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S AN T IAGO D ANTAS Q UENTAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da

Vara Cível da Comarca da Capital do

Estado do Rio de Janeiro

GRERJ Eletrônica nº 50924931473-03

ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, brasileiro,
casado, jornalista, portador da carteira de identidade nº 05.442.996-4,
expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 807.667.067-53,
domiciliado nesta cidade, onde reside na Avenida Vieira Souto, nº 344,
apartamento 401, Ipanema, vem, por seu advogado abaixo assinado (doc.
1), propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra MIGUEL GOMES BARBOSA DO ROSÁRIO, brasileiro,
jornalista, inscrito no CPF sob o nº 076.488.967-29, domiciliado nesta
cidade, onde poderá ser citado na Rua do Resende, nº 99/806, Centro, pelos
motivos e para os fins adiante expostos.
A V . NI LO PE ÇA NH A , 12 - G RU PO 421 – CE P 20020-100 – RI O DE JA NEI RO – RJ – BRA S I L
TE L .(21) 2524-7137 – 2544-4902 – FA X : (21) 2524-1186 – E - MA I L : quental @quental .com.br

3
4

SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1.

O autor é jornalista de destaque, também formado em

ciências sociais, e, atualmente, ocupa o importante cargo de diretor geral de
jornalismo e esportes da TV GLOBO.
2.

O réu, também jornalista, mantém na internet, com o

endereço virtual www.ocafezinho.com, um “blog de análise política”,
denominado O CAFEZINHO (doc. 2).
3.

Ao descrever a “linha editorial” do seu blog, o réu sustenta

que “Ninguém em sã consciência pode ser tão apaixonado por uma
ideologia que a ponha acima do bom senso, da ética, do respeito mútuo
entre serem humanos”. E conclui: “A linha editorial deste blog, portanto, é
formada por esses valores: bom senso, ética e respeito.” (doc. 2).
4.

O réu, no entanto, deixando de lado os propalados “bom

senso, ética e respeito”, atacou o autor de forma sórdida, ao publicar em
seu blog, no dia 16 de janeiro de 2013, um post com o título “As taras de
Ali Kamel” (doc. 3), repleto de mentiras e ofensas.
5.

Com efeito, a pretexto de comentar a condenação de um

colega blogueiro a pagar ao autor indenização por dano moral, o réu, em
atitude insensata, antiética e desrespeitosa, postou na internet o insultuoso
artigo adiante transcrito:
“Lembro-me como se fosse ontem quando o Cloaca fez
uma descoberta incrível. Havia um Ali Kamel na
Página 2 de 35
5

década de 80 que protagonizara filmes pornográficos,
entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas.
Além de ser homônimo do todo-poderoso diretor de
jornalismo das Organizações Globo, ele era
absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo tom de
pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator
batia com a idade atual do jornalista.
O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais
comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da
Globo. Era uma piada pronta. Uma piada inocente,
mas poderosa e engraçadíssima, por razões que me
recuso a dar, porque são óbvias, numerosas, e fazê-lo
equivaleria a escrever uma tese sobre as piadas de
português. Posso ser um blogueiro meio prolixo. Não
quero também ser um chato de galochas!
Algo tão engraçado naturalmente logo se espalhou
pela internet. Virou uma espécie de meme da
blogosfera. E agora eu fico sabendo que, anos depois,
o nosso querido blogueiro Rodrigo Vianna,
responsável pelo blog O Escrevinhador, é condenado
pela justiça a pagar uma indenização a Ali Kamel por
danos morais! Razão: Vianna teria difamado Ali
Kamel ao publicar em seu blog que este trabalhara
em filmes ‘adultos’ na juventude.
Ali Kamel pode acusar quem quiser, mas a Justiça
aceitar tal disparate, e condenar Vianna por causa de
um chiste de humor totalmente inocente como este, me
parece uma perseguição política (não muito) velada.
Mais que isso, parece um ataque hediondo ao humor
político e à liberdade de expressão.
Mais uma vez, vemos a Justiça desempenhando o
triste papel de empregadinha dos poderosos. Ali
Kamel mostrou-se indigno de ser comparado a um
profissional da indústria pornográfica. O Ali Kamel
do filme ‘adulto’ é que deveria nos processar por
compará-lo a um sacripanta.
É inacreditável que o diretor de jornalismo da
empresa que comete todo o tipo de abuso contra a
democracia, contra a dignidade humana, a empresa
que se empenha dia e noite para denegrir a imagem
do Brasil, aqui e no exterior, cujos métodos de
Página 3 de 35
6

jornalismo fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch
parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada,
pretenda processar um blogueiro por causa de um
chiste!
Entendo que todos nós blogueiros devemos ser
extremamente prudentes quando acusamos uma
pessoa. Se Rodrigo tivesse acusado Kamel – sem
provas – de surrupiar ipads do escritório da Globo, eu
acharia justo que fosse condenado por danos morais.
Não é o caso. A condenação não é apenas injusta, é
insensata, arbitrária e antidemocrática. Espero, pelo
bem da fé que tenho na justiça, que seja revertida.
Vianna já avisou que irá recorrer, o que faz muito
bem.
O problema é que tudo isso implica em altas despesas
advocatícias, as quais constituem uma espécie de
penalidade.
Vianna tem toda a solidariedade do Cafezinho. Mais
ainda. O episódio deveria incentivar os blogueiros
progressistas a se organizarem numa espécie de
associação, para se defenderem de ataques sórdidos
como esse. Uma associação também facilitaria a
obtenção de contratos de publicidade e patrocínio,
pois se um blog oferece pequena quantidade de visitas,
duzentos blogs podem oferecer duzentas vezes mais.
Farei um post amanhã amadurecendo melhor a ideia.
Enquanto pensam no assunto, relaxem assistindo a
ardente performance do nosso querido Ali Kamel! O
verdadeiro, o ator; não o sacripanta reacionário e
golpista.” (cf. http://www.ocafezinho.com/2013/01/16/
as-taras-de-ali-kamel/ – sem grifos no original – doc.
3)
6.

Como se vê, o réu, agindo com enorme leviandade, xingou

o autor de “sacripanta reacionário e golpista”, acusou-o de cometer “todo
o tipo de abuso contra a democracia” e “a dignidade humana”, de se
empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no
exterior” e de utilizar “métodos de jornalismo” que “fazem os crimes de
Página 4 de 35
7

Ruport (sic) Murdoch parecerem estrepolias (sic) de uma criança
mimada”.
7.

Como se não bastasse, o réu ainda afirmou que a Justiça

seria “empregadinha dos poderosos”, procurando, assim, desmerecer a
vitória do autor na ação acima referida — que seria um “disparate” — e,
ao mesmo tempo, questionar a probidade do Poder Judiciário, que estaria
promovendo “uma perseguição política” e um “ataque hediondo ao
humor político e à liberdade de expressão”.
8.

Tais aleivosias, obviamente, não podem ficar impunes, pois

constituem abuso do direito de manifestação do réu e causam profundo
dano moral ao autor.
9.

Por essas razões e mais aquelas adiante alinhadas, o autor se

vê obrigado a vir a Juízo, em defesa da sua honra, da sua imagem, do seu
nome e da sua reputação, a fim de pleitear a condenação do réu ao
pagamento da justa reparação do dano moral que causou com o
irresponsável artigo “As taras de Ali Kamel”.
ANTECEDENTES DA LIDE
10.

No início do segundo semestre de 2009, o blog denominado

CLOACA NEWS – AS ÚLTIMAS
COLIFORMES

FAVORITOS

DO

JORNALISMO

DA

DE

IMPRENSA

ESGOTO (E

DOS

GOLPISTA)

(http://cloacanews.blogspot.com), iniciou uma desleal campanha para

Página 5 de 35
8

difamar o autor, espalhando na internet o vexatório boato de que ele teria
estrelado um filme pornográfico na década de 1980.
11.

Com efeito, no dia 16 de agosto de 2009 o CLOACA NEWS

publicou, sob o título “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI KAMEL”, um
vídeo com trecho do filme pornográfico SOLAR

DAS

TARAS PROIBIDAS,

acompanhado da seguinte descrição: “Um (sic) tia ninfomaníaca e suas
sobrinhas estão de luto por causa da morte de um cachorro. Diretor de
famosa rede de TV e seu amigo pilantra fingem que são primos e vão
consolá-las. Entre os pontos altos da película, a magistral interpretação do
galã no take ‘isso, gostosa!’ e o momento em que ele, no afã de arrastar a
moça

para

o

matinho,

discorre

sobre

a

moralidade...”

(cf.

http://cloacanews.blogspot.com.br/2009/08/as-taras-proibidas-de-ali-kamel.
html – doc. 4 – sem destaque no original).
12.

No caso, é evidente que o CLOACA NEWS, de má-fé, com a

intenção de constranger o autor, lhe atribuiu expressamente uma carreira
pretérita de ator de filme pornográfico. Afinal, o único ALI KAMEL
conhecido por ser “Diretor de famosa rede de TV” é o autor.
13.

Nos meses seguintes, a campanha difamatória promovida

pelo CLOACA NEWS ganhou a entusiasmada adesão do jornalista e também
blogueiro RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, que havia sido subordinado do
autor na TV GLOBO, até seu contrato não ser renovado, após avaliação de
desempenho normal em qualquer grande empresa, quando, então foi
trabalhar para uma rede de televisão concorrente.

Página 6 de 35
9

14.
RODRIGO

De fato, em um período de mais de um ano o jornalista
DE

denominado

LUIZ BRITO VIANNA publicou diversos posts em seu blog,
ESCREVINHADOR

(http://www.rodrigovianna.com.br),

insinuando falsamente que o autor teria estrelado o filme pornográfico
SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS.
15.

Saliente-se que o sórdido rumor foi espalhado de má-fé,

pois qualquer jornalista que desejasse cumprir a ética de sua profissão teria
plenas condições de apurar que o autor não atuou em SOLAR

DAS

TARAS

PROIBIDAS ou em qualquer outro filme, pornográfico ou não.
16.

Realmente, não fosse a biografia do autor largamente

conhecida por todos que trabalham ou trabalharam com ele (caso do
jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA), bem como pela maioria dos

profissionais da área de comunicação, uma simples pesquisa a fontes
idôneas e de fácil acesso bastaria para confirmar ou não a veracidade da
notícia de que ele teria sido ator de filmes pornográficos ou teria um
homônimo como ator pornô. Por exemplo: o governo federal mantém na
internet o site http://cinemateca.gov.br, repositório oficial de dados sobre
todos os filmes nacionais, onde se encontra o detalhamento de toda a ficha
técnica da obra SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS e se constata que o ator que
atuou naquela película chama-se ALEX KAMEL e não ALI KAMEL (doc.
5).
17.

Ou seja, se houvesse boa-fé, ética e respeito, a absurda

insinuação de que o autor teria sido ator de filme pornográfico jamais teria

Página 7 de 35
10

sido publicada pelo CLOACA NEWS e repetida no blog ESCREVINHADOR, do
jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA.
18.

Assim, diante dos incessantes e injustificados ataques à sua

honra, à sua imagem, ao seu nome e à sua reputação, com a propagação do
difamante rumor sobre sua fantasiosa participação no filme pornográfico
SOLAR

DAS

TARAS PROIBIDAS, o autor ajuizou ações de indenização por

danos morais contra o responsável pelo blog CLOACA NEWS e contra o
jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA, distribuídas, respectivamente,

aos MM. Juízos da 25ª e da 23ª Varas Cíveis desta Comarca (processos nºs.
0428252-91.2010.8.19.0001 e 0374279-27.2010.8.19.0001).
19.

A ação aforada contra o responsável pelo blog CLOACA

NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, foi julgada procedente,
por sentença publicada no último dia 09 de setembro de 2013 (doc. 6).
20.

Anteriormente, a ação aforada contra o jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA, responsável pelo blog ESCREVINHADOR, também

havia sido julgada procedente pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível desta
Comarca, por sentença cuja parcial transcrição se impõe, para a perfeita
compreensão daquele caso:
“Importante registrar em um primeiro momento que o
réu em sua contestação se esforça para identificar uma
diferença entre os diversos sítios de informação
jornalística e os ‘blogs’, afirmando que nestes últimos
é permitida a expressão dos seus autores de maneira
mais relaxada, satírica e até debochada.

