Este documento resume as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224/2015, que modifica o Decreto-Lei 220/2008 relativo à segurança contra incêndios em edifícios. As alterações incluem a clarificação de conceitos, correção de erros, ampliação do âmbito de aplicação a novos tipos de edifícios e a harmonização de requisitos técnicos. São também revistos os requisitos para projetos de segurança contra incêndio e planos de evacuação de emergência.
More than Just Lines on a Map: Best Practices for U.S Bike Routes
Apres dl224 2015_scie
1. 28‐11‐2015
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O Decreto‐Lei nº 224/2015,
de 9 de outubro
Carlos Ferreira
Apresentar as principais alterações introduzidas
pelo DL 224/2015.
Objetivo
Os artigos alterados 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º,
10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º,
31.º do DL 220/2008
Carlos Ferreira
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Introdução
• Conceitos
Cl ifi ã
Alterações
• Definições e aspetos legais
Clarificação
• Erros
• Gralhas
Correção
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• Normativo
• Certificação de técnicos
Harmonização de
requisitos
técnicos
DL 224/2015
Art 1º ‐ Objeto
Substituído apenas “incêndios” por “incêndio”
Art 2º ‐ Definições
Adicionados novos conceitos:
‐ Carga de incêndio modificada
‐ Inspeção
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‐ Inspeção
‐ Uso dominante de uma UT
Clarificados e corrigidos os restantes conceitos
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Art 3º ‐ Âmbito
Clarificado o âmbito e englobados mais edifícios e
i (
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recintos (ex: instalações de GPL, edifícios de apoio afetas à industria de
pirotecnia, extractiva, substâncias e produtos explosivos ou radioactivos, etc)
Art 5º ‐ Competência
Adicionado à ANPC "a credenciação de entidades para a
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emissão de pareceres"
Art 6º ‐ Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
‐ Clarifica os termos de responsabilidade do autor do projeto, do coordenador,
do diretor de obra e do diretor de fiscalização da obra.
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‐ Ponto 4. substitui “responsabilidade ….execução das MAP´s” por
“responsabilidade….implementação das MAP´s”
Art 8º ‐ Utilizações‐tipo de edifícios e recintos
‐ Clarificado melhor a UT VII – “Hoteleiros e restauração”
P t 3 ) P b UT III l t id d d
Carlos Ferreira
‐ Ponto 3. a) – Passa a abranger a UT III na complementaridade quando se
refere actividades administrativas, de arquivo documental e de
armazenamento necessários ao funcionamento das entidades.
‐ Ponto 3. c) – Correção de texto
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Consideram‐se parte integrante das utilizações‐tipo III a XII, os espaços
Art 8º , 3. a)
onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental
e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que
as exploram, desde que:
– Sejam geridos sob a sua responsabilidade;
– Não estejam normalmente acessíveis ao público;
– Possuam uma área bruta não superior a:
• 10% da área bruta afeta às UT III a VII, IX e XI;
Carlos Ferreira
, ;
• 20% da área bruta afeta às UT VIII, X e XII;
Art 9º ‐ Produtos de construção
‐ Ponto 3. substitui “normas comunitárias” por “normas em vigor”
‐ Ponto 4. alterado apenas a referência aos anexos do DL 224/2015 que
A I II
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passam a ser os Anexos I e II
‐ Criados Pontos 5., 6., 7. e 8. visando aspetos de harmonização com as
normas e a certificação dos elementos de construção para os quais se exija
resistência ao fogo em que é necessário relatórios de classificação por
organismos designados neste artigo
Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco
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‐ Adicionado à exceção para além dos espaços interiores de cada fogo, das
vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre
‐ Ponto 1. c) – clarificado o âmbito de locais de risco C e criado o “local de
risco C agravado” desde que cumpra o nº 3 do Art. 11º
‐ Ponto 1. d) ‐ substituído “superior a seis anos“ por “inferior a seis anos”
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Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco
‐ Ponto 3. c) e e) – correção de erros
‐ Ponto 3. d) – Retirado a referência à área e substituído “rouparias” por
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) p p
“engomadorias”
‐ Ponto 3. g) – Acrescentado “com volume de compartimento superior a
100m3”
‐ Ponto 3. j) ‐ Corrigido erro e retirado "ou armazenados combustíveis"
‐ Ponto 3. k) ‐ Adicionado "em que sejam utilizados produtos inflamáveis“
‐ Ponto 3. m) ‐ Acrescentado “área bruta compreendida“
P t 3 ) C i id “ d i ê di difi d
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‐ Ponto 3. n) – Corrigido para “possuam uma carga de incêndio modificada
superior a 10 000 MJ” em vez da referência aos 1000MJ/m2 por área útil
‐ Ponto 5. c) – Retirado “de natureza” ficou só “espaço rural e de habitação”
‐ Ponto 6. g) Acrescentado, como local de risco F, as centrais de bombagem
para SI
Art 11º ‐ Restrições do uso em locais de risco
‐ Ponto 1. e 2. – Revistos
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‐ Ponto 3. – Locais de risco C agravado os que sendo locais de risco C possuam:
‐ volume > 600 m3, ou
‐ carga de incêndio modificada > 20 000 MJ, ou
‐ potência instalada dos equipamentos eléctricos e electromecânicos >250 kW,
‐ ou alimentados a gás superior a 70 kW ou,
‐ serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou
constituírem locais de produção depósito armazenagem ou manipulação de
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‐ constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de
líquidos inflamáveis em quantidade > 100 l, e deve respeitar as regras 3. a) e 3.
