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para o Concurso 2012

Legislação
Específica
da Polícia
Militar de
Alagoas
Wagner Soares de Lima

Professor Wagner Soares
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Sumário
1.

Introdução ao Estudo Dirigido .................................................................................................................... 3

2.

Legislação Básica....................................................................................................................................... 4
2.1.

Condição Constitucional do Militar Estadual ..................................................................................... 4

2.1.1.

Militares dos Estados ................................................................................................................. 4

2.1.2.

Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18 ..................................... 6

2.1.3.

Atribuição Constitucional da Polícia Militar ................................................................................ 6

2.1.4.

Direitos trabalhistas dos militares .............................................................................................. 8

2.1.4.a)
2.1.5.

Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar: ..................................................... 10
Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar ................ 10

2.1.5.a)
2.1.6.

Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório).......................... 10
Justiça Militar ........................................................................................................................... 11

2.1.6.a)

Justiça Militar Estadual ........................................................................................................ 11

Caderno de Questões – I................................................................................................................................. 12
2.2.

Polícia e o Policial Militar na Constituição Estadual de Alagoas ..................................................... 15

2.2.1.

Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos ........................................................................ 15

2.2.2.

Servidores Públicos Militares................................................................................................... 17

2.2.3.

Segurança Pública ................................................................................................................... 19

2.2.4.

Outras disposições .................................................................................................................. 20

2.2.4.a)
2.2.4.b)

Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o Comandante da PM .......... 20

2.2.4.c)
3.

Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação do efetivo da PM 20
Justiça Militar Estadual de Alagoas ..................................................................................... 20

Legislação Peculiar e Específica.............................................................................................................. 21
3.1.

Vínculo entre os dispositivos legais ................................................................................................. 21

3.2.

Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas .................................................................... 22

3.2.1.

Alterações e vínculos ............................................................................................................... 22

3.2.2.

Generalidades.......................................................................................................................... 23

3.2.3.

Ingresso ................................................................................................................................... 26

3.2.4.

Hierarquia e Disciplina ............................................................................................................. 27

Caderno de Questões – II................................................................................................................................ 30
3.2.5.

Cargo e Função ....................................................................................................................... 33

3.2.6.

Comando e Subordinação ....................................................................................................... 36

3.2.7.

Direitos e Prerrogativas ........................................................................................................... 37

3.2.9.

Violação à disciplina ................................................................................................................ 39

Caderno de Questões – Iii ............................................................................................................................... 43
3.2.10.

Ética Policial Militar - Deontologia ........................................................................................... 47

3.2.11.

Afastamentos anômalos .......................................................................................................... 47

3.2.11.a)

Ausência e Deserção ....................................................................................................... 47

3.2.11.b)

Desaparecimento e Extravio ............................................................................................ 48

3.2.12.

Exclusão do Serviço Ativo ....................................................................................................... 48

3.2.12.a)

Transferência para a reserva remunerada ...................................................................... 49

3.2.12.b)

Reforma ........................................................................................................................... 51

3.2.12.c)

Demissão ......................................................................................................................... 53

3.2.12.d)

Licenciamento .................................................................................................................. 53

Professor Wagner Soares

1
3.2.12.e)

Anulação de Incorporação ............................................................................................... 54

3.2.13.

Remuneração .......................................................................................................................... 54

3.2.14.

Promoção................................................................................................................................. 54

3.2.15.

Uniformes da Polícia Militar ..................................................................................................... 55

3.2.16.

Agregação................................................................................................................................ 56

3.2.17.

Reversão e Excedente ............................................................................................................ 57

3.2.18.

Afastamentos Temporários...................................................................................................... 58

3.2.18.a)

Férias ............................................................................................................................... 58

3.2.18.b)

Núpcias ............................................................................................................................ 59

3.2.18.c)

Luto .................................................................................................................................. 59

3.2.18.d)

Trânsito ............................................................................................................................ 59

3.2.18.e)

Instalação ......................................................................................................................... 60

3.2.19.

Licenças ................................................................................................................................... 60

3.2.19.a)

Licença Especial .............................................................................................................. 60

3.2.19.b)

Licença para trato de interesse particular ....................................................................... 61

3.2.19.c)

Licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família........................... 61

3.2.19.d)

Licença para tratamento de saúde própria ...................................................................... 61

3.2.19.e)

Licença à maternidade .................................................................................................... 62

3.2.19.f)

Licença à paternidade ..................................................................................................... 62

3.2.19.g)

Licença para acompanhar o cônjuge............................................................................... 62

3.2.20.

Recompensas .......................................................................................................................... 64

3.2.21.

Apuração do Tempo de Serviço .............................................................................................. 65

3.2.22.

Disposições Diversas e Finais ................................................................................................. 66

3.3.

Correlações...................................................................................................................................... 70

Caderno de Questões – Revisão .................................................................................................................... 71
Gabarito ........................................................................................................................................................... 74
Caderno de Questões I ................................................................................................................................ 74
Caderno de Questões Revisão .................................................................................................................... 75
Caderno de Questões II ............................................................................................................................... 76
Caderno de Questões III .............................................................................................................................. 77
ANEXO I – DIAGRAMA DOS DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS ................................................................. 0

Sobre o autor

Wagner Soares de Lima

Oficial da Polícia Militar de Alagoas, no posto de 1º Tenente. Formado no Curso de
Formação de Oficiais em 2003, pela Academia de Polícia Militar de Alagoas. Graduando em
Administração e Pós-graduando em Especialização em Gestão Pública pela Ufal. Foi instrutor da
Academia de Polícia e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Tem lecionado
Noções de Direito Penal e Legislação Específica em cursos preparatórios de Arapiraca/AL.

www.cidadaossp.wordpress.com
wagnersoaresdelima@yahoo.com.br
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DIRIGIDO
Estudar a Legislação Específica de um órgão ou de uma área de atividade, significa ser
conhecedor dos fundamentos da existência do órgão ou da atividade, dos princípios que regem o seu
funcionamento e como se procedem situações tais, por exemplo: ingresso, aposento, demissão,
movimentação, promoção etc.
Alguns concursos para Polícia Militar de outros Estados realizados por outras bancas há a
cobrança por legislação específica, seja ela o Estatuto ou o Código de Ética. Parece ser um elemento
característico dos atuais concursos cobrar do candidato conhecimento sobre os dispositivos legais próprios
da carreira pretendida, assim o candidato já entra sabendo seus direitos e obrigações. Para quem está
acostumado com os concursos da esfera federal, sabe que sempre se cobra o RJU, o regime jurídico único.
No caso dos militares estaduais de Alagoas, a lei equivalente a 8.112 do RJU é a Lei Estadual n.º 5.346, de
26 de maio de 1992, o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas.
Então para fazer questões baseadas nos últimos concursos, a banca que elaborar a prova
precisará recorrer ao Estatuto para perguntas coisas tais como: férias, licença à maternidade, à
paternidade, férias, sobre licenciamento, exclusão do serviço ativo, promoção etc.
Então concluímos que os policiais militares estão sob um tipo de regime, denominado de
estatutário. A consolidação da legislação trabalhista geral não se aplica a eles pela condição de servidor
público. E mesmo assim os regimes gerais que costumam incidir sobre o servidorismo público civil federal e
estadual, também a eles não se aplicam diretamente. Em algumas raras oportunidades, recorreremos a
legislação específica do servidorismo público civil, quando em uma matéria relevante, a legislação geral
peculiar aos militares estaduais e aquela específica aos de uma dada Unidade da Federação for omissa e
provocar uma gravosa lacuna, tudo pelo instituto da analogia, que não permitirá que se use a legislação civil
em matéria que a específica seja expressamente contrária.
Um exemplo desse tipo de situação vivenciado no dia-a-dia da Polícia Militar é o caso da
adequação de horário para estudar, que tem previsão legal para os servidores públicos civis federais, mas
não tem por exemplo para os militares estaduais de Alagoas. Outros direitos que são considerados
universais aos trabalhadores brasileiros, para quem está habituado com as relações regidas pela CLT, são
inexistentes na relação estatutária dos militares, a saber, hora-extra, descanso semanal remunerado
(comumente sendo o Domingo). Nesse contexto, lembremos que em contrapartida, há prerrogativas e
direitos que outras classes não têm: tempo de serviço diferenciado de 30 anos para homens e 25 para
mulheres, no caso alagoano; porte de arma de fogo; Licença Especial, descanso de três meses a cada
cinco anos entre outros.
Bem, vamos esmiuçar então a pirâmide da Legislação Peculiar e Específica da Polícia e do policial
do Estado de Alagoas. Primeiramente, precisamos pesquisar na Constituição Federal os dispositivos
dispersos que discorrem sobre: o militar das Forças Armadas (art. 142), o militar dos Estados (art. 42), o
servidor e servidorismo público (art. 37), a segurança pública e a Polícia Militar (art. 144). Feito isso,
faremos uma parada na Constituição Estadual, que estabelece disposições específicas para Alagoas e foi
tópico do edital do último concurso para a Polícia Militar de Alagoas em 2006. Por fim faremos um estudo
dirigido, artigo por artigo do Estatuto dos Policiais Militares, que faz inúmeras vezes referência a outros
diplomas legais e atos normativos infralegais que dispõe de assuntos pormenorizados, que no Estatuto
estão de forma generalista.

Professor Wagner Soares

3
Legislação
Federal
Básica
Militar
Legislação
Federal
Específica

•Constituição Federal

Legislação Estadual
Básica
Legislação Estadual Peculiar

Legislação Estadual Específica

•Código Penal Militar e de Processo Penal Militar
•Decreto Presidencial n.º 667
•Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200)

•Constituição Estadual
•Lei de Organização Básica da PMAL

•Estatuto dos Policiais
Militares
•Regulamentos de Uniforme
e Movimentação
•Lei sobre Remuneração e
Promoção

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA
2.1. CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DO MILITAR ESTADUAL
DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37
Administração Pública e servidores públicos
Art. 42
Militares dos Estados (Subsidiário: Art. 14, §8º; Art. 40, §9º)
Art. 142
Forças Armadas e o militar
Art. 144
Segurança Pública
Art. 144, §5º
Atribuição da Polícia Militar
Art. 122-124
Justiça Militar e Superior Tribunal Militar
Art. 125
Justiça Militar Estadual

2.1.1.Militares dos Estados
Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente
da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendolhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos
da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19.12.2003)
(cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores)

Professor Wagner Soares

5
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
2.1.2.Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18
A Constituição Federal de 1998 inspirou-se, principalmente, em estabelecer uma igualdade no
tratamento dispensado pelo Estado aos seus servidores públicos consagrando o regime estatutário como
forma de vinculação destes com o ente administrativo correspondente. Entretanto, a emenda constitucional
de n.º 18 criou uma categoria de servidores específica, a dos agentes militares estaduais, os quais deixaram
de ser servidores públicos, sendo, na atual sistemática constitucional, uma espécie de agente público
militar, ou simplesmente militar, agente militar. A vinculação destes servidores é estatutária, porém, com lei
própria, diferenciada dos demais servidores públicos.
Dessa forma, a Constituição Federal passou a tratar em capítulos diversos os Militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 42) e os das Forças Armadas (CF, art. 142). A
organização e o regime único dos servidores públicos militares já diferia entre si, até porque o ingresso nas
Forças Armadas dá-se tanto pela via compulsória do recrutamento oficial, quanto pela via voluntária do
concurso de ingresso nos cursos de formação oficiais, enquanto o ingresso dos servidores militares das
policiais militares ocorre somente por vontade própria do interessado, que se submeterá a obrigatório
concurso público. (MORAES, Alexandre. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 339)
Importante mencionar, a fim de esclarecer a solução da controvérsia posta sob exame, que até
a Emenda Constitucional de nº 18/98 os militares eram considerados servidores públicos. Entretanto, a
partir da vigência dessa Emenda ficaram eles excluídos desta categoria, sendo-lhes aplicáveis, tão
somente, as normas referentes aos servidores públicos quando existente previsão expressa nesse sentido.
Daí, concluir-se que, os servidores militares dos Estados, compreendidos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros, possuem regime jurídico próprio não estando vinculados ao regime dos servidores
civis. (ADIN 70010738607, despacho do presidente do TJRS, Dês. Osvaldo Stefanello)
Singela leitura do teor conferido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 18 de 6
de fevereiro de 1998, não deixa dúvidas acerca da distinção impressa aos servidores públicos civis em
referência aos militares. Não há como se argumentar que se possa, de maneira, conjunta, ditar regras a
ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo). Isso porque, pelas peculiaridades que marcam
cada uma das esferas, a Constituição Federal explicitamente afastou os dois âmbitos.
Mesmo sendo retirados topograficamente da seção II, capítulo VII do título III da CF/88 pela EC
nº 18, há entendimento diverso, considerando que os militares estaduais continuam a fazer parte da
categoria de servidores públicos, reconhecendo apenas a distinção entre servidores públicos e servidores
de Estado.
Ainda anteriormente a EC n.º 18, havia a distinção entre os servidores públicos civis,
militares e entre os militares estaduais e federais, ante dispositivos constitucionais pertinentes
apenas aos últimos. O tratamento específico determinado pelo legislador constituinte derivado aos
militares dos Estados possibilita que sejam aplicadas regras relativas aos demais servidores
públicos SOMENTE quando haja previsão, ou seja, subsidiariamente, pois como visto, são regidos
por estatuto próprio.

2.1.3.Atribuição Constitucional da Polícia Militar
O artigo 144 define o contexto jurídico dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, é nele
que se consubstancia a atribuição da Polícia Militar, especificamente na parte A do §5º. Já no §6º surge o
principal dispositivo vinculador da Polícia Militar ao Exército Brasileiro, definindo ela e o Corpo de
Bombeiros Militar como forças auxiliares e reserva do Exército.
Há que se saber que “Polícia” é a denominação das corporações governamentais
incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a
ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes. O termo provém do vocábulo grego ("politeia"), donde
derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo significado: governo de uma cidade, administração,
forma de governo.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Atribuições constitucionais da Polícia Militar
Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de
prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública. Tal competência define caráter híbrido
de policiamento preventivo-repressivo. É a polícia uniformizada, fardada e identificada, tanto para coibir o
crime pela simples ação de presença, bem como reprimi-lo tão logo ele aconteça na atividade de
policiamento.
Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida
intencionalmente à mostra, visível - em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela
evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo
distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste
resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular, ou manter a ordem pública, reprimindo
crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.
Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos
princípios éticos vigentes na sociedade. A preservação da ordem pública é o exercício dinâmico do poder
de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas,
visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. Sendo este visto o
conceito de preservação da ordem ligado à atividade policial, há de se entender também que tal movimento
de preservação é realizado de outras formas por instrumentos judiciais, prisionais e na atuação das
promotorias públicas.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Professor Wagner Soares

7
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 144, caput
De quem é a responsabilidade sobre
Todos
Segurança Pública?

1
2
3

Quem tem direito a Segurança Pública?

Todos

De quem é o dever de prestar Segurança
Pública?

do Estado

5

Quais as finalidades da Segurança
Pública?

4

Através de quais órgãos?

1. Preservação da ordem pública
2. Incolumidade:
a) das pessoas
b) do patrimônio
Inciso I – PF
Inciso II – PRF
Inciso III – PFF
Inciso IV – PC
Inciso V – PM/CBM

2.1.4.Direitos trabalhistas dos militares
Sobre os direitos de cunho sócio-trabalhista, aos militares não se aplicam o rol completo do art. 7º
da Constituição, mas apenas uma seleção, conforme o inciso VII do §3º do artigo 142:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Agora observe o artigo 7º da Constituição que versa sobre os direitos dos trabalhadores, aqueles
que estão em negrito são os que cabem aos militares, os sem destaque são os que são assegurados a
todos os trabalhadores, mas não os são aos militares:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Tabela dos Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar (13FF)
Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar

13
13º salário com base na
remuneração integral ou no
valor da aposentadoria

F
gozo de Férias anuais
remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do
que o salário normal

F4
Família:
Salário-família pago em
razão do dependente do
trabalhador de baixa renda
nos termos da lei
Licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de
cento e vinte dias
Licença-paternidade, nos

Professor Wagner Soares

9
termos fixados em lei;
Assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e
pré-escolas;

2.1.4.a)









Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar:
FGTS
Seguro-desemprego
Jornada de trabalho
Hora-extra
Salário noturno
Aviso prévio
Repouso semanal remunerado*
Adicional de insalubridade, periculosidade e atividade penosa.*

!Observação!
A Constituição Estadual concede o repouso semanal remunerado ao servidor público
militar. O Estatuto se omite sobre o tema.
O Estatuto sem nunhuma indicação de lei superior, assegura o direito ao adicional de
atividades insalubres, penosas ou perigosas. Art. 30, §1º, inciso XXIV

2.1.5. Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar
Art. 37 da CF
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2.1.5.a)

Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório)

Constituição Federal
Artigo 37, inciso XI

Executivo

Legislativo

Judiciário
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

União

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Estados e DF

Deputado
Estadual

Governador

Municípios

Desembargador do
Tribunal de Justiça
90,25% do salário
do Ministro do STF

Prefeito

Constituição Estadual
Artigo 37, inciso XI
Os proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter
individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de
remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de
Justiça.

Executivo
Secretário de
Estado

em
Alagoas

Legislativo
Deputado
Estadual

Judiciário
Desembargador do
Tribunal de Justiça

2.1.6.Justiça Militar
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

2.1.6.a)

Justiça Militar Estadual

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
[...]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo

Professor Wagner Soares

11
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Justiça Militar da União
CF, art. 124
Julga crimes militares
Não tem competência cível. Quem julga é a Justiça
Federal. Ex.: questões relacionadas ao recebimento
de uma pensão de militar

Justiça Militar dos Estados
CF, art. 125, §§ 4º e 5º
Julga crimes militares
Tem competência para ações judiciais contra atos
disciplinares militares (EC 45/2004). Ação de
Improbidade administrativa contra PM é da
competência da Justiça Comum estadual

CADERNO DE QUESTÕES – I
Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente
01. Sobre as Forças Armadas na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:
A) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
B) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
C) O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
D) O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido
para a reserva, a não ser que os horários sejam compatíveis.
E) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Consulplan - 2010 - Prefeitura de Campo Verde - MT – Contador
02. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a cargo privativo de brasileiro nato:
A) Oficial das Forças Armadas.
B) Ministro de Estado da Defesa.
C) Presidente do Senado Federal.
D) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
E) Ministro da Saúde

CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia
03. A respeito das normas constitucionais no âmbito da segurança pública, julgue os itens que se seguem.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, apesar de serem forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores. Isso é válido também para a
polícia militar e a polícia civil do Distrito Federal (DF), que também são subordinadas ao governador do DF.
(

) Certo

(

) Errado

CESPE - 2005 - SEAD-PA - Procurador
04. A Constituição da República de 1988:
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

A) contém normas programáticas, como o princípio da igualdade e o da legalidade.
B) determina que o presidente da República somente pode decretar estado de sítio caso essa decretação
seja previamente autorizada pelo Congresso Nacional.
C) determina que as polícias militares, por serem forças auxiliares do exército, são subordinadas
diretamente ao presidente da República.
D) não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional
brasileiro.
E) causou a repristinação das normas que haviam sido revogadas pela legislação que não foi por ela
recepcionada.

CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
05. Julgue o item seguinte, no que se refere à organização e aos poderes do Estado no ordenamento
jurídico nacional. A Constituição da República de 1988:
No que diz respeito ao Poder Judiciário, a CF atribui à justiça militar, no âmbito da União, dos estados e do
Distrito Federal e territórios, competência exclusivamente penal, restrita aos crimes militares definidos em
lei.
(

) Certo

(

) Errado

CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
06. Com relação aos tribunais e juízes militares e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a
seguir:
Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à
lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais militares.
(

) Certo

(

) Errado

CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
07. Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, julgue os próximos
itens.
Supondo-se que determinado estado-membro tenha mais de 20.000 militares integrantes da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar, é possível que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça desse estado,
preveja a criação da justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio tribunal de justiça, ou por tribunal de justiça militar do
estado.
(

) Certo

(

) Errado

VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz
08. Leia as afirmativas quanto à segurança pública.
I. É exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
III. Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal.

Professor Wagner Soares

13
IV. Compete à polícia federal exercer, em concorrência com as polícias civis estaduais, as funções de
polícia judiciária da União.
A) II, III e IV.
B) I, III e IV.
C) I e II.
D) IV.
E) I, II e III.

NUCEPE - 2010 - SEJUS-PI - Agente Penitenciário
09. Nos termos da Constituição de 1988, pode ser afirmado como INCORRETO sobre a segurança pública:
A) todos têm responsabilidade pela segurança pública;
B) as infrações penais militares são apuradas pelas polícias civis;
C) a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio constitui função da segurança pública;
D) compete à polícia federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
E) aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividade de defesa civil, além das atribuições
definidas em lei.

FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia
10. Os Órgãos apresentados nas alternativas a seguir estão incluídos no art. 144 da Constituição como
responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, à exceção de um. Assinale-o:
A) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
B) Polícia Ferroviária Federal.
C) Polícias Civis.
D) Forças Armadas.
E) Polícia Federal.
Funcab - 2010 - PM-GO – Soldado da Polícia Militar Masculino
11. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sobre o tema, é correto
afirmar que:
A) as polícias militares e corpos de bombeiros militares subordinam-se, juntamente com as polícias civis,
aos Governadores dos Estados, dos Distritos Federais e dos Territórios.
B) às polícias militares, dirigidas por delegados de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais.
C) às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
D) à polícia rodoviária federal destina-se, com exclusividade, a exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteira.
E) cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir guardas municipais destinadas
Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente
12. Sobre os servidores públicos militares na Constituição do Estado de Alagoas, é FALSO afirmar:
A) O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
B) O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
C) Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período
correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso.
D) O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através
do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
E) Têm direito ao repouso eventual remunerado.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

2.2. POLÍCIA E O POLICIAL MILITAR NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS

Art. 49
Art. 63 – 67
Art. 86
Art. 107
Art. 127
Art. 244

DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS
Prerrogativas gerais dos servidores públicos
Dos Servidores Públicos Militares
Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação
do efetivo da PM
Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o
Comandante da PM
Sobre a Justiça Militar
Segurança Pública

A Constituição Estadual apresenta dentro do capítulo sobre a Administração Pública, uma
seção que estabelece as relações para com o Servidor Público e numa clara distinção de classes, uns são
os direitos e as condições do exercício da atividade dos Servidores Públicos Civis (Artigos de 54 a 62),
outros são aqueles inerentes aos Servidores Públicos Militares (Artigos de 63 a 67). Cada classe disposta
em uma subseção própria. Ao se falar de direitos comuns entre as duas classes, devemos observar o artigo
49 da Constituição Alagoana. Apesar que por força da CF/88, emendada (EC18) essa disposição conjunta
não tem aplicabilidade plena.

2.2.1.Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos
Há um rol de direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou
Militares, Autárquica ou Fundacional Pública no artigo 49 da Constituição Estadual de Alagoas, entre eles
férias, abono família, licença à maternidade, à paternidade e a especial.
Constituição Estadual
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares,
Autárquica ou Fundacional Pública:
I - irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior,
violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou
previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor,
resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em
lei;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor
na data de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte:
"II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e
limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente,
em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de
Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de
caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."
* Vide Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.1996, que altera este inciso.
* Vide Emenda Constitucional nº 12, de 30.05.1995, que altera este inciso.
III - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos
critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins
de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IV - décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de
dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - abono-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Professor Wagner Soares

15
Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 15.12.2004, DOE de 22.12.2004, em
vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte: "V - abono-família, em relação a cada um dos seus
dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo
Estadual, observado o disposto no art. 55, I;"
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do
período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso;
VII - licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de
cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de
gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por
determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo.
Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 11.12.2007, DOU de 27.12.2007,
em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte: "VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de
função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se
o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda
de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;"
VII - licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;
IX - licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada qüinqüênio de efetivo
exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela
contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
X - transposição, a pedido, de um para outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido
qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo
interno;
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido;
Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24.01.1991, em vigor na data de
sua publicação.
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
XIV - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais,
remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes
devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;
XV - adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os
servidores públicos em geral.
XVI - o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie
remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada
Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado
Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça.
Inciso XVI acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor
na data de sua publicação.
§ 1º Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á
preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que,
satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno,
observada a ordem de classificação.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento final da
ação, deste parágrafo.
§ 2º Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação,
prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VII, do art. 55, será concedida por prazo
superior a seis meses, admitida à renovação, desde que devidamente motivada.
§ 3º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram-se vantagens de caráter individual exclusivamente
os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração
do servidor.
§ 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 4º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI
deste artigo, apenas:
I - a gratificação natalina;
II - o adicional de férias;
III - a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;
IV - o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art.
7º da Lei Estadual nº 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.698, de
02 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação.
§ 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 5º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo
anterior e no § 3º deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado
para cada Poder.
§ 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 6º As vantagens a que se referem os incisos I e II do § 4º não poderão ser calculadas com base em valor
superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de
cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do §
3º.
§ 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.

2.2.2.Servidores Públicos Militares
Na sub-seção específica sobre os militares a Constituição Estadual estabelece a condição
especial dos servidores públicos militares. E passa discorrer de itens correlatos à Constituição Federal, tais
como a prerrogativa das patentes conferidas aos oficiais. A questão do servidor público aceitar e tomar
posse em cargo ou emprego público civil.
Outro ponto abordado é a definição da equivalência de funções externas como sendo policiais
militares, para que o policial as possa exercer como se à sua atividade precípua estivesse e não incorra do
dispositivo anterior que o afasta. A Constituição prossegue abordando a proibição de filiação a partido
político, sobre as condições da perda da patente do oficial e sobre os efeitos da condenação em sentença
irrecorrível superior a 2 (dois) anos para o oficial.
A Constituição determina que questões relacionados à estabilidade, limites de idade e
condições de transferência do militar para a inatividade e exclusão sejam tratadas por lei específica. Em
termos gerais, isso é satisfeito pela Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992 (Estatuto dos Policiais

Professor Wagner Soares

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Militares do Estado de Alagoas). A existência de lei como essa é uma exigência do §1º do Art. 42 que se
referencia ao inciso X do §3º do Art. 142 da Carta Magna.
Em relação à questão vencimental dos militares ainda abordada pela Constituição das Alagoas,
o Estatuto deixa a cargo de lei específica, que nesse caso vem a ser a Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei de
Subsídio PMAL e CBMAL, que trata do Auxílio-invalidez, bem como do Sistema de Remuneração como um
todo.
Tópico interessante pela contradição de sua elevação à assunto constitucional estadual, é a
Assistência Jurídica, denominado de assistência judiciária integral e gratuita que deve ser ofertada por parte
do Estado ao policial que se veja envolvido em fato ocorrido em serviço. Esse dispositivo chama a atenção
pois tem seu reflexo dentro do rol do artigo das prerrogativas no Estatuto e infelizmente não há nenhum
movimento no sentido de aplica-lo na prática, inclusive foi uma das assertivas de uma questão da Prova do
Consurso 2006 elaborado pela Copeve/Ufal. Típico caso em que, aqueles acostumados com a vivência
prática da Instituição ignoram algum dispositivo legal específico, pois não estão habituados com ele. Mas na
prova o que cobra-se aquilo que se vê na lei.

Subseção II
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 63. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.
§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares.
§ 2º O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na
Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.
Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva,
sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.
§ 4º O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
§ 5º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os
casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
porsentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente.
§ 7º A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras
condições de transferência para a inatividade.
§ 8º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de
Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do Art. 5º da Constituição Federal,
as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do Estado de Alagoas.
§ 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 22, de 26.12.2000, DOE de 28.12.2000, em
vigor na data de sua publicação.
Art. 64. O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado,
através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou
processado.
Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de
organização da corporação previstos em lei e contidos na lei de Organização Básica.
Parágrafo único. São considerados cargos, funções e comissões de natureza policial-militar os exercidos
pelos integrantes da Polícia Militar.
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia Legislativa, Tribunal
de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió;
III - no Gabinete do Vice-Governador.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 16.07.1997, em vigor na data
de sua publicação.
Art. 66. Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito
ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.
Art. 67. O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o
soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante
Geral da Corporação.

2.2.3.Segurança Pública
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 244. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar e
III - o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
§ 2º A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração
das infrações penais, exceto as militares.
§ 3º À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições
definidas em lei.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada
segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as
atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além
de outras estabelecidas em Lei.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
§ 5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao
Governador do Estado.
§ 6º O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar
são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro
de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
Art. 245. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 1º As funções de Polícia Judiciária são privativas dos integrantes das respectivas carreiras funcionais.
§ 2º A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil.

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Art. 246. Aplica-se, aos delegados de polícia de carreira a isonomia de vencimentos assegurada às
carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, em relação aos cargos do Poderes
Legislativos e Judiciário de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 247. Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar.
§ 2º Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do
Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.

2.2.4.Outras disposições
2.2.4.a)
Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação
do efetivo da PM
Subseção III
Das Leis
Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;

2.2.4.b)
Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar
o Comandante da PM
Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
IX - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal de
Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta Constituição e na lei;
Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento fina da
ação, da expressão "O Procurador-Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar" contida
neste inciso.

2.2.4.c)

Justiça Militar Estadual de Alagoas

A 13ª Vara Criminal da Capital é a Auditoria Militar, onde são processados os crimes militares e
os recursos contra atos disciplinares de correição a transgressões, cometidas por militares.
Art. 127. Compete é Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares
nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Conselho da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeira instância, pelo Conselho da Justiça
Militar, que terá como órgão de Segunda instância o Tribunal de Justiça.

3. LEGISLAÇÃO PECULIAR E ESPECÍFICA
3.1. VÍNCULO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS
QUADRO COMPARATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Legislação Estadual Peculiar e
Constituição Federal
Constituição Estadual
Específica da PMAL
Oficialato privativo a brasileiro nato
Art. 5º, §2º
Art. 12, §3º, VI
Art. 68, II do Estatuto
Patentes conferidas aos oficiais
Art. 142, §3º, I
Art. 63, §1º
Art. 30, §1º, I do Estatuto
Art. 42, §1º, parte final
Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
Art. 62, I do Estatuto
Art. 142, §3º, II
Art. 63, §2º
Art. 73 do Estatuto
Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil temporário
Art. 142, §3º, III
Art. 63, §3º
Art. 51, VI do Estatuto
Proibição à sindicalização
Art. 142, §3º, IV
Art. 32, XXX do RDPMAL
Proibição de filiação a partido político
Art. 142, §3º, V
Art. 63, §4º
Perda da patente do oficial
Art. 63 do Estatuto
Art. 142, §3º, VI
Art. 63, §5º
Art. 64, II e III do Estatuto
Oficial condenado pela justiça a pena superior a 2 anos
Art. 142, §3º, VII
Art. 63, §6º
Art. 64, I do Estatuto
Regulamentação por parte da lei sobre outras condições
Ingresso
Art. 7º e 8º do Estatuto
Limites de idade
Art. 7º, §§1º e 3º do Estatuto
Art. 51, I e Art. 54 do Estatuto
Art. 122 do Estatuto
Estabilidade
Art. 30, §1º, XII do Estatuto
Estabilidade, Limites de idade e Art. 38, caput e §1º do Estatuto
Condições de transferência do
Art. 42, §§1º, 2º, 3º e 4º, III do
militar para a inatividade
Estatuto
Condições de transferência do
Art. 63, §7º
militar para a inatividade
Art. 142, §3º, X
Estabilidade e Exclusão
Art. 42, §1º
Art. 47 ao 59 do Estatuto
Art. 63, §8º
Art. 91, §3º; 110; 114; 117, PU, a)
do Estatuto
Remuneração
Direitos e Prerrogativas
Art. 67
Art. 30 do Estatuto
Deveres
Art. 31ao 36 do Estatuto
Decreto Estadual n.º 37.042, de
06.11.1996 - RDPMAL
Remuneração
Art. 75 do Estatuto
Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei
de Subsídio PMAL e CBMAL
Assistência Jurídica
Art. 5º, LXXIV
Art. 64
Art. 30, §1º, XVIII do Estatuto
Equivalência de funções externas como sendo policiais militares
Professor Wagner Soares

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Auxílio-invalidez
* Art. 201, I
Décimo Terceiro
* Art. 7º, VIII
Férias

Art. 65

Art. 18 do Estatuto

Art. 66

Art. 14 da Lei de Subsídio

Art. 49, IV

Art. 30, §1º, XIII do Estatuto

* Art. 7º, XVII

Art. 49, VI

Art. 30, §1º, XV do Estatuto
Art. 90 ao 92 do Estatuto

Art. 49, VII

Art. 30, §1º, XVI do Estatuto
Art. 97, V do Estatuto
Art. 102 do Estatuto

Art. 49, VIII

Art. 30, §1º, XVII do Estatuto
Art. 97, VI do Estatuto
Art. 103 do Estatuto

Licença à maternidade
* Art. 7º, XVIII
Licença à paternidade
* Art. 7º, XVIX
Licença especial
Art. 97, I do Estatuto
Art. 98 do Estatuto
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
* Art. 7º, XXIII
Art. 30, §1º, XXIV do Estatuto
Repouso semanal remunerado
* Art. 7º, XV
Art. 49, XII
-

Art. 49, IX

3.2. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS
LEI ESTADUAL Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1992
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
ALAGOAS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
3.2.1. Alterações e vínculos
Costa (2008) prudentemente comenta que há um número expressivo de leis estaduais e de
normatização administrativa, em caráter esparso, e que são muitas vezes editadas de modo absolutamente
casuístico, sem uma compilação apropriada e com pouca divulgação.
Impõe-se, por parte dos atores que compõem o espectro da segurança pública, o
reconhecimento de que está implementado na Constituição Federal e na legislação um regime jurídico
próprio dos militares dos Estados. Assim, o disciplinamento das matérias, o planejamento, desenvolvimento
e execução das atividades devem ser formulados a partir deste pressuposto.
Complementação da legislação peculiar

Assunto

COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR
Artigo do
Legislação Específica
Estatuto

Remuneração

Art. 75

Lei Estadual n.º 6.824, de 13 de julho de 2007 (Lei
de Subsídio)

Uniforme

Art. 78

Decreto Estadual n.º 3.483, de 21 de novembro de
2006 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar
do Estado de Alagoas – RUPMAL)

Promoção

Art. 76, caput

Lei Estadual n.º 6.544, de 21 de dezembro de 2004
(Lei de Promoções das Praças)
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Decreto Estadual n.º 37.042, 06 de novembro de
1996 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de
Alagoas – RDPMAL)
Disciplina e
Violação à Disciplina

Movimentação

Art. 35, caput

Art. 95, P. Único

Lei Estadual n.º 4.000, de 19 de dezembro de 1978
(Conselho de Disciplina - CD)
Portaria n.º 01/2000-ASS/CG (Instruções
Normativas para a Elaboração de Processo
Administrativo Disciplinar através de Sindicância)
Decreto Estadual n.º 33.376, de 09 de março de
1989 (Regulamento para Movimentação de Oficiais
e Praças da Polícia Militar do Estado e Alagoas –
REMOP)

Alterações ao Estatuto
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE ALAGOAS
(Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992)
Diploma Legal
Lei nº 5.358, de 01.07.1992 (Publicada no DOE nº 120, de 02.07.1992);
Lei nº 5.729, de 18.09.1995 (Publicada no DOE nº 178, de 20.09.1995);
Lei nº 5.751, de 28.11.1995 (Publicada no DOE nº 224, de 29.11.1995);
Lei nº 5.941, de 31.07.1997 (Publicada no DOE nº 140, de 01.08.1997);
Lei nº 6.150, de 11.05.2000 (Publicada no DOE nº 088, de 12.05.2000);
Lei nº 6.290, de 03.04.2002 (Publicada no DOE nº 062, de 04.04.2002 e reproduzida no DOE nº 063, de
08.04.2002);
Lei nº 6.543, de 21.12.2004 (Publicada no DOE nº 238, de 22.12.2004);
Lei nº 6.803, de 14.02.2007 (Publicada no DOE nº 034, de 15.02.2007);
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1380–7;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1381–5;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2363–2;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2620–8.
3.2.2.Generalidades
Ativo e Inativo - Militar pode se posicionar em duas condições:
Ativo: militar de carreira; alunos de cursos de formação e de adaptação procedentes do meio
civil e componentes da reserva remunerada quando em serviço especificado
Inativo: componentes da reserva remunerada ou reformados
Expressão “meio civil” é de cunho legal e significa aqueles que não são militares.
Militar de carreira e temporário
Militar somente é considerado de carreira após conclusão de curso de formação ou de
adaptação, antes disso ele é denominado militar temporário, em grau hierárquico especial denominado:
comissionado

TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Estatuto tem o fim de regular a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos
servidores públicos militares do Estado de Alagoas.

Professor Wagner Soares

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Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição
permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e
operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da
preservação da ordem pública.
Parágrafo Único - A Polícia Militar, para fins de defesa interna, subordina-se diretamente ao
Exército Brasileiro e deverá estar adestrada para desempenhar os misteres pertinentes a missão supra.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino,
constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "policiais militares".
§ 1º - Os policiais militares posicionam-se em uma das seguintes condições:
a) na ativa:
I - os policiais militares de carreira;
II - os alunos dos cursos de formação militar, em todos os níveis, e os alunos dos cursos de
adaptação de oficiais, quando procedente do meio civil;
III - os componentes da reserva remunerada, quando convocados e designados para serviço
especificado.
b) na inatividade
I - quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado,
porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação;
II - reformados, quando tendo passado por uma ou duas situações anteriores, ativa e reserva
remunerada, estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo, continuando a perceber
remuneração do Estado.
II - Os Policiais Militares reformados (doença invalidez) ou que passarem para a reserva
remunerada por ter concluído seu tempo de serviço permanecerão na inatividade, continuando a perceber a
remuneração do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º)
III - O Policial Militar que assumir cargo público eletivo, será afastado do serviço ativo
temporariamente, podendo voltar ao serviço ativo no mesmo posto ou graduação em que foi afastado,
desde que: (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)
1 - Deseje voltar ao serviço ativo;
2 - Renuncie o cargo público para o qual foi eleito;
3 - Tenha terminado o mandato do referido cargo e não seja candidato a reeleição.
4 - Não tenha atingido as idades limites do Art. 51, “a” e “b”.
5 - Não esteja sub-júdice.
IV - O Policial Militar eleito em cago público durante o mandato fará opção de qual fonte deve
receber sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o
presente inciso)
V - O Policial Militar que for inativo por incapacidade física (REFORMADO), passará a perceber
vencimento igual ao que lhe era devido no serviço ativo e nunca inferior ao que percebe seu paradigma no
mesmo posto ou graduação em atividade. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º,
acrescentando o presente inciso)
VI - O previsto no inciso anterior, aplica-se-á ao pessoal que já estejam na inatividade. (Redação
dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1381-5
Decisão Plenária da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 5729, de 18.09.95, do Estado de Alagoas. Votou
o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.12.1995. Acórdão, DJ
06.06.2003.”

§ 2º - São policiais militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de
formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial
militar.
§ 3º - São policiais militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após
concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a
sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na
legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento
ostensivo.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades
da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.

O serviço policial militar é um serviço especial do simplesmente militar ele engloba encargos
pertinentes à condição de auxiliar e reserva do Exército e as inerentes as atividades precípuas da Polícia
Militar.
Serviço policial militar: exercício das atividades.
Carreira policial militar: atividade continuada e devotada privativa do pessoal da ativa e ainda
privativa ao brasileiro nato, no caso do oficialato.
Constituição Federal 1988
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
[...]

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
[...]
VI - de oficial das Forças Armadas;

CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO
Art. 6º Para efeito deste estatuto serão obedecidas as seguintes conceituações:
I - Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de
prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública;
II - Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos
princípios éticos vigentes na sociedade;
III - Serviço ativo - é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções
previstas na legislação pertinente;
IV - Posto - é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo;
V - Graduação - é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral;
VI - Precedência - é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela
antigüidade do posto ou graduação;
VII - Agregado - situação na qual o policial da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do
seu Quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número conforme estabelece este estatuto;
(REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, I)
VIII - Policial Militar Temporário - condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar,
quando oriundo do meio civil, para freqüentar curso de formação ou adaptação de oficiais;
IX - Cargo - é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação
própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da
lei;
Professor Wagner Soares

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X - Função - é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do
policial militar em sua atividade profissional específica;
XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial
militar;
XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
XIII - Matrícula - é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar
designado para freqüentar curso ou estágio;
XIV - Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial
militar é nela especificado;
XV - Extraviado ou Desaparecido - é a situação do desaparecimento do policial militar quando não
houver indícios de deserção;
XVI - Deserção - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade
onde serve por mais de oito dias consecutivos;
XVII - Ausente - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua
organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas;
XVIII - Organização Policial Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos órgãos de
direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;
XIX - Efetivação - é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro;
XX - Serviço Temporário - é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais
militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação;
XXI - Comissionado - é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial
militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação;
XXII - Interinidade - é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo
provimento é de grau hierárquico superior ao seu;
XXIII - Legislação Básica - é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da
legislação peculiar;
XXIV - Legislação Peculiar - é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia
Militar, legislação própria da Corporação;
XXV - Legislação Específica - é a legislação que trata de um único assunto.
Parágrafo Único - São equivalentes as expressões: "serviço ativo", "em atividade", "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", e "em atividade policial militar".

3.2.3.Ingresso
O Artigo 7º e 8º são justamente os mesmos critérios de ingresso, que muito provavelmente serão
cobrados no edital do concurso: idade mínima e máxima e altura mínima.
TÍTULO II
DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem
distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em
concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
I - grau de instrução de nível médio ou superior;
II - idade dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo;
III - altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e
1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;
IV - aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos;
V - sanidade física e mental;
VI - idoneidade moral; e
VII - não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
§ 1º Os limites de idade para ingresso serão estabelecidos de acordo com o cargo a ser preenchido,
da seguinte forma:
I - Aspirante a Oficial – 18 (dezoito) a 40 (quarenta) anos;
II - Cadete – 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e
III - Soldado – 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas

§ 2º O cargo de Aspirante a Oficial especificado no inciso I deste artigo refere-se aos Quadros de
Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas (Capelão e Assistente Social).
§ 3º O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação
obedecerá aos seguintes limites:
I - Sexo masculino:
a)
Subtenente ........................................
b)
1º Sargento ........................................
c)
2º Sargento .......................................
d)
3º Sargento, Cabo e Soldado ..........
II - Sexo feminino:
a)
Subtenente ........................................
b)
1º Sargento ........................................
c)
2º Sargento ........................................
d)
3º Sargento, Cabo e Soldado ...........

até (cinqüenta) 50 anos;
até (quarenta e nove) 49 anos;
até (quarenta e oito) 48 anos; e
até (quarenta e sete) 47 anos.
até (quarenta e dois) 42 anos;
até (quarenta) 40 anos;
até (trinta e nove) 39 anos; e
até (trinta e sete) 37 anos.

Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária
para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá às normas e regulamentos da Corporação.
(Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
§ 1º - Com a incorporação ao serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar: (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou
soldado da Corporação;
III - cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
(Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
IV - Aspirante a Oficial - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, I)
§ 2º - Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os
policiais militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da
seguinte forma:
a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e
promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
b) os policiais militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de
oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
c) os policiais militares inseridos no item IV do parágrafo 1º deste artigo, após a conclusão do curso
ou estágio de adaptação de oficiais, serão promovidos ao posto de 2º tenente exceto os classificados em
primeiro lugar, por especialidade, que serão promovidos ao posto de 1º Tenente, por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art.
1º, I)

3.2.4.Hierarquia e Disciplina
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§ 1º - A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
§ 2º - A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 3º - A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da
Polícia Militar.
§ 4º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os
policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares de uma
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
a) os círculos hierárquicos de oficiais:
I - círculo de oficiais superiores:
Coronel
Professor Wagner Soares

27
Tenente-Coronel
Major
II - círculo de oficiais intermediários:
Capitão
III - círculo de oficiais subalternos:
Primeiro Tenente
Segundo tenente
b) os círculos hierárquicos de praças:
I - círculo de subtenentes e sargentos:
Subtenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
II - círculo de cabos e soldados:
Cabo
Soldado
§ 1º - Condições para a freqüência dos círculos:
I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
§ 2º - Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
§ 3º - Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados
separadamente, para cada caso, em legislação específica.
§ 4º - Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação,
deverá mencionar esta situação.
Art. 12. A precedência entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, é assegurada
pela antigüidade no posto ou graduação, ressalvado os casos de precedência funcional estabelecido em Lei
ou regulamento.
Art. 13. A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato
da respectiva promoção, declaração, nomeação ou inclusão.
§ 1º - Caso haja igualdade na antigüidade referida no caput deste artigo, a mesma será
estabelecida através dos seguintes critérios:
a) promoção na mesma data, o mais antigo será aquele que o era no posto ou graduação anterior, e
assim sucessivamente até que haja o desempate;
b) declaração na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final
do curso;
c) nomeação na mesma data, o mais antigo durante a realização do curso ou estágio de adaptação
será aquele que obteve maior grau no concurso público, e quando da sua efetivação, será mais antigo
aquele que o concluir com maior grau;
d) inclusão na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau no concurso de
admissão;
e) promoção por conclusão de curso de formação na mesma data, o mais antigo será aquele que
obteve maior grau intelectual no final do curso;
f) entre os cadetes a antigüidade será estabelecida pelo ano em que o mesmo se encontre
cursando;
§ 2º - Caso persista o empate na antigüidade, a mesma será definida através da data do
nascimento, onde o mais idoso será o mais antigo.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os
da inatividade.
§ 4º - O aluno do Curso de Habilitação a Oficial será equiparado hierarquicamente ao Cadete do
último ano.
Art. 14. A precedência entre as Praças Especiais e as demais praças, é assim regulada:
I - o aspirante a oficial é hierarquicamente superior as demais praças;
II - o cadete é hierarquicamente superior ao subtenente.
ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR
Círculo
Oficiais Superiores

Posto/Graduação
Coronel – Cel
Tenente-Coronel – Ten Cel (TC)

