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MBA em Geociências e Geotecnologias
Portaria nº. 629/2022 e
Instrução Normativa nº 77/2013
Miguel Pedro da Silva Neto
Eng. Cartógrafo/Esp. Auditoria e Gestão Ambiental
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra
Portaria nº 629 de 4 de abril de 2022
 Art. 1º Aprovar o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais
- MTGIR, na forma do Anexo I desta Portaria - SEI nº 12222385;
 Art. 2º Determinar que a execução de serviços de georreferenciamento, que
buscam a sua certificação junto ao INCRA/SIGEF, sejam executados à luz do que
estabelece o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais -
MTGIR;
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição, o Manual Técnico de
Posicionamento 1ª Edição, o Manual Técnico de Limites e Confrontações 1ª
Edição, e a Norma de Execução INCRA nº 02, de 19 de fevereiro de 2018;
 Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 Do Objeto
 Dos Procedimentos de Certificação
 Dos Comitês de Certificação
 Das Responsabilidades do Profissional Credenciado
 Da Interconexão com o Registro de Imóveis
 Das Disposições Transitórias
 Das Disposições Finais
Instrução Normativa INCRA nº77/2013 - SUMÁRIO
1. DO OBJETO
1. DO OBJETO
Art. 1º
“Fica regulamentado o procedimento de certificação da poligonal objeto de
memorial descritivo de imóvel rural.”
Cumprir o que determina o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015/73, incluído
pela Lei 11.952/09.
2. DOS PROCEDIMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 2º
“O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de
imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.
Parágrafo único. O profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de
georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s)
parcela(s) a ser(em) certificada(s).”
Oficializa o SIGEF como sistema para certificação
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3º
“A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da
consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual
sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA.”
Análise Automática
“§ 1º O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do
artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas.”
Definição de Cadastro Georreferenciado
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3º
“§ 2º Não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e
disponibilizadas as peças técnicas certificadas.”
Peças Técnicas
“§ 3º Se forem constatadas sobreposições ou outras inconsistências, a certificação
não será emitida, sendo disponibilizado para consulta um relatório indicando os
erros detectados.”
Sobreposição, inconsistências e relatório de erros
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 4º
“Nos casos de parcelas destacadas do patrimônio público mediante regular
procedimento de titulação ou outro instrumento legal adequado à transferência da
titularidade para o domínio privado, eventual sobreposição com gleba pública cujo
memorial descritivo foi certificado apenas em relação ao seu perímetro originário
não impedirá a sua certificação.
Parágrafo único. O profissional credenciado será responsável por todas as
informações prestadas, inclusive pela origem legítima da parcela submetida ao
SIGEF e por eventuais prejuízos causados a terceiros.”
Gleba Pública
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 5º
“Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado
por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de
sobreposição.”
Art. 6º
“Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono certificado por
meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição.
Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da
certificação originária para excluí-la do cadastro, devendo fundamentar o pedido
com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela.”
Sobreposição
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 7º
“Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento,
retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do
SIGEF.
§ 1º Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional
credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes.
§ 2º No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem
certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a
nova parcela resultante do remembramento.”
Desmembramento, remembramento, retificação e cancelamento.
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 7º
“§ 3º O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos
dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional
credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.
§ 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na
geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional
credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a
notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação
acerca da impugnação.”
Retificação e Cancelamento
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 8º
“Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento,
retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo
SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação
serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a
ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA.”
Manual para Gestão da Certificação
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 9º
“Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos
públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros
instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao
SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.”
Contratos Públicos - SIGEF
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 9º
“§ 1º As parcelas relativas às ocupações rurais em glebas públicas incluídas em
ação de regularização fundiária serão certificadas após a emissão do respectivo
título.
§ 2º No caso de projeto de assentamento rural, será inicialmente certificado o seu
perímetro global, para fins de adequação da descrição no registro de imóveis.
