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2022.1
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2022.1, 20.12.2021
3
INDICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS
COMENTÁRIOS E TABELAS
REDAÇÃO SIMPLIFICADA
TEXTO LEGAL COM DESTAQUES
NAVEGAÇÃO POR MARCADORES

Utilize este material como seu caderno de estudos. Os espaços foram
pensados para que você tenha uma leitura mais ativa, adicionando o que
considera importante e organizando todas as anotações em um só lugar.
Destacamos com uma estrela os dispositivos com maior incidência
em provas e que merecem uma atenção especial.
Para facilitar seus estudos, já incluímos anotações e tabelas com
apontamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Além da diagramação desenhada para tornar a leitura mais fluente,
tornamos a redação mais objetiva, especialmente nos números.
NEGRITO -
ROXO -
LARANJA -
CINZA SUBLINHADO -
Grifos para indicar termos importantes.
Destacando números (datas, prazos, percentuais e outros valores).
Expressões que apresentam uma ideia de negação ou ressalva/exceção.
Indicando vetos e revogações.
Dispositivos cuja eficácia está prejudicada, mas não estão revogados expressamente.
Uma ferramenta a mais para você que gosta de ler pelo tablet ou notebook.
Todos os nossos materiais foram desenhados para você ler de forma muito
confortável quando impressos, mas se você também gosta de ler em telas,
conheça esta ferramenta que aplicamos em todos os conteúdos, os recursos de
interatividade com a navegação por marcadores – a estrutura de tópicos do
leitor de PDF, que também pode ter outro nome a depender do programa.
Os títulos, capítulos, seções e artigos das legislações, bem como as súmulas e
outros enunciados dos materiais de jurisprudências, estão listados na barra de
marcadores do seu leitor de PDF, permitindo que a localização de cada
dispositivo seja feita de maneira ainda mais fluente.
Além disso, com a opção VOLTAR, conforme o leitor de PDF que esteja
utilizando, você também pode retornar para o local da leitura onde estava, sem
precisar ficar rolando páginas.
ESPAÇO PARA ANOTAÇÕES
CINZA TACHADO -
4
GUIA DE ESTUDOS
Se você está iniciando o estudo para concursos ou sente a necessidade de uma organização e planejamento melhor, este
conteúdo deve contribuir bastante com a sua preparação. Liberamos gratuitamente no site.
Nele você encontrará:
CONTROLE DE LEITURA DAS LEGISLAÇÕES
A fim de auxiliar ainda mais nos seus estudos, um dos conteúdos do Guia é a planilha para programar suas leituras e revisões
das legislações. Lá nós explicamos com mais detalhes e indicamos sugestões para o uso, trazendo dicas para tornar seus
estudos mais eficientes. Veja algumas das principais características:
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
ORIENTAÇÕES PARA O ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS
DICAS PARA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
CONTROLE DE ESTUDOS POR CICLOS
CONTROLE DE LEITURA DE INFORMATIVOS (STF E STJ)
PLANNER SEMANAL
MATERIAL GRATUITO
5
SUMÁRIO GERAL
ÍNDICE DAS TABELAS ..............................................................................................................................................................................7
LEI 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC) .............................................................................................................................9
PARTE GERAL.......................................................................................................................................................................................... 10
LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS ................................................................................................................................ 10
Título Único - Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais...................................................................... 11
LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.......................................................................................................................................... 16
Título I - Da Jurisdição e da Ação...................................................................................................................................................................... 16
Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional................................................................................. 18
Título III - Da Competência Interna ................................................................................................................................................................. 21
LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO ....................................................................................................................................... 29
Título I - Das Partes e dos Procuradores........................................................................................................................................................ 29
Título II - Do Litisconsórcio................................................................................................................................................................................. 45
Título III - Da Intervenção de Terceiros.......................................................................................................................................................... 48
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça.............................................................................................................................................. 54
Título V - Do Ministério Público........................................................................................................................................................................ 63
Título VI - Da Advocacia Pública....................................................................................................................................................................... 64
Título VII - Da Defensoria Pública.................................................................................................................................................................... 65
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS ............................................................................................................................................... 66
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais........................................................................................................... 66
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais....................................................................................................................................... 74
Título III - Das Nulidades...................................................................................................................................................................................... 83
Título IV - Da Distribuição e do Registro ....................................................................................................................................................... 84
Título V - Do Valor da Causa .............................................................................................................................................................................. 85
LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA................................................................................................................................................. 87
Título I - Disposições Gerais ............................................................................................................................................................................... 87
Título II - Da Tutela de Urgência ....................................................................................................................................................................... 88
Título III - Da Tutela da Evidência..................................................................................................................................................................... 91
LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.................................................................... 93
Título I - Da Formação do Processo ................................................................................................................................................................. 93
Título II - Da Suspensão do Processo............................................................................................................................................................... 93
Título III - Da Extinção do Processo................................................................................................................................................................. 94
6
PARTE ESPECIAL .................................................................................................................................................................................... 95
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ........................................................ 95
Título I - Do Procedimento Comum................................................................................................................................................................. 95
Título II - Do Cumprimento da Sentença......................................................................................................................................................137
Título III - Dos Procedimentos Especiais......................................................................................................................................................148
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ......................................................................................................................................192
Título I - Da Execução em Geral ......................................................................................................................................................................192
Título II - Das Diversas Espécies de Execução............................................................................................................................................199
Título III - Dos Embargos à Execução ............................................................................................................................................................225
Título IV - Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução......................................................................................................228
LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ..............230
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais ..............................................230
Título II - Dos Recursos.......................................................................................................................................................................................250
LIVRO COMPLEMENTAR ...................................................................................................................................................................280
Disposições Finais e Transitórias....................................................................................................................................................................280
LEI 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis.......................................................................................................................................286
LEI 10.259/01 - Juizados Especiais Federais................................................................................................................................298
LEI 12.153/09 - Juizado Especial da Fazenda Pública..............................................................................................................303
7
ÍNDICE DAS TABELAS
LEI 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC)..............................................................................9
 Princípios gerais do Processo Civil na Constituição Federal *.................................................10
 Princípios infraconstitucionais do Processo Civil * .....................................................................11
 Espécies de autocomposição..............................................................................................................12
 Deveres de cooperação do juiz..........................................................................................................13
 Características essenciais da jurisdição * .......................................................................................16
 Súmulas sobre ação declaratória.......................................................................................................17
 Teorias da ação .......................................................................................................................................17
 Modelos de processo ............................................................................................................................18
 Súmulas sobre competência territorial...........................................................................................25
 Súmulas sobre competência da Justiça Federal...........................................................................25
 Súmulas sobre competência da Justiça Estadual .........................................................................25
 Súmulas sobre competência da Justiça Eleitoral..........................................................................26
 Súmulas sobre competência pelo foro da situação da coisa.....................................................26
 Curadoria especial.................................................................................................................................29
 Súmulas sobre honorários advocatícios e despesas processuais............................................37
 Dos Honorários Advocatícios - I - Jurisprudência em Teses nº 128 do STJ.........................37
 Dos Honorários Advocatícios - II - Jurisprudência em Teses nº 129 do STJ .......................38
 Gratuidade da Justiça - I - Jurisprudência em Teses nº 148 do STJ........................................41
 Gratuidade da Justiça - II - Jurisprudência em Teses nº 149 do STJ......................................42
 Gratuidade da Justiça - III - Jurisprudência em Teses nº 150 do STJ.....................................42
 Litisconsórcio necessário *..................................................................................................................47
 Litisconsórcio: Necessário x Facultativo *......................................................................................47
 Litisconsórcio: Regra x Particularidades *......................................................................................47
 Características fundamentais da denunciação da lide *.............................................................50
 Panorama geral das diversas espécies de intervenção *............................................................52
 Efeitos da citação (art. 240 do CPC) *..............................................................................................75
 Súmulas sobre citação e intimação...................................................................................................83
 Tutela de urgência *...............................................................................................................................88
 Tutela de evidência - Decisão liminar..............................................................................................92
 Prova diabólica *.................................................................................................................................. 110
 Inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova *............................................................... 110
 Testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas ..................................................................... 122
 Súmulas sobre abandono da causa pelo autor ........................................................................... 130
 Sentenças citra, ultra e extra petita *............................................................................................... 132
 Súmulas sobre reexame necessário............................................................................................... 134
 Súmulas sobre alimentos .................................................................................................................. 145
 Ação de reintegração de posse x Ação de manutenção de posse x Interdito
proibitório ............................................................................................................................................. 152
 Súmulas sobre embargos de terceiro............................................................................................ 171
 Prazo para oposição de Embargos de Terceiro.......................................................................... 172
 Súmulas sobre ação monitória........................................................................................................ 177
8
 Ação monitória - I - Jurisprudência em Teses nº 18 do STJ.................................................... 178
 Ação monitória - II - Jurisprudência em Teses nº 21 do STJ .................................................. 178
 Súmulas sobre execução................................................................................................................... 193
 Súmulas sobre execução contra Fazenda Pública..................................................................... 224
 Súmulas sobre precatórios............................................................................................................... 224
 Súmulas sobre prerrogativas processuais da Fazenda Pública ............................................ 224
 Súmulas sobre conflito de competência....................................................................................... 239
 Súmulas sobre ação rescisória ........................................................................................................ 243
 Recursos - Requisitos intrínsecos e extrínsecos *..................................................................... 250
 Efeitos dos recursos *......................................................................................................................... 254
 Súmulas sobre recursos em geral................................................................................................... 254
 Súmulas sobre agravo de instrumento......................................................................................... 259
 Súmulas sobre embargos de declaração...................................................................................... 262
 Súmula sobre recurso ordinário ..................................................................................................... 263
 Súmulas sobre recurso extraordinário......................................................................................... 266
 Súmulas sobre recurso especial...................................................................................................... 267
 Recurso Especial - Admissibilidade - Jurisprudência em Teses nº 31 do STJ................... 268
 Recurso Especial II - Admissibilidade - Jurisprudência em Teses nº 33 do STJ ............... 270
 Súmulas sobre embargos de divergência..................................................................................... 275
 Dos Embargos de Divergência - I - Jurisprudência em Teses nº 170 do STJ .................... 276
 Dos Embargos de Divergência - II - Jurisprudência em Teses nº 171 do STJ................... 277
 Dos Embargos de Divergência - III - Jurisprudência em Teses nº 172 do STJ.................. 277
 Dos Embargos de Divergência - IV - Jurisprudência em Teses nº 173 do STJ ................. 278
LEI 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis........................................................................................ 286
 Microssistemas dos Juizados Especiais *..................................................................................... 287
 Juizados Especiais - Jurisprudência em Teses nº 89 do STJ................................................... 296
9
LEI 13.105/15
-
Código de
Processo Civil
(CPC)
Código de Processo Civil.
Atualizada até a Lei 14.195/21.
10
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL *
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
Também chamado de princípio da LEGALIDADE, resulta do art. 5º,
LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal”. Desse princípio
derivam todos os demais.
Pode ser substancial ou processual:
O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito
à tutela processual. Isto é, ao processo, às garantias que ele deve
respeitar e ao regramento legal que deve obedecer. Já o devido
processo legal substancial (substantive due process) constitui
autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que
ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime
democrático.
ACESSO À
JUSTIÇA
Também chamado de princípio da INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O texto
assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve
ser conjugado com o anterior e o do contraditório.
CONTRADITÓRIO
Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geralsão assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO
PROCESSO
CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se
estende também à atividade satisfativa: “As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa”.
ISONOMIA
Estabelecido no art. 5º, caput e inciso I, da CF, assegura que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o
aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar
às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC). O
princípio deve, primeiramente, orientar o legislador na edição de
leis, que devem dar tratamento igualitário aos litigantes; depois,
deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na condução do
processo.
IMPARCIALIDADE
DO JUIZ
(JUIZ NATURAL)
Vem estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal.
O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo, que
não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com
regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não
pode ser modificada a posteriori.
DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
Não tem previsão expressa.
O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao
criar juízos e Tribunais, aos quais compete, entre outras coisas,
julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um
sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para
promover o controle dos atos judiciais quando houver
inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um
órgão de superior instância.
11
PUBLICIDADE
DOS ATOS
PROCESSUAIS
Art. 5º, LX, que atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo
(art. 189 do CPC).
Os atosprocessuais são públicos, o que é necessáriopara assegurar
a transparência da atividade jurisdicional. A Constituição atribui à
lei a regulamentação dos casos de sigilo, quando a defesa da
intimidade ou o interesse público ou social o exigirem. Tal
regulamentação foi feita no art. 189 do CPC.
MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES
JUDICIAIS
Expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição
Federal, que determina que serão públicos todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade.
O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las,
apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela
medida, proferiu esse ou aquele julgamento.
* Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL *
DISPOSITIVO
Não há dispositivo específico.
Nos processos que versam sobre interesses disponíveis, as
partes podem transigir, o autor pode renunciar ao direito e o
réu pode reconhecer o pedido. Cumpre ao interessado ajuizar a
demanda e definir os limites objetivos e subjetivos da lide. Mas,
no que concerne à condução do processo e à produção de
provas, vigora o princípio inquisitivo, por força do art. 370 do
CPC, sendo supletivas as regras do ônus da prova.
IMEDIAÇÃO
Art. 456 do CPC. Derivado da oralidade, determina que o juiz
colha diretamente a prova, sem intermediários.
IMEDIAÇÃO
Art. 456 do CPC. Derivado da oralidade, determina que o juiz
colha diretamente a prova, sem intermediários.
CONCENTRAÇÃO
Art. 365 do CPC. A audiência de instrução e julgamento é una e
contínua. Caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, o juiz
designará outra data em continuação.
IRRECORRIBILIDADE,
EM SEPARADO, DAS
INTERLOCUTÓRIAS
Art. 1.009, § 1º, do CPC. Em regra, contra as decisões
interlocutórias, o recurso cabível – o agravo – não suspenderá
o processo.
PERSUASÃO
RACIONAL
Art. 371 do CPC. Cabe ao juiz apreciar livremente as provas,
devendo indicar, na sentença, os motivos de sua decisão, que
devem estar amparados nos elementos constantes dos autos
BOA-FÉ
Art. 5º do CPC. Todos aqueles que participam do processo
devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
COOPERAÇÃO
Art. 6º do CPC. Exige que as partes cooperem para que o
processo alcance bom resultado, em tempo razoável.
* Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I - Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Art. 1º
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
FPPC 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do
Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.
12
FPPC 370: Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio.
 Arts. 13 e 16 deste Código.
 Art. 5º, LIII da CF.
 Art. 2º
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.
 Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código.
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
 Art. 5º, XXXV da CF.
§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Súmula 485 do STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
 Art. 359 deste Código.
 Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
 Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código.
ESPÉCIES DE AUTOCOMPOSIÇÃO
TRANSAÇÃO
Ocorre por meio de transações bilaterais, ou seja, ambos renunciam a
parcela de seus interesses, buscando a realização de um acordo.
Pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente.
RENÚNCIA O autor renuncia integralmente de sua pretensão.
SUBMISSÃO O réu reconhece a procedência do pleito autoral.
FPPC 371: Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados
também nas instâncias recursais.
FPPC 485: É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no
cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a
apresentação de plano de cumprimento da prestação.
FPPC 573: Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos
de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição.
FPPC 618: A conciliação e a mediação são compatíveis com o processo de
recuperação judicial.
 Art. 4º
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
FPPC 372: O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de
procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao
órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre
que seja possível a sua correção.
FPPC 373: As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo
de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do
mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.
FPPC 574: A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015
gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja
anterior.
FPPC 666: O processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimidade quando
um legitimado adequado assumir o polo ativo ou passivo da demanda.
 Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.
 Art. 5º, LXXVIII da CF.
13
Art. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.
FPPC 374: O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.
FPPC 375: O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé
objetiva.
FPPC 376: A vedação do comportamento contraditório aplica-seao órgão jurisdicional.
FPPC 377: A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração,
decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato
análogas, ainda que em processos distintos.
FPPC 378: A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença,
permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos
os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios.
JDPC 1: A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do
animus do sujeito processual.
JDPC 2: As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e
subsidiariamente às Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não
sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.
 Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código.
 Art. 6º
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código.
FPPC 6: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé
e à cooperação.
FPPC 619: O processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do
contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae
e outros meios de participação.
FPPC 667: Admite-se a migração de polos nas ações coletivas, desde que compatível
com o procedimento.
DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
PREVENÇÃO
O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das
manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-
as a corrigir os defeitos sempre que possível.
ESCLARECIMENTO
Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das
partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições e
pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em
termos mais genéricos e assim por diante.
CONSULTA
(DIÁLOGO)
Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como
garantia de embate entre as partes, mas também como dever
de debate do juiz com as partes.
AUXÍLIO
(ADEQUAÇÃO)
O juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes
dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.
Art. 7º
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
FPPC 107: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a
prova documental produzida.
FPPC 235: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10
do CPC.
FPPC 379: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a
paridade de armas das partes.
14
 Art. 8º
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
FPPC 380: A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo
Civil, contempla os precedentes vinculantes.
FPPC 620: O ajuizamento e o julgamento de ações coletivas serão objeto da mais ampla
e específica divulgação e publicidade.
 Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 Arts. 10 e 139, I deste Código.
 Art. 5º, LIV e LV da CF.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I. à tutela provisória de urgência;
II. às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III. à decisão prevista no art. 701.
 Art. 10
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença
somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão. (Lei 13.256/16)
 Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código.
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição
para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
 Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial).
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput :
I. as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III. o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV. as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V. o julgamento de embargos de declaração;
VI. o julgamento de agravo interno;
VII. as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII. os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX. a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões
entre as preferências legais.
15
§ 4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado
pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a
reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em
que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o
processo que:
I. tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de
realização de diligência ou de complementação da instrução;
II. se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
FPPC 382: No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados
especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas
cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os
demais processos.
FPPC 486: A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si,
a invalidade do ato decisório.
Capítulo II - Da Aplicação das Normas Processuais
Art. 13
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que
o Brasil seja parte.
 Art. 14
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
 Art. 15
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
JDPC 3: As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e
subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com
esta Lei.
16
LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
 Art. 16
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme as disposições deste Código.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIÇÃO *
SUBSTITUTIVIDADE
Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as
soluções de conflitos de interesses eram, originariamente,
dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado
assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição,
aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo,
pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos
litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a
substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma
solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação
social.
DEFINITIVIDADE
Somente as decisões judiciais adquirem, após certo
momento, caráter definitivo, não podendo mais ser
modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não
podem mais ser discutidos.
IMPERATIVIDADE
As decisões judiciais têm força coativa e obrigam os
litigantes.
INAFASTABILIDADE
A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma
específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa
de julgar invocando lacuna.
INDELEGABILIDADE
A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder
Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
INÉRCIA
A jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão
mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo
da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige
que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito
leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa
aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função
jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por
provocação dos interessados.
INVESTIDURA
Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido
regularmente investido nessa função. A ausência de
investidura implica óbice intransponível para o exercício da
jurisdição, pressuposto processual da própria existência do
processo.
* Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
 Art. 17
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
 Arts. 330, II, 337, XI, 338, 354, 485, VI, 575, 645 deste Código.
 Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
 Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.
 Art. 68 do CPP.
 Arts. 81 e 82 do CDC.
17
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
FPPC 110: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto,
o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.
FPPC 487: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído
poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.
 Art. 19
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I. da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II. da autenticidade ou da falsidade de documento.
FPPC 111: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão
prejudicial incidental.
 Art. 20
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
SÚMULAS SOBRE AÇÃO DECLARATÓRIA
Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata
interpretação de cláusula contratual.
Súmula 258 do STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
Na lição de Fredie Didier:
As ações meramente declaratórias são ações dúplices. Assim, durante certo tempo,
discutiu-se a possibilidade de reconvenção em tais ações. O STF editou o enunciado n. 258
da súmula da sua jurisprudência, em que admite a reconvenção em ação declaratória (...).
Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode reconvir para
pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica
discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de
pretensão.
TEORIAS DA AÇÃO
TEORIA IMANENTISTA /
CIVILISTA / CLÁSSICA
(Savigny)
Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há
direito sem ação; a ação segue a natureza do direito".
TEORIA PUBLICISTA
O direito de ação possui natureza pública, sendo um direito
de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor.
AÇÃO COMO DIREITO
AUTÔNOMO E
CONCRETO (Chiovenda)
A ação é um direito independente do Direito material, mas,
o direito de ação só existiria quando a sentença fosse
favorável ao autor.
AÇÃO COMO
DIREITO AUTÔNOMO
E ABSTRATO
O direito a ação é preexistente ao processo, não
dependendo da decisão favorável ou negativa sobre a
pretensão do autor.
TEORIA ECLÉTICA DO
DIREITO DE AÇÃO
(Liebman)
O direito de ação é autônomo, mas para o exercício do
direito de ação é necessário que estejam presentes as
condições da ação.
› Adotada pelo CPC15.
TEORIA DA
ASSERÇÃO
As condiçõesda ação são analisadas instatusassertionis,com
base nas afirmações contidas na petição inicial.
› Adotada pelo STJ.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a
legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada
inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da
asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na
fase postulatória, se aprofundar no exame de tais
preliminares (REsp 1561498/RJ)
18
MODELOS DE PROCESSO
ADVERSARIAL
(SIMÉTRICO)
O processo é conduzido pelas partes, e o juiz ocupa o papel de mero
fiscal e julgador ("convidado de pedra"); Prepondera o princípio
dispositivo. Partes como protagonistas do processo.
INQUISITORIAL
(ASSIMÉTRICO)
Os poderes do juiz vão além do papel de fiscal e julgador - possui
amplos poderes na condução do processo - ex.: produção de provas
de ofício, execução das decisões de ofício, etc. Prepondera o
princípio inquisitivo. Juiz como protagonista do processo.
COOPERATIVO
Prevalece o diálogo, a lealdade e o equilíbrio entre todos os sujeitos
do processo. Redimensionamento do princípio do contraditório. Não
há protagonismos. Aqui o órgão jurisdicional assume dupla posição:
mostra-se paritário na condução do processo e assimétrico no
momento da decisão.
TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Capítulo I - Dos Limites da Jurisdição Nacional
 Art. 21
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I. o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II. no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III. o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
 Art. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I. de alimentos, quando:
a. o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b. o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II. decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
 Art. 23
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I. conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II. em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
III. em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira outenha
domicílio fora do território nacional.
 Art. 24
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em
vigor no Brasil.
19
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
 Art. 25
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação
quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Capítulo II - Da Cooperação Internacional
Seção I - Disposições Gerais
 Art. 26
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e
observará:
I. o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no
Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III. a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
IV. a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de
cooperação;
V. a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se
com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença
estrangeira.
§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que
regem o Estado brasileiro.
§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de
designação específica.
Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II. colheita de provas e obtenção de informações;
III. homologação e cumprimento de decisão;
IV. concessão de medida judicial de urgência;
V. assistência jurídica internacional;
VI. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II - Do Auxílio Direto
 Art. 28
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
 Arts. 69, I e 377 deste Código.
20
 Art. 29
A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do
pedido.
 Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os
seguintes objetos:
I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II. colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no
estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31
A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se
necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de
pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
Art. 32
No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem
de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu
cumprimento.
Art. 33
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-
Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medidasolicitada quando
for autoridade central.
 Art. 34
Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
 Art. 109, I da CF.
Seção III - Da Carta Rogatória
Art. 35
(VETADO)
 Art. 36
O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
 Arts. 105, I, i e 109, X, da CF.
 Arts. 216-O a 216-X do RISTJ.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
21
Seção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente
será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar
andamento.
Art. 38
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos
anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução
para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio
de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art.
960.
 Art. 41
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica
internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado
brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se
ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O dispostono caputnãoimpede,quando necessária,a aplicaçãopelo
Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNA
Capítulo I - Da Competência
Seção I - Disposições Gerais
Art. 42
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
 Art. 5º, XXXV e LIII da CF.
 Art. 43
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.
 Art. 44
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada
pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
FPPC 236: O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as
fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da CF.
22
 Art. 45
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e
fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, exceto as ações:
I. de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II. sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciaçãoseja de competência
do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da
incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista
interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
 Art. 46
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
 Arts. 70 a 78 do CC.
 Arts. 127 e 159 do CTN.
 Art. 12 do DL 4.657/1942 (LINDB).
§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no
foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º. Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência
ou no do lugar onde for encontrado.
 Art. 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da
coisa.
§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio
não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras
e de nunciação de obra nova.
§ 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo
tem competência absoluta.
 Art. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que
o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
 Art. 1.785 do CC.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I. o foro de situação dos bens imóveis;
II. havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III. não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
 Art. 49
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
 Arts. 610, § 1º, 744 e 745 deste Código.
23
 Arts. 22 a 39 do CC.
 Art. 50
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante
ou assistente.
 Art. 76 do CC.
 Art. 51
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
 Arts. 109, § 1º, e 110, parágrafo único da CF.
 Art. 75 do CC.
Súmula 206 do STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera
a competência territorial resultante das leis de processo.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da
coisa ou no DF.
 Art. 52
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o DF.
Parágrafo único. Se Estado ou o DF for o demandado, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
 Art. 53
É competente o foro:
I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou
dissolução de união estável:
a. de domicílio do guardião de filho incapaz;
b. do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c. de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d. de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei
11.340/06 (Lei Maria da Penha); (Lei 13.894/19)
II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III. do lugar:
a. onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b. onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu;
c. onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação
sem personalidade jurídica;
d. onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e. de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no
respectivo estatuto;
f. da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício;
IV. do lugar do ato ou fato para a ação:
a. de reparação de dano;
b. em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V. de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido
em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
24
Seção II - Da Modificação da Competência
 Art. 54
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o
disposto nesta Seção.
 Arts. 43, 46, 56 a 58, 65, 152, IV, d, 286 e 327 deste Código.
 Art. 55
Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes forcomum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um
deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput :
I. à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico;
II. às execuções fundadas no mesmo título executivo.
FPPC 237: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles.
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado.
É importante observar também que o STJ consolidou o entendimento de que para a
incidência desta súmula não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2017)
 Art. 56
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
 Art. 57
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso
contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
 Arts. 66, 286, I deste Código.
 Súmulas 235 e 489 do STJ.
Art. 58
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente.
Art. 59
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
25
 Art. 62
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável
por convenção das partes.
 Art. 63
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz
de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na
contestação, sob pena de preclusão.
FPPC 668: A convenção de arbitragem e a cláusula de eleição de foro para os atos que
necessitem da participação do Poder Judiciário não se excluem, ainda que inseridas em
um mesmo instrumento contratual.
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Súmula 1 do STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para
a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 206 do STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo.
Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O CPC/15, em seu art. 63, § 3º, traz uma exceção para esta súmula:
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Dessa forma, aregraé nosentidode que aincompetência relativa não podeser reconhecida
de ofício pelo juiz, é a parte prejudicada que deverá alegar. A exceção, conforme o
dispositivo mencionado, é que, apesar do foro de eleição ser uma regra de incompetência
relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal,
quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula 66 do STJ: Competea Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida
por conselho de fiscalização profissional.
Súmula 82 do STJ: Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
Súmula 150 do STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas
públicas.
Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Súmula 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em
que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de
ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de
ensino a distância aos estudantes.
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte
passiva necessária, assistente, nem opoente.
Súmula 34 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a
mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
26
Súmula 150 do STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas
públicas.
Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
O art. 45, § 3º, do CPC/15 prevê expressamente que:
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal
cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Súmula 506 do STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e
o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
Súmula 553 do STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta
exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a
prolação desentença pelo juízo estadual,os autosdevem ser remetidos aoTRF competente
para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Súmula 516 do STF: O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da
Justiça Estadual.
Súmula 15 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho.
Atenção! Esta súmula será válida na ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais
herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de
trabalho.
Súmula 55 do STJ: TRF não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz
estadual não investido de Jurisdição Federal.
Súmula 137 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos
valores relativos ao PIS /PASEPe FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Súmula 218 do STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão.
Súmula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça
Federal.
Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Súmula 505 do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por
objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados
com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
Súmula 368 do STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.
Súmula 374 do STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA PELO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA
Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.
Súmula 363 do STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio
da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
Súmula 238 do STJ: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
27
Seção III - Da Incompetência
 Art. 64
A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, será alegada como questão preliminar de
contestação.
 Arts. 335, 337, II, 340, 535, V e § 1º e 771, pár. ún., deste Código.
Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O CPC, em seu art. 63, § 3º, traz uma exceção para esta súmula:
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz
de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio
do réu.
Dessa forma, a regra é no sentido de que a incompetência relativa não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, é a parte prejudicada que deverá alegar. A exceção,
conforme o dispositivo mencionado, é que, apesar do foro de eleição ser uma regra de
incompetência relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de
eleição for abusivo.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.
FPPC 238: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo
incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
FPPC 488: No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade
coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja
alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.
FPPC 686: Aplica-se o art. 64, § 4º à hipótese de ato de cooperação que invada a
competência do juízo requerente.
 Art. 65
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar
de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar.
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I. 2 ou mais juízes se declaram competentes;
II. 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência;
III. entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Súmula 428 do STJ: Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado
especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
28
Capítulo II - Da Cooperação Nacional
Art. 67
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as
instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de
recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
FPPC 669: O regimento interno pode regulamentar a cooperação entre órgãos do
tribunal.
FPPC 670: A cooperação judiciária pode efetivar-se pela prática de atos de natureza
administrativa ou jurisdicional.
Art. 68
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato
processual.
Art. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma
específica e pode ser executado como:
I. auxílio direto;
II. reunião ou apensamento de processos;
III. prestação de informações;
IV. atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros,
no estabelecimento de procedimento para:
I. a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II. a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III. a efetivação de tutela provisória;
IV. a efetivação de medidase providências para recuperação e preservação de empresas;
V. a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI. a centralização de processos repetitivos;
VII. a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de
diferentes ramos do Poder Judiciário.
FPPC 4: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo
com o regime previsto no CPC, respeitada a legislação aplicável.
FPPC 5: O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o
árbitro e o Poder Judiciário.
FPPC 671: O inciso II do §2º do art. 69 autoriza a produção única de prova comum a
diversos processos, assegurada a participação dos interessados.
FPPC 687: A dispensa legal de forma específica para os atos de cooperação judiciária
não afasta o dever de sua documentação nos autos do processo.
FPPC 688: Por ato de cooperação judiciária, admite-se a determinação de um juízo para
a penhora, avaliação ou expropriação de bens de um mesmo devedor que figure como
executado em diversos processos.
29
LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Capítulo I - Da Capacidade Processual
 Art. 70
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos TEM CAPACIDADE PARA ESTAR
EM JUÍZO.
 Arts. 75 e 76 deste Código.
 Art. 5º do CC.
 Art. 8º, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
 Art. 71
O INCAPAZ será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
 Art. 178, II deste Código.
 Arts. 3º a 5º, 1.634, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767, 1.774, 1.779, 1.780 e 1.782 do CC
 Arts. 7º a 11 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
 Art. 21 da Lei 8.069/1990 (ECA).
 Art. 72
O juiz nomeará CURADOR ESPECIAL ao:
I. incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com
os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II. réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos
termos da lei.
CURADORIA ESPECIAL
ENQUANTO DURAR
A INCAPACIDADE
Incapaz, se não tiver representante legal
Incapaz, quando há colidência de interesses com seu
representante legal
ENQUANTO NÃO
FOR CONSTITUÍDO
ADVOGADO
Réu preso revel
Réu revel citado por edital
Réu revel citado com hora certa
A curatela especial será exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA.
 Art. 73
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I. que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens;
II. resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III. fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV. que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
30
 Art. 74
O CONSENTIMENTO previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado
por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A FALTA DE CONSENTIMENTO, quando necessário e não suprido
pelo juiz, INVALIDA O PROCESSO.
 Art. 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I. a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II. o Estado e o DF, por seus procuradores;
III. o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV. a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V. a massa falida, pelo administrador judicial;
VI. a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII. o espólio, pelo inventariante;
VIII. a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não
havendo essa designação, por seus diretores;
IX. a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X. a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI. o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no
processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º. O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica
estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º. Os Estados e o DF poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio
firmado pelas respectivas procuradorias.
FPPC 383: As autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais também
poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas procuradorias.
 Art. 76
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I. o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II. o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III. o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em
que se encontre.
§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator:
I. não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II. determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido.
31
Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus
Procuradores
Seção I - Dos Deveres
 Art. 77
Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I. expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II. não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
III. não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
IV. cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços à sua efetivação;
V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI. não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII. informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder
Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária,
para recebimento de citações e intimações. (Lei 14.195/21)
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da
justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsávelmulta de até 20% do valor da causa,de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que
a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos
fundos previstos no art. 97.
§ 4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixadaindependentemente daincidência das
previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá
ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a
purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em
seu lugar.
Art. 78
É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe
ser cassada a palavra.
§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões
ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão
com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
32
Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano
Processual
 Art. 79
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 Arts. 77, § 7º, 96, 302, 772, 774, 776 e 792 deste Código.
 Arts. 186, 187, 402 a 405, 927 e 940 do CC.
 Art. 80
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II. alterar a verdade dos fatos;
III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI. provocar incidente manifestamente infundado;
VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com
todas as despesas que efetuou.
 Arts. 96, 777 e 920 deste Código.
 Art. 5º, LV, da CF.
 Art. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC)
 Art. 17 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
 Art. 27 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
§ 1º. Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
 Art. 130, III deste Código.
 Arts. 275 a 285 e 942 do CC.
§ 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em
até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo,
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das
Multas
Art. 82
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as
despesasdosatos querealizarem ourequererem noprocesso, antecipando-lheso pagamento,
desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito
reconhecido no título.
§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
 Art. 83
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao
longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das
custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver
no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
33
§ 1º. NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput :
I. quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil
faz parte;
II. na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III. na reconvenção.
§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
JDPC 4: A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional, que estabeleça
dispensa da caução prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC, impõe a liberação da caução
previamente prestada.
Art. 84
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a
remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
 Art. 462 deste Código.
 Art. 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 Arts. 974, parágrafo único e 701, § 2º, deste Código.
§ 1º. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, CUMULATIVAMENTE.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos:
I. o grau de zelo do profissional;
II. o lugar de prestação do serviço;
III. a natureza e a importância da causa;
IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I. mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 salários-mínimos;
II. mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2 mil salários-mínimos;
III. mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2 mil salários-mínimos até 20 mil salários-mínimos;
IV. mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20 mil salários-mínimos até 100 mil salários-mínimos;
V. mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100 mil salários-mínimos.
§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I. os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for
líquida a sentença;
II. não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III. não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da
causa;
IV. será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o
que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I
do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a
exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
34
§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito.
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções
processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou
julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do
débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm NATUREZA ALIMENTAR,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-
se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão
a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
FPPC 7: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode
ser objeto de ação autônoma.
FPPC 8: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do
CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).
FPPC 240: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo
extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.
FPPC 241: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela
sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
FPPC 242: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal
ou colegiada.
FPPC 243: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os
honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência
recursal.
FPPC 244: Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após
a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.
FPPC 384: A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à
percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos
FPPC 621: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários
advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão
da sua natureza alimentar.
JDPC 5: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485
do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagarhonorários ao advogado
35
do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
JDPC 6: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é
cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
JDPC 7: A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o
condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
JDPC 8: Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento,
salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na
origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC
CJF 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção
antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da
prova.
Art. 86
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas.
 Arts. 87 e 997, §§ 1º e 2º deste Código.
 Art. 14 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal).
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
 Art. 87
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os VENCIDOS RESPONDEM
PROPORCIONALMENTE pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 88
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e
rateadas entre os interessados.
 Art. 89
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.
 Art. 1.320 do CC.
Art. 90
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
§ 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade
pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se
renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
§ 3º. Se a transação ocorrer antes dasentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
JDPC 9: Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido
feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.
JDPC 10: O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de
conhecimento.
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(2022.1) Código de Processo Civil - CPC.pdf

  • 3. 3 INDICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS COMENTÁRIOS E TABELAS REDAÇÃO SIMPLIFICADA TEXTO LEGAL COM DESTAQUES NAVEGAÇÃO POR MARCADORES  Utilize este material como seu caderno de estudos. Os espaços foram pensados para que você tenha uma leitura mais ativa, adicionando o que considera importante e organizando todas as anotações em um só lugar. Destacamos com uma estrela os dispositivos com maior incidência em provas e que merecem uma atenção especial. Para facilitar seus estudos, já incluímos anotações e tabelas com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. Além da diagramação desenhada para tornar a leitura mais fluente, tornamos a redação mais objetiva, especialmente nos números. NEGRITO - ROXO - LARANJA - CINZA SUBLINHADO - Grifos para indicar termos importantes. Destacando números (datas, prazos, percentuais e outros valores). Expressões que apresentam uma ideia de negação ou ressalva/exceção. Indicando vetos e revogações. Dispositivos cuja eficácia está prejudicada, mas não estão revogados expressamente. Uma ferramenta a mais para você que gosta de ler pelo tablet ou notebook. Todos os nossos materiais foram desenhados para você ler de forma muito confortável quando impressos, mas se você também gosta de ler em telas, conheça esta ferramenta que aplicamos em todos os conteúdos, os recursos de interatividade com a navegação por marcadores – a estrutura de tópicos do leitor de PDF, que também pode ter outro nome a depender do programa. Os títulos, capítulos, seções e artigos das legislações, bem como as súmulas e outros enunciados dos materiais de jurisprudências, estão listados na barra de marcadores do seu leitor de PDF, permitindo que a localização de cada dispositivo seja feita de maneira ainda mais fluente. Além disso, com a opção VOLTAR, conforme o leitor de PDF que esteja utilizando, você também pode retornar para o local da leitura onde estava, sem precisar ficar rolando páginas. ESPAÇO PARA ANOTAÇÕES CINZA TACHADO -
  • 4. 4 GUIA DE ESTUDOS Se você está iniciando o estudo para concursos ou sente a necessidade de uma organização e planejamento melhor, este conteúdo deve contribuir bastante com a sua preparação. Liberamos gratuitamente no site. Nele você encontrará: CONTROLE DE LEITURA DAS LEGISLAÇÕES A fim de auxiliar ainda mais nos seus estudos, um dos conteúdos do Guia é a planilha para programar suas leituras e revisões das legislações. Lá nós explicamos com mais detalhes e indicamos sugestões para o uso, trazendo dicas para tornar seus estudos mais eficientes. Veja algumas das principais características: INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA ORIENTAÇÕES PARA O ESTUDO DE JURISPRUDÊNCIAS DICAS PARA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES CONTROLE DE ESTUDOS POR CICLOS CONTROLE DE LEITURA DE INFORMATIVOS (STF E STJ) PLANNER SEMANAL MATERIAL GRATUITO
  • 5. 5 SUMÁRIO GERAL ÍNDICE DAS TABELAS ..............................................................................................................................................................................7 LEI 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC) .............................................................................................................................9 PARTE GERAL.......................................................................................................................................................................................... 10 LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS ................................................................................................................................ 10 Título Único - Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais...................................................................... 11 LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.......................................................................................................................................... 16 Título I - Da Jurisdição e da Ação...................................................................................................................................................................... 16 Título II - Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional................................................................................. 18 Título III - Da Competência Interna ................................................................................................................................................................. 21 LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO ....................................................................................................................................... 29 Título I - Das Partes e dos Procuradores........................................................................................................................................................ 29 Título II - Do Litisconsórcio................................................................................................................................................................................. 45 Título III - Da Intervenção de Terceiros.......................................................................................................................................................... 48 Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça.............................................................................................................................................. 54 Título V - Do Ministério Público........................................................................................................................................................................ 63 Título VI - Da Advocacia Pública....................................................................................................................................................................... 64 Título VII - Da Defensoria Pública.................................................................................................................................................................... 65 LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS ............................................................................................................................................... 66 Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais........................................................................................................... 66 Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais....................................................................................................................................... 74 Título III - Das Nulidades...................................................................................................................................................................................... 83 Título IV - Da Distribuição e do Registro ....................................................................................................................................................... 84 Título V - Do Valor da Causa .............................................................................................................................................................................. 85 LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA................................................................................................................................................. 87 Título I - Disposições Gerais ............................................................................................................................................................................... 87 Título II - Da Tutela de Urgência ....................................................................................................................................................................... 88 Título III - Da Tutela da Evidência..................................................................................................................................................................... 91 LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.................................................................... 93 Título I - Da Formação do Processo ................................................................................................................................................................. 93 Título II - Da Suspensão do Processo............................................................................................................................................................... 93 Título III - Da Extinção do Processo................................................................................................................................................................. 94
