O documento discute a formação de praças, sargentos e oficiais nas Forças Armadas no contexto da estratégia de defesa nacional. Apresenta os requisitos de formação para cada categoria e discute a necessidade de alinhar a educação e formação militar com as políticas educacionais nacionais e as necessidades das Forças Armadas, visando a profissionalização das mesmas.
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
Seffa 2010 anibal_flambo
1. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
A formação de Praças, Sargentos e Oficiais
no contexto estratégico de Defesa Nacional
MGen Aníbal Flambó
Subdirector-Geral da DGPRM
Ensino e Formação nas Forças Armadas 27 de Maio de 2010 1
2. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Contexto Estratégico de Defesa Nacional
Em missões conjuntas e combinadas
Com equipamentos tecnologicamente
avançados
Políticas de Educação
Ensino e Formação nas Forças Armadas
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3. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino e Formação nas Forças Armadas
Cursos Tirocínios Estágios Instrução Treino
Formação Inicial Promoção Especialização
Actualização Qualificação
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4. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino e Formação nas Forças Armadas
RECRUTAMENTO
RETENÇÃO
REINSERÇÃO
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5. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino Superior Militar
Processo de Bolonha
Abril de 2005 –
Proposta de Alteração à
Lei nº 46/86, de 14 de Outubro -
Lei de Bases do Sistema Educativo
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6. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino Superior Militar
Lei nº 49/2005, de
30 de Agosto -
Alterou a Lei de
Bases do Sistema
Educativo
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7. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino Superior Militar
Diplomas Estruturantes do Sistema de Ensino Superior
Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março
- Regime Jurídico dos Graus e Diplomas
do Ensino Superior
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
- Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior
Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto
– Regime Jurídico da Avaliação do
Ensino Superior
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8. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino Superior Militar
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 39/2008,
de 7 de Fevereiro
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9. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino Superior Militar
Decreto-Lei nº 37/2008, de 5 de Março - Regime Jrídico dos Graus e
Diplomas do Ensino Superior por parte dos EESPM;
Portaria nº 1099, de 24 de Setembro - Áreas de Formação e as
Especialidades ministradas pela EN, AM e AFA;
Portaria nº 1380/2009, de 2 de Novembro - Áreas de Formação e
Especialidades ministradas pela EN, AM e AFA na Área da Saúde;
Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de Março - Estatuto dos Estabelecimentos
de Ensino Superior Público Militar, e procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 37/2008,de 5 de Março;
Decreto-Lei n.º 28/2010, de 31 de Março - Aprova o Estatuto do Instituto de
Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 161/2005, de 22 de Setembro.
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10. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino e Formação Não Superior
Acordo de
Cooperação
Interministerial nas
Áreas de Educação
e Formação
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11. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino e Formação Não Superior
Acordo de Cooperação Interministerial nas Áreas de Educação e Formação
Ponto de situação da qualificação dos militares e civis dos Ramos (DEC09)
< 9º 10º 11º 12º Total Total Ramo
Ano 9º Ano Ano Ano Ano Ramo < 12º Ano
Marinha 1.649 3.482 727 1.018 3.090 9.966 6.876 (69%)
Exército 1.891 5.652 593 1.433 7.242 16.811 9.569 (56,7%)
Força Aérea 704 1.419 0 1.027 3.553 6.703 3.150 (47,0%)
TOTAL 4.244 10.553 1.320 3.478 13.885 33.480 19.595 (58,5%)
Tabela de Distribuição dos militares, militarizados e civis das Forças Armadas com
qualificações inferiores ao 12.º ano de escolaridade
Civis Militares Militares QP Militarizados Total
RV/RC
Marinha 849 1.345 4.274 408 6.876
Exército 1.482 6.665 1.422 ------------ 9.569
Força Aérea 947 875 1.328 ------------ 3.150
Total 3.278 8.885 7.024 408 19.595
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12. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Ensino e Formação Não Superior
Acordo de Cooperação Interministerial nas Áreas de Educação e Formação
N.º de militares e civis com qualificações escolares inferiores ao 12.º ano
25000 24005
20000 19 59 5
15000 13 6 0 6
Dez-08
10000 9 56 9
Dez-09
6 9 516 8 76
5000 3 4 4 8 3 110
0
Marinha Exército Força Aérea Total
1,1% 29,7% 8,6% 18,4%
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13. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Requisitos de Formação
Oficiais do ensino superior universitário militar –
mestrado
Oficiais do ensino superior politécnico militar –
licenciatura
Sargentos – 12.º ano de escolaridade e nível 3 de
qualificação profissional
Praças – escolaridade obrigatória
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14. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
Conclusões
O Ensino e Formação Militar
Necessidades das Forças Armadas;
Valorização dos Recursos Humanos
Políticas de Educação e Formação Nacionais
Profissionalização das Forças Armadas
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15. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL E RECRUTAMENTO MILITAR
A formação de Praças, Sargentos e Oficiais
no contexto estratégico de Defesa Nacional
MGen Aníbal Flambó
Subdirector-Geral da DGPRM
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Notas do Editor
Assumindo variadas modalidades e tipologias, e encontrando-se presente em contextos formais, não formais e até mesmo informais, o ensino e formação desenvolvidos nas Forças Armadas assume como principal finalidade “ a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, e o seu desenvolvimento cultural ”, tendo sempre presente a garantia da continuidade do processo educativo e apresentando-se como parte integrante dos sistemas educativo e formativo nacionais.
Relativamente às políticas de ensino superior, o Governo estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, revestindo uma oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, e de fomentar a mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a internacionalização das nossas formações. Deste modo, em Abril de 2005 , o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro) referente à organização do ensino superior as alterações indispensáveis à concretização daquele objectivo.
É então publicada a Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto , que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e consagrou, nomeadamente: A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida (…) A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos ; A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências ; A adopção do sistema europeu de créditos curriculares ( ECTS ), baseado no trabalho dos estudantes.
Em concretização do Programa do Governo foram aprovados vários diplomas estruturantes do sistema de ensino superior, designadamente: Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março , Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior. Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto – Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior. Decorrente do enquadramento da reforma do ensino superior em Portugal, e acompanhando o esforço e empenho nacional necessário à concepção e concretização desta reforma, que se pretende não meramente normativa, a Defesa Nacional tem vindo a adoptar medidas de reorganização nos sistemas de ensino superior militar das Forças Armadas. Medidas estas também motivadas pelas novas exigências ao nível das competências dos oficiais, impostas por uma sociedade e conhecimento em constante evolução, e pela própria reforma do modelo de organização da Defesa e das Forças Armadas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, referente às orientações para a reforma do modelo de organização da Defesa e das Forças Armadas, estabeleceu como objectivos para a reforma do ensino superior público militar, os seguintes: Harmonizar e adaptar o modelo de formação de oficiais das Forças Armadas às orientações do Processo de Bolonha; Definir o 2.º ciclo de estudos conferente ao grau de mestre como a habilitação mínima exigida para início de carreira dos oficiais do ensino superior universitário militar; Configurar o sistema de ensino superior público militar com base no IESM, EN, AM, e AFA; Transferir o IESM para a autoridade do CEMGFA com vista à promoção da formação conjunta dos oficiais das Forças Armadas; Passar a ministrar o ensino superior politécnico na EN, AM, e na AFA, com igual dignidade e exigência mas com vocação diferente do ensino universitário militar, e através da extinção da ESTNA, ESPE e ESTMA; Proceder à criação do CESM, responsável por assegurar a concepção, coordenação, acompanhamento e execução das políticas do ensino superior militar que cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
Neste sentido, o Governo fez aprovar: O Decreto-Lei nº 37/2008, de 5 de Março – que procede à aplicação do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior por parte dos EESPM ; A Portaria nº 1099, de 24 de Setembro – que aprova as áreas de formação e as especialidades ministradas pela EN, AM e AFA; A Portaria nº 1380/2009, de 2 de Novembro – que aprova as áreas de formação e especialidades ministradas pela EN, AM e AFA na área da saúde ; O Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de Março – que aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março; E o Decreto-Lei n.º 28/2010, de 31 de Março – que aprova o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro. Decorrente da publicação destes dois últimos diplomas vemos como concluída a 1ª fase da reforma do ensino superior militar. Em suma, a reforma do ensino superior militar reveste uma nova visão que, embora atenda às exigências específicas dos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar, integra os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar no sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, e estabelece uma organização dos ciclos de estudos ministrados de acordo com os princípios do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e com os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
