O documento é um prefácio escrito por Hugo Goes para o livro de seu filho Leon Goes sobre Direito Previdenciário. Hugo Goes elogia o livro por explicar as questões de forma direta e objetiva, usando uma linguagem simples e acessível. O livro irá ajudar os estudantes a aprenderem conceitos e se prepararem para provas sobre Direito Previdenciário. Leon Goes é técnico do INSS e usa seu conhecimento para ensinar outros estudantes.
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PREFÁCIO DE HUGO GOES
Eisme aqui, fazendo o prefácio de uma obra escrita pelo meu filho. Estou
ficando velho! Recebi o convite com alegria e o aceitei de forma mais impulsiva ainda.
A presente obra de Leon Goes é digna de aplausos pelo modo direto e objetivo
com que comenta as questões de Direito Previdenciário de provas elaboradas pelo
Cespe/UnB, revelando o propósito de orientar os estudantes iniciantes dessa disciplina.
O autor usa uma linguagem simples, leve, sem abusar do juridiquês, o que torna a leitura
prazerosa. Aliás, o autor escreve como convém a um trabalho de manifesto conteúdo
didático, afinado com o escopo da publicação a que se destina.
Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os leitores da
presente obra podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos temas
abordados pelo Direito Previdenciário, bem como tomar conhecimento ou memorizar a
legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo, habituarse ao formato de prova
aplicada pelo Cespe/UnB.
Ao cuidar dos temas de Direito Previdenciário, o autor está em seu hábitat
natural. Leon Goes é Técnico do Seguro Social, aprovado no concurso do INSS de 2012.
Estudando para esse concurso, ele aprendeu muito sobre o Direito Previdenciário. Mas
após conquistar sua aprovação, ele não parou no tempo. Continuou estudando. Hoje,
encontrase preparado para transmitir seu conhecimento para os candidatos que se
preparam para este certame.
Deleitemonos, portanto, com a leitura deste belo e instigante trabalho, fruto de
uma nova e criativa geração de estudiosos do Direito Previdenciário.
Hugo Goes
Recife, 07 de outubro de 2015.
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MENSAGEM AOS LEITORES
Olá meus amigos!
Antes de iniciarmos a parte técnica deste livro, com os comentários das questões,
gostaria de compartilhar duas coisas com vocês.
A primeira delas é que estou muito feliz com todo o apoio que venho recebendo, nas
redes sociais e no blog www.leongoes.com.br para continuar a escrever e socializar
meus conhecimentos com vocês, contribuindo de alguma forma nessa caminhada.
Tenho recebido muitas mensagens agradecendo por tudo o que venho publicando,
mas, saibam que vocês estão fazendo muito mais bem a mim do que o inverso.
Sentirse útil na vida de alguém é uma satisfação que não tem dinheiro que pague e,
ver que o blog, com menos de um mês, chegou aos 90mil acessos, excedeu qualquer
expectativa.
A segunda coisa que eu gostaria de dizer, na verdade já foi dita em uma outra
oportunidade, mas, gostaria de reiterála, colocando aqui um texto que publiquei no
Facebook no dia 01/07/2015, pois, considero que foi ali que surgiu de forma mais
clara o desejo de ajudar os concurseiros, e faz algum sentido para mim começar o
meu primeiro livro do ponto em que as coisas deram um “start”:
“Com a iminência de um novo concurso para o INSS o pessoal tem me perguntado a
respeito da preparação para a prova: por qual material eu estudei, quantas horas por dia e
durante quanto tempo, se eu fazia resumos ou não, se assistia a vídeo aulas... Enfim,
querem saber qual o “segredo” para ser aprovado. Bem, vou compartilhar a minha
experiência e dizer, após ter refletido um pouco, o que eu acho que foi fundamental para
a aprovação.
A caminhada é longa. Quando eu comecei a estudar foi um pouco antes da fase em que o
concurso está agora, autorizado e aguardando a contratação da banca examinadora. No
meu caso, foram oito meses de preparação até a data da prova e, o tempo é relativo, mas,
quando se está abrindo mão de coisas que te trazem prazer e alegria para se dedicar a
algo, podese considerar que esse intervalo de tempo é grande. Durante esse período
você vai acordar todo dia e se agarrar com um livro, computador, notebook... e vai ouvir
mais a voz do professor do que a das pessoas que moram com você. A pergunta que eu
faço é a seguinte:
Se você não for aprovado, terá valido a pena toda essa dedicação?
Na minha opinião, se você acha que não terá valido a pena todo o tempo que estudou se
não for aprovado, não deve nem começar a estudar. A reprovação é uma possibilidade e,
durante os estudos, por mais preparado mentalmente que você esteja, virão em sua
cabeça pensamentos do tipo “e se eu não for aprovado?”. Se você estiver estudando
apenas como um meio para passar num concurso e começar a ganhar dinheiro, nos
primeiros pensamentos negativos você já vai se desestimular e ficar mais próximo da
derrota.
Para mim, o segredo de ter sido aprovado foi ter gostado daquilo que eu estava fazendo,
não encarava como “obrigação” e sim como algo que estava me trazendo empolgação.
Ao estudar todos aqueles assuntos eu estava abrindo a minha mente para um mundo que
mal sabia como funcionava, eu estava com sede de conhecimento, eu queria aprender
mais, eu queria dominar aquele assunto. No meu caso, era meu primeiro concurso e eu
não tinha experiência nenhuma, claro que aproveitei ótimas dicas, principalmente de
material de estudos, mas, nem tinha muita esperança de passar, estava apenas “viajando”
5. 5
naquela aventura, curtindo. Na verdade eu só comecei a ter esperanças reais de
aprovação quando terminei a prova e saí da sala, foi aí que eu pensei “caralho, eu fui
bem, tenho chances”, até porque eu tinha optado por uma cidade que só tinha uma vaga
inicialmente e que superou os 2000 inscritos. Se eu estivesse estudando apenas para
passar, minha derrota teria sido no momento em que fiquei sabendo da concorrência
para o local em que eu coloquei, porque naquela hora eu pensei “não tem chance
alguma”.
Então, na minha “aventura” o segredo foi esse, eu gostei das matérias que estava
estudando. Com relação àquelas que eu tinha preconceito, busquei vencêlo, sempre
procurando encontrar em quê aquele assunto poderia acrescentar na minha vida. E
quando se trata de matérias de Direito, você não vai ter nenhuma dificuldade em achar
utilidade prática para o que está aprendendo.
Agora se você está estudando para o INSS e está odiando Direito Previdenciário, cara,
desista do concurso, procure outro, porque vai ser seu dia a dia, você não vai deixar de
estudar a matéria depois que fizer a prova, isso vai ser tua vida, tua ferramenta de
trabalho. Se você estuda para concursos e odeia qualquer matéria de Direito,
possivelmente está perdendo tempo, porque para trabalhar no serviço público, na grande
maioria dos cargos você vai usar conhecimentos de Direito, não tem para onde correr.
Se não gostou do assunto, você provavelmente não vai ser feliz com seu trabalho,
busque a felicidade em outras carreiras.
Hoje concurso público é moda aqui no Brasil e visto por muitos como a única forma de
“vencer na vida”, mas é possível sim obter felicidade e sucesso fora do serviço público.
Imagina se Bill Gates fosse brasileiro e seguisse modinhas, possivelmente ele viraria um
juiz federal!
Então, concurso público é sim uma ótima chance de ascender socialmente, todavia, é
preciso ter um mínimo de vocação, caso o contrário se tornará uma pessoa infeliz e, pior
ainda, um profissional frustrado que serve mal ao público e que não acrescenta em nada
ao órgão ou entidade em que trabalha. Se você não consegue ter essa “paixão” pelas
matérias presentes no edital, talvez valha a pena refletir se é isso mesmo que quer para o
seu futuro, não pense apenas no salário, pois, o “deslumbramento” passa logo depois dos
primeiros meses, num instante você vai arrumar coisas para gastar o dinheiro inteiro,
mas a rotina do trabalho fica.
Mas vou fazer uma ressalva, uma coisa é não gostar do assunto, outra coisa é não
entender e outra coisa mais diferente ainda é ter preconceito com a matéria. Não tenha
preconceito com nenhuma matéria do edital, pois a maioria tem preconceito e, em
concurso, quem passa é a minoria, não a maioria, esse vai ser seu diferencial. Se você
não está entendendo o assunto, em vez de ser comodista e dizer “não gostei da matéria”,
busque outras fontes, assista vídeo aulas, entre em fóruns de discussão, provavelmente
vai te ajudar bastante. Agora se você já teve contato com a matéria, entendeu e mesmo
assim não gostou, aí sim pode ser aplicado o que foi dito nos parágrafos anteriores.
Então é isso! Não encare o período de preparação como um fardo, veja o quão é bom
estudar e o quanto isso te enriquece como pessoa, pois, com esse pensamento, de todo
jeito você sairá ganhando, com ou sem aprovação, fora que se não for nesse será em
outro, só seguir caminhando. A classificação nos concursos será apenas conseqüência
inevitável de algo muito maior que você estará fazendo!”
Além do que eu disse antes de fazer a citação do texto, também achei interessante
colocálo na introdução, pois ele traz em sua ideia central a tentativa de tirar da
cabeça das pessoas o pensamento de que a preparação para concursos públicos tem
que ser necessariamente chata e desagradável, sendo um momento que você quer
passar o mais rápido possível para, aí sim, poder “curtir a vida”.
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Bem, tentar desmistificar essa ideia, é justamente a filosofia do modo de escrita deste
livro, busquei ao máximo trazer um vocabulário simples e tornar a leitura agradável
(como vocês terão a oportunidade de perceber, só não ficou melhor porque sou
péssimo com piadas). Assim, você que estará lendo as palavras que foram escritas,
poderá perceber que estudar, além de ser extremamente importante para o seu
enriquecimento pessoal, não precisa ser complicado e pode até ser divertido.
Então, prometo que agora vou deixar de enrolar e vamos começar a colocar a mão na
massa! Ou melhor, no Vade Mecum, ou no site do planalto, ou sei lá por onde você vê
as leis...
A verdadeira excitação do que você está fazendo é o ato de fazêlo. Não é o que você
vai conseguir no final não é a cortina final é realmente o fazer e amar o que está
fazendo.
Ralph Lauren
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PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008.
1. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva
da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente,
deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores
e pelos aposentados.
Comentário:
Lei 8.213/91 art. 3º:
“Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão
superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I seis representantes do Governo Federal;
II nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade
c) três representantes dos empregadores.”
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do
atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à
previdência.
Comentário:
A Universalidade da Cobertura e do Atendimento é um princípio da Seguridade
Social. A Seguridade Social engloba a Saúde (direito de todos e dever do Estado),
Assistência Social (devida a quem dela necessitar) e Previdência Social (caráter
contributivo e filiação compulsória). Esse princípio é uma norma programática, ou
seja, é uma diretriz, não é algo que foi integralmente alcançado, logo, não se pode
dizer que é uma “meta cumprida”. Mas, vamos imaginar que em vez de “meta
cumprida” a questão falasse “meta a ser alcançada”, ainda assim haveria erro pois a
questão exclui a Previdência Social.
Constituição Federal de 1988:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I universalidade da cobertura e do atendimento;
II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV irredutibilidade do valor dos benefícios;
8. 8
V eqüidade na forma de participação no custeio;
VI diversidade da base de financiamento;
VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos órgãos colegiados.”
Gabarito: Errado
3. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.
Comentário:
Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de
alíquotas diferenciadas de pagamento conforme o poder econômico do segurado, ou
então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício
assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão
concedidas pelo RGPS, art. 195, II:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;”
Gabarito: Errado.
4. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o
Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por
exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em
detrimento dos rurais.
Comentário:
É verdade que o Brasil ainda mantém resquícios de desigualdade, mas, com relação
aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação
deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio
da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas
e rurais.
Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:
9. 9
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;”
Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente influenciada pelo modelo do
Estado do bemestar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.
Comentário:
Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições
dignas de vida aos cidadãos. São espécies de políticas sociais: Educação, Saúde,
Trabalho, Assistência Social, Previdência Social, Justiça, Agricultura, Saneamento,
Habitação Popular e Meio Ambiente.
Sabese que a Seguridade Social engloba a Saúde, Assistência Social e Previdência
Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade
social brasileira não abrange todas as políticas sociais.
Gabarito: Certo.
6. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade
econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente,
infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional
da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
Comentário:
A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes,
têm habilidades diferentes, interesses diferentes, poderes econômicos diferentes... Por
isso, equidade é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na
medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito
Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma
de participação no custeio:
“...é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que
consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria
aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem
tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor
capacidade contribuirá com menos.”
10. 10
Gabarito: Certo.
7. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da
seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no
texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem
como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendolhes
oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.
Comentário:
Sem dúvida a seguridade social está preocupada com os hipossuficientes. Tal
preocupação pode ser evidenciada em várias políticas, tal como a concessão do BPC
LOAS, que é devido aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência que, para
ter acesso a tal benefício não precisam ter contribuído para a seguridade social,
bastando que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem
de têla provida por sua família. A “recente” alteração a que a assertiva se referia foi a
da inclusão dos §§12 e 13 ao art. 201 CF:
“§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um saláriomínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.”
Mas, cuidado com a questão, pois o seu erro é quase imperceptível. A Lei não assegura
o direito a tempo de contribuição inferior, apenas alíquotas e carência.
Gabarito: Errado.
8. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
As gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do
INSS; entretanto a escolha e a nomeação dos gerentes executivos são feitas
diretamente pelo ministro da Previdência Social sem necessidade de observação a
critérios especiais de seleção.
Comentário:
A norma que trata da estrutura do INSS é o Decreto 7.556/2011. Conforme referido
texto normativo, as gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura
administrativa do INSS (anexo I, art. 2º, IV, b), essa parte da assertiva está correta.
Todavia, os gerentes executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna,
logo, a afirmação de que não há critérios especiais de seleção é incorreta.
Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º:
11. 11
Art. 4o
As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções
comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão
efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o
Os GerentesExecutivos serão escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos
efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna
que observará o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício da
gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e
os requisitos definidos em portaria ministerial.
Além disso, cabe ressaltar que a nomeação dos gerentes executivos não é mais feita
diretamente pelo ministro da Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25
da Lei 10.683/2003 (dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências), unificando o Ministério do Trabalho e Emprego
e o Ministério da Previdência Social, veja a atual redação vigente:
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI do Trabalho e Previdência Social;
Assim sendo, o cargo de ministro da Previdência Social agora é denominado Ministro
do Trabalho e Previdência Social.
Gabarito: Errado.
9. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária
centralizou em apenas um órgão a arrecadação da maioria dos tributos federais.
Contudo, a fiscalização e a arrecadação das contribuições sociais destinadas aos
chamados terceiros SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros permanecem a cargo do
INSS.
Comentário:
A competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
também é da Secretaria da Receita Federal. Lei 11.457/2007, art. 3º:
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, apli
candose em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Até a vigência da Lei 11.457/2007 cabia ao INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as
contribuições previdenciárias, mas, essas atribuições passaram para a Secretaria da
Receita Federal. Hoje, o INSS tem como principal finalidade a concessão de benefícios
previdenciários. Conforme o art. 5º da referida norma também cabe ao INSS:
“Art. 5o Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, ca
be ao INSS:
I emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documen
to de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de bene
fício requerido.”
12. 12
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao
Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
Comentário:
O INSS foi criado pela Lei 8.029/1990 mediante fusão entre o IAPAS e o INPS
(Instituto Nacional de Previdência Social) e não INAMPS. Conforme art. 17 da citada
Lei:
“Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência
e Assistência Social IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social INPS,
observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS terá até sete
superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual
divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, para fins estatísticos, as quais serão
dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.”
Além disso, cabe ressaltar que o INSS agora é vinculado ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 da Lei 10.683/2003 (Dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências), unificando o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da
Previdência Social, veja a atual redação vigente:
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI do Trabalho e Previdência Social;
Gabarito: Errado.
11. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a
prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços,
logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa
situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime
próprio, quanto por ser aposentado.
Comentário:
Otávio exerce uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, logo, filiase
compulsoriamente a tal regime, mesmo que seja aposentado por outro regime
previdenciário. Sobre o tema a Lei 8.212/91 nos diz o seguinte:
13. 13
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS que estiver exercendo ou
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da
Seguridade Social.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1o
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornarseão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.”
O raciocínio é simples: se quando o servidor público está na ativa, e exerce
concomitantemente atividade abrangida pelo RGPS, ele se torna segurado obrigatório
em relação a essa atividade, quando se aposenta também deverá continuar filiado. O art.
12, §4º nos mostra que o aposentado pode continuar a exercer atividade remunerada,
sendo filiado obrigatório em relação a essa atividade e devendo contribuir para o
sistema.
Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em
Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar
nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se
filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel é segurado
obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.
Comentário:
Miguel é um brasileiro que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, repare que ele optou por não se filiar ao regime
próprio da organização. Portanto, Miguel se enquadra na hipótese prevista no Art. 11,
V, e da Lei 8.213/91, assim sendo, filiase ao RGPS na condição de contribuinte
individual.
Cuidado para não confundir com o brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo. Esse trabalhador também se filia ao RGPS, porém, como empregado.
O bizú é o seguinte: quando ler “brasileiro civil que trabalha PARA” aí você pára de ler
e reflete. Se trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais do qual o Brasil seja membro efetivo, é empregado; se trabalhar no
exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
então é contribuinte individual. Repare que em nenhuma das duas hipóteses o segurado
pode se filiar a dois regimes em relação à mesma atividade de forma concomitante, ou
se filia ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência.
14. 14
Gabarito: Certo.
13. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural
apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do
sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce
atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa
situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
Comentário:
Não se pode dizer que Claudionor e toda a sua família são segurados especiais, já que
Aparecida possui outra fonte de rendimento. A Lei 8.212/91 nos diz o seguinte sobre o
assunto:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílioacidente ou auxílioreclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 9o
deste artigo;
III exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais,
observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
9o
deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matériaprima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matériaprima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.”
Gabarito: Errado.
14. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
ANULADA
15. 15
15. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem
vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da
previdência social brasileira na condição de contribuinte individual.
Comentário:
A Organização das Nações Unidas é um exemplo de organização internacional.
Portanto, Beatriz trabalha para um organismo oficial internacional e não tem vinculação
com regime próprio de previdência, assim sendo, filiase ao RGPS como empregada.
Veja o que diz a Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Gabarito: Errado.
16. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa,
contratando pedreiros e auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte
individual.
Comentário:
Conforme o Decreto 3.048/99 é segurado do RGPS como contribuinte individual:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
§ 15. Enquadramse nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre
outros
IX a pessoa física que edifica obra de construção civil;”
Todavia, para que a pessoa seja enquadrada na previsão constante nas alíneas “j” e “l”,
V combinadas com o §15, IX é preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos.
Assim sendo, a pessoa que constrói a própria casa não pode ser considerada segurada
obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o
tema, a IN 77 de 2015 acertadamente diz que:
“Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput
do art. 9º do RPS:
16. 16
XXX a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins
lucrativos;”
Diante do exposto, concluise que a questão não traz informações suficientes para
realizar a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade
de contribuinte individual, por isso, deveria ter sido anulada. Em que pese a opinião
defendida, a banca examinadora não reviu seu posicionamento e considerou a questão
correta.
Gabarito: Certo.
17. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba
remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de
empregado.
Comentário:
Quando o síndico de condomínio recebe remuneração para exercer tal função, é
considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte
individual e não como empregado. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
Ressaltese que, quando não recebe remuneração direta, porém, é isento de pagar a taxa
de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como contribuinte
individual, pois, essa isenção corresponde a uma contraprestação indireta aos serviços
efetuados. Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio,
aí sim o síndico não se filia obrigatoriamente ao RGPS, podendo contribuir
facultativamente para o regime se assim desejar.
Gabarito: Errado.
18. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional
para trabalhar como engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é
segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado.
Comentário:
17. 17
O citado cidadão se enquadra na previsão do art. 12, I, c da Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Gabarito: Certo.
19. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei
nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição
na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
Comentário:
Essa é uma verdade daquelas verdadeiras. Quer ver? Vamos à análise da legislação
pertinente ao tema:
Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
Então, já sabemos que o piso para a inscrição na previdência é a idade de dezesseis
anos, porque a constituição proíbe o trabalho de pessoas que são menores que isso.
Mas, também observamos que existe uma hipótese em que o menor de dezesseis anos
pode exercer atividade remunerada, e é justamente a narrada na questão. Resta saber se
ele filiase ao RGPS como empregado ou não. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 esclarece
quaisquer dúvidas restantes:
Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999:
II o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a
contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a
educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Gabarito: Correto.
20. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
18. 18
Um tabelião que seja titular do cartório de registro de imóveis em determinado
município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade
que exerce é controlada pelo Poder Judiciário.
Comentário:
Os notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, são profissionais do
direito, dotados de fé publica, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e
de registro (Lei 8.935/94, art. 3º). Em outras palavras, são as pessoas que administram
os cartórios e ganham muito dinheiro com isso. Desde o início da vigência da citada
lei (21/11/1994) você só pode virar “dono de cartório” se fizer um concurso público.
O tabelião, a partir da data mencionada, é filiado ao Regime Geral de Previdência
social na categoria de contribuinte individual. O Decreto 3.048/99 nos diz que:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 15. Enquadramse nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,
entre outros:
VII o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que
detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados
pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Gabarito: Errado.
21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que
financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos
noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas
alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da
anterioridade do exercício financeiro.
Comentário:
A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto
no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º:
“§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art.
150, III, b, então vamos ver o que ele diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
19. 19
Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele
não se aplica às contribuições sociais.
Gabarito: Errado.
22. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social INSS.
Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e
serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de
custeio prévio.
Comentário:
Prescindir quer dizer “não levar em conta”, “abstrair”. A questão está dizendo que os
benefícios e serviços prestados na área da assistência social não precisam da
respectiva fonte de custeio. Como você já está fera no assunto “Princípios da
Seguridade Social”, com certeza sabe que está sendo dita uma grande inverdade.
Sobre o tema, a Constituição Federal, art. 195, §5º diz:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gabarito: Errado.
23. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa
situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo,
enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a
previdência social.
Comentário:
Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Gabarito: Certo.
24. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria
na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de
docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia
tem uma filiação para cada atividade.
Comentário:
20. 20
Em relação à atividade de professora, Célia se enquadra no art. 11, I, a da Lei
8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, g:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
Sobre a afirmação de que Célia tem uma filiação para cada uma das atividades
exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas:
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma delas.
Gabarito: Certo.
25. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito
tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos
trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação,
Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à
previdência social.
Comentário:
A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que
ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação
de fato, quando não é garantida a pensão alimentícia, também é causa de perda da
qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o excompanheiro, terá
direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à
companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
A assertiva afirma que “após o divórcio” deixarão de ser dependentes um do outro
junto à previdência social. Mas, na verdade, eles já haviam deixado de ser, pois
estavam separados há muito tempo. Então, entendo que, por causa desse trecho, a
questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta,
o que a banca examinadora queria cobrar do candidato era o conhecimento da
literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
21. 21
I para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
Gabarito: Certo.
26. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a
empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era
segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar
como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
Comentário:
Conforme a Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Gabarito: Errado.
27. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Alzira, estudante, filiouse facultativamente ao regime geral de previdência social,
passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira
deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não
deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze
meses após a cessação das contribuições.
Comentário:
Para aquele que contribui para o RGPS de forma facultativa o período de graça é de
até seis meses após a cessação das contribuições. Como Alzira já estava há oito
meses sem efetuar nenhum recolhimento, já havia perdido a qualidade de segurada.
Sobre o tema a Lei 8213/91 diz:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Gabarito: Errado.
28. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e
visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do
trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os
meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
22. 22
Comentário:
O valor das diárias só não integra o salário de contribuição do segurado quando não
excede 50% de sua remuneração. No caso de Rodrigo isso não ocorre. Por esse
motivo, tais valores deverão integrar o seu salário de contribuição. Sobre o tema e
Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que:
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
Gabarito: Errado.
29. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Maria, segurada empregada da previdência social, encontrase afastada de suas
atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário
maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário
maternidade que Maria recebe é considerado saláriodecontribuição para efeito de
incidência.
Comentário:
Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, logo, concluise que
este integra o salário de contribuição. Sobre o tema a Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz
que:
“§ 2º O saláriomaternidade é considerado saláriodecontribuição.”
Gabarito: Certo.
30. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o valetransporte junto às
demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em
sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos por Mateus a título de valetransporte.
Comentário:
Segundo a Lei 8.212/91 o valetransporte não integra o salário de contribuição, desde
que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o
valetransporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º dizse o seguinte:
Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador
dos ValesTransporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residênciatrabalho e viceversa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu
salário básico.
23. 23
Como Mateus recebeu o valor a título de valetransporte pago em dinheiro (foi
depositado direto em sua conta), essa verba deveria integrar o salário de
contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985.
Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que
o valetransporte, mesmo quando pago em dinheiro, não sofre incidência de
contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição. Sobre o
tema, vale conferir:
Ementa: Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Incidência. Vale
transporte. Moeda. Curso legal e curso forcado. Caráter não salarial do beneficio. Artigo
150, I, da Constituição do Brasil. Constituição como totalidade normativa. 1. Pago
beneficio de que se cuida neste recurso extraordinário em valetransporte ou em moeda,
isso não afeta o caráter não salarial do beneficio. [...] 6. A cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a titulo de valestransporte, pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410 / SP, Rel.
Min. Eros Grau, Dje086, 14/05/2010)
Mas, como se trata de uma prova de nível médio e que não está sendo cobrada
expressamente no enunciado a jurisprudência, o que deve ser considerado é o
entendimento apresentado na legislação.
Gabarito: Certo.
31. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título
de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de
previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a
Luís.
Comentário:
O valor pago pela empresa a título de previdência complementar não integra o
salário de contribuição, desde que seja estendido a todos os funcionários da empresa.
No caso narrado o benefício é exclusivo aos empregados do setor de vendas, por esse
motivo deverá integrar o salário de contribuição. Sobre o tema o art. 28 da Lei
8.212/91 diz que:
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa
de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Gabarito: Certo.
32. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
24. 24
Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu
o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide
contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a
Vagner.
Comentário:
O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem natureza salarial. Por
esse motivo, deveria integrar o salário de contribuição. Confira o que diz o art. 487,
§1º da CLT:
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
Todavia, o Decreto 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do art. 214 do Decreto
3.048/99, que dizia:
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição, exclusivamente:
V as importâncias recebidas a título de:
f) aviso prévio indenizado;
Então, concluise que a alínea “f” do inciso V do 9º do art. 214 do RPS não está mais
vigente, portanto, de acordo com o decreto, o aviso prévio indenizado deverá integrar
o salário de contribuição.
O gabarito da questão foi dado como certo pela banca examinadora, com fundamento
na alínea “f”, mas, como ela não está mais vigente, hoje, deveria ser dado como
errado.
Gabarito: Errado.
33. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo
terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são
considerados para efeito do cálculo do saláriobenefício, integrandose apenas o
cálculo do saláriodecontribuição.
Comentário:
Como dizemos por aqui no Recife, Claudionor e os demais trabalhadores estão
“levando fumo”, pois, pagam, mas, não levam para casa. Sobre o tema o art. 28 da
Lei 8.212/91 diz:
§ 7º O décimoterceiro salário (gratificação natalina) integra o saláriodecontribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Gabarito: Certo.
25. 25
34. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à
participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide
contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a
título de participação nos lucros.
Comentário:
Para que a participação nos lucros da empresa não integre o salário de contribuição,
ela deverá ser paga de acordo com a legislação específica. A Lei 10.101/2000 é que
regulamenta a matéria e, segundo essa norma, não se pode pagar valores relativos a
participação nos lucros mais de duas vezes no ano e também não se pode pagar em
uma periodicidade inferior a um trimestre civil.
Sobre o tema:
Lei 8.212/91, art. 28:
§ 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
Lei 10.101/2000:
Art. 3o
A participação de que trata o art. 2o
não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2o
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título
de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Gabarito: Certo.
35. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será
considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa
segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem
de carência para o empregado doméstico, assim como o do empregado, começa a
contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para
essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em
dia. A alteração foi promovida pelo art. 37 da LC que alterou o art. 27, I da Lei
8.213/91. Veja a nova redação:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
26. 26
I referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos
trabalhadores avulsos;
A questão fala que o início da contagem de carência para essa segurada é o dia em
que a sua carteira foi assinada. Entendo que o dia em que houve a assinatura da
CTPS, regra geral, é o dia em que houve a filiação. Obviamente pode ocorrer de a
segurada começar a trabalhar e não ter sido registrada, só havendo a sua
formalização depois; nessa situação, ela já estaria filiada à Previdência Social na data
em que iniciou o exercício da atividade remunerada.
Mas, não adianta “viajar demais na maionese”, procurando casos que invalidem as
afirmações, pois, é bem provável que você encontre exceções que o examinador não
pensou na hora de elaborar a questão, aí termina perdendo pontos, porque ele dará o
gabarito diferente do que você marcou. Também não adianta imaginar que você vai
entrar com um recurso e será certeza de reverem o posicionamento, coloque algo em
sua mente: as bancas não gostam de anular questões e rever posicionamentos! A
psicologia explica, o ego do ser humano faz com que ele tenha grandes dificuldades
em admitir que está errado.
Então, leitores, na hora de fazer a prova é preciso presença de espírito. Você tem que
ser muito inteligente, mas não pode ser mais inteligente que o examinador.
Bem, já dialogamos bastante sobre essa assertiva, então vamos à conclusão: como a
questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada, todavia,
entendo que hoje ela deve ser considerada correta.
Gabarito: Certo.
36. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência
social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário
maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para
completar a carência.
Comentário:
Um primeiro ponto a ser abordado diz respeito à possibilidade de essa profissional
antecipar o pagamento de suas contribuições. A resposta é: não, não poderá
antecipar. A contribuição previdenciária é um tributo e para que possa haver o
recolhimento dos valores correspondentes é necessário que haja incidência no fato
gerador. No caso citado, o fato gerador é o exercício de atividade remunerada, se
ainda não houve esse evento, não há o que se falar em contribuição.
Além disso, no caso da contribuinte individual, há carência de 10 contribuições para
o salário maternidade, essas 10 contribuições têm que ocorrer antes do evento que
enseje o direito ao recebimento do benefício, se assim não fosse inexistiria sentido ao
instituto da carência, que vem justamente para materializar o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial da previdência.
27. 27
Outro ponto diz respeito à possibilidade de essa segurada recolher contribuições em
atraso para totalizar as dez. Nesse caso ela até poderia pagar, se comprovasse o
exercício da atividade durante o período, mas os pagamentos anteriores ao primeiro
em dia não contarão como carência.
Sobre o tema a Lei 8.213/91 nos diz o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III saláriomaternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e
o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13.
Gabarito: Errado.
37. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu
primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que
determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio
doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
Comentário:
Está sendo dita uma grande inverdade, pois, ainda que essa segurada só tenha
trabalhado uma semana, terá direito ao auxíliodoença, veja só como a previdência é
bacana com os seus segurados. Segue a legislação sobre o tema (Lei 8.213/91):
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiarse ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
O caso narrado se enquadra nesse inciso, pois, a incapacidade para o trabalho se deu
a partir de um acidente, e como tivemos a oportunidade de observar “nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa” a concessão do auxíliodoença independe de
carência.
O que foi exposto encontra abrigo no princípio da solidariedade, que está previsto na
constituição em seus arts. 3º, I e 195. Mesmo a segurada ainda não havido
contribuído para o sistema, seu benefício será financiado pelos demais contribuintes.
28. 28
Como o povo brasileiro é muito solidário, deixou registrado de maneira expressa em
sua carta magna tal mandamento, para que as gerações posteriores mantenhamse
dessa forma e nossos representantes eleitos continuem sendo esse grande exemplo de
altruísmo e reputação ilibada.
Gabarito: Errado.
38. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de
segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou
impossibilitado de receber o saláriofamília pelo fato de não poder contar com as
contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este
benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à
perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo
emprego, prazo exigido pela legislação.
Comentário:
Não há carência para o recebimento do saláriofamília. Para ter certeza, vamos à Lei
8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I pensão por morte, auxílioreclusão, saláriofamília e auxílioacidente;
Gabarito: Errado.
39. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de
idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto,
inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo
tendo idade superior a dezoito anos.
Comentário:
Essa é uma boa questão para entender o “estilo Cespe de ser”. Ao estudar os
dependentes, nós aprendemos que o filho inválido mantém a qualidade de
dependente mesmo após completar os 21 anos, todavia, temos que observar a
regrinha do Decreto 3.048/99 e atentarnos a quando começou a invalidez:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria; ou
29. 29
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
Então, percebese que para saber se o filho de Célio é ou não dependente dele é
necessária a informação de quando ocorreu a invalidez, pois, se ele tornouse
inválido, por exemplo, quando tinha 22 anos, não seria dependente.
A banca examinadora deu essa questão como certa. É muito provável que quem tem
mais conhecimentos sobre a matéria, e não conheça a filosofia dos examinadores,
erre essa questão, e quem tem menos conhecimentos acerte.
Ao analisar as provas de Direito Previdenciário do Cespe/UnB, tenho percebido que
eles estão mais preocupados com as regras gerais. Em seus casos hipotéticos eles têm
deixado de observar as exceções e, na hora de dar o gabarito, têm feito o mesmo.
Então, fiquem atentos a esse detalhe e, mesmo que você não concorde, é necessário
dançar conforme a música.
Só uma última informação: no ano de 2008 a redação do Decreto 3.048/99 que
estava vigente não era a supramencionada e sim essa aqui:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
IIII para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; e
Mas, mesmo assim, a ideia continua sendo a mesma, pois, não era todo filho inválido
que continuava como dependente após completar os vinte e um anos, ele não poderia
ser emancipado. Por isso, fique ligado!
Gabarito: Certo.
40. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano,
que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do
acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o
benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
Comentário:
Requerer o benefício até que Paulo pode, o direito à petição é consagrado no art. 5º,
XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988. O que não vai acontecer é o benefício
ser rateado entre ambos. Paulo é um dependente de segunda classe e Raquel
dependente de primeira classe. A Lei 8.213/91 em seu art. 16 nos diz o seguinte:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
30. 30
41. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio,
de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o
pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes
comprovarem dependência econômica com relação a César.
Comentário:
Os pais de César são dependentes de segunda classe, se comprovarem a dependência
econômica, já o seu irmão é dependente de terceira classe, se comprovar a
dependência econômica. A assertiva dá a entender que o benefício seria pago tanto
aos pais quanto ao irmão, e isso, como sabemos, não pode ocorrer, já que a
existência de um dependente de uma classe inferior exclui o da classe seguinte (art.
16, §1º)
Gabarito: Errrado.
42. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social.
Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do saláriofamília em
relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Comentário:
Vamos à análise da legislação pertinente. Nos termos do art. 65 da Lei 8.213/91:
Art. 65. O saláriofamília será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados nos termos do § 2o
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no
art. 66.
Já o §2º do art. 16 diz:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparamse a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
ENTEADO e MENOR SOB TUTELA. Menor sob guarda não entra na jogada,
portanto, não é equiparado a filho. Desde 14/10/1996 que ele deixou de ser
dependente (art. 132 da IN 77 de 2015). Até há uma discussão sobre o tema, mas, o
melhor entendimento para levar pra prova é esse, tanto é que foi o adotado por nossa
querida banca examinadora.
Gabarito: Certo.
43. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho
Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa
31. 31
situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de
Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
Comentário:
Filho é filho, né? É dependente preferencial, de primeira classe. Portanto, os pais de
Gilberto não concorrem em igualdade de condições com o seu filho. Sobre o tema a
Lei 8.213/91 diz:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(dependentes de primeira classe)
II os pais; (dependentes de segunda classe)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
44. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a
previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento
dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a
contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural
por igual período.