Página 8 de 35
11

Com relação a tal afirmação, devo dizer que todos os
meios de comunicação escritos ou falados,
fomentados por jornalistas, sejam eles famosos por
suas capacidades de enfrentamento crítico das
notícias ou não, devem se pautar pela verdade, pela
ética e, acima de tudo, pelo profissionalismo. Não há
diferenciação em termos de garantias constitucionais
às espécies de veículos de comunicação existentes e
que servem para propagar notícias.
...
O que está posto para julgamento é a atitude do réu de
publicar em seu ‘blog’ repetidas vezes notícias
alusivas à suposta participação do autor em um filme
pornô e da existência de taras tituladas também pelo
autor.
Através da leitura destas manifestações é possível
verificar que, de fato, o réu se valia das expressões
‘ator pornô’ e ‘taras de Ali Kamel’ sempre que tinha a
intenção de se referir ao autor ou à empresa na qual o
mesmo trabalha.
Em contestação o réu afirmou que tais expressões
revelam um mote ou uma metáfora e que a metáfora
serve como critica e não para acusar propriamente o
autor de ser fornicador profissional.
Não é preciso ser jornalista para conhecer os
conceitos de mote e de metáfora. A segunda se
fundamenta em uma relação de semelhança e o
primeiro se refere a um tema. Pois bem, por qualquer
lado que se olhe, seja pelo lado do mote, seja pelo da
metáfora vê-se que a intenção do réu era de colocar o
autor em plano de evidência usando para isso da
notícia, que é verdade, não fora por ele veiculada, de
que o autor teria sido ator em um filme pornográfico
e com esta afirmação fez diversas suposições.
A pergunta que fica é a seguinte: qual o motivo de
usar estas expressões, voltando ao tema do filme
pornográfico, repetidas vezes, em contextos diferentes
Página 9 de 35
12

de notícias? Os documentos trazidos aos autos
revelam que o réu fez referência à suposta
participação do autor em um filme pornográfico para
falar de assuntos que não guardavam relação de
conexão entre si.
É bastante difícil, diante do contexto dos fatos nesta
ação, concordar com o réu quando ele afirma que o
uso das expressões acima serve como crítica ao
desempenho profissional do autor e não para afirmar
que ele seja um fornicador profissional.
As informações disponibilizadas no ‘blog do autor
(sic)’ contém indubitavelmente grande interesse
público, sendo certo que é absolutamente
desnecessário fazê-las acompanhar de expressões
‘ator pornô’ e ‘tara de Ali Kamel’, valendo-se
repetidas vezes da história lançada por terceira
pessoa.
Não se trata assim do direito de informar, uma vez que
este é constitucionalmente assegurado ao autor (sic),
mas sim de ataques desnecessários, sem fundamento
na verdade, pois não restou provada a participação do
autor em tal filme, com o evidente intuito de propagar
e manter na mídia a falsa notícia, sem qualquer
ligação com as informações que o réu pretendia
dispor ao seu público.
Não se pretende com esta sentença que o réu seja
proibido de lançar críticas ao autor, ao seu trabalho
ou a empresa para a qual o mesmo trabalha, mas
apenas e tão somente assegurar que estas críticas
sejam feitas nos limites do direito de informação. Um
destes limites é a privacidade e a dignidade das
pessoas por eles citadas.
E mais: não há qualquer interesse público relevante
ao se propagar a suposta participação do autor em
um filme pornô. Ao contrário, a atitude do réu revela
Página 10 de 35
13

unicamente a intenção de fazer piada, constranger e
expor o autor.
Como afirmei linhas antes o caso dos autos não revela
a necessidade de se escolher qual valor proteger: o da
liberdade de imprensa ou o da privacidade ou
dignidade. A presente ação não está analisando o
exercício da liberdade de imprensa e sua necessidade
de um lado e de outro a dignidade do réu. Trata-se
antes de reconhecer que no desempenho de suas
atividades jornalísticas o réu deve sempre pautar-se
pela verdade, pela urbanidade, pela crítica fundada
em elementos robustos de prova, sem utilizar-se de
motes ou metáforas desnecessárias e que resultam em
agressões e ofensas à honra de terceiros.
As diversas menções feitas pelo réu ao autor em seu
‘blog’ vieram todas acompanhadas da desnecessária
repetição da história do filme pornográfico, da
atuação do autor em tal filme, de suas supostas taras,
enfim, atitude que se não fosse ofensiva seria pueril.
A postura revela conduta voluntária e culposa,
porque contrária ao direito a ensejar o devido
reparo.” (doc. 7 – sem grifos no original).
21.

Ressalte-se que a procedência do pedido indenizatório

formulado pelo autor contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA já
foi confirmada em segunda instância, conforme se infere da fundamentação
do acórdão a seguir parcialmente transcrita:
“... o caso concreto não aponta, a nosso sentir, sequer
a hipótese de colisão de tais direitos fundamentais,
posto que, analisando a indispensável ponderação dos
bens envolvidos, e seguindo a orientação da
jurisprudência pelos princípios da unidade da
constituição, da concordância prática e da
proporcionalidade, constatamos que o apelante, em
diversas vezes no seu blog, pretendendo criticar a
Página 11 de 35
14

conduta profissional do apelado, utiliza de jogo de
palavras, fazendo trocadilhos e comparações da
atuação do recorrido com o ator de filme pornô da
década de 80, que possui nome semelhante,
extrapolando o âmbito da crítica e atingindo a
imagem do apelado, renomado jornalista.
...
... se é certo que há essa ampla liberdade de criticar, é
correto também que o seu exercício não é ilimitado. Ao
se exercitar o direito de crítica, deve-se manter
pertinência com a obra, atividade ou atitude
criticados, não sendo permitido que, a pretexto do
exercício do direito de crítica, sejam atingidas, de
modo ofensivo, a intimidade, a honra e a imagem da
pessoa a quem se refira o fato ou a obra sob comento.
A liberdade de crítica é uma liberdade natural.
Contudo, criticar não é destruir, ofender, injuriar,
difamar, violentar a dignidade alheia. Conquanto
exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres no
seio da sociedade, constituindo direito fundamental e
elemento essencial democrático que garante a livre
discussão das ideias, constitui abuso de direito a
crítica veemente e ofensiva contra alguém,
principalmente, quanto tem cunho pessoal, visando
denegrir a imagem de terceiro. O direito-dever de
informar deve ser exercido dentro dos limites do
razoável.
...
Insta salientar que a crítica do apelante ultrapassou o
limite da informação jornalística, vindo a atingir
diretamente a pessoa do apelado, uma vez que de
forma reiterada, por um longo período, fez alusão à
suposta participação do apelado a filme pornô,
restando configurado o abuso de direito.
Inquestionável a responsabilidade civil pelos danos
morais sofridos pelo apelado, uma vez que se mostra
presente o principal de seus elementos, o atuar ilícito
por parte do veículo noticioso. O dano moral
necessariamente pressupõe a lesão ao direito de
Página 12 de 35
15

personalidade, que no caso se constatou, sobretudo
porque as insinuações a respeito de suposta
participação do apelado em filme pornográfico foram
feitas de forma reiterada por um longo período, o que
ultrapassa o âmbito da crítica e sem dúvida difama a
imagem do apelado, conhecido jornalista, e
ultrapassa o mero dissabor.” (doc. 8 – sem grifos no
original).
22.

Em suma, após detido exame do caso, o Poder Judiciário

reconheceu, em duas instâncias, que o jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO

VIANNA abusou ilicitamente da sua liberdade de expressão, ofendendo
moralmente o autor.
23.

O réu, no entanto, sem sequer se informar sobre o processo

judicial ou ouvir o que o autor tinha a dizer, tomou partido do jornalista
RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA e, no dia seguinte ao do julgamento da

apelação, publicou o post “As Taras de Ali Kamel”, afirmando que “A
condenação

não

é

apenas

injusta,

é

insensata,

arbitrária

e

antidemocrática” (doc. 3).
24.

E pior: parte para a agressão pura e simples, acusando

levianamente o autor de utilizar métodos criminosos, além de qualificá-lo
de “sacripanta reacionário e golpista”.
25.

Ou seja, o réu “esquece” a suposta linha editorial do seu

blog e de forma insensata, destituída de ética e sem demonstrar qualquer
respeito (inclusive pelo Poder Judiciário), deturpa os fatos, faz afirmações e
insinuações caluniosas, injuriosas e difamantes, tudo com o evidente
propósito de denegrir a honra, a imagem, o nome e a reputação do autor.
Página 13 de 35
16

26.
RODRIGO

Assim agindo, o réu, da mesma forma que o jornalista
DE

LUIZ BRITO VIANNA, abusou da sua liberdade de expressão,

cometendo ato ilícito, razão pela qual deve ser condenado a reparar o dano
moral causado ao autor.
PUBLICAÇÃO MENTIROSA E OFENSIVA
27.

O réu inicia seu post “As Taras de Ali Kamel” com uma

sucessão de mentiras deslavadas: “o Cloaca fez uma descoberta incrível.
Havia um Ali Kamel na década de 80 que protagonizara filmes
pornográficos, entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas. Além
de ser homônimo do todo-poderoso diretor de jornalismo das
Organizações Globo, ele era absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo
tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator batia com a
idade atual do jornalista. O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais
comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da Globo. Era uma
piada pronta. Uma piada inocente, mas poderosa e engraçadíssima” (sem
grifos no original – doc. 3).
28.

A primeira mentira, que derruba todo o resto e,

principalmente, a canhestra alegação de que o blog CLOACA NEWS teria se
limitado a publicar uma simples “piada inocente” (doc. 3), é a de que
haveria um homônimo do autor no filme pornográfico SOLAR

DAS

TARAS

PROIBIDAS. Na realidade, como já esclarecido e comprovado, o ator do
filme se chamava ALEX KAMEL (doc. 5). Ou seja, não se tratava de uma
piada pronta, aproveitada de forma inocente pelo blog CLOACA NEWS e, na
Página 14 de 35
17

sequência, pelo jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA, mas sim de

uma farsa fabricada para difamar o autor!
29.

Ademais, não é verdade que “O Cloaca publicou o post

com o vídeo, sem mais comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da
Globo” (doc. 3). Com efeito, o nome do autor está destacado no título do
post publicado no blog CLOACA NEWS: “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI
KAMEL”. E acompanhando o vídeo do filme, o responsável pelo blog
CLOACA NEWS publicou sua falsa versão do enredo de SOLAR DAS TARAS
PROIBIDAS, fazendo expressa referência à participação de um “Diretor de
famosa rede de TV” (doc. 4).
30.

Ora, no filme em tela não havia nenhum “Ali Kamel”

(mencionado no título do CLOACA – doc. 4), nem um “Diretor de famosa
rede de TV” (citado no post do CLOACA – doc. 4), como se constata da
sinopse oficial daquela obra audiovisual, adiante transcrita:
“É a história de cinco mulheres e uma tia
ninfomaníaca que recebe dois sobrinhos para passar
uma temporada em seu solar, em Petrópolis. Na
verdade, porém, os rapazes não são sobrinhos, mas
sim massagistas contratados pelo caseiro a mando da
tia. Enquanto as coisas acontecem no solar, as cinco
mulheres sofrem uma chantagem, em conseqüência da
estranha morte de um homem desaparecido no
passado, tido pela imprensa como vítima da tia, a
maior suspeita. A verdade que se procura estabelecer,
então, é que o homem morrera durante um ato sexual
com a tia ninfomaníaca. Ao pedir socorro a um
delegado amigo, tudo na base do fingimento, a tia
megera volta a ser inocentada, enquanto o chantagista
acaba preso e os dois falsos sobrinhos simplesmente
Página 15 de 35
18

vão embora. A tia resolve programar novamente
outros ‘sobrinhos’ com o caseiro...” (cf.
http://www.cinemateca.gov.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/?
IsisScript=iah/iah.xis&base=FILMOGRAFIA&lang=p
&nextAction=lnk&exprSearch=ID=025363&format=d
etailed.pft#1 – doc. 5).
31.

Está claro, portanto, que o CLOACA NEWS adulterou a

sinopse real do filme e o fez, dolosamente, para disseminar a falsa
informação de que o autor, “Ali Kamel”, “Diretor de famosa rede de TV”,
teria sido ator de filmes pornográficos na juventude (doc. 4).
32.

Nesse sentido, vale transcrever as partes mais relevantes da

fundamentação da sentença que condenou o responsável pelo blog CLOACA
NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, a indenizar o autor em
R$ 50.000,00:
“Em primeiro lugar, não é fato verídico que
determinado ator, dito homônimo do autor, tenha
realizado filme pornô na década de 1980. Como
alegado e comprovado pelos documentos que instruem
o processo, o ator pornô dos idos de 1980, que
realizou o filme ‘O solar das taras proibidas’, sequer
utilizava nome artístico ‘ALI Kamel’, mas sim ‘ALEX
Kamel’ (fls. 323/324 - site oficial do Governo do país).
Logo, a maliciosa distorção de indicação do nome do
ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar
vínculo entre ele e o autor, como se homônimos
fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização
do filme pornô acima descrito.
Em segundo lugar, impende ressaltar que muito
embora o réu diga que é verídico o fato da existência
de ator de filme pornô, falso homônimo do autor, que
Página 16 de 35
19

atuou na década de 1980, não nega - ao contrário,
admite - que pretendeu relacioná-lo ao autor. Isto
porque busca demonstrar que assim agiu apenas com
animus jocandi.
Aliás, sequer poderia negar a pretendida correlação,
já que as postagens no blog do réu destacadas na
inicial - comprovadas pelos documentos que a
instruem e não impugnados - são claras nesse sentido.
É evidente, portanto, a intenção do réu de relacionar o
autor da ação ao ator do filme pornô da década de 80.
Tanto assim é que, decerto, não haveria qualquer
interesse dos seus seguidores no blog sobre notícias do
ator ‘homônimo’, se não fosse a identidade de nome
com conhecido jornalista da emissora TV Globo. Mais
do que isso, o réu admite que isto pretendeu já que,
segundo sua versão, apenas quis fazer piada da
situação no que entende ser seu direito de
manifestação com utilização de animus jocandi.
Nada mais equivocado.
...
No caso vertente, contudo, está bastante claro que
houve excesso no direito de informar da parte do réu.
Afinal, sequer veiculou informação. Não é de
interesse público e relevante fazer piada através da
correlação do nome e imagem do autor a de ator
pornográfico dos idos de 1980.
Não se compreende - senão pelo intuito de
arregimentar seguidores de gosto duvidoso e pela
prática de sensacionalismo e de inexplicável ataque
pessoal ao autor e à emissora e que trabalha - o
interesse em trazer à tona o nome de ator pornô que
acabou por não ganhar expressão em correlação ao
nome do autor - conhecido jornalista que galgou
degraus dentro dessa mesma profissão.
...
Página 17 de 35
20

Destarte, também não medra alegação do réu no
sentido de que não ficou configurado o dano. É
evidente a mácula à honra do autor.
Como salientado acima, o demandante não quis
vincular seu nome e carreira profissional ao
seguimento erótico. Ao revés, empenhou-se em
carreira que premia os que demonstram maior
capacidade intelectual. A correlação de seu nome, de
forma reiterada - como aqui ocorreu, por mais de um
ano - a de ator pornô acarreta danos que se operam de
pleno Direito.
Nesse contexto, infere-se que o réu excedeu - muito em seu direito/dever de informar e não lhe socorre a
escusa do animus jocandi. Deixou de observar seu
dever de atuar de forma ética e profissional e
ingressou no terreno da ofensa pessoal, sem qualquer
conteúdo informativo, ou gracioso. Conclui-se, ainda,
que assim agindo ofendeu moralmente o autor,
ocasionando-o danos morais.
Tal inadequada conduta é deveras censurável. Nos
dias atuais, de grande facilidade de acesso a
informação - de boa e má qualidade - a internet tem se
mostrado instrumento precioso. Porém, sua grande
eficácia acaba por potencializar efeitos danosos se
utilizada com propósitos escusos.
Decerto o réu tem amplo conhecimento da grande
repercussão do lançamento de qualquer dado na
internet. Sabe que faz reverberar todo o inserido e
alcançar o que sempre se imaginou impossível.
Mesmo assim, valeu-se desse grande poder para
atingir a honra do autor, potencializando o dano que
intencionalmente quis ocasionar.
Esta conduta, advinda de quem quer se afirma
jornalista, formador e divulgador de idéias, lançada
em mundo de enormes proporções (a internet), é
Página 18 de 35
21

deveras repreensível e deve ser pontualmente
apenada.” (sem grifos no original – doc. 6).
33.

Como se vê, o CLOACA NEWS mentiu para ofender o autor e

o réu mentiu ainda mais, distorcendo vergonhosamente os fatos para
montar sua tese difamante de que a condenação do jornalista RODRIGO DE
LUIZ BRITO VIANNA, por difundir insistentemente o ardiloso boato acerca
de uma inexistente carreira de ator pornô do autor, seria um “disparate”,
que comprovaria que a Justiça brasileira desempenharia “o triste papel de
empregadinha dos poderosos” (doc. 3).
34.

Como se não bastasse, o réu ainda afirmou, por conta

própria, extrapolando as perfídias do CLOACA NEWS e as insinuações
maldosas contidas no blog do jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO

VIANNA, que o autor seria “absolutamente igual!” ao ator do filme
pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, concluindo que ambos teriam o
“Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a
juventude do ator batia com a idade atual do jornalista” (doc. 3).
35.

Pura invencionice! O autor não tem qualquer semelhança

física com o ator cuja fotografia é exibida no blog do réu, com a legenda
“Ali Kamel, estrela pornô”, ou com qualquer artista que apareça no vídeo
também disponibilizado através de link incluído no post objeto da lide (doc.
3).
36.

Lamentavelmente,

o

réu,

ao

inventar

a

suposta

semelhança, acaba por alimentar, de forma maldosa, a mentira de que
o ator do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS poderia ser
Página 19 de 35
22

o autor, informação falsa que o próprio réu admite que “se espalhou pela
internet. Virou uma espécie de meme da blogosfera” (doc. 3).
37.

De fato, hoje, na internet, o nome, a imagem, a honra e a

reputação do autor estão manchados por essa falsa associação, que o réu,
como outros jornalistas que se denominam “blogueiros progressistas”
(doc. 3), não se cansam de incentivar, mesmo plenamente cientes da
mentira.
38.

E o réu ainda tem a desfaçatez de sustentar que o autor só

teve êxito na ação aforada contra seu colega “progressista” porque a
Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3)! Quanta deturpação!
39.

Essa insinuação, de uma quimérica relação ilícita entre o

autor e o Poder Judiciário, que teria garantido ao primeiro obter uma
condenação qualificada como “injusta”, “insensata”, “arbitrária” e
“antidemocrática” (doc. 3), é não só disparatada, como altamente ofensiva.
40.

O réu, obviamente, não desconhece, ou pelo menos já deve

ter ouvido falar, dos direitos personalíssimos, notadamente à honra e à
imagem, que a Constituição Federal a todos assegura. Mas certamente os
desconsidera e os toma como irrelevantes. Se os levasse em conta, se
compreendesse a relevância, para qualquer cidadão, da honra, da imagem,
do nome e da reputação, entenderia, sem qualquer dificuldade, a
condenação imposta ao jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA.

Página 20 de 35
23

41.

O autor obteve êxito na demanda judicial em foco — e

também na ação aforada contra o responsável pelo CLOACA NEWS — não
porque a Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), mas sim
por uma única, simples e evidente razão: porque o jornalista RODRIGO DE
LUIZ BRITO VIANNA, abusando de sua liberdade de expressão, durante mais
de um ano, publicou diversos posts insistindo em uma insinuação
vexatória, que sabia, ou deveria saber, ser absolutamente falsa, ou seja, de
que o autor poderia ter atuado no filme pornô SOLAR

DAS

TARAS

PROIBIDAS. Simples assim!
42.

A teoria conspiratória do réu, de que o Poder Judiciário

atuaria como “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), é apenas mais um
gancho para ofender o autor, para menosprezar sua honra, sua imagem, seu
nome e sua reputação, que, pelo que se sugere no post “As Taras de Ali
Kamel”, só encontrariam guarida em uma instituição supostamente
corrompida.
43.

Mas as ofensas ficam ainda mais graves quando o réu,

levianamente, passa a sustentar que o autor seria um “sacripanta
reacionário e golpista”, responsável por “todo o tipo de abuso contra a
democracia, contra a dignidade humana”; por se empenhar “dia e noite
para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior”; e por utilizar
“métodos de jornalismo (que) fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch
parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada” (doc. 3).
44.

O magnata das telecomunicações RUPERT MURDOCH, como

se sabe, foi obrigado a fechar um de seus jornais, o NEWS OF THE WORLD,
Página 21 de 35
24

que era o de maior tiragem da imprensa britânica, após serem
desmascarados esquemas ilícitos de grampos telefônicos e subornos,
utilizados para a obtenção de “furos jornalísticos” que impulsionavam as
vendas do referido periódico. Tais crimes levaram à cadeia muitos
executivos das suas empresas.
45.

O réu, no entanto, sem qualquer fundamento, sem qualquer

explicação e sem qualquer prova, afirma que o autor utilizaria métodos
criminosos incomparavelmente mais graves do que aqueles utilizados no
jornal de RUPERT MURDOCH, além de ser um “sacripanta reacionário e
golpista” (doc. 3) que age contra a democracia, a dignidade humana e a
imagem do Brasil.
46.

Sem

dúvida

alguma,

são

ofensas

gravíssimas

e

irresponsáveis, típicas daqueles que não sabem conviver com opiniões
diferentes e, sem argumentos, partem para a agressão pura e simples
daqueles de quem discordam.
47.

O autor nunca cometeu qualquer crime; o autor nunca se

posicionou ou agiu contra a democracia, a dignidade humana ou a imagem
do Brasil; e o autor nunca praticou qualquer golpe. Ora, o réu, mesmo
discordando da atuação profissional do autor, não pode, levianamente,
fazer tais acusações, porque atribuir a prática de crime a alguém, sem nada
provar, é caluniar; porque afirmar, sem fundamento, que alguém atenta
contra a democracia, a dignidade humana e o país é injuriar; porque xingar
alguém de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3) é difamar. E a

Página 22 de 35
25

calúnia, a injúria e a difamação não são toleradas pela legislação, pelo
contrário, são tipificadas como crimes contra a honra.
48.

Para fins de uma didática comparação, vale citar outra

análise da condenação do jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA

publicada na chamada blogosfera. Trata-se de um insuspeito artigo do
advogado WALTER MONTEIRO, postado no dia 08 de abril de 2013 na
“coluna” BISSEXTA do blog OURO

DE

TOLO (www.pedromigao.com.br).

Diz-se que a opinião é insuspeita porque o advogado em questão,
honestamente, esclarece que “execrava Ali Kamel” e “admirava” o
jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA (doc. 9). Mesmo assim, o

advogado WALTER MONTEIRO fez o que se espera de todos aqueles que se
dedicam a exercer com bom senso, ética e respeito, a liberdade de
expressão, especialmente dos jornalistas. Ou seja, fez um exame imparcial
dos fatos, emitindo, ao final, sua opinião crítica, sem ofensas. Confira-se:
“A primeira vez que ouvi falar no assunto foi no blog
do Luiz Carlos Azenha, com um post intitulado ‘Humor
– Justiça conclui que Ali Kamel não manda na Globo’.
Dois trechos me intrigaram, transcrevo abaixo:
‘Kamel bate um recorde: 4 vitórias em 4 ações na
primeira instância da Justiça carioca. Alguém tem
dúvida sobre o resultado dos processos que ele
também move contra Luís Nassif e o sr. Cloaca? Nem
o Barcelona tem esse aproveitamento!
Ali Kamel processou Rodrigo Vianna por causa de
uma piada. Processou Marco Aurélio Mello por uma
obra de ficção. E a mim por atribuir a ele poder que
não tem.’

Página 23 de 35
26

A minha curiosidade é que o tema se encaixava no meu
projeto de pesquisa do doutorado, ainda inconcluso
(talvez eternamente inconcluso). Trabalhando para o
Sindicato dos Jornalistas no Rio, vi casos de pequenos
veículos de imprensa massacrados por indenizações
pesadas, às voltas com ações judiciais impagáveis.
A tese que me propus a investigar partia do princípio
de que o Judiciário brasileiro, mesmo sem se dar conta
e por vias transversas, poderia contribuir para impedir
a livre circulação de ideias e o confronto de opiniões.
A hipótese original trabalhava com pequenos jornais,
quase sempre de cidades interioranas, alvo da ira de
poderosos locais, com dificuldades para se defenderem
adequadamente, sem apoio de quase ninguém. Uma
batalha quixotesca e dura.
Mas o texto do Azenha me deu um estalo: será que a
estratégia dos coronéis regionais estaria sendo
reproduzida por alguém de alta patente do segmento
de mídia para sufocar os blogs, ainda mais frágeis que
os jornais do interior?
A versão de que o Ali Kamel é um Darth Vader em
guerra contra os que pensam diferente da Globo
rapidamente ganhou musculatura no ambiente virtual
e chegou-se a dizer que a justiça andava mais rápido
para Ali Kamel que para o restante da população,
além dele sempre vencer.
E a coisa foi indo longe: Azenha ameaçou fechar o
blog, tem deputado se pronunciando na Câmara
contra a ameaça da asfixia econômica dos blogs, foi
criado um fundo econômico para protegê-los das
‘ações movidas por grandes corporações da mídia’
(palavras deles), enfim, a ‘Aliança Rebelde’ já está
pronta para resistir às investidas da tropa do
‘Império’ doida para sufocar os ‘Jedis’.

Página 24 de 35
27

Eu seria mais um a cerrar fileiras na dita resistência
heroica, não fosse a minha curiosidade de saber o
que realmente acontecera com os processos, para
poder engordar a minha tese eternamente work in
progress. Foi aí que eu tomei um susto, seguido de
desapontamento e frustração.
São 4 blogueiros condenados, como disse o Azenha:
ele próprio, Rodrigo Vianna, Marco Aurélio Mello e
Paulo Henrique Amorim. Vamos, portanto, aos casos,
que supostamente representariam um atentado à
liberdade de opinião.
Rodrigo Vianna escreveu um texto chamado ‘As
Taras de Ali Kamel’, dizendo que o jornalista era um
ator pornô e publicou um link para um dos filmes que
teria sido encenado pelo diretor da Globo, onde há
um ator que se parece com ele fisicamente. Quando
processado, alegou que a alusão às taras, ao filme e a
profissão de ator pornô são, na verdade, uma mera
metáfora, sem intenção de transformá-lo em um
fornicador profissional. Foi condenado a pagar R$
50 mil, em um processo ainda em tramitação, que
demorou 2 anos para ser julgado em primeira
instância.
...
Dos 4 processos citados, enfim, 3 deles nada têm a ver
com confronto de ideias ou críticas políticas. São
ofensas diretas e graves a uma pessoa que não é
pública e que tem todo o direito de se revoltar ao ser
acusada de ser um ator pornô ou plantador de
maconha em casa.
Não é surpresa nenhuma que Ali Kamel tenha
vencido essas causas. Incrível seria exatamente o
contrário – que histórias tão loucas e sem qualquer
possibilidade de serem comprovadas não tivessem
resultado em condenação. Um dos réus, Marco
Aurélio Mello, ainda teve a ousadia de alegar, em sua
defesa, que Ali Kamel estava ‘muito sensível’.
...
Página 25 de 35
28

Independente de qualquer coisa, a leitura dos 4
processos nos deixa claro o seguinte:
a) Todos os réus foram condenados porque deram
ampla margem para tal;
b) Os processos seguiram uma tramitação bastante
convencional, não havendo o menor indício de
aceleração;
c) As condenações estão longe de ser exageradas,
nenhuma delas supera o equivalente a 50 salários
mínimos. Exatamente por conta disso, é um equívoco
dizer que representam uma ameaça à liberdade de
informação;
Uma coisa é preciso dizer: à exceção de PHA, cuja
resposta desconheço, os demais réus reagiram muito
mal às condenações. Um dos objetivos da indenização
é o que se chama de ‘caráter pedagógico’, ou seja,
desestimular o ofensor a repetir o erro praticado. Mas
nada disso aconteceu. Ao invés de refletirem sobre
suas práticas, os blogueiros assumiram um papel de
vítima que não lhes cai bem, omitiram de seus leitores
os reais motivos das sentenças e inventaram uma
espécie de conspiração simplesmente fantasiosa.
Um papelão, convenhamos, que me traz uma
decepção profunda, já que eu admirava a todos e
execrava Ali Kamel. Nada pode ser pior do que
descobrir que, ao final de tudo, era o suposto vilão
quem tinha razão.
A parte mais irônica fica para o final. A grande mídia
não pode nem ouvir falar em regulação de suas
atividades e esses blogueiros, ao contrário, são seus
maiores defensores. Junto comigo, que sou um
entusiasta do tema.
Pois justamente se no Brasil houvesse uma regulação
da atividade jornalística, capaz de punir desvios éticos
Página 26 de 35
29

e práticas ilícitas, estariam todos punidos! Afinal,
quem foi que disse que se pode acusar alguém de ser
usuário/produtor
de
drogas
e
‘fornicador
profissional’, não provar nada e ficar tudo por isso
mesmo?
Que vexame. Que vergonha. Que decepção.” (doc. 9
– sem grifos no original).
49.

Em suma, o artigo acima parcialmente reproduzido, de

insuspeita autoria, demonstra cabalmente a desonestidade do réu no post
“As Taras de Ali Kamel”.
50.

Com efeito, o réu não examinou os fatos, não buscou

esclarecimentos de fontes idôneas, não ouviu o autor, enfim, nada fez para
produzir uma crítica honesta, baseada no bom senso, na ética e no respeito.
Muito pelo contrário, o artigo do réu no seu blog CAFEZINHO não passa de
um amontoado de mentiras e ofensas, publicadas dolosamente com a
intenção de denegrir a imagem, o nome, a honra e a reputação do autor.
MANIFESTO ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
51.

Diga-se, desde já, antecipando-se à previsível defesa do réu,

que, obviamente, não se nega o seu direito de livre manifestação, inclusive
de criticar, que é constitucionalmente garantido. Mas a liberdade de
manifestação encontra limites nos direitos personalíssimos alheios, que
também estão expressamente assegurados na Constituição Federal. Ou seja,
o réu poderia até criticar o autor e a decisão judicial que lhe favoreceu na
ação aforada contra o jornalista RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA, mas

desde que o fizesse, evidentemente, sem ofensas pessoais.
Página 27 de 35
30

52.

Nesse sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que “A

crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta
ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que
se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba
para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular
exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo
de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a
coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, vai uma barreira
que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de
Direito, e, conseqüentemente, o dano moral e até material.” (“Programa
de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, pág. 124 – sem destaques no
original).
53.

No mesmo diapasão se manifesta de forma pacífica a

jurisprudência, já tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamado
que “As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não
perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas
notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o
da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas
de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas,
pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que
não pode ser ultrapassada.” (REsp 706769/RN, relator Ministro LUIZ
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27.04.2009 – sem destaques no
original).

Página 28 de 35
31

54.

Sobre o tema, vale citar, ainda, a valiosa lição extraída do

voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento pelo colendo
Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 130, que tinha por objeto da chamada Lei de
Imprensa:
“Tenho por irrecusável, por isso mesmo, que
publicações
que
extravasem,
abusiva
e
criminosamente, o exercício ordinário da liberdade de
expressão e de comunicação, degradando-se ao nível
primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do
estímulo à intolerância e ao ódio público, não
merecem a dignidade da proteção constitucional que
assegura a liberdade de manifestação do pensamento,
pois o direito à livre expressão não pode
compreender,
em
seu
âmbito
de
tutela,
exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de
ilicitude civil.
...
Cabe reconhecer que os direitos da personalidade
(como os pertinentes à incolumidade da honra e à
preservação da dignidade pessoal dos seres humanos)
representam limitações constitucionais externas à
liberdade de expressão, ‘verdadeiros contrapesos à
liberdade de informação’ (L. G. GRANDINETTI
CASTANHO DE CARVALHO, ‘Liberdade de
Informação, e o Direito Difuso à Informação
Verdadeira’, p. 137, 2ª Ed., 2003, Renovar), que não
pode – não deve – ser exercida de modo abusivo
(GILBERTO HADDAD JABUR, ‘Liberdade de
Pensamento e Direito à Vida Privada’, 2000, RT),
mesmo porque a garantia constitucional subjacente à
liberdade de informação não afasta, por efeito do que
determina a própria Constituição da República, o
direito do lesado à indenização por danos morais ou à
imagem (CF, artigo 5º, incisos V e X, c/c o art. 220,
§1º).
Página 29 de 35
32

Na realidade, a própria Carta Política, depois de
garantir o exercício da liberdade de informação
jornalística, impõe-lhe parâmetros – dentre os quais
avulta, por sua inquestionável importância, o
necessário respeito aos direitos da personalidade (CF,
art. 5º, V e X) – cuja observância não pode ser
desconsiderada pelos órgãos de comunicação social,
tal como expressamente determina o texto
constitucional (art. 220, §1º), cabendo, ao Poder
Judiciário, mediante ponderada avaliação das
prerrogativas constitucionais em conflito (direito de
informar, de um lado, e direitos da personalidade, de
outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez
configurado esse contexto de tensão dialética, a
liberdade que deve prevalecer no caso concreto.”
(grifos distintos dos que constam no original).
55.

Na hipótese dos autos, o réu ofendeu o autor atribuindo-lhe

aleivosamente a prática de métodos criminosos no exercício da sua
profissão, bem como de agir contra a democracia, a dignidade humana e a
imagem do Brasil. Como se não bastasse, insultou gratuitamente o autor,
chamando-o de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E, ainda,
trouxe novamente à tona o vexatório rumor de que o autor teria sido ator
pornográfico na juventude.
56.

Como se constata facilmente, o réu não se limitou a criticar

o autor e a condenação imposta pelo Poder Judiciário ao jornalista
RODRIGO

DE

LUIZ BRITO VIANNA. Longe disso, o réu desceu ao ataque

pessoal, ofendendo desnecessariamente o autor, violando o bom senso, a
ética e o respeito que devem nortear o trabalho de qualquer jornalista.

Página 30 de 35
33

57.

A hipótese é, pois, de manifesto abuso da liberdade de

expressão, que, como reconhecem a boa doutrina e a jurisprudência
remansosa, constitui ato ilícito.
58.

Assim, demonstrada a prática do ato ilícito, impõe-se, nos

termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186, 187
e 927 do Código Civil, o reconhecimento da procedência desta ação, com a
condenação do réu a reparar o dano moral decorrente das ofensas e
mentiras que veiculou no artigo “As Taras de Ali Kamel”, em valor a ser
arbitrado na sentença.
O DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO
59.

O dano moral, no caso em tela, decorre da simples

divulgação pública pelo réu das mentiras e ofensas contidas no post “As
Taras de Ali Kamel”, dispensando comprovação. É o que a doutrina e a
jurisprudência denominam de dano in re ipsa.
60.

Com efeito, é inegável que a mera publicação dos insultos e

das inverdades é suficiente para causar sério dano moral, pois atinge o
autor duplamente: no aspecto subjetivo gera profundo sofrimento com
as injustas e descabidas ofensas; por outro lado, a publicação também
abala seriamente a honra objetiva do autor perante todos aqueles que
têm acesso ao texto ofensivo e mentiroso.
61.

Não havendo dúvidas quanto ao ilícito e ao dano, resta a

questão do arbitramento da indenização moral a ser fixada na sentença, que
Página 31 de 35
34

deve levar em conta a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, as
posições sociais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo na prática
do ato danoso e, além do conteúdo reparador que lhe é próprio, o caráter
inibidor e punitivo da condenação.
62.

Na hipótese dos autos, a consideração de todos esses

elementos recomenda, sem a menor margem de dúvida, que a indenização
seja especialmente elevada.
63.

Em primeiro lugar porque a ofensa é seriíssima, afinal, o

réu acusou o autor, ainda que genericamente, de cometer crimes
graves, de atentar contra a democracia, a dignidade humana e a
imagem do Brasil. Como se não bastasse, pelo puro prazer de agredir, o
réu taxa o autor de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E mais:
para envergonhar o autor, o réu retoma a piada fraudulenta, que
tantos dissabores vem lhe causando nos últimos anos, da sua suposta
atuação no filme pornográfico SOLAR

DAS

TARAS PROIBIDAS, agora

acrescida de mais uma invencionice, isto é, de que o ator daquela
película seria “absolutamente igual” ao autor, tendo o “Mesmo rosto,
mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça” (doc. 3).
64.

Em segundo lugar porque o autor, no curso de sua longa

carreira, alcançou prestígio e reconhecimento entre os seus pares e o
público, tendo uma história, um nome e uma imagem que não podem
ser impunemente enxovalhados de forma tão leviana, insensata e
desrespeitosa.

Página 32 de 35
35

65.

Em terceiro lugar porque o réu agiu com inegável má-fé,

com a intenção mais do que evidente de desacreditar o autor, de
enlamear a sua honra, a sua reputação, a sua imagem e o seu nome.
66.

Em quarto lugar pela repercussão das mentiras e ofensas

que, uma vez publicadas na internet, ganham moto próprio,
multiplicando-se por meio de incontroláveis reproduções e comentários
anônimos em inumeráveis sites e blogs, alcançando, dessa forma, um
número incalculável de pessoas em todo o mundo, além das “milhares de
almas diárias” que visitariam o CAFEZINHO, segundo consta do “media
kit” divulgado pelo réu (doc. 2).
67.

