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CURSO DE DIREITO CIVIL
MÓDULO PARTE GERAL


  DOMICÍLIO
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.1 Conceito
1.2 Domicílio no Direito Romano
  - lugar de origem (origo);
  - domus >> significa casa, morada;


1.3     Domicílio, Residência e Moradia
 Domicílio - Elementos
        •   um material ou objetivo
        •   outro subjetivo ou psíquico
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.3 Domicílio, Habitação, Residência, e Moradia
  - Domicílio – Elementos (art. 73)
     - um material ou objetivo
     - outro subjetivo ou psíquico
  - Habitação
     - moradia habitual
  - Residência (art. 71 CC)
     - sentido de maior permanência
     - lugar em que se habita, com ânimo de permanência
  - Moradia
     - relação passageira e de vínculo tênue de ordem material
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.4 Unidade, Pluralidade, Falta e Mudança de
  Domicílio
  - Unidade (art. 70 CC)
  - Pluralidade (art. 71 CC)
  - Falta (art. 73 CC)
  - Mudança (art. 74 CC)
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.5      Importância do Domicílio
  - Direito Processual Civil
       - domicílio determina, como regra geral, o foro competente
       - art. 94 – domicílio do reú
       - art. 327 >> pagamento no domicílio do devedor
       - § 1.º, art. 94 – mais de um domicílio >> foro de qulquer
         deles
       - § 2.º, art. 94 – domicílio incerto >> onde o réu for
         encontrado ou no foro do domicílio do autor
       - art. 96 - foro do domicílio do autor da herança >>
          - competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
            cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações
            em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
            estrangeiro
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.5        Importância do Domicílio
  - Direito Processual Penal
       - não sendo conhecido o local do crime a competência
         para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou
         residência (art. 72 do CPP);
  - Lei de Introdução ao Código Civil
       -     lei aplicável nas questões regidas    pelo   Direito
           Internacional Privado - art. 7.º LICC
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6       Espécies de Domicílio
- Domicílio Político
  - geralmente corresponder ao civil
       - Código Eleitoral
          - qualificação eleitoral se faça perante o juiz do lugar de moradia
            ou residência do eleitor


- Domicílio de Origem
  - que não é propriamente o lugar onde a pessoa vem
    ao mundo, mas o domicílio do pai ou da mãe
       - art. 7.º, § 7.º LICC
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6      Espécies de Domicílio
- Domicílio Legal ou Necessário
  - art. 76 CC
       - incapaz
       - servidor público
       - militar
       - marítimo
       - preso (1.637 CC)
  - art. 77 CC
       - ministro ou agente diplomático
- Domicílio de Eleição (Foro de Eleição)
I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6      Espécies de Domicílio
- Domicílio de Eleição (Foro de Eleição)
  - art. 78 CC
       - denominado foro do contrato ou foro de eleição
       - opera tão-somente quanto às questões emergentes dos
         contratos, não infringindo qualquer norma cogente de
         competência do estatuto processual.
       - a competência relativa referente ao valor e ao território
         pode sofrer modificação pelo foro de eleição.
II. Domicílio da Pessoa Jurídica
"Art. 75 Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
  é:
     I - da União, o Distrito Federal;
     II - dos Estados e Territórios, as respectivas
    capitais;
     III - do Município, o lugar onde funcione a
    administração municipal;
     IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
    funcionarem as respectivas diretorias e
    administrações, ou onde elegerem domicílio
    especial no seu estatuto ou atos constitutivos."
II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- União
  - "O foro da Capital do Estado ou do território é
    competente: I - para as causas em que a União for
    autora, ré ou interveniente." (art. 99 CPC)
  - art. 109, § 1.º CF, dispõe que as causas em que a
    União for autora serão aforadas na seção judiciária
    onde tiver domicílio a outra parte.
  - art. 109, § 2.º CF
     - seção judiciária em que for domiciliado o autor;
     - naquela onde tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem
       à demanda;
     - ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito
       Federal.
II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- União
  - quando for parte na ação judicial, será competente,
    em princípio, a Justiça Federal, sediada na Capital
    dos Estados;


- Estado
  - for parte, no Estado de São Paulo compete aos
     Juízos das Varas Privativas da Fazenda Pública
     julgar os feitos.
II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- Art. 75
  -   § 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos
    estabelecimentos em lugares diferentes, cada um
    deles será considerado domicílio para os atos nele
    praticados.
  - § 2.º diz respeito às pessoas jurídicas estrangeiras
    que tenham estabelecimento no Brasil; no foro
    desse estabelecimento poderão ser demandadas,
    bem como qualquer agência aqui localizada.
  - o art. 75, IV, estabelece que, quanto às demais
    pessoas jurídicas, o domicílio é "o lugar onde
    funcionarem      as    respectivas    diretorias   e
    administrações, ou onde elegerem domicílio
    especial no seu estatuto ou atos constitutivos".

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Domicílio - Aula 005

  • 1. CURSO DE DIREITO CIVIL MÓDULO PARTE GERAL DOMICÍLIO
  • 2. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.1 Conceito 1.2 Domicílio no Direito Romano - lugar de origem (origo); - domus >> significa casa, morada; 1.3 Domicílio, Residência e Moradia Domicílio - Elementos • um material ou objetivo • outro subjetivo ou psíquico
  • 3. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.3 Domicílio, Habitação, Residência, e Moradia - Domicílio – Elementos (art. 73) - um material ou objetivo - outro subjetivo ou psíquico - Habitação - moradia habitual - Residência (art. 71 CC) - sentido de maior permanência - lugar em que se habita, com ânimo de permanência - Moradia - relação passageira e de vínculo tênue de ordem material
  • 4. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.4 Unidade, Pluralidade, Falta e Mudança de Domicílio - Unidade (art. 70 CC) - Pluralidade (art. 71 CC) - Falta (art. 73 CC) - Mudança (art. 74 CC)
  • 5. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.5 Importância do Domicílio - Direito Processual Civil - domicílio determina, como regra geral, o foro competente - art. 94 – domicílio do reú - art. 327 >> pagamento no domicílio do devedor - § 1.º, art. 94 – mais de um domicílio >> foro de qulquer deles - § 2.º, art. 94 – domicílio incerto >> onde o réu for encontrado ou no foro do domicílio do autor - art. 96 - foro do domicílio do autor da herança >> - competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
  • 6. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.5 Importância do Domicílio - Direito Processual Penal - não sendo conhecido o local do crime a competência para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou residência (art. 72 do CPP); - Lei de Introdução ao Código Civil - lei aplicável nas questões regidas pelo Direito Internacional Privado - art. 7.º LICC
  • 7. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.6 Espécies de Domicílio - Domicílio Político - geralmente corresponder ao civil - Código Eleitoral - qualificação eleitoral se faça perante o juiz do lugar de moradia ou residência do eleitor - Domicílio de Origem - que não é propriamente o lugar onde a pessoa vem ao mundo, mas o domicílio do pai ou da mãe - art. 7.º, § 7.º LICC
  • 8. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.6 Espécies de Domicílio - Domicílio Legal ou Necessário - art. 76 CC - incapaz - servidor público - militar - marítimo - preso (1.637 CC) - art. 77 CC - ministro ou agente diplomático - Domicílio de Eleição (Foro de Eleição)
  • 9. I. Domicílio da Pessoa Natural 1.6 Espécies de Domicílio - Domicílio de Eleição (Foro de Eleição) - art. 78 CC - denominado foro do contrato ou foro de eleição - opera tão-somente quanto às questões emergentes dos contratos, não infringindo qualquer norma cogente de competência do estatuto processual. - a competência relativa referente ao valor e ao território pode sofrer modificação pelo foro de eleição.
  • 10. II. Domicílio da Pessoa Jurídica "Art. 75 Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos."
  • 11. II. Domicílio da Pessoa Jurídica - União - "O foro da Capital do Estado ou do território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente." (art. 99 CPC) - art. 109, § 1.º CF, dispõe que as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. - art. 109, § 2.º CF - seção judiciária em que for domiciliado o autor; - naquela onde tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; - ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
  • 12. II. Domicílio da Pessoa Jurídica - União - quando for parte na ação judicial, será competente, em princípio, a Justiça Federal, sediada na Capital dos Estados; - Estado - for parte, no Estado de São Paulo compete aos Juízos das Varas Privativas da Fazenda Pública julgar os feitos.
  • 13. II. Domicílio da Pessoa Jurídica - Art. 75 - § 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. - § 2.º diz respeito às pessoas jurídicas estrangeiras que tenham estabelecimento no Brasil; no foro desse estabelecimento poderão ser demandadas, bem como qualquer agência aqui localizada. - o art. 75, IV, estabelece que, quanto às demais pessoas jurídicas, o domicílio é "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos".