 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I Disposições Preliminares - CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento. TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – reintegração; III – transferência; IV – aproveitamento; V – readaptação; VI – outras formas determinadas em lei. Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal. Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la. Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO I - Do Concurso Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos. Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; II – as condições de sanidade físico-mental; III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental. Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão: I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido; II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil; III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso; IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de Administração, contados da publicação da classificação geral; V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses. § 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 39 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso. § 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público: 1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis; 2) pleno gozo dos direitos políticos; 3) quitação das obrigações militares. § 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação do concurso. § 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras do concurso, a critério da Administração poderão ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade das provas. Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia. Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso. Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal. § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço. § 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição. § 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do concurso. Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso. Art. 12 – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridade que tiver designado o estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades exercidas no cargo, inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, concluindo pela aprovação ou não do candidato. § 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término do estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes deste prazo. § 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa. § 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação de todos os estagiários, será publicada no órgão oficial a classificação final do concurso, que se homologará por ato do Secretário de Estado de Administração. § 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de sua homologação, dentro do qual serão nomeados, por proposta do Secretário de Estado de Administração, os candidatos habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida. § 5º - Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato permanecerá na condição de estagiário. Art. 13 – A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental. SEÇÃO II - Da Investidura Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 40 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. § 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata este artigo. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos. Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º: I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado; II – declaração de bens; III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública; IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade; V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. § 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI. § 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º. Art. 16 – Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o caso. Parágrafo único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações de bens, deverão ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Estado de Administração, ressalvados os relativos às autarquias. Art. 17 – São competentes para dar posse: I – O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas; III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos; IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivas entidades. Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir. Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e o inciso III, do artigo 15, não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento. Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de investidura em cargos de provimento efetivo. Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação. SEÇÃO III - Da Fiança Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará investidura sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada em: 1) dinheiro; 2) títulos de dívida pública da União ou do Estado; 3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim. § 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário. § 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 41 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CAPÍTULO II - Das Funções de Confiança SEÇÃO I - Dos Cargos em Comissão Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura. § 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos. § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade. Art. 23 – Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão. Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo. Art. 24 – O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo em comissão. § 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato. § 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos ao servidor. § 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será o valor do respectivo símbolo, não podendo o servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23. § 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo em comissão é o dos funcionários efetivos da Administração Direta. Art. 25 – Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivo do Estado, para o fim determinado, poderá o ato de nomeação recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo. Parágrafo único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado à disposição do Governo Estadual sem ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido no artigo 23 Art. 26 – O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento. Art. 27 – A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. SEÇÃO II - Das Funções Gratificadas Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo II – Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior. Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursos orçamentários existentes para esse fim, bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei. Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação respectiva tem o caráter de vantagem acessória ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 42 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, somente poderá ser designado para prover função gratificada funcionário efetivo do Estado. § 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício do contrato suspenso. § 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º. Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas, no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17. Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado em órgão diferente, é indispensável a prévia concordância do dirigente desse órgão. Art. 33 – Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função gratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em servidor regido pela legislação trabalhista. Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse. Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o disposto nos § § 1º e 2º, do artigo 14. SEÇÃO III - Da Substituição Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares. § 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato de designação, independe de posse. § 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato. § 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela substituída. § 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídas ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. § 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remunerações. Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao serviço público estadual, salvo na hipótese do § 5º do artigo anterior. Art. 37 – Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e até o seu provimento, poderão ser designados funcionários do Estado para responder pelo seu expediente. Parágrafo único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições desta Seção. CAPÍTULO III - Das Formas de Provimento SEÇÃO I - Da Nomeação Art. 38 – A nomeação será feita: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes; II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 43 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em concurso. SEÇÃO II - Da Reintegração Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo. Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional. Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente. Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização. Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não. Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz. SEÇÃO III - Da Transferência Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto- Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Art. 46 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 47 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta para outro da autárquica, ou reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade. Art. 48 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto. Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. Art. 50 – A transferência não interromperá o exercício para efeito de adicional por tempo de serviço. Art. 51 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividade profissional regulamentada, a habilitação será condicionada à prévia comprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o exercício da profissão. Art. 52 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade. SEÇÃO IV - Do Aproveitamento Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 44 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção. § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica. Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual. Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. SEÇÃO V - Da Readaptação Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por: I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante; II – provimento em outro cargo. § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento. Art. 59 – A readaptação será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva. CAPÍTULO IV - Da Vacância Art. 60 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. Art. 61 – A vacância decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – transferência; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo; VII – determinação em lei; VIII – dispensa; IX – destituição de função. Art. 62 – Dar-se-á exoneração ou dispensa: I – a pedido; II – ex-officio. Parágrafo único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1) de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a pedido, aceito pela Administração; 2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 45 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! houver requerido exoneração; 3) na prevista no artigo 43, primeira parte. Art. 63 – O funcionário perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa; II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade; III – nos demais casos especificados em lei. TÍTULO III - Da Remoção - CAPÍTULO ÚNICO Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador. § 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver claro. § 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá. Art. 65 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados. Art. 66 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção, após audiência dos titulares dos órgãos interessados. Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, a remoção decorrerá da publicação do respectivo ato de nomeação. TÍTULO IV - Do Tempo de Serviço - CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 67 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual. § 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário. Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data: I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo; II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento; III – da publicação do ato de provimento em função gratificada. Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da validade do ato. Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades. § 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir do término do impedimento. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de efetivo exercício para todos os efeitos. § 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual for designado. Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo. § 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste artigo. § 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igual critério quanto
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 46 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! às demais formas de provimento. Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para desempenho de função de confiança no Estado, dar-se-á somente com ônus para a unidade requisitante. Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo: I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública; IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição. Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até decisão transitada em julgado. § 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que não determine demissão. § 2º - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado do exercício do cargo. CAPÍTULO II - Da Apuração Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria. Art. 77 – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a freqüência. Art. 78 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público: I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento; II – certidão de freqüência, extraída de folha de pagamento; III – justificação judicial. § 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior. § 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral do Estado. Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: I – férias; II – casamento e luto, até 8 (oito) dias; III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial; IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário; V – estágio experimental; VI – licença-prêmio;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 47 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! VII – licença para repouso à gestante; VIII – licença para tratamento de saúde; IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses; X – acidente em serviço ou doença profissional; XI – doença de notificação compulsória; XII – missão oficial; XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal; XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede; XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior; XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74; XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74; XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74. Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador. I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante; III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista; V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada; VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta) dias, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente até a edição do Decreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977. Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração Direta ou Indireta do Estado. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença-prêmio. Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80. CAPÍTULO III - Da Freqüência e do Horário Art. 83 – A freqüência será apurada por meio de ponto. § 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário. § 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 48 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. § 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço. § 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediato do funcionário. Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo Secretário de Estado de Administração, e quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas. Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais. § 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. § 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. TÍTULO V - Dos Direitos e das Vantagens - CAPÍTULO I - Da Estabilidade Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão. Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental. § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental. § 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos termos da legislação trabalhista. Art. 89 – A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive autárquico, para investir-se em outro. CAPÍTULO II - Das Férias Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente. § 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte. § 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso. § 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período. § 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão de deliberação coletiva, as respectivas férias serão gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais. Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos. Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 49 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado. § 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas: 1) em períodos de 10 (dez) dias; 2) em períodos de 15 (quinze) dias. § 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o artigo precedente. Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço. Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis. Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas. Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual. Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados em exercício de função gratificada, e aos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo 12. CAPÍTULO III - Das Licenças - SEÇÃO I -Disposições Gerais Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para repouso à gestante; IV – para serviço militar, na forma da legislação específica; V – para acompanhar o cônjuge; VI – a título de prêmio; VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo. Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica. § 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral. Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos. § 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. § 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será sempre publicada. § 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 50 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo. § 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso o médico atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito. Art. 100 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto no artigo 111. Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido. § 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação oficial do despacho. § 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério médico, considerada como sua prorrogação. Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença. § 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço. § 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário, as ausências serão havidas como faltas ao serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis. Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97. § 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a III, do artigo 97. § 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual. § 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97. Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter precário ou temporário de seu provimento. Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97, dependerá de inspeção por junta médica. Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados. Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo. Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 51 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! considerados como faltas ao serviço. Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de qualquer fato ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará no seu imediato afastamento do estágio e eliminação do respectivo concurso. § 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ou sofrer internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso não prejudicará a percepção de sua retribuição, que se fará até que o órgão médico oficial competente declare seu pleno restabelecimento. § 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecida em seu § 1º. SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário. § 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que este a solicitar. Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua aposentadoria. Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria. Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3 (três) médicos. Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção. Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço. Art. 114 – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado. Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada. § 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 52 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! do cargo ou em razão dele. § 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. § 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial. Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento e vantagens integrais. SEÇÃO III-Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo. SEÇÃO IV - Da Licença para Repouso à Gestante Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses. Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, se aplicará, a partir do quinto mês da gestação e até o início da licença de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo 58. Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais. SEÇÃO V - Da Licença para Serviço Militar Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação. § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação ou convocação. § 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento. Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção. SEÇÃO VI - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior. Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado,
