O slideshow foi denunciado.
Seu SlideShare está sendo baixado. ×
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Próximos SlideShares
Cras Curumim Sao Benedito
Cras Curumim Sao Benedito
Carregando em…3
×

Confira estes a seguir

1 de 24 Anúncio

Mais Conteúdo rRelacionado

Diapositivos para si (20)

Quem viu também gostou (20)

Anúncio

Semelhante a CMAS (20)

Mais recentes (20)

Anúncio

CMAS

  1. 1. Os Conselhos Municipais de Assistência Social estão previstos na Lei n °8.742, de 7 de dezembro de 1993 ( LOAS) , e são definidos como instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil ( art.16). A Secretária Municipal da Assistência Social é responsável por executar a política municipal e os planos e programas de saúde e ação social, desenvolver e coordenar as atividades relativas á melhoria das condições de vida da população sendo isoladamente ou através de programas, conjuntos de órgãos estaduais, federais, assim como a realização de campanhas educativas e informativas na área da saúde pública e social r
  2. 2. Quem pode ser conselheiro? quantos são? por quanto tempo representam a categoria? Dois grupos de conselheiros compõem o CMAS: os representantes do poder público, indicados pelo Governo Municipal, e os representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades inscritas no CMAS. São representantes da sociedade civil as entidades sociais prestadoras de serviços, as entidades de defesa dos usuários, e as entidades que representam os trabalhadores da área social. São representantes governamentais os servidores que representam a prefeitura, e que atuam nas Secretárias e Fundações. Cada grupo tem o mesmo número de representantes: nove conselheiros governamentais e nove conselheiros não-governamentais, e o período de gestão no CMAS é de dois anos.
  3. 3. Para os conselheiros desempenhar uma boa função, é necessário que os participem de treinamento voltado para o desempenho do controle social e outras medidas, mantendo – se sempre atualizado em seguintes assuntos: área da assistência social, indicadores socioeconômicos do país , educação, trabalho, emprego e habitação, etc.
  4. 4. b
  5. 5. Os Conselhos de Assistência Social têm como principais atribuições no seu respectivo âmbito de atuação:  deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu funcionamento;  convocar e encaminhar as deliberações das conferências de assistência social;  apreciar e aprovar o Plano da Assistência Social;  apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo;  apreciar e aprovar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência a ser apresentada regularmente pelo gestor do Fundo; Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB; a
  6. 6.  divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;  inscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos socioassistenciais;  fiscalizar a rede socioassistencial (executada pelo poder público e pela rede privada) zelando pela qualidade da prestação de serviços; eleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice- presidente paritariamente);  aprovar o seu regimento interno;  fiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o Programa Bolsa Família – PBF; acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais; e, exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme prescrito na NOB/SUA
  7. 7. CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA? Os conselheiros das Instâncias de Controle Social (ICS) devem acompanhar avaliar e fiscalizar a execução do Bolsa Família em todos seus componentes de gestão . Na fiscalização do Bolsa Família:  Acompanhar os processos de fiscalização orientados pelo MDS e pela Rede Pública de Fiscalização; • Solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar a irregularidade; • Comunicar ao gestor municipal, ao MDS e à Rede Pública de Fiscalização do Bolsa Família a existência de problemas na gestão do Programa. m
  8. 8. MEDIDAS A SER ADOTADAS PARA FISCALIZAÇÃO • No acompanhamento da gestão do Cadastro Único: • Avaliar as estratégias adotadas pelo município para a identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, especialmente a realização de visitas domiciliares; • Avaliar as estratégias de divulgação de ações de cadastramento; •Identificar as situações de impedimento do cadastramento e procurar identificar junto ao poder público local o que pode ser feito para superar a dificuldade; •Avaliar se os formulários do cadastro são mantidos em boas condições de manuseio e arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos; •Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda;
  9. 9. •Avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município. •No acompanhamento da gestão de benefícios: •Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Bolsa Família, via consulta ao Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec); •Avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente, avaliando os motivos. •No acompanhamento das condicionalidades: •Trabalhar em parceria com os conselhos de saúde, educação e assistência social do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Bolsa Família; •Monitorar os registros das Condicionalidades; •Avaliar as dificuldades encontradas pelas famílias para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao poder público local. •No acompanhamento das oportunidades de desenvolvimento das capacidades das famílias ofertadas no município:
  10. 10. Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias do Bolsa Família; Sensibilizar os beneficiários sobre a importância da participação nas oportunidades de inserção econômica e social oferecidas pelo município; Avaliar os resultados da participação das famílias nas ações de desenvolvimento das famílias; Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade.
  11. 11. Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias do Bolsa Família; Sensibilizar os beneficiários sobre a importância da participação nas oportunidades de inserção econômica e social oferecidas pelo município; Avaliar os resultados da participação das famílias nas ações de desenvolvimento das famílias; Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade.
