Quando falamos em Gestão Democrática dentro dos ambientes escolares, não estamos falando em uma prática opcional, tendo em vista que a aplicação está presente em nosso ordenamento jurídico como consta no Art. 206. O ensino
Quando falamos em Gestão Democrática dentro dos ambientes escolares, não estamos falando em uma prática opcional, tendo em vista que a aplicação está presente em nosso ordenamento jurídico como consta no Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional está previsto, no "Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". "Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".
Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 22 maio 2023.
Pensando na participação da comunidade escolar nos interesses da escola, para que a Gestão Democrática realmente tenha a sua aplicabilidade, escreva sobre as instâncias que devem estar presentes e sobre sua
Quando falamos em Gestão Democrática dentro dos ambientes escolares, não estamos falando em uma prática opcional, tendo em vista que a aplicação está presente em nosso ordenamento jurídico como consta no Art. 206. O ensino
1. ATIVIDADE 1 - PED - GESTÃO ESCOLAR E
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO -
54/2023
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QUESTÃO 1
Quando falamos em Gestão Democrática dentro dos ambientes escolares, não estamos
falando em uma prática opcional, tendo em vista que a aplicação está presente em nosso
ordenamento jurídico como consta no Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional está previsto, no "Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". "Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".
Fonte: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 22
maio 2023.
Pensando na participação da comunidade escolar nos interesses da escola, para que a Gestão
Democrática realmente tenha a sua aplicabilidade, escreva sobre as instâncias que devem
estar presentes e sobre sua(s) respectiva(s) função(ões), em até 10 linhas.