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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

                Controvérsias e Precauções
                                            São Paulo, 17 de setembro de 2012

Departamento Jurídico da Sociedade Rural Brasileira
ITR - Aspectos Gerais
FATO GERADOR

O fato gerador é a propriedade, domínio útil, ou a posse (inclusive por usufruto) de
imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano.

Em razão do fato gerador do ITR de 2012 ter ocorrido em 1º de janeiro deste ano e
ter a declaração como base as informações do exercício passado, a promulgação
do Novo Código Florestal não traz impactos à declaração deste exercício.

IMÓVEL RURAL PARA FINS DE ITR

• Área contínua formada por uma ou mais parcelas de terra localizada na zona
  rural do município.

• Conceito diverso ao do Código Civil e da Lei de Registros Públicos (unidades
  autônomas), sendo que para legislação do ITR configura único imóvel, desde que
  sejam áreas contínuas.

• Área urbana - 2 dos seguintes requisitos: meio fio ou calçamento, abastecimento
  de água, esgoto, iluminação pública e escola primaria ou posto de saúde (3km)
ITR - Aspectos Gerais
PEQUENAS GLEBAS IMUNES DE ITR

  • 100 ha (Amazônia Ocidental ou Pantanal)
  • 50 ha (Polígono das Secas ou Amazônia Oriental)
  • 30 ha (outros municípios)
  Explorada por proprietário que não possua outro imóvel


CONTRIBUINTE (SUJEITO PASSIVO)

• É o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (inclusive usufrutuário)

• Não são contribuintes o arrendatário, comodatário e parceiro, sendo que a
  transferência do ônus estabelecida em contrato não é oponível ao Fisco.

• A transferência do ônus estabelecida em contrato de parceria pode
  descaracterizá-lo, passando a ser considerado arrendamento.

• O adquirente é responsável pelos débitos de ITR, inclusive de anos anteriores à
  aquisição (sub-rogação), salvo se comprovada a quitação no título de aquisição
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DITR: É a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural,
obrigatoriamente entregue por toda Pessoa Física ou Jurídica, que seja proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóvel rural. A
declaração é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do
ITR (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).


DIAC - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ITR

• Dados do Imóvel: nome, área total, CCIR, endereço, contribuinte PJ ou PF,
  existência de condomínio e imunidade ou isenção.

• Contribuinte: Dados de identificação e endereço do contribuinte, inventariante
  em eventual espólio ou representante legal.

• Condôminos: informação dos demais proprietários, possuidores e titulares de
  domínio útil, com identificação do percentual de cada

• Aquisições e Alienações: informações de operações ocorridas no exercício que
  alteraram a área do imóvel rural, inclusive desapropriação e alienação para
  entidades imunes.
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR

• Utilização do Imóvel:

  Área não tributável
  - Reserva Legal: exige ADA, averbação e aprovação pelo órgão ambiental;
  - APP: exige ADA;
  - RPPN: exige ADA, averbação e termo de compromisso com órgão ambiental;
  - Interesse ecológico: exige ADA e ato declaratório do órgão ambiental;
  - Servidão ambiental ou florestal: exige ADA, anuência do órgão ambiental e
  averbação;
  - Florestas nativas: exige ADA;
  - Alagadas: exige ADA. Destinadas aos reservatórios de usina hidrelétrica;

  Ato Declaratório Ambiental: Fiscalização e autuação sobre área não tributável
  por ausência do ADA ao Ibama.
  É ilegal a exigência do ADA pela Receita Federal do Brasil para exclusão das
  áreas de interesse ambiental/ecológico da base de cálculo do ITR. Decisões do
  CARF e do Judiciário nesse sentido.
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR

• Utilização do Imóvel:

  Área tributável

  - Área com benfeitorias úteis e necessárias;

  - Área aproveitável utilizada:
       Plantadas com produtos vegetais, em descanso (laudo técnico) e reflorestamento;
       Pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
       Exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação
       ambiental;
       Servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
       Implantação de projeto técnico (aprovação pelo INCRA);
       Área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte
       frustração de safras ou destruição de pastagens;
       Área destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o
       avanço tecnológico da agricultura

  - Área aproveitável não utilizada: demais benfeitorias, mineração, área
  imprestável e sem interesse ecológico, inexplorada e áreas não aceitas
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR

• Cálculo do Valor da Terra Nua:

   Valor da terra nua corresponderá ao valor de mercado do imóvel excluídos os
   valores de construção, benfeitorias, culturas, pastagens e florestas plantadas.

