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T289c
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria
geral do direito processual civil e processo de
conhecimento – vol. I – Humberto Theodoro
Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Bibliografia
ISBN 978-85-309-5405-5
1. Processo civil. 2. Processo civil – Brasil.
I. Título.
CDU: 347.9 347.9(81)
/341.46/
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13. A meus pais,
HUMBERTO THEODORO GOMES
e
ZENÓBIA FRATTARI GOMES,
a homenagem da mais profunda
gratidão pela lição de vida que,
sabiamente, me prestaram e
continuam a prestar;
e
a tentativa modesta de externar
o verdadeiro afeto filial, em pálida
retribuição pelo irresgatável carinho
com que sempre me cercaram.
14. ÍNDICE DA MATÉRIA
Apresentação
Teoria Geral do Direito Processual Civil
Parte I – Noções Fundamentais
Capítulo I – Conceito, História e Fontes do Direito
Processual Civil
§ 1o
Direito Processual Civil
1 – Noções gerais
2 – Definição
3 – Natureza
4 – Relações com outros ramos do Direito
5 – Objetivo
5-a – Novos rumos do direito processual civil
5-b – Universalidade dos problemas do processo
moderno
15. § 2o
História do Direito Processual Civil
6 – Origens
7 – Evolução: mundo clássico. Grécia
8 – O processo civil romano
9 – Processo comum
10 – O processo civil moderno (fase científica)
11 – Direito processual civil brasileiro
12 – Regulamento no
737
13 – Códigos estaduais
14 – Códigos unitários
15 – O novo Código
15-a – A reforma do Código e a evolução do direito
processual civil
15-b – A busca da efetividade da tutela jurisdicional
§ 3o
Fontes do Direito Processual Civil
16 – Noções gerais
17 – Lei processual
17-a – A Constituição e os tratados
18 – A lei processual no tempo
19 – A lei processual no espaço
20 – Interpretação das leis processuais
15/2632
16. § 4o
Princípios Informativos do Direito Processual
21 – Noções gerais: princípios universais
21-a – Princípios gerais específicos do direito proces-
sual civil
22 – Princípios informativos do processo: princípio do
devido processo legal
22-a – Processo legal e processo justo
22-b – Direito e processo: instrumentalidade efetiva e
celeridade procedimental
22-c – Processo justo e princípio constitucional da
legalidade
23 – Princípio inquisitivo e princípio dispositivo
24 – Princípio do contraditório
25 – Princípio da recorribilidade e do duplo grau de
jurisdição
26 – Princípio da boa-fé e da lealdade processual
27 – Princípio da verdade real
28 – Princípios informativos do procedimento: princí-
pio da oralidade
29 – Princípio da publicidade
30 – Princípio da economia processual
30-a – Duração razoável do processo
31 – Princípio da eventualidade ou da preclusão
16/2632
17. Capítulo II – Jurisdição, Processo e Ação
§ 5o
Jurisdição
32 – Imperatividade da ordem jurídica
33 – Justiça privada e justiça pública
34 – Jurisdição
35 – Características da jurisdição
36 – Imparcialidade e disponibilidade
37 – Objetivo da jurisdição
37-a – Efetividade da tutela jurisdicional
38 – Princípios fundamentais
39 – Jurisdição civil
40 – Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
41 – Substitutivos da jurisdição
41-a – A evolução da jurisdição individual para a jur-
isdição coletiva
41-b – Panorama global do aprimoramento da juris-
dição, na evolução do Estado de Direito
§ 6o
Processo
42 – Conceito
42-a – A importância da definição e estabilização do
objeto do processo
43 – Processo e procedimento
17/2632
18. 43-a – Características do procedimento
44 – Autonomia do processo
45 – Espécies de processo
46 – Funções do processo
47 – Independência dos processos
47-a – Tutela ordinária e tutelas diferenciadas
47-b – Tutela ordinária e tutela de urgência
47-c – Tutela sancionatória e tutela inibitória
§ 7o
Ação
48 – O monopólio estatal da justiça
49 – A ação: direito subjetivo à prestação
jurisdicional
50 – Autonomia do direito de ação
51 – A evolução do conceito de ação
51-a – Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional
51-b – A constitucionalização do direito de ação. Res-
tauração do conceito de ação de direito
material
52 – Condições da ação
53 – Enumeração e conceituação das condições da
ação
53-a – Condições da ação estatuídas pelo Código de
Processo Civil
18/2632
19. 53-b – Limites temporais da apreciação das condições
de ação
54 – Pressupostos processuais
54-a – Inter-relacionamento entre pressupostos pro-
cessuais, condições da ação e mérito da causa
54-b – Os pressupostos processuais e a nulidade do
processo
55 – Classificação das ações
55-a – Ação e pretensão
55-b – Ação e causa
55-c – Elementos identificadores da causa
56 – A defesa do réu
57 – Espécies de resposta
Capítulo III – Elementos e Efeitos do Processo
§ 8o
Elementos do Processo
58 – Visão dinâmica e estática do processo
59 – A relação processual
60 – Classificação dos elementos do processo
§ 9o
Efeitos da Relação Processual
61 – Noções gerais
62 – Direitos processuais
19/2632
20. 63 – Obrigações processuais
64 – Deveres processuais
65 – Ônus processuais
Parte II – Sujeitos do Processo
Capítulo IV – Partes e Procuradores
§ 10 – Partes
66 – Partes
67 – Nomenclatura
68 – Substituição processual
69 – Substituição de parte (alienação do bem
litigioso)
70 – Capacidade processual
71 – Capacidade processual das pessoas casadas
72 – Curatela especial
73 – Representação das pessoas jurídicas e das pess-
oas formais
74 – Incapacidade processual e irregularidade de
representação
§ 11 – Deveres e Direitos das Partes e Procuradores
75 – Deveres
20/2632
21. 75-a – Inovação da Lei no
10.358, de 27.12.2001
76 – Responsabilidade das partes por dano processual
76-a – Direitos
76-b – Direito especial dos litigantes idosos e porta-
dores de doenças graves
§ 12 – Despesas e Multas
77 – Ônus financeiro do processo
78 – Antecipação das despesas
79 – A sucumbência e as obrigações financeiras do
processo
80 – Ressalvas aos efeitos da sucumbência
80-a – Extinção do processo por perda do objeto
81 – Sucumbência recíproca
82 – Realização da obrigação de pagar as despesas
processuais
83 – Multas
84 – Honorários de advogado
85 – Cabimento dos honorários
86 – Inoperância da sucumbência
87 – Fixação dos honorários
88 – Alguns casos especiais de fixação de honorários
89 – Execução dos honorários de sucumbência
21/2632
22. 89-a – Inclusão dos honorários advocatícios no ressar-
cimento de perdas e danos
90 – Assistência judiciária
§ 13 – Advogados
91 – Capacidade de postulação
92 – O mandato judicial
93 – Direitos e deveres
§ 14 – Substituições das Partes e Procuradores
94 – Substituição de parte
95 – Substituição do advogado
Capítulo V – Pluralidade de Partes
§ 15 – Litisconsórcio
96 – Pluralidade de partes
97 – Classificações
98 – Espécies de litisconsórcio
99 – Sistema do Código
100 – Casos legais de litisconsórcio
101 – Litisconsórcio necessário
102 – Litisconsórcio necessário não observado na pro-
positura da ação
22/2632
23. 103 – Litisconsórcio facultativo recusável
104 – Posição de cada litisconsorte no processo
105 – Autonomia dos litisconsortes para os atos
processuais
§ 16 – Intervenção de Terceiros
106 – Conceito
107 – Classificações
§ 17 – Oposição
108 – Conceito
109 – Competência
110 – Procedimento
111 – Julgamento da oposição
§ 18 – Nomeação à Autoria
112 – Conceito
113 – Pressuposto da nomeação à autoria
114 – Procedimento
114-a – Recurso
§ 19 – Denunciação da Lide
115 – Conceito
23/2632
24. 115-a. Responsabilidade civil do Estado e direito re-
gressivo contra o funcionário causador do dano
116 – Obrigatoriedade da denunciação da lide
116-a – Casos de não cabimento da denunciação da
lide
117 – Objetivo do incidente
118 – Legitimação
119 – Procedimento
120 – Efeitos da denunciação da lide
120-a – Recursos
120-b – Execução da sentença
120-c – Execução da sentença pelo denunciante
121 – Denunciações sucessivas
§ 20 – Chamamento ao Processo
122 – Conceito
123 – Casos de admissibilidade do incidente
124 – Procedimento
124-a – Chamamento ao processo nas ações do
consumidor
124-b – O chamamento ao processo em caso de se-
guro de responsabilidade civil
§ 21 – Assistência
24/2632
25. 125 – Conceito
126 – Pressupostos da intervenção
127 – Assistência simples e assistência litisconsorcial
128 – Cabimento e oportunidade da intervenção
assistencial
129 – Procedimento
130 – Poderes e ônus processuais do assistente
130-a – Assistência provocada
130-b – O recurso de terceiro prejudicado
Capítulo VI – Sujeito Especial do Processo
§ 22 – O Ministério Público
131 – Conceito
132 – Funções
133 – Natureza
134 – Ministério Público como parte
135 – Ministério Público como custos legis
136 – Ausência do Ministério Público no processo
137 – Órgãos do Ministério Público
138 – Princípios e garantias
Capítulo VII – Juízes
25/2632
26. § 23 – Competência
139 – Conceito
140 – Distribuição da competência
141 – Classificação da competência
§ 24 – Competência Internacional
142 – Noções gerais
143 – Espécies de competência internacional
144 – Competência concorrente e litispendência
§ 25 – Competência Interna
145 – Noções gerais
146 – Competência em matéria civil
147 – Competência da Justiça Federal
148 – Competência das Justiças Estaduais
§ 26 – Critérios de Determinação da Competência
Interna
149 – Generalidades
150 – Competência do foro e competência do juiz
151 – Divisão da competência do foro
152 – Cumulatividade de juízos competentes
153 – Perpetuatio iurisdictionis
26/2632
27. § 27 – Competência em Razão do Valor da Causa e
em Razão da Matéria
154 – Competência em razão do valor da causa
155 – Competência em razão da matéria
§ 28 – Competência Funcional
156 – Conceito
157 – Classificação
§ 29 – Competência Territorial
158 – Conceito
159 – Foro comum
160 – Foros subsidiários ou supletivos
161 – Foros especiais
162 – Ações reais imobiliárias
163 – Foro da sucessão hereditária e da ausência
164 – Foro da União e dos Territórios Federais
165 – Foros ratione personae
166 – Foro das pessoas jurídicas
166-a – Foro dos Estados e Municípios
167 – Foros ratione loci em matéria de obrigações
168 – Foro relativo à arbitragem
168-a – Foro do idoso
27/2632
28. § 30 – Modificações da Competência
169 – Competência absoluta e competência relativa
170 – Prorrogação de competência
171 – Prorrogação legal
171-a – Intensidade da conexão
172 – Efeito prático
173 – Prevenção
174 – Outros casos de prorrogação legal
175 – Conexão entre ação penal e ação civil
176 – Prorrogação voluntária
176-a – Derrogação de foros especiais instituídos por
leis de ordem pública
176-b – Prorrogação de competência em caso de foro
de eleição ajustado em contrato de adesão
§ 31 – Declaração de Incompetência
177 – Verificação de competência
178 – Exceção de incompetência
179 – Incompetência absoluta
179-a – Foro de eleição e declinação de competência
(contrato de adesão)
§ 32 – Conflito de Competência
180 – Noções gerais
28/2632
29. 181 – Procedimento do conflito
182 – Efeitos do conflito
Capítulo VIII – Órgãos Judiciários e Auxiliares da
Justiça
§ 33 – Organização Judiciária
183 – O Poder Judiciário brasileiro
184 – Duplo grau de jurisdição
185 – Jurisdição extraordinária
186 – Competência
187 – Disciplina da magistratura
§ 34 – Órgãos Judiciários
188 – Juízes
189 – Requisitos de atuação do juiz
190 – Garantias da magistratura
191 – Poderes e deveres do juiz
191-a – Atividade criativa do juiz
192 – Responsabilidade do juiz
193 – Garantia de imparcialidade do juiz
194 – Casuísmo legal
194-a – Juiz-testemunha
195 – Exclusão do juiz suspeito ou impedido
29/2632
30. § 35 – Auxiliares da Justiça
196 – O juízo
197 – Escrivão
198 – Oficial de justiça
199 – Perito
200 – Depositário e administrador
201 – Intérprete
202 – Outros auxiliares eventuais
Parte III – Atos Processuais
Capítulo IX – Fatos Jurídicos Processuais
§ 36 – Atos Processuais
203 – Conceito
204 – Agentes
205 – Atos do processo e atos do procedimento
206 – Classificação dos atos processuais
207 – Forma dos atos processuais
208 – Publicidade
209 – Meios de expressão
209-a – O uso de sistema de transmissão de dados
209-b – O grande programa de implantação do pro-
cesso eletrônico no Brasil
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31. 209-c – O processo eletrônico no STF
§ 37 – Atos da Parte
210 – Conceito e classificação
211 – Eficácia dos atos das partes
212 – Petições e autos suplementares
213 – Cotas marginais e lineares nos autos
§ 38 – Atos do Juiz
214 – Atividade processual do juiz
215 – Atos decisórios
216 – Definições legais
217 – Decisão interlocutória
218 – Despachos
219 – Sentença
220 – Atos não decisórios
221 – Forma dos atos decisórios
§ 39 – Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
222 – Documentação e comunicação dos atos
processuais
223 – Autuação
224 – Termos processuais
225 – Forma dos termos
31/2632
32. Capítulo X – O Ato Processual no Tempo e no
Espaço
§ 40 – O Tempo e o Lugar dos Atos Processuais
226 – O tempo
227 – Feriados e férias forenses
228 – O lugar
§ 41 – Prazos
229 – Disposições gerais
230 – Classificação
231 – Natureza dos prazos
232 – O curso dos prazos
233 – Contagem dos prazos: termo inicial
233-a – Contagem dos prazos no processo eletrônico
234 – Prazos para recurso
234-a – Ciência inequívoca
235 – Termo final
236 – Preclusão
237 – Prazos para as partes
238 – Prazos para o juiz e seus auxiliares
239 – Prazos para o Ministério Público e a Fazenda
Pública
32/2632
33. 240 – Verificação dos prazos e penalidades: prazos
dos serventuários
241 – Inobservância de prazo da parte
242 – Inobservância dos prazos do juiz
Capítulo XI – O Intercâmbio Processual
§ 42 – Atos de Comunicação Processual e Atos Fora
da Circunscrição Territorial do Juízo
243 – Intercâmbio processual
244 – Forma dos atos de comunicação
244-a – A comunicação eletrônica
245 – Atos processuais fora dos limites territoriais do
juízo
246 – Requisitos das cartas
247 – Cumprimento das cartas
248 – Cartas urgentes
249 – Custas nas cartas
250 – Cartas rogatórias
§ 43 – Citação
251 – Conceito
252 – Suprimento da citação
253 – Destinatário da citação inicial
33/2632
34. 254 – Local da citação
255 – Impedimento legal de realização da citação
256 – Modos de realizar a citação
257 – Citação por oficial de justiça
258 – Citação com hora certa
259 – Citação pelo Correio
260 – Citação por edital
260-a – Citação por meio eletrônico
261 – Responsabilidade do promovente da citação-
edital
262 – Efeitos da citação
263 – Prevenção
264 – Litispendência
265 – Litigiosidade
266 – Mora
267 – Prescrição
268 – Antecipação do efeito interruptivo da prescrição
268-a – A força de interpelação reconhecida à citação
§ 44 – Intimações
269 – Conceito
270 – Forma
271 – Intimação pelo escrivão ou oficial de justiça
34/2632
35. 272 – Aperfeiçoamento da intimação
273 – Intimação em audiência
274 – Intimação por edital ou com hora certa
275 – Efeitos da intimação
275-a – Intimação pessoal do órgão do Ministério
Público, do Defensor Público e do Pro-
curador da Fazenda Pública
Capítulo XII – Outros Atos Processuais
§ 45 – Registro, Distribuição e Valor Da Causa
276 – Noções introdutórias
277 – Registro
278 – Distribuição
279 – Distribuição por dependência
279-a – Distribuição por dependência como medida
de coibição à má-fé processual
280 – Valor da causa
281 – Impugnação ao valor da causa
Capítulo XIII – Vícios Do Ato Processual
§ 46 – Nulidade
282 – Conceito
35/2632
36. 283 – Espécies de vícios do ato processual
284 – Atos inexistentes
284-a – Noção de nulidade
285 – Atos absolutamente nulos
286 – Atos relativamente nulos
287 – Nulidade do processo e nulidade do ato
processual
288 – Sistema de nulidades do Código
289 – Nulidades cominadas pelo Código
290 – Nulidades da citação e intimação
291 – Arguição das nulidades
292 – Momento da arguição
293 – Decretação de nulidade
294 – Efeitos da decretação
Parte IV – Instauração, Crise e Fim
do Processo
Capítulo XIV – Formação, Suspensão e Extinção
do Processo
§ 47 – Introdução
295 – Noções gerais
§ 48 – Formação do Processo
36/2632
37. 296 – O processo
297 – Sujeitos da relação jurídico-processual
298 – Início do processo
299 – Formação gradual da relação processual
300 – Estabilização do processo
301 – Alteração do pedido
302 – Alterações subjetivas
§ 49 – Suspensão do Processo
303 – Conceito
304 – Os casos de suspensão do processo
305 – Suspensão por morte ou perda de capacidade
processual
306 – Suspensão por convenção das partes
307 – Suspensão em razão de exceção
308 – Suspensão por prejudicialidade
309 – Prejudicialidade e conexão
310 – Suspensão por motivo de força maior
311 – Outros casos legais de suspensão
312 – Férias e suspensão do processo
§ 50 – Extinção do Processo (I)
313 – Encerramento da relação processual
37/2632
38. 314 – Extinção do processo sem julgamento do mérito
315 – Indeferimento da inicial
316 – Abandono da causa
317 – Ausência de pressupostos processuais
318 – Perempção
319 – Litispendência e coisa julgada
320 – Condições da ação
320-a – Perda de objeto
321 – Convenção de arbitragem
322 – Desistência da ação
323 – Intransmissibilidade da ação
324 – Confusão entre autor e réu
325 – Efeito da extinção do processo sem julgamento
do mérito
326 – Iniciativa da extinção do processo
326-a – Saneamento do processo, quando o defeito for
suprível
§ 51 – Extinção do Processo (II)
327 – Extinção do processo com resolução de mérito
328 – Acolhimento ou rejeição do pedido
329 – Reconhecimento do pedido pelo réu
330 – Transação
38/2632
39. 330-a – Retratação e rescisão de transação
331 – Prescrição e decadência
331-a – A prescrição e os diversos tipos de ação
332 – Renúncia ao direito
Processo de Conhecimento
Parte V – Processo e Procedimento
Capítulo XV – Procedimento Comum e Procedi-
mentos Especiais
§ 52 – Processo e Procedimentos de Cognição
333 – Processo
334 – Procedimento
335 – Procedimentos no processo de cognição
336 – Procedimentos especiais: jurisdição contenciosa
e jurisdição voluntária
337 – Esquema do procedimento ordinário
338 – Fases do procedimento ordinário
339 – Fase postulatória
340 – Fase saneadora
341 – Fase instrutória
342 – Fase decisória
342-a – Adequação do procedimento
39/2632
40. § 53 – Procedimento Sumário
343 – Causas de rito sumário
343-a – Elenco das causas sujeitas ao procedimento
sumário
344 – Outras causas de procedimento sumário
345 – Indisponibilidade do rito sumário
346 – O procedimento
347 – A petição inicial e seu despacho
348 – A citação e a resposta do réu
349 – Audiência de conciliação
349-a – Audiência de instrução e julgamento
350 – Revelia
351 – Declaratória incidental, intervenção de terceir-
os, litisconsórcio e assistência
352 – Direito intertemporal
Parte VI – Procedimento Ordinário
Capítulo XVI – Fase de Postulação
§ 54 – Petição Inicial
353 – Petição inicial
354 – Requisitos da petição inicial
355 – Despacho da petição inicial
40/2632
41. 356 – Casos de indeferimento da petição inicial
356-a – Indeferimento da petição inicial com base em
prescrição
357 – Extensão do indeferimento
357-a – Julgamento imediato do pedido na apreciação
da petição inicial
357-a-1 – Intimação da sentença prima facie
357-b – Recurso contra o julgamento prima facie
357-c – Preservação do contraditório e ampla defesa
358 – Efeitos do despacho da petição inicial
§ 55 – O Pedido
359 – Petição inicial
360 – Pedido
361 – Requisitos do pedido
361-a – Pedido em ação relacionada com contratos
financeiros
362 – Pedido concludente
363 – Pedido genérico
364 – Pedido cominatório
365 – Pedido alternativo
366 – Pedidos sucessivos
367 – Pedido de prestações periódicas
368 – Pedido de prestação indivisível
41/2632
42. 369 – Pedidos cumulados
370 – Espécies de cumulação de pedidos
371 – Interpretação do pedido
372 – Aditamento do pedido
372-a – Modificação do pedido
372-b – Antecipação de tutela no processo de
conhecimento
372-c – Fungibilidade das medidas cautelares e
antecipatórias
372-d – A efetivação da tutela antecipada
372-e – Tutela antecipada parcial
372-f – Recurso manejável diante do deferimento da
tutela antecipada
§ 56 – A Resposta do Réu
373 – A defesa do réu
374 – A resposta do réu
375 – Espécies de defesa
376 – Defesa processual
377 – Defesa de mérito
378 – Reconvenção
379 – Síntese
§ 57 – Contestação
42/2632
43. 380 – Conceito
381 – Conteúdo e forma da contestação
382 – Ônus da defesa especificada
383 – Preliminares da contestação
384 – Conhecimento ex officio das preliminares
385 – Réplica ou impugnação do autor
§ 58 – Exceções
386 – Conceito
387 – Prazo
388 – Efeito da exceção
389 – Exceção de incompetência. Cabimento
390 – Procedimento
391 – Exceções de impedimento e de suspeição
§ 59 – Reconvenção
392 – Conceito
393 – Pressupostos da reconvenção
393-a – Reconvenção e compensação
394 – Procedimento
394-a – Reconvenção sem contestação
395 – Extinção do processo principal
§ 60 – Revelia e Reconhecimento do Pedido
43/2632
44. 396 – Revelia
397 – Os efeitos da revelia
398 – Alteração do pedido
399 – Reconhecimento da procedência do pedido
Capítulo XVII – Fase de Saneamento
§ 61 – Providências Preliminares
400 – Conceito
401 – Réplica do autor
402 – Revelia e provas
403 – Intervenção do Ministério Público
404 – Ação declaratória incidental
405 – Outras providências preliminares
§ 62 – Julgamento Conforme o Estado do Processo
406 – Conceito
407 – Extinção do processo
408 – Julgamento antecipado da lide
408-a – Audiência preliminar
§ 63 – Saneamento do Processo
409 – Despacho saneador
410 – Cabimento
44/2632
45. 411 – Conteúdo
412 – Efeito preclusivo
413 – Formas do despacho saneador
Capítulo XVIII – Fase Probatória
§ 64 – A Prova
414 – Conceito
415 – Características da prova
416 – Objeto da prova
417 – Finalidade e destinatário da prova
418 – Valoração da prova
419 – O sistema do Código
420 – Poder de instrução do juiz
421 – Ônus da prova
422 – Sistema legal do ônus da prova
422-a – Conflito de versões sobre o fato constitutivo
do direito do autor
422-b – Distribuição dinâmica do ônus da prova
422-c – Ônus da prova nas ações do consumidor
423 – Convenção sobre ônus da prova
424 – Meios de prova
424-a – Prova por presunção
424-b – Presunção legal e ficção legal
45/2632
46. 425 – Procedimento probatório
426 – Instrução por meio de carta
427 – Dever de colaboração com a Justiça
§ 65 – Depoimento Pessoal
428 – Conceito
429 – Sanção decorrente do ônus de prestar depoi-
mento pessoal
430 – Legitimação para o depoimento
431 – Objeto do depoimento pessoal
432 – Procedimento
§ 66 – Confissão
433 – Conceito
434 – Requisitos da confissão
435 – Classificações
436 – Efeitos da confissão
437 – Indivisibilidade da confissão
438 – Valor da confissão extrajudicial
§ 67 – Exibição de Documento ou Coisa
439 – Conceito
440 – Oportunidade da medida
441 – Legitimação
46/2632
47. 442 – Procedimento e efeitos da exibição requerida
contra parte
443 – Procedimento e consequências da exibição re-
querida contra terceiro
§ 68 – Prova Documental
444 – Conceito
445 – Força probante dos documentos
446 – Documentos públicos
447 – Documentos particulares
448 – Valor probante do documento particular
449 – Telegramas, cartas, registros domésticos
450 – Livros comerciais
450-a – Documentos arquivados em meio
eletromagnético
451 – Reprodução de documentos particulares
452 – Reproduções mecânicas de coisas ou fatos
453 – Documentos viciados em sua forma
454 – Falsidade documental
455 – Espécies de falsidade
456 – Ônus da prova
457 – O incidente de falsidade
458 – Procedimento do incidente de falsidade
47/2632
48. 458-a – Facultatividade do incidente de falsidade
459 – Produção da prova documental
460 – Desentranhamento de documentos
§ 69 – Prova Testemunhal
461 – Conceito
462 – Valor probante das testemunhas
463 – Direitos e deveres da testemunha
464 – A produção da prova testemunhal
464-a – Inovação do procedimento da prova
testemunhal (Lei no
10.358, de 27.12.2001)
§ 70 – Prova Pericial
465 – Conceito
466 – Admissibilidade da perícia
467 – O perito
468 – O procedimento da prova pericial
469 – Valor probante da perícia
470 – Nova perícia
§ 71 – Inspeção Judicial
471 – Conceito
472 – Procedimento
48/2632
49. § 72 – Audiência de Instrução e Julgamento
473 – Audiência
474 – Características da audiência
475 – Atos preparatórios
476 – Adiamento da audiência
477 – Antecipação de audiência
478 – Conciliação
479 – Procedimento da conciliação
480 – Instrução e julgamento
481 – Documentação da audiência
Capítulo XIX – Fase Decisória
§ 73 – Noções Introdutórias
482 – Conceito de processo
483 – Conteúdo e finalidade do processo
§ 74 – Sentença
484 – Definição legal e classificação doutrinária
485 – Natureza da sentença definitiva
486 – Função da sentença definitiva
486-a – Função da sentença terminativa
§ 75 – Estrutura e Formalidades da Sentença
49/2632
50. 487 – Conteúdo da sentença
488 – Relatório
489 – Motivação
490 – Dispositivo da sentença
491 – Condições formais da sentença
492 – Clareza
493 – Precisão
493-a – A precisão da sentença que tenha por objeto
obrigação de fazer ou não fazer
493-a-1 – Regras especiais de tutela às obrigações de
entrega de coisa
493-a-2 – Regras especiais de tutela das obrigações de
quantia certa
493-a-3 – Sentença condenatória ilíquida
493-b – Princípio da demanda e princípio da
congruência
494 – Publicação e intimação da sentença
495 – Efeitos da publicação
496 – Correção e integração da sentença
496-a – Nulidade da sentença ultra petita, citra petita
e extra petita
496-b – Interpretação da sentença
§ 76 – Classificação das Sentenças
50/2632
51. 497 – Classificações
498 – Sentenças declaratórias
499 – Sentenças condenatórias
500 – Sentença constitutiva
501 – Momento de eficácia da sentença
502 – Multiplicidade de efeitos da sentença
§ 77 – Efeitos da Sentença
503 – Conceito
504 – Entrega da prestação jurisdicional
504-a – Classificação das sentenças quanto aos efeitos
505 – Hipoteca judiciária
506 – Outros efeitos secundários da sentença
§ 78 – Coisa Julgada
507 – A conceituação de coisa julgada no novo
Código
507-a – Sentença, efeitos e coisa julgada
507-b – Coisa julgada administrativa
507-c – Coisa julgada total e parcial
508 – Coisa julgada formal e material
508-a – Terminologia do julgamento de mérito
509 – Fundamento da autoridade da coisa julgada
51/2632
52. 510 – Arguição da coisa julgada
510-a – Dimensões possíveis da exceção de coisa
julgada
510-b – Efeitos positivos e negativos da coisa julgada
511 – Preclusão
§ 79 – Limites da Coisa Julgada
512 – Limites objetivos
513 – Motivos da sentença
514 – Verdade dos fatos
515 – Questões prejudiciais
516 – Questões implicitamente resolvidas
516-a – A eficácia preclusiva da coisa julgada
517 – Duplo grau de jurisdição (remessa ex officio ou
reexame necessário)
517-a – Inovações da Lei no
10.352, de 26.12.2001,
sobre reexame necessário
518 – Limites subjetivos
518-a – Expansão dos limites subjetivos para além
das partes do processo
518-b – Coisa julgada nas ações coletivas
519 – Causas de estado
520 – Relações jurídicas continuativas e outros casos
de rejulgamentos
52/2632
53. 520-a – Limites temporais da coisa julgada
520-b – Extensão da coisa julgada ao terceiro ad-
quirente do bem litigioso
521 – Execução forçada e coisa julgada
Parte VII – Recursos
Capítulo XX – Sistema Recursal do Processo Civil
§ 80 – Recursos
522 – Conceito
523 – Fundamento do direito de recurso
524 – Atos sujeitos a recurso
525 – Recursos admissíveis
525-a – Reclamação
526 – Correição parcial
526-a – A técnica de julgamento dos recursos
526-b – Reformatio in pejus
§ 81 – Princípios Gerais dos Recursos
527 – Duplo grau de jurisdição
528 – Legitimação para recorrer
528-a – Particularidades do recurso de terceiro
529 – Legitimidade do Ministério Público para
recorrer
53/2632
54. 530 – Pressupostos objetivos do recurso
531 – Recorribilidade da decisão
532 – Tempestividade
532-a – Recurso interposto antes da publicação do
julgado
532-b – Recurso interposto antes do julgamento de
embargos de declaração pendentes
533 – Casos especiais de interrupção do prazo de
recurso
534 – Singularidade do recurso
535 – Adequação e fungibilidade dos recursos
536 – Preparo
537 – Motivação e forma
537-a – Efeitos do recurso
537-b – Efeito substitutivo
538 – Renúncia e desistência em matéria de recursos
539 – Aceitação expressa ou tácita da sentença
540 – Recurso adesivo
540-a – Julgamento singular e coletivo do recurso em
segundo grau
540-b – A recorribilidade necessária da decisão singu-
lar do relator
§ 82 – A Apelação
54/2632
55. 541 – Conceito
541-a – A nova definição de sentença e sua reper-
cussão na esfera recursal
542 – Interposição da apelação
543 – Efeitos da apelação
543-a – Inovação da Lei no
10.352, de 26.12.2001, a
respeito do efeito devolutivo da apelação
543-a-1 – Questão de fato e questão de direito
543-a-2 – Polêmica acerca da inovação operada no §
3o
do art. 515
543-a-3 – Prescrição e decadência
543-a-4 – A apelação e as nulidades sanáveis do
processo
543-b – Inovação da Lei no
10.352, de 26.12.2001, a
respeito do efeito suspensivo da apelação
544 – Recebimento da apelação
544-a – A irrecorribilidade da sentença proferida em
conformidade com súmula do STJ ou do STF
544-b – Juízo de retratação: reexame dos pressupostos
de admissibilidade da apelação já recebida
544-c – Juízo de retratação: reexame da matéria de-
cidida na sentença apelada por ato de seu
próprio prolator
545 – Deserção
546 – Prazo para interposição da apelação
55/2632
56. 547 – Julgamento em segunda instância
§ 83 – Agravo
548 – Conceito
549 – Espécies de agravo
550 – Agravo retido
550-a – Agravo retido interposto oralmente
550-b – Juízo de retratação no agravo retido
550-c – Agravo retido após a sentença
551 – Agravo de instrumento
551-a – Formação do instrumento do agravo
552 – Efeitos do agravo de instrumento
553 – Processamento do agravo de instrumento
553-a – Inovações registradas a partir das Leis nos
10.352/2001 e 11.187/2005
554 – O contraditório
554-a – Outras observações sobre o atual regime do
agravo de instrumento
554-b – Formação da coisa julgada antes do julga-
mento do agravo
§ 84 – Embargos Infringentes
555 – Conceito
56/2632
57. 555-a – Embargos infringentes em julgamento de
apelação
556 – Processamento
557 – Embargos adesivos
557-a – Outras observações sobre os embargos
infringentes
557-b – Inovações da Lei no
10.352, de 26.12.2001,
sobre os embargos infringentes
557-c – Legitimação para embargar
557-d – Particularidades dos embargos infringentes
em face da exceção de prescrição
§ 85 – Embargos de Declaração
558 – Conceito
559 – Pressupostos dos embargos de declaração
559-a. Compreensão extensiva do cabimento dos em-
bargos de declaração
560 – Procedimento
561 – Efeito interruptivo
561-a – Efeito suspensivo
561-b – Efeito integrativo
562 – Embargos manifestamente protelatórios
§ 86 – Uniformização da Jurisprudência
563 – Recurso de revista
57/2632
58. 564 – Uniformização da jurisprudência
565 – Pressupostos do incidente
566 – Legitimação para a provocação do incidente
567 – Apreciação do incidente
567-a – A uniformização de jurisprudência no âmbito
dos Juizados Especiais
568 – Súmula jurisprudencial
568-a – Súmula vinculante
568-b – Regulamentação da súmula vinculante
§ 87 – Recursos para o Supremo Tribunal Federal e
para o Superior Tribunal de Justiça
569 – Introito
570 – Recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal
571 – Recurso extraordinário
572 – Pressupostos do recurso extraordinário
572-a – Repercussão geral das questões constitucion-
ais debatidas no recurso extraordinário
572-b – Conceituação legal de decisão que oferece re-
percussão geral
572-c – Procedimento no STF
572-d – Reflexos da decisão acerca da repercussão
geral
58/2632
59. 572-e – O procedimento regimental de apreciação da
arguição de repercussão geral pelo Plenário
do STF
572-f – Formas de solução tácita da arguição de reper-
cussão geral
572-g – Recursos manejáveis contra as decisões loc-
ais, após o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal sobre a arguição de reper-
cussão geral
572-h – Retenção dos recursos extraordinários
repetitivos
573 – Função do recurso extraordinário
574 – Efeitos do recurso extraordinário
574-a – Obtenção de efeito suspensivo excepcional
para o recurso extraordinário
575 – Processamento do recurso extraordinário
575-a – Agravo nos próprios autos contra a inadmis-
são do recurso extraordinário
575-b – O preparo dos recursos para o STF e para o
STJ
575-c – O recurso extraordinário por via eletrônica
575-d – Julgamento do recurso e julgamento da causa
576 – Poderes do relator
576-a – Recursos para o Superior Tribunal de Justiça
576-b – Recurso especial
59/2632
60. 576-c – Jurisprudência formada antes da Constituição
de 1988
576-d – Jurisprudência do STJ formada após a Con-
stituição de 1988
576-e – Recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial
576-f – Obtenção de efeito suspensivo excepcional
para o recurso especial
576-g – O recurso especial e as causas repetitivas
576-h – Procedimento traçado nas causas repetitivas
para observância do tribunal de origem
576-h-1 – Desistência do recurso padrão
576-i – Procedimento traçado nas causas repetitivas
para observância do STJ
576-j – Efeitos do acórdão da Seção ou da Corte
Especial do STJ nas causas repetitivas
576-l – Regulamentação regimental e direito intertem-
poral nas causas repetitivas
576-m – Concomitância de recurso extraordinário e
recurso especial
576-n – Concomitância de embargos infringentes e re-
cursos para o Supremo Tribunal Federal ou
Superior Tribunal de Justiça
576-o – Embargos admissíveis nos julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça
60/2632
61. 576-p – Embargos perante o Supremo Tribunal
Federal
576-q – Reclamação perante o STF e o STJ
576-r – Recurso especial ou extraordinário retido
576-s – Destrancamento dos recursos retidos
576-t – Força vinculante das decisões do Supremo
Tribunal Federal
§ 88 – Direito intertemporal em matéria de recursos
577 – Posição do novo Código
578 – Princípios norteadores do direito intertemporal
dos recursos
Parte VIII – O Processo nos
Tribunais
Capítulo XXI – Noções Gerais
§ 89 – O Processo nos Tribunais
579 – Duplo grau de jurisdição
580 – Competência dos tribunais
581 – Características dos processos de competência
originária dos tribunais
582 – Casos de competência originária dos tribunais
583 – Posição da matéria no novo Código de Processo
Civil
61/2632
62. 584 – O funcionamento dos tribunais
585 – O sistema de julgamento dos tribunais
585-a – Inovações da Lei no
10.352, de 26.12.2001,
sobre os julgamentos pelos tribunais
585-b – Adiamento e retomada do julgamento de
tribunal
§ 90 – Homologação de Sentença Estrangeira
586 – A eficácia da sentença estrangeira
587 – O sistema nacional
588 – A homologação da sentença estrangeira
589 – Natureza da decisão homologatória
590 – O procedimento
591 – A execução
§ 91 – Declaração de Inconstitucionalidade
592 – O controle da constitucionalidade no direito
brasileiro
593 – Regulamentação legal
594 – O incidente de arguição de inconstitucionalid-
ade nos tribunais
595 – Objeto da arguição de inconstitucionalidade
596 – Iniciativa de arguição
597 – Momento da arguição
62/2632
63. 598 – Competência para apreciar o cabimento do
incidente
599 – O julgamento da arguição
§ 92 – Ação Rescisória
600 – Conceito
601 – Pressupostos
602 – Casos de admissibilidade da rescisória
603 – Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
(art. 485, I)
604 – Impedimento ou incompetência absoluta do juiz
(art. 485, II)
605 – Dolo da parte vencedora (art. 485, III)
606 – Colusão para fraudar a lei (art. 485, III)
607 – Ofensa à coisa julgada (art. 485, IV)
608 – Violação de literal disposição de lei (art. 485,
V)
608-a – Ofensa à norma constitucional (ainda o art.
485, V)
609 – Falsidade de prova (art. 485, VI)
610 – Documento novo (art. 485, VII)
611 – Confissão, desistência ou transação inválidas
(art. 485, VIII)
63/2632
64. 612 – Erro de fato (art. 485, IX)
613 – Atos judiciais não sujeitos à ação rescisória
613-a – Sentença homologatória em processo
contencioso
614 – Legitimação
614-a – Competência
615 – O pedido: judicium rescindens e judicium
rescissorium
616 – Multa de 5% sobre o valor da causa
617 – A execução da sentença rescindenda
618 – Indeferimento da inicial
619 – Procedimento
620 – Natureza e conteúdo da decisão
620-a – A rescisória e os direitos adquiridos por ter-
ceiros de boa-fé
620-b – Preservação de efeitos da sentença rescindida
621 – Rescisória de rescisória
622 – Prazo de propositura da ação rescisória
622-a – Rescisão de sentença complexa ou de coisa
julgada formada progressivamente
622-b – A Súmula no
401 do Superior Tribunal de
Justiça
622-c – Prorrogação de competência do STF e do STJ
em matéria de rescisória
64/2632
66. Nota da Editora: o acordo ortográfico foi aplicado integralmente
nesta obra.
67. APRESENTAÇÃO
1. Introdução
O grande acontecimento de 2010 em matéria de
direito processual foi a submissão ao Congresso Na-
cional do projeto de um novo Código de Processo
Civil (Projeto Legislativo no
166/2010, de iniciativa
da Presidência do Senado Federal).1
Sua tramitação já
se concluiu perante o Senado, onde se aprovou o sub-
stitutivo do Relator, Senador Valter Pereira, o qual,
atualmente, tramita pela Câmara dos Deputados (Pro-
jeto de Lei no
8.046/2010).
Muito se discutia sobre a conveniência, ou não, de
dotar o País de uma nova codificação, tendo em vista
o reconhecimento, pela maioria, da boa qualidade téc-
nica do Código em vigor. No entanto, a frequência
com que este vinha sendo submetido a constantes
emendas acabou por gerar, nos últimos tempos, um
clima social de desconfiança, com sérias repercussões
sobre o sentimento de segurança jurídica em torno da
prestação jurisdicional civil entre nós. Era, de fato,
68. aconselhável que fosse aplacado o verdadeiro furor
renovativo com que se comandava a onda de reformas
parciais da atual lei processual civil. Nessa quadra,
venceu a ideia de que a adoção de um novo Código,
além de incorporar ao direito positivo institutos in-
strumentais modernos, realizaria a relevante tarefa de
pôr cobro ao ambiente desagregador implantado pela
onda cada vez mais intensa e desordenada de emendas
pontuais.
2. Processo justo
A Comissão de Juristas, nomeada pela Presidência
do Senado, orientou-se, na elaboração do anteprojeto,
pelos princípios universalmente preconizados para as
leis processuais, que aspirem a dotar o Estado Demo-
crático de Direito de um processo justo, e que se ap-
resentam, na ordem constitucional, como a garantia a
todos de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.
Como tal entende-se aquela que, a par de viabilizar a
composição dos conflitos com total adequação aos
preceitos do direito material,2
o faça dentro de um
prazo razoável e sob método presidido pelas exigên-
cias da economia processual, sempre assegurando aos
litigantes o contraditório e a ampla defesa (CF, art.
5o
, LXXVIII).3
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69. A propósito do ideário do processo justo, preval-
ece na consciência da civilização de nosso tempo a
concepção de que um Código moderno, republicano e
democrático, há de observar um “modelo social de
processo”, que esteja atento às exigências da instru-
mentalidade, da efetividade e da presteza na pro-
moção da tutela aos direitos subjetivos em crise. Em
tal modelo, como é inegável, não podem merecer
guarida as espertezas do litigante no manejo das puras
técnicas procedimentais e argumentativas como a
causa do resultado da disputa traçada em juízo. Para o
processo justo (aquele exigido pelo Estado Demo-
crático de Direito), o mais importante é que o pro-
cesso seja construído e manejado “para possibilitar a
descoberta da verdade dos fatos”, de maneira que só
ganhe a causa a “parte que tiver a verdade do seu
lado”, esta e não a outra é a “parte que tem razão” e
que, por isso, terá sua situação jurídica protegida pelo
provimento judicial.4
Foram esses os critérios a que
recorreram os encarregados da redação da peça que se
converteu no Projeto Legislativo no
166/2010 do Sen-
ado (atual Projeto de Lei no
8.046/2010 da Câmara
Federal).
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70. 3. A divisão de matérias efetuadas pelo Projeto
No tocante ao Livro I do Código atual, a primeira
grande inovação do Projeto, nos termos em que foi
aprovado no Senado e encaminhado à Câmara Feder-
al, é a criação de uma Parte Geral que se destina à
definição e sistematização dos institutos processuais
que serão aplicados aos diversos processos e procedi-
mentos, regulados nos livros subsequentes e que, as-
sim, passam a desempenhar o papel de Parte Especial.
Dessa forma, a Codificação projetada desdobrou-se,
originariamente, em cinco Livros, assim classificados:
I – Parte geral;
II – Do processo de conhecimento e cumprimento
da sentença;
III – Do processo de execução;
IV – Dos processos nos tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais;
V – Das disposições finais e transitórias.
O esquema aqui esboçado foi idealizado pelo Pro-
jeto visando atingir cinco objetivos:
a) estabelecer, através, sobretudo, da Parte Geral,
uma expressa e implícita “sintonia fina com a
Constituição Federal”;5
70/2632
71. b) criar condições para que o juiz se aproxime ao
máximo da verdade real e possa decidir a lide
“de forma mais rente à realidade fática subja-
cente à causa”;6
c) simplificar e facilitar o acesso à tutela jurisdi-
cional, “resolvendo problemas e reduzindo a
complexidade de subsistemas, como, por exem-
plo, o recursal”;7
d) cumprir a garantia de duração razoável e de
economia processual, dando “todo o rendi-
mento possível a cada processo em si mesmo
considerado”;8
e) imprimir, em suma, “maior grau de organicid-
ade ao sistema, dando-lhe, assim, mais
coesão”.9
O Projeto ainda não teve sua discussão encerrada
na Câmara Federal, mas a Comissão Especial desig-
nada para apreciá-lo já aprovou um substitutivo que
ora se acha em debate no Plenário daquela Casa. O
formato dado ao Novo Código pela Comissão Espe-
cial é bastante diferente daquele que foi votado no
Senado, muito embora permaneça o seu conteúdo
dentro das mesmas linhas mestras traçadas no Projeto
originário. A distribuição da matéria é feita em uma
71/2632
72. Parte Geral e em uma Parte Especial, com as
seguintes subdivisões:
PARTE GERAL, composta dos seguintes Livros:
LIVRO I – Das normas processuais civis;
LIVRO II – Da função jurisdicional;
LIVRO III – Dos sujeitos do processo;
LIVRO IV – Dos atos processuais;
LIVRO V – Da tutela antecipada;
LIVRO VI – Formação, suspensão e extinção do
processo.
PARTE ESPECIAL, dividida nos seguintes
Livros:
LIVRO I – Do processo de conhecimento e do
cumprimento de sentença;
LIVRO II – Do processo de execução;
LIVRO III – Dos processos nos tribunais e dos
meios de impugnação das decisões judiciais;
LIVRO COMPLEMENTAR – Das disposições
finais e transitórias.
4. Supressões simplificadoras
Desaparecem os livros dedicados ao Processo
Cautelar e aos Procedimentos Especiais. A tutela de
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73. urgência passa a ser abordada na Parte Geral como
simples incidente processual, dispensando para sua
administração o exercício de uma ação distinta e a
formação de um processo separado do principal. Deu-
se às medidas cautelares o mesmo tratamento incid-
ental que hoje se dispensa à tutela antecipada pelo art.
273 do Código em vigor, tendo sido, assim, unificado
o regime procedimental dessas duas modalidades da
tutela de urgência. Ao lado das medidas de urgência
propriamente ditas, disciplinou-se o regime particular
da “tutela da evidência”, prestável independentemente
dos requisitos gerais das providências cautelares e
antecipatórias, e em prestígio da presteza da resposta
jurisdicional pronta e imediata.
Para ambas as tutelas de urgência somente se
haverá de recorrer a uma ação, quando o provimento
emergencial for postulado anteriormente à propositura
da demanda principal. Não haverá, entretanto, dois
processos. A petição inicial, quando posteriormente
vier a ser formulada, será apresentada dentro dos
próprios autos em que se deu trâmite à medida de ur-
gência. Um único processo, portanto, será utilizado,
quando necessário, para a apreciação dos pleitos de
urgência e de mérito (Projeto, arts. 282 e 286).
O substitutivo aprovado pela Comissão Especial
reuniu a tutela de urgência (medidas cautelares
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74. conservativas e as antecipatórias satisfativas) e a tu-
tela da evidência num único Livro, a que atribuiu a
denominação geral de “Tutela Antecipada” (Livro V
da Parte Geral), desdobrando-o em dois Títulos: o
primeiro cuida das Disposições Gerais observáveis
tanto nas tutelas de urgência como nas de evidência; o
Título II cuida da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente. No Título I, há capítulos separados para
a tutela de urgência e para a tutela da evidência, além
de um capítulo para as disposições gerais pertinentes
às duas modalidades de tutela antecipada.
Os Procedimentos Especiais, como variações da
atividade cognitiva, deixarão de constituir objeto de
livro próprio, passando a figurar em Título do Livro
da Parte Especial dedicado ao Processo de Conheci-
mento (Título III do Livro I). Imaginou-se na primeira
versão do Projeto que seria conveniente a redução dos
procedimentos especiais. No entanto, o que prevale-
ceu no Substitutivo da Comissão Especial foi, ao con-
trário, a sua ampliação, de modo que passaram a fig-
urar no novo Código dezesseis procedimentos, além
do comum. Dentre os novos, merecem destaque os
destinados à “Ação de Dissolução Parcial de So-
ciedade” e às “Ações de Família”.
Por sua vez, os recursos e a ação rescisória form-
arão o livro especial destinado à disciplina dos
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75. processos nos tribunais (Livro III da Parte Especial),
ao qual se integram procedimentos importantes, como
o da “Resolução de Demandas Repetitivas” e o da
“Reclamação”.
Manter-se-ão as duas vias de execução atualmente
existentes: a do cumprimento das sentenças e a da ex-
ecução dos títulos extrajudiciais. Aquela como incid-
ente do processo em que a sentença tiver sido pronun-
ciada (Título II, Livro I, da Parte Especial) e esta
como ação executiva autônoma (Livro II da Parte
Especial).
5. Constitucionalização do processo
Sendo certo que o processo civil contemporâneo
se acha constitucionalizado, uma vez que seus princí-
pios básicos correspondem a direitos fundamentais as-
segurados pelo Estado Democrático de Direito, o Pro-
jeto reserva um Título do Livro I da Parte Geral para
enumerar as “Normas Fundamentais” que regerão a
aplicação das normas processuais, todas diretamente
inspiradas na Constituição, e de modo particular, nos
“Direitos e Garantias Fundamentais”, tudo com o
propósito de ressaltar os vínculos obrigatórios entre a
ordem processual e a ordem constitucional.
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76. Vale a pena remontar ao texto dos artigos que
compõem o Capítulo I do referido Título, na versão
do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial:
Art. 1o
. O processo civil será ordenado e
disciplinado conforme as normas deste
Código.
Art. 2o
. O processo começa por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o
. Não se excluirá da apreciação jur-
isdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o
É permitida a arbitragem, na forma da
lei.
§ 2o
O Estado promoverá, sempre que pos-
sível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o
A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por magistrados, ad-
vogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do pro-
cesso judicial.
Art. 4o
. As partes têm direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
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77. Art. 5o
. Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.
Art. 6o
. Todos os sujeitos do processo de-
vem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva.
Art. 7o
. É assegurada às partes paridade de
tratamento no curso do processo, competindo
ao juiz velar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o
. Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilid-
ade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o
. Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que esta seja previamente
ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica:
I – à tutela antecipada de urgência;
II – às hipóteses de tutela antecipada da
evidência previstas no art. 306, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 716.
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78. Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o
órgão jurisdicional não pode decidir com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha
oportunizado manifestação das partes, ainda
que se trate de matéria apreciável de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e funda-
mentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de
justiça, pode ser autorizada somente a
presença das partes, de seus advogados, de de-
fensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão
obedecer à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
(...)
Duas inovações podem ser, de início, apontadas
como consequências da visão constitucionalizada do
processo civil: a) a regulamentação do incidente da
desconsideração da personalidade jurídica, que, atu-
almente, à falta de sistematização legal, nem sempre
tem se processado com a necessária submissão aos
ditames do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5o
,
LV); b) a instituição de um incidente para superar a
dificuldade e inconveniências das causas repetitivas,
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79. que não só atravancam o serviço forense, inviabiliz-
ando o ideal de celeridade da prestação jurisdicional,
por seu elevado e incontrolável volume assumido na
atual sociedade caracterizada pela massificação geral
das relações de consumo e da interferência do poder
público no domínio econômico, como acarretam, com
inevitável frequência, quebra da garantia constitucion-
al de tratamento igual para todos perante a lei (CF,
Preâmbulo e art. 5o
, caput).
6. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é
prevista, segundo os casos elencados no direito mater-
ial, tanto para que se alcance a responsabilidade do
sócio por obrigações contraídas em nome da so-
ciedade, como a da pessoa jurídica por negócios real-
izados pelo sócio, individualmente, mas em prol de
interesses da sociedade.10
O procedimento figura, no Projeto, entre os
Capítulos da “Intervenção de Terceiros” (arts. 133 a
137 da versão substitutiva do Projeto) e seu objetivo
é, acima de tudo, fazer com que a questão seja solu-
cionada à luz das regras traçadas pelo direito material
(Código Civil, art. 50) e que o provimento a seu re-
speito seja preparado e pronunciado com estrita
79/2632
80. observância à garantia constitucional do devido pro-
cesso legal (CF, art. 5o
, LIV) e especificamente com
respeito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5o
,
LV).
Não haverá necessidade de se promover uma ação
ordinária apartada para que a desconsideração se dê.
Mas o incidente, admissível em qualquer processo ou
procedimento, haverá sempre de se desenvolver com
obediência ao princípio do contraditório, tal como ex-
ige a Constituição.11
Em casos de urgência, em que se configure o risco
de dano ou desvio de bens, o credor poderá se valer
da tutela cautelar, observados os seus requisitos e pro-
cedimentos. O que não se tolera é que os atos ex-
ecutórios definitivos sobre bens de quem não é parte
no processo sejam levados a efeito de forma autor-
itária e ao arrepio do direito de defesa em contra-
ditório pleno. A responsabilidade do terceiro (sócio
ou administrador) somente poderá encontrar reconhe-
cimento e execução definitivos após solução do incid-
ente processado segundo os ditames do processo
justo.
Ainda visando evitar risco de dano aos interesses
do credor, prevê o Projeto que, uma vez acolhido o
pedido de desconsideração, “a alienação ou oneração
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81. de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz
em relação ao requerente” (art. 137).
7. Incidente de resolução de demandas
repetitivas
A era dos processos massificados levou à im-
plantação, no regime atual do processo civil, de medi-
das que pudessem contornar a avalanche de feitos,
tanto nas instâncias inferiores como nos tribunais su-
periores do País. Surgiram, nos últimos anos, para en-
frentar esse gravíssimo problema, que prenunciava
um verdadeiro impasse geral na prestação de justiça,
medidas como a súmula vinculante do STF (EC no
45/
2004) e o regime de repercussão geral como pres-
suposto do recurso extraordinário (Lei no
11.418/
2006; CPC, art. 543-A), além da tramitação especial,
com eficácia cumulativa para todos os recursos oriun-
dos de causas repetitivas, tanto para o extraordinário
(Lei no
11.418/ 2006; CPC, art. 543-B) como para o
especial (Lei no
11.672/2008; CPC, art. 543-C).
Ainda, no terreno das causas seriadas, inovações para
abreviar julgamentos originários e recursais foram cri-
adas para o primeiro e segundo graus de jurisdição,
com o propósito de adotarem-se mecanismos para
permitir a rejeição liminar das demandas iguais a out-
ras já decididas pelo mesmo juiz (Lei no
11.277/2006;
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82. CPC, art. 285-A) e para vedar recurso de apelação
contra a sentença pronunciada em conformidade com
súmula do STF ou do STJ (Lei no
11.276/2006; CPC,
art. 518, § 1o
).
Nessa mesma linha de racionalização do trata-
mento das demandas massificadas, o Projeto sub-
stitutivo cria um incidente, a ser instaurado nos
tribunais de segundo grau, a que atribui o nomen iuris
de “Incidente de resolução de demandas repetitivas”
(arts. 988 a 999). Por seu intermédio, os processos
identificados como relativos à mesma questão de
direito são paralisados até que o tribunal julgue a tese
comum, com eficácia para todo o conjunto de deman-
das iguais.
Além de evitar o inconveniente de decisões confl-
itantes, o incidente de resolução de demandas repetit-
ivas enseja enorme economia processual, uma vez que
dezenas, centenas ou até milhares de demandas iguais
poderão ser resolvidas praticamente de uma só vez.
8. Estímulo à justiça coexistencial
O Projeto valoriza e estimula a prática da justiça
coexistencial, dando ênfase às soluções conciliatórias,
para facilitar que a composição do litígio seja con-
struída pelas próprias partes, na medida do possível.
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83. Para tanto, o processo de conhecimento principi-
ará, em regra, por uma audiência preliminar, a que as
partes deverão comparecer pessoalmente e na qual se
buscará a solução conciliatória, com o auxílio de con-
ciliador ou mediador (art. 335). Prevê a participação,
nessa fase processual, de auxiliares da justiça, espe-
cializados em conciliação e mediação, sempre que
possível (arts.166 a 176), com o que se aliviará o juiz
do esforço conciliatório e prestigiará a contribuição de
agentes capacitados à busca de solução consensual
para os litígios. Caberá aos Tribunais empenharem-se
na instituição desses quadros especializados,
cumprindo programas de otimização dos serviços ju-
diciários estimulados pelo Conselho Nacional da
Justiça.
Ainda dentro da perspectiva social da composição
do litígio, o Projeto Substitutivo prevê e amplia as
hipóteses de intervenção do amicus curiae, tornando-a
possível em todos os graus de jurisdição (art. 138).
9. Simplificação do procedimento comum
Não haverá mais dois ritos para o procedimento
comum. Aboliu-se o procedimento sumário e o pro-
cedimento unificado foi simplificado e compatibiliz-
ado com as metas da eficiência e economia
processual.
83/2632
84. O prazo de contestação será contado da audiência
de conciliação, se esta não chegar à solução negocial
(art. 336). Quando o juiz reconhecer que o caso não
comporta conciliação, não promoverá a audiência pre-
liminar e ordenará a imediata citação do réu, caso em
que o prazo para contestação será contado a partir da
juntada do respectivo mandado ou de outros com-
provantes legais do ato citatório (arts. 336, III, c/c art.
231).
Não haverá mais reconvenção em peça separada.
Em qualquer ação será lícito ao réu, se for o caso, for-
mular pedido reconvencional na própria contestação
(art. 344). O Projeto Substitutivo acolhe a tese atual-
mente admitida pela doutrina de que o réu pode ap-
resentar reconvenção independentemente de formular
contestação (art. 344, § 7o
).
10. Simplificação das intervenções de terceiro
Desaparecerá a figura autônoma da nomeação à
autoria, passando o seu objeto a ser tratado em pre-
liminar da contestação, com possibilidade de emenda
da inicial para correção do defeito da propositura da
ação (art. 339).
Os atuais “Chamamento ao processo” e “Denun-
ciação da lide” se manterão regulados em Capítulos
distintos. O “Chamamento”, segundo o texto oriundo
84/2632
85. do Senado, teria seu alcance ampliado, de modo a al-
cançar, expressamente, não só os devedores solidári-
os, mas todos os que, por lei ou contrato, possam ser
corresponsáveis pela dívida comum (art. 319, IV).
Seria o caso, por exemplo, do segurador de re-
sponsabilidade civil, entre outros. O Substitutivo da
Comissão Especial, todavia, suprimiu o inciso IV.
Não creio, no entanto, que por exigência do direito
material, casos de corresponsabilidade não solidária, e
que, portanto, não se enquadram na denunciação da
lide, fiquem impedidos de encontrar melhor solução
na figura do chamamento ao processo, malgrado aus-
ência de previsão no texto processual respectivo.
A “denunciação da lide”, que no texto do Senado
transformar-seia na “denunciação em garantia”,
conservou no Substitutivo da Comissão Especial a de-
nominação atual, reduzindo-se, a sua aplicação, apen-
as aos casos de direito regressivo propriamente ditos
(art. 125, I e II) e excluindo a eventualidade de suces-
sivas denunciações nos mesmos autos. Possíveis
direitos regressivos do denunciado contra seus ante-
cessores serão executados à parte, em ação própria
(art.125, § 2o
). Há previsão, ainda, da possibilidade de
a sentença condenatória do denunciante ser executada
contra o denunciado, por força do direito regressivo
contra este reconhecido (art. 128, IV).
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86. A par da simplificação do tratamento dispensado à
denunciação da lide e ao chamamento ao processo, o
Projeto chancelado pela Comissão Especial insere no
Título da “Intervenção de Terceiros” incidentes novos
como os Capítulos pertinentes à “Desconsideração da
Personalidade Jurídica” (arts. 133 a 137) e ao
“Amicus Curiae” (art. 138).
11. Saneamento do processo
Se não obtida a conciliação, nem verificada a ex-
tinção prematura do processo (art. 364), a declaração
de saneamento acontecerá depois de cumprida a fase
postulatória, nesta compreendidas as providências
preliminares (arts. 354 a 360).
Será na decisão de saneamento que o juiz pro-
cederá à delimitação dos pontos controvertidos, à es-
pecificação das provas cabíveis e à designação da
audiência de instrução e julgamento, quando ne-
cessária (art. 364). O Projeto consagra o princípio da
cooperação, prevendo a possibilidade de o juiz, nas
causas complexas, designar audiência para o
saneamento realizar-se com a efetiva participação das
partes, notadamente em relação ao esclarecimento de
suas alegações (art. 364, § 3o
).
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87. 12. Instrução probatória
Na Parte Especial, no Livro reservado ao “Pro-
cesso de Conhecimento”, o Projeto Substitutivo da
Comissão Especial contém importantes posiciona-
mentos em torno das provas utilizáveis em juízo:
a) os meios moralmente legítimos para demon-
stração da verdade são permitidos, ainda que
não especificados no Código, desde que possam
“influir eficazmente na convicção do juiz” em
torno da “verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa” (art. 376);
b) o dispositivo do Projeto primitivo (art. 257,
parágrafo único) – segundo o qual as provas
obtidas por meio ilícito não seriam sumária e
absolutamente desprezadas, cabendo ao juiz
apreciá-las “à luz da ponderação dos princípios
e dos direitos fundamentais envolvidos” –, foi
excluído pelo substitutivo aprovado no Senado;
c) é admitida a prova emprestada, ou seja, a col-
hida em outro processo, cabendo ao juiz at-
ribuirlhe “o valor que considerar adequado”,
respeitando-se sempre o contraditório (art.
379);
87/2632
88. d) permitir-seá ao juiz a distribuição do ônus da
prova diferentemente da regra legal comum
(art. 380), para atribuí-lo à parte que estiver em
melhores condições de produzi-la, cabendo-lhe,
porém, fazê-lo “em decisão fundamentada” e
com respeito ao contraditório (art. 380, § 1o
). A
medida será sempre excepcional e terá de levar
em conta as circunstâncias da causa e as peculi-
aridades do fato a ser provado. A parte onerada
terá de ser intimada da deliberação, a tempo de
se desincumbir a contento do encargo que lhe
for cometido. Segundo o princípio do contra-
ditório e ampla defesa, não será tolerável a in-
versão a posteriori, ou seja, aquela efetuada
pelo juiz no momento de prolatar a sentença,
porque incompatível com o processo justo, no
qual a surpresa é sempre vista como ofensiva
ao princípio do contraditório. De forma alguma
se admitirá que a inversão resulte numa situ-
ação em que “a desincumbência do encargo
pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil” (art. 380, § 2o
). Admitiu-se, ainda, a
possibilidade de inversão do ônus da prova por
“convenção das partes”, que, entretanto, não
será lícita quando “recair sobre direito in-
disponível” ou “tornar excessivamente difícil a
88/2632
89. uma parte o exercício do direito” (art. 380, §
3o
);
e) ao juiz não é dado se valer de “regras de exper-
iência comum” e de “experiência técnica” para
substituir a prova pericial, quando esta for o
meio recomendado pela lei para a apreciação da
verdade do fato litigioso (art. 382);
f) embora se imponha à parte a obrigação de depor
e de praticar os atos determinados pelo juiz dur-
ante a instrução probatória, o Projeto em seu
texto atual ressalva o “direito de não produzir
prova contra si própria” (art. 386).
13. Rejeição liminar da demanda
Além dos casos tradicionais de indeferimento da
petição inicial, o Projeto institui a possibilidade de re-
jeição liminar da própria demanda (isto é, a de-
cretação de improcedência prima facie do pedido for-
mulado pelo autor). Isto acontecerá, antes mesmo de
citado o réu, nas hipóteses elencadas no art. 333, ou
seja, quando o pedido contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Su-
perior Tribunal de Justiça (art. 333, I);
89/2632
90. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos (art. 333,
II);
c) entendimento firmado em incidente de resol-
ução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência (art. 333, III);
d) norma jurídica extraída de dispositivo expresso
de ato normativo (art. 333, IV);
e) enunciado de súmula de Tribunal de Justiça
sobre direito local (art. 333, V).
Outro caso previsto como autorizador do decreto
de “Improcedência Liminar do Pedido” é aquele em
que se verifica, desde logo, “a ocorrência de decadên-
cia ou de prescrição” (art. 333, § 1o
).
14. Tutela de evidência
Sob o rótulo de “tutela da evidência”, o Projeto
Substitutivo da Comissão Especial permite que, em
caráter definitivo ou provisório, a lide seja, no todo ou
em parte, sumariamente resolvida em desfavor do réu,
nas circunstâncias do art. 306. Independentemente do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, será
deferida ao autor a tutela antecipada sempre que:
90/2632
91. a) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório da parte
(art. 306, I);
b) as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante (art. 306, II);
c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de de-
pósito, “caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa” (art. 306, III).
Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 306, a de-
cisão pode ser proferida liminarmente; já no caso do
inciso I, o decisório acontecerá após a resposta do de-
mandado. Em todos os incisos, porém, estão envolvi-
das questões de mérito, que o juiz apreciará para jul-
gamento liminar da demanda (incisos I e II) ou para
deferimento de antecipação de tutela (inciso III).
O Projeto primitivo cogitava de tutela da evidên-
cia em outras situações, as quais o Substitutivo
preferiu tratar como hipóteses de julgamento parcial
antecipado da lide, como (i) quando a controvérsia
formada entre o pedido e a contestação referir-se
apenas a algum dos pedidos ou parcela deles (art. 363,
91/2632
92. I), ou (ii) quando o juiz estiver em condições de ime-
diato julgamento, em virtude da revelia do réu ou da
desnecessidade de produção de outras provas (art.
363, II, c/c 362).
15. Incompetência, suspeição e impedimento do
juiz
Não haverá mais exceção de incompetência pro-
cessada em autos apartados. Pouco importando seja a
incompetência absoluta ou relativa, sua arguição será
feita em preliminar da contestação (art. 338, II).
As arguições de suspeição ou de impedimento ser-
ão feitas em petição endereçada ao juiz da causa (art.
146). Se reconhecer a suspeição ou impedimento, or-
denará a remessa dos autos ao seu substituto legal.
Caso contrário, determinará a autuação em apartado
da petição e, depois de aduzir suas razões em quinze
dias, ordenará a remessa dos autos da arguição ao
tribunal (art. 146, § 1o
).
Distribuído o feito, no Tribunal, o relator poderá
processá-lo sem efeito suspensivo, caso em que o pro-
cesso principal continuará correndo perante o juiz da
causa (art. 146, § 2o
); ou, atribuindo efeito suspensivo
ao incidente, passará para o juiz substituto legal a
competência para as medidas de urgência,
92/2632
93. permanecendo o processo principal suspenso até o jul-
gamento do incidente pelo Tribunal (art. 146, § 3o
).
16. Simplificação do sistema recursal
O Projeto procurou simplificar o sistema recursal
hoje adotado pelo Código, com as seguintes medidas:
a) eliminou o agravo retido e, para suprir sua falta,
instituiu-se o protesto contra as decisões inter-
locutórias quando não cabível o agravo de in-
strumento (art. 1.022, § 1o
). A impugnação de
tais decisões terá de ser feita em preliminar da
apelação contra a decisão final, ou nas contrar-
razões (art. 1.022, § 2o
).
b) eliminou os embargos infringentes;
c) o efeito suspensivo da apelação, que fora ex-
cluído pelo projeto primitivo, foi restabelecido
pelo Substitutivo da Comissão Especial (art.
1.025, caput). Ampliaram-se, porém, os casos
em que a sentença permite execução imediata,
independentemente da apelação (art. 1.025, §
1o
), mas na dependência de pedido da parte, a
ser apreciado pelo relator (art. 1.025, § 3o
);
d) a petição da apelação será endereçada ao juiz
de primeiro grau (art. 1.023), mas o juízo de
93/2632
94. admissibilidade ficará a cargo do relator, no
tribunal (art. 945, III) ao qual se poderá pleitear
a atribuição de eventual efeito suspensivo. Para
tanto, deverá o apelante demonstrar (i) a prob-
abilidade de provimento do recurso; ou (ii) o
risco de dano grave e de difícil reparação,
desde que relevante a fundamentação (art.
1.025, § 4o
);
e) o agravo de instrumento será cabível contra as
decisões interlocutórias apenas quando:
1. concederem, negarem, modificarem ou
revogarem a tutela antecipada (art. 1.028,
I);
2. versarem sobre o mérito da causa (art.
1.028, II);
3. rejeitarem a alegação de convenção de ar-
bitragem (art. 1.028 III);
4. versarem sobre o incidente de desconsid-
eração da personalidade jurídica (art.
1.028, IV);
5. negarem o pedido de gratuidade da justiça
ou acolherem o pedido de sua revogação
(art. 1.028, V);
6. determinarem a exibição ou posse de doc-
umento ou coisa (art. 1.028, VI);
94/2632
95. 7. excluírem litisconsorte (art. 1.028, VII);
8. indeferirem o pedido de limitação do lit-
isconsórcio (art. 1.028, VIII);
9. admitirem ou inadmitirem a intervenção
de terceiros (art. 1.028, IX);
10. versarem sobre competência (art. 1.028,
X);
11. determinarem a abertura de procedimento
de avaria grossa (art. 1.028, XI);
12. indeferirem a petição inicial da recon-
venção ou a julgar liminarmente impro-
cedente (art. 1.028, XII);
13. redistribuírem o ônus da prova (art. 1.028,
XIII);
14. converterem a ação individual em
coletiva (art. 1.028, XIV);
15. alterarem o valor da causa antes da sen-
tença (art. 1.028, XV);
16. decidirem o requerimento de distinção na
hipótese do art. 1050, § 13, I (art. 1.028,
XVI);
17. proferidas na fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença e nos processos
de execução e de inventário (art. 1.028,
XVII);
95/2632
96. 18. resolverem o requerimento previsto no
art. 990, § 4o
(art. 1.028, XVIII);
19. indeferirem prova pericial (art. 1.028,
XIX);
20. não homologarem ou recusarem aplicação
a negócio processual celebrado pelas
partes (art. 1.028, XX).
f) para evitar os abusos da reiteração indefinida
de embargos de declaração, o Projeto Sub-
stitutivo da Comissão Especial prevê a inadmis-
são de novos recursos da espécie, quando os
dois anteriores houverem sido considerados
protelatórios (art. 1.039, § 4o
). Além disso,
ampliou-se a regulamentação dos referidos em-
bargos, de modo a dar solução adequada a vári-
os problemas com que a jurisprudência vem se
debatendo, como, v.g.:
1. inclusão do erro material como uma das
hipóteses de cabimento dos embargos
(art. 1.035, III);
2. definição de decisão omissa (art. 1.035,
parágrafo único);
3. necessidade da intimação do embargado
para manifestar-se, quando o eventual
acolhimento do recurso possa implicar
96/2632
97. modificação do decisório (art. 1.036, §
2o
);
4. julgamento monocrático dos embargos
quando a decisão recorrida também tiver
sido pronunciada de maneira unipessoal
(art. 1.037, § 1o
);
5. possibilidade de se conhecer dos embar-
gos de declaração como agravo interno,
desde que determinada previamente “a in-
timação do recorrente para, no prazo de
cinco dias, complementar as razões
recursais”, ajustando-as às exigências ap-
licáveis ao recurso disciplinado pelo art.
1.034 (especialmente em seu § 1o
);
6. estipulação de prazo para comple-
mentação ou alteração das razões do re-
curso principal interposto antes dos em-
bargos declaratórios, quando o julga-
mento destes houver alterado a decisão
embargada (art. 1.037, § 3o
);
7. possibilidade de julgamento do recurso
principal independentemente de rati-
ficação, se os embargos de declaração
forem rejeitados ou não alterarem a con-
clusão do julgamento anterior (art. 1.037,
§ 4o
);
97/2632
98. 8. configuração do prequestionamento por
meio dos embargos de declaração, mesmo
que o tribunal de origem os inadmita ou
os rejeite, desde que o Tribunal Superior
reconheça a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido (art. 1.038);
9. negativa de efeito suspensivo aos embar-
gos de declaração (art. 1.039, caput), hav-
endo, porém, possibilidade de suspensão
dos efeitos da decisão embargada por ato
do juiz ou do relator, em caso de probab-
ilidade de provimento do recurso ou de
risco de dano grave ou de difícil re-
paração (art. 1.039, § 1o
).
g) no campo dos recursos extraordinário e espe-
cial algumas inovações importantes foram in-
troduzidas pelo Projeto, na versão da Comissão
Especial:
1. não haverá mais juízo de admissibilidade
no tribunal de origem, de modo que os re-
cursos subirão ao respectivo Tribunal Su-
perior tão logo ultrapassado o prazo de
contrarrazões (art. 1.043, parágrafo
único);
98/2632
99. 2. o STF e o STJ poderão desconsiderar ví-
cio formal de recurso tempestivamente in-
terposto ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave (art. 1.042,
§ 3o
);
3. foi regulamentada, com detalhes, a com-
petência para concessão de efeito sus-
pensivo ao recurso extraordinário ou es-
pecial (art. 1.042, § 5o
);
4. previu-se a possibilidade e a forma de
converter o recurso especial em recurso
extraordinário, quando versar sobre
questão constitucional (art. 1.045).
Admitiu-se, também, a conversão do ex-
traordinário em especial quando o STF
considerar reflexa a ofensa à Constituição
(art. 1.046);
5. admitido o recurso extraordinário ou o es-
pecial, o STF ou o STJ “julgará a causa,
aplicando o direito” (art. 1.047, caput),
caso em que será devolvido ao Tribunal
Superior o conhecimento não só do fun-
damento pelo qual se deu o conheci-
mento, como dos demais e de “todas as
questões relevantes para a solução do
99/2632
100. capítulo impugnado” (art. 1047, parágrafo
único);
6. a suspensão dos processos pendentes pro-
vocada pelo incidente de repercussão ger-
al durará por um ano, prazo previsto para
o julgamento do recurso extraordinário
acontecer. Ultrapassado dito termo sem
que o julgamento ocorra, cessará a sus-
pensão em todo o território nacional,
voltando os processos ao seu curso nor-
mal (art. 1.048, §§ 9o
e 10);
7. a escolha do caso paradigma, nas
hipóteses de recursos repetitivos, feita no
tribunal de origem não vincula o Tribunal
Superior, de modo que o relator poderá
selecionar outros recursos representativos
da controvérsia, que contenham argu-
mentação abrangente e discussão a re-
speito da mesma questão a ser decidida
(art. 1.049, §§ 4o
a 6o
);
8. também no caso dos recursos repetitivos,
o Projeto marca o prazo de um ano para
julgamento no STF ou no STJ, findo o
qual cessará a suspensão dos processos,
que retomarão seu curso normal (art.
1.050, § 5o
);
100/2632
101. 9. é assegurado à parte o direito de requerer
o prosseguimento do seu processo medi-
ante demonstração de que a questão nele
tratada é diferente daquela a ser julgada
no recurso especial ou extraordinário
afetado (art. 1.050, § 9o
);
10. a competência para apreciar o pedido foi
distribuída entre o juiz, o relator do
tribunal de origem e o relator do Tribunal
Superior, conforme o estágio em que o
sobrestamento houver ocorrido (art.
1.050, § 10);
11. o julgamento do recurso paradigma, na
instância superior, permite à parte desistir
da ação paralisada pelo mecanismo dos
recursos repetitivos (art. 1.054, § 1o
),
podendo fazê-lo sem depender do consen-
timento do réu, ainda que a contestação já
tenha sido produzida (art. 1.054, § 3o
).
h) os embargos de divergência, segundo o texto da
Comissão Especial, não serão mais exclusivos
dos julgamentos do STF e do STJ. Caberão,
também, nos tribunais inferiores quando, nas
causas de competência originária, o acórdão de
turma divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal (art. 1.056, IV). No
101/2632
102. STJ os embargos de divergência interrompem o
prazo para interposição de recurso ex-
traordinário por qualquer das partes (art. 1.057,
§ 1o
).
17. Ação rescisória
Alterações principais no regime da ação res-
cisória, segundo o Substitutivo da Comissão Especial:
a) possibilidade de rescisão de decisão transitada
em julgado que, embora não sendo de mérito,
não permita a repropositura da demanda ou im-
peça o reexame do mérito (art. 978, § 2o
);
b) cabimento da rescisória que tenha por objeto
apenas um capítulo da decisão (art. 978, § 3o
);
c) rescindibilidade da decisão proferida em pro-
cedimento de jurisdição voluntária (art. 978, §
4o
);
d) reconhecimento da legitimidade para mover a
rescisória àquele que não foi ouvido no pro-
cesso no qual era obrigatória sua intervenção
(art. 979, IV);
e) estipulação do teto de mil salários mínimos
para o depósito correspondente à multa cabível
para o caso de inadmissibilidade ou
102/2632
103. improcedência da rescisória, declarada por un-
animidade de votos (art. 980, § 2o
);
f) previsão de que o prazo decadencial de dois
anos para propositura da ação rescisória se ex-
tinguirá em dois anos contados do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo
(art. 987), havendo regras especiais para os
casos de prova nova (art. 987, § 2o
) e para as
hipóteses de simulação ou colusão das partes
bem como para o Ministério Público que não
interveio no processo (art. 987, § 3o
).
18. À guisa de conclusão
Todos que se debruçam sobre a análise do prob-
lema da demora e deficiência da prestação jurisdicion-
al em nosso tempo reconhecem que não está propria-
mente na legislação processual a sua principal causa.
Na verdade, o processo não funciona bem não só no
Brasil, mas em todo lugar, por motivos localizados na
organização e no sistema de trabalho dos serviços
judiciários.
Conforme temos reiteradamente ressaltado, o que,
na dura e crua realidade, tem comprometido a eficiên-
cia da prestação jurisdicional entre nós é, em primeiro
lugar, a precária organização dos serviços judiciários,
103/2632
104. sempre carentes de recursos e pessoal adequados ao
melhor desempenho do enorme e crescente volume da
litigiosidade própria da convivência social dentro de
um Estado Democrático de Direito.
Em segundo lugar, o pecado mais grave que se
comete contra a boa e justa tutela jurisdicional devida
a todos que por ela clamam reside na visão excessiva-
mente tecnicista do direito processual. A preocupação
dominante entre os doutrinadores e os operadores do
processo, com inevitáveis reflexos sobre a obra do le-
gislador, não consegue se afastar do equacionamento
científico das grandes figuras e categorias as quais
joga o ramo autônomo do Direito denominado direito
processual.
Não é isso, todavia, o que se espera de um
seguimento do Direito eminentemente instrumental,
nem foi para esse fim que a ordem constitucional
moderna concebeu o acesso à justiça como um direito
fundamental, caracterizado pela plenitude e
efetividade.
Ao contrário do que se passa com os processos
anglo-saxônico e francês, em que o direito processual
se apresenta caracterizado por regras objetivas e fun-
cionais, “despreocupadas com o tecnicismo”, visando
sempre, e sobretudo, propiciar o “acesso à justiça” e a
“efetividade do processo”,12
o nosso direito
104/2632
105. processual anseia por um primado tecnocientífico e é
dentro desse tecnicismo exacerbado que suas regras
são interpretadas pela doutrina e aplicadas pelos
tribunais, quase sempre.
Para se pensar numa ampla e verdadeira reforma
de nosso processo civil urge, antes de tudo, mudar
essa ótica deformadora do verdadeiro papel reservado
à prestação jurisdicional. É preciso, urgentemente,
substituí-la pela objetiva e singela busca da justa e ad-
equada realização do direito material na solução do
conflito deduzido em juízo.
Não é pela teoria científica que complica e tumul-
tua o procedimento judicial, mas sim pelo espírito ob-
jetivo capaz de hierarquizar os valores constitucionais
e processuais segundo escala de priorização dos res-
ultados práticos delineados pela lei e, acima de tudo,
pelos direitos e garantias fundamentais, que se pode
imaginar a implantação bem-sucedida do processo
justo. O teorismo obstaculiza ou dificulta o acesso à
justiça, enquanto o procedimentalismo despretensio-
so, prático e objetivo o facilita e viabiliza.
O excesso de técnicas, na verdade, favorece muito
mais a uma concepção pragmática do processo (isto
é, aquela que não dispensa grande relevância ao seu
resultado prático). No entanto, o enfoque objetivo
centrado, sobretudo, nos efeitos concretos da tutela
105/2632
106. propiciada pelo processo aos direitos materiais
ameaçados ou lesados é o que, de forma programát-
ica, realmente se empenha, longe do teorismo estéril,
na persecução dos fins sociais do processo justo.
É, destarte, uma regulamentação nova compromis-
sada com a instrumentalidade adequada à realização
plena e efetiva do direito material em jogo no litígio,
singela, clara, transparente e segura quanto ao proced-
imento, o que se pode esperar de um novo Código.
Que seja superior às vaidades do tecnicismo e que
seja concebido com firmeza, objetividade e coerência
com o programa moderno do processo justo. Que, en-
fim, os órgãos encarregados da prestação jurisdicional
se preparem, convenientemente, para pô-lo em prát-
ica, com fidelidade à letra, ao espírito e aos propósitos
da reforma.
Nessa linha de preocupação, Kazuo Watanabe ex-
alta a excelência de um ensaio recente da autoria de
Paulo Eduardo Alves da Silva, no qual se destaca a
mudança de enfoque que o autor fez “no estudo dos
problemas que afetam a justiça e o processo, desvi-
ando o ponto fundamental da análise para o modus
operandi do sistema de justiça, e não mais para a in-
terpretação, aplicação e alteração das leis proces-
suais”.13
106/2632
107. Muito me apraz recomendar a leitura da preciosa
obra, cuja relevância, na opinião do Professor
Watanabe, “está não apenas nas informações, con-
statações e estudos nela contidos, mas principalmente
no fato de representar uma importante contribuição ao
aperfeiçoamento das práticas de gestão da justiça e do
processo judicial”,14
fornecendo dados de direito local
e comparado que certamente provocarão o interesse
dos pesquisadores empenhados nos estudos relacion-
ados à melhoria do sistema de justiça de nosso país.
Registro, por fim, que a presente nota de ap-
resentação das perspectivas do Projeto de um Novo
Código de Processo Civil para o Brasil levou em con-
sideração a Emenda Aglutinativa Substitutiva Global
preparada e aprovada pela Comissão Especial da Câ-
mara dos Deputados para emitir parecer ao Projeto de
Lei no
8.046/2010 e outros. É esse Substitutivo ao
Projeto originário do Senado Federal, ainda pendente
de votação do Plenário da Câmara, o objeto ora sintet-
izado em suas linhas inovadoras mais marcantes.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2013.
Humberto Theodoro Júnior
107/2632
108. ________________
1 Outra inovação relevante se deu no texto atual do
Código de Processo Civil para substituir o agravo de in-
strumento pelo agravo nos próprios autos nos casos de
inadmissão do recurso extraordinário ou especial no
tribunal de origem (Lei no
12.322, de 09.09.2010, que
alterou o art. 544 do CPC, com vacatio legis de noventa
dias a contar da publicação que se deu no Diário Ofi-
cial, do dia 10.09.2010).
2 A Exposição dos Motivos do Anteprojeto ressalta a
lição de BARBOSA MOREIRA, segundo a qual “quer-
er que o processo seja efetivo é querer que desempenhe
com eficiência o papel que lhe compete na economia do
ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instru-
mental em relação ao direito substantivo, também se
costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma
noção conecta-se com a outra e por assim dizer a im-
plica. Qualquer instrumento será bom na medida em
que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da
obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em
que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que
constitua instrumento eficiente da realização do direito
material” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um
processo socialmente efetivo. Revista de Processo, São
Paulo, v. 27, no
105, p. 181, jan./mar. 2002).
108/2632
109. 3 É um verdadeiro truísmo a proclamação a todo instante
reiterada de que justiça tardonha não é justiça, mas re-
matada e evidente injustiça. Por isso, a Exposição de
Motivos atenta à lição de CÂNDIDO DINAMARCO,
reitera a advertência, que presidiu à confecção do Ante-
projeto, de que o processo, “além de produzir um res-
ultado justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto,
na sua realização, devem ser observados aqueles Stand-
ards previstos na Constituição Federal, que constituem
desdobramento do due process of law”
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de
direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Malheiros,
2009, apud Exposição de Motivos do Anteprojeto do
novo Código de Processo Civil. Brasília, Senado Feder-
al, 2010, nota 6).
4 Souza, Miguel Teixeira de. Um novo processo civil
português: à la recherche du temps perdu? Novos rumos
da Justiça Cível. Coimbra: Centro de Estudos Judiciári-
os, 2009, p. 17.
5 Exposição de Motivos, cit.
6 Idem.
7 Idem.
8 Idem.
9 Idem.
10 “Considerando-se que a finalidade da disregard doc-
trine é combater a utilização indevida do ente societário
por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos
em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio
109/2632
110. pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de
uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser
possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão
de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto
preenchidos os requisitos previstos na norma” (STJ, 3a
T., REsp. no
948.117/MS, Rel.a
Min.a
Nancy Andrighi,
ac. 22.06.2010, Revista Dialética de Direito Processu-
al, v. 91, p. 156).
11 “A desconsideração da personalidade jurídica
configura-se como medida excepcional. Sua adoção
somente é recomendada quando forem atendidos os
pressupostos específicos relacionados com a fraude ou
abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. So-
mente se forem verificados os requisitos de sua incidên-
cia, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘le-
vantar o véu’ da personalidade jurídica para que o ato
de expropriação atinja os bens da empresa” (STJ, 3.a
T.,
REsp. no
948.117/MS, op. cit. loc. cit).
12 MARQUES, Luiz Guilherme. O processo civil francês.
Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 13, n. 49, pp.
81-82, 2010. Observa o autor, com largo apoio na
doutrina local, que “não há preocupação, regra geral, no
processo civil francês com o tecnicismo, sendo, aliás, a
própria redação do NCPC tida como de pouca técnica,
se comparada com o Código italiano e até o brasileiro”.
Entretanto, “mostra-se o Processo Civil francês como
verdadeiro exemplo para as ideias modernas do ‘acesso
à justiça’ e da ‘efetividade do processo’; a primeira
110/2632
111. através do primor de organização da assistência judi-
ciária, e a segunda, dentre outros institutos, a presteza
dos ‘référés’ e das injunções de fazer e de pagar; o Pro-
cesso Civil francês atende ao que afirma Hervé Croze
quando diz que ‘um bom Direito deve ser simples e
compreensível por todos’” (grifamos) (op. cit., p. 139).
13 WATANABE, Kazuo. Prefácio. In: SILVA, Paulo
Eduardo Alves da. Gerenciamento de processos judici-
ais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 16.
14 WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 17.
111/2632
112. TEORIA GERAL DO
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Parte I
Noções Fundamentais
Capítulo I
CONCEITO, HISTÓRIA E
FONTES DO DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
§ 1o
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Sumário: 1. Noções gerais. 2. Definição. 3. Natureza.
4. Relações com outros ramos do Direito. 5. Objetivo.
113. 5-a. Novos rumos do direito processual civil. 5-b.
Universalidade dos problemas do processo moderno.
1. Noções gerais
Impossível a vida em sociedade sem uma normat-
ização do comportamento humano. Daí surgir o
Direito como conjunto das normas gerais e positivas,
disciplinadoras da vida social.
Mas não basta traçar a norma de conduta. O
equilíbrio e o desenvolvimento sociais só ocorrem se
a observância das regras jurídicas fizer-se obrigatória.
Assim, o Estado não apenas cuida de elaborar as
leis, mas, especificamente, institui meios de im-
posição coativa do comando expresso na norma.
Por outro lado, diante da complexidade com que
se travam as relações sociais, é impossível evitar con-
flitos de interesse entre os cidadãos, ou entre estes e o
próprio Estado, a respeito da interpretação dos direit-
os subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo
aos casos concretos.
Para manter o império da ordem jurídica e asse-
gurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita
pelas próprias mãos dos interessados. Divide, pois,
suas funções soberanas, de molde a atender a essa
113/2632
114. contingência, em atividades administrativas, legis-
lativas e jurisdicionais.
A função administrativa diz respeito à gestão or-
dinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Ex-
ecutivo. A legislativa consiste em traçar, abstrata e
genericamente, as normas de conduta que formam o
direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A ter-
ceira é a jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário,
e que vem a ser a missão pacificadora do Estado, ex-
ercida diante das situações litigiosas. Através dela, o
Estado dá solução às lides ou litígios, que são os con-
flitos de interesse, caracterizados por pretensões res-
istidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da
lei ao caso concreto, e como missão mediata
“restabelecer a paz entre os particulares e, com isso,
manter a da sociedade”.1
Para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza método
próprio, que é o processo, que recebe denominação de
civil, penal, trabalhista, administrativo etc., conforme
o ramo do direito material perante o qual se instaurou
o conflito de interesses.
Para regular esse método de composição dos lití-
gios, cria o Estado normas jurídicas que formam o
direito processual, também denominado formal ou in-
strumental, por servir de forma ou instrumento de atu-
ação da vontade concreta das leis de direito material
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