Ciências Criminais (Franz Von
Liszt):
1) Política criminal;
2) Criminologia; e
3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito
Processual Penal).
Estruturação: Direito penal: Código Penal
(parte geral e especial) e legislação
extravagante; e
Sistematização do CP e microssistemas
penais.
Código Penal (norma principal):
1) Parte Geral (VII Títulos); e
2) Parte Especial (XI Títulos).
Divisão da parte geral: Títulos: falam
das estruturas teóricas; Capítulos:
Especificam as teorizações; Seções
(optativas): Dividem os capítulos
com mais especificações; e Artigos:
Especificam as normas
Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;
2) Podem ocorrer ainda parágrafos:
Tomam formato ordinais (quando são
únicos são escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos
cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes
aos incisos: Letras em itálico.
Normas secundárias:
1) Legislação extravagante (Contravenções
penais - Decreto-Lei n. 3.688/41; Crimes
hediondos - Lei n. 8.072/90; Crimes
ambientais – Lei n. 9.605/98);
2) Outros códigos (CPP, CPM, CPPM);
Ciências correlatas:
1) Direito Processual Penal;
2) Criminologia;
3) Política Criminal; e
4) Criminalística.
Nomes do Direito Penal:
Direito Penal e Direito Criminal são
sinônimos utilizados de maneira diferente
nos países. No BR falamos mais DP e nos
EUA, p. ex. Direito Criminal (focos
diversos);
DP formal: Conjunto de normas mediante
as quais o Estado proíbe comportamentos e
ameaça através de sanções; e
DP social: Forma de controle social
autônomo.
Nomes do Direito Penal:
DP objetivo: Normas penais;
DP subjetivo: Direito de punir do Estado;
DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade
da conduta, relevando-se os fatos; e
DP da perigosidade (periculosidade):
Leva-se em consideração o pensamento da
pessoa perigosa para a sociedade.
Nomes do Direito Penal:
DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato
e não as circunstâncias pessoais do autor no
afã punitivo;
DP do autor: Leva-se em conta as
circunstâncias pessoais do autor no ensejo
punitivo; e
DP do fato do autor: Leva-se em conta o
fato mesclado com as circunstâncias
pessoais do autor no intento punitivo.
Nomes do Direito Penal:
DP primário: Clássico, codificado, sem
modificações e microssistemas;
DP secundário: Com modificações,
levando-se em consideração os
microssistemas e princípios próprios; e
DP de velocidades (Jesús-Maria Silva
Sánchez): 1ª: DP clássico cheio de
garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª:
DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª:
Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal
que violou os Direitos Humanos.
Nomes do Direito Penal:
DP de emergência: Utilizado cada vez que
há algum alarme social;
DP simbólico: Visa somente solidificar
símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras
funções do DP; e
DP promocional: Quando o DP é utilizado
para promover a manutenção do poder por
algumas pessoas.
Nomes do Direito Penal:
DP paralelo: DP tolerado e utilizado por
grupos isolados (como os índios, ciganos); e
DP subterrâneo (cripto direito penal): DP
assistemático utilizado por determinados
grupos escusos ao Estado formalizado.
Conceito de Direito Penal:
Cada doutrinador tem um conceito
diferente; e
Conjunto de normas (saberes a
respeito das normas) definitórias das
infrações penais (crimes/delitos e
contravenções) e possíveis reflexos
(penas e medidas de segurança).
Objetos do Direito Penal:
1) Normas penais (regras e
princípios);
2) Infrações penais (crimes/delitos e
contravenções); e
3) Reflexos/sanções (penas e
medidas de segurança).
Método do Direito Penal:
Método = Meta (objetivo) + Hodos
(caminho); e
Dogmático-jurídico (racional
dedutivo).
Fases do Direito Penal:
1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3)
Vingança Pública (Grécia, Roma, Alemanha,
Canônico); e 4) Período humanitário.
As fases se interpenetram; Até os dias atuais
temos todas as fases mescladas nos diversos
DP’s do mundo; e
Enquanto no Brasil é proibida pena de morte
(salvo em guerra declarada) em mais de 70
(setenta) países/regiões pune-se a
homossexualidade.
1) Vingança Privada:
Não há regulamentações (escritas ou de costumes);
Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos (idade do ouro da vítima);
Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e
Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
2) Vingança Divina:
Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII
Tàbuas);
Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os
grupos;
O Direito mescla-se com a religião;
Há tribunais eclesiásticos punitivos; e
Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
3) Vingança Pública:
O Direito se separa da religião (não sem muita
luta);
O Estado passa a ser o centro da vida humana;
Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e
Não se visa ao ser humano mas o Estado.
4) Período humanitário:
Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria;
O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais
(iluminismo/racionalismo);
A pena não pode mais ser cruel; e
Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
Histórico da legislação penal Brasileira:
1) Portugal tinha as Ordenações do Reino:
Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521-
1603) e Filipinas (1603-1830);
2) CP do império de 1830;
3) CP da república de 1890;
4) Consolidação das leis penais de Vicente
Piragipe de 1832;
5) CP de 1940 (atual); e
6) Reformado em 1984 na parte geral (há mudanças
em recortes até os dias atuais com diversas
inclusões e exclusões).
Funções do DP:
1) Proteção de bens jurídicos;
2) Garantia de vigência da norma (Günther
Jakobs);
3) Prevenir a vingança privada;
4) Garantística de proteção contra o Estado;
5) Simbólica; e
6) Promocional.
Bem jurídico:
Birbaum (1834) pensou a respeito do DP
como protetor de bens jurídicos;
O crime passa a ser ofensor ao bem jurídico
(antes não precisa ofender bens jurídicos); e
Obras a
respeito do
tema (Luiz
Regis Prado e
Yuri
Carneiro).