Cabe aduzir, por último, que o réu ofende na busca do

lucro, já que o blog CAFEZINHO não é um simples instrumento para
manifestação de suas ideias. Trata-se, na verdade, de um produto
comercial, com venda de assinaturas e mensagens publicitárias (docs. 2
e 3).
68.

Considerando todos esses fatores, ou seja, a gravidade das

ofensas, o dolo do réu, sua busca de lucro em detrimento da honra, da
reputação, do nome e da imagem alheias, bem como o fato de que o autor é
um jornalista sério e renomado, tendo, pois, uma história de vida
profissional e pessoal a zelar, é necessário ativar com bastante energia,
no caso concreto, a função dissuasória do dano moral.
69.

Realmente, faz-se mister desestimular ao máximo que o

imenso sofrimento do autor com as descabidas ofensas que lhe foram
Página 33 de 35
36

dirigidas no post “As Taras de Ali Kamel” se repita, ou venha a ser
experimentado por novas vítimas do réu.
70.

Assim, deve-se impor ao réu neste feito uma indenização

por dano moral que seja suficientemente grave, de modo a que ele
perceba que a liberdade de expressão não é uma carta branca para
ataques à honra, à reputação, à imagem e ao nome alheios, bem como
para que para que ele compreenda que bom senso, ética e respeito são
valores a serem efetivamente observados, não sendo princípios vazios,
que se prestariam apenas a enfeitar uma “linha editorial” enganadora.
*
71.

*

*

Diante do exposto, o autor requer a V. Exa. se digne

determinar a citação do réu, por oficial de justiça, para, querendo, contestar
o pedido ora formulado, que deverá ser julgado procedente, para condenar
o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser fixado
na sentença, que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do
arbitramento e acrescido dos juros legais de mora, estes contados desde a
data da publicação objeto da lide.
72.

O autor requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento

das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência de
20% do valor da condenação.

Página 34 de 35
37

73.

Protesta pela produção das provas documental, pericial e

testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de
confissão.
74.

Informa que seus advogados receberão intimações nesta

cidade, na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, salas 413 a 415 e 419 a 421,
Centro.
75.

Dá à causa o valor de R$ 41.000,00.
Nestes termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013.
João Carlos Miranda Garcia de Sousa
OAB/RJ nº 75.342

Página 35 de 35

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Ação por dano moral contra blogueiro por ofensas e acusações falsas

  • 1. S AN T IAGO D ANTAS Q UENTAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro GRERJ Eletrônica nº 50924931473-03 ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, brasileiro, casado, jornalista, portador da carteira de identidade nº 05.442.996-4, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 807.667.067-53, domiciliado nesta cidade, onde reside na Avenida Vieira Souto, nº 344, apartamento 401, Ipanema, vem, por seu advogado abaixo assinado (doc. 1), propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra MIGUEL GOMES BARBOSA DO ROSÁRIO, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF sob o nº 076.488.967-29, domiciliado nesta cidade, onde poderá ser citado na Rua do Resende, nº 99/806, Centro, pelos motivos e para os fins adiante expostos. A V . NI LO PE ÇA NH A , 12 - G RU PO 421 – CE P 20020-100 – RI O DE JA NEI RO – RJ – BRA S I L TE L .(21) 2524-7137 – 2544-4902 – FA X : (21) 2524-1186 – E - MA I L : quental @quental .com.br 3
  • 2. 4 SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. O autor é jornalista de destaque, também formado em ciências sociais, e, atualmente, ocupa o importante cargo de diretor geral de jornalismo e esportes da TV GLOBO. 2. O réu, também jornalista, mantém na internet, com o endereço virtual www.ocafezinho.com, um “blog de análise política”, denominado O CAFEZINHO (doc. 2). 3. Ao descrever a “linha editorial” do seu blog, o réu sustenta que “Ninguém em sã consciência pode ser tão apaixonado por uma ideologia que a ponha acima do bom senso, da ética, do respeito mútuo entre serem humanos”. E conclui: “A linha editorial deste blog, portanto, é formada por esses valores: bom senso, ética e respeito.” (doc. 2). 4. O réu, no entanto, deixando de lado os propalados “bom senso, ética e respeito”, atacou o autor de forma sórdida, ao publicar em seu blog, no dia 16 de janeiro de 2013, um post com o título “As taras de Ali Kamel” (doc. 3), repleto de mentiras e ofensas. 5. Com efeito, a pretexto de comentar a condenação de um colega blogueiro a pagar ao autor indenização por dano moral, o réu, em atitude insensata, antiética e desrespeitosa, postou na internet o insultuoso artigo adiante transcrito: “Lembro-me como se fosse ontem quando o Cloaca fez uma descoberta incrível. Havia um Ali Kamel na Página 2 de 35
  • 3. 5 década de 80 que protagonizara filmes pornográficos, entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas. Além de ser homônimo do todo-poderoso diretor de jornalismo das Organizações Globo, ele era absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator batia com a idade atual do jornalista. O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da Globo. Era uma piada pronta. Uma piada inocente, mas poderosa e engraçadíssima, por razões que me recuso a dar, porque são óbvias, numerosas, e fazê-lo equivaleria a escrever uma tese sobre as piadas de português. Posso ser um blogueiro meio prolixo. Não quero também ser um chato de galochas! Algo tão engraçado naturalmente logo se espalhou pela internet. Virou uma espécie de meme da blogosfera. E agora eu fico sabendo que, anos depois, o nosso querido blogueiro Rodrigo Vianna, responsável pelo blog O Escrevinhador, é condenado pela justiça a pagar uma indenização a Ali Kamel por danos morais! Razão: Vianna teria difamado Ali Kamel ao publicar em seu blog que este trabalhara em filmes ‘adultos’ na juventude. Ali Kamel pode acusar quem quiser, mas a Justiça aceitar tal disparate, e condenar Vianna por causa de um chiste de humor totalmente inocente como este, me parece uma perseguição política (não muito) velada. Mais que isso, parece um ataque hediondo ao humor político e à liberdade de expressão. Mais uma vez, vemos a Justiça desempenhando o triste papel de empregadinha dos poderosos. Ali Kamel mostrou-se indigno de ser comparado a um profissional da indústria pornográfica. O Ali Kamel do filme ‘adulto’ é que deveria nos processar por compará-lo a um sacripanta. É inacreditável que o diretor de jornalismo da empresa que comete todo o tipo de abuso contra a democracia, contra a dignidade humana, a empresa que se empenha dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior, cujos métodos de Página 3 de 35
  • 4. 6 jornalismo fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada, pretenda processar um blogueiro por causa de um chiste! Entendo que todos nós blogueiros devemos ser extremamente prudentes quando acusamos uma pessoa. Se Rodrigo tivesse acusado Kamel – sem provas – de surrupiar ipads do escritório da Globo, eu acharia justo que fosse condenado por danos morais. Não é o caso. A condenação não é apenas injusta, é insensata, arbitrária e antidemocrática. Espero, pelo bem da fé que tenho na justiça, que seja revertida. Vianna já avisou que irá recorrer, o que faz muito bem. O problema é que tudo isso implica em altas despesas advocatícias, as quais constituem uma espécie de penalidade. Vianna tem toda a solidariedade do Cafezinho. Mais ainda. O episódio deveria incentivar os blogueiros progressistas a se organizarem numa espécie de associação, para se defenderem de ataques sórdidos como esse. Uma associação também facilitaria a obtenção de contratos de publicidade e patrocínio, pois se um blog oferece pequena quantidade de visitas, duzentos blogs podem oferecer duzentas vezes mais. Farei um post amanhã amadurecendo melhor a ideia. Enquanto pensam no assunto, relaxem assistindo a ardente performance do nosso querido Ali Kamel! O verdadeiro, o ator; não o sacripanta reacionário e golpista.” (cf. http://www.ocafezinho.com/2013/01/16/ as-taras-de-ali-kamel/ – sem grifos no original – doc. 3) 6. Como se vê, o réu, agindo com enorme leviandade, xingou o autor de “sacripanta reacionário e golpista”, acusou-o de cometer “todo o tipo de abuso contra a democracia” e “a dignidade humana”, de se empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior” e de utilizar “métodos de jornalismo” que “fazem os crimes de Página 4 de 35
  • 5. 7 Ruport (sic) Murdoch parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada”. 7. Como se não bastasse, o réu ainda afirmou que a Justiça seria “empregadinha dos poderosos”, procurando, assim, desmerecer a vitória do autor na ação acima referida — que seria um “disparate” — e, ao mesmo tempo, questionar a probidade do Poder Judiciário, que estaria promovendo “uma perseguição política” e um “ataque hediondo ao humor político e à liberdade de expressão”. 8. Tais aleivosias, obviamente, não podem ficar impunes, pois constituem abuso do direito de manifestação do réu e causam profundo dano moral ao autor. 9. Por essas razões e mais aquelas adiante alinhadas, o autor se vê obrigado a vir a Juízo, em defesa da sua honra, da sua imagem, do seu nome e da sua reputação, a fim de pleitear a condenação do réu ao pagamento da justa reparação do dano moral que causou com o irresponsável artigo “As taras de Ali Kamel”. ANTECEDENTES DA LIDE 10. No início do segundo semestre de 2009, o blog denominado CLOACA NEWS – AS ÚLTIMAS COLIFORMES FAVORITOS DO JORNALISMO DA DE IMPRENSA ESGOTO (E DOS GOLPISTA) (http://cloacanews.blogspot.com), iniciou uma desleal campanha para Página 5 de 35
  • 6. 8 difamar o autor, espalhando na internet o vexatório boato de que ele teria estrelado um filme pornográfico na década de 1980. 11. Com efeito, no dia 16 de agosto de 2009 o CLOACA NEWS publicou, sob o título “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI KAMEL”, um vídeo com trecho do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, acompanhado da seguinte descrição: “Um (sic) tia ninfomaníaca e suas sobrinhas estão de luto por causa da morte de um cachorro. Diretor de famosa rede de TV e seu amigo pilantra fingem que são primos e vão consolá-las. Entre os pontos altos da película, a magistral interpretação do galã no take ‘isso, gostosa!’ e o momento em que ele, no afã de arrastar a moça para o matinho, discorre sobre a moralidade...” (cf. http://cloacanews.blogspot.com.br/2009/08/as-taras-proibidas-de-ali-kamel. html – doc. 4 – sem destaque no original). 12. No caso, é evidente que o CLOACA NEWS, de má-fé, com a intenção de constranger o autor, lhe atribuiu expressamente uma carreira pretérita de ator de filme pornográfico. Afinal, o único ALI KAMEL conhecido por ser “Diretor de famosa rede de TV” é o autor. 13. Nos meses seguintes, a campanha difamatória promovida pelo CLOACA NEWS ganhou a entusiasmada adesão do jornalista e também blogueiro RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, que havia sido subordinado do autor na TV GLOBO, até seu contrato não ser renovado, após avaliação de desempenho normal em qualquer grande empresa, quando, então foi trabalhar para uma rede de televisão concorrente. Página 6 de 35
  • 7. 9 14. RODRIGO De fato, em um período de mais de um ano o jornalista DE denominado LUIZ BRITO VIANNA publicou diversos posts em seu blog, ESCREVINHADOR (http://www.rodrigovianna.com.br), insinuando falsamente que o autor teria estrelado o filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS. 15. Saliente-se que o sórdido rumor foi espalhado de má-fé, pois qualquer jornalista que desejasse cumprir a ética de sua profissão teria plenas condições de apurar que o autor não atuou em SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS ou em qualquer outro filme, pornográfico ou não. 16. Realmente, não fosse a biografia do autor largamente conhecida por todos que trabalham ou trabalharam com ele (caso do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA), bem como pela maioria dos profissionais da área de comunicação, uma simples pesquisa a fontes idôneas e de fácil acesso bastaria para confirmar ou não a veracidade da notícia de que ele teria sido ator de filmes pornográficos ou teria um homônimo como ator pornô. Por exemplo: o governo federal mantém na internet o site http://cinemateca.gov.br, repositório oficial de dados sobre todos os filmes nacionais, onde se encontra o detalhamento de toda a ficha técnica da obra SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS e se constata que o ator que atuou naquela película chama-se ALEX KAMEL e não ALI KAMEL (doc. 5). 17. Ou seja, se houvesse boa-fé, ética e respeito, a absurda insinuação de que o autor teria sido ator de filme pornográfico jamais teria Página 7 de 35
  • 8. 10 sido publicada pelo CLOACA NEWS e repetida no blog ESCREVINHADOR, do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA. 18. Assim, diante dos incessantes e injustificados ataques à sua honra, à sua imagem, ao seu nome e à sua reputação, com a propagação do difamante rumor sobre sua fantasiosa participação no filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, o autor ajuizou ações de indenização por danos morais contra o responsável pelo blog CLOACA NEWS e contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, distribuídas, respectivamente, aos MM. Juízos da 25ª e da 23ª Varas Cíveis desta Comarca (processos nºs. 0428252-91.2010.8.19.0001 e 0374279-27.2010.8.19.0001). 19. A ação aforada contra o responsável pelo blog CLOACA NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, foi julgada procedente, por sentença publicada no último dia 09 de setembro de 2013 (doc. 6). 20. Anteriormente, a ação aforada contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, responsável pelo blog ESCREVINHADOR, também havia sido julgada procedente pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca, por sentença cuja parcial transcrição se impõe, para a perfeita compreensão daquele caso: “Importante registrar em um primeiro momento que o réu em sua contestação se esforça para identificar uma diferença entre os diversos sítios de informação jornalística e os ‘blogs’, afirmando que nestes últimos é permitida a expressão dos seus autores de maneira mais relaxada, satírica e até debochada. Página 8 de 35
  • 9. 11 Com relação a tal afirmação, devo dizer que todos os meios de comunicação escritos ou falados, fomentados por jornalistas, sejam eles famosos por suas capacidades de enfrentamento crítico das notícias ou não, devem se pautar pela verdade, pela ética e, acima de tudo, pelo profissionalismo. Não há diferenciação em termos de garantias constitucionais às espécies de veículos de comunicação existentes e que servem para propagar notícias. ... O que está posto para julgamento é a atitude do réu de publicar em seu ‘blog’ repetidas vezes notícias alusivas à suposta participação do autor em um filme pornô e da existência de taras tituladas também pelo autor. Através da leitura destas manifestações é possível verificar que, de fato, o réu se valia das expressões ‘ator pornô’ e ‘taras de Ali Kamel’ sempre que tinha a intenção de se referir ao autor ou à empresa na qual o mesmo trabalha. Em contestação o réu afirmou que tais expressões revelam um mote ou uma metáfora e que a metáfora serve como critica e não para acusar propriamente o autor de ser fornicador profissional. Não é preciso ser jornalista para conhecer os conceitos de mote e de metáfora. A segunda se fundamenta em uma relação de semelhança e o primeiro se refere a um tema. Pois bem, por qualquer lado que se olhe, seja pelo lado do mote, seja pelo da metáfora vê-se que a intenção do réu era de colocar o autor em plano de evidência usando para isso da notícia, que é verdade, não fora por ele veiculada, de que o autor teria sido ator em um filme pornográfico e com esta afirmação fez diversas suposições. A pergunta que fica é a seguinte: qual o motivo de usar estas expressões, voltando ao tema do filme pornográfico, repetidas vezes, em contextos diferentes Página 9 de 35
  • 10. 12 de notícias? Os documentos trazidos aos autos revelam que o réu fez referência à suposta participação do autor em um filme pornográfico para falar de assuntos que não guardavam relação de conexão entre si. É bastante difícil, diante do contexto dos fatos nesta ação, concordar com o réu quando ele afirma que o uso das expressões acima serve como crítica ao desempenho profissional do autor e não para afirmar que ele seja um fornicador profissional. As informações disponibilizadas no ‘blog do autor (sic)’ contém indubitavelmente grande interesse público, sendo certo que é absolutamente desnecessário fazê-las acompanhar de expressões ‘ator pornô’ e ‘tara de Ali Kamel’, valendo-se repetidas vezes da história lançada por terceira pessoa. Não se trata assim do direito de informar, uma vez que este é constitucionalmente assegurado ao autor (sic), mas sim de ataques desnecessários, sem fundamento na verdade, pois não restou provada a participação do autor em tal filme, com o evidente intuito de propagar e manter na mídia a falsa notícia, sem qualquer ligação com as informações que o réu pretendia dispor ao seu público. Não se pretende com esta sentença que o réu seja proibido de lançar críticas ao autor, ao seu trabalho ou a empresa para a qual o mesmo trabalha, mas apenas e tão somente assegurar que estas críticas sejam feitas nos limites do direito de informação. Um destes limites é a privacidade e a dignidade das pessoas por eles citadas. E mais: não há qualquer interesse público relevante ao se propagar a suposta participação do autor em um filme pornô. Ao contrário, a atitude do réu revela Página 10 de 35
  • 11. 13 unicamente a intenção de fazer piada, constranger e expor o autor. Como afirmei linhas antes o caso dos autos não revela a necessidade de se escolher qual valor proteger: o da liberdade de imprensa ou o da privacidade ou dignidade. A presente ação não está analisando o exercício da liberdade de imprensa e sua necessidade de um lado e de outro a dignidade do réu. Trata-se antes de reconhecer que no desempenho de suas atividades jornalísticas o réu deve sempre pautar-se pela verdade, pela urbanidade, pela crítica fundada em elementos robustos de prova, sem utilizar-se de motes ou metáforas desnecessárias e que resultam em agressões e ofensas à honra de terceiros. As diversas menções feitas pelo réu ao autor em seu ‘blog’ vieram todas acompanhadas da desnecessária repetição da história do filme pornográfico, da atuação do autor em tal filme, de suas supostas taras, enfim, atitude que se não fosse ofensiva seria pueril. A postura revela conduta voluntária e culposa, porque contrária ao direito a ensejar o devido reparo.” (doc. 7 – sem grifos no original). 21. Ressalte-se que a procedência do pedido indenizatório formulado pelo autor contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA já foi confirmada em segunda instância, conforme se infere da fundamentação do acórdão a seguir parcialmente transcrita: “... o caso concreto não aponta, a nosso sentir, sequer a hipótese de colisão de tais direitos fundamentais, posto que, analisando a indispensável ponderação dos bens envolvidos, e seguindo a orientação da jurisprudência pelos princípios da unidade da constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, constatamos que o apelante, em diversas vezes no seu blog, pretendendo criticar a Página 11 de 35
