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Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072
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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007148-88.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0003281-84.2014.8.22.0001
Agravante: Santo Antônio Energia S.A
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803)
Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B)
Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva(OAB/RO 4982)
Advogada: Ariane Diniz da Costa(OAB/MG 131774)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)
Agravada: Valéria Nobre de Aquino
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068)
Agravado: Paulo Henrique Pereira Medeiros
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068)
Agravada: V. M. N. S. Representada por sua mãe V. N. de A.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068)
Agravado: V. N. M. Representado por sua mãe V. N. de A.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)
Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Santo Antônio Energia S.A impugna, por agravo, a decisão do
juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais,
ajuizada por Valéria Nobre de Aquino e outros, que concedeu a tutela
antecipada determinando que a agravante providencie o realojamento do autor
no prazo de 48 horas, colocando-o em local seguro, com estrutura física
adequada, promovendo isolamento do imóvel atingido para evitar invasão ou
depredação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
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Em suas razões, aduz a agravante que a tutela antecipada foi
concedida sem oportunizar qualquer manifestação, defesa ou consideração a
respeito de culpa pelos danos que ora lhe são atribuídos, além de estarem
ausentes os requisitos autorizadores da concessão. Alega que não há nexo de
causalidade entre as atividades da Usina e os supostos danos suportados pelo
agravado, bem como que estes ocorreram somente em razão da cheia
histórica do Rio Madeira.
Assevera que a manutenção da decisão agravada causará
grave lesão de difícil reparação, pois sofrerá prejuízo financeiro decorrente da
imposição das medidas e da multa fixada para o caso de descumprimento da
ordem, havendo ainda o perigo da irreversibilidade da medida antecipada.
Pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, revogando-se a medida antecipatória concedida.
É o relatório. Decido.
De acordo com as alegações do agravado, a construção da
usina de Santo Antônio causou alteração no ciclo natural das águas do Rio
Madeira, provocando consequências irreversíveis, o que vem assoreando a
margem do rio com o risco de desabamento das construções lá existentes,
dentre as quais o imóvel onde reside localizado no ramal São Sebastião, ao
lado da comunidade de Vila de São Sebastião.
Em suas razões, alega o agravante que sofrerá dano de
caráter irreversível caso a decisão não seja modificada. No entanto, na
realidade, o perigo de dano irreparável, inclusive de morte, ocorre de forma
inversa, pois conforme relatório de vistoria da Defesa Civil n. 068/2013, tópico
II, os barrancos localizados na comunidade de São Sebastião encontram-se
em avançado processo de desagregação e desbarrancamento e esse
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fenômeno, de acordo com o referido relatório, está relacionado à operação da
UHE Santo Antônio, o que certamente se agrava diariamente.
Diante de uma análise mais acurada sobre a situação especial
que envolve este recurso, ficou evidenciada a presença de elementos que
indicam a possibilidade de dano inverso aos agravados, sobretudo diante do
relatório de vistoria da Defesa Civil n. 068/2013, o que comprova que a
residência dos autores/agravados oferece risco de desabamento, e portanto,
não pode ser habitada ou utilizada, haja vista que possibilita o risco de morte.
Portanto, o que se analisa de plano são os riscos que os
agravados possam experimentar, caso não saiam da residência, a qual pode
vir a desabar. Pontuo que a discussão está no aparente conflito entre a
necessidade de proteção à vida dos agravados e a busca pela proteção do
patrimônio da agravante. Assim, não é preciso esforço para concluir que a vida
e a segurança do cidadão tem peso maior na solução desse conflito.
Aliás, no momento, o provimento jurisdicional requerido é
necessário, dado o caráter de urgência, provisoriedade e a revogabilidade da
medida deferida, pois decerto que esta pode ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, conforme permissivo previsto no •˜ 4º do art. 273 do CPC, na
hipótese de ocorrerem alterações no contexto fático que indiquem não mais
persistirem as condições que justificaram a concessão da medida.
Destaco que a matéria já foi discutida por esta Corte em casos
semelhantes. Vejamos:
CONSTRUÇÃO DA USINA DE SANTO
ANTÔNIO. ABERTURA DAS COMPORTAS. RISCO DE
DESABAMENTO DAS CONSTRUÇÕES. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
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PRESENTES. RETIRADA DE FAMÍLIA DA ÁREA.
INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE
MORTE.
Há de se manter a decisão do juízo de
origem que concedeu a antecipação de tutela, quando
evidenciada a presença dos requisitos da medida, quer
seja diante da interdição ocorrida pela Defesa Civil ou
para assegurar a integridade física das pessoas que
residem na moradia interditada. AI n. 0009110-
83.2013.8.22.0000. Relator Des. Raduan Miguel Filho.
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de prova documental evidencia os indícios proeminentes
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agravados. Agravo de instrumento não provido. Revoga-
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0005775-56.2013.8.22.0000. Relator: Desembargador
Sansão Saldanha. Data de julgamento:14/01/2014.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao agravo para permanecer a decisão
inalterada em todos os seus termos.
Oficie-se. Publique-se.
Porto Velho/RO, 23 de Julho de 2014.