  • 6. 6 PARTE ESPECIAL .................................................................................................................................................................................... 95 LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ........................................................ 95 Título I - Do Procedimento Comum................................................................................................................................................................. 95 Título II - Do Cumprimento da Sentença......................................................................................................................................................137 Título III - Dos Procedimentos Especiais......................................................................................................................................................148 LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ......................................................................................................................................192 Título I - Da Execução em Geral ......................................................................................................................................................................192 Título II - Das Diversas Espécies de Execução............................................................................................................................................199 Título III - Dos Embargos à Execução ............................................................................................................................................................225 Título IV - Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução......................................................................................................228 LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ..............230 Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais ..............................................230 Título II - Dos Recursos.......................................................................................................................................................................................250 LIVRO COMPLEMENTAR ...................................................................................................................................................................280 Disposições Finais e Transitórias....................................................................................................................................................................280 LEI 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis.......................................................................................................................................286 LEI 10.259/01 - Juizados Especiais Federais................................................................................................................................298 LEI 12.153/09 - Juizado Especial da Fazenda Pública..............................................................................................................303
  • 7. 7 ÍNDICE DAS TABELAS LEI 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC)..............................................................................9  Princípios gerais do Processo Civil na Constituição Federal *.................................................10  Princípios infraconstitucionais do Processo Civil * .....................................................................11  Espécies de autocomposição..............................................................................................................12  Deveres de cooperação do juiz..........................................................................................................13  Características essenciais da jurisdição * .......................................................................................16  Súmulas sobre ação declaratória.......................................................................................................17  Teorias da ação .......................................................................................................................................17  Modelos de processo ............................................................................................................................18  Súmulas sobre competência territorial...........................................................................................25  Súmulas sobre competência da Justiça Federal...........................................................................25  Súmulas sobre competência da Justiça Estadual .........................................................................25  Súmulas sobre competência da Justiça Eleitoral..........................................................................26  Súmulas sobre competência pelo foro da situação da coisa.....................................................26  Curadoria especial.................................................................................................................................29  Súmulas sobre honorários advocatícios e despesas processuais............................................37  Dos Honorários Advocatícios - I - Jurisprudência em Teses nº 128 do STJ.........................37  Dos Honorários Advocatícios - II - Jurisprudência em Teses nº 129 do STJ .......................38  Gratuidade da Justiça - I - Jurisprudência em Teses nº 148 do STJ........................................41  Gratuidade da Justiça - II - Jurisprudência em Teses nº 149 do STJ......................................42  Gratuidade da Justiça - III - Jurisprudência em Teses nº 150 do STJ.....................................42  Litisconsórcio necessário *..................................................................................................................47  Litisconsórcio: Necessário x Facultativo *......................................................................................47  Litisconsórcio: Regra x Particularidades *......................................................................................47  Características fundamentais da denunciação da lide *.............................................................50  Panorama geral das diversas espécies de intervenção *............................................................52  Efeitos da citação (art. 240 do CPC) *..............................................................................................75  Súmulas sobre citação e intimação...................................................................................................83  Tutela de urgência *...............................................................................................................................88  Tutela de evidência - Decisão liminar..............................................................................................92  Prova diabólica *.................................................................................................................................. 110  Inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova *............................................................... 110  Testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas ..................................................................... 122  Súmulas sobre abandono da causa pelo autor ........................................................................... 130  Sentenças citra, ultra e extra petita *............................................................................................... 132  Súmulas sobre reexame necessário............................................................................................... 134  Súmulas sobre alimentos .................................................................................................................. 145  Ação de reintegração de posse x Ação de manutenção de posse x Interdito proibitório ............................................................................................................................................. 152  Súmulas sobre embargos de terceiro............................................................................................ 171  Prazo para oposição de Embargos de Terceiro.......................................................................... 172  Súmulas sobre ação monitória........................................................................................................ 177
  • 8. 8  Ação monitória - I - Jurisprudência em Teses nº 18 do STJ.................................................... 178  Ação monitória - II - Jurisprudência em Teses nº 21 do STJ .................................................. 178  Súmulas sobre execução................................................................................................................... 193  Súmulas sobre execução contra Fazenda Pública..................................................................... 224  Súmulas sobre precatórios............................................................................................................... 224  Súmulas sobre prerrogativas processuais da Fazenda Pública ............................................ 224  Súmulas sobre conflito de competência....................................................................................... 239  Súmulas sobre ação rescisória ........................................................................................................ 243  Recursos - Requisitos intrínsecos e extrínsecos *..................................................................... 250  Efeitos dos recursos *......................................................................................................................... 254  Súmulas sobre recursos em geral................................................................................................... 254  Súmulas sobre agravo de instrumento......................................................................................... 259  Súmulas sobre embargos de declaração...................................................................................... 262  Súmula sobre recurso ordinário ..................................................................................................... 263  Súmulas sobre recurso extraordinário......................................................................................... 266  Súmulas sobre recurso especial...................................................................................................... 267  Recurso Especial - Admissibilidade - Jurisprudência em Teses nº 31 do STJ................... 268  Recurso Especial II - Admissibilidade - Jurisprudência em Teses nº 33 do STJ ............... 270  Súmulas sobre embargos de divergência..................................................................................... 275  Dos Embargos de Divergência - I - Jurisprudência em Teses nº 170 do STJ .................... 276  Dos Embargos de Divergência - II - Jurisprudência em Teses nº 171 do STJ................... 277  Dos Embargos de Divergência - III - Jurisprudência em Teses nº 172 do STJ.................. 277  Dos Embargos de Divergência - IV - Jurisprudência em Teses nº 173 do STJ ................. 278 LEI 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis........................................................................................ 286  Microssistemas dos Juizados Especiais *..................................................................................... 287  Juizados Especiais - Jurisprudência em Teses nº 89 do STJ................................................... 296
  • 9. 9 LEI 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC) Código de Processo Civil. Atualizada até a Lei 14.195/21.
  • 10. 10 PARTE GERAL LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL * DEVIDO PROCESSO LEGAL Também chamado de princípio da LEGALIDADE, resulta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Desse princípio derivam todos os demais. Pode ser substancial ou processual: O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito à tutela processual. Isto é, ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer. Já o devido processo legal substancial (substantive due process) constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático. ACESSO À JUSTIÇA Também chamado de princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório. CONTRADITÓRIO Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geralsão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. ISONOMIA Estabelecido no art. 5º, caput e inciso I, da CF, assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC). O princípio deve, primeiramente, orientar o legislador na edição de leis, que devem dar tratamento igualitário aos litigantes; depois, deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na condução do processo. IMPARCIALIDADE DO JUIZ (JUIZ NATURAL) Vem estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal. O primeiro inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo, que não haverá juízo ou tribunal de exceção. O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Não tem previsão expressa. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar juízos e Tribunais, aos quais compete, entre outras coisas, julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior instância.
  • 11. 11 PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 5º, LX, que atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo (art. 189 do CPC). Os atosprocessuais são públicos, o que é necessáriopara assegurar a transparência da atividade jurisdicional. A Constituição atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo, quando a defesa da intimidade ou o interesse público ou social o exigirem. Tal regulamentação foi feita no art. 189 do CPC. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las, apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento. * Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL * DISPOSITIVO Não há dispositivo específico. Nos processos que versam sobre interesses disponíveis, as partes podem transigir, o autor pode renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido. Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os limites objetivos e subjetivos da lide. Mas, no que concerne à condução do processo e à produção de provas, vigora o princípio inquisitivo, por força do art. 370 do CPC, sendo supletivas as regras do ônus da prova. IMEDIAÇÃO Art. 456 do CPC. Derivado da oralidade, determina que o juiz colha diretamente a prova, sem intermediários. IMEDIAÇÃO Art. 456 do CPC. Derivado da oralidade, determina que o juiz colha diretamente a prova, sem intermediários. CONCENTRAÇÃO Art. 365 do CPC. A audiência de instrução e julgamento é una e contínua. Caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, o juiz designará outra data em continuação. IRRECORRIBILIDADE, EM SEPARADO, DAS INTERLOCUTÓRIAS Art. 1.009, § 1º, do CPC. Em regra, contra as decisões interlocutórias, o recurso cabível – o agravo – não suspenderá o processo. PERSUASÃO RACIONAL Art. 371 do CPC. Cabe ao juiz apreciar livremente as provas, devendo indicar, na sentença, os motivos de sua decisão, que devem estar amparados nos elementos constantes dos autos BOA-FÉ Art. 5º do CPC. Todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. COOPERAÇÃO Art. 6º do CPC. Exige que as partes cooperem para que o processo alcance bom resultado, em tempo razoável. * Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves. TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Capítulo I - Das Normas Fundamentais do Processo Civil Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. FPPC 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.