§ 3º Após a referida adequação e a realização dos serviços de georreferenciamento
das parcelas que compõem o projeto de assentamento, estas serão certificadas,
sendo atribuído a cada uma delas um código próprio no Sistema Nacional de
Cadastro Rural – SNCR.”
Certificação de ocupações rurais tituladas e parcelas de projeto de
assentamentos
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 10
“O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de
Certificação serão responsáveis pela gestão das atividades relacionadas ao
procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel
rural.”
Comitês de Certificação e Gestão da Certificação
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 11
“Competirá ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento:
I – coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de
credenciamento de profissionais;
II – coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas ao
procedimento de certificação desenvolvidas pelos Comitês Regionais de
Certificação; e
III – deliberar sobre a aplicação de sanções ao credenciado, indicadas pelos
Comitês Regionais de Certificação.”
Competências do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 12
“Competirá aos Comitês Regionais de Certificação:
I – atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação,
cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos
demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo
próprio; e
II – propor a aplicação de sanções ao credenciado.”
Competências dos Comitês Regionais de Certificação
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 13
“O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de
Certificação serão compostos por servidores devidamente credenciados pelo
INCRA.
§ 1º Competirá à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária a nomeação dos
membros do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento.
§ 2º Competirá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências
Regionais do INCRA a nomeação dos membros dos seus respectivos Comitês Regionais de
Certificação.
§ 3º Os Comitês Regionais de Certificação serão vinculados diretamente à Divisão de
Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.”
Servidores dos Comitês de Certificação
2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
 Rede de Apoio da Certificação - Stakeholders
110 servidores atuam nos casos de desmembramento,
parcelamento, remembramento, retificação, análise de
sobreposição, cancelamento de parcelas certificadas e
auditoria das parcelas certificadas.
Comitê Nacional de Certificação – CNC
13 servidores que atuam na:
 Normatização e revisão das atividades relacionadas e
certificação de imóveis rurais;
 Coordenação, normatização e fiscalização do serviço de
credenciamento de profissionais;
 Aplicação de sanções aos responsáveis técnicos por
imperícia ou má-fé nos serviços de georreferenciamento.
29 Comitês Regionais de
Certificação - CRC
3. DAS RESPONSABILIDADES DO
PROFISSIONAL CREDENCIADO
3. DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO
Art. 14
“O profissional credenciado será responsável por todas as informações submetidas
ao SIGEF, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na
parcela certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de
georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o
Manual Técnico de Limites e Confrontações.”
Responsabilidades do profissional credenciado
3. DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO
Art. 15
“O ato normativo a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa preverá a
possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos
profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no
procedimento de certificação.”
Sanções ao credenciado
(Manual para Gestão da Certificação)
4. DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO
DE IMÓVEIS
4. DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 16
“O oficial de registro de imóveis poderá acessar o SIGEF e informar os dados
relativos à matrícula do imóvel rural.”
Art. 17
“A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do
domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem
como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de
registro de imóveis.”
Registro de Imóveis
5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18
“Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderá
ser protocolado requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial
descritivo de imóvel rural referente a serviço de georreferenciamento realizado em
conformidade com a 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de
Imóveis Rurais – NTGIR, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 578, de 16 de
setembro de 2010.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo, o requerimento de
certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural somente
será processado por meio do SIGEF.
§ 2º Os requerimentos de certificação protocolados conforme o caput deste artigo
e aqueles protocolados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa serão
analisados de acordo com a NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA Nº 105, de 26 de
novembro de 2012.”
5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19
“Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos
públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros
instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão aceitos para fins
de certificação segundo o padrão definido pela Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR previsto no respectivo instrumento
jurídico ou no padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento em
Ações de Regularização Fundiária Aplicada na Amazônia Legal, aprovada pela
PORTARIA/INCRA/SRFA/P/Nº 01, de 14 de julho de 2009.”