b) que foram revistas.
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Art 12º ‐ Categorias e factores de risco (FR)
‐ Ponto 2 d) ‐ Nas UT´s IV e V para a 1ª CR eliminado o FR saída directa ao
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Ponto 2. d) Nas UT s IV e V para a 1 CR eliminado o FR saída directa ao
exterior de locais de risco E, e eliminado a apreciação da UT VII – Novo quadro em
Anexo
‐ Ponto 2. f) ‐ Novo texto para UT VII onde foi retirado o FR saida directa exterior
‐ Novo quadro em anexo
‐ Ponto 2. g) ‐ Antiga alínea f)
‐ Ponto 2. h) ‐ Corrigido, para UT XI, o FR para densidade de carga de incêndio e
alterado os valores do quadro
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alterado os valores do quadro.
‐ Ponto 5. – Adicionado para referir que a carga de incêndio é calculada em
critérios da ANPC
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UT´s e fatores de risco
Factores
Utilização‐tipo
I
Hab
II
Est
III
Adm
IV
Escol
V
Hosp
VI
Espe
VII
Hotel
VIII
Com
IX
Desp
X
Mus
XI
Bibl
XII
Indus
Altura X X X X X X X X X X X
Área Bruta X
Locais D com saídas
independentes diretas
ao exterior
X X
Coberto/ ar livre X X X X
Efetivo total X X X X X X X X X
Efetivo locais D, E X X
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Efetivo locais D, E X X
Efetivo locais E X
Nº pisos abaixo plano
de referência
X X X X X X X
Densidade de carga de
incêndio
X X
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Art 13º ‐ Classificação do risco
‐ Ponto 4 – Corrigido o texto
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Ponto 4. Corrigido o texto.
‐ Ponto 5. – Clarificado o que é aplicável às UT´s mistas nomeadamente em
termos de condições de resistência ao fogo, condições de controlo de fumos e
sistemas de combate a incêndios.
Art 14º ‐ Perigosidade atípica
Clarificado o texto para os edifícios e recintos novos de perigosidade atípica em
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p p g p
que as soluções de SCIE podem ser baseadas em novos métodos de análise de
risco desde que fundamentados, etc.
Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s
‐ Revisto na totalidade
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Ponto 1.
Projetos de SCIE – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser
reconhecidos pelas Ordens com certificação de especialização:
a) Reconhecimento direto das Ordens desde que, comprovadamente possuam um
mínimo de 5 anos de experiência em SCIE adquirida até 15JUL2011;
b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento
as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC
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ç ç p p
c) As Ordens podem reconhecer (quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR)
nas 1ª CR (IV e V) e 2ª CR quem evidenciar que tem experiência comprovada.
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Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s
Ponto 2.
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MAP´s – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser reconhecidos
pelas Ordens com certificação de especialização:
a) As Ordens podem reconhecer (a quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR)
quem evidenciar que tem experiência comprovada em MAP´s nas 1ª CR (IV e V) e
2ª CR .
b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento
as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC
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Art 17º ‐ Operações urbanísticas
Ponto 1. e 2. – Corrigido com a introdução do texto “do regime jurídico da
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urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto ‐Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro
Ponto 3. ‐ Adicionado para a autorização de utilização a integração de elementos
da ANPC ou entidade credenciada para vistorias de autorização para a 1ª CR da
UT´s IV e V e 2ª. Para as 3ª, 4ªCR já estava previsto.
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Art 19º ‐ Inspeções
Ponto 1. – Simplificado
“1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a
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f f ç j p ç
realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada.”
