SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO
                JUSTIÇA DO TRABALHO
                TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
                2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
                GABINETE DO JUIZ



Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002




                                                                                                                          EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES
Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

                                  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA




                                                                                                                                         ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
                                           SENTENÇA

            Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da
tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais
vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em
linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos
trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos,
perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados.


            Os documentos trazidos ao     juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta
intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de
acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de
Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de
1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

            A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão
associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da
Constituição Federal vigente.

            Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação
vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos
trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto
os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou
retenção, como no caso SUB JUDICE.

            Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a
Lei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 –
página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão
da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob
pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do
art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das




            Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
                           Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480            Seq. 9 -          p. 1 de 2
PODER JUDICIÁRIO
              JUSTIÇA DO TRABALHO
              TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
              2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
              GABINETE DO JUIZ




cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da




                                                                                                                 EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6
apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores
descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência.

          Ciência às partes.
          João Pessoa, 23 de setembro de 2011




                                                                                                                                ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
          Andre Longobardi Asquini
          Juíza do Trabalho em Exercício




          Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
                         Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480            Seq. 9 -   p. 2 de 2

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestaçãoguicavalli
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...Informa Jurídico
 
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de SegurançaJamildo Melo
 
20090620 Acp Emtu Tacom
20090620 Acp Emtu Tacom20090620 Acp Emtu Tacom
20090620 Acp Emtu Tacomchlima
 
Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandesMarilene Valente
 
Sentença Edson ferreira guimaraes
Sentença Edson ferreira guimaraesSentença Edson ferreira guimaraes
Sentença Edson ferreira guimaraesSintect RO
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestação
 
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
 
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
Condenado servidor do TJ que recebia vantagens indevidas para “aliviar” presi...
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
 
Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de Segurança
 
20090620 Acp Emtu Tacom
20090620 Acp Emtu Tacom20090620 Acp Emtu Tacom
20090620 Acp Emtu Tacom
 
Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandes
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
Decisão negando liminar br parking
Decisão negando liminar   br parkingDecisão negando liminar   br parking
Decisão negando liminar br parking
 
MPF/DF: ACP franquias-postais
MPF/DF: ACP franquias-postaisMPF/DF: ACP franquias-postais
MPF/DF: ACP franquias-postais
 
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção NovaAção Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
 
Sentença Edson ferreira guimaraes
Sentença Edson ferreira guimaraesSentença Edson ferreira guimaraes
Sentença Edson ferreira guimaraes
 
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciáriosJustiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
Justiça determina suspensão da greve dos agentes penitenciários
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
 
Adin apa
Adin apaAdin apa
Adin apa
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Ines
InesInes
Ines
 

Destaque (18)

Designer
DesignerDesigner
Designer
 
Imagenes
ImagenesImagenes
Imagenes
 
pi1046.pdf
pi1046.pdfpi1046.pdf
pi1046.pdf
 
Ficha22
Ficha22Ficha22
Ficha22
 
Despertar para o sol.
Despertar para o sol.Despertar para o sol.
Despertar para o sol.
 
Merkzettel: Deine Hilfe wird gebraucht - in 6 Schritten die Welt verändern!
Merkzettel: Deine Hilfe wird gebraucht - in 6 Schritten die Welt verändern!Merkzettel: Deine Hilfe wird gebraucht - in 6 Schritten die Welt verändern!
Merkzettel: Deine Hilfe wird gebraucht - in 6 Schritten die Welt verändern!
 
Matriz procesada otoniel
Matriz procesada otonielMatriz procesada otoniel
Matriz procesada otoniel
 
Kunlachat
KunlachatKunlachat
Kunlachat
 
Ficha37
Ficha37Ficha37
Ficha37
 
Derechos de autor
Derechos de autorDerechos de autor
Derechos de autor
 
Ficha96
Ficha96Ficha96
Ficha96
 
RED
REDRED
RED
 
Extrato de Conta mês de Fevereiro
Extrato de Conta mês de FevereiroExtrato de Conta mês de Fevereiro
Extrato de Conta mês de Fevereiro
 
Andamio 2
Andamio 2Andamio 2
Andamio 2
 
Leyenda mitologica
Leyenda mitologicaLeyenda mitologica
Leyenda mitologica
 
Ficha19
Ficha19Ficha19
Ficha19
 
Presentación curriculo
Presentación curriculoPresentación curriculo
Presentación curriculo
 
Nota prensa Jornada AVANCES EN INMUNOTERAPIA
Nota prensa Jornada AVANCES EN INMUNOTERAPIANota prensa Jornada AVANCES EN INMUNOTERAPIA
Nota prensa Jornada AVANCES EN INMUNOTERAPIA
 