  • 12. 14 conduta profissional do apelado, utiliza de jogo de palavras, fazendo trocadilhos e comparações da atuação do recorrido com o ator de filme pornô da década de 80, que possui nome semelhante, extrapolando o âmbito da crítica e atingindo a imagem do apelado, renomado jornalista. ... ... se é certo que há essa ampla liberdade de criticar, é correto também que o seu exercício não é ilimitado. Ao se exercitar o direito de crítica, deve-se manter pertinência com a obra, atividade ou atitude criticados, não sendo permitido que, a pretexto do exercício do direito de crítica, sejam atingidas, de modo ofensivo, a intimidade, a honra e a imagem da pessoa a quem se refira o fato ou a obra sob comento. A liberdade de crítica é uma liberdade natural. Contudo, criticar não é destruir, ofender, injuriar, difamar, violentar a dignidade alheia. Conquanto exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres no seio da sociedade, constituindo direito fundamental e elemento essencial democrático que garante a livre discussão das ideias, constitui abuso de direito a crítica veemente e ofensiva contra alguém, principalmente, quanto tem cunho pessoal, visando denegrir a imagem de terceiro. O direito-dever de informar deve ser exercido dentro dos limites do razoável. ... Insta salientar que a crítica do apelante ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a atingir diretamente a pessoa do apelado, uma vez que de forma reiterada, por um longo período, fez alusão à suposta participação do apelado a filme pornô, restando configurado o abuso de direito. Inquestionável a responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pelo apelado, uma vez que se mostra presente o principal de seus elementos, o atuar ilícito por parte do veículo noticioso. O dano moral necessariamente pressupõe a lesão ao direito de Página 12 de 35
  • 13. 15 personalidade, que no caso se constatou, sobretudo porque as insinuações a respeito de suposta participação do apelado em filme pornográfico foram feitas de forma reiterada por um longo período, o que ultrapassa o âmbito da crítica e sem dúvida difama a imagem do apelado, conhecido jornalista, e ultrapassa o mero dissabor.” (doc. 8 – sem grifos no original). 22. Em suma, após detido exame do caso, o Poder Judiciário reconheceu, em duas instâncias, que o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA abusou ilicitamente da sua liberdade de expressão, ofendendo moralmente o autor. 23. O réu, no entanto, sem sequer se informar sobre o processo judicial ou ouvir o que o autor tinha a dizer, tomou partido do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA e, no dia seguinte ao do julgamento da apelação, publicou o post “As Taras de Ali Kamel”, afirmando que “A condenação não é apenas injusta, é insensata, arbitrária e antidemocrática” (doc. 3). 24. E pior: parte para a agressão pura e simples, acusando levianamente o autor de utilizar métodos criminosos, além de qualificá-lo de “sacripanta reacionário e golpista”. 25. Ou seja, o réu “esquece” a suposta linha editorial do seu blog e de forma insensata, destituída de ética e sem demonstrar qualquer respeito (inclusive pelo Poder Judiciário), deturpa os fatos, faz afirmações e insinuações caluniosas, injuriosas e difamantes, tudo com o evidente propósito de denegrir a honra, a imagem, o nome e a reputação do autor. Página 13 de 35
  • 14. 16 26. RODRIGO Assim agindo, o réu, da mesma forma que o jornalista DE LUIZ BRITO VIANNA, abusou da sua liberdade de expressão, cometendo ato ilícito, razão pela qual deve ser condenado a reparar o dano moral causado ao autor. PUBLICAÇÃO MENTIROSA E OFENSIVA 27. O réu inicia seu post “As Taras de Ali Kamel” com uma sucessão de mentiras deslavadas: “o Cloaca fez uma descoberta incrível. Havia um Ali Kamel na década de 80 que protagonizara filmes pornográficos, entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas. Além de ser homônimo do todo-poderoso diretor de jornalismo das Organizações Globo, ele era absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator batia com a idade atual do jornalista. O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da Globo. Era uma piada pronta. Uma piada inocente, mas poderosa e engraçadíssima” (sem grifos no original – doc. 3). 28. A primeira mentira, que derruba todo o resto e, principalmente, a canhestra alegação de que o blog CLOACA NEWS teria se limitado a publicar uma simples “piada inocente” (doc. 3), é a de que haveria um homônimo do autor no filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS. Na realidade, como já esclarecido e comprovado, o ator do filme se chamava ALEX KAMEL (doc. 5). Ou seja, não se tratava de uma piada pronta, aproveitada de forma inocente pelo blog CLOACA NEWS e, na Página 14 de 35
  • 15. 17 sequência, pelo jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, mas sim de uma farsa fabricada para difamar o autor! 29. Ademais, não é verdade que “O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da Globo” (doc. 3). Com efeito, o nome do autor está destacado no título do post publicado no blog CLOACA NEWS: “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI KAMEL”. E acompanhando o vídeo do filme, o responsável pelo blog CLOACA NEWS publicou sua falsa versão do enredo de SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, fazendo expressa referência à participação de um “Diretor de famosa rede de TV” (doc. 4). 30. Ora, no filme em tela não havia nenhum “Ali Kamel” (mencionado no título do CLOACA – doc. 4), nem um “Diretor de famosa rede de TV” (citado no post do CLOACA – doc. 4), como se constata da sinopse oficial daquela obra audiovisual, adiante transcrita: “É a história de cinco mulheres e uma tia ninfomaníaca que recebe dois sobrinhos para passar uma temporada em seu solar, em Petrópolis. Na verdade, porém, os rapazes não são sobrinhos, mas sim massagistas contratados pelo caseiro a mando da tia. Enquanto as coisas acontecem no solar, as cinco mulheres sofrem uma chantagem, em conseqüência da estranha morte de um homem desaparecido no passado, tido pela imprensa como vítima da tia, a maior suspeita. A verdade que se procura estabelecer, então, é que o homem morrera durante um ato sexual com a tia ninfomaníaca. Ao pedir socorro a um delegado amigo, tudo na base do fingimento, a tia megera volta a ser inocentada, enquanto o chantagista acaba preso e os dois falsos sobrinhos simplesmente Página 15 de 35
  • 16. 18 vão embora. A tia resolve programar novamente outros ‘sobrinhos’ com o caseiro...” (cf. http://www.cinemateca.gov.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/? IsisScript=iah/iah.xis&base=FILMOGRAFIA&lang=p &nextAction=lnk&exprSearch=ID=025363&format=d etailed.pft#1 – doc. 5). 31. Está claro, portanto, que o CLOACA NEWS adulterou a sinopse real do filme e o fez, dolosamente, para disseminar a falsa informação de que o autor, “Ali Kamel”, “Diretor de famosa rede de TV”, teria sido ator de filmes pornográficos na juventude (doc. 4). 32. Nesse sentido, vale transcrever as partes mais relevantes da fundamentação da sentença que condenou o responsável pelo blog CLOACA NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, a indenizar o autor em R$ 50.000,00: “Em primeiro lugar, não é fato verídico que determinado ator, dito homônimo do autor, tenha realizado filme pornô na década de 1980. Como alegado e comprovado pelos documentos que instruem o processo, o ator pornô dos idos de 1980, que realizou o filme ‘O solar das taras proibidas’, sequer utilizava nome artístico ‘ALI Kamel’, mas sim ‘ALEX Kamel’ (fls. 323/324 - site oficial do Governo do país). Logo, a maliciosa distorção de indicação do nome do ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar vínculo entre ele e o autor, como se homônimos fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização do filme pornô acima descrito. Em segundo lugar, impende ressaltar que muito embora o réu diga que é verídico o fato da existência de ator de filme pornô, falso homônimo do autor, que Página 16 de 35
  • 17. 19 atuou na década de 1980, não nega - ao contrário, admite - que pretendeu relacioná-lo ao autor. Isto porque busca demonstrar que assim agiu apenas com animus jocandi. Aliás, sequer poderia negar a pretendida correlação, já que as postagens no blog do réu destacadas na inicial - comprovadas pelos documentos que a instruem e não impugnados - são claras nesse sentido. É evidente, portanto, a intenção do réu de relacionar o autor da ação ao ator do filme pornô da década de 80. Tanto assim é que, decerto, não haveria qualquer interesse dos seus seguidores no blog sobre notícias do ator ‘homônimo’, se não fosse a identidade de nome com conhecido jornalista da emissora TV Globo. Mais do que isso, o réu admite que isto pretendeu já que, segundo sua versão, apenas quis fazer piada da situação no que entende ser seu direito de manifestação com utilização de animus jocandi. Nada mais equivocado. ... No caso vertente, contudo, está bastante claro que houve excesso no direito de informar da parte do réu. Afinal, sequer veiculou informação. Não é de interesse público e relevante fazer piada através da correlação do nome e imagem do autor a de ator pornográfico dos idos de 1980. Não se compreende - senão pelo intuito de arregimentar seguidores de gosto duvidoso e pela prática de sensacionalismo e de inexplicável ataque pessoal ao autor e à emissora e que trabalha - o interesse em trazer à tona o nome de ator pornô que acabou por não ganhar expressão em correlação ao nome do autor - conhecido jornalista que galgou degraus dentro dessa mesma profissão. ... Página 17 de 35
  • 18. 20 Destarte, também não medra alegação do réu no sentido de que não ficou configurado o dano. É evidente a mácula à honra do autor. Como salientado acima, o demandante não quis vincular seu nome e carreira profissional ao seguimento erótico. Ao revés, empenhou-se em carreira que premia os que demonstram maior capacidade intelectual. A correlação de seu nome, de forma reiterada - como aqui ocorreu, por mais de um ano - a de ator pornô acarreta danos que se operam de pleno Direito. Nesse contexto, infere-se que o réu excedeu - muito em seu direito/dever de informar e não lhe socorre a escusa do animus jocandi. Deixou de observar seu dever de atuar de forma ética e profissional e ingressou no terreno da ofensa pessoal, sem qualquer conteúdo informativo, ou gracioso. Conclui-se, ainda, que assim agindo ofendeu moralmente o autor, ocasionando-o danos morais. Tal inadequada conduta é deveras censurável. Nos dias atuais, de grande facilidade de acesso a informação - de boa e má qualidade - a internet tem se mostrado instrumento precioso. Porém, sua grande eficácia acaba por potencializar efeitos danosos se utilizada com propósitos escusos. Decerto o réu tem amplo conhecimento da grande repercussão do lançamento de qualquer dado na internet. Sabe que faz reverberar todo o inserido e alcançar o que sempre se imaginou impossível. Mesmo assim, valeu-se desse grande poder para atingir a honra do autor, potencializando o dano que intencionalmente quis ocasionar. Esta conduta, advinda de quem quer se afirma jornalista, formador e divulgador de idéias, lançada em mundo de enormes proporções (a internet), é Página 18 de 35
  • 19. 21 deveras repreensível e deve ser pontualmente apenada.” (sem grifos no original – doc. 6). 33. Como se vê, o CLOACA NEWS mentiu para ofender o autor e o réu mentiu ainda mais, distorcendo vergonhosamente os fatos para montar sua tese difamante de que a condenação do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, por difundir insistentemente o ardiloso boato acerca de uma inexistente carreira de ator pornô do autor, seria um “disparate”, que comprovaria que a Justiça brasileira desempenharia “o triste papel de empregadinha dos poderosos” (doc. 3). 34. Como se não bastasse, o réu ainda afirmou, por conta própria, extrapolando as perfídias do CLOACA NEWS e as insinuações maldosas contidas no blog do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, que o autor seria “absolutamente igual!” ao ator do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, concluindo que ambos teriam o “Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator batia com a idade atual do jornalista” (doc. 3). 35. Pura invencionice! O autor não tem qualquer semelhança física com o ator cuja fotografia é exibida no blog do réu, com a legenda “Ali Kamel, estrela pornô”, ou com qualquer artista que apareça no vídeo também disponibilizado através de link incluído no post objeto da lide (doc. 3). 36. Lamentavelmente, o réu, ao inventar a suposta semelhança, acaba por alimentar, de forma maldosa, a mentira de que o ator do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS poderia ser Página 19 de 35
  • 20. 22 o autor, informação falsa que o próprio réu admite que “se espalhou pela internet. Virou uma espécie de meme da blogosfera” (doc. 3). 37. De fato, hoje, na internet, o nome, a imagem, a honra e a reputação do autor estão manchados por essa falsa associação, que o réu, como outros jornalistas que se denominam “blogueiros progressistas” (doc. 3), não se cansam de incentivar, mesmo plenamente cientes da mentira. 38. E o réu ainda tem a desfaçatez de sustentar que o autor só teve êxito na ação aforada contra seu colega “progressista” porque a Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3)! Quanta deturpação! 39. Essa insinuação, de uma quimérica relação ilícita entre o autor e o Poder Judiciário, que teria garantido ao primeiro obter uma condenação qualificada como “injusta”, “insensata”, “arbitrária” e “antidemocrática” (doc. 3), é não só disparatada, como altamente ofensiva. 40. O réu, obviamente, não desconhece, ou pelo menos já deve ter ouvido falar, dos direitos personalíssimos, notadamente à honra e à imagem, que a Constituição Federal a todos assegura. Mas certamente os desconsidera e os toma como irrelevantes. Se os levasse em conta, se compreendesse a relevância, para qualquer cidadão, da honra, da imagem, do nome e da reputação, entenderia, sem qualquer dificuldade, a condenação imposta ao jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA. Página 20 de 35
  • 21. 23 41. O autor obteve êxito na demanda judicial em foco — e também na ação aforada contra o responsável pelo CLOACA NEWS — não porque a Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), mas sim por uma única, simples e evidente razão: porque o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, abusando de sua liberdade de expressão, durante mais de um ano, publicou diversos posts insistindo em uma insinuação vexatória, que sabia, ou deveria saber, ser absolutamente falsa, ou seja, de que o autor poderia ter atuado no filme pornô SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS. Simples assim! 42. A teoria conspiratória do réu, de que o Poder Judiciário atuaria como “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), é apenas mais um gancho para ofender o autor, para menosprezar sua honra, sua imagem, seu nome e sua reputação, que, pelo que se sugere no post “As Taras de Ali Kamel”, só encontrariam guarida em uma instituição supostamente corrompida. 43. Mas as ofensas ficam ainda mais graves quando o réu, levianamente, passa a sustentar que o autor seria um “sacripanta reacionário e golpista”, responsável por “todo o tipo de abuso contra a democracia, contra a dignidade humana”; por se empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior”; e por utilizar “métodos de jornalismo (que) fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada” (doc. 3). 44. O magnata das telecomunicações RUPERT MURDOCH, como se sabe, foi obrigado a fechar um de seus jornais, o NEWS OF THE WORLD, Página 21 de 35
  • 22. 24 que era o de maior tiragem da imprensa britânica, após serem desmascarados esquemas ilícitos de grampos telefônicos e subornos, utilizados para a obtenção de “furos jornalísticos” que impulsionavam as vendas do referido periódico. Tais crimes levaram à cadeia muitos executivos das suas empresas. 45. O réu, no entanto, sem qualquer fundamento, sem qualquer explicação e sem qualquer prova, afirma que o autor utilizaria métodos criminosos incomparavelmente mais graves do que aqueles utilizados no jornal de RUPERT MURDOCH, além de ser um “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3) que age contra a democracia, a dignidade humana e a imagem do Brasil. 46. Sem dúvida alguma, são ofensas gravíssimas e irresponsáveis, típicas daqueles que não sabem conviver com opiniões diferentes e, sem argumentos, partem para a agressão pura e simples daqueles de quem discordam. 47. O autor nunca cometeu qualquer crime; o autor nunca se posicionou ou agiu contra a democracia, a dignidade humana ou a imagem do Brasil; e o autor nunca praticou qualquer golpe. Ora, o réu, mesmo discordando da atuação profissional do autor, não pode, levianamente, fazer tais acusações, porque atribuir a prática de crime a alguém, sem nada provar, é caluniar; porque afirmar, sem fundamento, que alguém atenta contra a democracia, a dignidade humana e o país é injuriar; porque xingar alguém de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3) é difamar. E a Página 22 de 35
