Se um servidor público recebe valores indevidamente do erário, a restituição depende da situação:
1) Se por decisão administrativa posteriormente revogada, não é devida restituição, pois há boa-fé.
2) Se por decisão judicial posteriormente revogada, é devida restituição, pois não há boa-fé.
3) Se por sentença judicial transitada em julgado depois desconstituída, não é devida restituição, pois há boa-fé.
Questões de direito administrativo sobre restituição de valores e emergência fabricada em licitações
1. QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1 - (WELINGTON) Se oservidor públicorecebe valoresindevidosdoerário, é devidaa restituição
dessa quantia?
I – Se o servidorpúblicorecebevaloresporforçade decisãoadministrativaposteriormente
revogada:NÃOé devidaa restituiçãoaoeráriodessaquantia.Háboa-fé doservidor.
II – Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente
revogada:É devidaa restituiçãoaoeráriodessaquantia.Nãoháboa-fé.
III – Se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado.
Posteriormente,estasentençaé desconstituídaemaçãorescisória:NÃOé devidaarestituição
da quantia.Há boa-fé.
STJ. 1ª Seção.EAREsp 58.820-AL, Rel.Min.BeneditoGonçalves,julgadoem8/10/2014 (Info548).
2 - ( Vitor) Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e
seus possíveis desdobramentos jurídicos
A questãopropostasitua-se nocontextodahipótese legal de dispensade licitaçãoprevistanoart.24,
IV,daLei n.8.666/93, referenteacasosde contrataçõesemsituaçãode emergência.Por“emergência
fabricada” entende-se a situação em que a Administração, dolosa ou culposamente, deixa de tomar
tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Atinge-se o termo
final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada. Nessas
hipóteses,semsedesconhecerentendimentonosentidodaimpossibilidadedadispensaemergencial,
que,se realizada,seriaconsideradailegal,comnulidade docontratofirmado,tem-seposicionamento
sólido no sentidode que,em casos tais, deve ser verificado se a urgência efetivamente existe e se a
contratação direta é a melhor possível frente às circunstâncias concretas. Em caso afirmativo, para
que não hajaagravamentodoônussuportadopelacomunidade afetada,acontrataçãocom dispensa
de licitaçãopoderáserrealizada.Todavia,simultaneamente,deveráserdesencadeadaaindispensável
licitação. Tudo sem prejuízo da exemplar responsabilização do agente público que tenha se omitido
no desencadeamentotempestivodalicitação,inclusive comdeverde indenizaroprejuízosofridose
comprovado que com a licitação formal e comum a Administração teria obtido melhor resultado.