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SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ÓBIDOS
PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS
PROJETO Nº. __________/2010.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMANARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reformulação, reinstituição, reimplantação e gestão do
plano de Carreira, Cargos Remuneração dos trabalhadores na educação do município
de Óbidos - Pa em consonância com as Leis nacionais.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II. Trabalhadores em educação: ocupantes dos cargos de ASSISTENTE Educacional e
AUXILIAR Educacional – são os que possuem como funções: exercer atividades
inerentes à execução de alimentação escolar, infra-estrutura e meio ambiente
escolar, multimeios didáticos e gestão escolar e outras que requeiram formação
em nível de ensino fundamental, médio, técnico e superior.
III. Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
função de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino
Médio, de acordo com a habilitação de cada docente nos termos da Lei vigente;
IV. Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto
à docência, ai incluídas as de gestão escolar (direção e vice-direção), coordenação
pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional;
Parágrafo único: As funções de suporte pedagógico (gestão escolar, coordenação
pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional) descritas no inciso IV
deste artigo serão exercidas exclusivamente por profissionais do Quadro Efetivo com
formação específica para o cargo. (Resolução 01/2010).
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º. Os trabalhadores da educação que compõem o Quadro Efetivo da educação
pública Municipal de Óbidos serão regidos pelo regime jurídico estatutário.
Art. 4º. A Carreira do trabalhador da Educação Pública Municipal tem como
princípios básicos:
I. Igresso no Quadro Efetivo Municipal exclusivamente através de concurso público
de provas, ou provas e títulos conforme determinação constitucional;
II. A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
III. A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas;
IV. Participação dos trabalhadores da educação na elaboração, execução e avaliação
do projeto político-pedagógico da escola.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
I. ASSISTENTE EDUCACIONAL;
II. AUXILIAR EDUCACIONAL;
III. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
IV. DOCENTE E GESTOR PEDAGÓGICO
Parágrafo Único – Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão
regulamentados por Lei específica.
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo da docência da Educação Básica nas modalidades:
I. Educação Infantil
II. Educação de Ensino Fundamental
III. Educação de Jovens e Adultos
IV. Ensino Médio
§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto
de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
renumeração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se
estrutura a carreira.
§ 3º. Nível é a divisão da carreira segundo o grau de escolaridade comprovada a
titulação por diploma ou certidão equivalente.
§ 4º. Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade.
§ 5º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira a formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação
correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
§ 6º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado em concurso público.
§ 7º. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de
atuação para a qual tenha prestado concurso publico.
Art.6°. Os cargos de provimento efetivo da Educação são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-requisitos
constantes na Descrição de Cargos – Anexo I, após aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 7°. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para
o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o
edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido
compreendendo:
I. Provas ou provas e títulos;
II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital.
Art. 8°. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos
classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial,
em número determinado no edital de abertura do concurso público.
§ 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de
formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do
vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias
do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal.
§ 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os
critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial.
§ 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico.
Art. 9°. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser
o edital respectivo.
Art. 10. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos
aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos
estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais
candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Parágrafo único: A lotação inicial dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas
nos órgãos e nas unidades Educacionais, observada a ordem de classificação final,
conforme dispuser o edital do concurso.
Art. 11. O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para
deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da
Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação
em concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 14. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados,
classificados e/ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior.
SUBSEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 15. As Classes constituem a linha de promoção da carreira do Trabalhador da
Educação e são designadas pelas letras de A a D.
Art. 16. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são:
a) Nível I – professor de nível médio com habilitação específica em magistério;
b) Nível II – professor com licenciatura plena ou curso normal superior ou outra
graduação correspondente a áreas específica do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) Nível III – professor com pós-graduação, com carga-horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, em cursos na área de Educação;
d) Nível IV – professor mestre, com conclusão de curso de mestrado, em cursos na
área de Educação;
e) Nível V – professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, em cursos na
área de Educação;
§ 1º. Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos fora
do país, deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira,
conforme dispuser legislação vigente;
§ 2º. A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o
interessado apresentar o comprovante da nova habilitação;
§ 3º. O nível é pessoal e não se altera com a promoção;
§ 4º. O professor de que trata o inciso I deste artigo é aquele que já pertence ao
quadro efetivo do magistério público municipal de Óbidos, não sendo permitido
novos casos a partir da promulgação desta lei, ficando o município responsável pela
qualificação deste profissional.
Art. 17. Para o cargo de Assistente Educacional será exigida como habilitação o nível
médio, técnico ou nível superior.
Art. 18. Para o cargo de Auxiliar Educacional será exigido o nível fundamental, médio
técnico ou superior.
Parágrafo único: os ocupantes dos cargos acima referidos que não possuam a referida
habilitação a partir da data da publicação desta lei até 4 (quatro) anos da vigência
desta passam a integrar o quadro suplementar e serão extintos à medida que
vagarem, sendo resguardados seus direitos adquiridos.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
Art. 19. A progressão funcional dos servidores de que trata esta lei ocorrerá de forma
horizontal e vertical;
Art. 20. A progressão funcional horizontal consiste na passagem de um nível para
outro imediatamente superior, dentro da mesma classe que ocupa.
Art. 21. A progressão funcional vertical ocorrerá mediante abertura de processo
anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, e se dará através de
solicitação do servidor junto à Secretaria de Educação.
Art. 22. O servidor que acumular dois cargos de que tratam esta lei poderá utilizar a
mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.
Art. 23. A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser
utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 24. O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após
a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.
Parágrafo único: As promoções serão realizadas anualmente, na forma de
regulamento específico, e publicadas no ultimo dia letivo do ano em curso.
Art. 25. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma
classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a
titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma:
I. A progressão para a Classe II, ocorrerá mediante a obtenção de Especialização,
com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas, na área da
educação;
II. A progressão para a Classe III, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-
graduação stricto sensu Mestrado na área da educação;
III. A progressão para a Classe IV, ocorrerá mediante a obtenção do título de
Doutorado na área da educação.
§ 1º. Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de
sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
§ 2º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu”, “stricto sensu” e “doutorado”, para os
fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição
autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior,
se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica.
§ 3º. É assegurada a oportunidade de Promoção Vertical e Horizontal ao
TRABALHADOR afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo
de suporte pedagógico e/ou representação sindical da categoria Trabalhadores da
educação.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POR ESTUDOS ADICIONAIS
Art. 26. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
§ 1º. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do Poder
Executivo ou por instituição credenciada para esse fim.
§ 2º. Ao trabalhador em educação em estágio probatório fica garantido o
desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura
de organização da Rede Municipal de Ensino.
Art. 27. A licença para qualificação profissional por estudos adicionais consiste no
afastamento do Tabalhador na Educação efetivo de suas funções, computado o tempo
de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para a freqüência de
cursos na área de sua atuação realizados fora do município de Òbidos e ministrado
por instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 1º. A licença concedida de acordo com o caput desse artigo condicionará o
beneficiário a permanecer, igual tempo de afastamento, no exercício da função ao
concluir o período da licença nos termos seguintes:
a) 02 (dois) anos consecutivos para participar de cursos de pós-graduação stricto
sensu em programas de Mestrados na área de educação;
b) 03 (três) anos consecutivos para participar de cursos de pós-graduação stricto
sensu em programas de Doutorados na área de educação.
§ 2º. A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida no máximo a
05(cinco) participantes de cada programa, com a remuneração do cargo efetivo, e
obedecerá a ordem de requerimento feito pelo interessado à Secretaria Municipal da
Educação de Óbidos.
§ 3º. É assegurado ao trabalhador da educação que estiver concluindo o curso de
graduação, Licença remunerada de 30 (trinta) dias para a realização de seu projeto
monográfico, obedecendo cronograma de requerimento à Secretaria de Educação.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 28. Após cada triênio de efetivo exercício, o Trabalhador da Educação terá direito
a licença prêmio, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração por dois meses, obedecendo à hierarquia por tempo de serviço e
conforme calendário de escala elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal da
Educação no início do ano letivo.
Art. 29. O trabalhador da educação candidato a cargo eletivo ficará afastado das suas
funções, com a remuneração do cargo, desde o primeiro dia do pedido de registro
junto ao Cartório Eleitoral até o quinto dia útil da realização das eleições.
Art. 30. O trabalhador da educação que for eleito para exercer cargo da diretoria
executiva do Sindicato que representa os trabalhadores ficará afastado das funções,
com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o
afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do trabalhador no referido
sindicato.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho do trabalhador na função de Orietador, Supervisor,
Inspetor e Gestor escolar será de 180 (cento e oitenta) horas mensais:
a) 40 (trinta) horas semanais;
§ 1º. A Jornada de trabalho do trabalhador Coordenador (a) pedagógico coresponde
a carga horária:
b) 100 horas mensais;
c) 20 horas semanais.
§ 2º. A Jornada de Trabalho do Trabalhador (a) na função de Secretário (a) Escolar
será de 180 horas mensais.
§ 3º. A jornada de trabalho do professor na função docente obedecerá o limite
mínimo de 1/4 (um quarto) de hora atividade.
§ 4º. Hora/aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva
do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados
ao processo ensino-aprendizagem.
§ 5º. Hora-atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência
cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho
didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras
atividades de caráter pedagógico.
§ 6º. A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em
consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do professor conforme
legislação em vigor.
§ 7º. Deverá ser assegurada a jornada mínima de 20 horas semanais
§ 8º. Só serão permitidas aulas extras:
a) Para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis
meses;
b) Para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas/aulas semanais
em disciplinas específicas;
c) No caso de vacância do cargo de professor, enquanto não se provêm mediante
concurso público;
d) Para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na
aprendizagem;
e) As aulas extras só poderão ser ministradas pelo titular de cargo de professor
que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função;
f) As aulas extras serão remuneradas com base no valor da hora/aula do
vencimento do cargo efetivo do professor substituto proporcional às aulas dadas.
§ 9º. O professor em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser convocado para
prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o seguinte
critério:
a) Existência de carga horária disponível nos estabelecimentos de ensino;
b) Não estiver investido nas funções de Direção, Vice-Direção ou nas funções de
Suporte Pedagógico;
c) O professor de carreira efetivo;
d) O mais qualificado;
e) O professor de maior tempo de serviço na rede municipal de ensino.
§ 10. A interrupção da convocação de que trata o § 9 deste artigo ocorrerá:
a) A pedido do interessado;
b) Quando cessada a razão da convocação;
c) Quando o professor investir nas Funções de Diretor, Vice-Diretor e Suporte
Pedagógico das Unidades Escolares.
§ 11. O enquadramento definitivo no regime de 40 (quarenta) horas semanais só se
dará após três anos consecutivos e ininterruptos de tempo de serviço neste regime e
exclusivamente em função de docência, uma vez que, antes desse período, a
mudança será provisória e em caráter de substituição.
§ 12. Nos casos excepcionais poderá ser extrapolada a carga horária do professor em
até no máximo 80 horas mensais, mediante documento expedido pela escola que
justifique a referida ação, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de
Educação;
§ 13. Os Trabalhadores da educação no cargo de Assistente Educacional e Auxiliar
Educacional serão lotados com um ajornada de trabalho de 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 32. A remuneração do trabalhador na educação corresponde ao vencimento
relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 33. O vencimento básico da Carreira será fixado para o cargo por lei.
Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou
regional, que represente a correção real dos salários.
SUBSEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 34. Fica assegurado ao professor o pagamento das férias o período de 45 dias.
SUBSEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 35. Além do vencimento e dos direitos assegurados na Constituição Federal, o
trabalhador da educação fará jus as seguintes vantagens:
I. Gratificações:
a) Pelo exercício de diretor, vice-diretor e secretário de unidades escolares;
b) Pelo exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica,
inspeção, supervisão e orientação educacional);
c) Pelas atividades complementares;
d) Pelo exercício de docência;
e) Pelo exercício de docência das escolas rurais;
f) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
g) Por titulação;
h) Por participação em órgãos de deliberação coletiva;
i) Gratificação por participação em comissão de trabalho.
II. Adicionais:
a) Por tempo de serviço.
Art. 36. O professor investido na função de Direção das unidades escolares fará jus a
seguinte gratificação, de acordo com o nùmero de alunos:
a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 30%;
b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 50%;
c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 70%.
Art. 37. O professor investido na função de Vice-Diretor das unidades escolares fará
jus a seguinte gratificação:
a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 20%;
b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 30%;
c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 40%
Art. 38. O secretário de escola fará jus a seguinte gratificação:
a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 20%;
b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 30%;
c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 40%.
Art. 39. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada com a
docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I. Formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica
para o exercício de função de suporte pedagógico;
II. Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de três anos.
Art. 40. O trabalhador da Educação não poderá ter acúmulo de função.
Parágrafo único: exceto o trabalhador ocupante do cargo de docênte lotado com o
limite máximo de 280 horas mensais. A lotação deste trabalhador ocupante de 01
(um) cargo de suporte pedagógico e outro de docente será feita da seguinte forma:
a) Jornada de trabalho de 180 horas mensais, par especialista em educação;
b) Até o limite máximo de 135 horas mensais para o professor, em atividade de
regência de classe.
Art. 41. O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da
zona rural, além de outras gratificações, também, fará jus a uma gratificação de 50%
(cinquenta por cento) sobre o vencimento, como forma de reembolso de transporte e
ajuda de custo para custeio de moradia e despesas com alimentação.
Parágrafo único: É vedado o pagamento de ajuda de custo a título de deslocamento
ou transporte ao professor que tenha vínculo empregatício no município de Óbidos e
reside em outros municípios.
Art. 42. As funções de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares serão escolhidas
através de eleição direta pela comunidade escolar para mandato de 02(dois)anos
podendo ser reeleito por mais um período.
Paragrafo único: a jornada de trabalho das funções de Diretor e de Vice Diretor das
unidades escolares será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com
a necessidade da unidade escolar.
Art. 43. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3% ( três por cento) do
vencimento básico da carreira, por cada ano de efetivo exercício, observando o limite
máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 44. Não serão incorporadas quaisquer gratificações ao vencimento, pelas
atividades complementares e o adicional por tempo de serviço.
SEÇÃO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 45. O período de férias anuais do trabalhador da educação será:
I. Quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II. Nas demais funções, de trinta dias.
Paragrafo único: as férias do titular do trabalhador da educação em exercício de
regência de classe serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 46° - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto
à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.
§ 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
acordança das partes.
§ 2º. Os servidores que não estiverem atuando na Rede de Ensino do Município não
terão suas remunerações pagas com recursos consignados no Orçamento para a
Educação, e nem farão jus à percepção dos benefícios destinados exclusivamente
aos que se encontrem no efetivo exercício na educação.
§3°. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 47. É instituída a comissão de Gestão do Plano de Carreira dos trabalhadores da
educação com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único: A comissão de que trata este artigo será composta de: por dois
membros indicados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Óbidos,
dois membros indicados pela categoria; dois membros indicados pelo Poder
Executivo, dois membros indicados pelo Poder Legislativo e dois indicados pela
Sociedade Civil Organizada, com a presidência escolhida entre os pares que terá o
prazo de dois anos de mandato, nomeados pelo gestor público, através de decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 48. Os atuais integrantes do quadro de trabalhadores da Rede Municipal de
Ensino, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Cargos
Carreira e Remuneração dos trabalhadores da Educação, mediante enquadramento,
obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 49. Os Trabalhadores na Educação que se encontrem a época da implantação do
novo Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores na Educação do
Município, em licença para trato de interesse particular, licença para cumprimento de
mandato classista, licença para tratamento de saúde e/ou licença a gestante serão
enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
SEÇÃO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 50. O enquadramento dos trabalhadores estáveis de que trata esta lei dar-se-á
observando o seguinte critério:
a) De 1 a 3 anos, Classe A;
b) De 3 a 6 anos, Classe B;
c) De 6 a 9 anos, Classe C;
d) De 9 a 12 anos, Classe D;
e) De 12 a 15 anos, Classe E;
f) De 15 a 18 anos, Classe F;
g) De 18 a 21 anos, Classe G;
h) De 21 a 24 anos, Classe H;
i) De 24 a 27 anos, Classe I;
j) De 27 a 30 anos, Classe J;
k) De 30 a 33 anos, Classe L;
l) De 33 a 36 anos, Classe M;
m) De 36 a 39 anos, Classe N
§ 1º. Os Trabalhadores da Educação serão distribuídos nas classes, nos termos dos
incisos I a XIII do caput deste artigo, e níveis com observância ao tempo de serviço
efetivo na rede municipal de ensino de Óbidos e a habilitação de cada profissional.
§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador da educação, ser-lhe-á
assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes
futuros.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os Trabalhadores da Educação serão enquadrados observado o seguinte
cronograma:
a) Até junho de 2011, far-se-á o enquadramento de todos os profissionais da
educação;
b) Os anexos I e II que são partes integrantes desta lei reajustar-se-ão sempre no
mês de janeiro, com início em janeiro de 2011, nos termos do artigo 5º da Lei 11.738
de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial).
Art. 52. Os Trabalhadores da Educação do Quadro Efetivo da educação Pública
Municipal de Óbidos além dos benefícios ínsitos nesta lei, poderão perceber outros
benefícios já inseridos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado do
Pará e no (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Óbidos,
Estado do Pará.
Art. 53. O avanço horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos na proporção de 5%(cinco
por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior.
Art. 54. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica. E do percentual legal a ser destinado pelo Município a Educação.
Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.

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Pccr educação

  • 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS PROJETO Nº. __________/2010. DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMANARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reformulação, reinstituição, reimplantação e gestão do plano de Carreira, Cargos Remuneração dos trabalhadores na educação do município de Óbidos - Pa em consonância com as Leis nacionais. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I. Rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II. Trabalhadores em educação: ocupantes dos cargos de ASSISTENTE Educacional e AUXILIAR Educacional – são os que possuem como funções: exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, infra-estrutura e meio ambiente escolar, multimeios didáticos e gestão escolar e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental, médio, técnico e superior. III. Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, de acordo com a habilitação de cada docente nos termos da Lei vigente;
  • 2. IV. Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de gestão escolar (direção e vice-direção), coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional; Parágrafo único: As funções de suporte pedagógico (gestão escolar, coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional) descritas no inciso IV deste artigo serão exercidas exclusivamente por profissionais do Quadro Efetivo com formação específica para o cargo. (Resolução 01/2010). CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º. Os trabalhadores da educação que compõem o Quadro Efetivo da educação pública Municipal de Óbidos serão regidos pelo regime jurídico estatutário. Art. 4º. A Carreira do trabalhador da Educação Pública Municipal tem como princípios básicos: I. Igresso no Quadro Efetivo Municipal exclusivamente através de concurso público de provas, ou provas e títulos conforme determinação constitucional; II. A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; III. A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas; IV. Participação dos trabalhadores da educação na elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
  • 3. I. ASSISTENTE EDUCACIONAL; II. AUXILIAR EDUCACIONAL; III. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. IV. DOCENTE E GESTOR PEDAGÓGICO Parágrafo Único – Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão regulamentados por Lei específica. SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo da docência da Educação Básica nas modalidades: I. Educação Infantil II. Educação de Ensino Fundamental III. Educação de Jovens e Adultos IV. Ensino Médio § 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço publico correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e renumeração pelo poder público, nos termos da lei. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3º. Nível é a divisão da carreira segundo o grau de escolaridade comprovada a titulação por diploma ou certidão equivalente. § 4º. Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade. § 5º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. § 6º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
  • 4. habilitação do candidato aprovado em concurso público. § 7º. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso publico. Art.6°. Os cargos de provimento efetivo da Educação são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-requisitos constantes na Descrição de Cargos – Anexo I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 7°. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido compreendendo: I. Provas ou provas e títulos; II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital. Art. 8°. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial, em número determinado no edital de abertura do concurso público. § 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal. § 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial. § 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico. Art. 9°. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser o edital respectivo. Art. 10. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
  • 5. Parágrafo único: A lotação inicial dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas nos órgãos e nas unidades Educacionais, observada a ordem de classificação final, conforme dispuser o edital do concurso. Art. 11. O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação em concurso público na forma da legislação vigente. Art. 14. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados, classificados e/ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior. SUBSEÇÃO II DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 15. As Classes constituem a linha de promoção da carreira do Trabalhador da Educação e são designadas pelas letras de A a D. Art. 16. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: a) Nível I – professor de nível médio com habilitação específica em magistério; b) Nível II – professor com licenciatura plena ou curso normal superior ou outra graduação correspondente a áreas específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; c) Nível III – professor com pós-graduação, com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos na área de Educação; d) Nível IV – professor mestre, com conclusão de curso de mestrado, em cursos na área de Educação; e) Nível V – professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, em cursos na
  • 6. área de Educação; § 1º. Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos fora do país, deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira, conforme dispuser legislação vigente; § 2º. A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação; § 3º. O nível é pessoal e não se altera com a promoção; § 4º. O professor de que trata o inciso I deste artigo é aquele que já pertence ao quadro efetivo do magistério público municipal de Óbidos, não sendo permitido novos casos a partir da promulgação desta lei, ficando o município responsável pela qualificação deste profissional. Art. 17. Para o cargo de Assistente Educacional será exigida como habilitação o nível médio, técnico ou nível superior. Art. 18. Para o cargo de Auxiliar Educacional será exigido o nível fundamental, médio técnico ou superior. Parágrafo único: os ocupantes dos cargos acima referidos que não possuam a referida habilitação a partir da data da publicação desta lei até 4 (quatro) anos da vigência desta passam a integrar o quadro suplementar e serão extintos à medida que vagarem, sendo resguardados seus direitos adquiridos. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO Art. 19. A progressão funcional dos servidores de que trata esta lei ocorrerá de forma horizontal e vertical; Art. 20. A progressão funcional horizontal consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe que ocupa. Art. 21. A progressão funcional vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria Municipal de Educação, e se dará através de solicitação do servidor junto à Secretaria de Educação.
  • 7. Art. 22. O servidor que acumular dois cargos de que tratam esta lei poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos. Art. 23. A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal. Art. 24. O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira. Parágrafo único: As promoções serão realizadas anualmente, na forma de regulamento específico, e publicadas no ultimo dia letivo do ano em curso. Art. 25. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I. A progressão para a Classe II, ocorrerá mediante a obtenção de Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas, na área da educação; II. A progressão para a Classe III, ocorrerá mediante a obtenção do título de pós- graduação stricto sensu Mestrado na área da educação; III. A progressão para a Classe IV, ocorrerá mediante a obtenção do título de Doutorado na área da educação. § 1º. Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo. § 2º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu”, “stricto sensu” e “doutorado”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação específica. § 3º. É assegurada a oportunidade de Promoção Vertical e Horizontal ao TRABALHADOR afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo de suporte pedagógico e/ou representação sindical da categoria Trabalhadores da educação.
  • 8. SEÇÃO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POR ESTUDOS ADICIONAIS Art. 26. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. § 1º. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do Poder Executivo ou por instituição credenciada para esse fim. § 2º. Ao trabalhador em educação em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino. Art. 27. A licença para qualificação profissional por estudos adicionais consiste no afastamento do Tabalhador na Educação efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para a freqüência de cursos na área de sua atuação realizados fora do município de Òbidos e ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 1º. A licença concedida de acordo com o caput desse artigo condicionará o beneficiário a permanecer, igual tempo de afastamento, no exercício da função ao concluir o período da licença nos termos seguintes: a) 02 (dois) anos consecutivos para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu em programas de Mestrados na área de educação; b) 03 (três) anos consecutivos para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu em programas de Doutorados na área de educação. § 2º. A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida no máximo a 05(cinco) participantes de cada programa, com a remuneração do cargo efetivo, e obedecerá a ordem de requerimento feito pelo interessado à Secretaria Municipal da Educação de Óbidos. § 3º. É assegurado ao trabalhador da educação que estiver concluindo o curso de graduação, Licença remunerada de 30 (trinta) dias para a realização de seu projeto monográfico, obedecendo cronograma de requerimento à Secretaria de Educação.
  • 9. SEÇÃO V DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 28. Após cada triênio de efetivo exercício, o Trabalhador da Educação terá direito a licença prêmio, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por dois meses, obedecendo à hierarquia por tempo de serviço e conforme calendário de escala elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal da Educação no início do ano letivo. Art. 29. O trabalhador da educação candidato a cargo eletivo ficará afastado das suas funções, com a remuneração do cargo, desde o primeiro dia do pedido de registro junto ao Cartório Eleitoral até o quinto dia útil da realização das eleições. Art. 30. O trabalhador da educação que for eleito para exercer cargo da diretoria executiva do Sindicato que representa os trabalhadores ficará afastado das funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do trabalhador no referido sindicato. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 31. A jornada de trabalho do trabalhador na função de Orietador, Supervisor, Inspetor e Gestor escolar será de 180 (cento e oitenta) horas mensais: a) 40 (trinta) horas semanais; § 1º. A Jornada de trabalho do trabalhador Coordenador (a) pedagógico coresponde a carga horária: b) 100 horas mensais; c) 20 horas semanais. § 2º. A Jornada de Trabalho do Trabalhador (a) na função de Secretário (a) Escolar será de 180 horas mensais. § 3º. A jornada de trabalho do professor na função docente obedecerá o limite mínimo de 1/4 (um quarto) de hora atividade.
  • 10. § 4º. Hora/aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem. § 5º. Hora-atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico. § 6º. A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do professor conforme legislação em vigor. § 7º. Deverá ser assegurada a jornada mínima de 20 horas semanais § 8º. Só serão permitidas aulas extras: a) Para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis meses; b) Para suprir necessidades de carga horária inferior a 12 horas/aulas semanais em disciplinas específicas; c) No caso de vacância do cargo de professor, enquanto não se provêm mediante concurso público; d) Para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na aprendizagem; e) As aulas extras só poderão ser ministradas pelo titular de cargo de professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função; f) As aulas extras serão remuneradas com base no valor da hora/aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto proporcional às aulas dadas. § 9º. O professor em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o seguinte critério:
  • 11. a) Existência de carga horária disponível nos estabelecimentos de ensino; b) Não estiver investido nas funções de Direção, Vice-Direção ou nas funções de Suporte Pedagógico; c) O professor de carreira efetivo; d) O mais qualificado; e) O professor de maior tempo de serviço na rede municipal de ensino. § 10. A interrupção da convocação de que trata o § 9 deste artigo ocorrerá: a) A pedido do interessado; b) Quando cessada a razão da convocação; c) Quando o professor investir nas Funções de Diretor, Vice-Diretor e Suporte Pedagógico das Unidades Escolares. § 11. O enquadramento definitivo no regime de 40 (quarenta) horas semanais só se dará após três anos consecutivos e ininterruptos de tempo de serviço neste regime e exclusivamente em função de docência, uma vez que, antes desse período, a mudança será provisória e em caráter de substituição. § 12. Nos casos excepcionais poderá ser extrapolada a carga horária do professor em até no máximo 80 horas mensais, mediante documento expedido pela escola que justifique a referida ação, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Educação; § 13. Os Trabalhadores da educação no cargo de Assistente Educacional e Auxiliar Educacional serão lotados com um ajornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 32. A remuneração do trabalhador na educação corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho em que se encontre,
  • 12. acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 33. O vencimento básico da Carreira será fixado para o cargo por lei. Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou regional, que represente a correção real dos salários. SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 34. Fica assegurado ao professor o pagamento das férias o período de 45 dias. SUBSEÇÃO III DAS VANTAGENS Art. 35. Além do vencimento e dos direitos assegurados na Constituição Federal, o trabalhador da educação fará jus as seguintes vantagens: I. Gratificações: a) Pelo exercício de diretor, vice-diretor e secretário de unidades escolares; b) Pelo exercício das funções de suporte pedagógico (coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional); c) Pelas atividades complementares; d) Pelo exercício de docência; e) Pelo exercício de docência das escolas rurais; f) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; g) Por titulação;
  • 13. h) Por participação em órgãos de deliberação coletiva; i) Gratificação por participação em comissão de trabalho. II. Adicionais: a) Por tempo de serviço. Art. 36. O professor investido na função de Direção das unidades escolares fará jus a seguinte gratificação, de acordo com o nùmero de alunos: a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 30%; b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 50%; c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 70%. Art. 37. O professor investido na função de Vice-Diretor das unidades escolares fará jus a seguinte gratificação: a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 20%; b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 30%; c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 40% Art. 38. O secretário de escola fará jus a seguinte gratificação: a) Escola de até 300 alunos, gratificação de 20%; b) Escola de 301 a 700 alunos, gratificação de 30%; c) Escola com número superior a 700 alunos, gratificação de 40%. Art. 39. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: I. Formação em pedagogia ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
  • 14. II. Tendo cumprido na íntegra o estágio probatório, que é de três anos. Art. 40. O trabalhador da Educação não poderá ter acúmulo de função. Parágrafo único: exceto o trabalhador ocupante do cargo de docênte lotado com o limite máximo de 280 horas mensais. A lotação deste trabalhador ocupante de 01 (um) cargo de suporte pedagógico e outro de docente será feita da seguinte forma: a) Jornada de trabalho de 180 horas mensais, par especialista em educação; b) Até o limite máximo de 135 horas mensais para o professor, em atividade de regência de classe. Art. 41. O professor da sede que deslocar para lecionar em unidades escolares da zona rural, além de outras gratificações, também, fará jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, como forma de reembolso de transporte e ajuda de custo para custeio de moradia e despesas com alimentação. Parágrafo único: É vedado o pagamento de ajuda de custo a título de deslocamento ou transporte ao professor que tenha vínculo empregatício no município de Óbidos e reside em outros municípios. Art. 42. As funções de Diretor e Vice Diretor das unidades escolares serão escolhidas através de eleição direta pela comunidade escolar para mandato de 02(dois)anos podendo ser reeleito por mais um período. Paragrafo único: a jornada de trabalho das funções de Diretor e de Vice Diretor das unidades escolares será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da unidade escolar. Art. 43. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3% ( três por cento) do vencimento básico da carreira, por cada ano de efetivo exercício, observando o limite máximo de 40% (quarenta por cento). Art. 44. Não serão incorporadas quaisquer gratificações ao vencimento, pelas atividades complementares e o adicional por tempo de serviço. SEÇÃO VIII DAS FÉRIAS
  • 15. Art. 45. O período de férias anuais do trabalhador da educação será: I. Quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II. Nas demais funções, de trinta dias. Paragrafo único: as férias do titular do trabalhador da educação em exercício de regência de classe serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. SEÇÃO IX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 46° - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino. § 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a acordança das partes. § 2º. Os servidores que não estiverem atuando na Rede de Ensino do Município não terão suas remunerações pagas com recursos consignados no Orçamento para a Educação, e nem farão jus à percepção dos benefícios destinados exclusivamente aos que se encontrem no efetivo exercício na educação. §3°. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. SEÇÃO X DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 47. É instituída a comissão de Gestão do Plano de Carreira dos trabalhadores da educação com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único: A comissão de que trata este artigo será composta de: por dois membros indicados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Óbidos, dois membros indicados pela categoria; dois membros indicados pelo Poder
  • 16. Executivo, dois membros indicados pelo Poder Legislativo e dois indicados pela Sociedade Civil Organizada, com a presidência escolhida entre os pares que terá o prazo de dois anos de mandato, nomeados pelo gestor público, através de decreto. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 48. Os atuais integrantes do quadro de trabalhadores da Rede Municipal de Ensino, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos trabalhadores da Educação, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. Art. 49. Os Trabalhadores na Educação que se encontrem a época da implantação do novo Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Trabalhadores na Educação do Município, em licença para trato de interesse particular, licença para cumprimento de mandato classista, licença para tratamento de saúde e/ou licença a gestante serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos. SEÇÃO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 50. O enquadramento dos trabalhadores estáveis de que trata esta lei dar-se-á observando o seguinte critério: a) De 1 a 3 anos, Classe A; b) De 3 a 6 anos, Classe B; c) De 6 a 9 anos, Classe C; d) De 9 a 12 anos, Classe D; e) De 12 a 15 anos, Classe E; f) De 15 a 18 anos, Classe F; g) De 18 a 21 anos, Classe G;
  • 17. h) De 21 a 24 anos, Classe H; i) De 24 a 27 anos, Classe I; j) De 27 a 30 anos, Classe J; k) De 30 a 33 anos, Classe L; l) De 33 a 36 anos, Classe M; m) De 36 a 39 anos, Classe N § 1º. Os Trabalhadores da Educação serão distribuídos nas classes, nos termos dos incisos I a XIII do caput deste artigo, e níveis com observância ao tempo de serviço efetivo na rede municipal de ensino de Óbidos e a habilitação de cada profissional. § 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador da educação, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os Trabalhadores da Educação serão enquadrados observado o seguinte cronograma: a) Até junho de 2011, far-se-á o enquadramento de todos os profissionais da educação; b) Os anexos I e II que são partes integrantes desta lei reajustar-se-ão sempre no mês de janeiro, com início em janeiro de 2011, nos termos do artigo 5º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial). Art. 52. Os Trabalhadores da Educação do Quadro Efetivo da educação Pública Municipal de Óbidos além dos benefícios ínsitos nesta lei, poderão perceber outros benefícios já inseridos na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado do Pará e no (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Óbidos, Estado do Pará.
  • 18. Art. 53. O avanço horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos na proporção de 5%(cinco por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior. Art. 54. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária proveniente do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. E do percentual legal a ser destinado pelo Município a Educação. Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.