  • 23. 25 calúnia, a injúria e a difamação não são toleradas pela legislação, pelo contrário, são tipificadas como crimes contra a honra. 48. Para fins de uma didática comparação, vale citar outra análise da condenação do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA publicada na chamada blogosfera. Trata-se de um insuspeito artigo do advogado WALTER MONTEIRO, postado no dia 08 de abril de 2013 na “coluna” BISSEXTA do blog OURO DE TOLO (www.pedromigao.com.br). Diz-se que a opinião é insuspeita porque o advogado em questão, honestamente, esclarece que “execrava Ali Kamel” e “admirava” o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA (doc. 9). Mesmo assim, o advogado WALTER MONTEIRO fez o que se espera de todos aqueles que se dedicam a exercer com bom senso, ética e respeito, a liberdade de expressão, especialmente dos jornalistas. Ou seja, fez um exame imparcial dos fatos, emitindo, ao final, sua opinião crítica, sem ofensas. Confira-se: “A primeira vez que ouvi falar no assunto foi no blog do Luiz Carlos Azenha, com um post intitulado ‘Humor – Justiça conclui que Ali Kamel não manda na Globo’. Dois trechos me intrigaram, transcrevo abaixo: ‘Kamel bate um recorde: 4 vitórias em 4 ações na primeira instância da Justiça carioca. Alguém tem dúvida sobre o resultado dos processos que ele também move contra Luís Nassif e o sr. Cloaca? Nem o Barcelona tem esse aproveitamento! Ali Kamel processou Rodrigo Vianna por causa de uma piada. Processou Marco Aurélio Mello por uma obra de ficção. E a mim por atribuir a ele poder que não tem.’ Página 23 de 35
  • 24. 26 A minha curiosidade é que o tema se encaixava no meu projeto de pesquisa do doutorado, ainda inconcluso (talvez eternamente inconcluso). Trabalhando para o Sindicato dos Jornalistas no Rio, vi casos de pequenos veículos de imprensa massacrados por indenizações pesadas, às voltas com ações judiciais impagáveis. A tese que me propus a investigar partia do princípio de que o Judiciário brasileiro, mesmo sem se dar conta e por vias transversas, poderia contribuir para impedir a livre circulação de ideias e o confronto de opiniões. A hipótese original trabalhava com pequenos jornais, quase sempre de cidades interioranas, alvo da ira de poderosos locais, com dificuldades para se defenderem adequadamente, sem apoio de quase ninguém. Uma batalha quixotesca e dura. Mas o texto do Azenha me deu um estalo: será que a estratégia dos coronéis regionais estaria sendo reproduzida por alguém de alta patente do segmento de mídia para sufocar os blogs, ainda mais frágeis que os jornais do interior? A versão de que o Ali Kamel é um Darth Vader em guerra contra os que pensam diferente da Globo rapidamente ganhou musculatura no ambiente virtual e chegou-se a dizer que a justiça andava mais rápido para Ali Kamel que para o restante da população, além dele sempre vencer. E a coisa foi indo longe: Azenha ameaçou fechar o blog, tem deputado se pronunciando na Câmara contra a ameaça da asfixia econômica dos blogs, foi criado um fundo econômico para protegê-los das ‘ações movidas por grandes corporações da mídia’ (palavras deles), enfim, a ‘Aliança Rebelde’ já está pronta para resistir às investidas da tropa do ‘Império’ doida para sufocar os ‘Jedis’. Página 24 de 35
  • 25. 27 Eu seria mais um a cerrar fileiras na dita resistência heroica, não fosse a minha curiosidade de saber o que realmente acontecera com os processos, para poder engordar a minha tese eternamente work in progress. Foi aí que eu tomei um susto, seguido de desapontamento e frustração. São 4 blogueiros condenados, como disse o Azenha: ele próprio, Rodrigo Vianna, Marco Aurélio Mello e Paulo Henrique Amorim. Vamos, portanto, aos casos, que supostamente representariam um atentado à liberdade de opinião. Rodrigo Vianna escreveu um texto chamado ‘As Taras de Ali Kamel’, dizendo que o jornalista era um ator pornô e publicou um link para um dos filmes que teria sido encenado pelo diretor da Globo, onde há um ator que se parece com ele fisicamente. Quando processado, alegou que a alusão às taras, ao filme e a profissão de ator pornô são, na verdade, uma mera metáfora, sem intenção de transformá-lo em um fornicador profissional. Foi condenado a pagar R$ 50 mil, em um processo ainda em tramitação, que demorou 2 anos para ser julgado em primeira instância. ... Dos 4 processos citados, enfim, 3 deles nada têm a ver com confronto de ideias ou críticas políticas. São ofensas diretas e graves a uma pessoa que não é pública e que tem todo o direito de se revoltar ao ser acusada de ser um ator pornô ou plantador de maconha em casa. Não é surpresa nenhuma que Ali Kamel tenha vencido essas causas. Incrível seria exatamente o contrário – que histórias tão loucas e sem qualquer possibilidade de serem comprovadas não tivessem resultado em condenação. Um dos réus, Marco Aurélio Mello, ainda teve a ousadia de alegar, em sua defesa, que Ali Kamel estava ‘muito sensível’. ... Página 25 de 35
  • 26. 28 Independente de qualquer coisa, a leitura dos 4 processos nos deixa claro o seguinte: a) Todos os réus foram condenados porque deram ampla margem para tal; b) Os processos seguiram uma tramitação bastante convencional, não havendo o menor indício de aceleração; c) As condenações estão longe de ser exageradas, nenhuma delas supera o equivalente a 50 salários mínimos. Exatamente por conta disso, é um equívoco dizer que representam uma ameaça à liberdade de informação; Uma coisa é preciso dizer: à exceção de PHA, cuja resposta desconheço, os demais réus reagiram muito mal às condenações. Um dos objetivos da indenização é o que se chama de ‘caráter pedagógico’, ou seja, desestimular o ofensor a repetir o erro praticado. Mas nada disso aconteceu. Ao invés de refletirem sobre suas práticas, os blogueiros assumiram um papel de vítima que não lhes cai bem, omitiram de seus leitores os reais motivos das sentenças e inventaram uma espécie de conspiração simplesmente fantasiosa. Um papelão, convenhamos, que me traz uma decepção profunda, já que eu admirava a todos e execrava Ali Kamel. Nada pode ser pior do que descobrir que, ao final de tudo, era o suposto vilão quem tinha razão. A parte mais irônica fica para o final. A grande mídia não pode nem ouvir falar em regulação de suas atividades e esses blogueiros, ao contrário, são seus maiores defensores. Junto comigo, que sou um entusiasta do tema. Pois justamente se no Brasil houvesse uma regulação da atividade jornalística, capaz de punir desvios éticos Página 26 de 35
  • 27. 29 e práticas ilícitas, estariam todos punidos! Afinal, quem foi que disse que se pode acusar alguém de ser usuário/produtor de drogas e ‘fornicador profissional’, não provar nada e ficar tudo por isso mesmo? Que vexame. Que vergonha. Que decepção.” (doc. 9 – sem grifos no original). 49. Em suma, o artigo acima parcialmente reproduzido, de insuspeita autoria, demonstra cabalmente a desonestidade do réu no post “As Taras de Ali Kamel”. 50. Com efeito, o réu não examinou os fatos, não buscou esclarecimentos de fontes idôneas, não ouviu o autor, enfim, nada fez para produzir uma crítica honesta, baseada no bom senso, na ética e no respeito. Muito pelo contrário, o artigo do réu no seu blog CAFEZINHO não passa de um amontoado de mentiras e ofensas, publicadas dolosamente com a intenção de denegrir a imagem, o nome, a honra e a reputação do autor. MANIFESTO ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 51. Diga-se, desde já, antecipando-se à previsível defesa do réu, que, obviamente, não se nega o seu direito de livre manifestação, inclusive de criticar, que é constitucionalmente garantido. Mas a liberdade de manifestação encontra limites nos direitos personalíssimos alheios, que também estão expressamente assegurados na Constituição Federal. Ou seja, o réu poderia até criticar o autor e a decisão judicial que lhe favoreceu na ação aforada contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, mas desde que o fizesse, evidentemente, sem ofensas pessoais. Página 27 de 35
  • 28. 30 52. Nesse sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que “A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de Direito, e, conseqüentemente, o dano moral e até material.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, pág. 124 – sem destaques no original). 53. No mesmo diapasão se manifesta de forma pacífica a jurisprudência, já tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamado que “As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.” (REsp 706769/RN, relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27.04.2009 – sem destaques no original). Página 28 de 35
  • 29. 31 54. Sobre o tema, vale citar, ainda, a valiosa lição extraída do voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que tinha por objeto da chamada Lei de Imprensa: “Tenho por irrecusável, por isso mesmo, que publicações que extravasem, abusiva e criminosamente, o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil. ... Cabe reconhecer que os direitos da personalidade (como os pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade pessoal dos seres humanos) representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, ‘verdadeiros contrapesos à liberdade de informação’ (L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, ‘Liberdade de Informação, e o Direito Difuso à Informação Verdadeira’, p. 137, 2ª Ed., 2003, Renovar), que não pode – não deve – ser exercida de modo abusivo (GILBERTO HADDAD JABUR, ‘Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada’, 2000, RT), mesmo porque a garantia constitucional subjacente à liberdade de informação não afasta, por efeito do que determina a própria Constituição da República, o direito do lesado à indenização por danos morais ou à imagem (CF, artigo 5º, incisos V e X, c/c o art. 220, §1º). Página 29 de 35
  • 30. 32 Na realidade, a própria Carta Política, depois de garantir o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe parâmetros – dentre os quais avulta, por sua inquestionável importância, o necessário respeito aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) – cuja observância não pode ser desconsiderada pelos órgãos de comunicação social, tal como expressamente determina o texto constitucional (art. 220, §1º), cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto.” (grifos distintos dos que constam no original). 55. Na hipótese dos autos, o réu ofendeu o autor atribuindo-lhe aleivosamente a prática de métodos criminosos no exercício da sua profissão, bem como de agir contra a democracia, a dignidade humana e a imagem do Brasil. Como se não bastasse, insultou gratuitamente o autor, chamando-o de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E, ainda, trouxe novamente à tona o vexatório rumor de que o autor teria sido ator pornográfico na juventude. 56. Como se constata facilmente, o réu não se limitou a criticar o autor e a condenação imposta pelo Poder Judiciário ao jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA. Longe disso, o réu desceu ao ataque pessoal, ofendendo desnecessariamente o autor, violando o bom senso, a ética e o respeito que devem nortear o trabalho de qualquer jornalista. Página 30 de 35
  • 31. 33 57. A hipótese é, pois, de manifesto abuso da liberdade de expressão, que, como reconhecem a boa doutrina e a jurisprudência remansosa, constitui ato ilícito. 58. Assim, demonstrada a prática do ato ilícito, impõe-se, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o reconhecimento da procedência desta ação, com a condenação do réu a reparar o dano moral decorrente das ofensas e mentiras que veiculou no artigo “As Taras de Ali Kamel”, em valor a ser arbitrado na sentença. O DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO 59. O dano moral, no caso em tela, decorre da simples divulgação pública pelo réu das mentiras e ofensas contidas no post “As Taras de Ali Kamel”, dispensando comprovação. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de dano in re ipsa. 60. Com efeito, é inegável que a mera publicação dos insultos e das inverdades é suficiente para causar sério dano moral, pois atinge o autor duplamente: no aspecto subjetivo gera profundo sofrimento com as injustas e descabidas ofensas; por outro lado, a publicação também abala seriamente a honra objetiva do autor perante todos aqueles que têm acesso ao texto ofensivo e mentiroso. 61. Não havendo dúvidas quanto ao ilícito e ao dano, resta a questão do arbitramento da indenização moral a ser fixada na sentença, que Página 31 de 35
  • 32. 34 deve levar em conta a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, as posições sociais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo na prática do ato danoso e, além do conteúdo reparador que lhe é próprio, o caráter inibidor e punitivo da condenação. 62. Na hipótese dos autos, a consideração de todos esses elementos recomenda, sem a menor margem de dúvida, que a indenização seja especialmente elevada. 63. Em primeiro lugar porque a ofensa é seriíssima, afinal, o réu acusou o autor, ainda que genericamente, de cometer crimes graves, de atentar contra a democracia, a dignidade humana e a imagem do Brasil. Como se não bastasse, pelo puro prazer de agredir, o réu taxa o autor de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E mais: para envergonhar o autor, o réu retoma a piada fraudulenta, que tantos dissabores vem lhe causando nos últimos anos, da sua suposta atuação no filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, agora acrescida de mais uma invencionice, isto é, de que o ator daquela película seria “absolutamente igual” ao autor, tendo o “Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça” (doc. 3). 64. Em segundo lugar porque o autor, no curso de sua longa carreira, alcançou prestígio e reconhecimento entre os seus pares e o público, tendo uma história, um nome e uma imagem que não podem ser impunemente enxovalhados de forma tão leviana, insensata e desrespeitosa. Página 32 de 35
  • 33. 35 65. Em terceiro lugar porque o réu agiu com inegável má-fé, com a intenção mais do que evidente de desacreditar o autor, de enlamear a sua honra, a sua reputação, a sua imagem e o seu nome. 66. Em quarto lugar pela repercussão das mentiras e ofensas que, uma vez publicadas na internet, ganham moto próprio, multiplicando-se por meio de incontroláveis reproduções e comentários anônimos em inumeráveis sites e blogs, alcançando, dessa forma, um número incalculável de pessoas em todo o mundo, além das “milhares de almas diárias” que visitariam o CAFEZINHO, segundo consta do “media kit” divulgado pelo réu (doc. 2). 67. Cabe aduzir, por último, que o réu ofende na busca do lucro, já que o blog CAFEZINHO não é um simples instrumento para manifestação de suas ideias. Trata-se, na verdade, de um produto comercial, com venda de assinaturas e mensagens publicitárias (docs. 2 e 3). 68. Considerando todos esses fatores, ou seja, a gravidade das ofensas, o dolo do réu, sua busca de lucro em detrimento da honra, da reputação, do nome e da imagem alheias, bem como o fato de que o autor é um jornalista sério e renomado, tendo, pois, uma história de vida profissional e pessoal a zelar, é necessário ativar com bastante energia, no caso concreto, a função dissuasória do dano moral. 69. Realmente, faz-se mister desestimular ao máximo que o imenso sofrimento do autor com as descabidas ofensas que lhe foram Página 33 de 35
  • 34. 36 dirigidas no post “As Taras de Ali Kamel” se repita, ou venha a ser experimentado por novas vítimas do réu. 70. Assim, deve-se impor ao réu neste feito uma indenização por dano moral que seja suficientemente grave, de modo a que ele perceba que a liberdade de expressão não é uma carta branca para ataques à honra, à reputação, à imagem e ao nome alheios, bem como para que para que ele compreenda que bom senso, ética e respeito são valores a serem efetivamente observados, não sendo princípios vazios, que se prestariam apenas a enfeitar uma “linha editorial” enganadora. * 71. * * Diante do exposto, o autor requer a V. Exa. se digne determinar a citação do réu, por oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido ora formulado, que deverá ser julgado procedente, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser fixado na sentença, que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do arbitramento e acrescido dos juros legais de mora, estes contados desde a data da publicação objeto da lide. 72. O autor requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência de 20% do valor da condenação. Página 34 de 35
  • 35. 37 73. Protesta pela produção das provas documental, pericial e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão. 74. Informa que seus advogados receberão intimações nesta cidade, na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, salas 413 a 415 e 419 a 421, Centro. 75. Dá à causa o valor de R$ 41.000,00. Nestes termos, P. deferimento. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013. João Carlos Miranda Garcia de Sousa OAB/RJ nº 75.342 Página 35 de 35