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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
     Rua Princesa Isabel, 410 - SL. 46 – Boa Vista - CEP 50.050-450 - FONE: 33011197
                          Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira




                                                              PROJETO DE LEI Nº 158 /2011.

                                       Ementa: “Dispõe sobre proibição de entrada em
                                        bancos com aparelho celular.”

                                                        Autor: Vereador Edmar de Oliveira


Artigo 1º - Fica proibida a entrada de clientes e funcionários em agências bancárias, portando
aparelho celular;

Artigo 2º - Ficam os bancos responsáveis pela criação de normas para recolhimentos e
devoluções dos aparelhos celulares;

Artigo 3º - O descumprimento desta lei implicará, aos bancos, multa de 10 salários mínimos,
por cada infração cometida;

Artigo 4º - O presente projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

      Sala das seções da Câmara Municipal do Recife em, 21 de setembro de 2011.




                                       JUSTIFICATIVA


O presente projeto vem para prevenir os clientes de possíveis tentativas de roubos e até
seqüestros na saída de bancos, no município do Recife; para ajudar a aumentar a segurança,
tendo em vista que a maioria dos assaltos em agências bancárias tem participação de pessoas
que, de dentro das agências, utilizam aparelhos celular, informando a seus parceiros que estão
fora, todo movimento da agência e dos funcionários e, na maioria das vezes, é desta forma que
são interceptados, como já aconteceram vários casos.




                                Edmar de Oliveira

                                Vereador do PHS

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Projeto de lei proíbe entrada em bancos com celular

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 - SL. 46 – Boa Vista - CEP 50.050-450 - FONE: 33011197 Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 158 /2011. Ementa: “Dispõe sobre proibição de entrada em bancos com aparelho celular.” Autor: Vereador Edmar de Oliveira Artigo 1º - Fica proibida a entrada de clientes e funcionários em agências bancárias, portando aparelho celular; Artigo 2º - Ficam os bancos responsáveis pela criação de normas para recolhimentos e devoluções dos aparelhos celulares; Artigo 3º - O descumprimento desta lei implicará, aos bancos, multa de 10 salários mínimos, por cada infração cometida; Artigo 4º - O presente projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Sala das seções da Câmara Municipal do Recife em, 21 de setembro de 2011. JUSTIFICATIVA O presente projeto vem para prevenir os clientes de possíveis tentativas de roubos e até seqüestros na saída de bancos, no município do Recife; para ajudar a aumentar a segurança, tendo em vista que a maioria dos assaltos em agências bancárias tem participação de pessoas que, de dentro das agências, utilizam aparelhos celular, informando a seus parceiros que estão fora, todo movimento da agência e dos funcionários e, na maioria das vezes, é desta forma que são interceptados, como já aconteceram vários casos. Edmar de Oliveira Vereador do PHS