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 53 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência. Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente. Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência por mais de 5 (cinco) anos. SEÇÃO VII - Da Licença-Prêmio Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente: 1) sofrido pena de suspensão ou de multa; 2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta; 3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso. § 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. § 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. § 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício. Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador. Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo. Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada. Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário. Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente. Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 54 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! acumuláveis. Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses. Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro. Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior. Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou período não conforme o disposto no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII. Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida ao funcionário. SEÇÃO VIII-Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual. Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato. Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo federal ou municipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens. CAPÍTULO IV-O Vencimento Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência ou símbolo fixado em lei. Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que se afastar: I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado; II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal; III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal; IV – para estágio experimental. Parágrafo único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não implicam suspensão de pagamento adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontre o funcionário. Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo: I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual; II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opção previsto nos artigos 139 e 140; III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 55 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 145 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva; II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79; IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos; V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60 (sessenta) minutos. § 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados. § 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês não serão convertidos em faltas para efeito de contagens de tempo de serviço. Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do Estado. Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de: I – prestação de alimentos determinada judicialmente; II – dívida para com a Fazenda Pública. Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento. § 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado. § 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente. CAPÍTULO V - Das Vantagens - SEÇÃO - Disposições Gerais Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I – adicional por tempo de serviço; II – gratificações; III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede; IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede. SEÇÃO II - Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria a ser baixada, observado o disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979. SEÇÃO III - Das Gratificações - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 151 – Conceder-se-á gratificação: I – de função; II – pelo exercício de cargo em comissão;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 56 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – de representação de Gabinete; V – de representação de Gabinete; VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva; VII – pelo exercício: a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído. SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Função Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada instituída e remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, Título II. Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX, do artigo 79. Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 133. Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário. Art. 155 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma de regulamentação específica, gratificação de função a funcionários que desempenhem atividades especiais ou excedentes às atribuições de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações específicas das funções de confiança. SUBSEÇÃO III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale a 70% do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte. Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154. SUBSEÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo. Parágrafo único – A prestação de serviço extraordinário poderá dar-se em outro órgão que não o de lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos dirigentes. Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias, não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las. Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância expressa do funcionário designado para a realização do serviço extraordinário, observado, porém, o disposto no artigo 161. Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe da unidade administrativa interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanças sobre a existência de saldo na dotação orçamentária, será submetido às autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorização, que será publicada no órgão oficial. Parágrafo único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da prestação do serviço em horário extraordinário. Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 57 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento. § 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da referência correspondente ao vencimento mensal, que regulou a duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hipótese em que o aumento será de 50% (cinqüenta por cento). § 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência correspondente ao vencimento. Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando: I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada; II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela gratificação: a) de representação de Gabinete; b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso; c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções. Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior. Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser compensadas posteriormente por folga em período equivalente. Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário: I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado; II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco de vida ou saúde. Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem. Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito. SUBSEÇÃO V - Da Gratificação de Representação de Gabinete Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais. Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada é a fixada em lei. Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida: I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetes da Governadoria e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Justiça; II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser remunerados.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 58 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - O valor global da gratificação de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários e financeiros. § 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos titulares dos órgãos referidos no inciso II deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário. Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante; VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão competente, inclusive quando em pessoa da família. SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos. § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o valor de símbolo de cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado. § 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão no exterior. Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato. Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado. Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva. SUBSEÇÃO VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora De Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao funcionário será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção. Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso a tarefa desempenhada, por designação especial de autoridade competente, no planejamento, organização e aplicação de provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação, quando eventualmente realizados pelos órgãos da Administração Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos. Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para exercer atividade temporária de magistérios nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer as atividades de auxiliar de
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 59 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividade temporária de auxiliar de curso oficialmente instituído. Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar de professor de curso oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além das horas de expediente a que está sujeito. Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso, pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão promotor do curso ou do concurso. Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção não prejudicará a percepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. SEÇÃO IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede SUBSEÇÃO I - Da Ajuda de Custo Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência. Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior. § 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão. § 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão no exterior. Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês do vencimento de seu cargo. Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo. Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo: I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo; II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito público; III – quando a designação para a nova sede se der a pedido. Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo: I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados; II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feita parceladamente. § 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda a missão.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 60 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 3º - Não haverá obrigação de restituir: 1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de força maior; 2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou local da missão. SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este será assegurado transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes. § 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento para nova sede fará jus, para indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integral correspondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três). § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerá passagens para o transporte rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário. Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela Administração o transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até o máximo de 3 (três). Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário, para efeitos desta Subseção: I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário; III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário; IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição. § 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependente, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida. Art. 187 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento da indenização de despesa de transporte aos funcionários que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas de remuneração a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado de Administração. § 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixas próprias de indenização de despesa de transporte a serem atribuídas aos funcionários que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado. § 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índices apurados pela Superintendência de Transportes Oficiais e aprovados pelo Governador. Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do funcionário a serviço do Estado será da competência do Secretário de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de Transportes Oficiais, ouvido o órgão interessado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 61 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros, ou ao veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço. Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo correrão por conta do usuário. Art. 190 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição da indenização de despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direito à continuidade da respectiva percepção. Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização para utilização de veículo particular a serviço do Estado. Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis, cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor. Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria em serviço, o usuário assinará, na Superintendência de Transportes Oficiais, o competente “Termo de Compromisso”, submetendo-se aos preceitos regulamentares da matéria. SEÇÃO V - Das Diárias Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação. Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário. Art. 194 – Será concedida diária: I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilômetros) de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço; II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superiores a 50km (cinqüenta quilômetros) de distância da sede; III – em qualquer caso: a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas; b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas. Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre o valor básico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as condições do serviço e o vencimento do funcionário. Art. 196 – Não se concederá diária: I – durante o período de trânsito; II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função; III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas as hipóteses do inciso III do artigo 194; IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou vinculadas à Administração Pública. Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importâncias recebidas em excesso. Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha das
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 62 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à espécie. Art. 198 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição de importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, as cominações estatutárias pertinentes. CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar. Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. § 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente. § 2º - Do requerimento constará: 1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e sua residência; 2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretenção; 3) o pedido, formulado com clareza. § 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior. § 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso do processo. § 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo servidor que a receber. § 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço, que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administração. § 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução autenticada pela repartição. Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração. § 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. § 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou de estudo especial. § 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o à autoridade superior. Art. 202 – Caberá recurso hierárquico: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 63 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades. § 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201. Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais. § 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial. § 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo. § 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. § 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. § 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo. Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgão competente e durante seu horário de expediente. Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento de situações. Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação de finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção. § 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta. § 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de mandato. Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do Secretário de Estado, das autoridades do mesmo nível e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida de expedi-la, podendo ser delegada. Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando: I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo; II – a matéria a certificar se referir a:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 64 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública; b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos se reporte; c) processo sem decisão final da Administração. Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado: I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário; II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta; III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, em que o aludido pronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão a ser expedida. Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, à vista de dados e elementos constantes dos seus registros. CAPÍTULO VII - Da Inatividade - SEÇÃO I - Da Disponibilidade Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade. § 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. § 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado. Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. SEÇÃO II - Da Aposentadoria Art. 214 AO 216* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57. Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112. Art. 219 AO 220 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. Art. 221 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, que tiver exercido na Administração Direta ou Autárquica no mínimo por um ano, desde que: I – sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas; II – com interrupção, mas por 10 (dez) anos, o referido exercício. § 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagem se fará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do fixado no respectivo símbolo; tratando-se de função gratificada, a vantagem será integralmente incorporada. § 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 65 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! TÍTULO VI-Das Concessões - CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum. Art. 226 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante. § 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço, fora da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior. § 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do funcionário falecido no desempenho do serviço. Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento. Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante do sistema estadual de ensino. Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos, se, na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado. § 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for reprovado, ou deixar de renovar sua matrícula. § 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoal a que esteja subordinado, de que está matriculado. Art. 230 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo ao período das aulas. Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou antecipando o expediente normal. Art. 231 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado. Parágrafo único - A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualificações preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 66 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 232 - As concessões estabelecidas neste Título aplicam-se: I - aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 225, 226 e 227 e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VI; II - aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI. CAPÍTULO II - Do Salário-Família Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ou inativo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família. Art. 234 – Conceder-se-á salário-família: I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada; II – por filho inválido; III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria; IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas do funcionário; VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada; VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente; VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil. Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do funcionário. Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai. Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 236 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os dependentes a que se refere o artigo 234. Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo da cota normal. Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidade. Art. 238 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento. Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 67 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários. Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício. Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos. Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações. Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês. Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mês seguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. CAPÍTULO III - Do Auxílio-Doença Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. § 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido. § 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência e assistência. Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica. § 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr pelos cofres do Estado. § 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença. Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aos funcionários do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo anterior. Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais. CAPÍTULO IV - Do Auxílio-Funeral Art. 249 – À família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral. § 1º - o auxílio será pago:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 68 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! 1) no valor correspondente a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do falecido for igual ou inferior a esse quantitativo; 2) no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos. § 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria. Art. 250 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248. § 1º - Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do funcionário ou inativo, o respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado. § 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. CAPÍTULO V - Do Auxílio-Moradia Art. 251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex officio para ter exercício definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. Art. 252 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do funcionário. Art. 253 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que o funcionário passar a ter exercício na nova sede e cessará: I – quando completar 1 (um) ano de serviço na nova sede; II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público. Art. 254 – O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com vencimento do funcionário, será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, XVIII e XX do artigo 79. Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando o funcionário: 1) exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário do exercício de seu cargo; 3) for convocado para prestação de serviço militar. Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa a ser contado a partir da data em que o funcionário iniciar o exercício na nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação. CAPÍTULO VI Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou Doença Profissional Art. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. Art. 257 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o § 3º do artigo 115, quando for o caso. Art. 258 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPERJ. Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 69 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 259 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional. CAPÍTULO VII - Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação, por parte de funcionários, de sugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais do serviço público. Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada pelo Governador, destinado ao trabalho que melhor se ajustar às finalidades de sua instituição, nos termos de regulamentação própria a ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração. Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecida competência em técnicas de administração, avaliar e julgar os trabalhos recebidos. § 1º - Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário de Estado de Administração, que indicará seu Presidente. § 2º - Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além do seu Presidente, representantes das Secretarias de Governo, de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda e da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. § 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível. Art. 263 – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço e o respectivo prêmio será entregue em ato solene, no dia 28 de outubro. Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados insatisfatórios pela Comissão. TÍTULO VII - Da Previdência e da Assistência CAPÍTULO ÚNICO Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias. Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se: I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches; II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor de todos os funcionários e inativos; III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões; IV – assistência judiciária; V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência; VI – auxílio para a educação dos dependentes; VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional; VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho. Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estado ou através de instituições próprias, criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo ser obrigatoriamente filiado. Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Título.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 70 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e segurança do trabalho. Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de suspensão. Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários, aplicam-se as disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269. Parágrafo único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando no exercício de função gratificada, e aos estagiários a que se refere o § 1º, do artigo 10, o estabelecido nos incisos I e VI, do artigo 266. TÍTULO VIII - Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I - Da Acumulação Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; II – dois cargos de professor; III – um cargo de professor com outro técnico ou científico IV – dois cargos privativos de médico. § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em sociedade de economia mista e empresas públicas. § 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos no parágrafo anterior, não descaracteriza a proibição de acumular, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 10, nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do artigo 35. Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito à remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função gratificada. Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes de sua aposentadoria. Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: I – conjunta, de pensões civis ou militares; II – de pensões, com vencimento ou salário; III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma; IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal. Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino. Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 71 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! 1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino; 2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico. Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto. Parágrafo único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direção privativo de professor. Art. 277 – A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer às condições dos artigos 275 e 276. Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento de seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma do parágrafo único do artigo 278. Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos. Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico. Art. 279 – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão “cargo” compreende os cargos, funções ou empregos referidos no § 2º do artigo 271. Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalhos determinado para cada um. § 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado. § 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro. Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições, observado sempre o disposto no artigo anterior. § 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo. § 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos em função de determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outras, salvo se extinto seu fato gerador. § 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção. Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 72 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal. § 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento. Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de poder. CAPÍTULO II - Dos Deveres Art. 285 – São deveres do funcionário: I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade; IV – discrição; V – boa conduta; VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII – observância das normas legais e regulamentares; VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa. CAPÍTULO III - Das Proibições Art. 286 – Ao funcionário é proibido: I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 73 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público; VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil; VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular; XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular; XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente; XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente. CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar. CAPÍTULO V - Das Penalidades Art. 292 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; VI – multa; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 74 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos. Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: I – falta grave; II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com repreensão. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo. Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé; II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos; III – embriaguez, habitual ou em serviço; IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; V – abandono de cargo; VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; VII – insubordinação grave em serviço; VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência; IX – desídia no cumprimento dos deveres. § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 75 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 291. § 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública. Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”. Art. 301 – A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível: I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão; II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé; III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos. Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares: I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade; II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador; III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente. § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração. Art. 303 – Prescreverá: I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 76 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! TÍTULO IX - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração. Art. 305 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta. § 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque. § 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização. Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso. § 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo disciplinar. Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito: I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal; II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão; III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 77 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente. § 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período de afastamento decorrente de medida acautelatória. § 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145. CAPÍTULO III - Da Apuração Sumária de Irregularidade Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação. Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) servidores, preferivelmente efetivos. Art. 312 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no Capítulo II, deste Título. Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no serviço público do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção. § 1º - Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato. § 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito. Art. 315 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, à autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido. Art. 316 – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis. Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância. Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas. Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada a hipótese prevista no artigo 313.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 78 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CAPÍTULO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. Art. 321 – A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. Art. 322 – Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração. Parágrafo único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior. Art. 323 – Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público. Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do processo disciplinar cabível. Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. § 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração. Art. 325 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. Art. 326 – A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração. Art. 327 – Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 328 – A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único – Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 79 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão. § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última publicação. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis. Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria. Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior. Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado. § 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. § 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato. Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo. Parágrafo único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão. Art. 334 – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas. Art. 335 – Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida. Art. 336 – Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível. Art. 337 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 80 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Parágrafo único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório. Art. 338 – Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo. § 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. § 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo. Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial. § 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão defensor, que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua designação. Art. 340 – A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso. Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as disposições deste Capítulo. Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão. CAPÍTULO V - Da Revisão Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o pedido. Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração. Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 81 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares de natureza procedimental necessários à plena execução das disposições do presente Regulamento. Art. 351 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado. Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversa, consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 353 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos. Parágrafo único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda: 1) Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial; 2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas. Art. 354 – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público, desde que este não exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não incida em acumulação ilegal. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal. Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria. Art. 359 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos servidores de capacidade física reduzida, inclusive os portadores de cegueira parcial ou total, para cargos ou empregos especificados em lei. Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não se concederão quaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão da deficiência física já existente ao tempo de sua admissão. Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 82 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 361 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional. Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os funcionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela natureza da atividade exercida, deva obedecer o modelo próprio. Art. 362 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionalmente prestados, que surtirão apenas efeito honorífico. Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários das autarquias estaduais. Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária que decorrerem do Plano de Cargos, lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do Plano de Vencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 83 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. * Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. §1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano §2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. §3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para definir as promoções por mérito §4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito. § 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista. § 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). §7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. §8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. §9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por antiguidade.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 84 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! §10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5348/2008. Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber: I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física, e investigação do seu comportamento social. II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. § 1° - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão estabelecidas através de edital previamente publicado. § 2° - Aprovado na primeira fase, o candidato será matriculado no Curso de Formação Profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital do concurso. Art. 4° - No concurso público para o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da posse, além de outros documentos reputados necessários, a comprovação de possuir o candidato o nível médio de escolaridade. Art. 5º - O candidato será submetido à prova de investigação do seu comportamento social, que poderá estender-se até o ato de investidura, considerando-se seus antecedentes criminais e seu comportamento social, bem como sua conduta no curso de formação profissional. Art. 6° - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do certame, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do concurso. Parágrafo único - O regulamento do concurso estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser menor do que 50 (cinqüenta) por disciplina. Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação do comportamento social, será excluído do concurso através de ato motivado. Art. 8° - O Poder Executivo, através de Comissão Especial de Estágio Probatório, promoverá, trimestralmente, a avaliação especial do desempenho do estagiário, com vistas à sua confirmação no respectivo cargo, assegurada a ampla defesa. Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo, será considerado estável. Art. 9° - São transpostos para a categoria a que se refere o art. 1º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida a alteração de nomenclatura e respeitada a linha de concorrência, na forma abaixo: I - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I; II - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II; III - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III; IV - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 85 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! V - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II; VI - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III. § 1° - As transposições disciplinadas neste artigo, quanto aos cargos ocupados, aplicam-se apenas àqueles cuja investidura haja observado as pertinentes disposições constitucionais e legais, quando ocorrida antes de 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 2° - A transposição dos cargos referidos nesta Lei não poderá gerar aumento de despesa. Art. 10 - O vencimento-base da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária corresponderá ao percebido pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária. Art. 11 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido nos limites da legislação em vigor. Art. 12 - Ficam extintas as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária e Técnico de Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Art. 13 - Ficam assegurados aos respectivos inativos e pensionistas os direitos previstos nesta Lei. Art. 14 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, e respectivos aposentados e pensionistas, fica resguardado o direito de se manifestar em sentido contrário ao enquadramento previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei. Art. 15 - Os proventos de aposentadoria, as pensões e os vencimentos dos destinatários desta Lei serão reajustados na mesma data do aumento geral de vencimentos dos demais servidores do Poder Executivo Estadual. Art. 16 – V E T A D O . * Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei. * Veto derrubado pela ALERJ (Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005) Art. 17 - O Poder Executivo baixará, se necessário, normas complementares à plena execução desta Lei. Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA  exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;  dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos;  exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária  exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 86 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, acrescendo a este os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. §1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano. §2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. §3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária. I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para definir as promoções por mérito. §4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito. § 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista. § 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três). §7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista. §8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe. §9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por antiguidade. §10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes, consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR) Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei: I – Gratificação de Atividade Perigosa instituída pela Lei nº 1659, de 07 de junho de 1990 II – Gratificação de Encargos Especiais e Adicional instituídos pelo Decreto nº 16.675, de 28 de junho de 1991;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 87 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! III – Premiação em Pecúnia instituída pelo Decreto nº 23.293, de 02 de julho de 1997, paga a título de Gratificação de Encargos Especiais; IV – Abono Linear concedido pelo Decreto nº 24.455, de 01 de julho de 1998; V – Gratificação de Lotação Prioritária autorizada pelo processo administrativo nº E-06/10.793/2000; VI – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.194/2003, no caso dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada; VII – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.126/2005; VIII – Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007; IX – Qualquer outra vantagem não descrita acima, denominada Gratificação de Encargos Especiais, com exceção daquela concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005. § 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005. § 2º A absorção e extinção de vantagens estabelecida no caput deste artigo se darão gradualmente, na razão da implementação do acréscimo e conforme o disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 4º Se da aplicação do aumento concedido por esta Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sobre a qual incidirão apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 05 de julho de 2005 aos proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários dos servidores contemplados pela presente Lei. Art. 6º O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com redação dada pelo Decreto nº 40.992/07. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de janeiro de 2009. Parágrafo único. O Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput deste artigo. Art. 9º O primeiro enquadramento na nova carreira dar-se-á pelo critério de tempo de efetivo serviço na função de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, de acordo com a classe em que se encontrava o servidor até a edição desta Lei. Art. 10. Os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária farão jus aos reajustes que vierem a ser concedidos aos servidores da área de segurança pública, independentemente da implementação da presente lei. Art. 11. Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei estadual nº 3694, de 26 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)”. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 1769, de 19 de dezembro de 1990.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 88 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! DECRETO Nº 40.013 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos do art 17 da Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº E-21/998.049//06. DECRETA: CAPITULO IV - Das Atribuições Art. 16 – As atribuições das categorias funcionais de que trata este Decreto são as definidas no Anexo II da Lei nº 4.583, de 25 de Julho de 2005. Art. 17 – São atribuições específicas da categoria funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária: I. proteger pessoas e bens; II. preservar a ordem, repelindo a violência; III. desempenhar ações de segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, bem como órgãos e locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e do Governo do Estado; IV. exercer atividades de escolta, custódia e operações de transporte de presos e internos, bem como transferências interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado; V. realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no interior das unidades prisionais; VI. realizar revistas nos presos e internos; VII. realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e internos, e em qualquer pessoa que adentre as unidades prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária observando regulamentações especifica; VIII. vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro; IX. obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; X. prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, afim de prevenir ou reprimir fugas, motins e rebeliões ou outras situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente da SEAP; XI. evitar fugas e arrebatamento de preso; XII. exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou unidade de lotação; XIII. supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais; XIV. não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos. CAPITULO V - Código De Ética Art. 18 – A transparência nas relações entre funcionários e presos, bem como com a sociedade em geral, são fundamentais para transmitir valores, padrões éticos e de conduta considerados adequados e efetivamente comprometidos com sua missão institucional e ainda: I. não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões; II. buscar o aprimoramento técnico e a atualização permanente; III. manter, no ambiente de trabalho ou fora dele, comportamentos adequados com o cargo, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade; IV. enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe; V. pautar-se o servidor no modelo do Gestor Público, para servir de parâmetro a seus subordinados; VI. abster-se de atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores ou vantagens que sejam morais e eticamente condenáveis, comunicando ao seu superior hierárquico a ocorrência do fato; VII. realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, compartilhando os conhecimentos e informações necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; VIII. jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 89 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CAPITULO VI - Dos Direitos Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05: I. as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo; II. estabilidade, nos termos da legislação em vigor; III. percepção de vencimento e de vantagem pecuniárias, fixadas em lei; IV. carteira de identidade funcional; V. promoções regulares, e por bravura, inclusive post-mortem; VI. medalha do “Mérito Penitenciário”, com anotações na ficha do funcionário agraciado, a ser concedida na forma deste regulamento; VII. assistência médico-ambulatorial, social e psicológica prestada pela SEAP; VIII. aposentadoria, nos termos da lei complementar; IX. auxilio funeral; X. férias e licenças previstas em lei; XI. gratificação adicional por tempo de serviço; XII. garantias devidas ao resguardo da integridade física e mental do servidor em caso de detenção, prisão e cumprimento de pena, em estabelecimento penal especial; XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor, XIV. anotação de elogio na ficha funcional. CAPITULO VIII - Da Responsabilidade Art. 24 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente. Art. 25 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e na esfera administrativa. CAPITULO IX - Das Transgressões Disciplinares Art. 26 – São transgressões disciplinares: I. falta de assiduidade ou de pontualidade; II. interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência, promoção ou comissionamento; III. dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras; IV. usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não; V. divulgar notícias sobre ocorrências de serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas em qualquer órgão do Sistema Penitenciário, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente; VI. deixar de prestar informação que lhe competir nos processos e em outros documentos que lhes forem encaminhados, salvo nos casos de impedimento legal; VII. promover discórdia ou desarmonia no ambiente de trabalho; VIII. guardar arma ou objetos que possam pôr em risco a integridade física de pessoas, fora dos lugares apropriados na Unidade; IX. portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura quando em serviço, em local público ou acessível ao público; X. embaraçar, de qualquer modo, o andamento do serviço ou concorrer para isso; XI. deixar de zelar pelos bens pertencentes a SEAP, estejam ou não sob sua responsabilidade direta; XII. simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado; XIII. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem; XIV. apresentar-se em estado de embriaguez ou sintoma de embriaguez quando em serviço; XV. desviar, adulterar, no todo ou em parte, propositadamente, documento oficial; XVI. desacatar servidor com expressões desrespeitosas e ofensivas; XVII. abandonar serviço regular para os quais tenha sido designado; XVIII. deixar de entregar o comprovante de licença médica imediatamente após sua concessão, salvo comprovação posterior; XIX. deixar de participar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade relativa ao serviço, que seja de seu conhecimento; XX. dar, ceder ou emprestar carteira funcional para outrem;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 90 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! XXI. valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para terceiro; XXII. maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de força desnecessária no exercício da função; XXIII. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente; XXIV. agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência; XXV. deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivo justo, sindicância ou processos administrativos, a que tenha sido designado; XXVI. reunir-se, concentrar-se ou impedir o transito perto das unidades prisionais; XXVII. aliciar ou coagir servidor, com o fito de tumultuar ou atrapalhar o bom andamento dos serviços penitenciários; XXVIII. apresentar parte infundada contra servidor; XXIX. utilizar, ceder ou permitir que outros usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos no exercício da função; XXX. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial, ou administrativa; XXXI. ausentar-se da sua unidade para ir a outra, exceto quando em serviço e com autorização superior; XXXII. proceder a movimentação externa de presos ou internos sem a documentação pertinente XXXIII. deixar de usar uniforme próprio, quando fornecido pelo Estado. XXXIV. permutar o serviço sem expressa autorização de superior competente; XXXV. infringir as Atribuições Específicas e o Código de Ética. Parágrafo Único – As transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, V, XII, XIV, XVII, XX, XXII, XXV, XXX e XXXV são consideradas graves.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 91 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PENAL PRlNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL Na vigente Constituição Federal, vários temas próprios do Direito Penal foram alçados à condição de dogma constitucional, estando a maioria deles previstos no Título II do Texto Constitucional (direitos e garantias fundamentais). O Direito Penal, na Constituição, encontra-se esspecificamente nos seguintes princípios: -reserva legal ou legalidade; - irretroatividade da lei penal; - intranscendência ou responsabilidade pessoal; - presunção de inocência; - individualização das penas. Além desses princípios, a Constituição faz referência a outras matérias de natureza penal, que são: - inimputabilidade; - racismo;- crimes hediondos; - terrorismo; - ação de grupos armados. Passemos agora a analisar os princíptos e regras em matéria penal acima referidos. Princípio da Reserva Legal ou Legalidade Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (ver comentário ao art. 2° do CP). Princípio da Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido".2 O princípio da intranscendência consta em todas as constituições brasileiras, ressalvada a carta autoritária de 1937 sob o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas. A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição. A ressalva prevista na segunda parte do inciso não é de natureza penal, mas sim civil. A primeira parte do inciso é bem clara quando diz "nenhuma pena", incluindo-se nesta colocação a pena de multa, uma vez que esta não visa ao ressarcimento de prejuízos causados à vítima, pois é destinada ao Estado e deve funcionar como repressão e não como sanção civil. Para este último caso, faz-se necessário que a vítima proponha a competente ação civil de reparação de danos pelo ilícito praticado. Presunção de Inocência Prevê a Constituição que "Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Este princípio é inovação como matéria constitucional, uma vez que nenhuma das Constituições anteriores o contemplava. Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, que é própria do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No processo penal, entretanto, o silêncio do acusado não induz em sua culpa, pois, o que se procura aqui não é acusar simplesmente, mas, sim, buscar a apuração da verdade. Nesse raciocínio, os preceitos do Código Processual Penal que limitam o número de testemunhas na instrução do processo são inconstitucionais, uma vez que, se para buscar a verdade dos (atos se faz necessária a oitiva de testemunhas, além do número previsto em lei, deve prevalecer a busca da verdade, conseqüentemente, ouvir tantas testemunhas quantas forem necessárias para a fiel apuração dos fatos. Não pode, é claro, esse entendimento servir para fins de caprichos de defensores que arrolam número excessivo de testemunhas com a única finalidade de retardamento do andamento do processo. Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da scntença, que ocorrerá quando todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu direito de recorrer no prazo legal. Deixa de ser considerado culpado o condenado reabilitado, assim como aquele que passa à condição de inimputável até que cesse tal condição. Não será, portanto, considerado culpado o réu pronunciado perante o juiz singular nos casos de crime da competência do Tribunal do Júri.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 92 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! LEI PENAL NO TEMPO Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Pelo princípio da irretroatividade da lei, a norma produzida deve ser aplicada apenas a casos futuros, não a fatos pretéritos. Merece ressalva esse princípio no que diz respeito ao Direito Penal. Prevê o Texto Constitucional, em seu art. 5°, XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, o princípio da irretroatividade em sede de Direito Penal sofre a restrição acima exposta prevista na Constituição Federal e já detalhada no Código Penal, conforme se verifica pelo disposto em seu art. 2°. A lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei, que são: abolitio crintinis e lex mitior. a) Abolitio criminis: o legislador superveniente aboliu, por completo, a conduta como figura delituosa. Ocorre a descriminação, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo. Portanto, ocorrendo tal fato, o crime não mais terá razão de ser, culminando com a imediata soltura daquele que estiver preso pela conduta que não mais tipifica o crime e cessando, por conseqüência, todos os efeitos do processo em andamento ou da execução da sentença, caso se encontre nessa fase. Cumpre lembrar, entretanto, que o referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no que se refere aos efeitos de natureza civil, sendo esta, então, sempre irretroativa. b) Lex mitior (novatio legis in mellius): ocorre quando a nova lei penal é mais favorável; é a hipótese que a doutrina chama de lei penal mais benigna. A conduta do agente continua sendo incriminada, mas ele é favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem que o beneficie, seja quantitativa ou qualitativamente. O princípio geral é o de que tempus regit actum, constituindo a lex mitior uma exceção a tal princípio. Ultratividade da Lei Penal - Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei Temporária: lei elaborada com a expressa previsão de sua vigência em um lapso temporal. Após o período previsto, ocorre a sua auto-revogação. Lei Excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória. Exs .: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc. Tais leis atendem ao princípio do tempus regit actum, em que as ações ou omissões praticadas ao tempo da lei temporária ou excepcional serão punidas, mesmo que referida lei já esteja revogada. A lei, como vimos, será aplicada mesmo após cessada a sua vigência; é o que se chama de ultratividade. Não quer dizer que esteja ferindo o princípio da reserva legal, uma vez que a excepcionalidade das situações emergenciais impõe a punição dos agentes, mesmo após decorrido o prazo ou cessadas as condições que justificam a punição, isso por motivos mais que óbvios, caso contrário, a lei temporária ou excepcional seria inócua. Tempo do Crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Na tentativa de responder qual o momento da prática da conduta delituosa, há três teorias que são: da atividade, do resultado e da ubiqüidade ou mista. Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta, aplicando-se, por conseguinte, a lei que vigorava no momento da conduta. Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado, desprezando-se o momento da ação, tendo como conseqüência a aplicação da lei vigente neste momento. Teoria da ubiqüidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado praticado tanto no momento da ação como no momento do resultado. Para o Direito brasileiro não importa que outro tenha sido o momento do resultado: pune-se a vontade do agente executando sua conduta delituosa; portanto, orienta-se a doutrina pelo tempo da
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 93 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! conduta. Prevalece, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da atividade, não in-teressando o momento em que se produziu o resultado (teoria do efeito ou resultado). Uma questão que deve ser levantada aqui é sobre os crimes permanentes e os crimes continuados. Quando o agente inicia a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo a se prolongar até a entrada em vigor de outra lei, deve-se indagar: - Qual lei deve ser aplicada? A primeira ou a última? A resposta deve se orientar pelo fato de que o agente praticou um só delito sob a vigência de duas leis sucessivas, devendo, pois, ser-lhe aplicada a última lei, mesmo que seja a mais severa; não pode ser invocada a retroatividade da lei mais benigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelo criminoso, seja ela mais benéfica ou mais severa. Quanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal já existente, aplica-se a última lei, devendo, para se chegar a esta conclusão lembrar-se que o crime continuado, apesar de constituído de vários atos separados, é visto juridicamente como uma unidade. Diferente será a aplicação, em se tratando de conduta de crime continuado, já que a lei tipifica como crime atos que já vinham sendo anteriormente praticados e eram impuníveis. Aqui será aplicada a nova lei apenas aos atos praticados sob a sua vigência. Por derradeiro, se a nova lei deixa de considerar a conduta como crime, a nova lei, obviamente, deverá retroagir aos atos executados antes de sua vigência. A LEI NO ESPAÇO Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2 º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. São cinco os princípios que norteiam a aplicação da lei no espaço (arts. 5°, 6° e 7°), quais sejam da territorialidade, da nacionalidade, da defesa, do pavilhão e da justiça universal. Princípio da Territorialidade: por este princípio aplica-se a lei brasileira a todas as condutas praticadas no Brasil ou cujo resultado venha a ocorrer no território brasileiro, isto em atendimento ao disposto no caput do art. 5° combinado com o art. 6° que traz o princípio da ubiqüidade. O art. 5° determina o que deve ser considerado como território brasileiro; portanto, aos atos praticados no território compreendido como brasileiro aplica-se a legislação brasileira, devendo ser respeitadas as exceções previstas no próprio artigo. Com isso não se aplica a lei brasileira aos atos praticados pelo agente diplomáticos por gozarem de imunidade prevista na Convenção de Viena. Princípio da Nacionalidade: também chamado de princípio da personalidade em que o fato determinante para a aplicação da lei é a origem do criminoso, por esse princípio aplica-se ao agente a lei de seu país de origem. Nesse caso, mesmo que o brasileiro tenha praticado um crime fora do território brasileiro, onde de regra não seria aplicável a legislação brasileira, poderá ser punido pelas leis pátrias pelo fato de ser de nacionalidade brasileira e de cumprir os requisitos estabelecidos na lei (art. 7°, II, b). O princípio da nacionalidade é subsidiário do princípio da territorialidade. Princípio da Defesa: aplica-se a lei do país a que pertença o bem jurídico lesionado, independentemente de onde tenha ocorrido o fato, com o intuito de se ver preservados interesses básicos dos Estados. Princípio da Justiça Universal: para esse princípio não interessa a nacionalidade do agente, o bem jurídico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do local onde for encontrado o delinqüente. O que se procura aqui é dar a idéia de que qualquer Estado tem interesse em ver o criminoso pagando por sua conduta, uma vez que, se ele cometeu um crime, independentemente de qualquer condição, não pode ficar impune. Esse princípio, apesar de sua grande utilidade, deve ser utilizado com moderação à luz da multiplicidade de legislação e de questões que podem ser suscitadas pela cumulação de penas que pode resultar. A jurisprudência admite a sua utilização quando textualmente prevista, como ocorre com a previsão legal insculpida no art. 7°, II, a, do CP considerando-o ainda como princípio subsidiário ao princípio da territorialidade.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 94 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: é também um princípio subsidiário ao da territorialidade em que o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada, vale dizer, está submetido à bandeira do país. A fundamentação legal a esse princípio encontra-se no art. 7°, II, c. A legislação brasileira não adotou nenhum desses princípios com exclusividade, na realidade todos eles são adotados por nosso Código Penal, dando maior ênfase ao princípio da territorialidade, de onde todos os demais se irradiam. Exemplificando: Princípio da Nacionalidade: os crimes praticados por brasileiros em qualquer lugar do mundo, desde que não tenham sido punidos (art. 7°, II, § 2°). Princípio da Defesa: crimes praticados contra o patrimônio público (art. 7°, I, b). Princípio da Justiça Universal: crime que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir (art. 7°, II, a). Princípio do Pavilhão: crime praticado a bordo de navios particulares de bandeira brasileira (art. 7°, II, c). Lugar do Crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Quando a ação e o resultado ocorrem em um mesmo lugar, o assunto não comporta discussões. Entretanto, quando a conduta típica é constituída de vários atos, ou o resultado se dá em lugar diverso da ação, merece a matéria análise mais apurada. Na tentativa de explicar o lugar em que o crime foi cometido, surgiram três teorias: Da Atividade: considera-se cometido o crime apenas no lugar em que tenha ocorrido a ação ou omissão . Do Resultado: considera-se cometido o crime no lugar em que tenha produzido o evento danoso. Da Ubiqüidade: é considerado lugar do crime aquele em que tiver sido praticada a ação ou omissão, assim como aquele em que tiver sido verificado o resultado. Adotou, de forma expressa, a legislação brasileira, a teoria da ubiqüidade, consoante se depreende do artigo acima transcrito. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 95 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição;6 b) houve requisição do Ministro da Justiça. O princípio básico da aplicação da lei brasileira é a territorialidade; entretanto, o art. 7° supracitado menciona exceções à regra de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos fora dos limites territoriais nacionais em decorrência dos princípios supramencionados. Apresentam-se duas espécies de extraterritorialidade: a condicionada e a incondicionada. A primeira, depende de preenchimento de alguns requisitos. Os crimes aos quais se aplica o princípio da extraterritorialidade condicionada são os previstos no inciso II, e as condições são aquelas indicadas no § 2°. O § 3° contém duas condicionantes extras. A extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome indica, não exige qualquer condição para a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro. São as hipóteses previstas no inciso I do artigo sob análise. Pena Cumprida no Estrangeiro Art. 8 º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. É princípio universal de Direito o respeito à dignida-de da pessoa humana, previsto no texto constitucional vigente como princípio constitucional fundamental da República Federativa do Brasil. A previsão deste artigo visa a evitar o bis in idem, ou seja, a proteger o apenado no estrangeiro de uma segunda punição pelo mesmo fato: não evita um novo processo no Brasil, mas, sim, evita o cumprimento de duas penas pelo mesmo fato. Quando a pena for qualitativamente diversa, deverá haver sua atenuação obrigatória imposta pela lei brasileira. Para aquela quantitativamente diversa, a pena cumprida no estrangeiro será considerada no Brasil, restando ao apenado cumprir apenas o quantum que exceder da punição imposta e cumprida no estrangeiro. Eficácia da Sentença Estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Quando um órgão jurisdicional se manifesta por uma sentença, isso conforma-se como verdadeiro ato declaratório de soberania do Estado, uma vez que emanado de órgão competente representante de parcela do poder estatal. Nesse caso, o Poder Judiciário pratica ato de verdadeira soberania: em conseqüência, sua execução somente poderá ser promovida nos estritos limites do território nacional. Portanto, as sentenças estrangeiras só poderão ser executadas, no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II aqui apreciados e desde que cumpram as exigências previstas nas alíneas a e b do parágrafo único. Interpretação da Lei Penal O Iluminismo do século XVII opunha-se à interpretação das leis, achando que esta não era função do magistrado. A perspectiva de que para aplicar a lei era necessário discutir o seu espírito não era bem vista pelas novas idéias, uma vez que esse mesmo princípio, o de consultar o espírito das leis, era o que proporcionava as decisões arbitrárias que mantinham o absolutismo monárquico. O Iluminismo apega-se, pois, à legalìdade, excluindo qualquer espécie de interpretação da lei como meio de proteger o cidadão contra os excessos do Estado. A lei passou a funcionar como um amuleto de proteção, o que veio, inclusive, a influenciar o surgimento das constituições escritas no final do século XVIII.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 96 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Evidentemente, esse raciocínio teve sua importância para um momento específico, porque à lei deve ser dada a extensão que o seu espírito almeja, espírito este que nem sempre está tão claro a uma primeira análise. lnterpretar é desvendar o conteúdo da norma (Magalhães Noronha). A ciência que estuda a interpretação denomina-se Hermenêutica. INFRAÇÃO PENAL - TIPICIDADE Fato Típico Abstraindo-se as discussões doutrinárias a respeito da definição de crime, adota-se na presente obra o conceito de crime como sendo toda conduta humana típica e antijurídica. Partindo dessa definição, façamos uma rápida análise de seus elementos. Para caracterizar o fato típico é exigida a concorrência dos seguintes elementos: a) Conduta (ação ou omissão): é o agir de acordo com o tipo descrito na lei. Ex.: matar, solicitar, subtrair, etc. b) Resultado: o Direito Penal tutela interesses que podem ser denominados patrimônio jurídico - objeto jurídico. Sempre que esse patrimônio (vida, honra, costumes, bens, etc.) for violado ou ameaçado, dizemos que a conduta ocasionou um resultado, sendo este um elemento do fato típico. Esta é a idéia de resultado sob o prisma jurídico, que não pode ser confundido com resultado naturalístico, que consiste na modificação exterior das coisas (subtração, morte, etc.). Resultado, aqui, é a ocorrência de uma lesão ou de uma ameaça ao bem juridicamente protegido. Por exemplo, quando alguém profere expressões injuriosas a alguém, não temos aí um resultado naturalístico, entretanto, temos um resultado jurídico que consiste na lesão ao direito de se ter preservada a sua honra. c) Relação de Causalidade: pela teoria da equivalência das condições nominada ainda de relação de causalidade. Baseia-se essa teoria no princípio segundo o qual responde o agente pela ação em que o antecedente tem relação com o resultado (conseqüente). Portanto, todo agente que contribuir para o resultado verificado deve ser responsabilizado. Havendo o nexo causal entre ação ou omissão do agente e resultado lesivo ao patrimônio jurídico alheio, a responsabilidade é flagrante, seja a título de dolo, seja a título de culpa; se, ao contrário, tal relação não ficar comprovada, inexiste a pretendida responsabilidade. d) Tipicidade: corresponde à exata definição da conduta prevista na lei. Há o tipo legal quando a conduta exteriorizada pelo homem encontra exata adequação na lei. No Direito Penal há dois mundos bem distintos: o da abstração jurídica - descrição hipotética de uma conduta na lei que caracteriza ilícito; e outro mundo, que chamamos de real - conduta praticada pelo agente. Sempre que esses dois mundos encontram-se perfeitamente adequados é correto afirmar que ocorreu um fato típico, pois, o agente praticou todos os atos que a lei exige para caracterizar o delito. Presentes todos esses elementos conclui-se que o agente praticou um fato típico (crime). e) Antijuridicidade ou ilicitude: a conduta humana prevista em lei deve ser contrária ao direito. De regra o é. Entretanto, há situações em que o agente, mesmo tendo praticado uma conduta típica, encontra na própria lei permissivos para a sua conduta, daí excluir-se a antijuridicidade de sua ação. Antijuridicidade quer dizer contrário ao querer social, sendo que, em algumas situações, a lei autoriza o agente a praticar uma conduta típica, sendo, entretanto, em face da autorização legal, despida de antijuridicidade. Ex.: quando o agente age em legítima defesa, sua conduta é típica; matar alguém, porém, não é ilícito, ou seja, antijurídico. Classificação dos Crimes Considerando os meios pelos quais o agente pratica sua conduta, há diversas espécies de crimes. l Crime Comissivo: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado mediante uma ação positiva. l Crime Omissivo: nasce de um não-agir por parte do agente quando era seu dever agir. É chamado, doutrinariamente, de omissivo próprio. Sua caracterização independe de qualquer resultado, constituindo-se, pois, em típico crime de mera conduta. Em conseqüência, não se admitem a tentativa e a coautoria. Ex.: omissão de socorro. l Crime Comissivo por Omissão (ou omissivo impróprio): nasce do parágrafo 2° do art. 13. Ocorre a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e a sua omissão concorre para a prática da ação criminosa. Exemplo clássico é quando a mãe abandona o próprio filho recém-nascido, provocando-lhe a morte. Não se pode esquecer que o crime é punido em decorrência de uma conduta típica de um crime comissivo (ex.: matar alguém) que, entretanto, se originou de uma omissão em que o agente tinha o dever de agir. É pacífico que a omissão nunca é causadora de
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 97 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! qualquer resultado, tanto que só se admite o crime comissivo por omissão nos crimes materiais (crimes de resultado). No exemplo acima citado (a mãe abandona o filho que, em decorrência do abandono, vem a morrer), a mãe matou o filho (comissão) por não ter-lhe prestado a assistência devida quando devia e podia fazê-lo (omissão relevante). No dizer de Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado não porque o tenha causado, porque não o impediu". Esses crimes admitem tentativa, mas não admitem co-au-toria, sendo possível a participação. l Crime Material: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado, completando, por conseqüência, o ciclo da consumação. Ex.: Furto; a ação é subtrair e o resultado despojar a propriedade da vítima, sem o que não há o crime. l Crime Formal: a conduta típica circunscreve-se apenas a um agir. No crime material, há a ação para cuja consumação é exigido o resultado. No crime formal, para sua caracterização, exige-se apenas a ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado. Ex.: O crime de extorsão (art. 158, CP). Como regra geral não admite tentativa, só ocorrendo quando verificada a possibilidade de fracionamento da conduta (crimes plurissubsistentes). l Crime de Mera Conduta: no tipo legal desse crime, o legislador não descreve qualquer resultado, caracterizando-se, pois, com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado. Ex.: O crime de violação de domicílio (art. I 50, CP). l Crime Geral: crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição ou situação de seu agente. Exs .: Furto, roubo, extorsão, lesões corporais, homicídio, etc. l Crime Especial ou Próprio: para a sua existência é necessário que o agente detenha alguma condição específica, sem a qual inexiste o crime. Ex.: A condição de funcionário público para a prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP). l Crime de Mão Própria: essa espécie de crime poderá ser praticada por qualquer pessoa, desde que o faça diretamente; não se admitindo que outrem pratique, incabível, pois, a autoria mediata. Ex.: O abandono de função em que não basta ser funcionário público para praticá-lo, mas sim. "aquele funcionário". Nessa espécie de crime é impossível a co-autoria, podendo haver, porém, a participação. l Crime Unissubsistente: quando é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como por exemplo, no desacato (art. 331) praticado verbalmente. l Crime Plurissubsistente: este crime é extamente o inverso do crime unissubsistente. Neste, apesar de sua consumação independer de resultado, a conduta do agente pode ser verificada pela execução de atos fracionáveis, ou seja, os atos executórios podem ser separados, e com isso paralisados no curso da execução. Admitem, pois, a tentativa. Ex.: A injúria praticada com o arremesso de algum objeto como tomate podre. l Crime de Dano: quando efetivamente ocorre o dano ao bem jurídico tutelado. Por exemplo: dano ao patrimônio, no furto, dano à integridade física, nas lesões corporais, etc. l Crime de Perigo: para a caracterização dessa espécie de crime não é necessário que ocorra dano, sendo passível de punição o só fato de expor o patrimônio jurídico alheio a perigo. Ex.: subtração, ocultação, ou inutilizacão de material de salvamento (art. 257). l Crime Preterdoloso ou Preterintencional: são os crimes qualificados pelo resultado. O agente não pretende o resultado que alcança, entretanto, por culpa (stricto sensu) produz resultado além do desejado. Para a existência dessa espécie de crime é necessário a vontade (dolo) de praticar uma conduta, vindo, entretanto, a alcançar um resultado além do desejado, mas que era exigido do agente a previsibilidade desse resultado. Comumente a doutrina resume o crime preterdoloso como sendo aquele "em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no conseqüente". Ex.: lesão corporal seguida de morte. Aqui o agente atira apenas para ferir o braço da vítima e alcança tal resultado, entretanto a mesma vem a falecer em decorrência do ferimento, resultado este não desejado pelo agente. Deve, no entanto, ficar esclarecido que o agente sequer pode assumir o risco de alcançar o resultado, senão teremos o dolo eventual, respondendo, com isso o agente pelo resultado dolosamente, ou seja, no exemplo acima mencionado, responderia por homicídio e não por lesões corporais seguidas de morte. l Crime Complexo: quando a conduta é tipificada pela fusão de mais de um tipo legal. Ex.: Latrocínio, que se origina do crime Homicídio (art. 121 ) e Furto (art. 155). Esses são também nominados
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 98 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! "pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado. Assim, no roubo, atinge-se a um só tempo, o patrimônio, através da suhtração, e a liberdade individual, por meio do constrangimento ilegal". (Assis Toledo, 5° Ed., 1994, pág. 145). l Crime Continuado: é a prática reiterada da mesma conduta típica considerado dentro de um lapso temporal que caracterize a homogeneidade de conduta. Para sua ocorrência se faz necessário ainda que as condutas sejam praticadas como continuação da antecedente. Nesse caso, o agente pratica vários crimes, mas, por uma ficção Jurídica, será punido considerando uma só ação com a pena aumentada de um sexto à dois terços (art. 71 do CP). l Crime Plurissubjetivo: também nominado de crime de concurso necessário quando para sua tipificação exige-se o concurso de pessoas, ou seja, somente poderá ser praticado por duas ou mais pessoas. Ex.: f'ormação de quadrilha e adultério. l Crime Unissubjetivo: quando possibilita a sua prática por uma só pessoa, nada impedindo, entretanto, o concurso de pessoa. Difere do Plurissubjetivo porque aquele exige o concurso, aqui não, o concurso é uma faculdade dos agentes. l Crime Hediondo: ao contrário do que querem alguns doutrinados, não há uma definição para tais crimes uma vez que essa classificação não parte de nenhuma peculiaridade teórica justificadora de definição. Há sim um sentido de maior gravidade das condutas em que, na época da constituinte 87/88, a prática constante de alguns delitos, notadamente extorsão mediante seqüestro e latrocínio, levaram os constituintes a alçar a condição de matéria constitucional. Sua regulamentação veio com a Lei n° 8.072, de 25/7/90, com as modificações introduzidas pela Lei n° 8.930, de 6/9/94. Os crimes hediondos são os seguintes: - homicídio - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente, e homicídio qualificado; - latrocínío; - extorsão qualificada pela morte; - extorsão mediante seqüestro; - estupro; - atentado violento ao pudor; - e falsificação de remédios (Lei n° 9.677/98). Esses crimes são insuscetíveis de fiança, liberdade provisória, anistia, graça e indulto, devendo ainda a pena ser cumprida integralmente em regime fechado, podendo, entretanto, o réu, em caso de condenação, recorrer em liberdade (art. 2° da Lei n° 8.072/90). l Crimes Putativos: quando o agente supõe estar praticando uma conduta delituosa e na realidade os seus atos não caracterizam crime. Ex.: quando o agente transporta uma valise, supondo que esteja praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e na realidade não há qualquer substância entorpecente em seu interior. Norma penal em branco No contexto aqui analisado, o Direito fundamenta-se na norma incriminadora; entretanto, nem sempre a norma é, em si mesma, suficiente para ser aplicada. Às vezes, para haver a repressão penal são necessárias regras complementares ou explicativas: as normas penais em branco. Recebem essa denominação por deixarem um "claro" que será preenchido por outra norma, de natureza penal ou não. Exemplo característico é a conduta prevista na Lei n° 8.137/90, em seu art. 7°, II, que consiste em "vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições gerais, ou que não correspondam à respectiva classificação oficial ". Nesse caso, para a caracterização de crime contra as relações de consumo, a regra de natureza penal acima transcrita é dependente de preceito que a complemente, em face de sua generalidade, pois seu conteúdo é incompleto.11
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 99 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! SUJEITOS DO CRIME Em uma conduta criminosa necessariamente teremos o pólo ativo (quem pratica a conduta) e o pólo passivo (aquele a quem é dirigida a conduta incriminadora). Aos ocupantes desses dois pólos chamamos de sujeito ativo e sujeito passivo de um fato jurídico tipificado como crime. Sujeito ativo O Sujeito ativo do crime é apenas o ser humano, a quem atribui-se responsabilidade por ser dotado de vontade própria, não extensiva aos seres irracionais ou criados por ficção jurídica. Nesse contexto a boa doutrina exclui de responsabilidade penal às pessoas jurídicas ao argumento de que estas não tem vontade, mas sim, os seus dirigentes. É no campo do Direito Civil que deve ser discutido a natureza jurídica da pessoa jurídica em que orienta-se por considerar a pessoa jurídica uma realidade jurídica. Em face desses argumentos, uma corrente de doutrinadores sustenta que sendo a pessoa jurídica uma realidade técnica (jurídica) é capaz de vontade, sendo lícito, pois, a atribuição de responsabilidade penal a estas entidades, é a chamada corrente realista. Em contrapartida a corrente tradicional não admite qualquer responsabilidade às pessoas jurídicas uma vez que Societas Delinquere non potesta. Apesar do incontestável acerto daqueles que afirmam que somente o Homem pode delinqüir a cada dia, a sociedade vê-se atingida por condutas ilícitas de pessoas jurídicas sem ter como identificar o dirigente responsável pelo ato assim como o Direito Civil torna-se insuficiente para reprimir tais condutas, sendo necessário cada vez mais, coibir tais condutas, o que somente serápossível no campo do Direito Penal. Nesse sentido, orientou-se a nova Constituição Brasileira de 1988 ao prever responsabilidade à pessoa Jurídica quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, parág. 5°) e por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, 53°). Afora essas ressalvas, qualquer Homem pode praticar crime, mas em certos casos a Lei limita a prática de alguns crimes a pessoas determinadas, como por exemplo, o infanticídio que somente pode ser praticado pela mãe e em estado puerperal. Sujeito passivo O titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado é o sujeito passivo do crime que não se confunde com objeto do crime: este é o bem protegido; aquele, o titular do bem protegido. No Homicídio, a vida é o objeto do crime e a vítima o sujeito Passivo. Sempre é sujeito passivo de um crime o Estado, uma vez que este zela sempre pela coletividade (sujeito passivo constante ou formal) sendo que aquele protegido diretamente que tem o direito lesionado é chamado de sujeito passivo material ou eventual. Como a coletividade nos crimes contra a Administração Pública, o Homem no Homicídio, o Detentor da coisa no caso do furto, etc. Não há crime sem sujeito passivo. EXCLUDENTES DE ILICITUDE Causas de Exclusão do Crime Como foi visto, crime é toda conduta típica e antijurídica. Entretanto, algumas circunstâncias levam o agente à prática de conduta que, apesar de tipificada no Código Penal como conduta ilícita, justifica a sua ação, ou seja, apesar de típica, a conduta do agente não encontra reprovação no meio social em que vive, em virtude das excludentes da ilicitude ou excludentes da antijuridicidade. As excludentes caracterizam-se, portanto, por ser um permissivo legal à prática de uma conduta que, em princípio, seria ilícita. Não sendo, pois, ilícita a conduta do agente, não caracteriza crime. As causas que excluem a ilicitude do fato são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito. Além dessas causas previstas expressamente no art. 23 do CPB que excluem a ilicitude, a doutrina acata a chamada causa supralegal da ilicitude, como é o caso do consentimento do ofendido em alguns delitos.12 Estado de Necessidade O estado de necessidade tem o poder de licitar a conduta do agente que, nas condições previstas em lei, praticou uma ação típica, desde que, para salvar de perigo atual bem ameaçado, seja esse bem de valor superior ao bem sacrificado ou de igual valor (teoria unitária), não se admitindo, no entanto, o sacrifício de um bem jurídico superior a pretexto de salvar um outro bem de valoraçãoinferior. Portanto, segundo a dogmática adotada pelo nosso ordenamento jurídico penal, age em estado de necessidade todo aquele que, para salvar direito próprio ou de terceiro, sacrifica direitos alheios de valoração jurídica inferior ou idêntica ao bem que busca salvar, impelido por uma determinação psíquica que o leva a proceder contrariamente às regras de conduta que ele mesmo adota.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 100 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Exemplo típico de estado de necessidade, é quando o alpinista corta a corda em uma escalada de uma montanha fazendo com que seu amigo venha a ser precipitado no despenhadeiro por perceber que a corda que os sustenta está prestes a se romper; para tentar salvar-se sacrifica o amigo. Trata-se de típico caso de estado de necessidade. São os seguintes os seus elementos caracterizadores, sem os quais não há que se falar do elemento escusativo: a) perigo atual: não basta ser qualquer perigo, tem de ser um perigo atual e inevitável capaz de colocar em real situação de perigo o agente que, sem outra alternativa, se vê obrigado a sacrificar direito de outrem; b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente: não se admite a invocação da excludente oraanalisada se o perigo decorreu de ato anterior doloso praticado pelo próprio agente; se, entretanto, o agente provoca o perigo por conduta culposa, a descriminante poderá ser argüida; c) ação inevitável para salvar o bem ameaçado: nas condições que se apresentam os fatos, não é dada ao agente outra opção de salvar o seu bem a não ser a de sacrificar o bem alheio, ou seja, deve haver um risco extremo que coloque em perigo seu bem e o agente não tem outro modo de salvá-lo a não ser o sacrifício de outro bem; d) não ter o agente o dever legal de enfrentar o perigo: não pode alegar o estado de necessidade todo aquele que, por obrigação decorrente de lei, tenha o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do bombeiro militar que, a pretexto de salvar a própria vida, em vez de retirar a pessoa que se encontra em um local em chamas, foge. Presentes os requisitos acima expostos, o agente terá a seu favor a excludente do estado de necessidade. Quando reconhecidos os requisitos caracterizadores do estado de necessidade, mas sendo possível sacrificar o direito que se buscou salvar, descaracterizado estará o estado de necessidade; entretanto, prevê a lei substancial redução da pena quando, apesar do perigo caracterizado, era razoável exigir-se o sacrifício do bem que se procurou salvar; tal redução é prevista no parágrafo 2° do art. 24. Legítima Defesa A legítima defesa, como definida pelo Código, é toda ação que viole conduta típica para salvar direito próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofrer lesão, provocada por injusta agressão. Não há confronto de direitos, mas sim busca frear uma ilicitude que coloca em risco o agente. Decorre exclusivamente de ação humana injusta, ao passo que o estado de necessidade pode advir de qualquer causa natural ou provocada. Não há, pois, legítima defesa, quando A para salvar-se do incêndio, mata B, em face da agressão deste. O que há de se reconhecer, nesse caso, é o estado de necessidade, uma vez que não houve agressão injusta. São requisitos da legítima defesa: a) a agressão injusta: como acima esclarecido, a agressão tem de ser injusta, pois não se admite a invocação da legítima defesa para repelir uma agressão justa, como por exemplo, quando o bandido mata o policial que, em sua ação de prisão, usa da força necessária ao cumprimento da ordem; b) a agressão atual ou iminente: a agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro parajustificar a legítima defesa. O perigo tem de estar em vias de acontecer e levar o agente a ter certeza da agressão que está por acontecer. Não pode ser reconhecida a legítima defesa quando, o agente mata alguém sob o argumento de que o fez porque fora ameaçado pela vítima;13 c) a proteção de um direito: trata-se do meio de proteger, em circunstâncias excepcionais, todo e qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão, dando abrangência a qualquer bem juridicamente tutelado pelo Direito: a vida, a integridade física, os costumes, o pudor, a honra, a liberdade, o patrimônio, o domicílio, etc. A lei é clara quando se refere a direito pessoal ou de outrem, portanto, não se pode dar uma interpretação restritiva que inclua apenas os direitos causadores de lesão material; d) o s meios necessários: os meios, utilizados por quern age em legítirna defesa, têm de se restringir ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente para tal; se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contraírio, o agente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização da legítima defesa pela utilização de meio não-necessário. Uti-lizando-se meios necessários, ainda que desproporcionais, como por exemplo, quando o agente lança mão de uma granada para defender-se de alguém que o agride com arma de baixo calibre;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 101 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! e) a moderação: não basta que o agente use dos meios necessários; deve fazê-lo com moderação, pois é preciso considerar que a legítima defesa não tem por fim perrnitir agressões indiscriminadas por aquele que injustamente, está sofrendo algum mal; é, sim, um permissivo legal que autoriza repelir uma agressão e, para tanto, será moderado o meio usa-do, se o agente o fizer até conseguir a repulsa do agressor. O excesso será punível (art. 23, parágrafo único, do CP). Estrito Cumprimento do Dever Legal Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é imposto por lei (lei, aqui, no sentido genérico de qualquer norrna legal) não pratica crirne, uma vez que a excludente tira o caráter ilícito de sua conduta. O agente conduz-se estritamente segundo o permissivo legal, respondendo pelos excessos que vier a cometer. Ex.: o policial que, no estrito cumprimento de seu dever, pratica lesão em delinqüente que, após receber ordem de prisão, não cessa sua ação fugitiva. O estrito cumprimento do dever legal não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade culposa. Exercício Regular de um Direito Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites estabelecidos e com finalidades diversas. Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desde que moderadamente; lutador de box que causa lesões no adversário. Não se trata de conduta determinada por lei, mas de permissivo ao agente que utiliza ou não da faculdade que Ihe é outorgada. Entretanto, é preciso limitar a conduta ou exercício regular; caso contrário, haverá o excesso, devendo ser punido pela conduta todo aquele que não atender às regras impostas por normas regulamentares ou costumeiras. Consentimento do Ofendido É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude em que o consentimento da vítima exclui o crime. Cumpre esclarecer, entretanto, que não é de qualquer bem jurídico que o ofendido poderá "abrir mão", mas tão-somente dos bens disponíveis (patrimônio, cárcere privado). Não é considerado consentimento do ofendido, quando a vítima o faz com os direitos de natureza pública e de interesse do próprio Estado, como os direitos indisponíveis (vida, integridade física). E, portanto, crime o homicídio praticado contra alguém que implore a abreviação de morte certa (eutanásia). Mas para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário o preenchimento de alguns requisitos que são relacionados por Francisco de Assis Toledo: "São requisitos do consentimento justificante: a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade; b) que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto; c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente; d) finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto pelo ofendido." (In Princípios Básicos de Direito Penal. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.) Dentro dessa linha, sempre que o ofendido autorizar a prática de uma conta típica o agente causador do dano não responderá por crime algum, haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, o que é, entretanto, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial. Elementos Objetivos e Subjetivos das Excludentes Como foi visto, as excludentes da ilicitude têm suas regras básicas; comprovados os elementos caracterizadores da excludente, a conduta será impunível; ausentes os requisitos, a conduta será punível. Tais elementos exteriorizam-se no mundo fático e são chamados de causas objetivas das excludentes da antijuridicidade; entretanto, despidas do seu elemento subjetivo, não serão consideradas. Elemento subjetivo é aquele que intimamente motiva o agente a praticar determinada conduta. Com isso, não age em legítima defesa aquele que desfere um disparo em seu desafeto sem saber que o mesmo lhe apontava uma arma por debaixo da mesa com o intuito de matá-lo. No exemplo citado, estão presentes todos os elementos objetivos caracterizadores da legítima defesa:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 102 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! a) agressão injusta iminente; b) proteção de um direito (a vida); c) uso de meio necessário; d) moderação. Entretanto, sem a consciência de estar agindo em defesa de sua própria vida, descaracteriza-se, in casu, a legítima defesa. Excludentes Específicas Ofendículos Ofendículos são os meios de proteção utilizados pela pessoa em defesa de seus direitos (patrimônio, vida). Exs.: pedaços de vidro, cerca de arame farpado, fios ligados às maçanetas da porta, etc. A doutrina é divergente quanto à classificação dos ofendículos como legítima defesa ou exercício regular de direito. Devem, entretanto, ser enquadrados como exercício regular de direito, uma vez que não há sequer uma iminente agressão ao patrimônio da suposta vítima, o que caracterizaria a legítima defesa; existe, sim, uma faculdade do defensor de proteger seus bens, de utilizar-se de meios defensivos contra ações externas. Ressalte-se que os excessos descaracterizam a excludente. Excludentes previstas na parte especial do Código Penal - Coação visando a impedir a prática do suicídio (art. 146, parág. 3°, II). - Ofensa irrogada em juízo (art. 142, I). - Entrada em domicílio em caso de desastre, prestação de socorro, flagrante delito, ou ordem judicial (art. 150, parág. 3°, II do CP combinado com art. 5° da CF). - Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é decorrente de estupro; neste caso, desde que mediante o consentimento da gestante. CULPABILIDADE – ERRO NO DIREITO PENAL CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE Culpabilidade Como visto anteriormente, para que fique caracterizado o crime, é necessária apenas uma conduta típica e antijurídica, sendo com isso, para a existência do crime, desnecessário se perquerir sobre a culpabilidade do agente, o que nada mais é que a averiguação se o agente deve ou não responder pelo fato delituoso. A isto chama-se culpabilidade, que envolve o erro (de fato, de direito, de tipo e de proibição), a coação irresistível (física e moral), a obediência hierárquica, a doença mental com suas variantes, a menoridade e a embriaguez. Verificadas tais situações, o agente será isento de pena, ou seja, tem-se a figura das excludentes da culpabilidade. Culpabilidade nos leva sempre à idéia de culpado, ou seja, o conceito de culpabilidade deve necessariamente passar pela discussão de responsabilizar alguém por seus atos, considerando se o mesmo podia ou não agir de maneira a não causar prejuízo a alguém. Vê-se, pois, que o conceito de culpabilidade não é tão simples comó pareceu à primeira vista, não podendo ficar na simples indagação: Quem é o responsável? Portanto, quando se vê na rua alguém vítima de atropelamento e indaga-se: Quem é o culpado? Não está na resposta a ser dada a idéia de culpabilidade. Culpado, no sentido jurídico (lato sensu), é sim, aquele que poderia agir de determinada maneira (consciente ou inconscientemente) e preferiu outra conduta que lesa o patrimônio jurídico de outrem. Este é o real sentido de culpabilidade a ser apreciado. A culpabilidade é, pois, a reprovabilidade da conduta delituosa que ele poderia ter evitado e não evitou, intencionalmente ou não. Na tentativa de explicar satisfatoriamente a idéia de culpabilidade, surgiram inúmeras teorias, destacando-se: a psicológica, a normativa e a normativa pura. ERRO NO DIREITO PENAL Como visto anteriormente, para que se tenha a punição do agente é necessário que este tenha a consciência de que o que faz é contrário ao querer geral, é ilícito. Somente a este que age consciente da ilicitude de seus atos que e se pode atribuir responsabilidade, somente este é que tem culpabilidade. Erro de tipo O caput do art. 20 traz o erro sobre elemento constitutivo de tipo - desconhecimento de que sua conduta caracteriza crime, excluindo o dolo, ou seja, exclui o próprio crime. Estamos aqui frente a uma causa excludente de crime e não apenas excludente de pena. O texto da lei vem desta forma redigido: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo...".
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 103 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Há determinados crimes que trazem em sua conduta típica elementos constitutivos de sua estrutura que muitas vezes são mal compreendidos, fazendo com que o agente pratique atos que julga serem lícitos quando na verdade não o são. Incorre em erro de tipo, não sendo, pois, punido pela conduta quem, juntamente com servidor público no sentido penal), subtrai bem que estava sob a guarda deste sem, entretanto, saber a qualidade de servidor de seu "comparsa". Neste caso, o agente não responderá por peculato, mas,sim, por furto, uma vez que não tinha conhecimento do elemento constitutivo do tipo, qual seja, ser o co-autor de sua conduta servidor público. Não pratica crime de sedução quem mantém relações sexuais com jovem menor de 18 anos que por sua compleição física, aliada ao fato de ser comumente vista em lugares impróprios para menores indicam ao agente ser esta menor de idade. Temos aqui erro plenamente justificável pelos fatos que rodeiam as circunstâncias em que o elemento constitutivo do tipo, menoridade, não foi de forma justificada, percebida pelo agente. Caracteriza ainda erro de tipo quem separado de fato há mais de dois anos casa-se novamente achando que estaria, independentemente de Divórcio, apto a contrair novas núpcias. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL O erro de tipo acidental é o previsto na segunda parte o caput do art. 20, sendo, pois, o agente punido a título de culpa e é claro, como o próprio artigo especifica, se a conduta for punível culposamente. É bom repetir o ensinamento anterior que de regra não existe o crime culposo; sendo necessário, para sua punição, que a lei expressamente penalize a conduta a título de culpa stricto-sensu. Neste caso temos que o erro recai não sobre elementos essenciais do delito, mas sim sobre circunstâncias secundárias que, mesmo sem sua ocorrência o crime subsiste, como por exemplo quando Tício mata Mévio achando tratar-se de João. Responderá Tício por homicídio independentemente de não ter sido aquele que ele pretendia. Quis matar alguém e matou, portanto deve ser responsabilizado. Isto é o que interessa para o direito penal proteger a vida, seja de quem for. Se o erro foi determinado por terceiro este é quem deve responder pelo crime, como por exemplo, quando o agente é convencido por outrem que, conscientemente, leva-o a acreditar que para contrair novo casamento só necessita da separação de fato, de seu cônjuge anterior. Pode, entretanto,se previsto em lei, ser o agente punido a título de culpa. O parágrafo 3° prevê o error in persona pelo qual o agente engana-se quanto à pessoa contra quem deseja praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, subsistindo, pois, o crime, só que agora praticado contra outra pessoa. Ex.: A atira em B supondo tratar-se de C, vindo a matar pessoa diversa (B). Veja que a conduta "matar alguém" foi praticada, devendo, pois, o agente (A) ser punido. Temos aqui espécie de erro acidental. No error in persona, prevalece as condições pessoais daquele que o agente desejava atingir e não as da vítima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condição, ser-lhe-á agravada a pena (art. 61 do CP). Não incide aqui a excludente de crime. Aberratio yctus ou erro de execução No error in persona o agente atinge alguém supondo tratar-se de outra pessoa. No erro de execução, previsto no art. 73 do CPB, não há erro quanto a pessoa a ser atingida; entretanto, o ato executório veio a alcançar outra pessoa que o agente tem consciência não ser a pessoa que deveria ser atingida. Aqui o agente não errou a pessoa, errou a execução ao atingir pessoa diversa da pretendida. Ex.: A atira em B, mas acerta em C que estava atrás de B. O agente será punido como se tivesse atingido aquele que desejava matar, inclusive no que diz respeito às condições pessoais. ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO O erro de proibição, se for inevitável, isenta o autor de pena; se evitável, apenas reduz a pena.