1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Ideia principal.
Norma suprema;
Constituição Federal Rigidez constitucional;
Proteção dos direitos fundamentais.
- Forma de elaboração legislativa e seu conteúdo.
- Nenhum ato normativo que decorrer da CF pode modificá-la ou suprimi-la.
2. Conceito.
- Verificar a adequação de uma lei ou um ato normativo com a constituição – Requisitos
formais e materiais.
- COMPATIBILIDADE!!!!!!
2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
3. Pressupostos de constitucionalidade das espécies normativas.
- Requisitos formais:
- Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
- Regras básicas de elaboração das espécies normativas.
- Espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de
processo legislativo constitucional.
- Arts. 59 a 69 da CF/88.
- SUBJETIVOS OU OBJETIVOS.
3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Requisitos formais:
- SUBJETIVOS – Frase introdutória do processo legislativo.
- Fase de iniciativa.
- Quem tem o poder de iniciativa legislativa??
Art. 61(...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(
(...)
4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Requisitos formais:
- OBJETIVOS – Fase constitutiva e complementar;
- Art. 60 a 69.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
4. Espécies de controle de constitucionalidade.
- CONTROLE PREVENTIVO.
- Impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento
jurídico.
- Em regra, é exercido pelo Poder Executivo e Legislativo;
- Evitar a vigência e eficácia da norma inconstitucional.
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONTROLE PREVENTIVO NO BRASIL.
• Legislativo – Comissões de Constituição e Justiça – Analisar a compatibilidade
do PL ou da PEC com o texto constitucional.
• Executivo – Veto Jurídico.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei
ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
6. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONTROLE REPRESSIVO.
- EXCEÇÃO - Legislativo
- Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Obs: Decreto legislativo sustará o decreto presidencial.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional.
7. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONTROLE REPRESSIVO. Concentrado
- REGRA – Judiciário
Difuso
- Difuso (via de exceção ou defesa).
- Qualquer juiz ou tribunal poderá analisar, no caso concreto, a compatibilidade do
ordenamento jurídico com a CF.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
8. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Controle difuso x Senado Federal – Art. 52, X,CF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
- Senado irá editar, discricionariamente, a resolução suspendendo no todo ou
em parte a lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade – controle difuso.
- Entre as partes do processo – ex tunc.
- Para os demais – ex nunc.
9. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Controle concentrado ou via de ação direta.
- STF – Competência para processar e julgar origionalmente a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
- Objeto da ação???? Declaração de inconstitucionalidade.
- Espécies de controle concentrado:
- Ação Direta de inconstitucionalidade Genérica – ADI (art. 102,I,a da CF);
- Ação Direta de inconstitucionalidade inverventiva – ADI – Interventiva (art. 36,
III da CF);
- Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão – ADI – Omissão (art. 103,
§ 2º);
10. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Espécies de controle concentrado:
- Ação declaratória de constitucionalidade – ADC (art. 102, I,a, in fine, EC nº
03/93);
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102, § 1º)
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
11. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
- Competência – STF.
- Em tese não existe caso concreto.
- Objeto: Declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou
distrital no exercício de competência equivalente à dos Estados Membros, editados
posteriormente à promulgaçãoda CF e que ainda estejam em vigor.
- Leis e atos normativos. Art.59 e atos com conteúdo normativo.
-Não há possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como
inconstitucionais.
-- Lei ou ato normativo municipal ou estadual em face das constituições estaduais –
Tribunal de Justiça local.
12. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
- Lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal?? Não há possibilidade de ADI.
- Tratados internacionais:
- Congresso Nacional pode incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro com
status ordinário ou com status constitucional.
- Via Decreto Legislativo e posterior Decreto Presidencial.
13. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
- Legitimação:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
14. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica.
- Procedimento:
DECISÃO POR MAIORIA
ABSOLUTA DO STF.
A A
D Procedência = Inconstitucional = Improcedência
D
I Improcedência = constitucional = Procedência
C
- Efeitos: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios
15. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(
16. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
- Legitimado:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-
Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal.
17. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
(...)
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
- Constituição obriga o poder público a emitir um comando normativo e este queda-se
inerte.
18. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- Legitimados: Os mesmos da ADI.
- Objeto: Lei ou ato normativo federal.
19. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
- Órgão competente para o processo e julgamento: STF
- Legitimados ativos: art.3º,I a IX da CF.
- Cabimento:
- Para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;
- Para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder
Público;
- Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.