Ao nível das políticas de educação e formação não superior salientam-se as medidas que têm sido desenvolvidas com a implementação do Acordo de Cooperação Interministerial nas Áreas de Educação e Formação no âmbito da Defesa Nacional, celebrado em 30 de Maio de 2006, entre os Ministros da Defesa, da Educação, e do Trabalho e da Solidariedade Social. Mediante o referido acordo, o Ministério da Defesa Nacional fixa o nível de ensino secundário como referencial de qualificação dos profissionais RC/RV, procedendo à harmonização dos dispositivos de educação e formação militares existentes, de forma a concorrerem para a certificação escolar de nível secundário e qualificação profissional de nível 3 da UE, cabendo deste modo aos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social apoiar a harmonização dos instrumentos de formação das Forças Armadas e privilegiar o acesso dos militares à rede nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
De acordo com dados recolhidos em Dezembro de 2009, podemos verificar que cerca de 19.595 militares e civis que desempenham funções nas Forças Armadas têm qualificações inferiores ao 12.º ano (6.876 na Marinha, 9.569 no Exército, e 3.150 na Força Aérea), dos quais 4.244 possuem qualificações escolares inferiores ao 9.º ano (1.649 na Marinha, 1.891 no Exército, e 704 na Força Aérea). Analisando estes dados podemos de facto reforçar a necessidade de elevar a qualificação dos nossos recursos humanos e antever o trabalho que ainda temos pela frente para a prossecução das metas definidas no âmbito do Acordo.
Mas sem dúvida alguma, os resultados da implementação das medidas desenvolvidas no âmbito do presente acordo se têm verificado bastante satisfatórios. A título de exemplo, de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009, precisamente um ano, registou-se uma importante redução total de cerca de 18,4% (4.410) dos militares e civis dos Ramos com qualificações inferiores ao 12.º ano, nomeadamente de 1,1% (75) na Marinha, 29,7% (4.037) no Exército, e 8,6% (298) na Força Aérea. Contudo, se por um lado as medidas tendentes à elevação das qualificações escolares têm proporcionado resultados bastante satisfatórios, o mesmo não se tem verificado relativamente à elevação das qualificações profissionais, pelo que se perspectiva que o presente ano de 2010 seja marcado por especial enfoque nesta vertente.
As Reformas em curso no âmbito da educação e formação ainda não se encontram finalizadas, bem como não se apresentam concluídos os trabalhos necessários à sua efectivação. Do mesmo modo que assistimos à adequação dos requisitos de formação para ingresso na categoria de oficiais, emerge o momento oportuno para reflectirmos acerca da pertinência, aceitabilidade e exequibilidade inerente à revisão dos requisitos de formação associados às categorias de praças e sargentos. Momento este não apenas marcado pelas novas exigências ao nível das competências dos sargentos e praças mas também marcado quer pelo compromisso assumido pelo Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Acordo de Cooperação Interministerial, de fixar o nível de ensino secundário como referencial de qualificação dos profissionais que servem nas suas fileiras, quer pelo novo regime da escolaridade obrigatória de 12 anos para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar, aprovado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
As Reformas em curso no âmbito da educação e formação ainda não se encontram finalizadas, bem como não se apresentam concluídos os trabalhos necessários à sua efectivação. Do mesmo modo que assistimos à adequação dos requisitos de formação para ingresso na categoria de oficiais, emerge o momento oportuno para reflectirmos acerca da pertinência, aceitabilidade e exequibilidade inerente à revisão dos requisitos de formação associados às categorias de praças e sargentos. Momento este não apenas marcado pelas novas exigências ao nível das competências dos sargentos e praças mas também marcado quer pelo compromisso assumido pelo Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Acordo de Cooperação Interministerial, de fixar o nível de ensino secundário como referencial de qualificação dos profissionais que servem nas suas fileiras, quer pelo novo regime da escolaridade obrigatória de 12 anos para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar, aprovado pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.