É sempre inescusável o desconhecimento da lei, ninguém pode invocar a ignorância da lei, pois presume-se que todos, ao menos superficialmente, a conhece. O que deve ser considerado para isentar o agente de pena ou reduzi-la, são as suas condições pessoais que não deixam nenhuma dúvida quanto ao erro sobre a ilicitude. Aqui não se desconhece a lei, ao contrário, o agente acha que a conhece, mas o faz erroneamente. É a interpretação leiga da lei de forma errada. Não podemos esquecer que na vida em sociedade somos obrigados, continuamente, a praticar atos que são precedidos de um juízo de valor sobre o poder ou não poder agir de algum modo.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 104 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! É exatamente nessa avaliação que encontramos o erro de proibição. Constitui exemplo clássico de erro de proibição quando o agente contrai novas núpcias achando que, estando separado judicialmente, há vários anos, já teria eliminado o impedimento legal, pensando que o divórcio operase automaticamente com o decurso de tempo. O erro de proibição, se inevitável, exclui a pena, conseqüententemente, é motivo de excludente da culpabilidade. Entretanto, se levianamente o agente age incorrendo em erro que, no entanto, era evitável, se tivesse agido com maior diligência, teremos, neste caso, o erro de proibição inescusável, o que terá como conseqüência a redução da pena nos moldes do art. 21, CP. INIMPUTABILIDADE Imputar é atribuir a alguém responsabilidade por seus atos, é autogovernar, é agir com conhecimento das conseqüências decorrentes de uma conduta. A melhor definição de imputabilidade foi esboçada pelo jurista Heleno Fragoso, que a definiu como "a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento (Heleno Fragoso, Li-ções de Direito Penal,a ed., 1992, p.197).17 Não consta do Código Penal a definição de imputabilidade, havendo, entretanto, a previsão da falta ou diminuição de responsabilidade, o que se dá por: a) desenvolvimento mental incompleto (ex.: silvícola não adaptado à civilização); b) doença mental (exs.: senilidade, epilepsia, esquizofrenia, psicopatia); c) desenvolvimento mental retardado (exs.: idiotas, imbecis e, em determinadas circunstâncias, surdos-mudos); d) embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. Não basta a ocorrência das situações acima especificadas para exonerar o autor da infração de sua responsabilidade penal, devendo concorrer as seguintes condições: Ação ou Omissão A redução total ou parcial da capacidadc do agente deve ser verificada ao tempo de sua ação ou omissão. que tenha dado causa ao resultado lesivo. Falta de Capacidade para Entender o CaráterIlícito da Conduta Ao tempo da ação ou omissão, mesmo o agente sofrendo de uma daquelas anomalias especificadas, faz-se necessário que ela afete o entendimento de sua conduta em face do caráter ilícito do fato, sendo imperativo legal não ter o agente condições de se autodeterminar (autogovernar) sobre a ilicitude dos atos por ele praticados. Diz o art. 26 do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O artigo transcrito menciona as hipóteses de inimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade (parágrafo único). Para que o autor da infração penal seja considerado inimputável, é necessário que o agente, em decorrência das condições já analisadas, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Já a semi-imputabilidade dá a idéia de uma situação em que o agente medeia a imputabilidadee a inimputabilidade, sendo seus atos permeados por retlexos de responsabilidade alterados, todavia, por um enfraquecimento mental, devendo, pois, haver a redução da pena de um a dois terços em virtude de que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Menor de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. A menoridade constitui presunção legal absoluta de desenvolvimento mental incompleto. O menor com idade inferior a dezoito anos está na época dos arroubos da adolescência, em que sua personalidade ainda se encontra em fase de formação ou, ao menos, de definição, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizado por seus atos, mesmo que contrários às normas de conduta, ficando à mercê de procedimento peculiar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não tem caráter punitivo, mas sim preventivo para a formação psicossocial do menor.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 105 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Portanto, presumivelmente, o menor de dezoito anos não tem desenvolvimento suficiente para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O menor, completando a maioridade, adquire, imediatamente, a condição de imputável, passando a responder por seus atos. Isso ocorre no primeiro instante em que o agente completa dezoito anos, ou seja, a zero hora de seu primeiro dia como maior. Emoção e Paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A emoção e a paixão não têm poderes para excluir da responsabilidade o autor da infração penal, que é, portanto, imputável. A emoção caracteriza-se por uma transitória perturbação de caráter afetivo, sobrepondo-se à racionalidade do agente. A paixão abrange sentimentos mais profundos, e intensos, às vezes violentos, que alteram a racionalidade da pessoa, levando-a a fatos inesperados, e muitas vezes, a condutas irracionais. Apesar da alteração de comportamento do apaixonado, essa situação não tem o poder de excluir a culpabilidade do agente. A embriaguez consiste em intoxicação aguda, de caráter passageiro, provocada por substâncias que contenham álcool ou outra de efeitos semelhantes. A embriaguez pode ser acidental (involuntária} e não-acidental (voluntária). Embriaguez Involuntária (Acidental) É aquela decorrente de caso fortuito ou força maior; exclui a culpabilidade e, portanto, é o agente inimputável. Caso fortuito: é o acontecimento inesperado e imprevisível em que, por exemplo, o agente ingere uma bebida alcoólica, imaginando não o ser ou, ainda, ingere um remédio que vem, como efeito colateral, a causar-lhe intoxicação. Ele não tem ciência de que a substância tem o poder de embriagá-lo ou de intoxicá-lo, apesar de conscientemente estar ingerindo-a. Força maior: dá-se quando o agente, apesar de ter conhecimento do poder da substância de embriagá-lo, não tem como lutar contra a ingestão, e esta ocorre por cir-cunstâncias superiores a sua vontade. Ex.: A, participando de uma festa, é convidado a drogarse, o que repele de imediato, sendo, entretanto, imobilizado e por terceiros ocorre a injeção da substância entorpecente. Embriaguez Voluntária Pode ser dolosa ou culposa. A embriaguez voluntária consiste na livre consciência do agente de ingerir a substância com o propósito de embriagar-se. Já na embriaguez culposa, o agente, apesar de ingerir voluntariamente a substância, não tem por objetivo embriagar-se, mas imprudentemente se excede. Nesse caso, seja a embriaguez dolosa ou culposa, não tem o poder de afastar a culpabilidade do agente, sendo este, portanto, imputável. NOTA No caso da embriaguez involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, para que o agente seja inimputável se faz mister que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação; caso contrário, haverá apenas redução da pena de um a dois terços prevista no parágrafo 2° do art. 28, que é o caso da semi-imputabilidade.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 106 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CONCURSO DE PESSOAS Considerações Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. De regra, as infrações penais são praticadas por um único agente, podendo, entretanto, muitas vezes, ocorrer a pluralidade de agentes, em que várias pessoas concorrem para a prática do fato delituoso. O Código Penal vigente adotou a teoria monista em que, qualquer que seja a participação, todos são autores e respondem na mesma proporção, apurando-se a culpabili-dade de cada um. Não se pode destacar as condutas dos agentes, sendo certo que a ação de todos busca um só objetivo. Para fazer uma análise detalhada sobre o concurso de pessoas, é preciso, antes de tudo, detalhar as maneiras pelas quais o agente participa da conduta delitiva, que são: autoria, coautoria e participação, a seguir analisadas. Autoria, Co-Autoria e Participação Autor É aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação que culminará com o resultado desejado, mesmo que outros sejam os executores. Ex.: chefe da quadrilha determina a seus comandados a ação delituosa. Nesse caso , o mandante é autor da infração. Formas de autoria a) Autor executor: é aquele que materialmente realiza a conduta típica prevista no texto legal. b) Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem absoluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuação ou a paralisação da conduta. Está, pois, em suas mãos o poder de decidir sobre a consumação ou não da infração. c) Autoria mediata: quando aquele que deseja fazer atuar sua conduta ilícita usa outrem como instrumento para alcançar o resultado desejado. Segundo ensinamentos do mestre Enrique Cury Urzúa, o autor mediato é "aquele que de forma consciente e deliberada faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível". Co-Autoria É a união de vontades de diversas pessoas para alcançar o mesmo resultado. Em última análise, o co-autor é aquele que tem juntamente com os demais autores o mesmo objetivo, cada um atuando de forma a se delinear em sua conduta uma ação típica. Na co-autoria ocorre a divisão, na prática, dos atos que tendem à execução da ação delituosa. Ex.: No crime de roubo, um ameaça e outro despoja a vítima de seus bens. Nesse exemplo, todos são autores, tendo como conseqüência que todos os co-autores respondem pelo mesmo delito. Participação A participação dá a idéia de situação acessória. O partícipe se amolda à idéia central, contrihuindo para a consecução do resultado. O partícipe colabora para a consumação, mas não se encontra em condições de influir no resultado. A participação é uma forma indireta de contribuir para o resultado delituoso, sem, contudo, sua ação caracterizar fato típico. A participação pode apresentar-se de duas formas: Moral O partícipe colabora moralmente, instigando ou induzindo ao cometimento da prática delituosa. Não é necessário ato executório por parte do partícipe, bastando o apoio moral para ser considerado culpado. Material Apesar de não praticar atos executórios, ocorre o fornecimento de materiais que contribuem para a prática do delito, auxiliando o criminoso. Exs.: fornecimento da arma, cobertura em local estratégico. Requisitos do Concurso de Pessoas
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 107 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! a) Pluralidade de comportamentos: os agentes praticam ações buscando o resul tado com a realização do fato típico (co-autoria) ou mediante contribuição sem a realização de fato típico (participação). b) Nexo de causalidade: há de ficar comprovada a relevância da ação do co-autor ou partícipe para a causação do resultado desejado. c) Vínculo subjetivo: a ação do co-autor ou do partícipe necessariamente deverá estar vinculada à ação delituosa de outrem. É a chamada adesão subjetiva de vontades em que todos buscam o mesmo resultado. d) Identidade de infração: a infração, assim como a pena, deve ser única para todos os agentes; todos respondem solidariamente pela ação, apurando-se o grau de participação (culpabilidade). Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Não se comunicam, no concurso de pessoas, as condições pessoais de cada um dos agentes. Nessas condições, cada um responde na medida de sua culpabilidade, salvo se as circunstâncias forem elementares do crime. Ex.: A contrata B para matar C. Nesse caso, A responde pelo mesmo crime que B. Entretanto, se B usa explosivos para matar C, este agravante não se comunica para A. Circunstâncias Elementeres do Crime Quando, no concurso de pessoas, vários agentes praticam condutas, ainda que diversas, respondem pelo mesmo crime; entretanto, as condições pessoais de cada um dos agentes não se comunicam. Comunicam-se tais circunstâncias apenas se a condição pessoal do agente for elementar do crime. Ex.: em crimes funcionais, praticados em concurso com particular, este equipara-se ao funcionário, uma vez que tal condição é elementar para o crime. O assunto será tratado mais adiante, quando for analisado o concurso de pessoas nos crimes contra a Administração Pública. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. A conduta de qualquer pessoa que venha a incitar alguém à prática de um crime, por si só não constitui conduta típica e como tal não deve ser punida se aquele que foi instigado não chegar, pelo menos, à prática de atos executórios. O raciocínio é simples: o agente partícipe responde pela mesma conduta que responder o autor. Se este não responder por nada, também não responderá o partícipe, pois este é acessório do autor. TIPO PENAL CONCEITO Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal. Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal." Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes". O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 108 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir. TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo. Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal". A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade. Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-Ia para si ou para outrem, mas sim com a intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso". Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças, haveria "tipicidade" quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triângulo. Somente quando a figura móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal; caso contrário, não. O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade. CRIME DOLOSO - TIPO DOLOSO ART 18 I CP DOLO é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime. Para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação típica. Quer dizer, saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel, etc. A vontade é outro elemento sem o qual desestrutura o crime doloso. Aquele que é coagido fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la. Se isto acontecer não haverá nem mesmo conduta, como já estudamos anteriormente. Enfim, faltando um desses elementos – consciência ou vontade – descaracterizado estará o crime doloso. O DOLO NO CÓDIGO PENAL Dispõe o parágrafo único do art 18 : Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. A regra contida nesse parágrafo é a de que todo crime é doloso, somente havendo possibilidade de punição por conduta CULPOSA se a lei assim previr expressamente. IMPORTANTE: Sendo assim: O DOLO É REGRA, A CULPA EXCEÇÃO. Como exemplo podemos citar o crime de Dano art 163 CP, no qual o legislador somente fez a previsão da forma dolosa, sendo assim não há a modalidade culposa do DANO. ESPÉCIES DE DOLO
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 109 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! 1) Dolo Direto Direto: ocorre quando o agente quer efetivamente cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a 1ª parte do art 18 I do CP. Assim, Tício, desejando matar seu desafeto Caio, saca seu revolver e dispara contra este vindo a a mata-lo. Este é o dolo por excelência, quando falamos em dolo este é o 1º que nos vem, a cabeça. 2)Direto ou Indeterminado: Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: Alternativo e Eventual. Dolo Alternativo: quando a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo, quando efetua golpes na vitima c/ na intenção de feri-la ou matá-la. Dolo Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado. O agente pensa : “ Aconteça o que a acontecer e não vou deixar de agir”. No dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. (Jescheck). No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não que o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. ( Muñoz Conde). O exemplo mais comum desse tipo dolo são nos famosos “rachas” de veículos, os condutores sabem que podem causar a morte de um pedestre ou do condutor de outro veículo, mas continuam pouco importando com o plausível resultado. 3) Dolo geral : Ocorre quando o agente supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica novo ação que efetivamente provoca o resultado. Ex: pessoa atira na vitima e supondo que ela já estava morta atira seu corpo ao mar momento que esta vem efetivamente a falecer afogada. Responde por homicídio doloso consumado. 4) Dolo de dano: Intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: furto, homicídio. 5) Dolo de perigo: Intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: periclitação da vida e da saúde art 132, rixa art137. 6) Dolo genérico: Vontade de realizar crime sem um fim especial. 7) Dolo específico: Vontade de realizar o crime, visando u m fim especial. Ex: Extorsão mediante seqüestro art 159, cujo tipo penal é seqüestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate. CRIME CULPOSO – TIPO CULPOSO - ART 18 II CP No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ela dá causa, por imprudência, negligencia ou imperícia. Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário. Importante Lembrarmos que só existira crime culposo se tiver previsão específica no Código Penal desta modalidade. A regra é que os crimes são dolosos e a exceção são os crimes culposos. Para caracterização do crime culposo será necessários a conjugação dos seguintes elementos: a) conduta voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência ou imperícia) c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente. d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado dela advindo; e) Previsibilidade; f) Tipicidade. 2. Elementos a) Conduta. O que importa em um crime culposo não é a finalidade da conduta do agente, mas o resultado que ela provoca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa. Assim, o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria como ele atua no caso concreto. Conduta culposa, portanto, é aquela na qual o agente não observa um dever de cuidado, imposto a todos no convívio social, e, por esse motivo, causa um resultado típico (morte, lesões etc.). b) Dever de cuidado objetivo. Para se saber se houve ou não a inobservância desse cuidado objetivo, devemos confrontar a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições, um homem prudente e de discernimento. Se o agente não agiu como agiria o homem prudente, cometeu o
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 110 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! crime culposo, ou seja, se não cumpriu com o dever de cuidado, sua conduta será típica. Se, por outro lado, fica constatado que o agente, apesar de ter, por exemplo, atropelado a vítima, estava conduzindo corretamente o veículo, o fato será atípico. Assim, pode-se dizer que os crimes culposos têm o tipo aberto, uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, sua conduta não é descrita na lei. Nos crimes culposos a lei descreve apenas o resultado e o juiz é quem deve, no caso concreto, avaliar se houve culpa em sentido lato, ou, em outras palavras, determinar a tipicidade pela comparação entre a conduta do acusado e o comportamento provável que, na mesma situação, teria uma pessoa prudente e de discemimento, como já mencionamos. Do desvalor da comparação tipifica-se o crime culposo. Em razão da necessidade de se fazer essa comparação, diz-se que a culpa é o elemento normativo da conduta. Existe crime culposo, por exemplo, na conduta de dirigir na contramão, em excesso de velocidade etc. A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de várias formas: 1) Imprudência. É uma conduta positiva, uma ação. Ocorre, por exemplo, quando o agente toma uma atitude com falta de cuidado, com afoiteza, sem as cautelas necessárias. Exs.: dirigir em excesso de velocidade, brincar com um revólver municiado etc. 2) Negligência. É uma conduta negativa, uma omissão (quando o caso impunha uma ação preventiva). Na negligência, há uma inércia psíquica, uma indiferença do agente, que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por preguiça. Em suma, a negligência é a ausência de uma precaução que dá causa ao resultado. Exs.: não providenciar a manutenção dos freios do veículo, não providenciar equipamentos de segurança para seus empregados (propiciando lesões em acidente de trabalho) etc. Comparando essas duas formas, a imprudência é uma ação que provoca o resultado e a negligência é uma omissão que a ele dá causa. 3) Imperícia. Incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou ofício. A imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal habilitação para o desempenho da atividade, a culpa é imputada ao agente por imprudência ou negligência. É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas, sendo um só o resultado, haverá crime único. Assim, o agente pode ter provocado o resultado por negligência e também por imprudência. Ex.: não fazer a manutenção do freio do veículo e dirigir em excesso de velocidade, causando a morte de terceiro. Não se confunde a culpa com o erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada. Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o equívoco for grosseiro. c) Resultado. A mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo. É necessária a ocorrência do resultado descrito na lei (e não desejado pelo agente). Assim, se alguém desrespeita um semáforo desfavorável, mas não atinge qualquer pessoa, não há crime. Por conclusão, só haverá ilícito culposo se, da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado, resultar lesão a um bem jurídico. É possível, excepcionalmente, que a inobservância do cuidado, por si só, configure crime autônomo (normalmente crime de perigo) quando houver previsão legal nesse sentido. Exs.: contravenção penal de direção perigosa, crime de embriaguez ao volante etc. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente e ocorrendo o resultado lesivo, ficar comprovado que tal resultado teria ocorrido de qualquer maneira. Exige-se, portanto, nexo causal entre a conduta e o resultado. Ex.: pessoa que se atira sob um carro em movimento, estando este na contramão de direção. Nesse caso houve um suicídio (caso fortuito) e, assim, embora o agente estivesse agindo com imprudência, não há crime. d) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens jurídicos alheios e também a possibilidade de prever o resultado, conforme as condições pessoais do agente. Assim, para a punição do autor de um crime culposo é necessário que se demonstre a existência da previsibilidade objetiva e subjetiva. Previsibilidade objetiva. Trata-se de uma perspicácia comum, normal dos homens, de prever o resultado. Assim, estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados não abrangidos pela previsibilidade objetiva, ou seja, os que não são alcançados pela previsão de um homem razoável. Tal resultado, portanto, só poderia ser evitado por um homem extremamente cuidadoso. Previsibilidade subjetiva. Capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de condições a ele inerentes, que variam de acordo com vários fatores, como educação, inteligência, capacidade, sagacidade etc.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 111 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Verificado que o fato é típico, diante da previsibilidade objetiva (do homem razoável), só haverá reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade) se o sujeito puder prevê-Ia (previsibilidade subjetiva). Assim, se o resultado é objetiva e subjetivamente previsível, pode o agente: a) tê-Io previsto: culpa consciente; b) não tê-Io previsto: culpa inconsciente. Espécies de culpa a) Culpa consciente. O agente prevê o resultado, mas es pera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-Io com sua habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não. b) Culpa inconsciente. O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. c) Culpa própria. É aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado. d) Culpa imprópria. Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação. É aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada. Graus de culpa. De acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão, a culpa pode ser grave, leve ou levíssima. A lei não faz expressa distinção a respeito do tema, que só tem relevância na aplicação da pena, pois, de acordo com o art. 59 do Código Penal, o juiz deve fixar a pena-base de acordo com as circunstâncias do crime. Compensação de culpas. Não existe compensação de culpas. Assim, se duas pessoas agem com imprudência, uma dando causa a lesões na outra, ambas respondem pelo crime, ou seja, uma conduta culposa não anula a outra. Além disso, se agente e vítima agem de forma culposa, a culpa da vítima não se compensa com a culpa do agente, que responde pelo crime. Fica afastada a incidência do crime culposo apenas quando a culpa é exclusiva da vítima. Concorrência de culpas. Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo. Ex.: João dirige na contramão e Pedro com excesso de velocidade, dando causa a uma colisão, da qual decorre a morte de Lucas. Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime. . Excepcionalidade do crime culposo. A existência de um crime culposo depende de expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único). Co-autoria e participação em crime culposo. Quanto à possibilidade de existência de co-autoria e participação em crime culposo, v. comentários no tema "Concurso de pessoas". CRIME PRETERDOLOSO O crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena. Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas: a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: durante um roubo, o assaltante mata intencionalmente a vítima. Há crime de roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio (art. 157, § 3º). b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: crime de lesões corporais culposas, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima (art. 129, § 7º). c) Conduta dolos a e resultado agravador culposo: Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte, no qual o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte, e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-Ia. Apenas nessa hipótese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado). d) Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte culposa (art. 250, § 2!!, c/c o art. 258, 2i! parte).