  12. 12. Entidades ou Organizações de Assistência Social Consideram- se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as atuam na defesa e garantia de direitos. (Artigo 3º da LOAS - Lei 8.742/1993, alterada pela Lei 12.435/2011)  As entidades e organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente (Art. 2º, Resolução 14/2014): I- de atendimento; II- de assessoramento; III- de defesa e garantia de direitos. v
  13. 13. Níveis de Reconhecimento das Entidades de Assistência Social no SUAS De acordo com a legislação federal em vigor, pode-se afirmar que as entidades de assistência social podem ser vinculadas ao sistema por: 1. Inscrição nos CMAS ou CAS/DF; 2. Cadastro das ofertas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social; 3. Certificação (CEBAS) como entidade beneficente; 4. Vínculo SUAS, quando integrarem a rede socioassistencial
  14. 14. Inscrição das Entidades de Assistência Social Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS “O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso”. A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 revoga a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010 e estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social (Art. 1º). → A inscrição nos conselhos é a condição primeira para o funcionamento da entidade e organização de assistência social (Art. 5º). i
  15. 15. Art. 4º Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social. §1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos. § 2º Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a inscrição da entidade ou organização deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades
  16. 16. FISCALIZAÇÃO DO CRAS E DO CREAS O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. São estruturados de acordo com o porte do município, em áreas de maior vulnerabilidade social, para gerenciar e executar ações de proteção básica no território referenciado.
  17. 17. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), por sua vez, caracteriza-se pela prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários, envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalhos que devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado. São implantados com abrangência local ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e demanda dos municípios, além do grau de incidência e complexidade das s i t u a ç õ e s d e r i s c o e v i o l a ç ã o d e d i r e i t o
  18. 18. Medidas a serem adotadas pelo CMAS No exercício de suas atribuições de fiscalizar os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) o Conselho Municipal de Assistência Social observará os itens a seguir: Itens de verificação 1) Observar se as edificações onde estejam funcionando os CRAS e os CREAS, estão adaptadas de forma a se tornarem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância às disposições do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; (Decreto 5.296, de 2004, que regulamenta as Leis 10.048, e 10.098, de 2000. 2)Verificar se os locais onde estão instalados os CRAS e os CREAS estão identificados com placa de identificação; (Guias CRAS e CREAS, editados pelo MDS)
  19. 19. 3) Verificar se os CRAS estão instalados próximos ao local de maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade, de acordo com os indicadores definidos na NOB- SUAS, ou em áreas que garantam maior acesso das famílias referenciadas, de forma a aproximar os serviços dos usuários; (Publicação MDS Orientações Técnicas para o CRAS) 4) Certificar se o CRAS mantém estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos benefícios eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um profissional de serviço social; (NOB/SUAS, item 2.1) 5) Certificar se a equipe profissional do CRAS, responsável pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, é composta, de acordo com o porte do município, dos seguintes profissionais: (NOB-RH/SUAS, item IV)
  20. 20. FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE Equipe de referência Quanto à equipe profissional das entidades e das organizações de assistência social que prestam serviços de alta complexidade, destinados a pessoas idosas, pessoas portadoras de deficiência ou para crianças e adolescentes, verificar se é composta, de acordo com o porte do município, dos seguinte iprofissionais, conforme a equipe de referência proposta na NOB-RH/SUAS, item IV: Equipe de referência para atendimento direto: Coordenador Cuidador Auxiliar de Cuidador s
  21. 21. Equipe de Referência para atendimento psicossocial, vinculada ao órgão gestor Assistente social, Psicólogo F ISCALIZAÇÃO DAS EN T IDAD ES D E APO IO À P ESSOA IDOSA A assistência social aos idosos deve ser prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes Consoante a Política Nacional de Assistência Social, a ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestru - turação dos serviços de abrigamento de indivíduos (que por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias) para as novas modalidades de atendimento, em detri - mento dos chamados, popularmente, orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.
  22. 22. ENCAMINHAMENTOS DECORRENTES DAS FISCALIZAÇÕES I) quando constatar irregularidade que caracterize descumprimento à Lei Orgâ- nica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), comunicar ao Ministério Público, órgão que tem a missão de zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos na LOAS; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, arts. 3º e 31) III) nas fiscalizações em entidades e organizações de assistência social, se constatadas irregularidades nas edificações ou nas instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, ou seja, que se apresentam fora dos padrões estabelecidos para cada modalidade de serviço e que possam comprometer a qualidade do atendimento e a segurança dos usuários, o Conselho poderá adotar as seguintes medidas:

×