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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
UNIDADE ACADÊMICA DE PASSOS
CURSO DE DIREITO
REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA
PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM
ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA
Mauriza do Carmo Hermano
PASSOS
2019
Mauriza do Carmo Hermano
REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA PROPRIEDADE E O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO
MOVIMENTO DOS SEM TERRA
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado ao Curso de Direito da
Universidade do Estado de Minas Gerais,
como requisito parcial para obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Profª: Volneida Costa
PASSOS
2019
Mauriza do Carmo Hermano
REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA PROPRIEDADE E O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO
MOVIMENTO DOS SEM TERRA
Trabalho de Conclusão de Curso elaborado como requisito final para obtenção do
grau de Bacharel em Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais - Unidade
Acadêmica de Passos.
Presidente
Membro Examinador (a)
Membro Examinador (a)
A Deus e a minha família, razões de minha
existência.
AGRADECIMENTOS
A minha família que em nenhum momento duvidou da minha capacidade, em especial a
minha irmã Silvana que nunca mediu esforços para me apoiar.
E ao meu esposo querido Jairo, que tanto me ajudou e não me deixou desistir da
caminhada.
“Feliz aquele que transfere o que sabe e
aprende o que ensina.”
Cora Coralina
RESUMO
HERMANO, Mauriza do Carmo. REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST:
DIREITO DE PROPRIEDADE E O CUMPRMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM
ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. Trabalho de Conclusão de
Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais,
Unidade Acadêmica de Passos, 2019.
O Presente trabalho visa analisar o direito da propriedade envolvendo a reforma
agrária e o cumprimento da função social da propriedade por parte dos assentados
do MST no Assentamento Zumbi do Palmares – Iaras/SP. Tendo como objetivos
específicos: Realizar uma pesquisa bibliográfica a respeito da função social do
direito de propriedade; realizar uma pesquisa com os Assentados do Assentamento
Zumbi dos Palmares para entender o cumprimento ou não da função social;
discorrer sobre a realidade dos assentados que vivem no local citado. Como
metodologia, utilizou-se o método dedutivo, pesquisa de campo e bibliográfica.
Palavras-chave: Reforma agrária; Função social de propriedade; Direito de
propriedade; MST.
LISTA DE SIGLAS
FHC - Fernando Henrique Cardoso
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
MST - Movimento dos Sem Terra
PNRA - Plano Nacional de Reforma Agrária
SUPRA - Superintendência de Reforma Agrária
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - Idade.......................................................................................................29
Gráfico 2 - Há quanto tempo mora no assentamento? .............................................30
Gráfico 3 - Você produz no seu lote? .......................................................................30
Gráfico 4 - O que é produzido ..................................................................................31
Gráfico 5 - Motivo pelo qual não produz...................................................................31
Gráfico 6 - Você já recebeu ou recebe algum incentivo governamental para
produzir? ...................................................................................................................32
Gráfico 7- Você sabe o que é função socialda propriedade? ..................................32
Gráfico 8 - Sabe que deve fazer seu lote produtivo?................................................33
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................12
1. DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988............................................14
1.2 POSSE X PROPRIEDADE ...........................................................................................15
1.3 O IMÓVEL RURAL E A FUNÇÃO SOCIAL ...................................................................18
1.4 REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.............................................20
1.5 REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL................................................................................22
2. O QUE É O MST ................................................................................................................24
3. MST X REFORMA AGRÁRIA............................................................................................25
3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM ASSENTAMENTOS..................................26
4. ASSENTAMENTO DE IARAS/SP......................................................................................27
5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE IARAS............................................28
5.1 CONHECENDO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO
ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES IARAS /SP ........................................................30
5.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AOASSENTAMENTO..........35
6. ASSENTAMENTOS E COOPERATIVAS DE SUCESSO NO BRASIL ..............................35
CONCLUSÃO .........................................................................................................................37
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS........................................................................................38
ANEXO A – PESQUISA..........................................................................................................41
12
INTRODUÇÃO
A Reforma Agrária brasileira tem como finalidade redistribuir propriedades rurais,
em sua maioria latifúndios improdutivos, para famílias acampadas em área urbana ou
rural e famílias residentes em cidades cadastradas em trabalhos de base feito pelo MST,
para o cumprimento da sua função social e redução das desigualdades sociais. Bem
sabemos que em nosso país não é um assunto tão valorizado, no entanto, em nenhum
momento isso o destituiu de ser um assunto de extrema importância para a sociedade e
quiçá para o mundo.
Embora tenhamos no Brasil o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964), impulsionado pelo regime militar de Castelo Branco, vimos ao longo
dos anos que por mais tentativas que houvessem em relação à redistribuição de terras,
para a finalidade de reforma agrária, não podemos afirmar que foi justa e eficaz nos
momentos em que ela foi feita.
Com a insatisfação social no Brasil em relação à reforma agrária, nasceu um
movimento que tomou proporções nacionais gigantescas, cujo objetivo era a ocupação
de terras para que seja-se feita pelo governo a tão esperada reforma agrária, o
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
Segundo dados disponibilizados no site do MST existem por volta de 350 mil
famílias beneficiadas pela reforma agrária no Brasil e em quase todos os estados
brasileiros existe um assentamento erigido através da luta do Movimento. Embora esse
número seja bem expressivo, os problemas relacionados ao meio agrário não foram
sanados em sua totalidade, ou mesmo não houve garantia que com a terra, os
proprietários desenvolveriam nela a chamada a “função social da propriedade”.
Deste modo o presente trabalho tem o objetivo geral de analisar o direito da
propriedade relacionado à reforma agrária e o cumprimento da função social por parte
dos assentados do MST do Assentamento Zumbi dos Palmares – Iaras/SP.
O desenvolvimento deste trabalho foi fundamentado em pesquisas bibliográficas
e em um estudo de caso, sendo desta maneira classificada como uma pesquisa
descritiva.
13
O método científico utilizado foi o método dedutivo, pois foi o mais adequado
para o trabalho, haja vista a possibilidade de partir de uma ideia geral para alcançar
um caso específico.
As técnicas de pesquisa indicam como são tratadas as informações que
mostram o problema, a causa do problema, e por meio dos métodos científicos
entenderem qual a possibilidade do cumprimento de uma determinada situação.
Inicialmente foi efetuada uma pesquisa bibliográfica, como referencial
teórico, a partir de livros e artigos de diferentes autores. Em seguida, foi utilizado de
tais referências para melhor correlacionar a teoria com a realidade encontrada na
pesquisa de campo.
Para a coleta de dados, com o objetivo de compreender a percepção dos
assentados referentes às questões pré-estabelecidas, foi feito um questionário.
A coleta de dados consistiu num questionário com 39 (trinta e nove)
assentados de Zumbi dos Palmares de Iaras – SP, com o objetivo de coletar
informações particulares a respeito de informações sobre o assentamento.
14
1. DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 protege o direito à propriedade em seu Art.5º,
inciso XXII, ou seja, todo cidadão ou indivíduo tem o direito de possuir e dispor de
coisas, tanto bens móveis como bens imóveis. Assim, o Estado não pode intervir nesse
direito de ter coisas e exercer sobre elas o domínio (exercício de dono e possuidor),
todavia, temos ressalvas logo em seguida no mesmo Art. 5º, no inciso XXIII,
preceituando que direito de propriedade não é absoluto, o indivíduo não poderá dispor
e atuar na propriedade sem observar os critérios sociais. Esse direito torna- se relativo
devido a “Função Social”.
A função social se entende por atendida quando ela condiciona o exercício de
direito de propriedade, conforme dispõe o Art. 5º da Constituição Federal de 1988: “é
garantido Direito à propriedade”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho cita que o
constituinte nos reforça que esse direito traz um conteúdo econômico e patrimonial.
Assim, a Constituição, consagra o direito à propriedade como um direito
fundamental, pois preceitua que não pode uma pessoa ser destituída de seus
patrimônios sem justa indenização. A desapropriação, como se assinalou, há de
fundar-se em “necessidade pública”, “utilidade pública” ou “interesse social”. (FILHO,
2012).
15
1.2 POSSE X PROPRIEDADE
Para a compreensão do conceito de posse atualmente adotado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, vale salientar duas teorias. A teoria subjetiva de
Friedrich Karl Von Savigny e a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering. Para Savigny, a
posse se caracteriza pela junção de dois elementos: o elemento objetivo (corpus)
que consiste na detenção da coisa física, acrescido do elemento subjetivo (animus),
que seria a vontade que o indivíduo tem de ter a coisa como sua. Já para Ihering, o
que importa é apenas o elemento objetivo da posse (corpus), vez que, o elemento
subjetivo está intrínseco no poder de fato exercido sobre a coisa (GONÇALVES,
2017).
Ainda sobre a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil brasileiro, Venosa
(2009) explica que Ihering em sua obra A teoria simplificada da posse preconiza a
importância da posse, pois essa representaria o exercício do direito de propriedade,
face sua função econômica, tendo em vista que, quem não possui a posse não pode
se utilizar da coisa. Por esta razão, sua proteção de perfaz de suma importância.
O conceito de posse, no direito brasileiro, é extraído da interpretação do art.
1.916 do Código Civil ao definir a figura do possuidor “todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Essa
interpretação é complementada pelo o art. 1.198 que trata da figura do detentor e o
art. 1.208 que dispõe: “não induzem na posse os atos de mera permissão ou
tolerância” (DINIZ, 2009).
Com relação as modalidades da posse, estas, segundo Diniz (2009), se
subdividem em sete categorias.1) Quanto à extensão da garantia- CC, arts. 1.196 e
1.197- (posse direta e indireta); 2) Quanto à simultaneidade do exercício- CC, art.
1.199- (composse pro diviso/ composse pro indiviso); 3) Quanto aos vícios objetivos
(posse justa/injusta); 4) Quanto à subjetividade (posse de má-fé/ posse de boa-fé);
5) Quanto aos seus efeitos (posse ad interdicta/ posse ad usucapionem); 6)
Quanto à sua idade- CPC, art. 924 e 927, III (posse nova/ posse velha); 7) Quanto à
atividade laborativa (posse produtiva/ posse improdutiva).
A posse, conforme lições de Gonçalves (2017), pode ser adquirida de forma
originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e o anterior e
de forma derivada quando há anuência do possuidor anterior. Podem adquiri-la de
acordo com o art. 1.205 do Código Civil, a própria pessoa que a pretende,
16
representante ou procurador de quem quer possuir e terceiro sem mandato. A perda da
posse da coisa pode ocorrer, dentre outras situações, pelo abandono da coisa; pela sua
tradição; pela sua inalienabilidade e por sua destruição. Já a perda da posse dos direitos
pode ocorrer por impossibilidade de seu exercício ou pelo seu desuso (DINIZ, 2009).
Outrossim, no que tange os efeitos da posse, vale destaque o direito que o
possuidor tem de invocar os chamados interditos proibitórios, ações que visam
proteger a posse. Nos casos de esbulho (perda da posse) é cabível a Ação de
reintegração de posse; na incidência de empecilhos ao livre exercício da posse
(turbação) utiliza-se a Ação de manutenção da posse e no caso de ameaça de
esbulho ou turbação o Interdito Proibitório (DINIZ, 2009).