  • 12. 12 FPPC 370: Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio.  Arts. 13 e 16 deste Código.  Art. 5º, LIII da CF.  Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.  Arts. 139, 141, 370, 492, 720 deste Código. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  Art. 5º, XXXV da CF. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. Súmula 485 do STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.  Art. 359 deste Código.  Lei 9.307/1996 (Arbitragem) § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.  Arts. 139, V, 334, 359, 694 deste Código. ESPÉCIES DE AUTOCOMPOSIÇÃO TRANSAÇÃO Ocorre por meio de transações bilaterais, ou seja, ambos renunciam a parcela de seus interesses, buscando a realização de um acordo. Pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente. RENÚNCIA O autor renuncia integralmente de sua pretensão. SUBMISSÃO O réu reconhece a procedência do pleito autoral. FPPC 371: Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais. FPPC 485: É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação. FPPC 573: Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição. FPPC 618: A conciliação e a mediação são compatíveis com o processo de recuperação judicial.  Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. FPPC 372: O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. FPPC 373: As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. FPPC 574: A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. FPPC 666: O processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimidade quando um legitimado adequado assumir o polo ativo ou passivo da demanda.  Art. 113, § 1º, 139, II deste Código.  Art. 5º, LXXVIII da CF.
  • 13. 13 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé. FPPC 374: O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. FPPC 375: O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. FPPC 376: A vedação do comportamento contraditório aplica-seao órgão jurisdicional. FPPC 377: A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. FPPC 378: A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. JDPC 1: A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual. JDPC 2: As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.  Arts. 79 a 81, 379, 380, 435, par. ún., 489, § 3º, 966, III deste Código.  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  Arts. 77, 80, 261, § 3º e 357, § 3º deste Código. FPPC 6: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação. FPPC 619: O processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios de participação. FPPC 667: Admite-se a migração de polos nas ações coletivas, desde que compatível com o procedimento. DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ PREVENÇÃO O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando- as a corrigir os defeitos sempre que possível. ESCLARECIMENTO Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições e pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em termos mais genéricos e assim por diante. CONSULTA (DIÁLOGO) Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes. AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO) O juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. FPPC 107: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. FPPC 235: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. FPPC 379: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.
  • 14. 14  Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. FPPC 380: A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes. FPPC 620: O ajuizamento e o julgamento de ações coletivas serão objeto da mais ampla e específica divulgação e publicidade.  Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.  Arts. 10 e 139, I deste Código.  Art. 5º, LIV e LV da CF. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I. à tutela provisória de urgência; II. às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III. à decisão prevista no art. 701.  Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Art. 12 Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Lei 13.256/16)  Arts. 153 e 1.046, § 5º deste Código. § 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.  Arts. 8º a 13 da Lei 11.419/2006 (Informatização do Processo Judicial). § 2º. Estão excluídos da regra do caput : I. as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III. o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV. as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V. o julgamento de embargos de declaração; VI. o julgamento de agravo interno; VII. as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII. os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX. a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
  • 15. 15 § 4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I. tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II. se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. FPPC 382: No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os demais processos. FPPC 486: A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. Capítulo II - Da Aplicação das Normas Processuais Art. 13 A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.  Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  Art. 15 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. JDPC 3: As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
  • 16. 16 LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO  Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIÇÃO * SUBSTITUTIVIDADE Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social. DEFINITIVIDADE Somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos. IMPERATIVIDADE As decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. INAFASTABILIDADE A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna. INDELEGABILIDADE A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. INÉRCIA A jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados. INVESTIDURA Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo. * Conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves.  Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  Arts. 330, II, 337, XI, 338, 354, 485, VI, 575, 645 deste Código.  Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.  Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.  Art. 68 do CPP.  Arts. 81 e 82 do CDC.
  • 17. 17 Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. FPPC 110: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. FPPC 487: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.  Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I. da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II. da autenticidade ou da falsidade de documento. FPPC 111: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.  Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. SÚMULAS SOBRE AÇÃO DECLARATÓRIA Súmula 181 do STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. Súmula 258 do STF: É admissível reconvenção em ação declaratória. Na lição de Fredie Didier: As ações meramente declaratórias são ações dúplices. Assim, durante certo tempo, discutiu-se a possibilidade de reconvenção em tais ações. O STF editou o enunciado n. 258 da súmula da sua jurisprudência, em que admite a reconvenção em ação declaratória (...). Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão. TEORIAS DA AÇÃO TEORIA IMANENTISTA / CIVILISTA / CLÁSSICA (Savigny) Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito". TEORIA PUBLICISTA O direito de ação possui natureza pública, sendo um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor. AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO (Chiovenda) A ação é um direito independente do Direito material, mas, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO O direito a ação é preexistente ao processo, não dependendo da decisão favorável ou negativa sobre a pretensão do autor. TEORIA ECLÉTICA DO DIREITO DE AÇÃO (Liebman) O direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação. › Adotada pelo CPC15. TEORIA DA ASSERÇÃO As condiçõesda ação são analisadas instatusassertionis,com base nas afirmações contidas na petição inicial. › Adotada pelo STJ. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ)
  • 18. 18 MODELOS DE PROCESSO ADVERSARIAL (SIMÉTRICO) O processo é conduzido pelas partes, e o juiz ocupa o papel de mero fiscal e julgador ("convidado de pedra"); Prepondera o princípio dispositivo. Partes como protagonistas do processo. INQUISITORIAL (ASSIMÉTRICO) Os poderes do juiz vão além do papel de fiscal e julgador - possui amplos poderes na condução do processo - ex.: produção de provas de ofício, execução das decisões de ofício, etc. Prepondera o princípio inquisitivo. Juiz como protagonista do processo. COOPERATIVO Prevalece o diálogo, a lealdade e o equilíbrio entre todos os sujeitos do processo. Redimensionamento do princípio do contraditório. Não há protagonismos. Aqui o órgão jurisdicional assume dupla posição: mostra-se paritário na condução do processo e assimétrico no momento da decisão. TÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Capítulo I - Dos Limites da Jurisdição Nacional  Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I. o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II. no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III. o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.  Art. 22 Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I. de alimentos, quando: a. o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b. o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II. decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.  Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I. conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II. em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III. em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira outenha domicílio fora do território nacional.  Art. 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
  • 19. 19 Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.  Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º. Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. Capítulo II - Da Cooperação Internacional Seção I - Disposições Gerais  Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I. o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III. a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV. a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V. a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira. § 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II. colheita de provas e obtenção de informações; III. homologação e cumprimento de decisão; IV. concessão de medida judicial de urgência; V. assistência jurídica internacional; VI. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Seção II - Do Auxílio Direto  Art. 28 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.  Arts. 69, I e 377 deste Código.
  • 20. 20  Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.  Art. 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II. colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Art. 31 A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. Art. 32 No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia- Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medidasolicitada quando for autoridade central.  Art. 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.  Art. 109, I da CF. Seção III - Da Carta Rogatória Art. 35 (VETADO)  Art. 36 O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.  Arts. 105, I, i e 109, X, da CF.  Arts. 216-O a 216-X do RISTJ. § 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
  • 21. 21 Seção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores Art. 37 O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. Art. 39 O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 40 A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.  Art. 41 Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Parágrafo único. O dispostono caputnãoimpede,quando necessária,a aplicaçãopelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNA Capítulo I - Da Competência Seção I - Disposições Gerais Art. 42 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.  Art. 5º, XXXV e LIII da CF.  Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.  Art. 44 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. FPPC 236: O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da CF.
  • 22. 22  Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I. de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II. sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciaçãoseja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.  Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.  Arts. 70 a 78 do CC.  Arts. 127 e 159 do CTN.  Art. 12 do DL 4.657/1942 (LINDB). § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º. Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.  Art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.  Art. 48 O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  Art. 1.785 do CC. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I. o foro de situação dos bens imóveis; II. havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III. não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.  Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.  Arts. 610, § 1º, 744 e 745 deste Código.