P
os
to

Of
ici
ai
s

Círculo
hierárquico
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  • 1. Elaborada especialmente para o Concurso 2012 Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Wagner Soares de Lima Professor Wagner Soares
  • 2. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Sumário 1. Introdução ao Estudo Dirigido .................................................................................................................... 3 2. Legislação Básica....................................................................................................................................... 4 2.1. Condição Constitucional do Militar Estadual ..................................................................................... 4 2.1.1. Militares dos Estados ................................................................................................................. 4 2.1.2. Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18 ..................................... 6 2.1.3. Atribuição Constitucional da Polícia Militar ................................................................................ 6 2.1.4. Direitos trabalhistas dos militares .............................................................................................. 8 2.1.4.a) 2.1.5. Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar: ..................................................... 10 Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar ................ 10 2.1.5.a) 2.1.6. Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório).......................... 10 Justiça Militar ........................................................................................................................... 11 2.1.6.a) Justiça Militar Estadual ........................................................................................................ 11 Caderno de Questões – I................................................................................................................................. 12 2.2. Polícia e o Policial Militar na Constituição Estadual de Alagoas ..................................................... 15 2.2.1. Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos ........................................................................ 15 2.2.2. Servidores Públicos Militares................................................................................................... 17 2.2.3. Segurança Pública ................................................................................................................... 19 2.2.4. Outras disposições .................................................................................................................. 20 2.2.4.a) 2.2.4.b) Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o Comandante da PM .......... 20 2.2.4.c) 3. Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação do efetivo da PM 20 Justiça Militar Estadual de Alagoas ..................................................................................... 20 Legislação Peculiar e Específica.............................................................................................................. 21 3.1. Vínculo entre os dispositivos legais ................................................................................................. 21 3.2. Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas .................................................................... 22 3.2.1. Alterações e vínculos ............................................................................................................... 22 3.2.2. Generalidades.......................................................................................................................... 23 3.2.3. Ingresso ................................................................................................................................... 26 3.2.4. Hierarquia e Disciplina ............................................................................................................. 27 Caderno de Questões – II................................................................................................................................ 30 3.2.5. Cargo e Função ....................................................................................................................... 33 3.2.6. Comando e Subordinação ....................................................................................................... 36 3.2.7. Direitos e Prerrogativas ........................................................................................................... 37 3.2.9. Violação à disciplina ................................................................................................................ 39 Caderno de Questões – Iii ............................................................................................................................... 43 3.2.10. Ética Policial Militar - Deontologia ........................................................................................... 47 3.2.11. Afastamentos anômalos .......................................................................................................... 47 3.2.11.a) Ausência e Deserção ....................................................................................................... 47 3.2.11.b) Desaparecimento e Extravio ............................................................................................ 48 3.2.12. Exclusão do Serviço Ativo ....................................................................................................... 48 3.2.12.a) Transferência para a reserva remunerada ...................................................................... 49 3.2.12.b) Reforma ........................................................................................................................... 51 3.2.12.c) Demissão ......................................................................................................................... 53 3.2.12.d) Licenciamento .................................................................................................................. 53 Professor Wagner Soares 1
  • 3. 3.2.12.e) Anulação de Incorporação ............................................................................................... 54 3.2.13. Remuneração .......................................................................................................................... 54 3.2.14. Promoção................................................................................................................................. 54 3.2.15. Uniformes da Polícia Militar ..................................................................................................... 55 3.2.16. Agregação................................................................................................................................ 56 3.2.17. Reversão e Excedente ............................................................................................................ 57 3.2.18. Afastamentos Temporários...................................................................................................... 58 3.2.18.a) Férias ............................................................................................................................... 58 3.2.18.b) Núpcias ............................................................................................................................ 59 3.2.18.c) Luto .................................................................................................................................. 59 3.2.18.d) Trânsito ............................................................................................................................ 59 3.2.18.e) Instalação ......................................................................................................................... 60 3.2.19. Licenças ................................................................................................................................... 60 3.2.19.a) Licença Especial .............................................................................................................. 60 3.2.19.b) Licença para trato de interesse particular ....................................................................... 61 3.2.19.c) Licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família........................... 61 3.2.19.d) Licença para tratamento de saúde própria ...................................................................... 61 3.2.19.e) Licença à maternidade .................................................................................................... 62 3.2.19.f) Licença à paternidade ..................................................................................................... 62 3.2.19.g) Licença para acompanhar o cônjuge............................................................................... 62 3.2.20. Recompensas .......................................................................................................................... 64 3.2.21. Apuração do Tempo de Serviço .............................................................................................. 65 3.2.22. Disposições Diversas e Finais ................................................................................................. 66 3.3. Correlações...................................................................................................................................... 70 Caderno de Questões – Revisão .................................................................................................................... 71 Gabarito ........................................................................................................................................................... 74 Caderno de Questões I ................................................................................................................................ 74 Caderno de Questões Revisão .................................................................................................................... 75 Caderno de Questões II ............................................................................................................................... 76 Caderno de Questões III .............................................................................................................................. 77 ANEXO I – DIAGRAMA DOS DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS ................................................................. 0 Sobre o autor Wagner Soares de Lima Oficial da Polícia Militar de Alagoas, no posto de 1º Tenente. Formado no Curso de Formação de Oficiais em 2003, pela Academia de Polícia Militar de Alagoas. Graduando em Administração e Pós-graduando em Especialização em Gestão Pública pela Ufal. Foi instrutor da Academia de Polícia e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Tem lecionado Noções de Direito Penal e Legislação Específica em cursos preparatórios de Arapiraca/AL. www.cidadaossp.wordpress.com wagnersoaresdelima@yahoo.com.br
  • 4. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DIRIGIDO Estudar a Legislação Específica de um órgão ou de uma área de atividade, significa ser conhecedor dos fundamentos da existência do órgão ou da atividade, dos princípios que regem o seu funcionamento e como se procedem situações tais, por exemplo: ingresso, aposento, demissão, movimentação, promoção etc. Alguns concursos para Polícia Militar de outros Estados realizados por outras bancas há a cobrança por legislação específica, seja ela o Estatuto ou o Código de Ética. Parece ser um elemento característico dos atuais concursos cobrar do candidato conhecimento sobre os dispositivos legais próprios da carreira pretendida, assim o candidato já entra sabendo seus direitos e obrigações. Para quem está acostumado com os concursos da esfera federal, sabe que sempre se cobra o RJU, o regime jurídico único. No caso dos militares estaduais de Alagoas, a lei equivalente a 8.112 do RJU é a Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992, o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas. Então para fazer questões baseadas nos últimos concursos, a banca que elaborar a prova precisará recorrer ao Estatuto para perguntas coisas tais como: férias, licença à maternidade, à paternidade, férias, sobre licenciamento, exclusão do serviço ativo, promoção etc. Então concluímos que os policiais militares estão sob um tipo de regime, denominado de estatutário. A consolidação da legislação trabalhista geral não se aplica a eles pela condição de servidor público. E mesmo assim os regimes gerais que costumam incidir sobre o servidorismo público civil federal e estadual, também a eles não se aplicam diretamente. Em algumas raras oportunidades, recorreremos a legislação específica do servidorismo público civil, quando em uma matéria relevante, a legislação geral peculiar aos militares estaduais e aquela específica aos de uma dada Unidade da Federação for omissa e provocar uma gravosa lacuna, tudo pelo instituto da analogia, que não permitirá que se use a legislação civil em matéria que a específica seja expressamente contrária. Um exemplo desse tipo de situação vivenciado no dia-a-dia da Polícia Militar é o caso da adequação de horário para estudar, que tem previsão legal para os servidores públicos civis federais, mas não tem por exemplo para os militares estaduais de Alagoas. Outros direitos que são considerados universais aos trabalhadores brasileiros, para quem está habituado com as relações regidas pela CLT, são inexistentes na relação estatutária dos militares, a saber, hora-extra, descanso semanal remunerado (comumente sendo o Domingo). Nesse contexto, lembremos que em contrapartida, há prerrogativas e direitos que outras classes não têm: tempo de serviço diferenciado de 30 anos para homens e 25 para mulheres, no caso alagoano; porte de arma de fogo; Licença Especial, descanso de três meses a cada cinco anos entre outros. Bem, vamos esmiuçar então a pirâmide da Legislação Peculiar e Específica da Polícia e do policial do Estado de Alagoas. Primeiramente, precisamos pesquisar na Constituição Federal os dispositivos dispersos que discorrem sobre: o militar das Forças Armadas (art. 142), o militar dos Estados (art. 42), o servidor e servidorismo público (art. 37), a segurança pública e a Polícia Militar (art. 144). Feito isso, faremos uma parada na Constituição Estadual, que estabelece disposições específicas para Alagoas e foi tópico do edital do último concurso para a Polícia Militar de Alagoas em 2006. Por fim faremos um estudo dirigido, artigo por artigo do Estatuto dos Policiais Militares, que faz inúmeras vezes referência a outros diplomas legais e atos normativos infralegais que dispõe de assuntos pormenorizados, que no Estatuto estão de forma generalista. Professor Wagner Soares 3
  • 5. Legislação Federal Básica Militar Legislação Federal Específica •Constituição Federal Legislação Estadual Básica Legislação Estadual Peculiar Legislação Estadual Específica •Código Penal Militar e de Processo Penal Militar •Decreto Presidencial n.º 667 •Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) •Constituição Estadual •Lei de Organização Básica da PMAL •Estatuto dos Policiais Militares •Regulamentos de Uniforme e Movimentação •Lei sobre Remuneração e Promoção 2. LEGISLAÇÃO BÁSICA 2.1. CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DO MILITAR ESTADUAL DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37 Administração Pública e servidores públicos Art. 42 Militares dos Estados (Subsidiário: Art. 14, §8º; Art. 40, §9º) Art. 142 Forças Armadas e o militar Art. 144 Segurança Pública Art. 144, §5º Atribuição da Polícia Militar Art. 122-124 Justiça Militar e Superior Tribunal Militar Art. 125 Justiça Militar Estadual 2.1.1.Militares dos Estados Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • 6. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendolhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) (cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores) Professor Wagner Soares 5
  • 7. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 2.1.2.Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18 A Constituição Federal de 1998 inspirou-se, principalmente, em estabelecer uma igualdade no tratamento dispensado pelo Estado aos seus servidores públicos consagrando o regime estatutário como forma de vinculação destes com o ente administrativo correspondente. Entretanto, a emenda constitucional de n.º 18 criou uma categoria de servidores específica, a dos agentes militares estaduais, os quais deixaram de ser servidores públicos, sendo, na atual sistemática constitucional, uma espécie de agente público militar, ou simplesmente militar, agente militar. A vinculação destes servidores é estatutária, porém, com lei própria, diferenciada dos demais servidores públicos. Dessa forma, a Constituição Federal passou a tratar em capítulos diversos os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 42) e os das Forças Armadas (CF, art. 142). A organização e o regime único dos servidores públicos militares já diferia entre si, até porque o ingresso nas Forças Armadas dá-se tanto pela via compulsória do recrutamento oficial, quanto pela via voluntária do concurso de ingresso nos cursos de formação oficiais, enquanto o ingresso dos servidores militares das policiais militares ocorre somente por vontade própria do interessado, que se submeterá a obrigatório concurso público. (MORAES, Alexandre. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 339) Importante mencionar, a fim de esclarecer a solução da controvérsia posta sob exame, que até a Emenda Constitucional de nº 18/98 os militares eram considerados servidores públicos. Entretanto, a partir da vigência dessa Emenda ficaram eles excluídos desta categoria, sendo-lhes aplicáveis, tão somente, as normas referentes aos servidores públicos quando existente previsão expressa nesse sentido. Daí, concluir-se que, os servidores militares dos Estados, compreendidos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, possuem regime jurídico próprio não estando vinculados ao regime dos servidores civis. (ADIN 70010738607, despacho do presidente do TJRS, Dês. Osvaldo Stefanello) Singela leitura do teor conferido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 18 de 6 de fevereiro de 1998, não deixa dúvidas acerca da distinção impressa aos servidores públicos civis em referência aos militares. Não há como se argumentar que se possa, de maneira, conjunta, ditar regras a ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo). Isso porque, pelas peculiaridades que marcam cada uma das esferas, a Constituição Federal explicitamente afastou os dois âmbitos. Mesmo sendo retirados topograficamente da seção II, capítulo VII do título III da CF/88 pela EC nº 18, há entendimento diverso, considerando que os militares estaduais continuam a fazer parte da categoria de servidores públicos, reconhecendo apenas a distinção entre servidores públicos e servidores de Estado. Ainda anteriormente a EC n.º 18, havia a distinção entre os servidores públicos civis, militares e entre os militares estaduais e federais, ante dispositivos constitucionais pertinentes apenas aos últimos. O tratamento específico determinado pelo legislador constituinte derivado aos militares dos Estados possibilita que sejam aplicadas regras relativas aos demais servidores públicos SOMENTE quando haja previsão, ou seja, subsidiariamente, pois como visto, são regidos por estatuto próprio. 2.1.3.Atribuição Constitucional da Polícia Militar O artigo 144 define o contexto jurídico dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, é nele que se consubstancia a atribuição da Polícia Militar, especificamente na parte A do §5º. Já no §6º surge o principal dispositivo vinculador da Polícia Militar ao Exército Brasileiro, definindo ela e o Corpo de Bombeiros Militar como forças auxiliares e reserva do Exército. Há que se saber que “Polícia” é a denominação das corporações governamentais incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes. O termo provém do vocábulo grego ("politeia"), donde derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo significado: governo de uma cidade, administração, forma de governo.