No que tange a propriedade, assim como ocorre com a posse, sua
conceituação também é extraída da interpretação de um artigo, dessa vez do art.
1.228 do CC que dispõe as faculdades as quais o proprietário possui. São
elas: a faculdade de usar (servir da coisa), gozar (perceber seus frutos); dispor
(alienar, transferir ou gravar a coisa) e reaver (reivindicá-la) (GONÇALVES, 2017).
Diniz (2009) aponta que a propriedade tem caráter absoluto devido a sua
oponibilidade erga omnes; caráter exclusivo; caráter perpétuo, não se extinguindo pelo
desuso; e tem caráter elástico, vez que, pode ser distendida ou contraída no seu
exercício.
A aquisição da propriedade, ressalta Venosa (2009), pode se dar de forma
originária, quando o bem não pertencia a ninguém anteriormente (ex. usucapião e
acessão) e de forma derivada quando há uma relação jurídica com o antecessor. Essa
última forma de aquisição pode se dar por ato inter vivos ou causa mortis, de maneira
onerosa ou gratuita e ainda a título singular (que tem por objetivo bem ou bens certos e
individualizados) ou a título universal (quando a universalidade de direitos é transferida).
A perda da posse ocorre nas hipóteses previstas no art. 1.275 do Código Civil.
Por fim, ressalta-se a função social que a propriedade deve exercer na
atualidade, que encontra previsão legal no art. 5º, inc. XXIII CF e no art. 1.228, CC. O
direito de propriedade, segundo o disposto no art. 1228, §1º, do Código Civil, deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, e de modo que
sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
17
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
Ademais, considera-se por força no art.186 da CF, que a propriedade
atenderá sua função social quando presente quatro requisitos, a saber: 1)
aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada de recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente; 3) observância das disposições que
regulam as relações de trabalho; 4) exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
18
1.3 O IMÓVEL RURAL E A FUNÇÃO SOCIAL
A propriedade imóvel é um direito fundamental, mas que como bem
sabemos não é um direito absoluto, e sim, relativo. Com isso, pode haver a perda da
propriedade, sobretudo se não houver o cumprimento da função social previsto no
Art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988. Assim, da mesma forma que há um
direito também estamos sujeitos a um dever. A propriedade deve dar um retorno
para a sociedade, é mister que ela gere benefícios , cumprindo sua função social.
Reza o artigo 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002, que o proprietário tem o
direito de utilizar e dispor do bem, de usufruir, e contra qualquer um que possua
ilegalmente existe as ações possessórias, contundo, é necessário que o proprietário
dê a propriedade o destino adequado não se eximindo do dever que lhe é dado
juntamente com o direito.
Este dever deve ser exercido dentro do âmbito coletivo, dentro da sociedade
e para a sociedade. O dever jurídico e social do proprietário é de cultivar, explorar a
terra ou mesmo morar, se o caso for de um imóvel urbano, sob pena no caso, de
incidir em dispositivos constitucionais e legais que vão punir esse proprietário do
imóvel que esteja ocioso, que não esteja cultivando, ou seja, que esteja improdutivo.
No que se refere a propriedade rural, os latifúndios improdutivos, vale
ressaltar que essas propriedades devem ser produtivas, de modo a fomentar a
economia, a fim de que a sociedade seja beneficiada.
Assim, a função social da propriedade rural, segundo artigo 186 da
Constituição Federal, para ser atendida deve haver um aproveitamento adequado,
seu uso feito com racionalidade, os recursos naturais que estiverem disponíveis na
propriedade devem ser utilizados de forma que a preservação do meio ambiente
esteja garantida, mas a Constituição não exige somente isso, deve haver também a
observância das leis que regulam as relações de trabalho.
Segundo Filho (2012) caso haja o descumprimento das exigências, o imóvel
ficará sujeito à desapropriação por parte do Estado, claro que haverá a justa
indenização segundo o artigo 184 da nossa Constituição. Por isso é tão importante o
cumprimento dessa função para que sempre haja uma tutela constitucional.
Assim, surge a Reforma Agrária, o Estado desapropria o imóvel para realizar
nela a “justiça social”, o desenvolvimento econômico, etc.
19
Essa é a forma pela qual o Estado visa uma melhor distribuição da terra
improdutiva atendendo aos princípios da justiça social e ao aumento da
produtividade.
O art. 1228, §1º, do Código Civil preconiza que deve haver, sobretudo, uma
preservação do meio ambiente, respeitando as determinações legais, respeitando os
percentuais legais previsto código florestal, fazendo com que a propriedade também
seja uma forma de preservação do meio ambiente, do ecossistema e da
biodiversidade existentes na região.
20
1.4 REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Em consonância ao princípio da função social o qual a propriedade deve
respeitar, surge outro princípio basilar que também deve ser prezado que é o interesse
social. Uma propriedade que não esteja cumprindo sua função social, por exemplo, por
força do art. 184 da Constituição Federal, pode ser suscetível de desapropriação para
fins da reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Essa denominada Reforma Agrária visa atender também o interesse social ao realizar
uma melhor distribuição de terras.
Dispõe o art. 1º, §1º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) sobre o conceito de
Reforma Agrária:
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis
rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política
Agrícola § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a
promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua
posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade. (BRASIL. Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964).
Os objetivos da Reforma Agrária são evidenciados em sua definição, mas são
complementados pelo art. 16 do Estatuto da Terra que preconiza:
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o
homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social,
o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico
do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e
coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente
Lei e do seu regulamento. (BRASIL. Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964).
Ressalta Optiz (2007) que a finalidade da Reforma Agrária visa acabar com a
mentalidade estabelecida na época da colonização, onde possuir grandes propriedades
gerava prestígio, independentemente de elas serem produtivas ou não. Hoje, o prestígio
deve advir do aproveitamento integral da propriedade para aumento da produtividade e
atendimento aos princípios da justiça social. Não seria dono da terra quem a possui, mas
sim quem a trabalha e a quem a faz produzir.
21
Há aspectos importantes a serem observados na Reforma Agrária, tais quais o
trabalho, tendo em vista que o mesmo é utilizado para que a propriedade se mantenha
produtiva; o direito de acesso à propriedade; a propriedade- familiar, que é a base dessa
produção e a desapropriação, principal instrumento da Reforma que pode recair sobre o
minifúndio – para reagrupamento em caráter econômico- como sobre os latifúndios- para
divisão em unidades familiares com bases cooperativistas (SODERO, 2006).
Entretanto, segundo Sodero (2006) por mais que a Reforma Agrária esteja
tipificada sob a forma de lei, possuindo um órgão administrativo específico para o seu
planejamento e execução, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), possuindo verbas para sua finalidade e um panorama geral dos problemas nas
várias regiões do país, nada se faz. Essa omissão, segundo o autor se justifica na falta
de interesse aos donos do poder público pela Reforma Agrária, tendo em vista que ela
resultaria na diminuição de lucros e vantagens aos poderosos donos de terras.
Outro mecanismo estruturado sob a égide da função social da propriedade é o
da Regularização Fundiária. Esta seria o processo de legitimação das posses existentes
em bens imóveis desapropriados. Diferencia-se dos assentamentos, pois nesses casos o
imóvel objeto da desapropriação está desocupado e são ocupados. Quando os imóveis
já estão ocupados no todo ou em parte ter-se á que fazer a regularização fundiária
(LIMA, 1997).
Sobre o conceito de Regularização Fundiária temos o disposto no art. 46 da Lei
n. 11.799/11 que mesmo revogado pela Lei n. 13.465/17 ainda é o mais aceito, segundo
Blanco (2018):
Art. 46 A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (BRASIL, 2009, Art. 46).
A Regulamentação Fundiária é uma nova forma de aquisição originária da
propriedade ao passo que reconhece de forma administrativa a usucapião. Atualmente é
regulamentada pela Lei n. 13.465/17, oriunda da medida provisória 759/2016, e revogou
a Lei 11.977/09.
22
1.5 REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL
Temas como a Reforma Agrária sempre esteve presente em debates a respeito
do desenvolvimento nacional. Historicamente, a estrutura agrária brasileira é
concentrada nas mãos de latifundiários, que possuem propriedades enormes e grande
poder político e econômico.
Ressalta José Eli da Veiga:
A reforma agrária só se colocou verdadeiramente como uma exigência social
premente em países, ou região, em que existia uma grande massa de lavradores
impedidos de ter acesso à propriedade da terra. Só em situação desse tipo é que
ganhou força social a ideia que a terra deve pertencer a quem a trabalha.
(VEIGA, 1994, p. 10).
Deste modo, tem-se acompanhado no decorrer da história brasileira grandes
conflitos por terras, massacres de trabalhadores rurais e contra indígenas. Para Amorim
(2005):
Esses conflitos são consequências de um problema enfrentado no início da
colonização até hoje pela sociedade: os absurdos níveis de concentração da
propriedade da terra vigentes no Brasil e às distorções no acesso ao trabalho
com a terra. A concentração da terra na mão de poucos proprietários determina
um círculo vicioso que acaba impedindo o desenvolvimento de amplas parcelas
da população, reproduzindo uma cadeia sequencial de miséria econômica, social,
política e cultural que se abate sobre o campo e a cidade. É por isso que a
questão agrária não envolve apenas aspectos agronômicos, econômicos, sociais
e fundiários, ou seja, a concentração da estrutura agrária na mão de poucos
(AMORIM, 2005, p.4).
Quando João Goulart assumiu a presidência em 1964, ele se propôs em
fazer uma reforma agrária, e acabou por criar a Superintendência de Reforma
Agrária (Supra), porém, esta foi duramente criticada e combatida pelos ditos
conservadores e acabou no golpe militar de 1964. (GONÇALVES JR, 2014, online).
Com a criação do Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64) permitiu-se que nele se
baseasse o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), que além de visar a
melhor aplicação dos dispositivos do Estatuto da Terra, visava a melhor distribuição
de terras, com metas e prazos fixados para a viabilização do processo.
Dispõe Maria Helena Diniz, acerca do tema:
23
[....] 1985, o governo apresenta o primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária, o
que gera polêmicas, controvérsias, reações das forças antirreformistas, porém
legitima a luta pela terra como direito de todos os que nela trabalham e dela
fazem uma fonte de renda e de produção de alimentos para a população. Porém,
o primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária não atende aos interesses básicos
dos camponeses [...] (DINIZ 2010, p.9).
O primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) teve como área
destinadas aos assentamentos locais onde se existia uma certa tensão social, sendo
esta, uma medida para apaziguar os conflitos existentes (PALMEIRA, 1994). Vale
ressaltar ainda que a conquista dos assentamentos por si só não põe fim a luta por uma
propriedade, mas marca apenas o início de outra, a busca por condições dignas de
trabalho e vida na terra. (RODRIGUES, 2009).
No segundo PNRA a Reforma Agrária é tratada como além de um programa
federal, ela é vista como uma potencial fonte de crescimento da sociedade brasileira,
uma vez que gera empregos, renda e segurança alimentar. Ela vai em direção ao
desenvolvimento com justiça social que ainda é uma questão, corriqueiramente
discutida . (INCRA, 2004).
A Reforma Agrária ganhou força com o fim da Ditadura Militar, muito devido a
pressões de movimentos sociais como o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem
Terra (MST), que buscam uma justa distribuição das terras.
24
2. O QUE É O MST
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, mais conhecido por sua
sigla MST, teve como berço a luta por terras por trabalhadores rurais, assim, convergiu
em uma grande articulação que teve seu início entre os anos de 1979 a 1984,
especialmente nas áreas do centro-sul. A proposta da criação do Movimento foi
oficializada formalmente no mês de janeiro de 1984, e um congresso realizado em
Cascavel/PR, intitulado o I ENCONTRO NACIONAL DO MST, o ideal do Movimento foi
lutar pela terra, lutar por uma Reforma Agrária eficaz, e por uma sociedade sem
exploradores que fosse justa. (GALDART, 2000).
Os integrantes desse Movimento segundo site do MST eram:
[...] posseiros, atingidos por barragens, migrantes, meeiros, parceiros, pequenos
agricultores. Trabalhadores rurais Sem Terra, que estavam desprovidos do seu
direito de produzir alimentos. Não apenas nos sentimos herdeiros e
continuadores das lutas anteriores, mas também somos parte das lutas que nos
forjaram no nosso nascimento. Do sindicalismo combativo, da liberdade política e
das Diretas-Já em 1984, quando já em nosso primeiro Congresso afirmávamos
que “Sem Reforma Agrária não há democracia. (MST, ORG.2014, online).
Já em 1985, quando houve o I CONGRESSO DO MST, gerado um ano antes
com o I ENCONTRO NACIONAL, foi este, considerado o marco histórico para o
Movimento, já que as propostas foram aceitas e no mesmo ano soube-se de
ocupações no estado de Santa Catarina e Rio Grande Do Sul.
O MST não é um movimento de baderneiros como muitos o definem, ao
contrário, sua estrutura é bem singular, com abrangência nacional e possuindo até
mesmo reconhecimento em âmbito internacional.
Atualmente, no Brasil, segundo informações do próprio site do Movimento, o
MST está articulado e estabelecido em 24 estados brasileiros, com 350 mil famílias
assentadas, trabalhadores que ganharam a terra através da luta e permanecem
vinculados ao Movimento.
Todavia, a luta do MST Brasil não é só por uma reforma agrária justa, o
Movimento defende muitas outras bandeiras dentre elas: mais cultura, combate à
violência sexista, democratização da comunicação, saúde pública, desenvolvimento,
saúde étnica, sistema político e soberania nacional e popular.
25
3. MST X REFORMA AGRÁRIA
Historicamente têm-se tentado diversas formas de se implantar um projeto de
reforma agrária efetiva no Brasil. Pressionados, principalmente, por movimentos de luta
sem terra, Sousa et al. (2012, p.1) traz que:
[...] uma mudança na estrutura política e social no campo, sobre a qual se
assenta o poder dos grandes proprietários de terras. A reforma agrária é para os
trabalhadores rurais uma estratégia para romper o monopólio da terra e permitir
que possam se apropriar um dia dos frutos do seu próprio trabalho (SOUSA et al.
2012, p.1).
Diversos conflitos ocorreram no século XX, organizados por meio desses
movimentos, cujo objetivo era acabar com o monopólio de classes sobre as
propriedades rurais.
Segundo André Luiz Barretos Azevedo:
As lutas dos movimentos campesina não se restringem a lutas pela propriedade
fundiária e pela manutenção de valores tradicionais, transcendendo a luta pelo
acesso aos meios de produção (dimensão econômica ) e se transformou em um
processo de construção de sujeitos políticos, recriação de relação sociais e
transformação do espaço rural na constituição de uma nova ruralidade,
verdadeiras lutas por libertação e emancipação humana (dos vínculos de
dependência, submissão subalternidade) (AZEVEDO, 2012, p. 6).
Diversos movimentos foram criados com a finalidade de lutar pelo direito de
propriedade, dentro esses, o que mais obteve êxito foi o MST, que tem presença
marcada em todo o país. Este Movimento, atua por meio de ocupações de terras e a
consequente implantação de assentamentos rurais.
O movimento popular rural no contexto brasileiro tem se apresentado forte e
organizado, ganhando mais visibilidade. Este realiza centenas de ocupações de
terra, organizando acampamentos, criando cooperativas, organizando marchas,
enfim, realizando lutas pela reforma agrária organizadas em amplitude nacional,
mesmo com o acirramento das lutas no campo, com a ocorrência de centenas de
mortes de trabalhadores em conflitos realizada pela posse da terra, e o
assassinato de vários desses trabalhadores. (CAMPOS & MAIA, 2000, p. 48).
26
Essas lutas transcendem a busca por terras, elas representam também a
recriação de relacionamentos sociais, ao passo que, tornam os trabalhadores rurais
livres e independentes, sem vínculos e submissão.
3.3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM ASSENTAMENTOS
O processo pelo qual o conceito de propriedade apresentado pelo Código Civil
passou por meio dos movimentos revolucionários, pelas lutas dos “sem terras”, mudou a
forma como essas lutas são vistas, mais do que pessoas em busca de terras, são
pessoas que buscam o mínimo existencial para a sustentação do homem em sociedade.
Com a criação do Estatuto da Terra, instaurou-se no direito o conceito
socioeconômico de propriedade como bem de produção, ao passo que, traz que a
função social da propriedade é desempenhada integralmente apenas quando atende aos
requisitos citados em seu art. 2º., recepcionado pelo art. 186 da Constituição Federal de
1988.
Para Filho (2003) os incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5º da Constituição
Federal partem do pressuposto de que o direito de propriedade deve estar em
consonância com o bem-estar social, assim, fazem alusão ao princípio de que a
propriedade só será legitima se atender a função social.
Por sua vez, Chalhub (2003) diz que a função social é a utilidade social do direito
de propriedade, e que deste modo, deve constituir um sistema que garanta o
funcionamento do mercado partindo do pressuposto de que não existe interesse social
se a propriedade não chegar a esse objetivo.
Deste modo, os assentamentos devem produzir, e contribuir para que o direito
de propriedade por eles reivindicado atenda à função social a qual as terras se destinam.
27
4. ASSENTAMENTO DE IARAS/SP
O Assentamento de Zumbi dos Palmares, localizado no município de Iaras – SP,
que até o ano de 1991 pertencia ao município de Águas de Santa Barbara, tem sua
origem datada em 1910, quando a União comprou ou adquiriu por dívidas algumas
fazendas na região e criou o Núcleo Colonial Monções, entretanto, não desenvolveu
projetos com a terra, que por volta dos anos 60 passou a pertencer ao governo estadual,
com o propósito de fazer parte de projetos de reflorestamento (ROMANO FERNANDES,
2008, p.7-8).
No ano de 1994 o MST chega ao município reivindicando terras improdutivas,
arrendadas e dos grupos privados no processo de grilagem. Assim, no ano de 1997, a
Justiça Federal concede ao INCRA 30% de uma propriedade, a fazenda Capivara, para
a criação do assentamento. Em 1998 foi criado o assentamento Zumbi do Palmares,
com 53 famílias. No ano de 2007, por meio de uma concessão da Justiça Federal, o
assentamento teve o restante da propriedade, sendo assentadas mais 170 famílias
(ROMANO FERNANDES, 2008, p. 7-8).
Segundo o coordenador do Assentamento, Manoel Cicero, hoje ele possuiu
514 famílias assentadas, mas dados da prefeitura confrontam essa informação e
fornece o número 400 famílias.
Foi-se utilizado uma amostragem probabilística, onde se evidenciou que a
amostra ideal para a realização deste trabalho foi calculada com o auxílio do aplicativo
Netquest (www.netquest.com), cujo nível de segurança foi definido em 80%, com uma
margem de erro de 10%. Ademais, essa pesquisa foi realizada entre os dias 25 e 31 do
mês de junho de 2019.
28
5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE IARAS
O Assentamento analisado fica no interior do estado de São Paulo, mais
precisamente no município de Iaras, cerca de 283 km da capital. Possui exatamente 21
anos de existência e no início contava com a presença de 53 famílias, com área de 8 mil
hectares, e atualmente, segundo dados da Prefeitura Municipal, possui cerca de 400
famílias assentadas – em torno de 1,5 mil moradores.
Além de lotes essa área possui reservas florestais e plantações antigas de pinos
em alguns lotes.
Os moradores do Assentamento além de trabalhar na terra, também vivem da
extração de resina, plantio de hortaliças, criação de gado de leite e arrendamento de
pasto, e outras inúmeras famílias trabalham segundo o regime da CLT em fazendas que
circundam o assentamento ou até mesmo em cidades mais próximas. Dessas inúmeras
fontes de rendas não são todos que desfrutam, pois conforme pesquisa, alguns não
conseguem produzir devido as dificuldades que cercam a sobrevivência no local.
Todavia buscou-se entender qual o real motivo pela qual alguns trabalhadores
rurais da região enfrentam tanta dificuldade.
Nos percalços da vida diária observa-se que as famílias além de morar em um
local afastado de cidade, onde teriam acesso a várias comodidades que facilitariam as
atividades diárias, também enfrentam problemas relacionados à falta de conhecimento
tecnológico, informações adequadas sobre a fertilidade da terra e falta de auxílio de
profissionais adequados.
Contudo, não se pode afirmar, e não é o objetivo da pesquisa, que todo o
assentamento enfrenta essas dificuldade acima descritas. Essas, são as narrativas dos
próprios moradores que foram entrevistados, porém, não perfazem a maioria da
população do assentamento.
29
5.1 CONHECENDO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
NO ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES IARAS /SP
Em busca de uma melhor compreensão se os assentados cumprem a função
social da propriedade, foi feita uma pesquisa com o objetivo de descobrir se esses
moradores do assentamento conhecem sobre esse princípio defeso
constitucionalmente.
Com isso, no gráfico 1, observa-se a faixa etária dos assentados entrevistados,
onde 43,6% declararam possuir entre 32 e 39 anos, e 28,2 % entre 25 a 32 anos.
Esses resultados indicam que dos entrevistados, a maioria pode ser considerada
jovem, o que em teoria indica que não estamos lidando com idosos, mas com uma
faixa etária ainda ativa no mercado de trabalho, seja ele urbano ou rural. Outrossim,
como se trata de donos de lote de um assentamento são pessoas aptas pra fazer de
sua propriedade uma área produtiva.
Gráfico 1 - Idade
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
O gráfico 2 representa o tempo em que os assentados residem no
Assentamento. Cerca de 43,6% residem entre 9 a 15 anos e 33,3% entre 4 e 9 anos.
Dos entrevistados, conclui-se que a maioria está no assentamento a menos de 15 anos,
o que indica que novas famílias têm ocupado novas áreas no assentamento no decorrer
dos últimos anos.
30
Gráfico 2 - Há quanto tempo mora no assentamento?
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
A partir do gráfico 3, podemos ver que a maioria diz não produzir no lote
(51,3%), o que vai em desencontro com a função social da propriedade, que será
aprofundado no próximo tópico.
Gráfico 3 - Você produz no seu lote?
