Este documento discute a teoria política de Niklas Luhmann e sua visão da sociedade de risco. Luhmann argumenta que as sociedades modernas são hipercomplexas e diferenciadas funcionalmente, com subsistemas como direito, política e economia. Ele vê o direito como capaz de gerar expectativas generalizadas através da normatização, mas reconhece que a complexidade social também cria novas contingências.
2. V- LUHMANN - DIREITO E DIFERENCIAÇÃO
FUNCIONAL NAS SOCIEDADES DE RISCO
É possível Suplantar as
imperfeições do Estado de
Direito Democrático e do
Estado Social dentro de uma
Sociedade de Risco. Como isto?
O Modelo de Constituição
dirigente está esgotado?
A dicotomia Progressistas x
Conservadores ainda é válida?
3. Há uma crise de formulações, seja
pela esquerda, seja pela direita?
Nas Sociedades Contemporâneas,
hiper-complexas, os controles
formais, em si, ou tomadas de
posição absolutas frente a valores
são suficientes para garantir um
sentido de unidade jurídica e paz
social?
4. A consciência ética pela igualdade de
defesa de valores ainda pode ser a
base do ordenamento jurídico, ou o
jurídico se define por tão somente
exercer a função de normatizar
expectativas nas quais as
generalizações e diferenciações de
comportamentos são assimilados
sem, entretanto, criar núcleos de
valores ad homminem?
5. Neste quadro, as escolhas realizadas pelas
atuais democracias socias que impõem, a
todos, núcleos de valor visando eliminar o
contingente e o risco são factíveis, ou há,
no viver humano, algo não controlável?
Isto é, o risco da não efetivação concreta
das expectativas encampadas nos núcleos
de valor positivados nos textos legais gera
decepção e, em decorrência, juízos críticos
sobre a ineficácia do direito e, em
conseqüência, afirma-se que a
Constituição não é capaz, de per si, em
garantir felicidade e paz social?
6. Eis algumas questões postas por
Luhmann em seus estudos de
Sociologia do Direito.
7. Frente a estas indagações, Luhmann
apresenta mais as contradições internas
do modelo de Estado Social-Democrata do
que, propriamente ditas, soluções
específicas .
No entanto, se ele não apresenta soluções
que elidem totalmente as angústias que
temos frente aos problemas da teoria
política contemporânea, ao menos nos
fornece subsídios para uma reflexão que
nos é tão necessária.
8. Mas como Luhmann cria e
estabelece sua Teoria?
Luhmann pertence à categoria daqueles
pensadores que, perante a hiper-complexidade
do viver contemporâneo, não mais aceitam
soluções meramente racionais para os conflitos
humanos e sociais fruto da pretensa
transparência da consciência do homem. Ele está
ao lado, por exemplo, de:
Marx:– Ideologia
Nietchze – vontade de Potência
Freud: Inconsciente
Heidegger: pré-compreensão, tradição
9. Para estes autores, não há acordos
universais quanto a valores a serem,
apodidicamente, incorporados aos
mundos de vivencia.
10. No mundo moderno a inserção , ao
contrário, se dá pela diferença –
funcional e não pela estratificação
definitiva do ser. A identidade,
mesmo que precária, se dá a cada
função. “O Ser se diz de muitas
maneiras” a cada função que exerce.
11. A sociedade não é composta de
indivíduos conscientes ( Sistemas
Fechados e Inacessíveis) mais de
comunicações de comunicações
abertas. As comunicações se
condensam e criam sub-sistemas
sociais. Por exemplo:
O Lícito/Não Lícito – DIREITO
PODER/ Não PODER – POLÍTICA
AMOR/ DESAMOR – FAMÍLIA
TER/ Não TER – ECONÔMICO
12. A relação de homem com o mundo é
mais sensitiva do que racional. A
cada comunicação o homem
comunicante participa de um sub-
sistema de modo contingente e sem
pertencibilidade definitiva.
Os sub-sistemas são abertos e
Interdependentes.
13. Sistema/ Meio Ambiente
Cada subsistema possui sua própria
função e por ser aberto recebe dos
outros sub-sistemas, prestações, isto é,
reivindicações de redução da própria
complexidade.
Ex. o subsistema família Amor/Desamor
impõe participação ao subsistema
Direito ( Lícito/ N Lícito), no sentido de
reduzir a própria complexidade.
14. O Amor questiona ao Direito: O que
pode? O que não pode? Quais
deveres, quais obrigações?
15. Neste clima, os sistemas se
interpenetram criando suas próprias
identidades pela diferença que o
outro lhes espelha.
16. Assim, para ele, diferentemente das
sociedades tradicionais a sociedade moderna
caracteriza-se pela alta complexidade e pela
diferenciação funcional. Assim, enquanto no
universo tradicional as sociedades
organizavam-se em segmentos determinados
por diferenciação hierárquica baseados em
critérios de desigualdades sociais ontológicos
que impediam a intercambialidade entre os
estratos, a sociedade moderna (ela mesma
um super-sistema comunicacional) organiza-
se por meio de subsistemas diferenciados em
base funcionais.
17. Complexidade é a totalidade das
possibilidades da experiência ou
ações, cuja ativação permite o
estabelecimento de uma relação
de sentido ( sentido é a seleção das
possibilidades da experiência vital
[escolhas] e redução da
complexidade. Sempre existe mais
possibilidades do que é possível
realizar).
20. b) Estruturada ( ela possui a função de
seletividade, na medida em que permite o
fortalecimento da dupla seletividade. Aqui,
as possibilidades se excluem ou se
limitam reciprocamente. A Ativação de
uma possibilidade bloqueia a outra, mas
permite a construção de novas
possibilidades que a pressupõe), A
COMPLEXIDADE ESTRUTURADA É UMA
NECESSIDADE VITAL. ( É nesta exclusão
de possibilidades que surge o Direito).
21. CONTINGÊNCIA: As possibilidades
apontadas pelas demais experiências
sempre podem vir a ser diferentes das
esperadas.
EU --------------OBEJETO--------------TU
As expectativas, na complexidade, são
contingentes ao infinito, gerando conflito,
perturbações e risco, que poderão vir a
ser resolvidos ao nível do estabelecimento
de expectativas de expectativas.
22. EXPECTATIVAS : é a intencionalidade que
aponta para o futuro de experiências concretas
que vivenciam a realidade através do seu fluxo. A
cada vivenciar, crio e apreendo uma expectativa
do que, diante das mesmas condições, poderá vir
a acontecer. Para estabilizar as expectativas
perante desapontamentos Luhmann aponta duas
possibilidades que denomina " mecanismos para
o encaminhamento de desapontamentos", a
saber: expectativas cognitivas e expectativas
normativas. A diferenciação entre ambas é dada
em termos funcionais
23. a)Cognitivas: Assimilam os desapontamentos
pelo aprendizado e são resolvidas no nível da
expectativas das expectativas.Assim, na
expectativa cognitiva, os sistemas, caso haja
algum desapontamento, abrem-se para a
realidade e procuram "aprender", adaptar-se à
nova situação. Por exemplo, se se espera que um
amigo vá até nosso encontro em dia e hora
marcada, e isto não acontece, podemos
adaptarmo-nos, cognitivamente, e tormar
atitudes como tomar uma cerveja sozinho e
lembrar os tempos passados ou ir até ao
cinema, ou mesmo pode-se cortar a amizade com
ele ou mesmo ignorar o fato. Aqui se está no
nível da normalização.
24. b) Normativas: Não são assimiláveis,
não são abandonadas caso as
expectativas não se completem. Ocorrem
diante de situações patológicas ou
situações de riscos estruturais nas quais o
sistema não pode adaptar-se por meio
apenas de expectativas cognitivas é o
caso, por exemplo, se se quiser tirar
satisfações, via agressão física, pelo
atraso do amigo, ou mesmo situações em
que as pessoas teimam em não pagar
impostos ou desrespeitar as leis de
trânsito.
25. É perante tais situações que surge o
direito como positivador de expectativas
normativas, cujo caráter institucional
permite neutralizar os comportamentos
contrários aos comandos normativos
estabilizadores de expectativas de
expectativas não imunizáveis
contrafaticamente, via desapontamentos
ou arbítrios privados.
26. Generalizando expectativas, o direito
torna possível, dentro da complexidade
e contingência social, a orientação
intersubjetiva de condutas; o
planejamento do futuro e a necessária
neutralização de comportamentos
contrafáticos. Há aqui o fenômeno da
INSTITUCIONALIZAÇÃO e
NORMATIZAÇÃO das expectativas das
expectativas via o sub-sistema
Lícito/Não Lícito denominado DIREITO.
27. O Direito, dentro da Sociedade hiper-complexa,
cria expectativa de expectativas não-
contrafátivas que permitem, em tese, antecipar
desapontamentos, e estabelecer planejamentos
para o vivenciar.
Neste quadro, segundo Luhmann, o direito
positivo é considerado pela teoria dos sistemas
como o subsistema mais adequado
funcionalmente para ofertar expectativas
congruentemente generalizadas dentro da
ampla complexidade e contingência de
possibilidades imanentes às sociedades
modernas.
28. Isto se dá porque no esquema teórico
luhmaniano apenas o direito, por ser
vigente, válido e institucionalizado é capaz
de generalizar expectativas de
expectativas via positivação de normas
que estabilizam, contrafaticamente,
expectativas de comportamento.
29. Neutro ao valor, contrário a posicionamentos
ontológicos quanto ao conjunto de "seleções" que
serão assimiladas pela complexidade social, o direito
possuiria a flexibilidade, a capacidade de auto-
observação, e autonomia suficiente para, na relação
sistema/meio ambiente, captar as modificações
factuais ocorridas ao seu redor e torná-las
normativamente relevantes, possibilitando, assim,
um alto grau de abertura cognitiva em relação ao
meio ambiente, condução necessária para que o
sistema jurídico não só acompanhe o eterno vir-a-
ser das sociedades complexas, mas também que ele,
o direito, funcione como instância instituidora de
novas contingências e complexidades, já que na
teoria de Luhmann, ao selecionar normativamente
expectativas e reduzir complexidades, numa relação
paradoxal, o direito abre novos contingências e
expectativas contribuindo, também, para instaurar a
complexidade e a diferenciação no seio da sociedade
moderna.
30. Por conseguinte, o direito, por sua capacidade de
autoprodução interna via autoreferencialidade de
seus próprios elementos, vê-se livre de valores "a
priori" tidos como absolutos, tornando-se capaz
de, por meio da "auto-observação" de si mesmo,
selecionar dentro do meio ambiente social, fatos
que possam servir de esteio para "programas
normativos" aptos a gerar expectativas de
expectativas congruentemente generalizadas
reduzindo, assim, a insegurança no ato de
vivenciar, sem, contudo, retirar da sociedade
moderna aquilo que lhe é mais caro, a saber: a
complexidade e contingência inerente a sistemas
sociais organizados com base em diferenciações
funcionais.
31. Contudo, se num primeiro momento Luhmann
parece ser otimista em relação à capacidade do
direito de fornecer, via institucionalização de
programas normativos, uma estrutura de sentido
capaz de, minimamente, permitir escolhas
sensatas perante o aparente caos proporcionado
pela infindável cadeia de escolhas
disponibilizadas pelas " comunicações"
produzidas no seio das sociedades hiper-
complexas, na sequência de seu pensamento isto
já não ocorre de maneira tão segura.
32. Se num certo sentido Luhmann comunga com
Kelsen e Hobbes a crença na capacidade da
razão, e, portanto, do direito, em organizar a
contigência inerente ao viver em sociedade,
haverá um momento em que ele imbui-se de
um gradual ceticismo, afirmando que a força
da complexidade instaurada na
modernidade contemporânea impede que
soluções de tipo centralizadoras e, ou,
objetivantes de valores do tipo ordenamento
jurídico estatal, não são mais capazes de
estabilizar os sistemas sociais.
33. Isto ocorre porque, adverte Luhmann, a
razão ordenadora possui, em si, uma
função paradoxal, de modo que ao criar
direitos, respeitando as diferenças e as
contingências, abre, sponte sua, novas
diferenças e contingências, agora não
mais causas de inclusão social, pois
positivadoras de direitos, mas causas de
exclusão social, pois positivadoras e
legitimadoras de encargos não
imediatamente pertinentes à quem os
suporta. Desse modo, criar diretos é, ao
mesmo tempo, tirar direitos, de maneira
que a exclusão social, agora, não se
manifesta mais pela concretude das
situações fáticas, mas pelo foro abstrato
regra jurídica[1].
34. Neste passo, "percebe-se, de um lado, o
exaurimento da suposta racionalidade
monolítica do direito estatal e dos
compromissos fundados na sua lógica",
donde é reitroduzida - matizada sob cores
de tonagem bem mais fortes, pois que
acompanham a complexidade da situação
empírico-social que pretendem retratar - a
questão hobbesiana da fragmentação dos
valores e dos desejos inerentes aos
indivíduos, e o risco de ruptura do tecido
social que este tipo de estado de coisas
oferece.
35. O Direito, e, em particular, a Constituição,
dilataria, numa superprodução normativa,
as possibilidades de expectativas, gerando
mais complexidades e contingências que,
dentro do Estado de Bem Estar Social,
introduziriam dentro da sociedade um
elemento de "risco"; inseguranças e medo
para o agir e vivenciar, já que sempre é
possível que as expectativas sejam
desapontadas.
36. Ora, o Estado de Bem Estar Social
tem, como subsistema, a função
de Incluir/Não-incluir indivíduos,
dirimindo desigualdades e
instaurando um “BEM ESTAR” a
caminho da felicidade. ( página 47)
37. Entretanto, segundo Luhmann, este
modelo de gestão social, peca por
possuir incongruências congênitas.
Ao tentar reduzir a complexidade
comunicando políticas públicas, o
sub-sistema gera novas demandas
que criam novas complexidades.
38. Luhmann segue a seguinte lógica.
O Estado Social é fadado à auto-dissolução?
Tudo o que afeta ao indivíduo é condicionado
socialmente?
Como ajudar todos os desvalidos, se a ajuda
deriva do Social?
Como ajudar, se a ajuda pressupõe mudanças
cognitivas, motivacionais, dos desejos, da
personalidade, e este conjunto leva o Est. Social
aos seus limites de capacidade e de justificação
moral de seu intervencionismo?
39. Daí o Silogismo:
Todo ato dentro do sistema Est. Social, gera
desvantagens, pois na complexidade sempre
há o que lucra e o que perde.
Logo, todo ato gera compensações.
A própria compensação vai gerar nova
necessidade de compensação,
Logo, a compensação gerará a necessidade
de compensação da incompetência em
compensar, o que revela, em si, a
incongruência do sistema.
40. O próprio sistema se retro-alimenta,
criando “realidades auto-produzidas”
( p 33), “nas quais as necessidades,
os problemas quase irresolúveis são
em parte obra do próprio sistema,
basta lembrar da burocracia”, e suas
eternas demandas por benesses.
42. I – as comunicações tradicionais
ainda podem servir de instrumentos
para o diagnóstico social? Pg. 43.
43. II – O Estado, o Direito e a Política
estão em crise? Ou a crise é do
próprio modelo que retro-alimenta o
sistema social com demandas de
interesses, infinitos, que, antes de
gerar soluções, gera ingratidões e
novas demandas? (pág.50/ 51).
44. III – Mesmo se os recursos
financeiros e naturais fossem
ilimitados, e o Direito e o Dinheiro
fossem otimizados, isto seria
suficiente para transformar as
pessoas e suas essências? O que
limita a funcionalidade do Sistema de
bem estar em proporcionar
felicidade?(pag.105)
45. IV – Pode a Administração Pública,
frente ao fenômeno da burocratização,
racionalizar adequadamente as
Políticas Públicas de compensação?
(pag.121).
46. V – Enfim, até que ponto a sociedade
pode suportar o princípio do
incremento funcional de demandas
compensatórias?
47. Mas o subsistema Estado de
Bem Estar Social está inserido
na complexidade do mundo
circundante?
48. MUNDO CIRCUNDANTE (entorno) /
SISTEMA
NATUREZA
SISTEMA SOCIAL
PESSOAS
SISTEMA POLÍTICO
ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
GRUPOS SOCIAS
FAMÍLIA
50. As prestações que os subsistemas do
ENTORNO do subsistema Estado De
Bem Estar Social impõem ao
vivenciar, introduzem complexidades
que desestabilizam o Sistema Est de
Bem Estar.
Este, por sua vez, cria uma
circularidade comunicativa que auto-
produz realidades que retro-
alimentam a complexidade do
sistema gerando novas
instabilidades, riscos e conflitos.
51. Por exemplo:
A) recursos finitos; acumulação de
resíduos não recicláveis dentro da
sociedade industrial x demandas maiores
de consumo x meio ambiente.
B) Educação escolar (corpo técnico) x
motivação das pessoas, em particular as
greves ( pg. 33) x qualidade do ensino
(professor) x Necessidade de excelência
de Aprendizado (fragilidade do aluno).
52. C) Alto custo das políticas Públicas x Alta
carga de impostos x Auto-determinação
do consumo pessoal x alta poupança (
Japão); baixa poupança (Brasil) x alto
custo da previdência social (mundo
ocidental). Pg 33.
D) Alta burocratização x necessidade de
eficiência ( EUA[opção liberal, falha
últimos furacões]; Alemanha, [opção
social, alta carga de impostos e alto
desemprego, ineficiência produtiva]; Brasil
[baixa qualidade de serviços com alta
carga de impostos).
53. E) Desejo de Bem Estar x Desemprego x Alto
custo social do trabalho x concorrências
internacionais ( China, Índia )
F) Saúde x Recurso Finitos
G) Penas x Delitos x Sistema Carcerário x
Hiper crescimento do Direito Penal x Baixa
efetividade do Direito Penal
54. Em Conclusão “CRÍTICA”, no sentido
de só se está em condições de dizer
não (pág.101)
55. O auto-engano da não escolha
alimenta a auto-destruição do sistema
(pág.44)
Vinculando à escolha, diminui-se a
complexidade (145)
Nos sistemas funcionais existe excesso de
necessidades no que diz respeito às
possibilidades de escolhas e atuações.
Deve-se sempre saber mais do que se
pode fazer (pág.142)
57. As tomadas de decisão devem ser
vinculantes, responsáveis.
A auto-reflexão da própria organização
deve controlar os impulsos de
crescimento (pág.117).É falaciosa a
justificativa de inadequação apenas com
base na incapacidade de côoperação dos
agentes.
“Dada a unidade entre decisão e não
decisão, a responsabilidade é a mesma
em ambos os casos”( pág.91)
58. Não se trata de otimizar valores,
mesmo os constitucionais. Não há
para Luhmann solução ao modo de
Hesse de harmonização de
demandas via vontade de cumprir o
programa político-constitucional.
Ao contrário, “em lugar dos
chamados de boa vontade,
entraria a dura pedagogia da
causalidade”(pág.157)
59. “Não sobrecarregar continuamente
as próprias possibilidades”e
responder publicamente que existem
incapacidades inerentes ao próprio
sistema. Desta maneira, partindo dos
próprios limites, se auto-legitimar,
concretizando, efetivamente, o que
se propõe, sempre com a disposição
de se manter aberto à aprendizados
cognitivos. (pág. 157)
60. Enfim, o Estado De Bem Estar
Social e com ele o tipo de
Constituição Dirigente que lhe dá
estrutura, necessita criar uma
reflexão consigo mesmo a partir
dos inconvenientes por ele
mesmo gerado.
61. O Estado de B. Est. Social deve fetivar
uma reflexão consigo mesmo no
sentido de realizar escolhas (
pág.80), vinculando-se a um sim ou a
um não, selecionando critérios sem
lançar mão de hierarquias sociais
arcaicas, sopesando demandas
dentro da premissa da igualdade dos
membros sócias, mas na certeza de
que os recursos são escassos para
proporcionar a todos as
compensações desejadas.
62. É preciso abandonar o auto-engano e
partir para escolhas menos utópicas e
mais modestas, sempre calcadas na
observação da realidade (pág.75). Não é
possível, ao modo das utopias (Morus,
Marx), construir na terra o reino da
felicidade pura. Trata-se, na sociedade
contemporânea, de perceber o risco
como " uma modalidade da relação
com o futuro: ele, é uma forma de
determinação das indeterminações
segundo a diferença de
probabilidades/improbabilidades” da
qual não podemos escapar.
63. Obra: Teoria Política no Estado de
bem Estar Social. Aliaza. Madrid