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Procuradoria
                                       PF
                    MinistérioPúblicoFederal
                                                                     da República
                                                                   I em Pernambuco
SENHOR DELEGADO DE POLíCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO,


PROC. N° 0002665-56.2011.4.05.8

Ref. IPL nO0013/2011

DEVOLUÇÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS N°                      õC11    S        /2012




           o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem se manifestar nos seguintes termos:

           No dia .05/.01/2.011, por volta de 1.oh.o.omin manhã, à frente da Fábrica de Tintas
                                                       da
Coral, à margem da BR 232/Curado/Recife, FABIANO PONCIANO DA SILVA, com vontade livre
e consciente (animus necandi), disparou um tiro de arma de fogo contra o peito do policial federal
JORGE WASHINGTON CAVALCANTI                    DE ALBUQUERQUE,                        causando-lhe a morte em
decorrênciada lesãoprovocada, al comodescritono laudo Tanatoscópico .o1.o3í11-INC.
                            t                                     nO

           Há nos autos fortes indícios de que, momentos após esse primeiro fato, FABIANO
PONCIANO DA SILVA e LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, agindo com unidade de desígnios e
mediante divisão de tarefas, subtraíram do local a arma de fogo da vítima, devolvendo-a horas
depois ao Departamento de Polícia Federal com um tiro deflagrado, a fim de simular uma
agressão perpetrada por JORGE WASHINGTON 'CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE que
respaldasse a tese da legítima defesa apresentada pelo PRIMEIRO.

           A origem do trágico episódio se deu quando policiais federais lotados na Delegacia de
Repressão a Entorpecentes da SR/DPF/PE, cumprindo ordem de missão policial no Terminal
Integrado de Passageiros do Recife - TIP, prenderam WAGNER AlVES DO NASCIMENTO, que
trazia de Fortaleza/CE diversos tabletes de cocaína em forma de pasta base.

           Nesse momento, o preso informou que recebera orientação de um desconhecido, por
telefone, para que apanhasse um táxi e fosse até a frente da Fábrica de Tintas Coral, à margem
da BR 232/Curado - Recife, a fim de entregar a droga transportada.

           Os policiais JORGE WASHINGTON GAVAlCANTI D5 AlBUQUERQUE                                     e SilVIO
ROMERO MOURY FERNANDES DOS SANTOS, então, permitiram que WAGNER AlVES DO

                              Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO 1800'-     Espinheiro
                                          Recife - PE - CEP 52021-170
                                          ir   (81)2125-7300
                                                                                                   1
                                                                     ,
,.       ..
                                                                              Procuradoria

                     Ministério úblico
                              P
                                      PF
                                     Federal I em Pernambuco
                                                                              da República
NASCIMENTO fizesse contato com o taxista JOÃO FRANCISCO DE FARIAS que, informado
pelos policiais sobre os fatos, prontificou-se a dirigir seu veículo (FiatlPálio, WK, Attrac, 1.4 Táxi,
placa KGB 6729, ano 2010, cor branca, chassis 9BD17307MB4335511) ao local marcado para a
entrega da droga, a fim de possibilitar o flagrante do receptador.

           Assim, os particulares JOÃO FRANCISCO DE FARIAS e WAGNER AlVES DO
NASCIMENTO e os policiais federais SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON partiram no
veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB 6729) para o local combinado para a entrega do
entorpecente. SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON foram no banco de trás do veículo,
respectivamente no lado direito e esquerdo, enquanto WAGNER AlVES DO NASCIMENTO ia no
banco de carona.

            O que os policiais federais não sabiam, naquele momento, era que o traficante
WAGNER AlVES DO NASCIMENTO já vinha sendo alvo de investigação' conduzida pelo
Departamento de Investigação sobre Narcóticos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco                  -
DENARC, cujos policiais também estavam se deslocando, naquele mesmo instante, para o ponto
de entrega da droga (BR 232/Curado/Recife ) em cumprimento à Ordem de Missão Policial nO
001/2011 - DENARC.

            Chegando ao local da entrega do entorpecente, o veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB
6729) foi estacionado e os policiais federais SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON, abaixados
no banco de trás; passaram a aguardar o aparecimento do receptador da droga.

            Em dado momento, um veículo, marca gol, modelo G5, placa KVI 8401, quatro portas,
foi estacionado logo a frente do táxi onde se encontravam os policiais federais e voltou alguns
metros de marcha a ré.

            Em seguida, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, policial civil, saiu do veículo gol e
passou caminhando pela lateral direita do táxi, onde estava sentado o policial SilVIO ROMERO
MOURY,e se posicionou alguns metros atrás do veículo.

            Após isso, veio do gol em direção ao táxi um outro homem, o agente de polícia civil
FABIANO PONCIANO DA SILVA, o qual foi visto pelos policiais federais.

            Os agentes de Polícia Federal suspeitaram que ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e
FABIANO PONCIANO DA SILVA seriam os receptadores da droga. Os policiais federais não
tinham visto um terceiro policial civil, LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, que estava posicionado
a vários metros de distância atrás do táxi, em uma parada de ônibus situatta à frente da Fá~rica
de Tintas Coral na via local da BR 232.
                               Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro
                                        Recife   -   PE   - CEP   52021-170
                                         'ir     (81)2125-7300
                                                                                         2
                                                                              ,
Procuradoria

                    Ministério úblico
                             P      Federal I em
                                                   F          da República
                                                                      Pernambuco
      Diante da suspeita e após curta conversa, os policiaisfederais SilVIO MOURY  e
JORGEWASHINGTON  resolveramque era a hora de iniciara abordagem daqueles dois homens
(ROBERTO e FABIANO).

           Entretanto, no momento em que o Policial Federal JORGE WASHINGTONabriu a
porta e tentou sair do veículo para iniciar a abordagem, deu-se início a um tiroteio no local e o
agente de Polícia CivilFABIANOPONCIANC;>
                                      DASilVA, que estava posicionado à frente do táxi,
alvejou mortalmente o policial JORGE WASHINGTON na altura do peito, o qual caiu na porta
traseira esquerda do veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB 6729).

           A dinâmica desses acontecimentos foi reconstituída por meio de Scanner laser 3D
modelo Z+F Imaaer 5006i, a fim de se obter um croqui em três dimensões (Croqui 3D) do local e
encontra-se reproduzida nas seguintes imaaens:




           Nesse sentido, o laudo Tanatoscópico nO0103/11 -INC informa que a causa morte do
Policial Federal JORGE WASHINGTON foi exatamente o choque decorrente               de ferimento
 enetrante no tronco. oor meio de instrumento oerfuro contundente. mais esoecificamente
um oroiétil de arma de foao (fls. 133/136).

           A autoria do disparo é certa. O laudo de Perícia Criminal Federal (balística
                           Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro
                                      Recife - PE - CEP 52021-170
                                       ir   (81) 2125-7300
                                                                                    3
                                                                  ,
                                                             ,-
Procuradoria

                                P
                                      PF
                       Ministério úblico
                                       Federal I em
                                                                         da República
                                                                             Pernambuco
caracterização física de materiais) nO 176/2011 - INC/DITEC/DPF (tis. 384/388) informa que: "(...)
O oroiétil oericiado. retirado do coroo aue em vida oertencia a Jorae Washinaton
Cavalcanti de Albu uei" ue conforme               o oficio C.I. n° 0013/2011-IMLAPC - ADM de
05/01/2011.foi exoelido Delo cano da oistola Taurus calibre .40 de n° de série SBY36007.
(. ..)".

               Segundo a C.I DENARC/PCPE nO009/2011 - S.A, de 07 dejaneirode 2011,a Distola
Taurus .40 de n° de série SBY36007, estava na posse de agente de Polícia Civil FABIANO
PONCIANO DA SilVA (tis. 105/106) durante a operação referida na Ordem de Missão Policial nO
001/2011   -   DENARC (fls. 218).

               Ao mesmo tempo, o agente de Polícia Federal SilVIO ROMERO MOURY, já alvejado
por uma bala que veio de trás do veículo, conseguiu sair do táxi e trocou tiros contra os policiais
civis FABIANO PONCIANO DA SilVA (POSICIONADO À FRENTE DO TÁXI), ROBERTO
CARlOS DE OLIVEIRA e lEANDRO BARBOSA DE SOUZA (POSICIONADOS ATRÁS DO TÁXI).




               Após um longo tiroteio, membros das duas equipes contendentes, especificamente o
APF José Jacobs leitão e o Policial Civil Leandro Barbosa de Souza, conseguiram se identificar
como agentes policiais e avisar tal condição aos demais, o que veio a fazer cessar o combate.

               Neste momento, foi possível socorrer o policial federal SilVIO ROMERO MOURY que
foi levado ao Hospital. No entanto, o Agente Federal JORGE WASHINGTON estava ferido
mortalmente.

               Em síntese, não há dúvida que FABIANO PONCIANO DA SilVA, com vontade livre e
consciente e animus necandi, desfechou um tiro de arma de fogo contra o peito do policial federal
JORGE WASHINGTON, causando-lhe a morte em decorrência da lesão pravocada.

               É muito provável que o policial FABIANO PONCIANO DA SilVA, no momento do
                               Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro
                                       Recife   - PE - CEP   52021-170
                                        ir      (81) 2125-7300
                                                                                     4
                                                                         ,
Procuradoria
                                                                                      da República
                                Ministério úblico
                                         P      Federal I em                                        Pernambuco
     disparo,      tenha      visto   a   arma    da        vítima    JORGE          WASHINGTON         CAVALCANTI         DE
     ALBUQUERQUE. Embora a arma.não estivesse apontada em seu sentido (o que se percebe pelo
     ferimento a bala no pulso da vítima), também é óbvio que FABIANO PONCIANO DA SILVA não
     precisaria esperar por isso para reagir legitimamente.

                     Assim, forçoso reconhecer que, no momento do disparo, FABIANO PONCIANO DA
      SILVA supôs uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

                     Houve erro sobre a situacão justificadora.                      uma vez que JORGE WASHINGTON
      não era o traficante que iria receptar a droga, mas um outro policial.

                     A grande dúvida, ainda não dirimida, é se a suposição de FABIANO PONCIANO DA
      SILVA decorreu de um erro que derivou de culpa.

                     A culpa consiste na infracão do dever de cuidado ou na criacão de um risco
      proibido relevante penalmente. Para tanto é preciso demonstrar a existência de imprudência
      (deixar de fazer alguma coisa exigida como dever de cuidado) , ne91iaência (fazer alguma
      coisa que não deveria segundo                   o dever de cuidado) ou imperícia (não possuir                         o
      conhecimento necessário para se fazer o que fez). Além disso, é necessário verjficar a
      exigibilidade de um comportamento diferente do praticad01. Por fim, é preciso demonstrar a
      previsibilidade       objetiva (possibilidade         de se prever o resultado).

                     Para tudo isso, faz-se necessário ter uma visão do quadro geral dos acontecimentos
      desde a prisão do Traficante WAGNER ALVES DO NASCIMENTO no Terminal Integrado de
      Passageiros do Recife - TIP.

                     Isso pode determinar a aplicação de uma ou outra hipótese do § 1°, do art. 20 do
      CPB:
                                                                                                          .
                      "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,                     supõe
                      situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
                      quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo" (ênfase
                      acrescida).

                     Alguns pontos podem esclarecer essa dúvida:

                     (1)      FABIANO PONCIANO DA SILVA se identificou como policial, possibilitando à
                     vítima a ciência da real situação que enfrentava?

      1Art. 18 - Diz-se o crime:
      (...) Crime culposo
      11   - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência               ou imperícia.
                                          Av. Gov. Agamenon    Magalhães,   nO1800   - Espinheiro
                                                      Recife - PE - CEP 52021-170
                                                       ir     (81)2125-7300
                                                                                                                5
                                                                                         ,
.-   --        -    - ...      : - - ........
. ..
                                                                        Procuradoria

                     Ministério úblico
                   (1.1)Em
                              P
                                       PF
                                     Federal I em Pernambuco
                                                                        da República
                             caso negativo, teria havido tempo suficiente para que o FABIANO
                   PONCIANO DA SILVA tivesse se identificado como policial?

            (2)    Ocorreu descumprimento, por parte de FABIANO PONCIANO DA SilVA,
            ROBERTO CARlOS DE OLIVEIRA e lEANDRO BARBOSA DE SOUZA, de normas
            procedimentais no planejamento elou execução da ação policial da qual participaram?
            Isso redundou em um uso não progressivo da força?

            Caso verificada a culpa (infracão do dever de cuidado ou na criacão de um risco
Droibido relevante) de FABIANO PONCIANO DA SilVA, ROBERTO CARlOS DE OLIVEIRA e
lEANDRO BARBOSA DE SOUZA, estes poderão, na forma do § 1°, do art. 20 do CPB, responder
por homicídio culposo, na forma do art. 121, § 3° , do CPB.

            Outro fato relevante e cuja dinâmica precisa ser melhor esclarecida $ o da sUDosta
tentativa de homicídio pratrcada por LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, no começo da troca de
tiros, ao disparar sua arma de fogo contra o motociclista JEAN SOARES E SILVA.

            Toda a prova desse fato é pericial, uma vez que nem a própria vítima o percebeu,
certamente por estar em fuga da cena do conflito quando o tiro em sua direção foi deflagrado.

            Em face de todo o exposto e com base no art. 16 do CPP2, devolve os autos
investigatórios à Polícia Federal para que:

             (1)   - Seja realizada a reDroducão simulada dos fatos na forma do art. 7° do
             CPP3; (é de fundamental importância que se oportunize a participação de todos os
             envolvidos);

             (2)   Sejam obtidos todos os normativos e orientacões no âmbito SDS elou da
             Polí,çia Civil do Estado de Pernambuco que disciDlinem o uso Drogressivo da
             forca, cautelas exiaidas a fim de se evitar a letalidade dos próprios policiais ou de
                                              .
             terceiros decorrentes de atuações de policiais civis no Estado de Pernambuco,
             execucão de oDeracões e Drisões pelo Departamento de Investigação sobre
             Narcóticos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - DENARC.

                             (2.1) Caso não existam tais normativos, é fundamental que se ouça o
                             Correaedor       Geral da Polícia Civil do Estado de Pernambuco         e a
2Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão
para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
3Art.72 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de deteFmmadomodo, a autoridade
policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ôu a
ordem pública.
                                  Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO 1800 - Espinheiro
                                          Recife - PE - CEP 52021-170
                                          "     (81)2125-7300
                                                                                          6
                                                                         ,
Procura'daria

                          PF
       Ministério Público Federal
                                I
                                                             da República
                                                             em Pernambuco
              Chefia do DENARC para que se apure eventual descumprimento de
              diretrizes internas da Polícia Civil e/ou do DENARC na ação policial
              que resultou na morte do policial federal JORGE WASHINGTON
              CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE;

              (2.2) Verificar se os policiais civis FABIANO PONCIANO DA SILVA,
               ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e LEANDRO BARBOSA DE
              SOUZA tiveram treinamento sobre tais orientações.

(3)   Solicito que, quando da reprodução simulada dos fatos, seja dada ciência ao
MPF para a participação na diligência.

                                                                       Recife/PE, 09 de maio de 2012


                     A- L            Jv       li
                  ANDERSON VAGNER GOlS DOS SANTOS
                                                            ~
                        PROCURADORDAREPÚBUCA




                 Av. Gov. Agamenon   Magalhães,   nO 1800   - Espinheiro
                           Recife- PE - CEP52021-170
                            'ir (81) 2125-7300
                                                                                        7
                                                                ,
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Conflito entre policiais federais e civis deixa um morto em Pernambuco

  • 1. Procuradoria PF MinistérioPúblicoFederal da República I em Pernambuco SENHOR DELEGADO DE POLíCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO, PROC. N° 0002665-56.2011.4.05.8 Ref. IPL nO0013/2011 DEVOLUÇÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS N° õC11 S /2012 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem se manifestar nos seguintes termos: No dia .05/.01/2.011, por volta de 1.oh.o.omin manhã, à frente da Fábrica de Tintas da Coral, à margem da BR 232/Curado/Recife, FABIANO PONCIANO DA SILVA, com vontade livre e consciente (animus necandi), disparou um tiro de arma de fogo contra o peito do policial federal JORGE WASHINGTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, causando-lhe a morte em decorrênciada lesãoprovocada, al comodescritono laudo Tanatoscópico .o1.o3í11-INC. t nO Há nos autos fortes indícios de que, momentos após esse primeiro fato, FABIANO PONCIANO DA SILVA e LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, agindo com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, subtraíram do local a arma de fogo da vítima, devolvendo-a horas depois ao Departamento de Polícia Federal com um tiro deflagrado, a fim de simular uma agressão perpetrada por JORGE WASHINGTON 'CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE que respaldasse a tese da legítima defesa apresentada pelo PRIMEIRO. A origem do trágico episódio se deu quando policiais federais lotados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes da SR/DPF/PE, cumprindo ordem de missão policial no Terminal Integrado de Passageiros do Recife - TIP, prenderam WAGNER AlVES DO NASCIMENTO, que trazia de Fortaleza/CE diversos tabletes de cocaína em forma de pasta base. Nesse momento, o preso informou que recebera orientação de um desconhecido, por telefone, para que apanhasse um táxi e fosse até a frente da Fábrica de Tintas Coral, à margem da BR 232/Curado - Recife, a fim de entregar a droga transportada. Os policiais JORGE WASHINGTON GAVAlCANTI D5 AlBUQUERQUE e SilVIO ROMERO MOURY FERNANDES DOS SANTOS, então, permitiram que WAGNER AlVES DO Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO 1800'- Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 ir (81)2125-7300 1 ,
  • 2. ,. .. Procuradoria Ministério úblico P PF Federal I em Pernambuco da República NASCIMENTO fizesse contato com o taxista JOÃO FRANCISCO DE FARIAS que, informado pelos policiais sobre os fatos, prontificou-se a dirigir seu veículo (FiatlPálio, WK, Attrac, 1.4 Táxi, placa KGB 6729, ano 2010, cor branca, chassis 9BD17307MB4335511) ao local marcado para a entrega da droga, a fim de possibilitar o flagrante do receptador. Assim, os particulares JOÃO FRANCISCO DE FARIAS e WAGNER AlVES DO NASCIMENTO e os policiais federais SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON partiram no veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB 6729) para o local combinado para a entrega do entorpecente. SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON foram no banco de trás do veículo, respectivamente no lado direito e esquerdo, enquanto WAGNER AlVES DO NASCIMENTO ia no banco de carona. O que os policiais federais não sabiam, naquele momento, era que o traficante WAGNER AlVES DO NASCIMENTO já vinha sendo alvo de investigação' conduzida pelo Departamento de Investigação sobre Narcóticos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - DENARC, cujos policiais também estavam se deslocando, naquele mesmo instante, para o ponto de entrega da droga (BR 232/Curado/Recife ) em cumprimento à Ordem de Missão Policial nO 001/2011 - DENARC. Chegando ao local da entrega do entorpecente, o veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB 6729) foi estacionado e os policiais federais SilVIO MOURY e JORGE WASHINGTON, abaixados no banco de trás; passaram a aguardar o aparecimento do receptador da droga. Em dado momento, um veículo, marca gol, modelo G5, placa KVI 8401, quatro portas, foi estacionado logo a frente do táxi onde se encontravam os policiais federais e voltou alguns metros de marcha a ré. Em seguida, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, policial civil, saiu do veículo gol e passou caminhando pela lateral direita do táxi, onde estava sentado o policial SilVIO ROMERO MOURY,e se posicionou alguns metros atrás do veículo. Após isso, veio do gol em direção ao táxi um outro homem, o agente de polícia civil FABIANO PONCIANO DA SILVA, o qual foi visto pelos policiais federais. Os agentes de Polícia Federal suspeitaram que ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e FABIANO PONCIANO DA SILVA seriam os receptadores da droga. Os policiais federais não tinham visto um terceiro policial civil, LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, que estava posicionado a vários metros de distância atrás do táxi, em uma parada de ônibus situatta à frente da Fá~rica de Tintas Coral na via local da BR 232. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 'ir (81)2125-7300 2 ,
  • 3. Procuradoria Ministério úblico P Federal I em F da República Pernambuco Diante da suspeita e após curta conversa, os policiaisfederais SilVIO MOURY e JORGEWASHINGTON resolveramque era a hora de iniciara abordagem daqueles dois homens (ROBERTO e FABIANO). Entretanto, no momento em que o Policial Federal JORGE WASHINGTONabriu a porta e tentou sair do veículo para iniciar a abordagem, deu-se início a um tiroteio no local e o agente de Polícia CivilFABIANOPONCIANC;> DASilVA, que estava posicionado à frente do táxi, alvejou mortalmente o policial JORGE WASHINGTON na altura do peito, o qual caiu na porta traseira esquerda do veículo FiatlPálio - Táxi (placa KGB 6729). A dinâmica desses acontecimentos foi reconstituída por meio de Scanner laser 3D modelo Z+F Imaaer 5006i, a fim de se obter um croqui em três dimensões (Croqui 3D) do local e encontra-se reproduzida nas seguintes imaaens: Nesse sentido, o laudo Tanatoscópico nO0103/11 -INC informa que a causa morte do Policial Federal JORGE WASHINGTON foi exatamente o choque decorrente de ferimento enetrante no tronco. oor meio de instrumento oerfuro contundente. mais esoecificamente um oroiétil de arma de foao (fls. 133/136). A autoria do disparo é certa. O laudo de Perícia Criminal Federal (balística Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 ir (81) 2125-7300 3 , ,-
  • 4. Procuradoria P PF Ministério úblico Federal I em da República Pernambuco caracterização física de materiais) nO 176/2011 - INC/DITEC/DPF (tis. 384/388) informa que: "(...) O oroiétil oericiado. retirado do coroo aue em vida oertencia a Jorae Washinaton Cavalcanti de Albu uei" ue conforme o oficio C.I. n° 0013/2011-IMLAPC - ADM de 05/01/2011.foi exoelido Delo cano da oistola Taurus calibre .40 de n° de série SBY36007. (. ..)". Segundo a C.I DENARC/PCPE nO009/2011 - S.A, de 07 dejaneirode 2011,a Distola Taurus .40 de n° de série SBY36007, estava na posse de agente de Polícia Civil FABIANO PONCIANO DA SilVA (tis. 105/106) durante a operação referida na Ordem de Missão Policial nO 001/2011 - DENARC (fls. 218). Ao mesmo tempo, o agente de Polícia Federal SilVIO ROMERO MOURY, já alvejado por uma bala que veio de trás do veículo, conseguiu sair do táxi e trocou tiros contra os policiais civis FABIANO PONCIANO DA SilVA (POSICIONADO À FRENTE DO TÁXI), ROBERTO CARlOS DE OLIVEIRA e lEANDRO BARBOSA DE SOUZA (POSICIONADOS ATRÁS DO TÁXI). Após um longo tiroteio, membros das duas equipes contendentes, especificamente o APF José Jacobs leitão e o Policial Civil Leandro Barbosa de Souza, conseguiram se identificar como agentes policiais e avisar tal condição aos demais, o que veio a fazer cessar o combate. Neste momento, foi possível socorrer o policial federal SilVIO ROMERO MOURY que foi levado ao Hospital. No entanto, o Agente Federal JORGE WASHINGTON estava ferido mortalmente. Em síntese, não há dúvida que FABIANO PONCIANO DA SilVA, com vontade livre e consciente e animus necandi, desfechou um tiro de arma de fogo contra o peito do policial federal JORGE WASHINGTON, causando-lhe a morte em decorrência da lesão pravocada. É muito provável que o policial FABIANO PONCIANO DA SilVA, no momento do Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 ir (81) 2125-7300 4 ,
  • 5. Procuradoria da República Ministério úblico P Federal I em Pernambuco disparo, tenha visto a arma da vítima JORGE WASHINGTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embora a arma.não estivesse apontada em seu sentido (o que se percebe pelo ferimento a bala no pulso da vítima), também é óbvio que FABIANO PONCIANO DA SILVA não precisaria esperar por isso para reagir legitimamente. Assim, forçoso reconhecer que, no momento do disparo, FABIANO PONCIANO DA SILVA supôs uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Houve erro sobre a situacão justificadora. uma vez que JORGE WASHINGTON não era o traficante que iria receptar a droga, mas um outro policial. A grande dúvida, ainda não dirimida, é se a suposição de FABIANO PONCIANO DA SILVA decorreu de um erro que derivou de culpa. A culpa consiste na infracão do dever de cuidado ou na criacão de um risco proibido relevante penalmente. Para tanto é preciso demonstrar a existência de imprudência (deixar de fazer alguma coisa exigida como dever de cuidado) , ne91iaência (fazer alguma coisa que não deveria segundo o dever de cuidado) ou imperícia (não possuir o conhecimento necessário para se fazer o que fez). Além disso, é necessário verjficar a exigibilidade de um comportamento diferente do praticad01. Por fim, é preciso demonstrar a previsibilidade objetiva (possibilidade de se prever o resultado). Para tudo isso, faz-se necessário ter uma visão do quadro geral dos acontecimentos desde a prisão do Traficante WAGNER ALVES DO NASCIMENTO no Terminal Integrado de Passageiros do Recife - TIP. Isso pode determinar a aplicação de uma ou outra hipótese do § 1°, do art. 20 do CPB: . "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo" (ênfase acrescida). Alguns pontos podem esclarecer essa dúvida: (1) FABIANO PONCIANO DA SILVA se identificou como policial, possibilitando à vítima a ciência da real situação que enfrentava? 1Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Crime culposo 11 - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 ir (81)2125-7300 5 , .- -- - - ... : - - ........
  • 6. . .. Procuradoria Ministério úblico (1.1)Em P PF Federal I em Pernambuco da República caso negativo, teria havido tempo suficiente para que o FABIANO PONCIANO DA SILVA tivesse se identificado como policial? (2) Ocorreu descumprimento, por parte de FABIANO PONCIANO DA SilVA, ROBERTO CARlOS DE OLIVEIRA e lEANDRO BARBOSA DE SOUZA, de normas procedimentais no planejamento elou execução da ação policial da qual participaram? Isso redundou em um uso não progressivo da força? Caso verificada a culpa (infracão do dever de cuidado ou na criacão de um risco Droibido relevante) de FABIANO PONCIANO DA SilVA, ROBERTO CARlOS DE OLIVEIRA e lEANDRO BARBOSA DE SOUZA, estes poderão, na forma do § 1°, do art. 20 do CPB, responder por homicídio culposo, na forma do art. 121, § 3° , do CPB. Outro fato relevante e cuja dinâmica precisa ser melhor esclarecida $ o da sUDosta tentativa de homicídio pratrcada por LEANDRO BARBOSA DE SOUZA, no começo da troca de tiros, ao disparar sua arma de fogo contra o motociclista JEAN SOARES E SILVA. Toda a prova desse fato é pericial, uma vez que nem a própria vítima o percebeu, certamente por estar em fuga da cena do conflito quando o tiro em sua direção foi deflagrado. Em face de todo o exposto e com base no art. 16 do CPP2, devolve os autos investigatórios à Polícia Federal para que: (1) - Seja realizada a reDroducão simulada dos fatos na forma do art. 7° do CPP3; (é de fundamental importância que se oportunize a participação de todos os envolvidos); (2) Sejam obtidos todos os normativos e orientacões no âmbito SDS elou da Polí,çia Civil do Estado de Pernambuco que disciDlinem o uso Drogressivo da forca, cautelas exiaidas a fim de se evitar a letalidade dos próprios policiais ou de . terceiros decorrentes de atuações de policiais civis no Estado de Pernambuco, execucão de oDeracões e Drisões pelo Departamento de Investigação sobre Narcóticos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - DENARC. (2.1) Caso não existam tais normativos, é fundamental que se ouça o Correaedor Geral da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e a 2Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 3Art.72 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de deteFmmadomodo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ôu a ordem pública. Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO 1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 " (81)2125-7300 6 ,
  • 7. Procura'daria PF Ministério Público Federal I da República em Pernambuco Chefia do DENARC para que se apure eventual descumprimento de diretrizes internas da Polícia Civil e/ou do DENARC na ação policial que resultou na morte do policial federal JORGE WASHINGTON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; (2.2) Verificar se os policiais civis FABIANO PONCIANO DA SILVA, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e LEANDRO BARBOSA DE SOUZA tiveram treinamento sobre tais orientações. (3) Solicito que, quando da reprodução simulada dos fatos, seja dada ciência ao MPF para a participação na diligência. Recife/PE, 09 de maio de 2012 A- L Jv li ANDERSON VAGNER GOlS DOS SANTOS ~ PROCURADORDAREPÚBUCA Av. Gov. Agamenon Magalhães, nO 1800 - Espinheiro Recife- PE - CEP52021-170 'ir (81) 2125-7300 7 , ~,.