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28‐11‐2015
1
O Decreto‐Lei nº 224/2015,  
de 9 de outubro
Carlos Ferreira
Apresentar as principais alterações introduzidas
pelo DL 224/2015.
Objetivo
Os artigos alterados 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 
10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 
21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 
31.º  do DL 220/2008
Carlos Ferreira
28‐11‐2015
2
Introdução
• Conceitos
Cl ifi ã
Alterações 
• Definições e aspetos legais
Clarificação
• Erros
• Gralhas
Correção
Carlos Ferreira
• Normativo
• Certificação de técnicos
Harmonização de 
requisitos 
técnicos
DL 224/2015
Art 1º ‐ Objeto
Substituído apenas “incêndios” por “incêndio”
Art 2º ‐ Definições
Adicionados novos conceitos:
‐ Carga de incêndio modificada
‐ Inspeção
Carlos Ferreira
‐ Inspeção
‐ Uso dominante de uma UT
Clarificados e corrigidos os restantes conceitos
28‐11‐2015
3
Art 3º ‐ Âmbito
Clarificado o âmbito e englobados mais edifícios e 
i (
DL 224/2015
recintos (ex: instalações de GPL, edifícios de apoio afetas à industria de 
pirotecnia, extractiva, substâncias e produtos explosivos ou radioactivos, etc)
Art 5º ‐ Competência
Adicionado à ANPC "a credenciação de entidades para a 
Carlos Ferreira
emissão de pareceres"
Art 6º ‐ Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
‐ Clarifica os termos de responsabilidade do autor do projeto, do coordenador, 
do diretor de obra e do diretor de fiscalização da obra.
DL 224/2015
‐ Ponto 4. substitui “responsabilidade ….execução das MAP´s” por 
“responsabilidade….implementação das MAP´s”
Art 8º ‐ Utilizações‐tipo de edifícios e recintos
‐ Clarificado melhor a UT VII – “Hoteleiros e restauração”
P t 3 ) P b UT III l t id d d
Carlos Ferreira
‐ Ponto 3. a) – Passa a abranger a UT III na complementaridade quando se 
refere  actividades administrativas, de arquivo documental e de 
armazenamento necessários ao funcionamento das entidades.
‐ Ponto 3. c) – Correção de texto
28‐11‐2015
4
DL 224/2015
Consideram‐se parte integrante das utilizações‐tipo III a XII, os espaços 
Art 8º , 3. a) 
onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental 
e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que 
as exploram, desde que:
– Sejam geridos sob a sua responsabilidade;
– Não estejam normalmente acessíveis ao público;
– Possuam uma área bruta não superior a:
• 10% da área bruta afeta às UT III a VII, IX e XI;
Carlos Ferreira
, ;
• 20% da área bruta afeta às UT VIII, X e XII;
Art 9º ‐ Produtos de construção
‐ Ponto 3. substitui “normas comunitárias” por “normas em vigor”
‐ Ponto 4. alterado apenas a referência aos anexos do DL 224/2015 que 
A I II
DL 224/2015
passam a ser os Anexos I e II
‐ Criados Pontos 5., 6., 7. e 8. visando aspetos de harmonização com as 
normas e a certificação dos elementos de construção para os quais se exija 
resistência ao fogo em que é necessário relatórios de classificação por 
organismos designados neste artigo
Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco
Carlos Ferreira
‐ Adicionado à exceção para além dos espaços interiores de cada fogo, das 
vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre
‐ Ponto 1. c) – clarificado o âmbito de locais de risco C e criado o “local de 
risco C agravado” desde que cumpra o nº 3 do Art. 11º
‐ Ponto 1. d) ‐ substituído  “superior a seis anos“ por “inferior a seis anos”
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5
Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco
‐ Ponto 3. c) e e) – correção de erros
‐ Ponto 3. d) – Retirado a referência à área e substituído “rouparias” por 
DL 224/2015
) p p
“engomadorias”
‐ Ponto 3. g) – Acrescentado “com volume de compartimento superior a 
100m3”
‐ Ponto 3. j) ‐ Corrigido erro e retirado "ou armazenados combustíveis" 
‐ Ponto 3. k) ‐ Adicionado "em que sejam utilizados produtos inflamáveis“
‐ Ponto 3. m) ‐ Acrescentado “área bruta compreendida“
P t 3 ) C i id “ d i ê di difi d
Carlos Ferreira
‐ Ponto 3. n) – Corrigido para “possuam uma carga de incêndio modificada 
superior a 10 000 MJ” em vez da referência aos 1000MJ/m2 por área útil
‐ Ponto 5. c) – Retirado “de natureza” ficou só “espaço rural e de habitação”
‐ Ponto 6. g)  Acrescentado, como local de risco F, as centrais de bombagem 
para SI
Art 11º ‐ Restrições do uso em locais de risco
‐ Ponto 1. e 2. – Revistos 
DL 224/2015
‐ Ponto 3. – Locais de risco C agravado os que sendo locais de risco C possuam:
‐ volume > 600 m3, ou 
‐ carga de incêndio modificada > 20 000 MJ, ou 
‐ potência instalada dos equipamentos eléctricos e electromecânicos >250 kW, 
‐ ou alimentados a gás superior a 70 kW ou, 
‐ serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou
constituírem locais de produção depósito armazenagem ou manipulação de
Carlos Ferreira
‐ constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de 
líquidos inflamáveis em quantidade > 100 l, e deve respeitar as regras 3. a) e 3. 
b) que foram revistas.
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6
Art 12º ‐ Categorias e factores de risco (FR)
‐ Ponto 2 d) ‐ Nas UT´s IV e V para a 1ª CR eliminado o FR saída directa ao
DL 224/2015
Ponto 2. d)  Nas UT s IV e V para a 1  CR eliminado o FR saída directa ao 
exterior de locais de risco E, e eliminado a apreciação da UT VII – Novo quadro em 
Anexo
‐ Ponto 2. f) ‐ Novo texto para UT VII onde foi retirado o FR saida directa exterior 
‐ Novo quadro em anexo
‐ Ponto 2. g) ‐ Antiga alínea f)
‐ Ponto 2. h) ‐ Corrigido, para UT XI, o FR para densidade de carga de incêndio e 
alterado os valores do quadro
Carlos Ferreira
alterado os valores do quadro.
‐ Ponto 5. – Adicionado para referir que a carga de incêndio é calculada em 
critérios da ANPC
DL 224/2015
UT´s e fatores de risco 
Factores
Utilização‐tipo
I
Hab
II
Est
III
Adm
IV
Escol
V
Hosp
VI
Espe
VII
Hotel
VIII
Com
IX
Desp
X
Mus
XI
Bibl
XII
Indus
Altura X X X X X X X X X X X
Área Bruta X
Locais D com saídas 
independentes diretas 
ao exterior
X X
Coberto/ ar livre X X X X
Efetivo total X X X X X X X X X
Efetivo locais D, E X X
Carlos Ferreira
Efetivo locais D, E X X
Efetivo locais E X
Nº pisos abaixo plano 
de referência
X X X X X X X
Densidade de carga de 
incêndio
X X
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7
Art 13º ‐ Classificação do risco 
‐ Ponto 4 – Corrigido o texto
DL 224/2015
Ponto 4.  Corrigido o texto.
‐ Ponto 5. – Clarificado o que é aplicável às UT´s mistas nomeadamente em 
termos de condições de resistência ao fogo, condições de controlo de fumos e 
sistemas de combate a incêndios.
Art 14º ‐ Perigosidade atípica 
Clarificado o texto para os edifícios e recintos novos de perigosidade atípica em 
Carlos Ferreira
p p g p
que as soluções de SCIE podem ser baseadas em novos  métodos de análise de 
risco desde que fundamentados, etc.
Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s
‐ Revisto na totalidade
DL 224/2015
Ponto 1.
Projetos de SCIE – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser 
reconhecidos pelas Ordens com certificação de especialização:
a) Reconhecimento direto das Ordens desde que, comprovadamente possuam um 
mínimo de 5 anos de experiência em SCIE adquirida até 15JUL2011;
b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento 
as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC
Carlos Ferreira
ç ç p p
c) As Ordens podem reconhecer (quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR) 
nas 1ª CR (IV e V) e 2ª CR quem evidenciar que tem experiência comprovada.