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 112 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Observe-se que o art. 19 do Código Penal estabelece que, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. O dispositivo tem a finalidade de esclarecer que não se aplica a qualificadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou força maior, ainda que haja nexo de causalidade. Ex.: a vítima seqüestrada morre porque um raio atinge a casa em que ela era mantida em cativeiro. Nesse caso, não se aplica a qualificadora da morte para os seqüestradores (art. 159, § 3!!), uma vez que houve hipótese de caso fortuito. Título II - DO CRIME - Crime Consumado e Tentado (artigo 14 do Código Penal). Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal). Arrependimento Posterior (artigo 16 do Código Penal). Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal). CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO Para que o crime seja tido como consumado, é necessário que os atos do agente se ajustem perfeitamente aos termos da lei. Preenchidos TODOS os elementos do tipo objetivo pelo fato concreto, ocorreu a consumação. NA TENTATIVA, o tipo não se completa; fica interrompido durante o seu desenvolvimento, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Na tentativa há realização incompleta do tipo. Para o estudo e entendimento do CRIME TENTADO é necessária uma explanação acerca do "iter criminis". Na realização do crime há um caminho, uma trajetória, um itinerário que se percorre entre o momento da idéia de sua realização até aquele momento em que ocorre a consumação. A esse caminho dá-se o nome de "iter criminis", que é composto pela COGITAÇÃO - PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO (alcance do objetivo visado). A relevância penal se dá com o início da execução do crime, ou melhor, com os atos executórios, o que vale dizer que, segundo a lei, a COGITAÇÃO não é punida. Nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, exceto se a conduta consistir de "per si", um fato típico, como ocorre no crime de incitação ao crime (artigo 286); de quadrilha ou bando (artigo 288). Os ATOS PREPARATÓRIOS também são irrelevantes penais, não são punidos, exceto se a lei prever a punição como tipo autônomo, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda"(artigo 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (artigo 289); de "atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento" (artigo238), que seria ato preparatório do crime de simulação de casamento (artigo 239). De qualquer forma, observar o artigo 31 do Código Penal. Próxima etapa do "iter criminis" - EXECUÇÃO: com a prática dos denominados atos executórios, o agente dá início à prática dos atos necessários ao aperfeiçoamento do crime. Por vezes é muito difícil determinar o final dos atos preparatórios e o início da execução, mas como bem colocam os nossos doutrinadores: NOS ATOS PREPARATÓRIOS, o agente pode não começar o crime, enquanto NA FASE DE EXECUÇÃO, o agente deve parar se quiser desistir. O Código exige que o agente tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando no núcleo do tipo, quando o bem jurídico protegido passa a correr um perigo real. Na tentativa, há prática de ato de execução, mas não chega o agente à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade. Elementos da tentativa: conduta (ato de execução); não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; dolo (elemento subjetivo) - vontade do delito consumado (não existe dolo de tentativa). A CONSUMAÇÃO é a última fase do "iter criminis". É o momento em que se realizam todos os elementos do tipo Espécies de tentativa: Doutrinariamente fala-se em 2 espécies de tentativa: - Tentativa perfeita, acabada ou crime falho - Tentativa imperfeita ou inacabada
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 113 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Temos também a denominada tentativa branca ou incruenta: é a hipótese de o agente disparar todos os tiros da capacidade da arma de fogo e não acertar nenhum. A vítima não foi atingida e o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena da tentativaAplica-se à tentativa a pena prevista para o crime consumado, mas diminuída de um a dois terços. Essa redução deve ter em vista o caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa. O Parágrafo Único ressalva "disposição em contrário" - há tentativas que são punidas com pena igual à do delito consumado (artigo 352 do CP), evasão mediante violência contra a pessoa (evadir-se ou tentar evadir-se). Não admitem tentativa: o crime culposo; as contravenções (artigo 4º da LCP); os crimes omissivos puros. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ A interrupção do "iter criminis" pode se verificar por circunstâncias ditadas pela vontade do agente. A consumação não ocorre por ato voluntário do próprio agente. Nessa hipótese estaremos diante da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou do ARREPENDIMENTO EFICAZ, institutos previstos no artigo 15 do Código Penal. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: se o agente, na fase de execução, pode prosseguir, mas não quer, e desiste de continuar executando o crime, que somente não se consuma por circunstância ditada pela sua vontade, não importando os motivos que levaram o agente a desistir de prosseguir com a execução. ARREPENDIMENTO EFICAZ se o agente, tendo esgotado a fase executória, ou seja, tendo lançado mão de todos os meios para alcançar o resultado pretendido, arrepende-se, e atua no sentido de impedir eficazmente que a consumação se concretize. A conduta reversiva do agente deve ser eficaz no sentido de impedir que o resultado ocorra, para que seja reconhecido o instituto do arrependimento eficaz, respondendo o agente somente pelos atos já praticados. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Outro instituto é o do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tratado no artigo 16 do Código Penal, inserido na nossa legislação pela reforma penal de 1984. Natureza jurídica do Arrependimento Posterior - causa geral de diminuição de pena entre determinados limites. Para o reconhecimento desse instituto, com a redução da pena de 1/3 a 2/3, necessária a presença dos seguintes requisitos. 1. crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em qualquer crime em que esteja ausente a violência ou a grave ameaça à pessoa é possível o reconhecimento desse instituto. A violência praticada contra a coisa não impede o reconhecimento do Arrependimento Posterior. 2.reparação do dano ou restituição da coisa, que deve ser completa e integral e para tanto pode ser cumulativa na hipótese de restituição da coisa danificada, completando-se com a reparação do dano subsistente. 3.ato voluntário do agente; o ato não precisa ser espontâneo, basta que seja um ato isento de coação, não importando os motivos que levaram o agente a ter essa conduta de reparar o dano ou restituir a coisa. 4.a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa (aspecto temporal). Se ocorrer após esse momento, somente poderá ser reconhecida em favor do agente a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "b". Preenchidos os requisitos, é obrigatória a redução da pena. CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPOSSÍVEL OU QUASE-CRIME. O Artigo 17 traz duas hipóteses em que o agente, apesar de atuar dirigindo sua vontade e conduta para a prática de um crime, jamais poderia alcançar o resultado almejado e, por isso, não será punido. Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade. O artigo 17 diz que não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou por ABSOLUTA impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. É o caso de tentativa não punível.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 114 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Na primeira hipótese prevista no dispositivo, o agente emprega meios absolutamente inadequados e ineficazes para a prática do crime (disparar arma de fogo, para matar, mas a arma está desmuniciada). Se o meio for apenas relativamente ineficaz, não se afasta a punição pela tentativa. É o caso de disparar, para matar, empregando munição velha. Nas palavras de Magalhães Noronha, "o meio é relativamente ineficaz quando, normalmente apto para o resultado, falha no caso concreto..." Na Segunda hipótese o objeto material, pessoa ou coisa que sofre a conduta, é que é absolutamente impróprio, como no caso de atirar, para matar, contra a pessoa que já se encontrava morta. Nas palavras de Magalhães Noronha, " Há impropriedade relativa de objeto quando o bem jurídico existe, mas por circunstância fortuita não é lesado....." No caso do denominado "flagrante provocado ou preparado", não haverá crime, reconhecendo-se o artigo 17, quando a preparação tornar impossível a consumação do crime (vide SÚMULA 145 DO STF). Diferente é a hipótese do "flagrante esperado". Outra forma de ver o CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO em resumo O artigo 14 do Código Penal traz a definição de crime consumado e crime tentado. Art. 14. Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 1-) CONSUMAÇÃO O delito estará consumado quando existir a realização integral do tipo penal. A consumação irá varia de acordo com o tipo de crime, assim: a-) crime material : somente com a ocorrência de um resultado é que existirá consumação. Exemplos: homicídio ( com a morte- art. 121), furto ( com a subtração- art. 155), lesão corporal ( com a ocorrência da lesão- art. 129). b-) crime formal: a consumação não depende de um resultado natural como no homicídio. O resultado é dispensável. Exemplo: ameaça ( basta somente proferir a ameaça para que o crime já esteja consumado, não é preciso cumprir com a ameaça- art. 147) ; corrupção passiva ( basta solicitar a vantagem que o crime já está consumado, não é necessário que receba o dinheiro pedido – art. 317). c-) crime de mera conduta: a consumação ocorre com a simples conduta, não há nenhum resultado natural descrito no tipo penal. Exemplos: violação de domicílio ( basta entrar nas dependências do imóvel e o crime já está consumado- art. 150) , d-) crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, durando enquanto não cessar a atividade do autor. Exemplos: seqüestro e cárcere privado ( a consumação irá existir enquanto a vítima estiver sob o julgo do autor – art. 148) 2-) TENTATIVA O crime será TENTADO quando, tendo se iniciado a execução do mesmo, NÃO se CONSUMA por circunstâncias ALHEIAS a VONTADE do agente. O Código Penal Brasileiro adotou a chamada Teoria Objetiva para a tentativa, na qual a tentativa existe a partir do início dos atos de execução. Para se entender tal momento, é preciso avaliar a trajetória do crime, o que é chamado de ITER CRIMINIS ( caminho do crime), sendo: a-) cogitação (é ter a idéia, portanto de foro íntimo) – para o nosso direito não tem relevância e, portanto, não é punida. b-) atos preparatórios ( ou preparação) – é em regra a obtenção dos meios necessários para a execução do intento do agente, portanto, está fora da cogitação, mas não é execução ( ex. comprar escada e pé de cabra para praticar furto; obter uma arma de fogo para a prática de homicídio.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 115 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! c-) atos de execução – são os atos já voltados a prática do delito, tendo já o início da realização do tipo penal ( ex.: começar a atirar contra o desafeto; subir no muro da residência e entrar na mesma; apresentar um cheque produto de furto para aquisição de um bem) d-) consumação – é a obtenção da vontade inicial, do objetivo primário, da intenção ( ex.: conseguir matar o desafeto; sair da residência com o objeto furtado; conseguir adquirir o bem com o cheque produto de furto). A tentativa, como já dito, ocorre quando o agente ( autor) não chega a consumação. ELEMENTOS da tentativa: 1-) Ação – que é o início da execução. 2-) Interrupção da execução – o autor tem a execução interrompida por circunstâncias alheias a sua vontade ( contra sua vontade) antes de chegar a consumação. 3-) Dolo – a vontade do agente em consumar o delito. Analisando estes três elementos, pode-se afirmar que NÃO HÁ tentativa em CRIME CULPOSO. ESPÉCIES de tentativa: a-) Tentativa perfeita ( ou tentativa acabada, ou crime falho) – nesta o agente fez tudo o que era possível para obter o resultado que desejava, mas não consegue ( exemplo: A desejando matar , atira e atinge B , mas este é socorrido ao hospital e sobrevive aos ferimentos) b-) Tentativa imperfeita ( ou tentativa inacabada) – nesta o agente não chega a exaurir ( acabar) com sua execução – exemplo: A desejando matar, atira em B, mas este desvia e foge sem ser ferido. PENA da tentativa: A pena da tentativa será a pena do crime consumado, porém diminuída de 1/3(um terço) a 2/3 ( dois terços) – conforme dispõe o art. 14, parág. Único, do Cód. Penal. 3-) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ São situações previstas no artigo 15 do Código Penal. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Trata-se de situações em que: a-) o agente desiste de prosseguir no iter criminis (desistência voluntária, por sua vontade) – ( não responde por tentativa) Exemplo 1 : A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela, mas quando esta vai beber o chá, A desiste de sua vontade e retira a xícara de chá das mãos da sogra antes que ela tome. Neste exemplo, não restou nenhum ato anterior que seja considerado crime pois, colocar veneno no chá não é crime, assim, A não responderá por crime algum. Exemplo 2: X desejando subtrair um quadro da casa de Y, arromba a janela e entra na casa de Y, porém, desiste de sua vontade e sai da casa sem nada levar. Não responderá por tentativa de furto. Neste exemplo, X para entrar na casa danificou (arrombou) a janela e, portanto restou o delito de dano a ser imputado para X ( responderá por crime de dano). Mas cumpre ressalvar, A e X, NÃO RESPONDERÃO por TENTATIVA por causa do artigo 15, mas no caso de X restou ainda um crime nos atos anteriores que foi o dano e por isso responderá por este crime b-) tendo percorrido quase todo o iter criminis, ou seja, esgota todos os meios ao seu alcance para a prática do crime, arrepende-se e impede que o fato venha a se consumar (arrependimento eficaz). Exemplo 1: A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela e M toma o chá todinho, mas A vê a “coitada” começar a tremer e se arrepende e socorre M até o hospital e ela sobrevive.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 116 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! OBS.: No caso do arrependimento eficaz, para a lei isentar o autor de responsabilidade penal, é preciso que o arrependimento seja eficaz, ou seja, o agente tem que conseguir impedir que o resultado ocorra, pois, se por qualquer motivo o resultado ocorrer, o agente será responsabilizado. Assim, no exemplo dado acima, caso A socorra sua sogra M até o hospital, mas ela acabe morrendo, A responderá pelo homicídio consumado. 3-) ARREPENDIMENTO POSTERIOR É situação prevista no artigo 16 do Código Penal. Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É causa obrigatória de diminuição de pena. Neste caso, o agente já consumou um delito que praticou ( e sem violência ou grave ameaça) e depois por vontade própria arrepende-se e busca devolver a coisa ou reparar o dano. Exemplo 1: G resolve furtar um telefone celular de H e consegue. No dia seguinte arrepende-se do ato praticado, procura por H e devolve o aparelho celular deste. Ainda assim, foi feita abertura de Inquérito Policial e a denúncia contra G, mas este, se condenado terá o benefício de redução de pena de 1/3 a 2/3. Portanto, neste caso não eximiu G do crime, mas deu-lhe o benefício da redução de pena por causa do arrependimento posterior. Para tal benefício é preciso que: - o crime já tenha sido consumado; - não tenha ocorrido violência nem ameaça contra pessoa; - arrependimento voluntário do autor; - restituição da coisa ou reparação do dano antes da denúncia ou queixa. 4-) CRIME IMPOSSÍVEL Está previsto no artigo 17 do Código Penal. Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. É causa de exclusão da tipicidade ( ou seja, exclui o próprio crime). Exemplo 1: R desejando matar S envenenado, colocar um pó branco na cerveja que S iria beber, mas coloca açúcar ao invés de veneno ( é caso de ineficácia absoluta do meio) , ou seja, o meio empregado para o intento de R era absolutamente ineficaz para produzir o evento morte. Exemplo 2: R deseja matar S com um tiro. Um dia R vê S deitado no chão de uma praça e atira. Mas S já estava morto. ( é caso de impropriedade do objeto). Em ambos os casos não responderão por tentativa.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 117 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CÓDIGO PENAL BRASILEIRO TÍTULO XI-DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I-DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 118 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 119 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 120 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal. TÍTULO I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. TÍTULO II - Do Condenado e do Internado - CAPÍTULO I - Da Classificação Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social. Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários. CAPÍTULO II - Da Assistência - SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. SEÇÃO II - Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 121 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. SEÇÃO IV - Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. SEÇÃO V - Da Assistência Educacional Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. SEÇÃO VI - Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. SEÇÃO VII - Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. SEÇÃO VIII -Da Assistência ao Egresso Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 122 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. CAPÍTULO III - Do Trabalho - SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. SEÇÃO II - Do Trabalho Interno Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal. SEÇÃO III - Do Trabalho Externo Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 123 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina - SEÇÃO I - Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. SEÇÃO II - Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 124 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. SEÇÃO III - Da Disciplina - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas. Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. SUBSEÇÃO II - Das Faltas Disciplinares Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 125 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal - CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública. CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça. Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 126 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. CAPÍTULO III - Do Juízo da Execução Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. CAPÍTULO IV - Do Ministério Público Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 127 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. CAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. CAPÍTULO VI - Dos Departamentos Penitenciários SEÇÃO I - Do Departamento Penitenciário Nacional Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei; IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. SEÇÃO II - Do Departamento Penitenciário Local Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer. Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. SEÇÃO III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 128 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função. Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado. CAPÍTULO VII - Do Patronato Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). Art. 79. Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. CAPÍTULO VIII - Do Conselho da Comunidade Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. CAPÍTULO IX - DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: I - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; i) a autorização de saídas temporárias; j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 129 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos Penais - CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. § 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. CAPÍTULO II - Da Penitenciária Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 130 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. CAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. CAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. CAPÍTULO V - Do Centro de Observação Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação. CAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. CAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. TÍTULO V - Da Execução das Penas em Espécie CAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade - SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 131 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei. Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado. § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. SEÇÃO II - Dos Regimes Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 132 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal). SEÇÃO III - Das Autorizações de Saída - SUBSEÇÃO I - Da Permissão de Saída Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. SUBSEÇÃO II - Da Saída Temporária Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 133 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. SEÇÃO IV - Da Remição Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. SEÇÃO V - Do Livramento Condicional Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 134 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção. Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior. Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis. Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário. Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução. Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se- á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 135 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo. Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. Seção VI - Da Monitoração Eletrônica Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. CAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos - SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. SEÇÃO II - Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz. § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 136 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. SEÇÃO III - Da Limitação de Fim de Semana Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. SEÇÃO IV - Da Interdição Temporária de Direitos Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado. § 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início. § 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado. Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena. Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado. CAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei. § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal. § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado. § 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive. § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. § 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 137 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória. Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal. Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal. CAPÍTULO IV - Da Pena de Multa Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se- á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento. Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei. Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal). Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada. Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. § 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena. TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de Segurança - CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 138 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei. CAPÍTULO II - Da Cessação da Periculosidade Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior. Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. TÍTULO VII - Dos Incidentes de Execução - CAPÍTULO I - Das Conversões Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 139 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior. § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo. Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996) Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano. CAPÍTULO II - Do Excesso ou Desvio Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. CAPÍTULO III - Da Anistia e do Indulto Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça. Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição. Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior. TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa. Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida. § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo. § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 140 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis. § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei. § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados. § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos. § 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança. Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 141 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! DECRETO Nº 8897, DE 31 DE MARÇO DE 1986 Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro TÍTULO I - DO OBJETIVO Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84 (LEI DEEXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser lido em concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação. TÍTULO IIDO CONDENADO E DO INTERNADOCAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃOSEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs). Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço,designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos.Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, emseus impedimentos. SEÇÃO II - Da COMPETÊNCIA Art. 4º - Cabe às CTCs: I- elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; II- opinar sobre o índice de aproveitamento; III-apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos; IV- propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos deconversão, progressão e regressão dos regimes; V-opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes; VI-estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal; VII-opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto; VIII-dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no parágrafo único do art. 83 do Código Penal. SEÇÃO III - DO INGRESSO NO DESIPE Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia derecolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designado como “estabelecimentode ingresso” por ato do diretor geral.Art. 6º - O ingresso de internados far-se-á exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de estabelecimento designado pelo diretor-geral.Art. 7º - As CTCs dos estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e o criminológico, sendoos resultados encaminhados ao diretor geral.Art. 8º - O ingressando atenderá às seguintes providências: I-identificação no Instituto Felix Pacheco; II-abertura de prontuário; III-exame médico; IV-ciências dos direitos, deveres e normas vigorantes no DESIPE; V-elaboração de esboço de programa individualizador. Art. 9º - Completadas as providências do ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao diretor geral, que determinará a lotação do ingressando e programa individualizador a que se submeterá. Art. 10 - Integrado o ingressando no estabelecimento, a CTC reavaliará o programa individualizador respectivo. Art. 11 - Na lotação inicial, cumprirá o ingressando o período probatório. Art. 12 - O ingressando será observado em suas ações e atividades durante o período probatório, findo oqual, ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletim penitenciário índice deaproveitamento. Art. 13 - Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será remetidoao diretor geral, que efetivará a lotação do ingressando. Art. 14 - Nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo com asseguintes circunstâncias e ordem de prioridade: a)serem presos provisórios e condenados; b)regime;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 142 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! c)índice de aproveitamento; d)gravidade do tipo de pena e sua extensão. SEÇÃO IV - Do Boletim Penitenciário Art. 15 - O boletim penitenciário registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base asatividades relativas ao trabalho, educação e disciplina. Art. 16 - Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos índicesexcepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo. Art. 17 - Cabe o diretor do estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir os órgãos,serviços e seções que entender conveniente, além da CTC. SEÇÃO VDas Transferências Art. 18 - As transferências de estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, em função do regime, daindividualização da execução penal, da classificação, assim como por motivos de ordem disciplinar e de segurança. Art. 19 - As transferências poderão ser provocadas por indicação dos diretores do estabelecimento ou por solicitação dos interessados. SEÇÃO VI - Do Índice de Aproveitamento Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á: I- no conceito excepcional, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito excelente; II- no conceito excelente, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito ótimo; III- no conceito ótimo, após sei meses de permanência no conceito bom; IV- no conceito bom, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito neutro; V- no conceito neutro, durante o período probatório e após o término do prazo de conceito negativo; VI- no conceito negativo, em razão de sanção disciplinar. 1º - O período probatório de ingressando é de seis meses § 2º - Aplicada a sanção de rebaixamento de classificação a quem estiver no conceito negativo, o prazo para ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir da aplicação da última punição. Art. 21 - Os períodos probatórios de um estabelecimento valem para qualquer outro do DESIPE. CAPITULO II - Da Assistência - SEÇÃO II - Disposições Preliminares Art. 22 – Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e internados assistência: a) material; b) à saúde; c) à defesa lega d) educacional; e) de serviço social; f) religiosa. Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos deste regulamento. SEÇÃO II - Da Assistência Material Art. 23 – A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação variada,suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias. Art. 24 – O vestuário não terá aparência degradante. Art. 25 – Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela administração. § 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo livre; § 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de que provierem. SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde Art. 26 – Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover a assistência à saúde que se fizer necessária, transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE em condições de implementá-la.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 143 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! § 1º - Em caso de divergência entre os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra , será ela dirimida pelo diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde. §2º - Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviço de saúde e o serviço social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo remetido o paciente pela direção do estabelecimento, observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o fato, posteriormente, ao Juízo das Execuções. Art. 27 – Discordando o internado do diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e não dispondo de recursos para contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penal art. 43), poderá requerer a assistência de servidor especializado da Secretária de Estado de Saúde e Higiene. § 1º - O pedido será dirigido ao diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão acima referido. § 2º - Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz das execuções decidirá a questão. SEÇÃO IV - Da Assistência à Defesa Legal - SUBSEÇÃO I - Da Assistência Jurídica Art.28 – A assistência jurídica será prestada aos presos e internados carentes de recursos para contratar advogado, consistindo, basicamente, em: I-defesa nos processos disciplinares; II-defesa de direitos no âmbito do DESIPE; III-agilização no processamento de alvará de soltura; IV-atualização da situação jurídica; V-atividades de defesa judiciária; VI-interposição de recursos administrativos junto ao DESIPE: VII-atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral. SUBSEÇÃO II - Da Defesa Judiciária Art. 29 – A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será prestada,também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado constituído,especialmente no tocante a: I- benefícios decorrentes de lei posterior; II- extinção de punibilidade; III-soma ou unificação de penas; IV-modificação de regimes; V-detração e remição da pena; VI-suspensão condicional da pena; VII-saídas temporárias; VIII-conversão de penas; IX-substituição de penas; X-revogação de medida de segurança; XI-cumprimento da pena em outra comarca; XII-remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º); XIII-livramento condicional; XIV-indulto, comutação, graça; XV-cálculo de penas; XVI-obtenção de alvará de soltura; XVII-“habeas-corpus”; XVIII-revisão criminal; XIX-recursos criminais. SEÇÃO V - Da Assistência Educacional Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal, informal e profissionalizante. Art.31 – A educação formal dar-se-á através das escolas supletivas mantidas em convênio com aSecretaria de Estado de Educação. Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE são obrigadas a proporcionar ensino de primeiro grau. Art. 33 – A educação informal visa ao enriquecimento cultural do aluno, buscando desenvolver-lhe as potencialidades nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de vocações e oresgate de nossas raízes culturais.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 144 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 34 – Os estabelecimentos do DESIPE disporão de professores de artes plásticas, teatrais, literárias,musicais e de educação física. § 1º - Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a forma deexposições, representações de peças e apresentação de espetáculos. § 2º - Na área musical, serão incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, a formação de bandas,conjuntos instrumentais e corais. § 3º - No campo literário, se incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da criatividadedos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de atividades jornalísticas. Art. 35 – Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística. Art. 36 – São consideradas iniciativas prioritárias na assistência educacional: I-organização e manutenção de bibliotecas; II-realização de palestras e conferências; III-exibições cinematográficas; IV-mostras artísticas; V- programação e realização de educação física; VI-em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer; Art. 37 – A preparação profissional promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão laboral, com acesso às técnicas especializadas. § 1º - Visará, de preferência, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura necessidade, em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dos estabelecimentos penais. § 2º - Respeitada a regra do parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar o aproveitamento do benefício no trabalho produtivo intra-muros. Art. 38 – O ensino profissionalizante será desenvolvido através de convênios com órgãos federais,entidades para-estatais e particulares, ou por professores contratados pela Secretaria de Estado de Justiçae do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 39 – O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira a proporcionar efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno à liberdade. Art. 40 – O serviço educacional fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quanto ao desempenho dos alunos. Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo diretor doestabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação. Art. 67 – São regalias a serem concedidas gradativamente: I-no regime fechado: a.visita especial, fora do horário normal; b.visita íntima do cônjuge, companheiro ou companheira; c.freqüência ao cinema do estabelecimento; d. participação em espetáculo recreativo; e. práticas esportivas; f.uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento; g.uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento; h.circulação por todo o estabelecimento exceto quanto às áreas de segurança; i.recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do horário normal; j.visita ao local onde se encontra ascendente, descente, cônjuge, companheiro ou irmão, enfermo e emestado grave, com escolta; l)comparecimento à cerimônia fúnebre de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, comescolta; m) posse da chave do próprio cubículo; n)trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou obras públicas; o) passagem para o regime semi-aberto; II-no regime semi-aberto, além, quando aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo; a)trabalho externo sob fiscalização indireta; b) saída para freqüentar curso supletivo, profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior;
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 145 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! c)visita de fim de semana à família com um pernoite, renovável, por duas vezes durante o mês, ou visitade uma semana à família, renovável por quatro vezes durante o ano; d)saída esporádica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social; e) passagem para o regime aberto. III-no regime aberto, além, quando aplicáveis, das previstas nos números I e II: a)visita de fim de semana à família; b)saída periódica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único - As regalias serão deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida a CTC, dependendode autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b. Art. 68 – A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do índicede aproveitamento. § 1º - Não serão concedidas regalias aos presos classificados nos conceitos negativo ou neutro, excetoquanto ao último, durante o período probatório e no que se diz respeito às regalias inerente ao regimedeterminado como o inicial do cumprimento da pena. § 2º - Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos objetivos do regime. § 3º - Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com eleincompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar. SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias;nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II. Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas. Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por seismeses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a personalidadedo agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas. Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade. Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sançãosuspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer. SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que determinará a lavratura da ocorrência. Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média,determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias. Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe deSegurança no primeiro dia útil que se seguir. Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as medidas atomar. Art. 78 – O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor do estabelecimento, afim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas. Art. 79 – Cabe ao diretor do estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de um dia útil, acomunicação de que trata o artigo anterior. Art. 80 – A CTC, no prazo de três dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidaçãodo fato, cabendo-lhe obrigatoriamente: I-requisitar o prontuário do indiciado, com todos os dados de acompanhamento individual; II-presentes pelo menos três membros, ouvir o indiciado, que poderá apresentar defesa escrita; III-ouvir o condutor, quando considerar necessário. Art. 81 – Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro dia útil que se seguir, ao diretor do estabelecimento que: I-convocará, para o primeiro dia útil que seguir, o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao caso a sanção do art. 61, IV;II- julgará o processo, se entender aplicáveis as outras sanções do art. 61.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 146 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! Art. 82 – No parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do indiciado e proporá ao diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a punição que entender cabível. Art. 83 – Se o diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pela conveniência daaplicação de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a respectiva proposta. Art. 84 – No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado no estabelecimento de reingresso do preso e quando de sua recaptura. Art. 85 – Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a CTC entender necessário aoesclarecimento do fato. Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimentoou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:I-não tiver sido unânime o parecer da CTC em que o diretor do estabelecimento fundamentou suadecisão;II-o ato punitivo tiver sido aplicado pelo diretor do estabelecimento em desacordo com o parecer daCTC;III-não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.Parágrafo único – O pedido de reconsideração não pode ser reiterado. Art. 87 – O diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato, encaminharão o pedido de reconsideração ao diretor-geral, para decisão. Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove: I- ter sido a decisão fundamentada em prova falsa; II- ter sido aplicada a punição em desacordo com a lei ou este regulamento. § 1º - O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas anteriormente. § 2º - Deferida a revisão, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que deles conste,exclusivamente, o registro da nova decisão. Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção,se demonstrada a recuperação disciplinar do punido. Art. 90 – A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o sigilodos registros sobre seu processo e punição. Art. 91 – Compete ao diretor-geral decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar. TÍTULO III - Dos Estabelecimentos Penais, Seus Regimes e dos Patronatos CAPÍTULO I - Dos Estabelecimentos Penais Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, serão, por ato do diretor-geral, classificados da forma que se segue: I - Penitenciária: a)comum; b)especial. II-Estabelecimento semi-aberto: a)Instituto Penal; b)Colônia Agrícola; c) Colônia Industrial. III-Casa do Albergado: a)metropolitana; b)interiorana. IV-Hospital: a)de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b)Penal. V-Presídio (cadeia pública) Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena emdependência separada dos presos comuns. Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da RegiãoMetropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE. Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da RegiãoMetropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob coordenação,controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.
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    Organizada por: AilsonCarlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 147 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM – adsumus@cursoadsumus.com - ESTUDE COM QUEM APROVA! CAPÍTULO II - Dos Regimes Art. 96 – Incumbe ao diretor do estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este a Juízo, assolicitações de transferência de regime, fundamentando-as devidamente, inclusive com base em parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória. § 1º - Agirá o diretor de estabelecimento. a) de ofício; b) por provocação da CTC; c) em face de requerimento do interessado. § 2º - Na hipótese do parágrafo supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a solicitação detransferência se a endossar. Art. 97 – Em caso de urgência, os diretores de estabelecimento poderão promover a suspensão dequaisquer regalias inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindo pena, comunicando imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame e decisão. Art. 98 – A pena de limitação de fins de semana será cumprida em casa de albergado. CAPÍTULO III - Dos Patronatos Art. 99 – Os Patronatos são estabelecimentos destinados: I-a prestar assistência aos albergados e egressos; II-a orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o seu cumprimento; III-colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão da pena e do livramentocondicional. TÍTULO I-V - Das Disposições Finais Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo um escudo português partido, que encerra, no primeiro campo,de blau (azul), uma árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos em pala; no segundo campo de goles(vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDE VIRERE NOVA, de prata, disposta em três linhas,extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio; na parte superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de sinople (verde). Completando o conjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas de prata: SJU – DESIPE – RJ. Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral ESTAMOS JUNTOS!