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Monitoria Direito Civil
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Adimplemento das obrigações (Parte 01)
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Aula do dia 28/05/2010
IV. Do adimplemento das obrigações
A) Noções
* Conceito: adimplemento é o cumprimento voluntário, exato e lícito da
obrigação.
* Requisitos:
a.1) voluntariedade (animus solvendi): o cumprimento da obrigação
deve ser efetuado espontaneamente pelo devedor.
a.2) exatidão: a prestação deve ser satisfeita no tempo, local e forma
ajustados (CC, 394).
a.3) licitude: não é suficiente cumprir a obrigação principal (prestação),
mas também os deveres anexos, como o dever de informação, cooperação,
assistência, etc.
* Terminologia:
- Adimplemento também quer dizer solução, pagamento, cumprimento,
execução.
* Natureza Jurídica: indiscutivelmente, o adimplemento é fato jurídico, pois
tem o condão de extinguir uma relação jurídica obrigacional. No entanto, três são
as correntes que tentam inserir o adimplemento em uma das espécies de fato
jurídico:
a) Adimplemento como ato jurídico em sentido estrito: trata-se de um
simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal efeito
é a extinção da obrigação.
b) Adimplemento como negócio jurídico: o pagamento é uma declaração
de vontade, acompanhada de um elemento anímico, o animus solvendi.
c) Adimplemento como negócio jurídico unilateral: o ato prescinde da
anuência do credor.
Atos Unilaterais (3)
Contratos em
Espécie (12)
Direito das
Obrigações (9)
Responsabilidade
Civil (7)
Teoria Geral dos
Contratos (6)
Marcadores
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e Sub-rogação
Adimplemento
das obrigações
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* Elementos do adimplemento:
a) O vínculo obrigacional: é a causa do pagamento, podendo advir de
um negócio jurídico, de um ato ilícito ou da própria lei.
b) O sujeito ativo: aquele que realiza o pagamento, ou seja, o devedor
(solvens). Atenção: o devedor é sujeito passivo da obrigação, mas sujeito
ativo do adimplemento.
c) O sujeito passivo: é o credor (accipiens). Atenção: o credor é
sujeito ativo da obrigação, mas sujeito passivo do adimplemento.
B) Condições subjetivas do pagamento
B.1) Quem paga – solvens
* Em regra, o pagamento é efetuado pelo devedor, sendo ele o pólo
passivo da relação obrigacional.
* O débito deve ser entendido não apenas como uma obrigação do
devedor, mas como um direito subjetivo de exonerar-se dele.
* Quem pode pagar: o devedor, seu representante, seus herdeiros (até a
força da herança), exceto se a obrigação for personalíssima.
* Terceiro: terceiro é aquele alheio ao negócio jurídico celebrado. Ele pode
assumir o papel do solvens (aquele que paga).
- Terceiro interessado: é o que está indiretamente responsável pela
solução do débito (não possui o schuld, mas possui o haftung). Quer dizer que,
não havendo o pagamento pelo devedor, o terceiro interessado pode solver a
dívida, pois os efeitos do inadimplemento também lhe alcançam. São exemplos
de terceiros interessados: o fiador, o avalista, o co-devedor solidário.
Ao fazer o pagamento, o terceiro interessado sub-roga-se no direito do
antigo credor. Significa que o terceiro interessado paga a dívida em seu próprio
nome.
- Terceiro não-interessado: é o que, a princípio, não possui qualquer
interesse na relação jurídica, mas, em virtude de um interesse moral, exerce a
pretensão de resgatar a obrigação. Duas são as formas de intervenção do
terceiro não-interessado:
i) quando paga em nome do devedor (CC, 304, parágrafo único), hipótese
em que os efeitos serão de doação incondicional, ou seja, a dívida se extingue,
sem sub-rogação pelo solvens. Exemplo: o pai que paga a dívida do filho maior.
Obs.: o pai que paga a dívida de filho menor paga dívida própria.
ii) quando o terceiro não interessado efetua o pagamento em seu próprio
nome, mas não se sub-roga nos direitos do credor originário; há apenas um
direito de reembolso. Quer dizer que o terceiro não interessado não absorve as
garantias (pessoais e reais) decorrentes do vínculo obrigacional originário.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos
do credor.
São duas as hipóteses em que o terceiro não interessado, pagando em seu
próprio nome, sub-rogar-se-á na posição do antigo credor:
i) no caso de sub-rogação convencional, ou seja, quando o credor original
expressamente transferir-lhe as suas garantias contra o devedor (CC, 347, I).
ii) quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante,
perante o credor fiduciário (CC, 1368).
* Se o solvens, sem prévia anuência do devedor, realiza o pagamento de
dívida negada pelo devedor, não haverá o direito de regresso contra aquele que
pagou. Esse raciocínio se justifica nas hipóteses em que um terceiro paga a dívida
de seu inimigo ou concorrente a fim de colocá-lo em extrema desvantagem
(v.g.,dificultar o recebimento).
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha
meios para ilidir a ação.
* Pagamento que envolve transferência de domínio: nesses casos, o
pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se
pretende transferir. Quer-se evitar a alienação a non domino, ou seja, aquela
efetuada por quem não é proprietário da coisa.
B.2) A quem se deve pagar – accipiens
* Pelo artigo 308 do CC, o pagamento pode ser feito ao credor, a seu
representante ou a terceiro.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
i) Credor: havendo cessão inter vivos ou causa mortis, o cessionário – no
primeiro caso – e o herdeiro – no segundo – passarão a ter legitimidade para
exigir a dívida.
ii) Representante: o pagamento pode ser realizado perante o representante
legal ou convencional do credor. Exemplos: o pai, representante legal do filho
menor; procurador com poderes para dar quitação.
iii) Terceiro: pode ser que terceiro se apresente ao devedor para receber o
pagamento, sem qualquer poder de representação. Nesse caso, deve o devedor
tomar as cautelas devidas para evitar o mal pagamento.
- A lei ressalva, em artigo 310, que o pagamento feito a terceiro só será
válido se o credor ratificá-lo ou se o valor for revertido em seu benefício.
Atenção: o pagamento só será válido até o montante do benefício
experimentado pelo credor.
iv) Credor aparente ou putativo: aplicação da teria da aparência, ou seja, a
mera aparência de um direito gera efeitos na órbita jurídica.
- Caio Mário: “chama-se de credor putativo a pessoa que, estando na
posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira
titular do crédito”.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
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Postado por Filipe Garcia às 18:58
Marcadores: Direito das Obrigações
- Requisitos indispensáveis para o pagamento ao credor putativo:
a) a boa-fé do devedor: o devedor não pode supor que a pessoa que exige
o pagamento não tem poderes para tanto. A boa-fé, no caso, é um estado
subjetivo, psicológico, em que o devedor realmente acredita que paga à pessoa
legitimada.
b) a escusabilidade de seu erro: quer dizer que o erro cometido pelo
devedor deve ser justificável. Se o devedor tinha motivos para desconfiar do
impostor, deveria ter evitado o pagamento.
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Monitoria direito civil adimplemento das obrigações (parte 01)

  • 1. Monitoria Direito Civil sexta-feira, 28 de maio de 2010 Adimplemento das obrigações (Parte 01) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Aula do dia 28/05/2010 IV. Do adimplemento das obrigações A) Noções * Conceito: adimplemento é o cumprimento voluntário, exato e lícito da obrigação. * Requisitos: a.1) voluntariedade (animus solvendi): o cumprimento da obrigação deve ser efetuado espontaneamente pelo devedor. a.2) exatidão: a prestação deve ser satisfeita no tempo, local e forma ajustados (CC, 394). a.3) licitude: não é suficiente cumprir a obrigação principal (prestação), mas também os deveres anexos, como o dever de informação, cooperação, assistência, etc. * Terminologia: - Adimplemento também quer dizer solução, pagamento, cumprimento, execução. * Natureza Jurídica: indiscutivelmente, o adimplemento é fato jurídico, pois tem o condão de extinguir uma relação jurídica obrigacional. No entanto, três são as correntes que tentam inserir o adimplemento em uma das espécies de fato jurídico: a) Adimplemento como ato jurídico em sentido estrito: trata-se de um simples comportamento do devedor, sem conteúdo negocial, cujo principal efeito é a extinção da obrigação. b) Adimplemento como negócio jurídico: o pagamento é uma declaração de vontade, acompanhada de um elemento anímico, o animus solvendi. c) Adimplemento como negócio jurídico unilateral: o ato prescinde da anuência do credor. Atos Unilaterais (3) Contratos em Espécie (12) Direito das Obrigações (9) Responsabilidade Civil (7) Teoria Geral dos Contratos (6) Marcadores ▼ 2010 (36) ► Novembro (6) ► Outubro (6) ► Setembro (6) ► Agosto (5) ► Junho (5) ▼ Maio (6) Cessão, Assunção e Sub-rogação Adimplemento das obrigações (Parte 01) Revisão dos Contratos Assunção de dívida e cessão de contrato Efeitos do contrato com relação a terceiros Cessão de Crédito ► Abril (2) Arquivo do blog Professor Nelson Rosenvald​(aula 01) Professor Nelson Rosenvald (aula 02) Professor Nelson Rosenvald (aula 03) Professor Nelson Rosenvald (aula 04) Professor Nelson Rosenvald (aula 05) Aulas sobre o tema Responsabilidade Civil Pesquisar Pesquisar este blog Compartilhar 0 mais Próximo blog» Criar um blog Login
  • 2. * Elementos do adimplemento: a) O vínculo obrigacional: é a causa do pagamento, podendo advir de um negócio jurídico, de um ato ilícito ou da própria lei. b) O sujeito ativo: aquele que realiza o pagamento, ou seja, o devedor (solvens). Atenção: o devedor é sujeito passivo da obrigação, mas sujeito ativo do adimplemento. c) O sujeito passivo: é o credor (accipiens). Atenção: o credor é sujeito ativo da obrigação, mas sujeito passivo do adimplemento. B) Condições subjetivas do pagamento B.1) Quem paga – solvens * Em regra, o pagamento é efetuado pelo devedor, sendo ele o pólo passivo da relação obrigacional. * O débito deve ser entendido não apenas como uma obrigação do devedor, mas como um direito subjetivo de exonerar-se dele. * Quem pode pagar: o devedor, seu representante, seus herdeiros (até a força da herança), exceto se a obrigação for personalíssima. * Terceiro: terceiro é aquele alheio ao negócio jurídico celebrado. Ele pode assumir o papel do solvens (aquele que paga). - Terceiro interessado: é o que está indiretamente responsável pela solução do débito (não possui o schuld, mas possui o haftung). Quer dizer que, não havendo o pagamento pelo devedor, o terceiro interessado pode solver a dívida, pois os efeitos do inadimplemento também lhe alcançam. São exemplos de terceiros interessados: o fiador, o avalista, o co-devedor solidário. Ao fazer o pagamento, o terceiro interessado sub-roga-se no direito do antigo credor. Significa que o terceiro interessado paga a dívida em seu próprio nome. - Terceiro não-interessado: é o que, a princípio, não possui qualquer interesse na relação jurídica, mas, em virtude de um interesse moral, exerce a pretensão de resgatar a obrigação. Duas são as formas de intervenção do terceiro não-interessado: i) quando paga em nome do devedor (CC, 304, parágrafo único), hipótese em que os efeitos serão de doação incondicional, ou seja, a dívida se extingue, sem sub-rogação pelo solvens. Exemplo: o pai que paga a dívida do filho maior. Obs.: o pai que paga a dívida de filho menor paga dívida própria. ii) quando o terceiro não interessado efetua o pagamento em seu próprio nome, mas não se sub-roga nos direitos do credor originário; há apenas um direito de reembolso. Quer dizer que o terceiro não interessado não absorve as garantias (pessoais e reais) decorrentes do vínculo obrigacional originário. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
  • 3. São duas as hipóteses em que o terceiro não interessado, pagando em seu próprio nome, sub-rogar-se-á na posição do antigo credor: i) no caso de sub-rogação convencional, ou seja, quando o credor original expressamente transferir-lhe as suas garantias contra o devedor (CC, 347, I). ii) quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante, perante o credor fiduciário (CC, 1368). * Se o solvens, sem prévia anuência do devedor, realiza o pagamento de dívida negada pelo devedor, não haverá o direito de regresso contra aquele que pagou. Esse raciocínio se justifica nas hipóteses em que um terceiro paga a dívida de seu inimigo ou concorrente a fim de colocá-lo em extrema desvantagem (v.g.,dificultar o recebimento). Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. * Pagamento que envolve transferência de domínio: nesses casos, o pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretende transferir. Quer-se evitar a alienação a non domino, ou seja, aquela efetuada por quem não é proprietário da coisa. B.2) A quem se deve pagar – accipiens * Pelo artigo 308 do CC, o pagamento pode ser feito ao credor, a seu representante ou a terceiro. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. i) Credor: havendo cessão inter vivos ou causa mortis, o cessionário – no primeiro caso – e o herdeiro – no segundo – passarão a ter legitimidade para exigir a dívida. ii) Representante: o pagamento pode ser realizado perante o representante legal ou convencional do credor. Exemplos: o pai, representante legal do filho menor; procurador com poderes para dar quitação. iii) Terceiro: pode ser que terceiro se apresente ao devedor para receber o pagamento, sem qualquer poder de representação. Nesse caso, deve o devedor tomar as cautelas devidas para evitar o mal pagamento. - A lei ressalva, em artigo 310, que o pagamento feito a terceiro só será válido se o credor ratificá-lo ou se o valor for revertido em seu benefício. Atenção: o pagamento só será válido até o montante do benefício experimentado pelo credor. iv) Credor aparente ou putativo: aplicação da teria da aparência, ou seja, a mera aparência de um direito gera efeitos na órbita jurídica. - Caio Mário: “chama-se de credor putativo a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito”. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • 4. Postagem mais recente Postagem mais antigaInício Assinar: Postar comentários (Atom) Postado por Filipe Garcia às 18:58 Marcadores: Direito das Obrigações - Requisitos indispensáveis para o pagamento ao credor putativo: a) a boa-fé do devedor: o devedor não pode supor que a pessoa que exige o pagamento não tem poderes para tanto. A boa-fé, no caso, é um estado subjetivo, psicológico, em que o devedor realmente acredita que paga à pessoa legitimada. b) a escusabilidade de seu erro: quer dizer que o erro cometido pelo devedor deve ser justificável. Se o devedor tinha motivos para desconfiar do impostor, deveria ter evitado o pagamento. Postar um comentário Nenhum comentário: Modelo Travel. Tecnologia do Blogger.