  • 8. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Atribuições constitucionais da Polícia Militar Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública. Tal competência define caráter híbrido de policiamento preventivo-repressivo. É a polícia uniformizada, fardada e identificada, tanto para coibir o crime pela simples ação de presença, bem como reprimi-lo tão logo ele aconteça na atividade de policiamento. Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida intencionalmente à mostra, visível - em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular, ou manter a ordem pública, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos. Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade. A preservação da ordem pública é o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. Sendo este visto o conceito de preservação da ordem ligado à atividade policial, há de se entender também que tal movimento de preservação é realizado de outras formas por instrumentos judiciais, prisionais e na atuação das promotorias públicas. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Professor Wagner Soares 7
  • 9. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 144, caput De quem é a responsabilidade sobre Todos Segurança Pública? 1 2 3 Quem tem direito a Segurança Pública? Todos De quem é o dever de prestar Segurança Pública? do Estado 5 Quais as finalidades da Segurança Pública? 4 Através de quais órgãos? 1. Preservação da ordem pública 2. Incolumidade: a) das pessoas b) do patrimônio Inciso I – PF Inciso II – PRF Inciso III – PFF Inciso IV – PC Inciso V – PM/CBM 2.1.4.Direitos trabalhistas dos militares Sobre os direitos de cunho sócio-trabalhista, aos militares não se aplicam o rol completo do art. 7º da Constituição, mas apenas uma seleção, conforme o inciso VII do §3º do artigo 142: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Agora observe o artigo 7º da Constituição que versa sobre os direitos dos trabalhadores, aqueles que estão em negrito são os que cabem aos militares, os sem destaque são os que são assegurados a todos os trabalhadores, mas não os são aos militares: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
  • 10. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Tabela dos Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar (13FF) Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar 13 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria F gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal F4 Família: Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias Licença-paternidade, nos Professor Wagner Soares 9
  • 11. termos fixados em lei; Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 2.1.4.a)         Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar: FGTS Seguro-desemprego Jornada de trabalho Hora-extra Salário noturno Aviso prévio Repouso semanal remunerado* Adicional de insalubridade, periculosidade e atividade penosa.* !Observação! A Constituição Estadual concede o repouso semanal remunerado ao servidor público militar. O Estatuto se omite sobre o tema. O Estatuto sem nunhuma indicação de lei superior, assegura o direito ao adicional de atividades insalubres, penosas ou perigosas. Art. 30, §1º, inciso XXIV 2.1.5. Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar Art. 37 da CF XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2.1.5.a) Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório) Constituição Federal Artigo 37, inciso XI Executivo Legislativo Judiciário
  • 12. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas União Ministro do Supremo Tribunal Federal Estados e DF Deputado Estadual Governador Municípios Desembargador do Tribunal de Justiça 90,25% do salário do Ministro do STF Prefeito Constituição Estadual Artigo 37, inciso XI Os proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. Executivo Secretário de Estado em Alagoas Legislativo Deputado Estadual Judiciário Desembargador do Tribunal de Justiça 2.1.6.Justiça Militar Seção VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. 2.1.6.a) Justiça Militar Estadual Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Professor Wagner Soares 11
  • 13. próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Justiça Militar da União CF, art. 124 Julga crimes militares Não tem competência cível. Quem julga é a Justiça Federal. Ex.: questões relacionadas ao recebimento de uma pensão de militar Justiça Militar dos Estados CF, art. 125, §§ 4º e 5º Julga crimes militares Tem competência para ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC 45/2004). Ação de Improbidade administrativa contra PM é da competência da Justiça Comum estadual CADERNO DE QUESTÕES – I Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente 01. Sobre as Forças Armadas na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar: A) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. B) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. C) O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. D) O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, a não ser que os horários sejam compatíveis. E) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Consulplan - 2010 - Prefeitura de Campo Verde - MT – Contador 02. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a cargo privativo de brasileiro nato: A) Oficial das Forças Armadas. B) Ministro de Estado da Defesa. C) Presidente do Senado Federal. D) Ministro do Supremo Tribunal Federal. E) Ministro da Saúde CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia 03. A respeito das normas constitucionais no âmbito da segurança pública, julgue os itens que se seguem. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, apesar de serem forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores. Isso é válido também para a polícia militar e a polícia civil do Distrito Federal (DF), que também são subordinadas ao governador do DF. ( ) Certo ( ) Errado CESPE - 2005 - SEAD-PA - Procurador 04. A Constituição da República de 1988:
  • 14. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas A) contém normas programáticas, como o princípio da igualdade e o da legalidade. B) determina que o presidente da República somente pode decretar estado de sítio caso essa decretação seja previamente autorizada pelo Congresso Nacional. C) determina que as polícias militares, por serem forças auxiliares do exército, são subordinadas diretamente ao presidente da República. D) não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional brasileiro. E) causou a repristinação das normas que haviam sido revogadas pela legislação que não foi por ela recepcionada. CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público 05. Julgue o item seguinte, no que se refere à organização e aos poderes do Estado no ordenamento jurídico nacional. A Constituição da República de 1988: No que diz respeito ao Poder Judiciário, a CF atribui à justiça militar, no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal e territórios, competência exclusivamente penal, restrita aos crimes militares definidos em lei. ( ) Certo ( ) Errado CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público 06. Com relação aos tribunais e juízes militares e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a seguir: Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais militares. ( ) Certo ( ) Errado CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos 07. Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, julgue os próximos itens. Supondo-se que determinado estado-membro tenha mais de 20.000 militares integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, é possível que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça desse estado, preveja a criação da justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio tribunal de justiça, ou por tribunal de justiça militar do estado. ( ) Certo ( ) Errado VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz 08. Leia as afirmativas quanto à segurança pública. I. É exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. III. Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Professor Wagner Soares 13
  • 15. IV. Compete à polícia federal exercer, em concorrência com as polícias civis estaduais, as funções de polícia judiciária da União. A) II, III e IV. B) I, III e IV. C) I e II. D) IV. E) I, II e III. NUCEPE - 2010 - SEJUS-PI - Agente Penitenciário 09. Nos termos da Constituição de 1988, pode ser afirmado como INCORRETO sobre a segurança pública: A) todos têm responsabilidade pela segurança pública; B) as infrações penais militares são apuradas pelas polícias civis; C) a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio constitui função da segurança pública; D) compete à polícia federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União; E) aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividade de defesa civil, além das atribuições definidas em lei. FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia 10. Os Órgãos apresentados nas alternativas a seguir estão incluídos no art. 144 da Constituição como responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à exceção de um. Assinale-o: A) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. B) Polícia Ferroviária Federal. C) Polícias Civis. D) Forças Armadas. E) Polícia Federal. Funcab - 2010 - PM-GO – Soldado da Polícia Militar Masculino 11. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sobre o tema, é correto afirmar que: A) as polícias militares e corpos de bombeiros militares subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, dos Distritos Federais e dos Territórios. B) às polícias militares, dirigidas por delegados de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. C) às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. D) à polícia rodoviária federal destina-se, com exclusividade, a exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira. E) cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir guardas municipais destinadas Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente 12. Sobre os servidores públicos militares na Constituição do Estado de Alagoas, é FALSO afirmar: A) O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. B) O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político. C) Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso. D) O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado. E) Têm direito ao repouso eventual remunerado.
  • 16. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas 2.2. POLÍCIA E O POLICIAL MILITAR NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS Art. 49 Art. 63 – 67 Art. 86 Art. 107 Art. 127 Art. 244 DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS Prerrogativas gerais dos servidores públicos Dos Servidores Públicos Militares Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação do efetivo da PM Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o Comandante da PM Sobre a Justiça Militar Segurança Pública A Constituição Estadual apresenta dentro do capítulo sobre a Administração Pública, uma seção que estabelece as relações para com o Servidor Público e numa clara distinção de classes, uns são os direitos e as condições do exercício da atividade dos Servidores Públicos Civis (Artigos de 54 a 62), outros são aqueles inerentes aos Servidores Públicos Militares (Artigos de 63 a 67). Cada classe disposta em uma subseção própria. Ao se falar de direitos comuns entre as duas classes, devemos observar o artigo 49 da Constituição Alagoana. Apesar que por força da CF/88, emendada (EC18) essa disposição conjunta não tem aplicabilidade plena. 2.2.1.Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos Há um rol de direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública no artigo 49 da Constituição Estadual de Alagoas, entre eles férias, abono família, licença à maternidade, à paternidade e a especial. Constituição Estadual Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública: I - irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer; II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em lei; Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: "II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias." * Vide Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.1996, que altera este inciso. * Vide Emenda Constitucional nº 12, de 30.05.1995, que altera este inciso. III - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; IV - décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas; V - abono-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Professor Wagner Soares 15
  • 17. Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 15.12.2004, DOE de 22.12.2004, em vigor na data de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: "V - abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no art. 55, I;" VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso; VII - licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo. Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 11.12.2007, DOU de 27.12.2007, em vigor na data de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: "VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;" VII - licença à paternidade, nos termos que a lei especificar; IX - licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço; X - transposição, a pedido, de um para outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo interno; XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido; Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24.01.1991, em vigor na data de sua publicação. XII - repouso semanal remunerado; XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente; XIV - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe; XV - adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os servidores públicos em geral. XVI - o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça. Inciso XVI acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. § 1º Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação.
  • 18. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento final da ação, deste parágrafo. § 2º Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação, prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VII, do art. 55, será concedida por prazo superior a seis meses, admitida à renovação, desde que devidamente motivada. § 3º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram-se vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do servidor. § 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. § 4º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas: I - a gratificação natalina; II - o adicional de férias; III - a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação; IV - o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.698, de 02 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação. § 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. § 5º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo anterior e no § 3º deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado para cada Poder. § 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. § 6º As vantagens a que se referem os incisos I e II do § 4º não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do § 3º. § 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data de sua publicação. 2.2.2.Servidores Públicos Militares Na sub-seção específica sobre os militares a Constituição Estadual estabelece a condição especial dos servidores públicos militares. E passa discorrer de itens correlatos à Constituição Federal, tais como a prerrogativa das patentes conferidas aos oficiais. A questão do servidor público aceitar e tomar posse em cargo ou emprego público civil. Outro ponto abordado é a definição da equivalência de funções externas como sendo policiais militares, para que o policial as possa exercer como se à sua atividade precípua estivesse e não incorra do dispositivo anterior que o afasta. A Constituição prossegue abordando a proibição de filiação a partido político, sobre as condições da perda da patente do oficial e sobre os efeitos da condenação em sentença irrecorrível superior a 2 (dois) anos para o oficial. A Constituição determina que questões relacionados à estabilidade, limites de idade e condições de transferência do militar para a inatividade e exclusão sejam tratadas por lei específica. Em termos gerais, isso é satisfeito pela Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992 (Estatuto dos Policiais Professor Wagner Soares 17
  • 19. Militares do Estado de Alagoas). A existência de lei como essa é uma exigência do §1º do Art. 42 que se referencia ao inciso X do §3º do Art. 142 da Carta Magna. Em relação à questão vencimental dos militares ainda abordada pela Constituição das Alagoas, o Estatuto deixa a cargo de lei específica, que nesse caso vem a ser a Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei de Subsídio PMAL e CBMAL, que trata do Auxílio-invalidez, bem como do Sistema de Remuneração como um todo. Tópico interessante pela contradição de sua elevação à assunto constitucional estadual, é a Assistência Jurídica, denominado de assistência judiciária integral e gratuita que deve ser ofertada por parte do Estado ao policial que se veja envolvido em fato ocorrido em serviço. Esse dispositivo chama a atenção pois tem seu reflexo dentro do rol do artigo das prerrogativas no Estatuto e infelizmente não há nenhum movimento no sentido de aplica-lo na prática, inclusive foi uma das assertivas de uma questão da Prova do Consurso 2006 elaborado pela Copeve/Ufal. Típico caso em que, aqueles acostumados com a vivência prática da Instituição ignoram algum dispositivo legal específico, pois não estão habituados com ele. Mas na prova o que cobra-se aquilo que se vê na lei. Subseção II Dos Servidores Públicos Militares Art. 63. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual. § 1º As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares. § 2º O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. § 3º O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade. Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade. § 4º O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político. § 5º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o rito deste. § 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, porsentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente. § 7º A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 8º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação. § 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do Art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do Estado de Alagoas. § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 22, de 26.12.2000, DOE de 28.12.2000, em vigor na data de sua publicação. Art. 64. O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado. Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação previstos em lei e contidos na lei de Organização Básica. Parágrafo único. São considerados cargos, funções e comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes da Polícia Militar. I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;
  • 20. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió; III - no Gabinete do Vice-Governador. Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 16.07.1997, em vigor na data de sua publicação. Art. 66. Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei. Art. 67. O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante Geral da Corporação. 2.2.3.Segurança Pública TÍTULO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 244. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União: I - a Polícia Civil; II - a Polícia Militar e III - o Corpo de Bombeiros Militar. § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de sua publicação. § 2º A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. § 3º À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei. § 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras estabelecidas em Lei. § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de sua publicação. § 5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado. § 6º O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente. § 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de sua publicação. Art. 245. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades. § 1º As funções de Polícia Judiciária são privativas dos integrantes das respectivas carreiras funcionais. § 2º A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil. Professor Wagner Soares 19