Semelhante a GREVE CORREIOS: Juíza proíbe descontos em folha

Inconstitucionalidade
InconstitucionalidadeInconstitucionalidade
Inconstitucionalidadeefoadvogado
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdfblogdoelvis
 
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroVibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroTransvias
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhistaEliseu Koller
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunodouglasvelasques
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 

Semelhante a GREVE CORREIOS: Juíza proíbe descontos em folha (20)

Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
Inconstitucionalidade
InconstitucionalidadeInconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdf
 
Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01Ines 140730074027-phpapp01
Ines 140730074027-phpapp01
 
Nepotismo 02
Nepotismo 02Nepotismo 02
Nepotismo 02
 
Sentenca tce
Sentenca tceSentenca tce
Sentenca tce
 
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroVibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
 
Texto 74245376
Texto 74245376Texto 74245376
Texto 74245376
 
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian brunoSentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
Sentença tjsp proc 0002028 12.2010.8.26.0059 prefeita mirian bruno
 
Acórdão Eicon
Acórdão EiconAcórdão Eicon
Acórdão Eicon
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
 

Mais de sindicatoepralutar (20)

ECT quer destruir o nosso melhor benefício: o Convênio Médico
ECT quer destruir o nosso melhor benefício: o Convênio MédicoECT quer destruir o nosso melhor benefício: o Convênio Médico
ECT quer destruir o nosso melhor benefício: o Convênio Médico
 
INFORME 07 (agosto de 2012)
INFORME 07  (agosto de 2012)INFORME 07  (agosto de 2012)
INFORME 07 (agosto de 2012)
 
FNTC
FNTCFNTC
FNTC
 
Canoas
Canoas Canoas
Canoas
 
Fntcboletim
FntcboletimFntcboletim
Fntcboletim
 
Problemas Pós-Greve (EBCT)
Problemas Pós-Greve (EBCT)Problemas Pós-Greve (EBCT)
Problemas Pós-Greve (EBCT)
 
Problemas Pós-Greve (FENTECT)
Problemas Pós-Greve (FENTECT)Problemas Pós-Greve (FENTECT)
Problemas Pós-Greve (FENTECT)
 
Jornal da FNTC
Jornal da FNTCJornal da FNTC
Jornal da FNTC
 
Jornal FNTC
Jornal FNTCJornal FNTC
Jornal FNTC
 
Pauta Nacional de Reinvidicações
Pauta Nacional de ReinvidicaçõesPauta Nacional de Reinvidicações
Pauta Nacional de Reinvidicações
 
Jornal da FNTC
Jornal da FNTCJornal da FNTC
Jornal da FNTC
 
Mp532
Mp532Mp532
Mp532
 
Informe 025
Informe 025Informe 025
Informe 025
 
Informe 025/ MP 532
Informe 025/ MP 532Informe 025/ MP 532
Informe 025/ MP 532
 
Informe 025
Informe 025Informe 025
Informe 025
 
Quadro de assembléias 19 e 20/04
Quadro de assembléias 19 e 20/04Quadro de assembléias 19 e 20/04
Quadro de assembléias 19 e 20/04
 
Quadro de assembléias 19/04 PLR
Quadro de assembléias 19/04 PLRQuadro de assembléias 19/04 PLR
Quadro de assembléias 19/04 PLR
 
Quadro de assembléias no dia 19/04 PLR
Quadro de assembléias no dia 19/04 PLRQuadro de assembléias no dia 19/04 PLR
Quadro de assembléias no dia 19/04 PLR
 
Panfleto
Panfleto Panfleto
Panfleto
 
Informe 023 PLR Avaliacao das Negociacoes PLR 2010
Informe 023 PLR   Avaliacao das Negociacoes PLR 2010Informe 023 PLR   Avaliacao das Negociacoes PLR 2010
Informe 023 PLR Avaliacao das Negociacoes PLR 2010
 

GREVE CORREIOS: Juíza proíbe descontos em folha

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002 EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6 Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006) SENTENÇA Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos, perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados. Os documentos trazidos ao juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de 1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da Constituição Federal vigente. Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou retenção, como no caso SUB JUDICE. Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a Lei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 – página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 1 de 2
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da EM 23/09/2011 12:29:57 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: A004C31277.2125E714E5.9699919BF1.FDE17802A6 apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência. Ciência às partes. João Pessoa, 23 de setembro de 2011 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006) Andre Longobardi Asquini Juíza do Trabalho em Exercício Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0102000.2011.002.65480 Seq. 9 - p. 2 de 2