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Excelentíssimo Senhor,
Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
*** URGENTE ***
EDILSON FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, divorciado,
Deputado Estadual de Pernambuco, portador do RG no 6.310.035 SDS-PE e do
CPF nº 754.736.669-49, residente e domiciliada na cidade do Recife-PE, com
gabinete sito à ALEPE, sala 211, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, no exercício de sua missão institucional, apresentar, nos termos
do art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal,
REPRESENTAÇÃO
acerca dos acontecimentos que passa a relatar e expor:
No último dia 21/06/16 foi desencadeada a
“OPERAÇÃO TURBULÊNCIA” da Polícia Federal, que tem como alvo empresas
envolvidas na compra do avião que caiu com o ex-governador de
Pernambuco e então Presidente Nacional do PSB – Partido Socialista
Brasileiro, Eduardo Campos, em agosto de 2014, em Santos (SP).
Segundo a Polícia Federal as empresas investigadas
fazem parte de uma organização criminosa suspeita de lavagem de
dinheiro, que teria movimentado mais de R$ 600 milhões, e que teriam
ligação até com o esquema investigado pela Operação Lava Jato.
Ainda segundo a Polícia Federal, há a suspeita de
que parte do dinheiro movimentado serviu para pagar propina e formar
"caixa dois" de empreiteiras, e que algumas dessas empresas, que são de
fachada - constituídas em nomes de “laranjas”, estavam envolvidas na
aquisição da aeronave Cessna Citattion prefixo PR-AFA, usado pelo ex-
governador de Pernambuco e então Presidente Nacional do PSB – Partido
Socialista Brasileiro, Eduardo Campos, na Campanha Presidencial de 2014,
quando o mesmo faleceu em acidente ocorrido com a referida aeronave.
Pois bem!
Uma vez deflagrada a “OPERAÇÃO TURBULÊNCIA”
pela Polícia Federal no estado de Pernambuco na manhã do dia 21 e junho,
e expedidas as ordens de prisão preventiva de cinco empresários suspeitos
de participarem da organização criminosa, quatro desses foram localizados
e presos, e o empresário Paulo César de Barros Morato não foi localizado.
Na noite do dia seguinte (22/06), o até então
foragido, Paulo César de Barros Morato, foi localizado morto num quarto do
Motel Tititi, no município de Olinda/PE.
O fato causou grande estranheza, e especulações
foram levantadas a cerca das circunstâncias do óbito, surgindo fortes
suspeitas de que o empresário poderia ter sido assassinado como “queima
de arquivo”, haja vista que seria o falecido peça chave para elucidação
dos fatos envolvendo supostas irregularidades na campanha presidencial de
Eduardo Campos, então Presidente Nacional do PSB.
Perplexidade maior causou o fato da SDS -
Secretaria de Defesa Social do Governo do Estado de Pernambuco ter dado
ordem para que os papiloscopistas da Polícia Civil abortassem a realização
da perícia técnica para coletas de impressões digitais no local do óbito,
quando estes já se encontravam no referido motel para realizá-las.
Logo em seguida, o quarto onde o corpo foi
encontrado foi estranhamente liberado para limpeza, eliminando-se assim a
possibilidade de coleta de novas provas, especialmente quando há grande
suspeita de que o empresário teria sido assassinado como “queima de
arquivo”.
Em nota oficial divulgada no dia de ontem, a SDS
afirmou que a equipe de peritos papiloscopistas haviam se dirigido
espontaneamente ao local do óbito, sem ordem superior. Todavia, na tarde
de hoje a imprensa local divulgou cópia do Ofício no da Delegada de Polícia
Gleide Nascimento Ângelo, em que, na madrugada do dia 23, logo após a
localização do corpo, a bacharela teria requerido a realização da perícia
papiloscópica, desmentindo a nota oficial da SDS.
Frise-se que o atual Governador do Estado de
Pernambuco, PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, que detém o comando
da Secretaria de Defesa Social a qual a Polícia Civil está vinculada, é filiado
ao PSB, partido sobre o qual, ao menos em tese, recai suspeita de
beneficiamento no esquema criminoso investigado na Operação
Turbulência, especialmente quanto à aquisição da aeronave Cessna
Citattion prefixo PR-AFA.
A sociedade pernambucana está estarrecida com
os desdobramentos desse caso, e resta intransponível a desconfiança da
população local com a condução dos trabalhos de investigação pela
Polícia Civil de Pernambuco, visto que há fortes indícios de ingerências
externas no trabalho daquela polícia científica.
