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Marco legal da compra de terras por estrangeiros no Brasil

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  1. 1. O marco legal da compra de terras por estrangeiros no Brasil FERNANDES, Vitor B. REYDON, Bastiaan P.
  2. 2. Introdução • Lei 5.709 de 1971 - restringe a compra de terras por estrangeiros. • Entre 1998-2010, controvérsia jurídica sobre a recepção desta lei pela Constituição de 1988 é o instrumento utilizado para flexibilizar as restrições de compras de terras por estrangeiros. • A partir de 2010 inverte-se o quadro novamente, voltando a valer as restrições da lei 5.709 de 1971.
  3. 3. Lei 5.709 de 1971 “Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências”. Aplica as restrições inclusive às pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social sob controle de estrangeiros com sede no exterior. Principais restrições: 1. Áreas indispensáveis para a segurança nacional: é necessária a autorização do Conselho de Defesa Nacional (CDN). 2. Pessoa física: necessário documento de identidade e prova de residência no Brasil. 3. Pessoa jurídica: necessária a transcrição do ato de autorização para a aquisição da área rural e licença de funcionamento no Brasil. 4. Cartórios de Registro de Imóveis devem manter cadastro em livro especial sobre este tipo de transação e devem remeter as informações trimestralmente à diversos órgãos do governo. 5. As aquisições por estrangeiros não podem passar de 25% da área por município, nem de 10% para uma mesma nacionalidade - não estão sujeitos a estas regras as áreas inferiores a 3 módulos de exploração indefinida. 6. É proibida a doação de terras da União ou dos estados a pessoas estrangeiras, salvo no caso de núcleos coloniais onde se estabeleçam imigrantes agricultores em lotes rurais.
  4. 4. Lei 5.709 de 1971 Restrições específicas para pessoas físicas estrangeiras: 1. Não podem exceder 50 módulos de exploração indefinida. 2. No caso de loteamentos rurais, no mínimo 30% da área deve ser adquirido e ocupado por brasileiros. 3. Excepcionalmente o Congresso Nacional pode autorizar arrendamento ou aquisição além destes limites.
  5. 5. Lei 5.709 de 1971 Restrições específicas para pessoas jurídicas estrangeiras: 1. Só é permitido compra de terras para projetos industriais, agrícolas, pecuários e de colonização vinculados a seus objetivos estatutários. 2. Operações com áreas superiores a 100 módulos de exploração indefinida devem pedir autorização ao Congresso Nacional.
  6. 6. Artigo 171 - Constituição Federal de 1988 No Art. 171 são consideradas: I. empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II. empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle acionário efetivo (50%+ das ações) esteja sob a titularidade de pessoas físicas residentes no País ou de entidades de direito público interno • Em suma: ▫ ▫ A definição de empresa estrangeira se dá por exclusão, sendo aquela que não tem sede no Brasil. Empresas controladas (maioria de capital estrangeiro) e sede no Brasil, entretanto, são consideradas “empresas brasileiras”.
  7. 7. Parecer nº GQ-22 de 1994 • Em 1994 o ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária levanta a questão da recepção ou não da Lei nº 5.709 de 1971 pela CF de 1988 para a AGU, que negou a recepção, tornando a lei de 1971 nula de valor. Entretanto o parecer não foi vinculante. • Principais motivos alegados: • A lei 6.404 de 1976 coloca (art. 60) que “São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no País a sede de sua administração” - o conceito de “sociedade estrangeira” era obtido por exclusão, ou seja, seriam estrangeiras as sociedades que não tem sede no País. • A CF de 1988, entretanto, promoveu profundas alterações no assunto via artigo 171, onde foi definido o conceito de empresa brasileira e o de empresa brasileira de capital nacional, sendo que a empresa estrangeira ainda foi deixada para ser definida por exclusão. • A interpretação da AGU sobre o artigo 171 da Constituição: ▫ não se abriu margem para restrições contra as “empresas brasileiras” (com sede no Brasil e maior parte do capital social estrangeiro), apenas se admite o estabelecimento de incentivos à empresa brasileira de capital nacional, em determinadas situações.
  8. 8. Emenda Constitucional nº 6 de 1995 e Parecer nº GQ-181 de 1998 • Emenda Constitucional nº 6/1995 (Art. 3º) revoga o artigo 171 da CF de 1988. • Novo parecer foi pedido à AGU para confirmar que a lei nº 5.709 de 1971 não voltou a vigorar (repristinação). • AGU mantém posição de que a lei 5.709 de 1971 não foi recepcionada pela CF/88. • Desta vez o parecer foi assinado pelo Presidente, e tornou-se vinculante. • Em suma: ▫ são suspensos os mecanismos que restringiam compra de terras por empresas estrangeiras; ▫ acaba-se com a diferença entre empresa brasileira (i.e. com sede no Brasil) com maioria de capital nacional e empresa brasileira com maioira de capital estrangeiro;
  9. 9. Parecer nº LA-01 de 2010 • Mudança no contexto: políticas de incentivo ao biocombustível, alta das commodities, segurança alimentar, etc  aumento do interesse mundial no cultivo de terras brasileiras  ressurge interesse em restringir a compra de terras por estrangeiros. • Parecer LA-01 de 2010: contrário aos outros dois pareceres, reestabelece vigência da lei 5.709 de 1971. • Principais justificativas: 1. 2. 3. distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional não visa apenas criar vantagens para a última, mas também aplicar restrições genéricas à primeira. Lei 5.709 é compatível com garantia constitucional de desenvolvimento nacional (art.3), soberania (art. 4), indpendência nacional (art.4), entre outros. Considerando compra de terras como um investimento de capital, a Lei nº 5.709 está também em linha com o art. 172 da CF que diz “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.
  10. 10. Parecer nº LA-01 de 2010 • Atualmente há no cenário empresarial nacional pelo menos 4 espécies de pessoas jurídicas das quais participem estrangeiros: • Não sujeitas as restrições: 1. Pessoas jurídicas brasileiras, com brasileiros detendo a maioria do capital social 2. Pessoas jurídicas brasileiras, com a maioria de seu capital social detido por estrangeiros residentes ou com sede no Brasil. • Sujeitas às restrições: 3. Pessoas jurídicas brasileiras, com a maioria do capital social detido por estrangeiros com sede/residência no exterior. 4. Pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
  11. 11. Conclusões e acontecimentos recentes • É necessário que haja controle no que se refere à compra de terras por estrangeiros. • Entretanto, os instrumentos jurídicos utilizados até agora não foram eficientes para induzir a geração de contrapartidas em desenvolvimento local e de forma ambientalmente sustentável. • Acontecimentos recentes: ▫ 2011: Instrução Normativa nº 70 do INCRA , que “dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil” – em linha com o Parecer de 2010. ▫ 2012: Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado/SP ressucitou a polêmica ao recomendar a todos os Cartórios que dispensassem a aplicação da referida lei de 1971 em casos de aquisição de terras por pessoas jurídicas estrangeiras com maioria de capital social em poder de estrangeiros, alegando que ela não foi recepcionada pela CF/88. ▫ 2013: Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu argumentos da AGU quanto a recepção da Lei 5.709/1971 e suspendeu o parecer da Corregedoria de SP. Além do mais, declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de âmbito Federal.
  12. 12. Bibliografia: ndas/Emc/emc06.htm>. Acesso em: 19 jul. 2013. BRASIL. Lei n o 5.709, de 7 de outubro de 1971. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no Advocacia-Geral da União. AGU afasta compra de País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar terras no país por empresas brasileiras controladas por no Brasil, e dá outras Providências. 1971. Disponível em: capital de maioria estrangeiro. Notícia de 09/05/2013. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5709.htm>. Disponível em: Acesso em: 19 jul. 2013. http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx? BRASIL. Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe idConteudo=238148&id_site=3. Acesso em: 19 jul. 2013. sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais Avicultura Industrial. A compra de terras brasileiras por relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título estrangeiros - por Ronaldo de Albuquerque. Notícia de VII, da Constituição Federal. 1993b. Disponível em: 28/04/2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8629.htm>. http://www.aviculturaindustrial.com.br/noticia/a-compra- Acesso em: 19 jul. 2013. de-terras-brasileiras-por-estrangeiros-por-ronaldo-deCLEMENTS, A; FERNANDES, B. Land albuquerque/20130528084147_O_336. Acesso em: 19 de Grabbing, Agribusiness and the Peasantry in Brazil and jul. 2013. Mozambique. Journal of Agrarian South, April, 2013. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU nº GQ- HACKBART, R. Aquisição de imóveis rurais por 181, de 17 de dezembro de 1998. Brasília, DF, 1999. estrangeiros. 2008. Disponível em: BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU nº GQ- <http://www.senado.gov.br/comissoes/CRA/AP/AP20080 22. Brasília, DF, 1994. 305_Rolf_Hackbart.pdf>. Acesso em: 19 jul. 2013. BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU nº LAHAGE, F; PEIXOTO, M; VIEIRA FILHO, J. Aquisição 01, de 19 de agosto de 2010. Brasília, DF, 2010. de terras por estrangeiros no Brasil: uma avaliação jurídica e econômica. IPEA, Texto para discussão nº BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1795, novembro 2012a. de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Cons HAGE, F; PEIXOTO, M; VIEIRA FILHO, J. Aquisição tituicao.htm>. Acesso em: 19 jul. 2013. de terras por estrangeiros no Brasil: mais oportunidades que riscos. Revista de Política Agrícola, Ano BRASIL. Decreto n o 72.106, de 18 de abril de 1973. XXI, n.3, Jul/Ago/Set, 2012b. Regulamenta a Lei n o 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19701979/D72106.htm>. Acesso em: 19 jul. 2013. BRASIL. Emenda Constitucional n o 6, de 15 de agosto de 1995. Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Eme

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