   O base de cálculo do ITR será o valor da terra nua, desconsiderada a área não
   tributável = Valor da Terra Nua Tributável.

   Fatores de aumento do Valor da Terra Nua nos últimos anos:
   "Municipalização": Emenda Constitucional 42/03.
   100% da arrecadação ao município conveniado
   Comitê Gestor do ITR e Sistema Interno de Preços de Terras (SPIT)
   Malha Fiscal por discrepância de valores: necessidade de laudo técnico (ABNT
   14.653, parte 3)


* Utilização do VTN para apuração do ganho de capital
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR

• Cálculo do Imposto: Valor da Terra Nua tributável x Alíquota

  Alíquota variável de 0,03% a 20%, com base em área total e grau de utilização
                                      ÁREAA  utilizada
                              GU
                                      ÁREAaproveitável



  A GU é definida com base em critérios de lotação (pastagens), rendimentos
  (exploração extrativa) e tamanho das áreas para as demais utilizações.

  Na hipótese de fiscalização, para comprovação da área utilizada e evitar a glosa
  desta e a majoração da alíquota, deve ser apresentada notas fiscais, aquisições
  de insumos/sementes/vacinas, laudo técnico, levantamento topográfico,
  projetos técnicos e etc.
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR
Declaração de ITR - Aspectos Gerais
DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR

• Declaração de Atividade Pecuária

  A lotação declarada nas áreas de pastagens influenciará, de acordo com os
  índices adotados pela RFB, a área considerada pelo Grau de Utilização, reduzindo
  ou aumentando a alíquota do ITR

  Deve haver meio de comprovação do rebanho informado (compatível com
  informações do Imposto de Renda, guias de transito animal (GTA) ou de
  Vigilância Sanitária (vacinação))

• Declaração de Atividade Extrativa

  Informação para cada produto vegetal/florestal da área e da quantidade extraída
  que, em conjunto, irá compor o índice de rendimento e área de exploração
  extrativa aceita.

  A área aceita será somada as demais áreas utilizadas consideradas no Grau de
  Utilização.
Pagamento do ITR
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

• É facultado o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária
  (TDA) do tipo escritural.

• A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de
  formulários específicos.

• Somente pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em
  uma instituição financeira.

• Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para
  quitação do ITR deve proceder à sua custódia em uma instituição financeira.

• Sugere-se a contratação de um especialista para que faça os cálculos e inicie o
  procedimento administrativo junto à RFB e ao Ministério da Fazenda.

• Oportunidade a aquisição de TDAs com deságio, mas é preciso ser rigoroso na
  verificação da validade dos TDAs adquiridos.
ITR x Ganho de Capital na Alienação
 FUNDAMENTO LEGAL

 Lei n°. 9.393/96 – Artigo 19:

 “A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da
 legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural
 o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos
 da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

 Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
 anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor
 constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de
 dezembro de 1995.”

 CONCEITOS ENVOLVIDOS

 GANHO DE CAPITAL: Diferença positiva entre o valor de alienação do bem ou
 direito e o seu respectivo custo de aquisição.

 TERRA NUA: É o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo
 com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem
 natural.
ITR x Ganho de Capital na Alienação
      GANHO DE CAPITAL = VALOR DA ALIENAÇÃO – CUSTO DE AQUISIÇÃO

                        ALIENAÇÃO ANTERIOR A 1997:

 VALOR DA ALIENAÇÃO : Valor escriturado de venda do bem ou direito.

 CUSTO DA AQUISIÇÃO: O valor constante da escritura pública ou o valor
 constante da declaração de bens.

 ALÍQUOTA: 15% (quinze por cento)

                       ALIENAÇÃO POSTERIOR A 1997:

 VALOR DA ALIENAÇÃO: Valor da Terra Nua (VTN) Declarado na DITR (Diat) do
 ano de alienação.

 CUSTO DA AQUISIÇÃO: Valor da Terra Nua (VTN) Declarado na DITR (Diat) do
 ano de aquisição.

 ALÍQUOTA: 15% (quinze por cento)
ITR x Ganho de Capital na Alienação
 CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB)
 PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)

 O imóvel rural deverá ter sido adquirido após o ano de 1997.

 Deverá existir DIAT e DITR nos anos da aquisição e alienação da propriedade.

 O contribuinte deve ter sido o responsável pela elaboração e envio da DITR no
 ano de aquisição e também no ano de alienação do imóvel rural. ***

 Os documentos da venda, especialmente escritura, devem separar o valor pago
 pela terra nua daquele atribuído às benfeitorias. ***

 Válido para pessoas físicas e jurídicas optantes pelo lucro presumido.***

 Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesas de custeio na apuração
 da determinação da base de cálculo do ITR, o valor de alienação referente a elas
 será tributado como receita da atividade rural.

 Caso as benfeitorias não tenham sido deduzidas como despesas na apuração da
 base de cálculo do ITR, o valor referente a elas será tributado como ganho de
 capital.
ITR x Ganho de Capital na Alienação
 JURISPRUDÊNCIA

 1.
 “TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS - CUSTO DE
 AQUISIÇÃO - IMÓVEL RURAL - A partir do dia 1° de janeiro de 1997, para fins de
 apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda,
 considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra
 nua declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos anos
 da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

 (...)”

 1º Conselho de Contribuintes / 4ª Câmara / Acórdão n°. 104-18.853
 Relator: Conselheiro Nelson Mallmann
 Data da Publicação: 03/10/2002
ITR x Ganho de Capital na Alienação
 JURISPRUDÊNCIA

 2.
 “IRPF - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMÓVEL
 RURAL - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural
 adquirido anteriormente à data de 1° de janeiro de 1997, será considerado custo
 de aquisição o valor constante da escritura pública ou o valor constante da
 declaração de bens.


  (...)”

 Processo n°. 10410.005116/2002-37 / 1º Conselho de Contribuintes / 4ª Câmara
 Relator: Conselheiro Gustavo Lian Haddad
 Data da Publicação: 24/05/2007
ITR x Ganho de Capital na Alienação
 NOSSO ENTENDIMENTO

 Ilegalidades de alguns dos requisitos exigidos pela SRFB


 POSSIBILIDADE DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA TRIBUTÁRIA

 Fator tempo, substrato econômico e propósito negocial.


 LEGISLAÇÃO

 IN 84/2001; IN 256/2002, IN 257/2002; IN 1279/2012;
 Lei 9.393/96; Lei 8.023/90;
 RIR (Regulamento do Imposto de Renda);
 CTN (Código Tributário Nacional)
 CC (Código Civil)
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SRB
• Francisco de Godoy Bueno (Diretor do Departamento)

• Diamantino Silva Fillho

• Eduardo Junqueira Meirelles

• Henrique Petrilli Olivan

• Luiz Aparecido Fuzaro

• Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges

• Marcelo Guaritá

• Paulo Daetwyler Junqueira

• Gastão de Souza Mesquita Filho

• Marcelo Paes Leme (Rural Jovem)

                             presidencia@srb.org.br
Esta apresentação foi elaborada meramente para fins de informação e debate, não
devendo ser considerada opinião legal para qualquer operação ou negócio
específico.

Autores:

• Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges
manuel.borges@hbclaw.com.br
Rua Funchal, 375, cj. 51, São Paulo, CEP 04551-060
PABX 11 38424485               www.hbclaw.com.br


• Marcelo Guaritá B. Bento
marcelo@psg.adv.br
Av. Angélica, 2.582, 8º andar, São Paulo-SP, CEP 01228-200
PABX 55 11 3637 3078            www.psg.adv.br

