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NIKLAS LUHMANN
(1927 – 1998)
TEORIA POLÍTICA
NA SOCIEDADE
DE RISCO
V- LUHMANN - DIREITO E DIFERENCIAÇÃO
FUNCIONAL NAS SOCIEDADES DE RISCO
 É possível Suplantar as
imperfeições do Estado de
Direito Democrático e do
Estado Social dentro de uma
Sociedade de Risco. Como isto?
 O Modelo de Constituição
dirigente está esgotado?
 A dicotomia Progressistas x
Conservadores ainda é válida?
 Há uma crise de formulações, seja
pela esquerda, seja pela direita?
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 A consciência ética pela igualdade de
defesa de valores ainda pode ser a
base do ordenamento jurídico, ou o
jurídico se define por tão somente
exercer a função de normatizar
expectativas nas quais as
generalizações e diferenciações de
comportamentos são assimilados
sem, entretanto, criar núcleos de
valores ad homminem?
 Neste quadro, as escolhas realizadas pelas
atuais democracias socias que impõem, a
todos, núcleos de valor visando eliminar o
contingente e o risco são factíveis, ou há,
no viver humano, algo não controlável?
 Isto é, o risco da não efetivação concreta
das expectativas encampadas nos núcleos
de valor positivados nos textos legais gera
decepção e, em decorrência, juízos críticos
sobre a ineficácia do direito e, em
conseqüência, afirma-se que a
Constituição não é capaz, de per si, em
garantir felicidade e paz social?
Eis algumas questões postas por
Luhmann em seus estudos de
Sociologia do Direito.
 Frente a estas indagações, Luhmann
apresenta mais as contradições internas
do modelo de Estado Social-Democrata do
que, propriamente ditas, soluções
específicas .
 No entanto, se ele não apresenta soluções
que elidem totalmente as angústias que
temos frente aos problemas da teoria
política contemporânea, ao menos nos
fornece subsídios para uma reflexão que
nos é tão necessária.
Mas como Luhmann cria e
estabelece sua Teoria?
 Luhmann pertence à categoria daqueles
pensadores que, perante a hiper-complexidade
do viver contemporâneo, não mais aceitam
soluções meramente racionais para os conflitos
humanos e sociais fruto da pretensa
transparência da consciência do homem. Ele está
ao lado, por exemplo, de:
 Marx:– Ideologia
 Nietchze – vontade de Potência
 Freud: Inconsciente
 Heidegger: pré-compreensão, tradição
 Para estes autores, não há acordos
universais quanto a valores a serem,
apodidicamente, incorporados aos
mundos de vivencia.
 No mundo moderno a inserção , ao
contrário, se dá pela diferença –
funcional e não pela estratificação
definitiva do ser. A identidade,
mesmo que precária, se dá a cada
função. “O Ser se diz de muitas
maneiras” a cada função que exerce.
A sociedade não é composta de
indivíduos conscientes ( Sistemas
Fechados e Inacessíveis) mais de
comunicações de comunicações
abertas. As comunicações se
condensam e criam sub-sistemas
sociais. Por exemplo:
 O Lícito/Não Lícito – DIREITO
 PODER/ Não PODER – POLÍTICA
 AMOR/ DESAMOR – FAMÍLIA
 TER/ Não TER – ECONÔMICO
 A relação de homem com o mundo é
mais sensitiva do que racional. A
cada comunicação o homem
comunicante participa de um sub-
sistema de modo contingente e sem
pertencibilidade definitiva.
 Os sub-sistemas são abertos e
Interdependentes.
 Sistema/ Meio Ambiente
 Cada subsistema possui sua própria
função e por ser aberto recebe dos
outros sub-sistemas, prestações, isto é,
reivindicações de redução da própria
complexidade.
 Ex. o subsistema família Amor/Desamor
impõe participação ao subsistema
Direito ( Lícito/ N Lícito), no sentido de
reduzir a própria complexidade.
 O Amor questiona ao Direito: O que
pode? O que não pode? Quais
deveres, quais obrigações?
 Neste clima, os sistemas se
interpenetram criando suas próprias
identidades pela diferença que o
outro lhes espelha.
 Assim, para ele, diferentemente das
sociedades tradicionais a sociedade moderna
caracteriza-se pela alta complexidade e pela
diferenciação funcional. Assim, enquanto no
universo tradicional as sociedades
organizavam-se em segmentos determinados
por diferenciação hierárquica baseados em
critérios de desigualdades sociais ontológicos
que impediam a intercambialidade entre os
estratos, a sociedade moderna (ela mesma
um super-sistema comunicacional) organiza-
se por meio de subsistemas diferenciados em
base funcionais.
 Complexidade é a totalidade das
possibilidades da experiência ou
ações, cuja ativação permite o
estabelecimento de uma relação
de sentido ( sentido é a seleção das
possibilidades da experiência vital
[escolhas] e redução da
complexidade. Sempre existe mais
possibilidades do que é possível
realizar).
 A COMPLEXIDADE pode ser:
 a)Desestruturada ( arbítrio,
igualdade de todas as
possibilidades, caos.
 b) Estruturada ( ela possui a função de
seletividade, na medida em que permite o
fortalecimento da dupla seletividade. Aqui,
as possibilidades se excluem ou se
limitam reciprocamente. A Ativação de
uma possibilidade bloqueia a outra, mas
permite a construção de novas
possibilidades que a pressupõe), A
COMPLEXIDADE ESTRUTURADA É UMA
NECESSIDADE VITAL. ( É nesta exclusão
de possibilidades que surge o Direito).
 CONTINGÊNCIA: As possibilidades
apontadas pelas demais experiências
sempre podem vir a ser diferentes das
esperadas.
 EU --------------OBEJETO--------------TU
 As expectativas, na complexidade, são
contingentes ao infinito, gerando conflito,
perturbações e risco, que poderão vir a
ser resolvidos ao nível do estabelecimento
de expectativas de expectativas.
 EXPECTATIVAS : é a intencionalidade que
aponta para o futuro de experiências concretas
que vivenciam a realidade através do seu fluxo. A
cada vivenciar, crio e apreendo uma expectativa
do que, diante das mesmas condições, poderá vir
a acontecer. Para estabilizar as expectativas
perante desapontamentos Luhmann aponta duas
possibilidades que denomina " mecanismos para
o encaminhamento de desapontamentos", a
saber: expectativas cognitivas e expectativas
normativas. A diferenciação entre ambas é dada
em termos funcionais
 a)Cognitivas: Assimilam os desapontamentos
pelo aprendizado e são resolvidas no nível da
expectativas das expectativas.Assim, na
expectativa cognitiva, os sistemas, caso haja
algum desapontamento, abrem-se para a
realidade e procuram "aprender", adaptar-se à
nova situação. Por exemplo, se se espera que um
amigo vá até nosso encontro em dia e hora
marcada, e isto não acontece, podemos
adaptarmo-nos, cognitivamente, e tormar
atitudes como tomar uma cerveja sozinho e
lembrar os tempos passados ou ir até ao
cinema, ou mesmo pode-se cortar a amizade com
ele ou mesmo ignorar o fato. Aqui se está no
nível da normalização.
 b) Normativas: Não são assimiláveis,
não são abandonadas caso as
expectativas não se completem. Ocorrem
diante de situações patológicas ou
situações de riscos estruturais nas quais o
sistema não pode adaptar-se por meio
apenas de expectativas cognitivas é o
caso, por exemplo, se se quiser tirar
satisfações, via agressão física, pelo
atraso do amigo, ou mesmo situações em
que as pessoas teimam em não pagar
impostos ou desrespeitar as leis de
trânsito.
 É perante tais situações que surge o
direito como positivador de expectativas
normativas, cujo caráter institucional
permite neutralizar os comportamentos
contrários aos comandos normativos
estabilizadores de expectativas de
expectativas não imunizáveis
contrafaticamente, via desapontamentos
ou arbítrios privados.
 Generalizando expectativas, o direito
torna possível, dentro da complexidade
e contingência social, a orientação
intersubjetiva de condutas; o
planejamento do futuro e a necessária
neutralização de comportamentos
contrafáticos. Há aqui o fenômeno da
INSTITUCIONALIZAÇÃO e
NORMATIZAÇÃO das expectativas das
expectativas via o sub-sistema
Lícito/Não Lícito denominado DIREITO.
 O Direito, dentro da Sociedade hiper-complexa,
cria expectativa de expectativas não-
contrafátivas que permitem, em tese, antecipar
desapontamentos, e estabelecer planejamentos
para o vivenciar.
 Neste quadro, segundo Luhmann, o direito
positivo é considerado pela teoria dos sistemas
como o subsistema mais adequado
funcionalmente para ofertar expectativas
congruentemente generalizadas dentro da
ampla complexidade e contingência de
possibilidades imanentes às sociedades
modernas.
 Isto se dá porque no esquema teórico
luhmaniano apenas o direito, por ser
vigente, válido e institucionalizado é capaz
de generalizar expectativas de
expectativas via positivação de normas
que estabilizam, contrafaticamente,
expectativas de comportamento.
 Neutro ao valor, contrário a posicionamentos
ontológicos quanto ao conjunto de "seleções" que
serão assimiladas pela complexidade social, o direito
possuiria a flexibilidade, a capacidade de auto-
observação, e autonomia suficiente para, na relação
sistema/meio ambiente, captar as modificações
factuais ocorridas ao seu redor e torná-las
normativamente relevantes, possibilitando, assim,
um alto grau de abertura cognitiva em relação ao
meio ambiente, condução necessária para que o
sistema jurídico não só acompanhe o eterno vir-a-
ser das sociedades complexas, mas também que ele,
o direito, funcione como instância instituidora de
novas contingências e complexidades, já que na
teoria de Luhmann, ao selecionar normativamente
expectativas e reduzir complexidades, numa relação
paradoxal, o direito abre novos contingências e
expectativas contribuindo, também, para instaurar a
complexidade e a diferenciação no seio da sociedade
moderna.
 Por conseguinte, o direito, por sua capacidade de
autoprodução interna via autoreferencialidade de
seus próprios elementos, vê-se livre de valores "a
priori" tidos como absolutos, tornando-se capaz
de, por meio da "auto-observação" de si mesmo,
selecionar dentro do meio ambiente social, fatos
que possam servir de esteio para "programas
normativos" aptos a gerar expectativas de
expectativas congruentemente generalizadas
reduzindo, assim, a insegurança no ato de
vivenciar, sem, contudo, retirar da sociedade
moderna aquilo que lhe é mais caro, a saber: a
complexidade e contingência inerente a sistemas
sociais organizados com base em diferenciações
funcionais.
 Contudo, se num primeiro momento Luhmann
parece ser otimista em relação à capacidade do
direito de fornecer, via institucionalização de
programas normativos, uma estrutura de sentido
capaz de, minimamente, permitir escolhas
sensatas perante o aparente caos proporcionado
pela infindável cadeia de escolhas
disponibilizadas pelas " comunicações"
produzidas no seio das sociedades hiper-
complexas, na sequência de seu pensamento isto
já não ocorre de maneira tão segura.
 Se num certo sentido Luhmann comunga com
Kelsen e Hobbes a crença na capacidade da
razão, e, portanto, do direito, em organizar a
contigência inerente ao viver em sociedade,
haverá um momento em que ele imbui-se de
um gradual ceticismo, afirmando que a força
da complexidade instaurada na
modernidade contemporânea impede que
soluções de tipo centralizadoras e, ou,
objetivantes de valores do tipo ordenamento
jurídico estatal, não são mais capazes de
estabilizar os sistemas sociais.
 Isto ocorre porque, adverte Luhmann, a
razão ordenadora possui, em si, uma
função paradoxal, de modo que ao criar
direitos, respeitando as diferenças e as
contingências, abre, sponte sua, novas
diferenças e contingências, agora não
mais causas de inclusão social, pois
positivadoras de direitos, mas causas de
exclusão social, pois positivadoras e
legitimadoras de encargos não
imediatamente pertinentes à quem os
suporta. Desse modo, criar diretos é, ao
mesmo tempo, tirar direitos, de maneira
que a exclusão social, agora, não se
manifesta mais pela concretude das
situações fáticas, mas pelo foro abstrato
regra jurídica[1].

 Neste passo, "percebe-se, de um lado, o
exaurimento da suposta racionalidade
monolítica do direito estatal e dos
compromissos fundados na sua lógica",
donde é reitroduzida - matizada sob cores
de tonagem bem mais fortes, pois que
acompanham a complexidade da situação
empírico-social que pretendem retratar - a
questão hobbesiana da fragmentação dos
valores e dos desejos inerentes aos
indivíduos, e o risco de ruptura do tecido
social que este tipo de estado de coisas
oferece.
 O Direito, e, em particular, a Constituição,
dilataria, numa superprodução normativa,
as possibilidades de expectativas, gerando
mais complexidades e contingências que,
dentro do Estado de Bem Estar Social,
introduziriam dentro da sociedade um
elemento de "risco"; inseguranças e medo
para o agir e vivenciar, já que sempre é
possível que as expectativas sejam
desapontadas.
 Ora, o Estado de Bem Estar Social
tem, como subsistema, a função
de Incluir/Não-incluir indivíduos,
dirimindo desigualdades e
instaurando um “BEM ESTAR” a
caminho da felicidade. ( página 47)
 Entretanto, segundo Luhmann, este
modelo de gestão social, peca por
possuir incongruências congênitas.
Ao tentar reduzir a complexidade
comunicando políticas públicas, o
sub-sistema gera novas demandas
que criam novas complexidades.
 Luhmann segue a seguinte lógica.
 O Estado Social é fadado à auto-dissolução?
 Tudo o que afeta ao indivíduo é condicionado
socialmente?
 Como ajudar todos os desvalidos, se a ajuda
deriva do Social?
 Como ajudar, se a ajuda pressupõe mudanças
cognitivas, motivacionais, dos desejos, da
personalidade, e este conjunto leva o Est. Social
aos seus limites de capacidade e de justificação
moral de seu intervencionismo?
 Daí o Silogismo:
 Todo ato dentro do sistema Est. Social, gera
desvantagens, pois na complexidade sempre
há o que lucra e o que perde.
Logo, todo ato gera compensações.
A própria compensação vai gerar nova
necessidade de compensação,
Logo, a compensação gerará a necessidade
de compensação da incompetência em
compensar, o que revela, em si, a
incongruência do sistema.
 O próprio sistema se retro-alimenta,
criando “realidades auto-produzidas”
( p 33), “nas quais as necessidades,
os problemas quase irresolúveis são
em parte obra do próprio sistema,
basta lembrar da burocracia”, e suas
eternas demandas por benesses.
 Luhmann propõem, portanto,
as seguintes perguntas:
 I – as comunicações tradicionais
ainda podem servir de instrumentos
para o diagnóstico social? Pg. 43.
 II – O Estado, o Direito e a Política
estão em crise? Ou a crise é do
próprio modelo que retro-alimenta o
sistema social com demandas de
interesses, infinitos, que, antes de
gerar soluções, gera ingratidões e
novas demandas? (pág.50/ 51).
 III – Mesmo se os recursos
financeiros e naturais fossem
ilimitados, e o Direito e o Dinheiro
fossem otimizados, isto seria
suficiente para transformar as
pessoas e suas essências? O que
limita a funcionalidade do Sistema de
bem estar em proporcionar
felicidade?(pag.105)
 IV – Pode a Administração Pública,
frente ao fenômeno da burocratização,
racionalizar adequadamente as
Políticas Públicas de compensação?
(pag.121).
 V – Enfim, até que ponto a sociedade
pode suportar o princípio do
incremento funcional de demandas
compensatórias?
 Mas o subsistema Estado de
Bem Estar Social está inserido
na complexidade do mundo
circundante?
 MUNDO CIRCUNDANTE (entorno) /
SISTEMA
 NATUREZA
 SISTEMA SOCIAL
 PESSOAS
 SISTEMA POLÍTICO
 ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
 GRUPOS SOCIAS
 FAMÍLIA
NATUREZA
SISTEMA SOCIAL
PESSOAS
SISTEMA POLÍTICO
EST. SOCIAL
GRUPOS SOCIAS
FAMÍLIA
 As prestações que os subsistemas do
ENTORNO do subsistema Estado De
Bem Estar Social impõem ao
vivenciar, introduzem complexidades
que desestabilizam o Sistema Est de
Bem Estar.
 Este, por sua vez, cria uma
circularidade comunicativa que auto-
produz realidades que retro-
alimentam a complexidade do
sistema gerando novas
instabilidades, riscos e conflitos.
 Por exemplo:
 A) recursos finitos; acumulação de
resíduos não recicláveis dentro da
sociedade industrial x demandas maiores
de consumo x meio ambiente.
 B) Educação escolar (corpo técnico) x
motivação das pessoas, em particular as
greves ( pg. 33) x qualidade do ensino
(professor) x Necessidade de excelência
de Aprendizado (fragilidade do aluno).
 C) Alto custo das políticas Públicas x Alta
carga de impostos x Auto-determinação
do consumo pessoal x alta poupança (
Japão); baixa poupança (Brasil) x alto
custo da previdência social (mundo
ocidental). Pg 33.
 D) Alta burocratização x necessidade de
eficiência ( EUA[opção liberal, falha
últimos furacões]; Alemanha, [opção
social, alta carga de impostos e alto
desemprego, ineficiência produtiva]; Brasil
[baixa qualidade de serviços com alta
carga de impostos).
 E) Desejo de Bem Estar x Desemprego x Alto
custo social do trabalho x concorrências
internacionais ( China, Índia )
 F) Saúde x Recurso Finitos
 G) Penas x Delitos x Sistema Carcerário x
Hiper crescimento do Direito Penal x Baixa
efetividade do Direito Penal
 Em Conclusão “CRÍTICA”, no sentido
de só se está em condições de dizer
não (pág.101)
 O auto-engano da não escolha
alimenta a auto-destruição do sistema
(pág.44)
 Vinculando à escolha, diminui-se a
complexidade (145)
 Nos sistemas funcionais existe excesso de
necessidades no que diz respeito às
possibilidades de escolhas e atuações.
Deve-se sempre saber mais do que se
pode fazer (pág.142)
 SOLUÇÃO PROVISÓRIA,
RESTRITIVA ( PAG.157)
 As tomadas de decisão devem ser
vinculantes, responsáveis.
 A auto-reflexão da própria organização
deve controlar os impulsos de
crescimento (pág.117).É falaciosa a
justificativa de inadequação apenas com
base na incapacidade de côoperação dos
agentes.
“Dada a unidade entre decisão e não
decisão, a responsabilidade é a mesma
em ambos os casos”( pág.91)
 Não se trata de otimizar valores,
mesmo os constitucionais. Não há
para Luhmann solução ao modo de
Hesse de harmonização de
demandas via vontade de cumprir o
programa político-constitucional.
 Ao contrário, “em lugar dos
chamados de boa vontade,
entraria a dura pedagogia da
causalidade”(pág.157)
 “Não sobrecarregar continuamente
as próprias possibilidades”e
responder publicamente que existem
incapacidades inerentes ao próprio
sistema. Desta maneira, partindo dos
próprios limites, se auto-legitimar,
concretizando, efetivamente, o que
se propõe, sempre com a disposição
de se manter aberto à aprendizados
cognitivos. (pág. 157)
 Enfim, o Estado De Bem Estar
Social e com ele o tipo de
Constituição Dirigente que lhe dá
estrutura, necessita criar uma
reflexão consigo mesmo a partir
dos inconvenientes por ele
mesmo gerado.
 O Estado de B. Est. Social deve fetivar
uma reflexão consigo mesmo no
sentido de realizar escolhas (
pág.80), vinculando-se a um sim ou a
um não, selecionando critérios sem
lançar mão de hierarquias sociais
arcaicas, sopesando demandas
dentro da premissa da igualdade dos
membros sócias, mas na certeza de
que os recursos são escassos para
proporcionar a todos as
compensações desejadas.
 É preciso abandonar o auto-engano e
partir para escolhas menos utópicas e
mais modestas, sempre calcadas na
observação da realidade (pág.75). Não é
possível, ao modo das utopias (Morus,
Marx), construir na terra o reino da
felicidade pura. Trata-se, na sociedade
contemporânea, de perceber o risco
como " uma modalidade da relação
com o futuro: ele, é uma forma de
determinação das indeterminações
segundo a diferença de
probabilidades/improbabilidades” da
qual não podemos escapar.
 Obra: Teoria Política no Estado de
bem Estar Social. Aliaza. Madrid

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NIKLAS LUHMANN - TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO

  • 1. NIKLAS LUHMANN (1927 – 1998) TEORIA POLÍTICA NA SOCIEDADE DE RISCO
  • 2. V- LUHMANN - DIREITO E DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL NAS SOCIEDADES DE RISCO  É possível Suplantar as imperfeições do Estado de Direito Democrático e do Estado Social dentro de uma Sociedade de Risco. Como isto?  O Modelo de Constituição dirigente está esgotado?  A dicotomia Progressistas x Conservadores ainda é válida?
  • 3.  Há uma crise de formulações, seja pela esquerda, seja pela direita?  Nas Sociedades Contemporâneas, hiper-complexas, os controles formais, em si, ou tomadas de posição absolutas frente a valores são suficientes para garantir um sentido de unidade jurídica e paz social?
  • 4.  A consciência ética pela igualdade de defesa de valores ainda pode ser a base do ordenamento jurídico, ou o jurídico se define por tão somente exercer a função de normatizar expectativas nas quais as generalizações e diferenciações de comportamentos são assimilados sem, entretanto, criar núcleos de valores ad homminem?
  • 5.  Neste quadro, as escolhas realizadas pelas atuais democracias socias que impõem, a todos, núcleos de valor visando eliminar o contingente e o risco são factíveis, ou há, no viver humano, algo não controlável?  Isto é, o risco da não efetivação concreta das expectativas encampadas nos núcleos de valor positivados nos textos legais gera decepção e, em decorrência, juízos críticos sobre a ineficácia do direito e, em conseqüência, afirma-se que a Constituição não é capaz, de per si, em garantir felicidade e paz social?
  • 6. Eis algumas questões postas por Luhmann em seus estudos de Sociologia do Direito.
  • 7.  Frente a estas indagações, Luhmann apresenta mais as contradições internas do modelo de Estado Social-Democrata do que, propriamente ditas, soluções específicas .  No entanto, se ele não apresenta soluções que elidem totalmente as angústias que temos frente aos problemas da teoria política contemporânea, ao menos nos fornece subsídios para uma reflexão que nos é tão necessária.
  • 8. Mas como Luhmann cria e estabelece sua Teoria?  Luhmann pertence à categoria daqueles pensadores que, perante a hiper-complexidade do viver contemporâneo, não mais aceitam soluções meramente racionais para os conflitos humanos e sociais fruto da pretensa transparência da consciência do homem. Ele está ao lado, por exemplo, de:  Marx:– Ideologia  Nietchze – vontade de Potência  Freud: Inconsciente  Heidegger: pré-compreensão, tradição
  • 9.  Para estes autores, não há acordos universais quanto a valores a serem, apodidicamente, incorporados aos mundos de vivencia.
  • 10.  No mundo moderno a inserção , ao contrário, se dá pela diferença – funcional e não pela estratificação definitiva do ser. A identidade, mesmo que precária, se dá a cada função. “O Ser se diz de muitas maneiras” a cada função que exerce.
  • 11. A sociedade não é composta de indivíduos conscientes ( Sistemas Fechados e Inacessíveis) mais de comunicações de comunicações abertas. As comunicações se condensam e criam sub-sistemas sociais. Por exemplo:  O Lícito/Não Lícito – DIREITO  PODER/ Não PODER – POLÍTICA  AMOR/ DESAMOR – FAMÍLIA  TER/ Não TER – ECONÔMICO
  • 12.  A relação de homem com o mundo é mais sensitiva do que racional. A cada comunicação o homem comunicante participa de um sub- sistema de modo contingente e sem pertencibilidade definitiva.  Os sub-sistemas são abertos e Interdependentes.
  • 13.  Sistema/ Meio Ambiente  Cada subsistema possui sua própria função e por ser aberto recebe dos outros sub-sistemas, prestações, isto é, reivindicações de redução da própria complexidade.  Ex. o subsistema família Amor/Desamor impõe participação ao subsistema Direito ( Lícito/ N Lícito), no sentido de reduzir a própria complexidade.
  • 14.  O Amor questiona ao Direito: O que pode? O que não pode? Quais deveres, quais obrigações?
  • 15.  Neste clima, os sistemas se interpenetram criando suas próprias identidades pela diferença que o outro lhes espelha.
  • 16.  Assim, para ele, diferentemente das sociedades tradicionais a sociedade moderna caracteriza-se pela alta complexidade e pela diferenciação funcional. Assim, enquanto no universo tradicional as sociedades organizavam-se em segmentos determinados por diferenciação hierárquica baseados em critérios de desigualdades sociais ontológicos que impediam a intercambialidade entre os estratos, a sociedade moderna (ela mesma um super-sistema comunicacional) organiza- se por meio de subsistemas diferenciados em base funcionais.
  • 17.  Complexidade é a totalidade das possibilidades da experiência ou ações, cuja ativação permite o estabelecimento de uma relação de sentido ( sentido é a seleção das possibilidades da experiência vital [escolhas] e redução da complexidade. Sempre existe mais possibilidades do que é possível realizar).
  • 18.  A COMPLEXIDADE pode ser:
  • 19.  a)Desestruturada ( arbítrio, igualdade de todas as possibilidades, caos.
  • 20.  b) Estruturada ( ela possui a função de seletividade, na medida em que permite o fortalecimento da dupla seletividade. Aqui, as possibilidades se excluem ou se limitam reciprocamente. A Ativação de uma possibilidade bloqueia a outra, mas permite a construção de novas possibilidades que a pressupõe), A COMPLEXIDADE ESTRUTURADA É UMA NECESSIDADE VITAL. ( É nesta exclusão de possibilidades que surge o Direito).
  • 21.  CONTINGÊNCIA: As possibilidades apontadas pelas demais experiências sempre podem vir a ser diferentes das esperadas.  EU --------------OBEJETO--------------TU  As expectativas, na complexidade, são contingentes ao infinito, gerando conflito, perturbações e risco, que poderão vir a ser resolvidos ao nível do estabelecimento de expectativas de expectativas.
  • 22.  EXPECTATIVAS : é a intencionalidade que aponta para o futuro de experiências concretas que vivenciam a realidade através do seu fluxo. A cada vivenciar, crio e apreendo uma expectativa do que, diante das mesmas condições, poderá vir a acontecer. Para estabilizar as expectativas perante desapontamentos Luhmann aponta duas possibilidades que denomina " mecanismos para o encaminhamento de desapontamentos", a saber: expectativas cognitivas e expectativas normativas. A diferenciação entre ambas é dada em termos funcionais
  • 23.  a)Cognitivas: Assimilam os desapontamentos pelo aprendizado e são resolvidas no nível da expectativas das expectativas.Assim, na expectativa cognitiva, os sistemas, caso haja algum desapontamento, abrem-se para a realidade e procuram "aprender", adaptar-se à nova situação. Por exemplo, se se espera que um amigo vá até nosso encontro em dia e hora marcada, e isto não acontece, podemos adaptarmo-nos, cognitivamente, e tormar atitudes como tomar uma cerveja sozinho e lembrar os tempos passados ou ir até ao cinema, ou mesmo pode-se cortar a amizade com ele ou mesmo ignorar o fato. Aqui se está no nível da normalização.
  • 24.  b) Normativas: Não são assimiláveis, não são abandonadas caso as expectativas não se completem. Ocorrem diante de situações patológicas ou situações de riscos estruturais nas quais o sistema não pode adaptar-se por meio apenas de expectativas cognitivas é o caso, por exemplo, se se quiser tirar satisfações, via agressão física, pelo atraso do amigo, ou mesmo situações em que as pessoas teimam em não pagar impostos ou desrespeitar as leis de trânsito.
  • 25.  É perante tais situações que surge o direito como positivador de expectativas normativas, cujo caráter institucional permite neutralizar os comportamentos contrários aos comandos normativos estabilizadores de expectativas de expectativas não imunizáveis contrafaticamente, via desapontamentos ou arbítrios privados.
  • 26.  Generalizando expectativas, o direito torna possível, dentro da complexidade e contingência social, a orientação intersubjetiva de condutas; o planejamento do futuro e a necessária neutralização de comportamentos contrafáticos. Há aqui o fenômeno da INSTITUCIONALIZAÇÃO e NORMATIZAÇÃO das expectativas das expectativas via o sub-sistema Lícito/Não Lícito denominado DIREITO.
  • 27.  O Direito, dentro da Sociedade hiper-complexa, cria expectativa de expectativas não- contrafátivas que permitem, em tese, antecipar desapontamentos, e estabelecer planejamentos para o vivenciar.  Neste quadro, segundo Luhmann, o direito positivo é considerado pela teoria dos sistemas como o subsistema mais adequado funcionalmente para ofertar expectativas congruentemente generalizadas dentro da ampla complexidade e contingência de possibilidades imanentes às sociedades modernas.
  • 28.  Isto se dá porque no esquema teórico luhmaniano apenas o direito, por ser vigente, válido e institucionalizado é capaz de generalizar expectativas de expectativas via positivação de normas que estabilizam, contrafaticamente, expectativas de comportamento.
  • 29.  Neutro ao valor, contrário a posicionamentos ontológicos quanto ao conjunto de "seleções" que serão assimiladas pela complexidade social, o direito possuiria a flexibilidade, a capacidade de auto- observação, e autonomia suficiente para, na relação sistema/meio ambiente, captar as modificações factuais ocorridas ao seu redor e torná-las normativamente relevantes, possibilitando, assim, um alto grau de abertura cognitiva em relação ao meio ambiente, condução necessária para que o sistema jurídico não só acompanhe o eterno vir-a- ser das sociedades complexas, mas também que ele, o direito, funcione como instância instituidora de novas contingências e complexidades, já que na teoria de Luhmann, ao selecionar normativamente expectativas e reduzir complexidades, numa relação paradoxal, o direito abre novos contingências e expectativas contribuindo, também, para instaurar a complexidade e a diferenciação no seio da sociedade moderna.
  • 30.  Por conseguinte, o direito, por sua capacidade de autoprodução interna via autoreferencialidade de seus próprios elementos, vê-se livre de valores "a priori" tidos como absolutos, tornando-se capaz de, por meio da "auto-observação" de si mesmo, selecionar dentro do meio ambiente social, fatos que possam servir de esteio para "programas normativos" aptos a gerar expectativas de expectativas congruentemente generalizadas reduzindo, assim, a insegurança no ato de vivenciar, sem, contudo, retirar da sociedade moderna aquilo que lhe é mais caro, a saber: a complexidade e contingência inerente a sistemas sociais organizados com base em diferenciações funcionais.
  • 31.  Contudo, se num primeiro momento Luhmann parece ser otimista em relação à capacidade do direito de fornecer, via institucionalização de programas normativos, uma estrutura de sentido capaz de, minimamente, permitir escolhas sensatas perante o aparente caos proporcionado pela infindável cadeia de escolhas disponibilizadas pelas " comunicações" produzidas no seio das sociedades hiper- complexas, na sequência de seu pensamento isto já não ocorre de maneira tão segura.
  • 32.  Se num certo sentido Luhmann comunga com Kelsen e Hobbes a crença na capacidade da razão, e, portanto, do direito, em organizar a contigência inerente ao viver em sociedade, haverá um momento em que ele imbui-se de um gradual ceticismo, afirmando que a força da complexidade instaurada na modernidade contemporânea impede que soluções de tipo centralizadoras e, ou, objetivantes de valores do tipo ordenamento jurídico estatal, não são mais capazes de estabilizar os sistemas sociais.
  • 33.  Isto ocorre porque, adverte Luhmann, a razão ordenadora possui, em si, uma função paradoxal, de modo que ao criar direitos, respeitando as diferenças e as contingências, abre, sponte sua, novas diferenças e contingências, agora não mais causas de inclusão social, pois positivadoras de direitos, mas causas de exclusão social, pois positivadoras e legitimadoras de encargos não imediatamente pertinentes à quem os suporta. Desse modo, criar diretos é, ao mesmo tempo, tirar direitos, de maneira que a exclusão social, agora, não se manifesta mais pela concretude das situações fáticas, mas pelo foro abstrato regra jurídica[1]. 
  • 34.  Neste passo, "percebe-se, de um lado, o exaurimento da suposta racionalidade monolítica do direito estatal e dos compromissos fundados na sua lógica", donde é reitroduzida - matizada sob cores de tonagem bem mais fortes, pois que acompanham a complexidade da situação empírico-social que pretendem retratar - a questão hobbesiana da fragmentação dos valores e dos desejos inerentes aos indivíduos, e o risco de ruptura do tecido social que este tipo de estado de coisas oferece.
  • 35.  O Direito, e, em particular, a Constituição, dilataria, numa superprodução normativa, as possibilidades de expectativas, gerando mais complexidades e contingências que, dentro do Estado de Bem Estar Social, introduziriam dentro da sociedade um elemento de "risco"; inseguranças e medo para o agir e vivenciar, já que sempre é possível que as expectativas sejam desapontadas.
  • 36.  Ora, o Estado de Bem Estar Social tem, como subsistema, a função de Incluir/Não-incluir indivíduos, dirimindo desigualdades e instaurando um “BEM ESTAR” a caminho da felicidade. ( página 47)
  • 37.  Entretanto, segundo Luhmann, este modelo de gestão social, peca por possuir incongruências congênitas. Ao tentar reduzir a complexidade comunicando políticas públicas, o sub-sistema gera novas demandas que criam novas complexidades.
  • 38.  Luhmann segue a seguinte lógica.  O Estado Social é fadado à auto-dissolução?  Tudo o que afeta ao indivíduo é condicionado socialmente?  Como ajudar todos os desvalidos, se a ajuda deriva do Social?  Como ajudar, se a ajuda pressupõe mudanças cognitivas, motivacionais, dos desejos, da personalidade, e este conjunto leva o Est. Social aos seus limites de capacidade e de justificação moral de seu intervencionismo?
  • 39.  Daí o Silogismo:  Todo ato dentro do sistema Est. Social, gera desvantagens, pois na complexidade sempre há o que lucra e o que perde. Logo, todo ato gera compensações. A própria compensação vai gerar nova necessidade de compensação, Logo, a compensação gerará a necessidade de compensação da incompetência em compensar, o que revela, em si, a incongruência do sistema.
  • 40.  O próprio sistema se retro-alimenta, criando “realidades auto-produzidas” ( p 33), “nas quais as necessidades, os problemas quase irresolúveis são em parte obra do próprio sistema, basta lembrar da burocracia”, e suas eternas demandas por benesses.
  • 41.  Luhmann propõem, portanto, as seguintes perguntas:
  • 42.  I – as comunicações tradicionais ainda podem servir de instrumentos para o diagnóstico social? Pg. 43.
  • 43.  II – O Estado, o Direito e a Política estão em crise? Ou a crise é do próprio modelo que retro-alimenta o sistema social com demandas de interesses, infinitos, que, antes de gerar soluções, gera ingratidões e novas demandas? (pág.50/ 51).
  • 44.  III – Mesmo se os recursos financeiros e naturais fossem ilimitados, e o Direito e o Dinheiro fossem otimizados, isto seria suficiente para transformar as pessoas e suas essências? O que limita a funcionalidade do Sistema de bem estar em proporcionar felicidade?(pag.105)
  • 45.  IV – Pode a Administração Pública, frente ao fenômeno da burocratização, racionalizar adequadamente as Políticas Públicas de compensação? (pag.121).
  • 46.  V – Enfim, até que ponto a sociedade pode suportar o princípio do incremento funcional de demandas compensatórias?
  • 47.  Mas o subsistema Estado de Bem Estar Social está inserido na complexidade do mundo circundante?
  • 48.  MUNDO CIRCUNDANTE (entorno) / SISTEMA  NATUREZA  SISTEMA SOCIAL  PESSOAS  SISTEMA POLÍTICO  ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL  GRUPOS SOCIAS  FAMÍLIA
  • 50.  As prestações que os subsistemas do ENTORNO do subsistema Estado De Bem Estar Social impõem ao vivenciar, introduzem complexidades que desestabilizam o Sistema Est de Bem Estar.  Este, por sua vez, cria uma circularidade comunicativa que auto- produz realidades que retro- alimentam a complexidade do sistema gerando novas instabilidades, riscos e conflitos.
  • 51.  Por exemplo:  A) recursos finitos; acumulação de resíduos não recicláveis dentro da sociedade industrial x demandas maiores de consumo x meio ambiente.  B) Educação escolar (corpo técnico) x motivação das pessoas, em particular as greves ( pg. 33) x qualidade do ensino (professor) x Necessidade de excelência de Aprendizado (fragilidade do aluno).
  • 52.  C) Alto custo das políticas Públicas x Alta carga de impostos x Auto-determinação do consumo pessoal x alta poupança ( Japão); baixa poupança (Brasil) x alto custo da previdência social (mundo ocidental). Pg 33.  D) Alta burocratização x necessidade de eficiência ( EUA[opção liberal, falha últimos furacões]; Alemanha, [opção social, alta carga de impostos e alto desemprego, ineficiência produtiva]; Brasil [baixa qualidade de serviços com alta carga de impostos).
  • 53.  E) Desejo de Bem Estar x Desemprego x Alto custo social do trabalho x concorrências internacionais ( China, Índia )  F) Saúde x Recurso Finitos  G) Penas x Delitos x Sistema Carcerário x Hiper crescimento do Direito Penal x Baixa efetividade do Direito Penal
  • 54.  Em Conclusão “CRÍTICA”, no sentido de só se está em condições de dizer não (pág.101)
  • 55.  O auto-engano da não escolha alimenta a auto-destruição do sistema (pág.44)  Vinculando à escolha, diminui-se a complexidade (145)  Nos sistemas funcionais existe excesso de necessidades no que diz respeito às possibilidades de escolhas e atuações. Deve-se sempre saber mais do que se pode fazer (pág.142)
  • 57.  As tomadas de decisão devem ser vinculantes, responsáveis.  A auto-reflexão da própria organização deve controlar os impulsos de crescimento (pág.117).É falaciosa a justificativa de inadequação apenas com base na incapacidade de côoperação dos agentes. “Dada a unidade entre decisão e não decisão, a responsabilidade é a mesma em ambos os casos”( pág.91)
  • 58.  Não se trata de otimizar valores, mesmo os constitucionais. Não há para Luhmann solução ao modo de Hesse de harmonização de demandas via vontade de cumprir o programa político-constitucional.  Ao contrário, “em lugar dos chamados de boa vontade, entraria a dura pedagogia da causalidade”(pág.157)
  • 59.  “Não sobrecarregar continuamente as próprias possibilidades”e responder publicamente que existem incapacidades inerentes ao próprio sistema. Desta maneira, partindo dos próprios limites, se auto-legitimar, concretizando, efetivamente, o que se propõe, sempre com a disposição de se manter aberto à aprendizados cognitivos. (pág. 157)
  • 60.  Enfim, o Estado De Bem Estar Social e com ele o tipo de Constituição Dirigente que lhe dá estrutura, necessita criar uma reflexão consigo mesmo a partir dos inconvenientes por ele mesmo gerado.
  • 61.  O Estado de B. Est. Social deve fetivar uma reflexão consigo mesmo no sentido de realizar escolhas ( pág.80), vinculando-se a um sim ou a um não, selecionando critérios sem lançar mão de hierarquias sociais arcaicas, sopesando demandas dentro da premissa da igualdade dos membros sócias, mas na certeza de que os recursos são escassos para proporcionar a todos as compensações desejadas.
  • 62.  É preciso abandonar o auto-engano e partir para escolhas menos utópicas e mais modestas, sempre calcadas na observação da realidade (pág.75). Não é possível, ao modo das utopias (Morus, Marx), construir na terra o reino da felicidade pura. Trata-se, na sociedade contemporânea, de perceber o risco como " uma modalidade da relação com o futuro: ele, é uma forma de determinação das indeterminações segundo a diferença de probabilidades/improbabilidades” da qual não podemos escapar.
  • 63.  Obra: Teoria Política no Estado de bem Estar Social. Aliaza. Madrid