5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20
“Se o profissional credenciado decidir efetuar, por meio do SIGEF, novo
requerimento de certificação de poligonal objeto de processo administrativo
formalizado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa ou no prazo
estabelecido no caput do art. 18, deverá solicitar antes o seu arquivamento.
Parágrafo único. Será disponibilizado ao profissional credenciado amplo acesso às
peças técnicas e aos arquivos que instruíam o requerimento anterior.”
Substituição do Processo Analógico pelo Eletrônico
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
“Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.”
Art. 23
“Revogam-se as disposições em contrário.”
Período de Ambientação
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MBA em Geociências e Geotecnologias

  • 1. MBA em Geociências e Geotecnologias Portaria nº. 629/2022 e Instrução Normativa nº 77/2013 Miguel Pedro da Silva Neto Eng. Cartógrafo/Esp. Auditoria e Gestão Ambiental Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra
  • 2. Portaria nº 629 de 4 de abril de 2022  Art. 1º Aprovar o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - MTGIR, na forma do Anexo I desta Portaria - SEI nº 12222385;  Art. 2º Determinar que a execução de serviços de georreferenciamento, que buscam a sua certificação junto ao INCRA/SIGEF, sejam executados à luz do que estabelece o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - MTGIR;  Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição, o Manual Técnico de Posicionamento 1ª Edição, o Manual Técnico de Limites e Confrontações 1ª Edição, e a Norma de Execução INCRA nº 02, de 19 de fevereiro de 2018;  Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  • 3.  Do Objeto  Dos Procedimentos de Certificação  Dos Comitês de Certificação  Das Responsabilidades do Profissional Credenciado  Da Interconexão com o Registro de Imóveis  Das Disposições Transitórias  Das Disposições Finais Instrução Normativa INCRA nº77/2013 - SUMÁRIO
  • 5. 1. DO OBJETO Art. 1º “Fica regulamentado o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.” Cumprir o que determina o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 11.952/09.
  • 6. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
  • 7. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 2º “O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Parágrafo único. O profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) certificada(s).” Oficializa o SIGEF como sistema para certificação
  • 8. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 3º “A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA.” Análise Automática “§ 1º O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas.” Definição de Cadastro Georreferenciado
  • 9. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 3º “§ 2º Não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e disponibilizadas as peças técnicas certificadas.” Peças Técnicas “§ 3º Se forem constatadas sobreposições ou outras inconsistências, a certificação não será emitida, sendo disponibilizado para consulta um relatório indicando os erros detectados.” Sobreposição, inconsistências e relatório de erros
  • 10. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 4º “Nos casos de parcelas destacadas do patrimônio público mediante regular procedimento de titulação ou outro instrumento legal adequado à transferência da titularidade para o domínio privado, eventual sobreposição com gleba pública cujo memorial descritivo foi certificado apenas em relação ao seu perímetro originário não impedirá a sua certificação. Parágrafo único. O profissional credenciado será responsável por todas as informações prestadas, inclusive pela origem legítima da parcela submetida ao SIGEF e por eventuais prejuízos causados a terceiros.” Gleba Pública
  • 11. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 5º “Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição.” Art. 6º “Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono certificado por meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição. Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da certificação originária para excluí-la do cadastro, devendo fundamentar o pedido com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela.” Sobreposição
  • 12. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 7º “Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF. § 1º Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes. § 2º No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a nova parcela resultante do remembramento.” Desmembramento, remembramento, retificação e cancelamento.
