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Direito Regulatório
                Fundamentos econômico-jurídicos da
                regulação de infraestrutura e melhores
                  práticas de licitações e contratos de
                          concessão no Brasil


Lucas Navarro Prado                            Brasília, outubro de 2011.
Currículo resumido
• Experiência profissional
    – Sócio de Portugal Ribeiro, Prado e Dias Sociedade de Advogados
    – Ex-Superintendente Jurídico e ex-Assessor da Presidência da Sabesp
    – Ex-Conselheiro de administração da Companhia de Serviços de Saneamento de
      Mogi Mirim – SESAMM
    – Ex-Membro da Unidade de Parcerias Público-Privadas – PPP do Governo
      Federal
    – Ex-conselheiro de administração da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de
      Janeiro – CEG
    – Atuou diretamente no processo de regulamentação do Programa Federal de
      PPP e também na última reforma da Lei de Concessões – Lei 8.987/95

• Referências acadêmicas
    – Graduado em direito pela USP
    – Pós-graduado em Finanças pela FIA/USP
    – Co-autor do livro “Comentários à Lei de PPP”, publicado pela Editora
      Malheiros (2007).
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
O processo de reforma do Estado no
      Brasil a partir dos anos 1990
• Cenário
   – Obsessão pelo combate à inflação: como controlar os gastos públicos?
   – Esgotamento da capacidade de investimento público em infra-estrutura

• Recomendação de redução da máquina estatal e ampliação da
  participação privada no provimento de infra-estrutura
   – Experiência bem sucedida do Governo Thatcher com as desestatizações


• Mudança gradual no foco de atuação do Estado
   – Menos intervenção direta e mais regulação
   – Aumento da preocupação com a qualidade do gasto público


                           DESESTATIZAÇÃO
A opção política pelas desestatizações
  exigiu a adequação da legislação vigente
• Planos de Desestatizações
   – União: PND - Lei 9.491/97, que revogou a Lei 8.031/90
   – Estado de SP: PED – Lei 9.361/96
   – Maior agilidade para a tomada de decisão e implementação


• Legislação setorial
   – Criação das agências reguladoras
      • Blindagem técnica para as decisões de reajuste e revisão tarifária
   – Fomento à concorrência


• Legislação antitruste
   – Lei Federal nº 8.884/94
   – Fortalecimento do CADE e demais órgãos de defesa da concorrência
Novo marco legal para os contratos de
  concessão: as Leis 8.987/95 e 9.074/95

• Revalorização do instrumento da concessão
  – transferência à iniciativa privada da
    responsabilidade pelo investimento e pela
    operação dos serviços públicos


• Inversão de tendência desenvolvida a partir da
  década de 1930, de intervenção direta do
  Estado no domínio econômico
  – Delegação a entes estatais / descentralização da
    Administração
Novo parâmetro para relações de longo prazo entre
  a Administração Pública e parceiros privados


 • Maior flexibilidade para distribuição de riscos
    – Art. 10 da Lei 8.987/95 – “Sempre que forem atendidas as
      condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
      econômico-financeiro”.


 • Possibilidade de detalhamento do projeto pelo
   concessionário
    – elementos do projeto básico
    – permitiu a fiscalização por meio de indicadores de resultado
    – foco na eficiência da prestação dos serviços
Novo parâmetro para relações de longo prazo entre
  a Administração Pública e parceiros privados

  • Garantia de indenização por ativos não amortizados ou depreciados
      – bens reversíveis que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
        continuidade e atualidade do serviço concedido
      – Aplicação aos casos de encampação e extinção por advento do termo contratual


  • Fomento à concorrência
      – Art. 16 da Lei 8.987/95 - “A outorga de concessão ou permissão não terá
        caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica
        (...)”.

  • Preferência legal por um regime de price cap
      – Art. 9º da Lei 8.987/95 – “A tarifa do serviço público concedido será fixada
        pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de
        revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
Participação privada em infraestrutura no Brasil
                 Evolução por Tipo de Participação*                                   Participação no Total dos Países em Desenvolvimento
                    (em US$ bilhões a preços de 2009)                                      (em % do total; valores acumulados de 1990 a 2009)
 50,0
                                           Greenfield (novos projetos)
 45,0
                                                                                                                                    Brasil
 40,0                                                                                                                                18%
                                           Privatizações**
 35,0

 30,0                                                                                                                                                  Índia
                                                                                                    Demais                                              11%
                                           Concessões***
 25,0                                                                                                52%

 20,0

 15,0                                                                                                                                                 China
                                                                                                                                                       7%
 10,0
                                                                                                                                             México
   5,0                                                                                                                           Rússia       6%
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   0,0




Fonte: Banco Mundial, PPI Database em http://ppi.worldbank.org/. Elaboração própria.
* Não inclui contratos de administração e arrendamento por representarem uma parcela ínfima dos investimentos. Inclui pagamentos
de outorga.
** Privatizações parciais ou totais de empresas estatais. Privatização total é aquela em que a totalidade do capital é transferida ao
setor privado; privatização parcial se dá quando apenasparte do capital é transferida ao setor privado, implicando ou não transferência
de controle.
*** A definição de concessão difere da definição dada pela legislação brasileira. As concessões são projetos de titularidade do setor
público cujo investidor privado assume o risco de investimento, quando envolver a recuperação e operação dos ativos ou a construção
e operação de ativos que já tenham sido parcialmente construídos. Os ativos podem ou não reverter ao setor público.
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
A definição da Lei 8.987/95

• concessão de serviço público:
   – a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação,
     na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
     demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
     determinado


• concessão de serviço público precedida da execução de obra
  pública:
   – a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
     melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
     concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
     jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
     realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
     concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço
     ou da obra por prazo determinado
Concessão comum: referência a partir da
Lei Federal de PPP


• Não constitui parceria público-privada a
  concessão comum, assim entendida a
  concessão de serviços públicos ou de obras
  públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de
  fevereiro de 1995, quando não envolver
  contraprestação pecuniária do parceiro público
  ao parceiro privado.
O conceito de PPP da Lei Federal...
• Concessão patrocinada
   – concessão comum de serviço público + subsídio
       • se subsídio for > 70%, necessidade de autorização legislativa
            – Paradoxo: a concessão administrativa não precisa de autorização
              legislativa específica
       • aplicação subsidiariamente da legislação sobre concessão de serviços públicos
         (Leis 8.987/95 e 9.074/95)

• Concessão administrativa
   –  prestação de serviço à Administração + subsídio integral
       • Diretamente
       • Indiretamente (envolve terceiro beneficiário)
   – não necessariamente envolve serviço público
   – aplicação de dispositivos específicos da legislação sobre concessão de serviços
     públicos
             – arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987/95
             – art. 31 da Lei 9.074/95
Duplicidade do conceito de concessão



• Concessão / Concession

     • Sentido Jurídico
        – Matriz francesa



     • Sentido econômico
        – Matriz anglo-saxônica
O conceito econômico de concessão


• Investimento relevante em infra-estrutura pelo
  setor privado
• Amortização pela exploração da infra-estrutura
• Necessidade de contratos de longo prazo
• O serviço é operado por quem investe na infra-
  estrutura
  – incentivo para aumento da eficiência
  – fiscalização sobre o output
Em que contextos a estrutura da concessão se justifica?




                Baixa exigência de capital
                       Ex. serviços de limpeza
 CONCESSÃO
 CONCESSÃO




                                                        MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                   Exigência moderada
                        de capital
                          Ex.: coleta de lixo


                      Capital intensivo
               Ex.: construção, operação e manutenção
                               de prisão
Dos contratos de obras aos contratos de concessão

                                      Passível de ser modelado pela
                                        Lei 8.666/93, mas não se                                      Concessões comuns
Contratos tradicionais regidos pela         conhece exemplos          Concessões administrativas
                                                                                                    Concessões patrocinadas
           Lei 8.666/93
                                                                                                   Concessões administrativas




                                                                                                       Especificação
                                                                            Especificação               do projeto
                                                                             do projeto                      +
                                                     Obra                         +                   Financiamento
                                                      +
  Obra                     Obra                                            Financiamento                     +
                             +               Manutenção                           +                        Obra
  Pura                   Manutenção                   +
                                                   Operação                     Obra                         +
                                                                                  +                    Manutenção
                                                                            Manutenção                       +
                                                                                                         Operação
Opção por modalidade de investimento em infra-estrutura, conforme
serviço disponibilizado e capacidade de geração de receitas

                                                           Objeto                Modalidade contratual      Marco legal
      A exploração da infra-                               Serviço                                          Lei 8.987/95
                                                                                     Concessão comum
    estrutura pelo contratado                              Público                                          Lei 9.074/95
     gera receitas suficientes
          para viabilizar                                   Não
                                                                                 Alienação do direito de    Depende da
        financeiramente o                                  Serviço
                                                                                 exploração por licitação   modalidade
         empreendimento                                    Público
      A exploração da infra-                               Serviço
                                                                                  Concessão patrocinada     Lei 11.079/04
    estrutura pelo contratado                              Público
    gera receitas, mas não são
    suficientes para viabilizar                             Não
        financeiramente o                                  Serviço              Concessão administrativa    Lei 11.079/04
         empreendimento                                    Público

                                                           Serviço              Concessão administrativa    Lei 11.079/04
    A infra-estrutura não gera                             Público                   Obra pública           Lei 8.666/93
    receitas ou não se permite
       sua exploração pelo                                  Não
                                                                                Concessão administrativa    Lei 11.079/04
            contratado                                     Serviço
                                                                                     Obra pública           Lei 8.666/93
                                                           Público
Obs.: a geração de receitas de um dado projeto é determinada em parte pela sua modelagem.
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Por que fazer uma concessão?

