Direito penal ii ação penal

Urbano Felix Pugliese
Urbano Felix PuglieseProfessor Universitário em UNEB CAMPUS XV - Valença
DIREITO PENAL II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Ação penal
1
Instituto processual:
Conceito: A ação
penal é o direito de
movimentar o Estado
em busca do afã
punitivo.
2
Características da Ação Penal:
1)Público;
2)Subjetivo;
3)Autônomo (independentemente
da matéria);
4)Abstrato (independentemente
do resultado final); e
5)Instrumental.
3
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO
PENAL:
Quanto à tutela
jurisdicional:
1)Conhecimento;
2)Cautelar; e
3)Executório.
4
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO
PENAL:
Quanto ao sujeito ativo:
1)Pública;
2)Privada;
5
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
1) Possibilidade jurídica do
pedido;
2) Legitimidade ad causam;
3) Interesse processual (utilidade
e adequação); e
4) Justa causa (suporte
probatório mínimo).
6
AÇÃO PENAL (REGRAS):
 Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.
 § 1º - A ação pública é promovida pelo
Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de
requisição do Ministro da Justiça.
 § 2º - A ação de iniciativa privada é
promovida mediante queixa do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo. 7
Espécies de Ação Penal Pública:
Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)
a) Condicionada; e
b) Incondicionada (Regra). Art. 24. Nos crimes de ação
pública, esta será promovida por denúncia do Ministério
Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o
Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e
Município, a ação penal será pública
8
Exemplo de crime de ação penal
Pública:
 Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de
seis a vinte anos. (Incondicionada)
 Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso: Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Condicionada)
9
Espécies de Ação Penal Pública:
Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)
Condicionada: a) Representação: Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
Somente se procede mediante representação.
b) Requisição: Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o
do art. 140 deste Código.10
Princípios da Ação Penal pública:
1) Oficialidade;
2) Obrigatoriedade;
3) Indivisibilidade; e
4) Indisponibilidade.
11
Ação penal privada:
 Conceito: A ação penal será iniciada
somente pelo ofendido quando assim o tipo
penal indicar;
 Art. 101 - § 4º - No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
e
 Macete: CADI.
12
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA:
1) Oportunidade;
2) Disponibilidade;
e
3) Indivisibilidade.
13
Espécies de Ação Penal Privada:
Iniciada pelo ofendido
(queixa-crime)
a) Propriamente dita;
b) Personalíssima; e
c) Subsidiária da pública.
14
Espécies de Ação Penal Privada:
 Propriamente dita: Art. 100, § 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
e
 Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos
neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do
mesmo artigo, bem como no caso do § 3o
do art. 140
deste Código. 15
Espécies de Ação Penal Privada:
 b) Personalíssima: Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o
outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado
a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
16
Espécies de Ação Penal Privada:
c) Subsidiária da pública.
Art. 5º. LIX - será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
Art. 101 - § 3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de
ação pública, se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo legal.
17
Ação penal nos crimes complexos:
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo
legal fatos que, por si mesmos,
constituem crimes, cabe ação pública
em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério
Público.
18
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  • 1. DIREITO PENAL II Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Ação penal 1
  • 2. Instituto processual: Conceito: A ação penal é o direito de movimentar o Estado em busca do afã punitivo. 2
  • 3. Características da Ação Penal: 1)Público; 2)Subjetivo; 3)Autônomo (independentemente da matéria); 4)Abstrato (independentemente do resultado final); e 5)Instrumental. 3
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL: Quanto à tutela jurisdicional: 1)Conhecimento; 2)Cautelar; e 3)Executório. 4
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL: Quanto ao sujeito ativo: 1)Pública; 2)Privada; 5
  • 6. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: 1) Possibilidade jurídica do pedido; 2) Legitimidade ad causam; 3) Interesse processual (utilidade e adequação); e 4) Justa causa (suporte probatório mínimo). 6
  • 7. AÇÃO PENAL (REGRAS):  Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 7
  • 8. Espécies de Ação Penal Pública: Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia) a) Condicionada; e b) Incondicionada (Regra). Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública 8
  • 9. Exemplo de crime de ação penal Pública:  Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (Incondicionada)  Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Condicionada) 9
  • 10. Espécies de Ação Penal Pública: Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia) Condicionada: a) Representação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. b) Requisição: Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.10
  • 11. Princípios da Ação Penal pública: 1) Oficialidade; 2) Obrigatoriedade; 3) Indivisibilidade; e 4) Indisponibilidade. 11
  • 12. Ação penal privada:  Conceito: A ação penal será iniciada somente pelo ofendido quando assim o tipo penal indicar;  Art. 101 - § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; e  Macete: CADI. 12
  • 13. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: 1) Oportunidade; 2) Disponibilidade; e 3) Indivisibilidade. 13
  • 14. Espécies de Ação Penal Privada: Iniciada pelo ofendido (queixa-crime) a) Propriamente dita; b) Personalíssima; e c) Subsidiária da pública. 14
  • 15. Espécies de Ação Penal Privada:  Propriamente dita: Art. 100, § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; e  Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 15
  • 16. Espécies de Ação Penal Privada:  b) Personalíssima: Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 16
  • 17. Espécies de Ação Penal Privada: c) Subsidiária da pública. Art. 5º. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Art. 101 - § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 17
  • 18. Ação penal nos crimes complexos: Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 18