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
Dos 48,7% que afirmaram produzir (gráfico 4), grande parte produz hortaliças e
leguminosas, e outros produzem leite. Estes, cumprem de alguma forma a função social
de propriedade em seus lotes.
31
Gráfico 4 - O que é produzido
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
No gráfico 5 é possível identificar os motivos pelos quais os assentados não
produzem, dentre os principais motivos destacam-se a falta de incentivo financeiro ou
comercial e o trabalho fora do assentamento.
Nota-se que a falta de incentivo está entre um dos principais motivos, mesmo
com alguns assentados afirmando que já receberam algum tipo de incentivo para
produzir em algum momento anterior, conforme o gráfico 6.
Gráfico 5 - Motivo pelo qual não produz
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
Ainda conforme o gráfico 6, fica evidenciado que todos os assentados
recebem ou já receberam algum tipo de incentivo para produzir em seus lotes.
32
Gráfico 6 - Você já recebeu ou recebe algum incentivo governamental para produzir?
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
Em relação ao conhecimento dos assentados sobre o que é a função social de
propriedade podemos observar no gráfico 7, que 56,4% dos entrevistados dizem não
saber do que ela se trata, apesar de todos afirmarem saberem que devem fazer seu lote
produtivo, conforme exposto no gráfico 8.
Gráfico 7- Você sabe o que é função social da propriedade?
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
33
Gráfico 8 - Sabe que deve fazer seu lote produtivo?
Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
34
5.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO ASSENTAMENTO
Conforme o apontado no item anterior, apesar de todos os assentados
conhecerem da obrigatoriedade de tornar seus lotes produtivos, nem todos o fazem.
Por se tratar de um assentamento, o cumprimento de tal obrigatoriedade, em teoria,
deveria ter uma maior visibilidade, visto que uma das razões para que os assentados
tenham direito ao lote é fazê-los produtivos, se faz necessário que a propriedade tenha
um aproveitamento racional e adequado, cumprindo nela o seu possuidor as
exigências legais (Art.186, CF/88).
Cabe ao Estado as funções administrativas de organizar e determinar a
propriedade, como também cabe a ele a desapropriação para o uso e bem comum
desta. Ele deve fiscalizar o cumprimento da função social.
Apesar dessa obrigatoriedade, é possível notar que nem sempre o indivíduo
está disposto a explorar e dar uma finalidade para sua propriedade, conforme
apontado na pesquisa. Diversos fatores, entretanto, interferem nessa exploração do
assentamento, principalmente no que tange a falta de investimentos financeiros, haja
visto que a produção rural exige uma certa demanda de tempo e capital a serem
investidos.
Outrossim, se perfaz de suma relevância a compreensão da importância dessa
“justiça social” chamada de Reforma Agrária. Com a pesquisa realizada para o
presente estudo, entende-se que os assentados não conseguem manter seus lotes
produtivos, mas há inúmeros fatores que contribuem de forma negativa para isso, tais
quais como anteriormente citados a falta de investimentos financeiros, o trabalho fora
do assentamento, a falta de investimento comercial, dentre outros .
35
6. ASSENTAMENTOS E COOPERATIVAS DE SUCESSO NO BRASIL
Na visão cética de alguns, os assentamentos de um movimento social são
favelas rurais, onde pessoas vivem precariamente, plantam mal ou mal plantam, não têm
estrutura mínima para uma vida digna e não conseguem sobreviver do trabalho da terra.
Muito embora há problemas em tornar a terra produtiva, como por exemplo, a falta de
conhecimentos agropecuários, por parte dos assentados, as afirmações acima descritas
não se denotam verdadeiras.
Muitos assentamentos são exemplos de sucesso e cooperativismo e vêm a
cumprir sua função social, que engloba desenvolvimento sustentável e democrático, a
citar:
1. Assentamento de São Miguel do Oeste em Santa Catarina, que possui 550
famílias de 14 assentamentos do MST, tendo em São Miguel do Oeste, Santa Catarina,
fundado a Cooperoeste – Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste,
para envasamento e comercialização do leite. Esta cooperativa, hoje, é responsável pelo
apoio e desenvolvimento tecnológico dos associados, sendo nela que se produz o
nacionalmente conhecido leite “Longa Vida”.
2. Assentamento Santa Maria, em Paranacity, Paraná. Hoje, com 21 famílias,
forma a Cooperativa de Produção Agropecuária Vitória Ltda (Copavi), produzindo mais
de 10 mil litros da cachaça “Camponesa” por ano, com exportação de parte da produção
à França.
3. Pré-Assentamento Ana Ferreira, no sudeste goiano, situado no município de
Ipameri do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), em parceria com o
Movimento Camponês Popular (MCP),. Neste assentamento, foi possível alcançar na
safra 2016 e 2017, uma produção recorde. Só da variedade de milho criolo Sol da
Manhã, o MST produziu 30 toneladas. Já comunidades camponesas organizadas no
MCP geraram 120 toneladas de sementes. Destas, 20 toneladas são de 7 variedades de
feijão, 2 toneladas de arroz e 98 toneladas de 6 variedades de milho, todos crioulo.
36
Do mesmo modo, na região norte do estado do Espírito Santo, mais
precisamente nos municípios de São Mateus e Jaguaré, cerca de 220 quilômetros da
capital Vitória, está 11 assentamentos com 398 famílias que constituem um importante
pólo de produção de café conilon. Nessa região está a Cooperativa de Produção
Agropecuária Vale da Vitória – COOPRAVA, um importante projeto de organização e de
beneficiamento de café, que conta com mais de 100 famílias engajadas nessa
cooperativa e sua área plantada é de aproximadamente 10 milhões de pés em produção,
produzindo cerca de 100 mil sacas por ano.
Por fim, cita-se a Antiga Fazenda Anonni, que detém uma área de 9 mil hectares
e que foi desapropriada em 1986 no Rio Grande do Sul. Foram assentadas 420 famílias
formando o assentamento da Anonni, que produz, por ano, cerca de 20 mil sacas de
trigo, 6 milhões de litros de leite, 150 mil sacas de soja, 35 mil sacas de milho, 45
toneladas de frutas, 800 cabeças de gado, 5 mil cabeças de suínos e 10 mil quilos de
hortaliças.
37
CONCLUSÃO
Este trabalho de monografia teve o objetivo de observar que os assentados,
mesmo usufruindo do direito à propriedade através da Reforma Agrária, enfrentam
dificuldades em tornar seus lotes produtivos, e por conseguinte não cumprem ao
princípio constitucional da função social da propriedade.
Conforme observado na pesquisa realizada com alguns assentados, dentre
os motivos para não tornar a terra produtiva estão: dificuldades financeiras,
comerciais e falta de uma cooperativa interna que seja eficaz.
Os auxílios governamentais foram repassados como afirmam os
trabalhadores do local, porém devido a uma falta de planejamento dos entrevistados,
ou mesmo de uma possível falta de auxílio técnico por parte do INCRA, os recursos
repassados se tornaram insuficientes.
Verificou-se que são poucos os assentados que conseguem plantar, ter
criações e conseguir desenvolver na terra uma agricultura familiar. Isso, devido às
dificuldades mapeadas no decorrer da pesquisa, dentre elas: falta de mercado pra
vendas dos produtos cultivados, falta de recursos próprios que fazem alguns
enveredarem para o trabalho em fazendas ou cidades próximas no regime da CLT.
Os assentados entrevistados do Assentamento Zumbi dos Palmares, tem
dificuldades em cumprir nos lotes a função social da propriedade. Por outro lado, é
importante ressaltar que existem muitas famílias no local que, por motivo de
logística, não foram entrevistadas mas que produzem e que conseguem cultivar e
tirar da terra a renda da família.
Conclui-se por fim, que é necessário um programa por parte do governo, de
assistência técnica e acompanhamento no Assentamento, que ajude os assentados
que conseguem produzir à produzirem de forma consciente e sustentável e para as
famílias que não conseguem produzir, que possam desenvolver a agricultura familiar
ou mesmo outra atividade que traga renda e benefícios para o local e a sociedade.
Somente assim, será cumprindo a função social da propriedade assegurada
constitucionalmente e que tanto se procura satisfazer com a Reforma Agrária.
38
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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a ótica da violência, exclusão e da concentração fundiária. Revista Eletrônica do
Curso de Geografia do Campos Avançado de Jataí –GO WWW.jatai.ufg.br geo-
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Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos
4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de
1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida
Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l11977.h tm>
Acesso dia 10/10/2019).
39
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OAB/SC Editora, 2006.
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agrária hoje. Porto Alegre: Da Universidade, 1994.
41
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
42
ANEXO A – PESQUISA
Entrevista com os Assentados do
Zumbi dos Palmares.
1- Nome:
2- Idade:
□ 18 a 25 anos
□ 25 a 32 anos
□ 32 a 39 anos
□ 39 a 46 anos
□ Acima de 46 anos
3- Há quanto tempo mora no
assentamento?
1 a 4 anos
4 a 9 anos
9 a 15 anos
Acima de 15 anos
4- Você produz no seu lote?
□ Sim
□ Não
Se sim, o que o produz?
Hortaliças
Leguminosas
Frutas
Cereais (Arroz, milho, feijão etc.)
Gado (Corte)
Gado (Leite)
□ Outro
Falta de incentivo comercial
Trabalha fora
Idade avançada
□ Outro
5- Você já recebeu ou recebe algum
incentivo governamental para
produzir?
□ Sim
□ Não
6- Você sabe o que é função social da
propriedade?
□ Sim
□ Não
7- sabe que deve fazer seu lote
produtivo?
□ Sim
□ Não
Assinatura:
Autorizo a vinculação deste
documento a um trabalho de
Monografia realizado pela aluna
Mauriza do Carmo Hermano, discente
do Curso de Direito da UEMG
Se não, por que não produz?
Falta de incentivo financeiro

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REFORMA AGRARIA ATRAVÉS DO MST : DIREITO DA PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL NO ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES

  • 1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS UNIDADE ACADÊMICA DE PASSOS CURSO DE DIREITO REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA Mauriza do Carmo Hermano PASSOS 2019
  • 2. Mauriza do Carmo Hermano REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Profª: Volneida Costa PASSOS 2019
  • 3. Mauriza do Carmo Hermano REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DA PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA Trabalho de Conclusão de Curso elaborado como requisito final para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais - Unidade Acadêmica de Passos. Presidente Membro Examinador (a) Membro Examinador (a)
  • 4. A Deus e a minha família, razões de minha existência.
  • 5. AGRADECIMENTOS A minha família que em nenhum momento duvidou da minha capacidade, em especial a minha irmã Silvana que nunca mediu esforços para me apoiar. E ao meu esposo querido Jairo, que tanto me ajudou e não me deixou desistir da caminhada.
  • 6. “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” Cora Coralina
  • 7. RESUMO HERMANO, Mauriza do Carmo. REFORMA AGRÁRIA ATRAVÉS DO MST: DIREITO DE PROPRIEDADE E O CUMPRMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL EM ASSENTAMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade Acadêmica de Passos, 2019. O Presente trabalho visa analisar o direito da propriedade envolvendo a reforma agrária e o cumprimento da função social da propriedade por parte dos assentados do MST no Assentamento Zumbi do Palmares – Iaras/SP. Tendo como objetivos específicos: Realizar uma pesquisa bibliográfica a respeito da função social do direito de propriedade; realizar uma pesquisa com os Assentados do Assentamento Zumbi dos Palmares para entender o cumprimento ou não da função social; discorrer sobre a realidade dos assentados que vivem no local citado. Como metodologia, utilizou-se o método dedutivo, pesquisa de campo e bibliográfica. Palavras-chave: Reforma agrária; Função social de propriedade; Direito de propriedade; MST.
  • 8. LISTA DE SIGLAS FHC - Fernando Henrique Cardoso INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária MST - Movimento dos Sem Terra PNRA - Plano Nacional de Reforma Agrária SUPRA - Superintendência de Reforma Agrária
  • 9. LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 - Idade.......................................................................................................29 Gráfico 2 - Há quanto tempo mora no assentamento? .............................................30 Gráfico 3 - Você produz no seu lote? .......................................................................30 Gráfico 4 - O que é produzido ..................................................................................31 Gráfico 5 - Motivo pelo qual não produz...................................................................31 Gráfico 6 - Você já recebeu ou recebe algum incentivo governamental para produzir? ...................................................................................................................32 Gráfico 7- Você sabe o que é função socialda propriedade? ..................................32 Gráfico 8 - Sabe que deve fazer seu lote produtivo?................................................33
  • 10. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................12 1. DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988............................................14 1.2 POSSE X PROPRIEDADE ...........................................................................................15 1.3 O IMÓVEL RURAL E A FUNÇÃO SOCIAL ...................................................................18 1.4 REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.............................................20 1.5 REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL................................................................................22 2. O QUE É O MST ................................................................................................................24 3. MST X REFORMA AGRÁRIA............................................................................................25 3.1 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM ASSENTAMENTOS..................................26 4. ASSENTAMENTO DE IARAS/SP......................................................................................27 5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE IARAS............................................28 5.1 CONHECENDO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES IARAS /SP ........................................................30 5.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AOASSENTAMENTO..........35 6. ASSENTAMENTOS E COOPERATIVAS DE SUCESSO NO BRASIL ..............................35 CONCLUSÃO .........................................................................................................................37 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS........................................................................................38 ANEXO A – PESQUISA..........................................................................................................41
  • 11. 12 INTRODUÇÃO A Reforma Agrária brasileira tem como finalidade redistribuir propriedades rurais, em sua maioria latifúndios improdutivos, para famílias acampadas em área urbana ou rural e famílias residentes em cidades cadastradas em trabalhos de base feito pelo MST, para o cumprimento da sua função social e redução das desigualdades sociais. Bem sabemos que em nosso país não é um assunto tão valorizado, no entanto, em nenhum momento isso o destituiu de ser um assunto de extrema importância para a sociedade e quiçá para o mundo. Embora tenhamos no Brasil o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), impulsionado pelo regime militar de Castelo Branco, vimos ao longo dos anos que por mais tentativas que houvessem em relação à redistribuição de terras, para a finalidade de reforma agrária, não podemos afirmar que foi justa e eficaz nos momentos em que ela foi feita. Com a insatisfação social no Brasil em relação à reforma agrária, nasceu um movimento que tomou proporções nacionais gigantescas, cujo objetivo era a ocupação de terras para que seja-se feita pelo governo a tão esperada reforma agrária, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Segundo dados disponibilizados no site do MST existem por volta de 350 mil famílias beneficiadas pela reforma agrária no Brasil e em quase todos os estados brasileiros existe um assentamento erigido através da luta do Movimento. Embora esse número seja bem expressivo, os problemas relacionados ao meio agrário não foram sanados em sua totalidade, ou mesmo não houve garantia que com a terra, os proprietários desenvolveriam nela a chamada a “função social da propriedade”. Deste modo o presente trabalho tem o objetivo geral de analisar o direito da propriedade relacionado à reforma agrária e o cumprimento da função social por parte dos assentados do MST do Assentamento Zumbi dos Palmares – Iaras/SP. O desenvolvimento deste trabalho foi fundamentado em pesquisas bibliográficas e em um estudo de caso, sendo desta maneira classificada como uma pesquisa descritiva.
  • 12. 13 O método científico utilizado foi o método dedutivo, pois foi o mais adequado para o trabalho, haja vista a possibilidade de partir de uma ideia geral para alcançar um caso específico. As técnicas de pesquisa indicam como são tratadas as informações que mostram o problema, a causa do problema, e por meio dos métodos científicos entenderem qual a possibilidade do cumprimento de uma determinada situação. Inicialmente foi efetuada uma pesquisa bibliográfica, como referencial teórico, a partir de livros e artigos de diferentes autores. Em seguida, foi utilizado de tais referências para melhor correlacionar a teoria com a realidade encontrada na pesquisa de campo. Para a coleta de dados, com o objetivo de compreender a percepção dos assentados referentes às questões pré-estabelecidas, foi feito um questionário. A coleta de dados consistiu num questionário com 39 (trinta e nove) assentados de Zumbi dos Palmares de Iaras – SP, com o objetivo de coletar informações particulares a respeito de informações sobre o assentamento.
  • 13. 14 1. DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 protege o direito à propriedade em seu Art.5º, inciso XXII, ou seja, todo cidadão ou indivíduo tem o direito de possuir e dispor de coisas, tanto bens móveis como bens imóveis. Assim, o Estado não pode intervir nesse direito de ter coisas e exercer sobre elas o domínio (exercício de dono e possuidor), todavia, temos ressalvas logo em seguida no mesmo Art. 5º, no inciso XXIII, preceituando que direito de propriedade não é absoluto, o indivíduo não poderá dispor e atuar na propriedade sem observar os critérios sociais. Esse direito torna- se relativo devido a “Função Social”. A função social se entende por atendida quando ela condiciona o exercício de direito de propriedade, conforme dispõe o Art. 5º da Constituição Federal de 1988: “é garantido Direito à propriedade”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho cita que o constituinte nos reforça que esse direito traz um conteúdo econômico e patrimonial. Assim, a Constituição, consagra o direito à propriedade como um direito fundamental, pois preceitua que não pode uma pessoa ser destituída de seus patrimônios sem justa indenização. A desapropriação, como se assinalou, há de fundar-se em “necessidade pública”, “utilidade pública” ou “interesse social”. (FILHO, 2012).
  • 14. 15 1.2 POSSE X PROPRIEDADE Para a compreensão do conceito de posse atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, vale salientar duas teorias. A teoria subjetiva de Friedrich Karl Von Savigny e a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering. Para Savigny, a posse se caracteriza pela junção de dois elementos: o elemento objetivo (corpus) que consiste na detenção da coisa física, acrescido do elemento subjetivo (animus), que seria a vontade que o indivíduo tem de ter a coisa como sua. Já para Ihering, o que importa é apenas o elemento objetivo da posse (corpus), vez que, o elemento subjetivo está intrínseco no poder de fato exercido sobre a coisa (GONÇALVES, 2017). Ainda sobre a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil brasileiro, Venosa (2009) explica que Ihering em sua obra A teoria simplificada da posse preconiza a importância da posse, pois essa representaria o exercício do direito de propriedade, face sua função econômica, tendo em vista que, quem não possui a posse não pode se utilizar da coisa. Por esta razão, sua proteção de perfaz de suma importância. O conceito de posse, no direito brasileiro, é extraído da interpretação do art. 1.916 do Código Civil ao definir a figura do possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Essa interpretação é complementada pelo o art. 1.198 que trata da figura do detentor e o art. 1.208 que dispõe: “não induzem na posse os atos de mera permissão ou tolerância” (DINIZ, 2009). Com relação as modalidades da posse, estas, segundo Diniz (2009), se subdividem em sete categorias.1) Quanto à extensão da garantia- CC, arts. 1.196 e 1.197- (posse direta e indireta); 2) Quanto à simultaneidade do exercício- CC, art. 1.199- (composse pro diviso/ composse pro indiviso); 3) Quanto aos vícios objetivos (posse justa/injusta); 4) Quanto à subjetividade (posse de má-fé/ posse de boa-fé); 5) Quanto aos seus efeitos (posse ad interdicta/ posse ad usucapionem); 6) Quanto à sua idade- CPC, art. 924 e 927, III (posse nova/ posse velha); 7) Quanto à atividade laborativa (posse produtiva/ posse improdutiva). A posse, conforme lições de Gonçalves (2017), pode ser adquirida de forma originária, quando não há relação de causalidade entre a posse atual e o anterior e de forma derivada quando há anuência do possuidor anterior. Podem adquiri-la de acordo com o art. 1.205 do Código Civil, a própria pessoa que a pretende,
  • 15. 16 representante ou procurador de quem quer possuir e terceiro sem mandato. A perda da posse da coisa pode ocorrer, dentre outras situações, pelo abandono da coisa; pela sua tradição; pela sua inalienabilidade e por sua destruição. Já a perda da posse dos direitos pode ocorrer por impossibilidade de seu exercício ou pelo seu desuso (DINIZ, 2009). Outrossim, no que tange os efeitos da posse, vale destaque o direito que o possuidor tem de invocar os chamados interditos proibitórios, ações que visam proteger a posse. Nos casos de esbulho (perda da posse) é cabível a Ação de reintegração de posse; na incidência de empecilhos ao livre exercício da posse (turbação) utiliza-se a Ação de manutenção da posse e no caso de ameaça de esbulho ou turbação o Interdito Proibitório (DINIZ, 2009). No que tange a propriedade, assim como ocorre com a posse, sua conceituação também é extraída da interpretação de um artigo, dessa vez do art. 1.228 do CC que dispõe as faculdades as quais o proprietário possui. São elas: a faculdade de usar (servir da coisa), gozar (perceber seus frutos); dispor (alienar, transferir ou gravar a coisa) e reaver (reivindicá-la) (GONÇALVES, 2017). Diniz (2009) aponta que a propriedade tem caráter absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes; caráter exclusivo; caráter perpétuo, não se extinguindo pelo desuso; e tem caráter elástico, vez que, pode ser distendida ou contraída no seu exercício. A aquisição da propriedade, ressalta Venosa (2009), pode se dar de forma originária, quando o bem não pertencia a ninguém anteriormente (ex. usucapião e acessão) e de forma derivada quando há uma relação jurídica com o antecessor. Essa última forma de aquisição pode se dar por ato inter vivos ou causa mortis, de maneira onerosa ou gratuita e ainda a título singular (que tem por objetivo bem ou bens certos e individualizados) ou a título universal (quando a universalidade de direitos é transferida). A perda da posse ocorre nas hipóteses previstas no art. 1.275 do Código Civil. Por fim, ressalta-se a função social que a propriedade deve exercer na atualidade, que encontra previsão legal no art. 5º, inc. XXIII CF e no art. 1.228, CC. O direito de propriedade, segundo o disposto no art. 1228, §1º, do Código Civil, deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
  • 16. 17 ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Ademais, considera-se por força no art.186 da CF, que a propriedade atenderá sua função social quando presente quatro requisitos, a saber: 1) aproveitamento racional e adequado; 2) utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 4) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 17. 18 1.3 O IMÓVEL RURAL E A FUNÇÃO SOCIAL A propriedade imóvel é um direito fundamental, mas que como bem sabemos não é um direito absoluto, e sim, relativo. Com isso, pode haver a perda da propriedade, sobretudo se não houver o cumprimento da função social previsto no Art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988. Assim, da mesma forma que há um direito também estamos sujeitos a um dever. A propriedade deve dar um retorno para a sociedade, é mister que ela gere benefícios , cumprindo sua função social. Reza o artigo 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002, que o proprietário tem o direito de utilizar e dispor do bem, de usufruir, e contra qualquer um que possua ilegalmente existe as ações possessórias, contundo, é necessário que o proprietário dê a propriedade o destino adequado não se eximindo do dever que lhe é dado juntamente com o direito. Este dever deve ser exercido dentro do âmbito coletivo, dentro da sociedade e para a sociedade. O dever jurídico e social do proprietário é de cultivar, explorar a terra ou mesmo morar, se o caso for de um imóvel urbano, sob pena no caso, de incidir em dispositivos constitucionais e legais que vão punir esse proprietário do imóvel que esteja ocioso, que não esteja cultivando, ou seja, que esteja improdutivo. No que se refere a propriedade rural, os latifúndios improdutivos, vale ressaltar que essas propriedades devem ser produtivas, de modo a fomentar a economia, a fim de que a sociedade seja beneficiada. Assim, a função social da propriedade rural, segundo artigo 186 da Constituição Federal, para ser atendida deve haver um aproveitamento adequado, seu uso feito com racionalidade, os recursos naturais que estiverem disponíveis na propriedade devem ser utilizados de forma que a preservação do meio ambiente esteja garantida, mas a Constituição não exige somente isso, deve haver também a observância das leis que regulam as relações de trabalho. Segundo Filho (2012) caso haja o descumprimento das exigências, o imóvel ficará sujeito à desapropriação por parte do Estado, claro que haverá a justa indenização segundo o artigo 184 da nossa Constituição. Por isso é tão importante o cumprimento dessa função para que sempre haja uma tutela constitucional. Assim, surge a Reforma Agrária, o Estado desapropria o imóvel para realizar nela a “justiça social”, o desenvolvimento econômico, etc.
  • 18. 19 Essa é a forma pela qual o Estado visa uma melhor distribuição da terra improdutiva atendendo aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade. O art. 1228, §1º, do Código Civil preconiza que deve haver, sobretudo, uma preservação do meio ambiente, respeitando as determinações legais, respeitando os percentuais legais previsto código florestal, fazendo com que a propriedade também seja uma forma de preservação do meio ambiente, do ecossistema e da biodiversidade existentes na região.
  • 19. 20 1.4 REFORMA AGRÁRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Em consonância ao princípio da função social o qual a propriedade deve respeitar, surge outro princípio basilar que também deve ser prezado que é o interesse social. Uma propriedade que não esteja cumprindo sua função social, por exemplo, por força do art. 184 da Constituição Federal, pode ser suscetível de desapropriação para fins da reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Essa denominada Reforma Agrária visa atender também o interesse social ao realizar uma melhor distribuição de terras. Dispõe o art. 1º, §1º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) sobre o conceito de Reforma Agrária: Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. (BRASIL. Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964). Os objetivos da Reforma Agrária são evidenciados em sua definição, mas são complementados pelo art. 16 do Estatuto da Terra que preconiza: Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. (BRASIL. Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964). Ressalta Optiz (2007) que a finalidade da Reforma Agrária visa acabar com a mentalidade estabelecida na época da colonização, onde possuir grandes propriedades gerava prestígio, independentemente de elas serem produtivas ou não. Hoje, o prestígio deve advir do aproveitamento integral da propriedade para aumento da produtividade e atendimento aos princípios da justiça social. Não seria dono da terra quem a possui, mas sim quem a trabalha e a quem a faz produzir.
  • 20. 21 Há aspectos importantes a serem observados na Reforma Agrária, tais quais o trabalho, tendo em vista que o mesmo é utilizado para que a propriedade se mantenha produtiva; o direito de acesso à propriedade; a propriedade- familiar, que é a base dessa produção e a desapropriação, principal instrumento da Reforma que pode recair sobre o minifúndio – para reagrupamento em caráter econômico- como sobre os latifúndios- para divisão em unidades familiares com bases cooperativistas (SODERO, 2006). Entretanto, segundo Sodero (2006) por mais que a Reforma Agrária esteja tipificada sob a forma de lei, possuindo um órgão administrativo específico para o seu planejamento e execução, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), possuindo verbas para sua finalidade e um panorama geral dos problemas nas várias regiões do país, nada se faz. Essa omissão, segundo o autor se justifica na falta de interesse aos donos do poder público pela Reforma Agrária, tendo em vista que ela resultaria na diminuição de lucros e vantagens aos poderosos donos de terras. Outro mecanismo estruturado sob a égide da função social da propriedade é o da Regularização Fundiária. Esta seria o processo de legitimação das posses existentes em bens imóveis desapropriados. Diferencia-se dos assentamentos, pois nesses casos o imóvel objeto da desapropriação está desocupado e são ocupados. Quando os imóveis já estão ocupados no todo ou em parte ter-se á que fazer a regularização fundiária (LIMA, 1997). Sobre o conceito de Regularização Fundiária temos o disposto no art. 46 da Lei n. 11.799/11 que mesmo revogado pela Lei n. 13.465/17 ainda é o mais aceito, segundo Blanco (2018): Art. 46 A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (BRASIL, 2009, Art. 46). A Regulamentação Fundiária é uma nova forma de aquisição originária da propriedade ao passo que reconhece de forma administrativa a usucapião. Atualmente é regulamentada pela Lei n. 13.465/17, oriunda da medida provisória 759/2016, e revogou a Lei 11.977/09.
  • 21. 22 1.5 REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL Temas como a Reforma Agrária sempre esteve presente em debates a respeito do desenvolvimento nacional. Historicamente, a estrutura agrária brasileira é concentrada nas mãos de latifundiários, que possuem propriedades enormes e grande poder político e econômico. Ressalta José Eli da Veiga: A reforma agrária só se colocou verdadeiramente como uma exigência social premente em países, ou região, em que existia uma grande massa de lavradores impedidos de ter acesso à propriedade da terra. Só em situação desse tipo é que ganhou força social a ideia que a terra deve pertencer a quem a trabalha. (VEIGA, 1994, p. 10). Deste modo, tem-se acompanhado no decorrer da história brasileira grandes conflitos por terras, massacres de trabalhadores rurais e contra indígenas. Para Amorim (2005): Esses conflitos são consequências de um problema enfrentado no início da colonização até hoje pela sociedade: os absurdos níveis de concentração da propriedade da terra vigentes no Brasil e às distorções no acesso ao trabalho com a terra. A concentração da terra na mão de poucos proprietários determina um círculo vicioso que acaba impedindo o desenvolvimento de amplas parcelas da população, reproduzindo uma cadeia sequencial de miséria econômica, social, política e cultural que se abate sobre o campo e a cidade. É por isso que a questão agrária não envolve apenas aspectos agronômicos, econômicos, sociais e fundiários, ou seja, a concentração da estrutura agrária na mão de poucos (AMORIM, 2005, p.4). Quando João Goulart assumiu a presidência em 1964, ele se propôs em fazer uma reforma agrária, e acabou por criar a Superintendência de Reforma Agrária (Supra), porém, esta foi duramente criticada e combatida pelos ditos conservadores e acabou no golpe militar de 1964. (GONÇALVES JR, 2014, online). Com a criação do Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64) permitiu-se que nele se baseasse o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), que além de visar a melhor aplicação dos dispositivos do Estatuto da Terra, visava a melhor distribuição de terras, com metas e prazos fixados para a viabilização do processo. Dispõe Maria Helena Diniz, acerca do tema:
  • 22. 23 [....] 1985, o governo apresenta o primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária, o que gera polêmicas, controvérsias, reações das forças antirreformistas, porém legitima a luta pela terra como direito de todos os que nela trabalham e dela fazem uma fonte de renda e de produção de alimentos para a população. Porém, o primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária não atende aos interesses básicos dos camponeses [...] (DINIZ 2010, p.9). O primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) teve como área destinadas aos assentamentos locais onde se existia uma certa tensão social, sendo esta, uma medida para apaziguar os conflitos existentes (PALMEIRA, 1994). Vale ressaltar ainda que a conquista dos assentamentos por si só não põe fim a luta por uma propriedade, mas marca apenas o início de outra, a busca por condições dignas de trabalho e vida na terra. (RODRIGUES, 2009). No segundo PNRA a Reforma Agrária é tratada como além de um programa federal, ela é vista como uma potencial fonte de crescimento da sociedade brasileira, uma vez que gera empregos, renda e segurança alimentar. Ela vai em direção ao desenvolvimento com justiça social que ainda é uma questão, corriqueiramente discutida . (INCRA, 2004). A Reforma Agrária ganhou força com o fim da Ditadura Militar, muito devido a pressões de movimentos sociais como o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), que buscam uma justa distribuição das terras.
  • 23. 24 2. O QUE É O MST O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, mais conhecido por sua sigla MST, teve como berço a luta por terras por trabalhadores rurais, assim, convergiu em uma grande articulação que teve seu início entre os anos de 1979 a 1984, especialmente nas áreas do centro-sul. A proposta da criação do Movimento foi oficializada formalmente no mês de janeiro de 1984, e um congresso realizado em Cascavel/PR, intitulado o I ENCONTRO NACIONAL DO MST, o ideal do Movimento foi lutar pela terra, lutar por uma Reforma Agrária eficaz, e por uma sociedade sem exploradores que fosse justa. (GALDART, 2000). Os integrantes desse Movimento segundo site do MST eram: [...] posseiros, atingidos por barragens, migrantes, meeiros, parceiros, pequenos agricultores. Trabalhadores rurais Sem Terra, que estavam desprovidos do seu direito de produzir alimentos. Não apenas nos sentimos herdeiros e continuadores das lutas anteriores, mas também somos parte das lutas que nos forjaram no nosso nascimento. Do sindicalismo combativo, da liberdade política e das Diretas-Já em 1984, quando já em nosso primeiro Congresso afirmávamos que “Sem Reforma Agrária não há democracia. (MST, ORG.2014, online). Já em 1985, quando houve o I CONGRESSO DO MST, gerado um ano antes com o I ENCONTRO NACIONAL, foi este, considerado o marco histórico para o Movimento, já que as propostas foram aceitas e no mesmo ano soube-se de ocupações no estado de Santa Catarina e Rio Grande Do Sul. O MST não é um movimento de baderneiros como muitos o definem, ao contrário, sua estrutura é bem singular, com abrangência nacional e possuindo até mesmo reconhecimento em âmbito internacional. Atualmente, no Brasil, segundo informações do próprio site do Movimento, o MST está articulado e estabelecido em 24 estados brasileiros, com 350 mil famílias assentadas, trabalhadores que ganharam a terra através da luta e permanecem vinculados ao Movimento. Todavia, a luta do MST Brasil não é só por uma reforma agrária justa, o Movimento defende muitas outras bandeiras dentre elas: mais cultura, combate à violência sexista, democratização da comunicação, saúde pública, desenvolvimento, saúde étnica, sistema político e soberania nacional e popular.
  • 24. 25 3. MST X REFORMA AGRÁRIA Historicamente têm-se tentado diversas formas de se implantar um projeto de reforma agrária efetiva no Brasil. Pressionados, principalmente, por movimentos de luta sem terra, Sousa et al. (2012, p.1) traz que: [...] uma mudança na estrutura política e social no campo, sobre a qual se assenta o poder dos grandes proprietários de terras. A reforma agrária é para os trabalhadores rurais uma estratégia para romper o monopólio da terra e permitir que possam se apropriar um dia dos frutos do seu próprio trabalho (SOUSA et al. 2012, p.1). Diversos conflitos ocorreram no século XX, organizados por meio desses movimentos, cujo objetivo era acabar com o monopólio de classes sobre as propriedades rurais. Segundo André Luiz Barretos Azevedo: As lutas dos movimentos campesina não se restringem a lutas pela propriedade fundiária e pela manutenção de valores tradicionais, transcendendo a luta pelo acesso aos meios de produção (dimensão econômica ) e se transformou em um processo de construção de sujeitos políticos, recriação de relação sociais e transformação do espaço rural na constituição de uma nova ruralidade, verdadeiras lutas por libertação e emancipação humana (dos vínculos de dependência, submissão subalternidade) (AZEVEDO, 2012, p. 6). Diversos movimentos foram criados com a finalidade de lutar pelo direito de propriedade, dentro esses, o que mais obteve êxito foi o MST, que tem presença marcada em todo o país. Este Movimento, atua por meio de ocupações de terras e a consequente implantação de assentamentos rurais. O movimento popular rural no contexto brasileiro tem se apresentado forte e organizado, ganhando mais visibilidade. Este realiza centenas de ocupações de terra, organizando acampamentos, criando cooperativas, organizando marchas, enfim, realizando lutas pela reforma agrária organizadas em amplitude nacional, mesmo com o acirramento das lutas no campo, com a ocorrência de centenas de mortes de trabalhadores em conflitos realizada pela posse da terra, e o assassinato de vários desses trabalhadores. (CAMPOS & MAIA, 2000, p. 48).
  • 25. 26 Essas lutas transcendem a busca por terras, elas representam também a recriação de relacionamentos sociais, ao passo que, tornam os trabalhadores rurais livres e independentes, sem vínculos e submissão. 3.3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM ASSENTAMENTOS O processo pelo qual o conceito de propriedade apresentado pelo Código Civil passou por meio dos movimentos revolucionários, pelas lutas dos “sem terras”, mudou a forma como essas lutas são vistas, mais do que pessoas em busca de terras, são pessoas que buscam o mínimo existencial para a sustentação do homem em sociedade. Com a criação do Estatuto da Terra, instaurou-se no direito o conceito socioeconômico de propriedade como bem de produção, ao passo que, traz que a função social da propriedade é desempenhada integralmente apenas quando atende aos requisitos citados em seu art. 2º., recepcionado pelo art. 186 da Constituição Federal de 1988. Para Filho (2003) os incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal partem do pressuposto de que o direito de propriedade deve estar em consonância com o bem-estar social, assim, fazem alusão ao princípio de que a propriedade só será legitima se atender a função social. Por sua vez, Chalhub (2003) diz que a função social é a utilidade social do direito de propriedade, e que deste modo, deve constituir um sistema que garanta o funcionamento do mercado partindo do pressuposto de que não existe interesse social se a propriedade não chegar a esse objetivo. Deste modo, os assentamentos devem produzir, e contribuir para que o direito de propriedade por eles reivindicado atenda à função social a qual as terras se destinam.
  • 26. 27 4. ASSENTAMENTO DE IARAS/SP O Assentamento de Zumbi dos Palmares, localizado no município de Iaras – SP, que até o ano de 1991 pertencia ao município de Águas de Santa Barbara, tem sua origem datada em 1910, quando a União comprou ou adquiriu por dívidas algumas fazendas na região e criou o Núcleo Colonial Monções, entretanto, não desenvolveu projetos com a terra, que por volta dos anos 60 passou a pertencer ao governo estadual, com o propósito de fazer parte de projetos de reflorestamento (ROMANO FERNANDES, 2008, p.7-8). No ano de 1994 o MST chega ao município reivindicando terras improdutivas, arrendadas e dos grupos privados no processo de grilagem. Assim, no ano de 1997, a Justiça Federal concede ao INCRA 30% de uma propriedade, a fazenda Capivara, para a criação do assentamento. Em 1998 foi criado o assentamento Zumbi do Palmares, com 53 famílias. No ano de 2007, por meio de uma concessão da Justiça Federal, o assentamento teve o restante da propriedade, sendo assentadas mais 170 famílias (ROMANO FERNANDES, 2008, p. 7-8). Segundo o coordenador do Assentamento, Manoel Cicero, hoje ele possuiu 514 famílias assentadas, mas dados da prefeitura confrontam essa informação e fornece o número 400 famílias. Foi-se utilizado uma amostragem probabilística, onde se evidenciou que a amostra ideal para a realização deste trabalho foi calculada com o auxílio do aplicativo Netquest (www.netquest.com), cujo nível de segurança foi definido em 80%, com uma margem de erro de 10%. Ademais, essa pesquisa foi realizada entre os dias 25 e 31 do mês de junho de 2019.
  • 27. 28 5. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE IARAS O Assentamento analisado fica no interior do estado de São Paulo, mais precisamente no município de Iaras, cerca de 283 km da capital. Possui exatamente 21 anos de existência e no início contava com a presença de 53 famílias, com área de 8 mil hectares, e atualmente, segundo dados da Prefeitura Municipal, possui cerca de 400 famílias assentadas – em torno de 1,5 mil moradores. Além de lotes essa área possui reservas florestais e plantações antigas de pinos em alguns lotes. Os moradores do Assentamento além de trabalhar na terra, também vivem da extração de resina, plantio de hortaliças, criação de gado de leite e arrendamento de pasto, e outras inúmeras famílias trabalham segundo o regime da CLT em fazendas que circundam o assentamento ou até mesmo em cidades mais próximas. Dessas inúmeras fontes de rendas não são todos que desfrutam, pois conforme pesquisa, alguns não conseguem produzir devido as dificuldades que cercam a sobrevivência no local. Todavia buscou-se entender qual o real motivo pela qual alguns trabalhadores rurais da região enfrentam tanta dificuldade. Nos percalços da vida diária observa-se que as famílias além de morar em um local afastado de cidade, onde teriam acesso a várias comodidades que facilitariam as atividades diárias, também enfrentam problemas relacionados à falta de conhecimento tecnológico, informações adequadas sobre a fertilidade da terra e falta de auxílio de profissionais adequados. Contudo, não se pode afirmar, e não é o objetivo da pesquisa, que todo o assentamento enfrenta essas dificuldade acima descritas. Essas, são as narrativas dos próprios moradores que foram entrevistados, porém, não perfazem a maioria da população do assentamento.
  • 28. 29 5.1 CONHECENDO O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES IARAS /SP Em busca de uma melhor compreensão se os assentados cumprem a função social da propriedade, foi feita uma pesquisa com o objetivo de descobrir se esses moradores do assentamento conhecem sobre esse princípio defeso constitucionalmente. Com isso, no gráfico 1, observa-se a faixa etária dos assentados entrevistados, onde 43,6% declararam possuir entre 32 e 39 anos, e 28,2 % entre 25 a 32 anos. Esses resultados indicam que dos entrevistados, a maioria pode ser considerada jovem, o que em teoria indica que não estamos lidando com idosos, mas com uma faixa etária ainda ativa no mercado de trabalho, seja ele urbano ou rural. Outrossim, como se trata de donos de lote de um assentamento são pessoas aptas pra fazer de sua propriedade uma área produtiva. Gráfico 1 - Idade Fonte: Pesquisa de campo, 2019. O gráfico 2 representa o tempo em que os assentados residem no Assentamento. Cerca de 43,6% residem entre 9 a 15 anos e 33,3% entre 4 e 9 anos. Dos entrevistados, conclui-se que a maioria está no assentamento a menos de 15 anos, o que indica que novas famílias têm ocupado novas áreas no assentamento no decorrer dos últimos anos.
  • 29. 30 Gráfico 2 - Há quanto tempo mora no assentamento? Fonte: Pesquisa de campo, 2019. A partir do gráfico 3, podemos ver que a maioria diz não produzir no lote (51,3%), o que vai em desencontro com a função social da propriedade, que será aprofundado no próximo tópico. Gráfico 3 - Você produz no seu lote? Fonte: Pesquisa de campo, 2019. Dos 48,7% que afirmaram produzir (gráfico 4), grande parte produz hortaliças e leguminosas, e outros produzem leite. Estes, cumprem de alguma forma a função social de propriedade em seus lotes.
  • 30. 31 Gráfico 4 - O que é produzido Fonte: Pesquisa de campo, 2019. No gráfico 5 é possível identificar os motivos pelos quais os assentados não produzem, dentre os principais motivos destacam-se a falta de incentivo financeiro ou comercial e o trabalho fora do assentamento. Nota-se que a falta de incentivo está entre um dos principais motivos, mesmo com alguns assentados afirmando que já receberam algum tipo de incentivo para produzir em algum momento anterior, conforme o gráfico 6. Gráfico 5 - Motivo pelo qual não produz Fonte: Pesquisa de campo, 2019. Ainda conforme o gráfico 6, fica evidenciado que todos os assentados recebem ou já receberam algum tipo de incentivo para produzir em seus lotes.
  • 31. 32 Gráfico 6 - Você já recebeu ou recebe algum incentivo governamental para produzir? Fonte: Pesquisa de campo, 2019. Em relação ao conhecimento dos assentados sobre o que é a função social de propriedade podemos observar no gráfico 7, que 56,4% dos entrevistados dizem não saber do que ela se trata, apesar de todos afirmarem saberem que devem fazer seu lote produtivo, conforme exposto no gráfico 8. Gráfico 7- Você sabe o que é função social da propriedade? Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
  • 32. 33 Gráfico 8 - Sabe que deve fazer seu lote produtivo? Fonte: Pesquisa de campo, 2019.
  • 33. 34 5.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO ASSENTAMENTO Conforme o apontado no item anterior, apesar de todos os assentados conhecerem da obrigatoriedade de tornar seus lotes produtivos, nem todos o fazem. Por se tratar de um assentamento, o cumprimento de tal obrigatoriedade, em teoria, deveria ter uma maior visibilidade, visto que uma das razões para que os assentados tenham direito ao lote é fazê-los produtivos, se faz necessário que a propriedade tenha um aproveitamento racional e adequado, cumprindo nela o seu possuidor as exigências legais (Art.186, CF/88). Cabe ao Estado as funções administrativas de organizar e determinar a propriedade, como também cabe a ele a desapropriação para o uso e bem comum desta. Ele deve fiscalizar o cumprimento da função social. Apesar dessa obrigatoriedade, é possível notar que nem sempre o indivíduo está disposto a explorar e dar uma finalidade para sua propriedade, conforme apontado na pesquisa. Diversos fatores, entretanto, interferem nessa exploração do assentamento, principalmente no que tange a falta de investimentos financeiros, haja visto que a produção rural exige uma certa demanda de tempo e capital a serem investidos. Outrossim, se perfaz de suma relevância a compreensão da importância dessa “justiça social” chamada de Reforma Agrária. Com a pesquisa realizada para o presente estudo, entende-se que os assentados não conseguem manter seus lotes produtivos, mas há inúmeros fatores que contribuem de forma negativa para isso, tais quais como anteriormente citados a falta de investimentos financeiros, o trabalho fora do assentamento, a falta de investimento comercial, dentre outros .
  • 34. 35 6. ASSENTAMENTOS E COOPERATIVAS DE SUCESSO NO BRASIL Na visão cética de alguns, os assentamentos de um movimento social são favelas rurais, onde pessoas vivem precariamente, plantam mal ou mal plantam, não têm estrutura mínima para uma vida digna e não conseguem sobreviver do trabalho da terra. Muito embora há problemas em tornar a terra produtiva, como por exemplo, a falta de conhecimentos agropecuários, por parte dos assentados, as afirmações acima descritas não se denotam verdadeiras. Muitos assentamentos são exemplos de sucesso e cooperativismo e vêm a cumprir sua função social, que engloba desenvolvimento sustentável e democrático, a citar: 1. Assentamento de São Miguel do Oeste em Santa Catarina, que possui 550 famílias de 14 assentamentos do MST, tendo em São Miguel do Oeste, Santa Catarina, fundado a Cooperoeste – Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste, para envasamento e comercialização do leite. Esta cooperativa, hoje, é responsável pelo apoio e desenvolvimento tecnológico dos associados, sendo nela que se produz o nacionalmente conhecido leite “Longa Vida”. 2. Assentamento Santa Maria, em Paranacity, Paraná. Hoje, com 21 famílias, forma a Cooperativa de Produção Agropecuária Vitória Ltda (Copavi), produzindo mais de 10 mil litros da cachaça “Camponesa” por ano, com exportação de parte da produção à França. 3. Pré-Assentamento Ana Ferreira, no sudeste goiano, situado no município de Ipameri do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), em parceria com o Movimento Camponês Popular (MCP),. Neste assentamento, foi possível alcançar na safra 2016 e 2017, uma produção recorde. Só da variedade de milho criolo Sol da Manhã, o MST produziu 30 toneladas. Já comunidades camponesas organizadas no MCP geraram 120 toneladas de sementes. Destas, 20 toneladas são de 7 variedades de feijão, 2 toneladas de arroz e 98 toneladas de 6 variedades de milho, todos crioulo.
  • 35. 36 Do mesmo modo, na região norte do estado do Espírito Santo, mais precisamente nos municípios de São Mateus e Jaguaré, cerca de 220 quilômetros da capital Vitória, está 11 assentamentos com 398 famílias que constituem um importante pólo de produção de café conilon. Nessa região está a Cooperativa de Produção Agropecuária Vale da Vitória – COOPRAVA, um importante projeto de organização e de beneficiamento de café, que conta com mais de 100 famílias engajadas nessa cooperativa e sua área plantada é de aproximadamente 10 milhões de pés em produção, produzindo cerca de 100 mil sacas por ano. Por fim, cita-se a Antiga Fazenda Anonni, que detém uma área de 9 mil hectares e que foi desapropriada em 1986 no Rio Grande do Sul. Foram assentadas 420 famílias formando o assentamento da Anonni, que produz, por ano, cerca de 20 mil sacas de trigo, 6 milhões de litros de leite, 150 mil sacas de soja, 35 mil sacas de milho, 45 toneladas de frutas, 800 cabeças de gado, 5 mil cabeças de suínos e 10 mil quilos de hortaliças.
  • 36. 37 CONCLUSÃO Este trabalho de monografia teve o objetivo de observar que os assentados, mesmo usufruindo do direito à propriedade através da Reforma Agrária, enfrentam dificuldades em tornar seus lotes produtivos, e por conseguinte não cumprem ao princípio constitucional da função social da propriedade. Conforme observado na pesquisa realizada com alguns assentados, dentre os motivos para não tornar a terra produtiva estão: dificuldades financeiras, comerciais e falta de uma cooperativa interna que seja eficaz. Os auxílios governamentais foram repassados como afirmam os trabalhadores do local, porém devido a uma falta de planejamento dos entrevistados, ou mesmo de uma possível falta de auxílio técnico por parte do INCRA, os recursos repassados se tornaram insuficientes. Verificou-se que são poucos os assentados que conseguem plantar, ter criações e conseguir desenvolver na terra uma agricultura familiar. Isso, devido às dificuldades mapeadas no decorrer da pesquisa, dentre elas: falta de mercado pra vendas dos produtos cultivados, falta de recursos próprios que fazem alguns enveredarem para o trabalho em fazendas ou cidades próximas no regime da CLT. Os assentados entrevistados do Assentamento Zumbi dos Palmares, tem dificuldades em cumprir nos lotes a função social da propriedade. Por outro lado, é importante ressaltar que existem muitas famílias no local que, por motivo de logística, não foram entrevistadas mas que produzem e que conseguem cultivar e tirar da terra a renda da família. Conclui-se por fim, que é necessário um programa por parte do governo, de assistência técnica e acompanhamento no Assentamento, que ajude os assentados que conseguem produzir à produzirem de forma consciente e sustentável e para as famílias que não conseguem produzir, que possam desenvolver a agricultura familiar ou mesmo outra atividade que traga renda e benefícios para o local e a sociedade. Somente assim, será cumprindo a função social da propriedade assegurada constitucionalmente e que tanto se procura satisfazer com a Reforma Agrária.
  • 37. 38 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS AMORIM, João Mateus de. Luta pela terra um processo histórico em discussão, sob a ótica da violência, exclusão e da concentração fundiária. Revista Eletrônica do Curso de Geografia do Campos Avançado de Jataí –GO WWW.jatai.ufg.br geo- geoambiente.ht – jul.-dez-2005 AZEVEDO, André Luiz Barreto. Judiciário, direito à terra e reforma agrária no brasil: um estudo da posse e da propriedade a luz dos conflitos coletivos e dos tribunais, Recife, 2012. Monografia final apresentada como requisito parcial para Conclusão do Curso de Bacharelado em Direito do CCJ/FDR/UFPE BLANCO, Karoline Cunha. Configuração Urbana Facilitadora da Mobilidade nos Projetos de Regularização Fundiária. 2018. Disponível em: <https://books.google. com.br/books?id=cNCCDwAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=ptBR#v=onepage&q&f= false> Acesso dia 10/10/2019. BRASIL. Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 11 jun. 2019. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 11/11/ 2019. BRASIL. Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da T erra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_0 3/leis/l4504.htm> Acesso dia 10/10/2019. BRASIL. Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l11977.h tm> Acesso dia 10/10/2019).
  • 38. 39 BRASIL. LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l 4504.htm> Acesso em 15/11/2019. CAMPOS, Alessandra; MAIA, Susana. Trilhando a Estrada o processo político – pedagógico do MST. [Monografia]. Juiz de Fora: Universidade Federal de Juiz de Fora /UFJF. 2000. CARAFFA, Marina. Projeto de Assentamento Rural: o parcelamento e as dinâmicas ambientais no Zumbi dos Palmares – Iaras/SP. DOI: http://dx.doi.org/10.18830/issn.1679-0944. n17.2016.06 CHALHUB, Melhin Namen. Função Social da Propriedade, Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 6, n. 24, 2003. DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ESTEVAM, Douglas. Setor de Produção do MST e cooperativas. Disponível em: <http://base.d-p-h.info/pt/fiches/dph/fiche-dph-8241.html> Acesso dia 10/11/2019. FERNANDES, Bernardo Mançano. O MST e as reformas agrárias no Brasil. Ano IX Nº 24 - Outubro de 2008. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, 25 ed., São Paulo: Saraiva, 1999. GIL, Antônio C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, 2: esquematizado: contrato em espécie, direito das coisas. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. GONÇALVES JR., Valter. 1964: pouco antes do golpe, reforma agrária esteve no ce ntro dos debates no Senado. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/noticias/mat erias/2014/03/24/1964-pouco-antes-do- golpe-reforma-agraria-esteve-no-centro-dos-
  • 39. 40 debates-no-senado> Acesso em 15/11/ 2019. INCRA. Plano de Reforma Agrária. Disponível em:<http://www.incra.gov.br/media/servi cos/publicacao/pnra/II_PNRA.pdf> Acesso em: 15/11/2019. LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 1991. LIMA, Raphael Augusto de Mendonça. Direito Agrário. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. MST. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Disponível em: <http://www.mst.org.br/>. Acesso em 10 jun. 2019. OPITZ, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. PALMEIRA, M. “Burocracia, política e reforma agrária”. In: MEDEIROS, L. ET alli. (orgs.). Assentamentos rurais: uma visão multidisciplinar. São Paulo: Unesp, 1994. RODRIGUES, Pedro Parga. O Império das leis e a jurisprudência sobre a propriedade. [dissertação do PPGH-Unirio]: Rio de Janeiro, 2009. ROMANO FERNANDES, Erik. O Desenvolvimento do Assentamento Zumbi dos Palmares em Iaras – SP: As infraestruturas e o planejamento. Universidade Estadual Paulista – UNESP - Campus de Ourinhos, 2008. SODERO, Fernando Pereira. Direito Agrário e Reforma Agrária. 2. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. SOUSA, Maria Maglinalda Figueiredo de et al. Reforma agrária e a participação popular: um estudo dos movimentos sociais dos pequenos agricultores do município de Icó Ceará - -II Colóquio Social, Políticas Públicas, Culturas e Desenvolvimento 05 a 09 de novembro de 2012. VEIGA, J.E. Fundamentos do agro reformismo. In: STÉDILE, J.P. (Ed.). A questão agrária hoje. Porto Alegre: Da Universidade, 1994.
  • 40. 41 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  • 41. 42 ANEXO A – PESQUISA Entrevista com os Assentados do Zumbi dos Palmares. 1- Nome: 2- Idade: □ 18 a 25 anos □ 25 a 32 anos □ 32 a 39 anos □ 39 a 46 anos □ Acima de 46 anos 3- Há quanto tempo mora no assentamento? 1 a 4 anos 4 a 9 anos 9 a 15 anos Acima de 15 anos 4- Você produz no seu lote? □ Sim □ Não Se sim, o que o produz? Hortaliças Leguminosas Frutas Cereais (Arroz, milho, feijão etc.) Gado (Corte) Gado (Leite) □ Outro Falta de incentivo comercial Trabalha fora Idade avançada □ Outro 5- Você já recebeu ou recebe algum incentivo governamental para produzir? □ Sim □ Não 6- Você sabe o que é função social da propriedade? □ Sim □ Não 7- sabe que deve fazer seu lote produtivo? □ Sim □ Não Assinatura: Autorizo a vinculação deste documento a um trabalho de Monografia realizado pela aluna Mauriza do Carmo Hermano, discente do Curso de Direito da UEMG Se não, por que não produz? Falta de incentivo financeiro