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Apresentação ITR - SRB

  • 1. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Controvérsias e Precauções São Paulo, 17 de setembro de 2012 Departamento Jurídico da Sociedade Rural Brasileira
  • 2. ITR - Aspectos Gerais FATO GERADOR O fato gerador é a propriedade, domínio útil, ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Em razão do fato gerador do ITR de 2012 ter ocorrido em 1º de janeiro deste ano e ter a declaração como base as informações do exercício passado, a promulgação do Novo Código Florestal não traz impactos à declaração deste exercício. IMÓVEL RURAL PARA FINS DE ITR • Área contínua formada por uma ou mais parcelas de terra localizada na zona rural do município. • Conceito diverso ao do Código Civil e da Lei de Registros Públicos (unidades autônomas), sendo que para legislação do ITR configura único imóvel, desde que sejam áreas contínuas. • Área urbana - 2 dos seguintes requisitos: meio fio ou calçamento, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública e escola primaria ou posto de saúde (3km)
  • 3. ITR - Aspectos Gerais PEQUENAS GLEBAS IMUNES DE ITR • 100 ha (Amazônia Ocidental ou Pantanal) • 50 ha (Polígono das Secas ou Amazônia Oriental) • 30 ha (outros municípios) Explorada por proprietário que não possua outro imóvel CONTRIBUINTE (SUJEITO PASSIVO) • É o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (inclusive usufrutuário) • Não são contribuintes o arrendatário, comodatário e parceiro, sendo que a transferência do ônus estabelecida em contrato não é oponível ao Fisco. • A transferência do ônus estabelecida em contrato de parceria pode descaracterizá-lo, passando a ser considerado arrendamento. • O adquirente é responsável pelos débitos de ITR, inclusive de anos anteriores à aquisição (sub-rogação), salvo se comprovada a quitação no título de aquisição
  • 4. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DITR: É a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, obrigatoriamente entregue por toda Pessoa Física ou Jurídica, que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóvel rural. A declaração é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). DIAC - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ITR • Dados do Imóvel: nome, área total, CCIR, endereço, contribuinte PJ ou PF, existência de condomínio e imunidade ou isenção. • Contribuinte: Dados de identificação e endereço do contribuinte, inventariante em eventual espólio ou representante legal. • Condôminos: informação dos demais proprietários, possuidores e titulares de domínio útil, com identificação do percentual de cada • Aquisições e Alienações: informações de operações ocorridas no exercício que alteraram a área do imóvel rural, inclusive desapropriação e alienação para entidades imunes.
  • 5. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR • Utilização do Imóvel: Área não tributável - Reserva Legal: exige ADA, averbação e aprovação pelo órgão ambiental; - APP: exige ADA; - RPPN: exige ADA, averbação e termo de compromisso com órgão ambiental; - Interesse ecológico: exige ADA e ato declaratório do órgão ambiental; - Servidão ambiental ou florestal: exige ADA, anuência do órgão ambiental e averbação; - Florestas nativas: exige ADA; - Alagadas: exige ADA. Destinadas aos reservatórios de usina hidrelétrica; Ato Declaratório Ambiental: Fiscalização e autuação sobre área não tributável por ausência do ADA ao Ibama. É ilegal a exigência do ADA pela Receita Federal do Brasil para exclusão das áreas de interesse ambiental/ecológico da base de cálculo do ITR. Decisões do CARF e do Judiciário nesse sentido.
  • 6. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR • Utilização do Imóvel: Área tributável - Área com benfeitorias úteis e necessárias; - Área aproveitável utilizada: Plantadas com produtos vegetais, em descanso (laudo técnico) e reflorestamento; Pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; Exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; Servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; Implantação de projeto técnico (aprovação pelo INCRA); Área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; Área destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura - Área aproveitável não utilizada: demais benfeitorias, mineração, área imprestável e sem interesse ecológico, inexplorada e áreas não aceitas
  • 7. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR • Cálculo do Valor da Terra Nua: Valor da terra nua corresponderá ao valor de mercado do imóvel excluídos os valores de construção, benfeitorias, culturas, pastagens e florestas plantadas. O base de cálculo do ITR será o valor da terra nua, desconsiderada a área não tributável = Valor da Terra Nua Tributável. Fatores de aumento do Valor da Terra Nua nos últimos anos: "Municipalização": Emenda Constitucional 42/03. 100% da arrecadação ao município conveniado Comitê Gestor do ITR e Sistema Interno de Preços de Terras (SPIT) Malha Fiscal por discrepância de valores: necessidade de laudo técnico (ABNT 14.653, parte 3) * Utilização do VTN para apuração do ganho de capital
  • 8. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR • Cálculo do Imposto: Valor da Terra Nua tributável x Alíquota Alíquota variável de 0,03% a 20%, com base em área total e grau de utilização ÁREAA utilizada GU ÁREAaproveitável A GU é definida com base em critérios de lotação (pastagens), rendimentos (exploração extrativa) e tamanho das áreas para as demais utilizações. Na hipótese de fiscalização, para comprovação da área utilizada e evitar a glosa desta e a majoração da alíquota, deve ser apresentada notas fiscais, aquisições de insumos/sementes/vacinas, laudo técnico, levantamento topográfico, projetos técnicos e etc.