• Ganhos de eficiência
   – Maior segurança quanto ao cronograma previsto
   – Redução de custos
       • evita mobilizações/desmobilizações por conta de restrições orçamentárias
       • contratação conjunta de serviços de construção, manutenção e operação
       • liberdade na escolha dos materiais e soluções tecnológicas

   – Melhor alocação de riscos
• Desoneração orçamentária
• Possibilidade de aumento do investimento sem impacto no
  endividamento público
A complexidade da estruturação
de uma concessão
    ESTUDOS TÉCNICOS                   VIABILIDADE          ESTUDOS
                                       ECONÔMICO-           JURÍDICOS
                                       FINANCEIRA
     Mensuração e projeção
         da demanda                          Modelo
                                          econômico-
      Projeto Operacional /                financeiro
         Indicadores de                                       Modelagem
          desempenho                      Modelo do            jurídica,
                                           negócio              edital e
                                                               contratos
     Projeto de engenharia /
    Programa de investimentos             Estrutura de
                                         financiamento


                                          Análise de
       Estudos ambientais
                                            riscos



                         Conveniência e oportunidade     Estudos sobre o
   Se for PPP:             da contratação como PPP       impacto fiscal
Algumas perguntas fundamentais
 • O projeto é financeiramente auto-sustentável?


 • São necessárias garantias de demanda ou semelhantes?


 • Há ganho de eficiência com a transferência da execução
   do projeto para a iniciativa privada?
    – A transferência de riscos deve ser sopesada com o prêmio exigido
      pelo parceiro privado para sua assunção
    – Comparação dos custos de prestação do serviço pelo Poder
      Público e pela iniciativa privada
       • polêmica sobre o value-for-money e o public sector comparator
       • tendência de se optar por uma análise mais qualitativa
Critérios qualitativos para a
escolha da opção concessão

• Características do projeto que tornam conveniente a opção
  concessão
   –   Estabilidade das especificações contratuais
   –   Objetividade e mensurabilidade das especificações contratuais
   –   Dimensão e risco dos investimentos
   –   Relevância das despesas de operação e manutenção

• Circunstâncias quanto ao momento adequado para
  lançamento do projeto
   – Capacidade do setor público para regular e fiscalizar a concessão
     e interesse de Governo em realizar o projeto
   – Capacidade e interesse do setor privado pelo projeto
Estabilidade das especificações
contratuais
• Especificações de resultado estáveis e de longo prazo
   – Evitar a contratação de parcerias em que as especificações estejam
     sujeitas a grandes alterações ou em setores sujeitos à evolução
     tecnológica muito acelerada
   – A exigência de grandes alterações de especificações pelo setor público
     confere ao parceiro privado direito ao reequilíbrio econômico-
     financeiro do contrato ou implica atrasos na sua implementação
• Foco em especificações de resultado (outputs)
   – Se necessárias, especificações de inputs também deverão ser
     estabelecidas
• Mecanismos contratuais para modificação das especificações
   – Excepcionais
   – Previsão de procedimento para o reequilíbrio
Objetividade e Mensurabilidade
das Especificações Contratuais

• As especificações contratuais devem ser objetivas e, se possível,
  traduzidas em indicadores mensuráveis de desempenho e
  operacionalmente fáceis de lidar.

• Do ponto de vista do poder concedente
    – Facilita a fiscalização da prestação do serviço
    – Cria incentivo para o adequado cumprimento contratual por meio da
      vinculação do desempenho ao pagamento da contraprestação pública

• Do ponto de vista do concessionário
    – Evita ou reduz a existência de conflitos sobre a adequado prestação dos
      serviços, que ensejam a redução ou mesmo o não pagamento da
      contraprestação pública
Dimensão e Riscos do
Investimento
• O valor do investimento deve ter uma dimensão razoável
  que permita diluir os custos de modelagem
   – Em face da quantidade e complexidade dos estudos envolvidos
     para a contratação de uma concessão, o custo de modelagem
     para o setor público é maior que numa contratação tradicional
• A maior parte dos ganhos de eficiência com a concessão
  derivam da transferência de risco ao setor privado
   – Investimentos de maior dimensão maximizam os benefícios
     dessa transferência de risco
   – Ex.: os riscos associados à construção de obra (que constitui, em
     regra, a maior parcela do investimento), sobretudo, os riscos de
     aumento de custos e de atraso na entrega da obra
Relevância das Despesas de
Operação e Manutenção

• Custos iniciais de investimento vs. custos de
  operação e manutenção

  – Maior eficiência na transferência dessa decisão ao
    parceiro privado

  – Os ganhos de eficiência serão maximizados na
    medida em que as despesas com operação e
    manutenção do ativo sejam relevantes no custo
    global do projeto
Capacidade do setor público para regular e
fiscalizar a concessão e interesse de Governo

• Capacidade do setor público
   – Modelagem do projeto (inclusive gestão das consultorias)
   – Gestão do procedimento licitatório (minimizado pelo fato
     de não haver fase de negociação)
   – Verificação do desempenho do parceiro privado
   – Depois de celebrado o contrato, a gestão da concessão
• Interesse de Governo
   – Discricionariedade para escolher os projetos que serão
     prioritariamente implementados
Capacidade e interesse do setor
privado pelo projeto
• Existência de capacidade técnico-financeira e disponibilidade
    – Eventualmente, pode ser recomendável não licitar mais de um projeto
      ao mesmo tempo ou postergar a licitação
• Existência de interesse do setor privado pelo projeto
    – Estrutura contratual da concessão
        • Sobretudo, distribuição eficiente de riscos
    – Fluxo regular de projetos com características similares
        • estruturas profissionalizadas para a montagem das propostas
        • redução da incerteza quanto ao comportamento da Administração
    – Conhecimento mútuo dos objetivos e das expectativas das partes
    – Expectativa quanto a um bom grau de concorrência
        • A avaliação da concorrência deve ser analisada em concreto, face a um
          projeto em concreto, um mercado em concreto, um momento em concreto
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Investimento = Financiamento

• Todo investimento precisa ser financiado

  – Capital próprio (equity) – patrimônio líquido



  – Capital de terceiros (debt) – dívida


                     Ativo = Dívida + Patrimônio Líquido
Por que é bom ter dívida?

• Vantagens
   – Acarreta maior disciplina no gerenciamento de recursos e controle de
     gastos
   – Custa menos que o capital próprio
       •   prioridade no repagamento em relação ao capital próprio
       •   renda fixa
       •   vencimento pré-estabelecido
       •   garantias corporativas, na maior parte dos casos
       •   benefício tributário – reduz base de cálculo do IR e CSLL

• Desvantagens
   – amplia o risco da empresa
   – pode ser muito onerosa, dependendo da empresa
   – diminui a flexibilidade futura da empresa e sua capacidade de
     responder a eventuais crises
Alavancagem financeira
 Ano 1




      Ativo                    Dívida                     PL
     R$ 1.000                   R$ 0                    R$ 1.000




Considerando um retorno de 20% a.a. sobre o investimento,
                                                                       O retorno sobre o PL é
teremos
                                                                       igual a 200 / 1000 = 20%




 Ano 2
                                                                       O retorno sobre o
                                                                       capital próprio foi
       Ativo
      R$ 1.200
                                Dívida
                                 R$ 0
                                                              PL
                                                            R$ 1.200
                                                                            de 20%
Alavancagem financeira
  Ano 1




       Ativo                    Dívida                PL
      R$ 1.000                  R$ 500               R$ 500




Considerando
1.    retorno de 20% a.a. sobre o investimento ;               O retorno sobre o PL é
2.    taxa de juros de 10% a.a. para dívida;                   igual a 150 / 500 = 30%
3.    Pagamento dos juros = R$ 50 no final do ano.




  Ano 2
                                                               O retorno sobre o
                                                               capital próprio foi
        Ativo
       R$ 1.150
                                  Dívida
                                  R$ 500
                                                       PL
                                                      R$ 650
                                                                    de 30%
Corporate Finance
              Garantias reais ou pessoais do investidor



                                              dívida

                                                                         Investidor
Financiador
                                     Juros + principal



                                                 Receitas do projeto
                                                                       Recursos para o projeto =
                                                                            dívida + equity




                                        Projeto


                              Bens ou serviços
                                                          $$                             O financiador não assume
                                                                                              riscos do projeto




                                        Cliente / Usuário
Project Finance
                                            Garantias na fase de obra



                                                                                  Investidor
                       Financiador

                                                                    dividendos
Garantias reais                             dívida
Cessão de recebíveis
Seguros                                                                          equity
Covenants                         Juros
                                    +
                                principal
                                                        Projeto
                                                           =
           Conta vinculada                               SPE
                                               Bens ou serviços                           O financiador assume riscos
                                                                        $$                        do projeto




                                                        Cliente / Usuário
Vantagens do project finance para
o investidor
• Em tese, não compromete sua capacidade de
  financiamento

   – Instrução CVM nº 408/04 obriga a consolidação das SPEs
     controladas direta ou indiretamente por companhias abertas
   – Indicadores de controle
      • a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes
        à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da SPE, podendo,
        em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas
        atividades; ou
      • a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à
        propriedade da SPE ou de seus ativos.

• Permite compartilhar riscos do projeto
Financiador busca proteger as receitas
do projeto

• Covenants financeiros
    – ICD = Índice de Cobertura da Dívida ≥ 1,3
    – Impossibilidade de alienar ativos
    – Impossibilidade de distribuir dividendos
• Exigência de capital próprio ≥ 20%
    – Geração de caixa do projeto poderá ser considerada como parte do
      capital próprio dos acionistas
• Penhor de recebíveis / direitos emergentes da concessão / ações
• Step-in rights
• Exigência de seguros
• Contrato EPC / Turn-key
• Garantia de cobertura da dívida pelo Poder Público em caso de extinção
  antecipada do contrato de concessão
Requisitos do BNDES

• As operações de project finance deverão satisfazer os seguintes
  requisitos:

    – O Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD) projetado para
      cada ano da fase operacional do projeto deverá ser de no mínimo 1,3. O
      ICSD mínimo poderá ser de 1,2 desde que o projeto apresente Taxa
      Interna de Retorno (TIR) mínima de 8% ao ano em termos reais;
    – O capital próprio dos acionistas deverá ser de no mínimo 20% do
      investimento total do projeto, excluindo-se, para efeito desse cálculo,
      eventuais participações societárias da BNDESPAR. A critério do
      BNDES, a geração de caixa do projeto poderá ser considerada como
      parte do capital próprio dos acionistas; e
    – Os contratos da operação deverão vedar a concessão de mútuos da
      beneficiária aos acionistas e ainda estabelecer condições e restrições
      aos demais pagamentos efetuados pela beneficiária a seus sócios, a
      qualquer título.
Garantias pré-operacionais -
BNDES
• Na fase de implantação do projeto, a exigência de garantia
  fidejussória dos controladores da beneficiária poderá ser
  dispensada, desde que observado o seguinte:

   – Compromisso dos acionistas controladores da beneficiária de
     complementar o capital da empresa em montante suficiente para
     finalizar a implantação do projeto;
   – Celebração de contratos que obriguem os empreiteiros e/ou
     fornecedores de equipamentos a concluir o projeto dentro do
     orçamento predeterminado, em data previamente especificada e
     conforme as especificações técnicas destinadas a assegurar a
     operacionalização e o desempenho eficiente do projeto; e
   – Contratação de um seguro garantia, em benefício dos
     financiadores, contra riscos referentes à fase pré-operacional do
     projeto.
Garantias operacionais -
BNDES
• Na fase operacional do projeto, a exigência de garantia
  fidejussória dos controladores da beneficiária poderá
  ser dispensada pela concessão, cumulativa, do seguinte:

   – Penhor ou alienação fiduciária, em favor dos principais
     financiadores, das ações representativas do controle da
     beneficiária;
   – Penhor, em favor dos principais financiadores, dos direitos
     emergentes do contrato de concessão, quando houver; e
   – Outorga, aos principais financiadores, do direito de assumir
     o controle da beneficiária, quando admitido pela legislação.
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Modelos de regulação tarifária

 • Taxa de retorno

 • Price Cap

 • Yardstick Regulation


                     Reajuste vs. Revisão
Garantia do Equilíbrio Econômico-
Financeiro
 • Alguns autores têm interpretado – equivocadamente, a
 nosso ver – a “garantia do equilíbrio econômico-financeiro”
 como instrumento que implica também uma determinada
 distribuição de riscos

    • Essa linha de raciocínio atribui ao Poder Público, por
    exemplo, os riscos por quaisquer eventos extraordinários
    • Leitura equivocada do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93
    (Lei de Licitações) e do art. 10 da Lei 8.987/95 (Lei de
    Concessões)
Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal

• A Constituição Federal não impõe uma configuração
específica para distribuição de riscos


     • Art. 37, inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na
     legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
     contratados mediante processo de licitação pública que assegure
     igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
     que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
     condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
     permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
     indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo
     nosso).
Garantia do Equilíbrio Econômico-Financeiro

• Lei de Licitações
  • Art. 65, inc. II, d: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
  devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer
  a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
  Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
  manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem
  fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
  impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
  príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso).



• Lei de Concessões
  •Art. 10. “Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
  equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
Garantia do Equilíbrio Econômico-Financeiro

• Lei de PPP
   • Diretrizes: Art. 4º, inc. VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
   • Cláusula obrigatória dos contratos de PPP:
   • Art. 5º, inc. III – “a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
   referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
   extraordinária;”.


• A garantia do equilíbrio econômico-financeiro não implica, pois, ao
menos no âmbito das PPP, qualquer sistema específico de
distribuição de riscos
Produção acadêmico-jurídica

• Produção de saber sobre o equilíbrio
  econômico-financeiro é interessada

  – Confusão entre saber “técnico-científico” e
    documentos produzidos na práxis jurídica

     • publicação de pareceres como artigos e incorporação aos
       manuais de conteúdo desenvolvido na atividade
       advocatícia consultiva
Critérios para distribuição de riscos

• Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes


• Mas quais critérios devem orientar essa repartição de
riscos?

   • Não há na legislação critérios específicos
   • Liberdade para disposição contratual


• Tentativa de buscar na teoria econômica                   critérios
orientadores da distribuição eficiente de riscos
Possíveis critérios para alocação de riscos

• Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo
venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos
resultantes?
   • Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão
   ou sobre suas conseqüências


• Deve-se evitar atribuir riscos para agentes econômicos que podem
externalizar suas perdas
   • O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes
   • Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos



• É mais eficiente que o Estado assuma o risco quando
   • os riscos não encontrarem cobertura no mercado
   • os prêmios forem proibitivos
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Cessão de recebíveis – art. 28-A da
  Lei 8.987/95
• Garantia de contratos de mútuo de longo prazo (prazo médio de vencimento
superior a 5 anos), destinados a investimentos relacionados a contratos de
concessão
• Cessão, em caráter fiduciário, de parcela de seus créditos operacionais futuros
• registro em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante
terceiros
• a eficácia em relação ao Poder Público concedente depende de notificação
formal
• os créditos serão constituídos sob a titularidade do mutuante
• o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e
receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária
Step in rights dos financiadores
• Tomada do controle da concessionária pelos seus financiadores
• Objetivos
   • promover a reestruturação financeira da concessionária
   • assegurar a continuidade da prestação dos serviços
• As hipóteses de assunção de controle pelos financiadores devem
guardar relação com os objetivos
   • no caso de inadimplência ou de baixos níveis de retorno que
   antecipem a inadimplência
   • contratos  costumam       mencionar     o    descumprimento   de
   determinados covenants
       •Ex.: 1,3 ICSD – índice de cobertura do serviço da dívida
Discussão sobre a constitucionalidade
dos step in rights
• Potencial afronta aos princípios
     • exigência de prévia licitação (art. 37, inc. XXI e art 175 da CF/88)
     • igualdade entre licitantes
     • natureza pessoal do contrato administrativo


• ADIN 2.946 – requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 8.987/95,
que trata da transferência de controle
     • art. 175 impede a transferência da concessão sem licitação
     • se é exigível licitação para a subconcessão (art. 26), com mais razão seria exigível para a
     transferência da concessão


• Tais questionamentos ignoram
     • o fato da SPE possuir personalidade jurídica
     • a distinção entre
          •transferência da concessão
          •transferência de controle da concessionária
O problema dos requisitos técnicos necessários à
assunção de controle
 • Art. 27, § 3º, da Lei 8.987/95
     • permite flexibilizar o atendimento aos requisitos de capacidade
     técnica e idoneidade financeira
     • impossibilidade de atendimento pelos financiadores das condições
     exigidas em face dos licitantes
         • níveis de alavancagem financeira distintos
         • ausência de atestados técnicos
     • pressupõe que tais condições tenham sido transferidas à SPE


 • Edital de licitação deve dispor a respeito para evitar incertezas quanto
 à implementação do direito de assunção de controle
O problema do way out
• Após a reestruturação financeira da
  concessionária, o financiador está liberado para
  alienar seu controle a terceiros?

   – o financiador não é operador de concessão
   – não há previsão na legislação sobre como deve ocorrer
     a saída do financiador do controle da SPE
      • não há limite de prazo
      • nem obrigatoriedade de que o controle seja devolvido aos
        antigos controladores
      • os editais de licitação deveriam dispor a respeito
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Mecanismos de solução de controvérsias

• Amigáveis
   – Mediação
   – Arbitragem (?)
       • compromisso arbitral pode ser firmado após o surgimento da controvérsia,
         por acordo entre as partes
• Compulsórios
   – Poder Judiciário
   – Arbitragem
       • cláusula compromissória torna a arbitragem compulsória

• No passado, por conta da redação do art. 23, inc. XV, da Lei
  8.987/95
   – havia discussão se a arbitragem era ou não modo amigável de
     solução de divergências contratuais
   – Posteriormente, a Lei 8.987/95 passou a prever expressamente a
     arbitragem, em seu art. 23-A
Imposições legais trazidas pelo art. 23-A
da Lei 8.987/95

• Realização no Brasil
• Em língua portuguesa
• Conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato
   • discussão sobre interesse público
        • quando há disponibilidade do direito?
        • interesse público vs. interesse da administração
        • interesse público primários vs. Interesse público secundário


   • quais divergências podem ser submetidas à arbitragem?
        •questões técnico-regulatórias?
        •questões econômico-financeiras?
A jurisprudência
• CASO LAGE – Agravo de Instrumento nº 52.181
   – avaliação por arbitragem do valor dos ativos de várias empresas que
     foram nacionalizadas durante a Era Vargas
   – a arbitragem autorizada por Decreto-lei foi tratada pelo STF como
     meio legítimo para que se fixasse um valor justo para indenização


• Discussão sobre constitucionalidade da arbitragem em
  face do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88
   – superada pelo STF - SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min.
     SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004,


• STJ já reconheceu a validade de cláusula compromissória
  em contrato celebrado por companhia estatal
   • RESP 612.439-RS
   • MS 11308 – DF - Min. LUIZ FUX – julgado em 09.04.2008
RESP 612.439-RS
• Trata-se de caso envolvendo a Companhia Estadual de Energia
  Elétrica (CEEE), sociedade de economia mista com sede no
  Estado do Rio Grande do Sul, contra a AES Uruguaiana
  Empreendimentos Ltda., fornecedora de potência e energia
  elétrica à estatal

• A fornecedora alegou a existência de cláusula compromissória
  no contrato assinado pelas partes como preliminar na ação
  proposta pela CEEE em função de descumprimento contratual.
   – As duas instâncias não acataram a preliminar levantada, alegando que a
     sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não poderia abrir
     mão do devido processo legal para dirimir conflitos concernentes ao serviço
     público prestado sem a autorização do legislativo estadual.
   – O tribunal, ao desconsiderar a cláusula compromissória, reforçou que é livre o
     acesso ao judiciário.
Trecho do voto do Ministro
relator João Otávio de Noronha

 “ (...) Sob essa perspectiva, submetida a sociedade de economia mista ao
 regime jurídico de direito privado e celebrando contratos situados nesta
 seara jurídica, não parece haver dúvida quanto à validade de cláusula
 compromissória por ela convencionada, sendo despicienda a necessidade
 de autorização do Poder Legislativo a referendar tal procedimento.

 Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados
 pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido
 estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade
 econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de
 produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes
 serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. (...)
 ".
MS 11308 – DF
•   Contrato administrativo de arrendamento entre a Nuclebrás Equipamentos Pesados
    S/A – NUCLEP, estatal vinculada à União, e a TMC Terminal Multimodal de
    Coroa Grande SPE S/A.
•   A União alega que a cláusula arbitral, por violar o interesse público, não poderia
    estar prevista no contrato com a NUCLEP, sociedade de economia mista.
•   O objeto do contrato era a administração, exploração e operação do terminal
    portuário e a área retroportuária, de acordo com a autorização do Ministro dos
    Transportes, ocorrida em 06/08/1997.
•   O serviço público em jogo é a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres
    (art. 21, XII, “f”, da Constituição Federal). A NUCLEP é permissionária da
    exploração do Terminal de Uso Privativo na Baía de Sepetiba, no Estado do Rio de
    Janeiro.
•   A TMC impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de da Ciência e
    Tecnologia em função de decisão deste que anuiu com a rescisão contratual
    procedida pela NUCLEP, justificada com base no artigo 80, I, da Lei nº 8.666/93.
•   Entre outras ilegalidades, a TMC alega ofensa à cláusula contratual com o seguinte
    teor “antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem
    previsto na Lei 9.307, de 23.09.96”.
Trecho do voto do Ministro Relator no
Agravo Regimental no Mandado de
Segurança nº 11.308
•   “É dizer, que a clássica diferença doutrinária entre contratos administrativos e
    privados não pode ser considerada como realidade radicalmente oposta, ou seja:
    qualquer contrato pode refletir elementos de direito administrativo e de direito
    privado.
•   Assim sendo, com o advento da Lei 9.307/96 permitiu-se a celebração de cláusulas
    contratuais em sede de contratos administrativos estipulando cláusula
    compromissória, exigindo-se, contudo, como requisito, a presença de direitos
    disponíveis.
•   Contudo, não se deve confundir os conceitos de indisponibilidade do interesse
    público e disponibilidade de direitos patrimoniais. (...)
•   O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao
    adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento
    ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade
    no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse
    secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de
    despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
•   Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse
    público, e não o interesse da administração.”
Discussão sobre a necessidade de
procedimento licitatório para escolha
da câmara arbitral
• Dificuldades práticas
   – não é possível aferir reputação de câmara arbitral por meio de
     licitação
   – A câmara arbitral deve estar pré-definida no momento da licitação
       • permite ao licitante precificar melhor sua proposta
   – A Lei 8.666/95 veda contratos com prazo superior a 5 anos
   – A contratação da câmara arbitral se dá por ambos os parceiros, i.e.,
     pela contratante e pelo contratado
       • dificuldade de enquadramento como contrato administrativo, inclusive
         como hipótese de inexigibilidade, por não se tratar de contrato
         administrativo

• Contrato privado de adesão
   – deve observar as regras gerais da câmara escolhida
   – honorários dos árbitros conforme padrão da câmara
Sumário
I.    Enquadramento das agências reguladoras no
      processo de reforma do Estado Brasileiro
II.   O contrato de concessão de infraestrutura
III. A modelagem de um projeto de concessão
IV. Financiamento de projetos de infraestrutura
V.    Regulação tarifária, distribuição de riscos e
      equilíbrio econômico-financeiro
VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador
VII. Arbitragem em contratos de concessão
VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
Foco no combate às barreiras de
entrada e aumento da publicidade
• Os instrumentos mais eficazes no combate a conluio e práticas
  de corrupção tendem a ser
   – a redução de barreiras à entrada
       • Qualificação técnica e econômico-financeira
   – o aumento da publicidade e transparência dos processos de seleção e
     contraação


• Conluio / Captura / Corrupção: prova é difícil

• Barreiras à competição/entrada
   – São objetivas e podem ser objeto de análise
   – Há interesse dos potenciais atingidos em “denunciar”
Pré-qualificação

• Art. 114, da Lei 8.666/93, permite pré-qualificação
• Pré-qualificação geralmente se define pela divisão do procedimento de
  habilitação em duas fases:
    – A primeira com entrega ao Poder Público apenas dos documentos de pré-
      qualificação
    – A segunda após entrega ao Poder Público dos documentos de proposta,
      conjuntamente com os documentos da habilitação
• Muito raramente é justificável separar a entrega dos documentos de
  habilitação dos documentos da proposta
    – Somente em casos excepcionais em que a inexistência de pré-qualificação,
      desestimula os agentes sérios de entrar na licitação
• Problema da separação: permite a delimitação do universo de participantes
  antes da entrega das propostas, facilitando eventuais conluios
Qualificação técnica

• Setores tecnicamente maduros
  – Suposição de que o ente privado contratará expertise técnica disponível
    no mercado após licitação
  – Desloca foco da licitação para capacidade financeira do licitante
• Setores com alguma maturidade técnica
  – Incluir instrumentos de certificação de qualidade exterior
  – Exigência de qualificação formal das pessoas que trabalharão no
    negócio (atestação técnico-profissional)
• Setores tecnicamente ainda não maduros
  – Exigir qualificação técnica de ao menos um dos participantes do
    consórcio (atestação técnico-operacional)
  – Sempre que possível, focar a qualificação técnica nos parâmetros
    internacionais de certificação
Qualificação econômico-
financeira
•   Tradicionalmente
     – Exigência de balanços auditados e de índices econômico-financeiros
     – Montante de capital social ou patrimônio líquido


• Problemas em setores novos
     – Balanços não são auditados
     – Dados não são confiáveis e não produzem uma base comum que assegure a equidade da
       análise
     – Montante de capital social e patrimônio líquido por si só não significam higidez
       financeira


•   Sinais de capacidade financeira
     – Aporte relevante de capital na SPE, como condição de assinatura do contrato
     – Apresentação de seguros de performance relevantes, como condição de assinatura do
       contrato
     – Exigência de apresentação de carta de bancos dizendo da disposição de financiar o
       concessionário
Plano de negócios

• Várias formas: metodologia de execução, anexo da proposta
  econômica, parte da proposta técnica
• Dois ângulos de análise
   – Coerência interna
   – Aderência a realidade
• Dificuldades de análise
   – Problema clássico da assimetria de informações
   – Problema do “proposteiro”
• Recomendação:
   – Contrato que estabelece indicadores de serviço claros
   – Não requerer o plano de negócios na licitação, ou
   – Requerer apenas a título de informação, como documento necessário
     para assinatura
Publicidade e transparência

• Disponibilização dos estudos
   – Estudos técnicos
   – Estudos jurídicos e financeiros
• Audiência
• Consulta
• “Road show”
   – Informal (consultores)
   – Formal (consultores e Governo)
• Após disponibilização dos estudos e minutas de documentos
   – Garantir possibilidade a todos os potenciais participantes de participar
     do road show
   – Discussão sobre a participação do Governo
Contato



                      Lucas Navarro Prado
   PORTUGAL RIBEIRO, PRADO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
                 E-mail: lucas@pradoedias.com
                     Cel.: + 55 61 81419895


                   Brasília                          São Paulo
      SRTVS Lote 05 Bloco A Sala 416      Rua Diogo de Faria, 1087, Cj 207
        (Centro Empresarial Brasília)    04037-003 - Sao Paulo- SP - Brasil
      70340-907 Brasília – DF – Brasil        Tel.: + 55 11 35224058
           Tel.:+ 55 61 40638174              Fax: + 55 11 40828720

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Direito Regulatório Fundamentos

  • 1. Direito Regulatório Fundamentos econômico-jurídicos da regulação de infraestrutura e melhores práticas de licitações e contratos de concessão no Brasil Lucas Navarro Prado Brasília, outubro de 2011.
  • 2. Currículo resumido • Experiência profissional – Sócio de Portugal Ribeiro, Prado e Dias Sociedade de Advogados – Ex-Superintendente Jurídico e ex-Assessor da Presidência da Sabesp – Ex-Conselheiro de administração da Companhia de Serviços de Saneamento de Mogi Mirim – SESAMM – Ex-Membro da Unidade de Parcerias Público-Privadas – PPP do Governo Federal – Ex-conselheiro de administração da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG – Atuou diretamente no processo de regulamentação do Programa Federal de PPP e também na última reforma da Lei de Concessões – Lei 8.987/95 • Referências acadêmicas – Graduado em direito pela USP – Pós-graduado em Finanças pela FIA/USP – Co-autor do livro “Comentários à Lei de PPP”, publicado pela Editora Malheiros (2007).
  • 3. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 4. O processo de reforma do Estado no Brasil a partir dos anos 1990 • Cenário – Obsessão pelo combate à inflação: como controlar os gastos públicos? – Esgotamento da capacidade de investimento público em infra-estrutura • Recomendação de redução da máquina estatal e ampliação da participação privada no provimento de infra-estrutura – Experiência bem sucedida do Governo Thatcher com as desestatizações • Mudança gradual no foco de atuação do Estado – Menos intervenção direta e mais regulação – Aumento da preocupação com a qualidade do gasto público DESESTATIZAÇÃO
  • 5. A opção política pelas desestatizações exigiu a adequação da legislação vigente • Planos de Desestatizações – União: PND - Lei 9.491/97, que revogou a Lei 8.031/90 – Estado de SP: PED – Lei 9.361/96 – Maior agilidade para a tomada de decisão e implementação • Legislação setorial – Criação das agências reguladoras • Blindagem técnica para as decisões de reajuste e revisão tarifária – Fomento à concorrência • Legislação antitruste – Lei Federal nº 8.884/94 – Fortalecimento do CADE e demais órgãos de defesa da concorrência
  • 6. Novo marco legal para os contratos de concessão: as Leis 8.987/95 e 9.074/95 • Revalorização do instrumento da concessão – transferência à iniciativa privada da responsabilidade pelo investimento e pela operação dos serviços públicos • Inversão de tendência desenvolvida a partir da década de 1930, de intervenção direta do Estado no domínio econômico – Delegação a entes estatais / descentralização da Administração
  • 7. Novo parâmetro para relações de longo prazo entre a Administração Pública e parceiros privados • Maior flexibilidade para distribuição de riscos – Art. 10 da Lei 8.987/95 – “Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”. • Possibilidade de detalhamento do projeto pelo concessionário – elementos do projeto básico – permitiu a fiscalização por meio de indicadores de resultado – foco na eficiência da prestação dos serviços
  • 8. Novo parâmetro para relações de longo prazo entre a Administração Pública e parceiros privados • Garantia de indenização por ativos não amortizados ou depreciados – bens reversíveis que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido – Aplicação aos casos de encampação e extinção por advento do termo contratual • Fomento à concorrência – Art. 16 da Lei 8.987/95 - “A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica (...)”. • Preferência legal por um regime de price cap – Art. 9º da Lei 8.987/95 – “A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
  • 9. Participação privada em infraestrutura no Brasil Evolução por Tipo de Participação* Participação no Total dos Países em Desenvolvimento (em US$ bilhões a preços de 2009) (em % do total; valores acumulados de 1990 a 2009) 50,0 Greenfield (novos projetos) 45,0 Brasil 40,0 18% Privatizações** 35,0 30,0 Índia Demais 11% Concessões*** 25,0 52% 20,0 15,0 China 7% 10,0 México 5,0 Rússia 6% 6% 0,0 Fonte: Banco Mundial, PPI Database em http://ppi.worldbank.org/. Elaboração própria. * Não inclui contratos de administração e arrendamento por representarem uma parcela ínfima dos investimentos. Inclui pagamentos de outorga. ** Privatizações parciais ou totais de empresas estatais. Privatização total é aquela em que a totalidade do capital é transferida ao setor privado; privatização parcial se dá quando apenasparte do capital é transferida ao setor privado, implicando ou não transferência de controle. *** A definição de concessão difere da definição dada pela legislação brasileira. As concessões são projetos de titularidade do setor público cujo investidor privado assume o risco de investimento, quando envolver a recuperação e operação dos ativos ou a construção e operação de ativos que já tenham sido parcialmente construídos. Os ativos podem ou não reverter ao setor público.
  • 10. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 11. A definição da Lei 8.987/95 • concessão de serviço público: – a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado • concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: – a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
  • 12. Concessão comum: referência a partir da Lei Federal de PPP • Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • 13. O conceito de PPP da Lei Federal... • Concessão patrocinada – concessão comum de serviço público + subsídio • se subsídio for > 70%, necessidade de autorização legislativa – Paradoxo: a concessão administrativa não precisa de autorização legislativa específica • aplicação subsidiariamente da legislação sobre concessão de serviços públicos (Leis 8.987/95 e 9.074/95) • Concessão administrativa – prestação de serviço à Administração + subsídio integral • Diretamente • Indiretamente (envolve terceiro beneficiário) – não necessariamente envolve serviço público – aplicação de dispositivos específicos da legislação sobre concessão de serviços públicos – arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987/95 – art. 31 da Lei 9.074/95
  • 14. Duplicidade do conceito de concessão • Concessão / Concession • Sentido Jurídico – Matriz francesa • Sentido econômico – Matriz anglo-saxônica
  • 15. O conceito econômico de concessão • Investimento relevante em infra-estrutura pelo setor privado • Amortização pela exploração da infra-estrutura • Necessidade de contratos de longo prazo • O serviço é operado por quem investe na infra- estrutura – incentivo para aumento da eficiência – fiscalização sobre o output
  • 16. Em que contextos a estrutura da concessão se justifica? Baixa exigência de capital Ex. serviços de limpeza CONCESSÃO CONCESSÃO MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Exigência moderada de capital Ex.: coleta de lixo Capital intensivo Ex.: construção, operação e manutenção de prisão
  • 17. Dos contratos de obras aos contratos de concessão Passível de ser modelado pela Lei 8.666/93, mas não se Concessões comuns Contratos tradicionais regidos pela conhece exemplos Concessões administrativas Concessões patrocinadas Lei 8.666/93 Concessões administrativas Especificação Especificação do projeto do projeto + Obra + Financiamento + Obra Obra Financiamento + + Manutenção + Obra Pura Manutenção + Operação Obra + + Manutenção Manutenção + Operação
  • 18. Opção por modalidade de investimento em infra-estrutura, conforme serviço disponibilizado e capacidade de geração de receitas Objeto Modalidade contratual Marco legal A exploração da infra- Serviço Lei 8.987/95 Concessão comum estrutura pelo contratado Público Lei 9.074/95 gera receitas suficientes para viabilizar Não Alienação do direito de Depende da financeiramente o Serviço exploração por licitação modalidade empreendimento Público A exploração da infra- Serviço Concessão patrocinada Lei 11.079/04 estrutura pelo contratado Público gera receitas, mas não são suficientes para viabilizar Não financeiramente o Serviço Concessão administrativa Lei 11.079/04 empreendimento Público Serviço Concessão administrativa Lei 11.079/04 A infra-estrutura não gera Público Obra pública Lei 8.666/93 receitas ou não se permite sua exploração pelo Não Concessão administrativa Lei 11.079/04 contratado Serviço Obra pública Lei 8.666/93 Público Obs.: a geração de receitas de um dado projeto é determinada em parte pela sua modelagem.
  • 19. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 20. Por que fazer uma concessão? • Ganhos de eficiência – Maior segurança quanto ao cronograma previsto – Redução de custos • evita mobilizações/desmobilizações por conta de restrições orçamentárias • contratação conjunta de serviços de construção, manutenção e operação • liberdade na escolha dos materiais e soluções tecnológicas – Melhor alocação de riscos • Desoneração orçamentária • Possibilidade de aumento do investimento sem impacto no endividamento público
  • 21. A complexidade da estruturação de uma concessão ESTUDOS TÉCNICOS VIABILIDADE ESTUDOS ECONÔMICO- JURÍDICOS FINANCEIRA Mensuração e projeção da demanda Modelo econômico- Projeto Operacional / financeiro Indicadores de Modelagem desempenho Modelo do jurídica, negócio edital e contratos Projeto de engenharia / Programa de investimentos Estrutura de financiamento Análise de Estudos ambientais riscos Conveniência e oportunidade Estudos sobre o Se for PPP: da contratação como PPP impacto fiscal
  • 22. Algumas perguntas fundamentais • O projeto é financeiramente auto-sustentável? • São necessárias garantias de demanda ou semelhantes? • Há ganho de eficiência com a transferência da execução do projeto para a iniciativa privada? – A transferência de riscos deve ser sopesada com o prêmio exigido pelo parceiro privado para sua assunção – Comparação dos custos de prestação do serviço pelo Poder Público e pela iniciativa privada • polêmica sobre o value-for-money e o public sector comparator • tendência de se optar por uma análise mais qualitativa
  • 23. Critérios qualitativos para a escolha da opção concessão • Características do projeto que tornam conveniente a opção concessão – Estabilidade das especificações contratuais – Objetividade e mensurabilidade das especificações contratuais – Dimensão e risco dos investimentos – Relevância das despesas de operação e manutenção • Circunstâncias quanto ao momento adequado para lançamento do projeto – Capacidade do setor público para regular e fiscalizar a concessão e interesse de Governo em realizar o projeto – Capacidade e interesse do setor privado pelo projeto
  • 24. Estabilidade das especificações contratuais • Especificações de resultado estáveis e de longo prazo – Evitar a contratação de parcerias em que as especificações estejam sujeitas a grandes alterações ou em setores sujeitos à evolução tecnológica muito acelerada – A exigência de grandes alterações de especificações pelo setor público confere ao parceiro privado direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato ou implica atrasos na sua implementação • Foco em especificações de resultado (outputs) – Se necessárias, especificações de inputs também deverão ser estabelecidas • Mecanismos contratuais para modificação das especificações – Excepcionais – Previsão de procedimento para o reequilíbrio
  • 25. Objetividade e Mensurabilidade das Especificações Contratuais • As especificações contratuais devem ser objetivas e, se possível, traduzidas em indicadores mensuráveis de desempenho e operacionalmente fáceis de lidar. • Do ponto de vista do poder concedente – Facilita a fiscalização da prestação do serviço – Cria incentivo para o adequado cumprimento contratual por meio da vinculação do desempenho ao pagamento da contraprestação pública • Do ponto de vista do concessionário – Evita ou reduz a existência de conflitos sobre a adequado prestação dos serviços, que ensejam a redução ou mesmo o não pagamento da contraprestação pública
  • 26. Dimensão e Riscos do Investimento • O valor do investimento deve ter uma dimensão razoável que permita diluir os custos de modelagem – Em face da quantidade e complexidade dos estudos envolvidos para a contratação de uma concessão, o custo de modelagem para o setor público é maior que numa contratação tradicional • A maior parte dos ganhos de eficiência com a concessão derivam da transferência de risco ao setor privado – Investimentos de maior dimensão maximizam os benefícios dessa transferência de risco – Ex.: os riscos associados à construção de obra (que constitui, em regra, a maior parcela do investimento), sobretudo, os riscos de aumento de custos e de atraso na entrega da obra
  • 27. Relevância das Despesas de Operação e Manutenção • Custos iniciais de investimento vs. custos de operação e manutenção – Maior eficiência na transferência dessa decisão ao parceiro privado – Os ganhos de eficiência serão maximizados na medida em que as despesas com operação e manutenção do ativo sejam relevantes no custo global do projeto
  • 28. Capacidade do setor público para regular e fiscalizar a concessão e interesse de Governo • Capacidade do setor público – Modelagem do projeto (inclusive gestão das consultorias) – Gestão do procedimento licitatório (minimizado pelo fato de não haver fase de negociação) – Verificação do desempenho do parceiro privado – Depois de celebrado o contrato, a gestão da concessão • Interesse de Governo – Discricionariedade para escolher os projetos que serão prioritariamente implementados
  • 29. Capacidade e interesse do setor privado pelo projeto • Existência de capacidade técnico-financeira e disponibilidade – Eventualmente, pode ser recomendável não licitar mais de um projeto ao mesmo tempo ou postergar a licitação • Existência de interesse do setor privado pelo projeto – Estrutura contratual da concessão • Sobretudo, distribuição eficiente de riscos – Fluxo regular de projetos com características similares • estruturas profissionalizadas para a montagem das propostas • redução da incerteza quanto ao comportamento da Administração – Conhecimento mútuo dos objetivos e das expectativas das partes – Expectativa quanto a um bom grau de concorrência • A avaliação da concorrência deve ser analisada em concreto, face a um projeto em concreto, um mercado em concreto, um momento em concreto
  • 30. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 31. Investimento = Financiamento • Todo investimento precisa ser financiado – Capital próprio (equity) – patrimônio líquido – Capital de terceiros (debt) – dívida Ativo = Dívida + Patrimônio Líquido
  • 32. Por que é bom ter dívida? • Vantagens – Acarreta maior disciplina no gerenciamento de recursos e controle de gastos – Custa menos que o capital próprio • prioridade no repagamento em relação ao capital próprio • renda fixa • vencimento pré-estabelecido • garantias corporativas, na maior parte dos casos • benefício tributário – reduz base de cálculo do IR e CSLL • Desvantagens – amplia o risco da empresa – pode ser muito onerosa, dependendo da empresa – diminui a flexibilidade futura da empresa e sua capacidade de responder a eventuais crises
  • 33. Alavancagem financeira Ano 1 Ativo Dívida PL R$ 1.000 R$ 0 R$ 1.000 Considerando um retorno de 20% a.a. sobre o investimento, O retorno sobre o PL é teremos igual a 200 / 1000 = 20% Ano 2 O retorno sobre o capital próprio foi Ativo R$ 1.200 Dívida R$ 0 PL R$ 1.200 de 20%
  • 34. Alavancagem financeira Ano 1 Ativo Dívida PL R$ 1.000 R$ 500 R$ 500 Considerando 1. retorno de 20% a.a. sobre o investimento ; O retorno sobre o PL é 2. taxa de juros de 10% a.a. para dívida; igual a 150 / 500 = 30% 3. Pagamento dos juros = R$ 50 no final do ano. Ano 2 O retorno sobre o capital próprio foi Ativo R$ 1.150 Dívida R$ 500 PL R$ 650 de 30%
  • 35. Corporate Finance Garantias reais ou pessoais do investidor dívida Investidor Financiador Juros + principal Receitas do projeto Recursos para o projeto = dívida + equity Projeto Bens ou serviços $$ O financiador não assume riscos do projeto Cliente / Usuário
  • 36. Project Finance Garantias na fase de obra Investidor Financiador dividendos Garantias reais dívida Cessão de recebíveis Seguros equity Covenants Juros + principal Projeto = Conta vinculada SPE Bens ou serviços O financiador assume riscos $$ do projeto Cliente / Usuário
  • 37. Vantagens do project finance para o investidor • Em tese, não compromete sua capacidade de financiamento – Instrução CVM nº 408/04 obriga a consolidação das SPEs controladas direta ou indiretamente por companhias abertas – Indicadores de controle • a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da SPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou • a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da SPE ou de seus ativos. • Permite compartilhar riscos do projeto
  • 38. Financiador busca proteger as receitas do projeto • Covenants financeiros – ICD = Índice de Cobertura da Dívida ≥ 1,3 – Impossibilidade de alienar ativos – Impossibilidade de distribuir dividendos • Exigência de capital próprio ≥ 20% – Geração de caixa do projeto poderá ser considerada como parte do capital próprio dos acionistas • Penhor de recebíveis / direitos emergentes da concessão / ações • Step-in rights • Exigência de seguros • Contrato EPC / Turn-key • Garantia de cobertura da dívida pelo Poder Público em caso de extinção antecipada do contrato de concessão
  • 39. Requisitos do BNDES • As operações de project finance deverão satisfazer os seguintes requisitos: – O Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD) projetado para cada ano da fase operacional do projeto deverá ser de no mínimo 1,3. O ICSD mínimo poderá ser de 1,2 desde que o projeto apresente Taxa Interna de Retorno (TIR) mínima de 8% ao ano em termos reais; – O capital próprio dos acionistas deverá ser de no mínimo 20% do investimento total do projeto, excluindo-se, para efeito desse cálculo, eventuais participações societárias da BNDESPAR. A critério do BNDES, a geração de caixa do projeto poderá ser considerada como parte do capital próprio dos acionistas; e – Os contratos da operação deverão vedar a concessão de mútuos da beneficiária aos acionistas e ainda estabelecer condições e restrições aos demais pagamentos efetuados pela beneficiária a seus sócios, a qualquer título.
  • 40. Garantias pré-operacionais - BNDES • Na fase de implantação do projeto, a exigência de garantia fidejussória dos controladores da beneficiária poderá ser dispensada, desde que observado o seguinte: – Compromisso dos acionistas controladores da beneficiária de complementar o capital da empresa em montante suficiente para finalizar a implantação do projeto; – Celebração de contratos que obriguem os empreiteiros e/ou fornecedores de equipamentos a concluir o projeto dentro do orçamento predeterminado, em data previamente especificada e conforme as especificações técnicas destinadas a assegurar a operacionalização e o desempenho eficiente do projeto; e – Contratação de um seguro garantia, em benefício dos financiadores, contra riscos referentes à fase pré-operacional do projeto.
  • 41. Garantias operacionais - BNDES • Na fase operacional do projeto, a exigência de garantia fidejussória dos controladores da beneficiária poderá ser dispensada pela concessão, cumulativa, do seguinte: – Penhor ou alienação fiduciária, em favor dos principais financiadores, das ações representativas do controle da beneficiária; – Penhor, em favor dos principais financiadores, dos direitos emergentes do contrato de concessão, quando houver; e – Outorga, aos principais financiadores, do direito de assumir o controle da beneficiária, quando admitido pela legislação.
  • 42. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 43. Modelos de regulação tarifária • Taxa de retorno • Price Cap • Yardstick Regulation Reajuste vs. Revisão
  • 44. Garantia do Equilíbrio Econômico- Financeiro • Alguns autores têm interpretado – equivocadamente, a nosso ver – a “garantia do equilíbrio econômico-financeiro” como instrumento que implica também uma determinada distribuição de riscos • Essa linha de raciocínio atribui ao Poder Público, por exemplo, os riscos por quaisquer eventos extraordinários • Leitura equivocada do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e do art. 10 da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)
  • 45. Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal • A Constituição Federal não impõe uma configuração específica para distribuição de riscos • Art. 37, inc. XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
  • 46. Garantia do Equilíbrio Econômico-Financeiro • Lei de Licitações • Art. 65, inc. II, d: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (grifo nosso). • Lei de Concessões •Art. 10. “Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro” (grifo nosso).
  • 47. Garantia do Equilíbrio Econômico-Financeiro • Lei de PPP • Diretrizes: Art. 4º, inc. VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; • Cláusula obrigatória dos contratos de PPP: • Art. 5º, inc. III – “a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;”. • A garantia do equilíbrio econômico-financeiro não implica, pois, ao menos no âmbito das PPP, qualquer sistema específico de distribuição de riscos
  • 48. Produção acadêmico-jurídica • Produção de saber sobre o equilíbrio econômico-financeiro é interessada – Confusão entre saber “técnico-científico” e documentos produzidos na práxis jurídica • publicação de pareceres como artigos e incorporação aos manuais de conteúdo desenvolvido na atividade advocatícia consultiva
  • 49. Critérios para distribuição de riscos • Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes • Mas quais critérios devem orientar essa repartição de riscos? • Não há na legislação critérios específicos • Liberdade para disposição contratual • Tentativa de buscar na teoria econômica critérios orientadores da distribuição eficiente de riscos
  • 50. Possíveis critérios para alocação de riscos • Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes? • Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas conseqüências • Deve-se evitar atribuir riscos para agentes econômicos que podem externalizar suas perdas • O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes • Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos • É mais eficiente que o Estado assuma o risco quando • os riscos não encontrarem cobertura no mercado • os prêmios forem proibitivos
  • 51. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 52. Cessão de recebíveis – art. 28-A da Lei 8.987/95 • Garantia de contratos de mútuo de longo prazo (prazo médio de vencimento superior a 5 anos), destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão • Cessão, em caráter fiduciário, de parcela de seus créditos operacionais futuros • registro em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros • a eficácia em relação ao Poder Público concedente depende de notificação formal • os créditos serão constituídos sob a titularidade do mutuante • o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária
  • 53. Step in rights dos financiadores • Tomada do controle da concessionária pelos seus financiadores • Objetivos • promover a reestruturação financeira da concessionária • assegurar a continuidade da prestação dos serviços • As hipóteses de assunção de controle pelos financiadores devem guardar relação com os objetivos • no caso de inadimplência ou de baixos níveis de retorno que antecipem a inadimplência • contratos costumam mencionar o descumprimento de determinados covenants •Ex.: 1,3 ICSD – índice de cobertura do serviço da dívida
  • 54. Discussão sobre a constitucionalidade dos step in rights • Potencial afronta aos princípios • exigência de prévia licitação (art. 37, inc. XXI e art 175 da CF/88) • igualdade entre licitantes • natureza pessoal do contrato administrativo • ADIN 2.946 – requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 8.987/95, que trata da transferência de controle • art. 175 impede a transferência da concessão sem licitação • se é exigível licitação para a subconcessão (art. 26), com mais razão seria exigível para a transferência da concessão • Tais questionamentos ignoram • o fato da SPE possuir personalidade jurídica • a distinção entre •transferência da concessão •transferência de controle da concessionária
  • 55. O problema dos requisitos técnicos necessários à assunção de controle • Art. 27, § 3º, da Lei 8.987/95 • permite flexibilizar o atendimento aos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira • impossibilidade de atendimento pelos financiadores das condições exigidas em face dos licitantes • níveis de alavancagem financeira distintos • ausência de atestados técnicos • pressupõe que tais condições tenham sido transferidas à SPE • Edital de licitação deve dispor a respeito para evitar incertezas quanto à implementação do direito de assunção de controle
  • 56. O problema do way out • Após a reestruturação financeira da concessionária, o financiador está liberado para alienar seu controle a terceiros? – o financiador não é operador de concessão – não há previsão na legislação sobre como deve ocorrer a saída do financiador do controle da SPE • não há limite de prazo • nem obrigatoriedade de que o controle seja devolvido aos antigos controladores • os editais de licitação deveriam dispor a respeito
  • 57. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 58. Mecanismos de solução de controvérsias • Amigáveis – Mediação – Arbitragem (?) • compromisso arbitral pode ser firmado após o surgimento da controvérsia, por acordo entre as partes • Compulsórios – Poder Judiciário – Arbitragem • cláusula compromissória torna a arbitragem compulsória • No passado, por conta da redação do art. 23, inc. XV, da Lei 8.987/95 – havia discussão se a arbitragem era ou não modo amigável de solução de divergências contratuais – Posteriormente, a Lei 8.987/95 passou a prever expressamente a arbitragem, em seu art. 23-A
  • 59. Imposições legais trazidas pelo art. 23-A da Lei 8.987/95 • Realização no Brasil • Em língua portuguesa • Conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato • discussão sobre interesse público • quando há disponibilidade do direito? • interesse público vs. interesse da administração • interesse público primários vs. Interesse público secundário • quais divergências podem ser submetidas à arbitragem? •questões técnico-regulatórias? •questões econômico-financeiras?
  • 60. A jurisprudência • CASO LAGE – Agravo de Instrumento nº 52.181 – avaliação por arbitragem do valor dos ativos de várias empresas que foram nacionalizadas durante a Era Vargas – a arbitragem autorizada por Decreto-lei foi tratada pelo STF como meio legítimo para que se fixasse um valor justo para indenização • Discussão sobre constitucionalidade da arbitragem em face do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 – superada pelo STF - SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004, • STJ já reconheceu a validade de cláusula compromissória em contrato celebrado por companhia estatal • RESP 612.439-RS • MS 11308 – DF - Min. LUIZ FUX – julgado em 09.04.2008
  • 61. RESP 612.439-RS • Trata-se de caso envolvendo a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), sociedade de economia mista com sede no Estado do Rio Grande do Sul, contra a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., fornecedora de potência e energia elétrica à estatal • A fornecedora alegou a existência de cláusula compromissória no contrato assinado pelas partes como preliminar na ação proposta pela CEEE em função de descumprimento contratual. – As duas instâncias não acataram a preliminar levantada, alegando que a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não poderia abrir mão do devido processo legal para dirimir conflitos concernentes ao serviço público prestado sem a autorização do legislativo estadual. – O tribunal, ao desconsiderar a cláusula compromissória, reforçou que é livre o acesso ao judiciário.
  • 62. Trecho do voto do Ministro relator João Otávio de Noronha “ (...) Sob essa perspectiva, submetida a sociedade de economia mista ao regime jurídico de direito privado e celebrando contratos situados nesta seara jurídica, não parece haver dúvida quanto à validade de cláusula compromissória por ela convencionada, sendo despicienda a necessidade de autorização do Poder Legislativo a referendar tal procedimento. Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. (...) ".
  • 63. MS 11308 – DF • Contrato administrativo de arrendamento entre a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, estatal vinculada à União, e a TMC Terminal Multimodal de Coroa Grande SPE S/A. • A União alega que a cláusula arbitral, por violar o interesse público, não poderia estar prevista no contrato com a NUCLEP, sociedade de economia mista. • O objeto do contrato era a administração, exploração e operação do terminal portuário e a área retroportuária, de acordo com a autorização do Ministro dos Transportes, ocorrida em 06/08/1997. • O serviço público em jogo é a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f”, da Constituição Federal). A NUCLEP é permissionária da exploração do Terminal de Uso Privativo na Baía de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro. • A TMC impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de da Ciência e Tecnologia em função de decisão deste que anuiu com a rescisão contratual procedida pela NUCLEP, justificada com base no artigo 80, I, da Lei nº 8.666/93. • Entre outras ilegalidades, a TMC alega ofensa à cláusula contratual com o seguinte teor “antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.96”.
  • 64. Trecho do voto do Ministro Relator no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 11.308 • “É dizer, que a clássica diferença doutrinária entre contratos administrativos e privados não pode ser considerada como realidade radicalmente oposta, ou seja: qualquer contrato pode refletir elementos de direito administrativo e de direito privado. • Assim sendo, com o advento da Lei 9.307/96 permitiu-se a celebração de cláusulas contratuais em sede de contratos administrativos estipulando cláusula compromissória, exigindo-se, contudo, como requisito, a presença de direitos disponíveis. • Contudo, não se deve confundir os conceitos de indisponibilidade do interesse público e disponibilidade de direitos patrimoniais. (...) • O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio. • Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração.”
  • 65. Discussão sobre a necessidade de procedimento licitatório para escolha da câmara arbitral • Dificuldades práticas – não é possível aferir reputação de câmara arbitral por meio de licitação – A câmara arbitral deve estar pré-definida no momento da licitação • permite ao licitante precificar melhor sua proposta – A Lei 8.666/95 veda contratos com prazo superior a 5 anos – A contratação da câmara arbitral se dá por ambos os parceiros, i.e., pela contratante e pelo contratado • dificuldade de enquadramento como contrato administrativo, inclusive como hipótese de inexigibilidade, por não se tratar de contrato administrativo • Contrato privado de adesão – deve observar as regras gerais da câmara escolhida – honorários dos árbitros conforme padrão da câmara
  • 66. Sumário I. Enquadramento das agências reguladoras no processo de reforma do Estado Brasileiro II. O contrato de concessão de infraestrutura III. A modelagem de um projeto de concessão IV. Financiamento de projetos de infraestrutura V. Regulação tarifária, distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro VI. Step-in rights e outras garantias para o financiador VII. Arbitragem em contratos de concessão VIII. Melhores práticas de licitações em concessões
  • 67. Foco no combate às barreiras de entrada e aumento da publicidade • Os instrumentos mais eficazes no combate a conluio e práticas de corrupção tendem a ser – a redução de barreiras à entrada • Qualificação técnica e econômico-financeira – o aumento da publicidade e transparência dos processos de seleção e contraação • Conluio / Captura / Corrupção: prova é difícil • Barreiras à competição/entrada – São objetivas e podem ser objeto de análise – Há interesse dos potenciais atingidos em “denunciar”
  • 68. Pré-qualificação • Art. 114, da Lei 8.666/93, permite pré-qualificação • Pré-qualificação geralmente se define pela divisão do procedimento de habilitação em duas fases: – A primeira com entrega ao Poder Público apenas dos documentos de pré- qualificação – A segunda após entrega ao Poder Público dos documentos de proposta, conjuntamente com os documentos da habilitação • Muito raramente é justificável separar a entrega dos documentos de habilitação dos documentos da proposta – Somente em casos excepcionais em que a inexistência de pré-qualificação, desestimula os agentes sérios de entrar na licitação • Problema da separação: permite a delimitação do universo de participantes antes da entrega das propostas, facilitando eventuais conluios
  • 69. Qualificação técnica • Setores tecnicamente maduros – Suposição de que o ente privado contratará expertise técnica disponível no mercado após licitação – Desloca foco da licitação para capacidade financeira do licitante • Setores com alguma maturidade técnica – Incluir instrumentos de certificação de qualidade exterior – Exigência de qualificação formal das pessoas que trabalharão no negócio (atestação técnico-profissional) • Setores tecnicamente ainda não maduros – Exigir qualificação técnica de ao menos um dos participantes do consórcio (atestação técnico-operacional) – Sempre que possível, focar a qualificação técnica nos parâmetros internacionais de certificação
  • 70. Qualificação econômico- financeira • Tradicionalmente – Exigência de balanços auditados e de índices econômico-financeiros – Montante de capital social ou patrimônio líquido • Problemas em setores novos – Balanços não são auditados – Dados não são confiáveis e não produzem uma base comum que assegure a equidade da análise – Montante de capital social e patrimônio líquido por si só não significam higidez financeira • Sinais de capacidade financeira – Aporte relevante de capital na SPE, como condição de assinatura do contrato – Apresentação de seguros de performance relevantes, como condição de assinatura do contrato – Exigência de apresentação de carta de bancos dizendo da disposição de financiar o concessionário
  • 71. Plano de negócios • Várias formas: metodologia de execução, anexo da proposta econômica, parte da proposta técnica • Dois ângulos de análise – Coerência interna – Aderência a realidade • Dificuldades de análise – Problema clássico da assimetria de informações – Problema do “proposteiro” • Recomendação: – Contrato que estabelece indicadores de serviço claros – Não requerer o plano de negócios na licitação, ou – Requerer apenas a título de informação, como documento necessário para assinatura
  • 72. Publicidade e transparência • Disponibilização dos estudos – Estudos técnicos – Estudos jurídicos e financeiros • Audiência • Consulta • “Road show” – Informal (consultores) – Formal (consultores e Governo) • Após disponibilização dos estudos e minutas de documentos – Garantir possibilidade a todos os potenciais participantes de participar do road show – Discussão sobre a participação do Governo
  • 73. Contato Lucas Navarro Prado PORTUGAL RIBEIRO, PRADO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS E-mail: lucas@pradoedias.com Cel.: + 55 61 81419895 Brasília São Paulo SRTVS Lote 05 Bloco A Sala 416 Rua Diogo de Faria, 1087, Cj 207 (Centro Empresarial Brasília) 04037-003 - Sao Paulo- SP - Brasil 70340-907 Brasília – DF – Brasil Tel.: + 55 11 35224058 Tel.:+ 55 61 40638174 Fax: + 55 11 40828720