28‐11‐2015
8
Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s
Ponto 2.
DL 224/2015
MAP´s – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser reconhecidos 
pelas Ordens com certificação de especialização:
a) As Ordens podem reconhecer (a quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR) 
quem evidenciar que tem experiência comprovada em MAP´s nas 1ª CR (IV e V) e 
2ª CR .
b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento 
as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC
Carlos Ferreira
Art 17º ‐ Operações urbanísticas 
Ponto 1. e 2. – Corrigido com a introdução do texto “do regime jurídico da 
DL 224/2015
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto ‐Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro
Ponto 3. ‐ Adicionado para a autorização  de utilização a integração de elementos 
da ANPC ou entidade credenciada para vistorias de autorização  para a 1ª CR da 
UT´s IV e V e 2ª. Para as 3ª, 4ªCR já estava previsto.
Carlos Ferreira
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Art 19º ‐ Inspeções 
Ponto 1. – Simplificado 
“1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a 
DL 224/2015
f f ç j p ç
realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada.”
Ponto 2. – Novo texto
“2 — As inspeções classificam ‐se em regulares e extraordinárias.”
Ponto 3. –Novo texto
Carlos Ferreira
“3 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo 
máximo de seis anos no caso da 1.ª CR, cinco anos no caso da 2.ª CR, quatro anos 
no caso da 3.ª CR e três anos no caso da 4.ª CR, a pedido das entidades 
responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º”
Art 19º ‐ Inspeções 
Ponto 4. – Revisto e alterado para a UT I 
“4 — Excetuam ‐se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas 
DL 224/2015
p f
frações das utilizações ‐tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria risco e 
os edifícios de utilização exclusiva da utilização‐tipo I da 2.ª categoria de risco.”
Ponto 5. – Novo texto
“5 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de 
outra entidade com competência fiscalizadora.”
P t 6 N t
Carlos Ferreira
Ponto 6. – Novo ponto
“6 — Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, 
independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a 
regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação 
de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas 
no presente artigo.”
28‐11‐2015
10
Art 21º ‐ Medidas de autoproteção 
Ponto 1. – Corrigido apenas “contra incêndios” para “contra incêndio” 
DL 224/2015
Ponto 1. e) alterado o texto para:
“e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes 
com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de 
procedimentos.”
Ponto 2. – Novo texto (era o antigo ponto 4. mas agora com alteração)
“2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização ‐tipo, de acordo 
ti t i d i ã d fi id l t té i
Carlos Ferreira
com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico 
referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC.”
Art 21º ‐ Medidas de autoproteção 
Ponto 3. – Novo ponto
“3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer 
DL 224/2015
p j p g , p f p
sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento 
técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades 
referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, 
no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de 
uso.”
Ponto 4. – Revogado (novo Ponto 2.)
Carlos Ferreira
28‐11‐2015
11
Art 22º ‐ Implementação das Medidas de autoproteção 
Ponto 1. – Revisto e clarificado
“1 — As medidas de autoproteção aplicam ‐se a todos os edifícios e recintos, incluindo 
DL 224/2015
os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto‐lei, com exceção dos 
edifícios e recintos da utilização ‐tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.”
Ponto 2., 3., 4. e 5. –Novos
2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas 
na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da CR ou UT.
3 — As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número 
anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança constar dos registos de
Carlos Ferreira
anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de 
segurança e ser implementadas.
4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da 
utilização‐tipo deve ser comunicada à ANPC.
5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre 
exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º
Art 23º ‐ Comércio, instalação e manutenção de 
equipamentos e sistemas de SCIE
Ponto 1. e 2. – Revisto e corrigido
DL 224/2015
Ponto 1. e 2. Revisto e corrigido
Art 24º ‐ Fiscalização
Ponto 1. b) ‐ Revisto e retirado aos municípios a fiscalização da 1ª CR das UT´s V e 
VI mas mantém‐se todas as outras UT´s da 1ª CR.
Art 25º Contra ordenações e coimas
Carlos Ferreira
Art 25º ‐ Contra‐ordenações e coimas
Revista e corrigido as contraordenações ‐ eliminado da ordenação alfabética as 
letras w e y e adicionado novos aspetos a partir da ii) até rr)
Art 26º e 27º ‐ Corrigido erros
28‐11‐2015
12
Art 29º ‐ Taxas
Revisto os serviços prestados
DL 224/2015
Art 30º  ‐ Credenciação
Aumentado o âmbito para as entidades que efectuem emissão de pareceres de 
SCIE, no sistema informático da ANPC
Art 31º ‐ Incompatibilidades
Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“
Carlos Ferreira
Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“
“A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em 
SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no 
exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e 
inspeções das condições de SCIE.
Art 35º ‐ Comissão de acompanhamento
Revisto‐ sobre as entidades que possuem peritos na Comissão de Acompanhamento 
e sobre o facto de não haver direito a remuneração para o efeito
DL 224/2015
Anexo I, II, III, IV, V – Revistos   Anexo VI ‐ Revogado
ANEXO I ‐ Classes de reacção ao fogo para produtos de construção,
A classificação de desempenho de reação ao fogo
ANEXO II ‐ Classes de resistência ao fogo padrão para produtos
de construção
ANEXO III (q adros referidos no n º 1 do artigo 12 º)
Carlos Ferreira
ANEXO III ‐ (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º) 
ANEXO IV ‐ Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os 
edifícios e recintos,
ANEXO V ‐ Fichas de segurança
ANEXO VI ‐ Equivalência entre as especificações do LNEC e as constantes das 
decisões comunitárias
28‐11‐2015
13
Comentários finais
O atual enquadramento legal na SCIE e suas revisões constituem
um marco importante na nossa sociedade.p
Visa aumentar com mais eficiência e eficácia a salvaguarda da vida
humana, do ambiente e do património perante o risco de
incêndio.
É á i l “ id d ” “b ”
Carlos Ferreira
É no entanto, necessário alguma “serenidade” e “bom senso” para
a implementação de uma cultura de segurança que poderá
demorar anos.
Carlos Ferreira

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Apres dl224 2015_scie

  • 1. 28‐11‐2015 1 O Decreto‐Lei nº 224/2015,   de 9 de outubro Carlos Ferreira Apresentar as principais alterações introduzidas pelo DL 224/2015. Objetivo Os artigos alterados 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º,  10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,  21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º,  31.º  do DL 220/2008 Carlos Ferreira
  • 2. 28‐11‐2015 2 Introdução • Conceitos Cl ifi ã Alterações  • Definições e aspetos legais Clarificação • Erros • Gralhas Correção Carlos Ferreira • Normativo • Certificação de técnicos Harmonização de  requisitos  técnicos DL 224/2015 Art 1º ‐ Objeto Substituído apenas “incêndios” por “incêndio” Art 2º ‐ Definições Adicionados novos conceitos: ‐ Carga de incêndio modificada ‐ Inspeção Carlos Ferreira ‐ Inspeção ‐ Uso dominante de uma UT Clarificados e corrigidos os restantes conceitos
  • 3. 28‐11‐2015 3 Art 3º ‐ Âmbito Clarificado o âmbito e englobados mais edifícios e  i ( DL 224/2015 recintos (ex: instalações de GPL, edifícios de apoio afetas à industria de  pirotecnia, extractiva, substâncias e produtos explosivos ou radioactivos, etc) Art 5º ‐ Competência Adicionado à ANPC "a credenciação de entidades para a  Carlos Ferreira emissão de pareceres" Art 6º ‐ Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos ‐ Clarifica os termos de responsabilidade do autor do projeto, do coordenador,  do diretor de obra e do diretor de fiscalização da obra. DL 224/2015 ‐ Ponto 4. substitui “responsabilidade ….execução das MAP´s” por  “responsabilidade….implementação das MAP´s” Art 8º ‐ Utilizações‐tipo de edifícios e recintos ‐ Clarificado melhor a UT VII – “Hoteleiros e restauração” P t 3 ) P b UT III l t id d d Carlos Ferreira ‐ Ponto 3. a) – Passa a abranger a UT III na complementaridade quando se  refere  actividades administrativas, de arquivo documental e de  armazenamento necessários ao funcionamento das entidades. ‐ Ponto 3. c) – Correção de texto
  • 4. 28‐11‐2015 4 DL 224/2015 Consideram‐se parte integrante das utilizações‐tipo III a XII, os espaços  Art 8º , 3. a)  onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental  e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que  as exploram, desde que: – Sejam geridos sob a sua responsabilidade; – Não estejam normalmente acessíveis ao público; – Possuam uma área bruta não superior a: • 10% da área bruta afeta às UT III a VII, IX e XI; Carlos Ferreira , ; • 20% da área bruta afeta às UT VIII, X e XII; Art 9º ‐ Produtos de construção ‐ Ponto 3. substitui “normas comunitárias” por “normas em vigor” ‐ Ponto 4. alterado apenas a referência aos anexos do DL 224/2015 que  A I II DL 224/2015 passam a ser os Anexos I e II ‐ Criados Pontos 5., 6., 7. e 8. visando aspetos de harmonização com as  normas e a certificação dos elementos de construção para os quais se exija  resistência ao fogo em que é necessário relatórios de classificação por  organismos designados neste artigo Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco Carlos Ferreira ‐ Adicionado à exceção para além dos espaços interiores de cada fogo, das  vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre ‐ Ponto 1. c) – clarificado o âmbito de locais de risco C e criado o “local de  risco C agravado” desde que cumpra o nº 3 do Art. 11º ‐ Ponto 1. d) ‐ substituído  “superior a seis anos“ por “inferior a seis anos”
  • 5. 28‐11‐2015 5 Art 10º ‐ Classificação dos locais de risco ‐ Ponto 3. c) e e) – correção de erros ‐ Ponto 3. d) – Retirado a referência à área e substituído “rouparias” por  DL 224/2015 ) p p “engomadorias” ‐ Ponto 3. g) – Acrescentado “com volume de compartimento superior a  100m3” ‐ Ponto 3. j) ‐ Corrigido erro e retirado "ou armazenados combustíveis"  ‐ Ponto 3. k) ‐ Adicionado "em que sejam utilizados produtos inflamáveis“ ‐ Ponto 3. m) ‐ Acrescentado “área bruta compreendida“ P t 3 ) C i id “ d i ê di difi d Carlos Ferreira ‐ Ponto 3. n) – Corrigido para “possuam uma carga de incêndio modificada  superior a 10 000 MJ” em vez da referência aos 1000MJ/m2 por área útil ‐ Ponto 5. c) – Retirado “de natureza” ficou só “espaço rural e de habitação” ‐ Ponto 6. g)  Acrescentado, como local de risco F, as centrais de bombagem  para SI Art 11º ‐ Restrições do uso em locais de risco ‐ Ponto 1. e 2. – Revistos  DL 224/2015 ‐ Ponto 3. – Locais de risco C agravado os que sendo locais de risco C possuam: ‐ volume > 600 m3, ou  ‐ carga de incêndio modificada > 20 000 MJ, ou  ‐ potência instalada dos equipamentos eléctricos e electromecânicos >250 kW,  ‐ ou alimentados a gás superior a 70 kW ou,  ‐ serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção depósito armazenagem ou manipulação de Carlos Ferreira ‐ constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de  líquidos inflamáveis em quantidade > 100 l, e deve respeitar as regras 3. a) e 3.  b) que foram revistas.
  • 6. 28‐11‐2015 6 Art 12º ‐ Categorias e factores de risco (FR) ‐ Ponto 2 d) ‐ Nas UT´s IV e V para a 1ª CR eliminado o FR saída directa ao DL 224/2015 Ponto 2. d)  Nas UT s IV e V para a 1  CR eliminado o FR saída directa ao  exterior de locais de risco E, e eliminado a apreciação da UT VII – Novo quadro em  Anexo ‐ Ponto 2. f) ‐ Novo texto para UT VII onde foi retirado o FR saida directa exterior  ‐ Novo quadro em anexo ‐ Ponto 2. g) ‐ Antiga alínea f) ‐ Ponto 2. h) ‐ Corrigido, para UT XI, o FR para densidade de carga de incêndio e  alterado os valores do quadro Carlos Ferreira alterado os valores do quadro. ‐ Ponto 5. – Adicionado para referir que a carga de incêndio é calculada em  critérios da ANPC DL 224/2015 UT´s e fatores de risco  Factores Utilização‐tipo I Hab II Est III Adm IV Escol V Hosp VI Espe VII Hotel VIII Com IX Desp X Mus XI Bibl XII Indus Altura X X X X X X X X X X X Área Bruta X Locais D com saídas  independentes diretas  ao exterior X X Coberto/ ar livre X X X X Efetivo total X X X X X X X X X Efetivo locais D, E X X Carlos Ferreira Efetivo locais D, E X X Efetivo locais E X Nº pisos abaixo plano  de referência X X X X X X X Densidade de carga de  incêndio X X
  • 7. 28‐11‐2015 7 Art 13º ‐ Classificação do risco  ‐ Ponto 4 – Corrigido o texto DL 224/2015 Ponto 4.  Corrigido o texto. ‐ Ponto 5. – Clarificado o que é aplicável às UT´s mistas nomeadamente em  termos de condições de resistência ao fogo, condições de controlo de fumos e  sistemas de combate a incêndios. Art 14º ‐ Perigosidade atípica  Clarificado o texto para os edifícios e recintos novos de perigosidade atípica em  Carlos Ferreira p p g p que as soluções de SCIE podem ser baseadas em novos  métodos de análise de  risco desde que fundamentados, etc. Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s ‐ Revisto na totalidade DL 224/2015 Ponto 1. Projetos de SCIE – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser  reconhecidos pelas Ordens com certificação de especialização: a) Reconhecimento direto das Ordens desde que, comprovadamente possuam um  mínimo de 5 anos de experiência em SCIE adquirida até 15JUL2011; b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento  as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC Carlos Ferreira ç ç p p c) As Ordens podem reconhecer (quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR)  nas 1ª CR (IV e V) e 2ª CR quem evidenciar que tem experiência comprovada.
  • 8. 28‐11‐2015 8 Art 16º ‐ Projetos de SCIE e MAP´s Ponto 2. DL 224/2015 MAP´s – 1ª CR (UT´s IV e V) e 2ª, 3ª e 4ªCR – os técnicos tem de ser reconhecidos  pelas Ordens com certificação de especialização: a) As Ordens podem reconhecer (a quem não tem reconhecimento nas 3ª e 4ª CR)  quem evidenciar que tem experiência comprovada em MAP´s nas 1ª CR (IV e V) e  2ª CR . b) Reconhecimento das Ordens desde que tenha concluído com aproveitamento  as ações de formação especificas reconhecidas pelas Ordens + ANPC Carlos Ferreira Art 17º ‐ Operações urbanísticas  Ponto 1. e 2. – Corrigido com a introdução do texto “do regime jurídico da  DL 224/2015 urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto ‐Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro Ponto 3. ‐ Adicionado para a autorização  de utilização a integração de elementos  da ANPC ou entidade credenciada para vistorias de autorização  para a 1ª CR da  UT´s IV e V e 2ª. Para as 3ª, 4ªCR já estava previsto. Carlos Ferreira
  • 9. 28‐11‐2015 9 Art 19º ‐ Inspeções  Ponto 1. – Simplificado  “1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a  DL 224/2015 f f ç j p ç realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada.” Ponto 2. – Novo texto “2 — As inspeções classificam ‐se em regulares e extraordinárias.” Ponto 3. –Novo texto Carlos Ferreira “3 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo  máximo de seis anos no caso da 1.ª CR, cinco anos no caso da 2.ª CR, quatro anos  no caso da 3.ª CR e três anos no caso da 4.ª CR, a pedido das entidades  responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º” Art 19º ‐ Inspeções  Ponto 4. – Revisto e alterado para a UT I  “4 — Excetuam ‐se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas  DL 224/2015 p f frações das utilizações ‐tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria risco e  os edifícios de utilização exclusiva da utilização‐tipo I da 2.ª categoria de risco.” Ponto 5. – Novo texto “5 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de  outra entidade com competência fiscalizadora.” P t 6 N t Carlos Ferreira Ponto 6. – Novo ponto “6 — Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º,  independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a  regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação  de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas  no presente artigo.”
  • 10. 28‐11‐2015 10 Art 21º ‐ Medidas de autoproteção  Ponto 1. – Corrigido apenas “contra incêndios” para “contra incêndio”  DL 224/2015 Ponto 1. e) alterado o texto para: “e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes  com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de  procedimentos.” Ponto 2. – Novo texto (era o antigo ponto 4. mas agora com alteração) “2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização ‐tipo, de acordo  ti t i d i ã d fi id l t té i Carlos Ferreira com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico  referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC.” Art 21º ‐ Medidas de autoproteção  Ponto 3. – Novo ponto “3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer  DL 224/2015 p j p g , p f p sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento  técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue na ANPC, pelas entidades  referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício,  no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de  uso.” Ponto 4. – Revogado (novo Ponto 2.) Carlos Ferreira
  • 11. 28‐11‐2015 11 Art 22º ‐ Implementação das Medidas de autoproteção  Ponto 1. – Revisto e clarificado “1 — As medidas de autoproteção aplicam ‐se a todos os edifícios e recintos, incluindo  DL 224/2015 os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto‐lei, com exceção dos  edifícios e recintos da utilização ‐tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.” Ponto 2., 3., 4. e 5. –Novos 2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas  na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da CR ou UT. 3 — As modificações das medidas de autoproteção não mencionadas no número  anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança constar dos registos de Carlos Ferreira anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de  segurança e ser implementadas. 4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da  utilização‐tipo deve ser comunicada à ANPC. 5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre  exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º Art 23º ‐ Comércio, instalação e manutenção de  equipamentos e sistemas de SCIE Ponto 1. e 2. – Revisto e corrigido DL 224/2015 Ponto 1. e 2. Revisto e corrigido Art 24º ‐ Fiscalização Ponto 1. b) ‐ Revisto e retirado aos municípios a fiscalização da 1ª CR das UT´s V e  VI mas mantém‐se todas as outras UT´s da 1ª CR. Art 25º Contra ordenações e coimas Carlos Ferreira Art 25º ‐ Contra‐ordenações e coimas Revista e corrigido as contraordenações ‐ eliminado da ordenação alfabética as  letras w e y e adicionado novos aspetos a partir da ii) até rr) Art 26º e 27º ‐ Corrigido erros
  • 12. 28‐11‐2015 12 Art 29º ‐ Taxas Revisto os serviços prestados DL 224/2015 Art 30º  ‐ Credenciação Aumentado o âmbito para as entidades que efectuem emissão de pareceres de  SCIE, no sistema informático da ANPC Art 31º ‐ Incompatibilidades Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“ Carlos Ferreira Corrigido "planos de segurança" para "medidas de autoproteção“ “A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em  SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no  exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e  inspeções das condições de SCIE. Art 35º ‐ Comissão de acompanhamento Revisto‐ sobre as entidades que possuem peritos na Comissão de Acompanhamento  e sobre o facto de não haver direito a remuneração para o efeito DL 224/2015 Anexo I, II, III, IV, V – Revistos   Anexo VI ‐ Revogado ANEXO I ‐ Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, A classificação de desempenho de reação ao fogo ANEXO II ‐ Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção ANEXO III (q adros referidos no n º 1 do artigo 12 º) Carlos Ferreira ANEXO III ‐ (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)  ANEXO IV ‐ Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os  edifícios e recintos, ANEXO V ‐ Fichas de segurança ANEXO VI ‐ Equivalência entre as especificações do LNEC e as constantes das  decisões comunitárias
  • 13. 28‐11‐2015 13 Comentários finais O atual enquadramento legal na SCIE e suas revisões constituem um marco importante na nossa sociedade.p Visa aumentar com mais eficiência e eficácia a salvaguarda da vida humana, do ambiente e do património perante o risco de incêndio. É á i l “ id d ” “b ” Carlos Ferreira É no entanto, necessário alguma “serenidade” e “bom senso” para a implementação de uma cultura de segurança que poderá demorar anos. Carlos Ferreira