SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Baixar para ler offline
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 1/22
Responsabilidade civil do dirigente esportivo
Publicado por Regina Pedroso ­ 1 ano atrás
1 INTRODUÇÃO
Desde que o homem coexiste com seus semelhantes tem­se a ideia de limite, equilíbrio, ponderação e de
reparação de consequentes perdas, ora compensando, ora punindo aqueles que infringiram os limites. A
raiz latina da palavra responsabilidade é o termo spondeo, onde se vinculava o devedor aos contratos
verbais de direito romano.
A teoria clássica fundamenta o instituto no dano, na culpa do autor e na relação de causalidade entre o
fato e o dano. Na essência da sociedade não existia o conceito de dano, da agressão emergia uma
reação coletiva, instintiva e abrupta do ofendido. Pouco se discutia a respeito da psique reacional, os
atos eram primitivos, evoluindo para a Pena de Talião: “olho por olho, dente por dente”.
Com o seu desenvolvimento passa se a conceder ao lesado mecanismos de compensação econômica e,
num segundo período, com a figura do legislador, este assume a punição vedando a justiça pelas próprias
mãos, equilibrando as relações e coibindo os abusos. O Estado passa a regular as relações entres os
sujeitos e a organizar a sociedade. A autoridade pública passa a separar o conceito de dano privado e
dano público, consolidando a poena (pagamento de certa quantia em dinheiro), intervindo nas relações
privadas através da composição e rejeitando a vingança. Até o momento não existia diferença entre a
responsabilidade civil e a penal.
Surge daí as primeiras regulamentações, tal como a Lei das XII Tábuas. Os romanos, por sua vez,
diferenciam pena de reparação, assumindo o Estado a função de punir e indenizar. A lei Aquilia
sistematizou a punição do prejuízo causado a coisa alheia, trazendo o princípio “in Lege Aquilia at
levissiima culpa venit”, ou seja, a culpa ainda que levíssima obriga a indenizar.
Mais tarde o Código de Napoleão desenvolveu a distinção entre culpa delitual e a culpa contratual,
trazendo relevante conceito: a responsabilidade civil se apoia na culpa. Logo, com o desenvolvimento
moderno, surgirá a ideia do risco, ampliando a indenização para situações que não envolvam a ideia de
culpa.
Hoje a responsabilidade civil ganhou novos contornos quanto sua área de extensão e a densidade da
indenização, buscando plena e integral reparação do lesado. Separou­se a responsabilidade penal da civil,
JusBrasil ­ Artigos
12 de agosto de 2015
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 2/22
cabendo ao Estado e a este tão somente a tutela das práticas criminosas.
Há, por sua vez, dois campos dentro da responsabilidade civil: a esfera moral e a esfera material. Ambos
coexistem e são independentes entre si. A violação da norma ou de conduta provoca o dever de
recompor o dano em ambas as esferas, ou seja, há o dano material (patrimonial) e o dano moral e estes
devem ser reparados quando lesados.
Tornou­se igualmente importante distinguir obrigação de responsabilidade. O primeiro conceito está ligado
ao vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada
prestação, trata­se de relação pessoal, econômica e transitória. Genericamente tem­se o que chamamos
de contrato. A obrigação é o objeto do contrato e suas regras.
Por outro lado, a responsabilidade (haltung do direito alemão) surge com o inadimplemento, ou seja, é a
conseqüência jurídica do descumprimento de uma obrigação. Obrigação é dever originário e a
responsabilidade é sempre dever sucessivo que decorre da violação de um dever originário, ou seja, da
obrigação.
Ante ao exposto tem­se que a responsabilidade civil é o dever de reparação do dano material ou moral
causado a terceiro, em razão de ação ou omissão praticada por ato próprio ou de terceiro, nos termos da
lei, onde resta comprovada sua causa e o efeito.
Assim como o instituto da responsabilidade civil evoluiu, o desporto passou por um largo desenvolvimento
ao longo dos anos. A figura do atleta deixou de ser ociosa e ganhou novo status dentro da sociedade, o
esporte passou a contribuir para a formação individual inspirando, motivando, servindo como exemplo de
comportamento e conduta social. Além de forma de entretenimento ganhou papel estrutural na formação
social, o que aumentou a responsabilidade daqueles que fazem parte do sistema desportivo.
Ressalto que hoje o atleta tem função social, como elemento de destaque na mídia e sociedade. São
exemplos, modelos a serem seguidos e sua características tais como disciplina, perseverança, lealdade,
força e superação são valores absolvidos pela sociedade.