  • 23. 23  Arts. 22 a 39 do CC.  Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.  Art. 76 do CC.  Art. 51 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.  Arts. 109, § 1º, e 110, parágrafo único da CF.  Art. 75 do CC. Súmula 206 do STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no DF.  Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o DF. Parágrafo único. Se Estado ou o DF for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.  Art. 53 É competente o foro: I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a. de domicílio do guardião de filho incapaz; b. do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c. de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d. de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); (Lei 13.894/19) II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III. do lugar: a. onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b. onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c. onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d. onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e. de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f. da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV. do lugar do ato ou fato para a ação: a. de reparação de dano; b. em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V. de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
  • 24. 24 Seção II - Da Modificação da Competência  Art. 54 A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.  Arts. 43, 46, 56 a 58, 65, 152, IV, d, 286 e 327 deste Código.  Art. 55 Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes forcomum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º. Aplica-se o disposto no caput : I. à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II. às execuções fundadas no mesmo título executivo. FPPC 237: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. É importante observar também que o STJ consolidou o entendimento de que para a incidência desta súmula não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2017)  Art. 56 Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.  Art. 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  Arts. 66, 286, I deste Código.  Súmulas 235 e 489 do STJ. Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 60 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. Art. 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
  • 25. 25  Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.  Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. FPPC 668: A convenção de arbitragem e a cláusula de eleição de foro para os atos que necessitem da participação do Poder Judiciário não se excluem, ainda que inseridas em um mesmo instrumento contratual. SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL Súmula 1 do STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. Súmula 206 do STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O CPC/15, em seu art. 63, § 3º, traz uma exceção para esta súmula: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Dessa forma, aregraé nosentidode que aincompetência relativa não podeser reconhecida de ofício pelo juiz, é a parte prejudicada que deverá alegar. A exceção, conforme o dispositivo mencionado, é que, apesar do foro de eleição ser uma regra de incompetência relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo. SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. Súmula 66 do STJ: Competea Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Súmula 82 do STJ: Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. Súmula 150 do STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas. Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Súmula 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula 34 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
  • 26. 26 Súmula 150 do STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas. Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. O art. 45, § 3º, do CPC/15 prevê expressamente que: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Súmula 506 do STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Súmula 553 do STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação desentença pelo juízo estadual,os autosdevem ser remetidos aoTRF competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. Súmula 516 do STF: O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. Súmula 15 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Atenção! Esta súmula será válida na ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho. Súmula 55 do STJ: TRF não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de Jurisdição Federal. Súmula 137 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEPe FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Súmula 218 do STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. Súmula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Súmula 505 do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Súmula 368 do STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. Súmula 374 do STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA PELO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Súmula 363 do STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Súmula 238 do STJ: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
  • 27. 27 Seção III - Da Incompetência  Art. 64 A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, será alegada como questão preliminar de contestação.  Arts. 335, 337, II, 340, 535, V e § 1º e 771, pár. ún., deste Código. Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O CPC, em seu art. 63, § 3º, traz uma exceção para esta súmula: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Dessa forma, a regra é no sentido de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, é a parte prejudicada que deverá alegar. A exceção, conforme o dispositivo mencionado, é que, apesar do foro de eleição ser uma regra de incompetência relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. FPPC 238: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. FPPC 488: No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. FPPC 686: Aplica-se o art. 64, § 4º à hipótese de ato de cooperação que invada a competência do juízo requerente.  Art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66 Há conflito de competência quando: I. 2 ou mais juízes se declaram competentes; II. 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III. entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Súmula 428 do STJ: Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
  • 28. 28 Capítulo II - Da Cooperação Nacional Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. FPPC 669: O regimento interno pode regulamentar a cooperação entre órgãos do tribunal. FPPC 670: A cooperação judiciária pode efetivar-se pela prática de atos de natureza administrativa ou jurisdicional. Art. 68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I. auxílio direto; II. reunião ou apensamento de processos; III. prestação de informações; IV. atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I. a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II. a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III. a efetivação de tutela provisória; IV. a efetivação de medidase providências para recuperação e preservação de empresas; V. a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI. a centralização de processos repetitivos; VII. a execução de decisão jurisdicional. § 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. FPPC 4: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no CPC, respeitada a legislação aplicável. FPPC 5: O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário. FPPC 671: O inciso II do §2º do art. 69 autoriza a produção única de prova comum a diversos processos, assegurada a participação dos interessados. FPPC 687: A dispensa legal de forma específica para os atos de cooperação judiciária não afasta o dever de sua documentação nos autos do processo. FPPC 688: Por ato de cooperação judiciária, admite-se a determinação de um juízo para a penhora, avaliação ou expropriação de bens de um mesmo devedor que figure como executado em diversos processos.
  • 29. 29 LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES Capítulo I - Da Capacidade Processual  Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO.  Arts. 75 e 76 deste Código.  Art. 5º do CC.  Art. 8º, § 2º da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).  Art. 71 O INCAPAZ será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.  Art. 178, II deste Código.  Arts. 3º a 5º, 1.634, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767, 1.774, 1.779, 1.780 e 1.782 do CC  Arts. 7º a 11 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).  Art. 21 da Lei 8.069/1990 (ECA).  Art. 72 O juiz nomeará CURADOR ESPECIAL ao: I. incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II. réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos da lei. CURADORIA ESPECIAL ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE Incapaz, se não tiver representante legal Incapaz, quando há colidência de interesses com seu representante legal ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO Réu preso revel Réu revel citado por edital Réu revel citado com hora certa A curatela especial será exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA.  Art. 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I. que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II. resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III. fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV. que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
  • 30. 30  Art. 74 O CONSENTIMENTO previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A FALTA DE CONSENTIMENTO, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA O PROCESSO.  Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I. a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II. o Estado e o DF, por seus procuradores; III. o Município, por seu prefeito ou procurador; IV. a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V. a massa falida, pelo administrador judicial; VI. a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII. o espólio, pelo inventariante; VIII. a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX. a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X. a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI. o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º. Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º. O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º. Os Estados e o DF poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. FPPC 383: As autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.  Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I. o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II. o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III. o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I. não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II. determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
  • 31. 31 Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores Seção I - Dos Deveres  Art. 77 Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I. expor os fatos em juízo conforme a verdade; II. não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III. não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV. cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI. não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII. informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Lei 14.195/21) § 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsávelmulta de até 20% do valor da causa,de acordo com a gravidade da conduta. § 3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixadaindependentemente daincidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. § 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Art. 78 É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
  • 32. 32 Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual  Art. 79 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.  Arts. 77, § 7º, 96, 302, 772, 774, 776 e 792 deste Código.  Arts. 186, 187, 402 a 405, 927 e 940 do CC.  Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  Arts. 96, 777 e 920 deste Código.  Art. 5º, LV, da CF.  Art. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC)  Art. 17 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).  Art. 27 da Lei 9.307/1996 (Arbitragem). § 1º. Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.  Art. 130, III deste Código.  Arts. 275 a 285 e 942 do CC. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Art. 82 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesasdosatos querealizarem ourequererem noprocesso, antecipando-lheso pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.  Art. 83 O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
  • 33. 33 § 1º. NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput : I. quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II. na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III. na reconvenção. § 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. JDPC 4: A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional, que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC, impõe a liberação da caução previamente prestada. Art. 84 As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.  Art. 462 deste Código.  Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  Arts. 974, parágrafo único e 701, § 2º, deste Código. § 1º. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, CUMULATIVAMENTE. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I. mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; II. mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2 mil salários-mínimos; III. mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2 mil salários-mínimos até 20 mil salários-mínimos; IV. mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20 mil salários-mínimos até 100 mil salários-mínimos; V. mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100 mil salários-mínimos. § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º : I. os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II. não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III. não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV. será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
  • 34. 34 § 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando- se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. FPPC 7: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. FPPC 8: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). FPPC 240: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. FPPC 241: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. FPPC 242: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. FPPC 243: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. FPPC 244: Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação. FPPC 384: A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos FPPC 621: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. JDPC 5: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagarhonorários ao advogado
  • 35. 35 do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. JDPC 6: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. JDPC 7: A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. JDPC 8: Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC CJF 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Art. 86 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.  Arts. 87 e 997, §§ 1º e 2º deste Código.  Art. 14 da Lei 9.289/1996 (Custas devidas à União na Justiça Federal). Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.  Art. 87 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os VENCIDOS RESPONDEM PROPORCIONALMENTE pelas despesas e pelos honorários. § 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Art. 88 Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.  Art. 89 Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.  Art. 1.320 do CC. Art. 90 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º. Se a transação ocorrer antes dasentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. JDPC 9: Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer. JDPC 10: O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.