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CPMF

Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
DOU 25/10/1996, Pág. 21877

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas
no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não
transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Art. 2º O fato gerador da contribuição é:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas
correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela
mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo
negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou
valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de
sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores,
independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou
dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3º A contribuição não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas
autarquias e fundações:
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de
operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável,
e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do
seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência poderá expedir
normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência.
Art. 4º São contribuintes:
I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por
terceiros;
II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º;
III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2º;
IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º;
V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º.
Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
I - as instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os
incisos I, II e III do art. 2º;
II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º;
III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor
correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas,
exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição,
durante o período de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos
nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do
contribuinte pelo seu pagamento.
Art. 6º Constitui a base de cálculo:
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de
movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes
diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º
serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
Art. 7º A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.
Art. 8º A alíquota fica reduzida a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869. de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito
em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares:
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta
de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do art. 2º;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de
liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e
das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de
crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste
artigo;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial
e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham
sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2º.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar
o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao
cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas,
com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para
efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição
financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Art. 9º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite
máximo previsto no art. 7º.
Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinara as formas e os prazos de apuração e de
pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no
mínimo uma vez por semana.
Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as
atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
§ lº No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá
requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer
obrigações acessórias.
§ 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à
Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os
valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o
sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário
relativo a outras contribuições ou impostos.
§ 4º Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta
será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 12. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal:
I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e
judicial.
Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente. calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-à o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em
decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 16. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de
mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do
titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras de que
trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser
pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em
sua conta corrente de depósito.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam
pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em
pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo art. lº da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a
concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os
respectivos efeitos sociais.
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a
alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos
Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e
remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao
valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos
Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e os
valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de
percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias
visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir
remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde
que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ lº Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em
conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão
ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.
§ 3º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não
integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde,
sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de
que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em
pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas
competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo
correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta
Lei, quando passará a ser exigida.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene




Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1999
DOU de 15/12/97, pág. 29.950

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses,
contado a partir de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2º Ficam incluídos entre as entidades relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de
1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque




Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001
DOU de 10.1.2001

Altera o art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11.................................................................
............................................................................"
"§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o
sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento
administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário
porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e alterações posteriores." (NR)
"§ 3o-A. (VETADO)"
"........................................................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan




Decreto nº 3.775, de 16 de Março de 2001
DOU de 16.3.2001

Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da
incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de
dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento
no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan




Instrução Normativa SRF nº 3, de 13 de janeiro de 1997
DOU de 15/01/1997, pág. 793
Acrescenta inciso VI ao art. 19 da IN SRF 25/96.
Inciso I do § 4º do art. 3º revogado pela IN SRF 55/97.

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
Conceito
Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º
da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que
resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas
correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela
mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo
negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou
valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de
sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores,
independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou
dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos
devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a
depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo
anterior, conforme exemplificado no ANEXO ÚNICO:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da
redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor
correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito,
apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições financeiras, por conta e ordem
do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias; (revogado pela IN SRF 55 , de 18 de junho
de 1997)
II - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam
registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido:
a) debitado diretamente na conta do tomador; ou
b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do caput;
III - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e
outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do
empregador;
IV - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e
beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por
terceiros, à instituição financeira.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas
autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de
operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável,
e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do
seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou
transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no
período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão
apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da
contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados,
registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que
tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de
crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes
procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade
total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em
entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo
mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior o resultado líquido das operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia day-trade, independentemente de posições anteriores
detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de
cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas
contas correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do parágrafo subseqüente, as condições
previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
a) mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de
operações por conta de seus clientes;
b) que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração
da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º,
vedada compensação.
§ 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a
corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº
06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 9° O disposto neste artigo, aplica-se também às instituições referidas no inciso IV do art. 3°, que
não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas na alínea "a" do § 5° do artigo anterior, quando, total
ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha
resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes
de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo
anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no
§ 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no
9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de 0,20%.
Art. 8°. A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito
em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta
de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de
liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros e
das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de
crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial
e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham
sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento
das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria
MF n° 06, de 10 de janeiro, de 1997.
§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de
dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira,
tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de
depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata a alínea
"a" do § 5° do art. 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9°. A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de
receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte.
§ 1° O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida na
condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2° As receitas recolhidas sob os códigos de que trata este artigo serão classificadas sob o código
STN 256 - CPMF.
Disposições Gerais
Art. 10. Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição,
quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente
registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário.
Art. 11. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996,
torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição
financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser
adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I
do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, ao
dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do
Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de
inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no
caso de contas conjuntas.
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou
no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas
físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de
uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16, da
Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação
inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas
a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras
condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida
contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, aos valores dos
rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e
dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao
contribuinte.
Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito
poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à
obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu §
1o , da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente
de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos
e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a
entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição
financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º
da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro, de 1997.
Art. 19. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas
poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando
este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto
no art. 5o.
Art. 20. Acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de
1996:
"Art.19.........................................................................................
I - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação
única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez
salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, no período de vigência da referida Lei."
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 003, de 13 de janeiro de 1997
ANEXO ÚNICO
EXEMPLO A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 2º.
1o Dia
  posição inicial - saldo em conta corrente de depósito                          500 credor
  saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)                           0
  lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)                             (700)
  posição final - saldo em conta corrente de depósito                            0
  saldo em conta corrente deempréstimo (mesma rubrica)                           200 devedor
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,20%
- CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20%



2o Dia

  posição inicial - saldo em conta corrente de depósito                    0
  saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)                    200 devedor
  lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600
  lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)                       (100)
  posição final - saldo em conta corrente de depósito                      300 credor
  saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)                    0
Redução do saldo negativo
  posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo                  200 devedor
  posição final - saldo em conta corrente de empréstimo                    0
  Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo                200
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,20%
- CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20%




Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997
DOU de 20/01/1997, pág. 1081

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência
social.Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de
junho de 1991, resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade
beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu
representante legal.
§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da
contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado,
como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o
nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda das entidades referidas neste artigo.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os
fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996,
não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à
incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela
entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do
art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997
DOU de 23/05/1997, pág. 10749
Normatiza a IN SRF 02/97.

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as
disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de
mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF
nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir.
Art. 2º Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente:
I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que
se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97;
II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à
maneira correta de formulá-la;
III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que
estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;
IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas
à sua observância;
V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra as decisões
proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência
Regional da Receita Federal.
Art. 3º Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua
ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de
consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos
de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação;
V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo
Superintendente da respectiva região.
Art. 4º Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a
matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as
decisões das consultas;
IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador-
Geral do Sistema de Tributação.
Art. 5º As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução
Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando
se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências
Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso
de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do
Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97).
Art. 6º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em
processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os
modelos anexos (Anexos IV, V e VI).
§ 1º O extrato será encaminhado para publicação, no Diário Oficial da União, pelo órgão julgador
e conterá:
a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos
DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;
b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da
emissão, indicando dia, mês e ano;
c) assunto tratado na decisão ou parecer;
d) ementa da decisão ou parecer; e,
e) dispositivos legais pertinentes.
§ 2º Os assuntos a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior são:
a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
c) Imposto de Renda na Fonte - IRF;
d) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
e) Imposto de Importação - II;
f) Imposto de Exportação - IE;
g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
j) Contribuição para o PIS/PASEP;
l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
n) Classificação de Mercadorias;
o) Normas Gerais de Direito Tributário;
p) Obrigações Acessórias;
q) Empréstimo Compulsório;
r) Outros Tributos ou Contribuições.
Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de
1997.
EVERARDO MACIEL
Os anexos encontram-se publicado no DOU de 23/05/97, pág. 10.749/51.




Instrução Normativa SRF nº 55, de 18 de junho de 1997
DOU de 19/06/1997, pág. 12686
Revoga o inciso I do § 4º do art. 3º da IN SRF 03/97

Dispõe acerca da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores
e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.Revogada pela Instrução Normativa
SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 3º e no art. 19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na
Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que
registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 23 de janeiro de 1997.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 003, de 13 de
janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 44, de 29 de abril de 1998
DOU de 30/04/1998, pág. 49

Dispõe sobre a apresentação de informações relativas à Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 1º da Lei n.º 9.539, de 12 de
dezembro de 1997, e na Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º As informações de que trata a Portaria MF n.º 106, de 15 de maio de 1997, serão:
I - apresentadas por períodos trimestrais, inclusive em relação ao primeiro trimestre de 1998;
II - apresentadas por período mensal, relativamente ao mês de janeiro de 1999;
III - prestadas de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Coordenação-Geral de
Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
IV - entregues à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento
centralizador da instituição informante até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período a que se referirem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 049, de 26 de maio de 1998
DOU de 28/05/1998, pág. 5

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira – CPMF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos arts. 11, §1º e 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as
instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão
apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF,
conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:a) prestadas em meio magnético,
através de disquete;
b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados
em cada mês;
c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento
centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos
de que trata a alínea anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998.



Instrução Normativa SRF nº 079, de 01 de Agosto de 2000
DOU de 09/08/2000, pág. 5

Declara revogadas as Instruções Normativas que menciona, editadas pela Secretaria da
Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de
1969 a dezembro de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de propiciar facilidade de consulta aos atos normativos vigentes, editados pela
Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal, e considerando a
existência de grande quantidade de Instruções Normativas revogadas implicitamente em todo o
seu conteúdo, resolve:
Art. 1° Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato,
editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no
período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Everardo Maciel




Instrução Normativa SRF nº 66, de 14 de junho de 1999
DOU de 15/06/1999, pág. 65

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, no art. 19 da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996,e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
Conceito
Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º
da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que
resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas
correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela
mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo
negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou
valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos
bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de
sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores,
independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou
dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos
devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a
depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo
anterior, observado o exemplo constante do ANEXO I:
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da
redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor
correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito,
apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam
registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, ressalvado o disposto no §5º;
II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e
outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do
empregador;
III - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e
beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por
terceiros, à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do
parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento,
declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido à débito da conta do
tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior será:
I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo gerente da agência
bancária emissora do cheque;
II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do
mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Caso a instituição financeira utilizar recursos provenientes de créditos, direitos ou valores,
inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para
efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos
referidos créditos, direitos ou valores.
§ 8º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em conta de caução
vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores
depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas
autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de
operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável,
e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do
seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da
Constituição Federal.
VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de
titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento
de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a
movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física
gestora desses recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou
transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no
período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão
apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da
contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados,
registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que
tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de
crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes
procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade
total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em
entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo
mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia ("day-trade"), independentemente de posições anteriores
detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de
cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas
contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo subseqüente, as condições
previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
I - mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de
operações por conta de seus clientes;
II - que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração
da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º,
vedada qualquer compensação.
§ 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a
corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º, da Portaria MF nº
134, de 1999.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do art. 3° que
não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5° do artigo anterior, quando, total ou
parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha
resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes
de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo
anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no
§ 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no
9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de:
I - trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de
junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
II - trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de
junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito
em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta
de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,
das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não
referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos
valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial
e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham
sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento
das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria
MF n° 134, de 11 de maio de 1999.
§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de
dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira,
tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de
depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata o
inciso I do § 5° do art. 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III- 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V - 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à
CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.
Disposições Gerais
Art. 10 Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição,
quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente
registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário.
Art. 11 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996,
torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição
financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser
adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I
do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira,
para dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do
Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no
caso de contas conjuntas.
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou
no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares
pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de
uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16 da Lei
no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação
inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas
a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras
condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida
contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15. O disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se a qualquer operação financeira de
renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:
I - às operações de transferência de dívidas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "b" da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de
depósito do cedente;
II - aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais
como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados
ao contribuinte.
Parágrafo único. Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos
de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na
forma prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores
mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito
poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à
obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu §
1o da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de
depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e
de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a
entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição
financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º
da Portaria MF nº 134, de 1999.
Art. 19. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas
poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando
este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto
no art. 5o.
Art. 20. As informações consolidadas de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 26 de maio de
1998, serão prestadas de acordo com os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação
aos lançamentos e movimentações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de
2002.
EVERARDO MACIEL
Anexo I
Exemplo a que se refere o Art. 3º, § 2º.
1o Dia
Posição inicial - saldo em conta corrente de depósito ............ 500 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) ....... 0
lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc).............. (700)
Posição final - saldo em conta corrente de depósito............... 0
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)....... 200 devedor
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%
- CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%
2o Dia
Posição inicial -saldo em conta corrente de depósito ............ 0
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)......... 200 devedor
Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)............... (100)
Posição final-saldo em conta corrente de depósito .......................... 300 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica).................. 0
Redução do saldo negativo
Posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo................ . 200 devedor
Posição final - saldo em conta corrente de empréstimo............ .......... 0
Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo........ 200
- CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%
- CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo=200 X 0,38%
Anexo II
DECLARAÇÃO
......................................... (identificação do banco e respectiva agência)
declara que o valor do cheque "ORDEM DE PAGAMENTO" nº......, série......., foi debitado na
conta de depósito nº ........... de titularidade de ................ .......................... (nome ou razão social,
número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária , relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao
crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.........................................
Assinatura do gerente da agência bancária




Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de junho de 1999
DOU de 15/06/1999, pág. 56

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência
social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade
beneficente de assitência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu
representante legal.
§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da
contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado,
como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo
o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das
entidades referidas neste artigo.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os
fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4º Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades
beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996,
não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a
incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela
entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do
art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único
Declaração a que se refere o Art. 1º
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara,
para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida
junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Serviço Social;c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a
menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e
não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa
instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a
falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art.
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990)
Local e data ........................................
__________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira




Instrução Normativa SRF nº 122, de 08 de outubro de 1999

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional n° 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei n°
9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5° da
Portaria MF n° 134, de 11 de junho de 1999, resolve:
Art. 1° Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição,
relacionadas no art. 5° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 1° A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2", CD-R, fita magnética ou
cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2° A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem
constar em um único disquete.
§ 3° Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.
Art. 2° A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em
sua página da Internet, neste endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da
CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R.
§ 1° As Declaração entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante
do Anexo I.
§ 2° O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de
digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF,
conforme leiaute constante do Anexo I.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma
Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.
Art. 3° A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1° ao último dia útil do mês subseqüente ao
trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-
R;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II,
para entrega em fita magnética ou cartucho.
§ 1° Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas
pela Internet, pelo endereço referido no caput do art. 2°.
§ 2° As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser
apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3° trimestre de 1999.
§ 3° As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de
junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2° trimestre de 1999.
Art. 4° A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo
de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R.
§ 1° No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo
declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).
§ 2° Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será
gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se
de função específica existente para esse fim.
Art. 5° A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a
título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não
sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas
na Declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6° Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais,
relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir
os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1999
DOU 16/11/1999, Pág. 8

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996 na Lei nº 9.539 de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5º da
Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, resolve republicar o Anexo I da IN SRF nº 122, de
O8.10.99, com a inclusão dos itens 4 e 5.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 136, de 18 de outubro de 1999
DOU 22/11/1999, Pág. 12

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 55 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve:
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF, de que trata a IN SRF nº 67, de 14 de junho de 1999, até o último dia útil do mês de
novembro de 1999, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
Contribuição.
§ 1º A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2" ou CD-
R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem
constar em um único disquete.
§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir do dia 19 de novembro de 1999,
em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da
Declaração de Não-Incidência da CPMF.
§ 1º O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a
possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo
com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo I.
§ 2º O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração.
§ 3º O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas
unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado do Recibo de
Entrega, impresso pelo Programa Gerador conforme Anexo II.
§ 4º As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através
do Programa Receitanet para o endereço referido no caput deste artigo.
§ 5º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete
imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função
específica para esse fim.
Art. 3º Para alterar uma Declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Retificadora, que
conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não,
bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração anterior.
§ 2º Não será permitido complementação de informações em Declaração à parte.
Art. 4º Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as
entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário decorrente das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da
CPMF, manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
Art. 5º. Para a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, ficam aprovados os
Anexos I e II, Especificação do Arquivo Declaração e Recibo de Entrega, respectivamente.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 012, de 02 de fevereiro de 2000
DOU de 04/02/2000

Dispõe sobre a Declaração Mensal Consolidada da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional no 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as
instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão
apresentar à Secretaria da Receita Federal - SRF a Declaração de Informações Consolidadas -
DIC-CPMF, de que trata a IN SRF no 49, de 26 de maio de 1998, conforme as especificações
técnicas constantes do Anexo I.
Art. 2o A DIC-CPMF relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o último dia
útil do mês de março de 2000.
Art. 3o A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 31/2", observadas as normas e
especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir 7 de fevereiro de 2000, em sua
página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador da DIC-
CPMF.
§ 1o A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se
refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com
o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.
§ 2o O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante,
acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.
§ 3o As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet no
endereço referido no caput deste artigo.
§ 4o Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será
gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante
utilização de função específica para esse fim.
Art. 5o A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de retificadora,
que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não,
bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1o A retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
§ 2o Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 6o Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, até que ocorra a
decadência dos créditos tributários relativos às operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do
arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo..
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000
DOU de 27/10/2000

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força
de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas
instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de
decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente
revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da
retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em
contrário:
a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de
mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subsequente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição
responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente à do débito em
conta, o valor da contribuição;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se
manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida
judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de
apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
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Contribuição sobre movimentação financeira (cpmf)

  • 1. CPMF Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 DOU 25/10/1996, Pág. 21877 Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Art. 3º A contribuição não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações: II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
  • 2. IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência. Art. 4º São contribuintes: I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros; II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º; III - as instituições referidas no inciso IV do art. 2º; IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º; V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º. Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição: I - as instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º; II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º; III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º. § 1º A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2o, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência. § 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas. § 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento. Art. 6º Constitui a base de cálculo: I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; II - na hipótese do inciso III do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento; III - na hipótese do inciso V do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; IV - na hipótese do inciso VI do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão. Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. Art. 7º A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento. Art. 8º A alíquota fica reduzida a zero: I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869. de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares:
  • 3. II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º; III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo; IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo; V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º; VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2º. § 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. § 2º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades. § 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas. § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira. § 6º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro. Art. 9º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7º. Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinara as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por semana. Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. § lº No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. § 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
  • 4. § 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. § 4º Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização. Art. 12. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição; II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação; III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial. Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de: I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente. calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-à o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei. Art. 16. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão. § 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. lº da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais. Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20: I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País; II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
  • 5. III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação; IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias. § lº Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo. § 2º Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção. § 3º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa. Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes Adib Jatene Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1999 DOU de 15/12/97, pág. 29.950 Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 6. Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997. Art. 2º Ficam incluídos entre as entidades relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes Carlos César de Albuquerque Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001 DOU de 10.1.2001 Altera o art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11................................................................. ............................................................................" "§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores." (NR) "§ 3o-A. (VETADO)" "........................................................................................................." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Decreto nº 3.775, de 16 de Março de 2001
  • 7. DOU de 16.3.2001 Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, DECRETA: Art. 1º A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Instrução Normativa SRF nº 3, de 13 de janeiro de 1997 DOU de 15/01/1997, pág. 793 Acrescenta inciso VI ao art. 19 da IN SRF 25/96. Inciso I do § 4º do art. 3º revogado pela IN SRF 55/97. Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Conceito Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Fato Gerador Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
  • 8. I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. § 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma . § 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, conforme exemplificado no ANEXO ÚNICO: I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente; II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor. § 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia. § 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput: I - a restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições financeiras, por conta e ordem do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias; (revogado pela IN SRF 55 , de 18 de junho de 1997) II - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido: a) debitado diretamente na conta do tomador; ou b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do caput; III - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador; IV - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira. Não Incidência Art. 4º A CPMF não incide:
  • 9. I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável; IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Base de Cálculo Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°: I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento; III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão. § 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. § 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo: I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil; II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior. § 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997. § 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição: I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros a base de cálculo será apurada: a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato; b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte; II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada: a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º; b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia day-trade, independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
  • 10. III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996. § 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições: a) mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes; b) que essas operações constituam o objeto social da instituição. § 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada compensação. § 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações. § 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997. § 9° O disposto neste artigo, aplica-se também às instituições referidas no inciso IV do art. 3°, que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque. Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF: I - os débitos nas contas correntes referidas na alínea "a" do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista; II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo anterior; III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes: I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos; II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas. Alíquota Art. 7º A alíquota da CPMF é de 0,20%. Art. 8°. A alíquota da CPMF será igual a zero: I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares; II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;
  • 11. III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º; IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º; V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º; VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º; § 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. § 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 06, de 10 de janeiro, de 1997. § 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas. § 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro. § 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º. § 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata a alínea "a" do § 5° do art. 5°. Recolhimento da CPMF Art. 9°. A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita: I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º; II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º; III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte. § 1° O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida na condição de contribuinte ou de responsável. § 2° As receitas recolhidas sob os códigos de que trata este artigo serão classificadas sob o código STN 256 - CPMF. Disposições Gerais Art. 10. Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário. Art. 11. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
  • 12. Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior. Art. 12. Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, ao dar curso à operação, deverá: I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16, da Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior. Art. 15. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte. Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação. Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o , da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros. Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro, de 1997. Art. 19. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo: I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou, II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5o. Art. 20. Acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996: "Art.19.........................................................................................
  • 13. I - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no período de vigência da referida Lei." Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997. EVERARDO MACIEL INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 003, de 13 de janeiro de 1997 ANEXO ÚNICO EXEMPLO A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 2º. 1o Dia posição inicial - saldo em conta corrente de depósito 500 credor saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) 0 lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc) (700) posição final - saldo em conta corrente de depósito 0 saldo em conta corrente deempréstimo (mesma rubrica) 200 devedor - CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,20% - CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20% 2o Dia posição inicial - saldo em conta corrente de depósito 0 saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) 200 devedor lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600 lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc) (100) posição final - saldo em conta corrente de depósito 300 credor saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) 0 Redução do saldo negativo posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo 200 devedor posição final - saldo em conta corrente de empréstimo 0 Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo 200 - CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,20% - CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20% Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997 DOU de 20/01/1997, pág. 1081 Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000.
  • 14. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve: Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal. § 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo. § 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das entidades referidas neste artigo. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração. Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a: I - entidade de previdência privada; II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência. Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997 DOU de 23/05/1997, pág. 10749 Normatiza a IN SRF 02/97. Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
  • 15. Art. 1º Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir. Art. 2º Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente: I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97; II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à maneira correta de formulá-la; III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas; IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra as decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal. Art. 3º Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal: I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento; II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal; III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação; IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação; V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Superintendente da respectiva região. Art. 4º Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação: I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento; II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação; III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as decisões das consultas; IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador- Geral do Sistema de Tributação. Art. 5º As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97). Art. 6º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os modelos anexos (Anexos IV, V e VI). § 1º O extrato será encaminhado para publicação, no Diário Oficial da União, pelo órgão julgador e conterá: a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;
  • 16. b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da emissão, indicando dia, mês e ano; c) assunto tratado na decisão ou parecer; d) ementa da decisão ou parecer; e, e) dispositivos legais pertinentes. § 2º Os assuntos a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior são: a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF; b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; c) Imposto de Renda na Fonte - IRF; d) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI; e) Imposto de Importação - II; f) Imposto de Exportação - IE; g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; j) Contribuição para o PIS/PASEP; l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; n) Classificação de Mercadorias; o) Normas Gerais de Direito Tributário; p) Obrigações Acessórias; q) Empréstimo Compulsório; r) Outros Tributos ou Contribuições. Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997. EVERARDO MACIEL Os anexos encontram-se publicado no DOU de 23/05/97, pág. 10.749/51. Instrução Normativa SRF nº 55, de 18 de junho de 1997 DOU de 19/06/1997, pág. 12686 Revoga o inciso I do § 4º do art. 3º da IN SRF 03/97 Dispõe acerca da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79 de 01 de agosto de 2000. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º e no art. 19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997, resolve:
  • 17. Art. 1º Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997. Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 003, de 13 de janeiro de 1997. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 44, de 29 de abril de 1998 DOU de 30/04/1998, pág. 49 Dispõe sobre a apresentação de informações relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 1º da Lei n.º 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e na Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º As informações de que trata a Portaria MF n.º 106, de 15 de maio de 1997, serão: I - apresentadas por períodos trimestrais, inclusive em relação ao primeiro trimestre de 1998; II - apresentadas por período mensal, relativamente ao mês de janeiro de 1999; III - prestadas de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC; IV - entregues à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período a que se referirem. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 049, de 26 de maio de 1998 DOU de 28/05/1998, pág. 5 Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, §1º e 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
  • 18. Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:a) prestadas em meio magnético, através de disquete; b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês; c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata a alínea anterior. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998. Instrução Normativa SRF nº 079, de 01 de Agosto de 2000 DOU de 09/08/2000, pág. 5 Declara revogadas as Instruções Normativas que menciona, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de propiciar facilidade de consulta aos atos normativos vigentes, editados pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal, e considerando a existência de grande quantidade de Instruções Normativas revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo, resolve: Art. 1° Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação Everardo Maciel Instrução Normativa SRF nº 66, de 14 de junho de 1999 DOU de 15/06/1999, pág. 65 Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
  • 19. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Conceito Art. 2° Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Fato Gerador Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. § 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma . § 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do ANEXO I: I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente; II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor. § 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia. § 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput: I - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ressalvado o disposto no §5º;
  • 20. II - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador; III - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira. § 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se: I - o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou II - o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido à débito da conta do tomador. § 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior será: I - elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque; II - arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal. § 7º Caso a instituição financeira utilizar recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores. § 8º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em conta de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados. Não Incidência Art. 4º A CPMF não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável; IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990; V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal. VI - no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo. Parágrafo único. A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
  • 21. Base de Cálculo Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°: I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão; II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento; III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão. § 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas. § 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo: I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil; II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior. § 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999. § 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição: I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada: a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato; b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte; II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada: a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º; b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia ("day-trade"), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte; III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996. § 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições: I - mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes; II - que essas operações constituam o objeto social da instituição. § 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação. § 7° Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
  • 22. § 8° Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º, da Portaria MF nº 134, de 1999. § 9° O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do art. 3° que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque. Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF: I - os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista; II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo anterior; III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes: I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos; II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas. Alíquota Art. 7º A alíquota da CPMF é de: I - trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000; II - trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002. Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero: I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares; II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°; III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º; IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º; V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º; VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
  • 23. § 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. § 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 134, de 11 de maio de 1999. § 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas. § 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro. § 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º. § 6° O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5° do art. 5°. Recolhimento da CPMF Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita: I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º; II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º; III- 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte; IV - 7213, quando decorrer de lançamento de ofício; V - 7512, quando decorrer de depósito judicial; VI - 7662, quando decorrer de depósito administrativo. Parágrafo único. O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável. Disposições Gerais Art. 10 Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário. Art. 11 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência. Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior. Art. 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá: I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas. Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
  • 24. Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior. Art. 15. O disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação: I - às operações de transferência de dívidas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "b" da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de depósito do cedente; II - aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte. Parágrafo único. Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso. Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação. Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros. Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 134, de 1999. Art. 19. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo: I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou, II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5o. Art. 20. As informações consolidadas de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 26 de maio de 1998, serão prestadas de acordo com os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação aos lançamentos e movimentações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2002. EVERARDO MACIEL Anexo I Exemplo a que se refere o Art. 3º, § 2º. 1o Dia
  • 25. Posição inicial - saldo em conta corrente de depósito ............ 500 credor Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica) ....... 0 lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc).............. (700) Posição final - saldo em conta corrente de depósito............... 0 Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)....... 200 devedor - CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38% - CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38% 2o Dia Posição inicial -saldo em conta corrente de depósito ............ 0 Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica)......... 200 devedor Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc) 600 Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc)............... (100) Posição final-saldo em conta corrente de depósito .......................... 300 credor Saldo em conta corrente de empréstimo(mesma rubrica).................. 0 Redução do saldo negativo Posição inicial - saldo em conta corrente de empréstimo................ . 200 devedor Posição final - saldo em conta corrente de empréstimo............ .......... 0 Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo........ 200 - CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38% - CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo=200 X 0,38% Anexo II DECLARAÇÃO ......................................... (identificação do banco e respectiva agência) declara que o valor do cheque "ORDEM DE PAGAMENTO" nº......, série......., foi debitado na conta de depósito nº ........... de titularidade de ................ .......................... (nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica correntista). Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária , relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data......................................... Assinatura do gerente da agência bancária Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de junho de 1999 DOU de 15/06/1999, pág. 56 Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
  • 26. Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assitência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal. § 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo. § 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração. § 4º Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997. Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a: I - entidade de previdência privada; II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência. Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999. EVERARDO MACIEL Anexo Único Declaração a que se refere o Art. 1º (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que: I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente: a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título; e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades; g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
  • 27. II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) Local e data ........................................ __________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Abono da assinatura pela instituição financeira Instrução Normativa SRF nº 122, de 08 de outubro de 1999 Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5° da Portaria MF n° 134, de 11 de junho de 1999, resolve: Art. 1° Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no art. 5° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996. § 1° A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 2° A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete. § 3° Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração. Art. 2° A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em sua página da Internet, neste endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R. § 1° As Declaração entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I. § 2° O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R. Art. 3° A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1° ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais: I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD- R;
  • 28. II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho. § 1° Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, pelo endereço referido no caput do art. 2°. § 2° As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3° trimestre de 1999. § 3° As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2° trimestre de 1999. Art. 4° A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R. § 1° No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III). § 2° Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim. Art. 5° A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação. Art. 6° Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 131, de 11 de novembro de 1999 DOU 16/11/1999, Pág. 8 Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 na Lei nº 9.539 de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, resolve republicar o Anexo I da IN SRF nº 122, de O8.10.99, com a inclusão dos itens 4 e 5. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 136, de 18 de outubro de 1999
  • 29. DOU 22/11/1999, Pág. 12 Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , resolve: Art. 1º Deverão apresentar a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de que trata a IN SRF nº 67, de 14 de junho de 1999, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição. § 1º A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2" ou CD- R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete. § 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração. Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir do dia 19 de novembro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF. § 1º O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo I. § 2º O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração. § 3º O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador conforme Anexo II. § 4º As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através do Programa Receitanet para o endereço referido no caput deste artigo. § 5º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim. Art. 3º Para alterar uma Declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 1º A Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração anterior. § 2º Não será permitido complementação de informações em Declaração à parte. Art. 4º Os declarantes conservarão todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, até que ocorra a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram. Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF, manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo. Art. 5º. Para a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, ficam aprovados os Anexos I e II, Especificação do Arquivo Declaração e Recibo de Entrega, respectivamente. Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
  • 30. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 012, de 02 de fevereiro de 2000 DOU de 04/02/2000 Dispõe sobre a Declaração Mensal Consolidada da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional no 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1o As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal - SRF a Declaração de Informações Consolidadas - DIC-CPMF, de que trata a IN SRF no 49, de 26 de maio de 1998, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I. Art. 2o A DIC-CPMF relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2000. Art. 3o A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 31/2", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração. Art. 4o A Secretaria da Receita Federal disponibilizará , a partir 7 de fevereiro de 2000, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador da DIC- CPMF. § 1o A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação. § 2o O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II. § 3o As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet no endereço referido no caput deste artigo. § 4o Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim. Art. 5o A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 1o A retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original. § 2o Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
  • 31. Art. 6o Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários relativos às operações a que se refiram. Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.. Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000 DOU de 27/10/2000 Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve: Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão: I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição; II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário: a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000; b) no trigésimo dia subsequente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000; III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente à do débito em conta, o valor da contribuição; IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações: a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.