  • 21. Art. 246. Aplica-se, aos delegados de polícia de carreira a isonomia de vencimentos assegurada às carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, em relação aos cargos do Poderes Legislativos e Judiciário de atribuições iguais ou assemelhadas. Art. 247. Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. § 1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar. § 2º Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço. 2.2.4.Outras disposições 2.2.4.a) Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação do efetivo da PM Subseção III Das Leis Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar; II - disponham sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração; 2.2.4.b) Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o Comandante da PM Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado: [...] IX - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal de Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta Constituição e na lei; Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento fina da ação, da expressão "O Procurador-Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar" contida neste inciso. 2.2.4.c) Justiça Militar Estadual de Alagoas A 13ª Vara Criminal da Capital é a Auditoria Militar, onde são processados os crimes militares e os recursos contra atos disciplinares de correição a transgressões, cometidas por militares. Art. 127. Compete é Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Conselho da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • 22. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeira instância, pelo Conselho da Justiça Militar, que terá como órgão de Segunda instância o Tribunal de Justiça. 3. LEGISLAÇÃO PECULIAR E ESPECÍFICA 3.1. VÍNCULO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUADRO COMPARATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS Legislação Estadual Peculiar e Constituição Federal Constituição Estadual Específica da PMAL Oficialato privativo a brasileiro nato Art. 5º, §2º Art. 12, §3º, VI Art. 68, II do Estatuto Patentes conferidas aos oficiais Art. 142, §3º, I Art. 63, §1º Art. 30, §1º, I do Estatuto Art. 42, §1º, parte final Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente Art. 62, I do Estatuto Art. 142, §3º, II Art. 63, §2º Art. 73 do Estatuto Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil temporário Art. 142, §3º, III Art. 63, §3º Art. 51, VI do Estatuto Proibição à sindicalização Art. 142, §3º, IV Art. 32, XXX do RDPMAL Proibição de filiação a partido político Art. 142, §3º, V Art. 63, §4º Perda da patente do oficial Art. 63 do Estatuto Art. 142, §3º, VI Art. 63, §5º Art. 64, II e III do Estatuto Oficial condenado pela justiça a pena superior a 2 anos Art. 142, §3º, VII Art. 63, §6º Art. 64, I do Estatuto Regulamentação por parte da lei sobre outras condições Ingresso Art. 7º e 8º do Estatuto Limites de idade Art. 7º, §§1º e 3º do Estatuto Art. 51, I e Art. 54 do Estatuto Art. 122 do Estatuto Estabilidade Art. 30, §1º, XII do Estatuto Estabilidade, Limites de idade e Art. 38, caput e §1º do Estatuto Condições de transferência do Art. 42, §§1º, 2º, 3º e 4º, III do militar para a inatividade Estatuto Condições de transferência do Art. 63, §7º militar para a inatividade Art. 142, §3º, X Estabilidade e Exclusão Art. 42, §1º Art. 47 ao 59 do Estatuto Art. 63, §8º Art. 91, §3º; 110; 114; 117, PU, a) do Estatuto Remuneração Direitos e Prerrogativas Art. 67 Art. 30 do Estatuto Deveres Art. 31ao 36 do Estatuto Decreto Estadual n.º 37.042, de 06.11.1996 - RDPMAL Remuneração Art. 75 do Estatuto Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei de Subsídio PMAL e CBMAL Assistência Jurídica Art. 5º, LXXIV Art. 64 Art. 30, §1º, XVIII do Estatuto Equivalência de funções externas como sendo policiais militares Professor Wagner Soares 21
  • 23. Auxílio-invalidez * Art. 201, I Décimo Terceiro * Art. 7º, VIII Férias Art. 65 Art. 18 do Estatuto Art. 66 Art. 14 da Lei de Subsídio Art. 49, IV Art. 30, §1º, XIII do Estatuto * Art. 7º, XVII Art. 49, VI Art. 30, §1º, XV do Estatuto Art. 90 ao 92 do Estatuto Art. 49, VII Art. 30, §1º, XVI do Estatuto Art. 97, V do Estatuto Art. 102 do Estatuto Art. 49, VIII Art. 30, §1º, XVII do Estatuto Art. 97, VI do Estatuto Art. 103 do Estatuto Licença à maternidade * Art. 7º, XVIII Licença à paternidade * Art. 7º, XVIX Licença especial Art. 97, I do Estatuto Art. 98 do Estatuto Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas * Art. 7º, XXIII Art. 30, §1º, XXIV do Estatuto Repouso semanal remunerado * Art. 7º, XV Art. 49, XII - Art. 49, IX 3.2. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS LEI ESTADUAL Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1992 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 3.2.1. Alterações e vínculos Costa (2008) prudentemente comenta que há um número expressivo de leis estaduais e de normatização administrativa, em caráter esparso, e que são muitas vezes editadas de modo absolutamente casuístico, sem uma compilação apropriada e com pouca divulgação. Impõe-se, por parte dos atores que compõem o espectro da segurança pública, o reconhecimento de que está implementado na Constituição Federal e na legislação um regime jurídico próprio dos militares dos Estados. Assim, o disciplinamento das matérias, o planejamento, desenvolvimento e execução das atividades devem ser formulados a partir deste pressuposto. Complementação da legislação peculiar Assunto COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR Artigo do Legislação Específica Estatuto Remuneração Art. 75 Lei Estadual n.º 6.824, de 13 de julho de 2007 (Lei de Subsídio) Uniforme Art. 78 Decreto Estadual n.º 3.483, de 21 de novembro de 2006 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Alagoas – RUPMAL) Promoção Art. 76, caput Lei Estadual n.º 6.544, de 21 de dezembro de 2004 (Lei de Promoções das Praças)
  • 24. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Decreto Estadual n.º 37.042, 06 de novembro de 1996 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas – RDPMAL) Disciplina e Violação à Disciplina Movimentação Art. 35, caput Art. 95, P. Único Lei Estadual n.º 4.000, de 19 de dezembro de 1978 (Conselho de Disciplina - CD) Portaria n.º 01/2000-ASS/CG (Instruções Normativas para a Elaboração de Processo Administrativo Disciplinar através de Sindicância) Decreto Estadual n.º 33.376, de 09 de março de 1989 (Regulamento para Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e Alagoas – REMOP) Alterações ao Estatuto ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE ALAGOAS (Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992) Diploma Legal Lei nº 5.358, de 01.07.1992 (Publicada no DOE nº 120, de 02.07.1992); Lei nº 5.729, de 18.09.1995 (Publicada no DOE nº 178, de 20.09.1995); Lei nº 5.751, de 28.11.1995 (Publicada no DOE nº 224, de 29.11.1995); Lei nº 5.941, de 31.07.1997 (Publicada no DOE nº 140, de 01.08.1997); Lei nº 6.150, de 11.05.2000 (Publicada no DOE nº 088, de 12.05.2000); Lei nº 6.290, de 03.04.2002 (Publicada no DOE nº 062, de 04.04.2002 e reproduzida no DOE nº 063, de 08.04.2002); Lei nº 6.543, de 21.12.2004 (Publicada no DOE nº 238, de 22.12.2004); Lei nº 6.803, de 14.02.2007 (Publicada no DOE nº 034, de 15.02.2007); Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1380–7; Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1381–5; Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2363–2; Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2620–8. 3.2.2.Generalidades Ativo e Inativo - Militar pode se posicionar em duas condições: Ativo: militar de carreira; alunos de cursos de formação e de adaptação procedentes do meio civil e componentes da reserva remunerada quando em serviço especificado Inativo: componentes da reserva remunerada ou reformados Expressão “meio civil” é de cunho legal e significa aqueles que não são militares. Militar de carreira e temporário Militar somente é considerado de carreira após conclusão de curso de formação ou de adaptação, antes disso ele é denominado militar temporário, em grau hierárquico especial denominado: comissionado TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O presente Estatuto tem o fim de regular a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores públicos militares do Estado de Alagoas. Professor Wagner Soares 23
  • 25. Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Parágrafo Único - A Polícia Militar, para fins de defesa interna, subordina-se diretamente ao Exército Brasileiro e deverá estar adestrada para desempenhar os misteres pertinentes a missão supra. Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "policiais militares". § 1º - Os policiais militares posicionam-se em uma das seguintes condições: a) na ativa: I - os policiais militares de carreira; II - os alunos dos cursos de formação militar, em todos os níveis, e os alunos dos cursos de adaptação de oficiais, quando procedente do meio civil; III - os componentes da reserva remunerada, quando convocados e designados para serviço especificado. b) na inatividade I - quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado, porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação; II - reformados, quando tendo passado por uma ou duas situações anteriores, ativa e reserva remunerada, estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo, continuando a perceber remuneração do Estado. II - Os Policiais Militares reformados (doença invalidez) ou que passarem para a reserva remunerada por ter concluído seu tempo de serviço permanecerão na inatividade, continuando a perceber a remuneração do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º) III - O Policial Militar que assumir cargo público eletivo, será afastado do serviço ativo temporariamente, podendo voltar ao serviço ativo no mesmo posto ou graduação em que foi afastado, desde que: (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso) 1 - Deseje voltar ao serviço ativo; 2 - Renuncie o cargo público para o qual foi eleito; 3 - Tenha terminado o mandato do referido cargo e não seja candidato a reeleição. 4 - Não tenha atingido as idades limites do Art. 51, “a” e “b”. 5 - Não esteja sub-júdice. IV - O Policial Militar eleito em cago público durante o mandato fará opção de qual fonte deve receber sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso) V - O Policial Militar que for inativo por incapacidade física (REFORMADO), passará a perceber vencimento igual ao que lhe era devido no serviço ativo e nunca inferior ao que percebe seu paradigma no mesmo posto ou graduação em atividade. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso) VI - O previsto no inciso anterior, aplica-se-á ao pessoal que já estejam na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1381-5 Decisão Plenária da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 5729, de 18.09.95, do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.12.1995. Acórdão, DJ 06.06.2003.” § 2º - São policiais militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar. § 3º - São policiais militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais. Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
  • 26. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação. § 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa. § 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar. O serviço policial militar é um serviço especial do simplesmente militar ele engloba encargos pertinentes à condição de auxiliar e reserva do Exército e as inerentes as atividades precípuas da Polícia Militar. Serviço policial militar: exercício das atividades. Carreira policial militar: atividade continuada e devotada privativa do pessoal da ativa e ainda privativa ao brasileiro nato, no caso do oficialato. Constituição Federal 1988 Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...] § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] VI - de oficial das Forças Armadas; CAPÍTULO II CONCEITUAÇÃO Art. 6º Para efeito deste estatuto serão obedecidas as seguintes conceituações: I - Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública; II - Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade; III - Serviço ativo - é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções previstas na legislação pertinente; IV - Posto - é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo; V - Graduação - é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral; VI - Precedência - é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela antigüidade do posto ou graduação; VII - Agregado - situação na qual o policial da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número conforme estabelece este estatuto; (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, I) VIII - Policial Militar Temporário - condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar, quando oriundo do meio civil, para freqüentar curso de formação ou adaptação de oficiais; IX - Cargo - é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei; Professor Wagner Soares 25
  • 27. X - Função - é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional específica; XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar; XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar; XIII - Matrícula - é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar designado para freqüentar curso ou estágio; XIV - Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificado; XV - Extraviado ou Desaparecido - é a situação do desaparecimento do policial militar quando não houver indícios de deserção; XVI - Deserção - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade onde serve por mais de oito dias consecutivos; XVII - Ausente - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas; XVIII - Organização Policial Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação; XIX - Efetivação - é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro; XX - Serviço Temporário - é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação; XXI - Comissionado - é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação; XXII - Interinidade - é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo provimento é de grau hierárquico superior ao seu; XXIII - Legislação Básica - é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da legislação peculiar; XXIV - Legislação Peculiar - é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia Militar, legislação própria da Corporação; XXV - Legislação Específica - é a legislação que trata de um único assunto. Parágrafo Único - São equivalentes as expressões: "serviço ativo", "em atividade", "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", e "em atividade policial militar". 3.2.3.Ingresso O Artigo 7º e 8º são justamente os mesmos critérios de ingresso, que muito provavelmente serão cobrados no edital do concurso: idade mínima e máxima e altura mínima. TÍTULO II DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA CAPÍTULO I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º) I - grau de instrução de nível médio ou superior; II - idade dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo; III - altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino; IV - aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos; V - sanidade física e mental; VI - idoneidade moral; e VII - não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. § 1º Os limites de idade para ingresso serão estabelecidos de acordo com o cargo a ser preenchido, da seguinte forma: I - Aspirante a Oficial – 18 (dezoito) a 40 (quarenta) anos; II - Cadete – 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e III - Soldado – 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
  • 28. Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas § 2º O cargo de Aspirante a Oficial especificado no inciso I deste artigo refere-se aos Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas (Capelão e Assistente Social). § 3º O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação obedecerá aos seguintes limites: I - Sexo masculino: a) Subtenente ........................................ b) 1º Sargento ........................................ c) 2º Sargento ....................................... d) 3º Sargento, Cabo e Soldado .......... II - Sexo feminino: a) Subtenente ........................................ b) 1º Sargento ........................................ c) 2º Sargento ........................................ d) 3º Sargento, Cabo e Soldado ........... até (cinqüenta) 50 anos; até (quarenta e nove) 49 anos; até (quarenta e oito) 48 anos; e até (quarenta e sete) 47 anos. até (quarenta e dois) 42 anos; até (quarenta) 40 anos; até (trinta e nove) 39 anos; e até (trinta e sete) 37 anos. Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá às normas e regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º) § 1º - Com a incorporação ao serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo Comandante Geral da Polícia Militar: (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º) I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos; II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou soldado da Corporação; III - cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais; (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º) IV - Aspirante a Oficial - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, I) § 2º - Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os policiais militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da seguinte forma: a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite; b) os policiais militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial; c) os policiais militares inseridos no item IV do parágrafo 1º deste artigo, após a conclusão do curso ou estágio de adaptação de oficiais, serão promovidos ao posto de 2º tenente exceto os classificados em primeiro lugar, por especialidade, que serão promovidos ao posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, I) 3.2.4.Hierarquia e Disciplina CAPÍTULO II DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar. § 1º - A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações. § 2º - A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 3º - A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia Militar. § 4º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares de uma mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes: a) os círculos hierárquicos de oficiais: I - círculo de oficiais superiores: Coronel Professor Wagner Soares 27
  • 29. Tenente-Coronel Major II - círculo de oficiais intermediários: Capitão III - círculo de oficiais subalternos: Primeiro Tenente Segundo tenente b) os círculos hierárquicos de praças: I - círculo de subtenentes e sargentos: Subtenente Primeiro Sargento Segundo Sargento Terceiro Sargento II - círculo de cabos e soldados: Cabo Soldado § 1º - Condições para a freqüência dos círculos: I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos: O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO. II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos: Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos. III - freqüentam o círculo de cabo e soldado: Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados. § 2º - Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais". § 3º - Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente, para cada caso, em legislação específica. § 4º - Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação, deverá mencionar esta situação. Art. 12. A precedência entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, ressalvado os casos de precedência funcional estabelecido em Lei ou regulamento. Art. 13. A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, declaração, nomeação ou inclusão. § 1º - Caso haja igualdade na antigüidade referida no caput deste artigo, a mesma será estabelecida através dos seguintes critérios: a) promoção na mesma data, o mais antigo será aquele que o era no posto ou graduação anterior, e assim sucessivamente até que haja o desempate; b) declaração na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso; c) nomeação na mesma data, o mais antigo durante a realização do curso ou estágio de adaptação será aquele que obteve maior grau no concurso público, e quando da sua efetivação, será mais antigo aquele que o concluir com maior grau; d) inclusão na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau no concurso de admissão; e) promoção por conclusão de curso de formação na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final do curso; f) entre os cadetes a antigüidade será estabelecida pelo ano em que o mesmo se encontre cursando; § 2º - Caso persista o empate na antigüidade, a mesma será definida através da data do nascimento, onde o mais idoso será o mais antigo. § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. § 4º - O aluno do Curso de Habilitação a Oficial será equiparado hierarquicamente ao Cadete do último ano. Art. 14. A precedência entre as Praças Especiais e as demais praças, é assim regulada: I - o aspirante a oficial é hierarquicamente superior as demais praças; II - o cadete é hierarquicamente superior ao subtenente. ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR Círculo Oficiais Superiores Posto/Graduação Coronel – Cel Tenente-Coronel – Ten Cel (TC) P os to Of ici ai s Círculo hierárquico