  • 13. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 7º “§ 3º O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. § 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação acerca da impugnação.” Retificação e Cancelamento
  • 14. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 8º “Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA.” Manual para Gestão da Certificação
  • 15. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 9º “Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.” Contratos Públicos - SIGEF
  • 16. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 9º “§ 1º As parcelas relativas às ocupações rurais em glebas públicas incluídas em ação de regularização fundiária serão certificadas após a emissão do respectivo título. § 2º No caso de projeto de assentamento rural, será inicialmente certificado o seu perímetro global, para fins de adequação da descrição no registro de imóveis. § 3º Após a referida adequação e a realização dos serviços de georreferenciamento das parcelas que compõem o projeto de assentamento, estas serão certificadas, sendo atribuído a cada uma delas um código próprio no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.” Certificação de ocupações rurais tituladas e parcelas de projeto de assentamentos
  • 17. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 10 “O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão responsáveis pela gestão das atividades relacionadas ao procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.” Comitês de Certificação e Gestão da Certificação
  • 18. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 11 “Competirá ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento: I – coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais; II – coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas ao procedimento de certificação desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação; e III – deliberar sobre a aplicação de sanções ao credenciado, indicadas pelos Comitês Regionais de Certificação.” Competências do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento
  • 19. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 12 “Competirá aos Comitês Regionais de Certificação: I – atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo próprio; e II – propor a aplicação de sanções ao credenciado.” Competências dos Comitês Regionais de Certificação
  • 20. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO Art. 13 “O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão compostos por servidores devidamente credenciados pelo INCRA. § 1º Competirá à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária a nomeação dos membros do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento. § 2º Competirá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA a nomeação dos membros dos seus respectivos Comitês Regionais de Certificação. § 3º Os Comitês Regionais de Certificação serão vinculados diretamente à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.” Servidores dos Comitês de Certificação
  • 21. 2. DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO  Rede de Apoio da Certificação - Stakeholders 110 servidores atuam nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, análise de sobreposição, cancelamento de parcelas certificadas e auditoria das parcelas certificadas. Comitê Nacional de Certificação – CNC 13 servidores que atuam na:  Normatização e revisão das atividades relacionadas e certificação de imóveis rurais;  Coordenação, normatização e fiscalização do serviço de credenciamento de profissionais;  Aplicação de sanções aos responsáveis técnicos por imperícia ou má-fé nos serviços de georreferenciamento. 29 Comitês Regionais de Certificação - CRC
  • 22. 3. DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO
  • 23. 3. DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO Art. 14 “O profissional credenciado será responsável por todas as informações submetidas ao SIGEF, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros. Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.” Responsabilidades do profissional credenciado
  • 24. 3. DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO Art. 15 “O ato normativo a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa preverá a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no procedimento de certificação.” Sanções ao credenciado (Manual para Gestão da Certificação)
  • 25. 4. DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS
  • 26. 4. DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS Art. 16 “O oficial de registro de imóveis poderá acessar o SIGEF e informar os dados relativos à matrícula do imóvel rural.” Art. 17 “A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.” Registro de Imóveis
  • 27. 5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • 28. 5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18 “Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderá ser protocolado requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural referente a serviço de georreferenciamento realizado em conformidade com a 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 578, de 16 de setembro de 2010. § 1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo, o requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural somente será processado por meio do SIGEF. § 2º Os requerimentos de certificação protocolados conforme o caput deste artigo e aqueles protocolados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa serão analisados de acordo com a NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA Nº 105, de 26 de novembro de 2012.”
  • 29. 5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19 “Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão aceitos para fins de certificação segundo o padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR previsto no respectivo instrumento jurídico ou no padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada na Amazônia Legal, aprovada pela PORTARIA/INCRA/SRFA/P/Nº 01, de 14 de julho de 2009.”
  • 30. 5. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 20 “Se o profissional credenciado decidir efetuar, por meio do SIGEF, novo requerimento de certificação de poligonal objeto de processo administrativo formalizado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa ou no prazo estabelecido no caput do art. 18, deverá solicitar antes o seu arquivamento. Parágrafo único. Será disponibilizado ao profissional credenciado amplo acesso às peças técnicas e aos arquivos que instruíam o requerimento anterior.” Substituição do Processo Analógico pelo Eletrônico
  • 32. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 “Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.” Art. 23 “Revogam-se as disposições em contrário.” Período de Ambientação