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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA IMIGRAÇÃO, DA INTEGRAÇÃO, DA
IDENTIDADE NACIONAL E DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DA REPÚBLICA FRANCESA
PARA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO BILATERAL DE CONSULTAS SOBRE QUESTÕES
MIGRATÓRIAS

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério da Imigração, da Integração, da Identidade Nacional e do Desenvolvimento
Solidário da República Francesa

(doravante denominados "Partes"),

Considerando os laços históricos de amizade e de cooperação que unem o Brasil e a
França;

Estimulados pela excelência do relacionamento bilateral em todos os níveis;

De conformidade com os direitos e as garantias previstos nas respectivas legislações de
seus países e nos tratados e convenções internacionais pertinentes;

Convencidos de que os fluxos migratórios contribuem para a aproximação entre os povos
e de que podem constituir fator de desenvolvimento econômico, social e cultural para
seus países e populações, especialmente em razão de sua fronteira comum ao longo do
rio Oiapoque;

Considerando o conhecimento acumulado e as experiências desenvolvidas pelos dois
Estados em matéria de circulação de suas respectivas diásporas e questões migratórias
bilaterais;

Conscientes da necessidade de criar mecanismo bilateral para troca de informações e
coordenação nas áreas de aplicação do presente Memorando, bem como para tratar de
questões pontuais e situações de emergência relacionadas com a circulação de pessoas
entre os dois Estados;

Destacando a necessidade de conceber instrumentos jurídicos de cooperação em temas
migratórios;

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Francesa sobre Supressão de Vistos, assinado em Paris, em 28 de maio de
1996;

Considerando a assinatura do Acordo na Área da Luta Contra a Exploração Ilegal do Ouro
em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro
de 2008;

Em conformidade com o Plano de Ação para a Implementação da Parceria Estratégica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,
assinado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008;

Com base nas decisões tomadas na IV Reunião da Comissão Transfronteiriça realizada em
Caiena em 12 de junho de 2008, que previram a abertura de canal de diálogo
estruturado entre as duas Partes para o trato de questões migratórias, bem como o
estabelecimento de uma "linha direta" entre o Brasil e a França para utilização em
situações de emergência relacionadas à circulação de pessoas; e

Considerando o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado nesta
data de 7 de setembro de 2009 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
República Francesa para a criação de um Centro de Cooperação Policial na fronteira
entre o Brasil e a Guiana Francesa,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

Criação de Mecanismo Bilateral de Consultas

As Partes decidem criar um mecanismo bilateral de consultas sobre temas migratórios,
em particular os relacionados à circulação de pessoas. O mecanismo de consultas será
operacionalizado por um Grupo de Trabalho, que garantirá o diálogo e o intercâmbio
regular de informações entre as Partes.

Artigo II

Objetivos
Os objetivos do mecanismo serão:

1- analisar a evolução dos fluxos migratórios entre os dois Estados;

2- intercambiar informações sobre as respectivas políticas migratórias e a evolução do
tema na região;

3- examinar quaisquer questões de natureza migratória que venham a ser apresentadas
por uma das Partes e servir de canal de encaminhamento de tais questões às autoridades
nacionais competentes na matéria;

4- intercambiar e divulgar informações, bem como coordenar ações que visem a
promover a migração regular e a informar sobre os riscos da imigração irregular,
realizando, quando for o caso, campanhas de sensibilização e seminários conjuntos sobre
o assunto;

5- discutir propostas de ações integradas ou de colaboração em projetos de interesse dos
nacionais de um Estado no território do outro Estado;

6- propiciar a cooperação migratória e policial bilateral, especialmente por meio de
intercâmbio de boas práticas e de visitas pontuais de agentes dos dois Estados, seja em
aeroportos de maior fluxo migratório dos dois países, seja em pontos de controle
migratório da fronteira comum;

7- trocar informações sobre emprego de novas tecnologias nas áreas de atendimento e
assistência consulares, emissão de documentos de viagem e controles migratórios; e

8- aproveitar a experiência adquirida no Centro de Cooperação Policial na fronteira
entre os dois Estados para examinar possibilidades de colaboração no combate a ilícitos
transnacionais vinculados ao tráfico de migrantes.

Artigo III

Composição do Grupo de Trabalho e periodicidade das reuniões

1. O Grupo de Trabalho mencionado no Artigo I reunir-se-á uma vez por ano,
alternadamente, no território de um ou de outro Estado e, adicionalmente, mediante
solicitação de uma das Partes.

2. O Grupo de Trabalho será presidido, conjuntamente, por um representante de cada
Parte.

3. Além dos representantes das Partes, o Grupo de Trabalho poderá incluir
representantes de outros Ministérios e órgãos públicos envolvidos nos temas da agenda a
ser tratada.

Artigo IV

Pontos de contato direto

Para os casos de emergência relacionados à circulação de pessoas, com vistas à
comunicação imediata entre as autoridades competentes do Brasil e da França, as Partes
indicarão pontos diretos de contato entre os consulados do Brasil na França e,
particularmente, na Guiana Francesa e da França no Brasil, e suas respectivas
autoridades migratórias. Para tal efeito, as Partes informarão pelos canais oficiais os
pontos de contato designados, ademais de seus dados, incluindo números telefônicos.

Artigo V

Disposições finais

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e
terá vigência indeterminada.

2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento,
por consentimento mútuo das Partes.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua intenção de
denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito três (3)
meses após a data da notificação.

4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente
instrumento serão resolvidas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Grupo de
Trabalho mencionado no Artigo 1 ou, caso necessário, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

**************

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA

O Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil,
e
O Ministro da Defesa da República Francesa,

Convencidos da importância de aprofundar as relações em assuntos de cooperação no
campo dos equipamentos das Forças Armadas;

Considerando a vontade de desenvolver a parceria estratégica expressada pelos
Presidentes da República Nicolas Sarkozy e Luiz Inácio Lula da Silva, através do plano de
ação assinado em 23 de dezembro de 2008 no Rio de Janeiro,

Declaram sua intenção de:

a) por em prática esta cooperação bilateral, reforçada por projetos destinados à
modernização da Força Terrestre brasileira, tais como a digitalização das áreas de
operação, bem como a modernização e o desenvolvimento das redes de vigilância de
fronteiras e de telecomunicações;

b) desenvolver uma cooperação tecnológica e industrial, notadamente voltada para
projetos pilotos apoiados por sistemas já existentes no Brasil, destinados a melhorar a
vigilância da fronteira terrestre brasileira, no âmbito do programa "Amazônia Protegida"
da Força Terrestre brasileira;

c) encorajar e favorecer a criação de empreendimentos de interesse comum ou de
acordos industriais franco-brasileiros com vistas à prestação de serviços e à produção de
equipamentos ou dos meios necessários a esses projetos; e

d) facilitar a obtenção das autorizações governamentais necessárias às transferências de
tecnologias, de sistemas e de equipamentos.

A assinatura desta Declaração não se constitui em compromisso jurídico, nem no
contexto do direito nacional, nem no do direito internacional.

Feito em Brasília, em 07 de setembro de 2009, em dois (2) exemplares, nos idiomas
Português e Francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

**************

ARRANJO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DOS TRANSPORTES ENTRE O MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA ECOLOGIA, DA
ENERGIA, DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MAR, ENCARREGADO DAS
TECNOLOGIAS VERDES E DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE O CLIMA DA REPÚBLICA FRANCESA

O Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar,
Encarregado das Tecnologias Verdes e das Negociações sobre o Clima da República
Francesa
(doravante denominados "Partes"),

Amparados pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996, em Paris;

Convencidos da importância que a aproximação entre as diferentes esferas
governamentais representa para a intensificação das relações entre Brasil e França;

Observando que os intercâmbios tecnológicos contribuem para o benefício mútuo dos
dois países;

Reconhecendo que a implementação de programas de cooperação nos setores da
mobilidade e dos transportes favorece o desenvolvimento sustentável e o planejamento
territorial equilibrado;

Com o intuito de intercambiar informações e estabelecer contatos entre as
administrações brasileiras e francesas,

Resolvem adotar as seguintes disposições:

Artigo I

Objetivos

1. O presente Arranjo Administrativo tem por finalidade estabelecer uma articulação
entre instituições das Partes para incentivar a cooperação entre elas.

2. De conformidade com as legislações respectivas dos dois países, as Partes se
comprometam a elaborar e executar programas de cooperação na área de transportes.

ARTIGO II

Temas de Cooperação

1. As Partes decidem desenvolver uma cooperação institucional, econômica e técnica,
em especial nos seguintes campos:

- transporte ferroviário interurbano de passageiros e, particularmente, de alta
velocidade ferroviária;

- transporte ferroviário interurbano de cargas;

- transporte intermodal;

- planejamento de plataformas logísticas; e

- sistemas de transporte inteligente.

2. É facultado às Partes incluir, por acordo mútuo, novos campos de cooperação, dentro
dos respectivos âmbitos de competência.
ARTIGO III

Modalidades de Cooperação

1. Para a concretização do Arranjo Administrativo, as Partes favorecem a
implementação de ações que contemplem todos os campos elencados no Artigo II deste
instrumento.

2. Os programas de ação a serem desenvolvidos no âmbito da cooperação institucional
prevista no presente Arranjo Administrativo podem adotar, entre outras, as seguintes
iniciativas:

- intercâmbio de informações técnicas e de publicações;

- intercâmbio de políticas públicas bem sucedidas;

- organização de seminários e de debates sobre temas de interesse comum; e

- organização de visitas de representantes de uma das Partes a órgãos, empresas e
instituições-modelo e melhores práticas da outra Parte.

ARTIGO IV

Entrada em Vigor, Denúncia e Vigência do Arranjo Administrativo

1. O presente Arranjo Administrativo entrará em vigor na data da sua assinatura.

2. As Partes poderão denunciar o presente Arranjo Administrativo por meio de Nota
diplomática dirigida à outra Parte, informando as razões da denúncia.

3. A denúncia não afetará os programas em curso, salvo decisão consensual das Partes
em contrário.

4. O presente Arranjo Administrativo poderá ser modificado por acordo escrito entre as
Partes.

Firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

**************

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO E A AGÊNCIA
FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO

A Agência Brasileira de Cooperação

e

A Agência Francesa de Desenvolvimento

1. Desejando promover ações conjuntas em benefício de terceiros países, inscritas em
uma visão compartilhada do desenvolvimento sustentável e eqüitativo; considerando,
conforme os Objetivos do Milênio para o Desenvolvimento n°4, n°5 e n°6, que a
melhoria da saúde materno-infantil é um desafio prioritário para a melhoria das
condições de vida das populações mais desfavorecidas; conscientes da importância das
necessidades em matéria de saúde materna e infantil na República do Haiti; conscientes
de que a saúde da mãe e da criança constitui, hoje, uma prioridade premente nas
políticas públicas haitianas; reconhecendo a qualidade da experiência brasileira na área
dos bancos de leite humano, que constituem um meio eficaz e econômico de favorecer o
desenvolvimento das crianças de risco e protegê-las contra as doenças; declaram desejar
implementar uma cooperação destinada a apoiar a implementação, na República do
Haiti, de um projeto-piloto de banco de leite humano adaptado ao contexto local e
inspirado no modelo dos bancos de leite que existem no Brasil.

2. O objetivo específico desta cooperação é instalar um banco de leite humano num
local-piloto, o Hospital Charles Colimon de Petite-Rivière-de-l'Artibonite,
estabelecimento público do Ministério da Saúde Pública e da População da República do
Haiti, operado em parceria com a organização não governamental Zanmi Lasanté. A
Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano do Instituto Fernandes Figueira da Fundação
Oswaldo Cruz está encarregada, pela parte brasileira, da execução desta cooperação.

3. Os signatários da presente Declaração envidarão esforços no sentido de agir de forma
coordenada para permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de
leite humano. Nesse sentido, acordam as ações a serem executadas, que incluem, em
especial:

- a elaboração de um plano de ação que contemple:

(i) o detalhamento das atribuições de cada parte,

(ii) um cronograma que identifique as etapas necessárias para a implementação do
Projeto;

(iii) a elaboração do plano de financiamento do Projeto; e

- a comunicação da proposta de Projeto às autoridades haitianas.

4. Com vistas a permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de
leite humano nos menores prazos, os signatários da presente Declaração resolvem:

- favorecer a troca de informações sobre todos os assuntos relacionados com o Projeto;
e

- organizar reuniões periódicas de acompanhamento da preparação do Projeto.

5. Os signatários compartilham a intenção de alcançar os seguintes resultados:

- realização do Projeto de banco de leite no local-piloto escolhido na República do Haiti;

- formação da equipe técnica haitiana para:

(i) a operação em um banco de leite humano, e

(ii) o processamento e o controle da qualidade do leite humano;
- capitalização da experiência adquirida com o Projeto e comunicação às autoridades
sanitárias e aos profissionais de saúde materna na República do Haiti.

Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares, nas línguas
portuguesa e francesa.

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  • 1. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA IMIGRAÇÃO, DA INTEGRAÇÃO, DA IDENTIDADE NACIONAL E DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO BILATERAL DE CONSULTAS SOBRE QUESTÕES MIGRATÓRIAS O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e O Ministério da Imigração, da Integração, da Identidade Nacional e do Desenvolvimento Solidário da República Francesa (doravante denominados "Partes"), Considerando os laços históricos de amizade e de cooperação que unem o Brasil e a França; Estimulados pela excelência do relacionamento bilateral em todos os níveis; De conformidade com os direitos e as garantias previstos nas respectivas legislações de seus países e nos tratados e convenções internacionais pertinentes; Convencidos de que os fluxos migratórios contribuem para a aproximação entre os povos e de que podem constituir fator de desenvolvimento econômico, social e cultural para seus países e populações, especialmente em razão de sua fronteira comum ao longo do rio Oiapoque; Considerando o conhecimento acumulado e as experiências desenvolvidas pelos dois Estados em matéria de circulação de suas respectivas diásporas e questões migratórias bilaterais; Conscientes da necessidade de criar mecanismo bilateral para troca de informações e coordenação nas áreas de aplicação do presente Memorando, bem como para tratar de questões pontuais e situações de emergência relacionadas com a circulação de pessoas entre os dois Estados; Destacando a necessidade de conceber instrumentos jurídicos de cooperação em temas migratórios; Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre Supressão de Vistos, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996; Considerando a assinatura do Acordo na Área da Luta Contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008; Em conformidade com o Plano de Ação para a Implementação da Parceria Estratégica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008; Com base nas decisões tomadas na IV Reunião da Comissão Transfronteiriça realizada em Caiena em 12 de junho de 2008, que previram a abertura de canal de diálogo
  • 2. estruturado entre as duas Partes para o trato de questões migratórias, bem como o estabelecimento de uma "linha direta" entre o Brasil e a França para utilização em situações de emergência relacionadas à circulação de pessoas; e Considerando o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado nesta data de 7 de setembro de 2009 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa para a criação de um Centro de Cooperação Policial na fronteira entre o Brasil e a Guiana Francesa, Chegaram ao seguinte entendimento: Artigo I Criação de Mecanismo Bilateral de Consultas As Partes decidem criar um mecanismo bilateral de consultas sobre temas migratórios, em particular os relacionados à circulação de pessoas. O mecanismo de consultas será operacionalizado por um Grupo de Trabalho, que garantirá o diálogo e o intercâmbio regular de informações entre as Partes. Artigo II Objetivos Os objetivos do mecanismo serão: 1- analisar a evolução dos fluxos migratórios entre os dois Estados; 2- intercambiar informações sobre as respectivas políticas migratórias e a evolução do tema na região; 3- examinar quaisquer questões de natureza migratória que venham a ser apresentadas por uma das Partes e servir de canal de encaminhamento de tais questões às autoridades nacionais competentes na matéria; 4- intercambiar e divulgar informações, bem como coordenar ações que visem a promover a migração regular e a informar sobre os riscos da imigração irregular, realizando, quando for o caso, campanhas de sensibilização e seminários conjuntos sobre o assunto; 5- discutir propostas de ações integradas ou de colaboração em projetos de interesse dos nacionais de um Estado no território do outro Estado; 6- propiciar a cooperação migratória e policial bilateral, especialmente por meio de intercâmbio de boas práticas e de visitas pontuais de agentes dos dois Estados, seja em aeroportos de maior fluxo migratório dos dois países, seja em pontos de controle migratório da fronteira comum; 7- trocar informações sobre emprego de novas tecnologias nas áreas de atendimento e assistência consulares, emissão de documentos de viagem e controles migratórios; e 8- aproveitar a experiência adquirida no Centro de Cooperação Policial na fronteira entre os dois Estados para examinar possibilidades de colaboração no combate a ilícitos
  • 3. transnacionais vinculados ao tráfico de migrantes. Artigo III Composição do Grupo de Trabalho e periodicidade das reuniões 1. O Grupo de Trabalho mencionado no Artigo I reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, no território de um ou de outro Estado e, adicionalmente, mediante solicitação de uma das Partes. 2. O Grupo de Trabalho será presidido, conjuntamente, por um representante de cada Parte. 3. Além dos representantes das Partes, o Grupo de Trabalho poderá incluir representantes de outros Ministérios e órgãos públicos envolvidos nos temas da agenda a ser tratada. Artigo IV Pontos de contato direto Para os casos de emergência relacionados à circulação de pessoas, com vistas à comunicação imediata entre as autoridades competentes do Brasil e da França, as Partes indicarão pontos diretos de contato entre os consulados do Brasil na França e, particularmente, na Guiana Francesa e da França no Brasil, e suas respectivas autoridades migratórias. Para tal efeito, as Partes informarão pelos canais oficiais os pontos de contato designados, ademais de seus dados, incluindo números telefônicos. Artigo V Disposições finais 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada. 2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes. 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. 4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente instrumento serão resolvidas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Grupo de Trabalho mencionado no Artigo 1 ou, caso necessário, por via diplomática. Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ************** DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA
  • 4. DO BRASIL E O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA O Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil, e O Ministro da Defesa da República Francesa, Convencidos da importância de aprofundar as relações em assuntos de cooperação no campo dos equipamentos das Forças Armadas; Considerando a vontade de desenvolver a parceria estratégica expressada pelos Presidentes da República Nicolas Sarkozy e Luiz Inácio Lula da Silva, através do plano de ação assinado em 23 de dezembro de 2008 no Rio de Janeiro, Declaram sua intenção de: a) por em prática esta cooperação bilateral, reforçada por projetos destinados à modernização da Força Terrestre brasileira, tais como a digitalização das áreas de operação, bem como a modernização e o desenvolvimento das redes de vigilância de fronteiras e de telecomunicações; b) desenvolver uma cooperação tecnológica e industrial, notadamente voltada para projetos pilotos apoiados por sistemas já existentes no Brasil, destinados a melhorar a vigilância da fronteira terrestre brasileira, no âmbito do programa "Amazônia Protegida" da Força Terrestre brasileira; c) encorajar e favorecer a criação de empreendimentos de interesse comum ou de acordos industriais franco-brasileiros com vistas à prestação de serviços e à produção de equipamentos ou dos meios necessários a esses projetos; e d) facilitar a obtenção das autorizações governamentais necessárias às transferências de tecnologias, de sistemas e de equipamentos. A assinatura desta Declaração não se constitui em compromisso jurídico, nem no contexto do direito nacional, nem no do direito internacional. Feito em Brasília, em 07 de setembro de 2009, em dois (2) exemplares, nos idiomas Português e Francês, sendo ambos os textos igualmente válidos. ************** ARRANJO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DOS TRANSPORTES ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA ECOLOGIA, DA ENERGIA, DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MAR, ENCARREGADO DAS TECNOLOGIAS VERDES E DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE O CLIMA DA REPÚBLICA FRANCESA O Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil e O Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar, Encarregado das Tecnologias Verdes e das Negociações sobre o Clima da República Francesa
  • 5. (doravante denominados "Partes"), Amparados pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996, em Paris; Convencidos da importância que a aproximação entre as diferentes esferas governamentais representa para a intensificação das relações entre Brasil e França; Observando que os intercâmbios tecnológicos contribuem para o benefício mútuo dos dois países; Reconhecendo que a implementação de programas de cooperação nos setores da mobilidade e dos transportes favorece o desenvolvimento sustentável e o planejamento territorial equilibrado; Com o intuito de intercambiar informações e estabelecer contatos entre as administrações brasileiras e francesas, Resolvem adotar as seguintes disposições: Artigo I Objetivos 1. O presente Arranjo Administrativo tem por finalidade estabelecer uma articulação entre instituições das Partes para incentivar a cooperação entre elas. 2. De conformidade com as legislações respectivas dos dois países, as Partes se comprometam a elaborar e executar programas de cooperação na área de transportes. ARTIGO II Temas de Cooperação 1. As Partes decidem desenvolver uma cooperação institucional, econômica e técnica, em especial nos seguintes campos: - transporte ferroviário interurbano de passageiros e, particularmente, de alta velocidade ferroviária; - transporte ferroviário interurbano de cargas; - transporte intermodal; - planejamento de plataformas logísticas; e - sistemas de transporte inteligente. 2. É facultado às Partes incluir, por acordo mútuo, novos campos de cooperação, dentro dos respectivos âmbitos de competência.
  • 6. ARTIGO III Modalidades de Cooperação 1. Para a concretização do Arranjo Administrativo, as Partes favorecem a implementação de ações que contemplem todos os campos elencados no Artigo II deste instrumento. 2. Os programas de ação a serem desenvolvidos no âmbito da cooperação institucional prevista no presente Arranjo Administrativo podem adotar, entre outras, as seguintes iniciativas: - intercâmbio de informações técnicas e de publicações; - intercâmbio de políticas públicas bem sucedidas; - organização de seminários e de debates sobre temas de interesse comum; e - organização de visitas de representantes de uma das Partes a órgãos, empresas e instituições-modelo e melhores práticas da outra Parte. ARTIGO IV Entrada em Vigor, Denúncia e Vigência do Arranjo Administrativo 1. O presente Arranjo Administrativo entrará em vigor na data da sua assinatura. 2. As Partes poderão denunciar o presente Arranjo Administrativo por meio de Nota diplomática dirigida à outra Parte, informando as razões da denúncia. 3. A denúncia não afetará os programas em curso, salvo decisão consensual das Partes em contrário. 4. O presente Arranjo Administrativo poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes. Firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ************** DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO E A AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO A Agência Brasileira de Cooperação e A Agência Francesa de Desenvolvimento 1. Desejando promover ações conjuntas em benefício de terceiros países, inscritas em uma visão compartilhada do desenvolvimento sustentável e eqüitativo; considerando,
  • 7. conforme os Objetivos do Milênio para o Desenvolvimento n°4, n°5 e n°6, que a melhoria da saúde materno-infantil é um desafio prioritário para a melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas; conscientes da importância das necessidades em matéria de saúde materna e infantil na República do Haiti; conscientes de que a saúde da mãe e da criança constitui, hoje, uma prioridade premente nas políticas públicas haitianas; reconhecendo a qualidade da experiência brasileira na área dos bancos de leite humano, que constituem um meio eficaz e econômico de favorecer o desenvolvimento das crianças de risco e protegê-las contra as doenças; declaram desejar implementar uma cooperação destinada a apoiar a implementação, na República do Haiti, de um projeto-piloto de banco de leite humano adaptado ao contexto local e inspirado no modelo dos bancos de leite que existem no Brasil. 2. O objetivo específico desta cooperação é instalar um banco de leite humano num local-piloto, o Hospital Charles Colimon de Petite-Rivière-de-l'Artibonite, estabelecimento público do Ministério da Saúde Pública e da População da República do Haiti, operado em parceria com a organização não governamental Zanmi Lasanté. A Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano do Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz está encarregada, pela parte brasileira, da execução desta cooperação. 3. Os signatários da presente Declaração envidarão esforços no sentido de agir de forma coordenada para permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de leite humano. Nesse sentido, acordam as ações a serem executadas, que incluem, em especial: - a elaboração de um plano de ação que contemple: (i) o detalhamento das atribuições de cada parte, (ii) um cronograma que identifique as etapas necessárias para a implementação do Projeto; (iii) a elaboração do plano de financiamento do Projeto; e - a comunicação da proposta de Projeto às autoridades haitianas. 4. Com vistas a permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de leite humano nos menores prazos, os signatários da presente Declaração resolvem: - favorecer a troca de informações sobre todos os assuntos relacionados com o Projeto; e - organizar reuniões periódicas de acompanhamento da preparação do Projeto. 5. Os signatários compartilham a intenção de alcançar os seguintes resultados: - realização do Projeto de banco de leite no local-piloto escolhido na República do Haiti; - formação da equipe técnica haitiana para: (i) a operação em um banco de leite humano, e (ii) o processamento e o controle da qualidade do leite humano;
  • 8. - capitalização da experiência adquirida com o Projeto e comunicação às autoridades sanitárias e aos profissionais de saúde materna na República do Haiti. Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa.