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PREFÁCIO DE HUGO GOES
Eis­me  aqui,  fazendo  o  prefácio  de  uma  obra  escrita  pelo  meu  filho.  Estou 
ficando velho! Recebi o convite com alegria e o aceitei de forma mais impulsiva ainda.
A presente obra de Leon Goes é digna de aplausos pelo modo direto e objetivo 
com  que  comenta  as  questões  de  Direito  Previdenciário  de  provas  elaboradas  pelo 
Cespe/UnB, revelando o propósito de orientar os estudantes iniciantes dessa disciplina. 
O autor usa uma linguagem simples, leve, sem abusar do juridiquês, o que torna a leitura 
prazerosa. Aliás, o autor escreve como convém a um trabalho de manifesto conteúdo 
didático, afinado com o escopo da publicação a que se destina.
Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os leitores da 
presente obra podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos temas 
abordados pelo Direito Previdenciário, bem como tomar conhecimento ou memorizar a 
legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo, habituar­se ao formato de prova 
aplicada pelo Cespe/UnB.
Ao  cuidar  dos  temas  de  Direito  Previdenciário,  o  autor  está  em  seu  hábitat 
natural. Leon Goes é Técnico do Seguro Social, aprovado no concurso do INSS de 2012. 
Estudando para esse concurso, ele aprendeu muito sobre o Direito Previdenciário. Mas 
após  conquistar  sua  aprovação,  ele  não  parou  no  tempo.  Continuou  estudando.  Hoje, 
encontra­se  preparado  para  transmitir  seu  conhecimento  para  os  candidatos  que  se 
preparam para este certame.
Deleitemo­nos, portanto, com a leitura deste belo e instigante trabalho, fruto de 
uma nova e criativa geração de estudiosos do Direito Previdenciário.
Hugo Goes
Recife, 07 de outubro de 2015.
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SUMÁRIO
MENSAGEM AOS LEITORES................................................................4
PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008..............................7
PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL 2008..........................49
PROVA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO 2010....................59
PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ­ TRF 1 2015...................64
PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE 2013...........70
PROVA DE PROCURADOR FEDERAL ­ AGU 2013.........................79
PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – DPU 2014..................87
PROVA  DE  ANALISTA  DE  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  TC  DF 
2014..............................................................................................................94
PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TC DF– 2014......96
PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TCE RO – 2014..99
REFERÊNCIAS.........................................................................................104
4
MENSAGEM AOS LEITORES
Olá meus amigos!
Antes  de  iniciarmos  a  parte  técnica  deste  livro,  com  os  comentários  das  questões, 
gostaria de compartilhar duas coisas com vocês. 
A primeira delas é que estou muito feliz com todo o apoio que venho recebendo, nas 
redes sociais e no blog www.leongoes.com.br para continuar a escrever e socializar 
meus  conhecimentos  com  vocês,  contribuindo  de  alguma  forma  nessa  caminhada. 
Tenho  recebido  muitas  mensagens  agradecendo  por  tudo  o  que  venho  publicando, 
mas,  saibam  que  vocês  estão  fazendo  muito  mais  bem  a  mim  do  que  o  inverso. 
Sentir­se útil na vida de alguém é uma satisfação que não tem dinheiro que pague e, 
ver que o blog, com menos de um mês, chegou aos 90mil acessos, excedeu qualquer 
expectativa. 
A  segunda  coisa  que  eu  gostaria  de  dizer,  na  verdade  já  foi  dita  em  uma  outra 
oportunidade, mas, gostaria de reiterá­la, colocando aqui um texto que publiquei no 
Facebook no dia 01/07/2015, pois, considero que foi ali que surgiu de forma mais 
clara o desejo de ajudar os concurseiros, e faz algum sentido para mim começar o 
meu primeiro livro do ponto em que as coisas deram um “start”:
“Com a iminência de um novo concurso para o INSS o pessoal tem me perguntado a 
respeito da preparação para a prova: por qual material eu estudei, quantas horas por dia e 
durante  quanto  tempo,  se  eu  fazia  resumos  ou  não,  se  assistia  a  vídeo  aulas...  Enfim, 
querem  saber  qual  o  “segredo”  para  ser  aprovado.  Bem,  vou  compartilhar  a  minha 
experiência e dizer, após ter refletido um pouco, o que eu acho que foi fundamental para 
a aprovação.
A caminhada é longa. Quando eu comecei a estudar foi um pouco antes da fase em que o 
concurso está agora, autorizado e aguardando a contratação da banca examinadora. No 
meu caso, foram oito meses de preparação até a data da prova e, o tempo é relativo, mas, 
quando se está abrindo mão de coisas que te trazem prazer e alegria para se dedicar a 
algo,  pode­se  considerar  que  esse  intervalo  de  tempo  é  grande.  Durante  esse  período 
você vai acordar todo dia e se agarrar com um livro, computador, notebook... e vai ouvir 
mais a voz do professor do que a das pessoas que moram com você. A pergunta que eu 
faço é a seguinte:
Se você não for aprovado, terá valido a pena toda essa dedicação?
Na minha opinião, se você acha que não terá valido a pena todo o tempo que estudou se 
não for aprovado, não deve nem começar a estudar. A reprovação é uma possibilidade e, 
durante  os  estudos,  por  mais  preparado  mentalmente  que  você  esteja,  virão  em  sua 
cabeça  pensamentos  do  tipo  “e  se  eu  não  for  aprovado?”.  Se  você  estiver  estudando 
apenas  como  um  meio  para  passar  num  concurso  e  começar  a  ganhar  dinheiro,  nos 
primeiros pensamentos negativos você já vai se desestimular e ficar mais próximo da 
derrota.
Para mim, o segredo de ter sido aprovado foi ter gostado daquilo que eu estava fazendo, 
não encarava como “obrigação” e sim como algo que estava me trazendo empolgação. 
Ao estudar todos aqueles assuntos eu estava abrindo a minha mente para um mundo que 
mal sabia como funcionava, eu estava com sede de conhecimento, eu queria aprender 
mais, eu queria dominar aquele assunto. No meu caso, era meu primeiro concurso e eu 
não  tinha  experiência  nenhuma,  claro  que  aproveitei  ótimas  dicas,  principalmente  de 
material de estudos, mas, nem tinha muita esperança de passar, estava apenas “viajando” 
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naquela  aventura,  curtindo.  Na  verdade  eu  só  comecei  a  ter  esperanças  reais  de 
aprovação quando terminei a prova e saí da sala, foi aí que eu pensei “caralho, eu fui 
bem, tenho chances”, até porque eu tinha optado por uma cidade que só tinha uma vaga 
inicialmente  e  que  superou  os  2000  inscritos.  Se  eu  estivesse  estudando  apenas  para 
passar,  minha  derrota  teria  sido  no  momento  em  que  fiquei  sabendo  da  concorrência 
para  o  local  em  que  eu  coloquei,  porque  naquela  hora  eu  pensei  “não  tem  chance 
alguma”.
Então,  na  minha  “aventura”  o  segredo  foi  esse,  eu  gostei  das  matérias  que  estava 
estudando.  Com  relação  àquelas  que  eu  tinha  preconceito,  busquei  vencê­lo,  sempre 
procurando  encontrar  em  quê  aquele  assunto  poderia  acrescentar  na  minha  vida.  E 
quando se trata de matérias de Direito, você não vai ter nenhuma dificuldade em achar 
utilidade prática para o que está aprendendo.
Agora se você está estudando para o INSS e está odiando Direito Previdenciário, cara, 
desista do concurso, procure outro, porque vai ser seu dia a dia, você não vai deixar de 
estudar  a  matéria  depois  que  fizer  a  prova,  isso  vai  ser  tua  vida,  tua  ferramenta  de 
trabalho.  Se  você  estuda  para  concursos  e  odeia  qualquer  matéria  de  Direito, 
possivelmente está perdendo tempo, porque para trabalhar no serviço público, na grande 
maioria dos cargos você vai usar conhecimentos de Direito, não tem para onde correr. 
Se  não  gostou  do  assunto,  você  provavelmente  não  vai  ser  feliz  com  seu  trabalho, 
busque a felicidade em outras carreiras.
Hoje concurso público é moda aqui no Brasil e visto por muitos como a única forma de 
“vencer na vida”, mas é possível sim obter felicidade e sucesso fora do serviço público. 
Imagina se Bill Gates fosse brasileiro e seguisse modinhas, possivelmente ele viraria um 
juiz federal!
Então,  concurso  público  é  sim  uma  ótima  chance  de  ascender  socialmente,  todavia,  é 
preciso ter um mínimo de vocação, caso o contrário se tornará uma pessoa infeliz e, pior 
ainda, um profissional frustrado que serve mal ao público e que não acrescenta em nada 
ao  órgão  ou  entidade  em  que  trabalha.  Se  você  não  consegue  ter  essa  “paixão”  pelas 
matérias presentes no edital, talvez valha a pena refletir se é isso mesmo que quer para o 
seu futuro, não pense apenas no salário, pois, o “deslumbramento” passa logo depois dos 
primeiros  meses,  num  instante  você  vai  arrumar  coisas  para  gastar  o  dinheiro  inteiro, 
mas a rotina do trabalho fica.
Mas  vou  fazer  uma  ressalva,  uma  coisa  é  não  gostar  do  assunto,  outra  coisa  é  não 
entender e outra coisa mais diferente ainda é ter preconceito com a matéria. Não tenha 
preconceito  com  nenhuma  matéria  do  edital,  pois  a  maioria  tem  preconceito  e,  em 
concurso, quem passa é a minoria, não a maioria, esse vai ser seu diferencial. Se você 
não está entendendo o assunto, em vez de ser comodista e dizer “não gostei da matéria”, 
busque outras fontes, assista vídeo aulas, entre em fóruns de discussão, provavelmente 
vai te ajudar bastante. Agora se você já teve contato com a matéria, entendeu e mesmo 
assim não gostou, aí sim pode ser aplicado o que foi dito nos parágrafos anteriores.
Então é isso! Não encare o período de preparação como um fardo, veja o quão é bom 
estudar e o quanto isso te enriquece como pessoa, pois, com esse pensamento, de todo 
jeito  você  sairá  ganhando,  com  ou  sem  aprovação,  fora  que  se  não  for  nesse  será  em 
outro,  só  seguir  caminhando.  A  classificação  nos  concursos  será  apenas  conseqüência 
inevitável de algo muito maior que você estará fazendo!”
Além  do  que  eu  disse  antes  de  fazer  a  citação  do  texto,  também  achei  interessante 
colocá­lo  na  introdução,  pois  ele  traz  em  sua  ideia  central  a  tentativa  de  tirar  da 
cabeça das pessoas o pensamento de que a preparação para concursos públicos tem 
que  ser  necessariamente  chata  e  desagradável,  sendo  um  momento  que  você  quer 
passar o mais rápido possível para, aí sim, poder “curtir a vida”.
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Bem, tentar desmistificar essa ideia, é justamente a filosofia do modo de escrita deste 
livro, busquei ao máximo trazer um vocabulário simples e tornar a leitura agradável 
(como  vocês  terão  a  oportunidade  de  perceber,  só  não  ficou  melhor  porque  sou 
péssimo com piadas). Assim, você que estará lendo as palavras que foram escritas, 
poderá  perceber  que  estudar,  além  de  ser  extremamente  importante  para  o  seu 
enriquecimento pessoal, não precisa ser complicado e pode até ser divertido.
Então, prometo que agora vou deixar de enrolar e vamos começar a colocar a mão na 
massa! Ou melhor, no Vade Mecum, ou no site do planalto, ou sei lá por onde você vê 
as leis...
A verdadeira excitação do que você está fazendo é o ato de fazê­lo. Não é o que você 
vai conseguir no final ­ não é a cortina final ­ é realmente o fazer e amar o que está 
fazendo.
Ralph Lauren
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PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008.
1. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva 
da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente, 
deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores 
e pelos aposentados.
Comentário:
Lei 8.213/91 art. 3º:
“Art.  3º  Fica  instituído  o  Conselho  Nacional  de  Previdência  Social–CNPS,  órgão 
superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I ­ seis representantes do Governo Federal;
II ­ nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade
c) três representantes dos empregadores.”
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
Um  dos  objetivos  da  seguridade  social  é  a  universalidade  da  cobertura  e  do 
atendimento,  meta  cumprida  em  relação  à  assistência  social  e  à  saúde,  mas  não  à 
previdência.
Comentário:
A  Universalidade  da  Cobertura  e  do  Atendimento  é  um  princípio  da  Seguridade 
Social.  A  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde  (direito  de  todos  e  dever  do  Estado), 
Assistência  Social  (devida  a  quem  dela  necessitar)  e  Previdência  Social  (caráter 
contributivo  e  filiação  compulsória).  Esse  princípio  é  uma  norma  programática,  ou 
seja, é uma diretriz, não é algo que foi integralmente alcançado, logo, não se pode 
dizer  que  é  uma  “meta  cumprida”.  Mas,  vamos  imaginar  que  em  vez  de  “meta 
cumprida” a questão falasse “meta a ser alcançada”, ainda assim haveria erro pois a 
questão exclui a Previdência Social.
Constituição Federal de 1988:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa 
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, 
à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade 
social, com base nos seguintes objetivos:
I ­ universalidade da cobertura e do atendimento;
II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e 
rurais;
III ­ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV ­ irredutibilidade do valor dos benefícios;
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V ­ eqüidade na forma de participação no custeio;
VI ­ diversidade da base de financiamento;
VII  ­  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  mediante  gestão 
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e 
do Governo nos órgãos colegiados.”
Gabarito: Errado
3. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência 
de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  aposentadoria  e 
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.
Comentário:
Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de 
alíquotas diferenciadas de pagamento conforme o poder econômico do segurado, ou 
então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício 
assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de 
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão 
concedidas pelo RGPS, art. 195, II:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos 
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais:
II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo 
contribuição  sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas  pelo  regime  geral  de 
previdência social de que trata o art. 201;”
Gabarito: Errado.
4. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição 
Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o 
Brasil  mantém,  ainda,  resquícios  de  desigualdade,  que  podem  ser  observados,  por 
exemplo,  pela  existência  de  benefícios  distintos  para  os  trabalhadores  urbanos  em 
detrimento dos rurais.
Comentário:
É verdade que o Brasil ainda mantém resquícios de desigualdade, mas, com relação 
aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação 
deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio 
da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas 
e rurais.
Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:
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“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações 
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a 
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações 
urbanas e rurais;”
Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A  seguridade  social  brasileira,  apesar  de  ser  fortemente  influenciada  pelo  modelo  do 
Estado do bem­estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.
Comentário:
Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições 
dignas  de  vida  aos  cidadãos.  São  espécies  de  políticas  sociais:  Educação,  Saúde, 
Trabalho,  Assistência  Social,  Previdência  Social,  Justiça,  Agricultura,  Saneamento, 
Habitação Popular e Meio Ambiente.
Sabe­se  que  a  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde,  Assistência  Social  e  Previdência 
Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade 
social brasileira não abrange todas as políticas sociais.
Gabarito: Certo.
6. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A  instituição  de  alíquotas  ou  bases  de  cálculos  diferentes,  em  razão  da  atividade 
econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, 
infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional 
da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
Comentário:
A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes, 
têm  habilidades  diferentes,  interesses  diferentes,  poderes  econômicos  diferentes...  Por 
isso,  equidade  é  tratar  os  iguais  de  forma  igual  e  os  desiguais  de  forma  desigual,  na 
medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito 
Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma 
de participação no custeio:
“...é  um  desdobramento  do  princípio  da  igualdade  (CF/88,  art.  5º)  que 
consiste  em  tratar  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na 
medida  de  suas  desigualdades.  Tratar  com  igualdade  os  desiguais  seria 
aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
 Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem 
tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor 
capacidade contribuirá com menos.”