Prevê o § 5º do artigo 109 da Constituição Federal, in
verbis:
“§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência
são três: a)grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar
o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados
internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia,
negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais
etc. - de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo,
em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).
Tratando-se de suspeita de crime de homicídio
envolvendo organização criminosa, e de suposta ingerência política para
atrapalhar a investigação pela polícia científica estadual, e considerando
que há em curso junto ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal do
Brasil (OPERAÇÃO TURBULÊNCIA) investigações em face da organização
criminosa que pode estar por trás do misterioso óbito do empresário Paulo
César de Barros Morato, e diante da possibilidade de deslocamento de
competência para a Justiça Federal, prevista no § 5º do artigo 109 da
Constituição Federal, e ainda, tendo o Ministério Público a incumbência
constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, nos
termos do art. 127 da CF/88, propõe o Deputado Estadual Representante
que Vossa Excelência se digne em suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal, e conseqüente federalização do suposto crime de homicídio do
empresário Paulo César de Barros Morato¸ transferindo as investigações do
óbito para a Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Atenciosamente,
Recife, 27 de junho de 2016.
_____________________________________________________
EDILSON FRANCISCO DA SILVA
Deputado Estadual de Pernambuco

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  • 2. fachada - constituídas em nomes de “laranjas”, estavam envolvidas na aquisição da aeronave Cessna Citattion prefixo PR-AFA, usado pelo ex- governador de Pernambuco e então Presidente Nacional do PSB – Partido Socialista Brasileiro, Eduardo Campos, na Campanha Presidencial de 2014, quando o mesmo faleceu em acidente ocorrido com a referida aeronave. Pois bem! Uma vez deflagrada a “OPERAÇÃO TURBULÊNCIA” pela Polícia Federal no estado de Pernambuco na manhã do dia 21 e junho, e expedidas as ordens de prisão preventiva de cinco empresários suspeitos de participarem da organização criminosa, quatro desses foram localizados e presos, e o empresário Paulo César de Barros Morato não foi localizado. Na noite do dia seguinte (22/06), o até então foragido, Paulo César de Barros Morato, foi localizado morto num quarto do Motel Tititi, no município de Olinda/PE. O fato causou grande estranheza, e especulações foram levantadas a cerca das circunstâncias do óbito, surgindo fortes suspeitas de que o empresário poderia ter sido assassinado como “queima de arquivo”, haja vista que seria o falecido peça chave para elucidação dos fatos envolvendo supostas irregularidades na campanha presidencial de Eduardo Campos, então Presidente Nacional do PSB. Perplexidade maior causou o fato da SDS - Secretaria de Defesa Social do Governo do Estado de Pernambuco ter dado ordem para que os papiloscopistas da Polícia Civil abortassem a realização da perícia técnica para coletas de impressões digitais no local do óbito, quando estes já se encontravam no referido motel para realizá-las. Logo em seguida, o quarto onde o corpo foi encontrado foi estranhamente liberado para limpeza, eliminando-se assim a possibilidade de coleta de novas provas, especialmente quando há grande suspeita de que o empresário teria sido assassinado como “queima de arquivo”. Em nota oficial divulgada no dia de ontem, a SDS afirmou que a equipe de peritos papiloscopistas haviam se dirigido
  • 3. espontaneamente ao local do óbito, sem ordem superior. Todavia, na tarde de hoje a imprensa local divulgou cópia do Ofício no da Delegada de Polícia Gleide Nascimento Ângelo, em que, na madrugada do dia 23, logo após a localização do corpo, a bacharela teria requerido a realização da perícia papiloscópica, desmentindo a nota oficial da SDS. Frise-se que o atual Governador do Estado de Pernambuco, PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, que detém o comando da Secretaria de Defesa Social a qual a Polícia Civil está vinculada, é filiado ao PSB, partido sobre o qual, ao menos em tese, recai suspeita de beneficiamento no esquema criminoso investigado na Operação Turbulência, especialmente quanto à aquisição da aeronave Cessna Citattion prefixo PR-AFA. A sociedade pernambucana está estarrecida com os desdobramentos desse caso, e resta intransponível a desconfiança da população local com a condução dos trabalhos de investigação pela Polícia Civil de Pernambuco, visto que há fortes indícios de ingerências externas no trabalho daquela polícia científica. Prevê o § 5º do artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a)grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia,
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