Ponto 2. – Novo texto
“2 — As inspeções classificam ‐se em regulares e extraordinárias.”
Ponto 3. –Novo texto
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“3 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo
máximo de seis anos no caso da 1.ª CR, cinco anos no caso da 2.ª CR, quatro anos
no caso da 3.ª CR e três anos no caso da 4.ª CR, a pedido das entidades
responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º”
Art 19º ‐ Inspeções
Ponto 4. – Revisto e alterado para a UT I
“4 — Excetuam ‐se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas
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p f
frações das utilizações ‐tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria risco e
os edifícios de utilização exclusiva da utilização‐tipo I da 2.ª categoria de risco.”
Ponto 5. – Novo texto
“5 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de
outra entidade com competência fiscalizadora.”
P t 6 N t
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Ponto 6. – Novo ponto
“6 — Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º,
independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a
regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação
de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas
no presente artigo.”
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Art 21º ‐ Medidas de autoproteção
Ponto 1. – Corrigido apenas “contra incêndios” para “contra incêndio”
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Ponto 1. e) alterado o texto para:
“e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes
com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de
procedimentos.”
Ponto 2. – Novo texto (era o antigo ponto 4. mas agora com alteração)
“2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização ‐tipo, de acordo
ti t i d i ã d fi id l t té i
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com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico
referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC.”
Art 21º ‐ Medidas de autoproteção
Ponto 3. – Novo ponto
“3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer
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p j p g , p f p
sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades
referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício,
no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de
uso.”
Ponto 4. – Revogado (novo Ponto 2.)
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Art 22º ‐ Implementação das Medidas de autoproteção
Ponto 1. – Revisto e clarificado
“1 — As medidas de autoproteção aplicam ‐se a todos os edifícios e recintos, incluindo
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os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto‐lei, com exceção dos
edifícios e recintos da utilização ‐tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.”
Ponto 2., 3., 4. e 5. –Novos
2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas
na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da CR ou UT.
3 — As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número
anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança constar dos registos de
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anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de
segurança e ser implementadas.
4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da
utilização‐tipo deve ser comunicada à ANPC.
5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre
exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º
Art 23º ‐ Comércio, instalação e manutenção de
equipamentos e sistemas de SCIE
Ponto 1. e 2. – Revisto e corrigido
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Ponto 1. e 2. Revisto e corrigido
Art 24º ‐ Fiscalização
Ponto 1. b) ‐ Revisto e retirado aos municípios a fiscalização da 1ª CR das UT´s V e
VI mas mantém‐se todas as outras UT´s da 1ª CR.
Art 25º Contra ordenações e coimas
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Art 25º ‐ Contra‐ordenações e coimas
Revista e corrigido as contraordenações ‐ eliminado da ordenação alfabética as
letras w e y e adicionado novos aspetos a partir da ii) até rr)
Art 26º e 27º ‐ Corrigido erros
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Art 29º ‐ Taxas
Revisto os serviços prestados
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Art 30º ‐ Credenciação
Aumentado o âmbito para as entidades que efectuem emissão de pareceres de
SCIE, no sistema informático da ANPC
Art 31º ‐ Incompatibilidades
Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“
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Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“
“A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em
SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no
exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e
inspeções das condições de SCIE.
Art 35º ‐ Comissão de acompanhamento
Revisto‐ sobre as entidades que possuem peritos na Comissão de Acompanhamento
e sobre o facto de não haver direito a remuneração para o efeito
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Anexo I, II, III, IV, V – Revistos Anexo VI ‐ Revogado
ANEXO I ‐ Classes de reacção ao fogo para produtos de construção,
A classificação de desempenho de reação ao fogo
ANEXO II ‐ Classes de resistência ao fogo padrão para produtos
de construção
ANEXO III (q adros referidos no n º 1 do artigo 12 º)
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ANEXO III ‐ (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
ANEXO IV ‐ Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os
edifícios e recintos,
ANEXO V ‐ Fichas de segurança
ANEXO VI ‐ Equivalência entre as especificações do LNEC e as constantes das
decisões comunitárias
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Comentários finais
O atual enquadramento legal na SCIE e suas revisões constituem
um marco importante na nossa sociedade.p
Visa aumentar com mais eficiência e eficácia a salvaguarda da vida
humana, do ambiente e do património perante o risco de
incêndio.
É á i l “ id d ” “b ”
Carlos Ferreira
É no entanto, necessário alguma “serenidade” e “bom senso” para
a implementação de uma cultura de segurança que poderá
demorar anos.
Carlos Ferreira