A evolução do esporte não correu somente na esfera social, mas também em suas relações públicas e
privadas, econômicas e políticas. O esporte passou a gerar lucro, valorização, capitalização e atraiu
diversos interesses. Na esfera privada os clubes e sociedades dinamizaram suas atividades, o atleta
passou a ser tratado como empregado, aplicando­lhe normas trabalhistas e contratuais. Na esfera pública
a administração do Estado passou a se interessar pelos eventos desportivos e conquistas internacionais
como meio de publicidade interna e externa da evolução e preocupação governamental.
Por fim, a sociedade passou a reivindicar melhorias públicas e privadas, deixou de ser expectadora para
ser consumidora do mercado esportivo, cobrando resultados e maiores espaços para a prática e
aproveitamento. E é neste contexto que se destaca a importância do trabalho dos aspectos legais da
responsabilidade civil aplicada aos atletas e dirigentes esportivos.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 3/22
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 PRESSUPOSTOS
Passamos ao sucinto estudo dos elementos essenciais da responsabilidade civil conforme consagrada
disposição do art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Da análise do artigo acima pode se concluir que são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação
ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano.
O texto legal trata ainda da ação e da omissão que causam dano, que pode vir de ato próprio de
determinada pessoa, de terceiros sob sua guarda, ou até mesmo de danos causados por coisas e
animais. Na responsabilidade por ato de terceiro se encaixa a relação do empregador que responde pelos
atos do seu empregado.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I ­ os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II ­ o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III ­ o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV ­ os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V ­ os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O dolo consiste na vontade, na intenção de causar dano e sua prova é atribuída à vítima por aplicação
da teoria subjetiva adotada pelo Código Civil. Embora na legislação existam casos onde este ônus fica
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 4/22
invertido quando se observa risco na atividade sob o foco da teoria objetiva.
No que diz respeito à culpa tem­se a mensuração dos seus efeitos em culpa grave ou lata, culpa leve e
levíssima. A primeira decorre da conduta reprovável e muito se aproxima do dolo, a segunda é aquela
que poderia ser evitada com atenção comum e por fim a última somente com a cautela extraordinária,
acima da média da conduta ordinária.
Nexo de causalidade é a relação entre causa e efeito que liga a ação ou omissão do agente ao dano.
Sem este não há obrigação de indenizar.
Por fim o dano é o resultado, que pode ser moral ou material, patrimonial. Os pressupostos estão
interligados e sua prova e demonstração são essenciais para a finalidade de reparação do dano.
2.2 ESPÉCIES
A classificação das espécies de Responsabilidade Civil varia conforme a doutrina. Todavia, neste
trabalho, para melhor elucidação e visualização, adotarei a classificação conforme o entendimento de
Maria Helena Diniz, constante da sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro.
A divisão consiste de acordo com os seguintes aspectos:
1) quanto ao fato gerador ter­se­á: a) a responsabilidade contratual, que advém da inexecução do negócio
jurídico unilateral ou bilateral, que vem a ser a manifestação de vontade a fim de se produzir efeitos
jurídicos. Trata­se do inadimplemento ou mora do cumprimento de qualquer obrigação estabelecida entre
os contraentes. B) responsabilidade extracontratual ou aquiliana, quando resulta do inadimplemento
normativo, ou seja, da prática de um ato considerado pela lei ilícito.
2) Em relação ao fundamento da responsabilidade: a) responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou
dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa; b) responsabilidade objetiva, que se baseia no
risco da atividade, bastando o nexo causal entre a vítima e a ação do agente.
3) Em relação ao agente: a) responsabilidade direta, quando o agente responderá por ato próprio e b)
responsabilidade indireta, se a ação de terceiro produz responsabilidade para aquele da qual está sob
vínculo legal de responsabilidade.
Trata­se de um simples esboço das espécies existentes na doutrina para o melhor entendimento da
responsabilidade civil e suas vertentes. O que se espera é que da leitura se compreenda sua interligação
com as atividades do atleta e do dirigente esportivo.
A intenção do estudo é também, aproximar o público interessado no esporte, torcedores, administradores,
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 5/22
em suma todos envolvidos direta e indiretamente com a prática esportiva, do direito, que por muitas
vezes se distancia da sociedade por falta de um diálogo comum e compreensível. Acredita­se por fim que
a retórica exagerada provoca incompreensão e que o tema requer por maior abrangência já que o esporte
é tido como mobilizador social, fonte de entretenimento e desenvolvimento social dentro da nossa
sociedade.
3 DO ATLETA
3.1 CONCEITO
O conceito de atleta encontra­se na Lei 9.615, de 24 de março de 1998:
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
III ­ desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I ­ de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva;
Ante ao exposto atleta profissional é aquele que pratica o desporto de rendimento e que em todas as
modalidades esportivas está caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho,
firmado com entidade de prática desportiva, onde deverá conter obrigatoriamente cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ATLETA
3.2.1. Responsabilidade Pré e Pós­contratual
Tem­se neste tópico o estudo da responsabilidade do atleta face ao clube contratante, ou entidade de
prática desportiva. Há de se considerar neste estudo a responsabilidade pré­contratual e a pós­contratual.
