Decisão Judicial proferida pela juíza Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei obriga a Câmara de vereadores de Ribeirão Pires a sanar as falhas apuradas pelo Ministério Público e aperfeiçoar o site "Portal da Transparência".
A magistrada fixou 30 dias como prazo a contar da decisão, com a data expirando no dia 06 de agosto bem como multa de 1 salário mínimo por dia de descumprimento.
No despacho é grafado “Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, e as exigências decorrentes da Lei Complementar 131/09, da Lei101/00 e da Lei 12527/11, notadamente no que se refere à garantia de acesso às informações de natureza pública a qualquer cidadão, não apenas a pessoas cadastradas ou diretamente interessadas, para efetivo exercício de fiscalização e controle popular”...
Abaixo, a íntegra da decisão
Ribeirão Pires: Justiça dá prazo para Câmara de Vereadores cumprir Lei de Transparência.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES
FORO DE RIBEIRÃO PIRES
3ª VARA
Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, . - Centro
CEP: 09400-005 - Ribeirão Pires - SP
Telefone: (11) 4828-1088 - E-mail: ribpires3@tjsp.jus.br
Processo nº 1002731-33.2016.8.26.0505 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 1002731-33.2016.8.26.0505
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Camara Municipal da Estancia Turistica de Ribeirão Pires e outros
CONCLUSÃO
Em 07 de julho de 2016 faço estes autos conclusos ao MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabel Cardoso da
Cunha Lopes Enei.
Escr.
Vistos.
Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos
administrativos, e as exigências decorrentes da Lei Complementar 131/09, da Lei
101/00 e da Lei 12527/11, notadamente no que se refere à garantia de acesso às
informações de natureza pública a qualquer cidadão, não apenas a pessoas
cadastradas ou diretamente interessadas, para efetivo exercício de fiscalização e
controle popular, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de
urgência tal como pleiteada.
Considero, ainda, que não haverá necessidade de nova coleta de
informações, mas apenas de organizar as informações obrigatórias, que já existem e
são objeto de outros registros, para adequada apresentação ao público.
Assim, assino aos réus Câmara Municipal de Ribeirão Pires e José
Nelson de Barros o prazo de trinta dias para sanar as falhas apuradas pelo Ministério
Público e aperfeiçoar o site "Portal da Transparência", de acordo com a Lei
Complementar 131/09 e Lei 12527/11, para nele inserir e atualizar em tempo real os
dados suficientes para:
1) Indicar a receita da Câmara Municipal dos últimos seis meses,
incluindo natureza, valor de previsão e valore arrecadado (art. 48-A, II, da Lei
Complementar 101/00);
2) Indicar as licitações e contratos realizados nos últimos seis
meses, contendo a íntegra dos editais de licitação, com o resultado das licitações e o
valor, bem como a íntegra dos contratos (art. 8º, §1º, I c/c art. 9º, I, ambos da Lei
12527/11);
3) Informar a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão
prestado na forma presencial (art. 8º, §1º, I, c/c art. 9º, I, ambos da Lei 12527/11),
com indicação do órgão que o exerce, seu endereço, telefone e horários de
funcionamento;
4) Indicar a remuneração individualizada por nome de todos os
agentes públicos, incluindo os vereadores e servidores ocupantes do cargo, função ou
emprego público, ativos e inativos, aposentados e pensionistas, com as respectivas
gratificações, auxílios, ajudas de custos, jeton, diárias, indenizações e outras
vantagens pecuniárias, bem como divulgar a concessão de diárias e passagens por
nome do favorecido, constando data, destino, cargo e motivo da viagem;
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Estedocumentofoiliberadonosautosem07/07/2016às12:43,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporISABELCARDOSODACUNHALOPESENEI.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES
FORO DE RIBEIRÃO PIRES
3ª VARA
Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, . - Centro
CEP: 09400-005 - Ribeirão Pires - SP
Telefone: (11) 4828-1088 - E-mail: ribpires3@tjsp.jus.br
Processo nº 1002731-33.2016.8.26.0505 - p. 2
5) Divulgar a lista de presença dos parlamentares nas sessões;
6) Divulgar nominalmente os votos dados em cada discussão
legislativa;
Fica cominada a multa de um salário-mínimo por dia de atraso na
apresentação de tais dados.
Citem-se a Câmara Municipal de Ribeirão Pires e o Município de
Ribeirão Pires.
Notifique-se o Vereador Presidente, José Nelson de Barros, nos
termo do art. 17, §7º, da Lei 8429/92, a oferecer sua defesa preliminar no prazo de
quinze dias.
Int.
Ribeirão Pires, 07 de julho de 2016.
Assinado digitalmente em _______________
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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