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O TCE-MT e a Lei
      Complementar n.º 123/2006
                                             Fomenta MT – Edição Regional

                                                              Dr. Moises Maciel
                                                          Conselheiro Substituto




Fomenta MT – Edição Regional
Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
Tribunal de Contas de Mato Grosso




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Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
Tribunal de Contas de Mato Grosso




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Tribunal de Contas de Mato Grosso




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LEI COMPLEMENTAR 123/2006
LEI COMPLEMENTAR 123/2006




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LEI COMPLEMENTAR 123/2006
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LEI COMPLEMENTAR 123/2006


      CRFB 1988, art. 170 - Ordem Econômica
      Valorização do Trabalho Humano, Livre Iniciativa , Existência Digna , Justiça Social.



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LEI COMPLEMENTAR 123/2006




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Arts. 42 e 43 - Comprovação da regularidade
fiscal .
                   Arts. 44 e 45 - Direito de preferência.


                     Art. 46 – Cédula de crédito microempresarial.
                    Arts. 47 a 49 - Tratamento diferenciado e
simplificado para as ME e EPP.

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CO MO ?




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E se houver alguma restrição?




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decadência do direito à contratação;
                    aplicação das sanções previstas no art. 81
da Lei 8.666/1993;
               pode-se convocar os licitantes
emanescentes (art. 64 da Lei 8.666/93);
                    pode-se revogar a licitação (art. 64, § 2º da
Lei 8.666/93)

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 Equivalência dos valores entre ME e EPP-
sorteio.


 Se não houver contratação nesses termos -
adjudicação em favor da proposta originalmente
vencedora.


 Não se aplica se a melhor proposta for de ME e
EPP

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Pregão - A ME ou EPP mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.




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LEI COMPLEMENTAR 123/2006

Observação:



                      Deve ser previsto e regulamentado na
                         legislação do respectivo ente (art. 47).




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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais
atos necessários para assegurar o pronto e
imediato                  tratamento         jurídico   diferenciado,
simplificado e favorecido às ME e EPP.



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A AP PODERÁ realizar processo licitatório (art. 48):

I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total   licitado    (empenhos          podem     ser   emitidos   diretamente   em   nome   dessas
subcontratadas);
III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil (I a III)

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TRATAMENTO DIFERENCIADO E

                                    SIMPLIFICADO




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LEI COMPLEMENTAR 123/2006


III - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso
para a AP ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;


IV - a licitação for dispensável ou inexigível.




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Termo de Cooperação 4/2010 (10/08/2010)
            com SEBRAE/MT.
          Objeto:
                       - Implementar conjuntamente ações
estratégicas.
                       -          Intercâmbio de informações.
               -        Elevar a qualidade do controle externo.
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 Enviou ofício (maio de 2010) aos prefeitos,
 solicitando providências para o cumprimento da
 LC 123/2006, em especial ao §1° do art. 77, com
 comunicação                        ao       TCE/MT   das   providências
 tomadas


  O TCE/MT considerará o cumprimento ou não
 dessa lei na apreciação e julgamento das contas.

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OBRIGADO
                                                 Dr. Moises Maciel
                                             Conselheiro Substituto
                                             mmaciel@tce.mt.gov.br




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Treinamneto adl sebrae 2

  • 1. O TCE-MT e a Lei Complementar n.º 123/2006 Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel Conselheiro Substituto Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 2. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 3. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 4. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 5. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 6. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 7. Tribunal de Contas de Mato Grosso Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 8. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 9. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 10. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 CRFB 1988, art. 170 - Ordem Econômica Valorização do Trabalho Humano, Livre Iniciativa , Existência Digna , Justiça Social. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 11. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 12. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 13. Arts. 42 e 43 - Comprovação da regularidade fiscal . Arts. 44 e 45 - Direito de preferência. Art. 46 – Cédula de crédito microempresarial. Arts. 47 a 49 - Tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 14. CO MO ? Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 15. E se houver alguma restrição? Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 16. decadência do direito à contratação; aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993; pode-se convocar os licitantes emanescentes (art. 64 da Lei 8.666/93); pode-se revogar a licitação (art. 64, § 2º da Lei 8.666/93) Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 17. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 18. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 19.  Equivalência dos valores entre ME e EPP- sorteio.  Se não houver contratação nesses termos - adjudicação em favor da proposta originalmente vencedora.  Não se aplica se a melhor proposta for de ME e EPP Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 20. Pregão - A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 21. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 22. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Observação: Deve ser previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente (art. 47). Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 23. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às ME e EPP. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 24. A AP PODERÁ realizar processo licitatório (art. 48): I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado (empenhos podem ser emitidos diretamente em nome dessas subcontratadas); III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil (I a III) Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 25. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 26. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 III - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a AP ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 27. Termo de Cooperação 4/2010 (10/08/2010) com SEBRAE/MT.  Objeto: - Implementar conjuntamente ações estratégicas. - Intercâmbio de informações. - Elevar a qualidade do controle externo. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 28.  Enviou ofício (maio de 2010) aos prefeitos, solicitando providências para o cumprimento da LC 123/2006, em especial ao §1° do art. 77, com comunicação ao TCE/MT das providências tomadas  O TCE/MT considerará o cumprimento ou não dessa lei na apreciação e julgamento das contas. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 29. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 30. Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto
  • 31. OBRIGADO Dr. Moises Maciel Conselheiro Substituto mmaciel@tce.mt.gov.br Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel – Conselheiro Substituto