  • 9. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR
  • 10. Declaração de ITR - Aspectos Gerais DIAT - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR • Declaração de Atividade Pecuária A lotação declarada nas áreas de pastagens influenciará, de acordo com os índices adotados pela RFB, a área considerada pelo Grau de Utilização, reduzindo ou aumentando a alíquota do ITR Deve haver meio de comprovação do rebanho informado (compatível com informações do Imposto de Renda, guias de transito animal (GTA) ou de Vigilância Sanitária (vacinação)) • Declaração de Atividade Extrativa Informação para cada produto vegetal/florestal da área e da quantidade extraída que, em conjunto, irá compor o índice de rendimento e área de exploração extrativa aceita. A área aceita será somada as demais áreas utilizadas consideradas no Grau de Utilização.
  • 11. Pagamento do ITR POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA • É facultado o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural. • A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos. • Somente pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição financeira. • Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deve proceder à sua custódia em uma instituição financeira. • Sugere-se a contratação de um especialista para que faça os cálculos e inicie o procedimento administrativo junto à RFB e ao Ministério da Fazenda. • Oportunidade a aquisição de TDAs com deságio, mas é preciso ser rigoroso na verificação da validade dos TDAs adquiridos.
  • 12. ITR x Ganho de Capital na Alienação FUNDAMENTO LEGAL Lei n°. 9.393/96 – Artigo 19: “A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.” CONCEITOS ENVOLVIDOS GANHO DE CAPITAL: Diferença positiva entre o valor de alienação do bem ou direito e o seu respectivo custo de aquisição. TERRA NUA: É o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.
  • 13. ITR x Ganho de Capital na Alienação GANHO DE CAPITAL = VALOR DA ALIENAÇÃO – CUSTO DE AQUISIÇÃO ALIENAÇÃO ANTERIOR A 1997: VALOR DA ALIENAÇÃO : Valor escriturado de venda do bem ou direito. CUSTO DA AQUISIÇÃO: O valor constante da escritura pública ou o valor constante da declaração de bens. ALÍQUOTA: 15% (quinze por cento) ALIENAÇÃO POSTERIOR A 1997: VALOR DA ALIENAÇÃO: Valor da Terra Nua (VTN) Declarado na DITR (Diat) do ano de alienação. CUSTO DA AQUISIÇÃO: Valor da Terra Nua (VTN) Declarado na DITR (Diat) do ano de aquisição. ALÍQUOTA: 15% (quinze por cento)
  • 14. ITR x Ganho de Capital na Alienação CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB) PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) O imóvel rural deverá ter sido adquirido após o ano de 1997. Deverá existir DIAT e DITR nos anos da aquisição e alienação da propriedade. O contribuinte deve ter sido o responsável pela elaboração e envio da DITR no ano de aquisição e também no ano de alienação do imóvel rural. *** Os documentos da venda, especialmente escritura, devem separar o valor pago pela terra nua daquele atribuído às benfeitorias. *** Válido para pessoas físicas e jurídicas optantes pelo lucro presumido.*** Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesas de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do ITR, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural. Caso as benfeitorias não tenham sido deduzidas como despesas na apuração da base de cálculo do ITR, o valor referente a elas será tributado como ganho de capital.
  • 15. ITR x Ganho de Capital na Alienação JURISPRUDÊNCIA 1. “TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS - CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMÓVEL RURAL - A partir do dia 1° de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. (...)” 1º Conselho de Contribuintes / 4ª Câmara / Acórdão n°. 104-18.853 Relator: Conselheiro Nelson Mallmann Data da Publicação: 03/10/2002
  • 16. ITR x Ganho de Capital na Alienação JURISPRUDÊNCIA 2. “IRPF - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMÓVEL RURAL - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data de 1° de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública ou o valor constante da declaração de bens. (...)” Processo n°. 10410.005116/2002-37 / 1º Conselho de Contribuintes / 4ª Câmara Relator: Conselheiro Gustavo Lian Haddad Data da Publicação: 24/05/2007
  • 17. ITR x Ganho de Capital na Alienação NOSSO ENTENDIMENTO Ilegalidades de alguns dos requisitos exigidos pela SRFB POSSIBILIDADE DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA TRIBUTÁRIA Fator tempo, substrato econômico e propósito negocial. LEGISLAÇÃO IN 84/2001; IN 256/2002, IN 257/2002; IN 1279/2012; Lei 9.393/96; Lei 8.023/90; RIR (Regulamento do Imposto de Renda); CTN (Código Tributário Nacional) CC (Código Civil)
  • 18. DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SRB • Francisco de Godoy Bueno (Diretor do Departamento) • Diamantino Silva Fillho • Eduardo Junqueira Meirelles • Henrique Petrilli Olivan • Luiz Aparecido Fuzaro • Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges • Marcelo Guaritá • Paulo Daetwyler Junqueira • Gastão de Souza Mesquita Filho • Marcelo Paes Leme (Rural Jovem) presidencia@srb.org.br
  • 19. Esta apresentação foi elaborada meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerada opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Autores: • Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges manuel.borges@hbclaw.com.br Rua Funchal, 375, cj. 51, São Paulo, CEP 04551-060 PABX 11 38424485 www.hbclaw.com.br • Marcelo Guaritá B. Bento marcelo@psg.adv.br Av. Angélica, 2.582, 8º andar, São Paulo-SP, CEP 01228-200 PABX 55 11 3637 3078 www.psg.adv.br