A responsabilidade pré­contratual pode ser focada sob dois aspectos: a recusa em contratar e a quebra
das negociações preliminares.
Tomando em conta o princípio da autonomia da vontade tem­se que é permitida a recusa em contratar.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 6/22
Todavia, no caso do meio desportivo, há a limitação de recursos físicos e a recusa deve ser
fundamentada a fim de se coibir o abuso de direito, ou seja, toda prática que contrarie a boa­fé, a moral,
os bons costumes, os fins econômicos e sociais.
Assim o atleta que almeja contratação por clube e desmotivadamente recusa o contrato após diversas
tratativas passando a agir de modo ofensivo com abuso pode gerar possíveis danos ao clube e está
passível de responder civilmente. A conduta do atleta durante a fase pré­contratual deve estar revestida
de prudência e integridade, não cabendo, inclusive a omissão de fatos relevantes e a exposição nociva
de sua imagem.
Da mesma forma, no âmbito pré­contratual, pode ocorrer a quebra das negociações preliminares, por
violação da boa­fé objetiva pré­contratual, ou seja, aquele que mobiliza outro no sentido de contratar,
provocando despesas para a realização do contrato e depois simplesmente, por qualquer motivo, desiste
do contrato, gera dano e está passível de responder civilmente.
A formação do contrato é regida por dois princípios básicos: da probidade e da boa­fé, constantes do Art.
422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como
na execução, os princípios de probidade e boa­fé. Probidade envolve justiça e equilíbrio nas prestações,
e boa­fé exige clareza e transparência dos contratantes.
A responsabilidade pós­contratual, por sua vez, é a mais rica de todas as relações, pois as ações do
atleta refletem em novas relações deste e do clube, ou entidade, com a mídia, patrocinadores, torcedores
e sociedade em geral. O contrato pode ser bilateral, porém sua extensão vai além da relação com o
contratante. É o que se passa a demonstrar.
Por fim tem se que, ainda que obrigatória a cláusula penal nos contratos de atletas profissionais, há de
se observar os limites e dimensões da aplicação desta para que a relação não exorbite suas finalidades.
3.2.2. Responsabilidade Contratual
Na relação contratual do atleta há duas esferas: aquela ligada diretamente a relação empregatícia e a que
decorre da sua atuação profissional durante as competições. Em ambas devem­se aplicar as regras do
Direito Civil ainda que existam peculiaridades a serem vistas sob o enfoque da legislação trabalhista.
No âmbito da relação empregatícia com o clube, se faz indispensável a exposição dos elementos
caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não­eventualidade, subordinação
entre empregado e empregador, continuidade e a exclusividade.
Reconhecido o vínculo trabalhista, aplica­se nas relações de responsabilidade civil o Art. 932 do Código
Civil, onde será responsável pela reparação do dano o empregador pelos atos do seu empregado no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 7/22
Aplica­se na relação atleta­entidade desportiva a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade objetiva, sob
o fundamento de que quem lucra com uma situação deve responder pelos riscos e desvantagens
resultantes. No caso há de se ressaltar que o risco é da atividade e não da conduta do agente, por
exemplo: as competições automobilísticas ou esportes radicais. A atividade por si só já produz risco
independentemente da ação do atleta.
Um aspecto importante a considerar consiste que na relação desportiva há dois momentos de exercício
profissional: o treinamento e a competição. O atleta exerce sua função não só dentro da quadra, campo,
arena ou pista, mas também durante o período de preparação física e concentração.
Antes da competição o atleta passa por um período de treinamento físico e de concentração. O
empregador pode e deve empregar durante este período os meios para garantir o melhor aproveitamento
e, por sua vez, cabe ao atleta diligenciar neste sentido, alimentando­se, repousando, evitando bebidas e
condutas físicas e mentais desgastantes, obedecendo aos horários e práticas. Enfim, atuando
profissionalmente com zelo e responsabilidade.
Nestes casos, não há o que se aplicar a teoria do risco da atividade. O empregado passa a responder
subjetivamente por eventuais danos que vier a causar. Ou seja, basta a comprovação da culpa ou dolo
por ação ou omissão, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Já em relação ao ambiente de competição tem se na lei 9.615/98 que:
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional,
qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera­se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para
obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho
desportivo.
Entende­se que nesta esfera aplica­se a teoria objetiva do Artigo 932 do Código Civil, onde o empregador
responde independentemente de culpa ou dolo por parte do atleta. A entidade de prática desportiva
organiza a competição, sua estrutura e aplicação, cabendo a esta tão e somente a regulação do ambiente
de trabalho de modo diligente e adequado.
Por ventura, em algumas modalidades esportivas o risco é menor do que em outras. Todavia, há de se
observar o caso concreto na aplicação da lei, cuidando para que se separe o dano que advém do risco
durante o exercício da atividade daquele que tão e somente pode ser atribuído individualmente, como no
caso da agressão física ou verbal durante a competição.
Em nada se relaciona a responsabilidade por atividade de risco da conduta do atleta que age de modo
isolado da estrutura competitiva, por meio de uma ação motivada por sua liberdade subjetiva de ação e
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 8/22
manifestação. O que se quer dizer e separar é que o fato do atleta estar durante uma competição não
enquadra o empregador como responsável por toda sua conduta. As agressões, xingamentos, coações
provocadas, ainda que durante a atividade profissional são fatos sob responsabilidade exclusiva do atleta.
Em resumo, dentro da esfera contratual que liga o atleta ao empregador, durante competição, treinamento
ou concentração, há de se considerar que o atleta também está passível a responder extra
contratualmente durante estes períodos.
3.2.3 Responsabilidade Extracontratual
Nas relações extracontratuais do atleta espera­se uma conduta pautada pelo respeito, obediência,
lealdade, responsabilidade em sentido amplo deste para com seus adversários, árbitros, técnicos e
torcedores. Trata­se da conduta fora da relação empregatícia, ainda que esta se passe durante evento
desportivo ou ambiente de trabalho.
Pode se considerar que o atleta passa a maior parte do seu tempo vinculado ao ambiente e a atividade
de trabalho, porém o atleta transcende para o campo externo toda sua responsabilidade por ser tido como
referência, ídolo ou mesmo figura pública.
A sociedade cobra­lhe adequação tanto dentro como fora da atividade esportiva e, portanto, a aplicação
da responsabilidade civil nas relações extracontratuais se torna tema interessante dentro do direito
desportivo.
O atleta é modelo, é idealizado, é acompanhado a todo o tempo pelos torcedores e é neste contexto que
a diligência na conduta se torna algo imperioso. Independentemente do contrato firmado, seja de imagem
ou de emprego, o atleta é passível das penalidades por suas ações e omissões, em nada se
distanciando do cidadão comum, porém com uma carga de cobrança e expectativa muito maior da
sociedade.
A não punição de certos atos gera crise de identificação quando se toma em conta a ideia de que no
nosso país o desporto é meio educacional e de inclusão social assegurando por lei. E é nesse contexto
que se aplicam ao atleta as normas do artigo 186 do Código Civil.
Na aplicação da lei deve­se observar se a conduta do atleta está revestida de zelo e respeito às normas
da modalidade e federativas, não se admitindo insultos e xingamentos públicos, o uso de drogas, as
agressões físicas e sexuais inapropriadas ou indesejadas, entre outras condutas que além de ferir
interesses individuais afetam a coletividade.
4 DO DIRIGENTE ESPORTIVO
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 9/22
4.1 CONCEITO
Primeiramente, há que se considerar que, de acordo com a legislação, o Sistema Brasileiro do Desporto
compreende: o Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte (CNE) e o Sistema Nacional do
Desporto formado por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, as entidades nacionais de administração do desporto, as entidades regionais de
administração do desporto, as ligas regionais e nacionais e as entidades de prática desportiva, filiadas ou
não àquelas acima referidas.
O dirigente esportivo, para a finalidade deste estudo, é todo representante de entidade desportiva, de
direito privado ou público, com ou sem finalidade lucrativa que figure como órgão do Sistema Brasileiro do
Desporto nos termos legais.
No caso, há se de distinguir a figura do dirigente esportivo que atua na esfera pública daquele que atua
no meio privado, assim como apresentar as diferentes implicações quanto suas atribuições, limites e
responsabilidades.
4.1.1 Responsabilidade Civil do Dirigente Esportivo Público
Dirigente Esportivo Público é aquele que atua em nome da administração pública e sob seus princípios
constitucionais e legais e de acordo com a legislação especifica, ou seja, é o que atua no Ministério do
Esporte e no Conselho Nacional do Esporte.
A administração pública é composta por um conjunto de órgãos e entidades com o objetivo de satisfazer
as necessidades coletivas de acordo com os interesses do Estado, trata­se de um sistema de gestão
dos interesses públicos.
Este sistema de gestão se subdivide em administração pública direta, que é conduzida pelo próprio
Estado, através da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e administração pública indireta,
integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas a partir de leis especificas.
Nesta esfera aplica­se a responsabilidade objetiva do Estado conforme a disposição do artigo 37 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 10/22
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na mesma linha o Código Civil dispõe, in verbis:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Adotando a linha extraída da doutrina de Maria Helena Diniz considera­se a existência de três teorias
quanto à responsabilidade aquiliana do Estado por atos administrativos. A primeira diz respeito à culpa
administrativa do preposto, segundo qual o Estado só pode ser responsabilizado se houver culpa do
agente, preposto ou funcionário, exigindo do prejudicado a prova do ilícito para que o Estado responda
pelos danos.
A segunda corrente se refere ao incidente administrativo ou falta impessoal do serviço público, que
considera que o funcionário compõe um todo único e indivisível com a própria administração, e se, na
qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função, a
pessoa jurídica será responsável. Não cabe indagar se houve culpa do funcionário, mas sim se houve
falha no serviço. O lesado tem direito á reparação não apenas quando houver culpa do funcionário, mas
também quando ocorrer prejuízo em razão de fato objetivo, irregularidade material, acidente administrativo
ou culpa anônima do serviço, havendo responsabilidade subjetiva fundada na culpa administrativa pela
falta de serviço público, seu mau funcionamento, não­funcionamento ou tardio funcionamento.
Por fim a terceira teoria se apóia no risco integral, pelo qual cabe indenização estatal de todos os danos
causados por comportamentos comissivos dos funcionários a direitos de particulares, exigindo tão­
somente nexo causal entre a lesão e o ato, bastando a comprovação do prejuízo. A última teoria
apresentada foi a adotada pelo nosso sistema jurídico.
O Ministério do Esporte é o braço público responsável pelo desenvolvimento da Política Nacional do
Esporte, através do fomento do esporte de alto rendimento, ações de inclusão social por meio do esporte,
visando a garantia do acesso gratuito á prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano.
Por sua vez, o Conselho Nacional do Esporte é órgão colegiado de deliberação, normatização e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro do Esporte, e parte integrante do Sistema Brasileiro
de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a inclusão e
acesso da atividade física para toda população, bem como melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do desporto nacional.
O Conselho organiza­se através de comissão instituída pelo Ministério do Esporte visando o exame de
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 11/22
questões relevantes do esporte nacional, atualmente podemos citar a Comissão de Combate ao Doping e
a Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos.
Diante deste contexto e estrutura apresentados, há de se indagar quanto a responsabilidade dos
dirigentes vinculados a estas entidades e o que se observa é a aplicação da Lei Federal 8429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) a estes agentes. Nas melhores palavras cito Hely Lopes Meirelles:
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente
administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de
opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior
resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes
políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e
complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes
políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização
pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários
profissionalizados.
Nesta categoria encontram­se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros
das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário
(Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça,
Promotores e Curadores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os
representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional do
desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servidor
público.” (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 74).”
Há de se considerar no exercício da função destes agentes duas ações: as políticas e as administrativas.
Quanto à primeira, o acerto ou desacerto de suas decisões não evocam a responsabilidade, pois estão
ligadas a outros agentes, tal como a edição e sanção de lei pelo Congresso e respectivamente pelo
Presidente da República, onde embora a decisão não produza os efeitos esperados, fora praticada no
âmbito da liberdade funcional e pode ser afetada diretamente por outros atos. No caso das decisões
administrativas aplicam­se as disposições relativas a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa.
No caso da comprovação de conduta por ato de improbidade administrativa, os agentes não ficam
imunes, justamente porque neste momento não estão exercendo atividade política, mas sim
administrativa, como no exemplo do Ministro de Estado que dispensa indevidamente a exigência de
licitação. O outro caso ocorre quando pratica o ato político com desvio de finalidade, ou seja, para
atender a algum interesse particular (financeiro, perseguição a inimigos, favorecimento a aliados políticos,
etc.).
Na aplicação da responsabilidade do dirigente público, observa­se que de acordo com o princípio da
autonomia das instâncias, um mesmo fato pode gerar sanções disciplinares cíveis, administrativas e
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 12/22
criminais, e no mais cabe a sociedade fiscalizar, cobrar e exercer seu direito de reivindicar dos agentes
públicos transparência, coerência e eficiência na sua administração, evocando inclusive o Ministério
Público como fiscal.
Não há razão para a não incidência de responsabilidade nos atos dos dirigentes públicos, ainda que a
prática profissional do desporto esteja ligada prioritariamente a iniciativa privada, são vários os momentos
de interesse público, quer durante a criação de políticas públicas e estrutura para a prática, quer quando
o atleta assume a posição de defensor da nação em competições internacionais.
Em relação do desempenho do atleta como representante da nação há de se observar se o Poder Público
lhe proporcionou as melhores condições e investiu adequadamente os recursos em prol da nação. A
responsabilidade dos entes púbicos deve estar norteada pela transparência, eficiência, moralidade e
legalidade.
4.1.2. Responsabilidade Civil do Dirigente Esportivo Privado
A maioria dos clubes brasileiros adotou a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, porém
com o desenvolvimento das relações desportivas surgiu a adoção dos modelos das sociedades
empresariais, mas especificamente o modelo da sociedade limitada.
É neste contexto, nestas duas esferas, a das associações civis e das sociedades de responsabilidade
limitada, que o estudo da responsabilidade civil pretende se ater quanto a administração destas e suas
conseqüências jurídicas.
Considerando que o Sistema Nacional do Desporto é formado por pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, do Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro,
entidades nacionais de administração do desporto, entidades regionais de administração do desporto, ligas
regionais e nacionais e entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas acima referidas é
importante discorrer sobre a responsabilidade civil aplicada as entidades privadas na figura dos seus
dirigentes.
As pessoas jurídicas de direito privado vem enumeradas no art. 44 do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I ­ as associações;
II ­ as sociedades;
III ­ as fundações.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 13/22
IV ­ as organizações religiosas;
V ­ os partidos políticos
As associações civis podem se definidas, de acordo com o Código Civil, como entidades que reúnem
pessoas, com objetivos comuns, no caso, a prática desportiva, sem intuito lucrativo, constituída mediante
estatuto social e que adquire personalidade jurídica após o registro do ato constitutivo no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas do domicílio da sede.
Portanto, o estatuto social é o principal instrumento da administração de uma entidade desportiva sem
fins lucrativos, sendo que é neste que se encontram definidos os limites de atuação da diretoria e suas
implicações, os objetivos que devem ser atingidos pela entidade e seus parâmetros.
Art. 46. O registro declarará:
III ­ o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
V ­ se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I ­ a denominação, os fins e a sede da associação;
II ­ os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III ­ os direitos e deveres dos associados;
IV ­ as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI ­ as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
A responsabilidade civil do dirigente desportivo, no âmbito das associações ou clubes, decorre das
obrigações por este assumidas no estatuto, pouco importando se este exerce a função de modo
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 14/22
voluntário ou remunerado e a inexistência de disposição expressa que trata da responsabilidade por parte
destes. Na ausência de disposição específica aplica subsidiariamente a Lei das Sociedades Anonimas
(Lei Federal 6.404 de 15/12/1976).
O avanço do atual Código Civil diz respeito ao acolhimento expresso, em seu artigo 50, da notável
transformação evolutiva da responsabilidade civil das pessoas jurídicas nos últimos tempos, deixando
consignado a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade que alcançar os
bens de seus próprios administradores e membros em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Cabe aos interessados observar durante a administração o cumprimento integral e irrestrito do estatuto,
os deveres de probidade e transparência, bem como lealdade aos objetivos da entidade, evitando conflitos
de interesses pessoais com os da entidade.
Incide em responsabilidade o dirigente que agir com excesso, abuso ou violação da lei, do contrato e do
estatuto. Os dirigentes são responsáveis nos limites do autorizado no estatuto, dentro dos objetivos da
entidade e das deliberações internas, de acordo com o Art. 389 do Código Civil, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A responsabilidade contratual do dirigente esportivo funda­se na culpa em sentido amplo, ou seja, a
obrigação de indenizar resulta da intenção de gerar prejuízo, da negligência, imperícia e imprudência na
administração da entidade.
São requisitos, portanto do reconhecimento da obrigação de indenizar: a) violação de obrigação; b) nexo
de causalidade entre o fato e o dano produzido; c) culpa e d) prejuízo ou dano. Por sua vez, é excludente
da responsabilidade apenas o descumprimento involuntário por conta de caso fortuito ou força maior.
Interessante apontar é que na esfera extracontratual os dirigentes também respondem pelos seus atos
ainda que estejam agindo nos limites dos atos de gestão. Basta para tanto que seja demonstrado que
estes agiram com dolo e culpa, nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/76, in verbis:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da
sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que
causar, quando proceder:
I ­ dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II ­ com violação da lei ou do estatuto.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 15/22
Não se admitirá a alegação por parte do dirigente de que não conhece a lei ou o estatuto. Existe ainda a
figura da responsabilidade solidária entre o dirigente e a associação quando a coletividade da associação
junto com o administrador fazer uso indevido dos objetivos. Há de se considerar para a limitação da
responsabilidade as decisões coletivas tomadas em Assembléia Geral, bem como sua votação e
manifestações constantes em ata.
Art. 158 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se
com eles for conivente, se negligenciar em descobri­los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de
agir para impedir a sua prática. Exime­se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela
dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento,
ou à assembléia­geral.
O dirigente deve impor expressamente sua divergência em ata para evitar sua solidariedade. No mais,
aplicam­se subsidiariamente os parágrafos 2º a 5º do Art. 158:
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda
que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrito ressalvado o disposto
no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar
cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor,
ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia­geral,
tornar­se­á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para
outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Mais comum dentro do meio esportivo e que inclusive vem gerando polemica é a “transformação” das
associações civis em sociedades limitadas provocada pelas alterações constantes da Lei 9.615/98 (Lei
Pelé) motivo pelo qual carece de estudo a responsabilidade civil aplicada às sociedades limitadas.
A responsabilidade civil dos dirigentes das sociedades está limitada ao seu contrato social e da mesma
forma que nas associações civis está adstrita as disposições constantes do Código Civil, Lei 6.404/76 e
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O Capitulo IV do Código Civil trata da Sociedade Limitada, mas precisamente no Art. 1052 encontramos
sua principal característica que a distingue das demais modalidades de sociedade:
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 16/22
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Os sócios respondem, portanto com seu patrimônio pessoal de forma subsidiária e limitada, importando
para tanto que o capital subscrito seja integralizado. Por ocasião do ingresso de um sócio numa
sociedade ele se compromete a disponibilizar determinada quantia de capital (subscrição), mas sua
integralização só ocorre com o pagamento deste a sociedade.
As sociedades submetem­se a regime jurídico próprio, parte dos direitos e deveres são tutelados pela lei
e outra cabe ao contrato delimitar. Entre os deveres dos sócios estão: integralizar o capital subscrito;
participar dos resultados negativos da empresa, como sua responsabilidade subsidiária limitada ou
ilimitada; ter lealdade atuando de forma ética e moral na administração, respeitar seus objetivos,
obedecendo ao contrato social, fiscalizar as atividades e atuar nas assembléias e reuniões.
A gestão da sociedade cabe a uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
É facultado a sociedade organizar sua administração admitindo não sócios como administradores, mas
sua designação dependerá de aprovação por unanimidade dos sócios. Se constar de ato separado, este
dependerá da investidura em termo de posse no livro de atas da administração.
É obrigação do administrador apresentar balanço patrimonial e econômico ao fim de cada exercício social
sob pena de responsabilidade.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder­se­á à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico.
No mais tem se o disposto na Lei Pelé (Lei Federal 9.6I5/98):
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades
de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros
Ou seja, o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em
proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí­los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os
lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito a sanções o
administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 17/22
Durante a condução de sociedade esportiva, deve a administração respeitar as disposições civis dos
artigos 1010 a 1021, sob pena de responsabilidade por perdas e danos assim como responsabilidade
solidária perante terceiros e a própria sociedade por conta de prejuízo no exercício com culpa em suas
funções.
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da
sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas
de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do
capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este
persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da
sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam­se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá­lo à margem da
inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e
solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a
cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar
operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 18/22
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna­se necessário o
concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I ­ se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II ­ provando­se que era conhecida do terceiro;
III ­ tratando­se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais
em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí­los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos
os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer­se substituir no exercício de suas funções, sendo­lhe
facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do
contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou
a quem não seja sócio.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 19/22
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua
administração, e apresentar­lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar
os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
É neste contexto que se delimita a responsabilidade civil dos dirigentes esportivos privados, não se
distanciando dos demais. Cabe a sociedade, associados e sócios o dever de fiscalizar e exigir que suas
funções sejam desempenhadas com seriedade e eficácia e quando do dano pleitear sua devida reparação.
5 ESTATUTO DO TORCEDOR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A responsabilidade dos dirigentes esportivos transcende o campo interno da associação ou sociedade e
se transfere também para as relações externas mais próximas da sociedade, ou melhor, do torcedor.
A lei 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, recém alterada pela Lei 12.299/10 traz importantes
considerações sob a responsabilidade civil das entidades desportivas.
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o­A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das
confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de
qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática
desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Trata­se de responsabilidade por prevenção, ou seja, a omissão é passível de reparação. É importante
ressaltar que, nos termos do Estatuto do Torcedor, as entidades desportivas passam a se equiparar a
fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, adota a teoria da
responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam­se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo.
O Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado quando da necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica, descrevendo seus pressupostos no parágrafo 5 º do Art. 28.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 20/22
Art. 28, caput, ”O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
& 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.
Embora as normas da Lei 10.671/2003 sejam direcionadas a proteção do torcedor, entende­se que seus
princípios devem ser estendidos aos atletas como meio de proteção da integridade física e profissional
destes. A mesma responsabilidade perante o público deve existir garantindo condições de segurança ao
atleta.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aguarda­se nos próximos anos dois eventos internacionais com sede no país, a Copa do Mundo de
Futebol e as Olimpíadas. Discorrer sobre a responsabilidade civil do atleta e do dirigente, além de
fomentar as discussões no âmbito jurídico, cria na sociedade a ideia de que o esporte não é só lazer e
entretenimento, é ação revestida de responsabilidade.
O atleta é modelo de conduta e deve ser cobrado para que suas condutas ativas ou passivas se
enquadrem nas expectativas sociais e contratuais, o dano contratual ou extracontratual deve ser reparado
em toda sua extensão, não só para restaurar o status da relação abalada, mas também para servir de
exemplo para todos.
A administração pública ou privada do desporto, seja nos seus atos internos ou nos seus atos de
interesse público, é responsável por eventuais danos a quem quer que seja, respeitados os atos da
administração pública e seus princípios, assim como as disposições constantes do Contrato Social ou
Estatuto da entidade.
Caberão às leis e à Justiça Civil e Desportiva a delimitação e aplicação correta de suas normas, mas
caberá aos interessados a intervenção no sentido de coibir abusos e lutar pelos seus direitos frente ao
dano direto ou indireto, moral ou patrimonial causado pelas entidades de prática desportiva e atletas
dentro ou fora do ambiente competitivo.
A evolução da legislação desportiva repercutiu inclusive na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Hoje existe a ideia de fornecedor aplicada ao ambiente esportivo. A teoria do risco é adotada
e o interesse público e social prevalece sobre os interesses privados e econômicos.
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 21/22
Por fim, tenho como certo que o trabalho demanda por aprofundamento e continuidade. Como havia sido
exposto no início, nem sempre o problema é a falta de legislação, mas sim a sua aplicação adequada. A
aproximação do diálogo entre o direito e o esporte foi o maior resultado deste estudo.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÓDIGO Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil
de 1916/ Coordenador Cezar Peluso – 4º ed. Rev. E atual – Barueri, SP: Manole, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v 7: responsabilidade civil/ Maria Helena Diniz – 18
ed.. Rev. Aum. E atual de acordo com o novo Código Civil e projeto de Lei 6.960/2002 – São Paulo:
Saraiva, 2004.
GLAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil/ Pablo Stolze
Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 7 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil /Carlos Roberto
Gonçalves – 4 ed. Rev.­ São Paulo: Saraiva, 2009.
NUNES, Rizzatto. Manual de monografia jurídica: como se faz: uma monografia, uma dissertação, uma
tese/ Rizzatto Nunes.­ 6 ed. Rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2008.
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos,
administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários – 6 ed. Ver. E atual e ampl. De acordo com o novo
Código Civil Brasileiro – Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO [do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo]. São
Paulo: nº 3 – primeiro semestre de 2003
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO [do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo]. São
Paulo: IOB v.4, nº 11 (Jan/Jun. 2007)
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO [do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo]. São
Paulo: IOB v.6, nº 12 (Jul/Dez. 2007)
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO [do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo]. São
Paulo: IOB v.7, nº 13 ( Jan/Jun. 2008)
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DESPORTIVO [do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo]. São
12/08/2015 Responsabilidade civil do dirigente esportivo | Artigos JusBrasil
http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­esportivo?print=true 22/22
Paulo: IOB v.7, nº 14 ( Jul/Dez. 2008)
RIZZARDO, Arnaldo – Contratos – Arnaldo Rizzardo – 9 ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense,
2009.
SCHMITT, Paulo Marcos. Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – Alterado pela Resolucao 29 de
10/12/2009 do CNE. São Paulo: Quartier Latin
Disponível em: http://reginapedroso.jusbrasil.com.br/artigos/121944193/responsabilidade­civil­do­dirigente­
esportivo
Seguir2
publicações
9
seguidores
Regina Pedroso
Especialista em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e Direito Imobiliário Registral
e Mercantil Iberoamericano pela Universidade Autonoma de Madrid e Colégio de
Registradores da Espanha ( CADRI). Atuou como Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em Monte Sião...

Mais conteúdo relacionado

Último

HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirFCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirIedaGoethe
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologiaAula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologiaaulasgege
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPanandatss1
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxIsabellaGomes58
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 

Último (20)

XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimirFCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
FCEE - Diretrizes - Autismo.pdf para imprimir
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologiaAula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
Aula - 1º Ano - Émile Durkheim - Um dos clássicos da sociologia
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SP
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptxQUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 

Destaque

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by HubspotMarius Sescu
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTExpeed Software
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsPixeldarts
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthThinkNow
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfmarketingartwork
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024Neil Kimberley
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)contently
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024Albert Qian
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsKurio // The Social Media Age(ncy)
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Search Engine Journal
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summarySpeakerHub
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Tessa Mero
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentLily Ray
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best PracticesVit Horky
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementMindGenius
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...RachelPearson36
 

Destaque (20)

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPT
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
 
Skeleton Culture Code
Skeleton Culture CodeSkeleton Culture Code
Skeleton Culture Code
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
 
How to have difficult conversations
How to have difficult conversations How to have difficult conversations
How to have difficult conversations
 
Introduction to Data Science
Introduction to Data ScienceIntroduction to Data Science
Introduction to Data Science
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best Practices
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project management
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
 

Responsabilidade civil do dirigente esportivo