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Gabarito: Certo.
7. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A  grande  preocupação  com  os  hipossuficientes  tem  sido  característica  marcante  da 
seguridade  social  brasileira,  como  pode  ser  demonstrado  pela  recente  alteração,  no 
texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem 
como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo­lhes 
oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.
Comentário:
Sem  dúvida  a  seguridade  social  está  preocupada  com  os  hipossuficientes.  Tal 
preocupação pode ser evidenciada em várias políticas, tal como a concessão do BPC 
LOAS, que é devido aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência que, para 
ter  acesso  a  tal  benefício  não  precisam  ter  contribuído  para  a  seguridade  social, 
bastando que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem 
de tê­la provida por sua família. A “recente” alteração a que a assertiva se referia foi a 
da inclusão dos §§12 e 13 ao art. 201 CF:
“§  12.  Lei  disporá  sobre  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  para  atender  a 
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente 
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de 
baixa renda, garantindo­lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário­mínimo.
§  13.  O  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  de  que  trata  o  §  12  deste  artigo  terá 
alíquotas  e  carências  inferiores  às  vigentes  para  os  demais  segurados  do  regime  geral  de 
previdência social.”
Mas, cuidado com a questão, pois o seu erro é quase imperceptível. A Lei não assegura 
o direito a tempo de contribuição inferior, apenas alíquotas e carência.
Gabarito: Errado.
8. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
As  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura  administrativa  do 
INSS;  entretanto  a  escolha  e  a  nomeação  dos  gerentes  executivos  são  feitas 
diretamente  pelo  ministro  da  Previdência  Social  sem  necessidade  de  observação  a 
critérios especiais de seleção.
Comentário:
A norma que trata da estrutura do INSS é o Decreto 7.556/2011. Conforme referido 
texto  normativo,  as  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura 
administrativa do INSS (anexo I, art. 2º, IV, b), essa parte da assertiva está correta. 
Todavia, os gerentes executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna, 
logo, a afirmação de que não há critérios especiais de seleção é incorreta.
Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º:
11
Art. 4o
  As  nomeações  para  os  cargos  em  comissão  e  as  designações  para  as  funções 
comissionadas  e  funções  gratificadas  integrantes  da  estrutura  regimental  do  INSS  serão 
efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o
  Os  Gerentes­Executivos  serão  escolhidos  dentre  os  servidores  ocupantes  de  cargos 
efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna 
que  observará  o  mérito  profissional  e  as  competências  requeridas  para  o  exercício  da 
gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e 
os requisitos definidos em portaria ministerial.
Além disso, cabe ressaltar que a nomeação dos gerentes executivos não é mais feita 
diretamente pelo ministro da Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 
da  Lei  10.683/2003  (dispõe  sobre  a  organização  da  Presidência  da  República  e  dos 
Ministérios, e dá outras providências), unificando o Ministério do Trabalho e Emprego 
e o Ministério da Previdência Social, veja a atual redação vigente:
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI ­ do Trabalho e Previdência Social; 
Assim sendo, o cargo de ministro da Previdência Social agora é denominado Ministro 
do Trabalho e Previdência Social.
Gabarito: Errado.
9. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária 
centralizou  em  apenas  um  órgão  a  arrecadação  da  maioria  dos  tributos  federais. 
Contudo,  a  fiscalização  e  a  arrecadação  das  contribuições  sociais  destinadas  aos 
chamados terceiros ­ SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros ­ permanecem a cargo do 
INSS.
Comentário:
A  competência  para  arrecadar  e  fiscalizar  as  contribuições  devidas  a  terceiros 
também é da Secretaria da Receita Federal. Lei 11.457/2007, art. 3º:
Art. 3º  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
 terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, apli
cando­se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Até  a  vigência  da  Lei  11.457/2007  cabia  ao  INSS  arrecadar,  fiscalizar  e  cobrar  as 
contribuições  previdenciárias,  mas,  essas  atribuições  passaram  para  a  Secretaria  da 
Receita Federal. Hoje, o INSS tem como principal finalidade a concessão de benefícios 
previdenciários. Conforme o art. 5º da referida norma também cabe ao INSS:
“Art. 5o  Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, ca­
be ao INSS:
I ­ emitir certidão  relativa a tempo de contribuição;
II ­ gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III  calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documen
to de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de bene
fício requerido.”
12
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  autarquia  federal  atualmente  vinculada  ao 
Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto 
Nacional  de  Assistência  Médica  da  Previdência  Social  (INAMPS)  e  o  Instituto  de 
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
Comentário:
O  INSS  foi  criado  pela  Lei  8.029/1990  mediante  fusão  entre  o  IAPAS  e  o  INPS 
(Instituto Nacional de Previdência Social) e não INAMPS. Conforme art. 17 da citada 
Lei:
“Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social ­ 
INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência 
e  Assistência  Social  ­  IAPAS,  com  o  Instituto  Nacional  de  Previdência  Social  ­  INPS, 
observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
         Parágrafo  único.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  terá  até  sete 
superintendências  regionais,  com  localização  definida  em  decreto,  de  acordo  com  a  atual 
divisão  do  território  nacional  em  macrorregiões  econômicas,  adotada  pela  Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, para fins estatísticos, as quais serão 
dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.”
Além disso, cabe ressaltar que o INSS agora é vinculado ao Ministério do Trabalho e 
Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 da Lei 10.683/2003 (Dispõe 
sobre  a  organização  da  Presidência  da  República  e  dos  Ministérios,  e  dá  outras 
providências),  unificando  o  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  e  o  Ministério  da 
Previdência Social, veja a atual redação vigente:
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI ­ do Trabalho e Previdência Social; 
Gabarito: Errado.
11. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a 
prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, 
logo  foi  contratado  para  dar  expediente  em  uma  grande  empresa  da  cidade.  Nessa 
situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime 
próprio, quanto por ser aposentado.
Comentário:
Otávio  exerce  uma  atividade  remunerada  abrangida  pelo  RGPS,  logo,  filia­se 
compulsoriamente  a  tal  regime,  mesmo  que  seja  aposentado  por  outro  regime 
previdenciário. Sobre o tema a Lei 8.212/91 nos diz o seguinte:
13
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social­RGPS que estiver exercendo ou 
que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação 
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da 
Seguridade Social.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são 
excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que 
amparados por regime próprio de previdência social.
§  1o
 Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais 
atividades  abrangidas  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados 
obrigatórios em relação a essas atividades.”
O  raciocínio  é  simples:  se  quando  o  servidor  público  está  na  ativa,  e  exerce 
concomitantemente atividade abrangida pelo RGPS, ele se torna segurado obrigatório 
em relação a essa atividade, quando se aposenta também deverá continuar filiado. O art. 
12, §4º nos mostra que o aposentado pode continuar a exercer atividade remunerada, 
sendo  filiado  obrigatório  em  relação  a  essa  atividade  e  devendo  contribuir  para  o 
sistema.
Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Miguel,  civil,  brasileiro  nato  que  mora  há  muito  tempo  na  Suíça,  foi  contratado  em 
Genebra  para  trabalhar  na  Organização  Mundial  de  Saúde.  Seu  objetivo  é  trabalhar 
nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se 
filiar  ao  regime  próprio  daquela  organização.  Nessa  situação,  Miguel  é  segurado 
obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual. 
Comentário:
Miguel é um brasileiro que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional 
do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  repare  que  ele  optou  por  não  se  filiar  ao  regime 
próprio da organização. Portanto, Miguel se enquadra na hipótese prevista no Art. 11, 
V,  e  da  Lei  8.213/91,  assim  sendo,  filia­se  ao  RGPS  na  condição  de  contribuinte 
individual.
Cuidado  para  não  confundir  com  o  brasileiro  civil  que  trabalha  para  a  União,  no 
exterior,  em  organismos  oficiais  brasileiros  ou  internacionais  dos  quais  o  Brasil  seja 
membro efetivo. Esse trabalhador também se filia ao RGPS, porém, como empregado. 
O bizú é o seguinte: quando ler “brasileiro civil que trabalha PARA” aí você pára de ler 
e reflete. Se trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou 
internacionais  do  qual  o  Brasil  seja  membro  efetivo,  é  empregado;  se  trabalhar  no 
exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, 
então é contribuinte individual. Repare que em nenhuma das duas hipóteses o segurado 
pode se filiar a dois regimes em relação à mesma atividade de forma concomitante, ou 
se filia ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência.
14
Gabarito: Certo.
13. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural 
apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do 
sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce 
atividade  remunerada  no  grupo  escolar  próximo  à  propriedade  da  família.  Nessa 
situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
Comentário:
Não se pode dizer que Claudionor e toda a sua família são segurados especiais, já que 
Aparecida possui outra fonte de rendimento. A Lei 8.212/91 nos diz o seguinte sobre o 
assunto:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de 
rendimento, exceto se decorrente de: 
I  –  benefício  de  pensão  por  morte,  auxílio­acidente  ou  auxílio­reclusão,  cujo  valor  não 
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;  
II  –  benefício  previdenciário  pela  participação  em  plano  de  previdência  complementar 
instituído nos termos do inciso IV do § 9o
 deste artigo;  
III ­ exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, 
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; 
  IV  –  exercício  de  mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de  organização  da  categoria  de 
trabalhadores rurais; 
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de 
dirigente  de  cooperativa  rural  constituída  exclusivamente  por  segurados  especiais, 
observado o disposto no § 13 deste artigo; 
VI  –  parceria  ou  meação  outorgada  na  forma  e  condições  estabelecidas  no  inciso  I  do  § 
9o
 deste artigo;  
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria­prima produzida pelo respectivo grupo 
familiar, podendo ser utilizada matéria­prima de outra origem, desde que a renda mensal 
obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência 
Social; e 
VIII  –  atividade  artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao  menor  benefício  de 
prestação continuada da Previdência Social.”
Gabarito: Errado.
14. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
ANULADA
15
15. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem 
vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da 
previdência social brasileira na condição de contribuinte individual.
Comentário:
A  Organização  das  Nações  Unidas  é  um  exemplo  de  organização  internacional. 
Portanto, Beatriz trabalha para um organismo oficial internacional e não tem vinculação 
com regime próprio de previdência, assim sendo, filia­se ao RGPS como empregada. 
Veja o que diz a Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
i)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em  funcionamento  no 
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Gabarito: Errado.
16. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Para  a  previdência  social,  uma  pessoa  que  administra  a  construção  de  uma  casa, 
contratando  pedreiros  e  auxiliares  para  edificação  da  obra,  é  considerada  contribuinte 
individual.
Comentário:
Conforme o Decreto 3.048/99 é segurado do RGPS como contribuinte individual:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V ­ como contribuinte individual:
 j) quem  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  em  caráter  eventual,  a  uma  ou  mais 
empresas, sem relação de emprego;  
l) a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana, 
com fins lucrativos ou não;
§ 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre 
outros
IX ­ a pessoa física que edifica obra de construção civil;”
Todavia, para que a pessoa seja enquadrada na previsão constante nas alíneas “j” e “l”, 
V combinadas com o §15, IX é preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos. 
Assim sendo, a pessoa que constrói a própria casa não pode ser considerada segurada 
obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o 
tema, a IN 77 de 2015 acertadamente diz que:
“Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput 
do art. 9º do RPS:
16
XXX  ­  a  pessoa  física  que  habitualmente  edifica  obra  de  construção  civil  com  fins 
lucrativos;”
Diante  do  exposto,  conclui­se  que  a  questão  não  traz  informações  suficientes  para 
realizar a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade 
de contribuinte individual, por isso, deveria ter sido anulada. Em que pese a opinião 
defendida, a banca examinadora não reviu seu posicionamento e considerou a questão 
correta.
Gabarito: Certo.
17. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um  síndico  de  condomínio  que  resida  no  condomínio  que  administra  e  receba 
remuneração  por  essa  atividade  é  segurado  da  previdência  social  na  qualidade  de 
empregado.
Comentário:
Quando  o  síndico  de  condomínio  recebe  remuneração  para  exercer  tal  função,  é 
considerado  segurado  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  como  contribuinte 
individual e não como empregado. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V ­ como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de 
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o 
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em 
empresa  urbana  ou  rural,  e  o  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, 
associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o  síndico  ou 
administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam 
remuneração;
Ressalte­se que, quando não recebe remuneração direta, porém, é isento de pagar a taxa 
de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como contribuinte 
individual, pois, essa isenção corresponde a uma contraprestação indireta aos serviços 
efetuados. Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio, 
aí  sim  o  síndico  não  se  filia  obrigatoriamente  ao  RGPS,  podendo  contribuir 
facultativamente para o regime se assim desejar.
Gabarito: Errado.
18. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional 
para  trabalhar  como  engenheiro  na  construção  de  uma  rodovia  em  Moçambique  é 
segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado.
Comentário:
17
O citado cidadão se enquadra na previsão do art. 12, I, c da Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
c)  o  brasileiro  ou  estrangeiro  domiciliado  e  contratado  no  Brasil  para  trabalhar  como 
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Gabarito: Certo.
19. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei 
nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição 
na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
Comentário:
Essa é uma verdade daquelas verdadeiras. Quer ver? Vamos à análise da legislação 
pertinente ao tema:
Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social:
XXXIII ­ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de 
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir 
de quatorze anos;
Então, já sabemos que o piso para a inscrição na previdência é a idade de dezesseis 
anos,  porque  a  constituição  proíbe  o  trabalho  de  pessoas  que  são  menores  que  isso. 
Mas, também observamos que existe uma hipótese em que o menor de dezesseis anos 
pode exercer atividade remunerada, e é justamente a narrada na questão. Resta saber se 
ele filia­se ao RGPS como empregado ou não. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 esclarece 
quaisquer dúvidas restantes:
Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do 
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 
1999:
II ­ o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação 
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a 
contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas 
entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a 
educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 
2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Gabarito: Correto.
20. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
18
Um  tabelião  que  seja  titular  do  cartório  de  registro  de  imóveis  em  determinado 
município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade 
que exerce é controlada pelo Poder Judiciário.
Comentário:
Os notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, são profissionais do 
direito, dotados de fé publica, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e 
de registro (Lei 8.935/94, art. 3º). Em outras palavras, são as pessoas que administram 
os cartórios e ganham muito dinheiro com isso. Desde o início da vigência da citada 
lei (21/11/1994) você só pode virar “dono de cartório” se fizer um concurso público. 
O  tabelião,  a  partir  da  data  mencionada,  é  filiado  ao  Regime  Geral  de  Previdência 
social na categoria de contribuinte individual. O Decreto 3.048/99 nos diz que:
 Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
 § 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, 
entre outros:
VII ­ o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que 
detêm  a  delegação  do  exercício  da  atividade  notarial  e  de  registro,  não  remunerados 
pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Gabarito: Errado.
21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
De  acordo  com  recentes  alterações  constitucionais,  as  contribuições  sociais  que 
financiam  a  seguridade  social  somente  poderão  ser  exigidas  depois  de  decorridos 
noventa  dias  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado.  Essas 
alterações  também  acrescentaram,  no  que  concerne  a  esse  assunto,  a  exigência  da 
anterioridade do exercício financeiro.
Comentário:
A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto 
no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º:
“§  6º  As  contribuições  sociais  de  que  trata  este  artigo  só  poderão  ser  exigidas  após 
decorridos  noventa  dias  da  data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou 
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art. 
150, III, b, então vamos ver o que ele diz:
Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado  à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III ­ cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
19
Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele 
não se aplica às contribuições sociais.
Gabarito: Errado.
22. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e 
serviços  prestados  na  área  de  assistência  social  prescindem  da  respectiva  fonte  de 
custeio prévio.
Comentário:
Prescindir quer dizer “não levar em conta”, “abstrair”. A questão está dizendo que os 
benefícios  e  serviços  prestados  na  área  da  assistência  social  não  precisam  da 
respectiva  fonte  de  custeio.  Como  você  já  está  fera  no  assunto  “Princípios  da 
Seguridade  Social”,  com  certeza  sabe  que  está  sendo  dita  uma  grande  inverdade. 
Sobre o tema, a Constituição Federal, art. 195, §5º diz:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou 
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gabarito: Errado.
23. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Ronaldo,  afastado  de  suas  atividades  laborais,  tem  recebido  auxílio  doença.  Nessa 
situação,  a  condição  de  segurado  de  Ronaldo  será  mantida  sem  limite  de  prazo, 
enquanto  estiver  no  gozo  do  benefício,  independentemente  de  contribuição  para  a 
previdência social.
Comentário:
Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Gabarito: Certo.
24. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria 
na  área  de  educação.  Por  isso,  Célia  é  segurada  empregada  pela  atividade  de 
docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia 
tem uma filiação para cada atividade.
Comentário:
20
Em  relação  à  atividade  de  professora,  Célia  se  enquadra  no  art.  11,  I,  a  da  Lei 
8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, 
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, g:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais 
empresas, sem relação de emprego;
Sobre  a  afirmação  de  que  Célia  tem  uma  filiação  para  cada  uma  das  atividades 
exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas:
§  2º Todo  aquele  que  exercer,  concomitantemente,  mais  de  uma  atividade  remunerada 
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada 
uma delas.
Gabarito: Certo.
25. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito 
tempo  separados,  resolveram  formalizar  o  divórcio  e,  pelo  fato  de  ambos 
trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, 
Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à 
previdência social.
Comentário:
A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que 
ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação 
de fato, quando não é garantida a pensão alimentícia, também é causa de perda da 
qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex­companheiro, terá 
direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à 
companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
A assertiva afirma que “após o divórcio” deixarão de ser dependentes um do outro 
junto  à  previdência  social.  Mas,  na  verdade,  eles  já  haviam  deixado  de  ser,  pois 
estavam  separados  há  muito  tempo.  Então,  entendo  que,  por  causa  desse  trecho,  a 
questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta, 
o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da 
literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
        
21
I ­ para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada 
a  prestação  de  alimentos,  pela  anulação  do  casamento,  pelo  óbito  ou  por  sentença 
judicial transitada em julgado;
Gabarito: Certo.
26. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Osvaldo  cumpriu  pena  de  reclusão  devido  à  prática  de  crime  de  fraude  contra  a 
empresa  em  que  trabalhava.  No  período  em  que  esteve  na  empresa,  Osvaldo  era 
segurado  da  previdência  social.  Nessa  situação,  Osvaldo  tem  direito  de  continuar 
como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
Comentário:
Conforme a Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Gabarito: Errado.
27. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Alzira,  estudante,  filiou­se  facultativamente  ao  regime  geral  de  previdência  social, 
passando  a  contribuir  regularmente.  Em  razão  de  dificuldades  financeiras,  Alzira 
deixou  de  efetuar  esse  recolhimento  por  oito  meses.  Nessa  situação,  Alzira  não 
deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze 
meses após a cessação das contribuições.
Comentário:
Para aquele que contribui para o RGPS de forma facultativa o período de graça é de 
até  seis  meses  após  a  cessação  das  contribuições.  Como  Alzira  já  estava  há  oito 
meses sem efetuar nenhum recolhimento, já havia perdido a qualidade de segurada. 
Sobre o tema a Lei 8213/91 diz:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Gabarito: Errado.
28. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rodrigo  trabalha  na  gerência  comercial  de  uma  grande  rede  de  supermercados  e 
visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do 
trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os 
meses,  50%  de  sua  remuneração  normal.  Nessa  situação,  não  incide  contribuição 
previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
22
Comentário:
O valor das diárias só não integra o salário de contribuição do segurado quando não 
excede  50%  de  sua  remuneração.  No  caso  de  Rodrigo  isso  não  ocorre.  Por  esse 
motivo, tais valores deverão integrar o seu salário de contribuição. Sobre o tema e 
Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  da 
remuneração mensal;
Gabarito: Errado.
29. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Maria,  segurada  empregada  da  previdência  social,  encontra­se  afastada  de  suas 
atividades  profissionais  devido  ao  nascimento  de  seu  filho,  mas  recebe  salário­
maternidade.  Nessa  situação,  apesar  de  ser  um  benefício  previdenciário,  o  salário­
maternidade que Maria recebe é considerado salário­de­contribuição para efeito de 
incidência.
Comentário:
Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, logo, conclui­se que 
este integra o salário de contribuição. Sobre o tema a Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz 
que:
“§ 2º O salário­maternidade é considerado salário­de­contribuição.”
Gabarito: Certo.
30. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale­transporte junto às 
demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em 
sua  conta  bancária.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os 
valores recebidos por Mateus a título de vale­transporte.
Comentário:
Segundo a Lei 8.212/91 o vale­transporte não integra o salário de contribuição, desde 
que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o 
vale­transporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º diz­se o seguinte:
Art. 4º ­ A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador 
dos  Vales­Transporte  necessários  aos  deslocamentos  do  trabalhador  no  percurso 
residência­trabalho e vice­versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único ­ O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador 
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu 
salário básico.
23
Como  Mateus  recebeu  o  valor  a  título  de  vale­transporte  pago  em  dinheiro  (foi 
depositado  direto  em  sua  conta),  essa  verba  deveria  integrar  o  salário  de 
contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985.
Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que 
o  vale­transporte,  mesmo  quando  pago  em  dinheiro,  não  sofre  incidência  de 
contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição. Sobre o 
tema, vale conferir:
Ementa:  Recurso  extraordinário.  Contribuição  previdenciária.  Incidência.  Vale­
transporte. Moeda. Curso legal e curso forcado. Caráter não salarial do beneficio. Artigo 
150,  I,  da  Constituição  do  Brasil.  Constituição  como  totalidade  normativa.  1.  Pago 
beneficio de que se cuida neste recurso extraordinário em vale­transporte ou em moeda, 
isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial  do  beneficio.  [...]  6.  A  cobrança  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em  dinheiro,  a  titulo  de  vales­transporte,  pelo 
recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade 
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410 / SP, Rel. 
Min. Eros Grau, Dje­086, 14/05/2010)
Mas,  como  se  trata  de  uma  prova  de  nível  médio  e  que  não  está  sendo  cobrada 
expressamente  no  enunciado  a  jurisprudência,  o  que  deve  ser  considerado  é  o 
entendimento apresentado na legislação.
Gabarito: Certo.
31. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título 
de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de 
previdência  privada.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os 
valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a 
Luís.
Comentário:
O  valor  pago  pela  empresa  a  título  de  previdência  complementar  não  integra  o 
salário de contribuição, desde que seja estendido a todos os funcionários da empresa. 
No caso narrado o benefício é exclusivo aos empregados do setor de vendas, por esse 
motivo  deverá  integrar  o  salário  de  contribuição.  Sobre  o  tema  o  art.  28  da  Lei 
8.212/91 diz que:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa 
de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de 
seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT; 
(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Gabarito: Certo.
32. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
24
Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu 
o  aviso  prévio  indenizado,  entre  outras  rubricas.  Nessa  situação,  não  incide 
contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  da  indenização  paga,  pela  empresa,  a 
Vagner.
Comentário:
O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem natureza salarial. Por 
esse motivo, deveria integrar o salário de contribuição. Confira o que diz o art. 487, 
§1º da CLT:
§ 1º ­ A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos 
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período 
no seu tempo de serviço.
Todavia, o Decreto 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do art. 214 do Decreto 
3.048/99, que dizia:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:
V ­ as importâncias recebidas a título de:
f) aviso prévio indenizado;
Então, conclui­se que a alínea “f” do inciso V do 9º do art. 214 do RPS não está mais 
vigente, portanto, de acordo com o decreto, o aviso prévio indenizado deverá integrar 
o salário de contribuição.
O gabarito da questão foi dado como certo pela banca examinadora, com fundamento 
na  alínea  “f”,  mas,  como  ela  não  está  mais  vigente,  hoje,  deveria  ser  dado  como 
errado.
Gabarito: Errado.
33. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Claudionor  recebe  da  empresa  onde  trabalha  alguns  valores  a  título  de  décimo­
terceiro  salário.  Nessa  situação,  os  valores  recebidos  por  Claudionor  não  são 
considerados  para  efeito  do  cálculo  do  salário­benefício,  integrando­se  apenas  o 
cálculo do salário­de­contribuição.
Comentário:
Como  dizemos  por  aqui  no  Recife,  Claudionor  e  os  demais  trabalhadores  estão 
“levando fumo”, pois, pagam, mas, não levam para casa. Sobre o tema o art. 28 da 
Lei 8.212/91 diz:
§ 7º O décimo­terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário­de­contribuição, 
exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Gabarito: Certo.
25
34. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à 
participação  nos  lucros,  que  é  apurado  mensalmente.  Nessa  situação,  incide 
contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  recebido  mensalmente  por  Maurício  a 
título de participação nos lucros.
Comentário:
Para que a participação nos lucros da empresa não integre o salário de contribuição, 
ela deverá ser paga de acordo com a legislação específica. A Lei 10.101/2000 é que 
regulamenta a matéria e, segundo essa norma, não se pode pagar valores relativos a 
participação nos lucros mais de duas vezes no ano e também não se pode pagar em 
uma periodicidade inferior a um trimestre civil.
Sobre o tema:
Lei 8.212/91, art. 28:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de 
acordo com lei específica;
Lei 10.101/2000:
Art. 3o
  A participação de que trata o art. 2o
 não substitui ou complementa a remuneração 
devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo 
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2o
  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em  mais  de  2  (duas)  vezes  no 
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Gabarito: Certo.
35. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será 
considerado,  para  efeito  do  início  da  contagem  do  período  de  carência  dessa 
segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem 
de  carência  para  o  empregado  doméstico,  assim  como  o  do  empregado,  começa  a 
contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para 
essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em 
dia.  A  alteração  foi  promovida  pelo  art.  37  da  LC  que  alterou  o  art.  27,  I  da  Lei 
8.213/91. Veja a nova redação:
Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
26
I  ­  referentes  ao  período  a  partir  da  data  de  filiação  ao  Regime  Geral  de  Previdência 
Social  (RGPS),  no  caso  dos  segurados  empregados,  inclusive  os  domésticos,  e  dos 
trabalhadores avulsos;
A questão fala que o início da contagem de carência para essa segurada é o dia em 
que  a  sua  carteira  foi  assinada.  Entendo  que  o  dia  em  que  houve  a  assinatura  da 
CTPS, regra geral, é o dia em que houve a filiação. Obviamente pode ocorrer de a 
segurada  começar  a  trabalhar  e  não  ter  sido  registrada,  só  havendo  a  sua 
formalização depois; nessa situação, ela já estaria filiada à Previdência Social na data 
em que iniciou o exercício da atividade remunerada. 
Mas, não adianta “viajar demais na maionese”, procurando casos que invalidem as 
afirmações, pois, é bem provável que você encontre exceções que o examinador não 
pensou na hora de elaborar a questão, aí termina perdendo pontos, porque ele dará o 
gabarito diferente do que você marcou. Também não adianta imaginar que você vai 
entrar com um recurso e será certeza de reverem o posicionamento, coloque algo em 
sua  mente:  as  bancas  não  gostam  de  anular  questões  e  rever  posicionamentos!  A 
psicologia explica, o ego do ser humano faz com que ele tenha grandes dificuldades 
em admitir que está errado.
Então, leitores, na hora de fazer a prova é preciso presença de espírito. Você tem que 
ser muito inteligente, mas não pode ser mais inteligente que o examinador.
Bem, já dialogamos bastante sobre essa assertiva, então vamos à conclusão: como a 
questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada, todavia, 
entendo que hoje ela deve ser considerada correta.
Gabarito: Certo.
36. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma  profissional  liberal  que  seja  segurada  contribuinte  individual  da  previdência 
social  há  três  meses  e  esteja  grávida  de  seis  meses  terá  direito  ao  salário­
maternidade,  caso  recolha  antecipadamente  as  sete  contribuições  que  faltam  para 
completar a carência.
Comentário:
Um primeiro ponto a ser abordado diz respeito à possibilidade de essa profissional 
antecipar  o  pagamento  de  suas  contribuições.  A  resposta  é:  não,  não  poderá 
antecipar.  A  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  e  para  que  possa  haver  o 
recolhimento dos valores correspondentes é necessário que haja incidência no fato 
gerador.  No  caso  citado,  o  fato  gerador  é  o  exercício  de  atividade  remunerada,  se 
ainda não houve esse evento, não há o que se falar em contribuição. 
Além disso, no caso da contribuinte individual, há carência de 10 contribuições para 
o salário maternidade, essas 10 contribuições têm que ocorrer antes do evento que 
enseje o direito ao recebimento do benefício, se assim não fosse inexistiria sentido ao 
instituto da carência, que vem justamente para materializar o princípio do equilíbrio 
financeiro e atuarial da previdência.
27
Outro ponto diz respeito à possibilidade de essa segurada recolher contribuições em 
atraso  para  totalizar  as  dez.  Nesse  caso  ela  até  poderia  pagar,  se  comprovasse  o 
exercício da atividade durante o período, mas os pagamentos anteriores ao primeiro 
em dia não contarão como carência.
Sobre o tema a Lei 8.213/91 nos diz o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social 
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III ­ salário­maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e 
o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 
desta Lei.
Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II  ­  realizadas  a  contar  da  data  de  efetivo  pagamento  da  primeira  contribuição  sem 
atraso,  não  sendo  consideradas  para  este  fim  as  contribuições  recolhidas  com  atraso 
referentes  a  competências  anteriores,  no  caso  dos  segurados  contribuinte  individual, 
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 
13.
Gabarito: Errado.
37. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu 
primeiro  emprego  e,  logo  na  primeira  semana,  sofra  um  grave  acidente  que 
determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio­
doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
Comentário:
Está  sendo  dita  uma  grande  inverdade,  pois,  ainda  que  essa  segurada  só  tenha 
trabalhado uma semana, terá direito ao auxílio­doença, veja só como a previdência é 
bacana com os seus segurados. Segue a legislação sobre o tema (Lei 8.213/91):
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II  ­  auxílio­doença  e  aposentadoria  por  invalidez  nos  casos  de  acidente  de  qualquer 
natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de 
segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções 
especificadas  em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social, 
atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação, 
mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que 
mereçam tratamento particularizado;
O caso narrado se enquadra nesse inciso, pois, a incapacidade para o trabalho se deu 
a partir de um acidente, e como tivemos a oportunidade de observar “nos casos de 
acidente de qualquer natureza ou causa” a concessão do auxílio­doença independe de 
carência.
O que foi exposto encontra abrigo no princípio da solidariedade, que está previsto na 
constituição  em  seus  arts.  3º,  I  e  195.  Mesmo  a  segurada  ainda  não  havido 
contribuído para o sistema, seu benefício será financiado pelos demais contribuintes. 
28
Como o povo brasileiro é muito solidário, deixou registrado de maneira expressa em 
sua  carta  magna  tal  mandamento,  para  que  as  gerações  posteriores  mantenham­se 
dessa forma e nossos representantes eleitos continuem sendo esse grande exemplo de 
altruísmo e reputação ilibada.
Gabarito: Errado. 
38. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de 
segurado.  Recentemente,  conseguiu  emprego  em  um  supermercado,  mas  ficou 
impossibilitado  de  receber  o  salário­família  pelo  fato  de  não  poder  contar  com  as 
contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este 
benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à 
perda  da  qualidade  de  segurado  depois  de  contribuir  por  quatro  meses  no  novo 
emprego, prazo exigido pela legislação.
Comentário:
Não há carência para o recebimento do salário­família. Para ter certeza, vamos à Lei 
8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;
Gabarito: Errado.
39. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célio,  segurado  empregado  da  previdência  social,  tem  um  filho,  com  28  anos  de 
idade,  que  sofre  de  doença  degenerativa  em  estágio  avançado,  sendo,  portanto, 
inválido.  Nessa  condição,  o  filho  de  Célio  é  considerado  seu  dependente,  mesmo 
tendo idade superior a dezoito anos.
Comentário:
Essa  é  uma  boa  questão  para  entender  o  “estilo  Cespe  de  ser”.  Ao  estudar  os 
dependentes,  nós  aprendemos  que  o  filho  inválido  mantém  a  qualidade  de 
dependente  mesmo  após  completar  os  21  anos,  todavia,  temos  que  observar  a 
regrinha do Decreto 3.048/99 e atentar­nos a quando começou a invalidez:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;  
b) do casamento; 
c) do início do exercício de emprego público efetivo; 
d)  da  constituição  de  estabelecimento  civil  ou  comercial  ou  da  existência  de  relação  de 
emprego,  desde  que,  em  função  deles,  o  menor  com  dezesseis  anos  completos  tenha 
economia própria; ou  
29
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, 
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
Então,  percebe­se  que  para  saber  se  o  filho  de  Célio  é  ou  não  dependente  dele  é 
necessária  a  informação  de  quando  ocorreu  a  invalidez,  pois,  se  ele  tornou­se 
inválido, por exemplo, quando tinha 22 anos, não seria dependente.
A banca examinadora deu essa questão como certa. É muito provável que quem tem 
mais  conhecimentos  sobre  a  matéria,  e  não  conheça  a  filosofia  dos  examinadores, 
erre essa questão, e quem tem menos conhecimentos acerte.
Ao analisar as provas de Direito Previdenciário do Cespe/UnB, tenho percebido que 
eles estão mais preocupados com as regras gerais. Em seus casos hipotéticos eles têm 
deixado de observar as exceções e, na hora de dar o gabarito, têm feito o mesmo. 
Então, fiquem atentos a esse detalhe e, mesmo que você não concorde, é necessário 
dançar conforme a música.
Só  uma  última  informação:  no  ano  de  2008  a  redação  do  Decreto  3.048/99  que 
estava vigente não era a supramencionada e sim essa aqui:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
IIII ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, 
se  a  emancipação  for  decorrente  de  colação  de  grau  científico  em  curso  de  ensino 
superior; e
Mas, mesmo assim, a ideia continua sendo a mesma, pois, não era todo filho inválido 
que continuava como dependente após completar os vinte e um anos, ele não poderia 
ser emancipado. Por isso, fique ligado! 
Gabarito: Certo.
40. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Paulo  é,  de  forma  comprovada,  dependente  economicamente  de  seu  filho,  Juliano, 
que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do 
acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o 
benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
Comentário:
Requerer o benefício até que Paulo pode, o direito à petição é consagrado no art. 5º, 
XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988. O que não vai acontecer é o benefício 
ser  rateado  entre  ambos.  Paulo  é  um  dependente  de  segunda  classe  e  Raquel 
dependente de primeira classe. A Lei 8.213/91 em seu art. 16 nos diz o seguinte:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às 
prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
30
41. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, 
de  15  anos  idade.  Nessa  situação,  o  falecimento  de  César  somente  determina  o 
pagamento  de  benefícios  previdenciários  a  seus  pais  e  a  seu  irmão  se  estes 
comprovarem dependência econômica com relação a César.
Comentário:
Os pais de César são dependentes de segunda classe, se comprovarem a dependência 
econômica,  já  o  seu  irmão  é  dependente  de  terceira  classe,  se  comprovar  a 
dependência econômica. A assertiva dá a entender que o benefício seria pago tanto 
aos  pais  quanto  ao  irmão,  e  isso,  como  sabemos,  não  pode  ocorrer,  já  que  a 
existência de um dependente de uma classe inferior exclui o da classe seguinte (art. 
16, §1º)
Gabarito: Errrado.
 
42. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Edson  é  menor  de  idade  sob  guarda  de  Coutinho,  segurado  da  previdência  social. 
Nessa  situação,  Coutinho  não  pode  requerer  o  pagamento  do  salário­família  em 
relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Comentário:
Vamos à análise da legislação pertinente. Nos termos do art. 65 da Lei 8.213/91:
Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive 
o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de 
filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o
 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no 
art. 66. 
Já o §2º do art. 16 diz:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam­se a filho mediante declaração do segurado e 
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
ENTEADO  e  MENOR  SOB  TUTELA.  Menor  sob  guarda  não  entra  na  jogada, 
portanto,  não  é  equiparado  a  filho.  Desde  14/10/1996  que  ele  deixou  de  ser 
dependente (art. 132 da IN 77 de 2015). Até há uma discussão sobre o tema, mas, o 
melhor entendimento para levar pra prova é esse, tanto é que foi o adotado por nossa 
querida banca examinadora.
Gabarito: Certo.
43. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho 
Gilberto,  segurado  da  previdência  social,  que,  por  sua  vez,  tem  um  filho.  Nessa 
31
situação,  Gilmar  e  Solange  concorrem  em  igualdade  de  condições  com  o  filho  de 
Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
Comentário:
Filho é filho, né? É dependente preferencial, de primeira classe. Portanto, os pais de 
Gilberto não concorrem em igualdade de condições com o seu filho. Sobre o tema a 
Lei 8.213/91 diz:
Art. 16. São  beneficiários  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  condição  de 
dependentes do segurado:
I  ­  o  cônjuge,  a  companheira,  o  companheiro  e  o  filho  não  emancipado,  de  qualquer 
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual 
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
­­­­ (dependentes de primeira classe)
II ­ os pais; ­­­­ (dependentes de segunda classe)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às 
prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
44. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Roberto,  produtor  rural,  é  segurado  especial  e  não  faz  recolhimento  para  a 
previdência  social  como  contribuinte  individual.  Nessa  situação,  para  recebimento 
dos  benefícios  a  que  Roberto  tem  direito,  não  é  necessário  o  recolhimento  para  a 
contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural 
por igual período.
Comentário:
Essa está moleza, diz aí se não está?!?!?! Vamos ao Decreto 3.048/99:
 Art. 26.  Período  de  carência  é  o  tempo  correspondente  ao  número  mínimo  de 
contribuições  mensais  indispensáveis  para  que  o  beneficiário  faça  jus  ao  benefício, 
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera­se período de carência o tempo mínimo de 
efetivo  exercício  de  atividade  rural,  ainda  que  de  forma  descontínua,  igual  ao 
número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Gabarito: Certo.
45. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
ANULADA
46. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
32
Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do 
regime  geral  da  previdência  social,  além  de  serem  considerados  trabalhadores  de 
baixa renda. Nessa situação, o salário­família somente será pago a um dos cônjuges.
Comentário:
Sabe­se  que:  “Amélia  não  tinha  a  menor  vaidade,  Amélia  é  que  era  mulher  de 
verdade”,  ok,  se  você  não  conhece  a  música  cantada  por  Roberto  Carlos  não  teve 
graça. Mas, vamos ao que interessa, a questão está querendo te enrolar, não caia na 
dela, os dois podem receber o salário­família, não confie no Cespe/UnB, confie em 
mim, confie no Decreto 3.048/99:
Art. 82. O salário­família será pago mensalmente:
 § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos 
têm direito ao salário­família.
Como já tivemos a oportunidade de observar, as vezes a banca examinadora não dá 
todas as informações necessárias para chegarmos a uma conclusão de forma segura. 
Não foi especificada a espécie de segurados que Rubens e Amélia são, muito menos 
se a Amélia de que trata a assertiva é a mesma da música! Mas, podemos concluir 
que está sendo dita uma inverdade, pois, nessa situação, apesar de um pouco obscura, 
ambos teriam direito ao salário­família.
Gabarito: Errado.
47. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, 
tem  três  filhos,  mas  não  recebe  salário­família.  Nessa  situação,  apesar  de  ser 
considerada  trabalhadora  de  baixa  renda,  Dalila  não  tem  o  direito  de  receber  esse 
benefício.
Comentário:
A  Lei  Complementar  nº  150/2015  alterou  o  art.  65  da  Lei  8.213/91.  Agora  a 
empregada doméstica também tem direito ao salário família, desde que preenchidos 
os demais requisitos. Veja como está a nova redação do art. 65:
Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive 
o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de 
filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o
 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no 
art. 66.
Como a questão é do ano de 2008, foi dada como certa. Todavia, hoje, o gabarito 
para a assertiva é “errado”.
Gabarito: Errado.
48. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
33
Firmino  foi  professor  do  ensino  fundamental  durante  vinte  anos  e  trabalhou  mais 
doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, 
excluindo­se  as  regras  de  transição,  Firmino  pode  requerer  o  benefício  integral  de 
aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o 
tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a 
natureza especial da prestação de serviço.
Comentário:
Firmino não pode converter o tempo que ele tem como professor em tempo comum, 
ou  seja,  para  fins  de  concessão  de  uma  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição 
comum  (sem  ser  do  professor)  o  tempo  de  magistério  vale  a  mesma  coisa  que  o 
tempo  trabalhado  em  outras  atividades.  Sobre  o  tema  o  §1º  do  art.  61  do  Decreto 
3.048/99 nos diz o que segue:
 § 2º É  vedada  a  conversão  de  tempo  de  serviço  de  magistério,  exercido  em  qualquer 
época, em tempo de serviço comum.
Gabarito: Errado.
49. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Renato  era  servidor  municipal  vinculado  a  regime  próprio  de  previdência  social 
havia  16  anos,  quando  resolveu  trabalhar  na  iniciativa  privada,  em  1999.  Nessa 
situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como 
tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente 
público instituidor do regime próprio.
Comentário:
Sobre o tema, a Lei 8.213/91 diz o seguinte:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou 
no  serviço  público  é  assegurada  a  contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na 
atividade  privada,  rural  e  urbana,  e  do  tempo  de  contribuição  ou  de  serviço  na 
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente.
Gabarito: Certo.
50. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Durval,  inscrito  na  previdência  social  na  qualidade  de  contribuinte  individual, 
trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de 
contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por 
tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
Comentário:
Como  Durval  exerce  atividade  remunerada  por  conta  própria,  sem  relação  de 
trabalho com empresa ou equiparado, é facultada a ele uma forma diferenciada de 
contribuição (11% sobre o salário mínimo), porém, contribuindo dessa forma ele não 
34
terá direito a se aposentar por tempo de contribuição. Caso ele deseje contar o tempo 
de contribuição para fins de obtenção do citado benefício, ele deverá complementar a 
contribuição. Sobre o tema o §3º do art. 21 da Lei 8.212/91 diz o seguinte:
§ 3º  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o 
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo 
de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal 
mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do 
salário­de­contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada,  da  diferença 
entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de 
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Gabarito: Certo.
51. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mário,  segurado  inscrito  na  previdência  social  desde  1972,  requereu  sua 
aposentadoria  por  tempo  de  contribuição.  Nessa  situação,  a  renda  inicial  da 
aposentadoria  de  Mário  corresponderá  à  média  aritmética  simples  dos  salários­de­
contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comentário:
Para o benefício requerido por Mário só serão considerados, para fins de cálculo do 
salário de benefício, os salários de contribuição da competência julho de 1994 em 
diante. O art. 3º da Lei 9.876/99 diz o seguinte:
Art.  3º  Para  o  segurado  filiado  à  Previdência  Social  até  o  dia  anterior  à  data  de 
publicação  desta  Lei,  que  vier  a  cumprir  as  condições  exigidas  para  a  concessão  dos 
benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  no  cálculo  do  salário­de­benefício 
será  considerada  a  média  aritmética  simples  dos  maiores  salários­de­contribuição, 
correspondentes  a,  no  mínimo,  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo 
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 
caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Gabarito: Errado.
52. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído 
por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de 
registro  junto  à  autoridade  policial  que  acompanhou  os  fatos.  Nessa  situação, 
Leonardo  poderá  comprovar,  com  auxílio  de  testemunhas,  o  tempo  trabalhado  na 
empresa  cujo  prédio  foi  destruído,  averbando  esse  período  em  pedido  de 
aposentadoria por tempo de contribuição.
Comentário:
A regra geral é que não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins 
de  comprovação  de  tempo  de  serviço.  Porém,  a  questão  quer  saber  justamente  da 
exceção. Nos casos de caso fortuito ou força maior poderá ser reconhecido o período 
trabalhado apenas com o depoimento de testemunhas, desde que seja comprovado o 
35
evento inesperado, por meio de registro da ocorrência policial feito em época própria 
ou  apresentação  de  documentos,  contemporâneos  ao  período,  que  sirvam  para 
comprovar o fato. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz o seguinte:
 Art. 63.  Não  será  admitida  prova  exclusivamente  testemunhal  para  efeito  de 
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de 
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2ºdo art. 143.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, 
dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito 
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente 
testemunhal.
§ 2º Caracteriza  motivo  de  força  maior  ou  caso  fortuito  a  verificação  de  ocorrência 
notória,  tais  como  incêndio,  inundação  ou  desmoronamento,  que  tenha  atingido  a 
empresa  na  qual  o  segurado  alegue  ter  trabalhado,  devendo  ser  comprovada  mediante 
registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos 
contemporâneos  dos  fatos,  e  verificada  a  correlação  entre  a  atividade  da  empresa  e  a 
profissão do segurado.
Gabarito: Certo.
53. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a 
vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio­doença por três meses. Depois desse 
período,  foi  comprovadamente  constatada  a  redução  de  sua  capacidade  laborativa. 
Nessa  situação,  Marcela  terá  direito  ao  auxílio­acidente  correspondente  a  50%  do 
valor que recebia a título de auxílio­doença.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica 
passou a ter direito ao auxílio­acidente, pois, tal norma promoveu alteração no §1º 
art. 18 da Lei 8.213/91. O texto agora é o seguinte:
 §  1o
   Somente  poderão  beneficiar­se  do  auxílio­acidente  os  segurados  incluídos  nos 
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 
O  segurado  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  11  é  o  empregado  doméstico,  vale 
conferir:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II ­ como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa 
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Todavia, a renda mensal inicial do auxílio­acidente de Marcela não será de 50% do 
valor que recebia a título de auxílio­doença e sim de 50% do salário de benefício que 
deu origem ao auxílio­doença da segurada, corrigido até o mês anterior ao do início 
do auxílio­acidente (Decreto 3.048/99 art. 104, §1º).
Gabarito: Errado.
54. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
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  • 2. 2 PREFÁCIO DE HUGO GOES Eis­me  aqui,  fazendo  o  prefácio  de  uma  obra  escrita  pelo  meu  filho.  Estou  ficando velho! Recebi o convite com alegria e o aceitei de forma mais impulsiva ainda. A presente obra de Leon Goes é digna de aplausos pelo modo direto e objetivo  com  que  comenta  as  questões  de  Direito  Previdenciário  de  provas  elaboradas  pelo  Cespe/UnB, revelando o propósito de orientar os estudantes iniciantes dessa disciplina.  O autor usa uma linguagem simples, leve, sem abusar do juridiquês, o que torna a leitura  prazerosa. Aliás, o autor escreve como convém a um trabalho de manifesto conteúdo  didático, afinado com o escopo da publicação a que se destina. Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os leitores da  presente obra podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos temas  abordados pelo Direito Previdenciário, bem como tomar conhecimento ou memorizar a  legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo, habituar­se ao formato de prova  aplicada pelo Cespe/UnB. Ao  cuidar  dos  temas  de  Direito  Previdenciário,  o  autor  está  em  seu  hábitat  natural. Leon Goes é Técnico do Seguro Social, aprovado no concurso do INSS de 2012.  Estudando para esse concurso, ele aprendeu muito sobre o Direito Previdenciário. Mas  após  conquistar  sua  aprovação,  ele  não  parou  no  tempo.  Continuou  estudando.  Hoje,  encontra­se  preparado  para  transmitir  seu  conhecimento  para  os  candidatos  que  se  preparam para este certame. Deleitemo­nos, portanto, com a leitura deste belo e instigante trabalho, fruto de  uma nova e criativa geração de estudiosos do Direito Previdenciário. Hugo Goes Recife, 07 de outubro de 2015.
  • 3. 3 SUMÁRIO MENSAGEM AOS LEITORES................................................................4 PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008..............................7 PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL 2008..........................49 PROVA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO 2010....................59 PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ­ TRF 1 2015...................64 PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE 2013...........70 PROVA DE PROCURADOR FEDERAL ­ AGU 2013.........................79 PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – DPU 2014..................87 PROVA  DE  ANALISTA  DE  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  TC  DF  2014..............................................................................................................94 PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TC DF– 2014......96 PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TCE RO – 2014..99 REFERÊNCIAS.........................................................................................104
  • 4. 4 MENSAGEM AOS LEITORES Olá meus amigos! Antes  de  iniciarmos  a  parte  técnica  deste  livro,  com  os  comentários  das  questões,  gostaria de compartilhar duas coisas com vocês.  A primeira delas é que estou muito feliz com todo o apoio que venho recebendo, nas  redes sociais e no blog www.leongoes.com.br para continuar a escrever e socializar  meus  conhecimentos  com  vocês,  contribuindo  de  alguma  forma  nessa  caminhada.  Tenho  recebido  muitas  mensagens  agradecendo  por  tudo  o  que  venho  publicando,  mas,  saibam  que  vocês  estão  fazendo  muito  mais  bem  a  mim  do  que  o  inverso.  Sentir­se útil na vida de alguém é uma satisfação que não tem dinheiro que pague e,  ver que o blog, com menos de um mês, chegou aos 90mil acessos, excedeu qualquer  expectativa.  A  segunda  coisa  que  eu  gostaria  de  dizer,  na  verdade  já  foi  dita  em  uma  outra  oportunidade, mas, gostaria de reiterá­la, colocando aqui um texto que publiquei no  Facebook no dia 01/07/2015, pois, considero que foi ali que surgiu de forma mais  clara o desejo de ajudar os concurseiros, e faz algum sentido para mim começar o  meu primeiro livro do ponto em que as coisas deram um “start”: “Com a iminência de um novo concurso para o INSS o pessoal tem me perguntado a  respeito da preparação para a prova: por qual material eu estudei, quantas horas por dia e  durante  quanto  tempo,  se  eu  fazia  resumos  ou  não,  se  assistia  a  vídeo  aulas...  Enfim,  querem  saber  qual  o  “segredo”  para  ser  aprovado.  Bem,  vou  compartilhar  a  minha  experiência e dizer, após ter refletido um pouco, o que eu acho que foi fundamental para  a aprovação. A caminhada é longa. Quando eu comecei a estudar foi um pouco antes da fase em que o  concurso está agora, autorizado e aguardando a contratação da banca examinadora. No  meu caso, foram oito meses de preparação até a data da prova e, o tempo é relativo, mas,  quando se está abrindo mão de coisas que te trazem prazer e alegria para se dedicar a  algo,  pode­se  considerar  que  esse  intervalo  de  tempo  é  grande.  Durante  esse  período  você vai acordar todo dia e se agarrar com um livro, computador, notebook... e vai ouvir  mais a voz do professor do que a das pessoas que moram com você. A pergunta que eu  faço é a seguinte: Se você não for aprovado, terá valido a pena toda essa dedicação? Na minha opinião, se você acha que não terá valido a pena todo o tempo que estudou se  não for aprovado, não deve nem começar a estudar. A reprovação é uma possibilidade e,  durante  os  estudos,  por  mais  preparado  mentalmente  que  você  esteja,  virão  em  sua  cabeça  pensamentos  do  tipo  “e  se  eu  não  for  aprovado?”.  Se  você  estiver  estudando  apenas  como  um  meio  para  passar  num  concurso  e  começar  a  ganhar  dinheiro,  nos  primeiros pensamentos negativos você já vai se desestimular e ficar mais próximo da  derrota. Para mim, o segredo de ter sido aprovado foi ter gostado daquilo que eu estava fazendo,  não encarava como “obrigação” e sim como algo que estava me trazendo empolgação.  Ao estudar todos aqueles assuntos eu estava abrindo a minha mente para um mundo que  mal sabia como funcionava, eu estava com sede de conhecimento, eu queria aprender  mais, eu queria dominar aquele assunto. No meu caso, era meu primeiro concurso e eu  não  tinha  experiência  nenhuma,  claro  que  aproveitei  ótimas  dicas,  principalmente  de  material de estudos, mas, nem tinha muita esperança de passar, estava apenas “viajando” 
  • 5. 5 naquela  aventura,  curtindo.  Na  verdade  eu  só  comecei  a  ter  esperanças  reais  de  aprovação quando terminei a prova e saí da sala, foi aí que eu pensei “caralho, eu fui  bem, tenho chances”, até porque eu tinha optado por uma cidade que só tinha uma vaga  inicialmente  e  que  superou  os  2000  inscritos.  Se  eu  estivesse  estudando  apenas  para  passar,  minha  derrota  teria  sido  no  momento  em  que  fiquei  sabendo  da  concorrência  para  o  local  em  que  eu  coloquei,  porque  naquela  hora  eu  pensei  “não  tem  chance  alguma”. Então,  na  minha  “aventura”  o  segredo  foi  esse,  eu  gostei  das  matérias  que  estava  estudando.  Com  relação  àquelas  que  eu  tinha  preconceito,  busquei  vencê­lo,  sempre  procurando  encontrar  em  quê  aquele  assunto  poderia  acrescentar  na  minha  vida.  E  quando se trata de matérias de Direito, você não vai ter nenhuma dificuldade em achar  utilidade prática para o que está aprendendo. Agora se você está estudando para o INSS e está odiando Direito Previdenciário, cara,  desista do concurso, procure outro, porque vai ser seu dia a dia, você não vai deixar de  estudar  a  matéria  depois  que  fizer  a  prova,  isso  vai  ser  tua  vida,  tua  ferramenta  de  trabalho.  Se  você  estuda  para  concursos  e  odeia  qualquer  matéria  de  Direito,  possivelmente está perdendo tempo, porque para trabalhar no serviço público, na grande  maioria dos cargos você vai usar conhecimentos de Direito, não tem para onde correr.  Se  não  gostou  do  assunto,  você  provavelmente  não  vai  ser  feliz  com  seu  trabalho,  busque a felicidade em outras carreiras. Hoje concurso público é moda aqui no Brasil e visto por muitos como a única forma de  “vencer na vida”, mas é possível sim obter felicidade e sucesso fora do serviço público.  Imagina se Bill Gates fosse brasileiro e seguisse modinhas, possivelmente ele viraria um  juiz federal! Então,  concurso  público  é  sim  uma  ótima  chance  de  ascender  socialmente,  todavia,  é  preciso ter um mínimo de vocação, caso o contrário se tornará uma pessoa infeliz e, pior  ainda, um profissional frustrado que serve mal ao público e que não acrescenta em nada  ao  órgão  ou  entidade  em  que  trabalha.  Se  você  não  consegue  ter  essa  “paixão”  pelas  matérias presentes no edital, talvez valha a pena refletir se é isso mesmo que quer para o  seu futuro, não pense apenas no salário, pois, o “deslumbramento” passa logo depois dos  primeiros  meses,  num  instante  você  vai  arrumar  coisas  para  gastar  o  dinheiro  inteiro,  mas a rotina do trabalho fica. Mas  vou  fazer  uma  ressalva,  uma  coisa  é  não  gostar  do  assunto,  outra  coisa  é  não  entender e outra coisa mais diferente ainda é ter preconceito com a matéria. Não tenha  preconceito  com  nenhuma  matéria  do  edital,  pois  a  maioria  tem  preconceito  e,  em  concurso, quem passa é a minoria, não a maioria, esse vai ser seu diferencial. Se você  não está entendendo o assunto, em vez de ser comodista e dizer “não gostei da matéria”,  busque outras fontes, assista vídeo aulas, entre em fóruns de discussão, provavelmente  vai te ajudar bastante. Agora se você já teve contato com a matéria, entendeu e mesmo  assim não gostou, aí sim pode ser aplicado o que foi dito nos parágrafos anteriores. Então é isso! Não encare o período de preparação como um fardo, veja o quão é bom  estudar e o quanto isso te enriquece como pessoa, pois, com esse pensamento, de todo  jeito  você  sairá  ganhando,  com  ou  sem  aprovação,  fora  que  se  não  for  nesse  será  em  outro,  só  seguir  caminhando.  A  classificação  nos  concursos  será  apenas  conseqüência  inevitável de algo muito maior que você estará fazendo!” Além  do  que  eu  disse  antes  de  fazer  a  citação  do  texto,  também  achei  interessante  colocá­lo  na  introdução,  pois  ele  traz  em  sua  ideia  central  a  tentativa  de  tirar  da  cabeça das pessoas o pensamento de que a preparação para concursos públicos tem  que  ser  necessariamente  chata  e  desagradável,  sendo  um  momento  que  você  quer  passar o mais rápido possível para, aí sim, poder “curtir a vida”.
  • 6. 6 Bem, tentar desmistificar essa ideia, é justamente a filosofia do modo de escrita deste  livro, busquei ao máximo trazer um vocabulário simples e tornar a leitura agradável  (como  vocês  terão  a  oportunidade  de  perceber,  só  não  ficou  melhor  porque  sou  péssimo com piadas). Assim, você que estará lendo as palavras que foram escritas,  poderá  perceber  que  estudar,  além  de  ser  extremamente  importante  para  o  seu  enriquecimento pessoal, não precisa ser complicado e pode até ser divertido. Então, prometo que agora vou deixar de enrolar e vamos começar a colocar a mão na  massa! Ou melhor, no Vade Mecum, ou no site do planalto, ou sei lá por onde você vê  as leis... A verdadeira excitação do que você está fazendo é o ato de fazê­lo. Não é o que você  vai conseguir no final ­ não é a cortina final ­ é realmente o fazer e amar o que está  fazendo. Ralph Lauren
  • 7. 7 PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008. 1. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008. O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva  da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente,  deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores  e pelos aposentados. Comentário: Lei 8.213/91 art. 3º: “Art.  3º  Fica  instituído  o  Conselho  Nacional  de  Previdência  Social–CNPS,  órgão  superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I ­ seis representantes do Governo Federal; II ­ nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade c) três representantes dos empregadores.” Gabarito: Certo. 2. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008. Um  dos  objetivos  da  seguridade  social  é  a  universalidade  da  cobertura  e  do  atendimento,  meta  cumprida  em  relação  à  assistência  social  e  à  saúde,  mas  não  à  previdência. Comentário: A  Universalidade  da  Cobertura  e  do  Atendimento  é  um  princípio  da  Seguridade  Social.  A  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde  (direito  de  todos  e  dever  do  Estado),  Assistência  Social  (devida  a  quem  dela  necessitar)  e  Previdência  Social  (caráter  contributivo  e  filiação  compulsória).  Esse  princípio  é  uma  norma  programática,  ou  seja, é uma diretriz, não é algo que foi integralmente alcançado, logo, não se pode  dizer  que  é  uma  “meta  cumprida”.  Mas,  vamos  imaginar  que  em  vez  de  “meta  cumprida” a questão falasse “meta a ser alcançada”, ainda assim haveria erro pois a  questão exclui a Previdência Social. Constituição Federal de 1988: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa  dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,  à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade  social, com base nos seguintes objetivos: I ­ universalidade da cobertura e do atendimento; II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas  e  rurais; III ­ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV ­ irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • 8. 8 V ­ eqüidade na forma de participação no custeio; VI ­ diversidade da base de financiamento; VII  ­  caráter  democrático  e  descentralizado  da  administração,  mediante  gestão  quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e  do Governo nos órgãos colegiados.” Gabarito: Errado 3. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  aposentadoria  e  pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. Comentário: Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de  alíquotas diferenciadas de pagamento conforme o poder econômico do segurado, ou  então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício  assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de  contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão  concedidas pelo RGPS, art. 195, II: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais: II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo  contribuição  sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas  pelo  regime  geral  de  previdência social de que trata o art. 201;” Gabarito: Errado. 4. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição  Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o  Brasil  mantém,  ainda,  resquícios  de  desigualdade,  que  podem  ser  observados,  por  exemplo,  pela  existência  de  benefícios  distintos  para  os  trabalhadores  urbanos  em  detrimento dos rurais. Comentário: É verdade que o Brasil ainda mantém resquícios de desigualdade, mas, com relação  aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação  deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio  da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas  e rurais. Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:
  • 9. 9 “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações  de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os  direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a  seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II  ­  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às  populações  urbanas e rurais;” Gabarito: Errado. 5. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  seguridade  social  brasileira,  apesar  de  ser  fortemente  influenciada  pelo  modelo  do  Estado do bem­estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro. Comentário: Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições  dignas  de  vida  aos  cidadãos.  São  espécies  de  políticas  sociais:  Educação,  Saúde,  Trabalho,  Assistência  Social,  Previdência  Social,  Justiça,  Agricultura,  Saneamento,  Habitação Popular e Meio Ambiente. Sabe­se  que  a  Seguridade  Social  engloba  a  Saúde,  Assistência  Social  e  Previdência  Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade  social brasileira não abrange todas as políticas sociais. Gabarito: Certo. 6. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  instituição  de  alíquotas  ou  bases  de  cálculos  diferentes,  em  razão  da  atividade  econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente,  infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional  da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Comentário: A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes,  têm  habilidades  diferentes,  interesses  diferentes,  poderes  econômicos  diferentes...  Por  isso,  equidade  é  tratar  os  iguais  de  forma  igual  e  os  desiguais  de  forma  desigual,  na  medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito  Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma  de participação no custeio: “...é  um  desdobramento  do  princípio  da  igualdade  (CF/88,  art.  5º)  que  consiste  em  tratar  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais,  na  medida  de  suas  desigualdades.  Tratar  com  igualdade  os  desiguais  seria  aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.  Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem  tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor  capacidade contribuirá com menos.”
  • 10. 10 Gabarito: Certo. 7. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A  grande  preocupação  com  os  hipossuficientes  tem  sido  característica  marcante  da  seguridade  social  brasileira,  como  pode  ser  demonstrado  pela  recente  alteração,  no  texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem  como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo­lhes  oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. Comentário: Sem  dúvida  a  seguridade  social  está  preocupada  com  os  hipossuficientes.  Tal  preocupação pode ser evidenciada em várias políticas, tal como a concessão do BPC  LOAS, que é devido aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência que, para  ter  acesso  a  tal  benefício  não  precisam  ter  contribuído  para  a  seguridade  social,  bastando que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem  de tê­la provida por sua família. A “recente” alteração a que a assertiva se referia foi a  da inclusão dos §§12 e 13 ao art. 201 CF: “§  12.  Lei  disporá  sobre  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  para  atender  a  trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente  ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de  baixa renda, garantindo­lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário­mínimo. §  13.  O  sistema  especial  de  inclusão  previdenciária  de  que  trata  o  §  12  deste  artigo  terá  alíquotas  e  carências  inferiores  às  vigentes  para  os  demais  segurados  do  regime  geral  de  previdência social.” Mas, cuidado com a questão, pois o seu erro é quase imperceptível. A Lei não assegura  o direito a tempo de contribuição inferior, apenas alíquotas e carência. Gabarito: Errado. 8. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. As  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura  administrativa  do  INSS;  entretanto  a  escolha  e  a  nomeação  dos  gerentes  executivos  são  feitas  diretamente  pelo  ministro  da  Previdência  Social  sem  necessidade  de  observação  a  critérios especiais de seleção. Comentário: A norma que trata da estrutura do INSS é o Decreto 7.556/2011. Conforme referido  texto  normativo,  as  gerências  executivas  são  órgãos  descentralizados  da  estrutura  administrativa do INSS (anexo I, art. 2º, IV, b), essa parte da assertiva está correta.  Todavia, os gerentes executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna,  logo, a afirmação de que não há critérios especiais de seleção é incorreta. Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º:
  • 11. 11 Art. 4o   As  nomeações  para  os  cargos  em  comissão  e  as  designações  para  as  funções  comissionadas  e  funções  gratificadas  integrantes  da  estrutura  regimental  do  INSS  serão  efetuadas em conformidade com a legislação vigente. § 1o   Os  Gerentes­Executivos  serão  escolhidos  dentre  os  servidores  ocupantes  de  cargos  efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna  que  observará  o  mérito  profissional  e  as  competências  requeridas  para  o  exercício  da  gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e  os requisitos definidos em portaria ministerial. Além disso, cabe ressaltar que a nomeação dos gerentes executivos não é mais feita  diretamente pelo ministro da Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25  da  Lei  10.683/2003  (dispõe  sobre  a  organização  da  Presidência  da  República  e  dos  Ministérios, e dá outras providências), unificando o Ministério do Trabalho e Emprego  e o Ministério da Previdência Social, veja a atual redação vigente: Art. 25. Os Ministérios são os seguintes: XXI ­ do Trabalho e Previdência Social;  Assim sendo, o cargo de ministro da Previdência Social agora é denominado Ministro  do Trabalho e Previdência Social. Gabarito: Errado. 9. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária  centralizou  em  apenas  um  órgão  a  arrecadação  da  maioria  dos  tributos  federais.  Contudo,  a  fiscalização  e  a  arrecadação  das  contribuições  sociais  destinadas  aos  chamados terceiros ­ SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros ­ permanecem a cargo do  INSS. Comentário: A  competência  para  arrecadar  e  fiscalizar  as  contribuições  devidas  a  terceiros  também é da Secretaria da Receita Federal. Lei 11.457/2007, art. 3º: Art. 3º  As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a  terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, apli cando­se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. Até  a  vigência  da  Lei  11.457/2007  cabia  ao  INSS  arrecadar,  fiscalizar  e  cobrar  as  contribuições  previdenciárias,  mas,  essas  atribuições  passaram  para  a  Secretaria  da  Receita Federal. Hoje, o INSS tem como principal finalidade a concessão de benefícios  previdenciários. Conforme o art. 5º da referida norma também cabe ao INSS: “Art. 5o  Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, ca­ be ao INSS: I ­ emitir certidão  relativa a tempo de contribuição; II ­ gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social; III  calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documen to de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de bene fício requerido.”
  • 12. 12 Gabarito: Errado. 10. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  autarquia  federal  atualmente  vinculada  ao  Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto  Nacional  de  Assistência  Médica  da  Previdência  Social  (INAMPS)  e  o  Instituto  de  Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Comentário: O  INSS  foi  criado  pela  Lei  8.029/1990  mediante  fusão  entre  o  IAPAS  e  o  INPS  (Instituto Nacional de Previdência Social) e não INAMPS. Conforme art. 17 da citada  Lei: “Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social ­  INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência  e  Assistência  Social  ­  IAPAS,  com  o  Instituto  Nacional  de  Previdência  Social  ­  INPS,  observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.          Parágrafo  único.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  terá  até  sete  superintendências  regionais,  com  localização  definida  em  decreto,  de  acordo  com  a  atual  divisão  do  território  nacional  em  macrorregiões  econômicas,  adotada  pela  Fundação  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, para fins estatísticos, as quais serão  dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.” Além disso, cabe ressaltar que o INSS agora é vinculado ao Ministério do Trabalho e  Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 da Lei 10.683/2003 (Dispõe  sobre  a  organização  da  Presidência  da  República  e  dos  Ministérios,  e  dá  outras  providências),  unificando  o  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  e  o  Ministério  da  Previdência Social, veja a atual redação vigente: Art. 25. Os Ministérios são os seguintes: XXI ­ do Trabalho e Previdência Social;  Gabarito: Errado. 11. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a  prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços,  logo  foi  contratado  para  dar  expediente  em  uma  grande  empresa  da  cidade.  Nessa  situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime  próprio, quanto por ser aposentado. Comentário: Otávio  exerce  uma  atividade  remunerada  abrangida  pelo  RGPS,  logo,  filia­se  compulsoriamente  a  tal  regime,  mesmo  que  seja  aposentado  por  outro  regime  previdenciário. Sobre o tema a Lei 8.212/91 nos diz o seguinte:
  • 13. 13 “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social­RGPS que estiver exercendo ou  que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação  a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da  Seguridade Social. Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são  excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social  consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados por regime próprio de previdência social. §  1o  Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados  obrigatórios em relação a essas atividades.” O  raciocínio  é  simples:  se  quando  o  servidor  público  está  na  ativa,  e  exerce  concomitantemente atividade abrangida pelo RGPS, ele se torna segurado obrigatório  em relação a essa atividade, quando se aposenta também deverá continuar filiado. O art.  12, §4º nos mostra que o aposentado pode continuar a exercer atividade remunerada,  sendo  filiado  obrigatório  em  relação  a  essa  atividade  e  devendo  contribuir  para  o  sistema. Gabarito: Errado. 12. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Miguel,  civil,  brasileiro  nato  que  mora  há  muito  tempo  na  Suíça,  foi  contratado  em  Genebra  para  trabalhar  na  Organização  Mundial  de  Saúde.  Seu  objetivo  é  trabalhar  nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se  filiar  ao  regime  próprio  daquela  organização.  Nessa  situação,  Miguel  é  segurado  obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.  Comentário: Miguel é um brasileiro que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  repare  que  ele  optou  por  não  se  filiar  ao  regime  próprio da organização. Portanto, Miguel se enquadra na hipótese prevista no Art. 11,  V,  e  da  Lei  8.213/91,  assim  sendo,  filia­se  ao  RGPS  na  condição  de  contribuinte  individual. Cuidado  para  não  confundir  com  o  brasileiro  civil  que  trabalha  para  a  União,  no  exterior,  em  organismos  oficiais  brasileiros  ou  internacionais  dos  quais  o  Brasil  seja  membro efetivo. Esse trabalhador também se filia ao RGPS, porém, como empregado.  O bizú é o seguinte: quando ler “brasileiro civil que trabalha PARA” aí você pára de ler  e reflete. Se trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou  internacionais  do  qual  o  Brasil  seja  membro  efetivo,  é  empregado;  se  trabalhar  no  exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,  então é contribuinte individual. Repare que em nenhuma das duas hipóteses o segurado  pode se filiar a dois regimes em relação à mesma atividade de forma concomitante, ou  se filia ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência.
  • 14. 14 Gabarito: Certo. 13. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural  apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do  sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce  atividade  remunerada  no  grupo  escolar  próximo  à  propriedade  da  família.  Nessa  situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social. Comentário: Não se pode dizer que Claudionor e toda a sua família são segurados especiais, já que  Aparecida possui outra fonte de rendimento. A Lei 8.212/91 nos diz o seguinte sobre o  assunto: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de  rendimento, exceto se decorrente de:  I  –  benefício  de  pensão  por  morte,  auxílio­acidente  ou  auxílio­reclusão,  cujo  valor  não  supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;   II  –  benefício  previdenciário  pela  participação  em  plano  de  previdência  complementar  instituído nos termos do inciso IV do § 9o  deste artigo;   III ­ exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,  corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;    IV  –  exercício  de  mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de  organização  da  categoria  de  trabalhadores rurais;  V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de  dirigente  de  cooperativa  rural  constituída  exclusivamente  por  segurados  especiais,  observado o disposto no § 13 deste artigo;  VI  –  parceria  ou  meação  outorgada  na  forma  e  condições  estabelecidas  no  inciso  I  do  §  9o  deste artigo;   VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria­prima produzida pelo respectivo grupo  familiar, podendo ser utilizada matéria­prima de outra origem, desde que a renda mensal  obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência  Social; e  VIII  –  atividade  artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao  menor  benefício  de  prestação continuada da Previdência Social.” Gabarito: Errado. 14. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. ANULADA
  • 15. 15 15. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem  vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da  previdência social brasileira na condição de contribuinte individual. Comentário: A  Organização  das  Nações  Unidas  é  um  exemplo  de  organização  internacional.  Portanto, Beatriz trabalha para um organismo oficial internacional e não tem vinculação  com regime próprio de previdência, assim sendo, filia­se ao RGPS como empregada.  Veja o que diz a Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: i)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; Gabarito: Errado. 16. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Para  a  previdência  social,  uma  pessoa  que  administra  a  construção  de  uma  casa,  contratando  pedreiros  e  auxiliares  para  edificação  da  obra,  é  considerada  contribuinte  individual. Comentário: Conforme o Decreto 3.048/99 é segurado do RGPS como contribuinte individual: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual:  j) quem  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  em  caráter  eventual,  a  uma  ou  mais  empresas, sem relação de emprego;   l) a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana,  com fins lucrativos ou não; § 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre  outros IX ­ a pessoa física que edifica obra de construção civil;” Todavia, para que a pessoa seja enquadrada na previsão constante nas alíneas “j” e “l”,  V combinadas com o §15, IX é preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos.  Assim sendo, a pessoa que constrói a própria casa não pode ser considerada segurada  obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o  tema, a IN 77 de 2015 acertadamente diz que: “Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput  do art. 9º do RPS:
  • 16. 16 XXX  ­  a  pessoa  física  que  habitualmente  edifica  obra  de  construção  civil  com  fins  lucrativos;” Diante  do  exposto,  conclui­se  que  a  questão  não  traz  informações  suficientes  para  realizar a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade  de contribuinte individual, por isso, deveria ter sido anulada. Em que pese a opinião  defendida, a banca examinadora não reviu seu posicionamento e considerou a questão  correta. Gabarito: Certo. 17. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um  síndico  de  condomínio  que  resida  no  condomínio  que  administra  e  receba  remuneração  por  essa  atividade  é  segurado  da  previdência  social  na  qualidade  de  empregado. Comentário: Quando  o  síndico  de  condomínio  recebe  remuneração  para  exercer  tal  função,  é  considerado  segurado  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  como  contribuinte  individual e não como empregado. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual: f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de  conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o  sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa,  associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; Ressalte­se que, quando não recebe remuneração direta, porém, é isento de pagar a taxa  de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como contribuinte  individual, pois, essa isenção corresponde a uma contraprestação indireta aos serviços  efetuados. Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio,  aí  sim  o  síndico  não  se  filia  obrigatoriamente  ao  RGPS,  podendo  contribuir  facultativamente para o regime se assim desejar. Gabarito: Errado. 18. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional  para  trabalhar  como  engenheiro  na  construção  de  uma  rodovia  em  Moçambique  é  segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado. Comentário:
  • 17. 17 O citado cidadão se enquadra na previsão do art. 12, I, c da Lei 8.212/91: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: c)  o  brasileiro  ou  estrangeiro  domiciliado  e  contratado  no  Brasil  para  trabalhar  como  empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; Gabarito: Certo. 19. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei  nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição  na previdência social, é segurado empregado do regime geral. Comentário: Essa é uma verdade daquelas verdadeiras. Quer ver? Vamos à análise da legislação  pertinente ao tema: Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à  melhoria de sua condição social: XXXIII ­ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de  qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir  de quatorze anos; Então, já sabemos que o piso para a inscrição na previdência é a idade de dezesseis  anos,  porque  a  constituição  proíbe  o  trabalho  de  pessoas  que  são  menores  que  isso.  Mas, também observamos que existe uma hipótese em que o menor de dezesseis anos  pode exercer atividade remunerada, e é justamente a narrada na questão. Resta saber se  ele filia­se ao RGPS como empregado ou não. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 esclarece  quaisquer dúvidas restantes: Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de  1999: II ­ o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação  profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a  contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas  entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a  educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de  2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; Gabarito: Correto. 20. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
  • 18. 18 Um  tabelião  que  seja  titular  do  cartório  de  registro  de  imóveis  em  determinado  município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade  que exerce é controlada pelo Poder Judiciário. Comentário: Os notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, são profissionais do  direito, dotados de fé publica, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e  de registro (Lei 8.935/94, art. 3º). Em outras palavras, são as pessoas que administram  os cartórios e ganham muito dinheiro com isso. Desde o início da vigência da citada  lei (21/11/1994) você só pode virar “dono de cartório” se fizer um concurso público.  O  tabelião,  a  partir  da  data  mencionada,  é  filiado  ao  Regime  Geral  de  Previdência  social na categoria de contribuinte individual. O Decreto 3.048/99 nos diz que:  Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:  § 15.  Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,  entre outros: VII ­ o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que  detêm  a  delegação  do  exercício  da  atividade  notarial  e  de  registro,  não  remunerados  pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; Gabarito: Errado. 21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. De  acordo  com  recentes  alterações  constitucionais,  as  contribuições  sociais  que  financiam  a  seguridade  social  somente  poderão  ser  exigidas  depois  de  decorridos  noventa  dias  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado.  Essas  alterações  também  acrescentaram,  no  que  concerne  a  esse  assunto,  a  exigência  da  anterioridade do exercício financeiro. Comentário: A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto  no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º: “§  6º  As  contribuições  sociais  de  que  trata  este  artigo  só  poderão  ser  exigidas  após  decorridos  noventa  dias  da  data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".” Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art.  150, III, b, então vamos ver o que ele diz: Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado  à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III ­ cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou  aumentou;
  • 19. 19 Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele  não se aplica às contribuições sociais. Gabarito: Errado. 22. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS. Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e  serviços  prestados  na  área  de  assistência  social  prescindem  da  respectiva  fonte  de  custeio prévio. Comentário: Prescindir quer dizer “não levar em conta”, “abstrair”. A questão está dizendo que os  benefícios  e  serviços  prestados  na  área  da  assistência  social  não  precisam  da  respectiva  fonte  de  custeio.  Como  você  já  está  fera  no  assunto  “Princípios  da  Seguridade  Social”,  com  certeza  sabe  que  está  sendo  dita  uma  grande  inverdade.  Sobre o tema, a Constituição Federal, art. 195, §5º diz: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou  estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Gabarito: Errado. 23. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Ronaldo,  afastado  de  suas  atividades  laborais,  tem  recebido  auxílio  doença.  Nessa  situação,  a  condição  de  segurado  de  Ronaldo  será  mantida  sem  limite  de  prazo,  enquanto  estiver  no  gozo  do  benefício,  independentemente  de  contribuição  para  a  previdência social. Comentário: Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; Gabarito: Certo. 24. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria  na  área  de  educação.  Por  isso,  Célia  é  segurada  empregada  pela  atividade  de  docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia  tem uma filiação para cada atividade. Comentário:
  • 20. 20 Em  relação  à  atividade  de  professora,  Célia  se  enquadra  no  art.  11,  I,  a  da  Lei  8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I ­ como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,  sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, g: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais  empresas, sem relação de emprego; Sobre  a  afirmação  de  que  Célia  tem  uma  filiação  para  cada  uma  das  atividades  exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas: §  2º Todo  aquele  que  exercer,  concomitantemente,  mais  de  uma  atividade  remunerada  sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada  uma delas. Gabarito: Certo. 25. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito  tempo  separados,  resolveram  formalizar  o  divórcio  e,  pelo  fato  de  ambos  trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação,  Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à  previdência social. Comentário: A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que  ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação  de fato, quando não é garantida a pensão alimentícia, também é causa de perda da  qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz: Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex­companheiro, terá  direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à  companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. A assertiva afirma que “após o divórcio” deixarão de ser dependentes um do outro  junto  à  previdência  social.  Mas,  na  verdade,  eles  já  haviam  deixado  de  ser,  pois  estavam  separados  há  muito  tempo.  Então,  entendo  que,  por  causa  desse  trecho,  a  questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta,  o  que  a  banca  examinadora  queria  cobrar  do  candidato  era  o  conhecimento  da  literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:         
  • 21. 21 I ­ para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada  a  prestação  de  alimentos,  pela  anulação  do  casamento,  pelo  óbito  ou  por  sentença  judicial transitada em julgado; Gabarito: Certo. 26. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Osvaldo  cumpriu  pena  de  reclusão  devido  à  prática  de  crime  de  fraude  contra  a  empresa  em  que  trabalhava.  No  período  em  que  esteve  na  empresa,  Osvaldo  era  segurado  da  previdência  social.  Nessa  situação,  Osvaldo  tem  direito  de  continuar  como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento. Comentário: Conforme a Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; Gabarito: Errado. 27. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Alzira,  estudante,  filiou­se  facultativamente  ao  regime  geral  de  previdência  social,  passando  a  contribuir  regularmente.  Em  razão  de  dificuldades  financeiras,  Alzira  deixou  de  efetuar  esse  recolhimento  por  oito  meses.  Nessa  situação,  Alzira  não  deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze  meses após a cessação das contribuições. Comentário: Para aquele que contribui para o RGPS de forma facultativa o período de graça é de  até  seis  meses  após  a  cessação  das  contribuições.  Como  Alzira  já  estava  há  oito  meses sem efetuar nenhum recolhimento, já havia perdido a qualidade de segurada.  Sobre o tema a Lei 8213/91 diz: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Gabarito: Errado. 28. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Rodrigo  trabalha  na  gerência  comercial  de  uma  grande  rede  de  supermercados  e  visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do  trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os  meses,  50%  de  sua  remuneração  normal.  Nessa  situação,  não  incide  contribuição  previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
  • 22. 22 Comentário: O valor das diárias só não integra o salário de contribuição do segurado quando não  excede  50%  de  sua  remuneração.  No  caso  de  Rodrigo  isso  não  ocorre.  Por  esse  motivo, tais valores deverão integrar o seu salário de contribuição. Sobre o tema e  Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  remuneração mensal; Gabarito: Errado. 29. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Maria,  segurada  empregada  da  previdência  social,  encontra­se  afastada  de  suas  atividades  profissionais  devido  ao  nascimento  de  seu  filho,  mas  recebe  salário­ maternidade.  Nessa  situação,  apesar  de  ser  um  benefício  previdenciário,  o  salário­ maternidade que Maria recebe é considerado salário­de­contribuição para efeito de  incidência. Comentário: Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, logo, conclui­se que  este integra o salário de contribuição. Sobre o tema a Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz  que: “§ 2º O salário­maternidade é considerado salário­de­contribuição.” Gabarito: Certo. 30. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale­transporte junto às  demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em  sua  conta  bancária.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores recebidos por Mateus a título de vale­transporte. Comentário: Segundo a Lei 8.212/91 o vale­transporte não integra o salário de contribuição, desde  que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o  vale­transporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º diz­se o seguinte: Art. 4º ­ A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador  dos  Vales­Transporte  necessários  aos  deslocamentos  do  trabalhador  no  percurso  residência­trabalho e vice­versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único ­ O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador  com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu  salário básico.
  • 23. 23 Como  Mateus  recebeu  o  valor  a  título  de  vale­transporte  pago  em  dinheiro  (foi  depositado  direto  em  sua  conta),  essa  verba  deveria  integrar  o  salário  de  contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985. Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que  o  vale­transporte,  mesmo  quando  pago  em  dinheiro,  não  sofre  incidência  de  contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição. Sobre o  tema, vale conferir: Ementa:  Recurso  extraordinário.  Contribuição  previdenciária.  Incidência.  Vale­ transporte. Moeda. Curso legal e curso forcado. Caráter não salarial do beneficio. Artigo  150,  I,  da  Constituição  do  Brasil.  Constituição  como  totalidade  normativa.  1.  Pago  beneficio de que se cuida neste recurso extraordinário em vale­transporte ou em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial  do  beneficio.  [...]  6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em  dinheiro,  a  titulo  de  vales­transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410 / SP, Rel.  Min. Eros Grau, Dje­086, 14/05/2010) Mas,  como  se  trata  de  uma  prova  de  nível  médio  e  que  não  está  sendo  cobrada  expressamente  no  enunciado  a  jurisprudência,  o  que  deve  ser  considerado  é  o  entendimento apresentado na legislação. Gabarito: Certo. 31. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título  de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de  previdência  privada.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a  Luís. Comentário: O  valor  pago  pela  empresa  a  título  de  previdência  complementar  não  integra  o  salário de contribuição, desde que seja estendido a todos os funcionários da empresa.  No caso narrado o benefício é exclusivo aos empregados do setor de vendas, por esse  motivo  deverá  integrar  o  salário  de  contribuição.  Sobre  o  tema  o  art.  28  da  Lei  8.212/91 diz que: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa  de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Gabarito: Certo. 32. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
  • 24. 24 Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu  o  aviso  prévio  indenizado,  entre  outras  rubricas.  Nessa  situação,  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  da  indenização  paga,  pela  empresa,  a  Vagner. Comentário: O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem natureza salarial. Por  esse motivo, deveria integrar o salário de contribuição. Confira o que diz o art. 487,  §1º da CLT: § 1º ­ A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos  salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período  no seu tempo de serviço. Todavia, o Decreto 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do art. 214 do Decreto  3.048/99, que dizia: § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: V ­ as importâncias recebidas a título de: f) aviso prévio indenizado; Então, conclui­se que a alínea “f” do inciso V do 9º do art. 214 do RPS não está mais  vigente, portanto, de acordo com o decreto, o aviso prévio indenizado deverá integrar  o salário de contribuição. O gabarito da questão foi dado como certo pela banca examinadora, com fundamento  na  alínea  “f”,  mas,  como  ela  não  está  mais  vigente,  hoje,  deveria  ser  dado  como  errado. Gabarito: Errado. 33. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Claudionor  recebe  da  empresa  onde  trabalha  alguns  valores  a  título  de  décimo­ terceiro  salário.  Nessa  situação,  os  valores  recebidos  por  Claudionor  não  são  considerados  para  efeito  do  cálculo  do  salário­benefício,  integrando­se  apenas  o  cálculo do salário­de­contribuição. Comentário: Como  dizemos  por  aqui  no  Recife,  Claudionor  e  os  demais  trabalhadores  estão  “levando fumo”, pois, pagam, mas, não levam para casa. Sobre o tema o art. 28 da  Lei 8.212/91 diz: § 7º O décimo­terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário­de­contribuição,  exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. Gabarito: Certo.
  • 25. 25 34. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à  participação  nos  lucros,  que  é  apurado  mensalmente.  Nessa  situação,  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  recebido  mensalmente  por  Maurício  a  título de participação nos lucros. Comentário: Para que a participação nos lucros da empresa não integre o salário de contribuição,  ela deverá ser paga de acordo com a legislação específica. A Lei 10.101/2000 é que  regulamenta a matéria e, segundo essa norma, não se pode pagar valores relativos a  participação nos lucros mais de duas vezes no ano e também não se pode pagar em  uma periodicidade inferior a um trimestre civil. Sobre o tema: Lei 8.212/91, art. 28: § 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo com lei específica; Lei 10.101/2000: Art. 3o   A participação de que trata o art. 2o  não substitui ou complementa a remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 2o   É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em  mais  de  2  (duas)  vezes  no  mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. Gabarito: Certo. 35. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será  considerado,  para  efeito  do  início  da  contagem  do  período  de  carência  dessa  segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada. Comentário: Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem  de  carência  para  o  empregado  doméstico,  assim  como  o  do  empregado,  começa  a  contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para  essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em  dia.  A  alteração  foi  promovida  pelo  art.  37  da  LC  que  alterou  o  art.  27,  I  da  Lei  8.213/91. Veja a nova redação: Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
  • 26. 26 I  ­  referentes  ao  período  a  partir  da  data  de  filiação  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  no  caso  dos  segurados  empregados,  inclusive  os  domésticos,  e  dos  trabalhadores avulsos; A questão fala que o início da contagem de carência para essa segurada é o dia em  que  a  sua  carteira  foi  assinada.  Entendo  que  o  dia  em  que  houve  a  assinatura  da  CTPS, regra geral, é o dia em que houve a filiação. Obviamente pode ocorrer de a  segurada  começar  a  trabalhar  e  não  ter  sido  registrada,  só  havendo  a  sua  formalização depois; nessa situação, ela já estaria filiada à Previdência Social na data  em que iniciou o exercício da atividade remunerada.  Mas, não adianta “viajar demais na maionese”, procurando casos que invalidem as  afirmações, pois, é bem provável que você encontre exceções que o examinador não  pensou na hora de elaborar a questão, aí termina perdendo pontos, porque ele dará o  gabarito diferente do que você marcou. Também não adianta imaginar que você vai  entrar com um recurso e será certeza de reverem o posicionamento, coloque algo em  sua  mente:  as  bancas  não  gostam  de  anular  questões  e  rever  posicionamentos!  A  psicologia explica, o ego do ser humano faz com que ele tenha grandes dificuldades  em admitir que está errado. Então, leitores, na hora de fazer a prova é preciso presença de espírito. Você tem que  ser muito inteligente, mas não pode ser mais inteligente que o examinador. Bem, já dialogamos bastante sobre essa assertiva, então vamos à conclusão: como a  questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada, todavia,  entendo que hoje ela deve ser considerada correta. Gabarito: Certo. 36. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma  profissional  liberal  que  seja  segurada  contribuinte  individual  da  previdência  social  há  três  meses  e  esteja  grávida  de  seis  meses  terá  direito  ao  salário­ maternidade,  caso  recolha  antecipadamente  as  sete  contribuições  que  faltam  para  completar a carência. Comentário: Um primeiro ponto a ser abordado diz respeito à possibilidade de essa profissional  antecipar  o  pagamento  de  suas  contribuições.  A  resposta  é:  não,  não  poderá  antecipar.  A  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  e  para  que  possa  haver  o  recolhimento dos valores correspondentes é necessário que haja incidência no fato  gerador.  No  caso  citado,  o  fato  gerador  é  o  exercício  de  atividade  remunerada,  se  ainda não houve esse evento, não há o que se falar em contribuição.  Além disso, no caso da contribuinte individual, há carência de 10 contribuições para  o salário maternidade, essas 10 contribuições têm que ocorrer antes do evento que  enseje o direito ao recebimento do benefício, se assim não fosse inexistiria sentido ao  instituto da carência, que vem justamente para materializar o princípio do equilíbrio  financeiro e atuarial da previdência.
  • 27. 27 Outro ponto diz respeito à possibilidade de essa segurada recolher contribuições em  atraso  para  totalizar  as  dez.  Nesse  caso  ela  até  poderia  pagar,  se  comprovasse  o  exercício da atividade durante o período, mas os pagamentos anteriores ao primeiro  em dia não contarão como carência. Sobre o tema a Lei 8.213/91 nos diz o seguinte: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social  depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III ­ salário­maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e  o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39  desta Lei. Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II  ­  realizadas  a  contar  da  data  de  efetivo  pagamento  da  primeira  contribuição  sem  atraso,  não  sendo  consideradas  para  este  fim  as  contribuições  recolhidas  com  atraso  referentes  a  competências  anteriores,  no  caso  dos  segurados  contribuinte  individual,  especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.  13. Gabarito: Errado. 37. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu  primeiro  emprego  e,  logo  na  primeira  semana,  sofra  um  grave  acidente  que  determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio­ doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. Comentário: Está  sendo  dita  uma  grande  inverdade,  pois,  ainda  que  essa  segurada  só  tenha  trabalhado uma semana, terá direito ao auxílio­doença, veja só como a previdência é  bacana com os seus segurados. Segue a legislação sobre o tema (Lei 8.213/91): Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II  ­  auxílio­doença  e  aposentadoria  por  invalidez  nos  casos  de  acidente  de  qualquer  natureza  ou  causa  e  de  doença  profissional  ou  do  trabalho,  bem  como  nos  casos  de  segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções  especificadas  em  lista  elaborada  pelos  Ministérios  da  Saúde  e  da  Previdência  Social,  atualizada  a  cada  3  (três)  anos,  de  acordo  com  os  critérios  de  estigma,  deformação,  mutilação,  deficiência  ou  outro  fator  que  lhe  confira  especificidade  e  gravidade  que  mereçam tratamento particularizado; O caso narrado se enquadra nesse inciso, pois, a incapacidade para o trabalho se deu  a partir de um acidente, e como tivemos a oportunidade de observar “nos casos de  acidente de qualquer natureza ou causa” a concessão do auxílio­doença independe de  carência. O que foi exposto encontra abrigo no princípio da solidariedade, que está previsto na  constituição  em  seus  arts.  3º,  I  e  195.  Mesmo  a  segurada  ainda  não  havido  contribuído para o sistema, seu benefício será financiado pelos demais contribuintes. 
  • 28. 28 Como o povo brasileiro é muito solidário, deixou registrado de maneira expressa em  sua  carta  magna  tal  mandamento,  para  que  as  gerações  posteriores  mantenham­se  dessa forma e nossos representantes eleitos continuem sendo esse grande exemplo de  altruísmo e reputação ilibada. Gabarito: Errado.  38. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de  segurado.  Recentemente,  conseguiu  emprego  em  um  supermercado,  mas  ficou  impossibilitado  de  receber  o  salário­família  pelo  fato  de  não  poder  contar  com  as  contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este  benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à  perda  da  qualidade  de  segurado  depois  de  contribuir  por  quatro  meses  no  novo  emprego, prazo exigido pela legislação. Comentário: Não há carência para o recebimento do salário­família. Para ter certeza, vamos à Lei  8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente; Gabarito: Errado. 39. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Célio,  segurado  empregado  da  previdência  social,  tem  um  filho,  com  28  anos  de  idade,  que  sofre  de  doença  degenerativa  em  estágio  avançado,  sendo,  portanto,  inválido.  Nessa  condição,  o  filho  de  Célio  é  considerado  seu  dependente,  mesmo  tendo idade superior a dezoito anos. Comentário: Essa  é  uma  boa  questão  para  entender  o  “estilo  Cespe  de  ser”.  Ao  estudar  os  dependentes,  nós  aprendemos  que  o  filho  inválido  mantém  a  qualidade  de  dependente  mesmo  após  completar  os  21  anos,  todavia,  temos  que  observar  a  regrinha do Decreto 3.048/99 e atentar­nos a quando começou a invalidez: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de  idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;   b) do casamento;  c) do início do exercício de emprego público efetivo;  d)  da  constituição  de  estabelecimento  civil  ou  comercial  ou  da  existência  de  relação  de  emprego,  desde  que,  em  função  deles,  o  menor  com  dezesseis  anos  completos  tenha  economia própria; ou  
  • 29. 29 e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante  instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,  ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e Então,  percebe­se  que  para  saber  se  o  filho  de  Célio  é  ou  não  dependente  dele  é  necessária  a  informação  de  quando  ocorreu  a  invalidez,  pois,  se  ele  tornou­se  inválido, por exemplo, quando tinha 22 anos, não seria dependente. A banca examinadora deu essa questão como certa. É muito provável que quem tem  mais  conhecimentos  sobre  a  matéria,  e  não  conheça  a  filosofia  dos  examinadores,  erre essa questão, e quem tem menos conhecimentos acerte. Ao analisar as provas de Direito Previdenciário do Cespe/UnB, tenho percebido que  eles estão mais preocupados com as regras gerais. Em seus casos hipotéticos eles têm  deixado de observar as exceções e, na hora de dar o gabarito, têm feito o mesmo.  Então, fiquem atentos a esse detalhe e, mesmo que você não concorde, é necessário  dançar conforme a música. Só  uma  última  informação:  no  ano  de  2008  a  redação  do  Decreto  3.048/99  que  estava vigente não era a supramencionada e sim essa aqui: Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: IIII ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de  idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,  se  a  emancipação  for  decorrente  de  colação  de  grau  científico  em  curso  de  ensino  superior; e Mas, mesmo assim, a ideia continua sendo a mesma, pois, não era todo filho inválido  que continuava como dependente após completar os vinte e um anos, ele não poderia  ser emancipado. Por isso, fique ligado!  Gabarito: Certo. 40. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Paulo  é,  de  forma  comprovada,  dependente  economicamente  de  seu  filho,  Juliano,  que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do  acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o  benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos. Comentário: Requerer o benefício até que Paulo pode, o direito à petição é consagrado no art. 5º,  XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988. O que não vai acontecer é o benefício  ser  rateado  entre  ambos.  Paulo  é  um  dependente  de  segunda  classe  e  Raquel  dependente de primeira classe. A Lei 8.213/91 em seu art. 16 nos diz o seguinte: § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às  prestações os das classes seguintes. Gabarito: Errado.
  • 30. 30 41. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio,  de  15  anos  idade.  Nessa  situação,  o  falecimento  de  César  somente  determina  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  a  seus  pais  e  a  seu  irmão  se  estes  comprovarem dependência econômica com relação a César. Comentário: Os pais de César são dependentes de segunda classe, se comprovarem a dependência  econômica,  já  o  seu  irmão  é  dependente  de  terceira  classe,  se  comprovar  a  dependência econômica. A assertiva dá a entender que o benefício seria pago tanto  aos  pais  quanto  ao  irmão,  e  isso,  como  sabemos,  não  pode  ocorrer,  já  que  a  existência de um dependente de uma classe inferior exclui o da classe seguinte (art.  16, §1º) Gabarito: Errrado.   42. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Edson  é  menor  de  idade  sob  guarda  de  Coutinho,  segurado  da  previdência  social.  Nessa  situação,  Coutinho  não  pode  requerer  o  pagamento  do  salário­família  em  relação a Edson, já que este não é seu dependente. Comentário: Vamos à análise da legislação pertinente. Nos termos do art. 65 da Lei 8.213/91: Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive  o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de  filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no  art. 66.  Já o §2º do art. 16 diz: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam­se a filho mediante declaração do segurado e  desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. ENTEADO  e  MENOR  SOB  TUTELA.  Menor  sob  guarda  não  entra  na  jogada,  portanto,  não  é  equiparado  a  filho.  Desde  14/10/1996  que  ele  deixou  de  ser  dependente (art. 132 da IN 77 de 2015). Até há uma discussão sobre o tema, mas, o  melhor entendimento para levar pra prova é esse, tanto é que foi o adotado por nossa  querida banca examinadora. Gabarito: Certo. 43. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho  Gilberto,  segurado  da  previdência  social,  que,  por  sua  vez,  tem  um  filho.  Nessa 
  • 31. 31 situação,  Gilmar  e  Solange  concorrem  em  igualdade  de  condições  com  o  filho  de  Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios. Comentário: Filho é filho, né? É dependente preferencial, de primeira classe. Portanto, os pais de  Gilberto não concorrem em igualdade de condições com o seu filho. Sobre o tema a  Lei 8.213/91 diz: Art. 16. São  beneficiários  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  na  condição  de  dependentes do segurado: I  ­  o  cônjuge,  a  companheira,  o  companheiro  e  o  filho  não  emancipado,  de  qualquer  condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual  ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   ­­­­ (dependentes de primeira classe) II ­ os pais; ­­­­ (dependentes de segunda classe) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às  prestações os das classes seguintes. Gabarito: Errado. 44. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Roberto,  produtor  rural,  é  segurado  especial  e  não  faz  recolhimento  para  a  previdência  social  como  contribuinte  individual.  Nessa  situação,  para  recebimento  dos  benefícios  a  que  Roberto  tem  direito,  não  é  necessário  o  recolhimento  para  a  contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural  por igual período. Comentário: Essa está moleza, diz aí se não está?!?!?! Vamos ao Decreto 3.048/99:  Art. 26.  Período  de  carência  é  o  tempo  correspondente  ao  número  mínimo  de  contribuições  mensais  indispensáveis  para  que  o  beneficiário  faça  jus  ao  benefício,  consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. § 1º Para o segurado especial, considera­se período de carência o tempo mínimo de  efetivo  exercício  de  atividade  rural,  ainda  que  de  forma  descontínua,  igual  ao  número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Gabarito: Certo. 45. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. ANULADA 46. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
  • 32. 32 Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do  regime  geral  da  previdência  social,  além  de  serem  considerados  trabalhadores  de  baixa renda. Nessa situação, o salário­família somente será pago a um dos cônjuges. Comentário: Sabe­se  que:  “Amélia  não  tinha  a  menor  vaidade,  Amélia  é  que  era  mulher  de  verdade”,  ok,  se  você  não  conhece  a  música  cantada  por  Roberto  Carlos  não  teve  graça. Mas, vamos ao que interessa, a questão está querendo te enrolar, não caia na  dela, os dois podem receber o salário­família, não confie no Cespe/UnB, confie em  mim, confie no Decreto 3.048/99: Art. 82. O salário­família será pago mensalmente:  § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos  têm direito ao salário­família. Como já tivemos a oportunidade de observar, as vezes a banca examinadora não dá  todas as informações necessárias para chegarmos a uma conclusão de forma segura.  Não foi especificada a espécie de segurados que Rubens e Amélia são, muito menos  se a Amélia de que trata a assertiva é a mesma da música! Mas, podemos concluir  que está sendo dita uma inverdade, pois, nessa situação, apesar de um pouco obscura,  ambos teriam direito ao salário­família. Gabarito: Errado. 47. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social,  tem  três  filhos,  mas  não  recebe  salário­família.  Nessa  situação,  apesar  de  ser  considerada  trabalhadora  de  baixa  renda,  Dalila  não  tem  o  direito  de  receber  esse  benefício. Comentário: A  Lei  Complementar  nº  150/2015  alterou  o  art.  65  da  Lei  8.213/91.  Agora  a  empregada doméstica também tem direito ao salário família, desde que preenchidos  os demais requisitos. Veja como está a nova redação do art. 65: Art. 65.  O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive  o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de  filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no  art. 66. Como a questão é do ano de 2008, foi dada como certa. Todavia, hoje, o gabarito  para a assertiva é “errado”. Gabarito: Errado. 48. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
  • 33. 33 Firmino  foi  professor  do  ensino  fundamental  durante  vinte  anos  e  trabalhou  mais  doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação,  excluindo­se  as  regras  de  transição,  Firmino  pode  requerer  o  benefício  integral  de  aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o  tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a  natureza especial da prestação de serviço. Comentário: Firmino não pode converter o tempo que ele tem como professor em tempo comum,  ou  seja,  para  fins  de  concessão  de  uma  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  comum  (sem  ser  do  professor)  o  tempo  de  magistério  vale  a  mesma  coisa  que  o  tempo  trabalhado  em  outras  atividades.  Sobre  o  tema  o  §1º  do  art.  61  do  Decreto  3.048/99 nos diz o que segue:  § 2º É  vedada  a  conversão  de  tempo  de  serviço  de  magistério,  exercido  em  qualquer  época, em tempo de serviço comum. Gabarito: Errado. 49. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Renato  era  servidor  municipal  vinculado  a  regime  próprio  de  previdência  social  havia  16  anos,  quando  resolveu  trabalhar  na  iniciativa  privada,  em  1999.  Nessa  situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como  tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente  público instituidor do regime próprio. Comentário: Sobre o tema, a Lei 8.213/91 diz o seguinte: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou  no  serviço  público  é  assegurada  a  contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  atividade  privada,  rural  e  urbana,  e  do  tempo  de  contribuição  ou  de  serviço  na  administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se  compensarão financeiramente. Gabarito: Certo. 50. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Durval,  inscrito  na  previdência  social  na  qualidade  de  contribuinte  individual,  trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de  contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por  tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros. Comentário: Como  Durval  exerce  atividade  remunerada  por  conta  própria,  sem  relação  de  trabalho com empresa ou equiparado, é facultada a ele uma forma diferenciada de  contribuição (11% sobre o salário mínimo), porém, contribuindo dessa forma ele não 
  • 34. 34 terá direito a se aposentar por tempo de contribuição. Caso ele deseje contar o tempo  de contribuição para fins de obtenção do citado benefício, ele deverá complementar a  contribuição. Sobre o tema o §3º do art. 21 da Lei 8.212/91 diz o seguinte: § 3º  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o  tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo  de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.  94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal  mediante  recolhimento,  sobre  o  valor  correspondente  ao  limite  mínimo  mensal  do  salário­de­contribuição  em  vigor  na  competência  a  ser  complementada,  da  diferença  entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de  que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Gabarito: Certo. 51. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Mário,  segurado  inscrito  na  previdência  social  desde  1972,  requereu  sua  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição.  Nessa  situação,  a  renda  inicial  da  aposentadoria  de  Mário  corresponderá  à  média  aritmética  simples  dos  salários­de­ contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário. Comentário: Para o benefício requerido por Mário só serão considerados, para fins de cálculo do  salário de benefício, os salários de contribuição da competência julho de 1994 em  diante. O art. 3º da Lei 9.876/99 diz o seguinte: Art.  3º  Para  o  segurado  filiado  à  Previdência  Social  até  o  dia  anterior  à  data  de  publicação  desta  Lei,  que  vier  a  cumprir  as  condições  exigidas  para  a  concessão  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  no  cálculo  do  salário­de­benefício  será  considerada  a  média  aritmética  simples  dos  maiores  salários­de­contribuição,  correspondentes  a,  no  mínimo,  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do  caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Gabarito: Errado. 52. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído  por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de  registro  junto  à  autoridade  policial  que  acompanhou  os  fatos.  Nessa  situação,  Leonardo  poderá  comprovar,  com  auxílio  de  testemunhas,  o  tempo  trabalhado  na  empresa  cujo  prédio  foi  destruído,  averbando  esse  período  em  pedido  de  aposentadoria por tempo de contribuição. Comentário: A regra geral é que não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins  de  comprovação  de  tempo  de  serviço.  Porém,  a  questão  quer  saber  justamente  da  exceção. Nos casos de caso fortuito ou força maior poderá ser reconhecido o período  trabalhado apenas com o depoimento de testemunhas, desde que seja comprovado o 
  • 35. 35 evento inesperado, por meio de registro da ocorrência policial feito em época própria  ou  apresentação  de  documentos,  contemporâneos  ao  período,  que  sirvam  para  comprovar o fato. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz o seguinte:  Art. 63.  Não  será  admitida  prova  exclusivamente  testemunhal  para  efeito  de  comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de  força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2ºdo art. 143. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62,  dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito  quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente  testemunhal. § 2º Caracteriza  motivo  de  força  maior  ou  caso  fortuito  a  verificação  de  ocorrência  notória,  tais  como  incêndio,  inundação  ou  desmoronamento,  que  tenha  atingido  a  empresa  na  qual  o  segurado  alegue  ter  trabalhado,  devendo  ser  comprovada  mediante  registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos  contemporâneos  dos  fatos,  e  verificada  a  correlação  entre  a  atividade  da  empresa  e  a  profissão do segurado. Gabarito: Certo. 53. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS. Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a  vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio­doença por três meses. Depois desse  período,  foi  comprovadamente  constatada  a  redução  de  sua  capacidade  laborativa.  Nessa  situação,  Marcela  terá  direito  ao  auxílio­acidente  correspondente  a  50%  do  valor que recebia a título de auxílio­doença. Comentário: Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica  passou a ter direito ao auxílio­acidente, pois, tal norma promoveu alteração no §1º  art. 18 da Lei 8.213/91. O texto agora é o seguinte:  §  1o    Somente  poderão  beneficiar­se  do  auxílio­acidente  os  segurados  incluídos  nos  incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  O  segurado  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  11  é  o  empregado  doméstico,  vale  conferir: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: II ­ como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa  ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; Todavia, a renda mensal inicial do auxílio­acidente de Marcela não será de 50% do  valor que recebia a título de auxílio­doença e sim de 50% do salário de benefício que  deu origem ao auxílio­doença da segurada, corrigido até o mês anterior ao do início  do auxílio­acidente (Decreto 3.048/99 art. 104, §1º). Gabarito: Errado. 54. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.