Comentário:
Essa está moleza, diz aí se não está?!?!?! Vamos ao Decreto 3.048/99:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considerase período de carência o tempo mínimo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Gabarito: Certo.
45. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
ANULADA
46. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
32. 32
Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do
regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de
baixa renda. Nessa situação, o saláriofamília somente será pago a um dos cônjuges.
Comentário:
Sabese que: “Amélia não tinha a menor vaidade, Amélia é que era mulher de
verdade”, ok, se você não conhece a música cantada por Roberto Carlos não teve
graça. Mas, vamos ao que interessa, a questão está querendo te enrolar, não caia na
dela, os dois podem receber o saláriofamília, não confie no Cespe/UnB, confie em
mim, confie no Decreto 3.048/99:
Art. 82. O saláriofamília será pago mensalmente:
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos
têm direito ao saláriofamília.
Como já tivemos a oportunidade de observar, as vezes a banca examinadora não dá
todas as informações necessárias para chegarmos a uma conclusão de forma segura.
Não foi especificada a espécie de segurados que Rubens e Amélia são, muito menos
se a Amélia de que trata a assertiva é a mesma da música! Mas, podemos concluir
que está sendo dita uma inverdade, pois, nessa situação, apesar de um pouco obscura,
ambos teriam direito ao saláriofamília.
Gabarito: Errado.
47. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social,
tem três filhos, mas não recebe saláriofamília. Nessa situação, apesar de ser
considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse
benefício.
Comentário:
A Lei Complementar nº 150/2015 alterou o art. 65 da Lei 8.213/91. Agora a
empregada doméstica também tem direito ao salário família, desde que preenchidos
os demais requisitos. Veja como está a nova redação do art. 65:
Art. 65. O saláriofamília será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive
o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados nos termos do § 2o
do art. 16 desta Lei, observado o disposto no
art. 66.
Como a questão é do ano de 2008, foi dada como certa. Todavia, hoje, o gabarito
para a assertiva é “errado”.
Gabarito: Errado.
48. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
33. 33
Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais
doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação,
excluindose as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de
aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o
tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a
natureza especial da prestação de serviço.
Comentário:
Firmino não pode converter o tempo que ele tem como professor em tempo comum,
ou seja, para fins de concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição
comum (sem ser do professor) o tempo de magistério vale a mesma coisa que o
tempo trabalhado em outras atividades. Sobre o tema o §1º do art. 61 do Decreto
3.048/99 nos diz o que segue:
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer
época, em tempo de serviço comum.
Gabarito: Errado.
49. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social
havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa
situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como
tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente
público instituidor do regime próprio.
Comentário:
Sobre o tema, a Lei 8.213/91 diz o seguinte:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou
no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente.
Gabarito: Certo.
50. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual,
trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de
contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
Comentário:
Como Durval exerce atividade remunerada por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, é facultada a ele uma forma diferenciada de
contribuição (11% sobre o salário mínimo), porém, contribuindo dessa forma ele não
34. 34
terá direito a se aposentar por tempo de contribuição. Caso ele deseje contar o tempo
de contribuição para fins de obtenção do citado benefício, ele deverá complementar a
contribuição. Sobre o tema o §3º do art. 21 da Lei 8.212/91 diz o seguinte:
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
saláriodecontribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença
entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Gabarito: Certo.
51. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua
aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da
aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos saláriosde
contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comentário:
Para o benefício requerido por Mário só serão considerados, para fins de cálculo do
salário de benefício, os salários de contribuição da competência julho de 1994 em
diante. O art. 3º da Lei 9.876/99 diz o seguinte:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do saláriodebenefício
será considerada a média aritmética simples dos maiores saláriosdecontribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Gabarito: Errado.
52. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído
por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de
registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação,
Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na
empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Comentário:
A regra geral é que não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins
de comprovação de tempo de serviço. Porém, a questão quer saber justamente da
exceção. Nos casos de caso fortuito ou força maior poderá ser reconhecido o período
trabalhado apenas com o depoimento de testemunhas, desde que seja comprovado o
35. 35
evento inesperado, por meio de registro da ocorrência policial feito em época própria
ou apresentação de documentos, contemporâneos ao período, que sirvam para
comprovar o fato. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz o seguinte:
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2ºdo art. 143.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62,
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência
notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a
empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante
registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a
profissão do segurado.
Gabarito: Certo.
53. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a
vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxíliodoença por três meses. Depois desse
período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa.
Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílioacidente correspondente a 50% do
valor que recebia a título de auxíliodoença.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica
passou a ter direito ao auxílioacidente, pois, tal norma promoveu alteração no §1º
art. 18 da Lei 8.213/91. O texto agora é o seguinte:
§ 1o
Somente poderão beneficiarse do auxílioacidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
O segurado de que trata o inciso II do art. 11 é o empregado doméstico, vale
conferir:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Todavia, a renda mensal inicial do auxílioacidente de Marcela não será de 50% do
valor que recebia a título de auxíliodoença e sim de 50% do salário de benefício que
deu origem ao auxíliodoença da segurada, corrigido até o mês anterior ao do início
do auxílioacidente (Decreto 3.048/99 art. 104, §1º).
Gabarito: Errado.
54. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.