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Desembargador Raduan Miguel Filho
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Santoantonio 01

  • 1. Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 11:38:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072 Pág. 1 de 5 DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0007148-88.2014.8.22.0000 Processo de Origem : 0003281-84.2014.8.22.0001 Agravante: Santo Antônio Energia S.A Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa(OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento(OAB/PB 17625B) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva(OAB/RO 4982) Advogada: Ariane Diniz da Costa(OAB/MG 131774) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026) Agravada: Valéria Nobre de Aquino Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068) Agravado: Paulo Henrique Pereira Medeiros Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068) Agravada: V. M. N. S. Representada por sua mãe V. N. de A. Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068) Agravado: V. N. M. Representado por sua mãe V. N. de A. Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira(OAB/RO 1068) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Santo Antônio Energia S.A impugna, por agravo, a decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Valéria Nobre de Aquino e outros, que concedeu a tutela antecipada determinando que a agravante providencie o realojamento do autor no prazo de 48 horas, colocando-o em local seguro, com estrutura física adequada, promovendo isolamento do imóvel atingido para evitar invasão ou depredação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
  • 2. Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 11:38:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072 Pág. 2 de 5 Em suas razões, aduz a agravante que a tutela antecipada foi concedida sem oportunizar qualquer manifestação, defesa ou consideração a respeito de culpa pelos danos que ora lhe são atribuídos, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão. Alega que não há nexo de causalidade entre as atividades da Usina e os supostos danos suportados pelo agravado, bem como que estes ocorreram somente em razão da cheia histórica do Rio Madeira. Assevera que a manutenção da decisão agravada causará grave lesão de difícil reparação, pois sofrerá prejuízo financeiro decorrente da imposição das medidas e da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem, havendo ainda o perigo da irreversibilidade da medida antecipada. Pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, revogando-se a medida antecipatória concedida. É o relatório. Decido. De acordo com as alegações do agravado, a construção da usina de Santo Antônio causou alteração no ciclo natural das águas do Rio Madeira, provocando consequências irreversíveis, o que vem assoreando a margem do rio com o risco de desabamento das construções lá existentes, dentre as quais o imóvel onde reside localizado no ramal São Sebastião, ao lado da comunidade de Vila de São Sebastião. Em suas razões, alega o agravante que sofrerá dano de caráter irreversível caso a decisão não seja modificada. No entanto, na realidade, o perigo de dano irreparável, inclusive de morte, ocorre de forma inversa, pois conforme relatório de vistoria da Defesa Civil n. 068/2013, tópico II, os barrancos localizados na comunidade de São Sebastião encontram-se em avançado processo de desagregação e desbarrancamento e esse
  • 3. Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 11:38:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072 Pág. 3 de 5 fenômeno, de acordo com o referido relatório, está relacionado à operação da UHE Santo Antônio, o que certamente se agrava diariamente. Diante de uma análise mais acurada sobre a situação especial que envolve este recurso, ficou evidenciada a presença de elementos que indicam a possibilidade de dano inverso aos agravados, sobretudo diante do relatório de vistoria da Defesa Civil n. 068/2013, o que comprova que a residência dos autores/agravados oferece risco de desabamento, e portanto, não pode ser habitada ou utilizada, haja vista que possibilita o risco de morte. Portanto, o que se analisa de plano são os riscos que os agravados possam experimentar, caso não saiam da residência, a qual pode vir a desabar. Pontuo que a discussão está no aparente conflito entre a necessidade de proteção à vida dos agravados e a busca pela proteção do patrimônio da agravante. Assim, não é preciso esforço para concluir que a vida e a segurança do cidadão tem peso maior na solução desse conflito. Aliás, no momento, o provimento jurisdicional requerido é necessário, dado o caráter de urgência, provisoriedade e a revogabilidade da medida deferida, pois decerto que esta pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme permissivo previsto no •˜ 4º do art. 273 do CPC, na hipótese de ocorrerem alterações no contexto fático que indiquem não mais persistirem as condições que justificaram a concessão da medida. Destaco que a matéria já foi discutida por esta Corte em casos semelhantes. Vejamos: CONSTRUÇÃO DA USINA DE SANTO ANTÔNIO. ABERTURA DAS COMPORTAS. RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUÇÕES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
  • 4. Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 11:38:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072 Pág. 4 de 5 PRESENTES. RETIRADA DE FAMÍLIA DA ÁREA. INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE MORTE. Há de se manter a decisão do juízo de origem que concedeu a antecipação de tutela, quando evidenciada a presença dos requisitos da medida, quer seja diante da interdição ocorrida pela Defesa Civil ou para assegurar a integridade física das pessoas que residem na moradia interditada. AI n. 0009110- 83.2013.8.22.0000. Relator Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento:11.03.14. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONJUNTO DE PROVA DOCUMENTAL. [•c] O conjunto de prova documental evidencia os indícios proeminentes de lesão grave de difícil recomposição inversa para os agravados. Agravo de instrumento não provido. Revoga- se o efeito suspensivo atribuído à decisão agravada. AI n. 0005775-56.2013.8.22.0000. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Data de julgamento:14/01/2014. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo para permanecer a decisão inalterada em todos os seus termos. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 23 de Julho de 2014.
  • 5. Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 11:38:03 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RADUAN MIGUEL FILHO:1010620 Número Verificador: 2000.7148.8820.1482.2000-0326072 Pág. 5 de 5 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator