A edição de Agosto do Boletim de Jurisprudência Fiscal está online.
Nesta 6.ª edição apresentamos dois casos, um relativo à cláusula geral anti-abuso e outro relativo a encargos financeiros enquanto custos fiscalmente relevantes. Boa leitura!”
Links relevantes:
• Decisão do Tribunal Arbitral, no processo nº 180/2014-T, de 3 de Julho de 2015: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=2015-06-01&s_data_fim=2015-08-20&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=705
• Acórdão n.º 04242/10, de 18 de Junho de 2015, do Tribunal Central Administrativo Sul: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/64f531a08f541af680257e6e004f25df?OpenDocument
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RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 6 de 2015
1. Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 6/2015 (Agosto)
IRS – Cláusula Geral Anti-
Abuso (CGAA) – Planeamento
fiscal legítimo
Decisão do Tribunal Arbitral (TA),
no processo nº 180/2014-T, de 3 de
Julho de 2015
No caso em apreço a AT decidiu aplicar
a CGAA (art. 38.º, n.º 2, da Lei Geral
Tributária) a um conjunto de operações
que envolveram: (i) a constituição de
uma sociedade que adquiriu uma
participação social maioritária noutra,
(ii) a realização de prestações
suplementares na primeira que
possibilitaram a aquisição da
mencionada participação na segunda,
(iii) e a distribuição de dividendos pela
segunda à primeira, que possibilitaram
o reembolso de tais prestações
suplementares aos sócios desta última.
No entender da AT o referido
reembolso de prestações suplementares
foi efectuado com o único propósito de
requalificar dividendos.
O TA conclui não haver lugar à
aplicação da CGAA, por não se
encontrarem cumulativamente
preenchidos os elementos meio,
normativo e intelectual - apesar de se
verificar o elemento resultado. Alegou
como tal o TA que os negócios jurídicos
só deverão ser alvo da CGAA quando
forem uma “fachada” e originem uma
mera alteração jurídico-formal. Todavia,
o TA considerou que o conjunto de
operações em análise provocou
profundas alterações substantivas ao
nível da estrutura accionista de controlo, pelo
que configurou como legítimo o planeamento
fiscal que determinou a realização de mais-valias
não sujeitas (ao tempo) a tributação em IRS.
Também o recurso a prestações suplementares
para financiamento da aquisição da participação
social maioritária foi entendido pelo TA como
uma alternativa economicamente mais racional
do que o recurso ao financiamento
externo/bancário. O TA defendeu ainda que o
recurso a prestações suplementares se revelou
economicamente mais eficiente do que um
eventual reconhecimento de dívida e pagamento
a prestações calendarizado de acordo com
possíveis distribuições de dividendos, dado que
as prestações suplementares são contabilizadas
como capital próprio ao passo que a dívida se
configuraria como um passivo.
IRC – Encargos financeiros enquanto
custos fiscalmente relevantes
Acórdão n.º 04242/10, de 18 de Junho de 2015,
do Tribunal Central Administrativo Sul
(TCAS)
Nesta decisão o TCAS não admitiu como custo
do exercício, nos termos do art. 23.º do Código do
IRC, os encargos financeiros contraídos por uma
sociedade e aplicados no financiamento gratuito
de sociedade sua associada, por não estarem
directamente relacionados com o
desenvolvimento da actividade da primeira. Esta
decisão vai no seguimento de jurisprudência
anterior do Supremo Tribunal Administrativo
(e.g. Acórdãos de 20 de Maio de 2009, de 30 de
Novembro de 2011, e de 30 de Maio de 2012).
Para obter mais informações sobre estes temas
contacte: Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt e Bruno
Botelho Antunes / bruno@rpba.pt